A apelação pode ter dois apelantes na mesma peça

A apelação é um importante recurso elencado no Novo CPC, que pode ser interposto contra qualquer sentença, adiando o trânsito em julgado no processo.

Ela é interposta ao próprio juízo que proferiu a sentença. Contudo, seu julgamento é realizado em segunda instância, garantindo maior segurança, pelo duplo grau de jurisdição.

Devido a sua importância, é fundamental estar de olho em todas as regras do Prazo para Apelação do Novo, bem como nos prazos processuais derivados da interposição da Apelação.

Para esclarecer todas as dúvidas sobre o assunto, a Legalcloud decidiu criar um artigo completo sobre o prazo para apelação de acordo com o Novo CPC (2015).

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O que é uma Apelação à luz do CPC/2015?

A Apelação é o primeiro recurso processual, elencado no art. 994 do Novo CPC. Este artigo do CPC dispõe sobre os instrumentos processuais cabíveis contra decisões judiciais.

Assim como o Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração, a Apelação também é um importante recurso para solicitar a retificação de alguma decisão do juízo, especificamente, sobre uma sentença. Veja:

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I – apelação;

II – agravo de instrumento;

III – agravo interno;

IV – embargos de declaração;

V – recurso ordinário;

VI – recurso especial;

VII – recurso extraordinário;

VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX – embargos de divergência.”

As regras para interpor uma Apelação, por outro lado, estão em tópico exclusivo do CPC/2015, do artigo 1009 a 1014.

Qual a sua função?

A Apelação é um instrumento processual utilizado contra sentenças terminativas ou definitivas, que encaminha o processo para julgamento em segunda instância, a fim de corrigir eventual falha, de qualquer natureza, na decisão judicial.

Saiba tudo sobre prazos processuais no CPC/2015 no Guia Definitivo do Novo CPC.

Função da Apelação em sentenças definitivas

Nas sentenças proferidas pelo juízo, que resultem na resolução do mérito, ou seja, sentenças definitivas, a Apelação poderá ser interposta para indicar erros de julgamento ou para alegar a invalidade da sentença.

Os vícios apontados na sentença podem ser tanto de direito material, quanto de direito processual. Diferente do Agravo de Instrumento que, em geral, somente pode alegar falhas de direito processual. 

Por isso, o art. 1009, § 1º do CPC esclarece que não há preclusão das matérias processuais, que não são comportadas em Agravo de Instrumento. Elas podem ser alegadas em preliminar de Apelação.

“ Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Contextos em que haverá sentença definitiva

Importante salientar que o art. 487 do CPC previu 5 contextos em que o juiz proferirá uma sentença terminativa, ou seja, em que haja resolução de mérito. São elas:

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”

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Função da Apelação em sentenças terminativas

As sentenças terminativas são aquelas que julgam sobre a extinção do processo, sem julgar o mérito da causa.

Por isso, o recurso de Apelação, interposto contra sentenças terminativas, tem a função de requerer o prosseguimento do feito.

Caso o juízo de 2º grau considere cabível as alegações, julgará pela não extinção do processo, bem como devolverá a causa para novo julgamento em 1º grau de jurisdição.

Contextos em que haverá sentença terminativa

O art. 485 do CPC aponta 10 situações nas quais o juízo poderá proferir uma sentença terminativa. Veja:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.”

Prazo para Apelação no Novo CPC [Manual completo]

O recurso de Apelação tem prazo processual de 15 dias úteis, a partir da publicação da sentença.

O prazo de Apelação, assim como a maioria dos recursos cíveis, é regulada art. 1003, §5º do CPC, dispositivo geral sobre prazos processuais dos recursos disponíveis no CPC

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Tire todas as suas dúvidas sobre contagem de prazo no CPC. Veja o Guia Definitivo de Prazos Processuais do Novo CPC.

Contagem do prazo para Apelação é em dias úteis

Todos os prazos processuais descritos na Lei 13.105/2015 (NCPC), são contados a partir do 1º dia útil, após a publicação do mesmo.

Por isso, o dia de início da contagem exclui o dia em que o prazo começou e inclui o dia de seu término.

“Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”

Isto significa que, se a publicação da decisão interlocutória foi numa sexta-feira, o prazo processual da contagem de Apelação começará na segunda-feira, próximo dia útil.

Feriados também não são considerados dias úteis, assim como qualquer dia sem expediente no tribunal.

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Prazo da Apelação para a Fazenda Pública

O Novo CPC determinou prazos processuais em dobro para os entes da Fazenda Pública, conforme art. 183, caput, do CPC/2015.

“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.”

Assim, o prazo processual do recurso de Apelação concedido à Fazenda Pública será de 30 dias úteis, o dobro do que está disposto no art.1003, § 5º do CPC.

Entenda quais são os prazos em dias úteis e em dias corridos no Novo CPC.

Saiba tudo sobre os [Prazos Recursais no Novo CPC].

Prazos derivados da Apelação

O Novo CPC elencou 5 prazos processuais que são decorrentes da interposição de Apelação por alguma das partes do processo, que podem ser designados ao Apelado, ao Juízo, ou mesmo, ao próprio Apelante.

Prazo processual designado ao Apelado

Quando um sujeito do processo interpõe Apelação, ele será o Apelante, enquanto a parte contrária será o Apelado.

O CPC/2015 estabeleceu 2 prazos processuais designados ao Apelado.

1º) Prazo de Contrarrazões à Apelação

O Apelado terá prazo processual de 15 dias úteis para responder à Apelação interposta, através de contrarrazões, a partir da intimação sobre o recurso.

“Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.”

A matéria apresentada em contrarrazões pode ser, tão somente, para rebater os pontos suscitados na Apelação, como também pode apresentar fato diverso, que não foi abarcado por Agravo de Instrumento. Esse último acarretará prazo processual ao Apelante.

2º) Prazo de Apelação Adesiva

O CPC/2015, além dos recursos dispostos no art. 994, apresenta outros instrumentos que são interpostos de forma dependente ou subordinado à interposição de recurso pela parte contrária. A eles dá-se o nome de recursos adesivos

Recursos Adesivos no CPC/2015

O art. 997 do NCPC esclarece sobre as regras para interpor um recurso adesivo. Veja quais são:

1ª regra: Contida no §1º do art. 997, a primeira regra determina que o recurso adesivo só poderá ser interposto quando alguma das partes do processo já apresentou recurso independente. Também é preciso que o autor e o réu sejam partes vencidas na sentença.

“Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.”

2ª regra: Serão aplicáveis aos recursos adesivos as mesmas regras de admissibilidade e julgamento dos recursos independentes.

“Art,. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa…”

3ª regra: A parte que deseja apresentar recurso adesivo, ao recurso independente, deverá interpor no mesmo prazo processual que seria de resposta. Além disso, o recurso adesivo deve ser direcionado ao mesmo órgão que foi encaminhado o primeiro recurso.

“Art. 997, § 2º, I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;”

4ª regra: Podem ser interpostos recursos adesivos à Apelação, ao Recurso Extraordinário e ao Recurso Especial.

“Art. 997, § 2º, II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;”

Prazo para interpor Apelação Adesiva

O Novo CPC, em seu art. 997, § 2º, revela que o prazo para interpor recurso adesivo segue os mesmos requisitos e regras de admissibilidade do recurso independente.

“Art. 997, § 2º: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa…”

Sendo assim, no caso da Apelação, haja vista seu prazo de 15 dias, determinado pelo art. 1003, § 5º do CPC, o prazo designado para interpor Apelação Adesiva também será de 15 dias úteis.

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Prazo processual designado ao Apelante

Há matérias que não podem ser abarcadas por Agravo de Instrumento, uma vez que possui um rol taxativo.

Todavia, essas matérias da fase de conhecimento podem ser alegadas em preliminar de Apelação, em Apelação Adesiva ou em Contrarrazões de Apelação.

Nos dois últimos casos, os instrumentos serão protocolados pelo Apelado, ou seja, a parte contrária àquele que interpôs Apelação.

Contudo, haja vista o princípio do contraditório e da ampla defesa, quando o Apelado interpõe matéria nova, o Apelante tem direito de responder.

Por isso, o CPC/2015 apresenta 2 prazos processuais para o Apelante.

1º) Prazo de Contrarrazões à Apelação Adesiva

O Apelante terá prazo processual de 15 dias úteis, para interpor Contrarrazões à Apelação Adesiva do Apelado.

“Art. 1.010, § 2º: Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.”

2º) Prazo de Resposta à Contrarrazões do Apelado

Apesar da Apelação ser um recurso independente, o Novo CPC permite que a parte Apelada de um processo exponha matéria processual em Contrarrazões, conforme art. 1009, § 1º do CPC.

“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”

Caso ocorra tal contexto, visando o direito de defesa, o Apelante também receberá prazo processual de 15 dias úteis, para responder às Contrarrazões do Apelado.

“Art. 1009, § 2º: Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.”

Prazo Processual designado ao Juízo

Toda vez que o juízo se manifesta indeferindo uma petição inicial, ou mesmo, indeferindo um pedido de liminar da causa, sua decisão terá a natureza de sentença. Assim, ensejará em prazo processual de Apelação e, possivelmente, na interposição desta.

Nesse contexto, o CPC/2015 previu 2 prazos processuais ao juízo, quando houver indeferimento.

1º) Prazo de retratação em indeferimento da petição inicial

O art. 331, caput, do CPC, estabeleceu que o juiz terá um prazo processual de 5 dias úteis para retratar-se sobre sua sentença de indeferimento da petição inicial, caso seja interposta Apelação pelo autor.

“Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.”

O indeferimento de uma sentença pode acontecer tanto por falta de requisitos formais da petição inicial, quanto por questões de direito material. De toda forma, o autor poderá esclarecer-se em recurso de Apelação, que poderá gerar, ou não, a retratação do juízo.

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2º) Prazo de retratação em indeferimento do pedido liminar

No mesmo entendimento, o Novo CPC também instruiu que o juiz poderá retratar-se sobre o indeferimento de pedido liminar, caso seja interposta Apelação pelo autor.

Para tanto, será facultado o prazo de 5 dias úteis para o juízo proferir nova decisão.

“Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.”

Jurisprudência sobre o prazo processual para Apelação

Os tribunais brasileiros têm aplicado, cada vez mais, precedentes jurisprudenciais, no julgamento de recursos.

Por isso, é importante estarmos atentos às determinações do juízo sobre o prazo processual para interpor Apelação, principalmente, entre os grandes tribunais, como o STJ e o TJSP.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Quarta Turma do STJ, em AREsp 1483050, negou provimento ao Agravo Interno, que pleiteava o recebimento do Recurso Especial. A demanda versava sobre o julgamento de Apelação, que foi rejeitada no tribunal de origem por intempestividade.

Por fundamento, o STJ suscitou que o Apelante se equivocou quanto a contagem de prazo para interpor o recurso de Apelação, contra a sentença de 1º grau.

O art. 229 do CPC prevê que, quando o processo possui litisconsórcio, cujos procuradores das partes fazem parte de diferentes escritórios de advocacia, o prazo processual das manifestações serão contadas em dobro, incluindo os recursos.

“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”

Nesse contexto, o Apelante, erroneamente,  usou como base esse dispositivo, para justificar  a contagem em dobro no caso de um mesmo requerente ter mais de um advogado, no mesmo escritório. Fato que ensejou na interposição da Apelação em tempo inoportuno.

Assim, corretamente, o Ministro Relator, Raul araújo, esclareceu que “a contagem em dobro dos prazos recursais destina-se somente aos ‘litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos’ (CPC/2015, art. 229), e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese”.

Outra importante matéria processual, debatida neste Acórdão de AgInt, é sobre a ciência inequívoca de determinada decisão, pela parte interessada, que nesse caso seria o Apelante.

No tribunal de origem, o Apelante realizou carga dos autos físicos na data de disponibilização da sentença, em 25/11/2016 (sexta-feira). Contudo, existe um entendimento consolidado no STJ de que a abertura do prazo processual, para interpor recurso, pode se iniciar antes da publicação do decisium, caso o advogado da parte interessada tenha ciência da decisão anteriormente.

Portanto, na demanda em análise, o Apelante teve seu prazo processual iniciado em 28/11/2016 (segunda-feira), dia útil subsequente à ciência inequívoca da sentença.

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CARGA DOS AUTOS ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PRAZO PARA APELAR. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADOS DIFERENTES DO MESMO ESCRITÓRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes. 2. A contagem em dobro dos prazos recursais destina-se somente aos “litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos” (CPC/2015, art. 229), e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ- Quarta Turma – Acórdão AgInt no AREsp 1483050 – Quarta Turma – Ministro Raul Araújo – Publicado em 03/10/2019)

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Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)

O TJSP é um dos grandes tribunais brasileiros. Por isso, as decisões proferidas nele são, geralmente, referências na jurisprudência.

Em Decisão Monocrática de Apelação, emitida pela 15ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, o Relator Elói Estevão Troly não conheceu do recurso de Apelação interposto contra sentença de Embargos de Declaração, que  extinguiu a execução.

Apesar da parte requerente alegar a correta tempestividade do recurso, o Relator esclareceu que houve intempestividade da Apelação

A decisão recorrida foi publicada em 20/02/2019. Contudo, a parte Ré opôs Embargos de Declaração (ED). Tal fato interrompeu a contagem processual para interpor outros recursos, o qual recomeçou em 13/03/2019, após a publicação da decisão de ED. 

Por isso, o correto início da contagem de prazo de Apelação se deu em 13/03/2019, cujo término foi em 02/04/2019.Entretanto, a Apelação interposta só foi protocolada em 25/04/2019, ou seja, 23 dias corridos, após o término do prazo processual.

“Apelação. Execução por quantia certa. Sentença de extinção.Prazo recursal. Início da contagem do prazo para interposição de recurso iniciou-se em 13.03.2019, com encerramento em 02.04.2019. Intempestivo o recurso interposto somente em 25.04.2019. Inteligência do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.Recurso não conhecido.”

(TJSP- AC – Decisão Monocrática – Processo nº 0001858-24.2004.8.26.0294 – 15ª Câmara de Direito Privado – Relator Elói Estevão Troly – Publicado em 23/09/2019)

Perguntas Frequentes sobre o Prazo da Apelação

Qual é o Prazo da Apelação no Novo CPC?

O Prazo da Apelação no Novo CPC é de 15 dias úteis, de acordo com a regra geral do Novo CPC:

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Qual é o prazo das Contrarrazões à Apelação?

O Prazo das Contrarrazões do apelado é de 15 dias úteis no Novo CPC.

Quanto a isso, o art. 1010 do Novo CPC indica que:

“Art. 1.010, § 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.”

Qual é o prazo de resposta às contrarrazões do apelado?

O prazo de resposta às contrarrazões do apelado é de 15 dias úteis, de acordo com o CPC/2015:

“Art. 1009, § 2º: Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.”

Qual é o prazo para Apelação Adesiva?

O prazo para apelação adesiva é de 15 dias úteis, de acordo com a regra geral do art. 1003 do Novo CPC:

“Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Como ter segurança para contar prazo de Apelação?

A jurisprudência nos direciona ao fato de que contar prazos processuais nem sempre é uma tarefa fácil. Na advocacia, principalmente, os profissionais possuem diversas atividades diariamente e processos para acompanhar.

A Apelação, por exemplo, apresenta uma série de prazos processuais decorrentes da sua interposição. Por isso, para fazer um correto acompanhamento de prazos processuais, é preciso estar atento a todas as publicações dos Tribunais e a legislação processual brasileira, identificando se há alguma suspensão de expediente ou não.

Inclusive, não é novidade que os corriqueiros imprevistos, como as suspensões de prazos, deixam os advogados preocupados a respeito da contagem dos seus próprios prazos processuais.

Sabendo disso, a Calculadora de Prazos Processuais da Legalcloud te auxilia no seu controle de prazos, sendo atualizada diariamente conforme alterações nos Tribunais.

Veja os recursos disponibilizados para você e todos os usuários Legalcloud:

  • Simulações no CPC/2015, CPP, CLT e JEC
  • Atualização diária e de acordo com os provimentos dos tribunais
  • Simulações em 59 tribunais brasileiros, em processos físicos e eletrônicos

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Bibliografia

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Coleção sinopses jurídicas, 11 v. 16 ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

BRASIL. LEI Nº 13.105/2015. Código de Processo Civil, Brasília, DF, mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 9 set. 2020.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

Texto produzido por Larissa Barão, colaboradora Jurídica da Legalcloud e membro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

A apelação pode ter dois apelantes na mesma peça

Pode ter duas apelações?

APELAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE CONTRA A SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a sentença, não podem ambas ser conhecidas, sob pena de violação ao princípio da unicidade recursal.

Como regra a apelação terá efeito duplo?

Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira. Art. 1.013.

O que é receber o recurso no duplo efeito?

No antigo Código de Processo Civil, salvo exceções, os recursos eram recebidos no chamado “duplo efeito”, ou seja, não só no efeito devolutivo, mas também no suspensivo, oportunidade em que cessava a possibilidade de execução da decisão recorrida.

O que é apelação subordinada?

Trata-se de um recurso manejado pelo vencedor que ficará subordinado ao conhecimento do recurso interposto pela parte vencida, ou seja, o primeiro somente será examinado se a apelação do vencido também o for.