A presunção de legitimidade dos atos administrativos:

Um dos princípios da administração pública é a legalidade, que disserta sobre as ações, nos orientando á realizar somente aquilo que está previsto em Lei.

Válido é mencionar que para expedição de documentos oficiais é necessário que exista competência. Lembremos ainda que para realizar qualquer ato administrativo o funcionário segue regimentos e normas, e nos casos hipotéticos de erro, dolo, benéficos a si ou a terceiros, entre outras ações, pode-se recorrer.

Lembremos ainda que a presunção de veracidade seja um dos atributos dos atos administrativos:

os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos. (BARBOSA,2019).

Mesmo que a presunção de veracidade de um documento dito oficial não seja absoluta, ela deve prevalecer diante da ausência de provas que levem a constatar uma possível invalidade.

Diante disso, podemos afirmar, que diante deste caso concreto, ainda presume-se a veracidade daquilo que consta em tal certidão, até que ocorra protesto em relação a tal fato.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

VIAPIANA, Tábata. Sem provas de invalidez, prevalece presunção de legitimidade do ato administrativo. Responsabilidade Civil. Conjur. Agosto de 2019.

Responsabilidade civil

Sem provas de invalidez, prevalece presunção de legitimidade do ato administrativo

8 de agosto de 2019, 7h26

A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, mas deve prevalecer na ausência de provas que comprovem sua invalidade. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um candidato que questionava sua eliminação de um concurso para soldado da Polícia Militar.

Segundo o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, o autor da ação não conseguiu provar que sua eliminação foi fundamentada em critérios arbitrários e ilegais, conforme alegou na inicial. Com isso, os desembargadores entenderam, por unanimidade, que deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso.

“A presunção de legitimidade dos atos administrativos não significa que os atos da administração serão válidos em qualquer circunstância, o que seria incompatível com qualquer Estado Democrático de Direito, mas sim que na ausência de provas que comprovem sua invalidade, o que é o caso dos autos, presume-se a validez do ato administrativo”, afirmou Tamassia.

No voto, o relator destacou que, para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, é preciso que se configure, de forma cumulativa, uma ação ou omissão ilícita da administração pública, um dano suportado pelo administrado e, além disso, um nexo de causalidade entre esses dois requisitos: “Na ausência de um desses três requisitos, como é o caso dos autos, o ente estatal não deve ser responsabilizado”.

Neste caso, a Câmara não verificou ação ilícita do estado para justificar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor da ação. “O ato administrativo que eliminou o autor do concurso para soldado da PM não apresenta nenhuma ilegalidade. Pelo contrário, a apelada fundamentou a eliminação do autor em critérios técnicos e previstos no edital”, disse o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
1012508-35.2019.8.26.0053


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Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de 2019, 7h26

A presunção de legitimidade dos atos administrativos:

A semana de conteúdo do blog Endireitados está voltada ao Direito Administrativo, apresentando os Atos Administrativos com a especialista no assunto, Dra Patrícia. Importante lembrar que a matéria representa seis questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!

E sabia que o Endireitados é um aplicativo para celular que ajuda você a treinar as questões do Exame de Ordem? E além disso tem mini videoaulas para as questões de errar? Acesse aqui e baixe também no seu celular!

A presunção de legitimidade dos atos administrativos:

Atos Administrativos!

Ato administrativo é o resultado do desempenho da função administrativa, ou seja, é a manifestação de vontade desenvolvida com prerrogativas e restrições próprias do Poder Público, submissa ao regime jurídico administrativo.

Cada Poder possui os atos próprios, o Poder Legislativo possui os atos legislativos, o Poder Judiciário os atos jurisdicionais, e o Poder Executivo os atos administrativos. Lembrando que, quando os outros poderes estão na função administrativa, estes também exercem atos administrativos, como na nomeação de um novo servidor.

Atributos do Ato Administrativo:

Todo ato administrativo possui atributos que lhe são próprios, distinguindo-os dos atos de direito privado e são: a presunção de legitimidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade. Abaixo veremos cada um destes atributos detalhadamente.

Presunção de Legitimidade e veracidade

Apesar de se falar que presunção de legitividade da presunção ou de veracidade sejam sinônimos, Di Pietro faz uma distinção entre as duas expressões. Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos praticados pela Administração Pública, até prova em contrário, são emitidos em conformidade com a lei. Já presunção de veracidade se diz a respeito dos fatos, em que se presume que os fatos alegados pela Administração são verdadeiros.

Autoexecutoriedade

Autoexecutoriedade é a capacidade da Administração Pública em executar seus atos sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, com meios executivos próprios.

Imperatividade

Imperatividade é a imposição do ato administrativo ao particular, independentemente deste concordar.

Elementos dos atos jurídicos

A doutrina e a jurisprudência costumam utilizar o art. 2º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular) para definir os cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Competência

Competência é conjunto de atribuições inerentes ao cargo do agente público ou ao órgão público previamente fixadas por lei. É a competência do agente estatal ou do órgão público para a prática de determinado ato administrativo. A competência administrativa, por ser um requisito de ordem pública, é intransferível, irrenunciável, de exercício obrigatório, imprescritível, imodificável e improrrogável pela vontade dos interessados. A delegação e a avocação, em regra, são permitidos, desde que previstos nas normas regulamentadoras da Administração, e não se trate de competência exclusiva, de ato normativo ou decisão de recurso administrativo.

Forma

Forma é o revestimento exterior do ato, ou seja, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência. A forma pode, eventualmente não ser obrigatória, isto é, ocorrerá, por vezes, ausência de prescrição legal sobre uma forma determinada, exigida para a prática do ato. Contudo, não pode haver ato sem forma, porquanto o Direito não se ocupa de pensamentos ou intenções enquanto não traduzidos exteriormente. Portanto, como a forma éo meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato.

Objeto

O objeto é o conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz, é aquilo sobre o que o ato decide. Para identificá-lo, afirma Di Pietro, "basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe." Ex: no caso de ato administrativo que trata de demissão de um servidor o seu objeto será a própria demissão.

Motivo

É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento para a prática do ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. Quando da ausência do motivo ou a indicação de motivo falso na prática do ato administrativo gerará a invalidação do ato praticado. Vale dizer que motivo é diferente de motivação no que diz respeito ao ato administrativo. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

Finalidade

A finalidade do ato se faz pelo objetivo que se quer alcançar. Serão nulos os atos administrativos que não satisfaçam o interesse público. A finalidade deverá estar indicada na lei expressamente ou implicitamente não podendo o administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, sob pena de se configurar desvio de poder e o ato ser considerado inválido.

No próximo post, continuaremos com tema Atos Administrativos, em que veremos a classificação e espécies destes atos! Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para .

Até mais!

O que é a presunção de legitimidade dos atos administrativos?

presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.

Quanto à presunção de legitimidade dos atos administrativos Pode

A presunção de legitimidade, a imperatividade e auto-executoriedade são atributos sempre presentes no ato administrativo. Finalidade do ato é aquela que a lei indica sempre explicitamente.

Quais são as presunções de ato administrativo?

São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.

Qual é a consequência da presunção de legitimidade?

Uma consequência da presunção de legitimidade e veracidade do ato é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem a invoca. Se arguidos vícios ou defeitos que desafiem a sua validade, ficará obstada a execução ou a operatividade do ato.