SINDIC�NCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DO SERVIDOR P�BLICO
O processo administrativo disciplinar � um instrumento pelo qual a administra��o p�blica exerce seu poder-dever para apurar as infra��es funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes p�blicos e �queles que possuem uma rela��o jur�dica com a administra��o.
O Processo Administrativo Disciplinar - PAD � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investida, e tem previs�o estabelecida pela Lei 8.112/1990 que instituiu o Regime Jur�dico dos Servidores da Administra��o Federal.
Apura��o no Processo Administrativo Disciplinar
A autoridade que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante sindic�ncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
A apura��o, por solicita��o da autoridade a que se refere, poder� ser promovida por autoridade de �rg�o ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante compet�ncia espec�fica para tal finalidade, delegada em car�ter permanente ou tempor�rio pelo Presidente da Rep�blica, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Rep�blica, no �mbito do respectivo Poder, �rg�o ou entidade, preservadas as compet�ncias para o julgamento que se seguir � apura��o.
As den�ncias sobre irregularidades ser�o objeto de apura��o, desde que contenham a identifica��o e o endere�o do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Quando o fato narrado n�o configurar evidente infra��o disciplinar ou il�cito penal, a den�ncia ser� arquivada, por falta de objeto.
Sindic�ncia
Da sindic�ncia poder� resultar: a) arquivamento do processo; b) aplica��o de penalidade de advert�ncia ou suspens�o de at� 30 (trinta) dias; c) instaura��o de processo disciplinar.
Prazo de conclus�o da Sindic�ncia
O prazo para conclus�o da sindic�ncia n�o exceder� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual per�odo, a crit�rio da autoridade superior.
Sempre que o il�cito praticado pelo servidor ensejar a imposi��o de penalidade de suspens�o por mais de 30 (trinta) dias, de demiss�o, cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade, ou destitui��o de cargo em comiss�o, ser� obrigat�ria a instaura��o de processo disciplinar.
Afastamento Preventivo
Como medida cautelar e a fim de que o servidor n�o venha a influir na apura��o da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder� determinar o seu afastamento do exerc�cio do cargo, pelo prazo de at� 60 (sessenta) dias, sem preju�zo da remunera��o.
O afastamento poder� ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessar�o os seus efeitos, ainda que n�o conclu�do o processo.
Processo Disciplinar
O processo disciplinar � o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infra��o praticada no exerc�cio de suas atribui��es, ou que tenha rela��o com as atribui��es do cargo em que se encontre investido.
Institui��o de Comiss�o
O processo disciplinar ser� conduzido por comiss�o composta de tr�s servidores est�veis designados pela autoridade competente, observado o disposto no � 3 do art. 143 da Lei 8.112/1990, que indicar�, dentre eles, o seu presidente, que dever� ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo n�vel, ou ter n�vel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
A Comiss�o ter� como secret�rio servidor designado pelo seu presidente, podendo a indica��o recair em um de seus membros.
N�o poder� participar de comiss�o de sindic�ncia ou de inqu�rito, c�njuge, companheiro ou parente do acusado, consangu�neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau.
A Comiss�o exercer� suas atividades com independ�ncia e imparcialidade, assegurado o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da administra��o.
As reuni�es e as audi�ncias das comiss�es ter�o car�ter reservado.
Fases do Processo Disciplinar
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: a) instaura��o, com a publica��o do ato que constituir a comiss�o; b) inqu�rito administrativo, que compreende instru��o, defesa e relat�rio; c) julgamento.
Prazo de conclus�o do Processo Disciplinar
O prazo para a conclus�o do processo disciplinar n�o exceder� 60 (sessenta) dias, contados da data de publica��o do ato que constituir a comiss�o, admitida a sua prorroga��o por igual prazo, quando as circunst�ncias o exigirem.
Sempre que necess�rio, a comiss�o dedicar� tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, at� a entrega do relat�rio final.
As reuni�es da comiss�o ser�o registradas em atas que dever�o detalhar as delibera��es adotadas.
Bases: artigos 143 a 152 da Lei 8.112/1990 (Regime Jur�dico de Servidores da Uni�o � Processo Disciplinar).
T�picos relacionados:
Processo Administrativo Disciplinar - Penalidades e Prescri��o
Sindic�ncia e Processo Administrativo Disciplinar - Inqu�rito
Sindic�ncia e Processo Administrativo Disciplinar - Julgamento
Sindic�ncia e Processo Administrativo Disciplinar - Revis�o
N�o autorizamos reprodu��es (total ou parcial), revenda ou qualquer outra forma de distribui��o (gratuita ou paga) do conte�do deste Mapa Jur�dico.
Todas nossas publica��es t�m direitos autorais registrados, conforme Lei n� 9.610/98.