Às demonstrações contábeis do Setor Público são facultativas para empresas públicas

Art. 1� Esta Resolu��o disciplina os deveres instrumentais relativos ao Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), sem preju�zo das demais normas tribut�rias, observado o seguinte:

I - a express�o "Nota Fiscal" refere-se � Nota Fiscal Eletr�nica (NF-e), modelo 55, ou, ainda, ao modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado quanto a�obrigatoriedade de uso da NF-e o disposto no Anexo II da Parte II desta Resolu��o;

II - na hip�tese de utiliza��o de NF-e, o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) utilizado para acompanhar o tr�nsito de mercadorias ser� impresso em uma �nica via, salvo disposi��o contr�ria prevista na legisla��o;

III - o contribuinte obrigado ao uso de NF-e, nas hip�teses em que a legisla��o estabele�a finalidade espec�fica de emiss�o do documento, como "Complementar" ou "Devolu��o", deve indicar a correspondente finalidade de emiss�o no campo pr�prio, previsto no Manual de Orienta��o do Contribuinte, observado o disposto nos �� 1 e 2� deste artigo;

IV - na hip�tese em que a legisla��o exija que no documento fiscal emitido a ser emitido contenha refer�ncia a outro documento fiscal ou informa��o sobre o local de entrega ou de retirada da mercadoria ou bem, essas dever�o ser apostas:

a) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informa��es Complementares";

b) no caso de NF-e, no campo espec�fico, previsto no Manual de Orienta��o do Contribuinte, observado o � 1� deste artigo;

V - aplicar-se-�o � EFD ICMS/IPI as normas relativas � escritura��o constantes:

a) do Ato COTEPE 9/2008;

b) do Guia Pr�tico da EFD ICMS/IPI;

c) da Tabela "Normas Relativas � EFD" do Anexo VII da Parte II desta Resolu��o; e

d) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n� 27.427, de 17 de novembro de 2000, e desta Resolu��o, atinentes � escritura��o de livros fiscais em geral, no que couber.

� 1� O disposto no inciso III do caput deste artigo somente ser� exig�vel ap�s a entrada em opera��o de vers�o do aplicativo emissor de NF-e que contemple a funcionalidade necess�ria ao cumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo e quando a utiliza��o dessa nova vers�o se tornar obrigat�ria.

� 2� Nas hip�teses do inciso III e da al�nea "b" do inciso IV do caput deste artigo, a emiss�o com utiliza��o de finalidade distinta da prevista e a consigna��o dos dados em campo diverso do especificado, previstos no Manual de Orienta��o do Contribuinte, n�o suprem a exig�ncia imposta, sujeitando o contribuinte a penalidade cab�vel.

� 3� Nesta Resolu��o, utilizam-se as seguintes siglas e express�es abreviadas:

AIDFAutoriza��o para Impress�o de Documentos FiscaisANEELAg�ncia Nacional de Energia El�tricaATIAssessoria de Tecnologia da Informa��oCAD-ICMSCadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de JaneiroCCAFICoordena��o de Controle de A��es Fiscais e Interc�mbioCEPC�digo de endere�amento postalCFOPC�digo Fiscal de Opera��o e Presta��oCGSIMComit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�ciosCGSNComit� Gestor do Simples NacionalCIAPControle de Cr�dito de ICMS do Ativo PermanenteCIEFCoordena��o de Informa��es Econ�mico-FiscaisCISCComprovante de Inscri��o e de Situa��o CadastralCNAEClassifica��o Nacional de Atividades Econ�micasCNPJCadastro Nacional de Pessoas Jur�dicasGNREGuia Nacional de Recolhimento de Tributos EstaduaisGTV-eGuia de Transporte de Valores eletr�nica (Acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 207 DE 15/03/2021).COCAFCoordena��o de Cadastro FiscalCODECCoordena��o de Controle do Cr�ditoCOGESPCoordena��o de Gest�o de ProjetosCPFCadastro de Pessoa F�sicaCSNCoordenadoria do Simples Nacional (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 356 DE 12/12/2018).CT-eConhecimento de Transporte Eletr�nico, modelo 57CTMCConhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26CTRCConhecimento de Transporte Rodovi�rio de Cargas, modelo 8CT-e OSConhecimento de Transporte Eletr�nico para Outros Servi�os (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 125 DE 11/09/2017).DACDivis�o de Atendimento ao ContribuinteDACTEDocumento Auxiliar do CT-eDACTE - OSDocumento Auxiliar do CT-e OS (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 125 DE 11/09/2017).DANFEDocumento Auxiliar da NF-eDASDocumento de Arrecada��o do Simples NacionalDECLAN-IPMDeclara��o Anual para o �ndice de Participa��o dos Munic�piosDeSTDADeclara��o de Substitui��o Tribut�ria, Diferencial de Al�quota e Antecipa��o (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 959 DE 05/01/2016).DOERJDi�rio Oficial do Estado do Rio de JaneiroDUB-ICMSDocumento de Utiliza��o de Benef�cios Fiscais do ICMSECFEmissor de Cupom FiscalECTEmpresa Brasileira de Correios e Tel�grafosEFD ICMS/IPIEscritura��o Fiscal Digital ICMS/IPIGIA-ICMSGuia de Informa��o e Apura��o do ICMSICP-BrasilInfraestrutura de Chaves P�blicas BrasileiraIPIImposto sobre Produtos IndustrializadosJUCERJAJunta Comercial do Estado do Rio de JaneiroMDF-eManifesto Eletr�nico de Documentos Fiscais, modelo 58MEIMicroempreendedor IndividualNF-eNota Fiscal Eletr�nica, modelo 55NFA-eNota Fiscal Avulsa Eletr�nica (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).PAF-ECFPrograma Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom FiscalP�gina da SEFAZ, na InternetEndere�o eletr�nico da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br)PGDAS-DPrograma Gerador do Documento de Arrecada��o do Simples Nacional - Declarat�rioRAICMSRegistro de Apura��o do ICMSRCPJRegistro Civil das Pessoas Jur�dicasRECOPI NACIONALRegistro e Controle das Opera��es com Papel Imune NacionalRFBReceita Federal do BrasilRICMS/2000Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n� 27.427, de 17 de novembro de 2000RUDFTOLivro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncias, modelo 6SAFSubsecretaria-Adjunta de Fiscaliza��oSEFAZSecretaria de Estado de Fazenda do Rio de JaneiroSEPDSistema eletr�nico de processamento de dadosSICADSistema de Cadastro do ICMSSIMEISistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples NacionalSINTEGRASistema Integrado de Informa��es sobre Opera��es Interestaduais com Mercadorias e Servi�osSSERSubsecretaria de ReceitaSUARSuperintend�ncia de Arrecada��o (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 21 DE 07/03/2017).SUCIEFSuperintend�ncia de Cadastro e Informa��es Fiscais (Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 21 DE 07/03/2017).(Exclu�do pela Resolu��o SEFAZ N� 21 DE 07/03/2017):SUACIEFSuperintend�ncia de Arrecada��o, Cadastro e Informa��es Econ�mico-FiscalSUPLAMSuperintend�ncia de Planejamento, Avalia��o e Moderniza��oSTSuperintend�ncia de Tributa��oTEDTransmiss�o Eletr�nica de DocumentosTSETaxa de Servi�os Estaduais

� 4� A TSE a que se refere a tabela do � 3� deste artigo abrange as taxas previstas nos arts. 107 e 107-A do Decretolei n� 5/75, devendo o seu recolhimento observar a taxa aplic�vel a cada caso. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

PARTE II - DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS � OBRIGA��O ACESS�RIA

(Reda��o do anexo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)

CAP�TULO I - DOS CONCEITOS

Art. 1� O Cadastro de Contribuintes do imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o (CAD-ICMS) tem por finalidade registrar as informa��es cadastrais de interesse da administra��o tribut�ria de todas as pessoas f�sicas e estabelecimentos de pessoas jur�dicas que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera��es de circula��o de mercadoria ou presta��o de servi�os descritas como fato gerador do ICMS, ou a elas equiparadas.

� 1� As pessoas de que trata o caput deste artigo devem se registrar no CAD-ICMS mesmo quando essas opera��es ou presta��es, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o cr�dito tribut�rio for diferido, reduzido ou exclu�do em virtude de isen��o ou outros benef�cios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de opera��es imunes ao imposto.

� 2� Para efeito do disposto neste Anexo:

I - o conjunto de estabelecimentos vinculados � mesma raiz do CNPJ � chamado de empresa;

II - o conjunto de inscri��es concedidas a estabelecimentos de pessoa f�sica, vinculados a um mesmo CPF, � chamado de unidade econ�mica;

III - o conceito de unidade econ�mica equipara-se ao de empresa.

� 3� O CAD-ICMS poder� ainda conter registro e identifica��o de n�o contribuintes do imposto, para os efeitos do disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 2� Considera-se como estabelecimento o local, privado ou p�blico, edificado ou n�o, pr�prio ou de terceiro, onde a pessoa f�sica ou jur�dica exer�a toda ou parte de sua atividade econ�mica, em car�ter permanente ou tempor�rio, ainda que se destine a simples dep�sito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exerc�cio de sua atividade, observado o disposto no art. 8� deste Anexo.

Par�grafo �nico. Incluem-se no conceito de estabelecimento:

I - os pontos de organiza��o rudimentar explorados por pessoas jur�dicas, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou ve�culo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro p�blico;

II - os pontos localizados em via ou logradouro p�blico ou particular, em �rea de circula��o de shopping center, pr�dio comercial, galeria ou assemelhado, ou em �rea delimitada no interior de outro estabelecimento ou de ve�culo de transporte mar�timo ou ferrovi�rio, ainda que se limitem a extrair pedidos, mesmo que em nome de terceiros;

III - a unidade de produ��o e armazenamento de petr�leo e g�s natural, ainda que esteja em constru��o.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

Art. 3� Os estabelecimentos ser�o classificados em:

I - principal, quando for o �nico estabelecimento, da empresa ou da unidade econ�mica, inscrito no CAD-ICMS ou, no caso da exist�ncia de mais de uma inscri��o estadual, for assim designado nos termos do � 1� deste artigo;

II - dependente, quando a empresa ou unidade econ�mica tiver mais de uma inscri��o estadual e essa n�o for designada como principal.

� 1� No caso de empresa ou unidade econ�mica com mais de um estabelecimento inscrito, dever� ser observada a se guinte ordem para classifica��o do estabelecimento como principal:

I - para inscri��es vinculadas � mesma raiz de CNPJ:

a) o estabelecimento matriz da empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscri��o habilitada;

b) qualquer estabelecimento filial da empresa classificado como unidade operacional, localizado no Estado do Rio de Janeiro e com inscri��o habilitada;

c) o estabelecimento matriz da empresa localizado em outra unidade da federa��o e com inscri��o habilitada;

d) qualquer estabelecimento filial da empresa localizado em outra unidade da federa��o e com inscri��o habilitada;

II - para inscri��es vinculadas ao mesmo CPF, qualquer estabelecimento com inscri��o habilitada.

� 2� Quando todos os estabelecimentos da empresa ou da unidade econ�mica estiverem com a inscri��o n�o habilitada no CAD-ICMS, qualquer um deles, a crit�rio da SEFAZ, poder� ser classificado como principal.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

� 3� Quando a inscri��o estadual cadastrada como principal for desativada, a Administra��o poder� atribuir essa classifica��o a qualquer outro estabelecimento habilitado da empresa.

� 4� Observado o disposto no � 1� deste artigo, o contribuinte poder� solicitar altera��o do estabelecimento principal perante o fisco estadual, a qual ficar� sujeita � an�lise da sua unidade de cadastro.

Art. 4� Os estabelecimentos, ao se inscreverem no CAD-ICMS, dever�o informar as atividades econ�micas desenvolvidas no local, codificando-as segundo a CNAE.

� 1� No caso de pessoa jur�dica, � vedada a indica��o de exerc�cio de atividade que n�o conste do objeto social devidamente registrado e do comprovante de inscri��o no CNPJ.

� 2� As atividades econ�micas informadas ser�o classificadas, por grau de import�ncia, em principal e secund�rias, conforme constar do cadastro do contribuinte no CNPJ. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 5� S�o consideradas atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o:

I - a fabrica��o, importa��o e distribui��o de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, de nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo;

II - a de transportador revendedor retalhista, como tal definido e autorizado pela ANP (Ag�ncia Nacional de Petr�leo);

III - a de posto revendedor varejista de combust�veis, como tal definido e autorizado pela ANP;

IV - a de empresa comercializadora de etanol, como tal definida e autorizada pela ANP;

V - a fabrica��o, importa��o ou distribui��o de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo.

VI - a de recupera��o de materiais, exceto de materiais pl�sticos e de usinas de compostagem; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

VII - a de com�rcio atacadista de res�duos e de sucatas met�licos; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

VIII - a de com�rcio atacadista especializado de outros produtos intermedi�rios, exceto quando se tratar de atacadista de produtos da extra��o mineral e de fios e de fibras beneficiados; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

IX - a de produ��o de alum�nio e de suas ligas em formas prim�rias; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

X - a de fundi��o de metais n�o ferrosos e de suas ligas; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

XI - a de metalurgia do p�; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

XII - a de metalurgia de outros metais n�o ferrosos e de suas ligas, exceto quando se tratar de produ��o de zinco em formas prim�rias, produ��o de laminados de zinco e fabrica��o de �nodos para galvanoplastia. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, consideram-se estabelecimento fabricante de combust�veis l�quidos:

I - a refinaria de petr�leo e suas bases;

II - a central petroqu�mica;

III - o formulador, o rerrefinador, a usina de biodiesel e a usina ou destilaria apta a produzir a��car ou etanol, independentemente da destina��o dada a esse �ltimo produto.

� 2� O tratamento dispensado aos contribuintes que exer�am as atividades dispostas no inciso I do caput deste artigo tamb�m se aplica a:

I - armaz�ns gerais ou dep�sitos de qualquer natureza que prestem servi�o ou cedam espa�o, a qualquer t�tulo, para estes contribuintes;

II - qualquer outro agente que atue no mercado de produ��o e comercializa��o de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, e que dependa de autoriza��o de �rg�o federal competente.

� 3� O disposto neste artigo se aplica tamb�m ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federa��o que exer�a atividade referida nos incisos do caput deste artigo, quando inscrito neste Estado na condi��o de substituto tribut�rio.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica a atividade de com�rcio atacadista de g�s liquefeito de petr�leo (GLP). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

� 5� Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicar� ato relacionando os c�digos na CNAE das atividades econ�micas sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

Art. 6� O estabelecimento, em fun��o da natureza das atividades desenvolvidas, ser� classificado como:

I - unidade operacional, quando exercer atividades de produ��o ou de venda de produtos ou presta��o de servi�os, independente dessas opera��es serem reais ou escriturais e do local ser ou n�o de organiza��o rudimentar;

II - unidade auxiliar, quando servir apenas � pr�pria empresa, exercendo exclusivamente fun��es gerenciais ou de apoio administrativo, t�cnico ou log�stico, direcionadas � cria��o das condi��es necess�rias para o exerc�cio das atividades operacionais dos demais estabelecimentos, n�o desenvolvendo atividade de produ��o ou de venda de mercadorias ou presta��o de servi�os, observado o disposto no inciso II do � 1� e no � 2�, ambos do art. 7� deste Anexo.

Par�grafo �nico. O estabelecimento que se encontra em fase pr�-operacional dever� ser classificado como unidade operacional.

CAP�TULO II - DA INSCRI��O NO CAD-ICMS

SE��O I - DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRI��O PARA PESSOA JUR�DICA

Art. 7� Est�o obrigadas � inscri��o no CAD-ICMS, antes do in�cio de suas atividades, as seguintes pessoas jur�dicas:

I - contribuintes do ICMS, conforme definidos no art. 15 da�Lei n� 2.657/96, ainda que n�o realizem exclusivamente atividades sujeitas ao imposto;

II - estabelecimentos que, por for�a de legisla��o espec�fica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;

III - armaz�ns gerais e demais dep�sitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combust�veis, entreposto aduaneiro e armaz�m alfandegado;

IV - as empresas de constru��o civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas somente aquelas que realizam os fatos geradores mencionados nos itens 1 e 2 do � 5� do art. 3� do Livro I do RICMS/00;

V - empresas de arrendamento mercantil-leasing;

VI - estabelecimentos de empresas que se dediquem � atividade de extra��o e/ou beneficiamento de minerais; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

VI-A - estabelecimentos de empresas que se dediquem �s atividades de explora��o e produ��o de petr�leo e g�s natural, que devem observar o disposto nos incisos III, IV, V e VI do � 1�; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

VII - matadouros p�blicos ou particulares, mesmo os que n�o efetuem abate de animais de sua propriedade;

VIII - os estabelecimentos de empresas que desenvolvam atividades de impress�o gr�fica, por qualquer meio ou processo, nos casos em que revistam a condi��o de contribuintes do imposto ou quando confeccionem documentos fiscais;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 88 DE 28/11/2019):

IX - empresas distribuidoras de �gua natural canalizada;

X - estabelecimento sede de empresas prestadoras de servi�os de comunica��o localizado em outras unidades federadas quando prestarem, a destinat�rios localizados no Estado do Rio de Janeiro, servi�os nas seguintes modalidades, observado o disposto no � 6� deste artigo:

a) Servi�o Telef�nico Fixo Comutado (STFC);

b) Servi�o M�vel Pessoal (SMP);

c) Servi�o M�vel Celular (SMC);

d) Servi�o de Comunica��o Multim�dia (SCM);

e) Servi�o M�vel Especializado (SME);

f) Servi�o M�vel Global por Sat�lite (SMGS);

g) Servi�o Limitado Especializado (SLE);

h) Servi�o de Rede de Transporte de Telecomunica��es (SRTT);

i) Servi�o de Conex�o � Internet (SCI);

j) Servi�o de Distribui��o de Sinais de Televis�o e de �udio por Assinatura Via Sat�lite (DTH).

XI - as editoras de jornais e revistas que realizem venda de espa�o publicit�rio. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 1� Incluem-se na obrigatoriedade de inscri��o no CAD-ICMS:

I - o distribuidor de combust�veis l�quidos que n�o possuir base de armazenamento e distribui��o pr�pria em territ�rio fluminense, hip�tese em que deve ser requerida inscri��o estadual para o seu estabelecimento localizado na principal base de distribui��o em que for cession�rio ou arrendat�rio de espa�o pertencente a terceiros;

II - a unidade auxiliar dep�sito fechado, assim considerado o estabelecimento que exer�a exclusivamente a fun��o de armazenagem de mercadorias pr�prias destinadas � comercializa��o e/ou industrializa��o, no qual n�o realiza vendas, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado.

III - o bloco de explora��o (BE), assim considerado o estabelecimento correspondente � �rea objeto de contrato de concess�o, partilha de produ��o ou cess�o onerosa, onde s�o desenvolvidas atividades da fase de explora��o de petr�leo ou g�s natural, nos termos do � 1� do art. 24 da Lei federal n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso I do art. 27 da Lei federal n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

IV - o campo de produ��o (CP), assim considerado o estabelecimento correspondente � �rea objeto de declara��o de comercialidade pela empresa contratada perante a Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP, onde s�o desenvolvidas atividades da fase de produ��o de petr�leo ou g�s natural, nos termos do � 2� do art. 24 da Lei federal n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, e do inciso II do art. 27 da Lei federal n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

V - a jazida unitizada (JU), assim considerado o estabelecimento correspondente � jazida que se estende al�m de uma determinada �rea sob contrato, definida em compromisso de individualiza��o da produ��o (CIP) ou acordo de individualiza��o da produ��o (AIP) celebrado entre as partes, ap�s a declara��o de comercialidade, para Desenvolvimento e Produ��o unificados, nos termos do inciso IX do art. 2� da Lei federal n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e incisos I, VII e X do art. 2� da Resolu��o ANP n� 25 , de 08 de julho de 2013; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

(Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021):

VI - a instala��o compartilhada, assim considerado o estabelecimento correspondente � instala��o utilizada para escoamento da produ��o de duas ou mais �reas sob contrato, ou considerada em Plano de Desenvolvimento submetido � ANP, nos termos do inciso XIII do art. 2� da Resolu��o ANP n� 817/2020 , sendo:

a) instala��o compartilhada sem unitiza��o (ICS), aquela que abrange apenas campos de produ��o;

b) instala��o compartilhada com unitiza��o (ICC), aquela que abrange pelo menos uma jazida unitizada.

� 2� A unidade auxiliar escrit�rio administrativo de empresa vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado poder� se inscrever no segmento de inscri��o obrigat�ria caso adquira, em seu nome, em opera��o interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo destinados �s unidades operacionais, observado o disposto no � 1� do art. 143 do Anexo XIII desta Parte.

� 3� Para cadastro das unidades auxiliares referidas no inciso II do � 1� e no � 2� deste artigo, ser� observado o seguinte:

I - ser�o cadastradas com os c�digos da CNAE correspondentes �s atividades econ�micas da unidade operacional a que serve;

II - quando se tratar de escrit�rio administrativo, ser� permitido o cadastro de apenas uma �nica unidade.

� 4� Poder�o solicitar inscri��o estadual, no segmento de inscri��o obrigat�ria, os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federa��o, de contribuintes:

I - substitutos do imposto devido em opera��es antecedentes e subsequentes, por for�a de Conv�nio, Protocolo ou Termo de Acordo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1028 DE 21/10/2016).

II - que realizem opera��es ou presta��es destinadas a consumidor final n�o contribuinte localizado neste Estado.

� 5� O estabelecimento enquadrado nas duas hip�teses previstas no � 4� deste artigo ter� somente uma inscri��o estadual.

� 6� Nos casos previstos nas al�neas "a" a "i" do inciso X do caput deste artigo, a inscri��o estadual ser� concedida ao prestador de servi�os de comunica��o que:

I - n�o possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;

II - exer�a neste Estado, exclusivamente, as presta��es de servi�os de comunica��o nele especificadas.

� 7� O disposto neste artigo se aplica:

I - independentemente da natureza jur�dica do estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento realize vendas apenas a um s� comprador de determinada categoria profissional ou funcional.

III - ainda que, no caso de estabelecimentos varejistas, atacadistas ou industriais, sejam exercidas exclusivamente atividades imunes, isentas ou n�o tributadas. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1038 DE 17/10/2016).

� 8� O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica �s pessoas mencionadas nos incisos VI, VII, VIII, XVI e XVII do art. 15 da�Lei n� 2.657/1996, desde que n�o realizem opera��es ou presta��es sujeitas ao ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.

� 9� Para fins do disposto neste artigo, a SUCIEF publicar� ato correlacionando atividades econ�micas e obrigatoriedade de inscri��o no CAD-ICMS.

Art. 8� Para fins de obrigatoriedade de inscri��o, n�o ser�o tratados como estabelecimentos:

I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso II do � 1� e no � 2�, ambos do art. 7� deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

II - os canteiros de obras das empresas de constru��o civil e das empreiteiras de obras, ainda que pertencentes a empresas contribuintes do ICMS;

III - os postos de venda de servi�os de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;

IV - os locais de simples guarda de ve�culos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver servi�os de revis�o e abastecimento da frota pr�pria;

V - as oficinas mec�nicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente servi�os para a pr�pria empresa;

VI - os locais de instala��o de torres de transmiss�o e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CADICMS, utilizados para distribui��o de servi�os de comunica��o ou de energia el�trica;

VII - os pontos de venda n�o fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem opera��es caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Cap�tulo III do Anexo XIII desta Parte;

VIII - os pontos em que s�o instaladas m�quinas autom�ticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Cap�tulo XXI do Anexo XIII desta Parte;

IX - pontos de exposi��o, assim entendidos os locais nos quais n�o se realizem opera��es comerciais nem transa��es financeiras e nem realiza��o de pedidos, ainda que em nome de terceiros.

SE��O II� - DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRI��O PARA PESSOA F�SICA

Art. 9� Est�o obrigadas � inscri��o no CAD-ICMS, antes do in�cio de suas atividades, as seguintes pessoas f�sicas que exer�am, com a finalidade de comercializa��o:

I - atividade prim�ria, assim considerada:

a) a agricultura;

b) a pecu�ria;

c) a extra��o e a explora��o vegetal e animal;

d) a explora��o de atividades zoot�cnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;

e) a captura de pescado in natura, desde que a explora��o se fa�a com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrast�es de praia, rede de cerca etc.), inclusive a explora��o em regime de parceria;

II - atividade de leiloeiro p�blico.

� 1� O contribuinte pessoa f�sica que exer�a atividade vinculada � agricultura e cria��o animal poder� incluir como secund�rias as atividades de agroind�stria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:

I - beneficiamento de arroz;

II - fabrica��o de conservas e geleias de frutas e de legumes;

III - transforma��o de gr�os em farinha ou farelo;

IV - moagem de cana-de-a��car para produ��o de a��car mascavo, melado, rapadura;

V - prepara��o do leite e fabrica��o de latic�nios;

VI - produ��o de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresenta��o;

VII - produ��o de mel acondicionado em embalagem de apresenta��o;

VIII - produ��o de embri�es de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destina��o (reprodu��o ou comercializa��o);

IX - outras atividades de transforma��o de produtos agr�colas ou zoot�cnicos, exceto:

a) a industrializa��o de produtos, tais como bebidas alco�licas em geral, �leos essenciais, arroz beneficiado em m�quinas industriais, fabrica��o de vinho com uvas ou frutas;

b) o beneficiamento ou a industrializa��o de pescado in natura.

� 2� As atividades de transforma��o de produtos decorrentes de atividade rural ser�o consideradas como de agroind�stria artesanal quando feitas pelo pr�prio agricultor ou criador utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, desde que n�o alteradas as caracter�sticas do produto in natura, que o produtor empregue no m�ximo 20 (vinte) empregados e que apresente faturamento bruto anual de at� 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.

SE��O III� - DA INSCRI��O ESPECIAL

Art. 10. A inscri��o especial ser� concedida para pessoa jur�dica n�o sujeita a inscri��o obrigat�ria, quando exigida em legisla��o espec�fica para exerc�cio de direito, e, nos demais casos, a crit�rio da SUCIEF.

� 1� No pedido de inscri��o o requerente dever� indicar o dispositivo da legisla��o espec�fica que determina a necessidade de inscri��o estadual para exerc�cio do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concess�o.

� 2� A inscri��o especial dever� ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.

� 3� O pedido de inscri��o especial somente poder� ser formulado por quem n�o possua inscri��o estadual no segmento de inscri��o obrigat�ria.

� 4� Na hip�tese em que for autorizada a utiliza��o de documento fiscal pr�prio, � obrigat�rio constar no campo "Informa��es Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte express�o: "Inscri��o estadual concedida a n�o contribuinte de ICMS, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/14, vedado o destaque de ICMS.".

� 5� O detentor de inscri��o especial fica dispensado do cumprimento das obriga��es acess�rias relativas a entrega de arquivos e declara��es.

� 6� A inscri��o ser� baixada de of�cio, de acordo com o inciso III do art. 50 deste Anexo, nos casos de:

I - desatendimento ao disposto no � 2� deste artigo;

II - constata��o de seu uso irregular;

III - constata��o da extin��o do estabelecimento nos �rg�os de registro ou na RFB.

CAP�TULO III� - DA DISPENSA DE INSCRI��O NO CAD-ICMS

Art. 11. Ficam dispensados de inscri��o no CAD-ICMS:

I - as filiais de empresas autorizadas a manter inscri��o �nica, a seguir especificadas:

a) empresas de transporte a�reo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989;

b) empresas concession�rias de servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;

c) Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT), nos termos do�Ajuste SINIEF 3/1989, observado o disposto na Se��o I do Cap�tulo XXV do Anexo XIII desta Parte;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de a��o, a saber:

1. Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM, conforme disposto no Conv�nio ICMS 49/1995;

2. opera��es de compra e venda de produtos agr�colas amparadas por contratos de op��o denominados Mercado de Op��es do Estoque Estrat�gico, conforme disposto no Conv�nio ICMS 26/1996, ou relacionadas com Empr�stimos do Governo Federal com Op��o de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitiza��o, conforme disposto no Conv�nio ICMS 63/1998;

3. Programa de Aquisi��o de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Conv�nio ICMS 77/2005;

e) empresas concession�rias de servi�o p�blico de energia el�trica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989, observado o disposto no Cap�tulo I do Anexo XV desta Parte;

f) empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Cap�tulo III do Anexo XVI desta Parte;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 88 DE 28/11/2019):

g) empresas concession�rias de distribui��o de �gua canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte;

h) empresa que exer�a atividade de preparo e fornecimento de alimenta��o no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeit�rio), observado o disposto no Cap�tulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;

i) institui��es financeiras, observado o disposto no Cap�tulo XVII do Anexo XIII desta Parte;

II - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no c�digo da CNAE 0810-0/07 (extra��o de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no c�digo da CNAE 2342-7/02 (fabrica��o de artefatos de cer�mica e barro cozido para uso na constru��o, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente opera��es de transfer�ncia do produto da extra��o, as quais ser�o acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinat�rio;

III - loja, parte de loja, sala, ve�culo, barraca ou cong�nere onde o contribuinte, ainda que pertencente a empresa obrigada � inscri��o no CAD-ICMS, exer�a, em car�ter eventual, atividade de com�rcio varejista, no decorrer de �pocas festivas ou durante a realiza��o de feiras, festivais, exposi��es e eventos em geral, desde que o funcionamento provis�rio no local seja previamente autorizado pela reparti��o fiscal respons�vel pelo controle e fiscaliza��o de tais eventos, e observado o disposto no Cap�tulo XX do Anexo XIII desta Parte.

� 1� A dispensa de inscri��o prevista neste artigo independe de qualquer pedido ou comunica��o formal, salvo nas hip�teses previstas nos incisos I, al�neas "c", "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.

� 2� O n�o atendimento � obrigatoriedade de pedido ou de comunica��o formal de dispensa de inscri��o previstos no � 1� do caput deste artigo implicar� serem os estabelecimentos nele mencionados considerados n�o inscritos, sujeitando-os �s penalidades fiscais cab�veis.

Art. 12. A empresa respons�vel pelos estabelecimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 11 deste Anexo eleger� uma inscri��o estadual como respons�vel pelo cumprimento das obriga��es fiscais correspondentes aos locais dispensados de inscri��o, na condi��o de estabelecimento centralizador.

Par�grafo �nico. A situa��o cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados.

CAP�TULO IV� - DOS MOTIVOS DE VEDA��O PARA CONCESS�O DE INSCRI��O NO CAD-ICMS

Art. 13. � vedada a concess�o de inscri��o no CAD-ICMS:

I - a estabelecimento n�o enquadrado nos casos de obrigatoriedade de inscri��o, ressalvada a hip�tese prevista no art. 10 deste Anexo;

II - quando a empresa possuir outro estabelecimento com a inscri��o na condi��o de impedida;

III - quando o respons�vel com participa��o no capital da empresa tamb�m participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento com inscri��o na condi��o de impedida ou possua inscri��o no segmento de pessoa f�sica na condi��o de impedida;

IV - quando o respons�vel com participa��o no capital da empresa tamb�m participar do capital de outra empresa que possua estabelecimento cuja inscri��o tenha sido cancelada em face das hip�teses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos �� 6� e 7� do art. 61, todos deste Anexo;

V - a unidade auxiliar de qualquer tipo, exceto as com fun��o de dep�sito fechado ou de escrit�rio administrativo vinculadas a unidade operacional localizada no Estado do Rio de Janeiro com inscri��o na condi��o de habilitada e que atendam �s condi��es contidas nos �� 1�, II, 2� e 3� do art. 7� deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

VI - quando existir outra inscri��o cadastrada com o mesmo n�mero de registro no CNPJ; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

VII - no mesmo endere�o, a estabelecimento de empresas com a mesma atividade, salvo quando autorizado mediante regime especial ou se tratar de:

a) empresas de abate de animais, que utilizem matadouro p�blico ou de terceiro, como local de sua atividade;

b) boxes individuais localizados em �rea fechada, onde se promova a comercializa��o e/ou exposi��o de mercadorias, desde que haja perfeita separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis e de seus estoques;

c) estabelecimento agropecu�rio cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou loca��o;

d) estabelecimento unidade auxiliar escrit�rio administrativo de que trata o � 2� do art. 7� deste Anexo, desde que haja perfeita separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis;

e) estabelecimento previsto nos incisos III, IV, V e VI do � 1� do art. 7�; (Al�nea acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

VIII - no mesmo endere�o, a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, sem separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis, mesmo quando se tratar de prestador de servi�os n�o obrigado � inscri��o estadual, salvo quando autorizado mediante regime especial;

IX - quando, no caso de estabelecimento cujo endere�o abranja um conjunto de salas, lojas, pavimentos, pr�dios ou terrenos, n�o existir comunica��o f�sica interna entre todo o conjunto, salvo quando autorizado mediante regime especial ou quando as partes isoladas n�o mantiverem estoque de mercadorias para fins de comercializa��o ou industrializa��o;

X - para estabelecimento que n�o possua alvar� de funcionamento, provis�rio ou definitivo, salvo quando dispensado pela legisla��o municipal;

XI - quando existir outra inscri��o no segmento de pessoa f�sica na condi��o de impedida, vinculada ao mesmo n�mero de registro no CPF da pessoa requerente;

XII - quando existir outra inscri��o no segmento de pessoa f�sica, vinculada ao mesmo n�mero de registro no CPF da pessoa requerente, que tenha sido cancelada em face das hip�teses previstas nos incisos VI a VIII do art. 60, observado o disposto nos �� 6� e 7� do art. 61, todos deste Anexo;

XIII - a pessoa f�sica com atividade de leiloeiro p�blico que n�o possuir matr�cula concedida pela JUCERJA para o exerc�cio dessa profiss�o ou cuja matr�cula estiver irregular;

XIV - quando a atividade econ�mica for, por sua natureza, incompat�vel com o endere�o cadastrado, salvo quando se tratar de com�rcio ambulante ou de atividade realizada exclusivamente por meio de e-commerce;

XV - a contribuinte enquadrado no SIMEI.

� 1� Para efeito do previsto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo, a indica��o de "parte" n�o caracteriza endere�o distinto.

� 2� O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo n�o vedar� a concess�o da inscri��o quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endere�o:

I - cuja inscri��o estadual esteja desativada, a pedido ou de of�cio; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunica��o ao fisco estadual.

� 3� A inscri��o ser� impedida nos termos do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo quando constatado que o contribuinte inscrito incorreu nas veda��es previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X, XII a XV deste artigo, observado em rela��o ao inciso III o seguinte:

I - a an�lise ocorrer� quando da concess�o da inscri��o e da inclus�o de respons�vel no quadro societ�rio;

II - o impedimento de um estabelecimento n�o implicar� o de outros estabelecimentos que, � �poca do fato motivador, possu�rem em seu quadro societ�rio respons�vel com participa��o no capital da empresa cujo estabelecimento tenha sido impedido.

� 4� A veda��o prevista nos incisos VII e VIII n�o se aplica a estabelecimentos localizados em ambientes compartilhados em modelo de co-working, escrit�rio virtual ou assemelhados, observado, quando se tratar de unidade auxiliar com fun��o de escrit�rio administrativo, o disposto no inciso V, todos do caput deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

CAPITULO V� - DA INSCRI��O NO CAD-ICMS

SE��O I� - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 14. A cada estabelecimento inscrito corresponder� um n�mero de inscri��o.

� 1� O n�mero de inscri��o no CAD-ICMS ser� atribu�do de forma autom�tica no momento do deferimento do pedido de inscri��o.

� 2� O n�mero da inscri��o dever� constar de todos os documentos fiscais e ser� mencionado nas peti��es, declara��es, arquivos e formul�rios apresentados �s reparti��es fiscais, nos documentos de arrecada��o, em todos os documentos e arquivos eletr�nicos e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escritura��o fiscal.

� 3� O n�mero de inscri��o j� atribu�do n�o poder�, em qualquer hip�tese, ser reutilizado para registro de outro estabelecimento.

Art. 15. Ser� concedido um �nico n�mero de inscri��o a um mesmo contribuinte localizado:

I - em edif�cio ou conjunto de edifica��es, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um �nico terreno ou em terrenos cont�guos, desde que haja comunica��o entre as diversas edifica��es, que n�o seja por logradouro p�blico;

II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais pr�dios, as quais se comuniquem internamente;

III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edif�cios os quais se comuniquem internamente;

IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais pr�dios, as quais se comuniquem internamente; e

V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo pr�dio, que n�o se comuniquem internamente, quando n�o mantenham, em suas depend�ncias, estoque de mercadorias para fins de comercializa��o ou industrializa��o.

Par�grafo �nico. Ser� concedido um �nico n�mero de inscri��o a cada bloco de explora��o, campo de produ��o, jazida unitizada ou instala��o compartilhada, conforme disposto nos incisos III, IV, V e VI do � 1� do art. 7�, de modo que a referida inscri��o abranja todas as atividades de explora��o e produ��o, independentemente da exist�ncia de mais de uma unidade de produ��o, armazenamento e/ou transfer�ncia. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

Art. 16. Ser� concedida inscri��o distinta:

I - a cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, ag�ncia, dep�sito, f�brica ou qualquer outro tipo de estabelecimento;

II - a cada im�vel objeto de explora��o agr�cola, pecu�ria ou de cria��o de outros animais, salvo quando se tratar de im�veis lim�trofes, explorados pela
mesma pessoa e localizados no mesmo munic�pio, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo;

III - nos casos exigidos por legisla��o espec�fica.

� 1� No caso de im�veis rurais, quando mais de uma pessoa f�sica exercer no mesmo estabelecimento atividade agr�cola, de pecu�ria e/ou de cria��o animal, sob a forma de condom�nio, ser� concedida inscri��o distinta a cada uma delas.

� 2� Na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo:

I - no caso de o im�vel estender-se por mais de um munic�pio, conceder-se-� inscri��o �nica, abrangente do todo, no local da sede da propriedade;

II - ser� inscrita a parte do im�vel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federa��o.

� 3� Cada inscri��o estadual corresponder� a seu exclusivo CNPJ, n�o sendo admitida a vincula��o de mais de uma inscri��o estadual a um mesmo CNPJ.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021):

� 4� No caso de cons�rcio contratado para realizar atividades de:

I - explora��o de petr�leo ou g�s natural, para cada bloco de explora��o referido no inciso III do � 1� do art. 7�, haver� uma inscri��o relativa ao cons�rcio, realizada por meio da empresa l�der.

II - produ��o de petr�leo ou g�s natural, para cada campo de produ��o, jazida unitizada ou instala��o compartilhada, referidos nos incisos IV, V e VI do � 1� do art. 7�:

a) haver� uma inscri��o relativa ao cons�rcio, realizada por meio da empresa l�der;

b) al�m da inscri��o prevista na al�nea "a", cada uma das consorciadas, inclusive a empresa l�der, ter� uma inscri��o pr�pria, relativa � sua participa��o no cons�rcio".

Art. 17. A comprova��o da exist�ncia e funcionamento de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito � obrigatoriedade de inscri��o estadual em fun��o das atividades econ�micas exercidas e declaradas nos �rg�os de registro, mas que n�o esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, acarretar� a inscri��o de of�cio do contribuinte. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 1� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o titular da reparti��o fiscal da unidade de cadastro com jurisdi��o sobre o domic�lio tribut�rio do estabelecimento dever� encaminhar para o e-mail corporativo da COCAF o n�mero do CNPJ, a raz�o social e o endere�o do estabelecimento, al�m do n�mero do respectivo processo administrativo relativo aos fatos que ensejam a inscri��o de of�cio.

� 2� Ap�s a atribui��o da inscri��o, o titular da reparti��o fiscal proceder� ao impedimento da mesma, conforme inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, que permanecer� em tal condi��o at� que sejam prestadas as informa��es e, conforme o caso, apresentada documenta��o e cumpridos requisitos, pertinentes ao procedimento de inscri��o estadual.

� 3� Caso o estabelecimento possua inscri��o baixada no CADICMS, ela ser� reativada e, em seguida, impedida.

Art. 18. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS dever� iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do deferimento do pedido de concess�o de inscri��o. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 1� Na hip�tese de o contribuinte n�o iniciar as atividades no prazo determinado no caput, a situa��o cadastral ser� alterada para paralisada, nos termos do art. 43; (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019).

� 2� O disposto no � 1� deste artigo tamb�m se aplica ao contribuinte em fase pr�-operacional.

� 3� As obriga��es tribut�rias do contribuinte iniciam-se a partir da data da concess�o da inscri��o, devendo, tamb�m no per�odo a que se refere o caput deste artigo, transmitir, ainda que sem movimento, os arquivos eletr�nicos a que est� obrigado, como EFD ICMS/IPI e GIA-ICMS. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 4� N�o se aplica aos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7� o disposto no caput e �� 1� e 2� deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

Art. 19. Nos casos de fus�o, incorpora��o ou cis�o de empresas, dever� ser solicitada:

I - a baixa da inscri��o estadual dos estabelecimentos extintos em raz�o da fus�o, incorpora��o ou cis�o, observado o disposto no art. 46 deste Anexo, sob pena de impedimento da inscri��o estadual nos termos do inciso I, "b", do caput do art. 55 deste Anexo;

II - nova inscri��o estadual para os estabelecimentos da empresa sucessora, resultantes do processo de fus�o, incorpora��o ou cis�o.

� 1� A baixa de que trata o inciso I do caput deste artigo dever� ser solicitada por representante da empresa sucessora.

� 2� Ser� considerada como data do encerramento das atividades dos estabelecimentos sucedidos a do registro, no �rg�o competente, do ato de incorpora��o, fus�o ou cis�o.

� 3� Quando, no intervalo de tempo entre a an�lise do pedido da nova inscri��o e o pedido de baixa da inscri��o anterior, for necess�ria a coexist�ncia de duas inscri��es na condi��o de habilitadas no mesmo local em raz�o da reorganiza��o societ�ria, o fato dever� ser comunicado previamente � reparti��o fiscal, a fim de ser viabilizado o deferimento da nova inscri��o.

� 4� O descumprimento da obriga��o prevista no inciso I do caput deste artigo acarretar� impedimento da inscri��o do estabelecimento principal da empresa sucessora, nos termos do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo.

SE��O II - DO PEDIDO DE INSCRI��O

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

Art. 20. A solicita��o de inscri��o estadual no CAD-ICMS dar-se-� por meio do REGIN (Registro Integrado) e da REDESIM - Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios, observado o seguinte:

I - para a pessoa jur�dica com registro na JUCERJA ou em demais �rg�os tamb�m conveniados ao REGIN, a inscri��o dever� ser solicitada por meio de:

a) requerimento eletr�nico no momento da constitui��o da empresa ou de novo estabelecimento, dispon�vel na p�gina do �rg�o de registro na Internet; ou

b) requerimento eletr�nico de legaliza��o do estabelecimento, quando esse j� estiver inscrito no �rg�o de registro, dispon�vel na p�gina do referido �rg�o na Internet;

II - nos demais casos, a inscri��o dever� ser solicitada antes do in�cio das atividades mediante o preenchimento dos formul�rios exclusivos da SEFAZ-RJ dispon�veis na p�gina da JUCERJA.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021):

� 1� O pedido de inscri��o dos estabelecimentos previstos no inciso VI -A do caput do art. 7� dever� ser apresentado em at� sessenta dias a contar da data:

I - da assinatura do contrato, no caso do bloco de explora��o de que trata o inciso III do � 1� do art. 7�;

II - da aprova��o do Plano de Desenvolvimento pela ANP, no caso do campo de produ��o de que trata o inciso IV do � 1� do art. 7� ou da instala��o compartilhada sem unitiza��o de que trata a al�nea "a" do inciso VI do � 1� do art. 7�; ou

III - do ato da ANP que aprovar o acordo ou compromisso de individualiza��o da produ��o, no caso de jazida unitizada de que trata o inciso V do � 1� do art. 7� ou da instala��o compartilhada com unitiza��o de que trata a al�nea "b" do inciso VI do � 1� do art. 7�.

� 2� O disposto nos incisos II e III do � 1� aplica-se tamb�m no caso inscri��o relativa a cons�rcio de que trata o � 4� no art. 16. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

Art. 21. No pedido de inscri��o, dever�o ser informados os dados exigidos no formul�rio eletr�nico, observado o seguinte: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - o nome fantasia ou t�tulo do estabelecimento dever� ser informado quando constar, concomitantemente ou n�o:

a) em sua inscri��o no CNPJ;

b) no ato legal arquivado no devido �rg�o de registro;

c) na fachada do estabelecimento;

d) dos documentos fiscais.

II - salvo nos casos de inscri��o especial, dever� ser obrigatoriamente informado contabilista legalmente habilitado quando se tratar de: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

a) sociedades a que se refere o Cap�tulo IV do Subt�tulo II do T�tulo II do Livro II da Parte Especial do C�digo Civil, conforme disposto nos arts. 1.179 a 1.195 do mesmo diploma legal;

b) sociedade por a��es, conforme disposto na Lei n� 6.404/1976.

III - caso o contribuinte opere sob o regime de franquia, dever� informar o CNPJ da empresa franqueadora;

IV - no caso de bloco de explora��o, campo de produ��o, jazida unitizada ou instala��o compartilhada, localizado no mar confrontante com o territ�rio do Estado do Rio de Janeiro, o endere�o informado ser� o de escrit�rio administrativo localizado em terra, sendo que o nome fantasia dever� conter a identifica��o do tipo de estabelecimento, com men��o das siglas referidas nos incisos III, IV, V e VI do � 1� do art. 7�, e as denomina��es definidas pela ANP, bem como a indica��o do cons�rcio, quando couber; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 230 DE 27/05/2021).

V - os dados referentes aos respons�veis e ao capital social ser�o informados por quaisquer estabelecimentos; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

VI - dever� ser informado o endere�o residencial das pessoas f�sicas inclu�das no Quadro de Respons�veis;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

VII - o estabelecimento que operar exclusivamente por meio de com�rcio eletr�nico dever� consignar esse fato no campo "Observa��es";

VIII - quando se tratar de prestador de servi�os de comunica��o especificados no inciso X do art. 7� deste Anexo, dever� ser:

a) indicado o n�mero de registro e o CNPJ do estabelecimento sede; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

b) cadastrado no Quadro de Respons�veis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procura��o.

� 1� Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contabilista residente em outra unidade da Federa��o dever� averbar seu registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado, salvo quando se tratar de contabilista de contribuinte externo.

� 2� O pedido de inscri��o ser� liminarmente rejeitado quando: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - n�o realizado na forma prevista nesta Se��o;

II - solicitado por estabelecimento cuja atividade n�o se enquadre entre as de inscri��o obrigat�ria, salvo quando se tratar de pedido de inscri��o especial;

III - omitir campos obrigat�rios indicados no formul�rio;

IV - constar CPF, CNPJ ou NIRE inv�lidos;

V - constar informa��o de endere�amento inv�lida;

VI - a composi��o do quadro societ�rio estiver em desacordo com a natureza jur�dica do requerente;

� 3� Ap�s transmitido, o pedido n�o poder� ser alterado pelo requerente. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 22. O requerente responde diretamente pela veracidade das informa��es prestadas, ficando sujeito, no caso de posterior n�o comprova��o, ao impedimento da inscri��o concedida e �s demais consequ�ncias legais.

Art. 23. O processo de apresenta��o do pedido de inscri��o, em fun��o das caracter�sticas do contribuinte, poder� ser:

I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma reparti��o fiscal e de apresenta��o de documenta��o; ou

II - presencial, ficando o requerente, ou o seu representante devidamente habilitado, obrigado ao comparecimento � reparti��o fiscal competente para apresenta��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de transmiss�o do requerimento eletr�nico � SEFAZ, dos documentos previstos nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso, observado o disposto no � 3� deste artigo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 1� O processo simplificado previsto no inciso I do caput deste artigo n�o prejudica a eventual exig�ncia de comparecimento do requerente � reparti��o fiscal quando o fato se mostrar indispens�vel para a an�lise do pedido.

� 2� O processo presencial previsto no inciso II do caput ser� aplicado aos seguintes casos:

I - estabelecimento que exer�a atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o, previstas no art. 5� deste Anexo;

II - leiloeiro p�blico;

III - produtor rural pessoa f�sica;

IV - contribuinte externo, se exercer pelo menos uma atividade econ�mica prevista no artigo 5�; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

V - estabelecimento de entidade da Administra��o P�blica;

VI - estabelecimento cujos atos legais n�o estejam dispon�veis nos �rg�os de registro integrados (REGIN); (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

VII - inscri��o especial, prevista no art. 10 deste Anexo.

� 3� No caso do inciso IV do � 2� deste artigo, a documenta��o a que se refere o inciso II do caput deste artigo poder� ser encaminhada por via postal para a reparti��o fiscal informada quando da transmiss�o do requerimento eletr�nico. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 4� Fica dispensada a TSE para pedido de inscri��o estadual quando:

I - a apresenta��o seguir o rito simplificado, com base no disposto no art. 7� da Lei n� 5.355/2008 e no art. 1� do�Decreto n� 42.056/2009;

II - se tratar de leiloeiro p�blico e produtor rural pessoa f�sica, com base no Par�grafo �nico do art. 5� da�Lei n� 5.147/2007;

III - o requerente estiver amparado pelo disposto no Par�grafo �nico do art. 106 do�Decreto-Lei n� 5/1975.

Art. 24. Na hip�tese de solicita��o de inscri��o para exerc�cio das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o previstas no art. 5� deste Anexo, ser�o exigidos os seguintes documentos:

I - em rela��o � empresa:

a) c�pia das declara��es do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jur�dica, inicial e �ltima retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios, acompanhadas de declara��o assinada pelo representante legal de que tais c�pias s�o aut�nticas e que correspondem �quelas que foram entregues � Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combust�vel;

b) certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil, das Justi�as Federal e Estadual e dos cart�rios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do � 2� deste artigo;

c) comprova��o da integraliza��o do capital social pelos s�cios, observando-se os valores m�nimos estabelecidos, quando for o caso, pelo �rg�o regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jur�dica, mediante a apresenta��o de c�pia do estatuto ou contrato social registrado no �rg�o competente e dos livros cont�beis, Di�rio e Raz�o, acompanhados dos respectivos comprovantes de dep�sitos banc�rios ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro cont�bil;

II - em rela��o a cada um dos s�cios, pessoas f�sicas:

a) c�pia das declara��es do Imposto de Renda, inicial e �ltima retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios, acompanhadas de declara��o assinada pelo s�cio de que tais c�pias s�o aut�nticas e que correspondem �quelas que foram entregues � Receita Federal do Brasil;

b) certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil e criminal, das Justi�as Federal e Estadual, e dos cart�rios de registro de protestos de seus �ltimos domic�lios nos �ltimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do � 2� deste artigo;

c) documentos comprobat�rios das atividades profissionais exercidas nos �ltimos 24 (vinte e quatro) meses, quando for o caso;

III - em rela��o aos diretores e administradores, os documentos referidos nas al�neas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo;

IV - em rela��o a cada um dos s�cios, pessoas jur�dicas, com sede no pa�s:

a) c�pia das declara��es do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jur�dica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios, acompanhadas de declara��o assinada pelo representante legal de que tais c�pias s�o aut�nticas e que correspondem �quelas que foram entregues � Receita Federal do Brasil, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combust�vel;

b) certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil, das Justi�as Federal e Estadual e dos cart�rios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais, observado o disposto no inciso II do � 2� deste artigo;

V - em rela��o a cada um dos s�cios, pessoas jur�dicas, domiciliadas no exterior:

a) prova de inscri��o regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

b) c�pia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no pa�s;

c) c�pia da procura��o que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jur�dica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer quest�es perante a SEFAZ, capacitando-o a ser demandado e a receber cita��o, bem como o revestindo da condi��o de administrador da participa��o societ�ria;

d) documentos comprobat�rios da participa��o societ�ria, em seu capital social, de pessoas jur�dicas, bem como dos s�cios dessas, e assim sucessivamente, at� a identifica��o de todos os s�cios, pessoas f�sicas;

e) tratando-se de participa��o societ�ria de pessoa jur�dica domiciliada no exterior, em localidade cuja legisla��o conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por t�tulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participa��o, dever� tamb�m ser identificado seu controlador e/ou benefici�rio (beneficial owner);

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscri��o.

� 1� Na hip�tese de exerc�cio das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o previstas nos incisos I a IV do art. 5� deste Anexo, ser�o exigidos adicionalmente os seguintes documentos:

I - em rela��o � empresa:

a) autoriza��o para o exerc�cio da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combust�vel para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legisla��o federal pertinente, observado o disposto no � 6� deste artigo;

b) comprova��o de propriedade da base de armazenamento e de distribui��o de combust�veis l�quidos derivados de petr�leo, etanol combust�vel e outros combust�veis automotivos, ou contrato de cess�o ou de arrendamento de instala��es de terceiros, nos termos exigidos pela legisla��o do �rg�o regulador federal - ANP, relativamente a cada uma das bases que ser�o utilizadas pelo contribuinte para o exerc�cio de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combust�veis e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no � 6� deste artigo;

c) comprova��o de possuir, no m�nimo, 3 (tr�s) caminh�es-tanque pr�prios, afretados ou arrendados, com capacidade total m�nima de 30 (trinta) metros c�bicos, que ser� feita mediante apresenta��o dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Ve�culo, acompanhado de c�pia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP n� 8/2007 ou a que vier a substitu�-la, exclusivamente no caso de transportadores revendedores retalhistas;

d) certid�es relativas a d�bitos inscritos no Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico (CADIN), federal e estadual, exceto quando se tratar do pedido de inscri��o do primeiro estabelecimento da empresa no territ�rio nacional;

e) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste o volume m�dio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combust�vel que pretende distribuir ap�s o in�cio da atividade, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combust�vel;

f) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribui��o prim�ria ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combust�vel;

g) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste que o contribuinte n�o participou na condi��o de s�cio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de mercadoria que n�o atenda �s especifica��es do �rg�o regulador competente, inclusive em outra unidade da Federa��o, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

h) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no territ�rio nacional, exceto quando se tratar do pedido de inscri��o do primeiro estabelecimento da empresa no territ�rio nacional;

II - em rela��o a cada um dos s�cios, pessoas f�sicas:

a) comprova��o da disponibilidade dos recursos que deram origem � integraliza��o do capital social, mediante a apresenta��o de Declara��o de Capacidade Financeira contendo demonstra��o do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do per�odo relativo � acumula��o das disponibilidades, exceto quando se tratar de posto revendedor varejista de combust�vel;

b) declara��o de n�o ter participado, na condi��o de s�cio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de mercadoria que n�o atenda �s especifica��es do �rg�o regulador competente, inclusive em outra unidade da Federa��o, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - em rela��o a cada um dos diretores, administradores, a declara��o de n�o ter participado, na condi��o de s�cio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de mercadoria que n�o atenda �s especifica��es do �rg�o regulador competente, inclusive em
outra unidade da Federa��o, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

IV - em rela��o a cada um dos s�cios, pessoas jur�dicas, com sede no pa�s, declara��o firmada pelo representante legal na qual conste que a pessoa jur�dica n�o participou na condi��o de s�cio ou n�o esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, e que n�o atendam �s especifica��es do �rg�o regulador competente, em qualquer unidade da Federa��o, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

V - no caso de distribuidor de combust�veis l�quidos que operar como cession�rio ou arrendat�rio de espa�o em base de distribui��o pertencente a terceiros, todos os contratos de cess�o de espa�o de que fizer parte, devidamente homologados pela ANP.

� 2� Na hip�tese de exerc�cio das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o previstas no inciso V do art. 5� deste Anexo:

I - ser� exigida, adicionalmente, declara��o firmada pelo representante legal na qual conste o volume m�dio mensal estimado para o primeiro ano de atividade posterior ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;

II - as certid�es de que tratam as al�neas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringem-se �s comarcas e se��es judici�rias relativas ao territ�rio fluminense.

� 2�-A. Na hip�tese de exerc�cio das atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o previstas nos incisos VI a XII do art. 5� deste Anexo, as certid�es de que tratam as al�neas "b" dos incisos I e II do caput deste artigo restringemse �s comarcas e �s se��es judici�rias relativas ao territ�rio fluminense. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 3� O disposto nos incisos II, IV e V do caput e nos incisos II e IV do � 1� deste artigo n�o se aplica �s sociedades constitu�das sob a forma de sociedade an�nima de capital aberto e a outras naturezas jur�dicas que n�o t�m a vincula��o de s�cios.

� 4� A incorpora��o ao capital social de reavalia��es, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, na hip�tese de exercer atividade vinculada � �rea de petr�leo, combust�veis, lubrificantes e aditivos em geral, est� condicionada � comprova��o da sua exist�ncia e origem, efetuada mediante apresenta��o da escritura��o cont�bil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstra��es cont�beis e do registro das opera��es no SPED.

� 5� Quando o capital social for integralizado com a utiliza��o de bens, de t�tulos ou de cr�ditos, dever� ser comprovada pelo integralizador a sua aquisi��o, a sua capacidade financeira, por meio da Declara��o elaborada na forma prevista na al�nea "a" do inciso II do � 1� deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisi��o ao titular origin�rio.

� 6� Na hip�tese de n�o ser apresentado o documento previsto na al�nea "a" do inciso I do � 1� deste artigo ou o comprovante de homologa��o do contrato de cess�o ou arrendamento previsto na al�nea "b" do inciso I do � 1� deste artigo, a inscri��o ser� concedida, permanecendo na condi��o de pendente, conforme disposto no art. 83 deste Anexo, at� a sua apresenta��o, que dever� ocorrer no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, mediante peti��o fundamentada do interessado.

� 7� A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro, considerando o interesse da Administra��o Tribut�ria, poder� dispensar a apresenta��o de documentos previstos neste artigo.

� 8� Todos os documentos em l�ngua estrangeira dever�o estar acompanhados de tradu��o juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domic�lio da pessoa jur�dica.

� 9� A crit�rio da autoridade fiscal poder�:

I - o s�cio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e hor�rio designados pelo fisco, mediante pr�via notifica��o, hip�tese em que dever� comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representa��o do convocado por terceiros;

II - ser realizada dilig�ncia fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunst�ncia decorrente da an�lise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresenta��o de outros documentos necess�rios � elucida��o de qualquer d�vida evidenciada no processo, ainda que j� apresentados a outros �rg�o de registro;

b) excepcionalmente, a observ�ncia, no todo ou em parte, das disposi��es deste artigo para pedidos de inscri��o de outros estabelecimentos da empresa, posteriores ao primeiro.

� 10. Da entrevista pessoal referida no inciso I do � 9� deste artigo, ser� lavrado termo circunstanciado devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constata��o no caso de aus�ncia do entrevistado.

Art. 25. Na hip�tese de inscri��o para pessoa f�sica com atividade de leiloeiro, ser�o exigidos os seguintes documentos:

I - c�pia do documento de identidade, do CPF e comprovante de resid�ncia;

II - c�pia das declara��es do Imposto de Renda, inicial e �ltima retificadora, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios;

III - certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil e criminal, das Justi�as Federal e Estadual, e dos cart�rios de registro de protestos de seus �ltimos domic�lios nos �ltimos cinco anos, das comarcas de atua��o do leiloeiro no territ�rio do Estado do Rio de Janeiro;

IV - comprovante de matr�cula de leiloeiro ativa na JUCERJA;

V - comprovante de endere�o do local de exerc�cio da atividade, se diferente de seu endere�o residencial.

Art. 26. Na hip�tese de inscri��o para pessoa f�sica com atividade de produtor rural, ser�o exigidos os seguintes documentos:

I - c�pia do documento de identidade, do CPF e comprovante de resid�ncia;

II - comprovante de propriedade de im�vel onde o requerente exercer� sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupa��o ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utiliza��o do im�vel;

III - atestado emitido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, no caso de exercer atividade de agroind�stria artesanal, nos termos da�Lei n� 4.177/2003.

Art. 27. No caso de contribuinte externo que exer�a atividade sujeita a controle diferenciado nos termos do art. 5� deste Anexo, ser� exigida, sem preju�zo do disposto no art. 24, a apresenta��o dos seguintes documentos: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no �rg�o de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscri��o do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem;

III - comprovante da regularidade da inscri��o do estabelecimento no CNPJ;

IV - c�pia do documento de identidade, CPF e prova de resid�ncia dos respons�veis, inclusive no caso de representante de s�cio pessoa f�sica domiciliada no exterior, e/ou do representante de s�cio pessoa jur�dica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de presta��o de servi�os ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista respons�vel pela escrita do contribuinte;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscri��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

Par�grafo �nico. Na hip�tese de exerc�cio de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5� deste Anexo, aplica-se tamb�m o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 28. Na hip�tese de inscri��o para entidade da Administra��o P�blica, ser�o exigidos os seguintes documentos:

I - ato legal de sua cria��o;

II - ato legal de nomea��o do seu quadro de respons�veis;

III - comprovante da regularidade da inscri��o no CNPJ;

IV - comprovante da regularidade da inscri��o do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem, quando for o caso;

V - c�pia do documento de identidade, CPF e prova de resid�ncia dos respons�veis;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscri��o, salvo nos casos de isen��o previstos no Par�grafo �nico do art. 106 do�Decreto-Lei n� 5/1975.

Art. 29. Na hip�tese de inscri��o para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pessoa jur�dica cujos atos legais n�o estejam registrados na JUCERJA, ser�o exigidos os seguintes documentos: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

I - instrumento constitutivo e/ou atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no �rg�o de registro competente;

II - comprovante da regularidade da inscri��o do estabelecimento no CNPJ;

III - comprovante de propriedade de im�vel onde o requerente exercer� sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupa��o ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utiliza��o do im�vel;

IV - c�pia do documento de identidade, CPF e prova de resid�ncia dos respons�veis, inclusive no caso de representante do s�cio pessoa f�sica domiciliada no exterior, e/ou do representante do s�cio pessoa jur�dica sediado no exterior;

V - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de presta��o de servi�os ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista respons�vel pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VI - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscri��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de exerc�cio de atividades sujeitas a controle diferenciado, nos termos do art. 5� deste Anexo, aplica-se tamb�m o disposto no art. 24 deste Anexo, no que couber.

Art. 30. Na hip�tese de se tratar de pedido de inscri��o especial, prevista no art. 10 deste Anexo, ser�o exigidos os seguintes documentos:

I - c�pia do dispositivo legal do qual decorra a obrigatoriedade de inscri��o estadual;

II - instrumento constitutivo e/ou ato modificativo que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no �rg�o de registro competente;

III - comprovante da regularidade da inscri��o do estabelecimento no CNPJ;

IV - comprovante de propriedade de im�vel onde o requerente exercer� sua atividade, de instrumento que autorize sua ocupa��o ou qualquer outro meio que comprove a posse ou direito de utiliza��o do im�vel;

V - c�pia do documento de identidade, CPF e prova de resid�ncia dos respons�veis, inclusive no caso de representante do s�cio pessoa f�sica domiciliada no exterior, e/ou do representante do s�cio pessoa jur�dica sediado no exterior;

VI - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade, bem como do contrato de presta��o de servi�os ou do contrato de trabalho com a empresa, quando identificado o contabilista respons�vel pela escrita do contribuinte, se for o caso;

VII - comprovante de pagamento da TSE relativa ao pedido de inscri��o;

VIII - outros que se fizerem necess�rios, a crit�rio da COCAF.

Art. 31. Os documentos de que tratam os artigos 24 a 30 deste Anexo dever�o ser apresentados em seu original e em c�pia leg�vel, que ser� autenticada pela reparti��o fiscal, nos termos do�Decreto n� 29.205/01, no momento de sua apresenta��o, sendo os originais devolvidos ao requerente e as c�pias retidas para arquivamento.

� 1� Caso o requerente apresente c�pia autenticada dos documentos, ser� dispensada a apresenta��o dos documentos originais.

� 2� Tratando-se de documentos sujeitos a arquivamento em �rg�o de registro pr�prio, se o fato tiver ocorrido h� mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresenta��o dever�, em substitui��o ao documento original, ser anexada Certid�o de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo �rg�o de registro no m�ximo h� 60 (sessenta) dias.

� 3� Todos os documentos em l�ngua estrangeira dever�o estar acompanhados de tradu��o juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domic�lio da pessoa jur�dica.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

Art. 32. Ap�s a valida��o e recep��o dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ, o pedido de inscri��o estadual ser� analisado:

I - pela unidade de cadastro do contribuinte, salvo nas hip�teses em que se aplicar o processo simplificado previsto no inciso I do art. 23 deste Anexo, em que as an�lises ocorrer�o automaticamente;

II - pela COCAF, quando se tratar de inscri��o especial.

� 1� O deferimento autom�tico no processo simplificado n�o prejudica posterior an�lise pela unidade de cadastro para verifica��es quanto � poss�vel incid�ncia em hip�tese de veda��o de inscri��o.

� 2� Na hip�tese em que for aplic�vel o processo presencial previsto no inciso II do art. 23 deste Anexo, o respons�vel pela an�lise do pedido dever� verificar se os dados informados no formul�rio correspondem aos constantes no �rg�o competente de registro ou na RFB e se foi apresentada a documenta��o exigida nos artigos 24 a 30 deste Anexo, conforme o caso.

� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica aos seguintes dados cadastrais:

I - identifica��o do estabelecimento principal;

II - tipo de unidade do estabelecimento;

III - contabilista;

IV - nome fantasia ou t�tulo do estabelecimento, exceto nos casos previstos nas al�neas "a" e "b" do inciso I do art. 21 deste Anexo.

� 4� Na hip�tese de solicita��o de inscri��o para exerc�cio de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o previstas nos incisos I a IV do art. 5� deste Anexo, a unidade de cadastro dever� observar o seguinte:

I - a decis�o sobre o pedido de concess�o da inscri��o est� condicionada � pr�via apresenta��o de relat�rio circunstanciado e conclusivo do auditor fiscal encarregado das verifica��es e manifesta��o conclusiva do titular da reparti��o fiscal;

II - nos casos em que a autoridade fiscal de que trata o inciso I deste par�grafo propugnar pelo indeferimento, antes da decis�o prevista no caput deste artigo ser� fornecida c�pia do respectivo parecer ao interessado, mediante recibo, valendo como notifica��o, para apresenta��o de contrarraz�es no prazo de 7 (sete) dias, improrrog�veis.

III - apresentadas as contrarraz�es, o auditor fiscal as analisar� e emitir� parecer conclusivo com vistas � decis�o do titular da reparti��o fiscal.

� 5� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, a reparti��o fiscal dever�:

I - constituir processo administrativo, ap�s a confer�ncia dos documentos exigidos no art. 30 deste Anexo;

II - encaminhar o processo para aprecia��o da COCAF.

� 6� O pedido dever� ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, quando se tratar de processo simplificado, iniciado o prazo na recep��o do pedido;

II - 15 (quinze) dias, quando se tratar de inscri��o especial, iniciado o prazo na recep��o pela COCAF do processo previsto no � 5� deste artigo;

III - 30 (trinta) dias, quando exigido o comparecimento do contribuinte � reparti��o fiscal, contado da apresenta��o dos documentos ou do t�rmino do prazo fixado no inciso II do art. 23 deste Anexo, o que ocorrer primeiro.

� 7� O prazo previsto no inciso III do � 6� deste artigo poder� ser prorrogado por igual per�odo quando se tratar de an�lise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hip�teses previstas no art. 5� deste Anexo.

Art. 33. O pedido de concess�o de inscri��o ser� indeferido quando:

I - for constatada a ocorr�ncia de qualquer das hip�teses de veda��o de concess�o de inscri��o previstas no art. 13 deste Anexo;

II - as informa��es ou as declara��es prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inver�dicas, incorretas ou n�o puderem ser confirmadas pelo fisco ou ainda n�o satisfizerem as condi��es exigidas neste Cap�tulo;

III - n�o for observado o prazo para apresenta��o de documentos previsto no inciso II do caput do art. 23 deste Anexo;

IV - o contribuinte ou qualquer s�cio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econ�mica em raz�o de decis�o judicial ou de n�o atendimento de exig�ncia imposta pela legisla��o;

V - na hip�tese de exerc�cio de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o previstas no art. 5� deste Anexo:

a) existir d�bito, tribut�rio ou n�o, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou n�o na D�vida Ativa da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrim�nio l�quido, se este for inferior, n�o se considerando para fins deste Anexo as integraliza��es de capital:

1. realizadas com a incorpora��o de bens m�veis ou im�veis alheios � atividade do contribuinte;

2. com utiliza��o de t�tulos ou cr�ditos que n�o representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

3. realizadas com inobserv�ncia ou em desacordo com as disposi��es previstas neste Anexo;

b) houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas f�sicas ou jur�dicas interessadas na inscri��o, na altera��o de dados cadastrais ou na renova��o da inscri��o, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus s�cios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no � 2� deste artigo;

c) ocorrer identifica��o incorreta, falta ou recusa de identifica��o dos controladores e/ou benefici�rios de pessoa jur�dica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

d) for constatada inadimpl�ncia fraudulenta em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federa��o;

e) for constatada simula��o da realiza��o de opera��o com combust�veis em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federa��o;

f) forem constatadas pr�ticas de sonega��o lesivas ao equil�brio concorrencial em outro estabelecimento da empresa, inclusive os situados em outra unidade da Federa��o;

g) qualquer das pessoas f�sicas, regularmente notificada, n�o comparecer para entrevista pessoal mencionada no � 10 do art. 24 deste Anexo.

� 1� O disposto na al�nea "a" do inciso V do caput deste artigo n�o se aplica na hip�tese de d�bitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

� 2� Para fins do disposto na al�nea "b" do inciso V do caput deste artigo, s�o exemplos de antecedentes fiscais desabonadores:

I - a participa��o de pessoa f�sica ou jur�dica interessada na inscri��o, na condi��o de empres�rio, de s�cio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa considerada em situa��o irregular perante o fisco;

II - a condena��o por crime contra a f� p�blica ou a administra��o p�blica, como previsto no C�digo Penal:

a) de falsifica��o de pap�is ou documentos p�blicos ou particulares, bem como de selo ou sinal p�blico;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilita��o de contrabando ou descaminho;

f) de resist�ncia visando a impedir a a��o fiscalizadora;

g) de corrup��o ativa;

III - a condena��o por crime de sonega��o fiscal;

IV - a condena��o por crimes contra a ordem tribut�ria tipificados nos artigos 1� e 2� da Lei n� 8.137/1990;

V - a indica��o em lista relativa � emiss�o de documentos inid�neos, ou em lista de pessoas inid�neas, elaborada por �rg�o federal, estadual ou municipal;

VI - a comprova��o de insolv�ncia;

VII - a pessoa f�sica ou jur�dica interessada na inscri��o ou na altera��o de dados cadastrais ter participado, na condi��o de empres�rio, de s�cio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utiliza��o de qualquer artif�cio capaz de produzir les�o aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federa��o, em especial, nas seguintes situa��es:

a) viola��o do mecanismo medidor de vaz�o para fornecer combust�vel em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combust�vel;

b) exist�ncia de equipamentos ou mecanismos de comunica��o de fluxo de combust�veis entre tanques ou bombas n�o levados ao conhecimento do �rg�o regulador competente;

c) utiliza��o de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso n�o autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combust�veis;

d) utiliza��o de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combust�veis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combust�vel em desconformidade com as especifica��es fixadas pelo �rg�o regulador competente;

e) viola��o, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimenta��o de combust�veis para modificar as informa��es das opera��es efetivamente realizadas;

VIII - a utiliza��o de documentos fiscais ou de equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, ou pertencentes a outro estabelecimento, da mesma ou de outra empresa.

� 3� No caso de indeferimento do pedido de inscri��o, o contribuinte poder�:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido � SEFAZ; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar � reparti��o fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolu��o da documenta��o porventura apresentada.

SE��O III - DAS ALTERA��ES DOS DADOS CADASTRAIS

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

Art. 34. A comunica��o de altera��o ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dever� observado o disposto nos artigos 21 a 23 deste Anexo, ser realizada:

I - exclusivamente no �rg�o de registro quando se tratar de contribuinte registrado na JUCERJA ou em demais �rg�os tamb�m conveniados ao REGIN, observado o disposto no inciso II;

II - exclusivamente no portal de servi�os da SEFAZ quando se tratar de altera��o de contabilista e de comunica��o de estabelecimento principal;

III - mediante o preenchimento dos formul�rios exclusivos da SEFAZ dispon�veis na p�gina da JUCERJA, nos demais casos.

� 1� A altera��o ocorrida nos dados cadastrais deve ser comunicada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer o fato.

� 2� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, quando excepcionalmente n�o constar no CAD-ICMS altera��es de dados cadastrais j� realizadas nos �rg�os de registro, o interessado dever� apresentar comunica��o do fato � sua unidade de cadastro, que a encaminhar� ao endere�o eletr�nico da COCAF para ado��o dos procedimentos necess�rios com vistas � atualiza��o da informa��o.

� 3� Constatada a falta de comunica��o de altera��o de dados cadastrais ou sua incorre��o, sem preju�zo da aplica��o de penalidades cab�veis, o contribuinte ser� notificado a regularizar-se no prazo de at� 30 (trinta) dias, no �rg�o de registro, ou, no caso a que se refere o inciso III do caput deste artigo, mediante o preenchimento dos formul�rios exclusivos da SEFAZ-RJ dispon�veis na p�gina da JUCERJA.

� 4� Na hip�tese de desatendimento de notifica��o e decorrido o prazo para regulariza��o de dados cadastrais previsto no � 3� deste artigo, a inscri��o estadual ser� impedida nos termos do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo.

� 5� Quando comunicada altera��o que retire, dentre as atividades exercidas, aquelas que obrigam � inscri��o no CADICMS, o contribuinte ter� sua situa��o cadastral alterada para impedido, devendo no prazo de 60 (sessenta) dias requerer a baixa de sua inscri��o estadual ou a reativa��o se houver inclus�o de pelo menos uma atividade econ�mica que obrigue � inscri��o estadual.

� 6� Quando identificada inconsist�ncia entre os dados constantes dos �rg�os de registro e o SINCAD pela administra��o fazend�ria, a unidade de cadastro encaminhar� comunica��o do fato ao endere�o eletr�nico da COCAF para ado��o dos procedimentos necess�rios com vistas � atualiza��o da informa��o.

Art. 35. No caso de pedido de altera��o de dado cadastral que exija atendimento presencial dever� ser apresentada pelo requerente a documenta��o comprobat�ria da altera��o, observado o disposto nos artigos 24 a 31 deste Anexo, conforme o caso.

� 1� O pedido de altera��o a que se refere esse artigo sujeitase �s mesmas condi��es estabelecidas para o pedido de inscri��o, inclusive no que respeita � formula��o de novas exig�ncias, entrevistas e dilig�ncias.

� 2� Na hip�tese de inclus�o de atividade sujeita a controle diferenciado pela fiscaliza��o, prevista nos incisos I a IV do art. 5� deste Anexo, o pedido somente poder� ser deferido mediante apresenta��o da documenta��o comprobat�ria da autoriza��o para exerc�cio da atividade, n�o se aplicando o disposto no � 6� do art. 24 deste Anexo.

Art. 36. A valida��o e recep��o dos dados transmitidos eletronicamente para a SEFAZ observar� os procedimentos previstos nos artigos 32 e 35 deste Anexo. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 1� Quando a altera��o implicar mudan�a de unidade de cadastro, a an�lise dos dados na hip�tese de procedimento presencial compete � nova unidade de cadastro. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 2� O pedido dever� ser decidido no prazo de:

I - 1 (um) dia, a contar da data de recep��o do pedido, no caso de processo simplificado; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

II - 15 (quinze) dias, a contar da data da recep��o pela reparti��o fiscal de todos os documentos, quando exigida a sua apresenta��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 3� O prazo previsto no inciso II do � 2� deste artigo poder� ser prorrogado por igual per�odo quando se tratar de an�lise de pedido realizado por estabelecimento que se enquadre nas hip�teses previstas no art. 5� deste Anexo.

� 4� No caso de altera��o de dados cadastrais que implique a ocorr�ncia das hip�teses previstas no art. 33 deste Anexo e, bem assim, no caso de descumprimento de exig�ncias previstas no art. 24 deste Anexo, quando aplic�veis, dever� ser observado o seguinte:

I - quando n�o constar registro das altera��es no �rg�o competente e no CNPJ, o pedido ser� indeferido;

II - quando constar o registro das altera��es no �rg�o competente e no CNPJ:

a) no caso de procedimento simplificado: a altera��o ser� promovida e o contribuinte notificado de que dever� sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de impedimento nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso;

b) no caso de an�lise presencial: o contribuinte ser� notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, ap�s esse prazo, a altera��o ser promovida concomitantemente com o impedimento da inscri��o estadual, nos termos dos incisos VIII ou IX do caput do art. 55 deste Anexo, conforme o caso.

� 5� No caso de indeferimento do pedido de altera��o de dado cadastral, o contribuinte poder�:

I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento e transmitir novo pedido � SEFAZ; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

II - interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento; ou

III - solicitar � reparti��o fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento, a devolu��o da documenta��o porventura apresentada.

SE��O IV - DA RENOVA��O DE INSCRI��O

Art. 37. O contribuinte poder� ser notificado, a qualquer momento, a renovar sua inscri��o estadual, por meio de ato da SSER, que disciplinar� os prazos e as condi��es aplic�veis.

� 1� A inscri��o n�o ser� renovada caso o contribuinte n�o mais atenda �s condi��es previstas neste Cap�tulo para a sua concess�o.

� 2� A inscri��o n�o renovada ser� impedida nos termos do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo.

SE��O V - DAS DEMAIS DISPOSI��ES ATINENTES � INSCRI��O ESTADUAL

Art. 38. No caso de atividades de refino e distribui��o de combust�veis, a SEFAZ, com fulcro no art. 43-B daLei n� 2.657/1996, poder� exigir, antes ou depois de deferir o pedido de inscri��o, de altera��o ou de renova��o de inscri��o, a presta��o de garantia ao cumprimento das obriga��es tribut�rias futuras, em raz�o:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas f�sicas ou jur�dicas interessadas na inscri��o, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus s�cios;

II - da exist�ncia de d�bito fiscal definitivamente constitu�do em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus s�cios.

� 1� A garantia a que se refere o caput deste artigo ser� prestada nas formas de fian�a banc�ria, seguro-garantia, dep�sito administrativo ou outras formas permitidas em Direito que porventura venham a ser disciplinadas pela SEFAZ.

� 2� Ap�s a concess�o da inscri��o, ocorrendo qualquer dos fatos que d�o causa ao indeferimento de pedido de concess�o, altera��o ou renova��o de inscri��o estadual, poder� ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte ao impedimento de sua inscri��o caso n�o a ofere�a no prazo fixado, nos termos do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo.

� 3� O valor da garantia ao cumprimento das obriga��es tribut�rias futuras ser� determinado em raz�o das quantidades mensais de vendas totais estimadas, com a aplica��o da respectiva al�quota relativa �s opera��es internas, projetadas para um per�odo n�o inferior a doze meses.

� 4� A garantia dever� ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das opera��es, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas opera��es do estabelecimento;

II - sempre que os d�bitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constitu�dos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constitu�da.

� 5� Nas hip�teses previstas no � 4� deste artigo, a garantia:

I - ser� calculada com base no volume m�dio mensal das opera��es realizadas pelo contribuinte nos �ltimos 12 (doze) meses;

II - ser� acrescida do montante dos d�bitos constitu�dos e dos d�bitos declarados espontaneamente pelo pr�prio contribuinte.

� 6� Em substitui��o ou em complemento � presta��o da garantia prevista neste artigo, a SEFAZ poder� submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscaliza��o para o cumprimento das obriga��es tribut�rias, nos termos do art. 76 da�Lei n� 2.657/1996�e do art. 5� do Livro XVI do RICMS/00.

CAP�TULO VI - DA SITUA��O CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CADICMS

SE��O I - DOS TIPOS DE SITUA��O CADASTRAL E DO COMPROVANTE DE INSCRI��O E DE SITUA��O CADASTRAL

Art. 39. A inscri��o estadual poder� estar enquadrada em uma das seguintes situa��es cadastrais:

I - Habilitada;

II - Paralisada;

III - Suspensa;

IV - Baixada;

V - Impedida;

VI - Cancelada;

VII - Inutilizada;

VIII - Pendente.

Art. 40. O Comprovante de Inscri��o e de Situa��o Cadastral (CISC), dispon�vel para consulta no Portal da SEFAZ na Internet, � o documento de identifica��o do contribuinte, que comprova sua inscri��o e sua situa��o cadastral no ato da consulta.

Art. 41. Do CISC, constar�o as seguintes informa��es:

I - n�mero de inscri��o no CAD-ICMS;

II - data da concess�o da inscri��o;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - t�tulo do estabelecimento (nome fantasia), quando houver;

V - n�mero de inscri��o no CNPJ, se pessoa jur�dica ou empres�rio individual, ou no CPF, se pessoa f�sica contribuinte;

VI - natureza jur�dica;

VII - atividades econ�micas exercidas;

VIII - endere�o do estabelecimento;

IX - regime de apura��o;

X - situa��o cadastral;

XI - unidade de cadastro;

XII - unidade de fiscaliza��o;

XIII - data de emiss�o do comprovante.

XIV - tipo de unidade do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

� 1� Para fins do disposto neste artigo, ser� informado como regime de apura��o:

I - regime normal, caso apure o imposto pelo confronto entre d�bitos e cr�ditos, na forma do art. 33 da�Lei n� 2.657/1996;

II - optante pelo Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela�Lei Complementar Federal n� 123/2006;

III - outros regimes, conforme dispuser legisla��o espec�fica.

� 2� O CISC conter�, ainda, campo "Observa��es" destinado a informa��es complementares sobre a situa��o cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

SE��O II - DA INSCRI��O HABILITADA

Art. 42. A inscri��o ser� considerada habilitada quando estiver regular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda, ficando o contribuinte apto ao exerc�cio da sua atividade e sujeito ao cumprimento das obriga��es tribut�rias.

SE��O III - DA PARALISA��O TEMPOR�RIA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019):

Art. 43. Na hip�tese de ser verificado que o contribuinte com inscri��o estadual na condi��o de habilitada, est� inativo por mais de 60 (sessenta) dias, a situa��o cadastral ser� alterada automaticamente para paralisada.

� 1� A inatividade ser� constatada a partir da base de documentos fiscais eletr�nicos, da escritura��o fiscal digital, das declara��es devidas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional e, ainda, das informa��es de arrecada��o;

� 2� O contribuinte na situa��o cadastral de paralisado fica impossibilitado de exercer atividades econ�micas sujeitas � inscri��o obrigat�ria, sendo permitidas somente opera��es relativas � entrada e sa�da de bens do ativo fixo e de uso e consumo;

� 3� Durante o per�odo em que estiver com a inscri��o na situa��o de paralisada, o contribuinte dever� cumprir as obriga��es tribut�rias, inclusive as relativas � entrega de arquivos eletr�nicos, como EFD ICMS/IPI, GIA-ICMS e DECLANIPM, salvo disposi��o espec�fica em contr�rio;

� 4� � facultado ao contribuinte com inscri��o estadual na condi��o de habilitada, comunicar, antes do prazo previsto no caput, a paralisa��o tempor�ria de sua atividade, mediante preenchimento do formul�rio eletr�nico "Comunica��o de Paralisa��o Tempor�ria" (CPT), dispon�vel no Portal de Servi�os, na p�gina da SEFAZ na Internet, hip�tese em que a convers�o ocorrer� de forma autom�tica;

� 5� O disposto neste artigo n�o dispensa o contribuinte da obriga��o de solicitar baixa, quando ocorridos os fatos motivadores descritos no art. 46;

� 6� A paralisa��o tempor�ria n�o produzir� efeitos, quando constatado pelo fisco tratar-se de contribuinte extinto nos �rg�os de registro ou que encerrou suas atividades, hip�teses em que ser� promovido o impedimento da inscri��o, nos termos do art. 55.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019):

Art. 44. A inscri��o ficar� na condi��o de paralisada por 360 (trezentos e sessenta) dias.

� 1� Findo o prazo a que se refere o caput, a inscri��o ser� baixada de of�cio;

� 2� A inscri��o paralisada ou baixada de of�cio poder� ser reativada, nos termos do art. 85, I, no Portal de Servi�os, na p�gina da SEFAZ na Internet, sem cobran�a de TSE.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

Art. 45. No caso previsto no inciso II do art. 44 deste Anexo, decorrido o prazo de 360 dias de paralisa��o tempor�ria, nova prorroga��o somente poder� ser concedida, em car�ter excepcional, por autoriza��o do titular da unidade de cadastro.

SE��O IV - DA SUSPENS�O E BAIXA DA INSCRI��O ESTADUAL

Art. 46. A baixa da inscri��o de um estabelecimento no CAD-ICMS deve ser solicitada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data em que ocorrer o seu fato motivador. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 1� S�o fatos motivadores da baixa da inscri��o do estabelecimento:

I - extin��o por liquida��o volunt�ria, judicial ou extrajudicial, ou por processo de fal�ncia;

II - extin��o por incorpora��o, fus�o ou cis�o;

III - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transfer�ncia para outra unidade da Federa��o;

IV - extin��o no CNPJ;

V - enquadramento do contribuinte no SIMEI;

VI - concess�o ao estabelecimento de dispensa de inscri��o;

VII - n�o exerc�cio ou cessa��o de atividades econ�micas sujeitas � obrigatoriedade de inscri��o estadual;

VIII - n�o atendimento dos requisitos para manuten��o da inscri��o especial ou extin��o do motivo que justificou sua concess�o;

IX - desinteresse na manuten��o da inscri��o de contribuinte externo;

X - perda da matr�cula na JUCERJA necess�ria para o exerc�cio da atividade de leiloeiro p�blico;

XI - falecimento de pessoa f�sica contribuinte.

� 2� A data da ocorr�ncia do fato motivador ser�:

I - a do registro do ato de extin��o ou de transfer�ncia do estabelecimento para outra unidade da Federa��o, nos casos previstos nos incisos I a III do � 1� deste artigo;

II - a da baixa da inscri��o no CNPJ, no caso previsto no inciso IV do � 1� deste artigo;

III - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI ou a data correspondente � do �ltimo documento fiscal emitido ou recebido com a inscri��o estadual do empres�rio, quando posterior � do seu enquadramento, no caso previsto no inciso V do � 1� deste artigo;

IV - a correspondente � do �ltimo documento fiscal emitido ou recebido, nos casos previstos nos incisos VI e VII do � 1� deste artigo;

V - a da apresenta��o do pedido de baixa, no caso de estabelecimento que n�o tenha efetivamente funcionado ou nos casos previstos nos incisos VIII e IX do � 1� deste artigo;

VI - quando se tratar de inscri��o de leiloeiro:

a) a da apresenta��o do pedido de baixa, nos casos previstos nos incisos VII e X do � 1� deste artigo;

b) a do �bito, no caso previsto no inciso XI do � 1� deste artigo;

VII - quando se tratar de inscri��o de produtor rural pessoa f�sica:

a) a do �bito, se o estabelecimento tiver encerrado suas atividades, ou a da homologa��o da transmiss�o da propriedade rural aos herdeiros, quando mantidas as atividades do estabelecimento ap�s o falecimento do produtor, no caso previsto no inciso XI do � 1� deste artigo;

b) o dia seguinte ao em que:

1. a pessoa f�sica deixar de utilizar o im�vel para atividade rural;

2. ocorrer o t�rmino do contrato entre o propriet�rio ou possuidor do im�vel e o produtor rural, na hip�tese de n�o ocorrer a sua renova��o;

3. ocorrerem outras causas que impe�am a continuidade da atividade, como venda, in�cio de contrato de explora��o por terceiros;

4. a propriedade rural obtiver inscri��o no segmento de pessoa jur�dica;

5. ocorrer o enquadramento no SIMEI do detentor da inscri��o de produtor rural pessoa f�sica.

� 3� A baixa deve ser solicitada individualmente por inscri��o.

� 4� A baixa solicitada ap�s o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte � penalidade cab�vel, devendo ser observado o disposto no � 4� do art. 47 deste Anexo.

� 5� A inscri��o cancelada, inutilizada ou impedida com base nas hip�teses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 n�o poder� ser objeto de pedido de baixa.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 148 DE 20/10/2017):

Art. 47. A baixa da inscri��o estadual dever� ser solicitada por meio do Portal da SEFAZ, salvo nas seguintes hip�teses:

I - Produtor rural, caso em que o contribuinte poder� optar por solicita��o pelo Portal ou apresentar o formul�rio PBI � Auditoria Fiscal da sua jurisdi��o acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida;

II - Contribuinte que possua pend�ncias com a Receita Estadual e o pr�prio sistema da SEFAZ oriente o contribuinte a comparecer � Auditoria Fiscal, caso em que o contribuinte dever� solicitar a baixa apresentando o formul�rio PBI � Auditoria Fiscal da sua jurisdi��o acompanhado do comprovante de pagamento da TSE devida.

� 1� Na hip�tese de ser constatado pela fiscaliza��o que o fato motivador da baixa ocorreu em data diversa da declarada pelo contribuinte, a autoridade fiscal dever� retific�-la, e, caso ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 46 deste Anexo, aplicar a penalidade cab�vel.

� 2� Ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 59 deste Anexo e no � 1� do mesmo artigo, ap�s a recep��o do pedido de baixa, a situa��o cadastral ser� alterada para suspensa, devendo constar como data de registro a data do protocolo de recebimento.

� 3� Nos casos em que a baixa de inscri��o seja solicitada pelo portal da SEFAZ fica dispensada a TSE.

� 4� A partir da apresenta��o do pedido de baixa, o contribuinte fica impedido de receber e emitir documentos fiscais na condi��o de contribuinte do ICMS e desobrigado de entregar as declara��es econ�mico-fiscais, observado o disposto no � 5� deste artigo.;

� 5� A obriga��o de entrega de declara��es econ�mico-fiscais do contribuinte abrange os per�odos anteriores � apresenta��o do pedido de baixa e, em rela��o aos per�odos posteriores, somente se houver comprovadamente realizado opera��es, observado o disposto no � 1� deste artigo."

(Revogado pela Resolu��o SAF N� 91 DE 03/07/2017):

Art. 48. A solicita��o de baixa constituir� processo administrativo que iniciar� a��o fiscal de baixa.

Par�grafo �nico. N�o ser� realizada a��o fiscal:

I - quando comprovado que o estabelecimento estava legalmente extinto nos �rg�os de registro ou no CNPJ h� mais de 6 (seis) anos;

II - quando se tratar de inscri��o especial.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 148 DE 20/10/2017):

Art. 49. A baixa ser� efetivada em at� 60 (sessenta) dias ainda que sejam verificados eventuais d�bitos fiscais, em rela��o a obriga��es principal ou acess�ria.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 16/01/2018):

� 1� Nas hip�teses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a exist�ncia de d�bitos fiscais, em rela��o a obriga��es principal ou acess�ria do contribuinte, o sistema enviar� para a SUPLAF, ap�s a efetiva��o da baixa, os dados das pend�ncias dos contribuintes para fins de verifica��o da viabilidade da realiza��o de a��o fiscal.

� 2� A baixa da inscri��o n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores.

� 3� A solicita��o de baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica importa responsabilidade solid�ria dos empres�rios, dos titulares, dos s�cios e dos administradores no per�odo da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 4� A baixa da inscri��o no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade, salvo na hip�tese prevista no inciso V do art. 50 deste Anexo, em que produzir� efeitos a contar da data da extin��o do CNPJ.

� 5� Nos casos previstos nos incisos I e II do art. 47, a Auditoria Fiscal dever� proceder � inclus�o do pedido de baixa no sistema Fisco F�cil, para fins das an�lises e direcionamentos previstos no � 1�, e, posteriormente, proceder � baixa no sistema de cadastro, ainda que sejam verificados eventuais d�bitos fiscais, em rela��o a obriga��es principal ou acess�ria.

(Revogado pela Resolu��o SAF N� 91 DE 03/07/2017):

Art. 49. A baixa ser� concedida ainda que sejam verificados eventuais d�bitos fiscais, em rela��o a obriga��es principal ou acess�ria, conforme determina o art. 7�-A da�Lei federal n� 11.598/2007, observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que n�o optante pelo Simples Nacional, ser� efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o � 7� do art. 9� da�Lei Complementar federal n� 123/2006, independentemente do prosseguimento da a��o fiscal e consequente constitui��o de eventuais cr�ditos tribut�rios;

II - nos demais casos, ser� efetivada por ocasi�o do encerramento da a��o fiscal, ap�s a constitui��o de eventuais cr�ditos tribut�rios;

III - nos casos previstos no Par�grafo �nico do art. 48 deste Anexo, ser� efetivada em at� 30 (trinta) dias, a contar da data de recep��o do pedido.

� 1� Nas hip�teses em que forem constatadas, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto � cessa��o de uso de equipamentos ECF, quando for o caso, a a��o fiscal de baixa poder� ocorrer de forma sum�ria, devendo ser deferido o pedido imediatamente ap�s efetivada a consulta.

� 2� A baixa da inscri��o n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores.

� 3� A solicita��o de baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica importa responsabilidade solid�ria dos empres�rios, dos titulares, dos s�cios e dos administradores no per�odo da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 4� A baixa da inscri��o no CAD-ICMS produz efeitos a partir do processamento do registro do deferimento no sistema de cadastro, vedada sua retroatividade.

Art. 50. Ser� promovida de of�cio a baixa da inscri��o:

I - que se encontrar na situa��o cadastral suspensa; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 148 DE 20/10/2017).

II - do estabelecimento extinto h� mais de 6 (seis) anos;

III - especial, quando constatada a ocorr�ncia de hip�tese prevista no � 6� do art. 10 deste Anexo.

VI - que se encontrar na situa��o cadastral de paralisada h� mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019).

Par�grafo �nico. Aplica-se a este artigo o disposto no � 4� do art. 49 deste Anexo.

Art. 51. O pedido de baixa ser� indeferido quando da constata��o, pelo Fisco, da formula��o indevida do pedido por estar a inscri��o desativada de of�cio nos termos previstos no � 5� do art. 46 deste Anexo. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SAF N� 91 DE 03/07/2017).

I - embara�o � a��o fiscal de baixa;

II - constata��o, pelo fisco, da formula��o indevida do pedido:

a) por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscri��o obrigat�ria;

b) por estar a inscri��o desativada de of�cio nos termos previstos no � 5� do art. 46 deste Anexo.

� 1� O contribuinte ser� devidamente cientificado do indeferimento da baixa.

� 2� O indeferimento do pedido implicar� impedimento da inscri��o, nos termos dos incisos XIII, "a", e XV, ambos do caput do art. 55 deste Anexo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SAF N� 91 DE 03/07/2017).

Art. 52. A Certid�o de Baixa de Inscri��o � o documento comprobat�rio de baixa da inscri��o estadual perante o CAD-ICMS.

� 1� Processado o deferimento da baixa da inscri��o, ser� disponibilizada no Portal da SEFAZ a Certid�o de Baixa de Inscri��o no CAD-ICMS.

� 2� Na Certid�o de Baixa de Inscri��o constar�o as seguintes informa��es:

I - n�mero de inscri��o no CAD-ICMS;

II - CNPJ/CPF do estabelecimento ou da pessoa f�sica;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - �ltimo endere�o registrado para o estabelecimento;

V - data do deferimento da baixa da inscri��o;

VI - fato motivador da baixa e a data de sua ocorr�ncia.

SE��O V - DO IMPEDIMENTO DE INSCRI��O

Art. 53. O impedimento � o ato compuls�rio da Administra��o destinado a promover a desativa��o de of�cio da inscri��o estadual no CAD-ICMS.

Art. 54. O impedimento da inscri��o do contribuinte n�o implica exonera��o de responsabilidade quanto �s suas obriga��es de natureza fiscal, sendo-lhe vedado, enquanto permanecer nessa situa��o, exercer atividades econ�micas sujeitas � inscri��o obrigat�ria, observado que:

I - o contribuinte fica impedido de emitir ou receber documentos fiscais;

II - n�o ser�o exigidas declara��es econ�mico-fiscais relativas aos per�odos em que o contribuinte permanecer com inscri��o impedida, salvo se, comprovadamente, neles houver realizado opera��es, mantida sua exigibilidade relativamente aos per�odos em que a inscri��o esteve habilitada ou paralisada.

Art. 55. O impedimento da inscri��o estadual do contribuinte ser� promovido quando da ocorr�ncia de um dos seguintes fatos motivadores:

I - extin��o do estabelecimento ou da empresa, sem apresenta��o do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo, por:

a) liquida��o volunt�ria;

b) incorpora��o, fus�o ou cis�o;

c) dissolu��o judicial ou extrajudicial ou por processo de fal�ncia;

II - encerramento das atividades no Estado do Rio de Janeiro por transfer�ncia do estabelecimento para outra unidade da Federa��o sem apresenta��o do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

III - desativa��o da inscri��o do contribuinte no CNPJ, sem a apresenta��o do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

IV - cancelamento do CPF, quando se tratar de inscri��o de pessoa f�sica, sem apresenta��o do pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46 deste Anexo;

V - cessa��o das atividades sem apresenta��o de pedido de baixa, conforme o disposto no caput do art. 46; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019):

VI - vencimento do per�odo de paralisa��o tempor�ria concedida sem a comunica��o do rein�cio das atividades ou solicita��o de prorroga��o da paralisa��o ou apresenta��o do pedido de baixa da inscri��o, conforme disposto nos artigos 44, 45 e 46 deste Anexo, respectivamente;

VII - n�o renova��o da inscri��o, quando exigido em legisla��o espec�fica;

VIII - desatendimento de notifica��o para regularizar dados cadastrais, conforme disposto no � 4� do art. 34 deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

IX - descumprimento de exig�ncias necess�rias � altera��o de dados cadastrais;

X - falta de presta��o da garantia do cumprimento das obriga��es tribut�rias de que trata o art. 38 deste Anexo;

XI - enquadramento no cadastro de empregadores como contribuinte que tenha submetido trabalhadores a condi��es an�logas � de escravo, previsto pela Portaria Interministerial n� 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substitu�-la;

XII - inscri��o estadual atribu�da de of�cio, nos termos do � 2� do art. 17 deste Anexo;

XIII - embara�o:

a) � a��o fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3� intima��o para apresenta��o de livros, documentos ou arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informa��es sobre mercadorias e servi�os, bens, neg�cios ou atividades, pr�prias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis e demais medidas pertinentes;

b) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresenta��o de declara��es de car�ter econ�mico-fiscal, ou sua apresenta��o sem movimento, ou do cumprimento de outras obriga��es tribut�rias, constatada a partir de informa��es constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

XIV - resist�ncia � fiscaliza��o, como tal entendida a restri��o ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas depend�ncias, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exer�a sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria;

XV - formula��o indevida de pedido de baixa, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscri��o obrigat�ria;

XVI - constata��o, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte em hip�tese de veda��o da concess�o da inscri��o, previstas nos incisos I, III, IV, V, VII a X e XII a XV do caput do art. 13 deste Anexo;

XVII - descumprimento pela empresa sucessora da obriga��o de apresenta��o de pedido de baixa das inscri��es dos estabelecimentos extintos por incorpora��o, fus�o ou cis�o, conforme disposto no � 4� do art. 19 deste Anexo;

XVIII - desatendimento de condi��es necess�rias para exerc�cio de atividades sujeitas a controle diferenciado pela fiscaliza��o, previstas no art. 5� deste Anexo;

XIX - constata��o de funcionamento do estabelecimento sem aplica��o necess�ria para emiss�o de documento fiscal eletr�nico ou, enquanto autorizado pela legisla��o espec�fica, sem equipamento ECF para emiss�o de Cupom Fiscal;

XX - identifica��o incorreta, falta ou recusa de identifica��o dos controladores e/ou benefici�rios de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societ�rio ou acion�rio da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em il�citos fiscais;

XXI - instaura��o do Processo Administrativo de Cancelamento de Inscri��o Estadual (PCAN), nos termos do � 1� do art. 61, quando da constata��o da incid�ncia do contribuinte em alguma das hip�teses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, com exce��o do inciso XII. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

XXII - aquisi��o de mercadorias para comercializa��o ou industrializa��o em um per�odo de 12 meses com valor total superior a 80% (oitenta por cento) das receitas declaradas em PGDAS-D, sem preju�zo do disposto no inciso X do art. 29 da Lei Complementar federal n� 123, de 4 de fevereiro de 2006, ressalvada a hip�tese de aumento de estoque comprovado no Livro Caixa, no Livro Registro de Invent�rio e no Livro Registro de Entradas. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 84 DE 14/11/2019).

XXIII - comunica��o � SEFAZ, de decis�o administrativa emanada por �rg�o externo competente, ou de decis�o judicial de senten�a condenat�ria transitada em julgado emanada pelo Poder Judici�rio, por pr�tica de conduta infringente � lei, quando nela previsto o impedimento da inscri��o estadual do contribuinte, observado o disposto no � 4� deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

XXIV - n�o localiza��o do estabelecimento no endere�o constante na base de dados do CAD-ICMS, observado o disposto no � 5� deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 1� Al�m das situa��es previstas nos incisos do caput deste artigo, o impedimento da inscri��o de contribuinte localizado em outra unidade da Federa��o ser� efetuado em decorr�ncia das seguintes hip�teses:

I - desativa��o da inscri��o estadual concedida pelo fisco da unidade da federa��o de sua localiza��o ou desativa��o do CNPJ;

II - deixar de efetuar pagamento de ICMS declarado na GIAST por tr�s meses, consecutivos ou n�o, durante o per�odo de 12 (doze) meses; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

III - omiss�o de entrega da GIA/ST por tr�s meses, consecutivos ou n�o, durante o per�odo de 12 (doze) meses; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

IV - omiss�o de entrega da DeSTDA por tr�s meses consecutivos. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 84 DE 14/11/2019):

� 2� Para fins do disposto na al�nea "b" do inciso XIII do caput, considera-se:

I - reiterada a falta de entrega quando:

a) por 3 (tr�s) meses ou mais, consecutivos ou n�o, durante o per�odo de 12 (doze) meses, n�o forem entregues os seguintes arquivos ou declara��es:

1 - EFD ICMS/IPI;

2 - PGDAS-D;

3 - DeSTDA;

4 - arquivo do Conv�nio ICMS 115/03 ; e

5- MFD.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, n�o for entregue DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa f�sica.

II - reiterada a entrega sem movimento, quando:

a) por 3 (tr�s) meses ou mais, consecutivos ou n�o, durante o per�odo de 12 (doze) meses, forem entregues sem movimento qualquer dos arquivos ou declara��es elencados nos itens 1 a 5 do inciso I.

b) por 2 (dois) anos consecutivos, for entregue sem movimento a DECLAN-IPM, se o contribuinte for pessoa f�sica.

III - reiterada falta do cumprimento de outras obriga��es tribut�rias, quando, dentre outras hip�teses, por 3 (tr�s) meses, consecutivos ou n�o, durante o per�odo de 12 (doze) meses:

a) dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, apontarem ind�cios de que contribuinte optante pelo Simples Nacional prestou informa��es incorretas, dificultando assim a an�lise quanto �s condi��es econ�micas para permanecer no regime.

b) houver descumprimento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional do disposto no art. 2� da Lei n� 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, quanto � al�quota e/ou a base de c�lculo aplic�veis � apura��o do ICMS devido.

� 2�-A - Para fins do disposto no inciso II do � 2�, a entrega de declara��o sem movimento apenas se caracterizar� caso seja verificado nos sistemas corporativos da SEFAZ que o estabelecimento figura, no per�odo a que se refere a declara��o, como destinat�rio ou emitente de documentos fiscais, ainda que n�o relacionados a fatos geradores do ICMS. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 84 DE 14/11/2019).

� 3� Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a invers�o de investimentos financeiros fora de seu pa�s de origem, onde � beneficiada por supress�o ou minimiza��o de carga tribut�ria e por reduzida interfer�ncia regulat�ria do governo local;

II - controlador e/ou benefici�rio, a pessoa f�sica que efetivamente det�m o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos p�blicos.

� 4� Para fins do disposto no inciso XXIII, o termo "cassa��o", disposto em legisla��o espec�fica, equivale a impedimento quando possa ser solicitada a regulariza��o de sua situa��o cadastral conforme disposto no art. 59. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

� 5� Na situa��o prevista no inciso XXIV:

I - quando constatada diverg�ncia entre o endere�o cadastrado no CAD-ICMS e o constante na base de dados do �rg�o de registro ou do CNPJ, dever�o ser seguidas previamente as normas previstas nos �� 3� e 4� do art. 34 deste Anexo;

II - ap�s realizado o procedimento de impedimento, caso seja constatado ind�cio de fraude ou da efetiva inexist�ncia do estabelecimento no local, dever� ser instaurado o procedimento previsto nos arts. 72 e 73.

Art. 56. A constata��o do enquadramento de contribuinte em qualquer das hip�teses previstas no art. 55 dar� in�cio ao procedimento de impedimento da inscri��o, que poder� ser realizado por meio de a��o fiscal ou nos termos do art. 57. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

Art. 56. A constata��o do enquadramento de contribuinte em qualquer das hip�teses previstas no art. 55 deste Anexo dar� in�cio a processo de impedimento, que poder� ser realizado por meio de a��o fiscal ou nos termos do art. 57 deste Anexo.

Par�grafo �nico. Quando o procedimento de impedimento for realizado por meio de a��o fiscal, ser� observado o seguinte: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

I - dever� ser constitu�do processo administrativo espec�fico, exceto quando o impedimento decorrer de indeferimento de pedido de baixa, nos termos do art. 51 deste Anexo, hip�tese em que ser� utilizado o processo de baixa em andamento;

II - na hip�tese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, dever� ser observado o disposto na Se��o VI deste Cap�tulo.

III - havendo necessidade de visita fiscal ao local, essa poder� ser efetuada pela reparti��o circunscrever a �rea geogr�fica do endere�o do estabelecimento, a pedido da reparti��o de fiscaliza��o.

Art. 57. O impedimento poder� ser promovido pela COCAF, independentemente de a��o fiscal, e de forma autom�tica quando poss�vel, nos seguintes casos: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - verifica��o de ocorr�ncia das hip�teses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos I, III, IV, V, VII a X;

b) art. 55 deste Anexo:

1. incisos V, VII, VIII e XVII do caput; (Reda��o do item dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

2. al�nea "b" do inciso XIII do caput;

3. inciso II, III e IV do � 1�;

II - comunica��o, pelo �rg�o respons�vel pela inscri��o, registro ou autoriza��o, de ocorr�ncia de fato que enquadre o contribuinte em hip�teses previstas no:

a) art. 13 deste Anexo, incisos XII a XV;

b) art. 55 deste Anexo:

1. incisos I, II, III e IV do caput;

2. inciso I do � 1�.

III - comunica��o, pelo Poder Judici�rio, pelo Minist�rio do Trabalho, ou por �rg�os externos � SEFAZ, conforme o caso, dos fatos a que se referem os incisos I 'c', XI e XXIII do caput do art. 55 deste Anexo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 1� O enquadramento do contribuinte nos casos a que se refere o caput deste artigo lhe ser� comunicado antes da efetiva��o do impedimento, observado o disposto no � 3�. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 2� A comunica��o de que trata o � 1� deste artigo ser� efetuada por meio do Domic�lio Eletr�nico do Contribuinte (DeC). (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

� 3� � dispensada a comunica��o pr�via prevista no � 1� deste artigo, nos seguintes casos:

I - o contribuinte tenha sido notificado em processo administrativo do seu enquadramento em fato motivador de impedimento da inscri��o;

II - a motiva��o da desativa��o da inscri��o for a prevista na al�nea "b" do inciso II ou no inciso III do caput deste artigo.

Art. 58. O impedimento da inscri��o estadual dever� ser efetivado:

I - na hip�tese dos incisos I, II, III, IV, V, XVIII, XIX, XXIII e XXIV do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til da data em que a irregularidade for constatada pela SEFAZ ou comunicada por �rg�o externo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019):

II - na hip�tese do inciso VI do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do per�odo de paralisa��o;

III - na hip�tese do inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido em legisla��o espec�fica para renova��o;

IV - na hip�tese do inciso VIII do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido para regulariza��o dos dados cadastrais;

V - na hip�tese do inciso IX do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido para atendimento das exig�ncias necess�rias � altera��o de dados cadastrais;

VI - na hip�tese do inciso X do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido para apresenta��o da garantia;

VII - na hip�tese do inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao fim do prazo concedido para comprova��o de sua exclus�o no cadastro de empregadores previsto pela Portaria Interministerial n� 2/2011 - TEM/SDH, ou a que vier a substitu�-la;

VIII - na hip�tese do inciso XII do caput do art. 55 deste Anexo, na data da concess�o da inscri��o;

IX - na hip�tese do inciso XIII do caput do art. 55 deste Anexo:

a) tratando-se de enquadramento na al�nea "a", at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido na 3� intima��o;

b) tratando-se de enquadramento na al�nea "b", at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido para regulariza��o;

X - na hip�tese do inciso XIV do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente � pr�tica do ato;

XI - na hip�tese do inciso XV do caput do art. 55 deste Anexo, na data do indeferimento do pedido de baixa;

XII - na hip�tese do inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til dia subsequente ao fim do prazo concedido para regulariza��o, salvo quando se tratar das hip�teses previstas nos incisos XIII e XV do caput art. 13 deste Anexo, em que ocorrer� at� o 5� dia �til da data em que for verificada a irregularidade;

XIII - na hip�tese do inciso XVII do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao fim do prazo concedido para regulariza��o;

XIV - na hip�tese do inciso XX do caput do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido para apresenta��o da informa��o correta;

XV - na hip�tese do inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, na data em que for publicado no DOERJ ato de instaura��o de processo administrativo de cancelamento de inscri��o;

XVI - na hip�tese do inciso I do � 1� do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til da data em que for verificada a irregularidade;

XVII - na hip�tese do inciso II, III e IV do � 1� do art. 55 deste Anexo, at� o 5� dia �til subsequente ao fim do prazo concedido para regulariza��o;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

XVIII - na hip�tese do inciso XXII do caput do art. 55, at� o 5� dia �til subsequente ao t�rmino do prazo concedido para justificar a ocorr�ncia, se n�o efetivada. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 84 DE 14/11/2019).

Par�grafo �nico. Na impossibilidade de observ�ncia das datas previstas neste artigo, devidamente justificada pela autoridade fiscal no processo administrativo, o impedimento poder� ser registrado em data posterior a prevista, contando seus efeitos a partir da referida data.

Art. 59. O contribuinte com inscri��o impedida poder� solicitar a regulariza��o de sua situa��o cadastral mediante apresenta��o de:

I - pedido de baixa da inscri��o, salvo nas hip�teses previstas nos incisos XII, XV e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Se��o IV deste Cap�tulo e no � 1� deste artigo;

II - pedido de reativa��o, salvo nas hip�teses dos incisos I e XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Se��o IX deste Cap�tulo e no � 2� deste artigo;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

III - pedido de paralisa��o, quando se tratar de impedimento decorrente das hip�teses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, conforme disposto no � 5� do art. 43 e no � 3� deste artigo, todos deste Anexo;

IV - recurso, quando se tratar de impedimento decorrente da hip�tese no inciso XXI do caput do art. 55 deste Anexo, observado o disposto na Se��o VI deste Cap�tulo.

� 1� Tratando-se de enquadramento nos incisos XIII e XIV do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de baixa ser� recepcionado, a inscri��o estadual ficar� na situa��o cadastral suspensa, os efeitos do impedimento somente cessar�o depois de o contribuinte cumprir as obriga��es que motivaram o impedimento e ap�s a lavratura dos autos de infra��o, quando cab�veis. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

� 2� O pedido de reativa��o somente ser� deferido caso sejam sanadas as causas que motivaram o impedimento.

� 3� Quando se tratar de impedimento em decorr�ncia das hip�teses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 55 deste Anexo, o pedido de paralisa��o somente ser� aceito ap�s reativada a inscri��o estadual. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1028 DE 21/10/2016):

� 4� A inscri��o ser� regularizada:

I - na data do registro a que se refere o � 2� do art. 47 deste Anexo quando se tratar da hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo;

II - na data do processamento no sistema de cadastro da decis�o favor�vel:

a) ao pedido de reativa��o da inscri��o, na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

b) � comunica��o de paralisa��o da inscri��o, na hip�tese prevista no inciso III do caput deste artigo.

c) ao recurso apresentado pelo contribuinte, na hip�tese do inciso IV do caput deste artigo.

� 4�-A O processamento a que se refere o inciso II do � 4� deste artigo deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias �teis a contar da data da decis�o mencionada no mesmo dispositivo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1028 DE 21/10/2016).

� 5� Apenas em situa��es excepcionais, em que, mediante justificativa da autoridade fiscal no processo administrativo n�o seja observado o disposto nos �� 4� e 4�-A deste artigo, a data da regulariza��o poder� retroagir � data prevista no � 2� do art. 47 deste Anexo ou a da decis�o a que se refere o inciso II do � 4� deste artigo, conforme o caso, devendo tal fato ser noticiado � SUFIS e � SUCIEF. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

� 6� Em caso de reativa��o cujo impedimento tenha como base legal o inciso XXIV do art. 55, a Auditoria Fiscal dever� realizar dilig�ncia pr�via no local indicado pelo contribuinte como seu novo endere�o, a fim de constatar a veracidade das informa��es fornecidas. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

SE��O VI - DO CANCELAMENTO DA INSCRI��O ESTADUAL

SUBSE��O I - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 60. A inscri��o estadual ser� cancelada quando constatado qualquer dos seguintes casos:

I - simula��o de exist�ncia do estabelecimento ou da empresa;

II - simula��o do quadro societ�rio da empresa, assim considerado quando indicadas pessoas interpostas;

III - efetiva inexist�ncia do estabelecimento ou ind�cio de dolo na indica��o incorreta do endere�o cadastrado no CADICMS, observado o disposto no inciso XXIV do art. 55; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

IV - indica��o de dados cadastrais falsos;

V - pr�tica de ato il�cito de participa��o em organiza��o ou associa��o constitu�da para a pr�tica de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evas�o fiscal mediante artif�cios envolvendo a dissimula��o de atos, neg�cios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao er�rio;

VI - pr�tica de ato il�cito de recepta��o de mercadoria roubada ou furtada;

VII - pr�tica de ato il�cito de produ��o, comercializa��o ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

VIII - pr�tica de ato il�cito de utiliza��o como insumo, comercializa��o ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;

IX - inadimpl�ncia fraudulenta;

X - pr�ticas sonegat�rias que levam ao desequil�brio concorrencial.

XI - decis�o administrativa da SEFAZ, a t�tulo de penalidade cominada ap�s comunica��o de senten�a transitada em julgado por pr�tica de conduta infringente � lei, quando nela previsto o cancelamento da inscri��o estadual do contribuinte, observado o disposto no � 7� deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

XII - comunica��o � SEFAZ de decis�o administrativa de �rg�o externo competente ou de decis�o judicial de senten�a condenat�ria transitada em julgado por pr�tica de conduta infringente � lei, quando nela previsto o cancelamento da inscri��o estadual do contribuinte, observado o disposto no � 7� deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 1� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se simula��o:

I - n�o exerc�cio das atividades constantes de seu objeto social;

II - n�o ocorr�ncia das opera��es ou presta��es de servi�os declaradas nos registros cont�beis do contribuinte.

� 2� A n�o ocorr�ncia de que trata o inciso II do � 1� de artigo poder� ser verificada mediante an�lise da compatibilidade entre as opera��es de entrada e de sa�da, com base nos registros constantes da base de dados de documentos fiscais eletr�nicos da SEFAZ, levando-se em conta o volume de mercadorias, insumos e equipamentos adquiridos.

� 3� Para fins do disposto no inciso IX do caput deste artigo, considera-se inadimpl�ncia fraudulenta:

I - a falta de pagamento de d�bito tribut�rio declarado e vencido, pelo menos por 6 (seis) dos 12 (doze) �ltimos per�odos de apura��o, quando o contribuinte det�m disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus s�cios;

II - d�bito tribut�rio decorrente de falta de pagamento de imposto retido por substitui��o tribut�ria;

III - exist�ncia de d�bitos do imposto em montante correspondente a mais de 30% (trinta por cento) do patrim�nio conhecido da empresa.

� 4� Para efeito do disposto no inciso III do � 3� deste artigo, considera-se patrim�nio conhecido:

I - da pessoa jur�dica o total do ativo n�o circulante constante do �ltimo balan�o patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declara��o de Informa��es Econ�mico-Fiscais (DIPJ);

II - da pessoa f�sica, o informado na �ltima declara��o de rendimentos.

� 5� Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, resta caracterizada a pr�tica sonegat�ria que leve ao desequil�brio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os pre�os de venda de mercadoria ou de servi�o ou se aproveitado de cr�dito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar a participa��o relativa em seu segmento econ�mico, em detrimento de seus concorrentes, em decorr�ncia de um dos procedimentos descritos no inciso I deste par�grafo;

III - se enquadrado em situa��o que a carga tribut�ria global seja igual ou superior � margem de lucro normal da mercadoria, ou servi�o, comercializado pelo sujeito passivo, apurada com base em levantamento espec�fico, ou mediante informa��es prestadas por �rg�o regulador.

� 6� A inscri��o estadual cancelada n�o poder� ser reativada nem baixada; (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 7� Para fins do disposto nos incisos XI e XII, o termo "cassa��o" equivale a cancelamento quando vise a desativar permanentemente a inscri��o estadual no CAD-ICMS, n�o cabendo, para sua regulariza��o cadastral, pedido de baixa ou de reativa��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

Art. 61. Constatada a incid�ncia do contribuinte em alguma das hip�teses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60 deste Anexo, ser� instaurado procedimento administrativo, nos termos do art. 62, para cancelamento da inscri��o estadual. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 1� A instaura��o do Processo Administrativo de que trata o caput ser� publicada no DOERJ pela SUFIS, sendo preventivamente promovido o impedimento da inscri��o na data da publica��o, nos termos do inciso XXI do caput do art. 55, que observar� as normas previstas no inciso IV do art. 59. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 2� No procedimento de que trata o caput deste artigo, ser�o assegurados ao contribuinte o direito ao contradit�rio e � ampla defesa.

� 3� Respeitado o disposto no � 2� deste artigo e confirmado o enquadramento do contribuinte em alguma das hip�teses previstas nos incisos I a XI do caput do art. 60, a SUFIS publicar� no DOERJ ato declarat�rio do cancelamento de inscri��o estadual, que conter�, no m�nimo:

� 3� Respeitado o disposto no � 2� deste artigo e verificado o enquadramento do contribuinte em alguma das hip�teses previstas nos incisos do caput do art. 60 deste Anexo, a SUFIS publicar� no DOERJ ato de cancelamento de inscri��o estadual, que conter�, no m�nimo:

I - nome ou denomina��o social do estabelecimento;

II - n�mero de inscri��o estadual e no CNPJ;

III - endere�o constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indica��o dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscri��o; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

V - n�mero do processo;

VI - data dos efeitos do ato de cancelamento. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

� 4� O cancelamento da inscri��o produzir� efeitos:

I - nas hip�teses dos incisos I a IV do art. 60, a partir da data da concess�o ou altera��o da inscri��o, nos termos do art. 44-B da Lei n� 2.657/1996 ;

II - nas hip�teses dos incisos V a XI do art. 60, a partir da publica��o do ato declarat�rio.

� 5� A publica��o do ato a que se refere o � 3� deste artigo, nas hip�teses dos incisos I a III do caput do art. 60 deste Anexo, no DOERJ, tratando-se de estabelecimento:

I - simulado ou inexistente, ter� natureza de mera comunica��o de situa��o jur�dica preexistente;

II - com quadro societ�rio composto por pessoas interpostas, e que, comprovadamente, tenha realizado opera��es ou presta��es, ter� natureza de comunica��o do car�ter simulat�rio apenas da sociedade composta por aquelas pessoas e n�o do empres�rio e da sociedade de fato dissimulados pela primeira.

� 6� Nas hip�teses dos incisos VI a VIII do caput do art. 60 deste Anexo, as pessoas f�sicas ou jur�dicas, em conjunto ou separadamente, titulares ou s�cios do estabelecimento penalizado, ficar�o proibidos, conforme determinam as leis n� 5.016/2007 e 7.148/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for constado o fato motivador, de:

I - exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

II - entrarem com pedido de inscri��o de nova empresa no mesmo ramo de atividade.

� 7� Para fins do disposto no � 6� deste artigo, ser� considerada a classe da CNAE.

� 8� A inscri��o estadual cancelada n�o poder� ser reativada nem baixada.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 61-A. Constatado o enquadramento do contribuinte na hip�tese prevista no inciso XII do caput do art. 60, ser� promovido no SINCAD o registro do cancelamento da inscri��o, dispensada a realiza��o de a��o fiscal espec�fica e a instaura��o do procedimento administrativo previsto no art. 62.

� 1� A SUFIS publicar� no DOERJ ato declarat�rio do cancelamento de inscri��o estadual a que se refere o caput.

� 2� O cancelamento previsto no caput surtir� efeitos a partir da data da publica��o no DOERJ do competente ato declarat�rio do cancelamento de inscri��o estadual, que conter� no m�nimo:

I - nome ou denomina��o social do estabelecimento;

II - n�mero de inscri��o estadual e no CNPJ;

III - endere�o constante do Cadastro de Contribuintes;

IV - indica��o dos dispositivos legais que motivaram o cancelamento da inscri��o;

V - n�mero do processo administrativo e/ou judicial.

VI - texto sobre in�cio dos efeitos, com a seguinte reda��o: "O presente ato de cancelamento produz efeitos na data de sua publica��o no DOERJ, nos termos do � 2� do art. 61-A do Anexo I da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014 ".

Art. 62. O titular da Auditoria Fiscal Especializada respons�vel pela a��o fiscal espec�fica, por inIciativa pr�pria ou por decis�o superior, iniciar�, mediante ordem de instaura��o, Procedimento Administrativo de Cancelamento de Inscri��o Estadual (PCAN), com base na propositura de instaura��o apresentada em processo administrativo pelo Auditor Fiscal designado para realizar o procedimento. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 1� Para a instaura��o do PCAN:

I - dever� ser considerada a gravidade da irregularidade praticada, a frequ�ncia e a participa��o relativa dessa no conjunto das atividades exercidas pelo contribuinte; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

II - ser� fundamental a exist�ncia de ind�cios ou evid�ncias de comportamento doloso por parte das pessoas f�sicas que, direta ou indiretamente, tenham incorrido em pr�ticas lesivas ao er�rio.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

� 2� A Ordem de Instaura��o dos procedimentos previstos neste artigo dever�:

I - conter a identifica��o e a assinatura do titular da Auditoria Fiscal Especializada;

II - conter, de forma resumida, as raz�es da medida, indicando os ind�cios que motivaram a abertura do procedimento.

� 3� A instaura��o do PCAN ser� publicada no DOERJ, por meio de ato espec�fico da� Superintend�ncia de Fiscaliza��o, contendo, no m�nimo: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - nome ou denomina��o social do(s) estabelecimento(s);

II - n�mero(s) de inscri��o estadual e do CNPJ;

III - endere�o(s) constante(s) do Cadastro de Contribuintes;

IV - identifica��o dos dispositivos legais que embasam o PCAN; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

V - n�mero do processo.

� 4� Na hip�tese em que o PCAN se aplicar a todos os estabelecimentos da empresa com inscri��o no CAD-ICMS, inclusive �s concedidas aos contribuintes externos, esse fato dever� constar do ato espec�fico de que trata o � 3� deste artigo, devendo ser listadas todas as inscri��es por ele abrangidas.

Art. 63. Na hip�tese em que o procedimento envolver estabelecimentos de empresas vinculados a diversas Auditorias Fiscais Especializadas, o processo poder�, a crit�rio da SUFIS, ser centralizado neste �rg�o ou em Auditoria Fiscal Especializada indicada pela pr�pria SUFIS. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, o processo ser� iniciado conjuntamente pelos titulares das reparti��es fiscais a que est�o vinculados os estabelecimentos.

Art. 64. Na hip�tese de o contribuinte incorrer em mais de uma irregularidade motivadora de cancelamento da inscri��o, elas dever�o ser englobadas no mesmo procedimento administrativo.

Art. 65. O contribuinte ter� o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do ato de instaura��o do PCAN, na forma estabelecida no � 5� do art. 62, para interpor recurso ao titular da Superintend�ncia de Fiscaliza��o e Intelig�ncia Fiscal na unidade de cadastro a que estiver vinculado. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 1� A apresenta��o do recurso n�o suspende o impedimento preventivo da inscri��o.

� 2� Recepcionado o recurso, a reparti��o fiscal unidade de cadastro a que o contribuinte estiver vinculado dever� realizar, caso entenda necess�rio, eventuais dilig�ncias e emitir parecer conclusivo acerca dos assuntos cadastrais mencionados pelo contribuinte, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, e encaminh�-lo � SUFIS no prazo de 3 (tr�s) dias �teis, em regime de urg�ncia. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 3� A decis�o do Superintendente de Fiscaliza��o e Intelig�ncia Fiscal ser� definitiva no �mbito administrativo, devendo ser proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresenta��o do recurso. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

� 4� A SUFIS publicar� no DOERJ a decis�o favor�vel ao contribuinte e, na sequ�ncia, providenciar� junto � COCAF a reativa��o da inscri��o no SINCAD. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

Art. 66. Finalizado o procedimento e comprovada a irregularidade, a SUFIS cientificar� � COCAF para fazer constar o resultado dessa decis�o nos assentamentos cadastrais do contribuinte (SINCAD), observado o disposto nos �� 3�, 4� e 5� do art. 61. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

Par�grafo �nico. Realizada a altera��o cadastral no SINCAD, a SUFIS publicar� no DOERJ o ato referente � Declara��o de Cancelamento de Inscri��o Estadual, o qual, se for o caso, incluir� tamb�m a Declara��o de Inidoneidade de Documentos Fiscais. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

Art. 67. Imediatamente ap�s a publica��o no DOERJ do ato que cancelar a inscri��o, a SUFIS dever� elaborar representa��o criminal nos termos da legisla��o espec�fica e encaminh�-la ao Minist�rio P�blico, sempre que for constatado ind�cio da pr�tica de crime contra a ordem tribut�ria, devidamente acompanhada da exig�ncia fiscal do cr�dito tribut�rio correspondente. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 67-A. O disposto neste Cap�tulo n�o prejudica a aplica��o dos demais comandos e san��es estabelecidos na Lei infringida que tenha culminado no cancelamento da inscri��o. Par�grafo �nico. Deve ser observada a classe da CNAE quando da aplica��o de comandos e san��es referidos no caput que sejam relacionados ao ramo de atividade do contribuinte.

SUBSE��O II - DA APURA��O DE SIMULA��O DA EXIST�NCIA DO ESTABELECIMENTO OU DA EMPRESA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 68. Tratando-se de apura��o de simula��o da exist�ncia do estabelecimento ou da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, ap�s a lavratura do correspondente auto de constata��o, dever� propor a instaura��o de PCAN.

� 1� A propositura de instaura��o de PCAN dever� ser instru�da com:

I - relat�rio no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simula��o do quadro societ�rio da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obten��o da inscri��o ou a partir de determinada data.

� 2� Para fins do disposto neste artigo, o AFRE dever�, sem preju�zo de outras provid�ncias:

I - diligenciar, sempre que poss�vel, os locais indicados como de situa��o do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declara��es dos s�cios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o propriet�rio do im�vel indicado como sendo o de situa��o do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos, sempre que poss�vel;

IV - se necess�rio, contatar �rg�os p�blicos ou empresas privadas que possam fornecer informa��es sobre a empresa;

V - demonstrar a incompatibilidade de que trata o � 2� do art. 60 deste Anexo, quando for o caso;

VI - no caso de constatar a emiss�o de documentos fiscais atribu�dos ao estabelecimento, fazer as anota��es necess�rias no parecer para declara��o da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 69. Sem preju�zo do regular tr�mite do PCAN, quando constatadas infra��es � legisla��o tribut�ria, dever� ser lavrado Auto de Infra��o relativamente a opera��es ou presta��es efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSE��O III - DA APURA��O DE SIMULA��O DO QUADRO SOCIET�RIO DA EMPRESA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 70. Tratando-se de apura��o de simula��o do quadro societ�rio da empresa, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, ap�s a lavratura do correspondente auto de constata��o, intimar� o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1� Na hip�tese de n�o atendimento da intima��o ou se as informa��es prestadas n�o forem suficientes para descaracterizar a hip�tese prevista neste artigo, o AFRE dever� apresentar propositura de instaura��o de PCAN com:

I - relat�rio no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simula��o do quadro societ�rio da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obten��o da inscri��o ou a partir de determinada data.

� 2� Para fins do disposto neste artigo, o AFRE dever�, sem preju�zo de outras provid�ncias:

I - diligenciar, sempre que poss�vel, os locais apontados como resid�ncia dos s�cios;

II - reduzir a termo as declara��es dos s�cios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o propriet�rio do im�vel indicado como sendo o de situa��o do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necess�rio, contatar �rg�os p�blicos ou empresas privadas que possam fornecer informa��es sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emiss�o de documentos fiscais atribu�dos ao estabelecimento, fazendo as anota��es necess�rias no parecer para declara��o da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 71. Sem preju�zo do regular tr�mite do PCAN, quando constatadas infra��es � legisla��o tribut�ria, dever� ser lavrado Auto de Infra��o relativamente a opera��es ou presta��es efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo:

I - as exig�ncias fiscais ser�o reclamadas do pr�prio contribuinte, que figurar� como infrator no auto de infra��o, e tamb�m na pessoa dos efetivos controladores ou s�cios de fato, mediante anota��o lan�ada no corpo do auto de infra��o;

II - sendo comprovado que as pessoas interpostas tenham participado da pr�tica das infra��es � legisla��o tribut�ria ou, de modo ativo, da forma��o de quadro societ�rio simulado, ser�o elas tamb�m inclu�das no polo passivo da rela��o jur�dico-tribut�ria, na condi��o de correspons�veis por solidariedade.

Subse��o IV Da efetiva inexist�ncia do estabelecimento ou ind�cio de dolo na indica��o incorreta do endere�o cadastrado no CADICMS (Reda��o da subse��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022).

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 72. Tratando-se de efetiva inexist�ncia do estabelecimento ou ind�cio de dolo na indica��o incorreta do endere�o cadastrado no CAD-ICMS, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo dever� apresentar propositura de instaura��o de PCAN.

� 1� A propositura de instaura��o de PCAN dever� ser instru�da com:

I - relat�rio no qual estejam consignados os elementos que comprovem a simula��o da exist�ncia da empresa;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obten��o da inscri��o ou a partir de determinada data.

� 2� Para fins do disposto neste artigo, o AFRE dever�, sem preju�zo de outras provid�ncias:

I - diligenciar, sempre que poss�vel, os locais indicados como de situa��o do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declara��es dos s�cios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, tais como o propriet�rio do im�vel indicado como sendo o de situa��o do estabelecimento, o profissional de contabilidade e eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necess�rio, contatar �rg�os p�blicos ou empresas privadas que possam fornecer informa��es sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emiss�o de documentos fiscais atribu�dos ao estabelecimento, fazendo as anota��es necess�rias no parecer para declara��o da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 73. Sem preju�zo do regular tr�mite do PCAN, quando constatadas infra��es � legisla��o tribut�ria, dever� ser lavrado Auto de Infra��o relativamente a opera��es ou presta��es efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSE��O V - DA APURA��O DE INDICA��O DE DADOS CADASTRAIS FALSOS

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 74. Tratando-se de apura��o de indica��o de dados cadastrais falsos, o AFRE designado para realizar o procedimento fiscal respectivo, ap�s a lavratura do correspondente auto de constata��o, intimar� o contribuinte a prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias.

� 1� Na hip�tese de n�o atendimento da intima��o ou se as informa��es prestadas n�o forem suficientes para descaracterizar as hip�teses previstas neste artigo, o AFRE dever� apresentar propositura de instaura��o de PCAN com:

I - relat�rio no qual estejam consignadas as diverg�ncias das informa��es do contribuinte;

II - documentos e/ou outros meios de provas;

III - parecer conclusivo, no qual deve estar consignado se a irregularidade ocorreu desde a obten��o da inscri��o ou a partir de determinada data.

� 2� Para fins do disposto neste artigo, o AFRE dever�, sem preju�zo de outras provid�ncias:

I - diligenciar, sempre que poss�vel, o local do estabelecimento;

II - reduzir a termo as declara��es dos s�cios, quando encontrados;

III - localizar e entrevistar pessoas envolvidas com a atividade do contribuinte, o profissional de contabilidade ou eventuais procuradores ou prepostos;

IV - se necess�rio, contatar �rg�os p�blicos ou empresas privadas que possam fornecer informa��es sobre a empresa;

V - verificar se ocorreu, a qualquer tempo, emiss�o de documentos fiscais atribu�dos ao estabelecimento, fazendo as anota��es necess�rias no parecer para declara��o da inidoneidade dos referidos documentos.

Art. 75. Sem preju�zo do regular tr�mite do PCAN, quando constatadas infra��es � legisla��o tribut�ria, dever� ser lavrado Auto de Infra��o relativamente a opera��es ou presta��es efetivamente realizadas pelo estabelecimento.

SUBSE��O VI -� DA APURA��O DA PARTICIPA��O EM ORGANIZA��O OU ASSOCIA��O CONSTITU�DA PARA PR�TICA DE FRAUDE FISCAL ESTRUTURADA

Art. 76. Tratando-se de apura��o de participa��o em organiza��o ou associa��o constitu�da para pr�tica de fraude fiscal estruturada, ser� instaurado PCAN quando o estabelecimento do contribuinte, cumulativamente:

I - estiver integrado a um sistema ou esquema organizado para a pr�tica de evas�o fiscal;

II - possuir papel definido no sistema ou esquema de evas�o fiscal, contribuindo para conferir apar�ncia de legalidade �s opera��es ou presta��es planejadas pelos mentores da organiza��o ou associa��o.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

I - fraude fiscal estruturada, aquela decorrente da implementa��o de sistema ou esquema de evas�o fiscal mediante artif�cios envolvendo a dissimula��o de atos, neg�cios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao er�rio;

II - sistema ou esquema de evas�o fiscal, aquele formado pela associa��o de duas ou mais empresas, de exist�ncia real ou simulada, para o fim de planejar e executar pr�ticas de car�ter dissimulat�rio objetivando indevida redu��o ou supress�o de tributo;

III - pr�tica de car�ter dissimulat�rio, no contexto deste artigo, ato revestido de forma jur�dica diversa da que deveria ser adotada em fun��o da vontade efetiva das partes, objetivando encobrir fato gerador do tributo ou seus elementos constitutivos e, por consequ�ncia, indevida redu��o ou supress�o de tributo.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 77. Para os fins desta subse��o, o PCAN dever� ser instru�do com:

I - relat�rio, elaborado pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, no qual estejam consignados os elementos que comprovem pr�tica de fraude fiscal estruturada, contendo descri��o detalhada relativa �s investiga��es e procedimentos de apura��o executados pelo Fisco;

II - propositura de instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento;

III - Ordem de Instaura��o;

IV - documentos e/ou outros meios de provas;

V - parecer conclusivo.

Par�grafo �nico. O relat�rio referido neste artigo dever� descrever o funcionamento do esquema de evas�o fiscal, as condutas dolosas de cada um dos indiv�duos envolvidos no processo na condi��o de mentores, operadores ou coadjuvantes.

Art. 77-A. Nos casos de PCAN instaurado para apura��o do disposto no art. 60, V por conta de pr�ticas previstas no inciso II do par�grafo �nico do art. 76, o recurso apresentado pelo contribuinte nos termos do art. 65 suspender� o impedimento previsto no � 1� do art. 62 e o ato de declara��o de cancelamento previsto no art. 66 somente surtir� efeitos ap�s a decis�o definitiva de processo administrativo tribut�rio instaurado para apreciar impugna��o e recurso volunt�rio do contribuinte contra auto de infra��o lavrado com base no disposto no artigo 1� da Lei n� 7988 , de 14 de junho de 2018. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 241 DE 02/07/2021).

SUBSE��O VII - DA APURA��O DE RECEPTA��O DE MERCADORIA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 78. Tratando-se de recepta��o de mercadoria, o PCAN ser� instru�do com:

I - documentos representativos dos resultados de verifica��es fiscais com o fito de apurar a origem da mercadoria considerada receptada, especialmente:

a) comprovante de entrega, ao contribuinte, de notifica��o exigindo a identifica��o precisa do vendedor (pessoa f�sica ou jur�dica) e a apresenta��o do comprovante do pagamento da mercadoria;

b) documentos relativos � apura��o da idoneidade documental, na hip�tese da exist�ncia de documenta��o suspeita relativa � entrada da mercadoria;

II - c�pia de inqu�rito policial ou civil devidamente conclu�do;

III - propositura de instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instaura��o.

� 1� Ser� cancelada a inscri��o caso, cumulativamente:

I - tenha sido constatada irregularidade fiscal na entrada da mercadoria considerada receptada;

II - n�o tenha sido comprovada a aquisi��o ou posse regular da mercadoria considerada receptada;

III - tenha sido efetuado o indiciamento dos s�cios ou do administrador da sociedade empresarial pela autoridade policial at� a conclus�o do inqu�rito policial ou a requerimento do Minist�rio P�blico, com consentimento da autoridade judicial em ambos os casos.

� 2� N�o ser� lavrado auto de Infra��o exigindo o imposto relativo � mercadoria considerada receptada.

SUBSE��O VIII - DA APURA��O DE FALSIFICA��O OU ADULTERA��O DE MERCADORIA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 79. Tratando-se de mercadoria falsificada ou adulterada, o PCAN ser� instru�do com:

I - documento relativo � apreens�o, por �rg�o policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada falsificada ou adulterada;

II - laudo pericial atestando a falsifica��o ou adultera��o, elaborado por:

a) fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, inclusive por meio de filial ou por representante situado no Pa�s;

b) entidade associativa institu�da, entre outras finalidades, para combater as pr�ticas de falsifica��o e adultera��o de produtos;

c) �rg�o t�cnico especializado;

d) �rg�o de pol�cia t�cnico-cient�fica;

III - propositura de instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instaura��o.

� 1� Para o cancelamento da inscri��o, ser� necess�ria apenas a elabora��o de laudo pericial por uma das entidades mencionadas no inciso II do caput deste artigo.

� 2� N�o ser� lavrado auto de Infra��o exigindo o imposto relativo � mercadoria considerada falsificada ou adulterada.

SUBSE��O IX - DA APURA��O DE MERCADORIA OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 80. Tratando-se de contrabando ou descaminho, o PCAN ser� instru�do com:

I - documento relativo � apreens�o, por �rg�o policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho;

II - notifica��o ou intima��o do contribuinte, pela fiscaliza��o tribut�ria da Secretaria da Fazenda ou da Receita Federal, exigindo a apresenta��o de documenta��o comprobat�ria da regularidade da importa��o da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, bem como do respectivo pagamento dos tributos devidos, sendo o caso;

III - propositura de instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

IV - Ordem de Instaura��o.

� 1� Na hip�tese do inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte, em atendimento � notifica��o, apresente nota fiscal relativa � aquisi��o efetuada de empresa comercial n�o importadora, o AFRE respons�vel pelo procedimento promover� coleta de informa��es e, se poss�vel, dilig�ncias fiscais na empresa fornecedora com o fito de confirmar a opera��o.

� 2� N�o atendida a notifica��o ou n�o confirmada a aquisi��o regular da mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho, ser� cancelada a inscri��o.

� 3� N�o ser� lavrado auto de Infra��o exigindo o imposto relativo � mercadoria considerada objeto de contrabando ou descaminho.

SUBSE��O X -� DA APURA��O DE INADIMPL�NCIA FRAUDULENTA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 81. Tratando-se de inadimpl�ncia fraudulenta, ser� instaurado o PCAN, quando comprovado pelo AFRE respons�vel pelo procedimento que o contribuinte, com d�bito inscrito na D�vida Ativa:

I - deixou de efetuar recolhimento do imposto, tendo disponibilidade financeira para faz�-lo;

II - transferiu recursos financeiros a coligadas, controladas ou s�cios impossibilitando o recolhimento do imposto.

Par�grafo �nico. O PCAN dever� ser instru�do com:

I - relat�rio no qual estejam consignados os elementos que comprovem a exist�ncia de disponibilidade financeira para liquida��o do d�bito vencido, caracterizando inadimpl�ncia fraudulenta.

II - propositura de instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Certid�o de D�vida Ativa (CDA);

IV - Ordem de Instaura��o.

SUBSE��O XI - DA APURA��O DE PR�TICA SONEGAT�RIA LESICA AO EQUIL�BRIO CONCORRENCIAL

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Art. 82. Tratando-se de pr�tica sonegat�ria lesiva ao equil�brio concorrencial, ser� instaurado o PCAN quando comprovado pelo AFRE respons�vel pelo procedimento que o contribuinte tenha, cumulativamente:

I - rebaixado artificialmente os pre�os de venda de mercadoria ou de servi�o em decorr�ncia de indevida supress�o ou redu��o de tributo devido ou se aproveitado de cr�dito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar sua participa��o relativa no segmento econ�mico a que perten�a, em decorr�ncia de uma das pr�ticas descritas no inciso I deste artigo.

Par�grafo �nico. O PCAN dever� ser instru�do com:

I - relat�rio com descri��o detalhada dos procedimentos de auditoria fiscal e cont�bil executados pelo Fisco, no qual estejam consignados os elementos que comprovem pr�tica sonegat�ria lesiva ao equil�brio concorrencial;

II - propositura de instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

III - Ordem de Instaura��o.

(Subse��o acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 468 DE 23/11/2022):

Subse��o XII Da Determina��o Administrativa de Cancelamento por Pr�tica de Conduta Infringente � Lei

Art. 82-A. Tratando-se de determina��o administrativa de cancelamento por pr�tica de conduta infringente � Lei, o PCAN ser� instru�do com:

I - documento relativo � comunica��o � SEFAZ, por �rg�o policial, fiscal ou da administra��o p�blica do Estado ou de qualquer outra esfera governamental, referente � infring�ncia que embasar� a an�lise pela SEFAZ acerca da determina��o de cancelamento de inscri��o estadual, a t�tulo de penalidade cominada por infring�ncia � Lei;

II - relat�rio fornecido pelo �rg�o respons�vel pela verifica��o da infring�ncia, no qual estejam consignados os elementos que comprovem a pr�tica de conduta infringente � Lei;

III - notifica��o ou intima��o ao contribuinte acerca da decis�o administrativa definitiva de cancelamento;

IV - propositura de Instaura��o de PCAN apresentada pelo AFRE respons�vel pelo procedimento, acompanhada de parecer conclusivo;

V - documentos e/ou outros meios de prova;

VI - parecer conclusivo.

SE��O VII - DA INSCRI��O PENDENTE

Art. 83. A inscri��o estadual permanecer� na condi��o de pendente enquanto n�o for apresentado pelo requerente o documento previsto na al�nea "a" do inciso I do � 1� do art. 24 deste Anexo � 1�, observado o disposto no art. 116 deste Anexo. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 1� Enquanto a inscri��o estadual estiver na condi��o de pendente, o requerente fica:

I - impossibilitado de exercer a atividade econ�mica sujeita ao ICMS. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

II - desobrigado do cumprimento das obriga��es tribut�rias.

� 2� Decorrido o prazo previsto no � 6� do art. 24 deste Anexo, o n�mero de inscri��o estadual ser� inutilizado, nos termos do art. 84 deste Anexo.

SE��O VIII - DA INUTILIZA��O DO N�MERO DE INSCRI��O

Art. 84. O n�mero de inscri��o estadual ser� inutilizado quando:

I - da constata��o de inscri��o atribu�da indevidamente;

II - n�o atendida a exig�ncia prevista no art. 83 deste Anexo.

Par�grafo �nico. O n�mero de inscri��o estadual inutilizado n�o poder� ser reutilizado. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

SE��O IX - DA REABILITA��O DA INSCRI��O

Art. 85. A inscri��o estadual ser� reabilitada quando:

I - de sua reativa��o, no caso de inscri��o impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela� Resolu��o SEFAZ N� 275 DE 17/07/2018).

II - do rein�cio das atividades, no caso de paralisa��o tempor�ria, observado o disposto no art. 44 deste Anexo.

� 1� A inscri��o estadual n�o ser� reabilitada quando o contribuinte se enquadrar em qualquer hip�tese prevista no art. 13 deste Anexo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 2� O pedido de reabilita��o deve ser realizado mediante preenchimento de formul�rio eletr�nico no Portal de Servi�os, na p�gina da SEFAZ na Internet. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 86. No caso do inciso I do caput do art. 85 deste Anexo, o estabelecimento poder� ter sua inscri��o reabilitada a pedido, de of�cio ou por ordem judicial.

� 1� A reativa��o a pedido depender� da regulariza��o dos fatos motivadores que deram causa � desativa��o, observado o disposto no � 2� deste artigo.

� 2� Na hip�tese de impedimento preventivo em raz�o da instaura��o do processo administrativo para cancelamento da inscri��o estadual, a reativa��o somente poder� ser efetuada se, ap�s a aprecia��o do recurso, a decis�o for favor�vel ao contribuinte.

� 3� A inscri��o ser� reativada de of�cio quando constatado pela fiscaliza��o que a causa motivadora da desativa��o foi indevida ou se a decis�o em processo administrativo de cancelamento de inscri��o estadual for favor�vel ao contribuinte.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

� 4� O pedido de reativa��o deve ser formalizado na unidade de cadastro do contribuinte, acompanhado do comprovante do pagamento da TSE.

� 5� Na reativa��o a pedido ou de of�cio ou por ordem judicial ser� informado respectivamente o n�mero do processo administrativo ou do processo judicial.

� 6� A reativa��o produzir� efeitos a contar da data do registro do deferimento no sistema de cadastro, somente podendo retroagir em situa��es excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade fiscal no processo administrativo, devendo tal fato ser previamente notificado � SUFIS e � SUCIEF. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

CAP�TULO VII - DO ENDERE�O PROVIS�RIO

Art. 87. O contribuinte dever� comunicar mediante preenchimento de formul�rio eletr�nico no Portal de Servi�os, na p�gina da SEFAZ na Internet, a ocupa��o provis�ria de depend�ncia distinta do seu local de funcionamento motivada por caso de for�a maior. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 1� A comunica��o de que trata o caput deste artigo dever� ser efetuada em at� 30 (trinta) dias, a contar do fato motivador.

� 2� A ocupa��o provis�ria ser� concedida por at� 180 (cento e oitenta) dias. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 3� O funcionamento em endere�o provis�rio n�o altera a unidade de cadastro do contribuinte.

� 4� O retorno ao endere�o de origem dever� ser comunicado em at� 10 (dez) dias ap�s esgotado o prazo concedido para ocupa��o provis�ria, mediante preenchimento de formul�rio eletr�nico no Portal de Servi�os, na p�gina da SEFAZ na Internet. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 5� Caso o contribuinte permane�a no local por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, dever� comunicar altera��o de endere�o na forma estabelecida no art. 34 deste Anexo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

CAP�TULO VIII - DA INSCRI��O SIMB�LICA

Art. 88. A inscri��o simb�lica destina-se a identificar a reparti��o fiscal emitente de Documento de Arrecada��o relativo a recolhimento efetuado por pessoa f�sica ou jur�dica, sem inscri��o no CAD-ICMS, quando do pagamento, antecipado ou n�o, do imposto lan�ado de of�cio e de multas e acr�scimos legais porventura aplic�veis, em especial, quando da autoriza��o, pela AFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provis�rio durante a realiza��o de feiras e eventos. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 1� As inscri��es simb�licas das reparti��es fiscais integrantes da estrutura da SUFIS s�o as constantes do Subanexo III. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 2� Fica o titular da SUCIEF autorizado a estabelecer novos n�meros de inscri��es simb�licas, quando necess�rio.

� 3� A reparti��o fiscal detentora da inscri��o simb�lica poder� autorizar, mediante solicita��o fundamentada, sua utiliza��o por empresas que se responsabilizem pela emiss�o de documento de arrecada��o, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores aut�nomos.

CAP�TULO IX - DO ENDERE�O POSTAL DOS CONTRIBUINTES

Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto n� 2.473/1979 , constitui endere�o postal do contribuinte o endere�o de localiza��o do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Art. 90. O contribuinte poder�, a qualquer momento, designar, em peti��o espec�fica, endere�o de outro de seus estabelecimentos como endere�o postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no inciso I do art. 37-A do�Decreto n� 2.473/1979.

Par�grafo �nico. A peti��o referida no caput deste artigo ser� apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida � unidade de cadastro do contribuinte, que dever�:

I - constituir processo administrativo com a documenta��o apresentada;

II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no art. 111 deste Anexo e proferir decis�o quanto ao m�rito do pedido;

III - encaminhar o processo � COCAF para registro da informa��o.

CAP�TULO X - DAS COMPET�NCIAS

Art. 91. � competente para decidir quanto a:

I - pedidos de inscri��o obrigat�ria, altera��o de dados cadastrais, reativa��o de inscri��o, pedido de baixa e dispensa de inscri��o estadual: o titular da unidade de cadastro do contribuinte ou a quem ele delegar; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 82 DE 14/11/2019).

II - pedidos de inscri��o especial e demais procedimentos relacionados a ela, exceto pedido de baixa: o titular da COCAF ou a quem ele delegar;

III - pedido de baixa de inscri��o especial: o titular de sua unidade de cadastro ou a quem ele delegar; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017);

IV - impedimento da inscri��o nas hip�teses previstas:

a) nos incisos I, II, III, IV, V, VIII, XVI e XVII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro, da reparti��o fiscal respons�vel pela a��o fiscal espec�fica ou da COCAF; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

b) nos incisos XII, XIII, "a", XIV, XIX a XXI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da reparti��o fiscal respons�vel pela a��o fiscal espec�fica; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

c) nos incisos VI do caput do art. 55 e nos incisos do � 1� do mesmo artigo, todos deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou da COCAF;

d) nos incisos IX, X, XV e XVIII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da unidade de cadastro ou a quem ele delegar;

e) no inciso XI do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou a quem ele delegar; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

f) no inciso VII do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da COCAF ou o titular da unidade de cadastro, conforme for determinado pela legisla��o espec�fica. (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

g) no inciso XIII, "b", do caput do art. 55 deste Anexo: o titular da SUCIEF ou a quem ele delegar; (Al�nea acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

V - cancelamento de inscri��o: o titular da SUFIS ou a quem ele delegar; (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

VI - recursos: o superior hier�rquico imediato, salvo disposi��o em contr�rio;

VII - inutiliza��o de inscri��o: o titular da unidade de cadastro, ou a quem ele delegar, ap�s o prazo legal para entrega de documentos das inscri��es estaduais na situa��o cadastral pendente, e o titular da COCAF, ou a quem ele delegar; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

VIII - baixa de of�cio: o titular da COCAF ou a quem ele delegar. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1028 DE 21/10/2016).

IX - altera��o de of�cio de dado cadastral: o titular da unidade de cadastro, da reparti��o fiscal respons�vel pela a��o fiscal espec�fica ou da COCAF. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 1� Ser�o analisados automaticamente, sem interven��o da unidade de cadastro, os pedidos de inscri��o estadual e de altera��o de dado cadastral cujo procedimento de an�lise ocorra de forma simplificada, nos termos do art. 23, I, e do art. 36, todos deste Anexo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

� 2� A compet�ncia para reativa��o de inscri��o � originariamente da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do �rg�o respons�vel pela sua desativa��o, sendo facultada � unidade de fiscaliza��o suplementar a reativa��o, no caso de ter sido essa a respons�vel pela desativa��o, observado o disposto no � 5� deste artigo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020).

� 3� Nos casos em que a compet�ncia para impedimento for compartilhada, a ado��o do procedimento cabe � autoridade respons�vel pela a��o em que foram constatados os fatos motivadores do impedimento. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

� 4� No caso do inciso IX do caput deste artigo, as altera��es promovidas pela COCAF ser�o informadas � SUFIS para ado��o das provid�ncias cab�veis quanto � aplica��o de penalidade. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

� 5� Sem preju�zo do disposto no � 2� deste artigo, � facultado � COCAF, subsidiariamente, quando constatar a regulariza��o do fato motivador, proceder � reativa��o de of�cio de estabelecimento impedido em face das hip�teses previstas:

I - nos incisos V, VI, VIII, XIII, "b", e XVII do caput do art. 55 deste Anexo;

II - no inciso XVI do caput do art. 55 deste Anexo, quando relacionado com as hip�teses previstas nos inciso I, III, IV, V e XIII do caput do art. 13.

CAP�TULO XI - DAS UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZA��O

SE��O I� - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficar�o vinculados a reparti��es fiscais que atuar�o como unidades de cadastro e/ou fiscaliza��o.

Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:

I - unidade de cadastro: a reparti��o fiscal encarregada de adotar as provid�ncias relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposi��es contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde ser�o dadas ao contribuinte as informa��es iniciais para cumprimento de suas obriga��es tribut�rias, respostas a d�vidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informa��es necess�rias � satisfa��o de sua demanda e ao adequado cumprimento das obriga��es tribut�rias; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

II - unidade de fiscaliza��o: a reparti��o fiscal encarregada de adotar as provid�ncias relacionadas com a verifica��o do cumprimento de obriga��o tribut�ria e da corre��o do lan�amento de tributo estadual, segundo as normas da legisla��o aplic�vel;

III - unidade de fiscaliza��o suplementar: a reparti��o fiscal que, conforme previsto na legisla��o ou mediante autoriza��o da Ger�ncia de Controle de A��es Fiscais e Interc�mbio, poder� fiscalizar contribuintes a ela n�o vinculados, em face da natureza das opera��es por eles realizada. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscaliza��o do contribuinte ser�o definidas em raz�o dos crit�rios a seguir especificados: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - atividade econ�mica exercida, observado o � 1� deste artigo;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - regime de apura��o;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

III - valores de receita ou de sa�das da empresa, inclu�do os valores relativos a opera��es e presta��es n�o sujeitas ao ICMS, observado os �� 2� e 3� deste artigo;

IV - �rea geogr�fica de circunscri��o de cada endere�o dos estabelecimentos da empresa, observado o � 4� deste artigo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

� 1� Os crit�rios de determina��o da unidade de fiscaliza��o de acordo com a atividade econ�mica s�o os previstos nas subse��es I a IX da Se��o II deste Cap�tulo, observado o inciso II do artigo 94, para os contribuintes localizados fora do Estado do RJ, e em caso de n�o enquadramento nos crit�rios citados, a unidade de fiscaliza��o ser� a AFE-14 - Auditoria Fiscal Especializada de Tr�nsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leil�es. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

� 2� Para determina��o dos valores de receita e de sa�das da empresa, ser� observado o seguinte:

I - os valores ser�o apurados mediante somat�rio das receitas ou das sa�das, de todos os estabelecimentos da empresa, informadas na DECLAN-IPM do exerc�cio anterior;

II - nos estabelecimentos que n�o tenham funcionado durante parte do exerc�cio anterior, os valores ser�o calculados proporcionalmente ao n�mero de meses de funcionamento;

III - nos estabelecimentos que n�o tenham funcionado durante todo o exerc�cio anterior, os valores ser�o calculados proporcionalmente aos meses de funcionamento no corrente exerc�cio, conforme informa��es declaradas nas EFD ICMS/IPI ou GIA-ICMS entregues;

IV - quando houver ind�cios de distor��es nas declara��es econ�mico-fiscais apresentadas pelos contribuintes, os valores anuais das receitas e sa�das da empresa poder�o ser determinados a partir de outras informa��es dispon�veis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ ou de valores apurados em a��o fiscal realizada.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

� 3� O crit�rio previsto no inciso III do caput deste artigo n�o causar� desvincula��o de empresas da IFE, sen�o mediante ato do Subsecret�rio Adjunto de Fiscaliza��o � 4� A unidade de cadastro e fiscaliza��o dos contribuintes, segundo o crit�rio de �rea geogr�fica, ser� determinada:

I - pelo bairro do endere�o do estabelecimento cadastrado como principal, quando localizado no Munic�pio do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo munic�pio do endere�o do estabelecimento cadastrado como principal, quando n�o localizado no Munic�pio do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

� 4� A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o crit�rio de �rea geogr�fica, ser� determinada:

I - pelo bairro do endere�o do estabelecimento, quando localizado no Munic�pio do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II - pelo munic�pio do endere�o do estabelecimento, quando n�o localizado no Munic�pio do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

� 5� A unidade de cadastro e fiscaliza��o determinada segundo os crit�rios previstos no caput deste artigo ser� v�lida para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localiza��o, salvo o disposto no art. 94 deste Anexo.

� 6� A unidade de cadastro constar� do Comprovante de Inscri��o e de Situa��o Cadastral, dispon�vel no Portal da SEFAZ na Internet.

Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federa��o, a unidade de cadastro ser� a Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, e a unidade de fiscaliza��o ser� a: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - AFE espec�fica, em raz�o das atividades econ�micas exercidas;

II - AFE 06 - Substitui��o Tribut�ria, no caso de n�o se enquadrar na hip�tese do inciso I do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 95. � reservado ao titular da Superintend�ncia de Fiscaliza��o e Intelig�ncia Fiscal e ao titular da Superintend�ncia de Atendimento ao Contribuinte, por ato espec�fico, vincular empresas � reparti��o fiscal, sem observ�ncia dos crit�rios previstos neste Cap�tulo, e posteriormente desvincul�las. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, as altera��es relativas � unidade de fiscaliza��o somente ser�o registradas no SINCAD ap�s a publica��o do respectivo ato. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

Art. 96. Compete � Coordenadoria de Cadastro Fiscal proceder no SINCAD a eventuais altera��es ocorridas nos crit�rios para determina��o da unidade de cadastro e de fiscaliza��o fixados no art. 93, observado o disposto no artigo 112. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

� 1� No caso da faculdade prevista no artigo 95, a altera��o na unidade de cadastro e fiscaliza��o dos estabelecimentos depender� de pr�via comunica��o encaminhada � Coordenadoria de Cadastro Fiscal pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o e Intelig�ncia Fiscal ou pela Superintend�ncia de Atendimento ao Contribuinte. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

� 2� As altera��es relativas � unidade de cadastro de contribuintes ser�o comunicadas por meio do DeC. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 97. A vincula��o ou desvincula��o de estabelecimento de empresa com a��o fiscal em andamento n�o prejudica a conclus�o da a��o em curso pela unidade de cadastro e fiscaliza��o a que o contribuinte estava anteriormente vinculado.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Art. 98. Independentemente da unidade de cadastro e fiscaliza��o, inclusive suplementar, dos contribuintes, a IRF que circunscrever a �rea de localiza��o dos estabelecimentos poder�, por determina��o da SUFIS, realizar a��es fiscais especificamente voltadas para a verifica��o da regularidade na emiss�o de documentos fiscais, ou a��es fiscais espec�ficas de verifica��o do cumprimento de obriga��es acess�rias. (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Par�grafo �nico. No caso previsto neste artigo, sem preju�zo da lavratura dos autos de infra��o cab�veis, as irregularidades encontradas dever�o ser comunicadas � unidade de cadastro e fiscaliza��o do contribuinte, quando diferente do �rg�o autuante, � qual caber�, se necess�rio, aprofundar a a��o fiscal.

SE��O II - DA VINCULA��O DOS CONTRIBUINTES �S UNIDADES DE CADASTRO E FISCALIZA��O

SUBSE��O I - AFE 04 - PETR�LEO E COMBUST�VEL (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 99. Fica vinculada � Auditoria Fiscal Especializada de Petr�leo e Combust�vel, que atuar� como unidade de fiscaliza��o, a empresa com pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

Art. 100. A crit�rio da AFE 04 - Petr�leo e Combust�vel e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser:

I - Vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento cadastrado com atividade econ�mica secund�ria estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

II - Desvinculada da referida reparti��o empresa a ela vinculada por ato da Superintend�ncia de Fiscaliza��o e Intelig�ncia Fiscal (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

I - que exercer atividades previstas na Tabela 2 do Subanexo VI, exceto se tamb�m exercer atividade prevista na Tabela 1 do mesmo Subanexo; ou

II - optante pelo Simples Nacional.

SUBSE��O II - AFE 03 - ENERGIA EL�TRICA E TELECOMUNICA��ES� (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 101. Fica vinculada � AFE 03 - Energia El�trica e Telecomunica��es, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada na Subse��o I desta Se��o, que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, n�o enquadrada na Subse��o I desta Se��o, que, cumulativamente:

a) n�o seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VII; e

c) apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da AFE 03 - Energia El�trica e Telecomunica��es e ap�s autorizado pela� Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante das tabelas 1 ou 2 do Subanexo VII;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O III - AFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRU��O EM GERAL (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 102. Fica vinculada � AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o em Geral, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a II desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente de sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a II desta Se��o que, cumulativamente:

a) n�o seja optante pelo Simples Nacional;

b) tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante da Tabela 2 do Subanexo VIII; e

c) apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 6.000.000,00 (seis milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da AFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o em Geral e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII.

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O IV - AFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 103. Fica vinculada � AFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a III desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, e que atue preponderantemente no setor de com�rcio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - a empresa, n�o enquadrada na Subse��es I a III desta Se��o, que, cumulativamente:

a) atue preponderantemente no setor de com�rcio varejista; e

b) apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da FE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante do Subanexo IX;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O V - IFE 11 - BEBIDAS

Art. 104. Fica vinculada � AFE 11 - Bebidas, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a IV desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante do Subanexo X; e

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022

III - apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022

Par�grafo �nico. A crit�rio da IFE 11 - Bebidas e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante do Subanexo X;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O VI - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENT�CIOS

Art. 105. Fica vinculada � AFE 10 - Produtos Aliment�cios, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a V desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante do Subanexo XI; e

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da IFE 10 - Produtos Aliment�cios e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante do Subanexo XI;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O VII - IFE 12 - VE�CULOS E MATERIAL VI�RIO

Art. 106. Fica vinculada � AFE 12 - Ve�culos e Material Vi�rio, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a VI desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante do Subanexo XII; e

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da IFE 12 - Ve�culos e Material Vi�rio e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o; (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante do Subanexo XII;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O VIII - IFE 06 - SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 107. Fica vinculada � AFE 06 - Substitui��o Tribut�ria, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a VII desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante do Subanexo XIII; e

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da IFE 06 - Substitui��o Tribut�ria e ap�s autorizado pela Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante do Subanexo XIII;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

SUBSE��O IX - AFE 01. - Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais (Reda��o do t�tulo da subse��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

Art. 108. Fica vinculada � Auditoria-Fiscal Especializada de Presta��o de Servi�os de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuar� como unidade de fiscaliza��o: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

I - A empresa, n�o enquadrada nas Subse��es I a VIII desta Se��o que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o que exer�a atividade econ�mica principal estabelecida em ato espec�fico do Subsecret�rio de Estado de Receita, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localiza��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - tenha pelo menos um estabelecimento com a inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica principal constante do Subanexo XIV; e

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

III - apresente, no ano-calend�rio, valores de receita ou de sa�das superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais), observado o disposto no � 3� do art. 93 deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

Par�grafo �nico. A crit�rio da IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais e ap�s autorizado pela� Superintend�ncia de Fiscaliza��o, poder� ser: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

I - vinculada � referida reparti��o fiscal empresa que tenha pelo menos um estabelecimento com inscri��o habilitada que exer�a atividade econ�mica constante do Subanexo XIV;

II - desvinculada da referida reparti��o fiscal qualquer das empresas a ela vinculada, observado o disposto no art. 94 deste Anexo.

Subse��o X Auditoria Fiscal Regional (Reda��o da subse��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

Art. 109. Ficam vinculados � Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a �rea geogr�fica de seus endere�os os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa f�sica. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

I - os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de empresas que n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nas Subse��es I a IX desta Se��o;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022):

II - o contribuinte pessoa f�sica.

� 1� A Auditoria Fiscal Regional atuar� exclusivamente como unidade de cadastro. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

� 2� Para fins do disposto neste artigo, dever� ser observado o disposto no � 4� do art. 93 deste Anexo.

SE��O III - DA UNIDADE DE FISCALIZA��O SUPLEMENTAR

Art. 110. As inspetorias especializadas de que tratam as Subse��es I a IX da Se��o II deste Cap�tulo agir�o como unidades de fiscaliza��o suplementar dos estabelecimentos das empresas a elas n�o vinculados, mas que exer�am atividades econ�micas com elas relacionadas.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

� 1� A IFE 04 - Petr�leo e Combust�vel tamb�m agir� como unidade de fiscaliza��o suplementar dos estabelecimentos que exer�am as seguintes atividades econ�micas:

I - 4731800 - Com�rcio varejista de combust�veis para ve�culos automotores;

II - 4784900 - Com�rcio varejista de g�s liquefeito de petr�leo (GLP);

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

� 2� Al�m das auditorias especializadas citadas no caput deste artigo, agir�o como unidades de fiscaliza��o suplementar de todos os contribuintes, no �mbito de suas compet�ncias:

I - AFE 02 - Com�rcio Exterior

II - AFE 14 - Tr�nsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leil�es;

III - AFE 15 - Receitas N�o Tributarias, Fiscaliza��o de Royalties e Participa��es Especiais.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

� 3� A IFE 02 - Com�rcio Exterior agir� como unidade de fiscaliza��o suplementar de todos os estabelecimentos, no que respeita a fiscaliza��o de opera��es de com�rcio exterior.

� 4� Os crit�rios de determina��o da unidade de fiscaliza��o suplementar previstos neste artigo ser�o v�lidos para todos os estabelecimentos da empresa, independentemente da sua localiza��o.

CAP�TULO XII - DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 111. As comunica��es, requerimentos e recursos previstos neste Anexo que sejam apresentados em peti��o espec�fica dever�o:

I - identificar o contribuinte, informando:

a) nome empresarial;

b) n�meros de inscri��o, federal e estadual;

c) endere�o do estabelecimento;

II - indicar nome, telefone e e-mail de pessoa para contato;

III - conter a descri��o detalhada do objeto da peti��o;

IV - ser assinadas:

a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa f�sica;

b) por s�cio ou dirigente, com poder de representa��o conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jur�dica;

V - identificar, ap�s a assinatura do signat�rio, o seu nome completo e o n�mero e �rg�o expedidor de seu documento de identidade;

VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determina��es previstas no art. 31 deste Anexo:

a) ato da �ltima altera��o do contrato social ou da declara��o de empres�rio individual, ou da ata da �ltima Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido h� menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresenta��o do pedido, ou, se anterior, certid�o de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo �rg�o de registro no m�ximo h� 60 (sessenta) dias.

b) documenta��o que autorize o signat�rio da peti��o a postular em nome do contribuinte, bem como c�pia de documento de identidade que comprove sua assinatura.

Par�grafo �nico. N�o ser�o conhecidas as peti��es e comunica��es formuladas sem observ�ncia do disposto neste artigo.

Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscri��o estadual, bem como as normas relativas � vincula��o e desvincula��o de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscaliza��o, compete � SUFIS e � SUACO, no �mbito de suas compet�ncias. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

� 1� Os Subanexos IV e V poder�o ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poder�o ser alterados por ato do titular da SUFIS. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

� 2� Sempre que a altera��o pretendida impactar na administra��o do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvir�o previamente a COCAF. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 414 DE 25/07/2022).

� 3� Sempre que se pretender criar ou extinguir unidades de cadastro e fiscaliza��o, a COCAF dever� ser previamente ouvida acerca de poss�veis impactos na administra��o do SINCAD. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 113. Ser�o alterados por ato do titular da SUCIEF:

I - os Subanexos I, II e III;

II - os Subanexos VI a XIV, exclusivamente para atualiza��o de c�digos da CNAE.

Art. 114. Fica extinta a Certid�o de Situa��o de Dados Cadastrais.

Par�grafo �nico. A verifica��o da regularidade da inscri��o estadual ser� efetuada por meio do CISC, dispon�vel no Portal da SEFAZ na Internet.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

Art. 115. Enquanto o sistema de cadastro admitir o registro de apenas duas atividades secund�rias e a atividade principal do contribuinte n�o for sujeita ao imposto, dever� constar dentre as secund�rias ao menos uma que o obrigue � inscri��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017):

Art. 116. O disposto no art. 83 deste Anexo produzir� efeitos somente a partir da implementa��o da situa��o de pendente no sistema de cadastro.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o implementada a condi��o estabelecida no caput deste artigo, a inscri��o do contribuinte figurar� como habilitada regular.

Art. 117. Fica dispensada, com base no disposto no art. 7� da Lei n� 5.356/2008 e no art. 1� do Decreto n� 42.056/2009 , a cobran�a da TSE nos servi�os de natureza cadastral prestados exclusivamente pela internet. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 118. A SUCIEF adotar� as provid�ncias necess�rias para integra��o do sistema de cadastro da SEFAZ com o sistema REGIN, ficando autorizada a atualizar os dados cadastrais dos contribuintes com base nas informa��es registradas na JUCERJA. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 119. A SUCIEF baixar� os atos que se fizerem necess�rios � aplica��o do disposto neste Anexo e disciplinar� os casos omissos.

SUBANEXO I - COMUNICA��O DE PARALISA��O DE INSCRI��O ESTADUAL (art. 43, � 2�)

Às demonstrações contábeis do Setor Público são facultativas para empresas públicas

SUBANEXO II� - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRI��O ESTADUAL� (Art. 47)

PARTE I

Às demonstrações contábeis do Setor Público são facultativas para empresas públicas

SUBANEXO II� - PEDIDO DE BAIXA DE INSCRI��O ESTADUAL� (Art. 47)

PARTE II

Às demonstrações contábeis do Setor Público são facultativas para empresas públicas

PARTE II

SUBANEXO III� - INSCRI��ES SIMB�LICAS (Art. 88, � 1�)

COD. RFINSCRI��OIDENTIFICA��O0199100010IFE Barreiras, Transito e Servi�os de Transportes0299100028IFE Com�rcio Exterior0399100036IFE Energia El�trica e Telecomunicaciones0499100044IFE Petr�leo e Combust�vel0599100052IFE Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o0699100060IFE Substitui��o Tribut�ria0799100079IFE Supermercados e Lojas Departamentos0899100087IFE ITD e Taxas0999100095IFE IPVA1099100109IFE Produtos Aliment�cios1199100117IFE Bebidas1299100125IFE Ve�culos e Material Vi�rio010199101016IRF Angra dos Reis020199102012IRF Araruama030199103019IRF Barra do Pira�040199104015IRF Barra Mansa070199107014IRF Cabo Frio100199110015IRF Campos dos Goytacazes110199111011IRF Cantagalo170199117010IRF Duque de Caxias190199119012IRF Itabora�200199120010IRF Itagua�220199122013IRF Itaperuna240199124016IRF Maca�290199129018IRF Miguel Pereira330199133015IRF Niter�i340199134011IRF Nova Friburgo350199135018IRF Nova Igua�u390199139013IRF Petr�polis420199142014IRF Resende470199147016IRF Santo Ant�nio De P�dua480199148012IRF S�o Fid�lis490199149019IRF S�o Gon�alo580199158018IRF Teres�polis600199160012IRF Tres Rios610199161019IRF Valen�a640299164026IRF Norte640399164034IRF Bonsucesso640499164042IRF Meier640999164093IRF Iraj�641099164107IRF Centro641299164123IRF Sul641599164158IRF Barra Da Tijuca641799164174IRF Oeste991299199121PCI Nhangapi991399199130PCI Morro Do Coco991499199148PCI Timb�991699199164PCI AIRJ - Aeroporto Internacional991899199180PCI Esta��o Aduaneira Interior - Resende991999199199PCI Levy Gasparian992399199229PCI Mambucaba994099199407PCI Jamapar�

(Reda��o do subanexo dada pela Portaria SAF N� 13 DE 21/04/2021):

SUBANEXO IV - AUDITORIAS-FISCAIS REGIONAIS - CAPITAL (Art. 93, � 4�, I)

Auditorias-FiscaisBairrosC�digoNomeAFR 64.09Regional - Capital 64.09Aboli��o; Acari; Anchieta; Banc�rios; Barros Filho; Benfica; Bento Ribeiro; Bonsucesso; Braz de Pina; Cachambi; Cacuia; Caju; Cascadura; Cavalcanti; Cidade Universit�ria; Cocot�; Coelho Neto; Col�gio; Complexo do Alem�oCordovil; Costa Barros; Del Castilho; Dend�; Encantado; Engenho da Rainha Freguesia (Ilha do Governador); Gale�o; Gamboa; Guadalupe; Guarabu; Higien�polis; Hon�rio Gurgel; Inha�ma; Iraj�; Itacolomi; Jacarezinho�Jardim Am�rica; Jardim Carioca; Jardim Guanabara; Madureira; Mangueira; Manguinhos; Mar�; Maria da Gra�a; M�ier; Moner�; Olaria; Oswaldo Cruz; Parada de Lucas; Parque Anchieta; Parque Col�mbia; Pavuna;�Penha; Penha Circular; Piedade; Pilares; Pitangueiras; Portuguesa; Praia da Bandeira; Quintino B cai�va; Ramos; Ribeira; Ricardo de Albuquerque; Rocha Miranda; Santo Cristo; S�o Crist�v�o; Sa�de; Tau�; Todos os Santos;�Tom�s Coelho; Tubiacanga; Turia�u; Vasco da Gama; Vaz Lobo; Vicente de Carvalho; Vig�rio Geral; Vila da Penha; Vila Kosmos; Vista Alegre; Zumbi; Anil; Bangu; Barra da Tijuca; Barra de Guaratiba;�Camorim; Campinho; Campo Grande; Campo dos Afonsos Cidade de Deus; Cosmos; Curicica; Deodoro; Freguesia; Gard�nia Azul; Grumari; Guaratiba; Inhoa�ba; Itanhang�; Jacarepagu�; Magalh�es Bastos; Jardim Sulacap; Jo�;�Paci�ncia: Padre Miguel; Pra�a Seca; Pechincha; Pedra de Guaratiba; Realengo; Recreio dos Bandeirantes; Santa Cruz; Sant�ssimo; Senador Camar�; Senador Vasconcelos; Sepetiba; Taquara; Tanque Vargem Pequena�Vargem Grande; Vila Militar e Vila Valqueire;AFR 64.12Regional - Capital 64.12�gua Santa; Alto da Boa Vista; Andara�; Baia de Guanabara; Botafogo; Catete; Catumbi; Centro; Cidade Nova; Copacabana; Cosme Velho; Engenheiro Leal; Engenho de Dentro; Engenho Novo;Est�cio; Flamengo; G�vea; Gl�ria; Graja�; Humait�; Ipanema; Jacar�; Jardim Bot�nico; Lagoa; Laranjeiras; Leblon; Leme; Lins de Vasconcelos; Maracan�; Marechal Hermes; Paquet�; Pra�a da Bandeira�Riachuelo; Rio Comprido; Rocha; Rocinha; Sampaio; Santa Teresa; S�o Conrado; S�o Francisco Xavier; Tijuca; Urca; Vidigal e Vila Isabel.;

(Reda��o do subanexo dada pela Portaria SAF N� 13 DE 21/04/2021):

SUBANEXO V - AUDITORIAS FISCAIS REGIONAIS - INTERIOR (Art. 93, � 4�, II)

Auditorias-FiscaisBairrosC�digoNomeAFR 03.01Regional - Centro Sul Fluminense 03.01Barra do Pira�; Pira�; Pinheiral; Mendes; Engenheiro Paulo de Frontin; Vas- souras; Valen�a; Rio das Flores; Miguel Pereira; Paty Do AlferesAFR 07.01Regional - Lagos 07.01Cabo Frio; Arma��o de B�zios; Arraial Do Cabo; Araruama; Saquarema; Iguaba Grande; S�o Pedro Da Aldeia; Maca�; Casimiro de Abreu; Rio Das Ostras; Concei��o De Macabu; Carapebus; Quissama.AFR 10.01Norte Fluminense 10.01Campos Dos Goytacazes; S�o Fra; ncisco De Itabapoana; S�o Joao Da Barra; Cardoso Moreira; Italva; S�o Fidelis; Cambuci;AFR 17.01Metropolitana 17.01Duque de Caxias; S�o Joao De Meriti; Nova Igua�u; Belford Roxo; Mesquita; Nil�polis; Queimados.AFR 20.01Metropolitana 20.01Itagua�; Japeri; Serop�dica; Paracambi; Angra Dos Reis; Mangaratiba; Parati.AFR 22.01Noroeste Fluminense 22.01Itaperuna; Bom Jesus Do Itabapoana; Laje do Muria�; Natividade; Porci�ncula; Varre Sai; S�o Jose de Ub�; Santo Ant�nio de P�dua; Miracema; Aperibe; Itaocara.AFR 33.01Metropolitana 33.01Niter�i; Marica; S�o Gon�alo; Itabora�; Tangu�; Rio Bonito; Silva Jardim.AFR 34.01Serrana 34.01Nova Friburgo; Bom Jardim; Cachoeiras De Macacu; Sumidouro; Carmo; Cantagalo; Duas Barras; Cordeiro; Macuco; Trajano De Morais; S�o Sebastiao Do Alto; Santa Maria MadalenaAFR 39.01 (Reda��o dada pela Portaria SUACO N� 2 DE 28/11/2022).Serrana 39.01Petr�polis; Tr�s Rios; Areal; Comendador Levy Gasparian; Para�ba do Sul; Sapucaia.AFR 58.01 (Reda��o dada pela Portaria SUACO N� 2 DE 28/11/2022).Serrana 58.01Teres�polis; Mag�; Guapimirim; S�o Jos� do Vale do Rio Preto.AFR 63.01M�dio Vale do Para�ba 63.01Barra Mansa; Rio Claro; Volta Redonda; Resende; Itatiaia; Quatis; Porto Real.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

(Reda��o do subanexo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 131 DE 17/03/2020):

SUBANEXO VI - ATIVIDADES - AFE 04 - PETR�LEO E COMBUST�VEL TABELA �NICA� (Art. 99)��

C�DIGO CNAEDESCRI��O1921700Fabrica��o de produtos do refino de petr�leo1922501Formula��o de combust�veis1931400Fabrica��o de �lcool4681801Com�rcio atacadista de �lcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petr�leo, exceto lubrificantes, n�o realizado por transportador retalhista (TRR)4681802Com�rcio atacadista de combust�veis realizado por transportador retalhista (TRR)600001Extra��o de petr�leo e g�s natural600002Extra��o e beneficiamento de xisto600003Extra��o e beneficiamento de areias betuminosas3520401Produ��o de g�s, processamento de g�s natural3520402Distribui��o de combust�veis gasosos por redes urbanas4681804Com�rcio atacadista de combust�veis de origem mineral em bruto1922599Fabrica��o de outros produtos derivados do petr�leo, exceto produtos do refino2021500Fabrica��o de produtos petroqu�micos b�sicos2022300Fabrica��o de intermedi�rios para plastificantes, resinas e fibras2031200Fabrica��o de resinas termopl�sticas2032100Fabrica��o de resinas termofixas2091600Fabrica��o de adesivos e selantes2093200Fabrica��o de aditivos de uso industrial1922502Rerrefino de �leos lubrificantes1932200Fabrica��o de biocombust�veis, exceto �lcool4684201Com�rcio atacadista de resinas e elast�meros4684202Com�rcio atacadista de solventes4681805Com�rcio atacadista de lubrificantes4682600Com�rcio atacadista de g�s liquefeito de petr�leo (GLP)

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO VII - ATIVIDADES - IFE 03 - ENERGIA EL�TRICA E TELECOMUNICA��ES

TABELA 1 (Art. 101, I)

C�DIGO CNAEDESCRI��O6141800Operadoras de televis�o por assinatura por cabo6142600Operadoras de televis�o por assinatura por microondas6143400Operadoras de televis�o por assinatura por sat�lite

TABELA 2� (Art. 101, II)

C�DIGO CNAEDESCRI��O3511501Gera��o de energia el�trica3512300Transmiss�o de energia el�trica3513100Com�rcio atacadista de energia el�trica3514000Distribui��o de energia el�trica6010100Atividades de r�dio6021700Atividades de televis�o aberta6022501Programadoras6110801Servi�os de telefonia fixa comutada - STFC6110802Servi�os de redes de transporte de telecomunica��es - SRTT6110803Servi�os de comunica��o multim�dia - SCM6110899Servi�os de telecomunica��es por fio n�o especificados anteriormente6120501Telefonia m�vel celular6120502Servi�o m�vel especializado - SME6120599Servi�os de telecomunica��es sem fio n�o especificados anteriormente6130200Telecomunica��es por sat�lite6190601Provedores de acesso �s redes de comunica��es6190602Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP6190699Outras atividades de telecomunica��es n�o especificadas anteriormente

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO VIII - ATIVIDADES - IFE 05 - SIDERURGIA, METALURGIA E MATERIAL DE CONSTRU��O EM GERAL

TABELA 1 - (Art. 102, I)

C�DIGO CNAEDESCRI��O2411300Produ��o de ferro-gusa2412100Produ��o de ferroligas2421100Produ��o de semi-acabados de a�o2422901Produ��o de laminados planos de a�o ao carbono, revestidos ou n�o2422902Produ��o de laminados planos de a�os especiais2423701Produ��o de tubos de a�o sem costura2423702Produ��o de laminados longos de a�o, exceto tubos2424501Produ��o de arames de a�o2424502Produ��o de relaminados, trefilados e perfilados de a�o, exceto arames2431800Produ��o de tubos de a�o com costura2439300Produ��o de outros tubos de ferro e a�o2441501Produ��o de alum�nio e suas ligas em formas prim�rias2441502Produ��o de laminados de alum�nio2442300Metalurgia dos metais preciosos2443100Metalurgia do cobre2449101Produ��o de zinco em formas prim�rias2449102Produ��o de laminados de zinco2449103Produ��o de soldas e �nodos para galvanoplastia2449199Metalurgia de outros metais n�o-ferrosos e suas ligas n�o especificados anteriormente2451200Fundi��o de ferro e a�o2452100Fundi��o de metais n�o-ferrosos e suas ligas2531401Produ��o de forjados de a�o2531402Produ��o de forjados de metais n�o-ferrosos e suas ligas2532201Produ��o de artefatos estampados de metal2532202Metalurgia do p�2591800Fabrica��o de embalagens met�licas2592601Fabrica��o de produtos de trefilados de metal padronizados2592602Fabrica��o de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados2593400Fabrica��o de artigos de metal para uso dom�stico e pessoal2599399Fabrica��o de outros produtos de metal n�o especificados anteriormente3831901Recupera��o de sucatas de alum�nio3831999Recupera��o de materiais met�licos, exceto alum�nio4672900Com�rcio atacadista de ferragens e ferramentas4685100Com�rcio atacadista de produtos sider�rgicos e metal�rgicos, exceto para constru��o4687703Com�rcio atacadista de res�duos e sucatas met�licos

TABELA 2 - (Art. 102, II)

C�DIGO CNAEDESCRI��O2511000Fabrica��o de estruturas met�licas2512800Fabrica��o de esquadrias de metal2513600Fabrica��o de obras de caldeiraria pesada2521700Fabrica��o de tanques, reservat�rios met�licos e caldeiras para aquecimento central2522500Fabrica��o de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para ve�culos2539001Servi�os de usinagem, tornearia e solda2539002Servi�os de tratamento e revestimento em metais2541100Fabrica��o de artigos de cutelaria2542000Fabrica��o de artigos de serralheria, exceto esquadrias2543800Fabrica��o de ferramentas2550101Fabrica��o de equipamento b�lico pesado, exceto ve�culos militares de combate2550102Fabrica��o de armas de fogo, outras armas e muni��es2599301Servi�os de confec��o de arma��es met�licas para a constru��o2599302Servi�o de corte e dobra de metais2651500Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle2751100Fabrica��o de fog�es, refrigeradores e m�quinas de lavar e secar para uso dom�stico, pe�as e acess�rios2759701Fabrica��o de aparelhos el�tricos de uso pessoal, pe�as e acess�rios2759799Fabrica��o de outros aparelhos eletrodom�sticos n�o especificados anteriormente, pe�as e acess�rios2811900Fabrica��o de motores e turbinas, pe�as e acess�rios, exceto para avi�es e ve�culos rodovi�rios2812700Fabrica��o de equipamentos hidr�ulicos e pneum�ticos, pe�as e acess�rios, exceto v�lvulas2813500Fabrica��o de v�lvulas, registros e dispositivos semelhantes, pe�as e acess�rios2814301Fabrica��o de compressores para uso industrial, pe�as e acess�rios2814302Fabrica��o de compressores para uso n�o-industrial, pe�as e acess�rios2815101Fabrica��o de rolamentos para fins industriais2815102Fabrica��o de equipamentos de transmiss�o para fins industriais, exceto rolamentos2821601Fabrica��o de fornos industriais, aparelhos e equipamentos n�o-el�tricos para instala��es t�rmicas, pe�as e acess�rios2821602Fabrica��o de estufas e fornos el�tricos para fins industriais, pe�as e acess�rios2822401Fabrica��o de m�quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva��o de pessoas, pe�as e acess�rios2822402Fabrica��o de m�quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva��o de cargas, pe�as e acess�rios2823200Fabrica��o de m�quinas e aparelhos de refrigera��o e ventila��o para uso industrial e comercial, pe�as e acess�rios2824101Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial2824102Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso n�o-industrial2825900Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para saneamento b�sico e ambiental, pe�as e acess�rios2829101Fabrica��o de m�quinas de escrever, calcular e outros equipamentos n�o-eletr�nicos para escrit�rio, pe�as e acess�rios2829199Fabrica��o de outras m�quinas e equipamentos de uso geral n�o especificados anteriormente, pe�as e acess�rios2831300Fabrica��o de tratores agr�colas, pe�as e acess�rios2832100Fabrica��o de equipamentos para irriga��o agr�cola, pe�as e acess�rios2833000Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para a agricultura e pecu�ria, pe�as e acess�rios, exceto para irriga��o2840200Fabrica��o de m�quinas-ferramenta, pe�as e acess�rios2851800Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para a prospec��o e extra��o de petr�leo, pe�as e acess�rios2852600Fabrica��o de outras m�quinas e equipamentos para uso na extra��o mineral, pe�as e acess�rios, exceto na extra��o de petr�leo2853400Fabrica��o de tratores, pe�as e acess�rios, exceto agr�colas2854200Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para terraplenagem, pavimenta��o e constru��o, pe�as e acess�rios, exceto tratores2861500Fabrica��o de m�quinas para a ind�stria metal�rgica, pe�as e acess�rios, exceto m�quinas-ferramenta2862300Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para as ind�strias de alimentos, bebidas e fumo, pe�as e acess�rios2863100Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para a ind�stria t�xtil, pe�as e acess�rios2864000Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para as ind�strias do vestu�rio, do couro e de cal�ados, pe�as e acess�rios2865800Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para as ind�strias de celulose, papel e papel�o e artefatos, pe�as e acess�rios2866600Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para a ind�stria do pl�stico, pe�as e acess�rios2869100Fabrica��o de m�quinas e equipamentos para uso industrial espec�fico n�o especificados anteriormente, pe�as e acess�rios3011301Constru��o de embarca��es de grande porte3011302Constru��o de embarca��es para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte3012100Constru��o de embarca��es para esporte e lazer3031800Fabrica��o de locomotivas, vag�es e outros materiais rodantes3041500Fabrica��o de aeronaves3042300Fabrica��o de turbinas, motores e outros componentes e pe�as para aeronaves.3317101Manuten��o e repara��o de embarca��es e estruturas flutuantes4649401Com�rcio atacadista de equipamentos el�tricos de uso pessoal e dom�stico4661300Com�rcio atacadista de m�quinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecu�rio; partes e pe�as4662100Com�rcio atacadista de m�quinas, equipamentos para terraplenagem, minera��o e constru��o; partes e pe�as4663000Com�rcio atacadista de m�quinas e equipamentos para uso industrial; partes e pe�as4669999Com�rcio atacadista de outras m�quinas e equipamentos n�o especificados anteriormente; partes e pe�as2071100Fabrica��o de tintas, vernizes, esmaltes e lacas2073800Fabrica��o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins2223400Fabrica��o de tubos e acess�rios de material pl�stico para uso na constru��o2311700Fabrica��o de vidro plano e de seguran�a2319200Fabrica��o de artigos de vidro2320600Fabrica��o de cimento2330301Fabrica��o de estruturas pr�-moldadas de concreto armado, em s�rie e sob encomenda2330302Fabrica��o de artefatos de cimento para uso na constru��o2330303Fabrica��o de artefatos de fibrocimento para uso na constru��o2330304Fabrica��o de casas pr�-moldadas de concreto2330305Prepara��o de massa de concreto e argamassa para constru��o2330399Fabrica��o de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes2341900Fabrica��o de produtos cer�micos refrat�rios2342701Fabrica��o de azulejos e pisos2342702Fabrica��o de artefatos de cer�mica e barro cozido para uso na constru��o, exceto azulejos e pisos2349401Fabrica��o de material sanit�rio de cer�mica2349499Fabrica��o de produtos cer�micos n�o-refrat�rios n�o especificados anteriormente2391501Britamento de pedras, exceto associado � extra��o2391502Aparelhamento de pedras para constru��o, exceto associado � extra��o2391503Aparelhamento de placas e execu��o de trabalhos em m�rmore, granito, ard�sia e outras pedras2392300Fabrica��o de cal e gesso2399102Fabrica��o de abrasivos2399199Fabrica��o de outros produtos de minerais n�o-met�licos n�o especificados anteriormente2732500Fabrica��o de material el�trico para instala��es em circuito de consumo2790201Fabrica��o de eletrodos, contatos e outros artigos de carv�o e grafita para uso el�trico, eletro�m�s e isoladores4671100Com�rcio atacadista de madeira e produtos derivados4673700Com�rcio atacadista de material el�trico4674500Com�rcio atacadista de cimento4679601Com�rcio atacadista de tintas, vernizes e similares4679602Com�rcio atacadista de m�rmores e granitos4679603Com�rcio atacadista de vidros, espelhos e vitrais4679604Com�rcio atacadista especializado de materiais de constru��o n�o especificados anteriormente4689301Com�rcio atacadista de produtos da extra��o mineral, exceto combust�veis

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO IX - ATIVIDADES - IFE 07 - SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS (Art. 103)

C�DIGO CNAEDESCRI��O4711301Com�rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin�ncia de produtos aliment�cios - hipermercados4711302Com�rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin�ncia de produtos aliment�cios - supermercados4712100Com�rcio varejista de mercadorias em geral, com predomin�ncia de produtos aliment�cios - minimercados, mercearias e armaz�ns4713001Lojas de departamentos ou magazines4713002Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines4724500Com�rcio varejista de hortifrutigranjeiros4729699Com�rcio varejista de produtos aliment�cios em geral ou especializado em produtos aliment�cios n�o especificados anteriormente

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO X - ATIVIDADE - IFE 11 - BEBIDAS (Art. 104)

C�DIGO CNAEDESCRI��O1099604Fabrica��o de gelo1111901Fabrica��o de aguardente de cana-de-a��car1111902Fabrica��o de outras aguardentes e bebidas destiladas1112700Fabrica��o de vinho1113501Fabrica��o de malte, inclusive malte u�sque1113502Fabrica��o de cervejas e chopes1121600Fabrica��o de �guas envasadas1122401Fabrica��o de refrigerantes1122403Fabrica��o de refrescos, xaropes e p�s para refrescos, exceto refrescos de frutas1122404Fabrica��o de bebidas isot�nicas1122499Fabrica��o de outras bebidas n�o alco�licas n�o especificadas anteriormente4635401Com�rcio atacadista de �gua mineral4635402Com�rcio atacadista de cerveja, chope e refrigerante4635403Com�rcio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada4635499Com�rcio atacadista de bebidas n�o especificadas anteriormente4723700Com�rcio varejista de bebidas1099605Fabrica��o de produtos para infus�o (ch�, mate, etc.)1122402

Fabrica��o de ch� mate e outros ch�s prontos para consumo (Reda��o dada pela Portaria SUACIEF N� 12 DE 21/07/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XI - ATIVIDADES - IFE 10 - PRODUTOS ALIMENT�CIOS� (Art. 105)

C�DIGO CNAEDESCRI��O155505Produ��o de ovos892403Refino e outros tratamentos do sal1011201Frigor�fico - abate de bovinos1011202Frigor�fico - abate de equinos1011203Frigor�fico - abate de ovinos e caprinos1011204Frigor�fico - abate de bufalinos1011205Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de su�nos1012101Abate de aves1012102Abate de pequenos animais1012103Frigor�fico - abate de su�nos1013901Fabrica��o de produtos de carne1013902Prepara��o de subprodutos do abate1020102Fabrica��o de conservas de peixes, crust�ceos e moluscos1031700Fabrica��o de conservas de frutas1032599Fabrica��o de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito1033301Fabrica��o de sucos concentrados de frutas, hortali�as e legumes1033302Fabrica��o de sucos de frutas, hortali�as e legumes, exceto concentrados1041400Fabrica��o de �leos vegetais em bruto, exceto �leo de milho1042200Fabrica��o de �leos vegetais refinados, exceto �leo de milho1043100Fabrica��o de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos n�o-comest�veis de animais1051100Prepara��o do leite1052000Fabrica��o de latic�nios1053800Fabrica��o de sorvetes e outros gelados comest�veis1061901Beneficiamento de arroz1061902Fabrica��o de produtos do arroz1062700Moagem de trigo e fabrica��o de derivados1063500Fabrica��o de farinha de mandioca e derivados1064300Fabrica��o de farinha de milho e derivados, exceto �leos de milho1066000Fabrica��o de alimentos para animais1069400Moagem e fabrica��o de produtos de origem vegetal n�o especificados anteriormente1071600Fabrica��o de a��car em bruto1072401Fabrica��o de a��car de cana refinado1072402Fabrica��o de a��car de cereais (dextrose) e de beterraba1081301Beneficiamento de caf�1081302Torrefa��o e moagem de caf�1082100Fabrica��o de produtos � base de caf�1091101Fabrica��o de produtos de panifica��o industrial1091102Fabrica��o de produtos de padaria e confeitaria com predomin�ncia de produ��o pr�pria1092900Fabrica��o de biscoitos e bolachas1093701Fabrica��o de produtos derivados do cacau e de chocolates1093702Fabrica��o de frutas cristalizadas, balas e semelhantes1094500Fabrica��o de massas aliment�cias1095300Fabrica��o de especiarias, molhos, temperos e condimentos1096100Fabrica��o de alimentos e pratos prontos1099601Fabrica��o de vinagres1099602Fabrica��o de p�s aliment�cios1099603Fabrica��o de fermentos e leveduras(Exclu�do pela Portaria SAF N� 2087 DE 22/07/2016):1099605Fabrica��o de produtos para infus�o (ch�, mate, etc.)1099606Fabrica��o de ado�antes naturais e artificiais1099607Fabrica��o de alimentos diet�ticos e complementos alimentares1099699Fabrica��o de outros produtos aliment�cios n�o especificados anteriormente4621400Com�rcio atacadista de caf� em gr�o4622200Com�rcio atacadista de soja4623105Com�rcio atacadista de cacau4623109Com�rcio atacadista de alimentos para animais4623199Com�rcio atacadista de mat�rias-primas agr�colas n�o especificadas anteriormente4631100Com�rcio atacadista de leite e latic�nios4632001Com�rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados4632002Com�rcio atacadista de farinhas, amidos e f�culas4632003Com�rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e f�culas, com4633801Com�rcio atacadista de frutas, verduras, ra�zes, tub�rculos, hortali�as e legumes frescos4633802Com�rcio atacadista de aves vivas e ovos4633803Com�rcio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimenta��o4634601Com�rcio atacadista de carnes bovinas e su�nas e derivados4634602Com�rcio atacadista de aves abatidas e derivados4634603Com�rcio atacadista de pescados e frutos do mar4634699Com�rcio atacadista de carnes e derivados de outros animais4637101Com�rcio atacadista de caf� torrado, mo�do e sol�vel4637102Com�rcio atacadista de a��car4637103Com�rcio atacadista de �leos e gorduras4637104Com�rcio atacadista de p�es, bolos, biscoitos e similares4637105Com�rcio atacadista de massas aliment�cias4637106Com�rcio atacadista de sorvetes4637107Com�rcio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes4637199Com�rcio atacadista especializado em outros produtos aliment�cios n�o especificados anteriormente4639701Com�rcio atacadista de produtos aliment�cios em geral4639702Com�rcio atacadista de produtos aliment�cios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento4691500Com�rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin�ncia de produtos aliment�cios

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XII - ATIVIDADES - IFE 12 - VE�CULOS E MATERIAL VI�RIO� (Art. 106)

C�DIGO CNAEDESCRI��O2211100Fabrica��o de pneum�ticos e de c�maras-de-ar2219600Fabrica��o de artefatos de borracha n�o especificados anteriormente2722801Fabrica��o de baterias e acumuladores para ve�culos automotores2910701Fabrica��o de autom�veis, camionetas e utilit�rios2910702Fabrica��o de chassis com motor para autom�veis, camionetas e utilit�rios2910703Fabrica��o de motores para autom�veis, camionetas e utilit�rios2920401Fabrica��o de caminh�es e �nibus2920402Fabrica��o de motores para caminh�es e �nibus2930101Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques para caminh�es2930102Fabrica��o de carrocerias para �nibus2930103Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques para outros ve�culos automotores, exceto caminh�es e �nibus2941700Fabrica��o de pe�as e acess�rios para o sistema motor de ve�culos automotores2942500Fabrica��o de pe�as e acess�rios para os sistemas de marcha e transmiss�o de ve�culos automotores2943300Fabrica��o de pe�as e acess�rios para o sistema de freios de ve�culos automotores2944100Fabrica��o de pe�as e acess�rios para o sistema de dire��o e suspens�o de ve�culos automotores2945000Fabrica��o de material el�trico e eletr�nico para ve�culos automotores, exceto baterias2949201Fabrica��o de bancos e estofados para ve�culos automotores2949299Fabrica��o de outras pe�as e acess�rios para ve�culos automotores n�o especificadas anteriormente3032600Fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos ferrovi�rios3050400Fabrica��o de ve�culos militares de combate3091100Fabrica��o de motocicletas3091102Fabrica��o de pe�as e acess�rios para motocicletas3092000Fabrica��o de bicicletas e triciclos n�o-motorizados, pe�as e acess�rios3099700Fabrica��o de equipamentos de transporte n�o especificados anteriormente4511101Com�rcio a varejo de autom�veis, camionetas e utilit�rios novos4511102Com�rcio a varejo de autom�veis, camionetas e utilit�rios usados4511103Com�rcio por atacado de autom�veis, camionetas e utilit�rios novos e usados4511104Com�rcio por atacado de caminh�es novos e usados4511105Com�rcio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados4511106Com�rcio por atacado de �nibus e micro-�nibus novos e usados4530701Com�rcio por atacado de pe�as e acess�rios novos para ve�culos automotores4530702Com�rcio por atacado de pneum�ticos e c�maras-de-ar4530703Com�rcio a varejo de pe�as e acess�rios novos para ve�culos automotores4530704Com�rcio a varejo de pe�as e acess�rios usados para ve�culos automotores4530705Com�rcio a varejo de pneum�ticos e c�maras-de-ar4541201Com�rcio por atacado de motocicletas e motonetas4541202Com�rcio por atacado de pe�as e acess�rios para motocicletas e motonetas4541203Com�rcio a varejo de motocicletas e motonetas novas4541204Com�rcio a varejo de motocicletas e motonetas usadas4541205Com�rcio a varejo de pe�as e acess�rios para motocicletas e motonetas4649403Com�rcio atacadista de bicicletas, triciclos e outros ve�culos recreativos4763605Com�rcio varejista de embarca��es e outros ve�culos recreativos; pe�as e acess�rios

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XIII - ATIVIDADES - IFE 06 - SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA (Art. 107)

C�DIGO CNAEDESCRI��O1220401Fabrica��o de cigarros1220402Fabrica��o de cigarrilhas e charutos1742701Fabrica��o de fraldas descart�veis1742702Fabrica��o de absorventes higi�nicos2061400Fabrica��o de sab�es e detergentes sint�ticos2062200Fabrica��o de produtos de limpeza e polimento2063100Fabrica��o de cosm�ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal2099101Fabrica��o de chapas, filmes, pap�is e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia2121101Fabrica��o de medicamentos alop�ticos para uso humano2121102Fabrica��o de medicamentos homeop�ticos para uso humano2621300Fabrica��o de equipamentos de inform�tica2622100Fabrica��o de perif�ricos para equipamentos de inform�tica2632900Fabrica��o de aparelhos telef�nicos e de outros equipamentos de comunica��o, pe�as e acess�rios2640000Fabrica��o de aparelhos de recep��o, reprodu��o, grava��o e amplifica��o de �udio e v�deo2680900Fabrica��o de m�dias virgens, magn�ticas e �pticas2721000Fabrica��o de pilhas, baterias e acumuladores el�tricos, exceto para ve�culos automotores2740601Fabrica��o de l�mpadas2740602Fabrica��o de lumin�rias e outros equipamentos de ilumina��o3104700Fabrica��o de colch�es3240099Fabrica��o de outros brinquedos e jogos recreativos n�o especificados anteriormente3250707Fabrica��o de artigos �pticos3299002Fabrica��o de canetas, l�pis e outros artigos para escrit�rio.4636201Com�rcio atacadista de fumo beneficiado4636202Com�rcio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos4644301Com�rcio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano4646001Com�rcio atacadista de cosm�ticos e produtos de perfumaria4646002Com�rcio atacadista de produtos de higiene pessoal4647801Com�rcio atacadista de artigos de escrit�rio e de papelaria4647801Com�rcio atacadista de artigos de escrit�rio e de papelaria4649402Com�rcio atacadista de aparelhos eletr�nicos de uso pessoal e dom�stico4649407Com�rcio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos4649408Com�rcio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conserva��o domiciliar4651601Com�rcio atacadista de equipamentos de inform�tica

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 457 DE 28/10/2022):

SUBANEXO XIV - ATIVIDADES - IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS, TR�NSITO DE MERCADORIAS E PRESTA��O DE SERVI�OS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS (Art. 108)

C�DIGO CNAEDESCRI��O4911600Transporte ferrovi�rio de carga4912401Transporte ferrovi�rio de passageiros intermunicipal e interestadual4912402Transporte ferrovi�rio de passageiros municipal e em regi�o metropolitana4921302Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal em regi�o metropolitana4922101Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, exceto em regi�o metropolitana4922102Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, interestadual4924800Transporte escolar4929904Organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, intermunicipal, interestadual e internacional4930202Transporte rodovi�rio de carga, exceto produtos perigosos e mudan�as, intermunicipal, interestadual e internacional4930203Transporte rodovi�rio de produtos perigosos4930204Transporte rodovi�rio de mudan�as5011401Transporte mar�timo de cabotagem - carga5011402Transporte mar�timo de cabotagem - passageiros5021102Transporte por navega��o interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia5022002Transporte por navega��o interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual, exceto travessia5091202Transporte por navega��o de travessia, intermunicipal5111100Transporte a�reo de passageiros regular5112901Servi�o de t�xi a�reo e loca��o de aeronaves com tripula��o5112999Outros servi�os de transporte a�reo de passageiros n�o-regular5120000Transporte a�reo de carga5250805Operador de transporte multimodal - OTM5310501Atividades do correio nacional5310502Atividades de franqueadas e permission�rias do correio nacional5320201Servi�os de malote n�o realizados pelo correio nacional8012900Atividades de transporte de valores

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
ANEXO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CAD-ICMS)
T�TULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERA��ES RELATIVAS � CIRCULA��O DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTA��O DE SERVI�OS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICA��O (CAD-ICMS)
CAP�TULO I - DA FINALIDADE
Art. 1� O Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��o de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (CAD-ICMS) tem por finalidade identificar as pessoas f�sicas e jur�dicas e os empres�rios individuais que pratiquem opera��es relativas � circula��o de mercadorias, ou a elas equiparadas, ou ainda, que prestem servi�os na �rea de compet�ncia tribut�ria estadual, mesmo quando essas opera��es ou presta��es, que constituem fato gerador do imposto, tenham seu pagamento antecipado ou diferido, ou quando o cr�dito tribut�rio for diferido, reduzido ou exclu�do em virtude de isen��o ou outros benef�cios, incentivos ou favores fiscais, ou, ainda, quando se tratar de opera��es imunes do imposto.
Par�grafo �nico. A crit�rio da Administra��o, o cadastro conter� o registro e a identifica��o de outras pessoas relacionadas com as opera��es e presta��es previstas no caput deste artigo ou que necessitem de inscri��o estadual para fins de controle.
CAP�TULO II - DO REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 2� No CAD-ICMS devem ser registradas todas as pessoas f�sicas e os estabelecimentos de pessoas jur�dicas e de empres�rios individuais que pratiquem opera��es relativas � circula��o de mercadorias e os que prestem servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o.
SE��O I - DO CONCEITO DE ESTABELECIMENTO PARA EFEITO DE REGISTRO NO CAD-ICMS
Art. 3� Considera-se como estabelecimento o local, privado ou p�blico, edificado ou n�o, pr�prio ou de terceiro, onde a pessoa f�sica ou jur�dica exer�a toda ou parte de sua atividade econ�mica, em car�ter permanente ou tempor�rio, ainda que se destine a simples dep�sito ou armazenagem ou exposi��o de mercadorias ou bens relacionados com o exerc�cio de sua atividade.
� 1� Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS n�o ser�o tratados como estabelecimentos:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso IX do artigo 20; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o N� 868 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do art. 20 deste Anexo;
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):
II - o local de simples fornecimento de refei��es, instalado em estabelecimento pertencente � empresa contratante, desde que destinadas, exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento do fornecedor;
III - os canteiros de obras das empresas de constru��o civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS"; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 862 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
III - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos n�o se desenvolva atividade geradora de obriga��o tribut�ria principal;
IV - os postos de venda de servi�os de empresas de transporte de passageiros inscritas no CAD-ICMS;
V - os locais de simples guarda de ve�culos de empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver servi�os de revis�o e abastecimento da frota pr�pria;
VI - as oficinas mec�nicas pertencentes a empresas de transporte inscritas no CAD-ICMS que realizem somente servi�os para a pr�pria empresa;
VII - os locais de instala��o de torres de transmiss�o e equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados para distribui��o de servi�os de comunica��o ou de energia el�trica.
VIII - os pontos em que s�o instaladas m�quinas autom�ticas de venda e frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros, observado o disposto no Cap�tulo XXI do Anexo XIII desta Parte; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015).
IX - ponto de exposi��o, assim entendido o local dedicado exclusivamente � exposi��o e demonstra��o de produtos, no qual n�o se realize transa��es comerciais, inclusive extra��o de pedidos. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015).
� 2� Para efeito do disposto neste Anexo:
I - os empres�rios individuais s�o equiparados �s pessoas jur�dicas.
II - o conjunto de estabelecimentos pertencentes � mesma raiz do CNPJ � chamado de empresa.
Art. 4� Em fun��o da quantidade de inscri��es que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento ser� classificado como:
I - �nico, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II - Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscri��o estadual e ele for designado como respons�vel perante o fisco estadual;
III - Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscri��o estadual e ele n�o for designado como principal.
� 1� A matriz da empresa ser� classificada como estabelecimento principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contr�rio, quaisquer das filiais da empresa com inscri��o habilitada poder� ser classificada como principal.
� 2� Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra unidade da Federa��o e existam filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, com inscri��o habilitada no CAD-ICMS, a matriz n�o dever� ser classificada como principal perante o fisco estadual.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
� 3� Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos de inscri��o facultativa e obrigat�ria, a classifica��o de estabelecimento principal dever� ser atribu�da a uma inscri��o obrigat�ria.
� 4� O contribuinte dever� indicar o novo estabelecimento principal perante o fisco estadual quando:
I - da apresenta��o de pedido de concess�o de inscri��o para o segundo estabelecimento da empresa;
II - da desativa��o, a pedido ou de of�cio, da inscri��o do estabelecimento cadastrado como principal.
� 5� Sempre que for indicada uma inscri��o como estabelecimento principal, o SICAD promover�, automaticamente, as altera��es cadastrais que se fa�am necess�rias nas demais inscri��es da empresa.
Art. 5� Todo estabelecimento de pessoa f�sica contribuinte ser� considerado como �nico perante o fisco estadual, ainda que possua mais de uma inscri��o estadual.
Art. 6� Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS, dever�o informar as atividades econ�micas desenvolvidas no local, num m�ximo de 3 (tr�s), codificando-as segundo a CNAE.
Par�grafo �nico. Os c�digos CNAE informados dever�o ser adequados �s atividades econ�micas desenvolvidas pelo contribuinte e, no caso de pessoa jur�dica, corresponder ao objeto social constante no �ltimo ato registrado.
Art. 7� As atividades econ�micas informadas ser�o classificadas, por grau de import�ncia, em:
I - Principal, assim considerada a atividade de produ��o ou venda de mercadorias ou servi�os que gerar maior receita operacional para o estabelecimento ou, no caso da circula��o da mercadoria ocorrer dentro da pr�pria empresa, o maior valor de transfer�ncia;
II - Secund�rias, assim consideradas as demais atividades exercidas no mesmo estabelecimento.
Art. 8� O estabelecimento, em fun��o da natureza das atividades desenvolvidas, ser� classificado como:
I - unidade operacional, quando exercer atividades de produ��o ou de venda de produtos ou servi�os;
II - unidade auxiliar, quando servir apenas � pr�pria empresa, exercendo exclusivamente fun��es gerenciais ou de apoio administrativo ou t�cnico, direcionadas � cria��o das condi��es necess�rias para o exerc�cio das
atividades operacionais dos demais estabelecimentos, n�o desenvolvendo atividade de produ��o ou de venda de mercadorias ou servi�os.
� 1� Ser�o consideradas unidades operacionais:
I - os estabelecimentos nos quais sejam exercidas opera��es reais ou escriturais de circula��o de mercadorias ou de presta��o de servi�os,
II - os pontos localizados em via ou logradouro p�blico ou particular, em �rea de circula��o de shopping center, pr�dio comercial, galeria ou assemelhado, ou em �rea delimitada no interior de outro estabelecimento ou de ve�culo de transporte mar�timo ou ferrovi�rio, ainda que somente realize transa��es comerciais sem sa�da de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
� 2� Os estabelecimentos de pessoas f�sicas contribuintes ser�o classificados como unidades operacionais.
� 3� Poder�o ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I - escrit�rio administrativo, assim considerado o estabelecimento que exer�a exclusivamente fun��es administrativas ou de gest�o gerencial, observado o disposto no inciso I do � 1� do art. 3� deste Anexo;
II - dep�sito fechado, assim considerado o estabelecimento que exer�a exclusivamente a fun��o de armazenagem de mercadorias pr�prias destinadas � comercializa��o e/ou industrializa��o.
� 4� As unidades auxiliares dever�o ser cadastradas com os c�digos CNAE correspondentes �s atividades econ�micas:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de dep�sito fechado; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
I - da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de dep�sito fechado ou ponto de exposi��o;
II - principais da empresa, no caso de escrit�rio administrativo.
(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 757 DE 27/06/2014):
� 5� A obrigatoriedade de registro nas situa��es previstas:
I - nos incisos II e IV do � 1� deste artigo ter� in�cio a partir de 1� de julho de 2014;
II - no inciso III do � 1� deste artigo ter� in�cio a partir de 01 de agosto de 2014.
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
� 5� A unidade auxiliar com a fun��o de dep�sito fechado ser� classificada como estabelecimento dependente, sendo obrigat�rio que a empresa possua unidade operacional localizada nesta unidade da federa��o, com inscri��o habilitada no SICAD.
Art. 9� De acordo com a atividade econ�mica predominante exercida, o estabelecimento ser� qualificado como:
I - industrial quando realizar opera��o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta��o ou a finalidade de produto, ou o aperfei�oe para o consumo ou para o uso como mat�ria-prima por outro industrial;
II - atacadista quando efetuar opera��es de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecu�ria, extrativa ou industrial, em qualquer n�vel de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jur�dicas, estabelecimentos agropecu�rios, industriais, comerciais e de servi�os, institui��es p�blicas e privadas e profissionais aut�nomos;
III - varejista quando efetuar opera��es de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
SE��O II - DA IDENTIFICA��O DO CONTRIBUINTE
Art. 10. A identifica��o do contribuinte, no CAD-ICMS, dar-se-� pelo seu n�mero de inscri��o estadual, por meio do qual se registra, al�m dos dados cadastrais pertinentes, sua respectiva unidade de cadastro e de fiscaliza��o.
SUBSE��O I - DO N�MERO DE INSCRI��O ESTADUAL
Art. 11. A cada estabelecimento inscrito, pertencente a pessoa jur�dica ou empres�rio individual, ainda que dependente, e a cada pessoa f�sica-contribuinte inscrita, corresponder� um n�mero de inscri��o, constitu�do de 8 (oito) algarismos, servindo um deles de d�gito verificador.
Par�grafo �nico. O n�mero da inscri��o dever� constar de todos os documentos fiscais e ser� mencionado nas peti��es, declara��es e formul�rios apresentados �s reparti��es fiscais, no DARJ e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escritura��o fiscal.
Art. 12. O n�mero de inscri��o no CAD-ICMS ser� atribu�do de forma autom�tica pelo SICAD no momento da confirma��o da validade do pedido pelas unidades cadastradoras.
Par�grafo �nico. S�o unidades cadastradoras:
I - no �mbito da SEFAZ:
a) as Inspetorias Regionais de Fiscaliza��o (IRF);
b) as Inspetorias de Fiscaliza��o Especializada (IFE);
c) a Coordena��o de Cadastro Fiscal (COCAF);
II - a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
Art. 13. O n�mero de inscri��o j� atribu�do n�o poder�, em qualquer hip�tese, ser reutilizado para novo registro.
Art. 14. Ser� inutilizada a inscri��o quando atribu�da indevidamente ou em desacordo com o segmento de cadastro reservado � natureza do contribuinte.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de constata��o da impropriedade do cadastramento, ser� atribu�do novo n�mero de inscri��o no segmento pr�prio, se for o caso.
SUBSE��O II - DAS UNIDADES DE CADASTRO E DE FISCALIZA��O
Art. 15. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficar�o vinculados a reparti��es fiscais que atuar�o como unidades de cadastro e/ou como unidades de fiscaliza��o.
� 1� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, conceitua-se como:
I - unidade de cadastro: a reparti��o fiscal encarregada de adotar as provid�ncias relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposi��es contidas neste Anexo e demais normas pertinentes;
II - unidade de fiscaliza��o: a reparti��o fiscal encarregada de adotar as provid�ncias relacionadas com a verifica��o do cumprimento de obriga��o tribut�ria e da corre��o do lan�amento de tributo estadual, segundo as normas da legisla��o aplic�vel.
� 2� As IRF da Capital e do Interior e as IFE atuar�o como unidades de cadastro e de fiscaliza��o, exceto a IFE 02 - Com�rcio Exterior, que atuar� exclusivamente como unidade de fiscaliza��o.
Art. 16. A unidade de cadastro e de fiscaliza��o dos contribuintes ser�:
I - a IFE 04 - Petr�leo e Combust�vel, quando se tratar de estabelecimento de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada, com atividade econ�mica, principal ou secund�ria, constante no Subanexo I-B.1.1;
II - a IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.1.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada, com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.2 e n�o se enquadrarem na condi��o prevista no inciso I do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.1.2, enquanto atuarem preponderantemente no setor de com�rcio varejista e n�o se enquadrarem na condi��o prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - a IFE 03 - Energia El�trica e Telecomunica��es, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.3, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - a IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o em Geral, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas:
a) no Subanexo I-C.3.1, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.4.1, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
b) no Subanexo I-C.3.2, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.4.2, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - a IFE 11 - Bebidas, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.4, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.5, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - a IFE 10 - Produtos Aliment�cios, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.5 enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.6, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - a IFE 12 - Ve�culos e Material Vi�rio, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.6, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.7, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - a IFE 06 - Substitui��o Tribut�ria, quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.7, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.8, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais quando se tratar de estabelecimento das empresas relacionadas no Subanexo I-C.8, enquanto mantiverem pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.9, e n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
X - a IFE espec�fica, conforme disposto nos Subanexos I-B, quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federa��o, de empresas com pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal
constante nesses Subanexos, e que n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo;
XI - a IFE 06 - Substitui��o Tribut�ria, no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federa��o, de empresas que n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a X do caput deste artigo;
XII - a Inspetoria Regional de Fiscaliza��o que circunscrever a �rea geogr�fica do endere�o do estabelecimento �nico ou principal da empresa, quando se tratar de estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, de empresas que n�o se enquadrarem nas condi��es previstas nos incisos I a XI do caput deste artigo, observado o disposto no � 3� deste artigo;
XIII - no caso de pessoa f�sica contribuinte, a Inspetoria Regional de Fiscaliza��o que circunscrever o local de exerc�cio de suas atividades, observado o disposto no � 3� deste artigo.
� 1� Os crit�rios de determina��o da unidade de cadastro e de fiscaliza��o previstos nos incisos I a IX do caput deste artigo ser�o v�lidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localiza��o, exceto para os que se enquadrarem na condi��o prevista no inciso I do caput deste artigo.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
� 2� A inscri��o �nica, concedida no segmento de pessoa f�sica-contribuinte a revendedores aut�nomos de empresa, ter� como unidade de cadastro e de fiscaliza��o a mesma reparti��o fiscal do estabelecimento da empresa, industrial ou comercial, que ser� respons�vel pelo recolhimento antecipado do imposto por eles devido.
� 3� A unidade de cadastro e/ou de fiscaliza��o dos contribuintes, segundo o crit�rio de �rea geogr�fica, previsto nos incisos XII e XIII do caput deste artigo, ser� determinada:
I - pelo bairro do endere�o do estabelecimento cadastrado como �nico ou principal, quando localizado no Munic�pio do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.1;
II - pelo munic�pio do endere�o do estabelecimento cadastrado como �nico ou principal, quando localizado em outra cidade do Estado do Rio de Janeiro, conforme Subanexo I-A.2.
� 4� Com base nas regras estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, o SICAD promover� automaticamente, no CAD-ICMS, as altera��es que se fa�am necess�rias, sempre que:
I - houver altera��o das atividades econ�micas do contribuinte registradas no SICAD, caso estejam vinculadas, pelo Subanexo I-B, a uma Inspetoria de Fiscaliza��o Especializada;
II - em decorr�ncia de fus�o ou incorpora��o, for alterada a raiz do CNPJ de estabelecimento de empresa vinculada, pelo Subanexo I-C, a uma Inspetoria de Fiscaliza��o Especializada;
III - algum c�digo de atividade econ�mica, vinculado a uma Inspetoria de Fiscaliza��o Especializada, for exclu�do ou inclu�do nas rela��es que comp�em os Subanexos I-B;
IV - a altera��o do endere�o de contribuinte cadastrado como estabelecimento principal ou a indica��o de outra inscri��o como estabelecimento principal causar a altera��o da unidade de cadastro dos estabelecimentos dependentes.
� 5� Os Subanexos I-B e I-C deste Anexo ser�o periodicamente alterados, visando:
I - � ratifica��o das atualiza��es autom�ticas promovidas pelo SICAD, previstas nos incisos I a III do � 4� deste artigo; e
II - ao aperfei�oamento peri�dico do controle fiscal dos contribuintes, a partir de informa��es econ�mico-fiscais dispon�veis nos diversos sistemas informatizados da SEFAZ.
Art. 17. Independentemente da sua unidade de cadastro, os contribuintes ter�o como unidade de fiscaliza��o suplementar a:
I - IFE 04 - Petr�leo e Combust�vel, no caso de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro que exer�a atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.1.2;
II - IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.2, e desde que n�o se enquadrem na condi��o prevista no inciso I do caput deste artigo;
III - IFE 03 - Energia El�trica e Telecomunica��es, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.3, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;
IV - IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o em Geral, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.4.1 e I-B.4.2, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;
V - IFE 11 - Bebidas, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.5, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo;
VI - IFE 10 - Produtos Aliment�cios, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.6, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I a V do caput deste artigo;
VII - IFE 12 - Ve�culos e Material Vi�rio, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.7, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo;
VIII - IFE 06 - Substitui��o Tribut�ria, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.8, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo;
IX - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��es de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, no caso dos estabelecimentos de empresa que tenha pelo menos uma inscri��o habilitada com atividade econ�mica principal constante no Subanexo I-B.9, e desde que n�o se enquadrem nas condi��es previstas nos incisos I a VIII do caput deste artigo;
� 1� Os crit�rios de determina��o da unidade de fiscaliza��o suplementar previstos nos incisos do caput deste artigo ser�o v�lidos para todos os estabelecimentos da empresa, independente da sua localiza��o.
� 2� A unidade de fiscaliza��o suplementar determinada no caput deste artigo executar� a��es fiscais espec�ficas autorizadas pela Coordena��o de Controle de A��es Fiscais e Interc�mbio - CCAFI e as verifica��es fiscais que se fizerem necess�rias na situa��o prevista no art. 82 deste Anexo.
� 3� Independentemente da unidade de cadastro e de fiscaliza��o, inclusive suplementar, dos contribuintes:
I - a IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais ou a IRF que circunscrever a �rea de localiza��o dos estabelecimentos, por determina��o da SAF, poder� realizar a��es fiscais r�pidas, voltadas para a verifica��o da regularidade na emiss�o de documentos fiscais, ou a��es fiscais espec�ficas, de verifica��o do cumprimento de obriga��es acess�rias;
II - a IFE 02 - Com�rcio Exterior poder� fiscalizar as opera��es de com�rcio exterior;
III - as Inspetorias de Fiscaliza��o Especializadas, por determina��o da Coordena��o de Controle de A��es Fiscais e Interc�mbio - CCAFI, poder�o realizar a��es fiscais espec�ficas, nos estabelecimentos que exer�am, de forma permanente ou em opera��es eventuais, atividade econ�mica constante nos Subanexos I-B.
� 4� No caso previsto no � 3� deste artigo, sem preju�zo da lavratura dos autos de infra��o cab�veis, as irregularidades encontradas dever�o ser comunicadas � unidade de fiscaliza��o dos contribuintes, quando diferente do �rg�o autuante, � qual caber�, se necess�rio, aprofundar a a��o fiscal.
CAP�TULO III - DO DESDOBRAMENTO DO CAD-ICMS
Art. 18. O CAD-ICMS se desdobra nos seguintes segmentos:
I - Cadastro de Pessoa Jur�dica; e
II - Cadastro de Pessoa F�sica-Contribuinte.
SE��O I - DO CADASTRO DE PESSO JUR�DICA (CPJ)
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jur�dica (CPJ) � composto de inscri��es obrigat�rias, e especiais, que ser�o identificadas pelas seguintes faixas: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
Art. 19. O Cadastro de Pessoa Jur�dica (CPJ) � composto de inscri��es obrigat�rias, facultativas e especiais, que ser�o identificadas pelas seguintes faixas:
I - Inscri��o Obrigat�ria:
a) de 75.000.000 a 89.999.999: para os contribuintes localizados neste Estado;
b) de 91.000.000 a 94.999.999: para os contribuintes localizados em outra unidade da Federa��o:
1. revestidos da qualidade de contribuintes substitutos por for�a de Conv�nio ou Protocolo;
2. que firmarem Termo de Acordo para se revestirem na condi��o de contribuinte substituto;
3. sujeitos ao regime especial de comercializa��o de seus produtos por meio de revendedores aut�nomos;
4 - que realizem opera��es ou presta��es destinadas a consumidor final n�o contribuinte localizado neste Estado. (Item acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 944 DE 26/11/2015).
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
II - Inscri��o Facultativa: de 10.000.000 a 14.999.999; e
III - Inscri��o Especial: de 95.000.000 a 95.999.999.
SUBSE��O I -DA INSCRI��O OBRIGAT�RIA
Art. 20. Est�o obrigados � inscri��o no Cadastro de Pessoa Jur�dica, antes do in�cio de suas atividades:
I - os estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas, e industriais;
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 944 DE 26/11/2015):
II - os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federa��o que revistam, por for�a de Conv�nio ou Protocolo, a qualidade de contribuintes substitutos;
III - os estabelecimentos que, por for�a de legisla��o espec�fica, sejam considerados como executores de fase integrante de processo industrial;
IV - as empresas de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
V - os estabelecimentos de empresa prestadora de servi�os onerosos de comunica��o, por qualquer meio, inclusive a gera��o, emiss�o, transmiss�o, retransmiss�o, repeti��o, recep��o e amplia��o de comunica��o de qualquer natureza, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
VI - as empresas de gera��o e/ou distribui��o de energia el�trica;
VII - as empresas distribuidoras de �gua natural canalizada;
VIII - as empresas concession�rias de g�s;
IX - escrit�rio de empresa, com estabelecimento operacional inscrito e localizado neste Estado, que adquira, em opera��o interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo que se destinem �s unidades operacionais; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o N� 868 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
IX - o escrit�rio de empresa, com estabelecimento inscrito neste Estado, que adquira mercadoria proveniente de outra unidade da Federa��o, destinada a consumo ou a ativo fixo;
(Revogado pela Resolu��o N� 868 DE 13/03/2015):
X - estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com a fun��o de unidade auxiliar - escrit�rio administrativo, de empresa que realize opera��es tribut�veis pelo ICMS em outro Estado e que n�o possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;
XI - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, tamb�m, da qualidade de contribuinte, pela pr�tica mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, cal�ados, materiais escolares em geral, alimenta��o e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou presta��o de servi�o compreendido no campo de incid�ncia do ICMS;
XII - os hospitais, cl�nicas e casas de sa�de, quando revestidos, tamb�m, da qualidade de contribuintes, pela pr�tica mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimenta��o e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou presta��o de servi�o compreendido no campo de incid�ncia do ICMS;
XIII - as empresas de constru��o civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e 2 do � 5� do art. 3� do Livro I do RICMS/2000. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 862 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
XIII - as empresas de constru��o civil e as empreiteiras de obras;
XIV - os estabelecimentos de empresas, que desenvolvam atividades de impress�o gr�fica, por qualquer meio ou processo;
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 979 DE 29/02/2016):
XV - as empresas seguradoras que atuem no ramo n�o-vida, realizando a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens;
XVI - as institui��es financeiras que operem com cr�dito direto ao consumidor e com mercadoria sujeita � aliena��o fiduci�ria;
XVII - os armaz�ns gerais e demais dep�sitos de mercadorias para terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por operadores portu�rios;
XVIII - os estabelecimentos de empresa com atividade de manuten��o e/ou de reparo, em geral;
XIX - os estabelecimentos de empresas de montagem, instala��o, coloca��o ou opera��o similar, em geral;
XX - os hot�is, mot�is, pens�es e cong�neres, que fornecerem alimenta��o, bebida ou outra mercadoria, cujo valor n�o se inclua no pre�o da di�ria ou mensalidade;
XXI - as pessoas jur�dicas que atuem como "pregoeiros de pescado", na condi��o de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de cooperativas que congregam essas atividades, de col�nias de pesca ou de quaisquer outras;
XXII - as empresas de arrendamento mercantil - leasing;
XXIII - os representantes e os mandat�rios, exclusive aqueles que se limitem a extrair pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes;
XXIV - os estabelecimentos de empresas que se dediquem � atividade de extra��o e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petr�leo e g�s natural;
XXV - as cooperativas, cujos associados desenvolvam atividades inclu�das no campo de incid�ncia do ICMS;
XXVI - as sociedades civis de fim econ�mico que realizem atividades de circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os descritas como fato gerador de ICMS;
XXVII - as sociedades civis de fim n�o econ�mico que explorem estabelecimento industrial, ou de extra��o de subst�ncia mineral ou f�ssil e as que comercializem mercadorias que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXVIII - os estabelecimentos comerciais de organiza��o rudimentar explorados por pessoas jur�dicas ou empres�rios individuais, com atividades desenvolvidas em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou ve�culo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro p�blico;
XXIX - os estabelecimentos de empresa que realizem opera��es com programa de computador (software), n�o personalizado;
XXX - o �rg�o da administra��o p�blica direta, a autarquia, a empresa p�blica federal, estadual ou municipal e a funda��o institu�da e mantida pelo Poder P�blico, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim, adquiram ou produzam;
XXXI - as empresas localizadas, ou n�o, neste Estado, sujeitas a regime especial de comercializa��o de produtos por meio de revendedores aut�nomos, que se responsabilizem, como substitutas, pelo recolhimento antecipado do imposto nas opera��es subsequentes;
XXXII - as empresas que se dediquem �s atividades agr�cola, pecu�ria, de cria��o animal de qualquer esp�cie ou de cultura de s�men para insemina��o artificial de animais, em zona rural ou urbana;
XXXIII - as empresas com atividade extrativa vegetal;
XXXIV - as empresas da atividade pesqueira;
XXXV - matadouros p�blicos ou particulares, mesmo os que n�o efetuem abate de gado de sua propriedade;
XXXVI - os servi�os de agenciamento de transporte; e
XXXVII - quaisquer outros n�o mencionados nos incisos anteriores que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera��es relativas � circula��o de mercadorias, ou a elas equiparadas, e as que prestem, simultaneamente ou n�o, servi�os na �rea de compet�ncia tribut�ria estadual.
� 1� Incluem-se na obrigatoriedade de inscri��o no CAD-ICMS:
I - os locais com a fun��o de dep�sito fechado destinados � armazenagem de produtos e mercadorias pr�prias;
II - ponto localizado em via ou logradouro p�blico ou particular, em �rea de circula��o de shopping center, pr�dio comercial, galeria ou assemelhado, ou em �rea delimitada no interior de outro estabelecimento ou de ve�culo de transporte mar�timo ou ferrovi�rio, ainda que somente realize transa��es comerciais sem sa�da de mercadoria ou que se limite a extrair pedidos.
� 2� Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto no inciso XXIV do caput deste artigo, as plataformas de produ��o e armazenamento de petr�leo e g�s natural, ainda que estejam em constru��o.
� 3� As empresas prestadoras de servi�os de comunica��o localizadas em outras unidades federadas dever�o solicitar inscri��o para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinat�rios localizados no Estado do Rio de Janeiro, servi�os nas seguintes modalidades:
I - Servi�o Telef�nico Fixo Comutado (STFC);
II - Servi�o M�vel Pessoal (SMP);
III - Servi�o M�vel Celular (SMC);
IV - Servi�o de Comunica��o Multim�dia (SCM);
V - Servi�o M�vel Especializado (SME);
VI - Servi�o M�vel Global por Sat�lite (SMGS);
VII - Servi�o Limitado Especializado (SLE);
VIII - Servi�o de Rede de Transporte de Telecomunica��es (SRTT);
IX - Servi�o de Conex�o � Internet (SCI);
X - Servi�o de Distribui��o de Sinais de Televis�o e de �udio por Assinatura Via Sat�lite (DTH).
� 4� Nos casos previstos nos incisos I a IX do � 3� deste artigo, a inscri��o estadual ser� concedida ao prestador de servi�os de comunica��o que:
I - n�o possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II - exer�a neste Estado, exclusivamente, as presta��es de servi�os de comunica��o especificadas no caput deste par�grafo.
� 5� O disposto no � 4� deste artigo n�o se aplica ao prestador de servi�o de distribui��o de sinais de televis�o e de �udio por assinatura via sat�lite (DTH).
(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 944 DE 26/11/2015):
� 6� Poder�o solicitar inscri��o estadual, no segmento de inscri��o obrigat�ria, os estabelecimentos, localizados em outra unidade da Federa��o, de contribuintes:
I - substitutos do imposto devido em opera��es subsequentes, por for�a de Conv�nio, Protocolo ou Termo de Acordo;
II - que realizem opera��es ou presta��es destinadas a consumidor final n�o contribuinte localizado neste Estado.
� 7� O estabelecimento enquadrado nas duas hip�teses previstas no � 6� deste artigo ter� inscri��o estadual �nica, nos termos do caput do art. 11. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 944 DE 26/11/2015).
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
SUBSE��O II - DA INSCRI��O FACULTATIVA
Art. 21. A inscri��o facultativa se reserva ao estabelecimento de empresa, localizado no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade econ�mica n�o seja de inscri��o obrigat�ria, e que prove, mediante pr�via justificativa, dela necessitar:
I - para a movimenta��o cont�nua de seu ativo fixo e do material de uso e consumo; ou
II - para obten��o de benef�cio fiscal ou cumprimento de obriga��o fiscal acess�ria, quando previsto em dispositivo legal.
Par�grafo �nico. A justificativa de que trata o caput deste artigo far-se-� por meio de juntada, ao DOCAD apresentado, de requerimento especificando a motiva��o do pedido de inscri��o facultativa e, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo, identificando o referido dispositivo legal.
SUBSE��O III - DA INSCRI��O ESPECIAL (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
Art. 22. A inscri��o especial ser� concedida para pessoa jur�dica n�o sujeita a inscri��o obrigat�ria, quando exigida em legisla��o espec�fica para exerc�cio de direito, e, nos demais casos, a crit�rio da SUCIEF.
� 1� No pedido de inscri��o o requerente dever� indicar o dispositivo da legisla��o espec�fica que determina a necessidade de inscri��o estadual para exerc�cio do seu direito ou os motivos que justificariam a sua concess�o.
� 2� A inscri��o especial dever� ser renovada periodicamente, nos termos e prazos previstos em ato da SUCIEF.
� 3� O pedido de inscri��o especial somente poder� ser formulado por quem n�o possua inscri��o estadual no segmento de inscri��o obrigat�ria ou que se encontre na situa��o cadastral baixada.
� 4� Na hip�tese em que for autorizada a utiliza��o de documento fiscal pr�prio, � obrigat�rio constar no campo "Informa��es Complementares" de todos os documentos emitidos a seguinte express�o: "Inscri��o estadual concedida a n�o contribuinte de ICMS, nos termos do art. 22 do Anexo I da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014 , vedado o destaque de ICMS.
� 5� O detentor de inscri��o especial fica dispensado do cumprimento das obriga��es acess�rias relativas � entrega de arquivos e declara��es.
� 6� A inscri��o ser� baixada de of�cio, de acordo com o inciso IV do art. 105 deste Anexo, nos casos de:
I - desatendimento ao disposto no � 2� deste artigo;
II - constata��o de seu uso irregular;
III - constata��o da extin��o do estabelecimento nos �rg�os de registro ou na RFB.
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
Art. 22. A inscri��o especial ser� atribu�da, no interesse da administra��o e em car�ter excepcional, por prazo determinado, a estabelecimento n�o
enquadrado nas hip�teses previstas para a concess�o de inscri��o, definidas no presente Anexo.
Par�grafo �nico. Compete � COCAF, por ato pr�prio, deferir o pedido de inscri��o especial.
SE��O II - DO CADASTRO DE PESSOA F�SICA- CONTRIBUINTE� (CPFC)
Art. 23. A inclus�o no Cadastro de Pessoa F�sica-Contribuinte far-se-�, somente, por meio inscri��o obrigat�ria, na faixa de 70.000.000 a 74.999.999.
Art. 24. Est�o obrigadas � inscri��o no Cadastro de Pessoa F�sica-Contribuinte, antes do in�cio de suas atividades, as pessoas f�sicas que se dediquem, com a finalidade de comercializa��o, a:
I - atividade rural, assim considerada:
a) a agricultura;
b) a pecu�ria;
c) a extra��o e a explora��o vegetal e animal;
d) a explora��o de atividades zoot�cnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais;
e) a captura de pescado in natura, desde que a explora��o se fa�a com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrast�es de praia, rede de cerca etc.), inclusive a explora��o em regime de parceria;
II - atividade de leiloeiro p�blico, quando lhe for atribu�da a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na sa�da de mercadoria ou bem arrematados, nos termos previstos no art. 8� do T�tulo I do Livro XIV do RICMS/2000.
� 1� O contribuinte pessoa f�sica que exer�a atividade vinculada � agricultura e cria��o animal poder� incluir como secund�rias as atividades de agroind�stria artesanal abaixo relacionadas, desde que devidamente atestadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior:
I - Beneficiamento de arroz;
II - Fabrica��o de conservas e geleias de frutas e legumes;
III - Transforma��o de gr�os em farinha ou farelo;
IV - Moagem de cana-de-a��car para produ��o de a��car mascavo, melado, rapadura;
V - Prepara��o do leite e fabrica��o de latic�nios;VI - Produ��o de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresenta��o;
VII - Produ��o de mel acondicionado em embalagem de apresenta��o;
VIII - Produ��o de embri�es de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destina��o (reprodu��o ou comercializa��o).
� 2� As atividades de transforma��o de produtos decorrentes de atividade rural ser�o consideradas como de agroind�stria artesanal quando feitas pelo pr�prio agricultor ou criador utilizando exclusivamente mat�ria-prima produzida na �rea rural explorada, com equipamentos e utens�lios usualmente empregados nas atividades rurais, n�o forem alteradas as caracter�sticas do produto in natura, e desde que o produtor empregue no
m�ximo 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de at� 110.000 (cento e dez mil) UFIRRJ.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
� 3� Est�o obrigados, ainda, � inscri��o neste segmento, os revendedores aut�nomos que comercializem produtos cujos fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substitui��o, pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas opera��es subsequentes.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
� 4� Para as pessoas f�sicas mencionadas no � 3� deste artigo, ser� atribu�da inscri��o �nica, no Estado, em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da express�o "Revendedores Aut�nomos", sendo vedada, em qualquer hip�tese, a concess�o de inscri��o individual para esses revendedores.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
� 5� A inscri��o mencionada no � 4� deste artigo ser� atribu�da pela unidade de cadastro do estabelecimento respons�vel pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
� 6� A pessoa f�sica, inscrita ou n�o no CAD-ICMS, poder� exercer atividade de com�rcio varejista em car�ter eventual, no decorrer de �pocas festivas ou durante a realiza��o de feiras, festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, ve�culos, barracas ou cong�neres, desde que o funcionamento provis�rio no local seja previamente autorizado pela reparti��o fiscal competente pelo controle e fiscaliza��o de exposi��es, feiras, leil�es e eventos semelhantes.
T�TULO II - DA DISPENSA DE INCRI��O NO CAD-ICMS
CAP�TULO I - DA DISPENSA DE INSCRI��O NO CADASTRO DE PESSOA JUR�DICA
(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):
Art. 25. Ficam dispensados de inscri��o no Cadastro de Pessoa Jur�dica:
I - o empres�rio individual qualificado como MEI;
II - as filiais de empresas autorizadas a manter inscri��o �nica, a seguir especificadas:
a) empresas de transporte a�reo, nos termos do Ajuste SINIEF 10/1989 ;
b) empresas concession�rias de servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio, conforme disposto no Livro IX do RICMS/00;
c) Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT), nos termos do Ajuste SINIEF 3/1989 , observado o disposto no Cap�tulo XXV do Anexo XIII desta Parte; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
c) Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos - ECT, nos termos do Ajuste SINIEF 03/1989 ;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, desde que esta mantenha um estabelecimento centralizador distinto por tipo de programa e de a��o, a saber:
1. Pol�tica de Garantia de Pre�os M�nimos - PGPM, conforme disposto no Conv�nio ICMS 49/1995 ;
2. opera��es de compra e venda de produtos agr�colas amparadas por contratos de op��o denominados Mercado de Op��es do Estoque Estrat�gico, conforme disposto no Conv�nio ICMS 26/1996 , ou relacionadas com Empr�stimos do Governo Federal com Op��o de Venda (EGF-COV) bem como em atos decorrentes da Securitiza��o, conforme disposto no Conv�nio ICMS 63/1998 ;
3. Programa de Aquisi��o de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme disposto no Conv�nio ICMS 77/2005 ;
e) empresas concession�rias de servi�o p�blico de energia el�trica de que trata o Ajuste SINIEF 28/1989 , observado o disposto no Cap�tulo I do Anexo XV desta Parte;
f) empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es, conforme disposto no Livro X do RICMS/00, observado o disposto no Cap�tulo III Anexo XVI desta Parte;
g) empresas concession�rias de distribui��o de �gua canalizada, conforme disposto no Anexo XIV desta Parte.
h) empresa que exer�a atividade de preparo e fornecimento de alimenta��o no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeit�rio), observado o disposto no Cap�tulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
i) institui��es financeiras, observado o disposto no Cap�tulo XVII do Anexo XIII desta Parte;
III - loja, parte de loja, sala, ve�culo, barraca ou cong�nere onde o contribuinte, obrigado ou n�o � inscri��o no CADICMS, exer�a, em car�ter eventual, atividade de com�rcio varejista, no decorrer de �pocas festivas ou durante a realiza��o de feiras, festivais, exposi��es e eventos em geral, desde que o funcionamento provis�rio no local seja previamente autorizado pela reparti��o fiscal respons�vel pelo controle e fiscaliza��o de tais eventos;
IV - as filiais que se dediquem exclusivamente a atividade extrativa, classificada no c�digo da CNAE 0810-0/07 (extra��o de argila e beneficiamento associado), pertencentes a empresa com atividade principal classificada no c�digo da CNAE 2342-7/02 (fabrica��o de artefatos de cer�mica e barro cozido para uso na constru��o, exceto azulejos e pisos), desde que realizem exclusivamente opera��es de transfer�ncia do produto da extra��o, as quais ser�o acobertadas por NF-e de entrada emitida pelo destinat�rio. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 934 DE 30/09/2015).
� 1� A dispensa de inscri��o prevista neste artigo independe de qualquer solicita��o formal, salvo nas hip�teses previstas nos incisos II, al�neas "e", "f" e "h", e III do caput deste artigo.
� 2� A dispensa de inscri��o ser� revogada de of�cio, mediante processo administrativo tribut�rio , quando for constatado:
I - o encerramento ou paralisa��o das atividades do estabelecimento dispensado de inscri��o sem a devida comunica��o;
II - a n�o localiza��o do estabelecimento dispensado de inscri��o no endere�o informado pelo contribuinte;
III - o n�o cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obriga��es fiscais correspondentes aos locais dispensados;
IV - a concess�o de inscri��o estadual para o estabelecimento com dispensa;
V - o n�o cumprimento da obriga��o de renova��o das dispensas concedidas;
VI - a desativa��o da inscri��o do estabelecimento centralizador.
� 3� Ser� adotada como data da revoga��o da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisa��o das atividades do estabelecimento, na hip�tese do inciso I do � 2� deste artigo;
II - a data da ci�ncia do contribuinte, na hip�tese dos incisos II e III do � 2� deste artigo;
III - a data da concess�o da inscri��o para o estabelecimento, na hip�tese do inciso IV do � 2� deste artigo;
IV - o 2� dia subsequente ao t�rmino do prazo previsto para a renova��o das dispensas de inscri��o, na hip�tese do inciso V do � 2� deste artigo;
V - a data da desativa��o da inscri��o do estabelecimento centralizador, na hip�tese do inciso VI do � 2� deste artigo.
� 4� Ficar� sujeito �s penalidades fiscais cab�veis o estabelecimento cuja dispensa de inscri��o tenha sido revogada, de of�cio ou a pedido do contribuinte, e permane�a em atividade sem inscri��o estadual.
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
Art. 25. Ficam dispensados de inscri��o no Cadastro de Pessoa Jur�dica:
I - independente de qualquer solicita��o formal:
a) o empres�rio individual qualificado como MEI, enquadrado no SIMEI;
b) os pontos de venda n�o fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, que realizem opera��es caracterizadas como fora do estabelecimento, conforme normas do Cap�tulo III do Anexo XIII desta Parte;
II - a loja, parte de loja, sala, ve�culo, barraca ou cong�nere onde a sociedade ou o empres�rio individual, inscrito ou n�o no CAD-ICMS, exer�a, em car�ter eventual, atividade de com�rcio varejista, no decorrer de �pocas festivas ou durante a realiza��o de feiras, festivais, exposi��es e eventos em geral, desde que o funcionamento provis�rio no local seja previamente autorizado pela reparti��o fiscal respons�vel pelo controle e fiscaliza��o de tais eventos;
III - as m�quinas autom�ticas de venda, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso seja previamente autorizado, nos termos do Cap�tulo XXI do Anexo XIII desta Parte;
IV - as filiais de empresa autorizada por legisla��o pr�pria � centraliza��o de sua escritura��o fiscal;
V - as filiais de empresa que, em fun��o da peculiaridade das atividades desenvolvidas, definidas no art. 27 deste Anexo, possam, sem embara�o a qualquer a��o fiscalizadora, centralizar a sua escritura��o fiscal.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):
CAP�TULO II - DA DISPENSA DE INSCRI��O AUTORIZADA POR LEGISLA��O PR�PRIA
Art. 26. As empresas especificadas no Subanexo VII, autorizadas, por legisla��o pr�pria, � centraliza��o da escritura��o, poder�o manter um
estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, ficando os demais dispensados de inscri��o estadual, independentemente de qualquer solicita��o, exceto no caso de filiais que exer�am atividade de com�rcio varejista, para as quais a dispensa ficar� condicionada � apresenta��o de pedido formal e estar� sujeita �s normas previstas no caput do art. 27 e nos arts. 28 a 34 deste Anexo.
Par�grafo �nico. Caso os estabelecimentos dispensados sejam inscritos no CAD-ICMS, dever� ser solicitada a baixa de sua inscri��o no momento da ado��o da centraliza��o da escritura��o.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):
CAP�TULO III - DA DISPENSA DE INSCRI��O DE ESTABELECIMENTOS COM ATIVIDADES PECULIARES
Art. 27. � facultado �s empresas inscritas e localizadas no Estado do Rio de Janeiro, desde que uma de suas inscri��es seja indicada como respons�vel pela centraliza��o da escritura��o e cumprimento das suas obriga��es fiscais, solicitar a dispensa de inscri��o para estabelecimento filial com a atividade:
I - de fornecimento de alimenta��o a empresas, desde que esteja localizado no interior de estabelecimento do contratante dos servi�os e o preparo e consumo das refei��es se fa�a no local, que passa a ser denominado Refeit�rio, devendo ser observado o disposto no Cap�tulo XVIII do Anexo XIII desta Parte;
II - de venda de produtos ou servi�os de alimenta��o, diretamente a consumidor final, quando exercida em pequeno ponto fixo e permanente (quiosque ou cong�nere), que passa a ser denominado Ponto de Venda, localizado em via ou logradouro p�blico ou particular, em �rea de circula��o de shopping center, pr�dio comercial, galeria ou assemelhado, ou em �rea delimitada no interior de outro estabelecimento ou de ve�culo de transporte mar�timo ou ferrovi�rio, devendo ser observado o disposto no Cap�tulo XIX do Anexo XIII desta Parte;
III - de com�rcio varejista de bebidas e outros produtos, quando estes estiverem dispon�veis para consumo em frigobares e estantes instalados em quartos de hospital, hotel ou similar, cujo conjunto, por estabelecimento, ser� equiparado a um ponto fixo e permanente de venda.
� 1� A dispensa de inscri��o prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se aos pontos de venda pertencentes a diferentes empresas, localizados no mesmo endere�o, ainda que com a mesma atividade, desde que esteja perfeitamente delimitada a separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis.
� 2� Conforme T�tulo VII do Livro II do RICMS/2000, aplicar-se-� o regime de substitui��o tribut�ria � remessa de mercadoria para os pontos de venda dispensados de inscri��o.
Art. 28. As empresas que obtiverem a dispensa de inscri��o prevista no art. 27 deste Anexo dever�o:
I - no caso de paralisa��o ou encerramento das atividades do estabelecimento centralizador, apresentar, previamente, comunica��o indicando outro estabelecimento como respons�vel pelo cumprimento das obriga��es fiscais das filiais dispensadas de inscri��o;
II - comunicar o encerramento ou a paralisa��o das atividades das filiais dispensadas de inscri��o no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias contados de sua ocorr�ncia;
III - comunicar a altera��o de endere�o das filiais dispensadas de inscri��o;
IV - renovar as dispensas de inscri��o concedidas, nos prazos e formas determinados pela SUACIEF em legisla��o espec�fica.
� 1� Quando os estabelecimentos forem inscritos no CAD-ICMS, dever� ser solicitada a baixa de inscri��o a partir da data da concess�o da sua dispensa.
� 2� � facultado � empresa determinar as filiais para as quais deseja obter dispensa de inscri��o.
� 3� A dispensa de inscri��o ser� concedida, exclusivamente, para as filiais identificadas na solicita��o apresentada.
� 4� A empresa poder� indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficar� respons�vel.
� 5� A empresa poder�, a qualquer momento, apresentar comunica��o indicando outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS como respons�vel pela centraliza��o das obriga��es fiscais das filiais dispensadas de inscri��o.
� 6� A empresa poder� renunciar � dispensa de inscri��o concedida a um ou mais estabelecimentos, mediante a apresenta��o do DOCAD de pedido de concess�o de inscri��o estadual para essas filiais.
Art. 29. Dever� ser mantida, em cada filial dispensada de inscri��o, � disposi��o do fisco, c�pia da autoriza��o da dispensa e das 1� vias das notas fiscais referentes � entrada das mercadorias encontradas no local.
Art. 30. Os pedidos de dispensa de inscri��o e as comunica��es de que trata o art. 28 deste Anexo ser�o apresentados � unidade de cadastro do estabelecimento centralizador, por meio de processo administrativo tribut�rio e dever�o:
I - especificar a natureza do pedido ou comunica��o;
II - identificar o estabelecimento centralizador (inscri��es, estadual e federal, e nome empresarial);
III - identificar as filiais para as quais esteja sendo solicitada dispensa de inscri��o ou feita alguma comunica��o, informando:
a) CNPJ;
b) endere�o completo, indicando, quando necess�rio, pontos de refer�ncia para perfeita identifica��o de sua localiza��o;
c) o n�mero do processo administrativo anterior de concess�o de dispensa de inscri��o ao estabelecimento, quando for o caso;
IV - informar a data do encerramento das atividades do estabelecimento dispensado de inscri��o, no caso previsto no inciso II do art. 28 deste Anexo;
V - identificar, ap�s a assinatura, o signat�rio do pedido, informando o nome completo e o n�mero e �rg�o expedidor do documento de identidade;
VI - informar nome e telefone ou e-mail da pessoa que ficar� respons�vel pelo acompanhamento da peti��o apresentada.
� 2� Dever�o ser anexados ao processo administrativo, de acordo com a natureza do pedido ou comunica��o, os documentos discriminados no Subanexo VIII.
Art. 31. A reparti��o fiscal, ao recepcionar o pedido de dispensa de inscri��o ou de comunica��o, dever�:
I - conferir a documenta��o;
II - autenticar as c�pias apresentadas, nos termos do Decreto n� 29.205/2001, devolvendo os originais ao requerente, caso n�o tenham sido autenticadas por serventia judicial ou extra-judicial;
III - constituir o processo administrativo tribut�rio e encaminh�-lo � COCAF.
Art. 32. Caber� � COCAF:
I - decidir sobre os pedidos de dispensa de inscri��o;
II - registrar no SICAD as dispensas de inscri��o concedidas e as comunica��es de que trata o artigo 28 deste Anexo;
III - publicar Edital no DOERJ, identificando as dispensas concedidas ou revogadas.
Art. 33. A dispensa de inscri��o concedida ser� revogada de of�cio, mediante processo administrativo tribut�rio:
I - pela unidade de fiscaliza��o do estabelecimento centralizador, quando constatado:
a) o encerramento ou paralisa��o das atividades do estabelecimento dispensado de inscri��o sem a devida comunica��o;
b) a n�o localiza��o do estabelecimento dispensado de inscri��o no endere�o informado pelo contribuinte;
c) o n�o cumprimento pelo estabelecimento centralizador das obriga��es fiscais correspondentes aos locais dispensados;
II - pela COCAF, quando constatado por meio do banco de dados da SEFAZ:
a) a concess�o de inscri��o estadual para o estabelecimento com dispensa;
b) o n�o cumprimento da obriga��o de renova��o das dispensas concedidas, prevista no inciso IV do art. 28 deste Anexo;
c) a desativa��o da inscri��o do estabelecimento centralizador.
� 1� Ser� adotada como data da revoga��o da dispensa:
I - a data do encerramento ou da paralisa��o das atividades do estabelecimento, na hip�tese da al�nea "a" do inciso I do caput deste artigo;
II - a data da ci�ncia do contribuinte, na hip�tese das al�neas "b" e "c" do inciso I deste artigo;
III - a data da concess�o da inscri��o para o estabelecimento, na hip�tese da al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo;
IV - o 1� dia do m�s seguinte ao t�rmino do prazo previsto para a renova��o das dispensas de inscri��o, na hip�tese da al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo;
V - a data in�cio da desativa��o da inscri��o do estabelecimento centralizador, na hip�tese da al�nea "c" do inciso II do caput deste artigo.
� 2� No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a unidade de fiscaliza��o do estabelecimento centralizador:
I - instruir� o processo administrativo tribut�rio, informando:
a) o motivo da revoga��o;
b) o endere�o completo do estabelecimento cuja dispensa foi revogada e o seu CNPJ;
c) a data da revoga��o;
II - encaminhar� o processo � COCAF para os devidos registros no SICAD.
Art. 34. Ficar� sujeito �s penalidades fiscais cab�veis o estabelecimento cuja dispensa de inscri��o tenha sido revogada, de of�cio ou a pedido do contribuinte, e permane�a em atividade sem inscri��o estadual.
T�TULO III -DOS IMPEDIMENTOS PARA CONCESS�O DE INSCRI��O NO CAD-ICMS
Art. 35. � vedada a concess�o de inscri��o:
I - a estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endere�o, salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro p�blico ou de terceiro, como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em �rea fechada, onde se promova a comercializa��o, armazenamento e/ou exposi��o de mercadorias, desde que haja perfeita separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecu�rio cedido parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou loca��o;d) estabelecimentos classificados como unidade auxiliar - escrit�rio administrativo, desde que haja perfeita separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o N� 868 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a fun��o de unidade auxiliar - escrit�rio administrativo, desde que haja perfeita separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis;
II - a estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endere�o, sem a separa��o f�sica de seus espa�os utiliz�veis, mesmo quando se tratar de prestador de servi�os n�o obrigado � inscri��o estadual;
III - a estabelecimento de empresa localizado em edifica��o multifamiliar de uso exclusivamente residencial (condom�nios residenciais verticais ou horizontais fechados);
IV - a estabelecimento de empresa localizado em edifica��o unifamiliar quando n�o constar, expressamente, da autoriza��o do propriet�rio para uso do im�vel ou do contrato de loca��o, permiss�o para sua utiliza��o com fins comerciais, quando for o caso;
V - a estabelecimento que n�o se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscri��o, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscri��o especial; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
V - a estabelecimento que n�o se enquadre nos casos de obrigatoriedade de inscri��o, previstos nos artigos 20 ou 24 deste Anexo, conforme o caso, exceto quando se tratar de pedido de inscri��o facultativa ou especial;VI - quando a empresa possuir outra inscri��o estadual, na situa��o cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo n�mero de registro no CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 48 e 53 deste Anexo;
VII - estabelecimento classificado como dep�sito fechado quando se tratar de estabelecimento identificado como principal ou �nico;
VIII - estabelecimento fabricante e importador de combust�veis l�quidos ou gasosos e distribuidor de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combust�veis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por �rg�o federal competente, quando n�o atender �s normas previstas no Cap�tulo I do T�tulo XI deste Anexo;
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscri��o estadual na situa��o cadastral de Impedida; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
IX - quando empresa possuir outro estabelecimento com a inscri��o estadual na situa��o cadastral de Impedida ou Cancelada;
X - quando titular ou s�cio da empresa constar vinculado como titular ou s�cio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscri��o estadual na situa��o cadastral de Impedida; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
X - quando titular ou s�cio da empresa constar vinculado como titular ou s�cio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscri��o estadual na situa��o cadastral de Impedida ou Cancelada;
XI - a MEI enquadrado no SIMEI;
XII - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo quando n�o atender �s normas previstas no Cap�tulo II do T�tulo XI deste Anexo;
XIII - a pessoa f�sica com atividade de leiloeiro p�blico que n�o possua matr�cula concedida pela JUCERJA para o exerc�cio dessa profiss�o.
� 1� Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a indica��o de "parte" n�o caracteriza endere�o distinto.
� 2� O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo n�o vedar� a concess�o da inscri��o quando constar outro contribuinte cadastrado no mesmo endere�o:
I - cuja inscri��o estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de of�cio (impedida); (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
I - cuja inscri��o estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada, suspensa ou baixada) ou de of�cio (impedida ou cancelada);
II - que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunica��o ao fisco estadual, fato que ser� considerado comprovado, para efeito de concess�o da inscri��o estadual, pela simples declara��o de inexist�ncia de outra inscri��o em atividade no mesmo endere�o dada � Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletr�nico, ficando o impedimento da inscri��o do outro contribuinte no mesmo endere�o condicionado � posterior comprova��o pela fiscaliza��o de sua perman�ncia ou n�o em atividade.
� 3� A inexist�ncia de quaisquer das hip�teses de impedimento previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo ser� atestada mediante declara��o do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletr�nico, por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito � norma prevista no art. 55 deste Anexo.
T�TULO IV - DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS (DOCAD)
Art. 36. O Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destina-se ao registro dos pedidos de inscri��o estadual e de altera��es nos dados cadastrais e ser� preenchido exclusivamente por meio do programa gerador do formul�rio eletr�nico do DOCAD, dispon�vel no s�tio da SEFAZ na Internet.
� 1� O formul�rio eletr�nico do DOCAD dever� ser preenchido, validado e salvo em arquivo espec�fico pelo programa gerador e transmitido � SEFAZ pela Internet.
� 2� N�o ser�o gerados arquivos para os formul�rios que contenham incorre��es no preenchimento.
� 3� Ao preencher o DOCAD, o requerente dever� observar que:
I - dever� ser informado o nome fantasia ou o t�tulo do estabelecimento, utilizado para identific�-lo perante o p�blico, quando esse dado cadastral constar nos atos legais arquivados no devido �rg�o de registro; (Reda��o do inciso dada pelo Decreto N� 14051 DE 29/09/2014).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
I - dever� ser informado o nome fantasia ou o t�tulo do estabelecimento, utilizado para identific�-lo perante o p�blico, ainda que esse dado cadastral n�o conste nos atos legais arquivados no devido �rg�o de registro;
II - caso opere sob o regime de franquia, dever� informar o nome fantasia e o CNPJ da empresa franqueadora;
III - o endere�o de localiza��o do estabelecimento ser� preenchido de acordo com a descri��o constante no carn� de IPTU atual do im�vel;
IV - no caso das plataformas de produ��o e armazenamento de petr�leo e g�s natural localizadas no mar, o endere�o informado ser� o do estabelecimento, da pessoa jur�dica propriet�ria ou arrendat�ria da plataforma, localizado em terra firme, no munic�pio mais pr�ximo, sendo que no campo "Complemento" do endere�o, dever�o ser inclu�das informa��es que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V - os dados referentes aos Respons�veis e o Capital Social ser�o informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como �nico ou principal junto � SEFAZ;
VI - dever� ser informado o endere�o residencial das pessoas f�sicas inclu�das no Quadro de Respons�veis;
VII - as empresas localizadas em outra unidade da Federa��o dever�o cadastrar no Quadro de Respons�veis um representante legal, domiciliado neste Estado, nomeado por procura��o, quando exercerem as atividades de:
a) presta��o de servi�os de comunica��o especificados no � 3� do art. 20 deste Anexo;
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
b) presta��o de servi�os de constru��o civil, nos casos de inscri��o especial;
c) comercializa��o por meio de revendedores aut�nomos, autorizada por regime especial.
VIII - o contabilista identificado como respons�vel pela escritura��o de empresa sediada nesta unidade da Federa��o dever� possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
� 4� O DOCAD gerado ser� criticado pelo SICAD no momento de sua transmiss�o e, caso sejam detectadas inconsist�ncias ou irregularidades em rela��o � empresa, aos s�cios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, ser� exibido na p�gina de Acompanhamento do DOCAD o relat�rio correspondente, para impress�o, juntamente com o formul�rio transmitido.
� 5� No caso previsto no � 4� deste artigo, o requerente dever� adotar as medidas necess�rias para sanar as inconsist�ncias encontradas e, se necess�rio, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando o anteriormente transmitido.
� 6� O DOCAD, ao ser transmitido, receber� um n�mero de protocolo, que permitir� ao requerente acompanhar o seu tr�mite na p�gina Acompanhamento do DOCAD no s�tio da SEFAZ na Internet.
� 7� Os documentos transmitidos permanecer�o na situa��o de pendentes enquanto n�o houver uma decis�o da SEFAZ quanto ao deferimento ou indeferimento da solicita��o e n�o for promovido o seu cancelamento, de of�cio ou a pedido do requerente.
� 8� Nos casos em que for obrigat�rio o comparecimento do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no par�grafo �nico do art. 12 deste Anexo para apresenta��o do pedido, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmiss�o, sem a confirma��o desse comparecimento, os DOCAD ser�o automaticamente exclu�dos da lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de of�cio.
� 9� Ap�s a transmiss�o, o DOCAD n�o poder� ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omiss�o no preenchimento do formul�rio, dever�:
I - se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decis�o da SEFAZ, solicitar o seu cancelamento na p�gina de Acompanhamento do DOCAD, e gerar e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados:
II - se o pedido j� tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um DOCAD de Altera��o de Dados Cadastrais solicitando a retifica��o dos dados anteriormente cadastrados;
� 10. Na hip�tese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente poder� obter na p�gina de Acompanhamento do DOCAD informa��es sobre a sua motiva��o, solicitar � reparti��o fiscal a devolu��o da documenta��o porventura anexada ao pedido e:
I - sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir novo arquivo � SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando for o caso, o pagamento de nova TSE, se j� recolhida; ou
II - contestar a decis�o mediante interposi��o de recurso � autoridade competente, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias a contar da data do indeferimento do pedido no SICAD.
� 11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no � 10 deste artigo, sem a reapresenta��o do pedido ou interposi��o de recurso, a documenta��o porventura apresentada ser� inutilizada pela reparti��o fiscal.
T�TULO V - ENDERE�O POSTAL DOS CONTRIBUINTES
Art. 37. O endere�o postal, nos termos do art. 37-A do Decreto n� 2.473/1979, � aquele destinado ao envio pelo fisco estadual de comunica��es, intima��es e outras correspond�ncias oficiais.
Art. 38. Constitui endere�o postal do contribuinte:
I - o endere�o de localiza��o do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS e classificado como �nico perante o fisco estadual;
II - no caso de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no CAD-ICMS:
a) com pelo menos uma inscri��o estadual ativa:
1. o endere�o de estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro com inscri��o estadual ativa;
2. o endere�o de estabelecimento localizado em outra unidade da federa��o com inscri��o ativa, no caso de n�o existir estabelecimento da empresa com inscri��o ativa no Estado do Rio de Janeiro;
b) com todas as inscri��es estaduais desativadas, o endere�o do estabelecimento matriz, caso este tenha tido inscri��o estadual, ou, em caso contr�rio, de uma das filiais inscritas, independente de sua localiza��o, sendo priorizado o estabelecimento com inscri��o ativa no CNPJ.
Par�grafo �nico. A empresa com mais de uma inscri��o estadual, ativa ou n�o, ter� um �nico endere�o postal junto ao fisco estadual, ao qual ser�o endere�adas as intima��es e comunica��es referentes a todos os estabelecimentos.
Art. 39. O contribuinte poder�, a qualquer momento, designar em peti��o espec�fica que atenda as normas previstas no art. 183 deste Anexo, o endere�o de um de seus estabelecimentos como endere�o postal da empresa perante o fisco estadual, para os fins do disposto no art. 37-A, inciso I, do Decreto n� 2.473/1979, desde que atenda �s condi��es previstas no art. 38 deste Anexo.
� 1� A peti��o referida no caput deste artigo ser� apresentada pelo estabelecimento principal da empresa e dirigida � reparti��o fiscal unidade de cadastro do contribuinte, que dever�:
I - constituir processo administrativo tribut�rio com a documenta��o apresentada;
II - instruir o processo com parecer quanto ao cumprimento das normas especificadas no caput deste artigo;
III - encaminhar o processo � SUACIEF, a quem caber� a decis�o quanto ao pedido e o registro dessa informa��o no SICAD.
� 2� No caso de n�o apresenta��o da peti��o referida no caput deste artigo, no prazo de 30 dias contados da data da concess�o da segunda inscri��o da empresa ou da desativa��o da inscri��o estadual anteriormente cadastrada como endere�o postal da empresa, o SICAD poder� atribuir automaticamente
essa classifica��o ao estabelecimento da empresa classificado como principal na SEFAZ.
T�TULO VI - DA ATRIBUI��O DE INSCRI��O NO CAD-ICMS
CAP�TULO I - DO PEDIDO DE INSCRI��O
Art. 40. A solicita��o de inscri��o estadual, em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-� pela transmiss�o � SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
� 1� O processo de apresenta��o do pedido de inscri��o, em fun��o das caracter�sticas do contribuinte, poder� ser:
I - simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma reparti��o fiscal e de apresenta��o de qualquer documenta��o; ou
II - presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento � reparti��o fiscal indicada no DOCAD disponibilizado ap�s a sua transmiss�o eletr�nica � SEFAZ, para apresenta��o da documenta��o especificada no Cap�tulo II do T�tulo VI deste Anexo.
� 2� O processo simplificado ser� automaticamente aplicado aos pedidos que atendam �s condi��es abaixo especificadas, ficando os demais sujeitos ao processo de apresenta��o presencial:
I - ser um pedido de inscri��o obrigat�ria;
II - a empresa ter seus atos sociais registrados na JUCERJA;
III - a empresa n�o exercer atividade econ�mica:
a) vinculada � �rea de petr�leo, combust�veis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extra��o, industrializa��o, comercializa��o e transporte desses produtos;
b) vinculada ao setor de fumo, cigarro e derivados;
c) de com�rcio varejista de combust�veis;
d) que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;
IV - o estabelecimento estar localizado nesta unidade da federa��o.
� 3� No caso do pedido de inscri��o ser classificado como de apresenta��o simplificada, o n�mero de protocolo ser� gerado na transmiss�o do DOCAD somente quando n�o detectadas pelo SICAD inconsist�ncias ou irregularidades em rela��o � empresa, aos s�cios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contr�rio, a transmiss�o n�o ser� aceita, devendo o requerente san�-las antes de transmitir um novo pedido.
� 4� O estabelecimento que atender �s condi��es especificadas no � 2� deste artigo e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido � SEFAZ:
I - se ainda n�o possuir o N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas (NIRE), quando da apresenta��o na JUCERJA do pedido de registro do ato de constitui��o da empresa ou de abertura de filial ou de transfer�ncia de estabelecimento de outra unidade da federa��o, dever� informar o n�mero do protocolo da transmiss�o, pois no momento em que a JUCERJA informar ao SICAD o NIRE concedido e validar os dados cadastrais informados no DOCAD, a inscri��o estadual ser� automaticamente deferida pela SEFAZ;
II - se j� possuir o NIRE dever� aguardar a an�lise do pedido pela unidade cadastradora, acompanhando no s�tio da SEFAZ na Internet o seu andamento, dispensado o comparecimento a qualquer reparti��o.
� 5� No caso previsto no inciso II do � 4� deste artigo, a unidade cadastradora respons�vel validar� as informa��es contidas no DOCAD mediante consulta
eletr�nica aos dados constantes no cadastro do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens ser�o disponibilizadas � SEFAZ mediante uso de senhas eletr�nicas ou de certifica��o digital no prazo m�ximo de 10 (dez) dias da data de seu registro.
Art. 41. Antes da transmiss�o do pedido de inscri��o, dever� ser efetuado o pagamento da TSE, salvo quando se tratar de contribuinte:
I - cujo pedido, conforme normas do � 2� do art. 40 deste Anexo, seja de apresenta��o simplificada;
II - pessoa f�sica identificada no art. 24 deste Anexo;
III - isento do pagamento de TSE.
Par�grafo �nico. Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte que comprove j� ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista no caput deste artigo, quando exigida, sofrer� uma redu��o de 70% do seu valor.
CAP�TULO II -DA DOCUMENTA��O PARA INSCRI��O
Art. 42. O DOCAD de pedido de inscri��o no CAD-ICMS, no caso de apresenta��o presencial, ser� recepcionado pela reparti��o fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da TSE referente ao pedido, quando devida, e pela documenta��o exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
� 1� Os documentos dever�o ser apresentados em seu original e em c�pia leg�vel, que ser� autenticada pela reparti��o fiscal, nos termos do Decreto 29.205/2001, no momento de sua apresenta��o, sendo os originais devolvidos ao requerente e as c�pias retidas para arquivamento.
� 2� Caso o requerente apresente c�pia autenticada dos documentos, ser� dispensada a apresenta��o dos documentos originais, prevista no � 1� deste artigo, exceto no caso do DARJ, quando ser� exigida a apresenta��o do documento original.
SE��O I - DA DOCUMENTA��O PARA INSCRITO NO CADASTRO DE PESSOA JUR�DICA
Art. 43. O pedido de inscri��o no Cadastro de Pessoa Jur�dica que n�o se enquadre no processo simplificado, previsto no � 2� do art. 40 deste Anexo, ser� instru�do, al�m do DOCAD, com a c�pia dos seguintes documentos:
I - instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais informados, devidamente registrados no �rg�o de registro competente ou, no caso de entidades da administra��o p�blica, ato legal de sua cria��o e de nomea��o do seu quadro de respons�veis;
II - comprovante de inscri��o no CNPJ;
III - comprovante de propriedade do im�vel onde o requerente exercer� sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupa��o, devidamente acompanhado do t�tulo de propriedade do im�vel, ou autoriza��o para ocupa��o de �rea de circula��o de Shopping Centers ou assemelhados, conforme o caso
IV - Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, bem como do contrato de presta��o de servi�os ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista respons�vel pela escrita do contribuinte;
V - documento de identidade, CPF e prova de resid�ncia dos respons�veis cadastrados.
� 1� No pedido de inscri��o para estabelecimento dependente, em substitui��o ao exigido no inciso I do caput deste artigo, o solicitante apresentar� c�pia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, que identifique o novo estabelecimento da empresa, devidamente registrado no �rg�o competente, ficando dispensado da apresenta��o da documenta��o prevista no inciso V do caput deste artigo.
� 2� Se o arquivamento, no �rg�o de registro pr�prio, dos documentos previstos no inciso I do caput e no � 1�, ambos deste artigo, tiver ocorrido h� mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresenta��o, em substitui��o ao documento original, dever� ser anexada Certid�o de Inteiro Teor dos referidos atos, expedida pelo �rg�o de registro no m�ximo h� 60 (sessenta) dias.
� 3� Para estabelecimento fabricante e importador de combust�veis l�quidos ou gasosos e distribuidor de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combust�veis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por �rg�o federal competente, ser�o exigidos os documentos adicionais previstos no Cap�tulo I do T�tulo XI deste Anexo;
� 4� Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo ser�o exigidos os documentos adicionais previstos no Cap�tulo II do T�tulo XI deste Anexo.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
� 5� Para os casos de solicita��o de Inscri��o Facultativa, al�m dos documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, dever� ser juntado o requerimento previsto no par�grafo �nico do art. 21 deste Anexo.
� 6� Para os casos de solicita��o de Inscri��o Especial, faz-se necess�ria a apresenta��o dos documentos listados no art. 43, I, II e V, observado o disposto no art. 44 quando for o caso, bem como do requerimento de que trata o � 1� do art. 22 deste Anexo; (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
� 6� Para os casos de solicita��o de Inscri��o Especial, al�m dos documentos previstos nos incisos do caput, dever� ser juntado requerimento justificando a motiva��o para a concess�o em car�ter excepcional e o prazo previsto de vig�ncia.
� 7� Para os contribuintes localizados em outra unidade da Federa��o ser� exigido, al�m dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo c�pia do documento de inscri��o no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de origem.
Art. 44. No caso de empresa, cujo s�cio seja pessoa f�sica domiciliada no exterior, ou pessoa jur�dica com sede no exterior, ser�o exigidos, al�m dos mencionados nos artigos 42 e 43 deste Anexo, c�pias dos seguintes documentos:
I - de procura��o, com poderes para receber cita��o e representar o s�cio da empresa, acompanhada da tradu��o juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro do domic�lio civil do outorgante-pessoa f�sica, quando passada no exterior;
II - de representa��o, com poderes para receber cita��o e representar a empresa-s�cia ou titular, acompanhada de tradu��o juramentada e visada pelo Consulado Brasileiro da sede da empresa outorgante; e
III - de documento de identidade, CPF e comprovante de resid�ncia do procurador do s�cio pessoa f�sica domiciliada no exterior, e/ou do representante do s�cio pessoa jur�dica, sediada no exterior.
Par�grafo �nico. As c�pias da procura��o e/ou da representa��o, referidas, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, s� ser�o aceitas mediante prova de arquivamento na Junta Comercial deste Estado e quando outorgadas a pessoas domiciliadas no pa�s, e desde que especificado seu prazo de validade.
Art. 45. N�o ser� inclu�do, no Cadastro de Respons�veis, o procurador de pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada ou estabelecida neste Estado.
SE��O II - DA DOCUMENTA��O PARA INSCRI��O NO CADASTRO PESSOA F�SICA-CONTRIBUINTE
Art. 46. O pedido de inscri��o no Cadastro Pessoa F�sica-Contribuinte ser� instru�do, al�m do DOCAD, com c�pia dos seguintes documentos:
I - CPF;
II - documento de identidade; e
III - comprovante de propriedade do im�vel onde o requerente exercer� sua atividade ou de instrumento que autorize sua ocupa��o, devidamente acompanhado do t�tulo de propriedade do im�vel;
IV - comprovante de resid�ncia da pessoa f�sica, quando o endere�o residencial informado for diferente do endere�o do local em que exercer� suas atividades.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
� 1� As empresas inscritas no CAD-ICMS que comercializem produtos por meio de revendedores aut�nomos apresentar�o, quando da solicita��o de inscri��o �nica no segmento de pessoa f�sica, prevista no � 4� do art. 24 deste Anexo, a seguinte documenta��o:
a) Comprovante de Inscri��o estadual da empresa;
b) instrumento constitutivo e atos modificativos que comprovem os dados cadastrais atuais da empresa, com prova de arquivamento ou registro na JUCERJA ou no seu Estado de origem, se for o caso;
c) comprovante de inscri��o no CNPJ;
d) comprovante de propriedade do im�vel indicado no DOCAD como endere�o centralizador dos revendedores aut�nomos da empresa ou instrumento que autorize sua ocupa��o, quando diferente do endere�o da empresa respons�vel.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
� 2� As empresas, de que trata o � 1� deste artigo, dever�o apresentar, anualmente, na sua unidade de cadastro, rela��o da qual constar� o nome, endere�o e CPF dos seus revendedores aut�nomos e seus respectivos valores de venda no exerc�cio.
CAP�TULO III - DA CONCESS�O DE INSCRI��O NO CAD-ICMS
SE��O I - DAS NORMAS PARA CONCESS�O DE INSCRI��O
Art. 47. Ser� concedido um �nico n�mero de inscri��o a um mesmo contribuinte localizado:
I - em edif�cio ou conjunto de edifica��es, utilizado exclusivamente pelo contribuinte, em um �nico terreno ou em terrenos cont�guos, desde que haja comunica��o entre as diversas edifica��es, que n�o seja por logradouro p�blico;
II - em sala ou conjunto de salas, de um ou mais pr�dios, as quais se comuniquem internamente;
III - em pavimento ou grupo de pavimentos, de um ou mais edif�cios os quais se comuniquem internamente;
IV - em lojas ou grupo de lojas, de um ou mais pr�dios, as quais se comuniquem internamente; e
V - em lojas ou grupo de lojas, salas ou conjunto de salas, de um mesmo pr�dio, que n�o se comuniquem internamente, desde que n�o mantenham, em suas depend�ncias, estoque de mercadorias para fins de comercializa��o ou industrializa��o.
Art. 48. N�o ser�, em qualquer hip�tese, atribu�da inscri��o �nica quando os locais n�o atenderem expressamente �s disposi��es do art. 47 deste Anexo, mesmo quando possu�rem uma s� inscri��o no CNPJ abrangendo todas as instala��es ocupadas pela empresa.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):
Art. 49. Ser� concedida, ainda, inscri��o �nica aos revendedores aut�nomos, na forma que disp�em os �� 1�, 2� e 3� do art. 24 deste Anexo.
Art. 50. Ser� concedida inscri��o distinta, no cadastro de pessoa jur�dica, para cada estabelecimento, seja sede, filial, sucursal, ag�ncia, dep�sito, f�brica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Art. 51. A cada im�vel objeto de explora��o agr�cola, pecu�ria ou de cria��o de outros animais, corresponder� um n�mero de inscri��o, salvo quando se tratar de im�veis lim�trofes, explorados pela mesma pessoa e localizados no mesmo Munic�pio.
� 1� No caso de o im�vel estender-se por mais de um Munic�pio conceder-se-� inscri��o �nica, abrangente do todo, no local da sede da propriedade.
� 2� Ser� inscrita a parte do im�vel situada neste Estado, ainda que sua sede se localize em outra unidade da Federa��o.
Art. 52. As pessoas f�sicas-contribuintes, que exercerem atividades agr�cola, pecu�ria e/ou de cria��o animal, sob a forma de condom�nio, ser�o atribu�dos n�meros distintos de inscri��o.
Art. 53. N�o ser� admitida mais de uma inscri��o estadual por CNPJ. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 865 DE 13/03/2015).
Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
Art. 53. N�o ser� atribu�da inscri��o �nica ao estabelecimento de pessoa jur�dica ou empres�rio individual que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I - atividade agr�cola, de produ��o florestal, pesqueira ou de cria��o animal com atividades de industrializa��o de produtos pr�prios ou de terceiros ou comercializa��o de produtos de terceiros, caso em que dever� ser atribu�da uma inscri��o para as atividades de ind�stria e com�rcio e outra para o conjunto das demais atividades;II - atividade extrativa mineral com a comercializa��o e/ou industrializa��o do produto da extra��o, ainda que de forma integrada, caso em que dever� ser atribu�da uma inscri��o para a atividade de extra��o e outra para a de comercializa��o e/ou industrializa��o;III - atividade industrial do setor t�xtil (abrangendo a fabrica��o de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confec��o de roupas e acess�rios de vestu�rio, incluindo as de couro e assemelhados, bem como os servi�os industriais de lavanderia e tinturaria) com outras atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benef�cio fiscal previsto na Lei n� 4.182/2003, caso em que dever� ser atribu�da uma inscri��o destinada exclusivamente ao conjunto das atividades abrangidas por esse benef�cio e outra para as demais.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso I do caput deste artigo n�o se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produ��o para a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Munic�pio que possua programa de incentivo � venda direta do leite do produtor ao consumidor.
Art. 54. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS dever� iniciar suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do deferimento do pedido de concess�o de inscri��o.
� 1� O contribuinte que n�o iniciar suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo dever�, em car�ter excepcional e baseado em raz�es fundamentadas, requerer a desabilita��o tempor�ria de sua inscri��o, por meio da apresenta��o de pedido de paralisa��o tempor�ria � sua unidade de cadastro.
� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica � pessoa f�sica-contribuinte, que dever� requerer a baixa de sua inscri��o, caso n�o inicie suas atividades no prazo determinado no caput deste artigo.
Art. 55. O contribuinte responde diretamente pela veracidade das informa��es prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior n�o comprova��o das informa��es prestadas, ao impedimento da inscri��o concedida e �s demais consequ�ncias legais cab�veis.
Art. 56. Implicar� indeferimento do pedido de inscri��o a constata��o:
I - pelo SICAD, de irregularidades em rela��o � empresa, aos s�cios ou aos dados cadastrais do estabelecimento;II - pela unidade cadastradora:
a) de diverg�ncia entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado;
b) do enquadramento do requerente em alguma das restri��es previstas nos artigos 35 e 113 deste Anexo;
c) da n�o apresenta��o da documenta��o exigida;
d) do n�o pagamento da TSE, quando devida.
SE��O II - DA CONCESS�O DE INSCRI��O OBRIGAT�RIA
Art. 57. A inscri��o obrigat�ria, em qualquer dos segmentos do CAD-ICMS, ser� concedida ao contribuinte, independente de pr�via dilig�ncia local, exceto nos casos de contribuintes vinculados � IFE 04 - Petr�leo e Combust�veis que poder�, a seu crit�rio, exigir a realiza��o de dilig�ncia.
Par�grafo �nico. Para a concess�o da inscri��o ser� observado, al�m do disposto neste Anexo, o cumprimento dos requisitos exigidos em legisla��o espec�fica em fun��o da atividade econ�mica a ser desenvolvida, do tipo societ�rio adotado, do porte econ�mico do neg�cio ou do regime de tributa��o.
Art. 58. A inscri��o, quando solicitada pelo processo simplificado previsto no � 2� do art. 40 deste Anexo, ser� concedida de forma autom�tica pelo SICAD quando atendidas as seguintes condi��es:
I - for confirmado no SICAD, por agente p�blico da JUCERJA ou da SEFAZ, que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que n�o existem diverg�ncias entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;
II - o SICAD n�o detectar qualquer irregularidade em rela��o � empresa, aos s�cios e aos dados cadastrais do estabelecimento.
Art. 59. O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condi��o de habilitado para o exerc�cio da atividade proposta.
Par�grafo �nico. A concess�o da inscri��o ser� comprovada pelo Comprovante de Inscri��o e de Situa��o Cadastral (CISC), dispon�vel para consulta e impress�o no s�tio da SEFAZ.
Art. 60. O Auditor Fiscal que, no exerc�cio de suas fun��es, comprovar a exist�ncia de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito � obrigatoriedade de inscri��o estadual em fun��o das atividades econ�micas exercidas, mas que n�o esteja devidamente inscrito no CAD-ICMS, dever� proceder � intima��o do respons�vel da empresa, para que, no prazo m�ximo de dez dias, providencie a apresenta��o de DOCAD de pedido de inscri��o obrigat�ria.
� 1� O n�o atendimento, no prazo determinado, � intima��o prevista no caput deste artigo, acarretar� a inscri��o de of�cio do contribuinte pelo titular da reparti��o fiscal unidade de cadastro com jurisdi��o sobre o domic�lio tribut�rio do estabelecimento.
� 2� O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade de mais de uma inscri��o estadual para o mesmo estabelecimento, previstos no art. 53 deste Anexo.
� 3� A inscri��o atribu�da nos termos do caput deste artigo obriga o titular, s�cio ou respons�vel, a partir da data da concess�o, ao cumprimento de todas as obriga��es, principal e acess�rias, ficando sujeito �s penalidades previstas na legisla��o.
� 4� A SUACIEF poder� baixar normas complementares para a implementa��o do disposto no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
SE��O III - DA CONCESS�O DE INSCRI��O FACULTATIVA
Art. 61. O DOCAD de pedido de inscri��o facultativa, juntamente com a documenta��o apresentada, constituir� processo administrativo-tribut�rio, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo ao processo formado.
Art. 62. A reparti��o fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da protocoliza��o do pedido, ap�s o exame da documenta��o e, se necess�rio, realiza��o de dilig�ncia fiscal, se pronunciar� quanto � validade do pedido, em fun��o das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou n�o de inscri��o obrigat�ria, remetendo o processo � COCAF, para decis�o quanto ao pedido.
� 1� Se a decis�o concluir pelo acolhimento do pedido, a COCAF atribuir� n�mero de inscri��o estadual na faixa de inscri��o facultativa e far� retornar o processo � reparti��o fiscal para arquivamento.
� 2� Se comprovado o exerc�cio, pelo estabelecimento requerente, de atividade econ�mica sujeita � obrigatoriedade de inscri��o, o DOCAD ser� alterado de of�cio e deferido o pedido na faixa de inscri��o obrigat�ria.
� 3� Se a decis�o concluir pelo indeferimento do pedido, o processo retornar� � reparti��o fiscal para ci�ncia do requerente, sendo facultada apresenta��o de recurso ao titular da SUACIEF, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia.
SE��O IV - DA CONCESS�O DA INSCRI��O ESPECIAL
Art. 63. A concess�o de inscri��o especial dar-se-� por despacho do titular da COCAF, no corpo do processo administrativo-tribut�rio constitu�do com essa finalidade.
Par�grafo �nico. As verifica��es fiscais necess�rias � concess�o de inscri��o especial, quando for o caso, ser�o definidas pela COCAF, no processo mencionado no caput deste artigo.
(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):
Art. 64. A autoriza��o, para impress�o de documentos fiscais, somente ser� concedida, se for o caso, na forma que dispuser a ST.
T�TULO VII - DA ALTERA��O DE DADOS CADASTRAIS
CAP�TULO I -DA ALTERA��O EM GERAL
Art. 65. A comunica��o de altera��o ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-� pela transmiss�o � SEFAZ do DOCAD, conforme disposto no art. 36 deste Anexo.
� 1� O processo de formaliza��o da comunica��o da altera��o cadastral ser� o presencial, ficando o requerente obrigado a comparecer � reparti��o fiscal indicada no DOCAD disponibilizado para impress�o ap�s a sua transmiss�o eletr�nica � SEFAZ, para apresenta��o da documenta��o especificada no Cap�tulo V do T�tulo VII deste Anexo.
� 2� Quando o pedido de altera��o implicar constitui��o de processo administrativo-tribut�rio ser� informado ao contribuinte o n�mero de protocolo referente ao processo.
� 3� No caso de comunica��o de altera��o do endere�o do estabelecimento o DOCAD somente ser� validado pela reparti��o fiscal ap�s a confirma��o, no sistema de arrecada��o, do recolhimento da TSE correspondente por DARJ preenchido com c�digo de arrecada��o espec�fico e identificado com a inscri��o estadual do contribuinte.
� 4� A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como respons�vel, a estabelecimento do qual j� tenha, legalmente, se desligado, poder� requerer o registro de sua desvincula��o no SICAD, mediante a apresenta��o, � unidade de cadastro do estabelecimento �nico ou principal da empresa, de DOCAD espec�fico de altera��o de dados cadastrais, acompanhada:
I - do ato de altera��o que promoveu a sua desvincula��o da sociedade, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, observada a norma prevista no � 2� do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do seu registro no �rg�o pr�prio;
II - c�pia de documento de identidade que comprove a assinatura do signat�rio da peti��o e, quando for o caso, procura��o que o autorize a postular em nome do requerente.
� 5� A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista a contribuinte para o qual n�o mais preste servi�os cont�beis, poder� requerer o registro de sua desvincula��o no SICAD, mediante a apresenta��o, � unidade de cadastro do estabelecimento, de peti��o espec�fica, na qual dever� declarar expressamente a data a partir de quando deixou de prest�-los.
� 6� A reparti��o fiscal providenciar� o deferimento no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Altera��o de Dados Cadastrais ou do DASC de Recupera��o de Dados Cadastrais emitido para:
I - atualizar o quadro de respons�veis da empresa, por meio da exclus�o e inclus�o de s�cios ou diretores, ou altera��o de procurador de algum s�cio, de acordo com as informa��es constantes do ato ou certid�o apresentada;
II - promover a exclus�o do contabilista.
� 7� No caso previsto no � 4� deste artigo, quando todas as inscri��es da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a reparti��o fiscal constituir� processo administrativo tribut�rio, com a documenta��o apresentada pelo requerente, para encaminhamento � COCAF, que promover� a devida atualiza��o no quadro de respons�veis.
Art. 66. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informa��es contidas no DOCAD.
� 1� Dever� ser transmitido um DOCAD para cada ato legal modificativo dos dados cadastrais do contribuinte.
� 2� � privativa da inscri��o do estabelecimento classificado como �nico ou principal na SEFAZ a comunica��o das seguintes altera��es:
I - nome empresarial;
II - natureza jur�dica;
III - capital social;
IV - nomea��o da matriz da empresa;
V - inclus�o e exclus�o de respons�veis ou altera��o de seus dados pessoais.
� 3� Qualquer altera��o de dados cadastrais n�o implicar�, em nenhuma hip�tese, atribui��o de novo n�mero de inscri��o ao contribuinte.
Art. 67. A comunica��o de altera��o de dados pessoais dos respons�veis cadastrados na inscri��o do estabelecimento principal implicar� altera��o autom�tica dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa.
� 1� Na hip�tese de essas pessoas fazerem parte da composi��o societ�ria ou diretoria de mais de uma empresa, a comunica��o referida no caput deste artigo implicar� altera��o autom�tica dos mesmos dados nessas empresas, dispensando-se, relativamente a elas, a comunica��o.
� 2� A atualiza��o prevista no � 1� deste artigo aplica-se, tamb�m, aos dados relativos a contabilista ou organiza��o cont�bil.
� 3� Nos casos de altera��o de dados relativos a s�cios domiciliados no exterior, � obrigat�rio o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando j� informado anteriormente.
Art. 68. A altera��o ocorrida nos dados cadastrais ser� comunicada, pelo contribuinte, � sua unidade de cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
Art. 69. N�o ser� autorizada impress�o de documentos fiscais com novo endere�o, enquanto n�o deferidos, pela reparti��o fiscal, os pedidos de altera��o de endere�o e de atividade econ�mica.
CAP�TULO II -DA ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL E DE NOME FANTASIA OU T�TULO DO ESTABELECIMENTO
Art. 70. Os pedidos de altera��o de nome empresarial ser�o efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo de:
I - altera��o do nome empresarial;
II - transforma��o da natureza jur�dica da empresa;
III - fus�o, incorpora��o ou cis�o de sociedade mercantil;
Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas no inciso III do caput deste artigo, al�m da altera��o do nome empresarial, tornar-se-� obrigat�rio informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a altera��o ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de respons�veis, salvo
quando da desativa��o de estabelecimento de empresa incorporada, cindida ou fusionada, caso em que ser� concedida a baixa da inscri��o do estabelecimento desativado.
Art. 71. A comunica��o do novo t�tulo do estabelecimento ou nome fantasia dever� ser obrigatoriamente efetuada sempre que for alterada a identifica��o do estabelecimento perante o p�blico, ainda que esse dado cadastral n�o tenha sido alterado nos atos legais arquivados no devido �rg�o de registro.
CAP�TULO II -DA ALTERA��O DE LOCALIZA��O
Art. 72. A comunica��o de altera��o de localiza��o ser� efetuada em todos os casos de altera��o de endere�o, mesmo quando n�o ocorrer mudan�a de jurisdi��o fiscal.
Art. 73. Em caso de altera��o de endere�o de estabelecimento �nico ou principal, quando ocorrer mudan�a de circunscri��o, o pedido ser� formalizado na unidade de cadastro da nova localiza��o do estabelecimento.
� 1� O pedido de altera��o de endere�o, na hip�tese prevista no caput deste artigo, al�m da documenta��o pertinente, ser� acompanhado do Documento de Transfer�ncia, modelo Subanexo II, fornecido pela reparti��o fiscal de origem.
� 2� O documento de que trata o � 1� deste artigo ser� fornecido pela reparti��o de origem, independentemente de qualquer a��o fiscal em desenvolvimento, n�o constituindo sua emiss�o um fator suspensivo da referida a��o.
� 3� O Documento de Transfer�ncia ser� emitido em 2 (duas) vias e ter� a seguinte destina��o:
I - 1� via a ser entregue ao contribuinte para apresenta��o � reparti��o fiscal de destino; e
II - 2� via para arquivamento na pasta do contribuinte, na reparti��o de origem.
Art. 74. O pedido de altera��o de endere�o, independe de pr�via dilig�ncia local, respondendo, o contribuinte, pela veracidade das informa��es prestadas.
Art. 75. Quando da constata��o, na an�lise do pedido de altera��o de endere�o, de dados inconsistentes e/ou da impropriedade do novo local para o exerc�cio das atividades declaradas, o pedido ser� indeferido e a inspetoria respons�vel dever� iniciar a a��o fiscal pertinente, observado o disposto no art. 117 deste Anexo.
Art. 76. Estando o contribuinte devidamente habilitado para o exerc�cio de suas atividades no novo endere�o, a reparti��o fiscal solicitar�, por of�cio, � reparti��o de origem, a pasta do contribuinte, com toda a documenta��o pertinente.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de o contribuinte se encontrar sob a��o fiscal, a pasta somente ser� remetida ap�s sua conclus�o, devendo a reparti��o fiscal de origem comunicar o fato � nova unidade de cadastro.
Art. 77. � vedada a atribui��o de novo n�mero de inscri��o estadual em qualquer hip�tese de altera��o de localiza��o.
CAP�TULO IV - DA ALTERA��O DE ATIVIDADE ECON�MICA
Art. 78. Sempre que ocorrer altera��o das atividades econ�micas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato, por meio da apresenta��o de DOCAD de altera��o de dados cadastrais � sua unidade de cadastro.
Art. 79. Quando a atividade a ser exercida n�o constar dentre as obrigadas � inscri��o no CAD-ICMS, o contribuinte dever� requerer a baixa de sua inscri��o estadual no segmento de inscri��o obrigat�ria.
Art. 80. O pedido de altera��o de atividade econ�mica ser� instru�do, al�m do DOCAD, com o �ltimo ato de altera��o registrado, conforme a natureza jur�dica do contribuinte, na Junta Comercial ou no RCPJ, e com a documenta��o espec�fica exigida, de acordo com as atividades exercidas.
Par�grafo �nico. As atividades econ�micas declaradas pela empresa no DOCAD ter�o de constar do �ltimo ato de altera��o registrado.
Art. 81. O pedido de altera��o das atividades ser� indeferido quando:
I - os c�digos da CNAE, declarados no DOCAD, n�o corresponderem �s atividades discriminadas no objeto social da empresa, constante no �ltimo ato de altera��o registrado no �rg�o pr�prio (Junta Comercial ou RCPJ);
II - o CNAE indicado no DOCAD como principal n�o corresponder � atividade preponderante para o estabelecimento, sob o ponto de vista econ�mico, quando se tratar de atividade sujeita a inscri��o obrigat�ria;
III - n�o for apresentada a documenta��o exigida;
IV - a altera��o de CNAE enquadrar o contribuinte em uma das hip�teses previstas nos incisos V, VII, VIII e XII do art. 35 deste Anexo.
� 1� Ser� discriminada no campo "Observa��es" do DOCAD a raz�o para o indeferimento do pedido, sendo devolvido ao contribuinte todas as vias do DOCAD e a documenta��o apresentada.
� 2� Quando, no mesmo DOCAD, estiverem sendo comunicadas altera��es de mais de um dado cadastral, al�m da atividade econ�mica, e alguma delas n�o puder ser deferida, o DOCAD ser� indeferido no seu todo, devendo a reparti��o fiscal promover de of�cio a modifica��o dos dados cadastrais v�lidos, mediante emiss�o de DASC de recupera��o.
� 3� Na situa��o prevista no � 2� deste artigo, a reparti��o fiscal adotar� as seguintes provid�ncias:
I - devolu��o do DOCAD, com a indica��o no campo "Observa��es" da raz�o do seu indeferimento parcial;
II - entrega ao contribuinte de uma via do DASC emitido conforme previsto no � 2� deste artigo;
III - arquivamento, na pasta cadastral do contribuinte, de uma via do DASC e da documenta��o apresentada.
Art. 82. O pedido de altera��o de atividade econ�mica, formulado por contribuinte sujeito � fiscaliza��o de uma IFE, que implique sua desvincula��o dessa unidade de fiscaliza��o, dever� ser formalizado por meio de DOCAD exclusivo para esse fim, n�o podendo constar desse documento a comunica��o de qualquer outro tipo de altera��o cadastral, n�o se aplicando o previsto no � 2� do art. 81 deste Anexo.
� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, quando a referida IFE n�o for a unidade de cadastro do contribuinte, esta, ao recepcionar o DOCAD, dever� adotar as seguintes provid�ncias:
I - importar para o SICAD o DOCAD apresentado;
II - criticar o DOCAD no SICAD, para verificar a exist�ncia de eventuais erros ou inconsist�ncias nos dados cadastrais do contribuinte que precisem ser sanados;
II - constituir processo administrativo-tribut�rio;
Nota: Reda��o conforme publica��o oficial.
III - entranhar no processo as vias do DOCAD e a documenta��o complementar apresentada;
IV - enviar o processo � IFE unidade de fiscaliza��o suplementar da empresa, a quem caber� a an�lise e decis�o quanto ao pedido.
� 2� Ap�s an�lise do pedido, a IFE dever�:
I - exarar, no corpo do processo constitu�do conforme � 1� deste artigo, decis�o fundamentada quanto � validade do pedido de altera��o;II - deferir o DOCAD no SICAD, caso a decis�o seja favor�vel ao pedido, ou indeferi-lo no SICAD, nos casos previstos no art. 81 deste Anexo, indicando a raz�o para o seu indeferimento;
III - devolver o processo � reparti��o fiscal de origem.
� 3� Ap�s a decis�o quanto ao pedido, prevista no � 2� deste artigo, caber� ao �rg�o de origem do processo providenciar:
I - a ci�ncia ao contribuinte e o arquivamento, em sua pasta cadastral, da documenta��o apresentada, desentranhada do processo, no caso de deferimento do pedido; ou.
II - a ci�ncia e a devolu��o ao contribuinte de todas as vias do DOCAD e da documenta��o apresentada, desentranhadas do processo, no caso de indeferimento do pedido.
Art. 83. Quando o deferimento do DOCAD de altera��o de atividade de um contribuinte implicar altera��o da sua unidade de fiscaliza��o, o SICAD promover� esta altera��o, automaticamente, nos demais estabelecimentos da empresa, caso existam, e, quando a raiz do CNPJ da empresa constar em uma das rela��es que comp�em o Anexo I-C, tamb�m promover� a altera��o da sua unidade de cadastro, conforme normas definidas no art. 16 deste Anexo.

Art. 84. Qualquer comunica��o de altera��o de atividade, formalizada pelo contribuinte, acarretar� obrigat�ria indica��o, no quadro pr�prio do DOCAD, de todas as atividades econ�micas desenvolvidas, principal e secund�rias, inclusive as j� informadas anteriormente.

Art. 85. Fica autorizado o titular da unidade de fiscaliza��o do contribuinte a promover altera��o de of�cio, ainda que mediante acr�scimo dos C�digos de Atividade Econ�mica cadastrados no SICAD, inclusive em rela��o � indica��o de sua atividade principal quando for constatada impropriedade no enquadramento ou incorre��o.

� 1� Considera-se atividade principal aquela que for preponderante em rela��o �s demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados no per�odo dos �ltimos 12 (doze) meses.

� 2� Na hip�tese de mudan�a da atividade principal, aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-� atividade secund�ria, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente exercida no per�odo a que se refere o � 1� deste artigo.


� 3� O contribuinte poder� manifestar-se contrariamente ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de 5 (cinco) dias �teis a contar da ci�ncia, em peti��o dirigida ao titular da SUACIEF.

CAP�TULO V - DA DOCUMENTA��O PARA ALTERA��O DE DADOS CADASTRAIS

Art. 86. O pedido de altera��o de dados cadastrais ser� instru�do, al�m do DOCAD, com os seguintes documentos:

I - tratando-se de pessoa jur�dica ou empres�rio individual:

a) c�pia do instrumento formalizador da altera��o, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jur�dicas, observado o disposto no � 2� do art. 43 deste Anexo quanto ao prazo do registro;

b) c�pia do documento atualizado de inscri��o no CNPJ, quando for o caso;

c) c�pia do comprovante de propriedade do im�vel onde o requerente exercer� sua atividade ou instrumento que autorize sua ocupa��o, juntamente com o t�tulo de propriedade do im�vel, quando se tratar de altera��o de localiza��o, observadas as disposi��es contidas para concess�o de inscri��o;

d) documento de identidade, CPF e prova de resid�ncia dos novos respons�veis, porventura inclu�dos; e

e) Documento de Transfer�ncia, quando se tratar de altera��o de endere�o, com mudan�a de jurisdi��o.

II - tratando-se de pessoa f�sica-contribuinte:

a) c�pia do documento de identidade, em caso de altera��o de nome civil;

b) c�pia do documento de Identifica��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda - CPF;

c) c�pia do comprovante de propriedade do im�vel ou instrumento que autorize sua ocupa��o, devidamente acompanhado do t�tulo de propriedade do im�vel; ou

� 1� Para estabelecimento fabricante e importador de combust�veis l�quidos ou gasosos e distribuidor de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combust�veis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por �rg�o federal competente, dever�o ser observadas as normas previstas no Cap�tulo I do T�tulo XI deste Anexo.

� 2� Para estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo dever�o ser observadas as normas previstas no Cap�tulo II do T�tulo XI deste Anexo.

� 3� Nos casos de altera��o de dados cadastrais de empresa cujo s�cio seja pessoa f�sica domiciliada no exterior, ou pessoa jur�dica com sede no exterior, aplicar-se-� o disposto no art. 44 deste Anexo.

T�TULO VIII - DA ALTERA��O DA SITUA��O CADASTRAL DOS CONTRIBUINTES DO CAD-ICMS

Art. 87. O contribuinte inscrito no CAD-ICMS poder� ter sua situa��o cadastral alterada em decorr�ncia de:

I - Paralisa��o Tempor�ria e Rein�cio de Atividade;

II - Suspens�o e Baixa de Inscri��o;

III - Impedimento e Reativa��o de Inscri��o;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015):

IV - Cancelamento de Inscri��o.

CAP�TULO I - DA PARALISA��O TEMPOR�RIA E DO REIN�CIO DE ATIVIDADE

Art. 88. � facultado ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS solicitar Paralisa��o Tempor�ria de sua atividade.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa F�sica-Contribuinte e no segmento de inscri��o especial, que ficam obrigadas a requererem baixa de suas inscri��es estaduais, no caso de interrup��o de atividade, mesmo que tempor�ria. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas inscritas no Cadastro de Pessoa F�sica-Contribuinte e nos segmentos de inscri��o facultativa e especial, que ficam obrigadas a requererem Baixa de suas inscri��es estaduais, no caso de interrup��o de atividade, mesmo que tempor�ria.

� 2� O contribuinte com a inscri��o na situa��o cadastral de Paralisada ficar� impedido do exerc�cio de atividades econ�micas sujeitas � inscri��o obrigat�ria, sendo permitidas somente opera��es relativas a entrada e sa�da de bens do ativo fixo e de consumo.

Art. 89. O contribuinte comunicar�, por escrito, � sua unidade de cadastro, a Paralisa��o Tempor�ria de sua atividade, mencionando:

I - o motivo;

II - a data de in�cio e o prazo de paralisa��o; e

III - o nome e o endere�o do respons�vel pela guarda dos livros e documentos fiscais.

Par�grafo �nico. � facultado ao contribuinte, localizado em �rea geogr�fica distinta da relativa � sua unidade de cadastro, comunicar a paralisa��o de suas atividades � reparti��o fiscal de localiza��o de seu estabelecimento, que constituir� o respectivo processo administrativo-tribut�rio e o remeter�, no prazo de 3 (tr�s) dias, � respectiva unidade de cadastro.

Art. 90. A Paralisa��o Tempor�ria dever� ser comunicada antes do in�cio de sua ocorr�ncia, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou for�a maior, quando ser� formalizada at� 10 (dez) dias, contados da data do fato determinante da paralisa��o.

Art. 91. A Paralisa��o Tempor�ria ser� concedida, pela unidade de cadastro do contribuinte, pelo prazo de at� 360 (trezentos e sessenta) dias.

Par�grafo �nico. Da concess�o da Paralisa��o Tempor�ria decorrer� a emiss�o do Documento de Altera��o de Situa��o Cadastral - DASC.

Art. 92. Quando n�o concedida pelo prazo m�ximo previsto no art. 91 deste Anexo, � facultado ao contribuinte solicitar, por escrito, a prorroga��o de sua paralisa��o, at� o limite fixado.

Art. 93. A Paralisa��o Tempor�ria por prazo superior ao mencionado no art. 91 deste Anexo somente ser� concedida, em car�ter excepcional, por autoriza��o da COCAF.

Art. 94. O rein�cio das atividades do contribuinte, antes do t�rmino da Paralisa��o Tempor�ria, bem como da sua prorroga��o, dever�o ser previamente comunicados, por escrito, � sua unidade de cadastro.

Art. 95. O contribuinte ter� o prazo de 10 (dez) dias ap�s o t�rmino concedido para paralisa��o, para comunicar por escrito o rein�cio de suas atividades.

� 1� A reparti��o fiscal respons�vel emitir�, ap�s dilig�ncia fiscal local, o respectivo DASC considerando, como data do rein�cio, a do dia seguinte ao do t�rmino da paralisa��o concedida.

� 2� O contribuinte, que no prazo mencionado no caput deste artigo, deixar de comunicar o rein�cio de suas atividades ou n�o solicitar sua baixa, ter�
sua situa��o cadastral alterada para a condi��o de Impedimento de Atividades, a partir do dia imediatamente posterior ao do t�rmino da paralisa��o concedida.

Art. 96. O processo concernente ao pedido de Paralisa��o Tempor�ria dever� aguardar na reparti��o de origem o t�rmino do prazo concedido, para posterior arquivamento.

Par�grafo �nico. O pedido de prorroga��o da Paralisa��o Tempor�ria, quando houver, bem como a comunica��o de rein�cio das atividades do contribuinte dever�o ser anexados ao processo original, vedada a constitui��o de novo processo.

CAP�TULO II - DA SUSPENS�O E DA BAIXA DE INSCRI��O

Art. 97. Fica obrigado a requerer, na sua unidade de cadastro, a Baixa de sua inscri��o estadual, mediante o preenchimento e entrega do Pedido de Baixa de Inscri��o (PBI), modelo Subanexo III, dispon�vel para impress�o no s�tio da SEFAZ na Internet, o estabelecimento:

I - que encerrar suas atividades ou que n�o as iniciar no prazo legal;

II - que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de transfer�ncia para outra unidade da Federa��o;

III - cadastrado no segmento de inscri��o obrigat�ria, que passar a exercer exclusivamente atividades econ�micas n�o sujeitas a inscri��o estadual;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016):

IV - cadastrado no segmento de inscri��o facultativa, quando n�o mais atender ao disposto no art. 21 deste Anexo;

V - localizado em outra unidade da federa��o, que deixar de realizar opera��es interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;

VI - de MEI, que for enquadrado no SIMEI;

VII - de empres�rio individual ou de pessoa f�sica contribuinte, que venha a falecer.

� 1� A apresenta��o do pedido de baixa deve efetivar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.

� 2� O prazo determinado no � 1� deste artigo ser� contado a partir da data da adjudica��o ou da homologa��o da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empres�rio individual que n�o tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo ao interessado o �nus das provas exig�veis.

� 3� O � 2� deste artigo aplica-se, no que couber, � pessoa f�sica-contribuinte cadastrada com atividade de produtor rural.

� 4� O contribuinte dever� inutilizar, previamente, os documentos fiscais n�o utilizados, registrar este fato no Livro RUDFTO e informar, no PBI, os modelos, s�ries, subs�ries e numera��o dos documentos fiscais inutilizados.

Art. 98. A solicita��o de baixa constituir� processo administrativotribut�rio que iniciar� a��o fiscal de baixa. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:

Art. 98. O PBI constituir� processo administrativo-tribut�rio, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cart�o de protocolo correspondente.

Par�grafo �nico. O processo dever� ser instru�do com as informa��es cadastrais e de d�bitos tribut�rios.

Art. 99. A apresenta��o do PBI implicar� a imediata Suspens�o da inscri��o no CAD-ICMS.

� 1� A Suspens�o da inscri��o ser� processada e deferida no SICAD.

� 2� A data da Suspens�o ser� a declarada no PBI como de encerramento de suas atividades, ressalvado o disposto nos �� 3� e 6� deste artigo.


� 3� Quando a inscri��o estiver na condi��o de Paralisada e a data de encerramento das atividades declarada no PBI estiver compreendida no per�odo de paralisa��o tempor�ria registrado no SICAD, ser� considerada como data da Suspens�o a do in�cio da paralisa��o tempor�ria.

� 4� Quando a inscri��o estiver na condi��o de Impedida ou de Paralisada e a data de encerramento declarada no PBI for posterior � data do impedimento ou � data de t�rmino do per�odo de paralisa��o, a suspens�o estar� condicionada � pr�via reativa��o, de of�cio, da inscri��o no SICAD.

� 5� A reativa��o prevista no � 4� deste artigo ser� registrada no pr�prio processo de baixa.

� 6� Na hip�tese de ser constatado pela fiscaliza��o que o encerramento das atividades do contribuinte tenha ocorrido em data diversa da declarada no PBI, a data da Suspens�o registrada no SICAD dever� ser retificada pela reparti��o fiscal, antes do deferimento da Baixa.

Art. 100. O contribuinte que deixar de cumprir exig�ncia fiscal indispens�vel � realiza��o da a��o fiscal de Baixa, conforme disposto no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, ter� alterada a sua situa��o cadastral para Impedimento de Atividades, com a mesma data consignada na Suspens�o.

Art. 101. A unidade de cadastro, no ato da recep��o do PBI, providenciar� o deferimento da Suspens�o da inscri��o no SICAD, mesmo quando n�o revestida da condi��o de unidade de fiscaliza��o do contribuinte.

Art. 102. A unidade de cadastro remeter� o processo de baixa, quando for o caso, � unidade de fiscaliza��o respons�vel pela aprecia��o do pedido.

Art. 103. A Baixa de Inscri��o ser� efetivada com o deferimento no SICAD do DASC espec�fico, pelo titular da reparti��o fiscal. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
Art. 103. A Baixa de Inscri��o ser� concedida ap�s a realiza��o dos procedimentos de fiscaliza��o estabelecidos pela SAF, ressalvado o disposto no art. 104 deste Anexo.

Par�grafo �nico. A Baixa de Inscri��o ser� efetivada com o deferimento no SICAD do DASC espec�fico, pelo titular da reparti��o fiscal.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015):

Art. 104. A baixa ser� concedida ainda que sejam verificados eventuais d�bitos fiscais, em rela��o a obriga��es principal ou acess�ria, conforme determina o art. 7�-A da Lei Federal n� 11.598/2007, observado o seguinte:

I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que n�o optante pelo Simples Nacional, a baixa dever� ser concedida no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determina o � 7� do art. 9� da Lei Complementar n� 123/2006 , independentemente do prosseguimento da a��o fiscal e consequente constitui��o de eventuais cr�ditos tribut�rios.

II - nos demais casos, a baixa ser� concedida por ocasi�o do encerramento da a��o fiscal, ap�s a constitui��o de eventuais cr�ditos tribut�rios.

� 1� A baixa da inscri��o n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obriga��es ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios, pelas pessoas jur�dicas ou por seus titulares, s�cios ou administradores.

� 2� A solicita��o de baixa do empres�rio ou da pessoa jur�dica importa responsabilidade solid�ria dos empres�rios, dos titulares, dos s�cios e dos administradores no per�odo da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 3� Nas hip�teses em que for constatada, por meio de consulta aos sistemas corporativos da SEFAZ, a regularidade fiscal do contribuinte, inclusive quanto � cessa��o de uso de equipamentos ECF, a a��o fiscal de baixa ocorrer� de forma sum�ria, devendo ser deferido o pedido imediatamente ap�s efetivada a consulta, sem preju�zo do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo.

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 819 DE 04/12/2014):

�Art. 104. A concess�o da Baixa da Inscri��o ser� imediata, de forma:

I - simplificada, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no par�grafo �nico do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:

a) com inscri��o estadual na situa��o cadastral de Suspensa ou Cancelada h� mais de 6 (seis) anos;

b) indicados, em ato pr�prio do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o, no interesse da Administra��o.

II - sum�ria, quando ato pr�prio do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o determinar que as verifica��es fiscais cab�veis, excetuada a consulta sobre exist�ncia de d�bitos declarados e n�o pagos com a imediata inscri��o destes em d�vida ativa, fiquem postergadas para momento futuro.

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:

Art. 104. A concess�o da Baixa da Inscri��o ser� imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da SEFAZ, ficando dispensado o atendimento ao disposto no par�grafo �nico do art. 98 e no art. 103 deste Anexo, no caso de contribuintes:

I - com inscri��o estadual na situa��o cadastral de Suspensa ou Cancelada h� mais de 6 (seis) anos;

III - indicados, em ato pr�prio do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o, no interesse da Administra��o.

Nota: Reda��o conforme publica��o oficial.

Art. 105. Poder� ser promovida de of�cio a baixa das inscri��es:

I - que se encontrar na situa��o cadastral de suspensa ou impedida h� 6 (seis) anos, ainda que possuam d�bitos constitu�dos, inscritos ou n�o; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
I - desativadas no CAD-ICMS h� mais de 5 (cinco) anos ainda que possuam d�bitos constitu�dos, inscritos ou n�o;

II - de MEI enquadrado no SIMEI desde a data da concess�o de sua inscri��o;

III - dos estabelecimentos que n�o tenham iniciado suas atividades no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da concess�o da inscri��o e n�o tenham atendido ao disposto no � 1� do art. 54 deste Anexo.

IV - especiais, quando constatada a ocorr�ncia de hip�tese prevista no � 6� do art. 22 deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).

Par�grafo �nico. A compet�ncia para a concess�o da baixa de of�cio ser� do titular da SUACIEF.

Art. 106. Nos casos de Baixa ou Suspens�o de inscri��o do estabelecimento principal, o contribuinte dever� observar o disposto no � 4� do art. 4� deste Anexo.


Art. 107. A Certid�o de Baixa de Inscri��o � o documento comprobat�rio de baixa da inscri��o estadual perante o CAD-ICMS.

� 1� A Certid�o de Baixa de Inscri��o prescinde de assinatura de qualquer autoridade fiscal e est� dispon�vel, para consulta e impress�o, via Internet, na p�gina da SEFAZ.

� 2� Na Certid�o de Baixa de Inscri��o constar�o as seguintes informa��es:

I - n�mero de inscri��o no CAD-ICMS;

II - data do encerramento das atividades;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - �ltimo endere�o cadastrado do estabelecimento;

V - n�mero do processo administrativo-tribut�rio de Baixa de Inscri��o Estadual, se houver;

VI - data do deferimento da baixa da inscri��o pela autoridade fiscal, se posterior a outubro de 1999.

� 3� No campo Observa��o da Certid�o de Baixa de Inscri��o poder�o constar informa��es complementares consideradas relevantes pela SEFAZ.

Art. 108. A concess�o da Baixa da inscri��o do contribuinte n�o implica quita��o de quaisquer d�bitos porventura existentes ou que venham a ser constatados.

Art. 109. Antes da concess�o da baixa, � facultado ao contribuinte desistir do pedido, mediante apresenta��o de peti��o, nos termos determinados pelo art. 121 deste Anexo, que ser� anexada ao processo original de baixa.

� 1� A unidade de fiscaliza��o, ap�s as verifica��es fiscais cab�veis, providenciar�, no mesmo processo de baixa, a reativa��o da inscri��o suspensa, a partir da data do efetivo rein�cio das atividades do contribuinte, observadas no que couber as normas estabelecidas nos artigos 122 a 124 deste Anexo.

� 2� No caso previsto no caput deste artigo, por se tratar de desist�ncia da baixa de inscri��o, anteriormente solicitada, n�o ser� devido o pagamento da TSE.

Art. 110. No caso de indeferimento do pedido de baixa, face � constata��o, pelo fisco, da formula��o indevida do pedido, por permanecer o contribuinte exercendo atividades de inscri��o obrigat�ria, ser� dada ci�ncia ao contribuinte, no corpo do processo, do despacho de indeferimento, e adotadas as medidas fiscais cab�veis.

Par�grafo �nico. Na ocorr�ncia do disposto no caput deste artigo, a unidade de fiscaliza��o respons�vel promover�, no mesmo processo de baixa, por meio do deferimento do DASC correspondente, a pronta reativa��o da inscri��o, a partir, conforme o caso, da data de in�cio da suspens�o, anteriormente deferida, ou daquela em que as atividades do contribuinte foram reiniciadas.

Art. 111. A SUACIEF far� publicar, periodicamente, edital relacionando as inscri��es suspensas ou baixadas no per�odo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de processamento de DASC de Acerto da data de in�cio da Suspens�o ou Baixa, a SUACIEF publicar� edital espec�fico de retifica��o do dado alterado.

CAP�TULO III - DO IMPEDIMENTO DE ATIVIDADES E DA REATIVA��O DE INSCRI��O

Se��o I - Do Impedimento de Inscri��o

Art. 112. O Impedimento � o ato compuls�rio da Administra��o destinado a promover a desabilita��o de of�cio da inscri��o estadual no CAD-ICMS.

Par�grafo �nico. O impedimento da inscri��o do contribuinte n�o implica exonera��o de responsabilidade de natureza fiscal.

Art. 113. O Impedimento da inscri��o estadual do contribuinte ser� promovido quando da ocorr�ncia de uma das seguintes hip�teses:

I - inexist�ncia de fato do estabelecimento no endere�o declarado ou indica��o incorreta de sua localiza��o;

II - desativa��o, pela RFB, da inscri��o do contribuinte no CNPJ;

III - cancelamento ou baixa do registro do estabelecimento na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso;

IV - n�o possuir ou estar cancelado o registro ou a autoriza��o de funcionamento concedida pela ANP, no caso de contribuinte que exer�a atividade econ�mica sujeita ao controle desse �rg�o;

V - estabelecimento fabricante e importador de combust�veis l�quidos ou gasosos e distribuidor de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combust�veis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por �rg�o federal competente, que deixar de atender �s normas previstas no Cap�tulo I do T�tulo XI deste Anexo;

VI - cessa��o ou interrup��o das atividades no local em que est� cadastrado, sem apresenta��o de pedido de baixa ou de comunica��o de paralisa��o tempor�ria ou de altera��o do endere�o do estabelecimento;

VII - n�o in�cio das atividades no prazo de 30 (trinta) dias que se seguirem � concess�o da inscri��o, salvo se concedida a paralisa��o tempor�ria prevista no � 1� do art. 54 deste Anexo;

VIII - cancelamento pela RFB da inscri��o no CPF, quando se tratar de inscri��o de pessoa f�sica-contribuinte;

IX - vencimento do per�odo de paralisa��o tempor�ria concedida, sem a comunica��o do rein�cio das atividades ou solicita��o de prorroga��o da paralisa��o ou apresenta��o de pedido de baixa da inscri��o;

X - n�o renova��o da inscri��o obrigat�ria, quando exigido em legisla��o espec�fica; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
X - n�o renova��o da inscri��o, quando exigido em legisla��o espec�fica;

XI - constata��o, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte nas hip�teses previstas no � 1� do art. 3� ou nos incisos I a VII do art. 35, todos deste Anexo;

XII - dissolu��o extintiva da empresa, por senten�a transitada em julgado;

XIII - n�o apresenta��o, pelo estabelecimento com inscri��o na situa��o cadastral de Suspensa, dos documentos e livros fiscais necess�rios � realiza��o da a��o fiscal de Baixa;

XIV - n�o apresenta��o do pedido de baixa da inscri��o no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do MEI no SIMEI.

XV - estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo que deixar de atender �s normas previstas no Cap�tulo II do T�tulo XI deste Anexo.

XVI - pessoa f�sica cadastrada com atividade de leiloeiro p�blico que n�o possua matr�cula concedida pela JUCERJA para o exerc�cio dessa profiss�o;

XVII - pr�tica de atos il�citos que repercutam no �mbito tribut�rio, tais como:

a) participa��o em organiza��o ou associa��o constitu�da para a pr�tica de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade
de implementar esquema de evas�o fiscal mediante artif�cios envolvendo a dissimula��o de atos, neg�cios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao er�rio;

b) embara�o:

1. � a��o fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3� intima��o para apresenta��o de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informa��es sobre mercadorias e servi�os, bens, neg�cios ou atividades, pr�prias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis e demais medidas pertinentes;

2 - ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresenta��o de declara��es de car�ter econ�mico-fiscal, ou sua apresenta��o com valores zerados, ou do cumprimento de outras obriga��es tribut�rias, constatada a partir de informa��es constantes da base de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis e demais medidas pertinentes; (Reda��o do item dada pela Resolu��o SEFAZ N� 930 DE 21/09/2015).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
2. ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresenta��o de declara��es de car�ter econ�mico-fiscal ou do cumprimento de outras obriga��es tribut�rias, constatada a partir da inexist�ncia de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da SEFAZ, conforme ato do titular da referida Pasta, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis e demais medidas pertinentes;

c) resist�ncia � fiscaliza��o, como tal entendida a restri��o ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas depend�ncias ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exer�a sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria;

d) recepta��o de mercadoria roubada ou furtada;

e) produ��o, comercializa��o ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada;

f) utiliza��o como insumo, comercializa��o ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.

XVIII - identifica��o incorreta, falta ou recusa de identifica��o dos controladores e/ou benefici�rios de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societ�rio ou acion�rio da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em il�citos fiscais;

XIX - inadimpl�ncia fraudulenta;

XX - pr�ticas sonegat�rias que levam ao desequil�brio concorrencial;

XXI - falta de presta��o da garantia do cumprimento das obriga��es tribut�rias, exigida em legisla��o espec�fica para as empresas com as atividades de refino e distribui��o de combust�veis;

XXII - simula��o de exist�ncia do estabelecimento ou da empresa;

XXIII - simula��o do quadro societ�rio da empresa;

XXIV - indica��o de dados cadastrais falsos.

� 1� Al�m das situa��es previstas nos incisos do caput deste artigo, que forem aplic�veis, o Impedimento da inscri��o de contribuinte localizado em outra unidade da Federa��o ser� efetuado em decorr�ncia das seguintes hip�teses:

I - desativa��o da inscri��o estadual concedida pelo fisco da unidade da federa��o de sua localiza��o;

II - n�o entrega, pelo per�odo estabelecido na legisla��o espec�fica, do arquivo magn�tico com o registro fiscal das opera��es interestaduais ou da GIA/ST.

� 2� As hip�teses a que se referem os incisos VI e VII do caput deste artigo, poder�o ser comprovadas por meio de visita fiscal ao local ou por outros meios de que dispuser a autoridade fiscal.

� 3� O impedimento previsto nos incisos VI e VII do caput deste artigo aplica-se, inclusive, a estabelecimento em funcionamento, desde que, inscrito no segmento de inscri��o obrigat�ria, n�o exer�a nenhuma das atividades previstas nos artigos 20 e 24 deste Anexo.

� 4� Para efeito do disposto no inciso XI do caput deste artigo, quando constatado o efetivo funcionamento de mais de um contribuinte no mesmo endere�o, e este se enquadrar nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput do art. 35 deste Anexo, o impedimento ser� promovido em rela��o � inscri��o cadastrada h� menos tempo no local.

� 5� Para fins do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se:

a) empresa de investimento sediada no exterior ( offshore ), aquela que tem por objeto a invers�o de investimentos financeiros fora de seu pa�s de origem, onde � beneficiada por supress�o ou minimiza��o de carga tribut�ria e por reduzida interfer�ncia regulat�ria do governo local;

b) controlador e/ou benefici�rio, a pessoa f�sica que efetivamente det�m o controle da empresa de investimento ( beneficial owner ), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos p�blicos.

� 6� Para fins do disposto no inciso XIX do caput deste artigo, considera-se inadimpl�ncia fraudulenta a falta de pagamento de d�bito tribut�rio vencido, quando o contribuinte det�m disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus s�cios.

� 7� Para fins do disposto no inciso XX do caput deste artigo, resta caracterizada a pr�tica sonegat�ria que leve ao desequil�brio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os pre�os de venda de mercadoria ou de servi�o ou se aproveitado de cr�dito fiscal indevido;

b) conseguido ampliar a participa��o relativa em seu segmento econ�mico, em detrimento de seus concorrentes, em decorr�ncia de um dos procedimentos descritos na al�nea "a" deste par�grafo.

� 8� Para fins do disposto no inciso XXII do caput deste artigo, considera-se simulada a exist�ncia do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:

a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declara��o do contribuinte, n�o tiver sido ali efetivamente exercida, ou;

b) n�o tiverem ocorrido as opera��es e presta��es de servi�os declaradas nos registros cont�beis.

� 9� Para fins do disposto no inciso XXIII do caput deste artigo, considera-se simulado o quadro societ�rio para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.

� 10. Para fins do disposto item 2 da al�nea "b" do inciso XVII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega zerada de arquivos ou declara��es por tr�s meses ou mais, consecutivos ou n�o, durante o per�odo de 12 (doze) meses. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 930 DE 21/09/2015).

Art. 114. Em fun��o da sua motiva��o, ser� considerada como data de in�cio do Impedimento da inscri��o:

I - aquela em que o contribuinte foi cadastrado no endere�o atual, na hip�tese prevista no inciso I do caput do art. 113 deste Anexo;

II - a considerada para a desativa��o, cancelamento ou baixa, pelo �rg�o pr�prio, da inscri��o, registro ou autoriza��o especificada nos incisos II, III, VIII e XVI do caput e no inciso I do � 1�, todos do art. 113 deste Anexo;


III - a de in�cio da atividade, se n�o possuir o registro ou autoriza��o da ANP, ou a considerada para seu cancelamento, quando for o caso, na hip�tese do inciso IV do caput do art. 113 deste Anexo;

IV - a de concess�o da inscri��o, se a irregularidade existir desde aquela �poca, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hip�tese prevista nos incisos V, XI, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 113 deste Anexo;

V - a de cessa��o ou interrup��o das atividades no local, comprovada pela autoridade fiscal, na hip�tese prevista no inciso VI do caput do art. 113 deste Anexo;

VI - a de concess�o da inscri��o, nas hip�teses previstas nos incisos VII do caput do art. 113 deste Anexo;

VII - o dia seguinte � data de t�rmino da paralisa��o tempor�ria concedida, na hip�tese do inciso IX do caput do art. 113 deste Anexo;

VIII - a do vencimento do prazo para renova��o da inscri��o, na hip�tese do inciso X do caput do art. 113;

IX - a do vencimento da primeira obriga��o n�o cumprida, na ocorr�ncia das hip�teses previstas no inciso II do seu � 1� do art. 113 deste Anexo;

X - a data da extin��o determinada pela senten�a de dissolu��o da empresa ou, na sua aus�ncia, a data em que ela come�ar a produzir efeitos, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 113 deste Anexo;

XI - a da Suspens�o da inscri��o, na hip�tese do inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;

XII - a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hip�tese prevista no inciso XIV do art. 113 deste Anexo;

XIII - a da ocorr�ncia do fato, nas hip�teses previstas nos incisos XVII, XIX, XX e XXI do art. 113 deste Anexo.

Art. 115. A constata��o do enquadramento de contribuinte numa das hip�teses previstas no art. 113 deste Anexo dar� in�cio � a��o de impedimento, assim considerada a ado��o das provid�ncias especificadas no art. 116 deste Anexo.

Art. 116. Ser� constitu�do processo administrativo tribut�rio espec�fico para o Impedimento de inscri��o, exceto na hip�tese prevista no inciso XIII do art. 113 deste Anexo, caso em que ser� utilizado o processo de Baixa em andamento.

� 1� Compete ao titular da unidade de fiscaliza��o do contribuinte, ou, nas hip�teses previstas nos incisos I e II do � 1� do art. 117 deste Anexo, ao titular da IFE respons�vel pela a��o fiscal espec�fica, ap�s circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, decidir pelo impedimento da inscri��o e desabilit�-la no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

� 2� Na hip�tese deste artigo, havendo necessidade de visita fiscal ao local, esta poder� ser efetuada pela reparti��o da regi�o geogr�fica do endere�o do estabelecimento, a pedido da reparti��o de fiscaliza��o.

� 3� A desabilita��o da inscri��o no Cadastro Estadual far-se-� de imediato, ap�s a decis�o do titular da reparti��o fiscal, mediante processamento e deferimento, no SICAD, de DASC de Impedimento.

� 4� No DASC de Impedimento dever�o ser indicados os dispositivos que justificam o impedimento da inscri��o pela autoridade fiscal, dentre os previstos nos incisos do caput e do � 1� do art. 113 deste Anexo.

� 5� O processo de impedimento aguardar�, na unidade de fiscaliza��o do contribuinte, o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.

� 6� Se, em verifica��o posterior, autoridade fiscal constatar que a data da efetiva ocorr�ncia do fato motivador do impedimento diverge da data considerada para o in�cio da desabilita��o da inscri��o do contribuinte, dever� ser promovida a sua retifica��o, por meio do processamento no SICAD de um DASC de Impedimento do tipo "P/Acerto".

Art. 117. A reparti��o fiscal, ainda que n�o revestida da qualidade de unidade de fiscaliza��o da inscri��o, dever� constituir processo administrativo tribut�rio, iniciando a��o de impedimento, quando:

I - constatar o enquadramento de contribuinte em hip�tese prevista nos incisos I, II e III do art. 35, ou nos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 113, observado o disposto nos �� 2� e 3� deste mesmo artigo, todos deste Anexo, por ocasi�o de:

a) an�lise de pedido de concess�o de inscri��o ou de altera��o de localiza��o de outro contribuinte para o mesmo endere�o;

b) visita fiscal ao local;

c) fiscaliza��o de mercadorias em tr�nsito.

II - constatar, durante a��o fiscal espec�fica realizada com base no inciso III do � 3� do art. 17, o enquadramento do contribuinte em qualquer das hip�teses previstas no art. 113, todos deste Anexo.

� 1� A compet�ncia para promover no Cadastro de Contribuintes do ICMS o impedimento da inscri��o previsto no caput caber� �:

I - IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, quando, durante a��o fiscal no tr�nsito de mercadorias, constatar o seu enquadramento em hip�tese prevista nos incisos I, VI e VII do caput do art. 113 deste Anexo;

II - IFE respons�vel pela a��o fiscal, no caso previsto no inciso II do caput deste artigo;

III - unidade de fiscaliza��o do contribuinte, nos demais casos.

� 2� Nos casos previstos nos incisos I e II do � 1� deste artigo, a IFE respons�vel pela a��o de desabilita��o da inscri��o dever�:

I - processar e deferir no SICAD o DASC de Impedimento, que dever� obedecer a norma prevista no � 4� do art. 116 deste Anexo;

II - encaminhar � unidade de fiscaliza��o do contribuinte o processo administrativo tribut�rio constitu�do, para conhecimento da medida adotada e ado��o, se necess�rio, de outras provid�ncias fiscais.

� 3� No caso previsto no inciso III do � 1� deste artigo, o processo referido no caput , ap�s circunstanciado pronunciamento fiscal sobre a motiva��o da a��o iniciada, ser� encaminhado � unidade de fiscaliza��o do contribuinte, para as verifica��es que couberem e, se confirmada a justificativa da desabilita��o da inscri��o, a emiss�o e processamento do DASC de Impedimento, que dever� obedecer a norma prevista no � 4� do art. 116 deste Anexo.

� 4� O processo administrativo tribut�rio de impedimento previsto no caput dever� permanecer na unidade de fiscaliza��o do contribuinte aguardando o decurso do prazo previsto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo.

Art. 118. O Impedimento poder� ser promovido, ainda, por decis�o do titular da SUACIEF, nas seguintes hip�teses:

I - inexist�ncia de registros, no banco de dados da SEFAZ, que indiquem o cumprimento de obriga��es principais e acess�rias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois) anos;

II - verifica��o, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorr�ncia das hip�teses previstas nos incisos IX, X, XIV e XVII, b, 2, todos do caput do art. 113 deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 930 DE 21/09/2015).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
II - verifica��o, pelo banco de dados da SEFAZ, de ocorr�ncia das hip�teses previstas nos incisos IX, X e XIV do caput do art. 113 deste Anexo;

III - comunica��o, pelo �rg�o respons�vel pela inscri��o, registro ou autoriza��o, de ocorr�ncia de fato que enquadre o contribuinte em hip�tese prevista nos incisos II a IV, VIII, XII e XVI do caput e inciso I do � 1�, todos do art. 113 deste Anexo.

� 1� O impedimento ser� proposto ao titular da SUACIEF pela COCAF, em processo administrativo tribut�rio espec�fico para cada lote de inscri��es estaduais a serem impedidas.

� 2� A desabilita��o da inscri��o no CAD-ICMS far-se-� de imediato, ap�s a decis�o do titular da SUACIEF, mediante processamento autom�tico de DASC de Impedimento pelo SICAD.

� 3� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, ser� adotada como data de in�cio do impedimento a do processamento do DASC de Impedimento.

� 4� Nas hip�teses dos incisos II e III do caput deste artigo, a data de in�cio do impedimento ser� estabelecida conforme normas previstas no art. 114 deste Anexo para o respectivo caso.

� 5� O disposto nos �� 3� e 4� deste artigo n�o exclui a possibilidade de revis�o da data de in�cio do impedimento, nos termos do � 6� do art. 116 deste Anexo.

Art. 119. A SUACIEF publicar�, periodicamente, edital relacionando as inscri��es impedidas nos termos dos artigos 116 a 118 deste Anexo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de processamento de DASC de Acerto da data de in�cio do Impedimento, a SUACIEF publicar� edital espec�fico de retifica��o do dado alterado.

Art. 120. O contribuinte com inscri��o impedida poder� solicitar a regulariza��o de sua situa��o cadastral mediante apresenta��o, � reparti��o fiscal competente, de:

I - pedido de baixa da inscri��o, no caso do estabelecimento se enquadrar em uma das hip�teses previstas no art. 97 deste Anexo.

II - pedido de paralisa��o tempor�ria ou de sua prorroga��o, no caso de Impedimento motivado pelas hip�teses previstas nos incisos VI, VII ou IX do caput do art. 113 deste Anexo, desde que se trate de inscri��o obrigat�ria, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e n�o seja ultrapassado o prazo m�ximo previsto no art. 91 deste Anexo;

III - documenta��o exigida para a realiza��o da a��o fiscal de Baixa iniciada, no caso de Impedimento motivado pela hip�tese prevista no inciso XIII do caput do art. 113 deste Anexo;

IV - recurso contra o impedimento da inscri��o, no per�odo compreendido entre a data de registro do DASC de Impedimento no SICAD e at� 30 (trinta) dias da publica��o do respectivo edital, quando n�o for o caso das hip�teses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo;

V - pedido de reativa��o da inscri��o, quando n�o for o caso das hip�teses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo e j� houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput tamb�m deste artigo.

� 1� Nos casos previstos nos incisos I e III do caput deste artigo, a situa��o cadastral do contribuinte ser� alterada de Impedida para Suspensa, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Suspens�o.

� 2� No caso previsto no inciso II do caput deste artigo, a situa��o cadastral do contribuinte ser� alterada de Impedida para Paralisada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Paralisa��o.

� 3� Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo, e ap�s decis�o da autoridade competente exarada no processo respectivo, observado o disposto nos artigos 122 e 123 deste Anexo, a situa��o cadastral do contribuinte ser� alterada de Impedida para Habilitada, pelo registro e deferimento, no SICAD, de um DASC de Reativa��o.

� 4� A peti��o apresentada ap�s transcorrido o prazo mencionado no inciso IV do caput deste artigo ser� considerada como pedido de reativa��o de inscri��o, ainda que redigida sob a forma de recurso.

Se��o II - Da Reativa��o de Inscri��o

Art. 121. A Reativa��o destina-se a reabilitar inscri��o estadual que, no CAD-ICMS, esteja na situa��o cadastral de Suspensa ou Impedida e decorrer� de deferimento de peti��o apresentada pelo contribuinte relativa a:

I - recurso contra o impedimento da inscri��o, consoante disposto no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo e seu � 3�;

II - pedido de reativa��o de inscri��o, consoante disposto no inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seus �� 3� e 4�;

III - comunica��o de desist�ncia de pedido de baixa de inscri��o, consoante disposto no caput do art. 109 deste Anexo.

Art. 122. O recurso contra impedimento de inscri��o, o pedido de reativa��o ou a comunica��o de desist�ncia de pedido de baixa dever�o ser apresentados pelo contribuinte � sua unidade de fiscaliza��o, em peti��o espec�fica que, al�m de observar as exig�ncias previstas no caput do art. 183 e nos �� 1� e 2� do art. 42, todos deste Anexo, dever� tamb�m estar acompanhada de documenta��o que comprove:

I - estar o contribuinte autorizado a ocupar o im�vel de localiza��o atual do estabelecimento;

II - terem sido adotadas as provid�ncias necess�rias para sanear as irregularidades existentes;

III - o funcionamento do estabelecimento em per�odo posterior � data de in�cio da desabilita��o de sua inscri��o, quando tal fato tiver ocorrido;

IV - sua regularidade perante a ANP, no caso de contribuinte que exer�a atividade econ�mica sujeita ao controle desse �rg�o;

V - o pagamento da TSE, caso se trate de pedido de reativa��o de inscri��o, nos termos do inciso V do caput do art. 120 deste Anexo e seu � 4�.

� 1� O recurso, pedido ou comunica��o de que trata o caput deste artigo e a documenta��o que lhe acompanham dever�o ser inseridos no processo administrativo tribut�rio, de impedimento ou de baixa, que originou a desabilita��o da inscri��o, sendo permitida a constitui��o de um novo processo com a peti��o apresentada exclusivamente nos casos em que:

I - o processo original de desabilita��o tiver sido encaminhado ao arquivo; ou

II - a inscri��o tiver sido impedida pela SUACIEF, nos termos do art. 118 deste Anexo.

� 2� Na an�lise das peti��es de que trata o caput deste artigo, a autoridade fiscal dever� verificar:

I - o saneamento dos fatos motivadores do impedimento, � vista dos documentos apresentados pelo contribuinte e por outros meios a seu alcance, e ainda, na hip�tese de inscri��o impedida com fundamento nos incisos I, VI, VII ou XI do caput do art. 113 deste Anexo, por visita fiscal ao local;

II - se os dados cadastrais do contribuinte no SICAD est�o atualizados conforme o constante no �ltimo ato registrado;

III - a necessidade de corre��o da data considerada para o in�cio da desabilita��o da inscri��o, nos termos previstos no � 6� do art. 116 deste Anexo.

� 3� Compete ao titular da unidade de fiscaliza��o do contribuinte, ap�s circunstanciado pronunciamento fiscal, decidir quanto � reativa��o de inscri��o obrigat�ria, inclusive nos casos de impedimento promovido por IFE ou pela SUACIEF, nos termos, respectivamente, dos artigos 117 e 118 deste Anexo, observado o previsto nos �� 4� e 5� deste artigo.

� 4� Se na an�lise das peti��es de que trata o caput deste artigo for constatado que, devido � mudan�a de endere�o do estabelecimento, o contribuinte ter� alterada a sua reparti��o fiscal unidade de cadastro, ser� observado o seguinte:

I - o contribuinte dever� apresentar DOCAD de altera��o de endere�o e a documenta��o pertinente, que ser�o anexados ao processo;

II - a reparti��o fiscal de origem emitir� o Documento de Transfer�ncia, nos termos dos �� 2� e 3� do art. 73 deste Anexo, juntar� a 1� via ao processo e o remeter� � IRF que circunscrever o novo endere�o do estabelecimento;

III - na IRF de destino, o pedido de altera��o de endere�o ser� analisado e decidido em conjunto com a peti��o de que trata o caput deste artigo, importando no indeferimento de um em id�ntica decis�o para o outro;

IV - se a decis�o for favor�vel, a IRF de destino deferir� no SICAD o DOCAD de altera��o de endere�o e logo ap�s, o DASC de reativa��o, solicitando, posteriormente, � reparti��o de origem, a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;

V - se a altera��o de endere�o for indeferida, o processo, devidamente instru�do, ser� devolvido � reparti��o de origem para indeferimento do pedido de reativa��o e ci�ncia do contribuinte.

� 5� Se, na an�lise das peti��es de que trata o caput deste artigo, for constatado que o contribuinte vai passar a exercer atividades econ�micas discriminadas no Subanexo I-B.1.1, mas n�o est� vinculado � IFE 04 - Petr�leo e Combust�vel, ser� observado o seguinte:

I - o processo ser� encaminhado � IFE 04 - Petr�leo e Combust�vel, a quem caber� preliminarmente, autorizar o exerc�cio das referidas atividades;

II - se a decis�o for favor�vel, a IFE 04 deferir� no SICAD a altera��o das atividades econ�micas do contribuinte, quando necess�rio, e a reativa��o de sua inscri��o, solicitando � reparti��o de origem a remessa da pasta cadastral e dos processos do contribuinte e, se for o caso, dos demais estabelecimentos da empresa;


III - se a IFE 04 opinar pelo indeferimento, o processo, devidamente instru�do, ser� devolvido � reparti��o de origem para indeferimento do pedido de reativa��o ci�ncia do contribuinte.

� 6� Se, para subsidiar a decis�o quanto � reativa��o, houver necessidade de visita fiscal ao local, esta poder� ser efetuada pela reparti��o da regi�o geogr�fica do endere�o do estabelecimento, a pedido da reparti��o de fiscaliza��o.

� 7� Tratando-se de peti��o contra impedimento de inscri��o, apresentado � reparti��o competente, dentro do per�odo referido no inciso IV do caput do art. 120 deste Anexo, e desde que o contribuinte n�o se enquadre nos casos previstos nos �� 4� e 5� deste artigo, a an�lise e decis�o dever�o ser promovidas em at� 72 (setenta e duas) horas de sua recep��o.

� 8� No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativa��o ou comunica��o de desist�ncia de pedido de baixa, apresentado por inscri��o especial, a an�lise e decis�o caber� ao titular da SUCIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instru�do, dever� ser encaminhado pela reparti��o fiscal. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
� 8� No caso de recurso contra impedimento, pedido de reativa��o ou comunica��o de desist�ncia de pedido de baixa, apresentado por inscri��o facultativa ou especial, a an�lise e decis�o caber� ao titular da SUACIEF, a quem o processo respectivo, devidamente instru�do, dever� ser encaminhado pela reparti��o fiscal.

Art. 123. No DASC de Reativa��o ser�o informados o n�mero do respectivo processo administrativo tribut�rio e a data a partir da qual ser� considerada a reativa��o da inscri��o.

� 1� Ser� considerada como data de in�cio da reativa��o aquela em que tiver deixado de existir o fato motivador da desabilita��o da inscri��o, observado que:

I - quando o contribuinte tiver interrompido suas atividades por um determinado per�odo, a reativa��o se dar� a partir da data do seu efetivo rein�cio;

II - quando o contribuinte permanecer com suas atividades econ�micas interrompidas mas n�o mais existirem impedimentos legais para que volte a exerc�-las, a reativa��o se dar� a partir da data do despacho decis�rio no processo;

III - a data da reativa��o retroagir� � de in�cio do impedimento ou suspens�o somente quando, na an�lise fiscal, for verificado que n�o houve interrup��o das atividades exercidas pelo contribuinte.

� 2� Na hip�tese prevista no par�grafo �nico do art. 183 deste Anexo, ressalvado o disposto no inciso III do � 4� e no � 5� do art. 122 deste Anexo, ap�s a reativa��o da inscri��o, a reparti��o fiscal promover� a atualiza��o ou corre��o dos dados cadastrais do contribuinte.

Art. 124. As peti��es de que trata o caput do art. 122 deste Anexo ser�o indeferidas se:

I - n�o forem assinadas por respons�vel pelo contribuinte ou seu representante legal;

II - n�o estiverem formuladas de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 deste Anexo;

III - persistir o fato que motivou o impedimento da inscri��o ou for verificado o enquadramento do contribuinte em outra das hip�teses previstas no art. 113 deste Anexo.

� 1� A decis�o que indeferir a peti��o ser� exarada no corpo do processo, de forma fundamentada, explicitando a sua motiva��o.

� 2� Se a decis�o decorrer do enquadramento do contribuinte em outra motiva��o, que n�o a considerada para o impedimento original de sua
inscri��o, conforme inciso III do caput deste artigo, dever� ser emitido DASC do tipo "P/Acerto", a fim de corrigi-la.

� 3� Quando, � vista dos documentos apresentados, for constatada a desatualiza��o do quadro de respons�veis da empresa, e caso indeferida a peti��o de reativa��o da inscri��o, a reparti��o fiscal encaminhar� o processo � SUACIEF para a devida atualiza��o desses dados cadastrais.

� 4� Quando do indeferimento do pedido de reativa��o, o contribuinte poder�:

I - apresentar recurso contra o indeferimento, no prazo de 30 dias contados da ci�ncia da decis�o;

II - sanar as irregularidades existentes e apresentar novo pedido de reativa��o;

III - apresentar pedido de baixa da inscri��o.

Art. 125. A SUACIEF far� publicar, periodicamente, edital relacionando as inscri��es reativadas no per�odo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de processamento de DASC de Acerto da data de in�cio da Reativa��o, a SUACIEF publicar� edital espec�fico de retifica��o do dado alterado.

CAP�TULO IV - DO CANCELAMENTO DE INSCRI��O

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015):

Art. 126. O Cancelamento � o ato compuls�rio da Administra��o, aplic�vel ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que o contribuinte do ICMS permanecer na condi��o cadastral de Impedimento de Atividades, que se destina a desativar definitivamente sua inscri��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015):

Art. 127. Decorrido o prazo determinado no art. 126 deste Anexo, o cancelamento de inscri��o se dar�, automaticamente, por meio do sistema de controle interno da SUACIEF.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015):

Art. 128. O Cancelamento da inscri��o ter� seus efeitos contados da data do in�cio do Impedimento de Atividades do contribuinte.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015):

Art. 129. O contribuinte com inscri��o na situa��o cadastral de Cancelada, somente poder� regulariz�-la com a apresenta��o de Pedido de Baixa de Inscri��o.

T�TULO IX - DA SITUA��O CADASTRAL IRREGULAR

Art. 130. Ser� atribu�da a condi��o de Irregular, � inscri��o do contribuinte cujos dados cadastrais contenham informa��es inconsistentes.

Par�grafo �nico. A condi��o de Irregular ser� automaticamente registrada no banco de dados da SEFAZ, por meio do sistema interno de processamento da SUACIEF.

Art. 131. A regulariza��o da situa��o cadastral dar-se-�, automaticamente, quando da recupera��o do dado apontado como inconsistente.

Art. 132. A condi��o de Irregular n�o constitui impedimento ao exerc�cio das atividades do contribuinte.

� T�TULO X - DAS DISPOSI��ES GERAIS

CAP�TULO I -� DA RECUPERA��O DE DADOS CADASTRAIS

Art. 133. A recupera��o de dados cadastrais, dar-se-� por meio da emiss�o, por autoridade fiscal, de DASC de recupera��o de dados cadastrais, quando, � luz de documentos comprobat�rios ou dilig�ncia fiscal, sejam verificados dados cadastrais inconsistentes ou indevidos

Art. 134. A recupera��o de dados contidos em DASC de altera��o de situa��o cadastral emitido com erro, far-se-� por meio da emiss�o de novo DASC do tipo para acerto, com a mesma natureza do anterior.

CAP�TULO II - DA INUTILIZA��O DO N�MERO DE INSCRI��O

Art. 135. O n�mero de inscri��o estadual poder� ser inutilizado quando da constata��o de inscri��o atribu�da indevidamente.

Par�grafo �nico. A atribui��o de inscri��o concedida indevidamente dever� ser comunicada em car�ter de urg�ncia � COCAF, a quem competir� promover a devida inutiliza��o.

CAP�TULO III - DO COMPROVANTE DE INSCRI��O E DE SITUA��O CADASTRAL (CISC)

Art. 136. O Comprovante de Inscri��o e de Situa��o Cadastral (CISC), dispon�vel para consulta e impress�o no s�tio da SEFAZ, na Internet, � o documento de identifica��o do contribuinte, que comprova sua inclus�o no CAD-ICMS, e indica a situa��o cadastral da inscri��o estadual no ato de sua consulta ou impress�o.

Art. 137. O contribuinte dever� manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibi��o sempre que solicitado.

Art. 138. O contribuinte dever� providenciar, na sua unidade de cadastro, a atualiza��o ou regulariza��o dos dados cadastrais constantes no CISC, sempre que constatar que est�o desatualizados, incompletos ou inconsistentes.

Art. 139. A cada altera��o nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte dever� providenciar a impress�o de novo comprovante.

Art. 140. Do CISC, constar�o as seguintes informa��es:

I - n�mero de inscri��o no CAD-ICMS;

II - data da concess�o da inscri��o;

III - nome empresarial do contribuinte;

IV - t�tulo do estabelecimento (nome fantasia);

V - n�mero de inscri��o no CNPJ, se pessoa jur�dica ou empres�rio individual, ou no CPF, se pessoa f�sica-contribuinte;

VI - natureza jur�dica;

VII - c�digo e descri��o da CNAE principal e c�digo das atividades econ�micas CNAEs secund�rias;

VIII - endere�o do estabelecimento;

IX - regime de tributa��o;

X - situa��o cadastral;

XI - reparti��o fiscal unidade de cadastro;

XII - reparti��o fiscal de acompanhamento, observado o � 1� deste artigo;

XIII - observa��o, observado o � 2� deste artigo;

XIV - data de emiss�o do comprovante.

� 1� O campo Reparti��o Fiscal de Acompanhamento destina-se � informa��o da reparti��o fiscal respons�vel pela instru��o, controle e acompanhamento de processo administrativo-tribut�rio originado de auto de infra��o ou de parcelamento, inclusive espont�neo.

� 2� No campo Observa��o do CISC poder�o constar informa��es complementares sobre a situa��o cadastral atual do contribuinte e outros assuntos considerados relevantes pela SEFAZ.

CAP�TULO IV - DA INSCRI��O SIMB�LICA

Art. 141. A inscri��o simb�lica, compreendida na Faixa de 99.100.000 a 99.199.999, destina-se a identificar a reparti��o fiscal emitente de Documento de Arrecada��o relativo a recolhimento efetuado por pessoa f�sica, jur�dica ou empres�rio individual, sem inscri��o no Cadastro deste Estado, quando do pagamento, antecipado ou n�o, do imposto lan�ado de of�cio e de multas e acr�scimos legais porventura aplic�veis, em especial, quando da autoriza��o, pela IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transporte Intermunicipais e Interestaduais, para o funcionamento provis�rio durante a realiza��o de feiras e eventos.

Art. 142. As Inscri��es Simb�licas das reparti��es fiscais integrantes da estrutura da SAF s�o as constantes do Subanexo V.

Art. 143. Fica o titular da SUACIEF autorizado a estabelecer novos n�meros de inscri��es simb�licas, quando necess�rio.

Art. 144. A reparti��o fiscal detentora da inscri��o simb�lica poder� autorizar, mediante solicita��o fundamentada, sua utiliza��o por empresas que se responsabilizem pela emiss�o de documento de arrecada��o, relativo ao recolhimento do ICMS devido pelas transportadoras de mercadorias localizadas em outro Estado ou transportadores aut�nomos.

CAP�TULO V - DA CERTID�O DE SITUA��O DE DADOS CADASTRAIS

Art. 145. Compete � COCAF a expedi��o da Certid�o de Situa��o de Dados Cadastrais, destinada a certificar os dados cadastrais de contribuintes inscritos no CAD-ICMS.

Par�grafo �nico. O requerente poder� apresentar o pedido de certid�o, acompanhado da documenta��o pertinente, na COCAF ou na sua unidade de cadastro.

Art. 146. A certid�o prevista neste Cap�tulo ser� requerida por meio de peti��o espec�fica, conforme modelo constante do Subanexo VI, dispon�vel na p�gina da SEFAZ na Internet, que:

I - identificar� o contribuinte para o qual � requerida a certid�o, informando:

a) nome empresarial;

b) numero de inscri��o no CPF, se pessoa f�sica, ou no CNPJ, se pessoa jur�dica ou empres�rio individual;

c) n�mero da inscri��o estadual;

II - especificar� as informa��es cadastrais solicitadas;

III - identificar� o signat�rio do pedido, informando:

a) nome;

b) CPF;

c) identidade;

d) telefone e/ou e-mail para contato.

Art. 147. O requerimento da Certid�o de Situa��o de Dados Cadastrais dever� ser assinado:

I - tratando-se de pessoa f�sica, pelo pr�prio requerente ou seu procurador ou representante legal;

II - tratando-se de pessoa jur�dica, pelo s�cio ou dirigente, com poder de representa��o conferido pelo respectivo ato constitutivo, ou por procurador ou representante legal;

III - tratando-se de empres�rio individual, pelo seu titular, por procurador ou representante legal.

Art. 148. O requerimento da certid�o de Situa��o de Dados Cadastrais ser�, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes documentos:

I - se requerido por pessoa jur�dica ou empres�rio individual:

a) c�pia do instrumento constitutivo ou atos de altera��es mais recentes, onde constem o objeto social e o quadro de respons�veis da empresa;

b) comprovante de inscri��o da pessoa jur�dica requerente no CNPJ;

c) c�pia de documento que comprove a habilita��o do signat�rio em postular pelo requerente;

d) c�pia do documento de identidade do signat�rio;

e) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido, observado o disposto no art. 182 deste Anexo, caso em que o requerimento de certid�o dever� ser acompanhado de c�pia da documenta��o comprovando a isen��o da TSE;

II - se requerido por pessoa f�sica:

a) c�pia do documento da identidade e CPF do requerente;

b) c�pia de documento que comprove a habilita��o do signat�rio em postular pelo requerente, quando for o caso, acompanhado de c�pia do seu documento de identidade;

c) original do comprovante de recolhimento da TSE no montante devido.

Par�grafo �nico. O requerente dever� exibir os originais das c�pias dos documentos apresentados para confer�ncia e autentica��o pela reparti��o fiscal, sendo dispensada essa exibi��o caso as c�pias estejam autenticadas por serventia judicial ou extrajudicial (cart�rio).

Art. 149. Ao recepcionar o requerimento de certid�o, a reparti��o dever�:

I - verificar se a documenta��o exigida foi apresentada;

II - autenticar as c�pias apresentadas, � vista dos documentos originais, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 148 deste Anexo;

III - verificar a habilita��o do signat�rio do pedido;

IV - confirmar o recolhimento da TSE no montante devido;

V - constituir processo administrativo tribut�rio com o requerimento de certid�o e a documenta��o pertinente, encaminhando-o � COCAF, quando n�o constitu�do neste �rg�o;

VI - entregar ao requerente comprovante do protocolo de recep��o do pedido.

Art. 150. A certid�o, expedida em duas vias, a primeira destinada ao requerente e a segunda � COCAF, poder� ser retirada por qualquer portador que apresentar o protocolo e ter� validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedi��o.

Par�grafo �nico. Antes do prazo previsto no caput deste artigo, a certid�o perder� a validade caso haja altera��o, no CAD-ICMS, dos dados cadastrais informados.

Art. 151. A Certid�o de Situa��o de Dados Cadastrais ser� expedida no prazo m�ximo de 05 (cinco) dias �teis, contados da data da recep��o do pedido pela COCAF, desde que cumpridas as exig�ncias legais previstas neste Cap�tulo.

� 1� A certid�o ser� assinada pelo titular da SUACIEF ou da COCAF, ou ainda por qualquer servidor lotado na SUACIEF designado por ato pr�prio do titular da SUACIEF

� 2� Caso n�o seja apresentada alguma documenta��o exigida, o requerente dever� ser orientado a faz�-lo no prazo de 10 (dez) dias, ao fim dos quais, se a exig�ncia n�o for integralmente atendida, o pedido ser� indeferido de plano pelo titular da reparti��o que recepcion�-lo.

Art. 152. N�o ser� concedida a certid�o, observado o disposto no art. 151 deste Anexo, quando:

I - n�o for apresentada a documenta��o prevista no art. 148 deste Anexo;

II - n�o for comprovada a habilita��o do signat�rio;

III - n�o for comprovada a isen��o da TSE ou o pagamento do montante devido.

T�TULO XI - DAS DISPOSI��ES ESPECIAIS DE CADASTRO EM FUN��O DAS ATIVIDADES ECON�MICAS DESENVOLVIDAS PELO ESTABELECIMENTO

CAP�TULO I - DA CONCESS�O, ALTERA��O, RENOVA��O E INABILITA��O DE INSCRI��O DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE COMBUST�VEIS

Se��o I - Das Disposi��es Preliminares

Art. 153. A concess�o, a altera��o, a renova��o e a inabilita��o da inscri��o no CAD-ICMS de estabelecimento fabricante e importador de combust�veis l�quidos ou gasosos e distribuidor de combust�veis l�quidos, derivados ou n�o de petr�leo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combust�vel, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combust�veis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por �rg�o federal competente, ficam sujeitas, al�m das demais disposi��es regulamentares, ao disposto neste Cap�tulo.

� 1� Para os fins deste Cap�tulo, considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petr�leo e suas bases, o produtor de g�s, a central petroqu�mica, o formulador, o rerrefinador, a usina de a��car e etanol e a usina de biodiesel.

� 2� Submetem-se ainda ao disposto neste Cap�tulo, no que couber:

I - os armaz�ns gerais ou dep�sitos de qualquer natureza que prestem servi�o ou cedam espa�o, a qualquer t�tulo, para os contribuintes a que se refere este artigo;

II - as usinas ou destilarias aptas a produzir a��car ou etanol, independentemente da destina��o dada a este �ltimo produto;

III - qualquer outro agente que atue no mercado de produ��o, comercializa��o e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autoriza��o de �rg�o federal competente;

IV - o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federa��o que exer�a as atividades referidas neste artigo, na condi��o de substituto tribut�rio.

� 3� O contribuinte dever� requerer inscri��o espec�fica em rela��o ao estabelecimento no qual:

I - exer�a atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa;

II - armazene as mercadorias referidas neste artigo, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

Se��o II - Do Pedido de Inscri��o

Art. 154. O processo de apresenta��o do pedido de inscri��o por estabelecimento do setor de combust�veis ser� presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento � reparti��o fiscal indicada no DOCAD disponibilizado ap�s a sua transmiss�o eletr�nica � SEFAZ, seguindo os mesmos procedimentos definidos neste Anexo para os demais contribuintes.

� 1� Ap�s o processamento inicial do pedido, a inscri��o ser� concedida somente ap�s o cumprimento de uma fase adicional, para apresenta��o e confer�ncia da documenta��o prevista neste Cap�tulo, a cargo do:

I - titular das unidades de cadastros das inspetorias regionais de fiscaliza��o, quando se tratar de posto revendedor varejista;

II - titular da Inspetoria Especializada de Petr�leo e Combust�vel - IFE-04 para os demais estabelecimentos do setor de combust�veis.

� 2� Ap�s as verifica��es realizadas pelo sistema, para complementar o processamento do pedido, o contribuinte dever� comparecer � reparti��o fiscal para apresenta��o, al�m da documenta��o especificada no Cap�tulo II do T�tulo VI deste Anexo, de documentos que comprovem, no m�nimo:

I - a habilita��o legal do signat�rio para representar o contribuinte;

II - a regularidade da inscri��o da cada estabelecimento do contribuinte no CNPJ, inclusive os situados em outra Unidade da Federa��o, se for o caso;

III - a autoriza��o para o exerc�cio da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combust�vel para fins automotivos, expedidos pela ANP, nos termos da legisla��o federal pertinente;

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribui��o de combust�veis l�quidos derivados de petr�leo, etanol combust�vel e outros combust�veis automotivos, a cess�o ou o arrendamento de instala��es de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que ser�o utilizadas pelo contribuinte para o exerc�cio de sua atividade neste Estado, exclusivamente no caso dos distribuidores de combust�veis ou solventes e dos transportadores revendedores retalhistas, observado o disposto no � 5� deste artigo;

V - o envio � ANP das informa��es mensais sobre as movimenta��es de produtos, conforme disposto na Resolu��o ANP n� 17/04, ou naquela que a vier substituir, referentes aos tr�s meses imediatamente anteriores ao do pedido;

� 3� A documenta��o a ser apresentada conter� tamb�m, relativamente:

I - ao contribuinte, com:

a) c�pia de todos os documentos averbados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certid�o da Junta Comercial contendo o hist�rico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) c�pia dos Balan�os Patrimoniais e das Demonstra��es do Resultado do Exerc�cio referentes aos tr�s �ltimos exerc�cios sociais encerrados, elaborados de forma anal�tica e na unidade monet�ria vigente;

c) c�pia das declara��es do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jur�dica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios;

d) certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil, das Justi�as Federal e Estadual e dos cart�rios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certid�es relativas a d�bitos inscritos no Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico - CADIN, federal e estadual;

f) comprova��o da integraliza��o do capital social pelos s�cios, observando- se os valores m�nimos estabelecidos pelo �rg�o regulador, e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jur�dica, mediante a apresenta��o de c�pia do estatuto ou contrato social registrado no �rg�o competente e dos livros cont�beis, Di�rio e Raz�o, acompanhados dos respectivos comprovantes de dep�sitos banc�rios ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro cont�bil;

g) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste o volume m�dio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combust�vel que pretende distribuir ap�s o in�cio da atividade;

h) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o no CAD-ICMS e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribui��o prim�ria ou de armazenamento onde pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condi��o de s�cio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de mercadoria que n�o atenda �s especifica��es do �rg�o regulador competente, inclusive em outra unidade da Federa��o, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

j) declara��o firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o no CAD-ICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no territ�rio nacional;

II - a cada um dos s�cios, pessoas f�sicas, com:

a) c�pia do documento de identidade, do CPF e comprovante de resid�ncia;

b) c�pia das declara��es do Imposto de Renda, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios;

c) comprova��o da disponibilidade dos recursos que deram origem � integraliza��o do capital social, mediante a apresenta��o de Declara��o de Capacidade Financeira contendo demonstra��o do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do per�odo relativo � acumula��o das disponibilidades;

d) certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil e criminal, das Justi�as Federal e Estadual, e dos cart�rios de registro de protestos de seus �ltimos domic�lios nos �ltimos cinco anos, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobat�rios das atividades exercidas nos �ltimos 24 (vinte e quatro) meses;

f) declara��o sobre ter participado ou n�o, na condi��o de s�cio, de diretor, de administrador ou de procurador, de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de mercadoria que n�o atenda �s especifica��es do �rg�o regulador competente, inclusive em outra unidade da Federa��o, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo;

III - a cada um dos diretores, administradores ou procuradores, com os documentos referidos nas al�neas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso II deste par�grafo;

IV - a cada um dos s�cios, pessoas jur�dicas, com sede no pa�s, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscri��o no CNPJ;

b) c�pia de todos os documentos averbados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certid�o da Junta Comercial, contendo o hist�rico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) c�pia dos Balan�os Patrimoniais e das Demonstra��es do Resultado do Exerc�cio referentes aos tr�s �ltimos exerc�cios sociais encerrados, elaborados de forma anal�tica e na unidade monet�ria vigente;

d) c�pia das declara��es do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jur�dica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios;

e) certid�es das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cart�rios de distribui��o civil, das Justi�as Federal e Estadual e dos cart�rios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos incisos II e III deste par�grafo, relativamente a seus s�cios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas f�sicas;

g) declara��o firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jur�dica participou na condi��o de s�cio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produ��o, aquisi��o, entrega, recebimento, exposi��o, comercializa��o, remessa, transporte, estocagem ou dep�sito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que n�o atendam �s especifica��es do �rg�o regulador competente, em qualquer unidade da Federa��o, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo;

h) os documentos referidos nas al�neas "a" a "g", relativamente a cada um de seus s�cios, pessoas jur�dicas, com sede no pa�s, bem como dos s�cios dessas, e assim, sucessivamente, at� a identifica��o de todos os s�cios, pessoas f�sicas;

i) os documentos referidos no inciso V deste par�grafo, em rela��o a cada um dos s�cios, pessoas jur�dicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societ�rio de pessoa jur�dica, s�cio do requerente, ou s�cios daqueles;

V - a cada um dos s�cios, pessoas jur�dicas, domiciliadas no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscri��o no CNPJ;

b) prova de inscri��o regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil - CADEMP/BACEN;

c) c�pia de todos os documentos averbados no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certid�o da Junta Comercial, contendo o hist�rico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) c�pia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no pa�s;

e) c�pia da procura��o que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jur�dica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer quest�es perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber cita��o, bem como o revestindo da condi��o de administrador da participa��o societ�ria;

f) documentos comprobat�rios da participa��o societ�ria, em seu capital social, de pessoas jur�dicas, bem como dos s�cios dessas, e assim sucessivamente, at� a identifica��o de todos os s�cios, pessoas f�sicas;

g) declara��o dos mesmos termos a que se refere a al�nea "g" do inciso IV deste par�grafo;

h) tratando-se de participa��o societ�ria de pessoa jur�dica domiciliada no exterior, em localidade cuja legisla��o conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por t�tulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participa��o, dever� tamb�m ser identificado seu controlador e/ou benefici�rio (beneficial owner).

� 4� Todos os documentos em l�ngua estrangeira dever�o estar acompanhados de tradu��o juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domic�lio da pessoa jur�dica.

� 5� A capacidade total de armazenamento em base, espa�o ou instala��es neste Estado, prevista no inciso IV do � 2�, dever� ser de, no m�nimo:

I - 750 m3 (setecentos e cinquenta metros c�bicos) para distribuidor de combust�veis;

II - 45 m3 (quarenta e cinco metros c�bicos) para Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

III - 420 m3 (quatrocentos e vinte metros c�bicos) para distribuidor de solventes.

� 6� Em rela��o aos transportadores revendedores retalhistas, al�m do contido no � 5� deste artigo, ser� exigida a comprova��o de possuir, no m�nimo, 3 (tr�s) caminh�es-tanque pr�prios, afretados ou arrendados, com capacidade total m�nima de 30 (trinta) metros c�bicos, que ser� feita mediante apresenta��o dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Ve�culo, acompanhado de c�pia autenticada do contrato de arrendamento, quando for o caso, na forma da Portaria ANP n� 8/2007 ou a que vier a substitu�-la.

� 7� Relativamente ao posto revendedor varejista de combust�vel, n�o se aplicam:

I - o inciso V do � 2� deste artigo;

II - as al�neas "b", "c", "e", "g" e "h" do inciso I do � 3� deste artigo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014).

III - as al�neas "c" e "e" do inciso II do � 3� deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014).

IV - as al�neas "c" e "d" do inciso IV do � 3� deste artigo. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014).

� 8� Fica dispensada a apresenta��o dos documentos previstos nas al�neas "b", "c", "d", "e" e "j" do inciso I do � 3� deste artigo quando se tratar do pedido de inscri��o do primeiro estabelecimento da empresa no territ�rio nacional.

� 9� A incorpora��o ao capital social de reavalia��es, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Cap�tulo, est� condicionada � comprova��o da sua exist�ncia e origem, efetuada mediante apresenta��o da escritura��o cont�bil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstra��es cont�beis e do registro, quando obrigado, das opera��es no SPED.

� 10. Quando o capital social for integralizado com a utiliza��o de bens, de t�tulos ou de cr�ditos, dever� ser comprovada pelo integralizador a sua aquisi��o, a sua capacidade financeira, por meio da Declara��o elaborada na forma prevista na al�nea "c" do inciso II do � 3� deste artigo, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisi��o ao titular origin�rio.

� 11. O capital social m�nimo para exerc�cio da atividade de distribuidor de combust�veis, transportador revendedor retalhista e distribuidor de solventes dever� observar os limites m�nimos estabelecidos pelo �rg�o regulador da atividade.

Art. 155. No ato do pedido de inscri��o estadual, o documento previsto no inciso III do � 2� do art. 154 deste Anexo poder� ser apresentado at� o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, mediante peti��o fundamentada do interessado.

Par�grafo �nico. Somente ap�s a apresenta��o do documento previsto no inciso III do � 2� do art. 154 deste Anexo � reparti��o fiscal, o contribuinte receber� autoriza��o para a emiss�o de documentos fiscais e para o in�cio de suas atividades.

Art. 156. Em se tratando de posto revendedor varejista de combust�veis, al�m dos documentos previstos no art. 154 deste Anexo, o requerente dever� apresentar os seguintes documentos:

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014):

I - planta de instala��o dos tanques de armazenagem de combust�veis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combust�vel armazenado, comunica��es de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive v�lvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que, nos termos da legisla��o de �rg�o regulador competente, seja o respons�vel pelo projeto e execu��o da obra;

II - comprova��o da aquisi��o, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combust�veis;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014):

III - relat�rio de Ensaio para Verifica��o ou Certificado de Verifica��o das bombas de abastecimento de combust�veis e dos demais equipamentos sujeitos � avalia��o metrol�gica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014):

IV - certificado ou Declara��o de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medi��o volum�trica de combust�veis existentes no estabelecimento, emitido por interventor t�cnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

a) os equipamentos instalados com o respectivo n�mero da Portaria do INMETRO que aprovou a utiliza��o dos equipamentos;

b) o n�mero dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

c) a leitura do encerrante volum�trico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volum�trico;

d) o perfeito funcionamento dos sistemas de medi��o e armazenamento volum�trico de combust�veis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

V - c�pia do documento de aquisi��o do ECF, devidamente homologado na forma prevista em legisla��o pr�pria;

VI - c�pia do documento de aquisi��o ou contrato de loca��o ou presta��o de servi�os do PAF, que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por Despacho do Secret�rio Executivo do CONFAZ;

VII - comprova��o das demais autoriza��es necess�rias para o funcionamento ou opera��o, quando obrigat�rias, concedidas por �rg�o federal, estadual ou municipal, tais como licen�a de funcionamento, licen�a ambiental ou documentos equivalentes.

Art. 157. A pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, o titular da unidade de cadastro ou da Inspetoria de Fiscaliza��o Especializada de Petr�leo e Combust�vel - IFE-04, conforme o caso, considerando o interesse da Administra��o Tribut�ria, poder� dispensar a apresenta��o de documentos previstos nos artigos 154 e 156 deste Anexo.

Art. 157-A. O imposto devido nas opera��es de aquisi��o nacional dos contribuintes que aderirem ao tratamento tribut�rio da Lei n� 8.890 , de 15 de junho de 2020, dever� ser pago por per�odo de apura��o, em documento de arrecada��o � parte. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 465 DE 18/11/2022).

Art. 157-B. As informa��es referentes aos pagamentos de ICMS-REPETRO importa��o e ICMS-REPETRO nas aquisi��es nacionais dever�o ser lan�adas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os c�digos da tabela 5.3 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lan�ados no campo COD_AJ. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 465 DE 18/11/2022).

Art. 158. A crit�rio da autoridade fiscal poder�:

I - o s�cio, o diretor, o administrador ou o procurador, ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e hor�rio designados pelo fisco, mediante pr�via notifica��o, hip�tese em que dever� comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, sendo vedada a representa��o do convocado por terceiros;

II - ser realizada dilig�ncia fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunst�ncia decorrente da an�lise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresenta��o e juntada de outros documentos necess�rios � elucida��o de qualquer d�vida evidenciada no processo;

b) excepcionalmente, a observ�ncia, no todo ou em parte, das disposi��es deste Cap�tulo para pedidos de inscri��o de outros estabelecimentos do contribuinte CAD-ICMS, posteriores ao primeiro.

Par�grafo �nico. Ser� lavrado termo circunstanciado da entrevista devidamente assinado pela autoridade fiscal e pelo entrevistado ou termo de constata��o em caso de n�o comparecimento da pessoa notificada.

Art. 159. A SEFAZ poder� exigir, com fulcro no art. 43-B da Lei n� 2.657/1996, antes ou depois de deferir o pedido de inscri��o, de altera��o ou de renova��o de inscri��o, a presta��o de garantia ao cumprimento das obriga��es tribut�rias futuras, em raz�o:

I - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas f�sicas ou jur�dicas interessadas na inscri��o, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus s�cios;

II - da exist�ncia de d�bito fiscal definitivamente constitu�do em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus s�cios.

� 1� A garantia a que se refere o caput deste artigo ser� prestada nas formas de fian�a banc�ria, seguro-garantia, dep�sito administrativo ou outras formas permitidas em Direito, que porventura venham a ser disciplinadas pela Secretaria de Fazenda.

� 2� Ap�s a concess�o da inscri��o, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o art. 167 deste Anexo, poder� ser exigida a garantia nos termos do caput deste artigo, sujeitando-se o contribuinte � inabilita��o de sua inscri��o caso n�o a ofere�a no prazo fixado.

� 3� O valor da garantia ao cumprimento das obriga��es tribut�rias futuras ser� determinado em raz�o das quantidades mensais de vendas totais estimadas com a aplica��o da respectiva al�quota relativa �s opera��es internas, projetadas para um per�odo n�o inferior a doze meses.

� 4� A garantia dever� ser complementada:

I - quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das opera��es, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas opera��es do estabelecimento;

II - sempre que os d�bitos fiscais do contribuinte em favor do Estado do Rio de Janeiro, constitu�dos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constitu�da.

� 5� Nas hip�teses previstas no � 4� deste artigo, a garantia:

I - ser� calculada com base no volume m�dio mensal das opera��es realizadas pelo contribuinte nos �ltimos 12 (doze) meses;

II - ser� acrescida do montante dos d�bitos constitu�dos e dos d�bitos declarados espontaneamente pelo pr�prio contribuinte.

� 6� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos postos revendedores varejistas de combust�vel. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 783 DE 21/08/2014).

Art. 160. Em substitui��o ou em complemento � presta��o da garantia prevista no art. 159 deste Anexo, a SEFAZ poder� submeter o contribuinte a sistema especial de controle e fiscaliza��o para o cumprimento das obriga��es tribut�rias, nos termos do RICMS/RJ.

Se��o III - Das Altera��es Cadastrais

Art. 161. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se, no que couber, �s altera��es de dados cadastrais promovidas por contribuinte que exer�a ou que venha a exercer as atividades referidas no art. 153 deste Anexo.

� 1� Tratando-se de altera��o contratual que modifique a composi��o societ�ria, dever�o ser atendidas as disposi��es previstas nos incisos II, IV e V do � 3� do art. 154 e no inciso I do art. 158, ambos deste Anexo, em rela��o aos novos s�cios.

� 2� Tratando-se de altera��o contratual que modifique o valor do capital social, dever�o ser atendidas as disposi��es previstas nas al�neas "f" do inciso I e "c" do inciso II do � 3� e, se for o caso, as disposi��es dos �� 9� e 10 do art. 154 deste Anexo.

� 3� Nas demais altera��es cadastrais, ser� exigida a documenta��o pertinente ao pedido, ressalvada a aplica��o do art. 158 deste Anexo.

� 4� Constatada a falta de comunica��o de altera��o de dados cadastrais, sem preju�zo da aplica��o de penalidades regulamentares, o contribuinte:

I - poder� ser notificado a renovar a sua inscri��o;

II - ser� notificado a renovar a sua inscri��o, quando se tratar de altera��es da composi��o societ�ria ou do capital social.

Art. 162. Na hip�tese de ser identificada qualquer altera��o na pessoa jur�dica que compuser o quadro societ�rio de contribuinte abrangido por este Cap�tulo, poder� o mesmo ser notificado a renovar a sua inscri��o.

Art. 163. O pedido de reativa��o de inscri��o estadual de estabelecimento em situa��o cadastral inabilitada ser� processado de acordo com as normas previstas na Se��o II do Cap�tulo III deste Anexo, observando os termos previstos na Se��o IV deste Cap�tulo.

Se��o IV - Do Pedido de Renova��o da Inscri��o

Art. 164. O contribuinte que exer�a qualquer das atividades referidas no art. 153 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, dever� solicitar, no prazo de trinta dias, contados da data da notifica��o, a renova��o da inscri��o de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresenta��o de requerimento em 2 (duas) vias contendo:

I - o nome empresarial, o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - a identifica��o dos estabelecimentos, pr�prios ou de terceiros, adiante indicados, nos quais armazene as mercadorias referidas na cl�usula primeira, com a indica��o do nome empresarial, do endere�o e dos n�meros de inscri��o, estadual e no CNPJ:

a) das bases de armazenamento e de distribui��o de combust�veis l�quidos derivados de petr�leo, etanol combust�vel e outros combust�veis automotivos;

b) dos estabelecimentos com os quais tenha contrato de cess�o de espa�o ou contato de arrendamento;

III - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

� 1� O requerimento de renova��o da inscri��o dever� ser entregue:

I - no caso de posto revendedor de combust�veis, na respectiva inspetoria regional de fiscaliza��o;

II - nos demais casos, na Inspetoria de Fiscaliza��o Especializada de Petr�leo e Combust�vel - IFE-04.

� 2� A primeira via do requerimento, instru�da com os documentos referidos no artigo 2�, formar� processo e a segunda via ser� devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

� 3� Na hip�tese de ser constatada, durante o processo de renova��o, a necessidade de altera��o dos dados constantes no cadastro, a regulariza��o dos dados ser�:

I - exigida do contribuinte;

II - efetuada de of�cio, no interesse da Administra��o Tribut�ria, quando o contribuinte n�o a fizer.

� 4� N�o ser�o consideradas, para efeito deste Cap�tulo, as altera��es cadastrais arquivadas no Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ap�s a data da notifica��o para a renova��o da inscri��o.

� 5� Em qualquer caso, ser� dada publicidade da notifica��o, referida neste artigo, por meio de edital no DOERJ.

� 6� N�o se aplica as disposi��es do inciso II do caput deste artigo quando se tratar de renova��o de inscri��o de posto revendedor de combust�vel.

Art. 165. As disposi��es deste Cap�tulo, em especial as previstas na Se��o II, aplicam-se, no que couber, ao pedido de renova��o de inscri��o.

Se��o V - Dos Procedimentos Administrativos

Art. 166. A compet�ncia para decidir sobre pedido de concess�o de inscri��o, de altera��o de dados cadastrais ou de renova��o da inscri��o ser�:

I - no caso de posto revendedor de combust�veis, do titular da respectiva inspetoria regional de fiscaliza��o;

II - nos demais casos, do titular da Inspetoria de Fiscaliza��o Especializada de Petr�leo e Combust�vel - IFE-04.

� 1� A decis�o sobre o pedido de concess�o ou de altera��o de dados cadastrais da inscri��o est� condicionada � pr�via apresenta��o de relat�rio circunstanciado e conclusivo de auditor fiscal encarregado das verifica��es e manifesta��o conclusiva do titular da respectiva reparti��o fiscal.

� 2� Nos casos em que o parecer conclusivo, previsto no � 1� deste artigo, propugnar pelo indeferimento, antes da decis�o prevista no caput deste artigo, ser� fornecida c�pia integral ao interessado, mediante recibo, valendo como notifica��o, para apresenta��o de contrarraz�es no prazo de 7 (sete) dias, improrrog�veis.

Art. 167. Os pedidos de que trata o art. 166 deste Anexo ser�o indeferidos quando:

I - n�o forem efetuados nos termos deste Cap�tulo;

II - n�o for apresentado documento exigido por este Cap�tulo ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas f�sicas, regularmente notificada, n�o comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 158 deste Anexo;

IV - as informa��es ou as declara��es prestadas pela requerente se mostrarem falsas, incompletas, inver�dicas, incorretas ou n�o puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer s�cio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econ�mica em raz�o de decis�o judicial ou de n�o atendimento de exig�ncia imposta pela legisla��o.

VI - o requerente n�o comprovar:

a) a integraliza��o do capital social e o efetivo aporte dos recursos na pessoa jur�dica, na forma prevista na al�nea "f" do inciso I do � 3� do art. 154 deste Anexo;

b) a origem dos lucros acumulados ou das reservas de qualquer natureza incorporados ao capital social, ou n�o demonstrar que tal integraliza��o foi efetuada com observ�ncia dos princ�pios cont�beis e das disposi��es do � 9� do art. 154 deste Anexo;

c) que a integraliza��o do capital social com bens, t�tulos ou cr�ditos se realizou com observ�ncia dos preceitos estabelecidos no � 10 do art. 154 deste Anexo;

d) sua capacidade financeira, ou a de cada um de seus s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, bem como dos s�cios dessas �ltimas, e assim, sucessivamente, at� a comprova��o da capacidade financeira de todos os respectivos s�cios, pessoas f�sicas;

e) que os requisitos de infraestrutura f�sica obrigat�rios est�o adequadamente instalados no estabelecimento e cumprem as disposi��es previstas neste Cap�tulo e nas demais exig�ncias da legisla��o aplic�vel;

VII - n�o forem apresentadas as garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos, incorretos ou n�o satisfizerem as condi��es exigidas neste Cap�tulo;

IX - existir d�bito, tribut�rio ou n�o, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou n�o na D�vida Ativa da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, em valor total superior ao capital social efetivamente integralizado ou ao seu patrim�nio l�quido, se este for inferior, n�o se considerando para fins desta Resolu��o as integraliza��es de capital:

a) realizadas com a incorpora��o de bens m�veis ou im�veis alheios � atividade do contribuinte;

b) com utiliza��o de t�tulos ou cr�ditos que n�o representem o efetivo aporte de recursos na empresa;

c) realizadas com inobserv�ncia ou em desacordo com as disposi��es previstas nesta Resolu��o;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas f�sicas ou jur�dicas interessadas na inscri��o, na altera��o de dados cadastrais ou na renova��o da inscri��o, assim como suas coligadas, suas controladas ou, ainda, qualquer um de seus s�cios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores, conforme os exemplos descritos no � 3� deste artigo;

XI - ocorrer:

a) identifica��o incorreta, falta ou recusa de identifica��o dos controladores e/ou benefici�rios de pessoa jur�dica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta de apresenta��o de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como a falta de fornecimento ou o fornecimento de informa��es incorretas sobre mercadorias e servi�os, bens, neg�cios ou atividades, pr�prias ou de terceiros que tenham interesse comum em situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria;

c) restri��o ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas depend�ncias, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exer�a sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria;

XII - for constatada a inatividade da empresa requerente;

XIII - for constatada a omiss�o ou a incorre��o, n�o suprida, ap�s notifica��o, relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente:

a) da EFD ou da Escritura��o Cont�bil Digital, caso o requerente esteja a elas obrigado, nos termos da legisla��o pertinente;

b) das GIAs;

c) das informa��es do Sistema de Capta��o e Auditoria dos Anexos de Combust�veis - SCANC;

d) da ado��o e regular emiss�o da NF-e ou de outros documentos;

e) da ado��o e utiliza��o de dispositivos de controle, inclusive eletr�nicos, que visem monitorar ou registrar as atividades de produ��o, de armazenamento, de transporte e suas opera��es ou presta��es, no interesse da fiscaliza��o do imposto, nos termos da legisla��o pertinente.

� 1� Os pedidos referidos no art. 166 deste Anexo tamb�m ser�o indeferidos quando for constatada, por qualquer de seus estabelecimentos, inclusive os situados em outra unidade da Federa��o:

I - inadimpl�ncia fraudulenta;

II - simula��o da realiza��o de opera��o com combust�veis;

III - pr�ticas de sonega��o lesivas ao equil�brio concorrencial.

� 2� N�o impedem o deferimento do pedido os d�bitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa;

II - declarados ou apurados pelo fisco objeto de pedido de parcelamento celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

� 3� S�o exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo:

I - a participa��o de pessoa ou de entidade, na condi��o de empres�rio, de s�cio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador em empresa ou neg�cio considerado em situa��o irregular perante o fisco;

II - a condena��o por crime contra a f� p�blica ou a administra��o p�blica, como previsto no C�digo Penal:

a) de falsifica��o de pap�is ou documentos p�blicos ou particulares, bem como de selo ou sinal p�blico;

b) de uso de documento falso;

c) de falsa identidade;

d) de contrabando ou descaminho;

e) de facilita��o de contrabando e descaminho;

f) de resist�ncia visando a impedir a a��o fiscalizadora;

g) de corrup��o ativa;

III - a condena��o por crime de sonega��o fiscal;

IV - a condena��o por crimes contra a ordem tribut�ria tipificados nos artigos 1� e 2� da Lei n� 8137/1990;

V - a indica��o em lista relativa � emiss�o de documentos inid�neos, ou em lista de pessoas inid�neas, elaborada por �rg�o federal, estadual ou municipal;

VI - a comprova��o de insolv�ncia;

VII - a pessoa f�sica ou jur�dica interessada na inscri��o ou na altera��o de dados cadastrais ter participado, na condi��o de empres�rio, de s�cio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em situa��o cadastral impedida, h� menos de cinco anos, contados da data em que o referido impedimento se tornou definitivo, em decorr�ncia da produ��o, de aquisi��o, de entrega, de recebimento, de exposi��o, de comercializa��o, de remessa, de transporte, de estocagem ou de dep�sito de mercadorias, previstas no art. 153 deste Anexo, e que n�o atendam �s especifica��es do �rg�o regulador competente, em qualquer unidade da Federa��o; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

VIII - a pessoa f�sica ou jur�dica interessada na inscri��o ou na altera��o de dados cadastrais ter participado, na condi��o de empres�rio, de s�cio, de diretor, de dirigente, de administrador ou de procurador, em empresa em que foi identificada a utiliza��o de qualquer artif�cio capaz de produzir les�o aos interesses dos consumidores e do fisco, em qualquer unidade da Federa��o, em especial, nas seguintes situa��es:

a) viola��o do mecanismo medidor de vaz�o para fornecer combust�vel em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combust�vel;

b) exist�ncia de equipamentos ou mecanismos de comunica��o de fluxo de combust�veis entre tanques ou bombas n�o levados ao conhecimento do �rg�o regulador competente;

c) utiliza��o de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso n�o autorizado para armazenagem ou para abastecimento de combust�veis;

d) utiliza��o de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combust�veis entre tanques ou bombas de modo a propiciar, alternativamente, o fornecimento de combust�vel em desconformidade com as especifica��es fixadas pelo �rg�o regulador competente;

e) viola��o, por qualquer meio, dos dispositivos ou do sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas de abastecimento ou de armazenamento e movimenta��o de combust�veis para modificar as informa��es das opera��es efetivamente realizadas.

IX - a utiliza��o de documentos fiscais ou equipamento de uso fiscal de forma fraudulenta, inclusive de outro contribuinte ou estabelecimento.

Se��o VI - Da Inabilita��o da Inscri��o

Art. 168. Ser� inabilitada a inscri��o estadual de todos os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, do contribuinte, que:

I - notificado, n�o solicitar a renova��o da inscri��o;

II - tiver seu pedido de renova��o indeferido;

III - tiver seu pedido de altera��o cadastral indeferido;

IV - deixar de apresentar garantias ou de complement�-las, quando exigidas.

� 1� Na hip�tese do inciso III do caput deste artigo, somente ser� inabilitada a inscri��o do estabelecimento que requerer a altera��o, quando essa se referir � mudan�a de endere�o, suspens�o de atividades ou for relativa a outros dados espec�ficos do estabelecimento.

� 2� Ser� sumariamente inabilitada a inscri��o, nas seguintes hip�teses:

I - de cancelamento, de revoga��o ou de negativa da concess�o de autoriza��o necess�ria para o funcionamento ou opera��o, concedida por �rg�o federal, estadual ou municipal, dos estabelecimentos abrangidos pela respectiva autoriza��o;

II - na falta da apresenta��o dos documentos exigidos no art. 156 deste Anexo, no prazo estabelecido.

Art. 169. A inabilita��o da inscri��o implica ado��o imediata das seguintes provid�ncias:

I - publica��o do ato de inabilita��o no Di�rio Oficial do Estado, no qual dever�o constar, obrigatoriamente, as seguintes informa��es de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os n�meros de inscri��o estadual e no CNPJ;

c) a data a partir da qual o contribuinte � considerado inabilitado no CAD-ICMS;

II - altera��o, no CAD-ICMS, da situa��o cadastral para inabilitada, com inser��o do respectivo motivo do impedimento da inscri��o; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

III - arrecada��o de todos os livros e documentos fiscais relativos aos estabelecimentos cuja inscri��o foi inabilitada, ainda que n�o utilizados;

IV - lacra��o, conforme o caso, de:

a) bombas de abastecimento;

b) tanques de armazenamento

c) equipamentos ECF;

V - encaminhamento de representa��o ao Minist�rio P�blico, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a pr�tica de a��es que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tribut�ria ou delito de outra natureza;

VI - encaminhamento de of�cio � ANP, comunicando a inabilita��o da inscri��o no CAD-ICMS.

Se��o VII - Do Recurso

Art. 170. Das decis�es de que trata este Cap�tulo cabe recurso, uma �nica vez, e sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta)

dias, contados da data da notifica��o, para o Subsecret�rio Adjunto de Fiscaliza��o.

CAP�TULO II - DA CONCESS�O, ALTERA��O, RENOVA��O E IMPEDIMENTO DE INSCRI��O DE ESTABELECIMENTO DO SETOR DE FUMO E CIGARROS

Se��o I - Do Pedido de Inscri��o

Art. 171. O pedido de concess�o e renova��o de inscri��o de estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de cigarros, fumo, cigarrilhas e charutos e outros produtos derivados do fumo dever� ser acompanhado dos seguintes documentos, al�m daqueles previstos no Cap�tulo II do T�tulo VI deste Anexo:

I - relativamente ao contribuinte:

a) c�pias de todos os documentos submetidos ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) c�pias dos Balan�os Patrimoniais e das Demonstra��es do Resultado do Exerc�cio referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios sociais encerrados, elaborados de forma anal�tica e na unidade monet�ria vigente;

c) c�pias das declara��es do Imposto de Renda apresentadas pela pessoa jur�dica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios;

d) certid�es das fazendas federal e estadual e das Justi�as Federal e Estadual, das comarcas e se��es judici�rias relativas ao territ�rio fluminense;

e) comprova��o do capital social integralizado pelos s�cios;

f) declara��o firmada pelo representante legal na qual conste o volume m�dio mensal estimado para o primeiro ano posterior de atividade ao pedido formulado, individualizado por tipo de produto que pretenda fabricar, distribuir ou comercializar;

II - relativamente a cada um dos s�cios ou administradores, diretores e procuradores, pessoas f�sicas, com:

a) documento de identidade e comprovante de resid�ncia;

b) c�pias das declara��es do Imposto de Renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) �ltimos exerc�cios;

c) certid�es das fazendas federal e estadual e das Justi�as Federal e Estadual, das comarcas e se��es judici�rias relativas ao territ�rio fluminense;

d) documentos comprobat�rios das atividades exercidas nos �ltimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - a cada um dos s�cios, pessoa jur�dica, com sede no pa�s, com:

a) os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo;

b) os documentos referidos no inciso II do caput deste artigo, relativamente a cada um de seus s�cios pessoas jur�dicas, com sede no pa�s, bem como s�cios destas, e assim, sucessivamente, at� a identifica��o de todos os s�cios, pessoas f�sicas;

IV - a cada um dos s�cios, pessoa jur�dica, domiciliada no exterior, com:

a) documento que comprove a regularidade da inscri��o no CNPJ;

b) prova de inscri��o regular no CADEMP/BACEN;

c) c�pia do ato de constitui��o da pessoa jur�dica ou instrumento equivalente;

d) c�pia do certificado expedido pelo BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no pa�s;

e) c�pia da procura��o que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jur�dica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer quest�es perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber cita��o, bem como revestindo-o da condi��o de administrador da participa��o societ�ria;

f) documentos comprobat�rios da participa��o societ�ria, em seu capital social, de pessoas jur�dicas, bem como s�cios destas, e assim, sucessivamente, at� a identifica��o de todos os s�cios, pessoas f�sicas;

g) tratando-se de participa��o societ�ria de pessoa jur�dica domiciliada no exterior (offshore), em localidade cuja legisla��o conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por t�tulos ao portador ou protegida por sigilo, em
qualquer grau de participa��o, dever� tamb�m ser identificado seu controlador e/ou benefici�rio (beneficial owner).

� 1� A exig�ncia prevista no inciso III, al�nea "b", do caput deste artigo n�o se aplica �s sociedades constitu�das sob a forma de sociedade an�nima de capital aberto.

� 2� Todos os documentos em l�ngua estrangeira dever�o estar acompanhados de tradu��o juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domic�lio da pessoa jur�dica.

Art. 172. A crit�rio da autoridade fiscal, poder�:

I - ser convocado para entrevista pessoal o s�cio, o diretor, o administrador ou o procurador, mediante pr�via notifica��o, hip�tese em que dever� comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e hor�rio designados pelo fisco;

II - ser realizada dilig�ncia fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunst�ncia decorrente da an�lise dos documentos apresentados;

III - ser exigida:

a) a apresenta��o e juntada de outros documentos necess�rios � elucida��o de qualquer d�vida evidenciada no processo, especialmente aqueles que venham a comprovar a capacidade financeira do contribuinte e de seus s�cios para o exerc�cio da atividade pretendida;

Par�grafo �nico. Ser� lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constata��o em caso de n�o comparecimento da pessoa notificada.

Art. 173. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se, no que couber, �s altera��es de dados cadastrais anteriormente informados por contribuinte que exer�a ou que venha a exercer quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.

Art. 174. O contribuinte que exer�a quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo, quando notificado pelo fisco, dever� solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notifica��o, a renova��o da inscri��o de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresenta��o de requerimento, em 2 (duas) vias, contendo:

I - o nome empresarial, o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e no CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte;

II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal.

� 1� A primeira via do requerimento, instru�da com os documentos referidos no art. 171 deste Anexo, formar� processo e a segunda via ser� devolvida ao requerente, acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.

� 2� O n�o atendimento � intima��o para renova��o da inscri��o implicar� decreta��o do impedimento de inscri��o, na forma prevista nas normas regulamentares vigentes. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

Se��o II - Dos Procedimentos Administrativos

Art. 175. Compete ao titular da Inspetoria Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, decidir sobre o pedido de concess�o ou de renova��o da inscri��o pelos estabelecimentos que exercerem quaisquer das atividades referidas no art. 171 deste Anexo.

Art. 176. O indeferimento da concess�o ou renova��o da inscri��o estar�o sujeitos aos tr�mites previstos neste Anexo.

Par�grafo �nico. O indeferimento da renova��o da inscri��o acarretar� ainda no seu impedimento imediato.

Art. 177. Al�m das demais situa��es previstas na legisla��o vigente, os pedidos de que trata o art. 171 deste Anexo ser�o indeferidos nas seguintes hip�teses:

I - n�o for efetuado nos termos deste Cap�tulo;

II - n�o for apresentado documento exigido por esta Resolu��o ou pela autoridade fiscal;

III - qualquer das pessoas f�sicas, regularmente notificada, n�o comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 172 deste Anexo;

IV - as informa��es ou declara��es prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, inver�dicas, incorretas ou n�o puderem ser confirmadas pelo fisco;

V - o contribuinte ou qualquer s�cio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econ�mica em raz�o de decis�o judicial ou de n�o atendimento de exig�ncia imposta pela legisla��o;

VI - n�o comprovar a capacidade financeira do contribuinte ou de cada um de seus s�cios, pessoas f�sicas ou jur�dicas, bem como dos s�cios destas �ltimas, e assim, sucessivamente, at� a comprova��o da capacidade financeira de todos os respectivos s�cios pessoas f�sicas;

VII - n�o forem apresentadas garantias, quando exigidas;

VIII - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos;

IX - existir d�bito tribut�rio vencido, sem causa suspensiva de exigibilidade, de responsabilidade do contribuinte, inscrito ou n�o na D�vida Ativa, em valor total superior ao seu capital social ou ao seu patrim�nio l�quido;

X - houver antecedentes fiscais que desabonem as pessoas f�sicas ou jur�dicas interessadas na inscri��o, altera��o de dados cadastrais ou renova��o da inscri��o, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, qualquer um de seus s�cios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores e que venham caracterizar a pr�tica de inadimpl�ncia fraudulenta, conforme previsto na legisla��o em vigor;

XI - restar caracterizada a pr�tica sonegat�ria que leve ao desequil�brio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

a) rebaixado artificialmente os pre�os de venda de mercadoria ou servi�o ou se aproveitado de cr�dito fiscal indevido, de modo a ampliar a participa��o relativa em seu segmento econ�mico, em detrimento de seus concorrentes;

Par�grafo �nico. A aferi��o da hip�tese prevista nesta al�nea ser� realizada levando-se em conta todos os tributos incidentes sobre os produtos fabricados, comercializados e distribu�dos, al�m de estudos econ�micos, an�lises de mercado, planilhas de forma��o de custos e pre�os e outros indicadores que possam evidenciar as pr�ticas anticoncorrenciais.

XII - ocorrer:

a) identifica��o incorreta, falta ou recusa de identifica��o dos controladores e/ou benefici�rios de pessoa jur�dica domiciliada no exterior, que participe, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente;

b) falta injustificada de apresenta��o de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o n�o fornecimento ou o fornecimento de informa��es incorretas sobre mercadorias e servi�os, bens,
neg�cios ou atividades, pr�prias ou de terceiros que tenham interesse comum em situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria;

c) restri��o ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas depend�ncias, ao domic�lio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exer�a sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situa��o que d� origem a obriga��o tribut�ria.

Se��o III - Dos Efeitos do Indeferimento da Inscri��o ou da Renova��o da Inscri��o

Art. 178. O indeferimento da inscri��o ou da renova��o da inscri��o implica ado��o imediata das seguintes provid�ncias:

I - publica��o do ato no DOERJ, no qual dever�o constar, obrigatoriamente, as seguintes informa��es de todos os estabelecimentos do contribuinte abrangidos pela medida:

a) o nome empresarial do contribuinte;

b) os n�meros de inscri��o, estadual e no CNPJ;

c) a data a partir da qual o contribuinte � considerado como tendo a inscri��o como impedida no referido cadastro;

II - altera��o da situa��o cadastral no CAD-ICMS;

III - arrecada��o de todos os livros e documentos fiscais relativos a cada inscri��o cuja efic�cia foi impedida, ainda que n�o utilizados;

IV - lacra��o do equipamento ECF;

V - encaminhamento de representa��o ao Minist�rio P�blico, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a pr�tica de a��es que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tribut�ria.

T�TULO XII - DAS DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 179. Sempre que a ST tiver de decidir quanto � consulta que verse sobre inscri��o, baixa, impedimento, altera��o de nome empresarial, de localiza��o, de atividade econ�mica, e paralisa��o tempor�ria de atividade, caso julgue necess�rio, ouvir� a SUCIEF. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 901 DE 10/06/2015).

Nota LegisWeb: Reda��o Anterior:
Art. 179. Sempre que a SUT tiver de decidir quanto � consulta que verse sobre inscri��o, baixa, impedimento, cancelamento, altera��o de nome empresarial, de localiza��o, de atividade econ�mica, e paralisa��o tempor�ria de atividade, caso julgue necess�rio, ouvir� a SUACIEF.

Art. 180. � facultado ao contribuinte solicitar, na sua unidade de cadastro, autoriza��o para ocupar, provisoriamente, depend�ncia distinta do seu local de funcionamento, em caso de for�a maior devidamente comprovada.

� 1� A solicita��o de que trata o caput deste artigo constituir� processo administrativo-tribut�rio.

� 2� Cabe ao titular da unidade de cadastro do contribuinte decidir quanto ao pedido, quando o prazo solicitado for inferior a 90 (noventa) dias.

� 3� Na hip�tese de o prazo exceder a 90 (noventa) dias, ou de prorroga��o de prazo inicialmente concedido, o processo ser� submetido � decis�o da COCAF.

� 4� A autoriza��o do pedido implicar� imediata lavratura de termo de ocorr�ncia no livro pr�prio.

Art. 181. � competente para decidir quanto a:

I - pedido de altera��o da atividade econ�mica que implique na mudan�a da unidade de fiscaliza��o do contribuinte: o titular da atual unidade de fiscaliza��o;

II - pedidos de inscri��o obrigat�ria, paralisa��o tempor�ria, prorroga��o de paralisa��o tempor�ria at� o limite fixado no art. 91 deste Anexo, rein�cio de atividades, altera��o de regime tribut�rio estadual e altera��o de dados
cadastrais, exceto a prevista no inciso I do caput deste artigo: o titular da unidade de cadastro do contribuinte;

III - pedido de baixa e, exclusivamente quando se tratar de contribuinte no segmento de inscri��o obrigat�ria, comunica��o de desist�ncia de baixa, pedido de reativa��o e recurso contra impedimento: o titular da unidade de fiscaliza��o do contribuinte;

IV - pedidos de certid�es de situa��o de dados cadastrais, de inscri��o especial, de dispensa de inscri��o e de prorroga��o de paralisa��o tempor�ria al�m do limite fixado no art. 91 deste Anexo e, ainda, quando se tratar de contribuinte no segmento de inscri��o especial, pedidos de reativa��o, de comunica��o de desist�ncia de baixa e de recurso contra impedimento: o titular da COCAF; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).

� 1� Para os casos de pedidos de inscri��o enquadrados no processo de apresenta��o simplificado, previsto no � 2� do art. 40 deste Anexo, a compet�ncia para decis�o poder� ser atribu�da a qualquer das unidades cadastradoras previstas no par�grafo �nico do art. 12, todos deste Anexo.

� 2� Na hip�tese de indeferimento de pedido ou peti��o de que trata o caput deste artigo, � facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ci�ncia do respectivo despacho, recorrer da decis�o ao:

I - titular da SUACIEF, caso se trate de peti��o ou pedido previstos nos incisos II e IV do caput deste artigo;

II - titular da SAF, quando se tratar de peti��o ou pedido previstos nos incisos I e III do caput deste artigo.

Art. 182. Est�o isentos do pagamento da TSE, nos termos do par�grafo �nico do art. 106 do CTE:

I - as autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - a Uni�o, os demais Estados, Distrito Federal, Munic�pios e respectivas autarquias e funda��es desde que, em suas legisla��es, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e funda��es o mesmo tratamento tribut�rio;

III - os partidos pol�ticos e as institui��es de educa��o e de assist�ncia social, observado, quanto a estas entidades, os seguintes requisitos estatut�rios:

a) fim p�blico, sem qualquer discrimina��o quanto aos beneficiados;

b) aus�ncia de finalidade de lucro;

c) n�o distribui��o de qualquer parcela de seu patrim�nio ou de suas rendas a t�tulo de lucro ou participa��o em seu resultado;

d) aus�ncia de remunera��o para seus dirigentes ou conselheiros;

e) aplica��o integral, no Pa�s, de seus recursos na manuten��o de seus objetivos institucionais; e

f) manuten��o da escritura��o de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatid�o.

Par�grafo �nico. O direito � isen��o ser� comprovado por:

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, ato de constitui��o do �rg�o ou entidade, demonstrando sua institui��o e manuten��o pelo Poder P�blico do Estado do Rio de Janeiro;

II - no caso do inciso II do caput deste artigo, ato de constitui��o do �rg�o ou entidade, demonstrando sua institui��o e manuten��o pelo outro ente
federado, acompanhado de c�pia da publica��o oficial da legisla��o garantidora da reciprocidade tribut�ria;

III - no caso do inciso III do caput deste artigo, estatuto da entidade, demonstrando o atendimento aos requisitos estabelecidos, podendo ser apresentado, em sua substitui��o, certificado expedido por �rg�o da SEFAZ atestando a isen��o ou imunidade de tributo com base nos mesmos requisitos do � 4� do art. 3� do CTE.

Art. 183. As comunica��es, requerimentos e recursos, previstos neste Anexo, que sejam apresentados em peti��o espec�fica, dever�o:

I - identificar o contribuinte, informando:

a) nome empresarial;

b) n�meros de inscri��o, federal e estadual;

c) endere�o do estabelecimento;

II - indicar o nome e telefone de pessoa para contato;

III - conter a descri��o detalhada do objeto da peti��o;

IV - ser assinadas:

a) pelo titular, seu procurador ou representante legal, no caso de pessoa f�sica ou empres�rio individual;

b) por s�cio ou dirigente, com poder de representa��o conferido pelo respectivo ato constitutivo, por procurador ou representante legal, no caso de pessoa jur�dica;

V - identificar, ap�s a assinatura do signat�rio, o seu nome completo e o n�mero e �rg�o expedidor de seu documento de identidade;

VI - estar acompanhados dos seguintes documentos, obedecidas as determina��es previstas nos �� 1� e 2� do art. 42 deste Anexo:

a) ato da �ltima altera��o do contrato social ou da declara��o de empres�rio individual, ou da ata da �ltima Assembleia Geral, de acordo com a natureza do contribuinte, devidamente registrado na JUCERJA ou no RCPJ, conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menos de 180 (cento e oitenta) dias da apresenta��o do pedido, ou, se anterior, certid�o de inteiro teor do ato praticado, expedida pelo �rg�o de registro no m�ximo h� 60 (sessenta) dias.

b) documenta��o que autorize o signat�rio da peti��o a postular em nome do contribuinte, bem como c�pia de documento de identidade que comprove sua assinatura.

Par�grafo �nico. Quando, � luz dos documentos apresentados, forem constatadas diverg�ncias com os registros constantes do SICAD, dever� ser exigido do contribuinte a apresenta��o do competente DOCAD de altera��o de dados cadastrais, caso decorram de desatualiza��o, ou promovida a sua corre��o por meio de emiss�o de DASC de recupera��o, se decorrentes de erro ou omiss�o no processamento de documento anterior.

Art. 184. Fica aprovado o modelo de Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento para uso da reparti��o fiscal, conforme Subanexo IV.

Art. 185. O titular da SUACIEF fica autorizado a modificar ou atribuir novas faixas de inscri��o no CAD-ICMS, quando no interesse da Administra��o.

Art. 186. Fica a COCAF autorizada, quando necess�rio, a convocar diretamente o contribuinte, para complementa��o de informa��es necess�rias � instru��o de processos que versem sobre mat�ria relativa ao Cadastro.

Art. 187. Os dados concernentes ao CAD-ICMS, bem como os dos cadastros auxiliares de informa��o complementar, constituem a estrutura b�sica do Banco Eletr�nico de Dados de natureza econ�mico-fiscal da SEFAZ, que ser� administrado pela SUACIEF, a quem caber� o seu gerenciamento e controle, por interm�dio da COCAF.

� 1� Compete, exclusivamente, ao titular da SUACIEF, no �mbito de sua �rea de atua��o, autorizar a atribui��o de senhas de acesso aos dados contidos no banco de dados da SEFAZ.

� 2� O CAD-ICMS constituir� base de dados informatizada, gerida por sistema pr�prio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD).

Art. 188. O titular da SUACIEF baixar� os atos que se fizerem necess�rios ao estabelecimento de normas e procedimentos indispens�veis ao fiel cumprimento do presente Anexo e � apresenta��o de documentos de cadastro por meio magn�tico.

Art. 189. Fica o Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o autorizado a promover, por ato pr�prio, quando necess�rio, altera��es nos subanexos.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015):

Art. 190. Os estabelecimentos cadastrados no CAD-ICMS como unidade auxiliar ponto de exposi��o, mas que realizem transa��es comerciais, ainda que se limitem a extrair pedidos, devem alterar a natureza do estabelecimento para unidade operacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de in�cio de produ��o dos efeitos desta Resolu��o.

� 1� Os locais que se dediquem exclusivamente � exposi��o de produtos e que n�o realizem transa��es comerciais ou extra��o de pedidos dever�o solicitar a baixa de inscri��o, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

� 2� Os contribuintes que n�o atenderem ao disposto no caput ou no � 1� deste artigo estar�o sujeitos � a��o fiscal e poder�o ter a natureza do estabelecimento alterada de of�cio para unidade operacional.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 819 DE 04/12/2014):

Art. 191. A empresa que exer�a atividade de venda a varejo de combust�veis l�quidos ou gasosos simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que possua CNPJ �nico e inscri��es estaduais distintas para as atividades de venda de combust�veis e lubrificantes e para as demais atividades econ�micas desenvolvidas deve, at� 30 de junho de 2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscri��es de modo a manter apenas uma habilitada no CAD-ICMS. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 872 DE 19/03/2015).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 848 DE 26/02/2015):

I - atividade de venda de combust�veis e lubrificantes, no caso de exercer preponderantemente atividade de Supermercado ou Hipermercado;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 848 DE 26/02/2015):

II - atividades n�o relacionadas � venda de combust�veis e lubrificantes, nos demais casos.

� 1� A empresa dever� apresentar, no prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de altera��o de dados cadastrais a fim de incluir, na inscri��o estadual remanescente, os c�digos CNAE correspondentes ao exerc�cio das atividades presentes na inscri��o baixada, e, conforme o caso, alterar a atividade econ�mica principal. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 848 DE 26/02/2015).

� 2� Fica facultada � empresa a manuten��o das inscri��es a que se referem os incisos do caput deste artigo desde que a elas sejam vinculados CNPJ distintos.

� 3� A op��o de que trata o � 2� deste artigo dever� ser efetiva mediante apresenta��o de DOCAD de altera��o de dados cadastrais para altera��o de CNPJ at� 30 de junho de 2015. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 872 DE 19/03/2015).

� 4� Para fins do disposto neste artigo, a empresa dever� promover as devidas transfer�ncias de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao cr�dito, nas condi��es previstas na legisla��o, devendo a opera��o ser acobertada por documento fiscal no qual dever� constar, no campo "Informa��es Complementares", a express�o "Transfer�ncia de mercadoria ou bem do ativo em raz�o de baixa de inscri��o por for�a do Art. 191 do Anexo I da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014".

� 5� Relativamente aos equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF previamente autorizados pelo fisco para os estabelecimentos a serem baixados, a empresa dever�, observado o disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/2000 e no Anexo V da Parte II desta Resolu��o, adotar um dos seguintes procedimentos:

I - continuar a sua utiliza��o, desde que promova a substitui��o do dispositivo de Mem�ria de Fita-Detalhe, iniciando-o para os respectivos CNPJ e inscri��o estadual remanescentes, ou;

II - promover a sua substitui��o por novos equipamentos, iniciando-os para os respectivos CNPJ e inscri��o estadual remanescentes.

� 6� A baixa das inscri��es de que trata o caput deste artigo ser� realizada de forma sum�ria, ficando as verifica��es fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscri��o remanescente.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 848 DE 26/02/2015):

� 7� Sem preju�zo do disposto no � 6� deste artigo, ap�s o prazo previsto no caput deste artigo, as baixas das inscri��es e demais atualiza��es cadastrais ser�o promovidas de of�cio, hip�tese em que ser� baixada a inscri��o relativa a:

I - atividade de venda de combust�veis e lubrificantes, no caso de o contribuinte exercer atividade de:

a) supermercado ou hipermercado;

b) industrializa��o de leite.

II - atividades n�o relacionadas � venda de combust�veis e lubrificantes, nos demais casos.

� 8� Ato da SAF disciplinar� os procedimentos a serem observados para fiscaliza��o futura das inscri��es baixadas nas formas previstas nos �� 6� e 7� deste artigo.

SUBANEXOS

Subanexo I: Unidades de Cadastro e de Fiscaliza��o

Subanexo I-A: Unidades de Cadastro e de Fiscaliza��o por �rea Geogr�fica de Atua��o

Subanexo I-A.1: Inspetorias Regionais de Fiscaliza��o da Capital

Subanexo I-A.2: Inspetorias Regionais de Fiscaliza��o do Interior

Subanexo I-B: Unidades de Fiscaliza��o por CNAE

Subanexo I-B.1: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 04 - Petr�leo e Combust�vel

Subanexo I-B.1.1

Subanexo I-B.1.2

Subanexo I-B.2: Atividades econ�micas vinculadas � IFE07 - Supermercados e Lojas de Departamento

Subanexo I-B.3: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 03 - Energia El�trica e Telecomunica��es

Subanexo I-B.4: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o em Geral

Subanexo I-B.4.1

Subanexo I-B.4.2

Subanexo I-B.5: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 11 - Bebidas

Subanexo I-B.6: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 10 - Produtos Aliment�cios

Subanexo I-B.7: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 12 - Ve�culos e Material Vi�rio

Subanexo I-B.8: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 06 - Substitui��o Tribut�ria

Subanexo I-B.9: Atividades econ�micas vinculadas � IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transportes Intermunicipais e Interestaduais

Subanexo I-C: Unidades de Cadastro e Fiscaliza��o por Raiz de CNPJ

Subanexo I-C.1: Empresas vinculadas � IFE 07 - Supermercados e Lojas de Departamentos

Subanexo I-C.1.1

Subanexo I-C.1.2

Subanexo I-C.2: Empresas vinculadas � IFE 03 - Energia El�trica e Telecomunica��es

Subanexo I-C.3: Empresas vinculadas � IFE 05 - Siderurgia, Metalurgia e Material de Constru��o em Geral

Subanexo I-C.3.1

Subanexo I-C.3.2

Subanexo I-C.4: Empresas vinculadas � IFE 11 - Bebidas

Subanexo I-C.5: Empresas vinculadas � IFE 10 - Produtos Aliment�cios

Subanexo I-C.6: Empresas vinculadas � IFE 12 - Ve�culos e Material Vi�rio

Subanexo I-C.7: Empresas vinculadas � IFE 06 - Substitui��o Tribut�ria

Subanexo I-C.8: Empresas vinculadas � IFE 01 - Barreiras Fiscais, Tr�nsito de Mercadorias e Presta��o de Servi�os de Transportes Intermunicipais e Interestaduais

Subanexo II: Documento de Transfer�ncia

Subanexo III: Pedido de Baixa de Inscri��o - PBI

Subanexo IV: Carimbo Oficial Padronizado de Recebimento - Para uso da Reparti��o Fiscal

Subanexo V: Inscri��es Simb�licas

Subanexo VI: Requerimento de Certid�o de Situa��o de Dados Cadastrais

Subanexo VII: Empresas Dispensadas de Inscri��o por Legisla��o Pr�pria (Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015).

Subanexo VIII: Documenta��o Exigida para Estabelecimentos Dispensados de Inscri��o

ANEXO II - DA NOTA FISCAL ELETR�NICA (NF-e)

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO� (Ajuste SINIEF 7/2005)

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 1� As pessoas jur�dicas, contribuintes ou n�o do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substitui��o �:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

� 1� A obrigatoriedade de uso da NF-e n�o se aplica:

I - ao produtor rural n�o inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no � 4�; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 116 DE 07/02/2020).

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n� 123/2006.

� 2� Ser� considerado inid�neo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposi��es deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

� 3� O produtor rural pessoa jur�dica ainda n�o usu�rio de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1� de janeiro de 2016, devendo, ap�s a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos espec�ficos previstos na legisla��o.

� 4� Enquanto n�o obrigado � emiss�o exclusiva do documento fiscal eletr�nico previsto no caput, o produtor rural n�o inscrito no CNPJ poder� optar, a cada opera��o, pela utiliza��o de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 116 DE 07/02/2020).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 2� Ficam obrigados a emitir NF-e em substitui��o � Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade econ�mica exercida, realizem opera��es:

I - destinadas � Administra��o P�blica direta ou indireta, inclusive empresa p�blica e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II - com destinat�rio localizado em unidade da Federa��o diferente daquela do emitente;

III - de com�rcio exterior.

� 1� Enquanto o estabelecimento do contribuinte n�o se enquadrar em nenhuma outra hip�tese de obrigatoriedade de emiss�o da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no caput deste artigo ficar� restrita �s hip�teses de seus incisos I, II e III;

II - a hip�tese do inciso II do caput deste artigo n�o se aplicar� ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas opera��es com os CFOP relacionados na Tabela 5 deste Anexo:

III - n�o ser� obrigado ao uso de SEPD.

� 2� Nas opera��es de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que as referidas entidades possuam inscri��o estadual, ficam os contribuintes n�o emitentes de NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:

I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

II - o valor da opera��o n�o ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na al�nea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei federal n� 8.666/1993.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 3� A obrigatoriedade de emiss�o de NF-e, prevista neste anexo, n�o se aplica: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 823 DE 19/12/2014).

I - ao produtor rural n�o inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n� 123/2006.

CAP�TULO II� - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISS�O

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 857 DE 13/03/2015):

Art. 4� Para emiss�o de NF-e o contribuinte dever� estar devidamente credenciado no ambiente de produ��o.

� 1� A NF-e com Autoriza��o de Uso no ambiente de produ��o tem validade jur�dica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

� 2� Est�o automaticamente credenciados no ambiente de produ��o todos os contribuintes com inscri��o estadual na condi��o de habilitada, independentemente de qualquer requerimento. (Reda��o do par�grafo dada pelo Resolu��o SEFAZ N� 1023 DE 08/08/2016).

� 3� O contribuinte ser� imediatamente descredenciado do ambiente de produ��o quando a sua situa��o cadastral for diferente de habilitada. (Reda��o do par�grafo dada pelo Resolu��o SEFAZ N� 1023 DE 08/08/2016).

� 4� Na hip�tese do � 3� deste artigo, ap�s sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condi��o de habilitada da inscri��o estadual, o credenciamento ser� restabelecido automaticamente. (Reda��o do par�grafo dada pelo Resolu��o SEFAZ N� 1023 DE 08/08/2016).

� 5� Os documentos emitidos no ambiente de testes n�o possuem validade jur�dica e n�o substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 857 DE 13/03/2015):

Art. 5� O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poder� ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administra��o Tribut�ria, pelo Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o, cabendo recurso, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecret�rio de Estado de Receita.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 857 DE 13/03/2015):

Art. 6� Independentemente de qualquer requerimento, o contribuinte ter� acesso ao ambiente de testes para emiss�o de documentos sem validade jur�dica.

Par�grafo �nico. Os documentos emitidos no ambiente de testes n�o substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 857 DE 13/03/2015):

Art. 7� Os requerimentos referidos nos artigos 4� e 6� deste Anexo dever�o ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o n�mero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 857 DE 13/03/2015):

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014):

Art. 7-A Somente ser� credenciado o estabelecimento que esteja com sua situa��o cadastral de habilitado:

� 1� No caso de o estabelecimento n�o estar na condi��o de habilitado ou paralisado, este ser� imediatamente descredenciado.

� 2� O contribuinte a que se refere o � 1� deste artigo dever�, se for o caso, solicitar novo credenciamento ap�s sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento.

CAP�TULO III - DOS EVENTOS

Art. 8� Os eventos relacionados � NF-e est�o arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigat�rio o registro dos seguintes:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Corre��o Eletr�nica de NF-e (CC-e);

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinat�rio da NF-e, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo:

a) Confirma��o da Opera��o, assim entendida como a manifesta��o do destinat�rio confirmando que a opera��o descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

b) Opera��o n�o Realizada, assim entendida como a manifesta��o do destinat�rio reconhecendo sua participa��o na opera��o descrita na NF-e, mas declarando que a opera��o n�o ocorreu ou n�o se efetivou como informado no documento;

c) Desconhecimento da Opera��o, assim entendido como a manifesta��o do destinat�rio declarando que a opera��o descrita na NF-e n�o foi por ele solicitada.

� 1� A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Espec�fico de Combust�veis, nos casos de circula��o de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores;

b) postos de combust�veis e transportadores revendedores retalhistas,

II - acoberte opera��es com �lcool para fins n�o-combust�veis, observado o disposto no � 5� deste artigo;

III - tenha valor de opera��o superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no � 5� deste artigo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014).

IV - tenha sido recusada pelo destinat�rio, hip�tese em que ser� utilizado o evento "b" ou "c", conforme o caso, observado o disposto no � 5� deste artigo.

� 2� O registro das situa��es de que trata o inciso II do caput deste artigo dever� ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autoriza��o de uso da NF-e.

� 3� Quando obrigat�rio, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicar� irregularidade do documento fiscal, salvo na hip�tese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/2000, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito �s penalidades cab�veis.

� 4� A manifesta��o do destinat�rio poder� ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 762 DE 10/07/2014):

� 5� A obrigatoriedade de registro nas situa��es previstas:

I - nos incisos II e IV do � 1� deste artigo ter� in�cio a partir de 1� de julho de 2014;

II - no inciso III do � 1� deste artigo ter� in�cio a partir de 1� de agosto de 2014.

Art. 9� As informa��es relativas a data, hora de sa�da e transporte, caso n�o constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, dever�o ser comunicadas por meio do evento Registro de Sa�da.

� 1� Caso as informa��es relativas � data e � hora de sa�da n�o constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Sa�da no prazo estabelecido no Manual de Orienta��o do Contribuinte, ser� considerada a data de emiss�o da NF-e como data de sa�da.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 750 DE 30/05/2014):

� 2� Enquanto n�o dispon�vel ao contribuinte o evento de que trata o caput deste artigo:

I - as informa��es relativas ao transporte n�o ser�o exigidas desde que:

a) o CT-e ou o Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas contenham perfeita identifica��o da NF-e correspondente;

b) essas informa��es, conforme previsto no � 3� do art. 82 do Livro IX do RICMS/2000, constem do DARJ correspondente ao pagamento do imposto devido antecipadamente pelo pr�prio transportador, quando for o caso;

II - fica dispensada a informa��o da placa do ve�culo, na hip�tese em que o transporte for realizado pelo pr�prio remetente.

CAP�TULO IV - DO CANCELAMENTO

Se��o I - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 10. O cancelamento da NF-e dever� ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo n�o superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza��o de Uso da NF-e.

� 1� O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poder� ser efetuado enquanto ainda n�o tenha ocorrido a circula��o da mercadoria ou a presta��o de servi�o.

� 2� Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte dever� observar os procedimentos previstos na cl�usula d�cima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.

� 3� A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo dever� ser escriturada sem valores monet�rios, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado � EFD, inform�-la no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal com c�digo de situa��o 02 - cancelado;

II - no caso de contribuinte n�o obrigado � EFD, informar o n�mero do documento fiscal e, no campo "Observa��es", a chave de acesso da NF-e e a express�o "Cancelada".

Se��o II - Do Cancelamento Extempor�neo

Art. 11. O contribuinte que n�o realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo dever�: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspond�ncia ao contribuinte destinat�rio da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da opera��o" ou "opera��o n�o realizada", por meio de evento da NF-e; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo da NF-e na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprova��o do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no � 3� do art. 10 deste Anexo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014).

� 1� A resposta quanto ao pedido ser� fornecida ao contribuinte em at� 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recep��o do pedido, no pr�prio sistema. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 2� Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte dever�, em at� 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 3� Na hip�tese de indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escritura��o previstos no � 3� do art. 10 deste Anexo, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do indeferimento, retificar sua escritura��o, suas declara��es e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acr�scimos legais. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 4� O indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo n�o gera direito � restitui��o da TSE. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

Art. 12. O disposto no art. 11 deste Anexo tamb�m se aplica no caso de o erro ser verificado ap�s a escritura��o do documento e apura��o e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

I - no caso de a regulariza��o implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo � diferen�a decorrente do cancelamento do documento com os devidos acr�scimos legais; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

II - no caso de a regulariza��o implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente ap�s efetuado o cancelamento do documento.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018):

� 1� Na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte dever�, quando da solicita��o de reabertura de prazo de que trata o inciso II do caput do art. 11 deste Anexo, apresentar c�pia do comprovante de pagamento do imposto.

� 2� O contribuinte ser� cientificado da decis�o, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e � retifica��o de sua escritura��o e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ci�ncia da decis�o.

Art. 13. A reabertura do prazo somente ser� deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circula��o da mercadoria ou presta��o do servi�o n�o ocorreu.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

TABELA 1

OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE

(art. 1�, I, “a” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 10/2007)

IFabricantes de cigarrosIIDistribuidores ou atacadistas de cigarrosIIIProdutores, formuladores e importadores de combust�veis l�quidos, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteIVDistribuidores de combust�veis l�quidos, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteVTransportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteVIFabricantes de autom�veis, camionetes, utilit�rios, caminh�es, �nibus e motocicletasVIIFabricantes de cimentoVIIIFabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alop�ticos para uso humanoIXFrigor�ficos e atacadistas que promoverem as sa�das de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das esp�cies bovinas, su�nas, bufalinas e av�colaXFabricantes de bebidas alco�licas inclusive cervejas e chopesXIFabricantes de refrigerantesXIIAgentes que, no Ambiente de Contrata��o Livre (ACL), vendam energia el�trica a consumidor finalXIFabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de a�oXIVFabricantes de ferro-gusaXVImportadores de autom�veis, camionetes, utilit�rios, caminh�es, �nibus e motocicletasXVIFabricantes e importadores de baterias e acumuladores para ve�culos automotoresXVIIFabricantes de pneum�ticos e de c�maras-de-arXVIIIFabricantes e importadores de autope�asXIXProdutores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petr�leo, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteXXComerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petr�leoXXIProdutores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petr�leo, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteXXIIComerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou n�o de petr�leoXXIIIProdutores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de �lcool para outros finsXXIVProdutores, importadores e distribuidores de GLP - g�s liquefeito de petr�leo ou de GLGN - g�s liquefeito de g�s natural, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteXXVProdutores, importadores e distribuidores de GNV - g�s natural veicular, assim definidos e autorizados por �rg�o federal competenteXXVIAtacadistas de produtos sider�rgicos e ferro gusaXXVIIFabricantes de alum�nio, laminados e ligas de alum�nioXVIIIFabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alco�licas e refrigerantesXXIXFabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacasXXXFabricantes e importadores de resinas termopl�sticasXXXIDistribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alco�licas, inclusive cervejas e chopesXXXIIDistribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantesXXXIIIFabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabrica��o de refrigerantesXXXIVAtacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associadaXXXVAtacadistas de fumoXXXVIFabricantes de cigarrilhas e charutosXXXVIIFabricantes e importadores de filtros para cigarrosXXXVIIIFabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutosXXXIXProcessadores industriais do fumoXLFabricantes de cosm�ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoalXLIFabricantes de produtos de limpeza e de polimentoXLIIFabricantes de sab�es e detergentes sint�ticosXLIIIFabricantes de alimentos para animais;XLIVFabricantes de papelXLVFabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cart�o e papel�o ondulado para uso comercial e de escrit�rioXLVIFabricantes e importadores de componentes eletr�nicosXLVIIFabricantes e importadores de equipamentos de inform�tica e de perif�ricos para equipamentos de inform�ticaXLVIIIFabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunica��o, pecas e acess�riosXLIXFabricantes e importadores de aparelhos de recep��o, reprodu��o, grava��o e amplifica��o de �udio e v�deoLEstabelecimentos que realizem reprodu��o de v�deo em qualquer suporteLIEstabelecimentos que realizem reprodu��o de som em qualquer suporteLIIFabricantes e importadores de m�dias virgens, magn�ticas e �pticasLIIIFabricantes e importadores de aparelhos telef�nicos e de outros equipamentos de comunica��o, pe�as e acess�riosLIVFabricantes de aparelhos eletrom�dicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradia��oLVFabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores el�tricos, exceto para ve�culos automotoresLVIFabricantes e importadores de material el�trico para instala��es em circuito de consumoLVIIFabricantes e importadores de fios, cabos e condutores el�tricos isoladosLVIIIFabricantes e importadores de material el�trico e eletr�nico para ve�culos automotores, exceto bateriasLIXFabricantes e importadores de fog�es, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pe�as e acess�riosLXEstabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabrica��o de derivados de trigoLXIAtacadistas de caf� em gr�oLXIIAtacadistas de caf� torrado, mo�do e sol�velLXIIIProdutores de caf� torrado e mo�do, aromatizadoLXIVFabricantes de �leos vegetais refinados, exceto �leo de milhoLXVFabricantes de defensivos agr�colasLXVIFabricantes de adubos e fertilizantesLXVIIFabricantes de medicamentos homeop�ticos para uso humanoLXVIIIFabricantes de medicamentos fitoter�picos para uso humanoLXIXFabricantes de medicamentos para uso veterin�rioLXXFabricantes de produtos farmoqu�micosLXXIAtacadistas e importadores de malte para fabrica��o de bebidas alco�licasLXXIIFabricantes e atacadistas de latic�nios;LXXIIIFabricantes de artefatos de material pl�stico para usos industriaisLXXIVFabricantes de tubos de a�o sem costuraLXXVFabricantes de tubos de a�o com costuraLXXVIFabricantes e atacadistas de tubos e conex�es em PVC e cobreLXXVIIFabricantes de artefatos estampados de metalLXXVIIIFabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizadosLXXIXFabricantes de cron�metros e rel�giosLXXXFabricantes de equipamentos e instrumentos �pticos, pe�as e acess�riosLXXXIFabricantes de equipamentos de transmiss�o ou de rolamentos, para fins industriaisLXXXIIFabricantes de m�quinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva��o de cargas, pe�as e acess�riosLXXXIIIFabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso n�o-industrialLXXXIVSerrarias com desdobramento de madeiraLXXXVFabricantes de artefatos de joalheria e ourivesariaLXXXVIFabricantes de tratores, pe�as e acess�rios, exceto agr�colasLXXXVIIFabricantes e atacadistas de p�es, biscoitos e bolachaLXXXVIIIFabricantes e atacadistas de vidros planos e de seguran�aLXXXIXAtacadistas de mercadoria em geral, com predomin�ncia de produtos aliment�ciosXCConcession�rios de ve�culos novosXCIFabricantes e importadores de pisos e revestimentos cer�micosXCIITecelagem de fios de fibras t�xteisXCIIIPrepara��o e fia��o de fibras t�xteis

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

TABELA 2

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUND�RIO, NO C�DIGO DA CNAE

(art. 1�, I, “b” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 42/09)

CNAEDescri��o CNAE722701Extra��o de min�rio de estanho722702Beneficiamento de min�rio de estanho1011201Frigor�fico - abate de bovinos1011202Frigor�fico - abate de equinos1011203Frigor�fico - abate de ovinos e caprinos1011204Frigor�fico - abate de bufalinos1012101Abate de aves1012102Abate de pequenos animais1012103Frigor�fico - abate de suinos1013901Fabrica��o de produtos de carne1013902Prepara��o de subprodutos do abate1031700Fabrica��o de conservas de frutas1042200Fabrica��o de �leos vegetais refinados, exceto �leo de milho1043100Fabrica��o de margarina e outras gorduras vegetais e de �leos n�o-comest�veis de animais1051100Prepara��o do leite1052000Fabrica��o de latic�nios1053800Fabrica��o de sorvetes e outros gelados comest�veis1062700Moagem de trigo e fabrica��o de derivados1063500Fabrica��o de farinha de mandioca e derivados1064300Fabrica��o de farinha de milho e derivados, exceto �leos de milho1066000Fabrica��o de alimentos para animais1069400Moagem e fabrica��o de produtos de origem vegetal n�o especificados anteriormente1071600Fabrica��o de a��car em bruto1081301Beneficiamento de cafe1081302Torrefa��o e moagem de caf�1082100Fabrica��o de produtos a base de caf�1091100Fabrica��o de produtos de panifica��o1092900Fabrica��o de biscoitos e bolachas1093701Fabrica��o de produtos derivados do cacau e de chocolates1093702Fabrica��o de frutas cristalizadas, balas e semelhantes1094500Fabrica��o de massas aliment�cias1099699Fabrica��o de outros produtos aliment�cios n�o especificados anteriormente1111901Fabrica��o de aguardente de cana-de-a��car1111902Fabrica��o de outras aguardentes e bebidas destiladas1112700Fabrica��o de vinho1113501Fabrica��o de malte, inclusive malte u�sque1113502Fabrica��o de cervejas e chopes1122401Fabrica��o de refrigerantes1122403Fabrica��o de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas1210700Processamento industrial do fumo1220401Fabrica��o de cigarros1220402Fabrica��o de cigarrilhas e charutos1220403Fabrica��o de filtros para cigarros1220499Fabrica��o de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos1311100Prepara��o e fiacao de fibras de algod�o1312000Prepara��o e fia��o de fibras t�xteis naturais, exceto algod�o1313800Fia��o de fibras artificiais e sint�ticas1314600Fabrica��o de linhas para costurar e bordar1321900Tecelagem de fios de algod�o1322700Tecelagem de fios de fibras t�xteis naturais, exceto algod�o1323500Tecelagem de fios de fibras artificiais e sint�ticas1330800Fabrica��o de tecidos de malha1610201Serrarias com desdobramento de madeira1721400Fabrica��o de papel1722200Fabrica��o de cartolina e papel-cart�o1731100Fabrica��o de embalagens de papel1732000Fabrica��o de embalagens de cartolina e papel-cart�o1733800Fabrica��o de chapas e de embalagens de papel�o ondulado1741901Fabrica��o de formul�rios cont�nuos1741902Fabrica��o de produtos de papel, cartolina, papel-cart�o e papel�o ondulado para uso comercial e de escrit�rio.1742701Fabrica��o de fraldas descart�veis1742799Fabrica��o de produtos de papel para uso domestico e higi�nico-sanit�rio n�o especificados anteriormente1749400Fabrica��o de produtos de pastas celulosicas, papel, cartolina, papel-cart�o e papel�o ondulado n�o especificados anteriormente1830001Reprodu��o de som em qualquer suporte1830002Reprodu��o de video em qualquer suporte1910100Coquerias1921700Fabrica��o de produtos do refino de petr�leo1922501Formula��o de combust�veis1922502Rerrefino de oleos lubrificantes1922599Fabrica��o de outros produtos derivados do petr�leo, exceto produtos do refino1931400Fabrica��o de �lcool1932200Fabrica��o de biocombust�veis, exceto �lcool2013400Fabrica��o de adubos e fertilizantes2019301Elabora��o de combust�veis nucleares2019399Fabrica��o de outros produtos qu�micos inorg�nicos n�o especificados anteriormente2021500Fabrica��o de produtos petroqu�micos b�sicos2022300Fabrica��o de intermediarios para plastificantes, resinas e fibras2029100Fabrica��o de produtos qu�micos org�nicos n�o especificados anteriormente2031200Fabrica��o de resinas termopl�sticas2032100Fabrica��o de resinas termofixas2040100Fabrica��o de fibras artificiais e sint�ticas2051700Fabrica��o de defensivos agr�colas2061400Fabrica��o de sab�es e detergentes sint�ticos2062200Fabrica��o de produtos de limpeza e polimento2063100Fabrica��o de cosm�ticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal2071100Fabrica��o de tintas, vernizes, esmaltes e lacas2072000Fabrica��o de tintas de impress�o2073800Fabrica��o de impermeabilizantes, solventes e produtos afins2091600Fabrica��o de adesivos e selantes2093200Fabrica��o de aditivos de uso industrial2094100Fabrica��o de catalisadores2099199Fabrica��o de outros produtos qu�micos n�o especificados anteriormente2110600Fabrica��o de produtos farmoqu�micos2121101Fabrica��o de medicamentos alop�ticos para uso humano2121102Fabrica��o de medicamentos homeop�ticos para uso humano2121103Fabrica��o de medicamentos fitoter�picos para uso humano2122000Fabrica��o de medicamentos para uso veterin�rio2211100Fabrica��o de pneum�ticos e de c�maras-de-ar2221800Fabrica��o de laminados planos e tubulares de material pl�stico2222600Fabrica��o de embalagens de material pl�stico2223400Fabrica��o de tubos e acess�rios de material pl�stico para uso na constru��o2229302Fabrica��o de artefatos de material pl�stico para usos industriais2311700Fabrica��o de vidro plano e de seguran�a2312500Fabrica��o de embalagens de vidro2320600Fabrica��o de cimento2341900Fabrica��o de produtos cer�micos refrat�rios2342701Fabrica��o de azulejos e pisos2342702Fabrica��o de artefatos de cer�mica e barro cozido para uso na constru��o, exceto azulejos e pisos2349499Fabrica��o de produtos cer�micos n�o-refrat�rios n�o especificados anteriormente2411300Produ��o de ferro-gusa2421100Produ��o de semi-acabados de a�o2422901Produ��o de laminados planos de a�o ao carbono, revestidos ou n�o2422902Produ��o de laminados planos de a�os especiais2423701Produ��o de tubos de a�o sem costura2423702Produ��o de laminados longos de a�o, exceto tubos2424501Produ��o de arames de a�o2424502Produ��o de relaminados, trefilados e perfilados de a�o, exceto arames2431800Produ��o de tubos de a�o com costura2439300Produ��o de outros tubos de ferro e a�o2441501Produ��o de alum�nio e suas ligas em formas primarias2441502Produ��o de laminados de alum�nio2443100Metalurgia do cobre2532201Produ��o de artefatos estampados de metal2591800Fabrica��o de embalagens met�licas2592602Fabrica��o de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados2599399Fabrica��o de outros produtos de metal n�o especificados anteriormente2610800Fabrica��o de componentes eletr�nicos2621300Fabrica��o de equipamentos de inform�tica2622100Fabrica��o de perif�ricos para equipamentos de inform�tica2631100Fabrica��o de equipamentos transmissores de comunica��o, pecas e acess�rios2632900Fabrica��o de aparelhos telef�nicos e de outros equipamentos de comunica��o, pecas e acess�rios2640000Fabrica��o de aparelhos de recep��o, reprodu��o, grava��o e amplifica��o de �udio e v�deo2651500Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle2652300Fabrica��o de cron�metros e rel�gios2660400Fabrica��o de aparelhos eletrom�dicos e eletroterap�uticos e equipamentos de irradia��o2670101Fabrica��o de equipamentos e instrumentos �pticos, pecas e acess�rios2670102Fabrica��o de aparelhos fotogr�ficos e cinematogr�ficos, pecas e acess�rios2680900Fabrica��o de m�dias virgens, magn�ticas e �pticas2721000Fabrica��o de pilhas, baterias e acumuladores el�tricos, exceto para ve�culos automotores2722801Fabrica��o de baterias e acumuladores para ve�culos automotores2732500Fabrica��o de material el�trico para instala��es em circuito de consumo2733300Fabrica��o de fios, cabos e condutores el�tricos isolados2751100Fabrica��o de fog�es, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acess�rios2815101Fabrica��o de rolamentos para fins industriais2815102Fabrica��o de equipamentos de transmiss�o para fins industriais, exceto rolamentos2822402Fabrica��o de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva��o de cargas, pecas e acess�rios2824102Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso n�o-industrial2853400Fabrica��o de tratores, pecas e acess�rios, exceto agr�colas2869100Fabrica��o de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico n�o especificados anteriormente, pecas e acess�rios2910701Fabrica��o de autom�veis, camionetas e utilit�rios2910702Fabrica��o de chassis com motor para autom�veis, camionetas e utilit�rios2910703Fabrica��o de motores para autom�veis, camionetas e utilit�rios2920401Fabrica��o de caminh�es e �nibus2920402Fabrica��o de motores para caminh�es e �nibus2930101Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques para caminh�es2930102Fabrica��o de carrocerias para �nibus2930103Fabrica��o de cabines, carrocerias e reboques para outros ve�culos automotores, exceto caminh�es e �nibus2941700Fabrica��o de pecas e acess�rios para o sistema motor de ve�culos automotores2942500Fabrica��o de pecas e acess�rios para os sistemas de marcha e transmiss�o de ve�culos automotores2943300Fabrica��o de pecas e acess�rios para o sistema de freios de ve�culos automotores2944100Fabrica��o de pecas e acess�rios para o sistema de dire��o e suspens�o de ve�culos automotores2945000Fabrica��o de material el�trico e eletr�nico para ve�culos automotores, exceto baterias2949201Fabrica��o de bancos e estofados para ve�culos automotores2949299Fabrica��o de outras pecas e acess�rios para ve�culos automotores n�o especificadas anteriormente3091100Fabrica��o de motocicletas, pecas e acess�rios3211602Fabrica��o de artefatos de joalheria e ourivesaria3299099Fabrica��o de produtos diversos n�o especificados anteriormente3520401Produ��o de g�s, processamento de g�s natural4511101Com�rcio a varejo de autom�veis, camionetas e utilit�rios novos4511103Com�rcio por atacado de autom�veis, camionetas e utilit�rios novos e usados4511104Com�rcio por atacado de caminh�es novos e usados4511105Com�rcio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados4511106Com�rcio por atacado de �nibus e micro�nibus novos e usados4512901Representantes comerciais e agentes do com�rcio de ve�culos automotores4512902Com�rcio sob consigna��o de ve�culos automotores4530701Com�rcio por atacado de pe�as e acess�rios novos para ve�culos automotores4530702Com�rcio por atacado de pneum�ticos e c�maras-de-ar4530706Representantes comerciais e agentes do com�rcio de pe�as e acess�rios novos e usados para ve�culos automotores4541201Com�rcio por atacado de motocicletas e motonetas4541202Com�rcio por atacado de pe�as e acess�rios para motocicletas e motonetas4541203Com�rcio a varejo de motocicletas e motonetas novas4542101Representantes comerciais e agentes do com�rcio de motocicletas e motonetas, pe�as e acess�rios4542102Com�rcio sob consigna��o de motocicletas e motonetas4612500Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de combust�veis, minerais, produtos sider�rgicos e qu�micos4614100Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de maquinas, equipamentos, embarca��es e aeronaves4619200Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de mercadorias em geral n�o especializado4621400Com�rcio atacadista de caf� em gr�o4623104Com�rcio atacadista de fumo em folha n�o beneficiado4623109Com�rcio atacadista de alimentos para animais4631100Com�rcio atacadista de leite e latic�nios4632001Com�rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados4632002Com�rcio atacadista de farinhas, amidos e f�culas4632003Com�rcio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e f�culas, com atividade de fracionamento e acondicionamentoassociada�4633801Com�rcio atacadista de frutas, verduras, ra�zes, tub�rculos, hortali�as e legumes frescos4633802Com�rcio atacadista de aves vivas e ovos4634601Com�rcio atacadista de carnes bovinas e su�nas e derivados4634602Com�rcio atacadista de aves abatidas e derivados4634603Com�rcio atacadista de pescados e frutos do mar4634699Com�rcio atacadista de carnes e derivados de outros animais4635402Com�rcio atacadista de cerveja, chope e refrigerante4635403Com�rcio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada4635499Com�rcio atacadista de bebidas n�o especificadas anteriormente4636201Com�rcio atacadista de fumo beneficiado4636202Com�rcio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos4637101Com�rcio atacadista de caf� torrado, mo�do e sol�vel4637102Com�rcio atacadista de a��car4637103Com�rcio atacadista de �leos e gorduras4637104Com�rcio atacadista de p�es, bolos, biscoitos e similares4637105Com�rcio atacadista de massas aliment�cias4637106Com�rcio atacadista de sorvetes4637107Com�rcio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes4637199Com�rcio atacadista especializado em outros produtos aliment�cios n�o especificados anteriormente4639701Com�rcio atacadista de produtos aliment�cios em geral4639702Com�rcio atacadista de produtos aliment�cios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada4644301Com�rcio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano4646001Com�rcio atacadista de cosm�ticos e produtos de perfumaria4649401Com�rcio atacadista de equipamentos el�tricos de uso pessoal e domestico4649402Com�rcio atacadista de aparelhos eletr�nicos de uso pessoal e domestico4649408Com�rcio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conserva��o domiciliar4649499Com�rcio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico n�o especificados anteriormente4651601Com�rcio atacadista de equipamentos de inform�tica4651602Com�rcio atacadista de suprimentos para inform�tica4652400Com�rcio atacadista de componentes eletr�nicos e equipamentos de telefonia e comunica��o4661300Com�rcio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecu�rio, partes e pecas4662100Com�rcio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, minera��o e constru��o, partes e pecas4679601Com�rcio atacadista de tintas, vernizes e similares4679603Com�rcio atacadista de vidros, espelhos e vitrais4681801Com�rcio atacadista de alcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petr�leo, exceto lubrificantes, n�o realizado por transportador retalhista (TRR)4681802Com�rcio atacadista de combust�veis realizado por transportador retalhista (TRR)4681804Com�rcio atacadista de combust�veis de origem mineral em bruto4681805Com�rcio atacadista de lubrificantes4682600Com�rcio atacadista de g�s liquefeito de petr�leo (GLP)4684202Com�rcio atacadista de solventes4684299Com�rcio atacadista de outros produtos qu�micos e petroqu�micos n�o especificados anteriormente4685100Com�rcio atacadista de produtos sider�rgicos e metal�rgicos, exceto para constru��o4687703Com�rcio atacadista de res�duos e sucatas met�licos4689399Com�rcio atacadista especializado em outros produtos intermedi�rios n�o especificados anteriormente4691500Com�rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin�ncia de produtos aliment�cios4693100Com�rcio atacadista de mercadorias em geral, sem predomin�ncia de alimentos ou de insumos agropecu�rios1033302Fabrica��o de sucos de frutas, hortali�as e legumes, exceto concentrados1041400Fabrica��o de �leos vegetais em bruto, exceto �leo de milho1095300Fabrica��o de especiarias, molhos, temperos e condimentos1121600Fabrica��o de �guas envasadas1351100Fabrica��o de artefatos t�xteis para uso domestico1412601Confec��o de pecas do vestu�rio, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida1510600Curtimento e outras prepara��es de couro1531901Fabrica��o de calcados de couro1621800Fabrica��o de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada1813099Impress�o de material para outros usos1821100Servi�os de pr�-impress�o2219600Fabrica��o de artefatos de borracha n�o especificados anteriormente2229301Fabrica��o de artefatos de material pl�stico para uso pessoal e domestico2229303Fabrica��o de artefatos de material pl�stico para uso na constru��o, exceto tubos e acess�rios2229399Fabrica��o de artefatos de material pl�stico para outros usos n�o especificados anteriormente2330303Fabrica��o de artefatos de fibrocimento para uso na constru��o2330305Prepara��o de massa de concreto e argamassa para constru��o2330399Fabrica��o de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes2349401Fabrica��o de material sanit�rio de cer�mica2392300Fabrica��o de cal e gesso2399199Fabrica��o de outros produtos de minerais n�o-met�licos n�o especificados anteriormente2449199Metalurgia de outros metais n�o-ferrosos e suas ligas n�o especificados anteriormente2451200Fundi��o de ferro e a�o2452100Fundi��o de metais n�o-ferrosos e suas ligas2512800Fabrica��o de esquadrias de metal2532202Metalurgia do p�2539000Servi�os de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais2543800Fabrica��o de ferramentas2592601Fabrica��o de produtos de trefilados de metal padronizados2593400Fabrica��o de artigos de metal para uso domestico e pessoal2710402Fabrica��o de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acess�rios2710403Fabrica��o de motores el�tricos, pecas e acess�rios2731700Fabrica��o de aparelhos e equipamentos para distribui��o e controle de energia el�trica2740601Fabrica��o de l�mpadas2759799Fabrica��o de outros aparelhos eletrodom�sticos n�o especificados anteriormente, pecas e acess�rios2790299Fabrica��o de outros equipamentos e aparelhos el�tricos n�o especificados anteriormente2811900Fabrica��o de motores e turbinas, pecas e acess�rios, exceto para avi�es e ve�culos rodovi�rios2812700Fabrica��o de equipamentos hidr�ulicos e pneum�ticos, pecas e acess�rios, exceto v�lvulas2813500Fabrica��o de v�lvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acess�rios2814302Fabrica��o de compressores para uso n�o industrial, pecas e acess�rios2821601Fabrica��o de fornos industriais, aparelhos e equipamentos n�o-el�tricos para instala��es t�rmicas, pecas e acess�rios2829199Fabrica��o de outras maquinas e equipamentos de uso geral n�o especificados anteriormente, pecas e acess�rios2831300Fabrica��o de tratores agr�colas, pecas e acess�rios2833000Fabrica��o de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecu�ria, pecas e acess�rios, exceto para irriga��o2840200Fabrica��o de maquinas-ferramenta, pecas e acess�rios2861500Fabrica��o de maquinas para a ind�stria metal�rgica, pecas e acess�rios, exceto maquinas-ferramenta3092000Fabrica��o de bicicletas e triciclos n�o-motorizados, pecas e acess�rios3101200Fabrica��o de moveis com predomin�ncia de madeira3102100Fabrica��o de moveis com predomin�ncia de metal3240099Fabrica��o de outros brinquedos e jogos recreativos n�o especificados anteriormente3250705Fabrica��o de materiais para medicina e odontologia3299002Fabrica��o de canetas, l�pis e outros artigos para escrit�rio3520402Distribui��o de combust�veis gasosos por redes urbanas4617600Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de produtos aliment�cios, bebidas e fumo4635401Com�rcio atacadista de agua mineral4645101Com�rcio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cir�rgico, hospitalar e de laborat�rios4646002Com�rcio atacadista de produtos de higiene pessoal4647801Com�rcio atacadista de artigos de escrit�rio e de papelaria4649407Com�rcio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos4663000Com�rcio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas4664800Com�rcio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-m�dico-hospitalar, partes e pecas4669999Com�rcio atacadista de outras maquinas e equipamentos n�o especificados anteriormente, partes e pecas4672900Com�rcio atacadista de ferragens e ferramentas4673700Com�rcio atacadista de material el�trico4674500Com�rcio atacadista de cimento4679699Com�rcio atacadista de materiais de constru��o em geral4686901Com�rcio atacadista de papel e papel�o em bruto500301Extra��o de carv�o mineral500302Beneficiamento de carv�o mineral600001Extra��o de petr�leo e g�s natural600002Extra��o e beneficiamento de xisto600003Extra��o e beneficiamento de areias betuminosas710301Extra��o de min�rio de ferro710302Pelotiza��oo, sinteriza��o e outros beneficiamentos de min�rio de ferro721901Extra��o de min�rio de alum�nio721902Beneficiamento de min�rio de alum�nio723501Extra��o de min�rio de mangan�s723502Beneficiamento de min�rio de mangan�s724301Extra��o de min�rio de metais preciosos724302Beneficiamento de min�rio de metais preciosos725100Extra��o de minerais radioativos729401Extra��o de min�rios de ni�bio e tit�nio729402Extra��o de min�rio de tungst�nio729403Extra��o de min�rio de n�quel729404Extra��o de min�rios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais met�licos n�o-ferrosos n�o especificados anteriormente729405Beneficiamento de min�rios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais met�licos n�o-ferrosos n�o especificados anteriormente810001Extra��o de ard�sia e beneficiamento associado810002Extra��o de granito e beneficiamento associado810003Extra��o de m�rmore e beneficiamento associado810004Extra��o de calc�rio e dolomita e beneficiamento associado810005Extra��o de gesso e caulim810006Extra��o de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado810007Extra��o de argila e beneficiamento associado810008Extra��o de saibro e beneficiamento associado810009Extra��o de basalto e beneficiamento associado810010Beneficiamento de gesso e caulim associado � extra��o810099Extra��o e britamento de pedras e outros materiais para constru��o e beneficiamento associado891600Extra��o de minerais para Fabrica��o de adubos, fertilizantes e outros produtos qu�micos892401Extra��o de sal marinho892402Extra��o de sal-gema892403Refino e outros tratamentos do sal893200Extra��o de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)899101Extra��o de grafita899102Extra��o de quartzo899103Extra��o de amianto899199Extra��o de outros minerais n�o-met�licos n�o especificados anteriormente910600Atividades de apoio a Extra��o de petr�leo e g�s natural990401Atividades de apoio a Extra��o de min�rio de ferro990402Atividades de apoio a Extra��o de minerais met�licos n�o-ferrosos990403Atividades de apoio a Extra��o de minerais n�o-met�licos1011205Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de su�nos1012104Matadouro - abate de su�nos sob contrato1020101Preserva��o de peixes, crust�ceos e moluscos1020102Fabrica��o de conservas de peixes, crust�ceos e moluscos1032501Fabrica��o de conservas de palmito1032599Fabrica��o de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito1033301Fabrica��o de sucos concentrados de frutas, hortali�as e legumes1061901Beneficiamento de arroz1061902Fabrica��o de produtos do arroz1065101Fabrica��o de amidos e f�culas de vegetais1065102Fabrica��o de �leo de milho em bruto1065103Fabrica��o de �leo de milho refinado1072401Fabrica��o de a��car de cana refinado1072402Fabrica��o de a��car de cereais (dextrose) e de beterraba1096100Fabrica��o de alimentos e pratos prontos1099601Fabrica��o de vinagres1099602Fabrica��o de p�s aliment�cios1099603Fabrica��o de fermentos e leveduras1099604Fabrica��o de gelo comum1099605Fabrica��o de produtos para infus�o (ch�, mate, etc.)1099606Fabrica��o de adocantes naturais e artificiais1122402Fabrica��o de ch� mate e outros ch�s prontos para consumo1122499Fabrica��o de outras bebidas n�o-alco�licas n�o especificadas anteriormente1340501Estamparia e texturiza��o em fios, tecidos, artefatos t�xteis e pecas do vestu�rio1340502Alvejamento, tingimento e tor��o em fios, tecidos, artefatos t�xteis e pecas do vestu�rio1340599Outros servi�os de acabamento em fios, tecidos, artefatos t�xteis e pecas do vestu�rio1352900Fabrica��o de artefatos de tape�aria1353700Fabrica��o de artefatos de cordoaria1354500Fabrica��o de tecidos especiais, inclusive artefatos1359600Fabrica��o de outros produtos t�xteis n�o especificados anteriormente1411801Confec��o de roupas �ntimas1411802Fac��o de roupas �ntimas1412602Confec��o, sob medida, de pecas do vestu�rio, exceto roupas intimas1412603Fac��o de pecas do vestu�rio, exceto roupas intimas1413401Confec��o de roupas profissionais, exceto sob medida1413402Confec��o, sob medida, de roupas profissionais1413403Fac��o de roupas profissionais1414200Fabrica��o de acess�rios do vestu�rio, exceto para seguran�a e prote��o1421500Fabrica��o de meias1422300Fabrica��o de artigos do vestu�rio, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias1521100Fabrica��o de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material1529700Fabrica��o de artefatos de couro n�o especificados anteriormente1531902Acabamento de calcados de couro sob contrato1532700Fabrica��o de t�nis de qualquer material1533500Fabrica��o de calcados de material sint�tico1539400Fabrica��o de calcados de materiais n�o especificados anteriormente1540800Fabrica��o de partes para calcados, de qualquer material1610202Serrarias sem desdobramento de madeira1622601Fabrica��o de casas de madeira pr�-fabricadas1622602Fabrica��o de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instala��es industriais e comerciais1622699Fabrica��o de outros artigos de carpintaria para constru��o1623400Fabrica��o de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira1629301Fabrica��o de artefatos diversos de madeira, exceto moveis1629302Fabrica��o de artefatos diversos de corti�a, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis1710900Fabrica��o de celulose e outras pastas para a Fabrica��o de papel1742702Fabrica��o de absorventes higi�nicos1812100Impressao de material de seguranca1813001Impress�o de material para uso publicit�rio1822900Servi�os de acabamentos gr�ficos1830003Reprodu��o de software em qualquer suporte2011800Fabrica��o de cloro e �lcalis2012600Fabrica��o de intermediarios para fertilizantes2014200Fabrica��o de gases industriais2033900Fabrica��o de elast�meros2052500Fabrica��o de desinfestantes domissanit�rios2092401Fabrica��o de p�lvoras, explosivos e detonantes2092402Fabrica��o de artigos pirot�cnicos2092403Fabrica��o de f�sforos de seguran�a2099101Fabrica��o de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos qu�micos para fotografia2123800Fabrica��o de prepara��es farmac�uticas2212900Reforma de pneum�ticos usados2319200Fabrica��o de artigos de vidro2330301Fabrica��o de estruturas pr�-moldadas de concreto armado, em serie e sob encomenda2330302Fabrica��o de artefatos de cimento para uso na constru��o2330304Fabrica��o de casas pr�-moldadas de concreto2391501Britamento de pedras, exceto associado a Extra��o2391502Aparelhamento de pedras para constru��o, exceto associado a Extra��o2391503Aparelhamento de placas e execu��o de trabalhos em m�rmore, granito, ardosia e outras pedras2399101Decora��o, lapida��o, grava��o, vitrifica��o e outros trabalhos em cer�mica, louca, vidro e cristal2412100Produ��o de ferroligas2442300Metalurgia dos metais preciosos2449101Produ��o de zinco em formas primarias2449102Produ��o de laminados de zinco2449103Produ��o de soldas e anodos para galvanoplastia2511000Fabrica��o de estruturas met�licas2513600Fabrica��o de obras de caldeiraria pesada2521700Fabrica��o de tanques, reservat�rios met�licos e caldeiras para aquecimento central2522500Fabrica��o de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para ve�culos2531401Produ��o de forjados de a�o2531402Produ��o de forjados de metais n�o-ferrosos e suas ligas2541100Fabrica��o de artigos de cutelaria2542000Fabrica��o de artigos de serralheria, exceto esquadrias2550101Fabrica��o de equipamento b�lico pesado, exceto ve�culos militares de combate2550102Fabrica��o de armas de fogo e muni��es2599301Servi�os de Confec��o de arma��es met�licas para a constru��o2710401Fabrica��o de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acess�rios2722802Recondicionamento de baterias e acumuladores para ve�culos automotores2740602Fabrica��o de lumin�rias e outros equipamentos de ilumina��o2759701Fabrica��o de aparelhos el�tricos de uso pessoal, pecas e acess�rios2790201Fabrica��o de eletrodos, contatos e outros artigos de carv�o e grafita para uso el�trico, eletro�m�s e isoladores2790202Fabrica��o de equipamentos para sinaliza��o e alarme2814301Fabrica��o de compressores para uso industrial, pecas e acess�rios2821602Fabrica��o de estufas e fornos el�tricos para fins industriais, pecas e acess�rios2822401Fabrica��o de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e eleva��o de pessoas, pecas e acess�rios2823200Fabrica��o de maquinas e aparelhos de refrigera��o e ventila��o para uso industrial e comercial, pecas e acess�rios2824101Fabrica��o de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial2825900Fabrica��o de maquinas e equipamentos para saneamento basico e ambiental, pecas e acess�rios2829101Fabrica��o de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos n�o-eletr�nicos para escrit�rio, pecas e acess�rios2832100Fabrica��o de equipamentos para irriga��o agr�cola, pecas e acess�rios2851800Fabrica��o de maquinas e equipamentos para a prospec��o e Extra��o de petr�leo, pecas e acess�rios2852600Fabrica��o de outras maquinas e equipamentos para uso na Extra��o mineral, pecas e acess�rios, exceto na Extra��o de petr�leo2854200Fabrica��o de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimenta��o e constru��o, pecas e acess�rios, exceto tratores2862300Fabrica��o de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acess�rios2863100Fabrica��o de maquinas e equipamentos para a ind�stria t�xtil, pecas e acess�rios2864000Fabrica��o de maquinas e equipamentos para as industrias do vestu�rio, do couro e de calcados, pecas e acess�rios2865800Fabrica��o de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papel�o e artefatos, pecas e acess�rios2866600Fabrica��o de maquinas e equipamentos para a ind�stria do pl�stico, pecas e acess�rios2950600Recondicionamento e Recupera��o de motores para ve�culos automotores3011301Constru��o de embarca��es de grande porte3011302Constru��o de embarca��es para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte3012100Constru��o de embarca��es para esporte e lazer3031800Fabrica��o de locomotivas, vag�es e outros materiais rodantes3032600Fabrica��o de pecas e acess�rios para ve�culos ferrovi�rios3041500Fabrica��o de aeronaves3042300Fabrica��o de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves3050400Fabrica��o de ve�culos militares de combate3099700Fabrica��o de equipamentos de transporte n�o especificados anteriormente3103900Fabrica��o de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal3104700Fabrica��o de colch�es3211601Lapida��o de gemas3211603Cunhagem de moedas e medalhas3212400Fabrica��o de bijuterias e artefatos semelhantes3220500Fabrica��o de instrumentos musicais, pecas e acess�rios3230200Fabrica��o de artefatos para pesca e esporte3240001Fabrica��o de jogos eletr�nicos3240002Fabrica��o de mesas de bilhar, de sinuca e acess�rios n�o associada a loca��o3240003Fabrica��o de mesas de bilhar, de sinuca e acess�rios associada a loca��o3250701Fabrica��o de instrumentos n�o-eletr�nicos e utens�lios para uso medico, cir�rgico, odontol�gico e de laborat�rio3250702Fabrica��o de mobili�rio para uso medico, cir�rgico, odontol�gico e de laborat�rio3250703Fabrica��o de aparelhos e utens�lios para corre��o de defeitos f�sicos e aparelhos ortop�dicos em geral sob encomenda3250704Fabrica��o de aparelhos e utens�lios para corre��o de defeitos f�sicos e aparelhos ortop�dicos em geral, exceto sob encomenda3250706Servi�os de pr�tese dent�ria3250707Fabrica��o de artigos �pticos3250708Fabrica��o de artefatos de tecido n�o tecido para uso odonto-m�dico-hospitalar3291400Fabrica��o de escovas, pinceis e vassouras3292201Fabrica��o de roupas de prote��o e seguran�a e resistentes a fogo3292202Fabrica��o de equipamentos e acess�rios para seguran�a pessoal e profissional3299001Fabrica��o de guarda-chuvas e similares3299003Fabrica��o de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos3299004Fabrica��o de pain�is e letreiros luminosos3299005Fabrica��o de aviamentos para costura3831901Recupera��o de sucatas de alum�nio3831999Recupera��o de materiais met�licos, exceto alum�nio3832700Recupera��o de materiais pl�sticos3839401Usinas de compostagem3839499Recupera��o de materiais n�o especificados anteriormente4611700Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de mat�rias-primas agr�colas e animais vivos4613300Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de madeira, material de constru��o e ferragens4615000Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de eletrodom�sticos, moveis e artigos de uso domestico4616800Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de t�xteis, vestu�rio, calcados e artigos de viagem4618401Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de medicamentos, cosmeticos e produtos de perfumaria4618402Representantes comerciais e agentes do Com�rcio de instrumentos e materiais odonto-m�dico-hospitalares4622200Com�rcio atacadista de soja4623101Com�rcio atacadista de animais vivos4623102Com�rcio atacadista de couros, l�s, peles e outros subprodutos n�o-comest�veis de origem animal4623103Com�rcio atacadista de algod�o4623105Com�rcio atacadista de cacau4623106Com�rcio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas4623107Com�rcio atacadista de sisal4623108Com�rcio atacadista de mat�rias-primas agr�colas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada4623199Com�rcio atacadista de mat�rias-primas agr�colas n�o especificadas anteriormente4633803Com�rcio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimenta��o4641901Com�rcio atacadista de tecidos4641902Com�rcio atacadista de artigos de cama, mesa e banho4641903Com�rcio atacadista de artigos de armarinho4642701Com�rcio atacadista de artigos do vestu�rio e acess�rios, exceto profissionais e de seguran�a4642702Com�rcio atacadista de roupas e acess�rios para uso profissional e de seguranca do trabalho4643501Com�rcio atacadista de cal�ados4643502Com�rcio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem4644302Com�rcio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterin�rio4645102Com�rcio atacadista de pr�teses e artigos de ortopedia4645103Com�rcio atacadista de produtos odontol�gicos4649403Com�rcio atacadista de bicicletas, triciclos e outros ve�culos recreativos4649404Com�rcio atacadista de moveis e artigos de colchoaria4649405Com�rcio atacadista de artigos de tape�aria, persianas e cortinas4649406Com�rcio atacadista de lustres, lumin�rias e abajures4649409Com�rcio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conserva��o domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento4649410Com�rcio atacadista de j�ias, rel�gios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas4665600Com�rcio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas4669901Com�rcio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas4671100Com�rcio atacadista de madeira e produtos derivados4679602Com�rcio atacadista de m�rmores e granitos4679604Com�rcio atacadista especializado de materiais de constru��o n�o especificados anteriormente4681803Com�rcio atacadista de combust�veis de origem vegetal, exceto �lcool carburante4683400Com�rcio atacadista de defensivos agr�colas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo4684201Com�rcio atacadista de resinas e elast�meros4686902Com�rcio atacadista de embalagens4687701Com�rcio atacadista de res�duos de papel e papel�o4687702Com�rcio atacadista de res�duos e sucatas n�o-met�licos, exceto de papel e papel�o4689301Com�rcio atacadista de produtos da Extra��o mineral, exceto combust�veis4689302Com�rcio atacadista de fios e fibras t�xteis beneficiados4692300Com�rcio atacadista de mercadorias em geral, com predomin�ncia de insumos agropecu�rios3511500Gera��o de energia el�trica3514000Distribui��o de energia el�trica3512300

Transmiss�o de energia el�trica

5211701Armaz�ns gerais emiss�o de warrant3513100Com�rcio atacadista de energia el�trica5211799Dep�sitos de mercadorias para terceiros, exceto armaz�ns gerais e guarda-m�veis5299001Servi�os de apoio ao transporte por taxi, inclusive centrais de chamada6010100Atividades de radio6021700Atividades de televis�o aberta6022501Programadoras6022502Atividades relacionadas a televis�o por assinatura, exceto programadoras6311900Tratamento de dados, provedores de servi�os de aplica��o e servi�os de hospedagem na Internet6319400Portais, provedores de conte�do e outros servi�os de informa��o na Internet6391700Ag�ncias de not�cias6399200Outras atividades de presta��o de servi�os de informa��o n�o especificadas anteriormente7311400Ag�ncias de publicidade7312200Agenciamento de espa�os para publicidade, exceto em ve�culos de comunica��o7319099Outras atividades de publicidade n�o especificadas anteriormente8020000Atividades de monitoramento de sistemas de seguran�a

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

TABELA 3

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, EXCLUSIVAMENTE COMO PRINCIPAL, NO C�DIGO CNAE

(art. 1�, I, “c” deste Anexo)

(Protocolo ICMS 42/09)

4647802Com�rcio atacadista de livros, jornais e outras publica��es1811301Impress�o de jornais1811302Impress�o de livros, revistas e outras publica��es peri�dicas4618403Representantes comerciais e agentes do com�rcio de jornais, revistas e outras publica��es4618499Outros representantes comerciais e agentes do com�rcio especializado em produtos n�o especificados anteriormente5310501Atividades do Correio Nacional5310502Atividades de franqueadas e permission�rias do correio nacional5812300Edi��o de jornais5813100Edi��o de Revistas5821200Edi��o Integrada a Impress�o de Livros5822100Edi��o integrada a impress�o de jornais5823900Edi��o Integrada a Impress�o de Revistas6110801Servi�os de telefonia fixa comutada (STFC)6110802Servi�os de redes de transporte de telecomunica��es (SRTT)6110803Servi�os de comunica��o multim�dia (SCM)6110899Servi�os de telecomunica��es por fio n�o especificados anteriormente6120501Telefonia m�vel celular6120502Servi�o m�vel especializado (SME)6120599Servi�os de telecomunica��es sem fio n�o especificados anteriormente6130200Telecomunica��es por sat�lite6141800Operadoras de televis�o por assinatura por cabo6142600Operadoras de televis�o por assinatura por microondas6143400Operadoras de televis�o por assinatura por sat�lite6190601Provedores de acesso as redes de comunica��es6190602Provedores de voz sobre protocolo Internet (VoIP)6190699Outras atividades de telecomunica��es n�o especificadas anteriormente

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

TABELA 4

OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTA��O

(art. 1�, I, “e” deste Anexo)

REGIME DE TRIBUTA��OPRAZOContribuintes que apuram o ICMS por confronto entre d�bitos e cr�ditos1� de agosto de 2014Contribuintes optantes por:�- Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
- demais regimes de apura��o distintos do regime de confronto entre d�bitos e cr�ditos, independentemente da receita bruta anual auferida em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00.1� de outubro de 2014Todos os contribuintes, independentemente do regime de tributa��o, inclusive os em in�cio de atividade, salvo as hip�teses previstas no art. 3� deste Anexo.1� de janeiro de 2015

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

TABELA 5

CFOP

(art. 2�, � 1�, II, deste Anexo)

CFOPDescri��o6.201Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural6.202Devolu��o de compra para comercializa��o6.208Devolu��o de mercadoria recebida em transfer�ncia para industrializa��o ou produ��o rural6.209Devolu��o de mercadoria recebida em transfer�ncia para comercializa��o6.210Devolu��o de compra para utiliza��o na presta��o de servi�o6.410Devolu��o de compra para industrializa��o ou produ��o rural em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria6.411Devolu��o de compra para comercializa��o em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria6.412Devolu��o de bem do ativo imobilizado, em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria6.413Devolu��o de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em opera��o com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria6.503Devolu��o de mercadoria recebida com fim espec�fico de exporta��o6.553Devolu��o de compra de bem para o ativo imobilizado6.555Devolu��o de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento6.556Devolu��o de compra de material de uso ou consumo6.661Devolu��o de compra de combust�vel ou lubrificante adquirido para comercializa��o6.903Retorno de mercadoria recebida para industrializa��o e n�o aplicada no referido processo6.910Remessa em bonifica��o, doa��o ou brinde6.911Remessa de amostra gr�tis6.912Remessa de mercadoria ou bem para demonstra��o6.913Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstra��o6.914Remessa de mercadoria ou bem para exposi��o ou feira6.915Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo6.916Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo6.918Devolu��o de mercadoria recebida em consigna��o mercantil ou industrial6.920Remessa de vasilhame ou sacaria6.921Devolu��o de vasilhame ou sacaria

TABELA 6

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO

(art. 8�, � 2�, deste Anexo)

(Ajuste SINIEF 7/05)

PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOSOPERA��OEVENTODIASEm caso de opera��es internasConfirma��o da Opera��o20�Opera��o n�o Realizada20�Desconhecimento da Opera��o10Em caso de opera��es interestaduaisConfirma��o da Opera��o35�Opera��o n�o Realizada35�Desconhecimento da Opera��o15Em caso de opera��es interestaduais destinadas a �rea incentivadaConfirma��o da Opera��o70�Opera��o n�o Realizada70�Desconhecimento da Opera��o15

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 759 DE 03/07/2014):

ANEXO II-A DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETR�NICA(NFC-e) (Ajuste SINIEF 7/2005)

CAP�TULO I - DA IMPLANTA��O

Art. 1� A implanta��o da NFC-e, modelo 65, no Estado do Rio de Janeiro, para acobertar as opera��es de que trata o � 4� do art. 49 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, em substitui��o ao Cupom Fiscal emitido por ECF e � Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, seguir� o seguinte cronograma:

I - 08 de agosto de 2014, contribuintes volunt�rios para emiss�o em ambiente de testes, observado o disposto no art. 4� deste Anexo;

II - 1� de outubro de 2014, contribuintes:

a) volunt�rios para emiss�o em ambiente de produ��o, observado o disposto nos � � 5� a 9� deste artigo e no � 4� do art. 2�, todos deste Anexo;

b) que, obrigados ao uso de ECF n�o tenham solicitado autoriza��o de uso de equipamento at� 30 de setembro de 2014, observado o disposto nos �� 1� e 10 deste artigo; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 839 DE 02/02/2015).

III - 1� de julho de 2015, contribuintes que:

a) apuram o ICMS por confronto entre d�bitos e cr�ditos, ainda que, a partir da referida data, venham a se enquadrar em outro regime de apura��o;

b) requererem inscri��o estadual, independentemente do regime de apura��o a que estejam vinculados, observado o disposto no � 1� deste artigo;

IV - 1� de janeiro de 2016, contribuintes optantes:

a) pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais), observado o disposto no � 2� deste artigo;

b) por demais regimes de apura��o distintos do regime de confronto entre d�bitos e cr�ditos, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00, independentemente da receita bruta anual auferida;

V - 1� de julho 2016, contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2014 superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto no � 2� deste artigo;

VI - 1� de janeiro 2017, demais contribuintes.

� 1� O disposto nas al�neas "b" dos incisos II e III do caput deste artigo n�o se aplica � contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda n�o estejam sujeitos � implanta��o da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ ou tenham voluntariamente antecipado a utiliza��o de NFC-e. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 839 DE 02/02/2015).

� 2� Para fins do disposto nos incisos IV, "a", e V do caput deste artigo, receita bruta anual � o somat�rio das receitas de todos os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, pertencentes � mesma empresa, assim considerado o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es por conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados, mesmo que n�o sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas opera��es por conta alheia, n�o inclu�do o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

� 3� A partir da data de credenciamento no ambiente de produ��o para emiss�o da NFC-e ou da data prevista para implanta��o, o que ocorrer primeiro:

I - n�o ser� mais concedida autoriza��o para utiliza��o de ECF;

II - n�o poder� ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser inutilizado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legisla��o, exceto na hip�tese prevista no � 4� deste artigo.

� 4� Ap�s a data a que se refere o caput do � 3� deste artigo, e at� 31 de dezembro de 2018, ser� permitida a utiliza��o de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as opera��es realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Cap�tulo III do Anexo XIII desta Parte, sob pena de, relativamente a demais opera��es, se caracterizar o documento como inid�neo.

� 5� Relativamente ao equipamento ECF, dever� ser observado o seguinte:

I - a crit�rio do contribuinte, o equipamento ECF que j� tenha sido autorizado a uso poder� continuar a ser utilizado por at� 2 (dois) anos, contados da data a que se refere o caput do � 3� deste artigo, ou at� que se esgote a mem�ria do ECF, o que vier primeiro;

II - enquanto possu�rem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes dever�o observar todos os procedimentos relativos a sua utiliza��o previstos na legisla��o, como uso de PAF-ECF, gera��o e guarda de documentos, escritura��o e cessa��o de seu uso;

III - em at� 60 (sessenta) dias ap�s os prazos previstos no inciso I deste par�grafo, o contribuinte dever� providenciar a cessa��o de uso do equipamento e comunic�-la � SEFAZ, observados os procedimentos previstos na legisla��o, sob pena de aplica��o da multa cab�vel.

IV - O equipamento ECF, cessado de acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, poder� ser convertido em impressora n�o fiscal pelo fabricante do equipamento ou interventor t�cnico devidamente credenciado, desde que se mantenha a possibilidade de leitura da Mem�ria de Fita Detalhe. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 839 DE 02/02/2015).

� 6� Durante o per�odo em que for permitido a utiliza��o concomitante do ECF com a NFC-e, observado o disposto no � 5� deste artigo, o contribuinte dever� emitir preferencialmente a NFC-e.

� 7� A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida ap�s as datas previstas no � � 3� e 4�, e o Cupom Fiscal emitido ap�s a data prevista no inciso I do � 5�, todos deste artigo, ser�o considerados inid�neos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, conforme previsto no art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

� 8� Os contribuintes que utilizarem exclusivamente NFC-e, observadas as disposi��es relativas � cessa��o de uso de ECF, ficam desobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

� 9� O disposto neste artigo n�o se aplica:

I - ao produtor rural n�o inscrito no CNPJ;

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n� 123/2006.

� 10. O disposto na al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo aplica-se aos contribuintes que, obrigados a uso de ECF nos termos do art. 4� do Livro VIII do RICMS/2000, n�o possu�am nenhum equipamento autorizado a uso pela SEFAZ at� 30 de setembro de 2014. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 839 DE 02/02/2015).

CAP�TULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISS�O DA NFC-e

Art. 2� Para emiss�o de NFC-e, o contribuinte dever� credenciarse por meio do formul�rio "Solicita��o de Credenciamento", dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 1� O credenciamento a que se refere o caput deste artigo � o procedimento mediante o qual � concedida a permiss�o para que o estabelecimento emita NFC-e, no ambiente de produ��o.

� 2� Quando do credenciamento, ser� fornecido ao contribuinte o C�digo de Seguran�a do Contribuinte - CSC (token), de seu exclusivo conhecimento, que dever� ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

� 3� A NFC-e com Autoriza��o de Uso no ambiente de produ��o tem validade jur�dica e substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1� deste Anexo.

� 4� O credenciamento no ambiente de produ��o � irretrat�vel, devendo ser observado o disposto nos � � 3� e 5� do art. 1� deste Anexo.

� 5� O credenciamento para emiss�o de NFC-e poder� ser realizado de of�cio, por ato do Subsecret�rio Adjunto de Fiscaliza��o.

� 6� O credenciamento para emiss�o de NFC-e implicar� credenciamento no ambiente de produ��o da NF-e, resguardado o disposto no art. 1� do Anexo II desta Parte quanto � obrigatoriedade de sua utiliza��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 795 DE 07/10/2014).

Art. 3� O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poder� ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administra��o Tribut�ria, pelo Subsecret�rio Adjunto de Fiscaliza��o, cabendo recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, para o Subsecret�rio de Estado de Receita.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o implica permiss�o para:

I - emiss�o de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - apresenta��o de pedido de autoriza��o de uso de equipamento ECF;

III - amplia��o do prazo de utiliza��o dos ECF j� autorizados a uso.

Art. 4� Os contribuintes poder�o emitir documentos em ambiente de testes, solicitando acesso a esse ambiente mediante o preenchimento do formul�rio "Solicita��o de Acesso ao Ambiente de Testes", dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

�1� O documento emitido no ambiente de teste n�o tem validade jur�dica e n�o substitui os documentos fiscais de que trata o caput do art. 1� deste Anexo.

� 2� O deferimento da solicita��o prevista no caput deste artigo permitir� acesso ao ambiente de testes da NF-e. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 795 DE 07/10/2014).

Art. 5� Os requerimentos referidos nos arts. 2� e 4� deste Anexo dever�o ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o n�mero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

Art. 6� Somente ser� credenciado o estabelecimento que esteja com sua situa��o cadastral de habilitado.

� 1� O estabelecimento que n�o estiver na condi��o de habilitado ser� imediatamente descredenciado, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 3� deste Anexo.

� 2� O contribuinte a que se refere o � 1� deste artigo dever�, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

CAP�TULO III - DO CANCELAMENTO (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

Se��o I - Do Cancelamento Dentro do Prazo (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016):

Art. 7� O cancelamento da NFC-e dever� ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo n�o superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza��o de Uso da NFC-e. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 349 DE 27/11/2018).

� 1� O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poder� ser efetuado enquanto ainda n�o tenha ocorrida a circula��o da mercadoria ou a presta��o de servi�o.

� 2� A NFC-e cancelada na forma do caput deste artigo dever� ser escriturada sem valores monet�rios.

� 3� Na hip�tese prevista no inciso I da cl�usula d�cima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poder� solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em conting�ncia para acobertar a mesma opera��o, em prazo n�o superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autoriza��o de Uso da NFC-e. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 349 DE 27/11/2018).

Se��o II - Do Cancelamento Extempor�neo (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016):

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018):

Art. 8� O contribuinte que n�o realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7� deste Anexo dever�:

I - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo da NFC-e na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprova��o do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.

II - escriturar a NFC-e, conforme o disposto no � 2� do art. 7� deste Anexo.

� 1� A resposta quanto ao pedido ser� fornecida ao contribuinte em at� 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recep��o do pedido, no pr�prio sistema. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 2� Deferido o pedido previsto no inciso I, o contribuinte dever�, em at� 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NFC-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 3� Na hip�tese de indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escritura��o previstos no � 2� do art. 7� deste Anexo, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do indeferimento, retificar sua escritura��o, suas declara��es e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acr�scimos legais. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 4� O indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo n�o gera direito � restitui��o da TSE. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016):

Art. 9� O disposto no art. 8� deste Anexo tamb�m se aplica no caso de o erro ser verificado ap�s a escritura��o do documento, apura��o e pagamento do imposto.

� 1� Caso a regulariza��o implique imposto a restituir, o contribuinte somente poder� apropriar-se do imposto ap�s efetuado o cancelamento do documento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 2� O contribuinte ser� cientificado da decis�o, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NFC-e e � retifica��o de sua escritura��o e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ci�ncia da decis�o.

Se��o III - Do documento emitido com valor incorreto (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 209 DE 23/03/2021):

Art. 10. Quando, ocorrida a circula��o da mercadoria ou a presta��o de servi�o, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte dever� emitir NF-e, modelo 55, para regulariza��o dos lan�amentos, com as seguintes caracter�sticas:

I - finalidade de emiss�o da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";

II - descri��o da Natureza da Opera��o (campo natOp): "999 - Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";

III - identifica��o da NFC-e referenciada (campo refNFe): n�mero da chave de acesso da NFC-e que est� sendo ajustada;

IV - dados de produtos/servi�os e valores: preenchido com os dados de produtos/servi�os e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V - c�digo de CFOP: c�digo da natureza de opera��o inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;

VI - informa��es adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste.

ANEXO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETR�NICO (CT-e)

(Ajuste SINIEF 9/2007)

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1� Os contribuintes do ICMS relacionados no � 1� deste artigo ficam obrigados � emiss�o de CT-e em substitui��o aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodovi�rio de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquavi�rio de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento A�reo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferrovi�rio de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Servi�o de Transporte Ferrovi�rio de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Servi�o de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de carga;

VII - Conhecimento de Transporte Mutimodal de Cargas, modelo 26.

� 1� O documento de que trata o caput deste artigo ser� utilizado para presta��o de servi�o de transporte de carga nas seguintes modalidades:

I - rodovi�rio;

II - dutovi�rio;

III - ferrovi�rio;

IV - aquavi�rio,

V - a�reo.

� 2� No caso de transporte multimodal de carga, a obrigatoriedade de utiliza��o do CT-e se inicia em 3 de novembro de 2014.

� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o dispensa a obrigatoriedade de emiss�o dos CT-e vinculados � opera��o de transporte multimodal de cargas.

� 4� A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as presta��es efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes daquele modal, referidos neste artigo, ficando vedada a emiss�o dos
documentos referidos nos incisos do caput do art. 1� deste Anexo no transporte de cargas.

� 5� Fica vedada ao modal ferrovi�rio a emiss�o do Despacho de Carga, conforme Ajuste SINIEF 19/1989.

� 6� Nos casos em que a emiss�o do CT-e for obrigat�ria, o tomador do servi�o dever� exigir sua emiss�o, vedada a aceita��o de qualquer outro documento em sua substitui��o.

� 7� Enquanto n�o obrigado � emiss�o do CT-e, o estabelecimento j� credenciado a utiliz�-lo dever� emiti-lo, preferencialmente, em substitui��o aos documentos listados no art. 1� deste Anexo.

� 8� O contribuinte dever� inutilizar o estoque remanescente de formul�rios destinados a emitir os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1� deste Anexo at� a data de in�cio da obrigatoriedade da emiss�o do CT-e, devendo observar os procedimentos espec�ficos previstos na legisla��o.

� 9� Ser� considerado inid�neo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

� 10. O disposto neste artigo n�o se aplica ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n� 123/2006.

CAP�TULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISS�O

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 2� Para emiss�o de CT-e, o contribuinte dever� estar devidamente credenciado no ambiente de produ��o.

� 1� O CT-e com Autoriza��o de Uso no ambiente de produ��o tem validade jur�dica e substitui os documentos a que se referem os incisos do caput do art. 1� deste Anexo.

� 2� Ficam automaticamente credenciados no ambiente de produ��o e de testes, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscri��o estadual na condi��o de habilitada que exer�am atividade relacionada com o servi�o de transporte de carga, devidamente declarada no CAD-ICMS.

� 3� O contribuinte ser� imediatamente descredenciado do ambiente de produ��o quando a sua situa��o cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante altera��o cadastral, excluir a atividade relacionada com o servi�o de transporte de carga.

� 4� Na hip�tese do � 3� deste artigo, ap�s sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condi��o de habilitada da inscri��o estadual, o credenciamento ser� restabelecido automaticamente.

� 5� Os documentos emitidos no ambiente de testes n�o possuem validade jur�dica e n�o substituem os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1� deste Anexo.

� 6� Para fins de aplica��o do � 2� deste artigo, s�o consideradas atividades relacionadas com o servi�o de transporte de carga aquelas constantes da Tabela �nica deste Anexo, de acordo com a Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1016 DE 30/06/2016).

� 7� A Tabela �nica de que trata o � 6� deste artigo poder� ser atualizada por ato do Subsecret�rio de Receita. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1016 DE 30/06/2016).

(Tabela acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 1016 DE 30/06/2016):

TABELA �NICA (A QUE SE REFERE O � 6� DO ART. 2� DO ANEXO III DA PARTE II DA RESOLU��O N� 720/2014) ATIVIDADES ECON�MICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOM�TICO PARA EMISS�O DE CT-e

CNAEDescri��o3600-6/02Distribui��o de �gua por caminh�es4930-2/02Transporte rodovi�rio de carga, exceto produtos perigosos e mudan�as, intermunicipal, interestadual e internacional4930-2/03Transporte rodovi�rio de produtos perigosos4930-2/04Transporte rodovi�rio de mudan�as4911-6/00Transporte ferrovi�rio de carga4940-0/00Transporte dutovi�rio5011-4/01Transporte mar�timo de cabotagem - Carga5021-1/02Transporte por navega��o interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia5030-1/01Transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a navios; transporte de mercadorias e pessoas para suprimento e apoio a plataforma de explora��o de minerais e hidrocarbonetos5091-2/02Transporte por navega��o de travessia, intermunicipal5120-0/00Transporte a�reo de carga5250-8/05Operador de Transporte Multimodal - OTM5320-2/01Servi�os de malote n�o realizados pelo correio nacional5320-2/02Servi�os de entrega r�pida5229-0/02Servi�o de Reboque de ve�culos (Acrescentado pela Portaria SSER N� 131 DE 18/04/2017).

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(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 3� O credenciamento efetuado nos termos deste Anexo poder� ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administra��o Tribut�ria, pelo Subsecret�rio Adjunto de Fiscaliza��o, cabendo recurso, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, para o Subsecret�rio de Estado de Receita.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 4� Os contribuintes credenciados ou n�o, que utilizem ou n�o o software disponibilizado pela SEFAZ, poder�o efetuar testes mediante o preenchimento do formul�rio "SOLICITA��O DE ACESSO AO AMBIENTE DE TESTES" dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

Par�grafo �nico. O CT-e com Autoriza��o de Uso no ambiente de teste n�o tem validade jur�dica e n�o substitui os documentos fiscais listados nos incisos do caput do art. 1� deste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 5� Os requerimentos referidos nos artigos 2� e 4� deste Anexo dever�o ser assinados digitalmente, com assinatura certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o n�mero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 925 DE 09/09/2015):

Art. 6� Somente ser� credenciado o estabelecimento que esteja com sua situa��o cadastral de habilitado e que contenha em seus dados cadastrais o c�digo CNAE relacionado ao servi�o de transporte de carga.

� 1� O estabelecimento que n�o estiver na condi��o de habilitado ser� imediatamente descredenciado.

� 2� O estabelecimento que promover altera��o de dados cadastrais, na qual exclua a atividade de servi�o de transporte de carga, ser� descredenciado.

� 3� O contribuinte a que se referem os �� 1� e 2� deste artigo dever�, se for o caso, solicitar novo credenciamento, desde que sanadas as causas que determinaram o seu descredenciamento.

CAP�TULO III - DO CANCELAMENTO

SE��O I - DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

Art. 7� O cancelamento do CT-e dever� ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de CT-e, em prazo n�o superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza��o de Uso do CT-e.

� 1� O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poder� ser efetuado enquanto ainda n�o tenha ocorrido a presta��o de servi�o.

� 2� Para promover o cancelamento do CT-e, o contribuinte dever� observar os procedimentos previstos na cl�usula d�cima quarta do Ajuste SINIEF 9/2007.

� 3� O CT-e cancelado na forma do caput deste artigo dever� ser escriturado sem valores monet�rios, devendo o contribuinte, inform�-lo no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal com c�digo de situa��o 02 - cancelado.

SE��O II - DO CANCELAMENTO EXTEMPOR�NEO

Art. 8� O contribuinte que n�o realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7� deste Anexo, dever�: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspond�ncia ao contribuinte tomador do servi�o do CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo do CT-e na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exig�vel a comprova��o do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no � 3� do Art. 7� deste anexo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 889 DE 12/05/2015).

� 1� A resposta quanto ao pedido ser� fornecida ao contribuinte em at� 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recep��o do pedido, no pr�prio sistema. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018):

Par�grafo �nico. O contribuinte ser� cientificado da decis�o, sendo que, na hip�tese de indeferimento do pedido, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ci�ncia da decis�o, retificar sua escritura��o, suas declara��es e demais arquivos fiscais.

� 2� Deferido o pedido, o contribuinte dever� efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 3� Na hip�tese de indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escritura��o previstos no � 3� do art. 7� deste Anexo, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do indeferimento, retificar sua escritura��o, suas declara��es e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acr�scimos legais. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 4� O indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo n�o gera direito � restitui��o da TSE. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

Art. 9� O disposto no art. 8� deste Anexo tamb�m se aplica no caso de o erro ser verificado ap�s a escritura��o do documento e apura��o e pagamento do imposto.

� 1� O contribuinte ser� cientificado da decis�o, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e e � retifica��o de sua escritura��o e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ci�ncia da decis�o.

� 2� Caso a regulariza��o implique imposto a restituir, o contribuinte somente poder� apropriar-se do imposto ap�s efetuado o cancelamento do documento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

Art. 10. A reabertura do prazo somente ser� deferida se for comprovado pelo contribuinte que a presta��o do servi�o n�o ocorreu.

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 125 DE 11/09/2017):

ANEXO III-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETR�NICO PARA OUTROS SERVI�OS (CT-e OS) (Ajuste SINIEF 9/07 , com reda��o do Ajuste SINIEF 10/2016 )

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1� A partir de 2 de outubro de 2017, ficam obrigados � emiss�o de Conhecimento de Transporte Eletr�nico para Outros Servi�os (CT-e OS), modelo 67, em substitui��o � Nota Fiscal de Servi�os, modelo 7, os contribuintes do ICMS, a seguir relacionados:

I - ag�ncia de viagem ou transportador, sempre que executar, em ve�culo pr�prio ou afretado, servi�o de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

II - transportador de valores para englobar, em rela��o a cada tomador de servi�o, as presta��es realizadas, desde que dentro do per�odo de apura��o do imposto;

III - transportador de passageiro para englobar, no final do per�odo de apura��o do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o m�s.

� 1� Enquanto n�o obrigado � emiss�o do CT-e OS, o estabelecimento credenciado para utiliz�-lo, nos termos do Cap�tulo II deste Anexo, poder� emiti-lo em substitui��o � Nota Fiscal de Servi�os, modelo 7.

� 2� A partir da data de obrigatoriedade prevista no caput, nas hip�teses do inciso I, o tomador do servi�o dever� exigir a emiss�o do CT-e OS, vedada a aceita��o de qualquer outro documento em sua substitui��o.

� 3� O contribuinte dever� inutilizar o estoque remanescente de formul�rios destinados a emitir a Nota Fiscal de Servi�os, modelo 7, ap�s o in�cio da obrigatoriedade da emiss�o do CT-e OS, devendo observar os procedimentos espec�ficos previstos na legisla��o.

� 4� Ser� considerado inid�neo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal n� 123/2006.

CAP�TULO II - DO CREDENCIAMENTO PARA EMISS�O

Art. 2� Para emiss�o de CT-e OS, est�o automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscri��o estadual na condi��o de habilitada, que exer�am ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE), relacionadas na Tabela �nica constante deste Anexo.

� 1� O CT-e OS com Autoriza��o de Uso tem validade jur�dica e substitui a Nota Fiscal de Servi�os, modelo 7, para os servi�os mencionados nos incisos do artigo 1�.

� 2� O contribuinte ser� imediatamente descredenciado quando a sua situa��o cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante altera��o cadastral, excluir a atividade relacionada aos servi�os mencionados nos incisos do art. 1�.

� 3� Na hip�tese do � 2�, ap�s sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscri��o estadual, o credenciamento ser� restabelecido automaticamente.

� 4� A Tabela �nica de que trata o caput poder� ser atualizada por ato do Subsecret�rio de Receita.

CAP�TULO III - DO CANCELAMENTO

Se��o I - DO CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO

Art. 3� O cancelamento do CT-e OS dever� ser efetuado por meio do registro de evento correspondente, em prazo n�o superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza��o de Uso do CT-e OS.

� 1� Para promover o cancelamento do CT-e OS, o contribuinte dever� observar os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007 , no Manual de Orienta��o do Contribuinte (MOC) e nas notas t�cnicas.

� 2� O CT-e OS cancelado na forma do caput dever� ser escriturado sem valores monet�rios, devendo o contribuinte preencher no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal com c�digo de situa��o "02 - cancelado".

Se��o II - DO CANCELAMENTO EXTEMPOR�NEO

Art. 4� O contribuinte que n�o realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3� deste Anexo, dever�: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

I - enviar correspond�ncia ao contribuinte tomador do servi�o do CT-e OS, dando-lhe conhecimento da irregularidade; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo do CT-e OS na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprova��o do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

III - escriturar o CT-e OS, conforme o disposto no � 2� do art. 3� deste Anexo.

� 1� A resposta quanto ao pedido ser� fornecida ao contribuinte em at� 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recep��o do pedido, no pr�prio sistema. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018):

Par�grafo �nico. O contribuinte ser� cientificado da decis�o, sendo que, na hip�tese de indeferimento do pedido, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ci�ncia da decis�o, retificar sua escritura��o, suas declara��es e demais arquivos fiscais.

� 2� Deferido o pedido, o contribuinte dever� efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 3� Na hip�tese de indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escritura��o previstos no � 2� do art. 3� deste Anexo, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia do indeferimento, retificar sua escritura��o, suas declara��es e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acr�scimos legais. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

� 4� O indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo n�o gera direito � restitui��o da TSE (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

Art. 5� O disposto no art. 4� tamb�m se aplica no caso de o erro ser verificado ap�s a escritura��o do documento e apura��o e pagamento do imposto.

� 1� O contribuinte ser� cientificado da decis�o, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento do CT-e OS e � retifica��o de sua escritura��o e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ci�ncia da decis�o.

� 2� Caso a regulariza��o implique imposto a restituir, o contribuinte somente poder� apropriar-se do imposto ap�s efetuado o cancelamento do documento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

Art. 6� A reabertura do prazo somente ser� deferida se for comprovado pelo contribuinte que a presta��o do servi�o n�o ocorreu.

TABELA �NICA (a que se refere o art. 2� do Anexo III-A da Parte II da Resolu��o n� 720/2014)

ATIVIDADES ECON�MICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOM�TICO PARA EMISS�O DE CT-e OS

CNAEDESCRI��O4921302Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, em regi�o metropolitana(Acrescentado pela Portaria SSER N� 153 DE 06/03/2018).4922-1/01Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, exceto em re- gi�o metropolitana.4922-1/02Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, interestadual.4922-1/03Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, internacional.4923001Servi�o de t�xi (Acrescentado pela Portaria SSER N� 153 DE 06/03/2018).4923002Servi�o de transporte de passageiros - loca��o de autom�veis com motorista (Acrescentado pela Portaria SSER N� 153 DE 06/03/2018).4924-8/00Transporte escolar4929-9/02Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, inte- restadual e internacional4929-9/04Organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, intermunicipal, interestadual e in- ternacional.4929-9/99Outros transportes rodovi�rios de passageiros n�o especificados anteriormente8012-9/00Atividades de transporte de valores4912-4/01Transporte ferrovi�rio de passageiros intermunicipal e interestadual (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5111-1/00Transporte a�reo de passageiros regular (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5011-4/02Transporte Aquavi�rio de passageiros, regular e n�o regular no litoral (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5022-0/02Embarca��es com tripula��o para transporte aquavi�rio de passageiros por navega��o interior, intermunicipal (exceto travessia), interestadual e internacional (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5091-2/02Transporte aquavi�rio de passageiros, intermunicipal (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5112-9/01Servi�o de t�xi a�reo e loca��o de aeronaves com tripula��o. (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5112-9/99Outros servi�os de transporte a�reo de passageiros n�o regular (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).4950-7/00Trens tur�sticos, telef�ricos e similares (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5099-8/01Transporte aquavi�rio para passeios tur�sticos (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).5099-8/99Servi�os combinados de transporte aquavi�rio de passageiros associado com os servi�os de alojamento e alimenta��o (Acrescentado pela Portaria SSER N� 145 DE 02/10/2017).

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 22/06/2019):

ANEXO III-B DO BILHETE DE PASSAGEM ELETR�NICO (BP-e)(Ajuste SINIEF 1/2017)

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 1� Os contribuintes que realizarem presta��es de servi�o de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ficam obriga-dos, a partir de 1� de julho de 2019, ao uso do Bilhete de Passagem Eletr�nico (BP-e), modelo 63, no Estado do Rio de Janeiro, em subs-titui��o aos seguintes documentos:

I - Bilhete de Passagem Rodovi�rio, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquavi�rio, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferrovi�rio, modelo 16; e

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

� 1� O contribuinte credenciado � emiss�o do BP-e pode utilizar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos I a IV do caput deste artigo, enquanto n�o vigorar a obrigatoriedade de uso do BP-e.

� 2� O contribuinte dever� inutilizar o estoque remanescente de for-mul�rios destinados a emitir documentos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, ap�s o in�cio da obrigatoriedade da emiss�o do BP-e, devendo observar os procedimentos espec�ficos previstos na le-gisla��o.

� 3� Enquanto possu�rem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes dever�o observar todos os procedimentos relativos � sua utiliza��o previstos na legisla��o, como uso de PAF-ECF, gera��o e guarda de documentos e escritura��o.

� 4� No prazo previsto no caput, a SEFAZ providenciar�, de of�cio, a cessa��o de uso do equipamento ECF, bem como o cancelamento das autoriza��es de uso do SEPD, estando, portanto, o contribuinte dispensado de faz�-lo.

� 5� Os contribuintes que utilizarem exclusivamente BP-e, observa-das as disposi��es relativas � cessa��o de uso de ECF, ficam de-sobrigados de utilizar PAF-ECF e TEF integrado.

� 6� Ser� considerado inid�neo, para todos os efeitos fiscais, fa-zendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24, do Li-vro VI do RICMS/00.

� 7� O disposto neste Anexo n�o se aplica �s presta��es de ser-vi�os de transporte de que tratam a Resolu��o SEFAZ n� 706/2013 e o Decreto n� 42.897/2011, estando, portanto, o contribuinte, ao realizar tais presta��es, dispensado de emitir documento fiscal.

CAP�TULO II - DO CREDENCIAMENTO DO CONTRIBUINTE PARA EMISS�O DO BP-e

Art. 2� Para emiss�o de BP-e, est�o automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes com inscri��o estadual na condi��o de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional, que exer�am ao menos uma das atividades, devidamente declaradas no CAD-ICMS, codificadas de acordo com a Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE), relacionadas na Tabela �nica constante deste Anexo.

� 1� O BP-e com Autoriza��o de Uso tem validade jur�dica e subs-titui os documentos relacionados nos incisos I a IV do art. 1�.

� 2� O contribuinte ser� imediatamente descredenciado quando a sua situa��o cadastral for diferente de habilitada ou quando, mediante altera��o cadastral, excluir a atividade de presta��o de servi�os de transporte de que trata o art. 1�.

� 3� Na hip�tese do � 2�, ap�s sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscri��o estadual, o credenciamento ser� restabelecido automaticamente.

� 4� A Tabela �nica de que trata o caput poder� ser atualizada por ato do Subsecret�rio de Receita.

CAP�TULO III - DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUI��O E DO N�O EMBARQUE

Se��o I - Das Condi��es

Art. 3� Nos casos de eventos de cancelamento, substitui��o do BP- e e n�o embarque poder� ser estornado o d�bito do imposto, desde que, cumulativamente:

I - seja comprovado que o valor da presta��o tenha sido devolvido ao adquirente ou por ele aproveitado;

II - conste no BP-e as informa��es da identifica��o do passageiro;

III - o BP-e tenha sido regularmente escriturado, com d�bito do im-posto;

IV - o evento correspondente tenha sido devidamente registrado.

Se��o II - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 4� O emitente dever� realizar o cancelamento do BP-e nos se-guintes casos:

I - constata��o de erro de preenchimento, desde que n�o possibilite, mesmo que a terceiros, o n�o pagamento do imposto ou qualquer ou-tra vantagem indevida;

II - pedido de reembolso da passagem pelo adquirente devido � de-sist�ncia;

III - impossibilidade de presta��o de servi�o pela transportadora, nos termos da legisla��o pertinente.

� 1� O cancelamento dever� ser efetuado at� a data e hora de em-barque para o qual foi emitido o BP-e, por meio do registro de evento correspondente, devendo ser observados os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 1/2017, no Manual de Orienta��o do Contribuinte (MOC) e nas notas t�cnicas.

� 2� Na escritura��o do BP-e cancelado na forma do caput deste artigo, o emitente dever� observar o seguinte:

I - se o cancelamento for efetivado antes da apura��o e do paga-mento do imposto, o BP-e dever� ser escriturado sem valores mo-net�rios, devendo o contribuinte inform�-lo no registro destinado � in-forma��o do documento fiscal com c�digo de situa��o "02 - cance-lado";

II - se o cancelamento for efetivado ap�s a apura��o e o pagamento do imposto, o contribuinte dever�, no per�odo de apura��o em que ocorrer o cancelamento:

a) escriturar o BP-e cancelado sem valores monet�rios no registro destinado � informa��o do documento fiscal com c�digo de situa��o "02 - cancelado"; e

b) efetuar um lan�amento de ajuste da apura��o, a t�tulo de estorno de d�bitos, utilizando-se o c�digo RJ030004 no registro E111, para re-cupera��o do imposto pago anteriormente.

� 3� O documento cancelado dever� ser identificado no registro E113.

Se��o III - Do Cancelamento Extempor�neo

Art. 5� Ressalvado o caso previsto no art. 9�, o contribuinte que n�o realizar o cancelamento na forma e no prazo previsto no art. 4� de-ver� solicitar reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo do BP-e na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a compro-va��o do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dis-pensa legal.

� 1� A resposta quanto ao pedido ser� fornecida ao contribuinte em at� 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recep��o do pe-dido, no pr�prio sistema.

� 2� Somente ap�s deferido o pedido, o contribuinte dever�:

I - efetuar o cancelamento do BP-e, no prazo de 30 (trinta) dias con-tado da ci�ncia da decis�o, mediante envio de registro de evento cor-respondente pelo aplicativo emissor;

II - adotar os procedimentos do � 2�, do art. 4� deste Anexo, con-forme a data em que ocorrer o cancelamento.

� 3� O indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo para can-celamento extempor�neo n�o gera direito � restitui��o da TSE.

Art. 6� A reabertura do prazo somente ser� deferida se for com-provado pelo contribuinte que a presta��o do servi�o n�o ocorreu.

Se��o IV - Da Substitui��o

Art. 7� Na hip�tese de o adquirente do BP-e solicitar a remarca��o da viagem e/ou a altera��o de passageiro, o emitente do BP-e dever� referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substi-tu�do, situa��o em que a administra��o tribut�ria autorizadora far� o registro do evento de substitui��o no BP-e substitu�do, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.

� 1� Uma vez autorizado o BP-e substituto, o BP-e substitu�do n�o poder� mais ser cancelado.

� 2� Caso o BP-e substituto seja emitido ap�s o momento de em-barque do BP-e substitu�do, esse dever� ter registrado o evento de n�o embarque.

Art. 8� O BP-e de substitui��o dever� ser escriturado no registro destinado � informa��o do documento fiscal informando no campo CHV_CTE_REF a chave de acesso do BP-e substitu�do.

� 1� O contribuinte dever�, no per�odo de apura��o da emiss�o e escritura��o do BP-e de substitui��o, efetuar um lan�amento de ajuste da apura��o, a t�tulo de estorno de d�bitos, utilizando-se o c�digo RJ030004 no registro E111 para recupera��o do imposto pago ante-riormente em fun��o da escritura��o original do BP-e substitu�do.

� 2� O documento substitu�do dever� ser identificado no registro E113.

Se��o V - Do Evento de N�o Embarque

Art. 9� O emitente dever� registrar o evento caso o passageiro n�o fa�a a utiliza��o do BP-e para embarque na data e hora nele cons-tante.

� 1� O evento de n�o embarque dever� ocorrer at� 24 horas ap�s o momento do embarque informado no BP-e.

� 2� Uma vez autorizado o evento de n�o embarque para o BP-e, esse n�o poder� mais ser cancelado.

Art. 10. Nos casos em que forem cumpridos os requisitos previstos no art. 3�, o contribuinte dever� efetuar um lan�amento de ajuste da apura��o, a t�tulo de estorno de d�bitos, utilizando-se o c�digo RJ030004 no registro E111, para recupera��o do imposto pago an-teriormente.

Par�grafo �nico. O documento dever� ser identificado no registro E113.

CAP�TULO IV - DA EMISS�O EM CONTING�NCIA

Art. 11. Quando em decorr�ncia de problemas t�cnicos n�o for pos-s�vel transmitir o arquivo do BP-e para a unidade federada do emi-tente, ou obter resposta � solicita��o de Autoriza��o de Uso do BP-e, o contribuinte dever� operar em conting�ncia, efetuando a gera��o pr�via do documento fiscal eletr�nico em conting�ncia e autoriza��o posterior, conforme defini��es constantes no MOC, e adotar as se-guintes medidas:

I - no DABPE deve constar "BP-e emitido em Conting�ncia", devendo constar nele o motivo da entrada em conting�ncia e a data, hora com minutos e segundos do seu in�cio;

II - transmitir o BP-e imediatamente ap�s a cessa��o dos problemas t�cnicos, que impediram a transmiss�o ou recep��o do retorno da au-toriza��o do BP-e, at� o primeiro dia �til subsequente contado a partir de sua emiss�o.

� 1� Considera-se emitido o BP-e em conting�ncia no momento da impress�o do respectivo DABPE em conting�ncia.

� 2� A emiss�o em conting�ncia tem como condi��o resolut�ria o posterior envio do documento � SEFAZ e, com isso, sua autoriza��o de uso.

� 3� Caso n�o seja transmitido � SEFAZ, ser� considerado que o documento fiscal n�o foi emitido e o contribuinte ficar� sujeito �s mul-tas e penalidades cab�veis.

CAP�TULO V - DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 12. Por op��o do adquirente, o contribuinte poder� substituir a impress�o do DABPE pelo envio em formato eletr�nico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.

Art. 13. Ap�s a concess�o da Autoriza��o de Uso, o BP-e n�o po-der� ser alterado, sendo vedada a emiss�o de carta de corre��o, em papel ou de forma eletr�nica, para sanar erros do BP-e.

TABELA �NICA (a que se refere o art. 2� do Anexo III -B da Parte II da Resolu��o n� 720/2014)ATIVIDADES ECON�MICAS COM CREDENCIAMENTO AUTOM�TICO PARA EMISS�O DE BP-E

CNAEDESCRI��O4912401Transporte ferrovi�rio de passageiros intermunicipal e interestadual4922101Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, exceto em regi�o metropolitana4922102Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, interestadual4929999Outros transportes rodovi�rios de passageiros n�o especificados anteriormente4950700Trens tur�sticos, telef�ricos e similares5011402Transporte mar�timo de cabotagem - passageiros5022002Transporte por navega��o interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais5091202Transporte por navega��o de travessia, intermunicipal, interestadual e internacional5099801Transporte aquavi�rio para passeios tur�sticos5099899Outros transportes aquavi�rios n�o especificados anteriormente

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 207 DE 15/03/2021):

ANEXO III-C

DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETR�NICA (GTV-e) (AJUSTE SINIEF 03/2020�)

Art. 1� Os contribuintes que realizarem presta��es de servi�o de transporte interestadual e intermunicipal de valores, nas condi��es previstas na�Lei n� 7.102 de 20 de junho de 1983, e no�Decreto Federal n� 89.056, de 24 de novembro de 1983, ficam obrigados, a partir de 1� de setembro de 2022, ao uso da Guia de Transporte de Valores Eletr�nica (GTV-e), modelo 64, no Estado do Rio de Janeiro, em substitui��o aos seguintes documentos:

I - GTV - Guia de Transporte de Valores;

II - Extrato de Faturamento;

� 1� Enquanto n�o obrigado � emiss�o da GTV-e, o estabelecimento j� credenciado a utiliz�-la poder� emiti-la, em substitui��o aos documentos listados nos incisos do caput deste artigo.

� 2� A partir da primeira autoriza��o de uso do documento em produ��o, a transportadora n�o poder� mais emitir os documentos relacionados nos incisos I e II do caput do art. 1�, ainda que n�o iniciada a obrigatoriedade de uso.

� 3� Ser� considerado inid�neo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

� 4� O contribuinte dever� inutilizar o estoque remanescente de formul�rios destinados a emitir os documentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 1�, ap�s o in�cio da obrigatoriedade da emiss�o da GTV-e ou a partir da primeira autoriza��o de uso, devendo observar os procedimentos espec�ficos previstos na legisla��o.

Art. 2� Para emiss�o da GTV-e, est�o automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, todos os contribuintes credenciados para emiss�o de CT-e OS, modelo 67.

Art. 3� O cancelamento da GTV-e dever� ser efetuado por meio do evento correspondente e em prazo n�o superior ao da autoriza��o do CT-e OS que a referencie.

Art. 4� Para promover o cancelamento da GTV-e, o contribuinte dever� observar os procedimentos previstos no�Ajuste SINIEF 03/2020�, no Manual de Orienta��o do Contribuinte (MOC) e nas Notas T�cnicas.

Art. 5� Aplicam-se � GTV-e, no que couber, as normas do�Ajuste SINIEF 20/1989�, de 22 de agosto de 1989, e demais disposi��es tribut�rias relativas � presta��o de servi�o de transporte de valores.

ANEXO IV - MANIFESTO ELETR�NICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

(Ajuste SINIEF 21/2010)

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE E HIP�TESES DE EMISS�O

Art. 1� Ficam obrigados � utiliza��o do MDF-e, modelo 58, em substitui��o ao Manifesto de Carga, modelo 25:

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 823 DE 19/12/2014):

I - na hip�tese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:

a) na presta��o de servi�o interestadual:

1. os contribuintes que prestam servi�o no modal rodovi�rio, relacionados no Anexo �nico do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam servi�o nos modais a�reo e ferrovi�rio;

2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam servi�o nos modais aquavi�rio e rodovi�rio, desde que esses �ltimos n�o sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

3. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes que prestam servi�o no modal rodovi�rio e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na presta��o de servi�o intermunicipal, a partir de 1� de janeiro de 2018. (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 935 DE 05/10/2015).

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 823 DE 19/12/2014):

II - na hip�tese de emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em ve�culos pr�prios ou arrendados, ou mediante contrata��o de transportador aut�nomo de cargas:

a) na presta��o de servi�o interestadual:

1. os contribuintes n�o optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. a partir de 01 de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

b) na presta��o de servi�o intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2018. (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 935 DE 05/10/2015).

(Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 88 DE 29/06/2017):

III - Na hip�tese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lota��o, assim entendida a que corresponda a �nico conhecimento de transporte, e no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por uma �nica NF-e, realizado em ve�culos pr�prios do emitente ou arrendados, ou mediante contrata��o de transportador aut�nomo de cargas:

a) na presta��o de servi�o interestadual, a partir de 4 de abril de 2016;

b) na presta��o de servi�o intermunicipal, a partir de 1� de janeiro de 2018;

� 1� O MDF-e dever� ser emitido nas situa��es descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontrata��o ou substitui��o do ve�culo, de cont�iner ou inclus�o de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hip�tese de reten��o imprevista de parte da carga transportada. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 88 DE 29/06/2017).

� 2� Dever�o ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes �s cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 88 DE 29/06/2017).

� 3� A partir do in�cio da obrigatoriedade de emiss�o do MDF-e para todos os servi�os prestados, fica vedada a emiss�o do Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse documento, observado os procedimentos espec�ficos previstos na legisla��o, ressalvadas as hip�teses de obrigatoriedade parcial do MDF-e. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014).

� 3�-A. A obrigatoriedade aplica-se a todas as opera��es efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado, ficando vedada a emiss�o de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014).

� 4� Ser� considerado inid�neo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 o Livro VI do RICMS/2000.

� 5� Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Conv�nio SINIEF 6/89 e demais disposi��es tribut�rias que regulam cada modal.

CAP�TULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2� N�o haver� credenciamento espec�fico para a emiss�o do MDF-e, estando aptos a emiti-lo os contribuintes previamente credenciados para emiss�o do CT-e ou da NF-e.

� 1� Os contribuintes previamente credenciados conforme previsto no caput deste artigo poder�o, voluntariamente, emitir o MDF-e, em substitui��o ao Manifesto de Carga, modelo 25, antes da obrigatoriedade prevista no art. 1� deste Anexo.

� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, a op��o pela emiss�o do MDFe � irretrat�vel e veda a emiss�o do Manifesto de Carga, modelo 25.

Art. 3� Os contribuintes, independentemente de utilizarem ou n�o o software disponibilizado pela SEFAZ, poder�o efetuar testes seguindo as instru��es dispon�veis na p�gina da SEFAZ, na Internet.

Par�grafo �nico- O MDF-e com Autoriza��o de Uso no ambiente de teste n�o tem validade jur�dica e n�o substitui o Manifesto de Carga, modelo 25.

(Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018):

CAP�TULO III - DO CANCELAMENTO

Se��o I - Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 4� O cancelamento do MDF-e dever� ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de MDF-e, em prazo n�o superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autoriza��o de Uso do MDF-e.

� 1� O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poder� ser efetuado pelo emitente, desde que n�o tenha iniciado o transporte.

� 2� Para promover o cancelamento do MDF-e, o contribuinte dever� observar os procedimentos previstos na cl�usula d�cima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010 .

Se��o II - Do Cancelamento Extempor�neo

Art. 5� O contribuinte que n�o realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 4� deste Anexo dever� solicitar a reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo de MDF-e na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprova��o do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.

� 1� A resposta quanto ao pedido ser� fornecida ao contribuinte em at� 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recep��o do pedido, no pr�prio sistema.

� 2� Deferido o pedido, o contribuinte dever� efetuar o cancelamento do MDF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.

� 3� O indeferimento da solicita��o de reabertura de prazo para cancelamento extempor�neo n�o gera direito � restitui��o da TSE.

Art. 6� A reabertura do prazo somente ser� deferida se for comprovado pelo contribuinte que a presta��o do servi�o n�o ocorreu.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 130 DE 17/03/2020):

ANEXO V - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

T�TULO I - DAS OBRIGA��ES CONCERNENTES AO USU�RIO DE ECF

CAP�TULO I - DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Ficam aprovados para uso fiscal neste Estado os equipamentos ECF relacionados na Tabela deste Anexo, durante o prazo estabelecido no � 5� do art. 1� do Anexo II-A desta Parte. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 16 DE 21/02/2017).

� 1� A tabela de que trata o caput deste artigo ser� atualizada por ato do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o.

� 2� Os contribuintes com receita bruta inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), dispensados do uso de ECF, nos termos do inciso I do art. 5� do Livro VIII do RICMS/2000, que porventura utilizem ECF sem MFD, dever�o comunicar a cessa��o de seu uso, observado o disposto no Cap�tulo II do T�tulo I deste Anexo, at� o 1� dia �til do 2� m�s subsequente ao da publica��o desta Resolu��o.

� 3� A partir da data a que se refere o � 2� deste artigo, ficam cassadas as autoriza��es de uso dos ECF sem MFD.

Art. 2� Somente ser� autorizado o uso de equipamento ECF se o PAF-ECF, escolhido pelo contribuinte, estiver previamente cadastrado e autorizado para uso neste Estado, observado o disposto no Cap�tulo V do T�tulo II deste Anexo.

CAP�TULO II - DAS COMUNICA��ES DE USO

Art. 3� As comunica��es relativas a equipamento ECF ser�o apresentadas e deferidas pela Internet, mediante o preenchimento do formul�rio eletr�nico "Comunica��o de ECF" no Sistema ECF, dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 1� S�o as seguintes as naturezas de comunica��es de ECF:

I - inclus�o de ECF por autoriza��o de uso;

II - interven��o t�cnica sem sa�da do equipamento do estabelecimento;


III - altera��o de vers�o, respons�vel, n�mero sequencial e mem�ria fiscal;

IV - exclus�o de ECF por cessa��o de uso;

V - sa�da do equipamento do estabelecimento (Reparo, Sa�da definitiva e Outros tipos de sa�da);

VI - retorno do equipamento ao estabelecimento sem interven��o t�cnica;

VII - retorno do equipamento ao estabelecimento com interven��o t�cnica;

VIII - retifica��o de dados pelo contribuinte;

IX - convers�o de ECF de treinamento para uso;

X - altera��o de PAF-ECF.

� 2� Na apresenta��o da comunica��o de ECF ser� atribu�do pelo sistema um n�mero de identifica��o para que o contribuinte acompanhe a tramita��o do pedido.

� 3� Nas comunica��es de ECF, fica dispensada a cobran�a da TSE.

� 4� Cada comunica��o de ECF dever� corresponder a uma �nica natureza de comunica��o.

� 5� O n�mero de fabrica��o do ECF informado pelo contribuinte, al�m de obedecer � regra de forma��o de n�mero de fabrica��o - por fabricante, por marca e modelo -, ser� confrontado com o n�mero de fabrica��o dos equipamentos ECF informados pelos fornecedores, visando verificar se o ECF foi fornecido para aquela inscri��o estadual.

� 6� No caso do ECF ter sido fornecido para outro contribuinte, ainda que da mesma raiz de CNPJ, a comunica��o de ECF ser� indeferida, sendo informada a raz�o do indeferimento ao contribuinte.

� 7� No caso do n�mero de fabrica��o n�o ser localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, mas obedecer � regra de forma��o de n�mero de fabrica��o por fabricante, a comunica��o de ECF ser� deferida com pend�ncia de informa��o do fornecedor.

� 8� Se, no prazo de 90 (noventa) dias contados da autoriza��o, n�o for localizado na base de dados dos ECF informados pelos fornecedores, o n�mero de fabrica��o na forma prevista no � 5� deste artigo, a autoriza��o concedida com pend�ncia de informa��o do fornecedor ser� cancelada.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 16 DE 21/02/2017):

� 9� Fica dispensada a interven��o t�cnica para realiza��o da comunica��o de que trata o inciso IV do � 1� deste artigo, sem preju�zo da ado��o dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - manter arquivada pelo prazo decadencial:

a) �ltima Redu��o Z gravada da mem�ria fiscal;

b) Leitura da Mem�ria Fiscal impressa em papel, abrangendo as �ltimas 40 (quarenta) Redu��es Z gravadas;

II - manter o equipamento, devidamente lacrado, com os componentes necess�rios para a sua utiliza��o.

� 10. Relativamente a utiliza��o e cessa��o de ECF, o contribuinte deve observar o � 5� do art. 1� do Anexo II-A desta Parte. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 16 DE 21/02/2017).

Art. 4� Ap�s o deferimento da comunica��o pelo Sistema ECF, o requerente dever� guardar pelo prazo regulamentar a seguinte documenta��o, para fazer prova ao fisco quando solicitado:

I - c�pia da Nota Fiscal referente � aquisi��o do ECF e, se for o caso, c�pia da Nota Fiscal de transfer�ncia do equipamento para o estabelecimento;

II - no caso de arrendamento mercantil, c�pia do contrato, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF s� poder� ser retirado do estabelecimento ap�s anu�ncia do fisco;

III - 1� via do atestado de interven��o, acompanhado de c�pia do Atestado de Responsabilidade T�cnica relativo ao equipamento e de declara��o da empresa credenciada de que o t�cnico que assina o atestado de interven��o tem com ela v�nculo empregat�cio, junto com as leituras X que serviram para preencher os dados no atestado de interven��o, salvo na hip�tese de o contribuinte exercer a faculdade prevista no � 9� do art. 3� deste Anexo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 16 DE 21/02/2017).

Par�grafo �nico. Na cessa��o de uso do equipamento, o usu�rio, al�m de observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000, dever� guardar os documentos relacionados nos incisos do caput deste artigo, exceto o documento a que se refere o inciso III do caput deste artigo quando exercer a faculdade prevista no � 9� do art. 3� deste Anexo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 16 DE 21/02/2017).

Art. 5� Ap�s o preenchimento dos dados solicitados no formul�rio eletr�nico da comunica��o, o sistema deferir� diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte � reparti��o fiscal.

� 1� Em caso de pend�ncias que impe�am o deferimento, o motivo ser� apresentado ao contribuinte, que poder� corrigir a comunica��o e, em seguida, solicitar novamente o deferimento.

� 2� Ap�s o deferimento do pedido de uso, o sistema atribuir� um n�mero de autoriza��o, que passar� a identificar o ECF e dever�, a partir de ent�o, ser informado no formul�rio eletr�nico de comunica��o de ECF, referido no art. 3� deste Anexo.

� 3� O "Certificado de Autoriza��o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" conter� o n�mero de autoriza��o atribu�do pelo sistema e poder� ser impresso pelo contribuinte mediante funcionalidade espec�fica, dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 4� Se, ap�s o deferimento, o contribuinte verificar que h� alguma informa��o errada, poder� fazer a retifica��o do(s) dado(s) incorreto(s) preenchendo uma nova comunica��o de ECF com a natureza "Retifica��o de dados pelo contribuinte", exceto se a incorre��o estiver relacionada a:

I - inscri��o estadual;

II - n�mero de fabrica��o do ECF;

III - c�digo nacional de identifica��o do ECF;

IV - n�mero sequencial do ECF;

V - n�mero de registro do PAF-ECF;

VI - destina��o do ECF (treinamento).

� 5� No caso do erro se referir aos incisos I a VI do � 4� deste artigo, deve ser observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

Art. 6� O contribuinte sempre dever� informar � SEFAZ, pela Internet, na forma indicada no art. 3� deste Anexo, tanto a sa�da do ECF do estabelecimento do usu�rio quanto seu respectivo retorno, inclusive nas hip�teses de interven��o t�cnica ou destina��o do equipamento a treinamento de funcion�rios.

� 1� No caso de sa�da ou de retorno, dever�o ser guardadas as Notas Fiscais que acompanharam o ECF, assim como os Atestados de Interven��o que por acaso forem emitidos.

� 2� Fica dispensado o visto fiscal nas Notas Fiscais nesses casos.

Art. 7� As altera��es do PAF-ECF ser�o comunicadas no Sistema ECF por meio da comunica��o natureza "Altera��o de PAF-ECF".

Art. 8� O n�mero de ordem sequencial do equipamento, a ser informado nas comunica��es de ECF com natureza "Inclus�o de ECF por autoriza��o de uso", dever� corresponder ao n�mero sequencial do ECF atribu�do pelo estabelecimento ao ponto de venda, podendo reutilizar esse n�mero no caso de cessa��o de uso do equipamento antigo e autoriza��o de um novo.

Art. 9� Os contribuintes est�o obrigados a apresentar informa��es referentes aos credenciados a intervir em seus equipamentos, em formul�rio eletr�nico com essa funcionalidade, dispon�vel no Sistema ECF na p�gina da SEFAZ, na Internet.

Art. 10. A reparti��o fazend�ria a qual o contribuinte esteja vinculado dever� constituir processo administrativo tribut�rio a ser enviado � SUACIEF, para retifica��o de of�cio de dados da comunica��o do ECF no Sistema ECF, que n�o possa ser feita diretamente pela Internet.


Par�grafo �nico. Para que a SUACIEF possa fazer as inclus�es e retifica��es solicitadas no Sistema ECF, devem ser inclu�das no processo a que se refere o caput deste artigo as informa��es e documentos sobre o ECF.

CAP�TULO III - DO USO DE EQUIPAMENTO ELETR�NICO N�O INTEGRADO AO ECF

Art. 11. Fica permitido ao estabelecimento que exer�a exclusivamente a atividade enquadrada no c�digo da CNAE 5611-2 (Restaurantes e Outros Estabelecimentos de Servi�os de Alimenta��o e Bebidas) o uso de equipamento eletr�nico n�o integrado ao ECF, do tipo POS (Point of Sale) e similares, para pagamento efetuado com cart�o de cr�dito e d�bito ou similar, contanto que:

I - o equipamento esteja autorizado para o estabelecimento e ser de seu uso exclusivo;

II - conste no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento:

a) nome, endere�o e CNPJ do estabelecimento;

b) a express�o: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL REFERENTE A ESTE COMPROVANTE";

III - o contribuinte registre no Cupom Fiscal referente � opera��o realizada a forma ou o meio de pagamento utilizado pelo adquirente, devendo, para tanto, estar cadastrado no ECF meio de pagamento espec�fico para cada marca/bandeira de cart�o de cr�dito e d�bito ou similar.

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 839 DE 02/02/2015):

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo tamb�m se aplica:

I - ao equipamento port�til denominado terminal Mini Smart Com�rcio (Terminal TX3), excetuada a exig�ncia prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o contribuinte manter � disposi��o do fisco resumo de vendas diariamente emitidos pelo leitor.

II - ao contribuinte que, juntamente com a atividade prevista no caput deste artigo, exer�a atividade n�o inclu�da no campo de incid�ncia do ICMS.

Art. 12. A constata��o, em a��o fiscal, de falta de emiss�o de Cupom Fiscal, bem como a omiss�o de receita referente a vendas realizadas com cart�es de cr�dito e d�bito ou similar, sujeita o contribuinte, por proposta do titular da reparti��o fiscal de sua vincula��o, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscaliza��o e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei n� 2.657/1996 e na Resolu��o SEF n� 2.603/1995.

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o prejudica a aplica��o de penalidades e demais san��es administrativas.

CAP�TULO IV - DO CANCELAMENTO EXTEMPOR�NEO DO CUPOM FISCAL

Art. 13. Na hip�tese em que n�o ocorrer a circula��o da mercadoria ou a presta��o do servi�o, o cancelamento de Cupom Fiscal dever� ser efetuado na forma prevista no art. 53 do Livro VIII do RICMS/2000.

� 1� Sem preju�zo da penalidade cab�vel, na hip�tese de o contribuinte n�o realizar o cancelamento conforme o caput deste artigo, a regulariza��o do lan�amento poder� ser feita mediante emiss�o de NFe de ajuste, com as seguintes caracter�sticas:

I - finalidade de emiss�o da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste";

II - descri��o da Natureza da Opera��o (campo natOp): "999 - Estorno de CF n�o cancelado no prazo legal";

III - identifica��o do CF referenciado (campo refECF): informa��es do Cupom Fiscal estornado;

IV - dados de produtos/servi�os e valores: preenchido com os dados de produtos/servi�os e valores equivalentes aos do CF estornado;


V - c�digo de CFOP: "1.949 - Outra entrada de mercadoria ou presta��o de servi�o n�o especificada";

VI - descri��o do Tipo da Opera��o (campo tpNF): opera��o de entrada;

VII - informa��es adicionais de interesse do fisco (campo infAdfisco): justificativa do estorno.

� 2� Caso o contribuinte n�o esteja obrigado � NF-e, dever� ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em cujo campo "Descri��o dos produtos" dever�o constar, al�m das informa��es sobre as mercadorias, o n�mero do COO (Contador de Ordem de Opera��o) e data de emiss�o do Cupom Fiscal estornado.

� 3� Na hip�tese de cancelamento extempor�neo, o contribuinte dever� apresentar at� o 10� dia �til ap�s o t�rmino do per�odo de apura��o a que se refere o Cupom Fiscal, comunica��o � reparti��o fiscal de sua vincula��o, comprovando que a circula��o da mercadoria ou presta��o do servi�o n�o ocorreu, sob pena de n�o ser validado o procedimento realizado.

CAP�TULO V - DA OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DO ARQUIVO DA MFD

Art. 14. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento ECF dever� enviar, at� o 15� (d�cimo quinto) dia do m�s subsequente, arquivo eletr�nico em formato texto (TXT), contendo os dados da Mem�ria de Fita-detalhe (MFD) gravados no equipamento no m�s imediatamente anterior.

� 1� O arquivo eletr�nico a que se refere o caput deste artigo deve atender ao formato e �s especifica��es previstas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, devendo compreender o per�odo entre o primeiro e o �ltimo dia do m�s, podendo ser extra�do e transmitido arquivo �nico ou referente aos dec�ndios ou �s quinzenas do m�s, desde que n�o haja sobreposi��o de datas.

� 2� O arquivo eletr�nico a que se refere o caput deste artigo pode ser extra�do do ECF por meio do programa aplicativo eECFc ou aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo PAFECF, devendo ser transmitido pela Internet, na p�gina da SEFAZ.

� 3� Cabe ao fabricante do ECF desenvolver e disponibilizar Pacote Auxiliar (DLL - Dynamic Link Library), para funcionamento com o programa aplicativo eECFc, capaz de gerar e assinar digitalmente o arquivo eletr�nico.

Art. 15. Sem preju�zo do disposto no inciso V do caput do art. 33 do Livro VIII do RICMS/2000, o estabelecimento que utilizar EFD, fica dispensado de enviar o arquivo eletr�nico contendo os dados da MFD.

T�TULO II - DAS OBRIGA��ES CONCERNENTES AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF, � EMPRESA INTERVENTORA EM ECF, AO FABRICANTE DE LACRE PARA USO EM ECF, AO DESENVOLVEDOR DO PAF-ECF E AO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

CAP�TULO I - DAS DISPOSI��ES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

Se��o I - Das Disposi��es Gerais

Art. 16. O equipamento ECF deve atender aos requisitos definidos no Conv�nio ICMS 9/2009 e no Ato COTEPE/ICMS 16/2009.


Par�grafo �nico. No caso de ECF produzido com base nas disposi��es do Conv�nio ICMS 85/2001 devem ser observadas as disposi��es do referido Conv�nio.

Art. 17. Somente pode ser habilitado a uso fiscal neste Estado o ECF:

I - que atender aos requisitos t�cnicos de hardware e software estabelecidos em conv�nio celebrado pelo CONFAZ;

II - registrado pela COTEPE/ICMS;

III - cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no CAD-ICMS; e

IV - que conste da tabela de que trata o art. 1� deste Anexo.

Se��o II - Da Suspens�o e do Cancelamento da Habilita��o

Art. 18. A habilita��o do equipamento ser�:

I - suspensa quando:

a) for constatado, no hardware ou no software b�sico do ECF, defeito ou incorre��o prejudicial aos controles fiscais;

b) o ECF n�o atender �s exig�ncias da legisla��o estadual;

c) for suspenso o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

d) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situa��o cadastral suspensa ou paralisada;

e) n�o houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar interven��es t�cnicas na respectiva marca de equipamento;

II - cancelada quando:

a) for revogado ou cassado o ato de registro expedido pela COTEPE/ICMS;

b) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo originalmente registrado;

c) o fabricante ou o importador n�o providenciar a regulariza��o ou as corre��es necess�rias no prazo determinado no ato de suspens�o, nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo;

d) for constatado defeito ou incorre��o no hardware ou no software b�sico do ECF de modo a possibilitar sonega��o de tributos, ainda que por meio de adultera��es no hardware do equipamento;

e) for constatado que o fabricante ou importador se encontra em situa��o cadastral baixada, impedida ou cancelada;

f) passados 90 (dias) da suspens�o prevista na al�nea "e" do inciso I do caput deste artigo, n�o houver estabelecimento interventor credenciado no Estado do Rio de Janeiro para realizar interven��es t�cnicas na respectiva marca de equipamento.

� 1� Cabe ao titular da reparti��o fiscal ou ao �rg�o central que verificar a irregularidade do equipamento decidir sobre a suspens�o e o cancelamento da habilita��o de ECF, o qual dever� cientificar a empresa fabricante ou importadora da decis�o, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

� 2� O parecer decis�rio, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobat�rios, deve ser encaminhado � SAF.

� 3� A suspens�o ou o cancelamento ser� publicado no DOERJ, por ato da SAF.

� 4� Da decis�o que suspender ou cassar a habilita��o do equipamento cabe recurso ao Subsecret�rio de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publica��o a que se refere o � 3� deste artigo.

� 5� Fica vedada a autoriza��o de uso de ECF relativo a equipamento com habilita��o suspensa ou cancelada.

� 6� A continuidade do uso de equipamentos j� autorizados fica condicionada � elimina��o das causas motivadoras do cancelamento da habilita��o, sob pena de cancelamento da autoriza��o de uso deferida ao contribuinte.

� 7� Na hip�tese de cancelamento de autoriza��o de uso de ECF, o contribuinte dever� requerer autoriza��o de uso de novo equipamento no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publica��o a que se refere o � 3� deste artigo, exceto no caso de possuir outro modelo de ECF, devidamente autorizado a uso nos termos da legisla��o.

Se��o III - Da Comercializa��o do ECF

Art. 19. O fabricante ou importador de ECF deve enviar � SEFAZ, at� o 10� (d�cimo) dia de cada m�s e tamb�m quando requisitado, arquivo eletr�nico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Conv�nio ICMS 9/2009, contendo a rela��o de todos os equipamentos ECF comercializados no m�s anterior independentemente do local de destino do equipamento.

� 1� O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].

� 2� A falta de envio do arquivo a que se refere o caput deste artigo sujeita o remetente �s penalidades previstas na legisla��o, al�m de:

I - n�o ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que n�o conste do arquivo eletr�nico enviado � SEFAZ;

II - ser comunicado o fato � Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou an�lise de equipamento do fabricante ou importador omisso, at� o atendimento da exig�ncia.

Se��o IV - Do Atestado de Responsabilidade e de Capacita��o T�cnica (ARCT)

Art. 20. Para realiza��o de interven��o t�cnica, por meio de empresa de assist�ncia t�cnica terceirizada, em equipamento ECF produzido ou importado com base nas disposi��es do Conv�nio ICMS 85/2001, o fabricante ou o importador deve emitir Atestado de Responsabilidade e de Capacita��o T�cnica (ARCT), que deve conter, no m�nimo:

I - a identifica��o da empresa credenciada;

II - o tipo e o modelo do equipamento;

III - o nome e os n�meros do RG e de inscri��o no CPF do t�cnico capacitado a intervir no equipamento;

IV - o prazo de validade, que ser� de 3 (tr�s) anos no m�ximo;

V - declara��o de que a empresa habilitada trabalhar� sob a supervis�o direta do departamento t�cnico do fabricante ou importador;

VI - declara��o de que o atestado perder� validade sempre que o t�cnico identificado no inciso III do caput deste artigo deixar de fazer parte do quadro de funcion�rios ou do quadro societ�rio da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - declara��o de que o fabricante ou importador tem ci�ncia da responsabilidade solid�ria estabelecida na legisla��o vigente.

� 1� Ato espec�fico poder� estabelecer que o ARCT seja emitido e transmitido pela Internet.


� 2� O fabricante ou importador deve comunicar � SAF a revoga��o ou o cancelamento do ARCT, no prazo de 3 (tr�s) dias �teis da ocorr�ncia, devendo ser relatados os motivos e os fatos que deram causa � revoga��o ou ao cancelamento.

� 3� A comunica��o de que trata o � 2� deste artigo dever� ser apresentada � reparti��o fiscal de vincula��o do fabricante ou importador, que a encaminhara � SAF.

Se��o V - Das Demais Obriga��es

Art. 21. O fabricante ou importador dever�:

I - informar � reparti��o fiscal de sua vincula��o, a perda, o extravio ou a inutiliza��o de lacre f�sico, observado o disposto no art. 54 deste Anexo;

II - prestar informa��es sobre o equipamento sempre que exigido pelo fisco;

III - acompanhar e auxiliar o fisco, sem �nus para o Estado, em dilig�ncias para verifica��o de equipamentos, quando solicitado.

CAP�TULO II - DAS DISPOSI��ES RELATIVAS � EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

Se��o I - Da Habilita��o para Comercializa��o de Equipamento ECF

Art. 22. O estabelecimento de empresa que exer�a a atividade de distribui��o ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deve obter habilita��o para o exerc�cio de tal atividade na Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicar� despacho comunicando a habilita��o.

Par�grafo �nico. Para requerer a habilita��o ou o seu cancelamento, o estabelecimento interessado deve enviar � Secretaria Executiva do CONFAZ requerimento contendo a denomina��o, o n�mero de inscri��o no CNPJ e o endere�o do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o n�mero do despacho referente � habilita��o.

Se��o II - Da Comercializa��o do ECF

Art. 23. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF somente pode comercializar ECF devidamente registrado pela COTEPE/ICMS, devendo enviar � SEFAZ, at� o 10� (d�cimo) dia de cada m�s e tamb�m quando requisitado, arquivo eletr�nico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I do Conv�nio ICMS 9/2009, contendo a rela��o de todos os equipamentos ECF comercializados no m�s anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

� 1� O arquivo a que se refere este artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].

� 2� A falta de envio do arquivo a que se refere este artigo sujeita o distribuidor ou revendedor �s penalidades previstas na legisla��o, al�m de:

I - n�o ser autorizado ao uso fiscal equipamento ECF que n�o conste do arquivo eletr�nico enviado � SEFAZ;

II - ser comunicado o fato � Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilita��o do exerc�cio da atividade de distribui��o ou revenda de equipamento ECF, at� o atendimento da exig�ncia.

CAP�TULO III - DAS DISPOSI��ES RELATIVAS � EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA


Se��o I - Da Interven��o T�cnica em ECF sem MFB

Subse��o I - Do Credenciamento

Art. 24. A crit�rio do fisco podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a integridade do ECF sem M�dulo Fiscal Blindado (MFB), produzido com base nas disposi��es do Conv�nio ICMS 85/2001, bem como para nele efetuar qualquer interven��o t�cnica:

I - o fabricante de ECF;

II - o importador de ECF;

III - qualquer outro estabelecimento que possua o ARCT de que trata o art. 20 deste Anexo, emitido pelo fabricante ou importador do ECF.

� 1� Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo devem estar regularmente inscritos no CAD-ICMS.

� 2� O credenciamento poder� ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado.

Art. 25. A empresa interessada no credenciamento deve apresentar pedido na reparti��o fiscal de sua vincula��o, dirigido ao titular da reparti��o, declarando:

I - o nome, endere�o, telefone, n�mero de inscri��es no CNPJ, no CAD-ICMS e no Munic�pio;

II - os dados enumerados no inciso I do caput deste artigo relativos a seus demais estabelecimentos a serem inclu�dos no credenciamento, se for o caso;

III - o objeto do pedido;

IV - a sua condi��o de fabricante, importador ou outra;

V - as marcas e modelos dos equipamentos em que est� tecnicamente habilitada a intervir;

VI - a data do pedido, a identifica��o e a assinatura do signat�rio, juntando-se c�pia da procura��o, se for o caso.

� 1� O pedido deve ser instru�do com os seguintes documentos:

I - c�pia do ARCT;

II - declara��o de responsabilidade da empresa a ser credenciada, quanto aos servi�os de interven��o e de manuten��o a serem realizados;

III - certid�es negativas de d�bito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

IV - c�pia dos atos constitutivos da empresa a ser credenciada;

V - leiaute do atestado de interven��o, de que trata o art. 30 deste Anexo, a ser emitido pelo requerente.

� 2� Caso o interessado seja o pr�prio fabricante ou importador do equipamento, a apresenta��o do atestado de capacita��o t�cnica fica dispensada.

� 3� Quando o pedido de credenciamento se referir a equipamento de fabricante ou importador inativo, o interessado deve, junto com o pedido, apresentar os ARCT anteriormente emitidos.

� 4� O credenciamento para interven��o em equipamento de fabricante ou importador inativo tem validade de at� 3 (tr�s) anos.

� 5� O pedido de que trata o caput deste artigo constituir� processo administrativo-tribut�rio e, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da sua apresenta��o, deve ser decidido pelo titular da reparti��o fiscal.

� 6� O despacho concessivo deve conter o nome da empresa credenciada, a qualifica��o dos t�cnicos e demais dados cadastrais, al�m de marca, tipo e modelo dos equipamentos para os quais est�o habilitados a realizar interven��o, sendo fornecida uma c�pia � credenciada.

� 7� Somente ap�s deferido o pedido de credenciamento o interessado estar� habilitado a efetuar interven��o t�cnica em equipamento ECF e garantir o seu funcionamento e a sua inviolabilidade.

Art. 26. O credenciado deve, antes de findar o prazo de validade do ARCT, apresentar, � reparti��o fiscal de sua vincula��o, a renova��o do ARCT.

Par�grafo �nico. No caso de credenciado para interven��o em equipamento de fabricante ou importador inativo, antes de findar o prazo previsto no � 4� do art. 25 deste Anexo, deve ser apresentada declara��o de que continua realizando interven��o t�cnica no equipamento, devendo constar a marca e o modelo do mesmo.

Art. 27. As atualiza��es relacionadas com o credenciamento ser�o tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando, no que couber, as regras desta Subse��o, dispensada a juntada de pe�as de instru��o j� anexadas anteriormente.

Par�grafo �nico. Tratando-se de pedido para inclus�o de novo modelo de equipamento aprovado pelo fisco, o interessado deve apresentar � reparti��o fiscal de vincula��o o pedido de inclus�o acompanhado de 1 (uma) via do ARCT, que ser� anexado ao processo original.

Art. 28. Ser� indeferido o pedido de credenciamento nas seguintes hip�teses:

I - a empresa requerente n�o apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 25 deste Anexo;

II - for constatado que a empresa n�o disp�e dos recursos t�cnicos necess�rios para realizar interven��o t�cnica em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legisla��o;

III - for constatada falta de autenticidade e veracidade das informa��es prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

IV - a empresa requerente tiver sido autuada, com cr�dito tribut�rio definitivamente constitu�do, por coparticipa��o em fraude em ECF.

Par�grafo �nico. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa interventora poder� interpor recurso � SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia.

Art. 29. Sem preju�zo de outras san��es previstas na legisla��o e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2� da Lei federal n� 8.137/1990, o credenciamento da empresa interventora ser�:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) n�o cumprir as obriga��es acess�rias relativas � sua condi��o de empresa interventora;

b) formalmente intimada pelo fisco a realizar ou a acompanhar interven��o t�cnica em ECF, n�o o fizer;

c) deixar de cumprir as obriga��es relativas ao distribuidor ou revendedor de ECF, caso assuma essa condi��o;

d) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situa��o cadastral suspensa ou paralisada;

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utiliza��o irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar Mem�ria Fiscal ou MFD de ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exig�ncias previstas na legisla��o tribut�ria;

c) disponibilizar ao usu�rio software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omiss�o de opera��es e presta��es realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e n�o sanar a irregularidade at� o t�rmino do per�odo de suspens�o;

e) tiver o ARCT revogado ou n�o renovado pelo fabricante ou importador;

f) for constatado que a empresa interventora credenciada se encontra em situa��o cadastral baixada, impedida ou cancelada;

g) deixar de comunicar � reparti��o fiscal de vincula��o do usu�rio de ECF o funcionamento de equipamento que possibilite preju�zo aos controles fiscais ou omiss�o de vendas;

h) prestar informa��o falsa no atestado de interven��o;

i) lacrar o equipamento de forma a permitir acesso indevido;

j) adulterar o equipamento, provocando dano aos seus componentes ou a perda de dados fiscais;

k) emitir atestado de interven��o visando a obter autoriza��o de uso de equipamento n�o autoriz�vel;

l) deixar de emitir atestado de interven��o.

� 1� Cabe ao titular da reparti��o fiscal de vincula��o do estabelecimento decidir sobre a suspens�o e o cancelamento do credenciamento, o qual dever� cientificar a empresa desenvolvedora da decis�o, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

� 2� O parecer decis�rio, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobat�rios, deve ser encaminhado � SAF.

� 3� A suspens�o ou o cancelamento ser� publicado no DOERJ, por ato da SAF.

� 4� Da decis�o que suspender ou cassar a habilita��o do credenciamento cabe recurso � SAF, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publica��o a que se refere o � 3� deste artigo.

� 5� A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipa��o em fraude de ECF ter� seu credenciamento suspenso at� a decis�o definitiva no �mbito administrativo, sendo seu credenciamento cancelado se essa decis�o considerar procedente o auto de infra��o ou ap�s decorrido o prazo para interposi��o de recurso.

� 6� O cancelamento previsto na al�nea "e" do inciso II do caput deste artigo ser� v�lido apenas para os ECF a que se refere o ARCT revogado ou n�o renovado.

Subse��o II - Do Atestado de Interven��o T�cnica em ECF sem MFB

Art. 30. O credenciado/interventor deve emitir o documento denominado "Atestado de Interven��o T�cnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)", conforme modelo estabelecido no Formul�rio I deste Anexo:

I - na primeira instala��o do lacre;

II - na cessa��o de uso do equipamento;

III - quando houver acr�scimo do Contador de Rein�cio de Opera��o (CRO);

IV - em quaisquer situa��es em que ocorra a remo��o ou substitui��o do lacre do equipamento.

Art. 31. O atestado de interven��o ser� impresso mediante AIDF, em tamanho n�o inferior a 297 x 210 mm, numerado tipograficamente em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numera��o quando atingido esse limite.

� 1� O atestado de interven��o ser� emitido, no m�nimo, em 2 (duas) vias, que ter�o as seguintes destina��es:

I - 1� via: estabelecimento usu�rio para arquivamento e exibi��o ao fisco, quando solicitado;

II - 2� via: estabelecimento emitente para arquivamento e exibi��o ao fisco, quando solicitado.

� 2� O prazo de validade do formul�rio � de 2 (dois) anos, contado da data do deferimento da AIDF.

� 3� Ato espec�fico poder� estabelecer que o atestado de interven��o seja emitido e transmitido pela Internet.

Subse��o III - Das Atribui��es e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB

Art. 32. Constitui atribui��o do t�cnico, sob a responsabilidade do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem M�dulo Fiscal Blindado (MFB):

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exig�ncias e especifica��es previstas no Termo Descritivo Funcional (TDF) do respectivo modelo mediante emiss�o de atestado de interven��o;

II - instalar e remover lacre f�sico externo do ECF, nas hip�teses previstas no inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;

III - instalar e remover lacre f�sico interno do dispositivo de mem�ria de armazenamento do software b�sico, exclusivamente na hip�tese prevista na al�nea "c" do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no art. 45 deste Anexo;

IV - instalar e remover lacre f�sico interno do dispositivo de armazenamento da Mem�ria de Fita Detalhe, exclusivamente nas hip�teses previstas no art. 39, devendo ser observado o disposto no art. 45, ambos deste Anexo;

V - efetuar interven��o t�cnica no equipamento, observado o disposto na Subse��o IV da Se��o I do Cap�tulo III do T�tulo II deste Anexo, para:

a) programar e configurar o equipamento para sua inicia��o;

b) realizar manuten��o, repara��o e programa��o para uso fiscal;

c) substituir o dispositivo de mem�ria de armazenamento do software b�sico, exclusivamente para atualiza��o de vers�o do software b�sico ou no caso de defeito no dispositivo;

d) cessar o uso fiscal do equipamento;

VI - emitir o atestado de interven��o, nas hip�teses previstas no art. 30 deste Anexo;

VII - exigir a apresenta��o da Nota Fiscal relativa � remessa do equipamento quando o ECF for retirado do estabelecimento usu�rio, para fins de interven��o t�cnica, observado o disposto no art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000;

VIII - informar � SEFAZ, observado o disposto nos �� 1� a 3� deste artigo, sempre que constatar a utiliza��o de ECF:


a) com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usu�rio comprovar ter adotado o procedimento estabelecido no � 4� do art. 19 do Livro VIII do RICMS/2000;

b) com perda ou redu��o de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos contadores irredut�veis, quando n�o houver o respectivo atestado de interven��o que documente e justifique o fato ocorrido;

c) com perda de dados gravados na Mem�ria Fiscal ou na Mem�ria de Fita Detalhe;

d) em desacordo com a autoriza��o concedida ou com a legisla��o vigente;

e) com ind�cios de adultera��o no hardware ou no software b�sico;

f) com lacre f�sico interno para prote��o do dispositivo de mem�ria de armazenamento do software b�sico ou do dispositivo de armazenamento da Mem�ria de Fita Detalhe rompido;

g) sem PAF-ECF, devidamente autorizado por este Estado, quando realizada visita t�cnica;

h) n�o autorizado pelo fisco;

IX - informar � reparti��o fiscal de sua vincula��o, observado o disposto no � 4� deste artigo, a realiza��o de interven��o t�cnica para inicia��o de ECF habilitando-o para emiss�o de documentos fiscais com a grava��o dos dados de usu�rio;

X - acompanhar e auxiliar o fisco, sem �nus para o Estado, em dilig�ncias para verifica��o de equipamentos, quando solicitado;

XI - informar � reparti��o fiscal de sua vincula��o, observado o disposto no art. 54 deste Anexo, a perda, o extravio ou a inutiliza��o do lacre f�sico;

XII - entregar � reparti��o fiscal de sua circunscri��o, na hip�tese de descredenciamento ou de cessa��o de atividade, os lacres remanescentes para inutiliza��o, observado o procedimento previsto no art. 50 deste Anexo, devendo ainda constar na comunica��o o n�mero da Autoriza��o para Aquisi��o de Lacre correspondente ao lote dos lacres que ser�o devolvidos.

� 1� Nas hip�teses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a empresa interventora deve emitir os documentos Leitura da Mem�ria Fiscal e Leitura X do respectivo ECF e arquiv�-los para apresenta��o ao fisco quando solicitado.

� 2� A comunica��o prevista no inciso VIII do caput deste artigo deve ser apresentada a reparti��o fiscal de vincula��o do contribuinte.

� 3� A comunica��o prevista no inciso VIII do caput deste artigo n�o produz os efeitos da den�ncia espont�nea, n�o se prestando para comunica��o de irregularidade praticada pelo pr�prio comunicante.

� 4� Para cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo a empresa interventora deve enviar � SEFAZ, at� o 10� (d�cimo) dia de cada m�s, arquivo eletr�nico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Conv�nio ICMS 9/2009, contendo as informa��es relativas �s interven��es t�cnicas para inicia��o de ECF realizadas no m�s imediatamente anterior.

� 5� O arquivo a que se refere o � 4� deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].

� 6� A empresa interventora que exercer atividade de distribui��o ou revenda de equipamento ECF novo ou usado deve observar as disposi��es estabelecidas no Cap�tulo II do T�tulo II deste Anexo, sob pena de suspens�o ou cancelamento de seu credenciamento, nos termos do art. 29 deste Anexo.

� 7� A SEFAZ comunicar� �s demais unidades federadas e � Secretaria Executiva do CONFAZ as irregularidades praticadas por empresa interventora credenciada.

Art. 33. A empresa interventora, ap�s a realiza��o da interven��o t�cnica, deve orientar o usu�rio do ECF a comunicar no Sistema ECF a referida interven��o.

Art. 34. � vedada �s empresas credenciadas e aos seus t�cnicos a comercializa��o, para contribuintes do ICMS, de impressoras n�o fiscais que possibilitem a emiss�o de documento que possa ser confundido com o Cupom Fiscal, assim como sua instala��o e manuten��o, exceto quando se tratar de sistema de rede instalado em estabelecimentos com atividade de fornecimento de alimenta��o e bebida, nos quais podem ser instaladas, no ambiente de produ��o, em local onde n�o haja a circula��o dos clientes, impressoras n�o fiscais, destinadas exclusivamente para impress�o dos pedidos de produ��o, obedecidos os requisitos do Ato COTEPE/ICMS 9/2013.

Subse��o IV - Dos Procedimentos de Interven��o T�cnica em ECF

Art. 35. Na interven��o t�cnica em ECF, a empresa interventora deve:

I - antes de qualquer procedimento, exigir a apresenta��o de c�pia reprogr�fica da Nota Fiscal relativa � aquisi��o do ECF pelo estabelecimento usu�rio e caso o fornecedor n�o seja o pr�prio fabricante ou importador do ECF, verificar se a empresa que o forneceu possui habilita��o expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exerc�cio da atividade de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto no art. 22 deste Anexo, salvo nos casos de aquisi��o de ECF de outro contribuinte usu�rio;

II - imediatamente antes da interven��o, emitir as seguintes leituras, caso o ECF n�o esteja impossibilitado de emiti-las:

a) Leitura X;

b) Leitura da Mem�ria Fiscal relativa ao per�odo de apura��o do imposto em aberto;

c) Leitura da Programa��o de Par�metros;

III - durante a interven��o:

a) no caso de inicia��o do equipamento, gravar na Mem�ria Fiscal os dados relativos ao estabelecimento usu�rio, observado o disposto no � 1� deste artigo;

b) no caso de substitui��o da vers�o do software b�sico, substitu�-la por vers�o atualizada, conforme Tabela deste Anexo, e instalar lacre f�sico interno, observado o art. 45 deste Anexo;

c) no caso de esgotamento ou dano irrecuper�vel no dispositivo de armazenamento da Mem�ria Fiscal e da Mem�ria de Fita Detalhe, observar o disposto nos artigos 38 e 39 deste Anexo;

d) no caso de cessa��o de uso:

1. observar os procedimentos previstos no art. 35 do Livro VIII do RICMS/2000;

2. apagar os dados de denomina��o e endere�o do estabelecimento usu�rio do ECF da �rea de mem�ria do equipamento, substituindo tais dados pela express�o: "USO FISCAL CESSADO";

3. desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal e deixar o equipamento em Modo de Interven��o T�cnica;


IV - imediatamente ap�s a interven��o:

a) emitir as seguintes leituras:

1. Leitura X;

2. Leitura da Mem�ria Fiscal relativa ao per�odo de apura��o do imposto em aberto;

3. Leitura da Programa��o de Par�metros;

b) instalar no equipamento lacre externo de acordo com o disposto no ato de registro do ECF, observado o art. 45 deste Anexo.

� 1� Para inicia��o do equipamento, devem ser observadas as disposi��es previstas no Conv�nio ICMS 9/2009 a fim de obter a senha necess�ria para habilitar a grava��o dos dados relativos ao estabelecimento usu�rio na Mem�ria Fiscal.

� 2� Os reparos no ECF devem ser realizados em tempo h�bil para cumprimento dos prazos de retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte previstos no � 2� do art. 43 do Livro VIII do RICMS/2000, devendo o atestado de interven��o ser emitido imediatamente ap�s o t�rmino da interven��o.

� 3� Caso n�o seja poss�vel atender ao disposto no � 2� deste artigo, o interventor deve anotar no verso das vias do atestado de interven��o o motivo, apondo sua assinatura.

� 4� Se for o caso, sendo necess�rio o seccionamento da bobina de Fita-detalhe, ou no caso de seccionamento acidental, observado o par�grafo �nico do art. 36 deste Anexo, devem ser apostos nas duas extremidades do local seccionado a data da interven��o, o n�mero do Contador de Ordem de Opera��o (COO) relativos aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identifica��o da empresa interventora, bem como o nome e a assinatura do t�cnico interventor.

� 5� Quando a interven��o ocorrer em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for necess�rio mais de 1 (um) dia para a conclus�o do trabalho, o ECF deve ser lacrado antes da interrup��o da interven��o e deslacrado para o rein�cio da interven��o.

� 6� Os lacres utilizados de acordo com o disposto no � 5� deste artigo devem ser informados no atestado de interven��o.

� 7� Na impossibilidade de emiss�o da Leitura X antes de qualquer interven��o no equipamento, o interventor deve:

I - No caso de ECF com MFD, recuperar os valores nesse dispositivo;

II - No caso de ECF sem MFD, observado o par�grafo �nico do art. 36 deste Anexo, recuperar os valores mediante a soma dos dados constantes na �ltima Leitura X, ou na Redu��o Z, ou na Leitura da Mem�ria de Trabalho, a que for mais recente, e das import�ncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

� 8� Os valores a que se refere o � 7� deste artigo devem constar no atestado de interven��o.

Art. 36. � vedada a interven��o t�cnica em ECF:

I - que n�o contiver vers�o de software b�sico atualizada, conforme Tabela deste Anexo.

II - sem MFD.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � interven��o t�cnica para fins de cessa��o de uso do equipamento ou, no caso do inciso I do caput deste artigo, de substitui��o da vers�o do software b�sico.

Art. 37. A empresa interventora deve:

I - manter arquivada a 2� via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso II e na al�nea "a" do inciso IV, ambos do caput do art. 35 deste Anexo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exerc�cio seguinte ao da emiss�o do atestado;

II - entregar a 1� via do atestado ao estabelecimento usu�rio do ECF;

III - manter arquivados os lacres retirados e os porventura danificados durante a interven��o, pelo per�odo de 12 (doze) meses, contado da data da interven��o, e apresent�-los ao fisco quando solicitado.

Art. 38. Na hip�tese de esgotamento ou dano irrecuper�vel no dispositivo de armazenamento da Mem�ria Fiscal, pode ser instalado outro dispositivo, caso o equipamento possua recept�culo para fixa��o de dispositivo adicional.

� 1� O novo dispositivo deve ser instalado e iniciado com a grava��o do n�mero de fabrica��o original do ECF, que ser� acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfab�tica crescente.

� 2� Caso o ECF n�o possua recept�culo adicional, � vedada a remo��o do dispositivo de armazenamento da Mem�ria Fiscal que esteja resinado no gabinete do equipamento, o qual deve permanecer resinado em seu recept�culo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

� 3� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuper�vel deve ser comprovado mediante apresenta��o de laudo comprobat�rio do fabricante.

Art. 39. Na hip�tese de esgotamento ou dano irrecuper�vel no dispositivo de armazenamento da MFD, pode ser instalada nova MFD se:

I - o dispositivo n�o estiver resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante rompimento do lacre de prote��o interno ao ECF;

II - o equipamento possuir recept�culo adicional para instala��o de outro dispositivo.

� 1� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o interventor t�cnico deve observar os seguintes procedimentos:

I - gerar, gravar e entregar ao estabelecimento usu�rio do ECF arquivo eletr�nico em m�dia �tica n�o regrav�vel, contendo os dados da Mem�ria Fiscal e da MFD (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004), gerado e validado pelo programa aplicativo eECFc, em sua vers�o mais atual, ou pelo aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento;

II - na hip�tese do inciso I do caput deste artigo, retirar do ECF e entregar ao contribuinte usu�rio o dispositivo de armazenamento da MFD.

� 2� O novo dispositivo deve ser instalado, lacrado e iniciado com a grava��o do n�mero de fabrica��o original do ECF.

� 3� Caso o ECF n�o possua recept�culo adicional e o dispositivo esteja resinado no gabinete do ECF, � vedada a remo��o do dispositivo de armazenamento da MFD, o qual deve permanecer resinado em seu recept�culo original, devendo ser cessado o uso do equipamento.

� 4� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, o dano irrecuper�vel deve ser comprovado mediante apresenta��o de laudo comprobat�rio do fabricante.

Art. 39-A. Quando o contribuinte exercer a faculdade prevista no � 9� do art. 3� deste Anexo, n�o � aplicado o disposto no inciso II do art. 30, na al�nea "d" do inciso V do art. 32 e na al�nea "d" do inciso III do art. 35, todos deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 16 DE 21/02/2017).

Se��o II - Da Interven��o T�cnica em ECF com MFB

Art. 40. Para garantir o funcionamento e a integridade de ECF com MFB, produzido com base nas disposi��es do Conv�nio ICMS 9/2009, bem como para nele efetuar qualquer interven��o t�cnica, somente podem se credenciar o fabricante ou importador de ECF regularmente inscrito no CAD-ICMS.

Par�grafo �nico. Para habilitar-se ao credenciamento, o estabelecimento deve observar, no que couber, as disposi��es estabelecidas no art. 24 deste Anexo.

Art. 41. Ao fabricante ou importador interventor se aplicam, no que couber, as disposi��es previstas na Se��o I do Cap�tulo III do T�tulo II deste Anexo.

Art. 42. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Mem�ria Fiscal e da Mem�ria de Fita Detalhe de ECF

dotado de MFB, deve ser cessado o uso do equipamento.

Art. 43. O fabricante ou importador interventor deve enviar � SEFAZ, at� o 10� (d�cimo) dia de cada m�s, arquivo eletr�nico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Conv�nio ICMS 9/2009, contendo a rela��o de todas as interven��es t�cnicas para inicia��o de ECF, realizadas no m�s imediatamente anterior.

Par�grafo �nico. O arquivo a que se refere o caput deste artigo deve ser enviado pela Internet, por meio do e-mail [email protected].

CAP�TULO IV - DO LACRE

Se��o I - Das Disposi��es Gerais

Art. 44. O ECF ter� sua inviolabilidade assegurada por lacres que impe�am que o equipamento sofra qualquer interven��o nos dispositivos por eles lacrados sem que esta fique evidenciada.

� 1� Os lacres instalados no ECF devem ser f�sicos ou l�gicos, conforme o modelo de fabrica��o do equipamento, e devem atender as disposi��es das legisla��es que disciplinam seu desenvolvimento e o disposto neste Anexo.

� 2� Os lacres f�sicos devem ser instalados na quantidade e nos locais indicados no ato de registro do ECF, podendo o fisco exigir a coloca��o de outros lacres no sistema de lacra��o de ECF j� autorizado para uso fiscal, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado n�o atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

� 3� O sistema de lacra��o l�gica, espec�fico de ECF produzido com base nas disposi��es do Conv�nio ICMS 9/2009, deve monitorar o acesso f�sico �s partes internas do ECF e externas ao MFB de forma a impedir o acesso f�sico �s partes protegidas.

Se��o II - Do Lacre F�sico

Subse��o I - Das Caracter�sticas do Lacre F�sico

Art. 45. O lacre f�sico deve:

I - ser confeccionado em material r�gido e transl�cido que n�o permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir amplia��o da folga ap�s sua coloca��o, utilizando fio met�lico de no m�ximo 12,5 cm;

III - n�o causar interfer�ncia el�trica ou magn�tica nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;


IV - conter as seguintes express�es e indica��es gravadas de forma indissoci�vel e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante do lacre;

b) numera��o distinta com sete d�gitos, reiniciada a numera��o quando atingido o n�mero 9.999.999;

V - n�o sofrer deforma��es com temperaturas de at� 120�C;

VI - trazer a express�o "SEFAZ" gravada no seu corpo;

VII - trazer a express�o "FISCO" gravada no inserto, nos casos em que a aposi��o do lacre seja feita pelo fisco.

Par�grafo �nico. O lacre instalado pelo fabricante ou importador de ECF deve atender aos incisos I a V do caput deste artigo, devendo, no caso da al�nea "a" do inciso IV, ser gravado seu CNPJ.

Subse��o II - Do Fabricante do Lacre F�sico

Art. 46. O lacre a ser utilizado em ECF deve ser fabricado por empresa regularmente inscrita no CAD-ICMS habilitada pela SEFAZ.

Art. 47. A empresa interessada em fabricar lacre deve apresentar � reparti��o fiscal de sua vincula��o o pedido de habilita��o, em 2 (duas) vias, contendo:

I - nome, endere�o e n�meros de inscri��es no CNPJ e no CAD-ICMS;

II - nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, de seus demais estabelecimentos interessados na habilita��o;

III - objeto do pedido;

IV - especifica��es t�cnicas de seu produto;

V - Termo de Responsabilidade contendo declara��o em que assume:

a) responsabilidade pela fabrica��o dos lacres de acordo com as especifica��es deste Anexo, respeitadas as quantidades e os adquirentes indicados na autoriza��o concedida pelo fisco;

b) compromisso de efetuar per�cia t�cnica, sem �nus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VI - data, assinatura, identifica��o e qualifica��o do signat�rio, juntando prova de representa��o, se for o caso.

� 1� O pedido deve ser instru�do com:

I - prot�tipo do lacre;

II - c�pias reprogr�ficas do documento constitutivo da empresa, da �ltima altera��o contratual registrada e da �ltima altera��o que contenha a cl�usula de administra��o e ger�ncia da sociedade, se houver, ou c�pia do contrato social da empresa consolidado com todas as altera��es;

III - c�pia da procura��o e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso;

IV - certid�es negativas de d�bito expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal;

V - laudo emitido por �rg�o t�cnico de institui��o p�blica comprovando que o lacre de sua fabrica��o atende �s especifica��es previstas no art. 45 deste Anexo.

� 2� Cabe ao titular da reparti��o fiscal decidir sobre a habilita��o.

� 3� As atualiza��es relacionadas com a habilita��o ser�o apreciadas no mesmo processo, dispensada a juntada de pe�as de instru��o anexadas anteriormente.

� 4� As decis�es sobre habilita��o de empresa fabricante de lacre ser�o publicadas no DOERJ, por ato da SAF.

� 5� Ato espec�fico poder� determinar que o pedido de habilita��o seja feito pela Internet, bem como dispensar a apresenta��o de documentos.

Art. 48. Ser� indeferido o requerimento de habilita��o nas seguintes hip�teses:

I - a empresa requerente n�o apresentar os documentos exigidos em conformidade com o art. 47 deste Anexo;

II - os prot�tipos do lacre n�o atenderem �s especifica��es previstas no art. 45 deste Anexo;

III - for constatado que a empresa n�o disp�e dos recursos t�cnicos necess�rios para fabrica��o de lacres, nos termos estabelecidos na legisla��o;

IV - for constatada falta de autenticidade ou veracidade das informa��es prestadas nos documentos que acompanham o pedido;

V - a empresa fabricante tenha sido autuada por coparticipa��o em fraude em ECF.

Par�grafo �nico. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa fabricante poder� interpor recurso � SAF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia.

Art. 49. Sem preju�zo de outras san��es previstas na legisla��o e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2� da Lei federal n� 8.137/1990, a habilita��o da empresa fabricante de lacre ser�:

I - suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:

a) n�o cumprir as obriga��es acess�rias relativas � sua condi��o de fabricante de lacre;

b) se encontrar em situa��o cadastral suspensa ou paralisada;

II - cancelada, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utiliza��o irregular de ECF;

b) disponibilizar ao estabelecimento interventor ou ao usu�rio de ECF lacres de lotes cuja fabrica��o n�o tenha sido autorizada;

c) se encontrar em situa��o cadastral baixada, impedida ou cancelada;

d) tiver a sua habilita��o suspensa com base no disposto no inciso I deste artigo e n�o sanar a irregularidade at� o t�rmino do per�odo de suspens�o, se for o caso.

� 1� A empresa que vier a ser autuada por coparticipa��o em fraude de ECF ter� sua habilita��o suspensa at� a decis�o definitiva no �mbito administrativo, sendo sua habilita��o cancelada se essa decis�o considerar o auto procedente ou ap�s decorrido o prazo para interposi��o de recurso.

� 2� Cabe ao titular da reparti��o fiscal ou ao �rg�o central que verificar a irregularidade do fabricante de lacre decidir sobre a suspens�o e o cancelamento de sua habilita��o, o qual dever� cientificar a empresa desenvolvedora da decis�o, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

� 3� O parecer decis�rio, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos comprobat�rios, deve ser encaminhado � SAF.

� 4� A suspens�o ou o cancelamento ser� publicado no DOERJ, por ato da SAF.

� 5� Da decis�o que suspender ou cassar a habilita��o cabe recurso ao Subsecret�rio de Estado da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da publica��o a que se refere o � 4� deste artigo.

Art. 50. Na hip�tese de desabilita��o ou de cessa��o de atividade, o fabricante de lacre credenciado deve entregar, � reparti��o fiscal na qual foi habilitado, os lacres remanescentes para inutiliza��o juntamente com comunica��o, em 2 (duas) vias, contendo:

I - o t�tulo "Rela��o de Lacres para Destrui��o";

II - nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento credenciado;

III - quantidade e numera��o dos lacres para destrui��o;

IV - a localidade e a data;

V - assinatura e identifica��o do signat�rio.

Par�grafo �nico. A rela��o a que se refere o caput deste artigo ter� a seguinte destina��o:

I - 1� via: arquivada na reparti��o fiscal;

II - 2� via: devolvida ao credenciado como prova da entrega.

Subse��o III - Da Solicita��o de Compra de Lacre F�sico por Credenciado Interventor

Art. 51. O fornecimento de lacre para empresa interventora credenciada somente ser� feito mediante pr�via autoriza��o da reparti��o fiscal de vincula��o do credenciado interventor, devendo ser apresentado o requerimento denominado "Autoriza��o para Aquisi��o de Lacre", conforme modelo previsto no Formul�rio II deste Anexo, emitido pelo fabricante do lacre.

� 1� O formul�rio ser� preenchido no m�nimo em 3 (tr�s) vias que ter�o as seguintes destina��es:

I - 1� via: arquivada na reparti��o fiscal, por ocasi�o da autoriza��o para aquisi��o de lacres;

II - 2� via: arquivada pelo credenciado ap�s a indica��o do fabricante dos n�meros dos lacres que lhe foram entregues;

III - 3� via: arquivada pelo fabricante do lacre, ap�s a entrega ao credenciado dos lacres autorizados.

� 2� Cada estabelecimento fabricante de lacre habilitado pelo fisco deve possuir formul�rio pr�prio, em jogo solto, de Autoriza��o para Aquisi��o de Lacre.

� 3� O credenciado somente poder� adquirir lacre de fabricante habilitado pelo fisco deste Estado.

� 4� A confec��o do lacre referido no caput deste artigo ser� feita por conta e ordem da empresa interventora credenciada.

� 5� Ato espec�fico poder� determinar que a Autoriza��o para Aquisi��o de Lacre seja emitida e transmitida pela Internet.

Art. 52. Quando do recebimento dos lacres, a empresa interventora credenciada deve anotar no livro RUDFTO as seguintes informa��es:

I - n�mero, s�rie e data da nota fiscal emitida pelo fabricante do lacre;

II - numera��o dos lacres adquiridos e, se for o caso, informa��es adicionais gravadas na c�psula oca;

III - data da lavratura;

IV - assinatura e identifica��o do signat�rio.

Art. 53. Ocorrendo o desfazimento do neg�cio, a empresa fabricante do lacre deve solicitar o cancelamento da Autoriza��o para Aquisi��o de Lacre �
reparti��o fiscal que concedeu a autoriza��o mediante devolu��o de todas as suas vias, nas quais constar� declara��o de que n�o fabricou nem fabricar� os lacres respectivos.

Subse��o IV - Da Perda, Extravio ou da Inutiliza��o de Lacre F�sico

Art. 54. A perda, extravio ou a inutiliza��o de lacre deve ser comunicada pela empresa fabricante de lacre � reparti��o fiscal na qual foi concedida a autoriza��o para aquisi��o de lacre, mediante comunica��o contendo:

I - n�mero da Autoriza��o para Aquisi��o de Lacre correspondente ao lote solicitado em que houve a perda, extravio ou inutiliza��o;

II - n�meros dos lacres perdidos, extraviados ou inutilizados.

� 1� A comunica��o deve ser arquivada junto � 1� via de que trata o inciso I do � 1� do art. 51 deste Anexo.

� 2� Ato espec�fico poder� determinar que as informa��es sobre perda, extravio ou inutiliza��o do lacre sejam emitidas e transmitidas pela Internet.

CAP�TULO V - DO CADASTRO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL (PAF-ECF)

Art. 55. O PAF-ECF somente poder� ser autorizado a uso neste Estado ap�s a efetiva��o do cadastro do desenvolvedor e do aplicativo no Sistema ECF desta Secretaria.

� 1� Somente ser� cadastrado neste Estado PAF-ECF que possua Laudo de An�lise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com as disposi��es do Conv�nio ICMS 15/2008.

� 2� O PAF-ECF a que se refere o caput deste artigo deve:

I - ser configurado conforme Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos do PAF-ECF de que trata o art. 4� do Ato COTEPE/ICMS 09/2013;

II - atender aos requisitos estabelecidos na legisla��o, inclusive quanto � possibilidade de impress�o pelo ECF do comprovante de pagamento realizado por meio de cart�o de cr�dito ou de d�bito.

Art. 56. O prazo de validade do laudo previsto no � 1� do art. 55 deste Anexo � de 24 (vinte e quatro) meses a contar de sua data de emiss�o, devendo o desenvolvedor providenciar o cadastro de nova vers�o de seu PAF-ECF, juntando novo laudo, antes de encerrado o referido prazo.

� 1� N�o ser� permitido cadastro de PAF-ECF com laudo cujo prazo para o vencimento da validade seja inferior a 3 (tr�s) meses.

� 2� No caso de nova vers�o de PAF-ECF j� cadastrado:

I - � dispensada a apresenta��o de novo laudo, desde que esse atenda as condi��es dispostas no caput e no � 1� deste artigo, devendo ser observado para cadastro os procedimentos previstos no art. 58 deste Anexo.

II - a empresa desenvolvedora poder� instalar nova vers�o de PAFECF no estabelecimento usu�rio, antes do cadastro da nova vers�o, desde que:

a) o cadastro da nova vers�o ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de gera��o do principal arquivo execut�vel do PAFECF;

b) para o cadastro da nova vers�o, n�o haja exig�ncia de apresenta��o do Laudo de An�lise Funcional de PAF-ECF.

� 3� Se na data produ��o de efeitos desta Resolu��o constar PAFECF cadastrado na SEFAZ com laudo emitido h� mais de 24 (vinte quatro) meses ou cuja expira��o ocorra dentro de 6 (seis) meses, o desenvolvedor dever� apresentar novo laudo at� 31 de dezembro de 2014.

� 4� A empresa desenvolvedora do PAF-ECF, que alterar sua vers�o por determina��o da legisla��o ou para a corre��o de erros, dever� comunicar � SAF os casos de recusa de estabelecimento usu�rio em permitir a atualiza��o da vers�o instalada.

� 5� A comunica��o de que trata o � 6� deste artigo dever� ser apresentada a qualquer reparti��o fiscal regional desta Secretaria que a encaminhara � SAF e dever� conter:

a) identifica��o do desenvolvedor;

b) n�mero de registro do aplicativo;

c) vers�o anterior e vers�o atualizada do aplicativo;

d) informa��o sobre os erros corrigidos, se for o caso;

e) nome empresarial e inscri��es, estadual e federal, do estabelecimento usu�rio.

� 6� Na hip�tese de altera��o da legisla��o que estabelece as especifica��es de requisitos do PAF-ECF bem como da Tabela de Atributos por Perfil de Requisitos, ato do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o dispor� sobre os prazos para atualiza��o do aplicativo.

Art. 57. Para fins de cadastro, considera-se:

I - PAF-ECF, o programa definido em conv�nio espec�fico podendo ser:

a) comercializ�vel, o programa, que identificado pelo C�digo de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-pr�prio, o programa que, identificado pelo C�digo de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma �nica empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcion�rios ou de profissional aut�nomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo C�digo de Autenticidade previsto no inciso III do caput deste artigo, seja utilizado por uma �nica empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

II - Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso pr�prio ou de terceiros;

III - C�digo de Autenticidade, o n�mero hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identifica��o de um arquivo eletr�nico.

IV - C�pia Demonstra��o, a c�pia do PAF-ECF que seja completa e instal�vel, permitindo demonstrar o seu funcionamento.

Art. 58. O pedido de cadastro ou altera��o do PAF-ECF deve ser formalizado para cada programa, mediante o preenchimento do formul�rio eletr�nico "Pedido de Cadastro de PAF-ECF" no Sistema ECF, dispon�vel, na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 1� O pedido a que se refere o caput deste artigo dever� ser apresentado pela:

I - empresa desenvolvedora do programa, no caso do PAF-ECF comercializ�vel;

II - empresa contribuinte usu�ria, no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-pr�prio, observado o disposto no � 6� deste artigo quanto � responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes;

III - empresa desenvolvedora do programa no caso do PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, observado o disposto no � 7� deste artigo quanto � responsabilidade pela guarda dos arquivos fontes.

� 2� O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa respons�vel pela guarda dos arquivos fontes nos termos do � 2� da cl�usula nona do Conv�nio ICMS 15/2008, que dever� ter certifica��o digital.

� 3� Para o cadastramento do PAF-ECF deve ser indicado um respons�vel, que deve ser um dos s�cios majorit�rios da empresa ou o titular da firma individual, que dever� ter certifica��o digital para assinatura dos documentos.

� 4� Em anexo ao formul�rio eletr�nico "Pedido de Cadastro de PAFECF", devem ser preenchidos no Sistema ECF e assinados digitalmente os seguintes formul�rios eletr�nicos:

I - Termo de Autentica��o de Arquivos Fontes e Execut�veis, contendo o C�digo de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5, correspondente ao arquivo texto que cont�m a rela��o dos arquivos fontes e execut�veis autenticados utilizando programa autenticador que execute a fun��o do algoritimo Message Digest-5 (MD-5), nos termos da al�nea "b" do inciso I da cl�usula nona do Conv�nio ICMS 15/2008;

II - Termo de Dep�sito de Arquivos Fontes e Execut�veis, em que assume responsabilidade pela conserva��o, pela guarda e pelo arquivamento dos arquivos fontes e execut�veis do PAF-ECF reproduzidos em m�dia n�o regrav�vel e devidamente autenticados eletronicamente, conforme Termo de Autentica��o de Arquivos Fontes e Execut�veis apresentado, contendo o n�mero do envelope de seguran�a, nos termos do � 9� deste artigo, utilizado para guarda dos referidos arquivos;

III - Termo de Cadastramento e Responsabilidade.

� 5� Devem ser anexados ao formul�rio eletr�nico os seguintes arquivos:

I - c�pia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF, do Laudo de An�lise Funcional de PAF-ECF, com vig�ncia m�nima de 03 (tr�s) meses, em formato XML e/ou PDF;

II - c�pia-demonstra��o do PAF-ECF acompanhada das instru��es para instala��o e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, fun��es e comandos;

III - c�pia do principal arquivo execut�vel do PAF-ECF.

� 6� No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-pr�prio, definido na al�nea "b" do inciso I do art. 57 deste Anexo, desenvolvido pelos pr�prios funcion�rios da empresa usu�ria ou por meio de profissional aut�nomo contratado para esta finalidade, a empresa contribuinte usu�ria deve preencher o formul�rio eletr�nico "Declara��o de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresent�los ao fisco quando solicitado, informando se foi desenvolvido por seus pr�prios funcion�rios ou por meio de profissional aut�nomo contratado para esta finalidade.

� 7� No caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na al�nea "c" do inciso I do art. 57 deste Anexo, a empresa contribuinte usu�ria deve:

I - assinar digitalmente o pedido de cadastro ou altera��o de PAFECF;

II - preencher o formul�rio eletr�nico "Declara��o de Propriedade e Posse dos Arquivos Fontes", assinado digitalmente, em que declara ter a propriedade e a posse dos arquivos fontes e poder apresent�los ao fisco quando solicitado, informando tamb�m os dados da empresa desenvolvedora contratada;

III - anexar c�pia digitalizada, em formato GIF, JPG ou PDF:

a) do contrato de presta��o de servi�o para desenvolvimento do programa que deve conter cl�usula de exclusividade de uso do programa e cl�usula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada � empresa usu�ria contratante;

b) da Nota Fiscal relativa � presta��o do servi�o de desenvolvimento do programa.

� 8� Deve ser anexado manual de opera��o do PAF-ECF, em formato PDF, em idioma portugu�s, contendo a descri��o do programa com informa��es de configura��o, parametriza��o e opera��o e as instru��es detalhadas de suas fun��es, telas e possibilidades.

� 9� O envelope de seguran�a a que se refere o inciso II do � 4� deste artigo dever�:

I - ser confeccionado com material integralmente inviol�vel, em polietileno coextrudado em tr�s camadas, com no m�nimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento � prova de g�s freon, sendo vedada a utiliza��o de adesivos que comprometam a sua seguran�a;

III - possuir sistema de lacra��o mec�nica inviol�vel de alta seguran�a, imperme�vel e � prova de �leo e solventes;

IV - conter parte destac�vel tipo protocolo;

V - possuir sistema de numera��o capaz de identific�-lo e individualiz�-lo, sendo numerado tanto na parte fixa quanto na parte destac�vel a que se refere o inciso IV deste par�grafo.

Art. 59. Ap�s a an�lise do pedido e da documenta��o prevista no art. 58 deste Anexo, a SUACIEF deferir� o cadastro ou a altera��o, emitindo o "Termo de Cadastramento e Responsabilidade", que poder� ser impresso pelo respons�vel pelo PAF-ECF, no Sistema ECF, na Internet.

Par�grafo �nico. Em caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa desenvolvedora de programa aplicativo poder� interpor recurso ao Subsecret�rio de Estado de Receita.

Art. 60. Sem preju�zo de outras san��es previstas na legisla��o e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2� da Lei federal n� 8.137/1990, o registro do PAF-ECF ser�:

I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:

a) a empresa n�o cumprir as obriga��es acess�rias relativas � sua condi��o de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;

b) a empresa respons�vel pelo cadastramento do PAF-ECF n�o for localizada no endere�o, inclusive eletr�nico, fornecido no cadastramento;

c) for constatado que houve qualquer altera��o do PAF-ECF sem pr�via comunica��o ao fisco;

d) quando expirado o prazo de que trata o art. 56 deste Anexo, n�o for apresentado novo laudo;

II - cancelado, quando a empresa:

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utiliza��o irregular de ECF;

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu funcionamento fora das exig�ncias previstas na legisla��o tribut�ria;

c) disponibilizar ao usu�rio software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omiss�o de opera��es e presta��es realizadas;

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput deste artigo e n�o sanar a irregularidade at� o t�rmino do per�odo de suspens�o;

e) disponibilizar ao estabelecimento usu�rio do PAF-ECF, exceto no caso de programa exclusivo-pr�prio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodifica��o da informa��o armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar requisito t�cnico destinado a garantir a utiliza��o do programa somente com ECF autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a confer�ncia do valor acumulado no Grande Total (GT);

f) n�o apresentar os arquivos fonte e execut�veis, quando solicitado pelo fisco, ou quando eles n�o forem capazes de gerar os mesmos c�digos de autentica��o informados no Termo de Autentica��o de Arquivos Fontes e Execut�veis.

� 1� Cabe ao titular da reparti��o fiscal ou ao �rg�o central que verificar a irregularidade decidir sobre a suspens�o e o cancelamento de que trata este artigo, o qual dever� cientificar a empresa desenvolvedora da decis�o, informando-lhe os motivos que deram causa ao ato.

� 2� O parecer decis�rio, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprobat�rios, deve ser encaminhado � SAF.

� 3� A suspens�o ou o cancelamento ser� publicado no DOERJ, por ato da SAF, passando a produzir efeitos a partir dessa publica��o.

� 4� Da decis�o que suspender ou cassar o registro cabe recurso ao Subsecret�rio de Estado de Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta), contado da data da publica��o a que se refere o � 3� deste artigo.

5� A empresa credenciada que vier a ser autuada por coparticipa��o em fraude de ECF ter� o registro do PAF-ECF suspenso at� a decis�o definitiva no �mbito administrativo, sendo seu registro cancelado se essa decis�o considerar o auto de infra��o procedente.

� 6� Na hip�tese de cancelamento de autoriza��o de uso de PAFECF, o contribuinte dever� requerer autoriza��o de uso de novo aplicativo, devidamente cadastrado na SEFAZ, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publica��o a que se refere o � 3� deste artigo.

Art. 61. O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exer�am somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa "Farm�cia Popular do Brasil", conforme Lei Federal n� 10.858/2004.

CAP�TULO VI - DO FABRICANTE DE BOBINA DE PAPEL PARA USO EM ECF

Art. 62. A bobina de papel t�rmico para uso em equipamento ECF somente poder� ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS, mediante Despacho do Secret�rio-Executivo do CONFAZ.

� 1� A empresa fabricante de bobina de papel t�rmico para uso em ECF localizada neste Estado, para obter o credenciamento previsto no caput deste artigo, dever� apresentar requerimento a reparti��o fiscal de sua vincula��o, acompanhado da seguinte documenta��o:

I - comprovante de inscri��o no CNPJ;

II - comprovante de inscri��o no CAD-ICMS;

III - certid�o negativa de d�bito tribut�rio federal, estadual e municipal;

IV - c�pia do contrato social ou ata de assembleia constitutiva e sua �ltima altera��o, comprovando o exerc�cio da atividade de confec��o ou fabrica��o de bobina de pap�is;

V - certid�o expedida pela Junta Comercial, h� no m�ximo 90 (noventa) dias, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de ger�ncia;

VI - Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo definido no Anexo III do Ato COTEPE ICMS 4/10, assinado pelo representante legal da empresa interessada e duas testemunhas, com reconhecimento de firma.

� 2� Havendo altera��o na rela��o de pap�is utilizados na confec��o da bobina, constante no Termo de Compromisso e Responsabilidade a que se refere o inciso VI do � 1� deste artigo, o termo dever� ser substitu�do por outro que contemple a nova situa��o, n�o implicando necessidade de novo credenciamento da empresa fabricante/convertedora.

Art. 63. A reparti��o fiscal dever�, no prazo de 15 (quinze) dias ap�s o recebimento do requerimento, verificar a regularidade dos documentos apresentados, nos termos do Ato COTEPE ICMS 4/2010.

Par�grafo �nico. Em caso de irregularidade na documenta��o, a empresa dever� ser cientificada para san�-la em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 64. Ap�s a aprecia��o e manifesta��o sobre a regularidade da documenta��o, a reparti��o fiscal dever� encaminhar o processo � ST, que, por interm�dio do seu representante COTEPE/ICMS, encaminhar�, no caso de aprova��o, minuta � Secretaria Executiva do CONFAZ para efetiva��o do credenciamento, nos termos do art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/2010.

TABELA

RELA��O DE ECF APROVADOS PARA USO FISCAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(art. 1� deste Anexo)

M ARCAM ODELOV ERS�O A TUALC �DIGO N ACIONALC HECKSUMT IPOA TO�D OCUMEN T OS E MITIDOST ROCA DA VERS�ON�D ATAA NTERIORP RAZO / LIMITEAABLAZEA40001.00.4753.01.017700IF13/0925/06/09CF/MFD��S40001.00.4753.02.017700IF14/0925/06/09CF/MFD��APBMSD 6600 IF01.00.0452.01.020498PDV15/1001/10/10CFBP/MFD��BEM A TECHMP-2000 TH FI01.03.0403.08.07ACE9IF15/ 1 116/09/ 1 1CF/CFBP/MFD01.03.031� inter v ./30/09/12MP-2100 TH FI01.01.0103.09.040C55IF15/0901/10/09CF/CFBP/MFD01.00.001� inter v ./15/02/10MP-6000 TH FI01.03.0403.17.06B6E9IF10/ 1 106/05/ 1 1CF/CFBP/MFD01.03.031� inter v ./30/ 1 1/ 1 1MP-7000 TH FI01.00.0203.20.024FC4IF22/1002/12/10CF/CFBP/MFD01.00.011� inter v ./30/06/ 1 1MP-4000 TH FI01.00.0203.21.022E91IF17/0927/ 1 1/09CF/CFBP/MFD01.00.011� inter v ./31/07/10DARUMAMACH 101.00.0008.13.0150E2IF03/1030/04/10CF/CFBP/MFD��MACH 201.00.0008.14.0150E2IF04/1030/04/10CF/CFBP/MFD��MACH 301.00.0008.15.017648IF05/1030/04/10CF/CFBP/MFD��D AT AREGIS6000-EP01.04.3509.17.06AF00IF17/ 1 108/12/ 1 1CF/MFD01.03.311� inter v ./31/07/123202-DT01.00.7309.16.06AF00IF20/1026/ 1 1/10CF/MFD01.00.251� inter v ./31/05/ 1 1ELGINIF 6000TH01.04.0014. 1 1.0303A7IF16/1030/09/10CF/MFD01.00.081� inter v ./28/02/ 1 1K01.00.0514.14.035A6EIF14/ 1 127/07/ 1 1CF/MFD01.00.041� inter v ./31/01/12EPSONTM-T88 FBIII01.00.0415.07.02E37AIF06/ 1 125/02/ 1 1CF/MFD01.00.011� inter v ./31/08/ 1 1TM-T81 FBIII01.00.0415.08.02C974IF04/ 1 125/02/ 1 1CF/MFD01.00.011� inter v ./31/08/ 1 1TM-H6000 FBIII01.00.0415.09.0279EBIF02/ 1 125/02/ 1 1CF/MFD01.00.011� inter v ./31/08/ 1 1IBM4610-KN401.00.0218.12.024FC4IF23/1002/12/10CF/CFBP/MFD01.00.011� inter v ./30/ 1 1/ 1 14610-SJ601.00.0518.13.035DA2IF06/1207/ 1 1/12CF/MFD01.00.031� inter v ./31/05/13I T AUTECINFO W A Y 1E T201.01.0322.19.02C1D2IF21/091 1/12/09CF/MFD01.00.051� inter v ./31/05/10KUBUS 1EF01.01.0322.20.02314BIF22/091 1/12/09CF/MFD01.00.051� inter v ./31/05/10QW PRINTER 6000 MT201.01.0322.21.02C028IF23/091 1/12/09CF/MFD01.00.051� inter v ./31/05/10INTE R W A YP R T100-FI01.01.0050.01.03C472IF13/ 1 102/06/ 1 1CF/MFD01.00.071� inter v ./31/12/ 1 1NCR716703.01.0126.03.049C02IF01/1028/04/10CF/MFD02.01.291� inter v ./30/09/10719703.01.0126.04.049C02IF02/1028/04/10CF/MFD02.01.291� inter v ./30/09/10PER T OPE RT O PRINTER II 1EF01.03.0328.06.04F4C3IF05/1222/06/12CF/MFD01.02.041� inter v ./31/03/13SONDASIM-6703.01.0137.01.049C02IF09/1014/07/10CF/MFD02.01.291� inter v ./31/12/10SIM-9703.01.0137.02.049C02IF10/1014/07/10CF/MFD02.01.291� inter v ./31/12/10STR A TEMASTRFIS01.00.0454.01.01D2ABIF1 1/ 1 112/05/ 1 1BC/MFD��SWEDAIF ST100002.00.0338.18.03161EIF06/1030/04/10CF/MFD01.00.041� inter v ./30/ 1 1/10IF ST20001.00.0538.19.022D14IF06/0903/04/09CF/MFD01.00.011� inter v ./31/08/09IF ST12001.00.0538.20.02F9C4IF08/0903/04/09CF/MFD01.00.011 � INTE R V ./31/08/09IF ST200002.00.0238.21.02E78FIF07/1030/04/10CF/MFD01.00.011� inter v ./30/ 1 1/10TERMOPRINTERTPF-100201.00.7340.03.06AF00IF21/1026/ 1 1/10CF/MFD01.00.251� inter v ./31/05/ 1 1TPF-100301.00.4740.05.017700IF04/0903/04/09CF/MFD��TPF-100401.00.7740.06.023100IF07/ 1 118/03/ 1 1CF/MFD01.00.471� inter v ./31/08/ 1 1ZPMZPM-20001.04.0349.26.033AC3IF17/1008/10/10CF/MFD01.02.031� inter v ./31/03/ 1 1ZPM-30001.04.0049.27.0335A7IF13/1027/08/10CF/MFD01.02.031� inter v ./28/02/ 1 1ZPM-40001.04.0049.28.0335A7IF14/1027/08/10CF/MFD01.02.031� inter v ./28/02/ 1 1ZPM-50001.00.0749.29.025149IF03/1230/03/12CF/MFD01.00.061� inter v ./30/09/12

LEGENDA:

ECF: Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

IF: Impressora Fiscal

PDV: Terminal Ponto de Venda

CF: Cupom Fiscal

BC: Bomba de combust�vel

CFBP: Cupom Fiscal para presta��o de servi�o de transporte de passageiro

MFD: Mem�ria de Fita-detalhe

NOTA:

*ATUALIZA��O DE VERS�O/PRAZO PARA ATUALIZA��O: A vers�o deve ser alterada na 1� interven��o realizada ap�s a publica��o que a determinar ou at� a data prevista na respectiva linha, o que ocorrer primeiro.

FORMUL�RIO I

MODELO DE ATESTADO DE INTERVEN��O T�CNICA ECF

(art. 30 deste Anexo)

(Marca, logradouro do Interventor)ATESTADO DE INTERVEN��O T�CNICA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)���N�Via1. IDENTIFICA��O DO EMITENTENome Empresarial:Inscri��o Estadual:Inscri��o Municipal:CNPJ:Endere�o:Telefone:Fax:E-mail:2. IDENTIFICA��O DO ESTABELECIMENTO USU�RIO DO EQUIPAMENTONome empresarial:Inscri��o Estadual:Inscri��o Municipal:CNPJ:Endere�o:Telefone:Fax:E-mail:3. IDENTIFICA��O DO EQUIPAMENTO ECFTipo:Marca:Modelo:N� de Ordem Sequencial:N� de Fabrica��o:Vers�o do Software B�sico:N� do Lacre e do Dispositivo do Software B�sico:4. VALOR REGISTRADO OU ACUMULADOCONTADORES E TOTALIZADORESANTES DA INTERVEN��OAP�S DA INTERVEN��OTOTALIZADORESANTES DA INTERVEN��OAP�S DA INTERVEN��OORDEM DE OPERA��O (COO)��N�O-INCID�NCIA (N) ICMS��REIN�CIO OPERA��O (CRO)��ISENTO (IS) DE ISSON��REDU��O Z (CRZ)��ISENTO (IS) DE ISSON��CONTADOR N PVC OU BP��ISENTO (IS) DE ISSON��TOTALIZADOR GERAL (GT)��SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO��VENDA BRUTA DI�RIA��SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO��CANCELAMENTO DE ICMS��SUBST. TRIB. (PS) DE ISSO��DESCONTO DE ICMS��N�O-INCID�NCIA (N) ISSON��ACR�SCIMO DE ICMS��N�O-INCID�NCIA (N) ISSON��CANCELAMENTO DE ISSON��N�O-INCID�NCIA (N) ISSON��DESCONTO DE ISSON��S TRIBUTADO A %��ACR�SCIMO DE ISSON��S TRIBUTADO A %��ISENTO (I) DE ICMS��S TRIBUTADO A %��ISENTO (I) DE ICMS��S TRIBUTADO A %��ISENTO (I) DE ICMS��T TRIBUTADO A %��SUBST. TRIB. (F) DE ICMS��T TRIBUTADO A %��SUBST. TRIB. (F) DE ICMS��T TRIBUTADO A %��SUBST. TRIB. (F) DE ICMS��T TRIBUTADO A %��N�O-INCID�NCIA (N) ICMS��T TRIBUTADO A %��N�O-INCID�NCIA (N) ICMS��T TRIBUTADO A %��5. LACRE�RetiradoUtilizados durante a Interven��oColocado no fim da Interven��oN�meros������������6. MOTIVO DA INTERVEN��O�Lacra��o inicial N�mero do dispositivo da MFD:�Cessa��o de uso Retirada a MFD: Sim N�o N�mero do dispositivo da MFD retirado:�Substitui��o da vers�o do SBVers�o anterior: Vers�o atual:N� lacre retirado: N� lacre instalado:�Instala��o de nova MF�Instala��o de nova MFDN� do dispositivo da MFD retirado: N� do dispositivo da MFD instalado:N� lacre retirado: N� lacre instalado:�Outros7. DECLARA��ONA QUALIDADE DE EMPRESA CREDENCIADA ATESTAMOS, COM PLENO CONHECIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLA��O RELATIVA A CRIMES DE SONEGA��O FISCAL E SOB NOSSA INTEIRA RESPONSABILIDADE, QUE O EQUIPAMENTO IDENTIFICADO NESTE DOCUMENTO ATENDE �S DISPOSI��ES PREVISTAS NA LEGISLA��O TRIBUT�RIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.8. IDENTIFICA��O DO INTERVENTORNome: Assinatura:CPF: RG:Local da interven��o:Data de in�cio:Data de t�rmino:Nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impress�o, n�mero de ordem do primeiro e do �ltimo documento impresso, e n�mero da AIDF.

FORMUL�RIO II

MODELO DE AUTORIZA��O PARA AQUISI��O DE LACRE

(art. 51 deste Anexo)

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

AUTORIZA��O PARA AQUISI��O DE LACRE

�N�V iaData de Emiss�o: / /1. IDENTIFICA��O DO F ABRICANTENome Empresarial:Inscri��o Estadual:Inscri��o Municipal:CNPJ:Endere�o:T elefone:Fax:E-mail:N� do processo de habilita��o:2. IDENTIFICA��O DO CREDENCIADONome Empresarial:Inscri��o Estadual:Inscri��o Municipal:CNPJ:Endere�o:T elefone:Fax:E-mail:3. LACRES��Quantidade solicitada:4. RE P ARTI��O F AZEND�RIAAU T ORIZA��O
Fica a requerente autorizada a adquirir ______(____________) lacres do fabricante acima iden t ificado.
(carimbo da reparti��o fazend�ria, data e assinatura do Auditor Fiscal)5. ES T ABELECIMEN T O CREDENCIADORecebi __________(_________) lacres autorizados por este documento, numerados de ______a ______, conforme Nota Fiscal n� ______, modelo _____, de __ /__ /____ , emitida pelo fabricante acima identificado. Em __ de ________de ____.
___________(assinatura) ___________________ (documento de identifica��o)Nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do impressor do documento, data e quantidade de impress�o, n�mero de ordem do primeiro e do � ltimo documento impresso, e n�mero da AID F .

ANEXO VI - DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVI�RIO OU RODOVI�RIO DE CARGAS

CAP�TULO I - DA EMISS�O

Art. 1� A Nota Fiscal Avulsa Eletr�nica (NFA-e) ser� emitida exclusivamente na p�gina da SEFAZ, na Internet, de acordo com o Cap�tulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016):

� 1� O cancelamento da NFA-e observar�, no que for aplic�vel, os procedimentos previstos para cancelamento da NFe, dispostos no Anexo II desta Parte. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 15/02/2018):

I - quando se tratar de emissor contribuinte do imposto: o pedido dever� ser apresentado na sua unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de fiscaliza��o estadual mais pr�xima de sua localiza��o;

II - quando se tratar de emissor n�o contribuinte do imposto: o pedido dever� ser apresentado na inspetoria de fiscaliza��o estadual mais pr�xima de sua localiza��o.

� 2� Salvo dispensa prevista em lei, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento ser� exigida a TSE. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

� 3� Na hip�tese do inciso II do � 1� deste artigo, o pedido de reabertura de prazo poder� ocorrer ainda que tenha havido a circula��o do bem da pessoa f�sica ou jur�dica n�o contribuinte do imposto, mas desde que n�o haja, vinculado � NFA-e, evento de "Registro de Passagem Eletr�nico" ou de "Confirma��o da Opera��o". (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 990 DE 22/03/2016).

Art. 1�-A. O Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas somente poder� ser emitido nas hip�teses previstas no art. 74-A do Livro IX, do RICMS/2000, observadas complementarmente as disposi��es deste Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

CAPITULO II - DA IMPRESS�O E COMERCIALIZA��O DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVI�RIO OU RODOVI�RIO DE CARGAS (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

Art. 2� O Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas somente poder� ser impresso pelas gr�ficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e ser� comercializado por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 1� A tabela de que trata o caput deste artigo ser� alterada por ato do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impress�o do documento de que trata este artigo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 2� Os estabelecimentos gr�ficos j� credenciados, constantes da tabela deste Anexo, est�o autorizados a impress�o do Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas.

Art. 3� O estabelecimento gr�fico, devidamente inscrito no CADICMS, que desejar confeccionar Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas dever� requerer autoriza��o � SAF. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 1� No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente dever� comprometer-se em viabilizar a distribui��o do formul�rio por todas as regi�es do Estado. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 2� O requerimento de que trata o caput deste artigo, acompanhado do leiaute do documento, dever� ser apresentado na reparti��o fiscal de vincula��o do requerente. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 3� A reparti��o fiscal que recepcionar o pedido de autoriza��o de que trata o caput deste artigo dever� verificar a regularidade da documenta��o e encaminh�-lo � SAF no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do recebimento.

� 4� Compete ao Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o decidir quanto aos pedidos de impress�o de Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

Art. 4� Para impress�o do Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas, dever� ser observado o seguinte: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

I - sua confec��o observar� o leiaute estabelecido: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016):

a) no Anexo IV do Livro VI do RICMS/2000, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa;

b) no Conv�nio SINIEF 6/1989, tratando-se de Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas;

II - a fonte utilizada ser� impressa na cor azul;

III - as vias ser�o confeccionadas nas seguintes cores:

a) 1� via: cor branca;

b) 2� via: cor amarela;

c) 3� via: cor rosa;

d) 4� via: cor verde.

� 1� O documento fiscal deve ser numerado, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

� 2� Fica facultada ao estabelecimento gr�fico a impress�o do documento de que trata este artigo em lotes, at� alcan�ar o n�mero 999.999. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 3� No rodap�, devem ser indicados nome, endere�o, n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento impressor, bem como a express�o Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016):

Art. 5� Fica vedada a indica��o, nos documentos de que trata este Anexo, da s�rie identificadora do estabelecimento gr�fico impressor prevista na legisla��o anterior.

� 1� Os documentos j� impressos com a indica��o de que trata o caput deste artigo poder�o ser comercializadas at� o t�rmino do estoque.

� 2� Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos desta Resolu��o, dever� ser consignada a indica��o de s�rie "�nica".

Art. 6� A escritura��o do livro Registro de Impress�o de Documentos Fiscais, modelo 5, far-se-� para cada lote de documentos impressos, devendo os lan�amentos serem feitos em ordem cronol�gica de elabora��o dos documentos, da seguinte forma:

I - coluna Autoriza��o de Impress�o - N�mero: Autorizado nos termos do Anexo VI da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014;

II - colunas sob o t�tulo "Comprador": deixar em branco;

III - colunas sob o t�tulo "Impressos":

a) coluna "Esp�cie": Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

b) coluna "Tipo": jogos soltos;

c) coluna "S�rie e Subs�rie": �nica;

d) colunas sob o t�tulo "Entrega":

1. coluna "Data": dia, m�s e ano de efetiva impress�o do documento;

2. coluna "Nota Fiscal": deixar em branco;

e) coluna "Observa��es": anota��es diversas.

TABELA ESTABELECIMENTOS GR�FICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVI�RIO OU RODOVI�RIO DE CARGAS (art. 1� A deste Anexo) (Reda��o do t�tulo da tabela dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

NOME EMPRESARIALCNPJIEENDERE�OAUTORIZA��O�����IN�CIOFIMLS Studio Gr�fico Ltda.42.219.899/0001-8881.965.080Rua Jos� dos Reis n� 27, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ21/06/01�Arte Santa Tereza Impressos Ltda.42.467.233/0001-4981.577.625Rua do Livramento, n� 109, Sa�de, Rio de Janeiro, RJ27/06/01�BM Barreto Com�rcio e Ind�stria Gr�fica Ltda.02.234.534/0001-0886.234.688Rua Feliciano de Aguiar, n� 41, Maria da Gra�a, Rio de Janeiro, RJ27/06/01�Imprimo Impressos Modernos Ltda.33.431.859/0001-0483.167.777Rua General Argolo, n� 5, S�o Cristov�o, Rio de Janeiro, RJ27/06/01�Gr�fica Barbosa Chagas Ltda.01.230.177/0001-4784.606.561Alameda Para�ba, n� 157-Fundo, Centro, Para�ba do Sul, RJ23/08/01�Gr�fica Editorial Pacheco Ltda.27.596.600/0001-1082.425.624Rua Presidente Vargas, n� 106, Comendador Soares, Nova Igua�u, RJ16/10/03�Infinito Ind�stria Gr�fica Ltda.00.952.417/0001-5485.870.882Rua Coimbra, n� 161, Penha, Rio de Janeiro, RJ9/10/06�Rotativa Impressos e Papelaria Ltda.40.426.637/0001-6984.553.352Rua Jos� dos Reis n� 23, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ8/05/09�Delmaq M�quinas e Equipamentos Gr�ficos Ltda.01.387.961/0001-6385.843.001Av. Pastor Martin Luther King Jr., n� 4071, Tomas Coelho, Rio de Janeiro, RJ28/09/11�

ANEXO VII - DA ESCRITURA�AO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

(Conv�nio ICMS 143/2006 e Ajuste SINIEF 2/2009)

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1� Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados � EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Sa�das, Registro de Invent�rio, Registro de Apura��o do ICMS (RAICMS), documento Controle de Cr�dito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produ��o e do Estoque (RCPE).

� 1� A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo n�o se aplica:

I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que n�o estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 298 DE 27/08/2018).

II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscri��o especial; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 982 DE 29/02/2016).

III - a unidade auxiliar com fun��o de escrit�rio administrativo, n�o obrigada a inscri��o estadual, observado o disposto nos �� 2� e 3� deste artigo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 87 DE 29/06/2017):

IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que n�o tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte II desta Resolu��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

� 2� A unidade auxiliar de que trata o inciso III do � 1� deste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI.

� 3� A unidade auxiliar com fun��o de escrit�rio administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1� de abril de 2014, podendo, a seu crit�rio, antecip�-lo, por ades�o volunt�ria, de forma irretrat�vel.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 955 DE 22/12/2015):

� 4� A escritura��o do Livro de Registro de Controle da Produ��o e do Estoque ser� obrigat�ria na EFD a partir de:

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 9 DE 31/01/2017):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

a) 1� de janeiro de 2017, restrita � informa��o dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divis�es 10 a 32 da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE);

b) 1� de janeiro de 2019, correspondente � escritura��o completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divis�es 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1� de janeiro de 2020, correspondente � escritura��o completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divis�es 27 e 30 da CNAE;"

d) 1� de janeiro de 2022, correspondente � escritura��o completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divis�o 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 220 DE 28/04/2021).

e) 1� de janeiro de 2022, correspondente � escritura��o completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divis�es 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE."

II - 1� de janeiro de 2018, restrita � informa��o dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divis�es 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escritura��o completa conforme escalonamento a ser definido; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 9 DE 31/01/2017).

III - 1� de janeiro de 2019, restrita � informa��o dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divis�es 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escritura��o completa conforme escalonamento a ser definido. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 9 DE 31/01/2017).

� 5� Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial � aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrializa��o, segundo a legisla��o de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de al�quota zero ou isento. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 945 DE 26/11/2015).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 945 DE 26/11/2015):

� 6� Para fins de se estabelecer o faturamento referido no � 4� deste artigo, dever� ser observado o seguinte:

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no territ�rio nacional, industriais ou n�o, exclu�das as vendas canceladas, as devolu��es de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exerc�cio de refer�ncia do faturamento dever� ser o segundo exerc�cio anterior ao in�cio de vig�ncia da obriga��o.

� 7� Somente a escritura��o completa do Bloco K na EFD desobriga a escritura��o do Livro modelo 3, conforme previsto no Conv�nio s/n�, de 15 de dezembro de 1970. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 9 DE 31/01/2017).

CAP�TULO II - DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICA��O DO ARQUIVO

Art. 2� O arquivo digital da EFD ICMS/IPI dever� ser enviado at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subsequente ao m�s da apura��o, independentemente de se tratar de dia �til. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1047 DE 21/12/2016).

� 1� Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1� de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos per�odos de apura��o de janeiro a junho poder� ser efetuada at� o 15� (d�cimo quinto) dia do m�s de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia �til.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo tamb�m se aplica � unidade auxiliar escrit�rio administrativo em rela��o aos per�odos de apura��o de abril a junho de 2014.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado para 30 de junho de 2017 o prazo para retificar a EFD ICMS/IPI, previsto no caput do art. 3� do Anexo VII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720, de 4 de fevereiro de 2014, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, especificamente para retifica��es relativas � legisla��o que disciplina o dep�sito no FEEF, reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 75 DE 13/06/2017).

Art. 3� O contribuinte poder� retificar a EFD ICMS/IPI at� o �ltimo dia do terceiro m�s subsequente ao encerramento do m�s da apura��o, independentemente de autoriza��o da administra��o tribut�ria.

� 1� A retifica��o de que trata o caput deste artigo dever� ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substitui��o integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administra��o tribut�ria.

� 2� A gera��o e envio do arquivo digital para retifica��o da EFD ICMS/IPI dever� observar o disposto nas cl�usulas oitava a d�cima primeira do Ajuste SINEF 2/2009, com indica��o da finalidade do arquivo.

� 3� N�o ser� permitido o envio de arquivo digital complementar.

� 4� O disposto no caput deste artigo n�o caracteriza dila��o do prazo de entrega de que trata o art. 2� deste Anexo.

Art. 4� Ap�s o prazo de que trata o art. 3� deste Anexo, a retifica��o somente poder� ocorrer mediante autoriza��o da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequ�voca da ocorr�ncia de erro de fato no preenchimento da escritura��o, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveni�ncia de sane�-la por meio de lan�amentos corretivos.

� 1� A retifica��o de que trata o caput dever� ser solicitada na p�gina da SEFAZ/RJ na Internet, dispensando-se o pagamento de TSE. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019):

� 2� O arquivo apresentado dever� ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 829 DE 29/12/2014).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019):

� 3� Ao receber a solicita��o prevista no � 1� deste artigo, o Auditor Fiscal dever�:

I - lavrar termo no livro RUDFTO;

II - arquivar a solicita��o na pasta do contribuinte;

III - informar, por meio de endere�o eletr�nico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicita��o, incluindo a data da solicita��o.

� 4� O contribuinte dever� transmitir o arquivo substitutivo da EFD ICMS/IPI em at� 60 (sessenta) dias, a contar da resposta de autoriza��o, fornecida ao contribuinte no pr�prio sistema. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019).

� 5� A autoriza��o para a retifica��o da EFD ICMS/IPI n�o implicar� o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa��es prestadas, nem a homologa��o da apura��o do imposto efetuada pelo contribuinte.

Art. 5� No caso de retifica��o decorrente de intima��o do Fisco, em procedimento pr�vio de oficio, n�o ser� exigido o pagamento de TSE. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019).

Art. 6� N�o produzir� efeitos a retifica��o de EFD ICMS/IPI:

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019):

I - de per�odo de apura��o que esteja sob a��o fiscal, salvo quando:

a) a retifica��o tenha decorrido de intima��o da autoridade fiscal, em procedimento pr�vio de oficio, independentemente do disposto nos incisos II e III;

b) a EFD ICMS/IPI n�o seja objeto da a��o fiscal;

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019):

II - de per�odo de apura��o que tenha sido submetido a a��o fiscal, salvo quando n�o tiver sido objeto de autua��o e:

a) cumulativamente, implicar aumento do ICMS de opera��es pr�prias, do ICMS da substitui��o tribut�ria interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou a redu��o de saldo credor das opera��es pr�prias; ou

b) n�o implique em altera��o dos valores dos campos mencionados na al�nea "a";

III - que implique redu��o de d�bito j� inscrito em D�vida Ativa, salvo quando houver anu�ncia da Procuradoria da D�vida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 191 DE 28/12/2020).

IV - transmitida em desacordo com as disposi��es deste Anexo. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019).

� 1� Na hip�tese do inciso I do caput, a retifica��o depender� da manifesta��o da autoridade fiscal respons�vel pela a��o fiscal em curso. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019).

� 2� A retifica��o autorizada pela Receita Federal do Brasil n�o produz efeitos quanto a eventuais altera��es procedidas em rela��o ao ICMS. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 24 DE 27/03/2019).

CAP�TULO II-A DAS NORMAS GERAIS DE ESCRITURA��O (Casp�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 6�-A Aplica-se � EFD ICMS/IPI as normas relativas � escritura��o constantes do:

I - do Ato COTEPE 9/2008 e notas t�cnicas que instituem o Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI;

II - do Guia Pr�tico da EFD ICMS/IPI;

III - do RICMS/2000, desta Resolu��o e de demais normas, atinentes � escritura��o de livros fiscais em geral, no que couber.

� 1� Dever�o ser observados ainda os seguintes procedimentos:

I - os ajustes a d�bitos ou a cr�ditos na apura��o, bem como ajustes extra-apura��o devem ser realizados preferencialmente por documento fiscal, sendo utilizados os c�digos da tabela 5.1.1 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI apenas quando n�o houver c�digo espec�fico na tabela 5.3;

II - os c�digos da tabela 5.1.1 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descri��o gen�rica "Outros" somente podem ser utilizados na aus�ncia de codifica��o espec�fica sendo o campo DESCR_COMPL_AJ de preenchimento obrigat�rio;

III - as informa��es referentes aos pagamentos de ICMS-importa��o, ICMS-diferencial de al�quotas nas opera��es de entrada dever�o ser lan�adas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os c�digos da tabela 5.3 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lan�ados no campo COD_AJ;

IV - o contribuinte dever� utilizar a "Tabela de C�digos de Receita RJ", dispon�vel no endere�o eletr�nico do SPED, para o preenchimento do campo COD_REC dos Registros E116, E250 e E316;

V - as observa��es que devem ser lan�adas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legisla��o, dever�o ser informadas mediante o preenchimento do registro C195;

VI - o registro C120 dever� ser preenchido sempre que ocorrer opera��o de importa��o promovida pelo estabelecimento declarante;

VII - as informa��es constantes dos campos "Informa��es Adicionais" ou "Documentos Fiscais Referenciados" da Nota Fiscal, exigidas pela legisla��o, dever�o ser informadas no Registro C110 e filhos da EFD ICMS/IPI;

VIII - no caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencher� o Registro C197 com os seguintes c�digos:

a) RJ91990100 - petr�leo e energia el�trica;

b) RJ91990101 - outros produtos.

� 2� Os contribuintes deste Estado ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.

CAP�TULO III - DAS PENALIDADES

Art. 7� A falta de apresenta��o da EFD ICMS/IPI ou sua entrega ap�s o prazo estabelecido, bem como a indica��o de dados incorretos ou omiss�o de informa��es, sujeitar� o contribuinte �s penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n� 2.657/1996.

� 1� A retifica��o do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ci�ncia da intima��o fiscal afasta a aplica��o de penalidades, observado o disposto nos arts. 3� a 6� deste Anexo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015).

� 2� A aplica��o das penalidades e san��es de que trata este artigo n�o exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cab�vel, no prazo
determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na aus�ncia de determina��o expressa nesse sentido, em at� 10 (dez) dias da ci�ncia da autua��o.

CAP�TULO IV - DAS DEMAIS DISPOSI��ES

Art. 8� As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que deixarem de ser optantes do Simples Nacional estar�o obrigadas � EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua exclus�o. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 829 DE 29/12/2014).

Art. 9� O contribuinte de que trata o artigo 8� deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do � 1� do artigo 29, Parte III desta Resolu��o. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 889 DE 12/05/2015).

Par�grafo �nico. Os arquivos de que trata o caput deste artigo devem abranger todas as compet�ncias, contadas dos efeitos da exclus�o do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 829 DE 29/12/2014):

Art. 10. Ao receber a comunica��o prevista no art. 8� deste Anexo o Auditor Fiscal dever�:

I - lavrar termo no RUDFTO do contribuinte;

II - arquivar a comunica��o na pasta do contribuinte;

III - informar, por meio de endere�o eletr�nico, ao grupo gestor do SPED os dados do contribuinte comunicante.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 11. � EFD ICMS/IPI aplicar-se-�o as normas relativas � escritura��o constantes:

I - do Ato COTEPE 9/2008;

II - do Guia Pr�tico da EFD ICMS/IPI;

III - da Tabela "Normas Relativas � EFD" deste Anexo; e

IV - do RICMS/2000 e desta Resolu��o, atinentes � escritura��o de livros fiscais em geral, no que couber.

Par�grafo �nico. A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo ser� atualizada por ato do Superintendente de Cadastro e Informa��es Fiscais. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 65 DE 25/05/2017).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 762 DE 10/07/2014):

Art. 12. A partir de julho de 2014, os contribuintes obrigados � EFD ficam dispensados do envio dos arquivos SINTEGRA.

Par�grafo �nico. Os arquivos SINTEGRA relativos � compet�ncia de junho de 2014 devem ser entregues nos prazos previstos no par�grafo �nico do art. 2� do Anexo XI desta Parte.

(Reda��o do modelo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 829 DE 29/12/2014):

MODELO PEDIDO DE AUTORIZA��O PARA RETIFICA��O DO ARQUIVO DA EFD ICMS/IPI (art. 4�, � 1�, do Anexo VII)

� Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

� [reparti��o fiscal de circunscri��o do contribuinte]

[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n� [n�mero da IE] e no CNPJ sob o n� [n�mero do CNPJ], localizado na [endere�o completo], requer autoriza��o para retifica��o do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.

M�s:Ano:E-mail do contribuinte:Detalhamento das altera��es ocorridas nos registros e campos na retifica��o:

_________________, ___ de ____________________ de ______.

(Assinatura do contribuinte, respons�vel legal ou procurador)

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

(Reda��o da tabela dada pela Portaria SUCIEF N� 38 DE 20/12/2017):

TABELA - NORMAS RELATIVAS � EFD (art. 11, III, deste Anexo)

1. Normas GeraisProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino1.1

I - Os contribuintes deste Estado est�o dispensados do preenchimento dos seguintes registros:

Nota LegisWeb: Ver Portaria SUACIEF N� 52 DE 21/12/2018, que encerra a vig�ncia da al�nea "a" do inciso I do item 1.1 do t�pico 1 da tabela de que trata o art. 1�, no que tange ao registro 1400.
a) C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos;
b) 0210.
c) C191, 1960, 1970 e 1980 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 50 DE 17/10/2018).

d) C180, C185, 1250 e filhos. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 73 DE 18/12/2019).

17.09.2010 (para o inciso I, a)
01.01.2018 (para o inciso I, b)
01.01.2019 (para o inciso I, c) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 50 DE 17/10/2018).

01.01.2020
(para o inciso I, d)

�1.2- As informa��es referentes aos pagamentos de ICMS-importa��o, ICMS-diferencial de al�quotas e ICMS-ST nas opera��es de entrada dever�o ser lan�adas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os c�digos da tabela 5.3 do PVA.
- As informa��es referentes aos pagamentos de ICMS-importa��o, ICMS-diferencial de al�quotas e ICMS-ST nas opera��es de entrada dever�o ser lan�adas de forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo 04 (COD_ITEM) do Registro C197, de acordo com os c�digos da tabela 5.3 do PVA a serem lan�ados no campo 02 (COD_AJ).17.09.2010 (para o inciso I)
01.03.2018 (para o inciso II)28.02.2018 (para o inciso I)1.3I - Sempre que n�o for identificado nas Tabelas de Ajustes do Lan�amento e Apura��o um c�digo espec�fico para o ajuste, dever� ser utilizado o c�digo gen�rico respectivo e informada detalhadamente a origem do ajuste no campo "DESCR COMPL_AJ".17.09.2010�1.4I - As observa��es do lan�amento fiscal, previstas em legisla��o, dever�o ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informa��o relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no procedimento 1.6 desta tabela.17.09.2010�1.5I - O registro C120 dever� ser preenchido sempre que ocorrer opera��o de importa��o promovida pelo estabelecimento declarante.26.04.2013�1.6I - Sempre que a legisla��o tribut�ria estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observa��es da Nota Fiscal, informa��es relativas a processo, documento de arrecada��o ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lan�ar as referidas informa��es no Registro C110 e filhos da EFD.21.01.2013�����2. Informa��o dos valores recolhidos ou a recolherProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino2.1I - Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecada��o, o campo "TXT_COMP" do Registro E116 dever� ser preenchido com o n�mero identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema.21.01.201331.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 62 DE 12/07/2019).2.2I - No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte:
Campo 03: informar o valor da obriga��o efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecada��o;
Campo 05: preencher com c�digo constante da Tabela de Identifica��o dos D�bitos de ICMS-RJ de que trata o art. 1� da Portaria SUACIEF 31/2014.01.05.2014 (para os registros E116 e E250)
01.07.2016 (para o registro E316)31.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 62 DE 12/07/2019).3. Substitui��o Tribut�riaProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino3.1I - Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substitui��o tribut�ria devem preencher os Registros C170 e C176 relativamente �s Notas Fiscais de sa�da que embasar�o o pedido de ressarcimento.29.10.2009�3.2I - No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencher� o Registro C197 com os seguintes c�digos:
RJ91990100 - petr�leo e energia el�trica;

RJ91990101 - outros produtos.

01.05.2014�3.3- No regime de substitui��o tribut�ria, a diferen�a equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente � maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, ser� informada pelo contribuinte conforme abaixo:
Registro E250: preencher o campo 09 com o n�mero sequencial encontrado no campo "Nosso N�mero", que consta do DARJ e do DIP.
Registro E220: preencher o campo 02 com o c�digo "RJ150013 - d�bito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o c�digo da identifica��o do d�bito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250.
- O valor pago a maior ser� lan�ado como cr�dito, em per�odo subsequente ou em per�odo posterior, conforme abaixo:
Registro E220: preencher o campo 02 com o c�digo ocorr�ncia "RJ120003 - pagamento a maior", e o campo 03 com o c�digo da identifica��o do d�bito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no per�odo em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o m�s/ano no formato "mmaaaa".01.05.201426.12.2017 (Data acrescentada pela Portaria SUCIEF N� 39 DE 05/01/2018).(Reda��o do item dada pela Portaria SUCIEF N� 39 DE 05/01/2018):3.4I - Na devolu��o de mercadoria recebida com imposto retido por substitui��o tribut�ria, o contribuinte dever� efetuar normalmente o lan�amento da NF-e com d�bito do imposto pr�prio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do d�bito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o c�digo RJ030006, devendo informar essa nota de devolu��o no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NF-e, n�o dever�o ser informados na EFD.
II - Na devolu��o de mercadoria recebida com imposto retido por substitui��o tribut�ria o contribuinte substitu�do dever�:
a) escriturar no registro C100 a nota fiscal de devolu��o com d�bito do imposto pr�prio, sem informar os valores relacionados ao imposto retido por substitui��o tribut�ria, destacado na nota fiscal;
b) informar o Registro C113 com a nota fiscal original de aquisi��o da mercadoria devolvida;
c) informar o Registro C197 com o c�digo RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi��o da mercadoria para aproveitamento do cr�dito do ICMS pr�prio.
III - Na devolu��o ou remessa interestadual de mercadoria sujeita � substitui��o tribut�ria em que a condi��o de substituto tenha sido atribu�da ao destinat�rio fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo adquirente ou remetente em seu nome, este dever�:
a) escriturar normalmente no registro C100 a nota fiscal de devolu��o ou remessa interestadual com d�bito do imposto pr�prio;
b) informar o Registro C197 com o c�digo RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto destacado na nota fiscal de aquisi��o da mercadoria para aproveitamento do cr�dito do ICMS pr�prio;
c) informar o Registro C197 com o c�digo RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor constante do documento de arrecada��o relativo ao pagamento antecipado do imposto devido por substitui��o tribut�ria para aproveitamento do cr�dito do ICMS-ST.
IV - Na devolu��o de mercadoria sujeita � substitui��o tribut�ria cujo imposto tenha sido pago pelo adquirente na condi��o de contribuinte respons�vel solid�rio, este dever� seguir os procedimentos determinados no item III, com exce��o do item "c" que dever� ser seguido substituindo o c�digo RJ11000000 pelo c�digo RJ11100000.01.06.2015
(para o inciso I)
03.01.2018
(para os incisos II, III e IV)02.01.2018
(para o inciso I)3.5I - Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente �s notas de sa�da que deram origem ao pedido de ressarcimento.01.06.2015�4. Simples NacionalProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino4.1I - No tocante �s informa��es do Invent�rio a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi exclu�da, dever�o ser observados os seguintes procedimentos:
a) na hip�tese de ingresso, as informa��es referentes ao Invent�rio do per�odo imediatamente anterior ao dos efeitos da op��o dever�o ser apresentadas na EFD do �ltimo m�s daquele per�odo, salvo se inclu�das em arquivo de m�s posterior entregue antes da confirma��o da op��o;26.04.2013��b) na hip�tese de exclus�o, e tratando-se de empresa obrigada � EFD, as informa��es referentes ao Invent�rio do per�odo imediatamente anterior ao dos efeitos da exclus�o dever�o ser apresentadas na EFD do primeiro m�s posterior �queles efeitos.��4.2I - O cr�dito de ICMS decorrente de aquisi��es de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional dever� ser lan�ado no Registro C197, como se segue: Campo 02: o c�digo "RJ10000001- cr�dito de ICMS origin�rio de opera��es com empresas do Simples Nacional";
Campo 07: o valor do cr�dito do ICMS.01.12.2015�5. Saldos credores: controle, transfer�ncia e utiliza��oProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino5.1I - A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exporta��o dever� preencher o Registro 1200 com o c�digo "RJ091200 - saldo credor de exporta��o utilizado no per�odo", n�o devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Cr�ditos Recebidos por Transfer�ncia".01.01.201330.04.20145.2I - O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exporta��o dever� preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
Campo 02: o c�digo "RJ091200 - saldo credor de exporta��o";
Campo 04: o valor resultante da aplica��o da propor��o sobre o saldo ajustado(2) no per�odo;
Campo 05: o somat�rio dos valores referentes aos cr�ditos vinculados � exporta��o(3) e estorno de provis�o;01.05.201430/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 58 DE 24/05/2019).�Registro 1210, sempre que realizar compensa��o, utiliza��o, transfer�ncia ou provis�o de cr�ditos no per�odo, indicando no campo 03 o n�mero do documento relacionado ao tipo de utiliza��o ou transfer�ncia, por exemplo: Auto de Infra��o, Declara��o de Importa��o, Nota Fiscal, etc.;
Registro C197 a ser preenchido com os c�digos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emiss�o de NF-e em raz�o das hip�teses constantes da al�nea "b" deste inciso. Ser� informado tamb�m na utiliza��o de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importa��o, com a indica��o do respectivo c�digo relativo a outros d�bitos do imposto;���d) Registro C111, sempre que houver exig�ncia de processo administrativo para utiliza��o ou transfer�ncia de cr�ditos.��5.3I - O estabelecimento que receber cr�ditos de ICMS dever� informar os registros a seguir:

a) Registro C197, preenchendo:
Campo 02: com o c�digo referente � finalidade dos cr�ditos recebidos;
Campo 03: com o n�mero do documento relativo ao tipo de utiliza��o do cr�dito, por exemplo: Auto de Infra��o, Declara��o de Importa��o, Nota Fiscal etc.; Campo 07: com o valor dos cr�ditos recebidos.

01.05.201430/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 58 DE 24/05/2019).�b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utiliza��o ou transfer�ncia de cr�ditos.��5.4- Os Registros E111, 1200 e 1210 ser�o informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provis�o, retornar esses valores � disponibilidade ou promover sua baixa em raz�o de desist�ncia ou indeferimento de pedido de utiliza��o ou transfer�ncia de cr�ditos de ICMS.
- No caso de provis�o para garantia de pagamento de auto de infra��o, al�m dos registros acima, ser� informado o Registro E112, preenchendo-se: Campo 03: com o n�mero do processo administrativo relativo ao auto de infra��o;
Campo 05: com o n�mero do auto de infra��o.01.05.201430/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 58 DE 24/05/2019).�III - Havendo estorno de provis�o, ser� lan�ado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo n�mero do AI informado por ocasi�o do provisionamento dos valores.��5.5I - Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado dever� preencher os registros a seguir:
a) Registro 1200, informando no:
Campo 02: o c�digo "RJ091210 - saldo credor de industriais";
Campo 04: o total de cr�ditos apropriados no m�s em decorr�ncia das hip�teses de acumula��o previstas no Livro III do RICMS/00; Campo 05: o estorno de provis�o, se houver.01.05.201430/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 58 DE 24/05/2019).�Registro 1210, sempre que realizar compensa��o, utiliza��o, transfer�ncia ou provis�o de cr�ditos no per�odo, indicando no campo 03 o n�mero do documento relacionado ao tipo de utiliza��o ou transfer�ncia, por exemplo: Auto de Infra��o, Declara��o de Importa��o, Nota Fiscal etc;
Registro C197 a ser preenchido com os c�digos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emiss�o de NF-e em raz�o das hip�teses constantes da al�nea "b" deste inciso. Ser� informado tamb�m na utiliza��o de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importa��o, com a indica��o do respectivo c�digo relativo a outros d�bitos do imposto;���d) Registro C111, sempre que houver exig�ncia de processo administrativo para utiliza��o ou transfer�ncia de cr�ditos.��5.6- O contribuinte que receber cr�ditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lan�ar� o estorno do valor excedente no Registro E111, no c�digo RJ010021, informando no campo 03 o n�mero da Nota Fiscal de transfer�ncia.
- O aproveitamento do cr�dito excedente no m�s subsequente, obedecido o limite legal, ser� lan�ado no c�digo "RJ020072", devendo informar no campo 03 o n�mero da Nota Fiscal de transfer�ncia.01.05.201430/04/2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 58 DE 24/05/2019).6. FEEFProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino6.1I - Dever� ser preenchido o registro E111 com o c�digo "RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equil�brio Fiscal - FEEF" com o montante equivalente ao dep�sito de 10% da diferen�a entre o valor do imposto calculado com e sem a utiliza��o de benef�cios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal, conforme institu�do pela Lei 7.428/16.01.12.2016�6.2I - Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao dep�sito no FEEF, dever� ser preenchido o registro E115:
a) Em atendimento ao disposto no art. 3� da Lei 7.428/2016, conforme se segue:
Campo 02: o c�digo "RJ000003 - Desobrigado ao dep�sito no FEEF conforme
Art. 3� da Lei 7.428/2016"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse.
b) Em caso de Decis�o Judicial:
�01.01.201724.08.2017 (para o item a)�Campo 02: o c�digo "RJ000004 - Desobrigado ao dep�sito no FEEF por Decis�o judicial"; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse.��6.3I - Caso o resultado do c�lculo previsto no inciso III do � 1� do art. 5� do Decreto n� 45.810/16 for igual ou inferior a zero, n�o haver� valor a depositar no FEEF e dever� ser preenchido o registro E115 com o c�digo "RJ000005 - N�o foi apurado valor a ser depositado no FEEF no per�odo".01.01.2017�6.4I - O contribuinte que opte pela forma de c�lculo do montante a ser depositado no FEEF de que trata o art. 2�-A da Lei 7.428/2016 deve informar esta op��o em todas as compet�ncias em que vigorar o regime selecionado, atrav�s de lan�amento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ000007 - Dep�sito de FEEF com op��o por um dos regimes dispostos no Anexo I da Lei 7.428/2016;
Campo 03: valor depositado ou zero, se for o caso;01.05.2017��Campo 04: parcela a que se refere o pagamento e o total de parcelas de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o n�mero da parcela paga e T o n�mero total de parcelas).��6.5I - O contribuinte que efetuar o dep�sito no FEEF de que trata o art. 4�-A da Lei
7.428/2016 deve seguir as seguintes regras:
a) O montante depositado no Fundo de que trata o art. 4�, inciso IV da Lei 7.428/2016 dever� ser informado na compet�ncia em que houver este dep�sito, mediante lan�amento no registro E111, da forma que segue: Campo 02: c�digo RJ050020 - Outras receitas destinadas ao FEEF;
Campo 03: Informar "A", "B" ou "C" a depender do Regime optado conforme Anexo II da Lei 7.428/2016;01.05.2017��Campo 04: valor depositado.
b) Nos termos do art. 4�-A, � 1� e do Anexo II da Lei 7.428/2016 o valor devido mensalmente a t�tulo de FEEF ser� compensado com o valor depositado nos termos do caput do art. 4�-A da Lei 7.428/2016, mediante lan�amento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ000008 - Valor compensado em fun��o de dep�sito de outras receitas destinadas ao FEEF;���Campo 03: valor compensado no m�s, assim entendido o valor devido de FEEF que deixou de ser recolhido em fun��o do percentual estabelecido no Anexo II da Lei 7.428/2016;
Campo 04: parcela a que se refere a compensa��o e o total de parcelas a compensar de acordo com o regime optado. O formato deve respeitar o seguinte leiaute P/T (sendo P o n�mero da parcela compensada e T o n�mero total de parcelas).��6.6I - O valor abatido do montante a depositar no FEEF para compensa��o de valor depositado a maior que o devido em compet�ncia anterior, nos termos do art. 14-A da Lei n� 7.428/2016, dever� ser informado mediante lan�amento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ000006 - Valor compensado em fun��o de dep�sito a maior de FEEF em per�odo anterior;
Campo 03: valor depositado a maior em compet�ncia anterior e que foi descontado do valor devido na compet�ncia da apura��o corrente; Campo 04: per�odo de apura��o em que ocorreu o dep�sito a maior que est� sendo compensado na apura��o corrente.01.05.2017�6.7I - O montante depositado no FEEF a t�tulo de complementa��o de valores depositados a menor que o devido em compet�ncias anteriores, nos termos do art. 12 do Decreto n� 45.810/2016, dever� ser informado mediante lan�amento no registro E111, da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equil�brio Fiscal - FEEF; Campo 03: per�odo a que se refere o dep�sito complementar no FEEF n�o recolhido e complementado na apura��o corrente;
Campo 04: valor depositado na apura��o corrente para complementa��o de valor apurado como devido mas n�o depositado no per�odo pr�prio.01.05.2017�7. FundesProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino7.1I - Os lan�amentos relacionados a incentivos com recursos do FUNDES dever�o seguir as seguintes regras:
a) O valor compensado em cada per�odo de apura��o referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do artigo 3�da Lei n� 2.823/97, deve ser lan�ado no registro E111 conforme se segue: Campo 02: c�digo RJ040009 - Compensa��o do ICMS da libera��o de financiamento do FUNDES;
Campo 03: descrever as limita��es percentuais de apropria��o de cr�dito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;01.06.2017��

Campo 04: valor a ser compensado no per�odo de apura��o.

b) O controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES dever� ser registrado a cada per�odo e apura��o no Registro 1200 como segue:

Campo 02: c�digo RJ091250 - Abertura de cr�dito com recursos do FUNDES; (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 59 DE 29/05/2019).

Campo 04: deve ser lan�ado o valor total incentivado no �mbito do FUNDES. O lan�amento s� deve ocorrer:

01.06.2017 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 59 DE 29/05/2019).

01.07.2017
(para o c�digo RJ53 dos campos 02 e 03 do item c) (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 59 DE 29/05/2019).

01.05.2019 (exclusivamente para o c�digo RJ091250 do item I, b, campo 02) (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 59 DE 29/05/2019).

30.04.2019
(exclusivamente para o c�digo RJ091220 do item I, b, campo 02) (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 59 DE 29/05/2019).�(i) no per�odo de apura��o em que se der a possibilidade de in�cio da utiliza��o do cr�dito, (ii) no per�odo de apura��o da primeira declara��o quando da entrada em vigor desta legisla��o, ocasi�o em que deve ser lan�ado o saldo do incentivo do FUNDES remanescente naquela compet�ncia ou (iii) no per�odo em que ocorrer atualiza��o do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasi�o em que dever� ser lan�ado apenas o valor do reajuste. Nos demais per�odos deve ser informado o valor zero;���Campo 06: deve ser registrado com o total dos cr�ditos baixados no per�odo.
c) Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no m�s de apura��o ou, ainda, em casos de rescis�o contratual ou t�rmino do prazo para utiliza��o dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:
Campo 02: deve ser preenchido com o c�digo RJ50 - Libera��o pecuni�ria de cr�dito com recursos do FUNDES para os casos em que o saldo credor a ser baixado no���per�odo se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado. O c�digo RJ51 - Compensa��o do ICMS em fun��o de recursos n�o repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensa��o a cr�dito na escrita fiscal. O c�digo RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescis�o contratual ou t�rmino do prazo para sua utiliza��o deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou ap�s o decurso do prazo previsto no contrato para sua utiliza��o. O c�digo RJ53 - Compensa��o do ICMS por filial em fun��o de recursos n�o repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensa��o a cr�dito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que benefici�ria no contrato;
Campo 03: deve ser preenchido com o n�mero da Inscri��o Estadual que efetivar� a compensa��o do saldo credor. Este campo s� deve ser preenchido quando o campo 02 for preenchido com o c�digo RJ53; Campo 04: deve ser preenchido com o total do cr�dito a ser baixado na situa��o definida no campo 02.��8. Procedimentos EspeciaisProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino8.1- No caso de entrega de brindes, em que o campo destinat�rio da Nota Fiscal � preenchido com os dados da pr�pria empresa emitente, ser� necess�rio incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.
- Dever�, ainda, lan�ar em Informa��es Complementares da Nota Fiscal a express�o "Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014", bem como preencher o Registro C110 correspondente.17.09.2010�8.2I - A diferen�a equivalente ao recolhimento feito espontaneamente � maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, ser� informada pelo contribuinte conforme abaixo: Registro E116: preencher o campo 09 com o n�mero sequencial encontrado no campo "Nosso N�mero", que consta do DARJ e do DIP;
Registro E111: preencher o campo 02 com o c�digo "RJ050016 -d�bito especial para escriturar pagamento a maior" e o campo 03 com o c�digo da identifica��o do d�bito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116.01.05.201426.12.2017 (Data acrescentada pela Portaria SUCIEF N� 39 DE 05/01/2018).�II - O valor pago a maior ser� lan�ado como cr�dito, em per�odo subsequente ou em per�odo posterior, conforme abaixo:
Registro E111: preencher o campo 02 com o c�digo ocorr�ncia "RJ020073 - pagamento a maior", e o campo 03 com o c�digo da identifica��o do d�bito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no per�odo em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o m�s/ano no formato "mmaaaa".��8.3I - O ICMS recolhido nos termos do artigo 2� da Resolu��o SEFAZ 886/2015 dever� ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo: Campo 02: preencher com c�digo RJ050018 - "Outros d�bitos conforme Par�grafo �nico do artigo 4� do Decreto n� 45.231/2015";
Campo 03: informar os litros de �leo diesel beneficiado, adquiridos da refinaria e n�o fornecidos �s empresas concession�rias ou permission�rias de transporte rodovi�rio e aquavi�rio de passageiros.01.05.2015�8.4I - Nas opera��es com sucata dever� ser preenchido o registro C197 com o c�digo "RJ99990201 - Opera��es com sucata".01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).(Item acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 39 DE 05/01/2018):8.5

I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento de cr�dito como forma de efetivar a restitui��o de ind�bito de ICMS deve informar:
a) Registro E111, da forma que segue:
i) para aproveitamento do valor principal:
Campo 02: c�digo RJ020073;
Campo 03: n�mero da parcela/n�mero total de parcelas, quando o aproveitamento do cr�dito referente ao valor do ind�bito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor do ind�bito a ser apropriado como cr�dito.
ii) para aproveitamento da corre��o monet�ria, caso aplic�vel:
Campo 02: c�digo RJ020019;
Campo 03: n�mero da parcela/n�mero total de parcelas, quando o aproveitamento do cr�dito referente ao valor do ind�bito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor da corre��o monet�ria, se houver.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 02: o n�mero sequencial denominado "Nosso N�mero" que consta no campo 11 do documento de arrecada��o ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais referente ao pagamento que originou o ind�bito;
Campo 03: n�mero do processo de solicita��o de restitui��o de ind�bito que esteja associado ao cr�dito apropriado, se houver.
Campo 06: c�digo de receita informado no campo 05 do Registro E116 do per�odo de apura��o referente ao pagamento do ind�bito.
c) Registro E113, nos casos em que o ind�bito esteja associado a documento(s) fiscal(is).
II - Se o ind�bito tratar de imposto devido por substitui��o tribut�ria, os procedimentos acima devem ser seguidos considerando os Registros E220, E230, E240 e o c�digo RJ120003 em substitui��o aos Registros E111, E112 e E113 e o c�digo RJ020073, respectivamente.

(Inciso acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 53 DE 21/12/2018):

III - O contribuinte de telecomunica��es que efetuar o estorno de d�bito previsto na Subse- ��o II da Se��o I do Cap�tulo III da Resolu��o 191/1917
deve informar:
a) O registro E111, da seguinte forma:
Campo 02: c�digo RJ030008;
Campo 04: o valor do d�bito estornado.
O registro E112, quando necess�rio processo administrativo que autorize o estorno de d�- bito.
IV - O contribuinte do setor de energia el�trica que efetuar o estorno de d�bito previsto no Conv�nio 30/2004 deve informar:
a) O registro E111, da seguinte forma: Campo 02: c�digo RJ030009;
Campo 04: valor do d�bito estornado.

27.12.2017 (para os itens I e II)
01.01.2019 (para os itens III e IV) (Reda��o dada� pela Portaria SUACIEF N� 53 DE 21/12/2018):

�(Item acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 42 DE 06/02/2018):8.6I - O contribuinte que efetuar o aproveitamento extempor�neo de cr�dito do ICMS dever� informar:
a) Registro E111, da forma que segue: Campo 02: c�digo RJ020071;
Campo 03: n�mero da parcela/n�mero total de parcelas, quando o aproveitamento extempor�neo do cr�dito ocorrer em parcelas;
Campo 04: valor do cr�dito extempor�neo.
b) Registro E112, da forma que segue:
Campo 03: n�mero do processo de solicita��o de aproveitamento extempor�neo de cr�dito do ICMS, se houver.
c) Registro E113 com todas as informa��es do documento fiscal que originou o cr�dito de ICMS n�o apropriado tempestivamente.
II - O documento fiscal que enseja o aproveitamento extempor�neo de cr�dito do ICMS, ainda n�o escriturado nos blocos C ou D, dever� ser informado sem os campos: valor de imposto, base de c�lculo e al�quota.01.04.2018�9. Benef�cios e Incentivos FiscaisProcedimentoVig�ncia da NormaIn�cioT�rmino9.1I - Nas opera��es de ICMS previstas na Resolu��o SEFAZ 293/2010 dever� ser preenchido o registro C197 com o c�digo RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso n�o houvesse isen��o.01.06.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.2I - As opera��es com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3� da Lei n� 6.979/2015, dever�o ser lan�adas no registro C197 da EFD, conforme se segue:
a) Pelo remetente da mercadoria:
i) Opera��es previstas no inciso II do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015";01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).�Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.
ii) Opera��es previstas no inciso V do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.���b) Pelo destinat�rio da mercadoria:
Opera��es previstas nos incisos I, II e III do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015,conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ99980503 - ICMS
diferido - incisos I, II e III do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.
Opera��es previstas nos incisos IV e V do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - c�digo "RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3� da Lei n� 6.979/2015";
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.��9.3I - As opera��es isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4� da Lei n� 6.979/2015, dever�o ser lan�adas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinat�rio da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4� da Lei n� 6.979/2015";
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.4I - Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tribut�rio especial da Lei n� 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos cr�ditos do per�odo, na forma disposta no art. 5� da Lei n� 6.979/2015, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ018000 - Estorno de cr�ditos de ICMS - art. 5� da Lei n� 6.979/2015";01.12.2015
01.07.16
(para Letra
d)

31.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).

30.06.2016
(para letra
c)

�Campo 04: Somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos d�bitos escriturados das opera��es referidas no art. 5� da Lei n� 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ038001 - Estorno de d�bitos de ICMS - art. 5�da Lei n� 6.979/2015";
Campo 04: Somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de sa�da.���Lan�amento de d�bitos de 2% sobre o valor total das opera��es referidas no art. 5� da Lei n� 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ008001 - ICMS de 2% sobre opera��es dispostas no art. 5� da Lei n� 6.979/2015";
Campo 04: ICMS de 2% sobre o valor das opera��es de sa�das interna e interestadual, por transfer�ncia e por venda, deduzidas as devolu��es.
Lan�amento de d�bitos de acordo com o percentual referido no art. 5� da Lei n� 6.979/2015 sobre o valor total das opera��es, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5� da Lei n� 6.979/2015";
Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 5� da Lei n� 6.979/2015 calculado sobre o valor das opera��es de sa�das interna e interestadual, por transfer�ncia e por venda, deduzidas as devolu��es.��9.5I - As opera��es de venda interna a consumidor final n�o contribuinte do imposto, na forma disposta no � 1� do artigo 6�da Lei n� 6.979/2015, dever�o ser lan�adas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980200 - Tributa��o de 12% - � 1� do artigo 6� da Lei n� 6.979/2015".01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.6I - As opera��es de transfer�ncia interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei n� 6.979/2015, na forma disposta no � 5� do artigo 5�da Lei n� 6.979/2015, dever�o ser lan�adas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinat�rio da mercadoria, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980901 - Transfer�ncia interna do industrial - � 5� do artigo 5� da Lei n� 6.979/2015".01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.7I - Na hip�tese de haver saldo credor no estabelecimento destinat�rio, a partir de cr�dito decorrente das opera��es dispostas no � 5� do artigo 5� da Lei n� 6.979/2015, dever� o cr�dito ser estornado mediante lan�amento no Registro E111 com o c�digo "RJ018001 - Estorno de saldo credor - � 5� do artigo 5� da Lei n� 6.979/2015".01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.8I - As opera��es de sa�da interna, na forma disposta no � 2� do artigo 5� da Lei n� 6.979/2015, dever�o ser lan�adas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ99980201 - Sa�da interna - � 2� do artigo 5� da Lei n� 6.979/2015".01.12.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.9I - Nas opera��es destinadas � Zona Franca de Manaus dever� ser preenchido o registro C197 com o c�digo "RJ99990202 - Opera��es destinadas � Zona Franca de Manaus".01.12.201530.06.20169.10I - As empresas benefici�rias do tratamento tribut�rio especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, dever�o, em substitui��o ao disposto no artigo 2� da Portaria SUACIEF 27/2013, informar o registro E116, como se segue:
Campo 02: c�digo da obriga��o a recolher, conforme a tabela 5.4 do Ato Cotepe ICMS 09/2008; Campo 03: Valor do ICMS;
Campo 04: Data de Vencimento do ICMS;01.12.201531.07.2019 (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 64 DE 29/07/2019).�Campo 05: C�digo informado no Anexo I da Portaria SUACIEF 31/2014; Campo 06: N�mero do processo concess�rio do benef�cio;

Campo 07: "2";
Campo 08: "L3641";
Campo 10: o m�s de refer�ncia no formato "mmaaaa".

���II - Para per�odos de refer�ncia anteriores � publica��o dessa norma, dever� enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma compet�ncia, ainda que seja um arquivo retificador.��9.11I - Os estabelecimentos fabricantes de produtos t�xteis, artigos de tecidos, confec��o de roupas e acess�rios de vestu�rio e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tribut�rio especial da Lei n� 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos cr�ditos escriturados no m�s, na forma disposta no par�grafo 1� do art. 2� da Lei n� 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ018002 - Estorno de cr�ditos de ICMS - � 1� art. 2� da Lei n� 6.331/2012";01.07.201631.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).�Campo 04: Somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos d�bitos escriturados no m�s, amparados pelo benef�cio disposto na Lei n� 6.331/2012, ressalvadas as opera��es previstas no � 4� do art. 2� da referida lei, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ038002 - Estorno de d�bitos de ICMS- Lei n� 6.331/2012";
Campo 04: Somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de sa�da.���c) Lan�amento de d�bitos sobre o valor cont�bil das opera��es referidas no art. 2� da Lei n� 6.331/2012, ressalvadas as opera��es previstas no � 4� do art. 2�, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2� da Lei n� 6.331/2012";
Campo 04: Valor do ICMS devido conforme art. 2� da Lei n� 6.331/2012, ressalvadas as opera��es previstas no � 4� do art. 2� calculado sobre o valor cont�bil das opera��es de sa�das realizadas no m�s de refer�ncia.��9.12I - As opera��es com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6� da Lei n� 6.331/2012, dever�o ser lan�adas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinat�rio, conforme se segue:
a) Opera��es previstas no inciso I do artigo 6� da Lei n� 6.331/2012, ressalvadas as opera��es previstas no artigo 7� da referida lei, conforme se segue: Campo 02: c�digo "RJ99980505 - ICMS diferido nas opera��es dispostas nos incisos I e II do artigo 6� da Lei n� 6.331/2012";
Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.01.07.201631.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).�Opera��es previstas no inciso II do artigo 6� da Lei n� 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980505 - ICMS diferido nas opera��es dispostas nos incisos I e II do artigo 6� da Lei n� 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.
Opera��es previstas no inciso III do artigo 6� da Lei n� 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980507 - ICMS diferido nas opera��es dispostas no inciso III do artigo 6� da Lei n� 6.331/2012";���Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.��9.13I - As opera��es com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9� da Lei n� 6.331/2012, dever�o ser lan�adas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinat�rio, conforme se segue:
a) Opera��es previstas nos incisos I e II do artigo 9�da Lei n� 6.331/2012, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ99980506 - ICMS diferido nas opera��es dispostas nos incisos I e II do artigo 9� da Lei n� 6.331/2012"; Campo 07: valor do ICMS que seria devido se a opera��o fosse tributada normalmente.01.07.201631.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.14I - As opera��es internas de transfer�ncia de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o par�grafo 13 do artigo 2� da Lei n� 6331/2012, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido par�grafo, na forma disposta no par�grafo 19 do artigo 2� da referida lei, dever�o ser lan�adas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02: c�digo "RJ70000007 - ICMS devido na forma do par�grafo 19 do artigo 2� da Lei n� 6.331/2012";
Campo 07: valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal01.07.201631.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.15I - Nas opera��es de ICMS previstas na Resolu��o SEFAZ 293/2010 dever� ser preenchido o registro C197 com o c�digo RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso n�o houvesse isen��o.01.06.201531.03.2019 (Reda��o dada pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).9.16I - Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , em determinado m�s de apura��o dever�o informar a norma utilizada e sua esp�cie por meio de lan�amento no registro E115, da forma que segue:
Campo 02: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 correspondente � combina��o norma e esp�cie.
Campo 03: preencher com o valor 0.
Campo 04: n�o preencher. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).01.04.2019�9.17I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Tributa��o sobre Faturamento", "Tributa��o sobre Receita" ou "Tributa��o sobre Sa�da" deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legisla��o tribut�ria aplic�vel ao regime normal. O contribuinte deve efetuar lan�amentos no registro E111 para registrar:
a) O estorno dos d�bitos relativos �s opera��es de sa�da abrangidas pela norma utilizada no per�odo, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ038003.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de sa�da abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados.
b) O estorno dos cr�ditos relativos �s opera��es de entrada abrangidas pela norma utilizada no per�odo, preenchendo-se os campos da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ018003.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados.
c) O valor do imposto devido calculado em fun��o do faturamento, receita ou sa�da, conforme exig�ncia da norma utilizada, preenchendo-se os campos na forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ008006.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou sa�da previsto na norma utilizada. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).01.04.2019�9.18

I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Cr�dito presumido", deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legisla��o tribut�ria aplic�vel ao regime normal. O contribuinte deve efetuar os lan�amentos que seguem:
a) Efetuar o estorno dos cr�ditos no registro E111: Campo 02: c�digo RJ018003.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2, correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados.
b) Registrar o cr�dito presumido no per�odo a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:
b.1) Nos casos em que a norma disponha que o registro do cr�dito presumido seja realizado sobre o total de opera��es de de- terminada natureza, o contribuinte dever� preencher o registro E111 da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ028001.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do cr�dito presumido.
b.2) Nos casos em que a norma disponha que o registro do cr�dito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte dever� efetuar lan�amento no registro C197/D197, da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ10080000.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do cr�dito presumido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019):

II - No caso de recebimento em devolu��o de mercadoria cuja sa�da tenha ocorrido com o aproveitamento do benef�cio fiscal na forma do inciso I, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o bem como estornar o cr�dito presumido apropriado quando da sa�da original da mercadoria devolvida mediante escritura��o do registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ50080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do cr�dito presumido a ser estornado, proporcionalmente � mercadoria devolvida;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplica��o do cr�dito presumido na sa�da original da mercadoria.

01.04.2019

01.10.2019 (para o inciso II) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019).

�9.19I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Repasse do Cr�dito Fiscal" ou "Transfer�ncia de saldo credor acumulado", deve efetuar lan�amentos no registro C197 para registrar o cr�dito no per�odo a que o contribuinte tem direito em fun��o da norma utilizada da seguinte forma:
a) O contribuinte que receber o repasse/transfer�ncia de cr�ditos dever� escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o re- passe/transfer�ncia no registro C197 da forma que segue: Campo 02: c�digo RJ10080002.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse/transfer�ncia recebido.
b) O contribuinte que fizer o repasse/transfer�ncia dever� escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repas- se/transfer�ncia no registro C197 da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ40080001.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 07: valor do repasse ou transfer�ncia realizados. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).01.04.2019�9.20

I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , cuja natureza seja "Redu��o da base de c�lculo", "Redu��o de al�quota", "Isen��o" ou "N�o incid�ncia", deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legisla��o tribut�ria aplic�vel ao regime normal. O contribuinte deve realizar os seguintes lan�amentos:
a) registrar a redu��o da base de c�lculo, redu��o de al�quota, isen��o ou n�o incid�ncia no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: c�digo RJ90980000 em caso de ICMS pr�prio ou c�digo RJ91980000 em caso de ICMS-ST.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: c�digo do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS desonerado.
b) O estorno dos cr�ditos em fun��o de sa�da isenta ou n�o tributada conforme preconiza o art. 35 da lei 2.657/1996 deve ser efetuado mediante lan�amento no registro E111 da forma como segue:
Campo 02: c�digo RJ018003.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2, correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: somat�rio dos valores de ICMS a serem estornados. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019):

II - No caso de recebimento em devolu��o de mercadoria cuja sa�da original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do inciso I, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o bem como:
a) abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:
i) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980000 em caso de ICMS pr�prio ou c�digo RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
ii) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional �s mercadorias devolvidas;
iii) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019):

III - aproveitar como cr�dito o valor anteriormente estornado em fun��o do que trata o inciso I, b, referente � mercadoria devolvida, quando o benef�cio fiscal incidente na sa�da original da mercadoria tiver sido uma isen��o ou n�o incid�ncia e n�o for amparado tamb�m por inexigibilidade de estorno de cr�dito, mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do cr�dito anteriormente estornado em fun��o do que trata o inciso II do caput, proporcional �s mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

01.04.2019

01.10.2019 (para os inc. II e III) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019).

�9.21

I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da normalmente, informando o ICMS destacado no campo 22 no registro C100/campo 20 no registro D100, nos termos da legisla��o tribut�ria aplic�vel ao regime normal. O contribuinte deve registrar o diferimento no registro C197/D197 da seguinte forma:
Campo 02: c�digo RJ90980001.
Campo 04: c�digo do item do produto beneficiado.
Campo 08: valor do ICMS diferido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).

(Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019):

II - No caso de recebimento em devolu��o de mercadoria cuja sa�da tenha ocorrido com o aproveitamento do benef�cio fiscal na forma do inciso I, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:
no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980001;
no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional �s mercadorias devolvidas;
no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

01.04.2019

01.10.2019 (para o inciso II) (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019).

�9.22I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de cr�dito", deve efetuar lan�amento no registro E111 para devolver � apura��o do per�odo o cr�dito estornado em fun��o do que preconiza o art. 35 da Lei 2.657/1996 da forma que segue:
Campo 02: c�digo RJ028003.
Campo 03: c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do cr�dito cujo estorno n�o foi exigido. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).01.04.2019�9.23I - O contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 , que exija lan�amentos n�o previstos nos procedimentos previstos nos itens 9.17, 9.18, 9.19, 9.20, 9.21 e 9.22 deve registrar este lan�amento no registro E111 ou E220 (em caso de ICMS-ST), da forma que segue:
Campo 02: c�digos da Tabela 5.1.1, cujo terceiro d�gito num�rico seja igual a 8, compat�veis com os ajustes na apura��o em fun��o da norma utilizada.
Campo 03: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo 02 do registro E115.
Campo 04: valor do lan�amento. (Acrescentado pela Portaria SUCIEF N� 55 DE 19/02/2019).01.04.201930.09.2019 (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 67 DE 25/09/2019).10.1I - Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribui��o do Valor Adicionado por Munic�pio" na Declara��o Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a "Tabela de Itens UF �ndice de Participa��o dos Munic�pios RJ" dispon�vel no Programa Validador da EFD- ICMS/IPI, observadas as Instru��es de Preenchimento da Declan - IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. (Acrescentado pela Portaria SUACIEF N� 52 DE 21/12/2018).01.01.2019�

(Reda��o do anexo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1043 DE 15/12/2016):

ANEXO VIII DO SISTEMA ELETR�NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SEPD)

Art. 1� Depende de autoriza��o de uso da SEFAZ a utiliza��o de SEPD, de que trata o art. 17, I, do Livro VI do RICMS/00, para: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 130 DE 17/03/2020).

I - emiss�o de:

a) Autoriza��o para Movimenta��o de Vasilhames, de que trata o Cap�tulo XIII do Anexo XIII desta Parte;

b) Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua, de que trata o Anexo XIV desta Parte;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6, de que trata o Anexo XV desta Parte;

d) Nota Fiscal de Servi�o de Comunica��o, modelo 21, de que trata o Anexo XVI desta Parte;

e) Nota Fiscal de Servi�o de Telecomunica��es, modelo 22, de que trata o Anexo XVI desta Parte;

f) qualquer outro documento fiscal relativo � presta��o de servi�o de comunica��o, de que trata o Anexo XVI desta Parte;

g) Nota Fiscal/Conta de G�s, de que trata o Anexo XVII desta Parte;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 22/06/2019):

h) Nota Fiscal de Servi�o de Transporte, modelo 7, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

i) Bilhete de Passagem Rodovi�rio, modelo 13, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

j) Bilhete de Passagem Aquavi�rio, modelo 14, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

k) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 46 DE 13/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

l) Bilhete de Passagem Ferrovi�rio, modelo 16, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

m) Despacho de Transporte, modelo 17, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

n) Resumo de Movimento Di�rio, modelo 18, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

o) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, de que trata o Livro IX do RICMS/2000;

p) Boletim de Recebimento de Leite, de que trata o Livro XV do RICMS/2000;

II - escritura��o dos livros Registro de Entradas, Registro de Invent�rio, e de Movimenta��o de Combust�veis por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

III - escritura��o do Livro Registro de Controle da Produ��o e do Estoque. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 60 DE 15/05/2017)

� 1� O pedido de uso de SEPD para emiss�o dos documentos listados no inciso I do caput deste artigo por contribuinte optante pelo Simples Nacional implica obrigatoriedade de inclus�o, no mesmo pedido, da escritura��o por processamento de dados dos livros Registro de Entradas e Registro de Invent�rio, bem como, quando se tratar de posto revendedor, do Livro de Movimenta��o de Combust�veis.

� 2� N�o est� sujeito a autoriza��o de uso de SEPD:

I - a emiss�o de documentos fiscais eletr�nicos;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 130 DE 17/03/2020):

II - a utiliza��o de ECF; e

III - a utiliza��o de EFD ICMS/IPI.

Art. 2� Para solicita��o de uso de SEPD, o contribuinte ou o seu respons�vel legal dever�:

I - efetuar o pagamento da TSE referente ao servi�o;

II - preencher o formul�rio eletr�nico, dispon�vel no m�dulo SEPD, na p�gina da SEFAZ na Internet.

� 1� O representante da empresa ou o respons�vel legal a que se refere o caput deste artigo dever� estar devidamente registrado no CAD-ICMS.

� 2� Ser� rejeitado o pedido que n�o for realizado na forma prevista neste artigo.

� 3� Ap�s o preenchimento dos dados solicitados no formul�rio eletr�nico, o sistema deferir� o pedido diretamente pela Internet, sendo dispensado o comparecimento do contribuinte � reparti��o fiscal.

� 4� Deferido o pedido, ser� atribu�do pelo sistema n�mero de autoriza��o de uso, o qual dever� constar dos formul�rios.

� 5� O deferimento caracteriza ades�o irretrat�vel � forma de emiss�o e escritura��o.

Art. 3� A autoriza��o de uso de SEPD para emiss�o de documentos ou escritura��o de livros n�o previstos na autoriza��o em vigor depender� de pedido de altera��o de uso do sistema para sua inclus�o, devendo ser observados os procedimentos previstos no art. 2� deste Anexo.

ANEXO IX� - DA GUIA NACIONAL DE INFORMA��O E APURA��O DO ICMS SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA (GIA-ST) (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

CAP�TULO I- DA GIA-ICMS

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Art. 1� A GIA-ICMS � a declara��o mensal que reflete as opera��es escrituradas no per�odo e se destina � demonstra��o do imposto apurado pelo contribuinte em cada per�odo e � apresenta��o de outras informa��es de interesse econ�mico-fiscal, devendo sua elabora��o e entrega mensal observar o disposto neste Anexo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Se��o I - Da Obrigatoriedade

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Art. 2� A GIA-ICMS dever� ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calend�rio estabelecidos nos artigos 3� e 4� deste Anexo.

� 1� Est�o desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n� 123/2006, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que n�o estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 298 DE 27/08/2018).

II - as pessoas f�sicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;


III - os estabelecimentos de inscri��o facultativa (faixa de inscri��o estadual de n� 10.000.000 a 14.999.999);

IV - os estabelecimentos de inscri��o especial (faixa de inscri��o estadual de n� 95.000.000 a 95.999.999);

V - os contribuintes, localizados em outras unidades da Federa��o, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados � apresenta��o da GIA-ST; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 960 DE 05/01/2016).

VI - os estabelecimentos prestadores de servi�o de transporte rodovi�rio intermunicipal de passageiros, executado mediante concess�o, permiss�o ou autoriza��o por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu territ�rio, conforme previsto na Lei n� 2.778/1997, desde que n�o exer�am outras atividades sujeitas � inscri��o obrigat�ria;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 1027 DE 14/09/2016):

VII - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econ�mica de empresa seguradora, desde que n�o exer�am outras atividades sujeitas � inscri��o obrigat�ria.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 900 DE 01/06/2015):

� 2� Est�o dispensados da apresenta��o de GIA-ICMS:

I - referentes �s opera��es realizadas at� junho de 2014, inclusive, os produtores agropecu�rios, pessoas jur�dicas, que n�o utilizem a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, em substitui��o � Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o � 3� deste artigo;

II - referentes �s opera��es realizadas at� julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente opera��o com livro, revista ou peri�dico, imune ao ICMS, observado o � 3� deste artigo.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 900 DE 01/06/2015):

� 3� Os contribuintes de que trata o � 2� deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substitu�-la:

I - referentes �s opera��es realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;

II - referentes �s opera��es realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.

� 4� A GIA-ICMS dever� ser apresentada ainda que n�o tenham sido realizadas opera��es de circula��o de mercadoria ou presta��es de servi�os no per�odo de apura��o, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Se��o II - Da Elabora��o e Entrega

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Art. 3� A GIA-ICMS dever� ser emitida por programa disponibilizado na p�gina da SEFAZ, na Internet, ou por programa do pr�prio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e dever� ser entregue exclusivamente pela Internet.

� 1� Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte dever� observar o Manual de Preenchimento, dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 2� Ao t�rmino do envio e valida��o da GIA-ICMS, ser� transmitido, em retorno, para impress�o pelo contribuinte, comprovante de entrega da declara��o, que conter� a identifica��o da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o n�mero de registro do protocolo, o resumo das informa��es prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declara��o.

� 3� Ocorrendo problemas na impress�o do comprovante de entrega da declara��o, o contribuinte poder� confirmar o seu recebimento por meio de consulta espec�fica disponibilizada na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 4� No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por cr�tica do sistema, ser� transmitido, em retorno, para impress�o pelo contribuinte, relat�rio indicando as causas da rejei��o, devendo o contribuinte sanar as incorre��es e providenciar nova transmiss�o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Art. 4� A apresenta��o da GIA-ICMS deve ser feita at� o 20� (vig�simo) dia do m�s subsequente ao m�s da apura��o, independentemente de se tratar de dia �til. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1047 DE 21/12/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Se��o III - Da GIA-ICMS Retificadora

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Art. 5� Os erros ou omiss�es em GIA-ICMS j� entregue dever�o ser corrigidos mediante apresenta��o de nova declara��o.

� 1� A GIA-ICMS ser� identificada pelas seguintes naturezas:

I - como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada per�odo;

II - como retificadora, as posteriores, relativas a cada per�odo, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015):

� 2� A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declara��o normal sujeita o contribuinte a penalidades.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 37 DE 21/05/2019):

Art. 6� O contribuinte dever� requerer pr�via autoriza��o do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hip�teses: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 1032 DE 21/09/2016):

I - se a retifica��o, apresentada ap�s o �ltimo dia do terceiro m�s subsequente ao encerramento do m�s da apura��o, implicar a redu��o do ICMS de opera��es pr�prias, do ICMS da substitui��o tribut�ria interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das opera��es pr�prias; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 1032 DE 21/09/2016):

II - se a inscri��o estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declara��o retificadora e a altera��o apresentada implicar a redu��o do ICMS de opera��es pr�prias, do ICMS da substitui��o tribut�ria interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das opera��es pr�prias; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

III - se a retifica��o for apresentada ap�s o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresenta��o da GIA-ICMS normal; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

IV - se estiver sendo alterado d�bito declarado j� inscrito em D�vida Ativa, hip�tese em que a autoriza��o somente ser� concedida ap�s a anu�ncia da Procuradoria da D�vida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

� 1� Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscaliza��o (SAF) e pela Superintend�ncia de Cadastro e Informa��es Fiscais (SUCIEF) disciplinar� os procedimentos necess�rios � autoriza��o para a retifica��o da GIA-ICMS. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016):

� 2� A apresenta��o da GIA-ICMS, na hip�tese de que trata o � 1� deste artigo, n�o caracteriza dila��o do prazo de entrega, e ficar� sujeita �s penalidades previstas na legisla��o.

� 3� O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em D�vida Ativa ser� cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extin��o do cr�dito tribut�rio.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016):

� 4� A retifica��o da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do � 1� deste artigo somente produzir� efeitos ap�s a autoriza��o fiscal.

� 5� A declara��o retificadora tem a mesma natureza da declara��o originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informa��es anteriormente de claradas com as altera��es e exclus�es necess�rias, bem como as informa��es adicionadas, se for o caso. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 961 DE 18/01/2016).

� 6� A elabora��o e entrega da GIA-ICMS retificadora dever� observar o disposto no art. 3� deste Anexo.

� 7� A autoriza��o para a retifica��o da GIA-ICMS n�o implicar� o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa��es prestadas, nem a homologa��o da apura��o do imposto efetuada pelo contribuinte.

� 8� N�o ser� analisada nova GIA-ICMS retificadora na hip�tese de n�o ter havido decis�o da autoridade fiscal em rela��o a outra declara��o retificadora anteriormente enviada.

CAP�TULO II - DA GIA-ST

(Ajuste SINIEF 4/1993)

Se��o I - Da Obrigatoriedade

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 960 DE 05/01/2016):

Art. 7� Em observ�ncia ao disposto neste Anexo, dever�o elaborar e apresentar a GIA-ST, de que tratam as cl�usulas d�cima, d�cimaA e d�cimaB do Ajuste SINEF n� 4/1993, alterado pelo Ajuste SINIEF n� 6/2015, os contribuintes n�o optantes pelo regime do Simples Nacional, localizados em outras unidades federadas, com inscri��o no CAD-ICMS deste Estado:

I - que realizem opera��es na condi��o de substitutos tribut�rios;

II - que estejam obrigados ao recolhimento da diferen�a entre a al�quota interna e interestadual, prevista nos incisos IV e V do par�grafo �nico do art. 2� e incisos XIV e XV do art. 3� da Lei n� 2.657/1996, com a reda��o da Lei n� 7.071/2015, pela remessa de bens ou servi�os a consumidor final n�o contribuinte situado neste Estado.

Par�grafo �nico. Ficam obrigados � entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 298 DE 27/08/2018).

Se��o II - Da Elabora��o e Entrega

Art. 8� A GIA-ST deve ser emitida pelo programa nacional aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS n� 45/2000, disponibilizado na p�gina da SEFAZ, na Internet.

Par�grafo �nico. Opcionalmente � forma de elabora��o prevista no caput deste artigo, os contribuintes mencionados no art. 7� poder�o gerar a GIA-ST por programa pr�prio, desde que observado o mesmo leiaute da declara��o gerada pelo programa nacional, pela vers�o dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 960 DE 05/01/2016).

Art. 9� A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet at� o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao das opera��es realizadas, independentemente de ser ou n�o dia �til.� (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015).

� 1� Somente se considera entregue a declara��o ap�s o recebimento do protocolo emitido pela SEFAZ/RJ. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 960 DE 05/01/2016).

� 2� A GIA-ST deve ser enviada pelos contribuintes mencionados no art. 7�, ainda que no per�odo n�o tenham ocorrido opera��es em favor deste Estado, hip�tese em que ser� assinalado o campo correspondente � op��o "GIA-ST SEM MOVIMENTO" (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 960 DE 05/01/2016).

� 3� O contribuinte pode apresentar GIA-ST retificadora para a corre��o de informa��es consignadas em declara��o j� entregue.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015):

� 4� A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Art. 9�-A. A SUCIEF poder� editar manuais de instru��es de preenchimento da GIA-ST, com normas aplic�veis neste Estado, e respectivas atualiza��es, aprovados por portaria expedida por aquele �rg�o, que dever�o ser publicados na p�gina da SEFAZ na Internet. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 247 DE 23/07/2021).

CAP�TULO III - DAS PENALIDADES E SAN��ES

Art. 10. A falta de apresenta��o da GIA-ICMS ou da GIA-ST, ou sua entrega ap�s o prazo previsto, bem como a indica��o de dados incorretos ou omiss�o de informa��es, sujeitar� o contribuinte �s penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n� 2.657/1996.

� 1� A apresenta��o da GIA-ICMS ou GIA-ST retificadoras realizada antes da ci�ncia da intima��o fiscal afasta a aplica��o de penalidades. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015).

� 2� Em todas as a��es fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado dever� verificar se as GIA-ICMS ou, quando for o caso, as GIA-ST, do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando-se auto de infra��o se apurada qualquer irregularidade.

� 3� Independentemente da aplica��o das penalidades previstas, a reiterada apresenta��o da GIA-ICMS com incorre��es e/ou com atraso sujeitar� o contribuinte, por proposta do titular da reparti��o fiscal de sua vincula��o, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscaliza��o e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei n� 2.657/1996 e na Resolu��o SEF n� 2.603/1995.

CAP�TULO IV - DAS DEMAIS DISPOSI��ES

Art. 11. A SUACIEF, por interm�dio da CIEF/SUACIEF, manter� o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS e da GIA-ST.

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 959 DE 05/01/2016):

ANEXO IX-A - DA DECLARA��O DE SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA, DIFERENCIAL DE AL�QUOTA E ANTECIPA��O (DeSTDA)

(Ajuste SINIEF n� 12/15)

CAP�TULO I - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1� A Declara��o de Substitui��o Tribut�ria, Diferencial de Al�quota e Antecipa��o (DeSTDA) � o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional dever�o informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apura��o do ICMS previsto nas al�neas "a" e "h" do inciso XIII do � 1� do art. 13 da Lei Complementar federal n� 123/06, devendo sua elabora��o e entrega mensal observar o disposto neste Anexo e, no que couber, no Ajuste SINIEF n� 12/15.

Art. 2��A DeSTDA ser� apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tribut�rio;

II - o ICMS apurado correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual incidente sobre as aquisi��es interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou servi�os destinados a consumo ou ativo fixo;

III - o ICMS apurado correspondente � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual relativo �s opera��es e presta��es interestaduais que destinem bens e servi�os a consumidor final n�o contribuinte do imposto.

Art. 3��Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;

II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tribut�rios ou como respons�veis pelo pagamento do diferencial de al�quota na remessa de bens e servi�os a consumidor final n�o contribuinte localizado neste Estado, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 2� deste Anexo.

� 1� Os contribuintes mencionados no caput deste artigo est�o obrigados � entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no per�odo.

� 2� No caso de fus�o, incorpora��o ou cis�o, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende � empresa incorporadora, cindida ou resultante da cis�o ou fus�o.

Art. 4��Est�o desobrigados da entrega da DeSTDA:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do � 1� do artigo 20 da LC n� 123/06.

CAP�TULO II - DA ELABORA��O E ENTREGA

Art. 5��O arquivo digital da DeSTDA ser� elaborado por meio de aplicativo pr�prio para sua gera��o e transmiss�o, dispon�vel, gratuitamente, em sistema espec�fico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Fazenda deste Estado, de acordo com as especifica��es do leiaute definido em ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo � substitui��o tribut�ria e diferencial de al�quota correspondente ao per�odo de apura��o, declarado pelo contribuinte.

Par�grafo �nico. Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte dever� observar as orienta��es do Manual do Usu�rio, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 6��O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, ag�ncia, dep�sito, f�brica ou outro qualquer, dever� prestar as informa��es relativas � DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Paragrafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada, quando houver disposi��o em conv�nio, protocolo, ajuste ou regime especial que preveja escritura��o fiscal centralizada.

Art. 7��Quando do envio da DeSTDA, ser� automaticamente expedida comunica��o ao respectivo declarante quanto � ocorr�ncia de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recep��o, hip�tese em que a causa ser� informada;

II - recep��o do arquivo, hip�tese em que ser� emitido recibo de entrega.

� 1� O arquivo digital da DeSTDA ser� validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal, via certifica��o por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de seu envio.

� 2� Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

� 3� A recep��o do arquivo digital da DeSTDA n�o implicar� reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa��es prestadas, nem homologa��o da apura��o do imposto efetuada pelo contribuinte.

� 4� A forma de transmiss�o da declara��o ser� regulamentada mediante portaria expedida pela Superintend�ncia de Cadastro e Informa��es Fiscais (SUCIEF).

Art. 8� O arquivo digital da DeSTDA dever� ser enviado at� o dia 28 (vinte e oito) do m�s subsequente ao encerramento do per�odo de apura��o, ou quando for o caso, at� o primeiro dia �til imediatamente seguinte. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 72 DE 06/06/2017).

CAP�TULO III - DA RETIFICA��O DA DeSTDA

Art. 9��Os erros ou omiss�es na DeSTDA j� entregue dever�o ser corrigidos mediante apresenta��o de nova declara��o.

� 1� O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em D�vida Ativa ser� cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extin��o do cr�dito tribut�rio.

� 2� A retifica��o de que trata este artigo ser� efetuada mediante envio de outra DeSTDA para substitui��o integral da declara��o anterior regularmente recebida pela SEFAZ.

� 3� A elabora��o e entrega da DeSTDA retificadora dever� observar o disposto nos arts. 5� a 7�.

Art. 10.�O fisco poder� exigir, mediante portaria da SUCIEF, que o contribuinte solicite pr�via autoriza��o para a entrega da DeSTDA retificadora.

CAP�TULO IV - DAS PENALIDADES E SAN��ES

Art. 12.�A falta de apresenta��o da DeSTDA, ou sua entrega ap�s o prazo previsto, bem como a indica��o de dados incorretos ou omiss�o de informa��es, sujeitar� o contribuinte �s penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n� 2.657/1996.

� 1� A apresenta��o da DeSTDA retificadora realizada antes da ci�ncia da intima��o fiscal afasta a aplica��o de penalidades.

� 2� Em todas as a��es fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado dever� verificar se a DeSTDA foi devidamente preenchida e entregue, lavrando-se auto de infra��o se apurada qualquer irregularidade.

CAP�TULO V - DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 13.�A partir de 01 de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados � apresenta��o da DeSTDA n�o estar�o sujeitos � entrega de GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF n� 4/1993, mantida a obrigatoriedade de apresenta��o dessa declara��o em rela��o a exerc�cios anteriores.

Art. 14.�Aplicam-se ainda � DeSTDA, no que couber, as normas do Conv�nio SINIEF s/n�, de 15 de dezembro de 1970.

ANEXO X - DA DECLARA��O ANUAL PARA O �NDICE DE PARTICIPA��O DOS MUNIC�PIOS (DECLAN-IPM) (Reda��o do t�tulo do anexo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

CAP�TULO I DO DOCUMENTO E DAS PENALIDADES (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

Se��o I - Do Documento (Reda��o do t�tulo da se��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

Subse��o I - Da Finalidade e Da Obriga��o (Reda��o do t�tulo da subse��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

Art. 1� A Declara��o Anual para o IPM - DECLAN-IPM � o documento que se destina � apura��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os alcan�ados pela incid�ncia do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o c�lculo dos IPM na arrecada��o do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar federal n� 63/1990.

Par�grafo �nico. As informa��es de receitas destinadas � apura��o do valor adicionado nas opera��es e presta��es de servi�os realizadas por contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS por esse regime ser�o obtidas nas declara��es entregues � Receita Federal do Brasil (RFB). (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Art. 2� A DECLAN-IPM dever� ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS (CAD-ICMS), localizados neste Estado, por qualquer per�odo do ano-base, nos regimes tribut�rios Normal, Estimativa ou em outros, ainda que no referido per�odo n�o tenham sido realizadas opera��es de circula��o de mercadorias ou presta��es de servi�os com incid�ncia do ICMS. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 1� Incluem-se na rela��o de contribuintes obrigados � apresenta��o da DECLAN-IPM:

I - a pessoa f�sica inscrita no CAD-ICMS, com atividades de produ��o agr�cola, pecu�ria ou extrativa vegetal ou mineral, em zona rural ou urbana; pesqueira, assim entendida a captura de animais aqu�ticos, por qualquer meio, para comercializa��o; de cria��o animal de qualquer esp�cie; e, ainda, de leiloeiro p�blico, quando lhe for atribu�da a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na sa�da de mercadoria ou bem arrematado, nos termos previstos no art. 8� do T�tulo I do Livro XIV do RICMS/2000; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 869 DE 13/03/2015):

II - o estabelecimento detentor da inscri��o estadual centralizadora de revendedores aut�nomos;

III - o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por for�a de regime especial ou de legisla��o espec�fica, de escritura��o de livros ou documentos fiscais ou de outras obriga��es tribut�rias.

IV - os prestadores de servi�o de comunica��o, localizados em outras unidades da Federa��o, que prestarem servi�os a destinat�rios localizados neste Estado, nas hip�teses previstas em legisla��o estadual; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

V - os contribuintes optantes pelo Simples Nacional impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 298 DE 27/08/2018).

� 2� No caso do inciso III do � 1� deste artigo, se for autorizada a centraliza��o do cumprimento das obriga��es tribut�rias por um estabelecimento da empresa, cada estabelecimento vinculado ao centralizador dever� apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro "Identifica��o da Declara��o" e, quando for o caso, tamb�m o quadro "Receita Bruta Mensal". (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

� 3� Tamb�m est�o obrigados a apresentar DECLAN-IPM os prestadores de servi�o de comunica��o, nas hip�teses previstas em legisla��o estadual, localizados em outras unidades da Federa��o, que prestarem servi�os a destinat�rios localizados neste Estado.

Subse��o II - Da Elabora��o e Entrega

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

Art. 3� A DECLAN-IPM ser� preenchida em conformidade com a legisla��o vigente, inclusive com as Instru��es de Preenchimento da DECLAN-IPM, e ser� entregue por meio da vers�o do programa gerador oficial em vigor.

� 1� As Instru��es de Preenchimento da DECLAN-IPM e o aplicativo referente ao programa gerador oficial desta declara��o, aprovados por Portaria da Superintend�ncia de Cadastro e Informa��es Fiscais (SUCIEF), estar�o dispon�veis na p�gina da DECLAN-IPM, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ), na Internet.

� 2� A declara��o poder� ser entregue por programa do pr�prio contribuinte, desde que observadas as Instru��es de Preenchimento e obedecido o leiaute da vers�o do programa gerador oficial em vigor, constantes no Portal da SEFAZ, na Internet.

� 3� Ao t�rmino da transmiss�o da DECLAN-IPM, dever� ser impresso o espelho da declara��o com indica��o do n�mero de controle, que consiste no pr�prio protocolo definitivo atribu�do pelo programa e que servir� como comprovante de entrega da declara��o.

� 4� A apresenta��o da DECLAN-IPM de forma diversa da estabelecida neste artigo n�o ter� validade, ficando sem efeito qualquer outro comprovante que n�o aquele emitido na forma do � 3� deste artigo.

� 5� Nos casos de extravio, inutiliza��o ou falha na impress�o do comprovante de entrega da DECLAN-IPM, o contribuinte poder� confirmar o recebimento da declara��o pela SEFAZ por meio de consulta espec�fica na p�gina da declara��o na Internet.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

Art. 4� No preenchimento da DECLAN-IPM, o contribuinte dever� observar o seguinte:

I - a data de concess�o da inscri��o estadual ou de in�cio de atividades deve ser igual ou anterior ao ano-base da declara��o;

II - o ano-base informado na declara��o deve ser anterior ao ano da apresenta��o, exceto no caso de declara��o de baixa (encerramento de atividade), quando o ano-base dever� coincidir com o ano do encerramento das atividades.

III - o valor do estoque inicial declarado no ano-base em quest�o deve ser id�ntico ao valor do estoque final informado na declara��o do ano-base imediatamente anterior.

� 1� O contribuinte que tenha estado com sua inscri��o estadual desativada, na condi��o de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante todo o ano-base da declara��o, n�o deve apresentar a DECLAN-IPM.

� 2� O contribuinte, com inscri��o no CAD-ICMS, que n�o se localizar neste Estado, n�o deve apresentar a DECLANIPM, exceto nas hip�teses expressamente previstas nesta resolu��o.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

Art. 4�-A Caso o contribuinte receba mensagens relacionadas a erros ou advert�ncias ap�s transmitir a declara��o, dever�o ser revistos os dados informados, de acordo com as correspondentes mensagens, em conson�ncia com as Instru��es de Preenchimento, observado que:

I - se os dados informados na declara��o estiverem incorretos, o contribuinte dever� corrigi-los e efetuar a transmiss�o;

II - se os dados informados na declara��o estiverem corretos e as cr�ticas de processamento forem decorrentes de inconsist�ncias nos dados cadastrados nos sistemas da SEFAZ, o contribuinte dever� comparecer � reparti��o fiscal de sua vincula��o para sanar as inconsist�ncias existentes, a fim de viabilizar a transmiss�o da declara��o;

III - se a mensagem indicar diverg�ncia entre o estoque inicial da declara��o a ser apresentada e o estoque final da declara��o entregue no ano-base anterior, o contribuinte dever� corrigir o valor do estoque na declara��o em que tiver sido incorretamente informado, devendo entregar declara��o retificadora do ano-base anterior, caso o erro seja referente ao estoque final anteriormente declarado, de modo a viabilizar a transmiss�o da DECLAN-IPM a ser entregue para o ano-base.

Subse��o III - Dos Quadros da DECLAN-IPM

Art. 5� A vers�o do programa gerador apresentar� a estrutura da declara��o com os respectivos quadros que dever�o ser preenchidos pelo contribuinte, de acordo com as Instru��es de Preenchimento. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Art. 6� O contribuinte pessoa jur�dica preencher� o quadro "IDENTIFICA��O DA DECLARA��O", a fim de informar:

I - o tipo de declara��o, se Normal, Retificadora ou de Baixa, com o correspondente ano-base;

II - o declarante, com nome empresarial, inscri��es, estadual e federal, e telefone;

III - o representante legal, com nome e telefone; e

IV - o contabilista, com nome e telefone.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

Par�grafo �nico. O contribuinte pessoa f�sica preencher� o quadro a que se refere o caput deste artigo com a identifica��o da declara��o, do declarante e do representante legal.

Art. 7� O contribuinte pessoa f�sica inscrito no CAD-ICMS, enquadrado nos regimes tribut�rios Normal, Estimativa e Outros, preencher� apenas as informa��es relativas aos seguintes quadros da DECLANIPM:

I - "IDENTIFICA��O DA DECLARA��O", com a identifica��o da declara��o, do declarante e do representante legal; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

II - "QUESTION�RIO";

III - "RESUMO GERAL DAS OPERA��ES E PRESTA��ES"; e

IV - "DISTRIBUI��O DO VALOR ADICIONADO POR MUNIC�PIO", quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto nas Instru��es de Preenchimento da DECLAN-IPM. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Subse��o IV - Da DECLAN-IPM de Baixa

Art. 8� Quando do encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legisla��o espec�fica para apresenta��o do pedido de baixa de inscri��o, o contribuinte dever� apresentar a declara��o referente ao exerc�cio de encerramento das atividades, que ser� denominada "DECLAN-IPM de Baixa", e a do ano-base imediatamente anterior, caso ainda n�o tenha sido entregue.

� 1� O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o caput deste artigo junto ao pedido de baixa da inscri��o, devendo a reparti��o fiscal que o recepcionar verificar, em consulta ao correspondente sistema, se foram entregues as declara��es do exerc�cio de encerramento das atividades e dos quatro �ltimos anos-base, intimando o requerente a faz�-lo, quando for o caso, sem preju�zo da recep��o do pedido de baixa e da ado��o das medidas fiscais cab�veis.

� 2� Ser� permitida a entrega da DECLAN-IPM de Baixa do exerc�cio e a DECLAN-IPM do ano-base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer per�odo do ano-base da respectiva declara��o, em regime tribut�rio diferente do Simples Nacional ou, nele permanecendo enquadrado, tenha sido impedido de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do � 1� do art. 20 da Lei Complementar n� 123/2006. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Subse��o V - Da DECLAN-IPM Retificadora

Art. 9� A DECLAN-IPM ser� identificada pela seguinte natureza:

I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base; e

II - como RETIFICADORA, toda declara��o transmitida ap�s a Normal, relativa a cada ano-base, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no � 1� deste artigo.

� 1� Os erros ou omiss�es constatados em DECLAN-IPM j� entregue dever�o ser alterados por meio de declara��o retificadora.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se, tamb�m, no caso da retifica��o de DECLAN-IPM de Baixa.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015):

� 3� A DECLAN-IPM retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declara��o normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Se��o II - Da DEFIS-Complementar-RJ

Subse��o I - Da Base Legal para Cria��o do Documento

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

Art. 10. Com base no disposto no art. 67 da Resolu��o CGSN n� 94/2011, fica institu�da a Declara��o de Informa��es S�cioecon�micas e Fiscais - Complementar do Rio de Janeiro (DEFIS-C-RJ) para exigir, das empresas optantes pelo Simples Nacional, informa��es relativas � importa��o de mercadorias destinadas � industrializa��o e � comercializa��o, em cumprimento � decis�o proferida no Mandado de Seguran�a n� 2002.004.01451.

Par�grafo �nico. Para declara��es extempor�neas relativas aos anosbase de 2009 a 2011 ser� utilizada a DASN-C-RJ em lugar da DEFIS-C-RJ.

Subse��o II - Do Documento e da Obriga��o

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

Art. 11. A DEFIS-C-RJ � o documento que se destina � apura��o do valor adicionado nas opera��es relativas � importa��o de mercadorias destinadas � industrializa��o e � comercializa��o realizadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, visando a compor o c�lculo dos IPM na arrecada��o do ICMS, conforme disposto no art. 3�, � 1�, inciso II e � 2� da LC n� 63/1990.

� 1� A DEFIS-C-RJ complementar� as informa��es das declara��es do Simples Nacional entregues � RFB, no tocante especificamente �s opera��es de importa��o de mercadorias destinadas � industrializa��o e � comercializa��o.

� 2� As empresas optantes pelo Simples Nacional, por ocasi�o do pedido de baixa, j� dever�o ter apresentado a DEFIS-C-RJ, caso tenham realizado opera��es de importa��o de mercadorias destinadas � industrializa��o e � comercializa��o.

� 3� Caso o contribuinte optante pelo Simples Nacional tenha apresentado declara��o retificadora para a RFB, ele dever� entregar DEFIS-C-RJ, associada �quela declara��o para a SEFAZ.

� 4� Compete � SUACIEF baixar os atos necess�rios para o cumprimento das normas estabelecidas neste artigo no que concerne ao preenchimento da declara��o e ao respectivo prazo de entrega.

Subse��o III - Da DEFIS-C-RJ Retificadora

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

Art. 12. A DEFIS-C-RJ ser� identificada pela seguinte natureza:

I - como NORMAL, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada � correspondente declara��o do Simples Nacional entregue � RFB;

II - como RETIFICADORA, toda declara��o transmitida ap�s a Normal, relativa a cada ano-base, associada � correspondente declara��o do Simples Nacional, que porventura for apresentada � RFB pelo contribuinte para os fins previstos no � 1� deste artigo.

� 1� Os erros ou omiss�es constatados em DEFIS-C-RJ j� entregue dever�o ser alterados por meio de declara��o retificadora.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se, tamb�m, no caso da retifica��o de DEFIS-C-RJ entregue no momento da Baixa.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015):

� 3� A DEFIS-C-RJ retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declara��o normal sujeita o contribuinte a penalidades.

Se��o III - Das Penalidades

Art. 13. A n�o apresenta��o da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, ou sua entrega ap�s o prazo estabelecido, bem como a constata��o de dados incorretos e/ou de omiss�o de informa��es, sujeitar� o contribuinte �s penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 62-B da Lei n� 2.657/1996. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

� 1� A DECLAN-IPM, normal ou retificadora, apresentada fora do prazo de entrega previsto na legisla��o estadual sujeita o contribuinte a penalidades. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 923 DE 31/08/2015).

� 2� Nas a��es fiscais que envolverem exame de livros e de documentos fiscais, o Auditor Fiscal dever� verificar se as declara��es do contribuinte dos cinco �ltimos exerc�cios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar auto de infra��o, se apurada qualquer irregularidade.

� 3� Anualmente, ap�s a publica��o dos �ndices Definitivos de Participa��o dos Munic�pios, os contribuintes omissos na entrega das declara��es e os que as apresentaram fora dos prazos estabelecidos neste Anexo, cujo valor adicionado n�o foi, em tempo h�bil, apropriado ao c�lculo dos referidos �ndices, poder�o ser objeto de sele��o e inclus�o em programa��o fiscal espec�fica, visando � aplica��o das penalidades indicadas neste artigo, caso a irregularidade ainda n�o tenha sido apurada nos termos do caput deste artigo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

� 4� A aplica��o das penalidades n�o exime o contribuinte infrator de apresentar a declara��o omissa ou a retificadora cab�vel, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na aus�ncia de determina��o expressa nesse sentido, em at� 10 (dez) dias da ci�ncia da autua��o.

� 5� A comunica��o porventura apresentada por munic�pio � SEFAZ sobre omiss�o ou atraso na entrega de DECLANIPM, ser� inclu�da em programa��o fiscal, conforme disposto no caput e no � 2� deste artigo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 6� Se o atraso na entrega da DECLAN-IPM, normal ou retificadora, de que trata o caput deste artigo, ocasionar a n�o apropria��o do valor adicionado nela apurado ao c�lculo do IPM Definitivo do correspondente ano-base, ficar� caracterizado dano irrepar�vel, nos termos da lei em vigor, para efeitos de n�o aplica��o de redu��o da penalidade. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

CAP�TULO II - DA APURA��O DO VALOR ADICIONADO

Art. 14. O valor adicionado ser� composto dos valores oriundos da DECLAN-IPM e das declara��es do Simples Nacional apresentadas pelo contribuinte � Receita Federal com as informa��es de receitas e de distribui��es de interesse ao �ndice de Participa��o dos Munic�pios - IPM para os munic�pios do Rio de Janeiro. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

� 1� N�o ser�o computadas as informa��es que n�o sejam disponibilizadas pelo �rg�o federal em tempo h�bil para o cumprimento do prazo de publica��o dos �ndices provis�rios e definitivos, conforme determinam os �� 6� e 8� do art. 3� da Lei Complementar federal n� 63/1990.

� 2� O processamento cronol�gico das declara��es do Simples Nacional no sistema da SEFAZ ser� realizado no momento em que estas declara��es forem importadas para a base de dados da SEFAZ e de acordo com a data de disponibiliza��o dos arquivos pela RFB. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

Art. 15 - O valor adicionado do Estado (VAE) e o dos Munic�pios (VAM) utilizados para c�lculo dos �ndices Provis�rios e Definitivos de Participa��o dos Munic�pios na arrecada��o do ICMS, em cada ano-base, ser�o apurados pela SUCIEF, tendo por base as opera��es e presta��es a que se referem os �� 1� e 2� do art. 3� da Lei Complementar Federal n� 63/90 e corresponder�o ao somat�rio do Valor Adicionado de cada Contribuinte (VAC), obtido por meio das informa��es prestadas nas declara��es referidas no art. 14 deste Anexo, de acordo com a regra de c�lculo do valor adicionado vigente na data da apura��o do IPM Provis�rio ou do Definitivo.

� 1� Ser�o computadas na apura��o do valor adicionado, com vistas ao c�lculo do IPM Provis�rio, as informa��es das DECLAN-IPM mais recentes, v�lidas na base de dados da SEFAZ, apresentadas pelos contribuintes at� o �ltimo dia do prazo fixado para a entrega anual da declara��o ou at� uma data posterior em que puderem ser utilizadas, sem preju�zo da conclus�o da apura��o dos �ndices Provis�rios, observado o prazo previsto no art. 3�, � 6�, da Lei Complementar federal n� 63/1990.

� 2� Tamb�m ser�o computadas na apura��o do valor adicionado as declara��es mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte � RFB, com as informa��es de receitas e de distribui��es de interesse ao IPM para os munic�pios do Rio de Janeiro, observado o disposto no � 1� do art. 14 deste Anexo.

� 3� A fim de obter esclarecimentos sobre declara��es que apresentem incorre��es ou inconsist�ncias, a SUCIEF poder�, durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e do c�lculo do IPM Provis�rio, contatar os pr�prios contribuintes declarantes ou solicitar aux�lio �s reparti��es fiscais, que dever�o atend�-la em car�ter priorit�rio.

� 4� Ser�o computadas na apura��o do valor adicionado, com vistas ao c�lculo do IPM Definitivo, as declara��es consideradas no IPM Provis�rio, efetuadas as substitui��es e inclus�es das DECLAN-IPM mais recentes, v�lidas na base de dados da SEFAZ, requeridas pelos Munic�pios nos termos do artigo 20 deste Anexo, que tenham sido apresentadas pelos contribuintes at� uma data em que possam ser apropriadas, sem preju�zo da conclus�o da apura��o dos �ndices Definitivos, observado o prazo previsto no art. 3�, � 8�, da Lei Complementar federal n� 63/90.

� 5� Ainda que a municipalidade tenha indicado, em seu recurso, a DECLAN-IPM espec�fica que pretenda ver aproveitada no c�lculo do IPM Definitivo, ser� apropriada a �ltima declara��o constante dos sistemas da SEFAZ, entregue pelo contribuinte at� o prazo previsto no � 4� deste artigo.

Art. 16. O valor adicionado relativo a cada contribuinte ser� calculado automaticamente pelo pr�prio programa da DECLAN-IPM, levando-se em considera��o as hip�teses de preenchimento do quadro relativo ao Question�rio.

� 1� Se no preenchimento da DECLAN o contribuinte deixar em branco todos os itens do Question�rio, a declara��o ser� caracterizada como "sem movimento" e o valor adicionado ser� zero.

� 2� Na hip�tese de o resultado da apura��o do valor adicionado ser negativo, o referido valor ser� considerado como zero.

� 3� Ser�o exibidos no comprovante de entrega da DECLAN-IPM o valor adicionado considerado para cada munic�pio e o valor adicionado total da declara��o, apurados de acordo com a f�rmula de c�lculo vigente na data de entrega da declara��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

� 4� O valor da importa��o de mercadorias destinadas � industrializa��o ou � comercializa��o, informado na DEFIS-C-RJ ser� considerado na apura��o do valor adicionado total do munic�pio.

Art. 17. O valor adicionado relativo a cada contribuinte optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS com base neste regime ser� apurado pela SEFAZ com base nos valores extra�dos das declara��es mais recentes do Simples Nacional, apresentadas pelo contribuinte � RFB, devidamente baixadas para a base de dados da SEFAZ, com as informa��es acerca dos valores das receitas do ICMS, inclusive o valor total das importa��es de mercadorias destinadas � industrializa��o e � comercializa��o, e dos valores oriundos de distribui��es de interesse ao c�lculo do IPM para os munic�pios do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II do � 1� do artigo 3� da Lei Complementar federal n� 63/1990. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Art. 18. Os munic�pios poder�o requerer junto � SUCIEF relat�rios em meio digital com as informa��es apresentadas pelos contribuintes obrigados � apresenta��o da DECLAN-IPM e dos contribuintes omissos de sua entrega, bem como relat�rio das declara��es recebidas, cujos valores foram apropriados no c�lculo do IPM Provis�rio, a fim de permitir aos munic�pios o acompanhamento do procedimento de apura��o do valor adicionado. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 1� Relativamente aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, que recolham o ICMS atrav�s deste regime, somente ser�o disponibilizadas aos munic�pios as informa��es relativas �s declara��es apresentadas � RFB, com valores apropriados no c�lculo do IPM. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 2� Os relat�rios referidos no caput deste artigo dever�o ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse �rg�o, mediante of�cio do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual dever� ser identificada a pessoa que ficar� autorizada a retirar os relat�rios, caso n�o seja o pr�prio requisitante. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 3� Os relat�rios de que trata o caput deste artigo poder�o ser obtidos pelo munic�pio, por certifica��o digital, nos termos previstos em Resolu��o espec�fica do Secret�rio de Estado de Fazenda e Planejamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 4� No momento da entrega das informa��es requisitadas, dever� ser formalizado recibo, bem como termo de compromisso do Prefeito ou da autoridade municipal por ele autorizada relativo � preserva��o do sigilo fiscal a que alude o art. 198 do C�digo Tribut�rio Nacional.

� 5� Com vistas a corrigir eventuais distor��es na apura��o do valor adicionado, antes do c�lculo do IPM Provis�rio, � facultado aos munic�pios, durante o processo de recep��o da DECLAN-IPM, solicitar a an�lise das informa��es prestadas nas declara��es, por meio de of�cio � SUCIEF e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolu��o espec�fica editada pelo Secret�rio de Estado de Fazenda e Planejamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 6� As diferen�as verificadas por meio da an�lise mencionada no � 5� deste artigo, que n�o tenham sido corrigidas por meio de DECLAN-IPM retificadora, entregue a tempo de ser inclu�da no c�lculo do IPM provis�rio, poder�o ser inclu�das na apura��o do IPM Definitivo, se assim for solicitado em recurso apresentado nos termos do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolu��o espec�fica editada pelo Secret�rio de Estado de Fazenda e Planejamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 7� A solicita��o de verifica��o de valor adicionado, apresentada por munic�pio � SUCIEF, que requeira an�lise fiscal nos documentos e nos livros do contribuinte, ser� objeto de oportuna inclus�o em programa��o fiscal, observando-se o disposto no � 6� do art. 20 deste Anexo e desde que cumpridos os requisitos dispostos em Resolu��o espec�fica editada pelo Secret�rio de Estado de Fazenda e Planejamento. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

CAP�TULO III - DOS �NDICES DE PARTICIPA��O DOS MUNIC�PIOS NA ARRECADA��O DO ICMS

Se��o I - Do C�lculo do IPM

Art. 19. Os �ndices de participa��o de cada munic�pio no produto da arrecada��o do ICMS ser�o apurados pela SUCIEF, a partir dos dados registrados no sistema informatizado de gerenciamento da DECLAN-IPM, das declara��es do Simples Nacional entregues � RFB e do c�lculo do IPM, de acordo com: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

I - o �ndice obtido pela m�dia das rela��es percentuais entre o valor adicionado ocorrido em cada munic�pio e o valor adicionado total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apura��o, conforme estabelecido na Lei Complementar federal n� 63/1990; e (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

II - os �ndices oficiais obtidos pela aplica��o dos crit�rios de Popula��o, �rea Geogr�fica, Cota M�nima, Receita Pr�pria, Ajuste Econ�mico e Conserva��o Ambiental, conforme estabelecido na Lei n� 2.664/96 e na Lei n� 5.100/07. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 1� O �ndice de Participa��o na arrecada��o do ICMS, para cada munic�pio, corresponder� ao somat�rio dos �ndices calculados conforme os incisos deste artigo, sendo utilizado no c�lculo 75% (setenta e cinco por cento) do �ndice de valor adicionado apurado, tendo em vista que os crit�rios estabelecidos pelas Leis n� 2.664/1996 e n� 5.100/2007 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do valor adicionado total.

� 2� Os dados necess�rios � aplica��o dos crit�rios de Popula��o, �rea Geogr�fica, Receita Pr�pria e Conserva��o Ambiental dever�o ser coletados pela SUCIEF, junto aos �rg�os respons�veis por seu fornecimento, cabendo ao titular da referida Superintend�ncia, quando necess�rio, requisit�-los por of�cio dirigido �s autoridades competentes. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

� 3� A fim de subsidiar a aplica��o do crit�rio de Receita Pr�pria, a Superintend�ncia de Arrecada��o (SUAR) informar� a arrecada��o do ICMS, ocorrida em cada munic�pio, no ano-base anterior, a qual poder� ser informada �s prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no � 2� do art. 18 deste Anexo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Se��o II - Do IPM Provis�rio

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018):

Art. 20. Os �ndices de Participa��o dos Munic�pios no produto da arrecada��o do ICMS e os dados utilizados para sua apura��o ser�o divulgados em car�ter provis�rio, por meio de resolu��o emitida pelo Secret�rio de Estado de Fazenda, publicada no DOERJ, podendo o munic�pio question�-los por interm�dio do Prefeito, de seus representantes ou das associa��es de munic�pios, mediante apresenta��o de recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o da referida Resolu��o. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 228 DE 25/05/2021).

� 1� Os recursos dever�o ser apresentados pelas municipalidades, em meio estabelecido pela resolu��o mencionada no caput, diretamente no gabinete da SUCIEF. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 228 DE 25/05/2021).

� 1�-A. A O recurso somente ser� considerado tempestivo se o expediente de que tratam os incisos I e II do � 1� for protocolado at� o �ltimo dia do prazo determinado no caput deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 228 DE 25/05/2021).

� 2� Quando houver solicita��o de apropria��o de valor adicionado apurado em DECLAN-IPM ou em declara��es do Simples Nacional entregues � RFB, o recurso interposto pela municipalidade dever� conter a exata identifica��o da referida declara��o.

� 3� Tratando-se de solicita��o de apropria��o de DECLANIPM e das declara��es do Simples Nacional entregues � RFB, devidamente recepcionadas pela SEFAZ, mas n�o consideradas no c�lculo do IPM Provis�rio por terem sido apresentadas fora do prazo, ap�s o referido c�lculo, ou ap�s a interposi��o do recurso, o munic�pio poder�, indicar a inscri��o estadual e/ou demais dados que permitam � SUCIEF identific�-las no sistema informatizado.

� 4� N�o ser� conhecido o recurso que tenha sido formalizado fora da forma e do prazo estabelecidos neste artigo e nem aquele que tenha sido apresentado em outra reparti��o fiscal, ainda que no prazo fixado no caput deste artigo.

� 4�-A. A N�o ser�o conhecidos quaisquer expedientes, documentos, anexos ou m�dias eletr�nicas que venham a ser apresentados ap�s a data limite determinada no caput deste artigo, para fins de juntada a recurso regularmente apresentado no prazo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 228 DE 25/05/2021).

� 5� Compete � SUCIEF analisar os recursos e oferecer pareceres em rela��o �s argumenta��es de defesa, podendo, quando necess�rio, requerer pronunciamentos da Assessoria Jur�dica da SEFAZ (AJUR) ou de outros �rg�os t�cnicos da SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou reparti��es fiscais.

� 6� N�o ser�o consideradas no c�lculo do IPM Definitivo as declara��es cujas inconsist�ncias relatadas nas impugna��es ao IPM Provis�rio n�o forem regularizadas ou justificadas na fase de an�lise dos recursos dos munic�pios, sem preju�zo da aplica��o das penalidades cab�veis aos contribuintes infratores.

� 7� As opera��es e presta��es n�o registradas regularmente na escrita fiscal ou n�o acobertadas por documenta��o fiscal id�nea e constatadas em a��o fiscal ser�o informadas pelo contribuinte na DECLAN-IPM, referente ao anobase em que o respectivo lan�amento se tornar definitivo, em virtude de decis�o administrativa irrecorr�vel, consoante norma expressa no � 11 do art. 3� da Lei Complementar Federal n� 63/1990.

� 8� As opera��es ou presta��es n�o registradas regularmente na escrita fiscal ou n�o acobertadas por documenta��o fiscal id�nea, espontaneamente confessadas pelo contribuinte, dever�o ser informadas na DECLAN-IPM, referente ao ano-base em que ocorrer a confiss�o, de acordo com o � 12 do art. 3� da Lei Complementar federal n� 63/1990.

� 9� Para fins do disposto nos �� 7� e 8� deste artigo, poder�o ser informadas as opera��es ou presta��es que gerem omiss�es de receitas, tais como as relacionadas no art. 3-A da Lei n� 2.657/1996 , sendo obrigat�rio, para que seja considerado no c�mputo do valor adicionado, que o n�mero do processo administrativo referente ao Auto de Infra��o ou � den�ncia espont�nea seja informado na DECLAN-IPM.

� 10. Para fins do disposto no � 8� deste artigo, n�o devem ser informados, a t�tulo de confiss�o espont�nea, os valores de opera��es e presta��es regularmente escrituradas, mas que deixaram de ser informados em decorr�ncia da n�o apresenta��o de declara��es de anos-base anteriores ou de sua apresenta��o extempor�nea ou com erros.

� 11. Os processos de recurso, com o parecer da SUCIEF e com o pronunciamento do titular desta �ltima, ser�o encaminhados ao Secret�rio de Estado de Fazenda e Planejamento para decis�o, ap�s o que ser�o restitu�dos �quele �rg�o para processamento das altera��es necess�rias ao c�lculo dos novos �ndices e para ci�ncia aos munic�pios recorrentes.

Se��o III - Do IPM Definitivo

Art. 21. Os �ndices de participa��o dos munic�pios no produto da arrecada��o do ICMS, obtidos ap�s as revis�es oriundas das decis�es relativas aos recursos ao IPM Provis�rio, bem como os dados utilizados para sua apura��o, ser�o submetidos ao Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em car�ter definitivo.

Par�grafo �nico. Os �ndices Definitivos dever�o ser publicados no DOERJ no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publica��o dos �ndices Provis�rios.

CAP�TULO IV - DA ADMINISTRA��O E CONTROLE

Art. 22. A SUCIEF far� o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da DECLAN-IPM, da coleta de informa��es das declara��es do Simples Nacional na RFB e dos c�lculos dos IPM Provis�rio e Definitivo. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

CAP�TULO V - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 23. As normas estabelecidas neste Anexo vigorar�o para a entrega de DECLAN-IPM extempor�nea, ficando vedada a recep��o, pelas reparti��es fiscais, de declara��es preenchidas em modelos antigos ou em formul�rios-rascunho do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no art. 3� deste Anexo, a partir da vers�o do programa gerador.

Art. 24. Os contribuintes que em determinado per�odo do ano-base tenham sido exclu�dos do regime do Simples Nacional e que, no mesmo ano, tenham sido enquadrados nos regimes tribut�rios Normal, Estimativa e Outros dever�o entregar as declara��es do Simples Nacional � RFB, com as informa��es relativas ao per�odo em que estiveram enquadrados no regime do Simples Nacional, e a DECLAN-IPM, com as informa��es relativas ao per�odo correspondente aos regimes Normal, Estimativa e Outros. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

Art. 24-A. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que tenha sido impedido de recolher o ICMS por meio do citado regime, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do � 1� do art. 20 da Lei Complementar n� 123/2006 , entregar� � SEFAZ/RJ as DECLAN-IPM relativas aos per�odos a partir dos quais esteve impedido de recolher o ICMS por aquele modo, bem como encaminhar � RFB as declara��es exigidas pela legisla��o federal, referentes a estes mesmos per�odos. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

Art. 24-B. Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro "Distribui��o do Valor Adicionado por Munic�pio" na Declara��o Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD ICMS/IPI utilizando a "Tabela de Itens UF �ndice de Participa��o dos Munic�pios - RJ" dispon�vel no Programa Validador da EFD ICMS/IPI, observadas as Instru��es de Preenchimento da Declan-IPM vigentes e o Manual EFD ICMS/IPI. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020).

Art. 25. Os prazos e a forma de apresenta��o da DECLANIPM relativa a cada ano-base ser�o estabelecidos em ato da SUCIEF. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 232 DE 26/03/2018).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

� 1� A apresenta��o da DEFIS-C-RJ est� associada � pr�via apresenta��o � RFB das correspondentes declara��es do Simples Nacional.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

� 2� Os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ s�o condicionados � data da disponibiliza��o pela RFB dos arquivos das declara��es do Simples Nacional e � data da sua respectiva importa��o na base de dados da SEFAZ.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015):

� 3� Na hip�tese de n�o constar na base de dados da SEFAZ a correspondente declara��o do Simples Nacional entregue � RFB, os prazos de entrega da DEFIS-C-RJ ser�o prorrogados at� 10 (dez) dias contados da data da importa��o da declara��o do Simples Nacional.

Art. 26. Compete � SUCIEF baixar os atos necess�rios ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo bem como disciplinar os casos omissos. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 914 DE 16/07/2015).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 1043 DE 15/12/2016):

ANEXO XI - DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMA��ES SOBRE OPERA��ES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVI�OS (SINTEGRA) (Conv�nio ICMS 57/1995)

CAP�TULO I - DO GERENCIAMENTO DAS INFORMA��ES

Art. 1� A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ � a respons�vel pela operacionaliza��o do SINTEGRA dentro do Estado e pelo interc�mbio de informa��es com suas cong�neres das outras unidades federadas, tendo como atribui��es:

I - gerenciar as informa��es do SINTEGRA na p�gina da SEFAZ, na Internet, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes e ao fisco;

II - atender � demanda de Pedidos de Verifica��o Fiscal Eletr�nicos - PVF-E entre suas cong�neres;

III - controlar a recep��o dos arquivos de opera��es dos contribuintes; e

IV - gerenciar as informa��es relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.

CAP�TULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2� Ficam obrigados � entrega dos arquivos de opera��es e presta��es do SINTEGRA, previstos no Manual de Orienta��o anexo ao Conv�nio ICMS 57/1995, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emiss�o de documentos fiscais quanto para escritura��o de livros fiscais.

Par�grafo �nico. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo devem entregar mensalmente, at� �s 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do m�s subsequente �s opera��es e presta��es, independentemente de se tratar de dia �til, o arquivo com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente � totalidade das opera��es de entradas, de sa�das e das aquisi��es e presta��es realizadas por seus estabelecimentos.

Art. 3� Os contribuintes que deixarem de apresentar os arquivos de opera��es de que trata este Anexo nos prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorre��es ficam sujeitos �s penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n� 2.657/1996.

� 1� Os erros ou omiss�es constatados ap�s a entrega dos arquivos dever�o ser corrigidos mediante transmiss�o de arquivo retificador (c�digo de finalidade 2 - Retifica��o Total).

� 2� O c�digo de finalidade 5 - Desfazimento somente dever� ser usado em arquivos com as opera��es interestaduais que n�o se concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade 1 - NORMAL anteriormente transmitido.

� 3� Em qualquer outra situa��o de necessidade de retifica��o de arquivo dever� ser usado o c�digo de finalidade 2 - Retifica��o Total.

� 4� O Estado do Rio de Janeiro n�o aceita arquivos com c�digo de finalidade 3 - Retifica��o Aditiva.

� 5� A transmiss�o dos arquivos do SINTEGRA, c�digos de finalidade 2 - Retifica��o Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ci�ncia da intima��o fiscal afasta a aplica��o de penalidades, observado o disposto no art. 2� deste Anexo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015).

� 6� S�o considerados v�lidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o �ltimo de retifica��o de cada per�odo.

� 7� Somente ser�o considerados v�lidos os arquivos c�digos de finalidade 2 - Retifica��o Total e 5 - Desfazimento se constar entrega de arquivo c�digo de finalidade 1 - Normal anterior.

Art. 4� A entrega dos arquivos do SINTEGRA n�o dispensa o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informa��es dos registros de suas opera��es, em conformidade com a cl�usula quinta do Conv�nio ICMS n� 57/1995, nem de apresent�-los novamente, mediante intima��o do fisco estadual.

CAP�TULO III - DA GERA��O E TRANSMISS�O DO ARQUIVO

Art. 5� A gera��o do arquivo de opera��es dever� observar rigorosamente o disposto no Manual de Orienta��o em vigor no per�odo a que se referirem as opera��es, aquisi��es e presta��es retratadas.

� 1� Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro que devem constar dos arquivos de opera��es de acordo com a atividade do contribuinte e das opera��es praticadas s�o: 10, 11, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76, 77, 85, 86, 88 e 90.

� 2� Os tipos de registros n�o adotados no Estado do Rio Janeiro s�o: 57, 60D e 60R.

� 3� No caso de n�o ocorr�ncia de opera��es em um determinado per�odo mensal, o arquivo de opera��es deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.

� 4� Ficam dispensados da manuten��o e entrega das informa��es do tipo de registro 54 - item da Nota Fiscal quando:

I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escritura��o de livros fiscais;

II - a opera��o se referir � entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.

� 5� A inclus�o das informa��es dos tipos de registros 54 - item da Nota Fiscal - e 75 - c�digo de produto ou servi�o nos arquivos de opera��es �
obrigat�ria para as opera��es ocorridas a partir do m�s de refer�ncia fevereiro de 2013.

� 6� Fica vedada a inclus�o do tipo de registro 60I - Item de Cupom Fiscal quando o contribuinte for usu�rio de ECF MFD.

� 7� O tipo de registro 74 - Invent�rio deve ser gerado na mesma periodicidade da obrigatoriedade de escritura��o do Livro de Invent�rio e n�o deve ser inclu�do nos arquivos mensais, sendo obrigat�ria sua apresenta��o � fiscaliza��o somente mediante intima��o fiscal.

� 8� Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem gerados, mantidos e inclu�dos nos arquivos de opera��es mensais para os contribuintes que entregam os arquivos previstos no Conv�nio ICMS 115/2003.

� 9� Os contribuintes de que trata o � 8� deste artigo devem transmitir arquivos com as opera��es acobertadas por Nota Fiscal ou por CTe.

� 10. Os diversos tipos de registro 88 somente ser�o inclu�dos nos arquivos de opera��es mensais quando previstos em legisla��o especifica ou em regimes especiais para os contribuintes neles enquadrados ou obrigados.

Art. 6� Os arquivos de opera��es e presta��es devem ser validados e gravados em m�dia por meio do Programa Validador SINTEGRA, cujo link para download est� dispon�vel na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 1� O Programa Validador possui cr�ticas de advert�ncia e de rejei��o, cabendo ao contribuinte corrigi-los antes de gerar as m�dias e transmiti-las.

� 2� As cr�ticas de rejei��o s�o impeditivas � entrega dos arquivos.

� 3� As m�dias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA devem ser transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED, cujo link para download est� dispon�vel na p�gina da SEFAZ.

� 4� A recep��o de arquivos funciona diariamente das 2 (duas) �s 22 (vinte duas) horas.

Art. 7� N�o ser�o aceitos arquivos SINTEGRA por qualquer outro meio que n�o seja o previsto neste Anexo, inclusive pelos Correios.

Par�grafo �nico. A transmiss�o pela Internet do arquivo mensal com a totalidade das opera��es e presta��es praticadas supre qualquer outra exig�ncia de entrega de arquivos SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de acordo.

CAP�TULO IV - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 8� O titular da SUACIEF fica autorizado a baixar atos necess�rios para o cumprimento das obriga��es previstas neste Anexo, incluindo prorroga��o de prazo de entrega, inclus�o e/ou exclus�o de informa��es.

(Reda��o do artigo pela Resolu��o SEFAZ N� 762 DE 10/07/2014):

Art. 9� Ficam dispensados da gera��o e transmiss�o dos arquivos SINTEGRA:

I - a partir de 1� de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - a partir de 1� de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.

Par�grafo �nico. O arquivo de compet�ncia do m�s de junho de 2014 ou do m�s de agosto de 2014, conforme o caso, dever� ser entregue no prazo previsto no par�grafo �nico do art. 2� deste Anexo."

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 208 DE 19/03/2021):

ANEXO XII - DO DOCUMENTO DE UTILIZA��O DE BENEF�CIOS FISCAIS DO ICMS (DUB-ICMS)

CAP�TULO I - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� O Documento de Utiliza��o de Benef�cios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS) se destina a informar os valores n�o pagos a t�tulo de ICMS, em decorr�ncia da frui��o de incentivos e benef�cios fiscais, ou sua n�o frui��o, a cada per�odo de apura��o.

� 1� Para o preenchimento do DUB-ICMS, deve ser observado o disposto no Manual de Instru��o espec�fico, previsto em ato conjunto da SSER e Subsecretaria Geral.

� 2� Ser�o informados no DUB-ICMS os valores decorrentes de incentivos ou benef�cios fiscais constantes do Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, institu�do pelo Decreto n� 27.815/2001.

� 3� O ato a que se refere o � 1� deste artigo indicar� tamb�m:

I - o conte�do e a formata��o dos relat�rios a serem fornecidos; e

II - as hip�teses em que a apresenta��o do DUB-ICMS substituir� as informa��es econ�mico-fiscais exigidas em atos concessivos.

CAP�TULO II - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2� O formul�rio relativo ao DUB-ICMS dever� ser preenchido e disponibilizado � SEFAZ pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 3� e 4� deste Anexo.

� 1� Na hip�tese de o contribuinte n�o ter usufru�do benef�cio fiscal no per�odo a que se refere o art. 4� deste Anexo, ele dever� declarar a op��o "n�o", sem utiliza��o de benef�cio, no campo pr�prio do DUB-ICMS.

� 2� N�o est�o obrigados a prestar as informa��es relativas ao DUB-ICMS: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1027 DE 14/09/2016):

I - os estabelecimentos de empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n� 123/2006, durante o per�odo no qual estiverem enquadrados nesse regime, desde que n�o estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 298 DE 27/08/2018).

II - os estabelecimentos de inscri��o facultativa (faixa de inscri��o estadual de n� 10.000.000 a 14.999.999);

III - As pessoas jur�dicas detentoras de inscri��o especial, nos termos da legisla��o espec�fica; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1041 DE 28/11/2016);

IV - os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS que t�m como atividade econ�mica a de institui��o financeira, que n�o exer�am outras atividades sujeitas � inscri��o obrigat�ria. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1027 DE 14/09/2016).

V - os produtores agropecu�rios pessoas f�sicas;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 1041 DE 28/11/2016):

VI - microempresa como tal definida no inciso I do art. 3� da LC n� 123/2006, que n�o seja optante pelo Simples Nacional.

VII - Os estabelecimentos localizados em outra unidade da Federa��o, de contribuintes substitutos do imposto devido em opera��es subsequentes, por for�a de Conv�nio, Protocolo ou Termo de Acordo, e/ou que realizem opera��es ou presta��es destinadas a consumidor final n�o contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1041 DE 28/11/2016).

� 3� Est�o dispensados da entrega do DUB-ICMS at� junho de 2014 os produtores agropecu�rios, pessoas jur�dicas, que n�o utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substitui��o � Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

� 4� Para fins de preenchimento do DUB-ICMS, os contribuintes substitu�dos que receberem diretamente de contribuinte substituto servi�os ou mercadorias, de dentro ou de fora do Estado, sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria com imposto retido, e tamb�m alcan�adas por benef�cios fiscais, est�o obrigados a declarar os valores n�o pagos a t�tulo de ICMS retido relativo � sua pr�pria opera��o, observadas as dispensas previstas no � 2� deste artigo.

CAP�TULO III - DA PRESTA��O DAS INFORMA��ES ON-LINE

Art. 3� O formul�rio do DUB-ICMS deve ser preenchido na p�gina da SEFAZ, na Internet, sendo um formul�rio para cada inscri��o estadual da empresa e para cada per�odo a que se refere o art. 4� deste Anexo.

�1�. Ao t�rmino do preenchimento da declara��o ser� disponibilizado comando para a gera��o de arquivo texto codificado com as informa��es para grava��o, bem como oferecido n�mero de protocolo sequencial, que servir� como comprovante de entrega, contendo, ainda, a identifica��o da empresa, a inscri��o estadual, o per�odo ao qual se refere a declara��o, o n�mero de registro do protocolo e a mensagem confirmando o recebimento. (Antigo par�grafo �nico, renumerado pela Resolu��o SEFAZ N� 1041 DE 28/11/2016).

� 2�.Para apresenta��o do DUB-ICMS, � obrigat�ria a assinatura digital efetivada mediante utiliza��o de certificado digital v�lido. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1041 DE 28/11/2016).

Art. 4� A presta��o das informa��es referentes ao DUB-ICMS, contendo os dados pertinentes a cada per�odo mensal de apura��o do ICMS, deve ser realizada at� os dias:

I - 24 de setembro, para opera��es ou presta��es realizadas no primeiro semestre civil do ano, independentemente de se tratar de dia �til, e (Reda�ao do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 11 DE 10/02/2017).

II - 24 de mar�o, para opera��es ou presta��es realizadas no segundo semestre civil do ano anterior, independentemente de se tratar de dia �til. (Reda�ao do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 11 DE 10/02/2017).

CAP�TULO IV - DO DUB-ICMS RETIFICADOR

Art. 5� Os erros ou omiss�es constatados ap�s a confirma��o do preenchimento e da recep��o do formul�rio do DUB-ICMS dever�o ser corrigidos mediante novo acesso � p�gina da SEFAZ, na Internet.

Par�grafo �nico. A apresenta��o do DUB-ICMS retificador antes da ci�ncia da intima��o fiscal afasta a aplica��o de penalidades. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 907 DE 19/06/2015).

CAP�TULO V - DAS PENALIDADES E SAN��ES

Art. 6� A falta de entrega do DUB-ICMS ou a sua entrega com dados incorretos ou omisso de informa��es sujeitar� o contribuinte �s penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n� 2.657/1996.

� 1� Em todas as a��es fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado dever� verificar se o DUB-ICMS do contribuinte foi devidamente preenchido e informado, lavrando-se auto de infra��o se apurada qualquer irregularidade.

� 2� A aplica��o das penalidades e san��es de que trata este artigo n�o exime o contribuinte infrator de prestar a informa��o omissa ou retificadora cab�vel, no prazo determinado pelo Auditor Fiscal ou, na aus�ncia de determina��o expressa nesse sentido, em at� 10 (dez) dias da ci�ncia da autua��o.

CAP�TULO VI - DA ADMINISTRA��O E CONTROLE

Art. 7� A SUACIEF manter� o gerenciamento das informa��es apresentadas no DUB-ICMS.

Art. 8� Caber� � ST manter atualizado arquivo �nico que contenha os benef�cios e incentivos fiscais de natureza tribut�ria do ICMS j� incorporados, implementados e disciplinados pelo Estado do Rio de Janeiro, do qual ser�o extra�dos:

I - os arquivos de manuten��o da tabela do DUB-ICMS; e

II - a atualiza��o do Manual de Diferimento, Amplia��o do Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios Fiscais de Natureza Tribut�ria, de que trata a Resolu��o SEFCON n� 5.720/2001.

Art. 9� A SAF indicar� os elementos e ajustes necess�rios ao aperfei�oamento do acompanhamento, controle e corre��o na frui��o dos incentivos e benef�cios do ICMS.

ANEXO XIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAP�TULO I - DO DEP�SITO FECHADO (Conv�nio S/N�/1970)

SE��O I - DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� Entende-se por dep�sito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual n�o sejam efetuadas opera��es de compra e venda.

Par�grafo �nico. Al�m das disposi��es relativas � inscri��o cadastral e � emiss�o de documentos fiscais, o dep�sito fechado deve manter e escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Sa�das, Registro de Invent�rio e RUDFTO.

SE��O II - DA SA�DA DE MERCADORIA PARA DEP�SITO FECHADO DO PR�PRIO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO

Art. 2� Na sa�da de mercadoria com destino a dep�sito fechado do contribuinte, localizado neste Estado, ser� emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito Fechado";

III - dispositivo legal que prev� a n�o incid�ncia do imposto.

Art. 3� O dep�sito fechado dever�:

I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verifica��o das respectivas quantidades;

II - lan�ar no livro Registro de Invent�rio, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasi�o do balan�o.

SE��O III - DO RETORNO DE MERCADORIA DE DEP�SITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Art. 4� Na sa�da de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado neste Estado, o dep�sito fechado emitir� Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal que prev� a n�o incid�ncia do imposto.

SE��O IV - DA SA�DA DE MERCADORIA DE DEP�SITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMB�LICO

Art. 5� Na sa�da de mercadoria armazenada em dep�sito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ser� observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante emitir� Nota Fiscal em nome do destinat�rio devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) destaque do imposto, se devido;

d) local de retirada da mercadoria, mencionando-se o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, do dep�sito fechado;

II - o dep�sito fechado, no ato da sa�da da mercadoria, emitir� Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponder� �quele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no dep�sito fechado;

b) natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas";

c) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

� 1� A mercadoria ser� acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado � Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observado o seguinte:

I - a data da sa�da dever� estar consignada na Nota Fiscal, observado o disposto no art. 20 do Livro VI do RICMS/2000;

II - o DANFE poder� ser impresso no dep�sito fechado, por ocasi�o da sa�da da mercadoria.

� 2� Na hip�tese em que o estabelecimento depositante n�o estiver obrigado � NF-e, o dep�sito fechado dever� indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que dever�o acompanhar a mercadoria:

I - a data de sua efetiva sa�da;

II - o n�mero, a s�rie e a data da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo.

� 3� A Nota Fiscal de retorno simb�lico de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� encaminhada ao estabelecimento depositante, para escritura��o no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sa�da efetiva da mercadoria do dep�sito fechado.

� 4� A Nota Fiscal de retorno simb�lico de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser emitida, no final do dia, com o resumo di�rio das sa�das de mercadorias armazenadas em dep�sito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, � vista das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante, hip�tese em que ficam dispensadas as indica��es previstas na al�nea "d" do inciso II do caput deste artigo.

SE��O V - DA SA�DA DE MERCADORIA PARA DEP�SITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINAT�RIO, AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO, E DA SA�DA SIMB�LICA

Art. 6� Na sa�da de mercadoria para entrega em dep�sito fechado do destinat�rio, quando ambos estiverem localizados neste Estado, ser� observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinat�rio ser� considerado depositante;

II - o remetente emitir� Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante com os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinat�rio, o estabelecimento depositante;

b) local de entrega, mencionando-se endere�o e n�meros de inscri��o, estadual e federal, do dep�sito fechado;

III - o dep�sito fechado dever�:

a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal;

b) apor, na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o documento ao estabelecimento depositante;

IV - o estabelecimento depositante dever�:

a) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no dep�sito fechado;

b) emitir Nota Fiscal relativa � sa�da simb�lica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no dep�sito fechado, na qual dever�, ainda, referenciar o documento fiscal emitido pelo remetente;

c) encaminhar a Nota Fiscal emitida na forma da al�nea "b" deste inciso ao dep�sito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emiss�o;

V - o dep�sito fechado dever� acrescentar no registro pr�prio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a al�nea "a" do inciso III do caput deste artigo, o n�mero, a s�rie e a data da Nota Fiscal referida na al�nea "b" do inciso IV do caput deste artigo;

VI - todo e qualquer cr�dito do imposto, quando cab�vel, ser� conferido ao estabelecimento depositante.

CAP�TULO II - DO ARMAZ�M GERAL (Conv�nio S/N�/1970)

SE��O I - DA SA�DA DE MERCADORIA DE ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE PARA ARMAZ�M GERAL NESTE ESTADO

Art. 7� Na sa�da de mercadoria do estabelecimento para dep�sito em armaz�m geral, ambos localizados neste Estado, o remetente emitir� Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito";

III - dispositivo legal que prev� a n�o incid�ncia do imposto.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, se o depositante for produtor agropecu�rio, emitir� Nota Fiscal de Produtor.

SE��O II - DO RETORNO DE MERCADORIA DO ARMAZ�M GERAL PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO

Art. 8� Na sa�da de mercadoria depositada em armaz�m-geral em retorno ao estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armaz�m geral emitir� Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria;

II - natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - dispositivo legal que prev� a n�o incid�ncia do imposto.

SE��O III - DA SA�DA DE MERCADORIA DE ARMAZ�M GERAL PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO, ESTANDO ARMAZ�M E DEPOSITANTE LOCALIZADOS NESTE ESTADO, E DORETORNO SIMB�LICO

Art. 9� Na sa�da de mercadoria depositada em armaz�m geral, estando o depositante e o armaz�m geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ser� observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante emitir� Nota Fiscal em nome do destinat�rio da mercadoria, devendo conter os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) destaque do imposto, se devido;

d) local de retirada da mercadoria, informando endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

II - o armaz�m geral, no ato da sa�da da mercadoria, emitir�:

a) Nota Fiscal em nome do destinat�rio da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponder� �quele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m geral;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

� 1� A mercadoria ser� acompanhada, em seu transporte, pelo DANFE correspondente � Nota Fiscal emitida pelo armaz�m geral nos termos da al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo.

� 2� A Nota Fiscal de retorno simb�lico de que trata a al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo ser� encaminhada ao estabelecimento depositante, para escritura��o no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sa�da efetiva da mercadoria do armaz�m geral.

Art. 10. Na hip�tese do art. 9� deste Anexo, se o depositante for produtor agropecu�rio pessoa f�sica, ser� observado o seguinte:

I - o produtor rural emitir� Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinat�rio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) indica��o, conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prev� imunidade, n�o incid�ncia ou isen��o do imposto;

2. do n�mero e da data do documento de arrecada��o e identifica��o do respectivo �rg�o arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal que prev� o diferimento ou suspens�o do recolhimento do imposto;

d) declara��o, conforme o caso, de que o imposto ser� recolhido pelo estabelecimento destinat�rio;

e) local de retirada da mercadoria, informando endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

II - o armaz�m geral, no ato da sa�da da mercadoria, emitir� Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinat�rio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o que corresponder� ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecu�rio;

b) natureza da opera��o: "Outra Sa�das - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) endere�o e n�mero de inscri��o estadual do produtor agropecu�rio;

e) n�mero e data do documento de arrecada��o do imposto referido no item 2 da al�nea "c" do inciso I do caput deste artigo, e a identifica��o do respectivo �rg�o arrecadador, quando for o caso.

Par�grafo �nico. A mercadoria ser� acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente � nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

SE��O IV - DA SA�DA DE MERCADORIA DE ARMAZ�M GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE COM DESTINO A OUTRO ESTABELECIMENTO

Art. 11. Na sa�da de mercadoria depositada em armaz�m geral, localizado em unidade da Federa��o diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ser� observado o seguinte:

I - o depositante emitir� Nota Fiscal em nome do destinat�rio da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) local de retirada da mercadoria, informando endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

II - o armaz�m geral, no ato da sa�da da mercadoria, emitir�:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinat�rio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do estabelecimento depositante;

5. destaque do imposto, se devido, com a declara��o: "O recolhimento do ICMS � de responsabilidade do armaz�m geral";

b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponder� �quele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m geral;

2. natureza da opera��o: Outras Sa�das - "Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do estabelecimento depositante;

5. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata a al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo;

6. nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do estabelecimento destinat�rio.

� 1� A mercadoria ser� acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente � Nota Fiscal referida na al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo.

� 2� A Nota Fiscal de retorno simb�lico a que se refere a al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo ser� encaminhada ao estabelecimento depositante, para escritura��o no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da sa�da efetiva da mercadoria do armaz�m geral.

� 3� O estabelecimento destinat�rio, ao receber as mercadorias escriturar� a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, no qual ser�o lan�ados, quando o for caso, os cr�ditos dos impostos pagos pelo armaz�m geral, e acrescentar�, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie, a data da Nota Fiscal a que alude a al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.

Art. 12. Na hip�tese do art. 11 deste Anexo, se o depositante for produtor agropecu�rio pessoa f�sica, ser� observado o seguinte:

I - o produtor rural emitir� Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinat�rio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) declara��o de que o imposto, se devido, ser� recolhido pelo armaz�m geral;

d) local de retirada da mercadoria, informando endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

II - o armaz�m geral, no ato da sa�da da mercadoria, emitir� Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinat�rio, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecu�rio;

b) natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do produtor agropecu�rio;

e) destaque do imposto, se devido, com a declara��o: "O recolhimento do ICMS � de responsabilidade do armaz�m geral".

Par�grafo �nico. A mercadoria ser� acompanhada em seu transporte pelo DANFE relacionado � Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo.

SE��O V - DA SA�DA DE MERCADORIA PARA ENTREGA EM ARMAZ�M GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DESTINAT�RIO

Art. 13. Na sa�da de mercadoria para entrega em armaz�m geral, estando o estabelecimento destinat�rio e o armaz�m geral localizados neste Estado, ser� observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinat�rio ser� considerado depositante;

II - o remetente emitir� Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinat�rio, o estabelecimento depositante;

b) valor da opera��o;

c) natureza da opera��o;

d) local da entrega da mercadoria, mencionando-se endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

e) destaque do ICMS, se devido;

III - o armaz�m geral dever�:

a) escriturar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal;

b) apor na Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, ou no respectivo DANFE, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;

IV - o estabelecimento depositante dever�:

a) escriturar a Nota Fiscal no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armaz�m geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa � sa�da simb�lica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da efetiva entrada da mercadoria no armaz�m geral, na qual dever� haver refer�ncia � Nota Fiscal emitida pelo remetente;

c) encaminhar a Nota Fiscal referida na al�nea "b" deste inciso ao armaz�m geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emiss�o.

� 1� O armaz�m geral dever� acrescentar no registro pr�prio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a al�nea "a" do inciso III do caput deste artigo, o n�mero, a s�rie e a data da Nota Fiscal referida na al�nea "b" do inciso IV do caput deste artigo.

� 2� Todo e qualquer cr�dito de imposto, quando cab�vel, ser� conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 14. Na hip�tese do art. 13 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecu�rio pessoa f�sica, ser� observado o seguinte:

I - o produtor rural emitir� Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) como destinat�rio, o estabelecimento depositante;

b) valor da opera��o;

c) natureza da opera��o;

d) local da entrega, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

e) as indica��es conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prev� imunidade, n�o incid�ncia ou isen��o do imposto;

2. do n�mero e da data do documento de arrecada��o e identifica��o do respectivo �rg�o arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal que prev� o diferimento ou suspens�o do recolhimento do imposto;

f) declara��o, quando for o caso, de que o imposto ser� recolhido pelo estabelecimento destinat�rio;

II - o armaz�m geral dever�:

a) escriturar a Nota Fiscal de Produtor que acompanha a mercadoria, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal;

b) apor na Nota Fiscal de Produtor a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo o referido documento ao estabelecimento depositante;

III - o estabelecimento depositante deve:

a) emitir Nota Fiscal relativa � sa�da simb�lica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armaz�m geral, na qual dever� haver refer�ncia � Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecu�rio;

b) encaminhar a Nota Fiscal mencionada na al�nea "a" deste inciso ao armaz�m geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emiss�o.

� 1� O armaz�m geral dever� acrescentar, no registro pr�prio destinado a documento fiscal referenciado, associado ao registro de que trata a al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo, o n�mero, a s�rie e a data da Nota Fiscal referida na al�nea "a" do inciso III do caput deste artigo.

� 2� Todo e qualquer cr�dito do imposto, quando cab�vel, ser� conferido ao estabelecimento depositante.

SE��O VI - DA SA�DA DE MERCADORIA PARA ARMAZ�M GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O ESTABELECIMENTO DESTINAT�RIO

Art. 15. Na sa�da de mercadoria para entrega em armaz�m geral, localizado em unidade da Federa��o diversa da do estabelecimento destinat�rio, ser� observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinat�rio ser� considerado depositante;

II - o remetente emitir�:

a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. como destinat�rio, o estabelecimento depositante;

2. valor da opera��o;

3. natureza da opera��o;

4. local da entrega, mencionando-se endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

5. destaque do imposto, se devido;

b) Nota Fiscal para o armaz�m geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da opera��o;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Para Dep�sito por Conta e Ordem de Terceiros";

3. refer�ncia � Nota Fiscal que trata a al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo;

4. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento destinat�rio depositante;

III - o estabelecimento destinat�rio depositante, dentro de 10 (dez) dias contados da data efetiva da entrada da mercadoria no armaz�m geral, dever� emitir Nota Fiscal para este, relativa a sa�da simb�lica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito";

c) destaque do imposto, se devido;

d) circunst�ncia de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armaz�m geral;

e) refer�ncia � Nota Fiscal que trata a al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo;

f) nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento remetente.

� 1� A Nota Fiscal de sa�da simb�lica referida no inciso III do caput deste artigo dever ser encaminhada ao armaz�m geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emiss�o.

� 2� O armaz�m-geral dever� escriturar, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, a Nota Fiscal de sa�da simb�lica referida no inciso III do caput deste artigo, anotando, no registro pr�prio destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data da Nota Fiscal de remessa ao armaz�m geral de que trata a al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo, emitida para acompanhar o transporte da mercadoria, bem como nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento remetente.

Art. 16. Na hip�tese do art. 15 deste Anexo, se o remetente for produtor agropecu�rio pessoa f�sica, ser� observado o seguinte:

I - o produtor rural emitir�

a) Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. como destinat�rio, o estabelecimento depositante;

2. valor da opera��o;

3. natureza da opera��o;

4. local da entrega, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do armaz�m geral;

5. indica��o, quando for o caso:

5.1. do dispositivo legal que prev� imunidade, n�o incid�ncia ou isen��o do imposto;

5.2. do n�mero e da data do documento de arrecada��o e identifica��o do respectivo �rg�o arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

5.3. do dispositivo legal que prev� o diferimento ou suspens�o do recolhimento do imposto;

6. declara��o, quando for o caso, de que o imposto ser� recolhido pelo estabelecimento destinat�rio;

b) Nota Fiscal de Produtor para o armaz�m geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da opera��o;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Para Dep�sito por Conta e Ordem de Terceiros";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata a al�nea "a" do inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento destinat�rio e depositante;

5. indica��o, quando for o caso:

5.1. do dispositivo legal que prev� imunidade, n�o incid�ncia ou isen��o do imposto;

5.2. do n�mero e da data do documento de arrecada��o e identifica��o do respectivo �rg�o arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

5.3. do dispositivo legal que prev� o diferimento ou a suspens�o do recolhimento do imposto;

6. declara��o, quando for o caso, de que o imposto ser� recolhido pelo estabelecimento destinat�rio;

II - o estabelecimento destinat�rio depositante dever�:

a) emitir Nota Fiscal para o armaz�m geral, dentro de 10 (dez) dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armaz�m geral, relativa � sa�da simb�lica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da opera��o;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa para Dep�sito";

3. destaque do imposto, se devido;

4. circunst�ncia de que a mercadoria foi entregue diretamente ao armaz�m geral;

5. refer�ncia � Nota Fiscal que trata a al�nea "a" do inciso I do caput deste artigo;

6. nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do produtor agropecu�rio;

b) encaminhar a Nota Fiscal referida na al�nea "a" deste inciso ao armaz�m geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emiss�o.

Par�grafo �nico. O armaz�m geral registrar� a Nota Fiscal referida na al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo, anotando, no registro pr�prio destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero e a data da Nota Fiscal de Produtor referida na al�nea "b" do inciso I do caput deste artigo, bem como o nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do produtor agropecu�rio remetente.

SE��O VII - DA TRANSMISS�O DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZ�M GERAL SITUADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE TRANSMITENTE

Art. 17. No caso de transmiss�o de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante e o armaz�m geral situado neste Estado, ser� observado o seguinte:

I - o estabelecimento depositante transmitente emitir� Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) destaque do imposto, se devido;

d) indica��o de que a mercadoria se encontra depositada no armaz�m geral, mencionando-se endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, deste;

II - o armaz�m geral emitir� Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponder� �quele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m geral;

b) natureza da opera��o: Outras Sa�das - "Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas";

c) refer�ncia � Nota Fiscal de trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento adquirente.

� 1� A Nota Fiscal de retorno simb�lico a que se refere o inciso II do caput deste artigo dever� ser encaminhada ao estabelecimento depositante transmitente, para escritura��o, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emiss�o.

� 2� O estabelecimento adquirente dever� registrar a Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emiss�o.

� 3� No prazo referido no � 2� deste artigo, o estabelecimento adquirente emitir� Nota Fiscal para o armaz�m geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponder� ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

II - natureza da opera��o: "Outra Sa�das - Remessa Simb�lica de Mercadorias para Dep�sito";

III - refer�ncia � Nota Fiscal que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV - nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

� 4� Se o estabelecimento adquirente se situar em outro Estado, na Nota Fiscal a que se refere o � 3� deste artigo ser� efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emiss�o, ao armaz�m geral, que dever� lan��-la no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal em 5 (cinco) dias ap�s seu recebimento.

Art. 18. Na hip�tese do art. 17 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecu�rio pessoa f�sica, ser� observado o seguinte:

I - o produtor rural emitir� Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) indica��o, conforme o caso:

1. do dispositivo legal que prev� imunidade, n�o incid�ncia ou isen��o do imposto;

2. do n�mero e da data do documento de arrecada��o e identifica��o do respectivo �rg�o arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

3. do dispositivo legal que prev� o diferimento ou suspens�o do recolhimento do imposto;

d) declara��o, conforme o caso, de que o imposto ser� recolhido pelo estabelecimento destinat�rio;

e) indica��o de que a mercadoria se encontra depositada em armaz�m geral, mencionando-se endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, deste;

II - o armaz�m geral emitir� Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecu�rio;

b) natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Transmiss�o de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

c) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome, endere�o e n�mero de inscri��o estadual do produtor rural;

e) n�mero e data do documento de arrecada��o do imposto referido no item 2 da al�nea "c" do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

III - o estabelecimento adquirente dever� emitir Nota Fiscal para o armaz�m geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecu�rio;

b) natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa Simb�lica de Mercadorias para Dep�sito";

c) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) nome e endere�o do produtor agropecu�rio.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federa��o diversa da do armaz�m geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso III do caput deste artigo ser� efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emiss�o, ao armaz�m geral, que dever� lan��-la no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal em 5 (cinco) dias ap�s seu recebimento.

SE��O VIII -� DA TRANSMISS�O DA PROPRIEDADE DE MERCADORIA QUE DEVA PERMANECER EM ARMAZ�M GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA SITUADO O DEPOSITANTE TRANSMITENTE

Art. 19. Nos casos de transmiss�o de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer depositada, estando o estabelecimento depositante transmitente e o armaz�m geral estabelecidos em unidades da Federa��o diversas, ser� observado o seguinte:

I - o depositante transmitente emitir� Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a) valor da opera��o;

b) natureza da opera��o;

c) indica��o de que a mercadoria se encontra depositada em armaz�m geral, mencionando-se endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, deste;

II - o armaz�m geral emitir�:

a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da mercadoria, que corresponder� �quele atribu�do por ocasi�o de sua entrada no armaz�m geral;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Retorno Simb�lico de Mercadorias Depositadas";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

4. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento adquirente;

b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

2. natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Transmiss�o de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de Terceiros";

3. destaque do imposto, se devido;

4. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

5. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

� 1� A Nota Fiscal de retorno simb�lico a que se refere a al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo dever� ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emiss�o, ao estabelecimento depositante transmitente, que dever� lan��-la, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em at� 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento.

� 2� A Nota Fiscal a que se refere a al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo dever� ser encaminhada, dentro de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emiss�o, ao estabelecimento adquirente, que dever� lan��-la, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em at� 5 (cinco) dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, no registro pr�prio destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, bem como nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

� 3� No prazo referido no � 2� deste artigo, o estabelecimento adquirente emitir� Nota Fiscal para o armaz�m geral, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da opera��o, que corresponder� ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente;

II - natureza da opera��o: "Outras Sa�das - Remessa Simb�lica de Mercadorias para Dep�sito";

III - refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

IV - nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento depositante transmitente.

� 4� Se o estabelecimento adquirente se situar em unidade da Federa��o diversa da do armaz�m geral, na Nota Fiscal a que se refere o � 3� deste artigo ser� efetuado o destaque do imposto, se devido, devendo ser remetida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua emiss�o, ao armaz�m geral, que dever� lan��-la, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em at� 5 (cinco) dias ap�s seu recebimento.

Art. 20. Na hip�tese do art. 19 deste Anexo, se o depositante transmitente for produtor agropecu�rio pessoa f�sica, aplicar-se-� o disposto no art. 18 deste Anexo.

CAP�TULO III - DA OPERA��O REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO

SE��O I - DAS OPERA��ES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DO ESTADO� (Conv�nio S/N�/1970)

Art. 21. Na sa�da de mercadoria destinada � realiza��o de opera��o fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve�culo, o contribuinte dever� emitir Nota Fiscal relativa � totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplica��o da al�quota vigente para as�opera��es internas sobre o total da mercadoria, indicando, al�m dos demais requisitos exigidos pela legisla��o, a s�ries e, se for o caso, as subs�ries dos documentos fiscais a serem emitidos por ocasi�o da entrega efetiva das mercadorias.

� 1� Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, para efeitos de emiss�o da Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo, ser� observado o disposto no Livro II do RICMS/2000.

� 2� A Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo tem validade at� a data do retorno do vendedor ao estabelecimento emitente.

Art. 22. Por ocasi�o da entrega efetiva da mercadoria, dever� ser emitida Nota Fiscal, com destaque do ICMS, quando devido, que, al�m dos demais requisitos exigidos, conter� o n�mero, a s�rie e a data da emiss�o da Nota Fiscal emitida por ocasi�o da sa�da.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de ser utilizada NF-e, poder� ser impresso DANFE simplificado.

Art. 23. Por ocasi�o do retorno do vendedor, o estabelecimento dever� emitir Nota Fiscal de entrada relativa � totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, a fim de estornar os valores constantes da Nota Fiscal emitida nos termos do art. 21 deste Anexo.

Art. 24. Os documentos previstos neste Cap�tulo dever�o ser escriturados normalmente nos registros fiscais pr�prios, sendo considerados para apura��o do imposto os documentos fiscais emitidos por ocasi�o da efetiva venda.

Art. 25. Os contribuintes que operarem por interm�dio de prepostos fornecer�o a estes documentos comprobat�rios de sua condi��o.

SUBSE��O II - DAS OPERA��ES REALIZADAS POR PESSOA N�O INSCRITA OU N�O DOMICILIADA NESTE ESTADO

Art. 26. Nas opera��es a serem realizadas em territ�rio fluminense sem destinat�rio certo, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federa��o e trazida por pessoa n�o inscrita ou n�o domiciliada neste Estado, o imposto ser� pago antecipadamente, conforme art. 13 do Livro I do RICMS/2000, calculado da seguinte forma:

I - a base de c�lculo do tributo ser� o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o IPI, se incidente na opera��o), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo disposi��o em contr�rio;

II - sobre o montante previsto no inciso I do caput deste artigo ser� aplicada a al�quota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

� 1� Na hip�tese deste artigo, � admitida a compensa��o do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplica��o da al�quota interestadual sobre a base de c�lculo relativa � remessa.

� 2� Na hip�tese de distribui��o de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degusta��o, observar-se-� o disposto neste artigo, com exce��o do acr�scimo do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo.

� 3� O contribuinte dever� manter o comprovante de pagamento antecipado do imposto, pelo tempo em que permanecer neste Estado, para apresenta��o ao fisco quando solicitado.

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016):

� 4� Na hip�tese de se tratar de pessoa n�o obrigada � inscri��o no Estado de origem, o transporte dever� ser acobertado com o comprovante de pagamento a que se refere o � 3� deste artigo e com:

I - nota fiscal avulsa emitida na origem, nos termos da legisla��o do Estado do remetente; ou

II - termo firmado pelo remetente, relacionando todas as mercadorias, quantidades e respectivos valores, unit�rios e totais, com men��o ao dispositivo da legisla��o do Estado de origem que dispense ou n�o exija a emiss�o de nota fiscal avulsa.

� 5� O retorno de eventual estoque remanescente ser� acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa, salvo na hip�tese do � 4� deste artigo, caso em que o acobertamento ser� feito pelos mesmos documentos que acobertaram o transporte da origem para este Estado. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

Art. 27. O disposto no art. 26 deste Anexo aplica-se tamb�m �s opera��es realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

CAP�TULO IV - DA REMESSA DE MERCADORIA PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (Conv�nio S/N�/1970 e Conv�nio ICMS 23/2008)

Art. 28. Nas sa�das de produtos industrializados de origem nacional para as localidades referidas nos Conv�nios ICM 65/1988, ICMS 52/1992 e 49/1994, beneficiadas com a isen��o do ICMS, ser� observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nessas localidades, o disposto no Conv�nio ICMS 23/2008.

Par�grafo �nico. O contribuinte remetente mencionar� na Nota Fiscal, al�m das indica��es exigidas pela legisla��o, o n�mero de inscri��o do estabelecimento destinat�rio na SUFRAMA e o c�digo de identifica��o da reparti��o fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

CAP�TULO V - DA VENDA � ORDEM (Conv�nio S/N�/1970)

Art. 29. No caso de venda � ordem, por ocasi�o da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente origin�rio: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinat�rio da mercadoria, consignando-se, al�m dos requisitos exigidos, nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento que promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinat�rio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do ICMS, na qual, al�m dos requisitos exigidos, constar�o:

1. como natureza da opera��o: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", 2. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

3. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do seu emitente;

b) em nome do adquirente origin�rio, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, al�m dos requisitos exigidos, constar�o:

1. como natureza da opera��o: "Remessa Simb�lica - Venda � Ordem";

2. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata a al�nea "a" deste inciso.

� 1� Na Nota Fiscal a que se refere a al�nea a do inciso II do caput deste artigo, � facultada a indica��o do valor da opera��o, devendo, caso n�o seja mencionado, ser aposta no campo Informa��es Complementares a express�o: Dispensa da indica��o do valor da opera��o autorizada nos termos do art. 29 do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014

� 2� Na escritura��o dos documentos previstos neste artigo, dever� ser observado o seguinte:

I - o emitente preencher�:

a) o registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos da al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simb�lico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado,, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal referido na al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos da al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simb�lica, referido na al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo;

II - o destinat�rio preencher�:

a) o registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do caput deste artigo;

b) o registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos da al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo, para retorno simb�lico, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal referido na al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo;

c) os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos da al�nea "a" do inciso II do caput deste artigo, para remessa da mercadoria, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido para efeito de remessa simb�lica, referido na al�nea "b" do inciso II do caput deste artigo.

CAP�TULO VI - DAS OPERA��ES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDERE�O DO DESTINAT�RIO

Art. 30. Na hip�tese de opera��o que tenha como destinat�rio pessoa n�o contribuinte do imposto, a mercadoria poder� ser entregue neste Estado em local diverso do endere�o do destinat�rio, desde que conste da Nota Fiscal o endere�o do local de entrega e a informa��o de que se trata de "Entrega por ordem do destinat�rio".

� 1� O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica:

I - ao contribuinte do imposto, desde que:

a) a mercadoria seja entregue a outro estabelecimento da mesma empresa;

b) o estabelecimento destinat�rio emita Nota Fiscal de transfer�ncia, na qual dever� fazer refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo;

II - na hip�tese de entrega a canteiros de obra de construtoras inscritas no CAD-ICMS.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se desde que a hip�tese n�o esteja prevista nos Cap�tulos I, II, IX, XI deste Anexo.

CAP�TULO VII - DA VENDA PARA ENTREGA FUTURA (Conv�nio S/N�/1970)

Art. 31. Na venda para entrega futura, poder� ser emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emiss�o se destina�a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasi�o da efetiva sa�da da mercadoria.

Art. 32. Por ocasi�o da efetiva sa�da global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, na qual dever� constar, al�m dos requisitos exigidos:

I - como natureza da opera��o: "Remessa - Entrega Futura";

II - refer�ncia � Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

� 1� O aproveitamento do cr�dito pelo comprador somente pode ser feito quando do recebimento da Nota Fiscal correspondente � entrega efetiva das mercadorias.

� 2� Se no momento da sa�da da mercadoria tiver havido altera��o no valor da opera��o, em decorr�ncia de modifica��o do pre�o contratado, a Nota Fiscal ser� emitida com o novo valor, devendo essa circunst�ncia ser consignada no documento fiscal.

Art. 33. Na escritura��o dos documentos previstos neste Cap�tulo, pelo emitente, no Registro de Sa�das e, pelo destinat�rio, no Registro de Entradas, utilizar-se-�o:

I - em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos do art. 31 deste Anexo, para simples faturamento: os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, anotando-se, no registro de observa��es de lan�amentos fiscais, a express�o "Simples Faturamento";

II - em rela��o � Nota Fiscal emitida nos termos do art. 32 deste Anexo, para entrega efetiva da mercadoria: o registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, anotando-se, no destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido para simples faturamento.

Art. 34. Sendo desfeita a venda antes da efetiva sa�da da mercadoria e a Nota Fiscal faturamento j� tiver sido emitida, o fato dever� ser consignado no livro RUDFTO.

CAP�TULO VIII - DA DEVOLU��O, DO RETORNO, DA TROCA E DA TRANSFER�NCIA DE MERCADORIA (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 132 DE 17/03/2020).

SE��O I - DA DEVOLU��O E DA TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA OBRIGADA � EMISS�O DE DOCUMENTO FISCAL

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 132 DE 17/03/2020):

Art. 35. O estabelecimento que efetuar devolu��o ou troca de mercadoria, total ou parcialmente, emitir� Nota Fiscal na qual, al�m dos demais requisitos exigidos pela legisla��o, dever�o constar:

I - refer�ncia � Nota Fiscal relativa � entrada da mercadoria;

II - mesma base de c�lculo e mesma al�quota indicadas na Nota Fiscal relativa � entrada da mercadoria;

III - mesmo CST ou CSOSN constante da Nota Fiscal relativa � entrada da mercadoria, observada a seguinte correla��o, em raz�o do regime de tributa��o em que os contribuintes est�o enquadrados:

a) o contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 1 dever� utilizar CST 90, exceto quando a sa�da original tiver sido enquadrada no CSOSN 300 ou 500, hip�tese em que dever� ser utilizado, respectivamente, o CST 41 ou 60;

b) o contribuinte enquadrado no CRT 1 que devolver mercadoria para contribuinte enquadrado no CRT 2 ou 3 dever� utilizar CSOSN 900, exceto quando a sa�da original tiver sido enquadrada no CST 41 ou 60, hip�tese em que dever� ser utilizado, respectivamente, o CST 300 ou 500;

IV - mesma base de c�lculo da reten��o e mesmo valor do imposto retido indicados na Nota Fiscal relativa � entrada da mercadoria, quando submetida ao regime de substitui��o tribut�ria, devendo os valores ser inseridos nos campos pr�prios destinados a essas informa��es, observado o disposto no � 3�.

� 1� O contribuinte poder� se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo � devolu��o de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lan�amento no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos", detalhando o lan�amento no registro C197 com o c�digo RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o c�digo RJ10000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 141 DE 06/04/2020).

� 1� O contribuinte poder� se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo � devolu��o de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lan�amento no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos", detalhando o lan�amento no registro C197 com o c�digo RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o c�digo RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.

� 2� Na devolu��o de ativo fixo, o estabelecimento dever� estornar os cr�ditos relativos � aquisi��o do bem dos quais tenha se apropriado na forma do � 7� do art. 33 da Lei 2.657/1996 , realizando o lan�amento correspondente no registro C197, a t�tulo de "estorno de cr�ditos", com o c�digo RJ50000001.

� 3� Na hip�tese do inciso IV do caput, o contribuinte dever� escriturar a Nota Fiscal de devolu��o com o d�bito do imposto pr�prio, sem informar os valores relacionados ao ICMS retido por substitui��o tribut�ria, e escriturar o registro C197 com o c�digo RJ10000000, indicando o valor do tributo destacado proporcionalmente � quantidade de mercadorias devolvidas para aproveitamento como cr�dito do ICMS pr�prio.

� 4� Na devolu��o de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o estabelecimento dever� estornar os cr�ditos de que tenha se apropriado na forma do cap�tulo VII da Parte III desta Resolu��o, realizando lan�amento a t�tulo de "estorno de cr�ditos" no registro C197, com o c�digo RJ50000000.

� 5� Na devolu��o de ativo fixo ou material de uso e consumo adquirido em opera��o interestadual, para estorno do imposto relativo ao diferencial de al�quota, o contribuinte dever� se creditar do valor, mediante lan�amento no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos", detalhando o lan�amento no registro C197 com o c�digo RJ10000004, no caso de mercadoria que se destinaria ao ativo fixo, ou com o c�digo RJ10000005, no caso de bem que se destinaria a uso e consumo.

SE��O II - DA DEVOLU��O OU TROCA DE MERCADORIA POR PESSOA N�O OBRIGADA � EMISS�O DE DOCUMENTO FISCAL

Art. 36. No caso de devolu��o, total ou parcial, de mercadoria alienada a n�o contribuinte ou pessoa n�o obrigada � emiss�o de documento fiscal, o remetente origin�rio dever� emitir Nota Fiscal de entrada, na qual conste, al�m dos demais requisitos exigidos:

I - natureza da opera��o;

II - refer�ncia ao documento fiscal que deu origem � sa�da;

III - valor do imposto correspondente.

IV - identifica��o do consumidor, compreendendo o nome, o endere�o e o n�mero do CPF ou do CNPJ, conforme o caso; (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 931 DE 21/09/2015).

V - refer�ncia � chave de acesso do documento eletr�nico que acobertou a sa�da origin�ria da mercadoria, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 931 DE 21/09/2015).

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a n�o contribuinte, devendo o remetente origin�rio emitir novo documento fiscal para acobertar a sa�da da nova mercadoria, observadas as disposi��es regulamentares pertinentes. (Par�grafo renumerado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

� 2� Na hip�tese de o adquirente n�o contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, emitir, a seu crit�rio, NFA-e para devolu��o de mercadoria, o documento ter� o fim espec�fico de simples acompanhamento de transporte, sendo vedado o destaque de ICMS, devendo o contribuinte do ICMS emitir obrigatoriamente Nota Fiscal de entrada de que trata o caput deste artigo. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 931 DE 21/09/2015):

� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dever� informar o n�mero, a s�rie, a data do documento fiscal e, se for o caso, o n�mero de ordem do ECF, no campo "Informa��es Complementares".

Art. 37. para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo, a devolu��o ou a troca total est�o condicionadas � apresenta��o do documento auxiliar da nota fiscal ou de qualquer outro documento, inclusive digital, contendo a indica��o do n�mero da chave de acesso referente ao documento que acobertou a sa�da origin�ria da mercadoria. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 130 DE 17/03/2020).

Art. 38. Na sa�da para fim de reposi��o de mercadoria devolvida ou trocada, aplicar-se-� a al�quota vigente na data dessa sa�da.

SE��O III - DO RETORNO DE MERCADORIA N�O ENTREGUE

Art. 39. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que, por qualquer motivo n�o foi entregue ao destinat�rio, para creditar-se do imposto debitado por ocasi�o da sa�da, dever�:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual dever� constar, al�m dos demais requisitos exigidos:

a) refer�ncia ao documento fiscal emitido por ocasi�o da sa�da;

b) respectivo cr�dito do imposto.

II - manter arquivada a 1� via da Nota Fiscal emitida por ocasi�o da sa�da, ou o respectivo DANFE.

Par�grafo �nico. A mercadoria ser� acompanhada, no retorno, pela 1� via da Nota Fiscal emitida por ocasi�o da sa�da, ou pelo respectivo DANFE, que dever� conter, no verso, o motivo pela qual n�o foi entregue, com identifica��o e assinatura do destinat�rio ou transportador.

Art. 40. No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deve:

I - comprovar o retorno com a documenta��o fornecida pela ECT, dentro de 30 (trinta) dias ap�s expirado o prazo de perman�ncia da mercadoria na ag�ncia postal;

II - emitir Nota Fiscal de entrada, na qual dever� constar, al�m dos demais requisitos exigidos:

a) como natureza da opera��o: retorno de reembolso postal;

b) refer�ncia ao documento fiscal emitido por ocasi�o da sa�da;

c) correspondente cr�dito do imposto.

SE��O IV - DA TRANSFER�NCIA DE MERCADORIA� (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 132 DE 17/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 132 DE 17/03/2020):

Art. 40-A. O contribuinte que efetuar transfer�ncia de mercadoria ou bem dever� adotar os seguintes procedimentos:

I - no caso de mercadoria destinada a comercializa��o ou industrializa��o, emitir NF-e com o c�digo de situa��o tribut�ria aplic�vel � opera��o;

II - no caso de material de uso e consumo, deve ser utilizado o CST 41 ou CSOSN 400, por for�a do disposto no art. 40 , XXV, da Lei n� 2.657/96 ;

III - no caso de bem do ativo permanente, emitir NF-e com CST 41 ou CSOSN 400, por for�a do disposto no art. 40 , XXV, da Lei n� 2.657/96 , al�m do documento fiscal previsto no inciso IV, quando se tratar de hip�tese nele prevista;

IV - caso se trate de contribuinte enquadrado no regime normal dever�, com vistas ao aproveitamento do cr�dito remanescente pelo destinat�rio:

a) emitir NF-e espec�fica para transfer�ncia do cr�dito remanescente, com as seguintes caracter�sticas:

1 - Destinat�rio: indica��o completa do estabelecimento destinat�rio;

2 - Finalidade de emiss�o da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

3 - Descri��o da natureza da opera��o (campo natOp): Transfer�ncia de cr�dito de ICMS;

4 - C�digo do produto do servi�o (campo cProd): CFOP5602;

5 - Nota Fiscal referenciada (campo refNFe): chave de acesso na NF-e que acobertou a transfer�ncia do bem do ativo;

6 - Descri��o do produto ou servi�o (campo xProd): Transfer�ncia de cr�dito de ICMS relativo a bem do ativo permanente;

7 - Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

8 - C�digo NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);

9 - C�digo fiscal de opera��es e presta��es (campo CFOP): 5602;

10 - Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

11 - Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

12 - Valor unit�rio de comercializa��o (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do cr�dito a ser transferido;

13 - Valor total dos produtos (campo vProd): valor do cr�dito a ser transferido;

14 - Unidade tribut�vel (campo uTrib): 0 (zero);

15 - Quantidade tribut�vel (campo qTrib): 0 (zero);

16 - Valor unit�rio de tributa��o (campo vUnTrib): 0 (zero);

17 - Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

18 - Tributa��o do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

19 - C�digo de situa��o tribut�ria do PIS (campo CST): 08 - Opera��o sem incid�ncia da contribui��o;

20 - C�digo de situa��o tribut�ria do COFINS (campo CST): 08 - Opera��o sem incid�ncia da contribui��o;

21 - Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

b) informar a NF-e de que trata a al�nea "a" no registro C100 da EFD ICMS/IPI, sem apropria��o do cr�dito, sem preju�zo do preenchimento do Registro CIAP;

c) informar a Nota Fiscal referenciada na NF-e de que trata a al�nea "a" no registro C113;

d) efetuar lan�amento mensal, a t�tulo de outros cr�ditos, no registro E111, com o c�digo RJ020002, para apropria��o das parcelas remanescentes do cr�dito do ativo permanente recebido em transfer�ncia.

Par�grafo �nico. No caso de devolu��o de mercadoria ou bem recebido em transfer�ncia, o c�digo de situa��o tribut�ria a ser indicado na NF-e que acobertar a devolu��o dever� ser o mesmo que foi indicado no documento relativo � entrada da mercadoria ou bem.

CAP�TULO IX - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZA��O POR ORDEM DO ADQUIRENTE (Conv�nio S/N�/1970)

Art. 41. Nas opera��es em que um estabelecimento encomende a industrializa��o de mercadorias, fornecendo mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-� o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, al�m dos demais requisitos exigidos:

1. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do estabelecimento em que os produtos ser�o entregues;

2. circunst�ncia de que se destinam � industrializa��o;

b) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, na qual dever� constar, al�m dos demais requisitos exigidos:

1. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata al�nea "a" do inciso I do caput deste artigo;

2. nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do adquirente;

II - o estabelecimento industrializador, na sa�da do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, dever� emitir Nota Fiscal, na qual dever� constar, al�m dos demais requisitos exigidos, as seguintes indica��es:

a) nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do fornecedor;

b) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata al�nea "b" do inciso I do caput deste artigo no campo "Notas Fiscais referenciadas" da NF-e;

c) valor das mercadorias recebidas para industrializa��o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

d) destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 42. Na hip�tese do art. 41 deste Anexo, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, al�m dos requisitos normalmente exigidos:

a) indica��o de que a remessa se destina � industrializa��o por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que deve ser qualificado nesta nota;

b) refer�ncia � Nota Fiscal por meio da qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

c) nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, do seu emitente.

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, al�m dos requisitos normalmente exigidos:

a) refer�ncia � Nota Fiscal pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento;

b) nome, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual, de seu emitente;

c) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;

d) valor da encomenda recebida para industrializa��o e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;

e) destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

(Reda��o do capitulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 74 DE 09/06/2017):

CAP�TULO X - DA OPERA��O COM SUSPENS�O DO IMPOSTO

Art. 43. Na opera��o amparada por suspens�o do imposto, o estabelecimento remetente dever� emitir NF-e, na qual sejam mencionadas a circunst�ncia e o respectivo dispositivo legal que a ampare.

� 1� O destinat�rio da mercadoria dever� emitir NF-e, por ocasi�o de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual dever� constar refer�ncia ao documento fiscal correspondente � remessa inicial.

� 2� Se o destinat�rio n�o estiver obrigado � emiss�o de documento fiscal, o retorno da mercadoria ser� acobertado pelo DANFE referente � NF-e original, devendo ser emitida NF-e de entrada pelo estabelecimento remetente original.

Art. 44. Esgotado o prazo de suspens�o ou n�o configurada a condi��o que a autorize, o contribuinte remetente original, dever� efetuar o pagamento do ICMS exig�vel nos termos do artigo 54 do Livro I do RICMS/00, e:

I - emitir NF-e, com destaque do imposto, mencionando essa circunst�ncia e lan�ando no campo destinado a documento fiscal referenciado os dados da NF-e de remessa original, remetendo o respetivo DANFE ao destinat�rio da mercadoria;

II - lan�ar, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo e referenciar os dados da NF-e de remessa original;

III - lan�ar, a t�tulo de "Estorno de D�bitos" e de "Outros ICMS Devidos/D�bitos Especiais", nos arquivos e documentos associados � escrita fiscal, o valor do ICMS destacado, informando, em ambos os lan�amentos, o n�mero da NF-e de que trata o inciso I, bem como da NF-e de remessa original.

� 1� O destinat�rio da mercadoria poder� se creditar do imposto destacado na NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lan�amento no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos".

� 2� O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo dever� ser efetuado no per�odo de apura��o em que se verifique a ocorr�ncia da hip�tese que justifique a sua exigibilidade, em documento de arrecada��o � parte, referenciado � data da respectiva sa�da da mercadoria, com os acr�scimos cab�veis;

� 3� A NF-e a que se refere o inciso I do caput deste artigo, emitida pelo contribuinte remetente original, n�o ser� lan�ada em qualquer dos campos da Guia de Informa��o e Apura��o de ICMS (GIA-ICMS). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 157 DE 09/11/2017).

Art. 45. Na hip�tese de ocorrer a transmiss�o da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, dever� ser emitida NF-e de retorno simb�lico, al�m de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

CAP�TULO X - DA OPERA��O COM SUSPENS�O DO IMPOSTO
Art. 43. Na opera��o amparada por suspens�o do imposto, o estabelecimento remetente dever� emitir Nota Fiscal, na qual sejam mencionadas a circunst�ncia e o respectivo dispositivo legal que a ampare.
� 1� O destinat�rio da mercadoria dever� emitir Nota Fiscal, por ocasi�o de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual dever� constar refer�ncia ao documento fiscal correspondente � remessa inicial.
� 2� Se o destinat�rio n�o estiver obrigado � emiss�o de documento fiscal, o retorno da mercadoria ser� acobertado por via adicional da Nota Fiscal original ou pelo respectivo DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento remetente original.
Art. 44. Esgotado o prazo de suspens�o ou n�o configurada a condi��o que a autorize, o contribuinte remetente original deve:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunst�ncia e remetendo a 1� e a 3� vias ou o respetivo DANFE ao destinat�rio da mercadoria;
II - lan�ar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, fazendo constar:
a) no registro destinado a documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de remessa original;
b) no registro destinado a observa��es de lan�amentos fiscais, as parcelas correspondentes ao imposto e demais acr�scimos legais, que ser�o lan�ados no RAICMS, a t�tulo de "outros d�bitos".
Par�grafo �nico. O destinat�rio da mercadoria poder� se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lan�amento no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos".
Art. 45. Na hip�tese de ocorrer a transmiss�o da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, dever� ser emitida Nota Fiscal de retorno simb�lico, al�m de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

CAP�TULO XI - DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES

SE��O I - DA DISTRIBUI��O POR CONTA PR�PRIA

Art. 46. O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribui��o direta a consumidor ou usu�rio final dever�:

I - escriturar, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, a Nota Fiscal relativa � aquisi��o e ao respectivo servi�o de transporte, creditando-se do imposto destacado na Nota Fiscal;

II - emitir em seu pr�prio nome, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI e do frete eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no campo Informa��es Complementares a seguinte express�o; Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014;

III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal.

� 1� Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, n�o consistindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribui��o gratuita a consumidor ou usu�rio final.

� 2� Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou usu�rio final, fica dispensada a emiss�o de Nota Fiscal.

� 3� Caso o contribuinte efetue o transporte do brinde ou presente, diretamente ou por interm�dio de transportador, dever� emitir, quando da sa�da da mercadoria, Nota Fiscal, sem destaque do imposto, relativa a toda carga transportada, na qual dever� constar, al�m das demais indica��es exigidas, refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 47. Na hip�tese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribui��o por interm�dio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, ag�ncia, concession�rio ou outro qualquer, cumulada ou n�o com a distribui��o direta a consumidor ou usu�rio final, dever� ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente:

a) escriturar� a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, com direito ao cr�dito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir�, na remessa ao estabelecimento que far� a distribui��o do brinde ou do presente, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI eventualmente pago pelo fornecedor;

c) emitir�, caso tamb�m realize a distribui��o, Nota Fiscal, no final do dia, relativamente �s entregas por ele diretamente efetuadas, com destaque do imposto, incluindo-se, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar, no local destinado � indica��o do destinat�rio, a express�o: Emitida nos termos do art. 47 do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014;

d) escriturar� as Notas Fiscais referidas nas al�neas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal;

II - o estabelecimento destinat�rio de que trata a al�nea "b" do inciso I do caput deste artigo:

a) proceder� na forma do art. 46 deste Anexo, se apenas efetuar distribui��o direta a consumidor ou usu�rio final;

b) cumprir� o disposto no inciso I do caput deste artigo se tamb�m remeter os brindes ou presentes para distribui��o por interm�dio de outro estabelecimento.

SE��O II - DA ENTREGA DE BRINDE OU PRESENTE POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endere�o de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconhe�a o pre�o pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotar� o seguinte procedimento: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1013 DE 01/07/2016).

I - no ato da venda, emitir� documento fiscal em nome do comprador, contendo, al�m dos demais requisitos exigidos, a seguinte express�o: "Mercadoria a ser entregue por conta e ordem do comprador; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1013 DE 01/07/2016).

(Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 1013 DE 01/07/2016):

II - para a entrega da mercadoria � pessoa e no endere�o indicados pelo comprador, emitir� Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conter�, al�m das demais indica��es exigidas:

a) como natureza da opera��o: "simples remessa";

b) nome e endere�o da pessoa a quem ser� entregue a mercadoria;

c) refer�ncia � Nota Fiscal emitida no ato da venda;

d) no campo "Informa��es Complementares" a seguinte express�o: "O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal n� ____, s�rie ____, de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS";

III - na escritura��o da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-�o os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.

CAP�TULO XII - DA APLICA��O DE PE�A OU ACESS�RIO EM M�QUINA, APARELHO OU VE�CULO USADO

Art. 49. Na aplica��o de pe�a, acess�rio ou parte em equipamento, m�quina, aparelho ou ve�culo usados, adquiridos para comercializa��o, o contribuinte emitir�, no momento da aplica��o, Nota Fiscal para caracterizar a sa�da simb�lica da pe�a, acess�rio ou parte.

Par�grafo �nico. A Nota Fiscal de que trata este artigo conter� os elementos que identifiquem o equipamento, a m�quina, o aparelho ou o ve�culo em que se der a aplica��o da pe�a, acess�rio ou parte e o n�mero da correspondente Nota Fiscal de aquisi��o.

CAP�TULO XIII - DO TR�NSITO DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGENS, SACARIA E BOTIJ�ES DE GLP OU GNL VAZIOS

SE��O I - DA TROCA DE VASILHAMES, RECIPIENTES, EMBALAGANES, SACARIA

Art. 50. Na sa�da de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a dep�sito em seu nome, o tr�nsito ser� acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa � opera��o de sa�da ou pelo DANFE correspondente � NF-e de entrada referente ao retorno.

SE��O II - DA OPERA��O RELACIONADA COM DESTROCA DE BOTIJ�ES VAZIOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP OU GNL (Conv�nio ICMS 99/1996)

Art. 51. Em rela��o �s opera��es com botij�es vazios destinados ao acondicionamento de g�s liquefeito de petr�leo (GLP) ou g�s natural liquefeito (GNL), realizadas com os Centros de Destroca, dever�o ser observadas, para cumprimento das obriga��es relacionadas ao ICMS, al�m das demais disposi��es regulamentares inerentes �s opera��es do g�nero, as regras desta Se��o.

� 1� Centros de Destroca s�o os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem servi�os de destroca de botij�es destinados ao acondicionamento de GLP ou GNL.

� 2� Somente realizar�o opera��es com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP ou GNL, como tais definidas pela legisla��o federal espec�fica, e os seus revendedores credenciados.

� 3� Os Centros de Destroca devem estar inscritos no CAD-ICMS.

Art. 52. Ficam os Centros de Destroca dispensados da emiss�o de documentos fiscais e da escritura��o de livros fiscais, com exce��o do RUDFTO, devendo, em substitui��o, emitir os formul�rios a seguir indicados, de acordo com os modelos anexos ao Conv�nio ICMS 99/1996:

I - Autoriza��o para Movimenta��o de Vasilhames (AMV);

II - Controle Di�rio do Saldo de Vasilhames por Marca (SVM);

III - Consolida��o Semanal da Movimenta��o de Vasilhames (CSM);

IV - Consolida��o Mensal da Movimenta��o de Vasilhames (CMM);

V - Controle Mensal de Movimenta��o de Vasilhames por Marca (MVM).

� 1� Relativamente aos formul�rios de que trata este artigo:

I - s� poder�o ser alterados por conv�nio;

II - ser�o numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

III - o CMM ser� encadernado anualmente, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento, e levado � reparti��o fiscal de vincula��o do Centro de Destroca para autentica��o;

IV - o MVM ser� emitido, no m�nimo, em 2 (duas) vias, devendo a 1� via ser enviada � distribuidora em at� 5 dias contados da data de sua emiss�o.

� 2� Os Centros de Destroca devem emitir a AMV em rela��o a cada ve�culo que entrar nas suas depend�ncias para realizar opera��o de destroca de botij�es vazios destinados ao acondicionamento de GLP e GNL, contendo, no m�nimo:

I - a identifica��o do remetente dos botij�es vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstra��o, por marca, de todos os botij�es vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;

III - numera��o tipogr�fica, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, a serem enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no m�nimo, e 50 (cinquenta), no m�ximo, podendo, em substitui��o aos blocos, tamb�m ser confeccionada em formul�rios cont�nuos ou jogos soltos.

� 3� A AMV ser� emitida, no m�nimo, em 4 (quatro) vias, que ter�o a seguinte destina��o:

I - 1� via: acompanhar� os botij�es destrocados e ser� entregue pelo transportador � distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - 2� via: ficar� presa ao bloco, para fins de controle do fisco;

III - 3� via: poder� ser retida pelo fisco deste Estado, quando a opera��o for interna, ou pelo fisco da unidade da Federa��o de destino, sendo a opera��o interestadual;

IV - 4� via: ser� enviada, at� o dia 5 (cinco) de cada m�s, � distribuidora, juntamente com o formul�rio MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

� 4� A impress�o da AMV depende de pr�via autoriza��o da reparti��o fiscal competente, mediante AIDF, devendo no rodap� constar as indica��es do art. 7� do Livro VI do RICMS/2000.

� 5� As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poder�o realizar destroca de botij�es com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - opera��o direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - opera��o indireta:

a) o retorno de botij�es vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de ve�culo;

b) a remessa de botij�es vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino �s distribuidoras, para engarrafamento.

� 6� No caso de opera��o direta de destroca de botij�es, ser�o adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitir�o Nota Fiscal para a remessa dos botij�es vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;

II - no quadro "Destinat�rio/Remetente" da Nota Fiscal, ser�o mencionados os dados do pr�prio emitente;

III - no campo "Informa��es Complementares" da Nota Fiscal, ser� aposta a express�o "Botij�es vazios a serem destrocados no(s) Centro(s) de Destroca localizado(s) [endere�o completo], [os n�meros de inscri��o, estadual e federal];

IV - o Centro de Destroca, ao receber os botij�es vazios, emitir� a AMV, devendo as 1� e 3� vias serem anexadas ao DANFE correspondente � Nota Fiscal de remessa referida no inciso I deste par�grafo, para acompanhar os botij�es destrocados no seu tr�nsito com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

V - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a opera��o ser� acobertada pelo mesmo DANFE correspondente � Nota Fiscal
de remessa, emitida nos termos deste par�grafo, e pelas 1� e 3� vias da AMV;

VI - a distribuidora ou o seu revendedor credenciado conservar� o DANFE correspondente � Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1� via da AMV.

� 7� No caso de opera��o indireta de destroca de botij�es, ser�o adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botij�es vazios no Centro de Destroca ser� acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP ou GNL fora do estabelecimento por meio de ve�culo, no caso de venda a destinat�rios incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolu��o dos botij�es vazios emitida pelo adquirente de GLP ou GNL, no caso de venda a destinat�rio certo, sendo que, em substitui��o a este documento fiscal, a entrada dos botij�es vazios no Centro de Destroca poder� ser efetuada por meio do respectivo DANFE correspondente � Nota Fiscal que originou a opera��o de venda do GLP ou GNL;

c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - as Notas Fiscais referidas no inciso I deste par�grafo ser�o emitidas contendo, al�m dos demais requisitos exigidos, a express�o, no campo "Informa��es Complementares":

a) no caso da al�nea "a": "No retorno do ve�culo, os botij�es vazios poder�o ser destrocados no Centro de Destroca localizado [endere�o completo], [os n�meros de inscri��o, estadual e federal)";

b) nos casos das al�neas "b" e "c": "Para destroca dos botij�es vazios, o ve�culo transitar� pelo Centro de Destroca localizado [endere�o completo], [os n�meros de inscri��o, estadual e federal)";

III - o Centro de Destroca, ao receber os botij�es vazios para destroca, providenciar� a emiss�o da AMV, cujas 1� e 3� vias servir�o, juntamente com o DANFE correspondente a uma das Notas Fiscais referidas no inciso I deste par�grafo para acompanhar os botij�es destrocados at� o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivar� o DANFE que houver acobertado o retorno dos botij�es destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1� via da AMV.

� 8� Ao final de cada m�s, a distribuidora emitir�, em rela��o a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todas as remessas de botij�es vazios efetuadas durante o m�s por ela ou por seus revendedores credenciados, com indica��o dos n�meros das correspondentes AMV.

� 9� A Nota Fiscal de que cuida o � 8� deste artigo ser� enviada ao Centro de Destroca at� o dia 10 (dez) de cada m�s.

� 10. A fim de garantir o in�cio e o prosseguimento das opera��es com os Centros de Destroca, as distribuidoras dever�o abastecer os Centros de Destroca com botij�es de sua marca, a t�tulo de comodato, mediante emiss�o de Nota Fiscal.

� 11. � vedada a opera��o de compra e venda de botij�es por parte do Centro de Destroca.

� 12. Os documentos e formul�rios de que cuida este artigo ser�o conservados, � disposi��o do fisco, durante o prazo decadencial.

SE��O III - DA DEVOLU��O DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROT�XICOS E RESPECTIVAS TAMPAS� Conv�nio ICMS 42/2001

Art. 53. A devolu��o de embalagens vazias de agrot�xicos e respectivas tampas, de que trata o Conv�nio ICMS 42/2001, realizada em atendimento ao disposto na Lei federal n� 7.802/1989, observar� o seguinte:

I - o transporte das embalagens ser� documentado por Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme o caso, distinta para cada ve�culo, devendo constar no campo "Informa��es Complementares" a seguinte express�o: "Devolu��o Sem �nus - Lei federal n� 7802/1989".

II - caso o emitente n�o esteja obrigado � inscri��o no CADICMS, poder� ser emitida NFA-e para acobertar o transporte a que se refere este artigo, observado o disposto no � 2� do art. 36 desta Parte. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

III - � de responsabilidade do usu�rio o transporte das embalagens vazias at� a unidade de recebimento (posto ou central) indicada na Nota Fiscal de compra, no prazo de 1 (um) ano da data da compra.

CAP�TULO XIV - DE BEM OU MERCADORIA CONTIDA EM ENCOMENDA A�REA INTERNACIONAL (Conv�nio ICMS 59/1995)

Art. 54. A mercadoria ou o bem contido em encomenda a�rea internacional transportado por empresa de courier ou a ela equiparada, at� sua entrega no domic�lio do destinat�rio, ser� acompanhado, em todo o territ�rio nacional, pelo Conhecimento de Transporte A�reo Internacional (AWB), pela fatura comercial e, quando devido o imposto, pelo comprovante de seu pagamento, sendo ainda observados os seguintes procedimentos:

I - nas importa��es de valor superior a US$ 50.00 (cinquenta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica) ou o seu equivalente em outra moeda, quando n�o devido o imposto, o transporte tamb�m ser� acompanhado pela GLME, que poder� ser providenciada pela empresa de courier;

II - o transporte da mercadoria ou do bem s� poder� ser iniciado ap�s o recolhimento do ICMS incidente na opera��o;

III - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinat�rio, ser� efetuado por meio da GNRE, em favor do Rio de Janeiro, inclusive na hip�tese em que o destinat�rio esteja domiciliado neste estado e nele tenha sido processado o desembara�o aduaneiro;

IV - fica dispensada a indica��o, na GNRE, dos dados relativos �s inscri��es federal e estadual, ao munic�pio e ao CEP;

V - no campo "Outras Informa��es" da GNRE, a empresa de courier far� constar, dentre outras indica��es, seu nome empresarial e seu n�mero de inscri��o federal;

VI - caso o in�cio da presta��o ocorra em final de semana, feriado ou na hip�tese de indisponibilidade dos sistemas da RFB, em que n�o seja poss�vel o recolhimento do ICMS incidente sobre a opera��o, o transporte da mercadoria ou do bem poder� ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

a) a empresa de courier assuma a responsabilidade solid�ria pelo pagamento do imposto;

b) a dispensa do comprovante de arrecada��o seja concedida � empresa de courier, devidamente inscrita no CAD-ICMS, mediante autoriza��o da reparti��o fiscal, na forma do Conv�nio ICMS 59/1995;

c) o imposto seja recolhido at� o primeiro dia �til seguinte;

VII - a autoriza��o a que alude a al�nea "b" do inciso VI do caput deste artigo:

a) ser� requerida � reparti��o fiscal de vincula��o da empresa de courier, devendo ser remetida � COTEPE/ICMS c�pia do ato concessivo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da concess�o do ato.

b) poder� permitir o recolhimento do ICMS at� o dia 9 (nove) de cada m�s em um �nico documento de arrecada��o, relativamente �s opera��es realizadas no m�s anterior, ficando dispensada a exig�ncia prevista no inciso II do caput deste artigo.

Par�grafo �nico. Quando a empresa de courier estiver estabelecida em outra unidade da Federa��o, a autoriza��o de que trata o inciso VII do caput deste artigo somente ter� validade ap�s a celebra��o de protocolo com as unidades federadas envolvidas.

CAP�TULO XV - DA OPERA��O DE CONSIGNA��O

SE��O I - DA CONSIGNA��O MERCANTIL� (Ajuste SINIEF 2/1993)

Art. 55. Na sa�da de mercadoria a t�tulo de consigna��o mercantil:

I - o consignante emitir� Nota Fiscal contendo, al�m dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da opera��o: "Remessa em consigna��o";

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignat�rio lan�ar� a Nota Fiscal no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 56. Havendo reajustamento do pre�o contratado por ocasi�o da remessa em consigna��o mercantil:

I - o consignante emitir� Nota Fiscal complementar, contendo, al�m dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da opera��o: "Reajustamento de pre�o de mercadoria em consigna��o";

b) a base de c�lculo: o valor do reajustamento;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a express�o: "Reajustamento de pre�o de mercadoria em consigna��o";

e) refer�ncia � Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo;

II - o consignat�rio lan�ar� a Nota Fiscal no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 57. Na venda da mercadoria remetida a t�tulo de consigna��o mercantil:

I - o consignat�rio deve:

a) emitir documento fiscal relativo � venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, al�m dos demais requisitos, no campo natureza da opera��o, a express�o "Venda de mercadoria recebida em consigna��o";

b) emitir Nota Fiscal relativa � devolu��o simb�lica de mercadoria contendo, sem destaque do ICMS, al�m dos demais requisitos:

1. a natureza da opera��o: "Devolu��o simb�lica de mercadoria recebida em consigna��o";

2. no campo "Informa��es Complementares", a express�o: "Nota Fiscal emitida em fun��o de venda de mercadoria recebida em consigna��o";

3. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 deste Anexo;

c) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.

II - o consignante:

a) emitir� Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, al�m dos demais requisitos exigidos:

1. a natureza da opera��o: "Venda";

2. o valor da opera��o: o valor correspondente ao pre�o da mercadoria efetivamente vendida, nele inclu�do, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do pre�o;

3. no campo "Informa��es Complementares", a express�o: "Simples faturamento de mercadoria em consigna��o" e, se for o caso, "Reajustamento de pre�o";

4. refer�ncia a Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, � de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;

b) lan�ar� a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do art. 55 deste Anexo.

Art. 58. Na devolu��o de mercadoria remetida em consigna��o mercantil:

I - o consignat�rio emitir� Nota Fiscal contendo, al�m dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da opera��o: "Devolu��o de mercadoria recebida em consigna��o";

b) a base de c�lculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indica��o do IPI nos valores debitados por ocasi�o da remessa em consigna��o;

d) a express�o: "Devolu��o (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consigna��o";

e) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do art. 55 e, se for o caso, � de que trata o art. 56, ambos deste Anexo;

II - o consignante lan�ar� a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.

Art. 59. Na realiza��o de opera��o de consigna��o mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, ser�o observadas as disposi��es pr�prias a este regime de tributa��o.

Art. 60. Na opera��o de consigna��o mercantil com ve�culos usados ser�o observadas as disposi��es do Cap�tulo I do T�tulo II do Livro XIII do RICMS/2000.

SE��O II - DA CONSIGNA��O INDUSTRIAL (Protocolo ICMS 52/2000)

Art. 61. Na sa�da de mercadorias de estabelecimento fornecedor a t�tulo de consigna��o industrial com destino a estabelecimento industrial localizado nos estados signat�rios do Protocolo ICMS 52/2000, ser� observado, al�m das demais disposi��es da legisla��o, o seguinte:

I - o consignante emitir� Nota Fiscal contendo, al�m dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da opera��o: "Remessa em Consigna��o Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informa��o, no campo "Informa��es Complementares", de que ser� emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consigna��o e utilizadas durante o per�odo de apura��o;

II - o consignat�rio lan�ar� a Nota Fiscal no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

� 1� Para os efeitos deste artigo, entende-se por consigna��o industrial a opera��o na qual ocorra remessa, com pre�o fixado, de mercadoria com a finalidade de integra��o ou consumo em processo industrial, em que o faturamento d�-se quando da utiliza��o dessa mercadoria pelo destinat�rio.

� 2� O disposto nesta Se��o n�o se aplica �s mercadorias sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria.

Art. 62. Havendo reajuste de pre�o contratado ap�s a remessa em consigna��o de que trata esta Se��o:

I - o consignante emitir� Nota Fiscal complementar, contendo, al�m dos demais requisitos, o seguinte:

a) como natureza da opera��o, "Reajuste de pre�o em consigna��o industrial";

b) como base de c�lculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) no campo "Informa��es Complementares", a express�o "Reajuste de Pre�o de Mercadoria em Consigna��o";

e) refer�ncia � Nota Fiscal prevista no art. 61 deste Anexo.

II - o consignat�rio lan�ar� a Nota Fiscal no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 63. No �ltimo dia de cada m�s:

I - o consignat�rio dever�:

a) emitir Nota Fiscal global com os mesmos valores atribu�dos por ocasi�o do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, al�m dos demais requisitos, como natureza da opera��o, a express�o "Devolu��o Simb�lica - Mercadorias em Consigna��o Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, anotando-se, no
registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.

II - o consignante:

a) emitir� Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, al�m dos demais requisitos, o seguinte:

1. natureza da opera��o: "Venda";

2. como valor da opera��o, o correspondente ao pre�o da mercadoria efetivamente vendida, neste inclu�do, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do pre�o;

3. no campo "Informa��es Complementares", a express�o "Simples Faturamento de Mercadoria em Consigna��o Industrial" e, se for o caso, "Reajuste de Pre�o ";

4. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 e, se for o caso, � de que trata o art. 62, ambos deste Anexo.

b) lan�ar� a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento fiscal e o de identifica��o do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o n�mero, a s�rie e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput do art. 61 deste Anexo.

Par�grafo �nico. As Notas Fiscais previstas neste artigo poder�o ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput deste artigo, inclusive diariamente.

Art. 64. Na devolu��o de mercadoria remetida em consigna��o industrial:

I - o consignat�rio emitir� Nota Fiscal, contendo, al�m dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da opera��o: "Devolu��o de Mercadoria em Consigna��o Industrial";

b) como valor da opera��o, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indica��o do IPI, nos mesmos valores debitados por ocasi�o da remessa em consigna��o;

d) no campo "Informa��es Complementares", a express�o "Devolu��o (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consigna��o";

e) refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 61 deste Anexo;

II - o consignante lan�ar� a Nota Fiscal, no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 979 DE 29/02/2016):

CAP�TULO XVI - DA OPERA��O DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO

SE��O I - DA APLICA��O DO SISTEMA

Art. 65. Aplica-se � empresa seguradora o tratamento especial previsto neste Cap�tulo, relativamente �:

I - circula��o de mercadoria ou de bem identificado como salvado de sinistro, tais como m�quina, aparelho e ve�culo;

II - aquisi��o de pe�a, parte ou acess�rio a ser empregado em conserto de bem segurado.

SE��O II - DOS SALVADOS DE SINISTRO

Art. 66. A entrada de mercadoria ser� acompanhada por:

I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto;

II - Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual servir� tamb�m para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou n�o contribuinte do imposto.

Par�grafo �nico. N�o incide o ICMS sobre a opera��o de qualquer natureza de que decorra a transfer�ncia de bens m�veis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme disp�e o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei n� 2.657/1996.

Art. 67. Na sa�da de mercadoria, a empresa seguradora emitir� Nota Fiscal, na forma prevista neste Cap�tulo, sem destaque do imposto.

SE��O III - DO CONSERTO DE M�QUINA, APARELHO OU VE�CULO SEGURADO

SUBSE��O I - DA AQUISI��O DE PE�AS PELA SEGURADORA�

Art. 68. A empresa seguradora, na aquisi��o de pe�a que n�o transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de m�quina, aparelho ou ve�culo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeter� ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Pe�as", que ser� impresso mediante AIDF e conter�, no m�nimo, as seguintes indica��es:

I - a denomina��o: "Pedido de Fornecimento de Pe�as";

II - o n�mero de ordem, a s�rie e o n�mero da via;

III - a data da emiss�o;

IV - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, da empresa seguradora;

V - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, do fornecedor;

VI - a discrimina��o das pe�as;

VII - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, da oficina que ir� proceder ao conserto do ve�culo, m�quina ou aparelho;

VIII - os dados identificativos do ve�culo, m�quina ou aparelho a ser consertado;

IX - o n�mero da ap�lice ou do bilhete de seguro;

X - um campo reservado para anota��o de n�mero, s�rie e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;

XI - os dados previstos no art. 7� do Livro VI do RICMS/2000.

� 1� As indica��es dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo ser�o impressas tipograficamente.

� 2� � permitido o uso simult�neo de mais de uma s�rie, identificadas por algarismos ar�bicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu n�mero.

� 3� A empresa seguradora dever� observar, em rela��o ao "Pedido de Fornecimento de Pe�as", as normas pertinentes � guarda e exibi��o de documentos fiscais.

Art. 69. O documento ser� emitido, no m�nimo, em 3 (tr�s) vias, que ter�o o seguinte destino:

I - 1� e 2� vias: ser�o remetidas ao fornecedor que, ap�s preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciar�:

a) anexa��o da 1� via � 4� via da Nota Fiscal por ele emitida, ou � do respectivo DANFE, para encaminhamento � oficina, nos termos do inciso II do art. 70 deste Anexo;

b) arquivamento, em ordem cronol�gica da 2� via;

II - 3� via: ficar� presa ao bloco, para exibi��o ao fisco, na qual ser�o anotados, no campo pr�prio, o n�mero e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

SUBSE��O II - DO PROCEDIMENTO DO FORNECEDOR DE PE�AS

Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento de Pe�as, o estabelecimento fornecedor dever�:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como destinat�ria a empresa seguradora, na qual constar�o, al�m dos demais requisitos, os seguintes:

a) o n�mero do Pedido de Fornecimento de Pe�as;

b) a declara��o de que a pe�a se destinar� ao conserto de bem segurado;

c) a declara��o do local de entrega, na qual constar� o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a pe�a � oficina, acompanhada da 1�, da 3� e da 4� vias da Nota Fiscal ou do DANFE.

Par�grafo �nico. Nas opera��es internas, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (tr�s) vias, desde que, para exercer a fun��o de 4� via, seja extra�da c�pia reprogr�fica da 1� via.

SUBSE��O III - DO PROCEDIMENTO DA OFICINA ENCARREGADA DO CONSERTO

Art. 71. A oficina que realizar o conserto observar� as seguintes determina��es:

I - ap�s o recebimento da pe�a, parte, acess�rio ou equipamento, encaminhar�, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1� e 3� vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou c�pia do DANFE, � empresa seguradora;

II - escriturar� a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a cr�dito, conservando a 4� via ou o DANFE em seu poder, juntamente com a 1� via do Pedido;

III - terminado o conserto, antes da sa�da do bem segurado, emitir� Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constar�o, al�m dos requisitos exigidos, os seguintes:

a) o n�mero do Pedido de Fornecimento de Pe�as;

b) o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, do fornecedor;

c) a discrimina��o e o valor da pe�a, parte, acess�rio ou equipamento recebido;

d) o pre�o do servi�o prestado;

e) a discrimina��o e o valor da pe�a, parte, acess�rio ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria;

f) refer�ncia � Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Se��o IV - Da Dispensa de Escritura��o de Livros Fiscais

Art. 72. A empresa seguradora fica dispensada da manuten��o de livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que arquive os documentos fiscais, por esp�cie e em ordem cronol�gica, pelo prazo decadencial previsto na legisla��o, para exibi��o ao fisco.

Art. 73. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obriga��es, principal e acess�ria, previstas na legisla��o tribut�ria.

CAP�TULO XVII - DA OPERA��O REALIZADA POR INSTITUI��O FINANCEIRA

Art. 74. Fica facultada � institui��o financeira, quando contribuinte do imposto, a manuten��o de inscri��o �nica para cumprimento das obriga��es acess�rias previstas na legisla��o.

� 1� A circula��o de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo entre os estabelecimentos de uma mesma institui��o financeira ser� acobertada por Nota Fiscal, que, al�m das exig�ncias previstas, conter� a indica��o do local de sa�da do bem ou do material.

� 2� Fica dispensada a escritura��o nos livros fiscais do documento emitido na forma deste artigo, o qual deve ser arquivado em ordem cronol�gica e mantido pelo prazo decadencial previsto na legisla��o � disposi��o do fisco no estabelecimento centralizador.

� 3� O controle da utiliza��o dos documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos localizados neste Estado ficar� sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

CAP�TULO XVIII - DO PREPARO E FORNECIMENTO DE ALIMENTA��O EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 75. A empresa que exer�a atividade de preparo e fornecimento de alimenta��o, classificada no c�digo da CNAE 5620-1/01, no interior de estabelecimento de terceiros, mediante contrato, para consumo no local (refeit�rio), poder� manter inscri��o �nica em rela��o a esses estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O estabelecimento detentor da inscri��o �nica ser� denominado "centralizador", ficando respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, da empresa.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 76. Para frui��o do tratamento previsto neste Cap�tulo, o estabelecimento centralizador dever�:

I - protocolizar comunica��o na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste os n�meros de sua inscri��o estadual e federal;

II - manter � disposi��o do fisco:

a) os contratos de fornecimento de alimenta��o;

b) arquivo, em m�dia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados, separados por colunas:

1. dos estabelecimentos dispensados de inscri��o:

1.1. n�mero da inscri��o estadual �nica;

1.2. n�mero no CNPJ;

1.3. tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

1.4. nome do logradouro;

1.5. n�mero;

1.6. complemento;

1.7. bairro;

1.8. munic�pio;

1.9. CEP;

2. dos estabelecimentos de terceiros:

2.1. raz�o social do estabelecimento;

2.1. CNPJ;

2.3. inscri��o estadual, se for o caso.

� 1� A comunica��o prevista no inciso I do caput deste artigo constituir� processo administrativo tribut�rio e ser� submetida ao titular da reparti��o fiscal para homologa��o.

� 2� Ap�s a homologa��o de que trata o � 1� deste artigo, o processo deve ser encaminhado � SUCIEF para registro em seus sistemas.

� 3� A situa��o cadastral do centralizador se estende a todos os centralizados, nos termos do par�grafo �nico do art. 12 do Anexo I desta Parte. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 77. A apura��o centralizada dever� iniciar-se no m�s subsequente ao da decis�o a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolu��o.

Art. 78. O estabelecimento centralizador, por meio da sua inscri��o, ficar� respons�vel por:

I - adquirir os insumos e os bens materiais necess�rios � atividade desenvolvida;

II - emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto para movimenta��o de mercadorias destinadas ao preparo e fornecimento de refei��es entre os diversos refeit�rios, indicando sua proced�ncia e destino, e, como natureza da opera��o: "Remessa/Movimenta��o de Mercadorias entre Estabelecimentos com Apura��o Centralizada do ICMS";

III - emitir documentos fiscais relativos � movimenta��o de mercadorias realizada pelos refeit�rios; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015).

IV - ao final de cada per�odo de apura��o do imposto, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, para cada um dos estabelecimentos centralizados, englobando as opera��es de fornecimento das refei��es, documentadas pelos "Controles Di�rios de Fornecimento de Refei��es", a que se refere o � 1� deste artigo, emitidos nesse dia;

V - escriturar em seus livros fiscais, al�m das pr�prias opera��es, as realizadas pelos estabelecimentos centralizados;

VI - pagar o ICMS referente ao total dos fornecimentos em um �nico documento de arrecada��o.

� 1� � vista do sistema de controle estabelecido no contrato para fornecimento de refei��es, cada estabelecimento centralizado emitir�, ao t�rmino do dia, documento denominado "Controle Di�rio de Fornecimento de Refei��es", que conter� as seguintes indica��es:

I - a denomina��o "Controle Di�rio de Fornecimento de Refei��es";

II - a identifica��o do estabelecimento emitente;

III - a quantidade e o valor total das refei��es fornecidas;

IV - a data.

� 2� Na hip�tese de entrega de mercadoria diretamente nos locais de preparo e fornecimento de alimenta��o, a Nota Fiscal dever� ser emitida em nome do estabelecimento centralizador, devendo constar, como local de entrega, o endere�o da contratante onde est� localizado o refeit�rio.

� 3� Ficam vedados aos estabelecimentos centralizados a emiss�o e o recebimento de documentos fiscais. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 79. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Cap�tulo que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obriga��es tribut�rias dever� observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

CAP�TULO XIX - DA CENTRALIZA��O DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGA��ES TRIBUT�RIAS DE PONTO DE VENDA

Art. 80. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, pode optar pela centraliza��o do cumprimento das obriga��es acess�ria e principal, em estabelecimento denominado centralizador.

Par�grafo �nico. Para os efeitos deste artigo, consideram-se pontos de venda os quiosques ou cong�neres, situados em vias ou logradouros p�blicos ou particulares, ou, ainda, em �rea de circula��o de shopping centers ou assemelhados.

Art. 81. O estabelecimento centralizador � considerado contribuinte substituto, respons�vel pela reten��o e recolhimento do ICMS, na forma do T�tulo VII do Livro II do RICMS/2000.

Par�grafo �nico. A empresa poder� indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficar� respons�vel.

Art. 82. A apura��o centralizada dever� iniciar-se no m�s subsequente ao da decis�o a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolu��o.

Art. 83. O estabelecimento centralizador, nessa condi��o, fica respons�vel por:

I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o ponto de venda, com reten��o do imposto, que, al�m das demais exig�ncias previstas na legisla��o, indicar�:

a) como estabelecimento destinat�rio, o nome ou raz�o social do contribuinte, seguido da express�o "Ponto de Venda";

b) como endere�o, o da localiza��o do ponto de venda;

c) como natureza da opera��o "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";

II - manter, em cada ponto de venda, � disposi��o do Fisco, c�pia da comunica��o a que se refere o art. 81 deste Anexo e da 1� via da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, ou, se for o caso, do DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias indicadas na Nota Fiscal.

Art. 84. O ponto de venda est� obrigado � emiss�o de documento fiscal a cada opera��o que realizar.

� 1� O uso de ECF por ponto de venda dever� observar as disposi��es constantes do Livro VIII do RICMS/2000.

� 2� No ECF dever�o ser cadastradas as inscri��es estadual e federal do estabelecimento centralizador e o endere�o do ponto de venda.

� 3� No ponto de venda, dever� ser mantido documento fiscal para uso em caso de impossibilidade de emiss�o de Cupom Fiscal, devendo o documento ter s�rie ou subs�rie espec�fica, conforme o caso, e conter a insc'ri��o, estadual e federal, do estabelecimento centralizador no quadro "Dados do Emitente", sendo as demais indica��es impressas relativas ao estabelecimento centralizado.

� 4� O ponto de venda fica dispensado da escritura��o de livro fiscal, devendo a via fixa dos documentos fiscais e os cupons de leitura, referentes �s opera��es por ele praticadas, bem como a 1� via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso, do DANFE, ser arquivados no estabelecimento respons�vel, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

Art. 85. A opera��o de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento respons�vel far-se-� mediante a emiss�o de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da opera��o "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", al�m das demais exig�ncias previstas na legisla��o.

Art. 86. � vedado aos pontos de venda a que se refere este Cap�tulo realizar opera��es entre si, somente podendo receber mercadoria do estabelecimento respons�vel.

Art. 87. Ao final de cada per�odo de apura��o, o estabelecimento respons�vel dever� escriturar, no livro RUDFTO, a numera��o inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.

Art. 88. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Cap�tulo, que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obriga��es tribut�rias, dever� observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

CAP�TULO XX - DA OPERA��O REALIZADA EM FEIRA DE AMOSTRA OU EVENTOS SEMELHANTES

SE��O I - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA � COMERCIALIZA��O

Art. 89. A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposi��es ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para aliena��o no local, observar� os procedimentos estabelecidos para as opera��es de venda fora do estabelecimento, previstos no Cap�tulo III deste Anexo.

� 1� A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, dever� ser mantido no local, durante o evento, � disposi��o do fisco.

� 2� Desde que haja solicita��o do contribuinte � reparti��o fiscal competente, por ocasi�o do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poder� ser dispensada, a crit�rio da reparti��o fiscal, a emiss�o de documento fiscal por ocasi�o da sa�da da mercadoria durante o evento nos casos em que:

I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substitui��o tribut�ria;

II - gozar de isen��o, n�o incid�ncia ou imunidade;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

III - a administra��o fazend�ria julgar conveniente.

IV - quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019).

V - o evento possua sistema de venda centralizado para os Pontos De Vendas - PDV. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 474 DE 15/12/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

� 3� A dispensa de que trata o � 2� deste artigo, quando fundamentada em seu inciso III, dever� ser devidamente justificada pela autoridade fiscal.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

� 4� O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento ECF, em feira de amostra, exposi��o ou evento semelhante, al�m de atender � legisla��o pertinente, deve, previamente, comunicar a sa�da do equipamento no Sistema ECF, na p�gina da SEFAZ, na Internet, devendo comprov�-la � fiscaliza��o do evento.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

� 5� O retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte ap�s o t�rmino da feira de amostra tamb�m deve ser comunicado no Sistema ECF, na p�gina da SEFAZ, na Internet.

� 6� Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no campo "Informa��es Complementares", o nome do evento, o local e a data de sua realiza��o.

� 7� O contribuinte que optar pela dispensa da emiss�o de documento fiscal durante o evento, nos termos do � 2�, dever� emiti-lo, diariamente, por estabelecimento, at� �s 12 horas do dia seguinte, contemplando todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discrimina��o e a tributa��o de cada item, nos termos previstos na legisla��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 474 DE 15/12/2022).

� 8� Nos casos de dispensa da emiss�o de documento fiscal durante o evento, com base no inciso V do � 2�, o promotor do evento dever� disponibilizar � fiscaliza��o espa�o informatizado com acesso � internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real �s informa��es das opera��es de venda. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 474 DE 15/12/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

Art. 89-A. O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei n� 2.657/1996, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, s� poder� ser concedido ap�s a publica��o, pela Secretaria de Estado de Turismo, de ato no Di�rio Oficial informando sobre o evento, de acordo com o art. 2� do Decreto n� 46.629/2019.

� 1� O pedido de diferimento ser� concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e n�o possuam d�bitos de ICMS de eventos anteriores.

� 2� A SEFAZ divulgar� ao promotor do evento, at� 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.

SE��O II - DA REMESSA E DO RETORNO DE MERCADORIA PARA SIMPLES EXPOSI��O

Art. 90. A remessa de mercadoria para exposi��o em feira de amostra ou evento semelhante, sem aliena��o no local, ser� acobertada por Nota Fiscal, com isen��o do ICMS, e contendo, no campo "Informa��es Complementares" a seguinte express�o: "Remessa de mercadoria para simples exposi��o no [citar o evento, o local e as datas de in�cio e t�rmino] com isen��o do ICMS, com base no I Conv�nio do RJ/1967".

� 1� O retorno da mercadoria ser� acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual ter� validade de 5 (cinco) dias contados da data do t�rmino do evento consignado no campo "Informa��es Complementares".

� 2� Se a mercadoria de que trata este artigo n�o retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua sa�da, o imposto tornar-se-� devido desde a data da sa�da, com os acr�scimos legais.

Art. 91. A remessa de bens do ativo imobilizado ou de material de uso e consumo ser� acobertada por Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, e contendo, no campo "Informa��es Complementares", a seguinte express�o: "Remessa de material de uso ou consumo pr�prio ou bem do ativo
imobilizado da remetente, que dever� retornar ao fim da [citar o evento, o local e as datas de in�cio e t�rmino], sem incid�ncia do ICMS, com base no inciso XIV do art. 40 da Lei n� 2.657/1996 e Conv�nio ICMS 70/1990.".

Par�grafo �nico. O retorno da mercadoria ser� acobertada com a Nota Fiscal de remessa de que trata o caput deste artigo, ou com o DANFE, conforme o caso, a qual ter� validade de 5 (cinco) dias contados da data do t�rmino do evento consignado no campo "Informa��es Complementares".

SE��O III - DISPOSI��ES GERAIS

SUBSE��O I - DAS OBRIGA��ES DO PROMOTOR DO EVENTO

Art. 92. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa f�sica, o promotor do evento ser� solidariamente respons�vel com os participantes pelo pagamento do imposto devido e acr�scimos legais decorrentes das opera��es e presta��es realizadas durante tais eventos.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

Art. 93. At� 7 (sete) dias antes da realiza��o do evento, o promotor do evento dever� informar � SEFAZ, por meio eletr�nico, no s�tio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.rj.gov.br), os seus dados e os do evento, identificando o respons�vel com nome, CNPJ/CPF, endere�o, telefone e endere�o de e-mail, al�m de fornecer os seguintes documentos: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 474 DE 15/12/2022).

I - rela��o nominal dos expositores, informando:

a) raz�o social,

b) n�meros de inscri��o, estadual e federal;

c) endere�o, telefone e e-mail;

d) c�digo de atividade econ�mica;

e) localiza��o no recinto do evento e planta de localiza��o do(s) stand(s).

II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto n� 46.629/2019 ;

III - termo de responsabilidade solid�ria.

� 1� Somente ap�s o cumprimento dos incisos I e II do caput ser�o recebidos os pedidos de autoriza��o de funcionamento provis�rio a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.

� 2� N�o ser�o aceitos pedidos de diferimento para expositores que n�o constem da rela��o do inciso I do caput.

� 3� O promotor do evento dever� informar � reparti��o fiscal competente qualquer altera��o referente � loca��o dos espa�os do evento que ocorrer durante a sua realiza��o.

SUBSE��O II - DAS OBRIGA��ES DO PARTICIPANTE DO EVENTO

Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autoriza��o para funcionamento provis�rio no local, por meio eletr�nico, no s�tio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), at� 1 (um) dia antes do in�cio do evento, especificando: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 474 DE 15/12/2022).

I - denomina��o, endere�o e n�meros de inscri��o, federal e estadual;

II - Nota Fiscal de remessa com a totalidade das mercadorias e com pre�o final de venda no varejo; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 474 DE 15/12/2022).

III - c�pia do documento oficial de identifica��o e do documento de inscri��o no CPF da pessoa ou pessoas respons�veis pelo stand que responder�o perante esta Secretaria durante o evento;

IV - declara��o do promotor do evento de que a requerente est� habilitada a participar do evento, especificando as condi��es;

V - n�mero do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, s�rie, subs�rie, se for o caso, e numera��o, ou pedido de dispensa de emiss�o de documento fiscal. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 130 DE 17/03/2020).

Par�grafo �nico. O stand de participante que n�o solicitar a autoriza��o de funcionamento provis�rio ser� considerado estabelecimento n�o inscrito, estando sujeito � cobran�a do ICMS devido, aos acr�scimos legais e �s penalidades previstas na legisla��o.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 33 DE 20/05/2019):

Art. 94-A. Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia ap�s o t�rmino do evento.

Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do prazo previsto no caput impedir� o contribuinte de nova op��o at� que sejam quitados os respectivos d�bitos.

CAP�TULO XXI - DA OPERA��O RELATIVA A VENDA DE MERCADORIA POR MEIO DE M�QUINA AUTOM�TICA DIRETAMENTE A CONSUMIDOR FINAL

Art. 95. O contribuinte localizado neste Estado que efetue venda de mercadorias diretamente a consumidor final, por meio de m�quina autom�tica, acionada mediante ficha, cart�o magn�tico ou moeda corrente nacional, fica autorizado a manter inscri��o �nica em rela��o �s m�quinas, para os efeitos de escritura��o e pagamento do imposto.

Par�grafo �nico. O contribuinte de que trata o caput deste artigo ser� considerado substituto, respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto relativo �s opera��es de que trata este Cap�tulo.

Art. 96. A instala��o de m�quina em local determinado pelo estabelecimento centralizador depende de comunica��o � reparti��o fiscal a que estiver vinculado, a qual deve conter:

I - identifica��o do estabelecimento centralizador;

II - identifica��o do local de instala��o da m�quina;

III - identifica��o da m�quina por modelo, marca, n�mero de fabrica��o e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cart�o ou moeda corrente nacional);

IV - n�mero, s�rie e data da Nota Fiscal de aquisi��o da m�quina;

V - numera��o sequencial, a contar de 001, atribu�da � m�quina pelo estabelecimento usu�rio.

� 1� A comunica��o de que trata o caput deste artigo ser� apresentada:

I - mensalmente, at� o dia 20 (vinte), arrolando os endere�os onde foram instaladas as m�quinas, as mudan�as de endere�o, as suspens�es tempor�rias ou as desativa��es ocorridas no m�s anterior;

II - em 3 (tr�s) vias, que depois de visadas pela autoridade competente, ter�o a seguinte destina��o:

a) 1� via: ser� arquivada na reparti��o fiscal;

b) 2� via: ficar� em poder do estabelecimento centralizador, � disposi��o do fisco;

c) 3� via: ser� mantida no local indicado para funcionamento da m�quina, � disposi��o do fisco.

� 2� No local indicado para a instala��o, dever� ser afixada tabela de pre�os de venda da mercadoria a consumidor final.

Art. 97. Na sa�da de mercadoria para abastecimento de m�quinas de que trata este Cap�tulo, ser� emitida Nota Fiscal em nome do pr�prio remetente, acrescido da express�o "M�quinas Autom�ticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte.

� 1� A Nota Fiscal conter�, al�m dos demais requisitos:

I - como natureza da opera��o: "Remessa de Mercadoria para Abastecimento de M�quina Autom�tica".

II - os n�meros das m�quinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instala��o.

� 2� A nota fiscal de que trata o caput deste artigo ser� o documento h�bil para a escritura��o, com o respectivo d�bito do imposto.

� 3� A base de c�lculo para fins de pagamento do imposto � o pre�o de venda da mercadoria a consumidor final.

� 4� Caso a mercadoria esteja sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, conforme previsto no Livro II do RICMSRJ/00, e tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte dever� indicar na Nota Fiscal a que se refere o � 1� deste artigo que o ICMS foi retido na fonte. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1013 DE 01/07/2016).

Art. 98. No ato do abastecimento da m�quina, ser� emitida Nota Fiscal de s�rie distinta daquela utilizada para acobertar o tr�nsito da mercadoria, que, al�m dos demais requisitos, dever� conter as seguintes indica��es:

I - identifica��o do local de instala��o da m�quina;

II - n�mero da m�quina autom�tica;

III - natureza da opera��o;

IV - data do abastecimento;

V - refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.

Art. 99. Na hip�tese de retorno de mercadoria, ser� emitida Nota Fiscal relativamente � entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recupera��o do imposto.

Par�grafo �nico. Na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo dever� constar, al�m dos demais requisitos exigidos:

I - como natureza da opera��o: "Retorno de Mercadoria para Abastecimento de M�quina Autom�tica";

II - refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o art. 97 deste Anexo.

Art. 99-A. O disposto neste Cap�tulo tamb�m se aplica aos pontos em que s�o instalados frigobares de contribuinte inscrito no CAD-ICMS, localizados em estabelecimentos de terceiros. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015).

CAP�TULO XXII - DAS SA�DAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A EMPRESAS DE CONSTRU��O CIVIL

Art. 100. A al�quota do ICMS aplic�vel �s opera��es interestaduais com mercadorias destinadas a empresas de constru��o civil �:

I - a vigente para as opera��es internas, no Estado do Rio de Janeiro, quando o destinat�rio n�o possuir inscri��o no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino;

II - a vigente para a opera��o interestadual quando o destinat�rio for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino.

Art. 101. Na hip�tese de que trata o inciso II do caput do art. 100 deste Anexo, o remetente dever� entregar � reparti��o fiscal de sua vincula��o, at� o dia 30 (trinta) do m�s subsequente ao da opera��o, c�pia do comprovante de recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de al�quota, efetuado pelo destinat�rio ou pelo pr�prio remetente � unidade federada de destino.

� 1� A n�o apresenta��o do documento exigido no caput deste artigo, no prazo nele fixado, sujeitar� o remetente ao recolhimento do ICMS correspondente � diferen�a entre a al�quota interna vigente no Estado do Rio de Janeiro e a interestadual, com os acr�scimos legais cab�veis, a contar do t�rmino do prazo estabelecido no calend�rio fiscal para o recolhimento do imposto devido no per�odo de apura��o em que ocorreu a opera��o.

� 2� O recolhimento a que se refere o � 1� deste artigo dever� ser efetuado em DARJ em separado, independente do resultado do confronto do per�odo.

CAP�TULO XXIII - DA INUTILIZA��O OU PERDA DE MERCADORIA

Art. 102. A inutiliza��o ou perda de mercadoria deve ser comunicada � reparti��o fiscal de vincula��o do contribuinte, por escrito, at� o dia 10 (dez) do m�s subsequente �quele em que se verificar a ocorr�ncia.

� 1� A comunica��o deve mencionar a esp�cie, a quantidade, o valor da mercadoria e o imposto correspondente.

� 2� O estorno do cr�dito, se houver, ser� efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ocorr�ncia, mediante emiss�o de Nota Fiscal, que deve ser escriturada no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 41 DE 11/04/2017):

Art. 102-A- Fica dispensada a comunica��o a que se refere o caput do art. 102 desde que a opera��o relacionada � mercadoria perdida ou inutilizada esteja acobertada por Nota Fiscal Eletr�nica (NF-e), bem como que esta seja escriturada pelo sujeito passivo por meio da Escritura��o Fiscal Digital (EFD).

� 1� � vedada a aplica��o do disposto no caput quando o sujeito passivo estiver sob a��o fiscal e esta abranger, em seu escopo, per�odo de apura��o relacionado com a perda ou inutiliza��o da mercadoria, hip�tese em que a exigida comunica��o dever� ser formulada conforme o disposto no art. 102.

� 2� Na hip�tese do caput, a comunica��o eventualmente apresentada n�o produzir� os efeitos previstos no art. 106.

Art. 103- Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o sujeito passivo deve calcular o valor a partir da nota fiscal de entrada mais recente. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 41 DE 11/04/2017).

Par�grafo �nico. Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o fisco n�o concordar, o contribuinte deve recolher a diferen�a do imposto com os acr�scimos legais no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 104. Na hip�tese de mercadoria inutilizada ou perdida ap�s sua sa�da do estabelecimento e sendo o caso de estorno de cr�dito, o contribuinte deve:

I - emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, no mesmo valor constante da Nota Fiscal relativa � sa�da da mercadoria ou proporcionalmente ao valor das inutilizadas ou perdidas, se parcial a inutiliza��o ou a perda;

II - lan�ar a Nota Fiscal de entrada a que se refere o inciso I do caput deste artigo no RAICMS, a t�tulo de estorno de d�bito, no mesmo per�odo de apura��o em que se der o evento.

Par�grafo �nico. Relativamente ao estorno do cr�dito relativo � entrada da mercadoria, deve ser observado o disposto no � 2� do art. 102. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1013 DE 01/07/2016).

Art. 105. O estorno de cr�dito previsto neste Cap�tulo n�o se aplica a bem do ativo imobilizado, devendo ser observado o disposto no item 5 do � 7� do art. 26 do Livro I do RICMS/2000.

Art. 106. Comunicada a ocorr�ncia, a autoridade fiscal deve providenciar as devidas anota��es e promover dilig�ncia, a fim de apurar a regularidade do estorno.

CAP�TULO XXIV - DAS EMPRESAS QUE REALIZAM TRANSPORTE DE VALORES (Ajuste SINIEF 20/1989)

Art. 107. As empresas que realizam transporte de valores nas condi��es previstas na Lei n� 7.102/1983, e no Decreto federal n� 89.056/1983, inscritas no CAD-ICMS, poder�o emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do m�s de presta��o de servi�o, a correspondente Nota Fiscal de Servi�o de Transporte englobando as presta��es de servi�o realizadas no per�odo.

Art. 108. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores (GTV), conforme modelo constante do Anexo �nico do Ajuste SINIEF 20/1989, aprovado por AIDF, que servir� como suporte de dados para a emiss�o do Extrato de Faturamento e dever� conter, no m�nimo, as seguintes indica��es:

I - a denomina��o Guia de Transporte de Valores (GTV);

II - o n�mero de ordem, a s�rie, a subs�rie, o n�mero da via e o seu destino;

III - o local e a data de emiss�o;

IV - a identifica��o do emitente compreendendo o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e federal;

V - a identifica��o do tomador do servi�o compreendendo o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e federal ou no CPF, se for o caso;

VI - a identifica��o do remetente e do destinat�rio compreendendo os nomes e os endere�os;

VII - a discrimina��o da carga compreendendo:

a) a quantidade de volumes ou malotes;

b) a esp�cie do valor tais como numer�rio, cheques, moeda e outros;

c) o valor declarado de cada esp�cie;

VIII - a placa, o local e a unidade federada do ve�culo;

IX - no campo "Informa��es Complementares", outros dados de interesse do emitente;

X - os dados previstos no art. 7� do Livro VI do RICMS/2000.

� 1� As indica��es dos incisos I, II, IV e X do caput deste artigo ser�o impressas tipograficamente.

� 2� A GTV ser� de tamanho n�o inferior a 11,0 x 26,0 cm e a ela se aplicam as demais normas referentes � impress�o, uso e conserva��o de impressos e de documentos fiscais.

� 3� Poder�o ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de servi�o, desde que n�o prejudique a clareza do documento.

� 4� A GTV ser� emitida antes do in�cio da presta��o do servi�o, no m�nimo em 3 (tr�s) vias, que ter�o a seguinte destina��o:

I - 1� via: ficar� em poder do remetente dos valores;

II - 2� via: ficar� presa ao bloco para exibi��o ao fisco;

III - 3� via: acompanhar� o transporte e ser� entregue ao destinat�rio, juntamente com os valores.

� 5� Fica dispensada a escritura��o da GTV nos livros fiscais.

� 6� Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por ve�culo, poder�o ser mantidos no ve�culo e no estabelecimento do tomador do servi�o para emiss�o no local do in�cio da remessa dos valores impressos da GTV, indicados no livro RUDFTO, podendo os dados j� dispon�veis, antes do in�cio do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gr�fico indel�vel, ainda que diverso daquele utilizado para sua emiss�o.

� 7� A indica��o no livro RUDFTO a que se refere o � 6� deste artigo poder� ser substitu�da por listagem que contenha as mesmas informa��es.

Art. 109. As empresas transportadoras de valores manter�o em seu poder, para exibi��o ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Servi�o de Transporte emitida, que conter�, no m�nimo, o seguinte:

I - o n�mero da Nota Fiscal de Servi�o de Transporte � qual se refere;

II - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e federal, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emiss�o;

IV - o nome do tomador do servi�o;

V - os n�meros das GTV, emitidas nos termos do art. 108 deste Anexo;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada servi�o;

VIII - a data da presta��o de cada servi�o;

IX - o valor total transportado na quinzena ou no m�s;

X - o valor total cobrado pelos servi�os na quinzena ou no m�s com todos os seus acr�scimos.

CAP�TULO XXV - DOS PROCEDIMENTOS APLIC�VEIS � EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL�GRAFOS (ECT). (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015).

SE��O I - DA INSCRI��O �NICA� (Ajuste SINIEF 3/1989) (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015):

Art. 109-A. A Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT) fica autorizada a manter inscri��o �nica em rela��o a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3/89 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O estabelecimento detentor da inscri��o �nica ser� denominado "centralizador", ficando respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, da empresa.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015):

Art. 109-B. Para frui��o do tratamento previsto neste Cap�tulo, o estabelecimento centralizador dever� protocolizar comunica��o na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, al�m da sua identifica��o (inscri��o estadual e federal), o endere�o e a inscri��o no CNPJ das filiais dispensadas de inscri��o estadual, instru�da com:

I - os atos societ�rios nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscri��o e situa��o cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em m�dia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscri��o, separados por colunas:

a) n�mero da inscri��o estadual �nica;

b) n�mero no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) n�mero;

f) complemento;

g) bairro;

h) munic�pio;

i) CEP.

� 1� Antes do in�cio de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador dever� protocolar na sua unidade de cadastro comunica��o, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exerc�cio irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

� 2� A empresa dever� comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudan�as de endere�o, as paralisa��es e as desativa��es ocorridas nos seus estabelecimentos.

� 3� As comunica��es de que tratam este artigo dever�o constituir processo administrativo tribut�rio e serem submetidas ao titular da reparti��o fiscal para homologa��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

� 4� A dispensa de inscri��o concedida ser� revogada de of�cio nas hip�teses previstas no � 2� do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos �� 3� e 4� do mesmo artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015):

Art. 109-C. A situa��o cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese em que a situa��o cadastral do centralizador implicar veda��o de emiss�o e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emiss�o e recep��o de documentos fiscais pelos centralizados depender� de que o centralizador, ap�s regularizar sua situa��o, solicite novo credenciamento para os centralizados.

SE��O II - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT� (Protocolo ICMS 32/01) (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 906 DE 19/06/2015).

Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 110. A fiscaliza��o de mercadorias e bens transportados pela ECT e do servi�o de transporte correspondente atender� o disposto neste Cap�tulo.

� 1� O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributa��o Simplificada (RTS), institu�do pelo Decreto-lei federal n� 1.804/1980.

� 2� A fiscaliza��o de mercadorias ou bens poder� ser efetuada nos centros operacionais de distribui��o e triagem da ECT, desde que haja espa�o f�sico adequado, disponibilizado � fiscaliza��o para a execu��o dos seus trabalhos.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 111. Al�m do cumprimento das demais obriga��es tribut�rias previstas na legisla��o do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve estar acompanhado de:

I - Nota Fiscal;

II - Manifesto de Cargas;

III - CT-e.

� 1� No caso de transporte de bens entre n�o contribuintes, em substitui��o � Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poder� ser feito acompanhado por Declara��o de Conte�do, que dever� conter no m�nimo:

I - a denomina��o "Declara��o de Conte�do";

II - a identifica��o do remetente e do destinat�rio, contendo nome, CPF e endere�o;

III - a discrimina��o do conte�do, especificando a quantidade, o peso e o valor;

IV - a declara��o do remetente, sob as penas da lei, de que o conte�do da encomenda n�o constitui objeto de mercancia.

� 2� Opcionalmente, poder� ser emitido, em rela��o a cada ve�culo transportador, um �nico CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

� 3� Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes dever�o estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 112. A qualifica��o como bem n�o impedir� a exig�ncia do ICMS devido e a aplica��o das penalidades cab�veis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se � venda ou revenda tributadas no destino.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 113. Por ocasi�o da passagem do ve�culo da ECT nos postos fiscais, dever�o ser apresentados os manifestos de cargas referentes �s mercadorias e aos bens transportados, para confer�ncia documental e aposi��o do visto, sem preju�zo da fiscaliza��o prevista no art. 110, � 2�, deste Anexo.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas dever�o ser apresentados ao fisco no local da fiscaliza��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 114. No ato da verifica��o fiscal, se constatada irregularidade na presta��o de servi�o de transporte ou em rela��o � situa��o fiscal das mercadorias ou bens, esses dever�o ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo de apreens�o, para comprova��o da infra��o.

� 1� Verificada a exist�ncia de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signat�ria do Protocolo ICMS n� 32/2001, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, ser� lavrado termo de constata��o e dever� haver comunica��o da ocorr�ncia � unidade federada destinat�ria, juntamente com o envio de c�pia do referido termo.

� 2� Na hip�tese de reten��o ou apreens�o de mercadorias ou bens, a ECT ser� designada como fiel deposit�ria, podendo o fisco, a seu crit�rio, eleger outro deposit�rio.

� 3� Ocorrendo a apreens�o das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribui��o e triagem da ECT e n�o ocorrendo a sua
libera��o, ser�o os mesmos transferidos das depend�ncias da ECT para o dep�sito do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 115. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta ser� feita por agente do fisco na presen�a de funcion�rio da ECT.

Par�grafo �nico. Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, ser� feito o seu reacondicionamento com aposi��o de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de seguran�a.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

Art. 116. Mediante intima��o, o fisco poder� exigir informa��es sobre os locais e hor�rios de recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identifica��o dos ve�culos credenciados.

CAP�TULO XXVI - DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Conv�nio ICMS 27/2005)

Art. 117. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legisla��o pertinente, estiverem obrigados a coletar e armazenar, diretamente ou por meio de terceiros, pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprest�veis, que contenham em suas composi��es chumbo, c�dmio, merc�rio e seus compostos, bem como remet�-las aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposi��o final ambientalmente adequada, dever�o:

I - emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento desses produtos, quando o remetente n�o for contribuinte obrigado � emiss�o de documento fiscal, indicando no campo "Informa��es Complementares" a express�o: "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais - Conv�nio ICMS 27/2005";

II - emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo "Informa��es Complementares" a express�o: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv�nio ICMS 27/2005".

CAP�TULO XXVII - DA VENDA DE MERCADORIA REALIZADA A BORDO DE AERONAVES EM VOOS DOM�STICOS (Ajuste SINIEF 7/2011)

Art. 118. A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos dom�sticos obedecer� ao disposto neste Cap�tulo.

Art. 119. A ado��o do tratamento especial estabelecido neste Cap�tulo est� condicionada � manuten��o, pela empresa que realize as opera��es de venda a bordo, de inscri��o estadual no estado dos munic�pios de origem e de destino dos voos.

� 1� Para os efeitos deste Cap�tulo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

� 2� Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relat�rios e listagens, dever� constar a express�o: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 7/2011".

Art. 120. Na sa�da de mercadoria para realiza��o de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitir� NF-e, em seu pr�prio nome, com d�bito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

� 1� A NF-e referida no caput deste artigo:

I - conter�, no campo "Informa��es Complementares", a identifica��o completa da aeronave ou do voo em que ser�o realizadas as vendas; e

II - ser� o documento h�bil para a EFD ICMS/IPI, observadas as disposi��es constantes da legisla��o de reg�ncia.

� 2� A base de c�lculo do ICMS ser� o pre�o final de venda da mercadoria e o imposto ser� devido ao estado de origem do voo.

� 3� Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, dever� ser observada a legisla��o tribut�ria do estado de origem do trecho.

Art. 121. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletr�nicos port�teis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora t�rmica, observadas as disposi��es do Conv�nio ICMS 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado, nos termos da legisla��o.

Art. 122. O DANFE Simplificado, de que trata o art. 121 deste Cap�tulo, ser� emitido em cada opera��o e entregue ao consumidor, independentemente de solicita��o, e conter�, al�m dos dados relativos � opera��o de venda, no m�nimo, as seguintes indica��es:

I - identifica��o completa do estabelecimento emitente, contendo o endere�o e os n�meros de inscri��o, estadual e federal;

II - informa��o, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento N�o Fiscal";

III - chave de acesso referente � respectiva NF-e;

IV - informa��o de que a NF-e relativa ao respectivo DANFE ser� gerada no prazo m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas ap�s o t�rmino do voo;

V - mensagem contendo o endere�o na Internet no qual o consumidor poder� obter o arquivo da NF-e correspondente � opera��o; e

VI - a mensagem "O consumidor poder� consultar a NF-e correspondente � opera��o no endere�o www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento".

� 1� A empresa que realizar as opera��es previstas neste Cap�tulo dever� armazenar, digitalmente, o DANFE pelo prazo decadencial.

� 2� O arquivo da NF-e correspondente � opera��o dever� ser disponibilizado na p�gina citada no inciso VI do caput deste artigo e, por op��o do consumidor, enviado por e-mail.

Art. 123. Ser� emitida pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado:

a) NF-e simb�lica, relativa a entrada das mercadorias n�o vendidas, para a recupera��o do imposto destacado no carregamento; e

b) NF-e de transfer�ncia para seu estabelecimento no local de destino do voo, relativa �s mercadorias n�o vendidas, com d�bito do imposto, para transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes �s vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

� 1� Na hip�tese prevista nas al�neas do inciso I do caput deste artigo, a nota fiscal referenciar� a nota fiscal de remessa e conter� a quantidade, a descri��o e o valor dos produtos devolvidos.

� 2� Caso o consumidor n�o forne�a seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo dever� ser emitida com as seguintes informa��es:

I - destinat�rio: "Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave";

II - CPF do destinat�rio: o CNPJ do emitente;

III - endere�o: o nome do emitente e o n�mero do voo; e

IV - demais dados de endere�o: cidade da origem do voo.

Art. 124. A aplica��o do disposto neste Cap�tulo n�o desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obriga��es fiscais previstas na legisla��o tribut�ria devendo, no que couber, serem atendidas as disposi��es relativas �s opera��es de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

CAP�TULO XXVIII - DAS OPERA��ES E PRESTA��ES COM REVISTAS E PERI�DICOS (Conv�nio ICMS 24/2011)

Art. 125. Fica concedido a editoras, distribuidores, comerciantes e consignat�rios enquadrados nos c�digos da CNAE listados no � 1� deste artigo tratamento especial para emiss�o de NF-e nas opera��es com revistas e peri�dicos, nos termos deste Cap�tulo.

� 1� Os c�digos da CNAE de que trata o caput deste artigo s�o:

I - 1811-3/2002 - Impress�o de livros revistas e outras publica��es peri�dicas;

II - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do com�rcio de jornais, revistas e outras publica��es;

III - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do com�rcio de jornais, revistas e outras publica��es;

IV - 4647-8/2002 - Com�rcio atacadista de livros jornais e outras publica��es;

V - 4761-0/2002 - Com�rcio varejista de jornais e revistas;

VI - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;

VII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permission�rias de Correio Nacional;

VIII - 5320-2/2002 - Servi�os de entrega r�pida;

IX - 5813-1/2000 - Edi��o de revistas;

X - 5823-9/2000 - Edi��o integrada � impress�o de revistas.

� 2� As disposi��es deste Cap�tulo n�o se aplicam �s opera��es com jornais.

� 3� Nas hip�teses n�o contempladas neste Cap�tulo, observar-se-�o as normas previstas na legisla��o tribut�ria pertinente.

Art. 126. As editoras, qualificadas no art. 125 deste Anexo, ficam dispensadas da emiss�o de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e peri�dicos destinados a assinantes, devendo:

I - emitir na venda da assinatura da revista ou peri�dico, uma �nica NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinat�rio o assinante;

II - indicar, no campo "Informa��es Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Conv�nio ICMS 24/2011" e o "N�mero do contrato ou assinatura".

Par�grafo �nico. Para fins de consulta da NF-e global, as editoras dever�o fazer constar no contrato da assinatura o endere�o eletr�nico em que ser� disponibilizada a "chave de acesso" de identifica��o da respectiva NF-e.

Art. 127. As editoras emitir�o NF-e, nas remessas para distribui��o de revistas e peri�dicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribui��o direta e individual a cada
assinante, contendo, al�m dos demais requisitos previstos na legisla��o tribut�ria, o seguinte:

I - como destinat�rio o respectivo distribuidor ou ag�ncia do Correios;

II - no campo "Informa��es Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Conv�nio ICMS 24/2011".

Par�grafo �nico. Nas opera��es com distribui��o direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput deste artigo ter� por destinat�rio o pr�prio emitente.

Art. 128. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emiss�o individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e peri�dicos recebidos na forma prevista no art. 126 deste Anexo.

Par�grafo �nico. Os distribuidores ou os Correios dever�o emitir, at� o �ltimo dia do m�s, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conter�, sem preju�zo dos demais requisitos previstos na legisla��o tribut�ria:

I - no grupo de informa��es do destinat�rio, os dados do pr�prio emitente;

II - no campo CNPJ do local de entrega, o n�mero do CNPJ do emitente;

III - no campo logradouro do local de entrega, a express�o "diversos";

IV - no campo bairro do local de entrega, a express�o "diversos";

V - no campo n�mero do local de entrega, a express�o "diversos";

VI - no campo munic�pio do local de entrega, a capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas;

VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas.

Art. 129. As editoras emitir�o NF-e nas remessas de revistas e peri�dicos para distribui��o, consigna��o ou venda, conforme a opera��o, a cada remessa ou venda, contendo os requisitos exigidos pela legisla��o tribut�ria.

Art. 130. Os distribuidores, revendedores e consignat�rios est�o dispensados da emiss�o de NF-e, nas opera��es de distribui��o, compra, venda e consigna��o de revistas e peri�dicos quando destinados �s bancas de revistas e pontos de venda, at� 31 de dezembro de 2015.

� 1� Ap�s o inicio da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, os distribuidores, revendedores e consignat�rios ficam dispensados da impress�o do DANFE, desde que imprimam os c�digos chave para circula��o com a carga.

� 2� Nos casos de retorno ou devolu��o de revistas e peri�dicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignat�rios emitir�o NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na qual dever� constar:

I - refer�ncia a NF-e remessa;

II - a express�o "NF-e emitida de acordo com o Conv�nio ICMS 24/2011".

� 3� Fica dispensada a impress�o do DANFE na hip�tese de que trata o � 2� deste artigo.

Art. 131. O disposto neste Cap�tulo:

I - n�o dispensa a ado��o e escritura��o dos livros fiscais previstos na legisla��o tribut�ria;

II - n�o se aplica �s vendas � vista a pessoa natural ou jur�dica n�ocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no pr�prio estabelecimento pelo comprador, hip�tese em que ser� emitido o respectivo documento fiscal.

CAP�TULO XXIX - DAS OPERA��ES E PRESTA��ES COM JORNAIS (Ajuste SINIEF 1/2012)

Art. 132. Fica concedido �s empresas jornal�sticas, distribuidores, e consignat�rios enquadrados nos c�digos da CNAE listados no � 1� deste artigo tratamento especial para emiss�o de NF-e nas opera��es com jornais e produtos agregados com imunidade tribut�ria, nos termos deste Cap�tulo.

� 1� Os c�digos da CNAE de que trata o caput deste artigo s�o:

I - 1811-3/2001 - Impress�o de jornais;

II - 1811-3/2002 - Impress�o de livros, revistas e outras publica��es peri�dicas;

III - 4618-4/2003 - Representantes comerciais e agentes do com�rcio de jornais, revistas e outras publica��es;

IV - 4618-4/1999 - Outros representantes comerciais e agentes do com�rcio de jornais, revistas e outras publica��es;

V - 4647-8/2002 - Com�rcio atacadista de livros jornais e outras publica��es;

VI - 4761-0/2002 - Com�rcio varejista de jornais e revistas;

VII - 5310-5/2001 - Atividades do Correio Nacional;

VIII - 5310-5/2002 - Atividades de franqueadas e permission�rias de Correio Nacional;

IX - 5320-2/2002 - Servi�os de entrega r�pida;

X - 5812-3/2000 - Edi��o de jornais;

XI - 5822-1/2000 - Edi��o integrada � impress�o de jornais.

� 2� Nas hip�teses n�o contempladas neste Cap�tulo, observar-se-�o as normas previstas na legisla��o tribut�ria pertinente.

Art. 133. As empresas jornal�sticas ficam dispensadas da emiss�o de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tribut�ria destinados a assinantes, devendo:

I - emitir na venda da assinatura de jornais e produtos agregados com imunidade tribut�ria, uma �nica NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinat�rio o assinante;

II - indicar, no campo "Informa��es Complementares": "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012" e "N�mero do contrato e/ou assinatura".

Par�grafo �nico. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornal�sticas dever�o fazer constar no contrato da assinatura o endere�o eletr�nico onde ser� disponibilizada a "chave de acesso" de identifica��o da respectiva NF-e.

Art. 134. As empresas jornal�sticas emitir�o NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tribut�ria aos distribuidores, consolidando as cargas para distribui��o a assinantes e consignat�rios, contendo os requisitos previstos na legisla��o tribut�ria, indicando como destinat�rio o respectivo distribuidor.

� 1� No campo "Informa��es Complementares" da NF-e de que trata o caput deste artigo, dever� constar a express�o "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012".

� 2� Ser�o emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignat�rios.

� 3� Nas opera��es com distribui��o direta pela empresa jornal�stica a assinantes e a consignat�rios, a NF-e referida no caput deste artigo ter� por destinat�rio o pr�prio emitente, devendo ser observado o disposto nos �� 1�
e 2� deste artigo e as mesmas obriga��es previstas nos �� 1� e 2� do art. 135 deste Anexo.

Art. 135. Os distribuidores ficam dispensados da emiss�o de NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tribut�ria aos assinantes e consignat�rios recebidos na forma prevista no art. 134 deste Anexo.

� 1� Em substitui��o � NF-e referida no caput deste artigo, os distribuidores dever�o imprimir, por conta e ordem das empresas jornal�sticas, documentos de controle de distribui��o numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignat�rios que conter�o:

I - raz�o social e CNPJ do destinat�rio;

II - endere�o do local de entrega;

III - discrimina��o dos produtos e quantidade;

IV - n�mero da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.

� 2� Na remessa dos produtos referidos no caput deste artigo, os distribuidores dever�o informar no documento de controle de distribui��o o n�mero da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 134 deste Anexo.

Art. 136. Nos retornos ou devolu��es de jornais e produtos agregados com imunidade tribut�ria, as empresas jornal�sticas dever�o emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo "Informa��es Complementares" a express�o: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impress�o do DANFE.

Art. 137. O disposto neste Cap�tulo:

I - n�o dispensa a ado��o e escritura��o dos livros fiscais previstos na legisla��o tribut�ria;

II - n�o se aplica �s vendas � vista a pessoa natural ou jur�dica n�ocontribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no pr�prio estabelecimento pelo comprador, hip�tese em que ser� emitido o respectivo documento fiscal.

CAP�TULO XXX - DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETR�NICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CART�ES DE CR�DITO E D�BITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE �S OPERA��ES OU PRESTA��ES REALIZADAS POR PESSOAS JUR�DICAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JUR�DICA - CNPJ OU PESSOAS F�SICAS INSCRITAS NO CADASTRO DE PESSOA F�SICA - CPF, AINDA QUE N�O INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (Reda��o do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 453 DE 21/10/2022).

Art. 138. A empresa administradora de cart�es de cr�dito e d�bito ou similar enviar� � SEFAZ, at� o final do m�s seguinte de ocorr�ncia, por meio de arquivo eletr�nico, as informa��es relativas a todas as opera��es e presta��es cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de cr�dito, d�bito e similares realizadas no m�s anterior pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jur�dica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa F�sica - CPF, ainda que n�o inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 453 DE 21/10/2022).

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 453 DE 21/10/2022):

Art. 139. O arquivo eletr�nico de que trata o art. 138 atender� ao disposto no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018, e ser� fornecido e organizado por n�mero de inscri��o no CNPJ.

Par�grafo �nico. O arquivo de que trata o caput ser� transmitido, gerado e validado atrav�s das regras dispostas no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018.

CAP�TULO XXXI - DA DISTRIBUI��O, GRATUITA OU ONEROSA, DE MERCADORIAS PARA EMPREGADOS

Art. 140. O contribuinte que adquirir mercadorias destinadas � distribui��o, gratuita ou onerosa, para seus empregados poder� proceder de acordo com o seguinte:

I - correspondente a cada Nota Fiscal de aquisi��o, e no ato da entrada de mercadoria, ser� emitida Nota Fiscal de sa�da, com a inclus�o da parcela do IPI pago pelo fornecedor;

II - as Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo ser�o normalmente escrituradas nos livros fiscais, nos termos da legisla��o.

� 1� A Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo conter� as seguintes informa��es:

I - no campo Destinat�rio: Emitida nos termos do art. 140, I, do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014.

II - refer�ncia a Nota Fiscal de aquisi��o de que trata o inciso I do caput deste artigo.

� 2� Quando o contribuinte receber pelas mercadorias distribu�das valor superior ao pago, a diferen�a ser� consignada em Nota Fiscal Complementar, com destaque do imposto, quando devido, na qual conter�, al�m dos dados normalmente exigidos, o seguinte:

I - no campo Destinat�rio, Emitida nos termos do � 2� do art. 140 do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014.

II - refer�ncia � Nota Fiscal de aquisi��o de que trata o inciso I do caput deste artigo;

III - no campo "Informa��es Complementares", "Emitida em complemento � Nota Fiscal n� ____, s�rie ___, de __/__/__.

Art. 141. Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emiss�o de Nota Fiscal relativa � sa�da.

Art. 142. Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribui��o, emitir� Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conter�, al�m dos demais requisitos obrigat�rios, o seguinte:

I - como natureza de opera��o: "Remessa para entrega de mercadorias - art. 142 do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o n� ___/____".

II - refer�ncia � Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do art. 140 deste Anexo.

Par�grafo �nico. A Nota Fiscal emitida nos termos deste artigo ser� lan�ada no registro pr�prio destinado � informa��o do documento fiscal, preenchendo-se os campos relativos a esp�cie, s�rie e subs�rie, n�mero e data do documento e os dados do emitente, anotando-se, no registro de observa��es de lan�amentos fiscais, a express�o: "Procedimento previsto no Cap�tulo XXXI do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o n� ___/____".

CAP�TULO XXXII� - DA OPERA��O DE AQUISI��O DE MERCADORIA PROVENIENTE DE OUTRO ESTADO DESTINADA A CONSUMO OU ATIVO IMOBILIZADO REALIZADA POR UNIDADE AUXILIAR ESCRIT�RIO ADMINISTRATIVO

Art. 143. Na aquisi��o interestadual de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ao ativo imobilizado, realizada por unidade auxiliar escrit�rio administrativo em nome dos demais estabelecimentos da empresa, a Nota Fiscal de aquisi��o deve ter como destinat�rio o estabelecimento a que se destina a mercadoria ou bem.

� 1� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, caso a mercadoria ou bem seja adquirido em nome do escrit�rio administrativo, para posterior
transfer�ncia aos demais estabelecimentos da empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo � diferen�a entre as al�quotas interna e interestadual caber� ao escrit�rio administrativo.

� 2� Na hip�tese do � 1� deste artigo, o escrit�rio administrativo dever� providenciar a inscri��o estadual a que se refere o � 2� do art. 7� do Anexo I desta Parte. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

CAP�TULO XXXIII - DAS OPERA��ES COM PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, OBRAS DERIVADAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA, COM PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA, REALIZADA NO MERCADO INTERNO A N�O RESIDENTES NO PA�S

Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a n�o residentes no Pa�s, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exporta��o nos termos de portaria da Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Com�rcio Exterior (SECEX) dever�, para cumprimento das obriga��es acess�rias relativas � comprova��o da exporta��o, observar os seguintes procedimentos: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014).

I - emitir NF-e, na qual dever� constar:

a) c�digo de opera��o 7.101 ou 7.102, conforme o caso;

(Reda��o da al�nea dada pela Resolu��o SEFAZ N� 768 DE 18/07/2014):

b) no campo 'Informa��es Complementares, as seguintes informa��es:

Opera��o equiparada a exporta��o nos termos da conforme Portaria SECEX n� ____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Cap�tulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014 ;

II - apresentar � reparti��o fiscal de sua vincula��o, at� o �ltimo dia �til de cada m�s subsequente ao da averba��o das opera��es no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior (SISCOMEX), os documentos abaixo enumerados:

a) comprovantes de exporta��o, fornecidos pelo SISCOMEX, deles constando a rela��o dos Registros de Exporta��o e das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao m�s base;

b) rela��o das NF-e emitidas no m�s-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os n�meros dos Registros de Exporta��o concernentes �s notas fiscais relacionadas;

c) quadro demonstrativo, no qual constam as seguintes informa��es:

1. n�mero e s�rie da NF-e;

2. CFOP utilizado na opera��o - 7.101 ou 7.102 -, conforme o caso;

3. valor em moeda estrangeira;

4. valor em Real;

5. data do Despacho Aduaneiro;

6. n�mero do Despacho Aduaneiro;

7. n�mero do Registro de Exporta��o (RE);

8. situa��o da exporta��o.

d) apresenta��o da c�pia do DANFE;

e) resumo (1� folha) dos Extratos de Declara��o de Despacho Aduaneiro, dele constando obrigatoriamente o regime aduaneiro utilizado e o valor das opera��es em moeda estrangeira realizadas no m�s-base.

� 1� A escritura��o das vendas deve ser registrada pelos valores em reais.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 130 DE 17/03/2020):

� 2� Fica dispensada a emiss�o de Cupom Fiscal nas opera��es de que trata este Cap�tulo.

CAP�TULO XXXIV - DO SISTEMA DE REGISTRO E CONTROLE DAS OPERA��ES COM O PAPEL IMUNE NACIONAL (RECOPI NACIONAL) NO �MBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO� (Conv�nio ICMS 48/2013)

Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize opera��o com papel destinado � impress�o de livro, jornal ou peri�dico, amparada pela n�o incid�ncia do imposto, dever� observar as disposi��es do Conv�nio ICMS 48/2013, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.

� 1� Ap�s realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instru�-lo com os documentos arrolados no Anexo �nico do Conv�nio ICMS 48/2013, observado o disposto no � 2� deste artigo, que dever�o ser entregues � DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, n� 670, 2� andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeter� � SUCIEF. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 275 DE 04/09/2021).

� 2� Os documentos relacionados nas al�neas "e", "f" e "g" do Anexo �nico do Conv�nio ICMS 48/2013 dever�o conter assinatura e identifica��o do representante ou preposto legalmente autorizado.

Art. 146. Compete a Superintend�ncia de Cadastro e Informa��es Fiscais - SUCIEF: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 175 DE 17/09/2020).

I - apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informa��es prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou n�o;

II - cientificar o contribuinte da decis�o, mediante notifica��o;

III - convalidar a concess�o prec�ria de n�mero de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, observado o disposto no � 1� deste artigo.

IV - promover o descredenciamento de of�cio do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hip�tese de constata��o de que n�o foi adotada a provid�ncia necess�ria para regulariza��o de obriga��es pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspens�o no Sistema RECOPI NACIONAL.

� 1� Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF poder� exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consist�ncia das informa��es prestadas, bem como determinar a execu��o de dilig�ncia ou procedimento fiscal. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 175 DE 17/09/2020).

� 2� Na hip�tese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Cadastro e Informa��es Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ci�ncia. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 175 DE 17/09/2020).

� 2� Na hip�tese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ci�ncia.

Art. 147. Na hip�tese de o contribuinte destinat�rio n�o confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poder� comprovar a opera��o perante a SUCIEF, a fim de evitar sua suspens�o para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC7. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 175 DE 17/09/2020).

Art. 148. As disposi��es do Conv�nio ICMS 48/2013 produzem efeitos, relativamente:

I - �s cl�usulas terceira e quinta, a partir de sua publica��o;

II - �s demais cl�usulas, a partir de 1� de abril de 2014.

CAP�TULO XXXV - DA IMPORTA��O POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 760 DE 07/07/2014).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 760 DE 07/07/2014):

Art. 149. Para cumprimento das obriga��es tribut�rias relativas ao ICMS decorrentes da importa��o efetuada por pessoa jur�dica importadora, por conta e ordem de terceiros, dever�o ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o importador, por ocasi�o do desembara�o aduaneiro, dever�:

a) efetuar o pagamento do imposto devido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante documento de arrecada��o preenchido em nome do adquirente da mercadoria ou do bem importados;

b) emitir:

1. Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS;

2. Nota Fiscal relativa � sa�da, sem destaque do ICMS, para fins de acobertar o tr�nsito at� o adquirente, fazendo refer�ncia ao documento de arrecada��o referido na al�nea "a" do inciso I deste artigo.

II - o adquirente, por ocasi�o da entrada da mercadoria ou do bem em seu estabelecimento, dever� emitir documento fiscal incluindo no seu valor, quando cab�vel, frete, seguro e demais despesas, com destaque do ICMS, se devido, observada a disciplina regulamentar aplic�vel �s entradas decorrentes de importa��o.

� 1� O tr�nsito da mercadoria ou do bem at� o estabelecimento do adquirente ser� acompanhado dos seguintes documentos:

a) da Nota Fiscal emitida nos termos do item 2 da al�nea "b" do inciso I deste artigo;

b) do documento de arrecada��o referido na al�nea "a" do inciso I deste artigo;

c) c�pia da correspondente Declara��o de Importa��o;

d) Guia para Libera��o de Mercadoria Estrangeira sem Comprova��o do Recolhimento do ICMS, no caso de opera��o isenta ou n�o tributada.

� 2� Para os efeitos deste artigo:

I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jur�dica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importa��o de mercadoria adquirida por outra, em raz�o de contrato previamente firmado, que poder� compreender, ainda, a presta��o de outros servi�os relacionados com a transa��o comercial, como a realiza��o de cota��o de pre�os e a intermedia��o comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jur�dica encomendante da mercadoria importada.

CAP�TULO XXXVI - DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE O QUE SE DENOMINA PONTO DE EXPOSI��O (SHOWROOM), QUE REALIZA TRANSA��ES COMERCIAIS PARA ENTREGA FUTURA, EM QUE A SA�DA DA MERCADORIA OCORRER� EM ESTABELECIMENTO DISTINTO. (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015):

Art. 150. O estabelecimento que realiza transa��es comerciais para entrega futura, ainda que limitada � extra��o de pedidos, em que a sa�da da mercadoria ocorrer� em estabelecimento distinto, dever�, nas opera��es que realizar, observar o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O disposto neste Cap�tulo se aplica:

I - �s opera��es de e-commerce realizadas pelo estabelecimento;

II - ainda que o estabelecimento se denomine ponto de exposi��o (showroom).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015):

Art. 151. No ato da celebra��o do neg�cio, o contribuinte emitir� Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando no documento que a emiss�o se destina a simples faturamento.

� 1� O imposto devido ser� destacado na nota fiscal emitida por ocasi�o da efetiva sa�da da mercadoria.

� 2� O contribuinte observar� o disposto no Cap�tulo I deste Anexo, quando a mercadoria vendida for remetida por dep�sito fechado.

� 3� Na sa�da de mercadoria de outro estabelecimento do mesmo titular, por ocasi�o de sua entrega global ou parcial, ser� emitida nota fiscal:

I - pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, em nome do destinat�rio da mercadoria, com destaque do imposto, se devido, indicando, al�m dos requisitos legais, o nome, endere�o e n�meros de inscri��o, estadual e federal, do estabelecimento que promover� a remessa da mercadoria;

II - pelo remetente da mercadoria:

a) em nome do destinat�rio, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, al�m dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da opera��o: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

2. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata o inciso I deste par�grafo.

b) em nome do estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura, com destaque do imposto, se devido, na qual, al�m dos requisitos legais, deve constar:

1. como natureza da opera��o: "Transfer�ncia para comercializa��o".

2. refer�ncia � Nota Fiscal de que trata a al�nea "a" deste inciso.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 878 DE 09/04/2015):

Art. 152. Na hip�tese de a mercadoria comercializada pelo estabelecimento que efetuar a venda para entrega futura sair de estabelecimento de outro titular, ser� adotado o procedimento descrito no � 3� do art. 151 deste Anexo.

Par�grafo �nico. A nota fiscal prevista na al�nea "b" do inciso II do � 3� do art. 151 deste Anexo indicar� como natureza da opera��o "remessa simb�lica - venda � ordem".

CAP�TULO XXXVII - DA OPERA��O DE CIRCULA��O DE PETR�LEO DESDE OS PO�OS DE SUA EXTRA��O PARA A EMPRESA CONCESSION�RIA (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1003 DE 05/05/2016).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1003 DE 05/05/2016):

Art. 153. O concession�rio, direto ou n�o, que realiza opera��o de circula��o de petr�leo desde os po�os de sua extra��o dever� observar o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. A previs�o do caput deste artigo dever� ser observada inclusive na exist�ncia de Tratamento Tribut�rio Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 1003 DE 05/05/2016):

Art. 154. O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cab�vel, localizado no territ�rio do Estado do Rio de Janeiro, emitir�, mensalmente, at� o dia 9 do m�s subsequente, por campo de produ��o, NF-e de entrada relativa � quantidade total de petr�leo produzida no campo no m�s anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medi��o, observado o disposto no � 14 do art. 3�, aplicando a al�quota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/2000.

� 1� Tratando-se de cons�rcio, cada consorciado emitir� NF-e de entrada relativa � quantidade de petr�leo produzida proporcional � respectiva participa��o no cons�rcio.

� 2� Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste par�grafo dever�o ser preenchidos da seguinte forma:

I - campo "Remetente", com os dados do emitente;

II - campo "Informa��es Complementares", com o m�s de refer�ncia, o nome do campo de produ��o e o percentual de participa��o no cons�rcio, quando couber;

III - campo "Valor Unit�rio", com o pre�o de refer�ncia do petr�leo, relativo ao per�odo de apura��o, em reais por metro c�bico, na condi��o padr�o de medi��o, sendo igual � m�dia ponderada dos seus pre�os de venda praticados pelo concession�rio, em condi��es normais de mercado, ou ao seu pre�o m�nimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.

� 3� Devem ser observadas as determina��es da legisla��o que disciplina a Escritura��o Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no m�s subsequente sejam consideradas na escritura��o do m�s anterior, com a devida refer�ncia a este artigo como dispositivo normativo autorizador.

CAP�TULO XXXVIII DA OPERA��O COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS �S ATIVIDADES DE EXPLORA��O OU PRODU��O DE PETR�LEO E G�S NATURAL - REPETRO (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 465 DE 18/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 153 DE 02/07/2020):

Art. 155. A ades�o � frui��o do tratamento tribut�rio previsto na Lei 8.890 de 15 de junho de 2020, nas opera��es sujeitas ao ICMS com bens ou mercadorias destinadas �s atividades de explora��o ou produ��o de petr�leo e g�s natural definidas pela Lei Federal n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, dever� ser formalizada mediante entrega do Termo de Comunica��o, nos termos do Subanexo I, preenchido e assinado pelo representante legal, junto � auditoria fiscal de cadastro do contribuinte.

Par�grafo �nico. A ren�ncia a que se refere o art. 8� da Lei n� 8.890 , de 15 de junho de 2020, dever� ser comprovada na Auditoria Fiscal a que se refere o caput deste artigo, em at� 15 (quinze) dias ap�s apresenta��o do Termo de Comunica��o, por meio de c�pias das peti��es de ren�ncia � pretens�o formulada nas a��es ou reconven��es protocoladas, conforme previsto no art. 487, III, "c" do C�digo de Processo Civil , ou ainda, das peti��es apresentadas nas reparti��es da SEFAZ, sob pena de nulidade da ades�o.

Art. 156. As ades�es ao tratamento tribut�rio havidas � ocasi�o da vig�ncia do Decreto n� 46.233 , de 5 de fevereiro de 2018, ficam devidamente ratificadas, sem preju�zo de a Autoridade Fiscal competente exigir a comprova��o de enquadramento atrav�s da apresenta��o dos documentos pertinentes. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 153 DE 02/07/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 153 DE 02/07/2020):

Art. 157. As auditorias fiscais encaminhar�o a inclus�o ou a exclus�o de benefici�rios:

I - � Superintend�ncia de Tributa��o, para comunica��o � Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria - SE/CONFAZ, com vistas � publica��o do Ato COTEPE previsto no � 3� da cl�usula nona do Conv�nio ICMS 3/2018;

II - � Superintend�ncia de Fiscaliza��o, para providenciar, mediante portaria, a respectiva publica��o no Di�rio Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no s�tio eletr�nico da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no art. 11 da Lei n� 8.890.

CAP�TULO XXXIX - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZA��O DE NF-E OU NFC-E EMITIDA COM VALOR INCORRETO (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 209 DE 23/03/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 209 DE 23/03/2021):

Art. 158. Em caso de erro no destaque do imposto, constatado ap�s a circula��o da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no art. 32 do Livro I do RICMS/2000.

� 1� No caso da al�nea "b" do inciso I do Par�grafo �nico, do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, quando houver aus�ncia de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente dever� emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes caracter�sticas: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 290 DE 24/11/2021).

I - no campo Finalidade de Emiss�o (FinNFe): preencher com "2 - NF-e complementar";

II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com n�mero da chave de acesso do documento a ser complementado;

III - no campo Natureza da Opera��o (natOp): preencher com "888 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque inferior";

IV - caso se trate da corre��o de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em rela��o ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substitui��o tribut�ria, preencher:

a) no campo C�digo do Produto ou Servi�o (cProd): o mesmo c�digo da nota a ser complementada;

b) no campo Descri��o da Mercadoria (xProd): a mesma descri��o da nota a ser complementada;

c) no campo c�digo NCM: a classifica��o fiscal da mercadoria descrita na nota a ser a complementada;

d) no campo c�digo CFOP: o CFOP da opera��o ou presta��o objeto da nota a ser complementada;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;

g) no campo Base de C�lculo do ICMS: o valor a ser complementado;

h) nos demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte: "0" (zero);

V - caso se trate somente de corre��o de destaque do ICMS, inclusive em rela��o ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substitui��o tribut�ria, preencher:

a) no campo C�digo do Produto ou Servi�o (cProd): c�digo escritural gerado pelo pr�prio contribuinte;

b) no campo Descri��o da Mercadoria (xProd): a express�o "Corre��o de destaque de ICMS";

c) no campo C�digo NCM: "00000000";

d) no campo C�digo CFOP: o CFOP da opera��o ou presta��o objeto da nota a ser complementada;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): "0" (zero);

g) nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS a ser complementado;

h) no campo "valor total da nota" (vNF): "0" (zero);

i) nos demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte: "0" (zero);

VI - caso se trate de erro somente no valor da mercadoria, preencher:

a) no campo C�digo do produto ou servi�o (cProd): o mesmo c�digo da nota a ser complementada;

b) no campo descri��o da mercadoria (xProd): a mesma descri��o da nota a ser complementada;

c) no campo c�digo de CFOP: o CFOP da opera��o ou presta��o objeto da nota a ser complementada;

d) no campo c�digo NCM: a classifica��o fiscal da mercadoria descrita na nota a ser complementada;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;

g) nos campos do ICMS: "0" (zero);

h) nos demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte: "0" (zero);

� 2� O contribuinte dever� escriturar a NF-e complementar no per�odo de apura��o em que foi emitida, segundo as regras comuns de escritura��o, devendo, caso se trate de documento emitido em per�odo de apura��o diferente do que est� sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto dever� ser lan�ado, a t�tulo de d�bitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o c�digo RJ70000011 ou RJ71000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal dever� ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o c�digo RJ20000000 ou RJ21000000;

III - deve ser considerada a data de circula��o de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento dever� ser realizado em separado, com os devidos acr�scimos morat�rios.

� 3� Quando o destaque apresentar valor superior ao correto, conforme al�nea "b" do inciso II do par�grafo �nico do art. 32 do Livro I do RICMS/2000, o destinat�rio dever� emitir NF-e para ajuste da diferen�a, destinada ao remetente, com as seguintes caracter�sticas:

I - no campo Finalidade de Emiss�o (FinNFe): preencher com "3 - NF-e de ajuste";

II - no campo Natureza da Opera��o (natOp): preencher com "999 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque superior";

III - no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): preencher com n�mero da chave de acesso do documento a ser ajustado;

IV - caso se trate da corre��o de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em rela��o ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substitui��o tribut�ria, preencher:

a) no campo C�digo do Produto ou Servi�o (cProd): o mesmo c�digo da nota a ser ajustada;

b) no campo Descri��o da Mercadoria (xProd): a mesma descri��o da nota a ser ajustada;

c) no campo C�digo NCM: a classifica��o fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;

d) no campo C�digo CFOP: o CFOP da opera��o ou presta��o objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferen�a a ser ajustada;

g) no campo Base de C�lculo do ICMS: o valor da diferen�a a ser ajustada;

h) nos demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte: "0" (zero);

V - caso se trate somente de corre��o de destaque do ICMS, inclusive em rela��o ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substitui��o tribut�ria, preencher:

a) no campo C�digo do Produto ou Servi�o (cProd): um c�digo escritural gerado pelo pr�prio contribuinte;

b) no campo Descri��o da Mercadoria (xProd): a express�o "Corre��o de destaque de ICMS";

c) no campo C�digo NCM: "00000000";

d) no campo C�digo CFOP: o CFOP da opera��o ou presta��o objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): com "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): com "0" zero;

g) nos campos do ICMS: "o valor do destaque do ICMS a ser ajustado"

h) no campo "valor total da nota" (vNF): com "0" zero;

i) nos demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte: "0" (zero).

VI - caso se trate somente de erro no valor da mercadoria, preencher:

a) no campo C�digo do Produto ou Servi�o (cProd): o mesmo c�digo da nota a ser ajustada;

b) no campo Descri��o da Mercadoria (xProd): a mesma descri��o da nota a ser ajustada;

c) no campo C�digo NCM: a classifica��o fiscal da mercadoria descrita na nota a ser ajustada;

d) no campo C�digo CFOP: o CFOP da opera��o ou presta��o objeto do ajuste;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor da diferen�a a ser ajustada;

g) nos campos do ICMS: "0" (zero);

h) demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte: com o "0" (zero).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 290 DE 24/11/2021):

Art. 158-A. O disposto no art. 158 aplica-se tamb�m �s opera��es destinadas � pessoa f�sica ou jur�dica n�o obrigada � emiss�o de documento fiscal.

Par�grafo �nico. Na hip�tese do � 3� do art. 158, o pr�prio emitente dever� emitir NF-e de entrada, com as caracter�sticas descritas no referido par�grafo.

(Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 264 DE 08/09/2021):

CAP�TULO XL - DA PERIODICIDADE MENSAL DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A MERCADORIAS MOVIMENTADAS PELO MODAL DUTOVI�RIO

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 264 DE 08/09/2021):

Art. 159. Em rela��o �s sa�das de g�s natural (processado e n�o processado) e de petr�leo promovidas por via dutovi�ria, o contribuinte poder� emitir mensalmente, at� o 5� (quinto) dia �til do m�s subsequente ao de realiza��o das movimenta��es, uma �nica Nota Fiscal Eletr�nica (NF-e) de forma englobada, por cada cliente, ap�s as correspondentes medi��es das quantidades efetivamente movimentadas.

� 1� Para os fins desse artigo, considera-se:

I - processamento: atividade que consiste das etapas de tratamento do g�s natural produzido (para remo��o de contaminantes/impurezas) e/ou fracionamento (separa��o dos componentes do g�s natural) para permitir o transporte, distribui��o e utiliza��o dos derivados de g�s natural no mercado;

II - g�s natural processado: o g�s natural que passou pelo processamento e cuja qualidade atende a legisla��o pertinente;

III - g�s natural n�o processado: o g�s natural que n�o passou pelo processamento.

� 2� As notas fiscais emitidas nos termos desse artigo dever�o consignar no campo "Dados Adicionais", a seguinte express�o: "G�s natural/Petr�leo fornecido no m�s de __/__. O destinat�rio poder� creditar-se do imposto no m�s de entrada do produto";

� 3� A escritura��o das notas fiscais emitidas nos termos desse artigo deve efetuada por meio de lan�amento na Escritura��o Fiscal Digital, observando-se a forma prevista pela legisla��o espec�fica.

CAP�TULO XLI DA UTILIZA��O DO TRATAMENTO TRIBUT�RIO DIFERENCIADO DE APURA��O DE IMPOSTO NAS OPERA��ES COM BIODIESEL (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022).

Art. 160. As empresas optantes pelo tratamento tribut�rio diferenciado institu�do pelo Conv�nio ICMS n� 206/2021 , nos termos do art. 19-A do Livro IV do RICMS/2000, assim como as refinarias e estabelecimentos a elas equiparados, devem seguir as disposi��es previstas neste cap�tulo. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022):

Art. 161. O termo de acordo previsto no par�grafo �nico da Cl�usula Primeira do Conv�nio ICMS n� 206/2021 ser� celebrado pelo contribuinte junto � Superintend�ncia de Fiscaliza��o e Intelig�ncia Fiscal - SUFIS ou outro �rg�o que venha a substitui-la.

� 1� O contribuinte apresentar� pedido para lavratura de termo de acordo, conforme modelo previsto no anexo �nico deste cap�tulo, que ser� protocolado junto � Auditoria-Fiscal Especializada de Petr�leo e Combust�vel - AFE 04.

� 2� O termo de acordo ser� celebrado pelo estabelecimento principal ou �nico no Estado do Rio de Janeiro, sendo v�lido para os demais estabelecimentos.

� 3� Verificado o cumprimento das condi��es previstas na legisla��o, ser� formado processo administrativo a ser encaminhado para aprecia��o da SAF que, em caso de concord�ncia, providenciar� a publica��o da aprova��o no Di�rio Oficial.

� 4� A partir da publica��o do termo de acordo, a SAF encaminhar� o processo para a Superintend�ncia de Tributa��o - SUT que remeter� � Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria - SE-CONFAZ os dados do contribuinte optante para divulga��o em Ato COTEPE/ICMS, de forma a atender o disposto na cl�usula terceira do Conv�nio ICMS n� 206/2021.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022):

Art. 162. A empresa optante pelo tratamento tribut�rio diferenciado previsto neste cap�tulo deve:

I - informar na Escritura��o Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente �s opera��es com B100 realizadas com suspens�o ou diferimento nos termos do Conv�nio n� 206/2021:

a) como ajuste a d�bito na apura��o do ICMS devido pelas opera��es pr�prias de cada per�odo;

b) como cr�dito extra-apura��o no Registro 1200;

II - apurar e pagar o imposto devido por opera��es pr�prias na forma e prazo estabelecidos na legisla��o tribut�ria, observadas as condi��es previstas na legisla��o tribut�ria estadual.

� 1� O valor de que trata o inciso I do caput:

I - deve corresponder ao ICMS retido pelo substituto tribut�rio e recolhido em favor do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000.

II - ser� calculado pela empresa optante por opera��o com B100 realizada nos termos estabelecidos no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000 e totalizado por per�odo de apura��o, observando-se, ainda, o seguinte:

a) o c�lculo deve abranger as opera��es com B100 realizadas com diferimento ou suspens�o pelo produtor e as respectivas devolu��es ocorridas no per�odo de apura��o;

b) devem ser utilizados:

1 - como base de c�lculo, o valor da opera��o, nele inclu�do o ICMS respectivo;

2 - os benef�cios fiscais previstos na legisla��o tribut�ria para a opera��o;

3 - a al�quota prevista na legisla��o tribut�ria deste Estado para a opera��o;

c) o valor do imposto corresponder� � aplica��o da al�quota sobre a base de c�lculo da opera��o;

d) o valor do imposto ser� totalizado por per�odo de apura��o, mediante o somat�rio do valor calculado por opera��o realizada pelo produtor, dele deduzindo-se os valores relativos �s devolu��es ocorridas no per�odo.

� 2� O ajuste a d�bito de que trata a al�nea "a" do inciso I do caput deve ser informado no Registro E111 da EFD ICMS/IPI, com o c�digo RJ000083, devendo ser especificados no Registro E113 os documentos fiscais a ele relacionados.

� 3� O cr�dito de que trata a al�nea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado � reten��o e ao recolhimento do imposto devido por substitui��o tribut�ria pela opera��o anterior, de acordo com as regras previstas no art. 19 do Livro IV do RICMS/2000, cuja verifica��o poder� ser feita no prazo decadencial do imposto, obrigando-se a acordante a promover o seu estorno quando constatada a falta da reten��o e do recolhimento em favor do Estado do Rio de Janeiro;

II - deve ser informado no Registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o c�digo informativo de controle RJ091222 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

a) o cr�dito do per�odo dever� ser informado no campo CRED_APR;

b) o saldo de cr�ditos fiscais acumulados em per�odos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lan�ado no campo SLD_CRED_FIM do per�odo de apura��o imediatamente anterior;

c) o total dos cr�ditos utilizados ou transferidos no per�odo deve ser informado no campo CRED_UTIL;

d) o saldo do cr�dito fiscal acumulado a transportar para o per�odo seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

III - pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hip�tese em que a apura��o resulte em imposto a recolher, hip�tese em que dever� realizar os seguintes lan�amentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferen�a no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob o c�digo RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lan�amento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ30;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do cr�dito utilizado.

3. lan�ar no Registro E111 o valor do cr�dito, informando o c�digo RJ020085;

b) ressarcido por refinaria de petr�leo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emiss�o de Nota Fiscal Eletr�nica - NF-e para este fim pelo produtor de B100, at� o montante do imposto retido em favor do Estado do Rio de Janeiro, relativo a opera��es com o referido produto, desde que previamente autorizado pela administra��o tribut�ria, de acordo com o disposto no termo de acordo celebrado e, no que couber, com as regras previstas no art. 20 do Livro II do RICMS/2000, hip�tese em que dever� realizar os seguintes lan�amentos na EFD ICMS/IPI:

1. dar baixa da diferen�a no saldo credor acumulado controlado no Registro 1200 sob os c�digos RJ091222, preenchendo o campo CRED_UTIL;

2. detalhar o lan�amento a que se refere o item I no Registro 1210, informando:

2.1. no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ31;

2.2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do cr�dito utilizado.

� 4� A dedu��o de que trata a al�nea 'a' do inciso III do � 3� deve ser informada no registro da EFD relativo � apura��o do ICMS a que se referir, mediante a utiliza��o dos c�digos de ajuste da apura��o divulgados na Tabela 5.1.1 do SPED FISCAL do Rio de Janeiro.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022):

Art. 163. Para fins de ressarcimento, a empresa optante deve:

I - elaborar planilha demonstrativa das opera��es consideradas na apura��o do cr�dito apropriado no per�odo a que se referir a solicita��o, contendo:

a) dados das NF-e que acobertaram as opera��es, tais como: CNPJ e raz�o social do emitente, unidade federada do emitente, CNPJ e raz�o social do destinat�rio, unidade federada do destinat�rio, data de emiss�o, n�mero, s�rie, chave de acesso, CFOP, NCM e descri��o do produto, unidade e quantidade tribut�vel, valor do produto;

b) dados da base de c�lculo, da al�quota e do ICMS utilizados no c�lculo do valor do cr�dito apropriado de que trata o � 1� da cl�usula segunda do Conv�nio ICMS n� 206/2021.

II - protocolar requerimento de ressarcimento, acompanhado da planilha indicada no inciso I, na AFE 04.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022):

Art. 164. Al�m da obrigatoriedade de formaliza��o pelo produtor da sua op��o, a efetiva frui��o do tratamento tribut�rio diferenciado depende de que o imposto diferido, decorrente da opera��o de sa�da de B100 que realizou, tenha sido recolhido por substitui��o tribut�ria pela refinaria englobadamente com o ICMS devido por substitui��o tribut�ria pela sa�da do diesel B.

� 1� Para os fins deste artigo:

I - as NF-e do per�odo emitidas pelo produtor de B100 para acobertarem as opera��es de remessa do produto � distribuidora dever�o estar registradas no Sistema de Capta��o e Auditoria dos Anexos de Combust�veis - SCANC;

II - o valor do imposto diferido recolhido pela refinaria em favor do Estado do Rio de Janeiro dever� estar demonstrado no SCANC.

� 2� Na hip�tese de falta de recolhimento do imposto pela refinaria, a frui��o do tratamento tribut�rio diferenciado somente poder� ser efetivada ap�s o saneamento das informa��es no SCANC e recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro do respectivo valor.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022):

Art. 165. Para fins do ressarcimento previsto na al�nea b do inciso III do � 3� do art. 162 deste cap�tulo, o DANFE da NFe emitido pelo produtor de B100 dever� ser visado previamente pela AFE 04, ficando o reconhecimento da regularidade da opera��o e exatid�o dos valores sujeitos � posterior homologa��o.

� 1� O visto pr�vio de que trata o caput ser� resultado de verifica��o dos requisitos m�nimos abaixo indicados:

I - o produtor fluminense de B100 dever� estar relacionado em Ato COTEPE publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, para divulga��o dos optantes pelo tratamento tribut�rio diferenciado;

II - na NF-e, dever�o estar informados:

a) nos campos destinados a informa��o sobre o destinat�rio (CNPJ, xNome e IE): o estabelecimento da empresa PETR�LEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, inscri��o estadual 80.170.270. e CNPJ 33.000.167/0088-62;

b) no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe): referenciar as notas fiscais que acobertaram as opera��es de remessa de B100 com o imposto diferido, objeto do ressarcimento;

c) no campo CFOP: o c�digo 6.603;

d) no campo CST: o c�digo 90;

e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): "0" (zero);

f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser ressarcido;

g) nos campos destinados a informar a base de c�lculo e o ICMS (vBC, pICMS e vICMS): "0" (zero).

III - poder� ser emitida uma NF-e por m�s-calend�rio, podendo ser inclu�dos valores do ICMS diferido relativo a mais de um per�odo de refer�ncia;

IV - a NF-e poder� ser emitida durante o prazo decadencial.

� 2� A aposi��o do visto na forma do caput n�o desobriga o produtor do B100 na hip�tese de posterior constata��o de qualquer irregularidade ou inconsist�ncia na opera��o realizada com o diferimento do imposto, na emiss�o da NF-e com fins de ressarcimento, nos respectivos registros na EFD ou, ainda, na dedu��o do valor do imposto devido pelo pr�prio produtor do B100.

� 3� O visto de que trata o caput ser� efetuado por meio de evento descritivo na NF-e de ressarcimento.

� 4� Em car�ter excepcional, enquanto n�o houver disponibilidade t�cnica para o visto na forma definida no � 3�, o produtor fluminense de B100 consignar�, no campo reservado � informa��o complementar da NF-e de ressarcimento, o n�mero da notifica��o por meio de DEC que autorizou o ajuste do cr�dito extra-apura��o.

� 5� Incumbe � AFE 04 comunicar, por meio do DEC, ao produtor e � refinaria e suas bases o termo de in�cio para aposi��o do visto por meio de evento na NF-e, nos termos do � 4�.

Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria ter� at� 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

� 1� O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 ser� deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Conv�nio ICMS 110/2007 .

� 2� � vedado � refinaria efetuar a dedu��o antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

� 3� A refinaria dever� lan�ar a NF-e segundo as regras comuns de escritura��o no per�odo de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com c�digo RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 420 DE 12/08/2022):

Art. 166. Recebida a NF-e emitida pelo produtor de B100, cujo DANFE foi visado pela AFE 04, a refinaria ter� at� 30 (trinta) dias para efetuar o ressarcimento do respectivo valor ao emitente.

� 1� O valor ressarcido pela refinaria ao produtor de B100 ser� deduzido nos futuros recolhimentos que fizer ao Estado do Rio de Janeiro e registrado na forma disciplinada no Conv�nio ICMS 110/2007 .

� 2� � vedado � refinaria efetuar a dedu��o antes do efetivo ressarcimento do respectivo valor ao produtor do B100.

� 3� A refinaria dever� lan�ar a NF-e segundo as regras comuns de escritura��o no per�odo de seu recebimento, devendo informar o valor do ICMS objeto de ressarcimento no Registro E220 com c�digo RJ120077 quando autorizado pela AFE 04.

(Subanexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 153 DE 02/07/2020):

SUBANEXO I - TERMO DE COMUNICA��O DA ADES�O AO TRATAMENTO TRIBUT�RIO PREVISTO NA LEI N� 8.890 DE 15 DE JUNHO DE 2020

DECLARA��O DE OP��O�

1 - IDENTIFICA��O DO CONTRIBUINTE

RAZ�O SOCIALCNPJ N�INSCRI��O ESTADUAL

02 - ENDERE�O

RUA, AVENIDA, PRA�A, ETC.N�MEROANDAR, SALA, ETC.BAIRRO/DISTRITOMUNIC�PIOUFCEPTELEFONEE-MAIL

03 - OP��O

O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, EM RELA��O A TODOS OS SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DECLARA SUA OP��O PELO TRATAMENTO TRIBUT�RIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N� 8.890 , DE 15 DE JUNHO DE 2020, FAZENDO JUS DESDE O PROTOCOLO DESTA COMUNICA��O � UTILIZA��O DOS BENEF�CIOS FISCAIS ALI PREVISTOS.

DECLARA AINDA ESTAR CIENTE, NOS TERMOS DO ARTO 8� DA LEI N� 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, DE QUE A ADES�O IMPLICA REN�NCIA A QUALQUER DIREITO, EM SEDE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE QUESTIONE A INCID�NCIA DO ICMS SOBRE A IMPORTA��O DOS BENS OU MERCADORIAS SEM TRANSFER�NCIA DA PROPRIEDADE, REFERENTE A FATOS GERADORES ANTERIORES AO IN�CIO DA VIG�NCIA DA LEI E, CONSEQUENTEMENTE, A DESIST�NCIA DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DAS A��ES JUDICIAIS RELACIONADAS NAS C�PIAS DAS PETI��ES DE REN�NCIA � PRETENS�O FORMULADA NAS A��ES OU RECONVEN��ES PROTOCOLADAS, CONFORME PREVISTO NO ART. 487, III, "C" DO C�DIGO DE PROCESSO CIVIL , OU AINDA, DAS PETI��ES APRESENTADAS NAS REPARTI��ES DA SEFAZ EM ANEXO.

DECLARA TAMB�M QUE N�O EMITIR�, PERANTE TERCEIROS, AUTORIZA��O PARA REQUERIMENTO DE REPETI��O DE IND�BITO RELATIVA � INCID�NCIA DO ICMS NAS HIP�TESES ABRANGIDAS PELO ARTO 8� DA LEI N� 8.890, DE 15 DE JUNHO DE 2020, PREVISTA NO ARTO 166, DA LEI N� 5172/1966, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - C�DIGO TRIBUT�RIO NACIONAL.

04 - IDENTIFICA��O DO DECLARANTE

05 - REPARTI��O FISCAL

DATANOME DO FUNCION�RIO E CARIMBOASSINATURAOBSERVA��ES��

OBS: A declara��o dever� estar acompanhada dos documentos necess�rios � comprova��o dos poderes do declarante, relativamente ao contribuinte.

ANEXO XIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS � OPERA��O REALIZADA POR EMPRESA DE DISTRIBUI��O DE �GUA CANALIZADA

CAP�TULO I - DA INSCRI��O CENTRALIZADA

Art. 1� As empresas concession�rias de distribui��o de �gua canalizada ficam autorizadas a manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CAD-ICMS, dispensados dessa exig�ncia os demais locais onde exercer sua atividade.

� 1� O disposto neste Anexo somente se aplica �s opera��es realizadas no territ�rio fluminense.

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o implica dispensa das demais obriga��es previstas na legisla��o, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apura��o do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por munic�pio.

Art. 2� O estabelecimento inscrito, designado centralizador, fica respons�vel pelo cumprimento das obriga��es principal e acess�rias.

� 1� O estabelecimento centralizador dever� comunicar a op��o � reparti��o fiscal a que estiver vinculado, informando os endere�os dos estabelecimentos dispensados de inscri��o estadual.

� 2� A comunica��o a que se refere o � 1� deste artigo ser� instru�da com:

I - c�pia do estatuto social da concession�ria;

II - documenta��o que comprove estar o requerente autorizado a peticionar em nome da empresa.

� 3� O contribuinte dever� comunicar qualquer altera��o, inclus�o ou encerramento de atividade de estabelecimento dispensado de inscri��o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorr�ncia.

Art. 3� A apura��o centralizada dever� iniciar-se no m�s subsequente ao da comunica��o de que trata o art. 2� deste Anexo.

CAP�TULO II - DA IMPRESS�O E EMISS�O SIMULT�NEA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE �GUA EM VIA �NICA POR MEIO DE IMPRESSORA T�RMICA

Art. 4� A concession�ria de distribui��o de �gua canalizada pode imprimir e emitir simultaneamente Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua em via �nica, por meio de impressora t�rmica, no momento da leitura dos dados relativos ao consumo, desde que observado o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. Para emiss�o e impress�o do documento fiscal na forma do caput deste artigo, a concession�ria deve estar devidamente autorizada ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

Art. 5� A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua ser� de tamanho n�o inferior a 7,0 cm x 16,0 cm, em qualquer sentido, e deve conter, al�m dos demais elementos exigidos pela legisla��o:

I - a denomina��o: "Nota Fiscal Conta de Fornecimento de �gua" impressa tipograficamente;

II - o nome, o endere�o e os n�meros de inscri��o, federal e estadual, do emitente impresso tipograficamente;

III - o nome, o endere�o e, se for o caso, os n�meros de inscri��o, federal e estadual, do destinat�rio;

IV - o n�mero da conta;

V - as datas da leitura e da emiss�o;

VI - a discrimina��o do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acr�scimos a qualquer t�tulo;

IX - o valor total da opera��o;

X - a base de c�lculo do ICMS;

XI - a al�quota aplic�vel;

XII - o valor do ICMS.

� 1� Fica dispensada a autoriza��o mediante AIDF e a indica��o do prazo de validade do referido documento.

� 2� A numera��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo ser� sequencial com 9 (nove) d�gitos, de 000.000.001 a 999.999.999, recome�ando quando atingir o m�ximo.

� 3� As datas de leitura e emiss�o das notas fiscais ser�o substitu�das, nos casos de consumo estimado, pelo m�s de compet�ncia do faturamento.

� 4� Fica permitida a ado��o de s�ries e subs�ries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destina��o de cada s�rie e subs�rie.

� 5� A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua dever� ser impressa em papel t�rmico, com gramatura 75 g/m2, que dever� ter capacidade de manter os dados impressos por 5 (cinco) anos e conter em seu verso informa��o sobre a forma de guarda pelo consumidor.

Art. 6� A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua ser� emitida por per�odo mensal de fornecimento do produto e para todos os consumidores, pessoas f�sicas ou jur�dicas.

� 1� Nos casos em que, por solicita��o do consumidor, a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua for enviada para endere�o diverso daquele onde � feita a leitura de que trata o art. 4� deste Anexo, o documento fiscal ser� impresso por impressora de n�o impacto, em formul�rio com as mesmas caracter�sticas das constantes no art. 5� deste Anexo, exceto o disposto em seu � 5�, e posteriormente encaminhadas ao endere�o determinado pelo consumidor.

� 2� A Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua de que trata o � 1� deste artigo deve atender ao disposto neste Cap�tulo e no Cap�tulo V do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000.

Art. 7� No retorno do equipamento de coleta de dados e emiss�o de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua ao estabelecimento da empresa, os dados gravados devem ser transferidos para o computador central da empresa de forma a possibilitar a gera��o do registro tipo 88 subtipo AE, conforme leiaute estabelecido na Tabela deste Anexo.

Art. 8� Apurado erro qualitativo e/ou quantitativo na emiss�o de Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua, a concession�ria emitir� uma nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua, com a quantidade de �gua que representa o consumo real detectado pelos t�cnicos da companhia, pelo pre�o determinado na estrutura tarif�ria prevista no contrato de concess�o, com destaque do ICMS, se for o caso.

� 1� A emiss�o da nova Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua, dever� conter no campo Mensagem: "Esta Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua substitui a Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua n� nn", onde "nn" � indica��o do n�mero da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua substitu�da;

� 2� No �ltimo dia �til do per�odo de apura��o do ICMS, a requerente emitir� uma NF-e de entrada, abrangendo todas as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de �gua emitidas com erro qualitativo e/ou quantitativo, em rela��o �s quais foram emitidas novas Notas Fiscais/Contas de Fornecimento de �gua substitutivas naquele per�odo de apura��o do ICMS.

� 3� A NF-e de que trata o � 2� deste artigo ser� emitida com base em rela��o, gerada em arquivo magn�tico a ser indelevelmente gravado, das Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de �gua canceladas, devendo ser mantida anexado ao DANFE correspondente a NF-e de entrada c�pia desta rela��o.

� 4� A requerente manter�, pelo prazo decadencial, para apresenta��o �s autoridades fiscais, os procedimentos administrativos nos quais tenha sido apurado o erro de aferi��o, que provocou o erro na emiss�o da Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua, os quais ser�o sempre instru�dos com as Notas Fiscais/Conta de Fornecimento de �gua emitidas com erro, que ser�o retidas quando da apresenta��o de reclama��o pelo usu�rio.

Art. 9� Ser� considerada sem validade a impress�o e emiss�o simult�nea de documento que n�o esteja de acordo com o estabelecido neste Cap�tulo.

TABELA - REGISTRO TIPO 88 SUBTIPO AE (art. 7� deste Anexo)

NoDenomina��o do CampoConte�doTamanhoPosi��o�Formato01Tipo"88"0212N02Subtipo"AE" 0234X�03CNPJCNPJ do destinat�rio14518N04Inscri��o EstadualInscri��o Estadual do destinat�rio141932X05Data de emiss�oData de emiss�o83340N06Unidade da Federa��oSigla da unidade da Federa��o do destinat�rio24142X07S�rieS�rie do documento fiscal24344X08N�meroN�mero do documento fiscal94553N09Valor TotalValor Total do documento fiscal125465N10Valor do fornecimento de �guaParcela relativa ao fornecimento de �gua126677N11Valor da coleta de esgotoParcela relativa � coleta de esgoto127889N12Valor outros servi�osParcela relativa a outros Servi�os1290101N13Base de C�lculoBase de c�lculo do ICMS12102113N14ICMSValor do ICMS12114125N15Situa��oSitua��o do documento fiscal quanto ao cancelamento1126126X

Notas Explicativas:

1 - Estes registros n�o dever�o constar do arquivo mensal previsto no Conv�nio ICMS 57/1995, devendo ser mantidos pelos contribuintes e apresentados somente mediante intima��o fiscal;

2 - Deve ser gerado um registro para cada Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de �gua emitida no per�odo;

3 - CAMPO 01: Preencher com "88";

4 - CAMPO 02: Preencher com "AE";

5 - CAMPO 03: Preencher com o CNPJ do destinat�rio do documento fiscal. Tratando-se de opera��o com pessoa n�o obrigada � inscri��o no CNPJ/SRF, preencher com o CPF. Tratando-se de opera��o com o exterior ou com pessoa n�o obrigada � inscri��o no CPF/SRF preencher com zeros;

6 - CAMPO 04: Preencher com a Inscri��o Estadual do destinat�rio. Tratando-se de opera��o com pessoa n�o obrigada � Inscri��o Estadual ou com o exterior, preencher com “ISENTO”;

7 - CAMPO 05: Preencher com a data de emiss�o do documento fiscal. Utilizar o formato AAAAMMDD;

8 - CAMPO 06: Preencher com a sigla da unidade da Federa��o destinat�rio. Tratando-se de opera��o com o exterior, preencher com "EX";

9 - CAMPO 07: Preencher com a s�rie do documento fiscal. Tratandose de documento sem seria��o deixar em branco as duas posi��es. Tratando-se de documento com s�rie �nica ou �nica 1, 2 etc., preencher com U, U1, U2, etc.

10 - CAMPO 08: Preencher com o n�mero do documento fiscal;

11 - CAMPO 09: Preencher com o valor total do documento fiscal, com dois decimais;

12 - CAMPO 10: Preencher com o valor da parcela relativa ao fornecimento de �gua, com dois decimais;

13 - CAMPO 11: Preencher com o valor da parcela relativa � coleta de esgoto, com dois decimais;

14 - CAMPO 12: Preencher com o valor da parcela relativa � presta��o de outros servi�os, com dois decimais;

15 - CAMPO 13: Preencher com o valor da Base de C�lculo do ICMS, com dois decimais;

16 - CAMPO 14: Preencher com o valor do ICMS, com dois decimais;

17 - CAMPO 15: Preencher com “N” para documentos regularmente emitidos e com “S” para documentos regularmente cancelados.

ANEXO XV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS � OPERA��O RELATIVA � CIRCULA��O DE ENERGIA EL�TRICA

CAP�TULO I - DA INSCRI��O �NICA

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 1� As empresas concession�rias de servi�o p�blico de energia el�trica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/1989 poder�o manter inscri��o �nica em rela��o a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O estabelecimento detentor da inscri��o �nica ser� denominado "centralizador", ficando respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, da empresa.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 1�-A. Para frui��o do tratamento previsto neste Cap�tulo, o estabelecimento centralizador dever� protocolizar comunica��o na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, al�m da sua identifica��o (inscri��o estadual e federal), o endere�o e a inscri��o no CNPJ das filiais dispensadas de inscri��o estadual, instru�da com:

I - os atos societ�rios nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscri��o e situa��o cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em m�dia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscri��o, separados por colunas:

a) n�mero da inscri��o estadual �nica;

b) n�mero no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) n�mero;

f) complemento;

g) bairro;

h) munic�pio;

i) CEP.

� 1� Antes do in�cio de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador dever� protocolar na sua unidade de cadastro comunica��o, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exerc�cio irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

� 2� A empresa dever� comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudan�as de endere�o, as paralisa��es e as desativa��es ocorridas nos seus estabelecimentos.

� 3� As comunica��es de que tratam este artigo dever�o constituir processo administrativo tribut�rio e serem submetidas ao titular da reparti��o fiscal para homologa��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

� 4� A dispensa de inscri��o concedida ser� revogada de of�cio nas hip�teses previstas no � 2� do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos �� 3� e 4� do mesmo artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 1�-B. A situa��o cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

Paragrafo �nico. Na hip�tese em que a situa��o cadastral do centralizador implicar veda��o de emiss�o e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emiss�o e recep��o de documentos fiscais pelos centralizados depender� de que o centralizador, ap�s regularizar sua situa��o, solicite novo credenciamento para os centralizados.

Art. 2� O disposto no art. 1� deste Anexo n�o implica dispensa das demais obriga��es previstas na legisla��o, inclusive de apresentar, anualmente, a DECLAN-IPM, na qual, para fim de apura��o do valor adicionado, os valores devem estar declarados, discriminadamente por munic�pio.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):

CAP�TULO II - DA EMISS�O EM VIA �NICA DA NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EL�TRICA

(Conv�nio ICMS 115/2003)

Art. 3� A Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6, ou qualquer outro documento fiscal relativo ao fornecimento de energia el�trica, poder� ser emitida em uma �nica via por SEPD.

� 1� Para emiss�o na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

� 2� Caso o contribuinte opte pela forma de emiss�o prevista no caput deste artigo, ser� necess�ria pr�via comunica��o ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolu��o SEFAZ n� 149 , de 15 de maio de 2020. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

� 3� A emiss�o, escritura��o, manuten��o e presta��o das informa��es relativas aos documentos fiscais atender� o disposto neste Cap�tulo e demais instru��es previstas no Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003.

� 4� O disposto no � 2� se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que j� haviam feito a comunica��o diretamente � reparti��o fiscal. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 4� A emiss�o dos documento fiscais que se refere o art. 3� deste Anexo, al�m dos demais requisitos previstos na legisla��o, observar� tamb�m as seguintes disposi��es:

I - fica dispensada a apresenta��o de AIDF;

II - fica dispensado o uso de formul�rio de seguran�a a que se refere o Livro VII do RICMS/2000;

III - os documentos fiscais ser�o numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numera��o quando alcan�ado o n�mero 999.999.999; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 06/09/2018).

IV - fica permitida a ado��o de s�ries e subs�ries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destina��o de cada s�rie e subs�rie.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 06/09/2018):

Par�grafo �nico. Tratando-se de contribuinte que preste servi�o apenas neste Estado, fica dispensado o rein�cio da numera��o a cada per�odo de apura��o.

Art. 5� Em substitui��o � segunda via impressa do documento fiscal, as informa��es constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletr�nico n�o regrav�vel at� o 5� (quinto) dia do m�s subsequente ao per�odo de apura��o, observados os procedimentos abaixo.

� 1� Dever� ser impressa na 1� via do documento fiscal a chave de codifica��o digital que atenda a especifica��o prevista no Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003.

� 2� A integridade das informa��es do documento fiscal gravado em meio eletr�nico ser� garantida por meio de vincula��o do documento com as informa��es gravadas em meio eletr�nico por meio das seguintes chaves de codifica��o digital:

I - chave de codifica��o digital do documento fiscal;

II - chave de codifica��o digital calculada com base em todas as informa��es do documento fiscal gravadas em meio eletr�nico.

� 3� A codifica��o a que se refere o � 2� deste artigo ficar� invalidada caso haja qualquer altera��o posterior do referido documento.

Art. 6� A via eletr�nica do documento fiscal se equipara �s vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 7� A manuten��o, em meio �ptico, das informa��es dos documentos fiscais a que se refere o art. 3� deste Anexo ser� realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conter� as informa��es b�sicas do documento;

II - Item de Documento Fiscal, que conter� o detalhamento das mercadorias ou servi�os prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinat�rio do Documento Fiscal, que conter� as informa��es cadastrais do destinat�rio do documento;

IV - Identifica��o e Controle, que conter� a identifica��o do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somat�rio dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

� 1� Os arquivos ser�o organizados e agrupados conforme os gabaritos e defini��es constantes no Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003 e conservados pelo prazo decadencial.

� 2� Os arquivos ser�o gerados com a mesma periodicidade da apura��o do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do per�odo de apura��o.

� 3� Ser�o gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada s�rie de documento fiscal.

� 4� Fica dispensada a gera��o dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orienta��o anexo ao Conv�nio ICMS 57/1995, para os documentos fiscais emitidos em via �nica, por empresa prestadora de servi�os de comunica��o e de telecomunica��o e por empresa fornecedora de energia el�trica, devendo ser apresentados os demais arquivos magn�ticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que n�o se relacionem com a presta��o de servi�os de comunica��o ou de telecomunica��o.

Art. 8� A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletr�nico nos termos do art. 7� deste Anexo ser� realizada, exclusivamente, por meio de programa espec�fico disponibilizado na p�gina da SEFAZ: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

I - at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao per�odo de apura��o do imposto; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intima��o para apresenta��o dos arquivos, sem preju�zo do acesso imediato �s instala��es, equipamentos e demais informa��es mantidas em meio eletr�nico;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

III - mediante a apresenta��o das c�pias dos arquivos solicitados, devidamente identificadas, conservando-se os originais, que poder�o ser novamente exigidos durante o prazo decadencial;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

IV - acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo de formul�rio constante do Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003.

� 1� Os arquivos dever�o ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legisla��o para apresenta��o ao Fisco, quando exigidos. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

� 2� A transmiss�o de que trata o caput dever� ser efetuada com a utiliza��o do programa Transmiss�o Eletr�nica de Dados - TED, disponibilizado na p�gina da SEFAZ, no endere�o eletr�nico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados dever�o ser assinados digitalmente, no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura dever� ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada � ICP-Brasil, para o interessado, com a identifica��o de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

� 3� Conclu�da a transmiss�o dos arquivos digitais, ser� gerado protocolo de envio dos arquivos. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

� 4� O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco ser� realizado por meio da verifica��o da chave de codifica��o digital dos arquivos apresentados. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

� 5� O contribuinte receber� um comprovante pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmar� se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma �ntegra pelo Fisco. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

� 6� Caso n�o seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte dever� envi�-los, novamente, no prazo de at� 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento do comprovante de que trata o � 5�. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

� 7� Na hip�tese do � 6�, se o contribuinte n�o enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos n�o �ntegros, ficar� sujeito �s san��es administrativas cab�veis, inclusive � lavratura de auto de infra��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

� 8� O contribuinte poder� utilizar o sistema da SEFAZ de procura��es eletr�nicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revog�-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 199 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/04/2021).

Art. 9� A gera��o de arquivos para substitui��o ou retifica��o de qualquer arquivo �ptico j� escriturado obedecer� aos procedimentos previstos neste Cap�tulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informa��es:

I - a data de ocorr�ncia da substitui��o ou retifica��o;

II - os motivos da substitui��o ou retifica��o do arquivo �ptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codifica��o digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substitu�do e a sua chave de codifica��o digital vinculada.

Par�grafo �nico. Os arquivos substitu�dos dever�o ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 10. Fica dispensada a impress�o da via �nica dos documentos fiscais previstos no art. 3� deste Anexo, desde que:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletr�nico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Conv�nio ICMS 115/2003;

III - a dispensa de impress�o ocorra por op��o do usu�rio, ficando o arquivo eletr�nico a sua disposi��o por per�odo n�o inferior a seis meses, sem preju�zo de solicita��o de c�pia do documento fiscal de modo impresso;

IV - o documento disponibilizado em meio eletr�nico possua as mesmas caracter�sticas do documento fiscal em papel, inclusive com op��o de impress�o;

V - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, c�pia do documento fiscal, em arquivo eletr�nico ou em papel, bem como rela��o dos usu�rios que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

Art. 11. Tamb�m poder�o ser emitidos na forma deste Cap�tulo os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Servi�o de Comunica��o, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Servi�o de Telecomunica��es, modelo 22;

III - Nota Fiscal/Conta de G�s;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo � presta��o de servi�o de comunica��o.

CAP�TULO II-A DA NOTA FISCAL DE ENERGIA EL�TRICA ELETR�NICA (NF3E) (Ajuste SINIEF 1/2019) (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

SE��O I - DA EMISS�O (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-A. Os contribuintes que realizarem presta��o de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica ficam obrigados, a partir de 1� de agosto de 2022, � emiss�o da Nota Fiscal de Energia El�trica Eletr�nica (NF3-e), modelo 66, no Estado do Rio de Janeiro, em substitui��o � Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 339 DE 31/01/2022).

� 1� Enquanto n�o obrigado � emiss�o de NF3e, o estabelecimento j� credenciado poder� emiti-la, em substitui��o � Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6.

� 2� A emiss�o de que trata o � 1� dever� ocorrer a partir do 1� dia do respectivo per�odo de apura��o.

� 3� A partir da primeira autoriza��o de uso do documento em produ��o, o contribuinte n�o poder� mais emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6, ainda que n�o iniciada a obrigatoriedade de uso, devendo observar o disposto no � 4�.

� 4� O contribuinte dever� inutilizar o estoque remanescente de formul�rios destinados a emitir a Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6, ap�s o in�cio da obrigatoriedade da emiss�o da NF3e, devendo observar os procedimentos espec�ficos previstos na legisla��o.

� 5� Ser� considerado inid�neo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que for emitido ou recebido em desacordo com este Anexo, conforme art. 24 do Livro VI do RICMS/2000.

Se��o II - Do Credenciamento (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-B. Para emiss�o de NF3e, est�o automaticamente credenciados, independentemente de qualquer requerimento, os contribuintes relacionados na Tabela �nica constante deste Cap�tulo, com inscri��o estadual na condi��o de habilitada, cadastrada como tipo de estabelecimento operacional.

� 1� A NF3e com Autoriza��o de Uso tem validade jur�dica e substitui a Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6.

� 2� O contribuinte ser� imediatamente descredenciado quando a sua situa��o cadastral for diferente de habilitada ou o tipo de estabelecimento for diferente de operacional.

� 3� Na hip�tese do � 2�, ap�s sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez regularizada a inscri��o estadual, o credenciamento ser� restabelecido automaticamente.

� 4� No caso de celebra��o de novos contratos de permiss�o ou concess�o para distribui��o de energia el�trica ou fim da vig�ncia desses, a empresa concession�ria ou permission�ria dever� formar, com 30 dias de anteced�ncia, processo administrativo junto � Auditoria-Fiscal Especializada de Energia El�trica e Telecomunica��es - AFE 03, requerendo o credenciamento ou descredenciamento da respectiva empresa, e devendo anexar, ao processo, c�pia do contrato.

� 5� A Tabela �nica de que trata o caput poder� ser atualizada por ato do Subsecret�rio de Receita.

Se��o III - Dos Eventos (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-C. Na hip�tese prevista no art. 77 do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000, o emitente dever� realizar o cancelamento da NF3e por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor, em prazo n�o superior a 120 (cento e vinte) horas do �ltimo dia do m�s da sua emiss�o.

Par�grafo �nico. A NF3e cancelada na forma do caput dever� ser escriturada sem valores monet�rios no registro C500 da EFD ICMS/IPI com c�digo de situa��o 02 - cancelado.

Subse��o II - Da Substitui��o (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021):

Art. 11-D. Nas hip�teses previstas no art. 78 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, a NF3e substituta dever� ser escriturada no registro C500 da EFD ICMS/IPI, informando:

I - no campo FIN_DOCe: a op��o "2-Substitui��o";

II - no campo CHV_DOCe_REF: a chave de acesso do documento substitu�do, caso seja NF3e.

� 1� O emitente dever�, no per�odo de apura��o da emiss�o e escritura��o da NF3e substituta, efetuar um lan�amento de ajuste da apura��o a t�tulo de estorno de d�bitos, vinculado ao documento fiscal substituto, para recupera��o do imposto pago anteriormente em fun��o da escritura��o original da NF3e substitu�da, devendo, no registro C597 da EFD ICMS/IPI, preencher:

I - no campo COD_AJ: o c�digo RJ20008000;

II - no campo VL_ICMS: o valor do d�bito do documento fiscal substitu�do a ser estornado.

� 2� Sem preju�zo do disposto no � 1�, uma vez que a NF3e substituta ser� emitida em per�odo de apura��o distinto da nota fiscal substitu�da, havendo imposto a recolher maior que o da nota substitu�da, o contribuinte dever�:

I - lan�ar a diferen�a entre os valores do imposto destacados nas NF3e substituta e substitu�da, a t�tulo de d�bitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 com o c�digo RJ70000012 no campo COD_AJ;

II - estornar o valor do d�bito descrito no inciso I, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhando-o no campo VL_ICMS do registro C597 com o c�digo RJ20000001 no campo COD_AJ;

III - informar o valor do d�bito descrito no inciso I, no registro E116, devendo os campos DT_VCTO e MES_REF levar em conta o per�odo do fato gerador;

IV - relizar o pagamento em separado, com os devidos acr�scimos morat�rios.

Art. 11. Na emiss�o da NF3e substituta, caso o documento fiscal substitu�do seja uma Nota Fiscal/Conta de Energia El�trica, modelo 6, emitida em via �nica, conforme o Conv�nio ICMS 115/2003, ao preencher o grupo "Informa��o da NF modelo 06 referenciada", dever� ser informado o c�digo de autentica��o digital do registro, constante no arquivo mestre, no campo "hash115". (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

Se��o IV - Das Disposi��es Gerais (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

Art. 11-F. O "Grupo de informa��es cont�beis" da NF3e dever� ser preenchido para cada item do documento. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

(Tabela acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021):

TABELA �NICA

CREDENCIAMENTO AUTOM�TICO PARA EMISS�O DE NF3e

(art. 11-B do Cap�tulo II-A do Anexo XV da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014)

CNPJInscri��o EstadualEmpresas de Distribui��o de Energia El�trica28.610.236/0001-6980.939.531Cooperativa de Eletrifica��o Rural de Araruama Ltda. - CERAL27.707.397/0001-0282.622.268Cooperativa de Eletrifica��o Rural Cachoeiras - Itabora� Ltda. - CERCI31.465.487/0001-0185.512.854Cooperativa de Eletrifica��o Rural de Resende Ltda. - CERES33.249.046/0001-0680.841.493Energisa Nova Friburgo - Distribuidora de Energia S.A.33.050.071/0001-5880.046.561Ampla Energia e Servi�os S.A.60.444.437/0001-4681.380.023Light Servi�os de Eletricidade S.A.19.527.639/0067-8484.781.584Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A.19.527.639/0078-3712.625.294ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Acrescentado pela Portaria SSER N� 302 DE 24/11/2022).

CAP�TULO III - DA EMISS�O DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERA��ES INTERNAS RELATIVAS � CIRCULA��O DE ENERGIA EL�TRICA, SUJEITAS A FATURAMENTO SOB O SISTEMA DE COMPENSA��O DE ENERGIA EL�TRICA DE QUE TRATA A RESOLU��O NORMATIVA N� 482/12 DA ANEEL (Ajuste Sinief 2/15). (Reda��o do t�tulo do cap�tulo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 938 DE 15/10/2015).

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 938 DE 15/10/2015):

Art. 12. A emiss�o de documentos fiscais nas opera��es internas relativas � circula��o de energia el�trica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensa��o de Energia El�trica de que trata a Resolu��o Normativa n� 482/12 da ANEEL dever� ser efetuada de acordo com o previsto no Ajuste Sinief 2/15.

� 1� O domic�lio ou estabelecimento consumidor que, na condi��o de microgerador ou de minigerador, promover sa�da de energia el�trica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensa��o de Energia El�trica:

I - ficar� dispensado de se inscrever no CAD-ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obriga��es decorram da pr�tica das opera��es em refer�ncia;

II - tratando-se de contribuinte do ICMS, dever�, relativamente a tais opera��es, emitir, mensalmente, NF-e.

� 2� O relat�rio de que trata o inciso IV do caput da cl�usula quinta do Ajuste Sinief 2/15 dever� ser gravado em arquivo digital, dispensado sua transmiss�o ao fisco, devendo ser mantido pelo prazo decadencial previsto na legisla��o e apresentado quando solicitado.

� 3� Na elabora��o do relat�rio a que se refere o � 2� deste artigo dever�o ser observados os leiautes previstos em Ato Cotepe.

� 4� A empresa distribuidora dever� emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal de Energia El�trica Eletr�nica (NF3e), modelo 66, relativamente � sa�da de energia el�trica com destino a unidade consumidora, na condi��o de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensa��o de Energia El�trica, agrupadas por posto tarif�rio, conforme disposto na cl�usula terceira do Ajuste Sinief 2/2015. (Reda��o do par�grafo dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

CAP�TULO IV - DAS OBRIGA��ES REFERENTES �S OPERA��ES RELATIVAS � CIRCULA��O DE ENERGIA EL�TRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATA��O LIVRE (Conv�nio ICMS 77/2011 ) (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

SE��O I - DISPOSI��ES PRELIMINARES (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

Art. 13. Nos termos do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n� 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS), este Cap�tulo disciplina a operacionaliza��o e os procedimentos a serem observados nas sucessivas opera��es internas e interestaduais, correspondentes � circula��o de energia el�trica, desde a sua importa��o ou produ��o at� a �ltima opera��o da qual decorra a sua sa�da com destino a estabelecimento ou domic�lio onde deva ser consumida por destinat�rio que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contrata��o livre.(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

SE��O II - DAS PESSOAS SUJEITAS �S OBRIGA��ES REFERENTES �S OPERA��ES RELATIVAS � CIRCULA��O DE ENERGIA EL�TRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATA��O LIVRE (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 14. Sem preju�zo das demais obriga��es previstas no RICMS, ficam sujeitos ao cumprimento das disposi��es deste Cap�tulo:

I - a empresa distribuidora, respons�vel pela opera��o de rede de distribui��o no Estado Rio de Janeiro, que praticar, na condi��o de contribuinte, opera��o relativa � circula��o de energia el�trica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domic�lio, localizado no territ�rio fluminense, para nele ser consumida por destinat�rio que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contrata��o livre, e � qual estiver atribu�da, nos termos do inciso I do art. 3�-A do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n� 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), a responsabilidade, na condi��o de substituta tribut�ria, pelo lan�amento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas opera��es internas, relativas � circula��o de energia el�trica, desde a sua importa��o ou produ��o at� a respectiva sa�da por ela promovida;

II - a pessoa f�sica ou jur�dica destinat�ria da energia el�trica objeto das opera��es referidas no inciso I deste artigo, que, tendo adquirido tal mercadoria por meio de contratos de comercializa��o firmados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contrata��o livre, tiver a consumido no estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, ao qual ela tenha sido destinada;

III - a pessoa jur�dica alienante da energia el�trica adquirida pelo destinat�rio de que trata o inciso II deste artigo;

IV - a pessoa f�sica ou jur�dica que, estando conectado diretamente � rede b�sica de transmiss�o, promova a entrada de energia el�trica no seu estabelecimento ou domic�lio para fins de consumo pr�prio.

SE��O III - DAS OBRIGA��ES DO DESTINAT�RIO DE ENERGIA EL�TRICA QUE A ADQUIRIR EM AMBIENTE DE CONTRATA��O LIVRE- ACL (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 15. A pessoa f�sica ou jur�dica de que trata o inciso II do art. 14, na condi��o de destinat�ria da energia el�trica objeto das opera��es referidas no inciso I daquele artigo, dever�, para fins do disposto no � 1� do art. 3�-B do Livro II do RICMS, prestar, mensalmente, � SEFAZ, Declara��o do Valor de Aquisi��o da Energia El�trica em Ambiente de Contrata��o Livre - DEVEC para o conjunto de todos os seus estabelecimentos ou domic�lios situados na �rea de abrang�ncia do submercado Sudeste/Centro-Oeste, conforme definido na Resolu��o n� 402, de 21 de setembro de 2001, da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, na qual, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usu�rio DEVEC, dever�o constar: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SSER/SEFAZ N� 273 DE 13/07/2018).

I - identifica��o do declarante, contendo, tamb�m, o endere�o completo do seu estabelecimento ou domic�lio, matriz ou principal, situado no estado do Rio de Janeiro, onde exer�a suas atividades, e o n�mero da inscri��o no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), se inscrito; (Reda��o do inciso Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

II - dados dos contratos de aquisi��o de energia el�trica, informa��es relativas a cada contrato de comercializa��o firmado em ambiente de contrata��o livre, por meio do qual a declarante tenha adquirido energia el�trica para consumo no submercado Sudeste/Centro-Oeste;

III - dados do consumo de energia el�trica, informa��es relativas a cada ponto de consumo, integrante da respectiva unidade consumidora, situado na �rea de abrang�ncia do submercado Sudeste/Centro-Oeste;

IV - pre�o m�dio efetivo de aquisi��o da energia el�trica em ambiente de contrata��o livre;

V - m�s (compet�ncia) ao qual se refere o consumo da energia el�trica;

VI - dados do respons�vel pela pessoa jur�dica.

� 1� Os destinat�rios de energia el�trica relacionados neste Cap�tulo dever�o se credenciar no sistema DEVEC previamente ao preenchimento e ao envio das informa��es previstas nos incisos deste artigo.

� 2� A SEFAZ poder� credenciar de of�cio os usu�rios do sistema DEVEC relacionados no � 1� deste artigo, caso os mesmos n�o se credenciem at� a data de envio das obriga��es contidas neste Cap�tulo.

� 3� Os destinat�rios de energia el�trica relacionados neste Cap�tulo credenciados voluntariamente ou de of�cio ficar�o sujeitos � aplica��o do disposto na al�nea "b" do inciso I do � 1� do art. 18, para fins de arbitramento da base de c�lculo das opera��es relacionadas � declara��o mencionada no caput deste artigo.

� 4� Em caso de lit�gio que torne il�quido o valor devido, cobrado ou pago, pela energia el�trica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contrata��o livre, tal circunst�ncia dever� ser informada na DEVEC.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 16. A DEVEC, de que trata o art. 15, dever� ser prestada em meio eletr�nico at� as 24 (vinte e quatro) horas do dia 14 (quatorze) do m�s subseq�ente �quele em que houver ocorrido o consumo da energia el�trica. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, a destinat�ria da energia el�trica, a que se refere o inciso II do art. 14, dever�:

I - acessar a p�gina do sistema DEVEC no endere�o eletr�nico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento http://www.fazenda.rj.gov.br, mediante uso de certificado digital:

II - acessar a op��o do menu correspondente ao preenchimento da DEVEC, a partir do qual ser�o acessados formul�rios eletr�nicos pr�prios, nos quais dever�o ser inseridos os dados correspondentes �s informa��es referidas no art. 15, necess�rias � integraliza��o da DEVEC;

III - verificar se os valores e dados inseridos nos formul�rios eletr�nicos que comp�em a DEVEC, como expresso no inciso II deste par�grafo, est�o em concord�ncia com a realidade, uma vez que � de responsabilidade do destinat�rio da energia el�trica a veracidade das informa��es declaradas.

� 2� Ap�s envio da DEVEC devidamente preenchida, ser� emitido, automaticamente, protocolo que servir� como recibo de entrega da referida declara��o � SEFAZ, no qual dever�o constar os dados estabelecidos no Manual do Usu�rio DEVEC.

� 3� A confirma��o regularmente processada nos termos do � 2� deste artigo, a partir da qual tenha sido gerado o protocolo de entrega da DEVEC � SEFAZ, n�o implicar� reconhecimento da veracidade e legitimidade das respectivas informa��es declaradas, conforme constantes na referida declara��o.

� 4� A declarante poder�, observados os procedimentos previstos no Manual do Usu�rio DEVEC, alterar at� o fim do prazo previsto no caput, os dados que j� tiverem sido prestados para o respectivo per�odo de refer�ncia, com o fim de retificar as informa��es declaradas anteriormente.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 19 DE 28/02/2019):

� 5� Ap�s o encerramento do prazo previsto no caput deste artigo, n�o ser� aceita, em nenhuma hip�tese:

I - a retifica��o das informa��es prestadas em substitui��o �s originalmente prestadas;

II - o acr�scimo ou decr�scimo de informa��es.

� 6� Os declarantes poder�o utilizar o sistema da SEFAZ de procura��es eletr�nicas, conforme disposto na legisla��o fluminense para outorgar poderes a terceiros, mediante o uso de certificado digital, para que estes tenham acesso ao sistema DEVEC em seu nome.

� 7� O acesso ao sistema DEVEC somente se dar� com a utiliza��o de certificado digital emitido conforme os crit�rios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 17. A presta��o das informa��es que comp�em a DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16, poder�, a pedido da declarante e a crit�rio do fisco, ser anualmente dispensada, desde que solicitada entre 0 (zero) hora do dia 1� de janeiro e 24 (vinte e quatro) horas do pen�ltimo dia �til do m�s de janeiro, mediante o preenchimento de formul�rio eletr�nico em op��o espec�fica no sistema DEVEC. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

� 1� O acesso ao ambiente de processamento de dados da SEFAZ para fins de preenchimento dos formul�rios eletr�nicos de que trata o caput deste artigo ser� autorizado nos termos do disposto no � 1� do art. 16.

� 2� Na aus�ncia de manifesta��o da SEFAZ at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro, quanto � dispensa solicitada, esta restar� automaticamente homologada ap�s esta data. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

� 3� A dispensa de que trata este artigo abranger� todos os fatos geradores ocorridos desde o dia 1� de janeiro at� o dia 31 de dezembro do exerc�cio para o qual ela tenha sido homologada.

� 4� A homologa��o da dispensa de que trata este artigo implicar� a aplica��o do disposto na al�nea "b" do inciso I do � 1� do art. 18, para fins de arbitramento da base de c�lculo das opera��es correspondentes aos fatos geradores referidos no � 3� deste artigo.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 19 DE 28/02/2019):

Art. 17-A. Nas hip�teses em que tenha ocorrido erro no preenchimento da DEVEC, o consumidor livre dever� realizar a retifica��o por meio do Sistema DEVEC, dispon�vel no endere�o eletr�nico da SEFAZ, sujeitando-se � penalidade do art. 62-B , inc. II, da Lei n� 2.657/96 , sem preju�zo da aplica��o de juros e multa previstos na legisla��o. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019).

� 1� A retifica��o dever� ser efetuada depois de expirado o prazo de entrega da DEVEC, conforme previs�o do caput do art. 16, ficando sujeita � an�lise de sua regularidade.

� 2� A SEFAZ encaminhar� arquivo � distribuidora para que sejam adotados os seguintes procedimentos:

I - caso o imposto destacado na nota fiscal seja maior que o devido em rela��o ao consumo do m�s de refer�ncia, a distribuidora emitir� nota fiscal consignando os valores corretos e, se for o caso, estornar� o ICMS da nota fiscal emitida com erro, nos termos do Conv�nio ICMS 30/2004 ;

II - caso o imposto destacado na nota fiscal seja menor que o devido em rela��o ao consumo do m�s de refer�ncia, a distribuidora emitir� nota fiscal complementar, observados os arts. 32 e 33 do Livro I, do RICMS, contemplando, no recolhimento da diferen�a do imposto, os juros de mora, nos termos do art. 173 do Decreto-Lei n� 05/1975.

� 3� A retifica��o da DEVEC dever� estar acompanhada dos documentos previstos na tabela "DOCUMENTOS PETIC�O DEVEC", os quais dever�o ser inclu�dos por meio do Sistema DEVEC.

� 4� O consumidor livre dever� acompanhar, por meio do Sistema DEVEC, o andamento do pedido de retifica��o.

� 5� A tabela de que trata o � 3� ser� atualizada por ato do Superintendente de Fiscaliza��o.

Documentos a serem anexados pelo consumidor livre no sistema DEVEC, nos casos de erro no preenchimento da DEVEC: (Reda��o do t�tulo da tabela dada pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019).

Documentos a serem apresentados pelo consumidor livre na Auditoria-Fiscal Especializada de Energia El�trica e Telecomunica��es - AFE 03, nos casos de erro no preenchimento da Devec que gere destaque de ICMS na nota fiscal em valores indevidos:(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 19 DE 28/02/2019):I - peti��o, relatando os erros cometidos na elabora��o da DEVEC;(Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019):I-A - peti��o, relatando os erros cometidos na elabora��o da DEVEC;(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 19 DE 28/02/2019):II - procura��o;III - c�pia dos contratos de aquisi��o de energia no ambiente de contrata��o livre vigentes no m�s de refer�ncia;IV - protocolo de entrega da DEVEC;(Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019):V - declara��o preenchida pelo consumidor livre de n�o aproveitamento do cr�dito ou de estorno do ICMS da nota fiscal emitida pela distribuidora com o imposto incorreto;(Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019):VI - c�pia das notas fiscais modelo 6/energia el�trica emitidas pela empresa distribuidora relativa ao m�s de refer�ncia;(Acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019):VI-A - c�pia das notas fiscais modelo 6/TUSD emitidas pela empresa distribuidora relativa ao m�s de refer�ncia;VII - c�pia da nota fiscal modelo 55 emitida pelo alienante de energia el�trica no ambiente de contrata��o livre relativa ao m�s de refer�ncia;(Exclu�do pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019):VIII - comprovante com demonstrativo de consumo de energia.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 19 DE 28/02/2019):

Art. 17-B - Nas hip�teses em que o consumidor livre n�o apresente a DEVEC no prazo do caput do art. 16, ser� admitida a entrega ex-tempor�nea, por meio do Sistema DEVEC, sujeitando-se � penalidade do art. 62-B , inc. I, da Lei n� 2.657/1996 , sem preju�zo da aplica��o de juros e multa previstos na legisla��o.

Par�grafo �nico. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 17-A.

SE��O IV - DAS OBRIGA��ES DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EL�TRICA (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 18. A empresa distribuidora de que trata o inciso I do art. 14 dever�, nos termos do disposto no inciso I do art. 3�-A do Livro II do RICMS:

I - relativamente � opera��o descrita no inciso I do art. 14, emitir, mensalmente, at� o �ltimo dia do m�s subsequente �quele em que tiver ocorrido o consumo da energia el�trica, a Nota Fiscal de Energia El�trica Eletr�nica (NF3e), modelo 66, de que trata o inciso VI-A do art. 5� do Livro VI do RICMS na qual dever�o constar, al�m dos demais requisitos previstos na legisla��o, as seguintes informa��es: (Reda��o dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

a) quanto � pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica:

1. a denomina��o ou a raz�o social;

2. o endere�o completo do estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, ao qual a energia el�trica tiver sido destinada;

3. os n�meros das inscri��es no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domic�lio referido no item 2 desta al�nea;

b) o n�mero da Unidade Consumidora;

c) a data de leitura da medi��o da energia el�trica consumida;

d) quanto � discrimina��o da opera��o:

1. o m�s ao qual se refere o consumo da energia el�trica;

2. a quantidade, em MWh, de energia el�trica destinada ao estabelecimento ou domic�lio referido no item 2 da al�nea "a" deste inciso para consumo da respectiva destinat�ria no m�s de refer�ncia, correspondente � medi��o verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;

3. o valor da opera��o, nele incluindo o montante do ICMS, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo;

4. o pre�o unit�rio da energia el�trica consumida, por MWh, resultante da divis�o do valor indicado no item 3 pela quantidade, em MWh, referida no item 2, desta al�nea;

5. como dedu��o do valor da opera��o, a parcela correspondente ao valor da energia el�trica adquirida de terceiros, de que trata o inciso I do � 1� deste artigo;

e) como base de c�lculo, o valor da opera��o referido no item 3 da al�nea "d" deste inciso;

f) a al�quota aplic�vel;

g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indica��o para fins de controle;

h) o valor total da Nota Fiscal de Energia El�trica Eletr�nica (NF3e), modelo 66, a ser cobrado da pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica; (Reda��o da al�nea dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

II - at� o dia 14 (quatorze) de cada m�s, enviar � SEFAZ arquivo digital, gerado em meio eletr�nico, que contenha as seguintes informa��es, gravadas em arquivo eletr�nico de acordo com o leiaute previsto no Manual do Usu�rio DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, que estiver conectado � linha de distribui��o ou de transmiss�o integrante da rede de distribui��o, por ela operada, em raz�o da execu��o de contratos de conex�o e de uso da referida rede, por ela firmados com a respectiva pessoa jur�dica destinat�ria, para fins do consumo da energia el�trica objeto da opera��o de que trata o inciso I do art. 14: (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

a) CNPJ/CPF da Unidade Consumidora;

b) n�mero do medidor;

c) quantidade de energia real;

d) c�digo de identifica��o do cliente (CNPJ ou CPF do Consumidor Livre);

e) nome/raz�o social do cliente (Consumidor Livre).

� 1� O valor da opera��o referido no item 3 da al�nea "d" do inciso I do caput deste artigo deve corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores, dele integrantes, ainda que devidos a terceiros:

I - valor devido, cobrado ou pago, pela energia el�trica consumida no m�s de refer�ncia, resultante da multiplica��o da quantidade, em MWh, referida no item 2 da al�nea "d" do inciso I deste artigo pelo:

a) pre�o m�dio efetivo de aquisi��o da energia el�trica em ambiente de contrata��o livre, conforme informado � empresa distribuidora pela SEFAZ, nos termos do disposto no art. 18, desde que declarado a esta pela respectiva pessoa jur�dica destinat�ria por meio da DEVEC, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;

b) pre�o praticado pela empresa distribuidora em opera��o similar, relativa � circula��o de energia el�trica objeto de sa�da por ela promovida sob o regime da concess�o ou permiss�o da qual � titular, com destino a estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, para nele ser consumida por destinat�rio atendido em condi��es t�cnicas equivalentes de conex�o e de uso do respectivo sistema de distribui��o, quando o pre�o indicado na al�nea "a" deste inciso n�o tiver sido informado � empresa distribuidora nas hip�teses dos �� 1� e 2� do art. 17, observado o disposto nos �� 3� e 4� deste artigo;

c) pre�o de que trata a al�nea "a" deste inciso relativo ao m�s imediatamente anterior ao m�s de refer�ncia ou, na aus�ncia deste, pelo pre�o indicado na al�nea "b" deste inciso, na hip�tese da ocorr�ncia de qualquer evento que, a crit�rio do fisco, se caracterize como caso fortuito ou for�a maior e que impe�a o envio ou o recebimento do arquivo digital referido no art. 19 para fins da emiss�o do respectivo documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo;

II - os valores dos encargos de conex�o e de uso do sistema de distribui��o, devidos � empresa distribuidora em raz�o da execu��o dos respectivos contratos de conex�o e de uso do referido sistema, com ela firmados sob o regime da concess�o ou da permiss�o da qual ela � titular;

III - quaisquer outros valores ou encargos inerentes ao consumo da energia el�trica; e

IV - o montante do ICMS devido, a ser integrado � soma dos valores indicados nos incisos I, II e III deste par�grafo.

� 2� O c�lculo dos valores indicados nos incisos I, II e III do � 1� deste artigo poder�, a t�tulo de mera informa��o para fins de controle, ser demonstrado, de forma segregada, no corpo do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, n�o gerando qualquer efeito para fins fiscais.

� 3� O pre�o indicado na al�nea "b" do inciso I do � 1� deste artigo dever� corresponder � tarifa-energia, homologada pela ANEEL nos termos da legisla��o e do contrato de concess�o ou de permiss�o aplic�veis, integrante da estrutura tarif�ria convencional ou horossazonal de que tratam, respectivamente, as al�neas "a" e "b" do inciso L do artigo 2� da Resolu��o 414 da ANEEL, de 9 de setembro de 2010 e que, segundo os crit�rios de classifica��o tarif�ria previstos no art. 57 dessa mesma resolu��o, for aplic�vel ao subgrupo de tens�o no qual, em conformidade com o disposto no inciso XXXVII do artigo 2� da resolu��o em refer�ncia, se enquadrar a unidade consumidora correspondente � pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica, prevalecendo a aplica��o da tarifa convencional nas hip�teses em que, de acordo com o disposto no art. 57 da resolu��o citada, n�o for compuls�ria a aplica��o da tarifa horossazonal.

� 4� A aplica��o do disposto na al�nea "b" do inciso I do � 1� deste artigo dever�, nas hip�teses do par�grafo �nico do art. 15 e do � 2� do art. 19, estende-se a todos os estabelecimentos ou domic�lios, situados no territ�rio fluminense, aos quais tenha sido destinada energia el�trica para consumo da mesma destinat�ria.

� 5� A base de c�lculo do imposto devido sobre a opera��o de que trata o inciso I do art. 14 dever� ser apurada de acordo com o disposto no inciso I do art. 7� do RICMS quando, em virtude do cumprimento de decis�o administrativa ou judicial que n�o indique outra base de c�lculo para fins de apura��o do ICMS a ser lan�ado e pago nos termos desta resolu��o, n�o for poss�vel aplicar o pre�o previsto nas al�neas "a", "b" ou "c" do inciso I do � 1� deste artigo.

� 6� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a empresa distribuidora dever� transmitir o arquivo digital � SEFAZ, conforme definido no Manual do Usu�rio DEVEC.

� 7� Na hip�tese do � 6� deste artigo, a recep��o regular do arquivo pela SEFAZ observar� o seguinte:

I - implicar� reconhecimento da autoria e da integridade do arquivo;

II - n�o implicar� reconhecimento da veracidade e legitimidade das informa��es nele contidas;

III - n�o prejudicar� o direito do fisco de acessar imediatamente as instala��es, equipamentos e demais informa��es mantidas em qualquer meio pela empresa distribuidora ou de exigir desta a apresenta��o de c�pias dos arquivos, devidamente identificados, no prazo de 5 (cinco) dias �teis, mediante notifica��o espec�fica.

� 8� A distribuidora poder� optar pela emiss�o da Nota Fiscal de que trata o caput do � 1� sem incluir no somat�rio os valores previstos no inciso II do � 1�, os quais, nesta hip�tese, dever�o constar de Nota Fiscal aut�noma para fins de cobran�a de ICMS incidente sobre os encargos de conex�o e de uso do sistema de distribui��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

� 9� Na hip�tese do inciso II do caput tamb�m ser� admitida a retifica��o do arquivo, aplicando-se o disposto nos artigos 17-A e 17-B, no que couber. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019).

� 10. Na hip�tese de erro na emiss�o do documento fiscal descrito no inciso I do caput, a distribuidora poder� utilizar os procedimentos do inciso I do � 2� do artigo 17-A. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 19. Para fins do disposto no inciso I do � 1� do art. 18, a empresa distribuidora dever�, a partir do dia 15 (quinze) do m�s subsequente ao de ocorr�ncia do fato gerador, baixar arquivo digital com informa��es consolidadas das declara��es prestadas, conforme leiaute definido no Manual do Usu�rio DEVEC. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 204 DE 25/01/2018).

� 1� O arquivo referido no caput conter� informa��es, de acordo com leiaute previsto no Manual do Usu�rio DEVEC, relativas a cada estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, conectado � rede de distribui��o operada pela distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no m�s de refer�ncia, a energia el�trica objeto da opera��o referida no inciso I do art. 14.

� 2� O arquivo digital referido no caput deste artigo conter� informa��o que indique a hip�tese em que dever� ser aplicada a al�nea "b" do inciso I do � 1� do art. 18, quando:

I - a DEVEC:

a) n�o tiver sido prestada pela respectiva pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica, na forma e no prazo previstos nos arts. 15 e 16;

b) estiver dispensada nos termos do disposto no art. 17;

c) a crit�rio do fisco, n�o merecer f�.

II - na hip�tese de que trata o par�grafo �nico do art. 15, existir lit�gio que torne il�quido o valor devido, cobrado ou pago pela energia el�trica adquirida por meio de qualquer contrato firmado em ambiente de contrata��o livre.

� 3� A DEVEC ser� considerada como n�o prestada, relativamente a estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, conectado � rede de distribui��o operada pela empresa distribuidora, ao qual ela tenha destinado, no m�s de refer�ncia, energia el�trica objeto da opera��o descrita no inciso I do art. 14, quando as informa��es indicadas no Manual do Usu�rio DEVEC n�o constarem no referido arquivo digital em decorr�ncia de a��o ou omiss�o da respectiva destinat�ria da energia el�trica.

� 4� Aplica-se a al�nea "a" do inciso I do � 2� deste artigo aos casos em que a destinat�ria credenciada, voluntariamente ou de of�cio, n�o tiver prestado a declara��o prevista no art. 15.

� 5� A Auditoria Fiscal Especializada poder� encaminhar, com anu�ncia do Auditor Fiscal Chefe, arquivo retificador do citado no caput �s distribuidoras para processamento, sendo facultada a utiliza��o do arquivo previsto no art. 17-A, conforme procedimentos definidos no Manual do Usu�rio DEVEC. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019).

(Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

SE��O V - DAS OBRIGA��ES DO ALIENANTE DA ENERGIA EL�TRICA�

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 20. A pessoa jur�dica alienante da energia el�trica, de que trata o inciso III do art. 14, dever�:

I - at� o dia 12 (doze) de cada m�s, emitir Nota Fiscal eletr�nica - NF-e, modelo 55, sem destaque do ICMS, a t�tulo de simples faturamento da parcela de energia el�trica objeto de aliena��o correspondente ao fato gerador ocorrido no m�s imediatamente anterior, na qual dever�o constar, al�m dos demais requisitos previstos na legisla��o, as seguintes informa��es:

a) quanto � pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica:

1. a denomina��o ou a raz�o social;

2. o endere�o completo do estabelecimento ou domic�lio, situado no territ�rio fluminense, ao qual a energia el�trica for destinada;

3. os n�meros das inscri��es no CAD-ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou domic�lio referido no item 2 desta al�nea;

b) quanto � discrimina��o da opera��o:

1. o m�s de refer�ncia do faturamento;

2. a quantidade, em MWh, de energia el�trica faturada ao estabelecimento ou domic�lio referido no item 2 da al�nea "a" deste inciso para consumo da pessoa jur�dica destinat�ria no m�s de refer�ncia, observado o disposto no par�grafo �nico deste artigo.

3. o pre�o unit�rio, por MWh, da energia el�trica faturada, conforme previsto no contrato de aliena��o firmado com a pessoa jur�dica destinat�ria em ambiente de contrata��o livre;

4. o valor da opera��o, resultante da multiplica��o da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo pre�o unit�rio, por MWh, indicado no item 3, desta al�nea, j� deduzido o montante do ICMS dele integrante a ser lan�ado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I, do art. 3�-A do Livro II do RICMS;

5. o valor total do documento fiscal, correspondente ao total da fatura a ser cobrada da pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica;

6. no campo "Informa��es Complementares", a express�o "ICMS a ser lan�ado e pago pela empresa distribuidora nos termos do disposto no inciso I do art. 3�-A do Livro II do RICMS".

Par�grafo �nico. Em caso de contrato globalizado por submercado, a pessoa jur�dica alienante dever� emitir o documento fiscal referido no inciso I deste artigo separadamente para cada estabelecimento ou domic�lio da pessoa jur�dica destinat�ria da energia el�trica, de acordo com a efetiva distribui��o de cargas atribu�da aos respectivos pontos de consumo no m�s de refer�ncia.

Se��o VI - Das Obriga��es do Consumidor de Energia El�trica Conectado Diretamente � Rede B�sica de Transmiss�o (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017):

Art. 21. Sem preju�zo do cumprimento das demais obriga��es principal e acess�rias previstas na legisla��o tribut�ria, a pessoa f�sica ou jur�dica de que trata o inciso IV do art. 14, na condi��o de destinat�rio de energia el�trica objeto das opera��es referidas no caput do art. 3�-A do Livro II do RICMS, que esteja conectado diretamente � rede b�sica de transmiss�o, dever�:

I - emitir Nota Fiscal Eletr�nica (NF-e), quando exig�vel ou, no caso de n�o ser inscrito no CAD-ICMS, Nota Fiscal Avulsa Eletr�nica (NFA-e), at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao das opera��es de conex�o e uso do sistema de transmiss�o de energia el�trica, na qual dever�o constar, al�m dos demais requisitos exigidos, as seguintes indica��es:

a) como base de c�lculo, que ser� o valor da �ltima opera��o, nele inclu�dos o valor devido, cobrado ou pago pela energia el�trica, os valores e encargos cobrados pelas empresas respons�veis pela opera��o da rede ou da linha de distribui��o ou de transmiss�o � qual estiver conectado o destinat�rio e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia el�trica, ainda que devidos a terceiros;

b) a al�quota aplic�vel;

c) o destaque do ICMS.

II - elaborar relat�rio, anexo � Nota Fiscal mencionada no inciso I, em que dever�o constar:

a) a sua identifica��o, o n�mero de inscri��o no CNPJ e, se houver, o n�mero de inscri��o no CAD-ICMS;

b) o valor pago a cada transmissora;

c) notas explicativas de interesse para a arrecada��o e a fiscaliza��o do imposto.

SE��O VII - DISPOSI��ES FINAIS (Se��o acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

Art. 22. As orienta��es t�cnicas relativas � utiliza��o do sistema DEVEC, bem como as transfer�ncias de arquivos entre a SEFAZ e as distribuidoras de energia el�trica, estar�o disciplinadas no Manual do Usu�rio DEVEC, a ser publicado por meio de ato normativo espec�fico. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

Art. 23. O n�o cumprimento das obriga��es estabelecidas nesta resolu��o implica a aplica��o das penalidades previstas na legisla��o. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 177 DE 22/12/2017).

Art. 24. Fica atribu�da ao Subsecret�rio de Estado de Receita a compet�ncia para editar atos normativos pr�prios com o fim de estabelecer disciplina espec�fica ao disposto neste Cap�tulo, bem como a atualiza��o do Manual do Usu�rio DEVEC.�(Artigo acrescentado pela�Resolu��o SEFAZ N� 187 DE 27/12/2017).

Art. 24-A. Compete � Auditoria-Fiscal Especializada de Energia El�trica e Telecomunica��es - AFE 03 a an�lise e deferimento dos pedidos relativos � DEVEC. (Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 62 DE 15/08/2019).

ANEXO XVI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS � PRESTA��O DE SERVI�O DE COMUNICA��O E DE TELECOMUNICAC�O

(Reda��o do cap�tulo dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022):

CAP�TULO I DA EMISS�O EM VIA �NICA DA NOTA FISCAL DE PRESTA��O DE SERVI�O DE COMUNICA��O E DE TELECOMUNICA��O

Art. 1� Poder�o ser emitidos em uma �nica via, por SEPD, os seguintes documentos:

I - Nota Fiscal de Servi�o de Comunica��o, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Servi�o de Telecomunica��es, modelo 22;

III - qualquer outro documento fiscal relativo � presta��o de servi�o de comunica��o.

� 1� Para emiss�o na forma do caput deste artigo, o contribuinte deve estar devidamente autorizado ao uso de SEPD, nos termos do Anexo VIII desta Parte.

� 2� Caso o contribuinte opte pela forma de emiss�o prevista no caput deste artigo, ser� necess�ria pr�via comunica��o ao Fisco por meio do sistema Atendimento Digital RJ, conforme Resolu��o SEFAZ n� 149, de 15 de maio de 2020.

� 3� A emiss�o, escritura��o, manuten��o e presta��o das informa��es relativas aos documentos fiscais atender�o o disposto neste Cap�tulo e demais instru��es previstas no Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003.

� 4� O disposto no � 2� se aplica a todos os contribuintes que ali se enquadram, inclusive aqueles que j� haviam feito a comunica��o diretamente � reparti��o fiscal.

Art. 1�-A. A emiss�o dos documentos fiscais a que se refere o art. 1� deste Anexo, al�m dos demais requisitos previstos na legisla��o, observar� tamb�m as seguintes disposi��es:

I - fica dispensada a apresenta��o de AIDF;

II - fica dispensado o uso de formul�rio de seguran�a a que se refere o Livro VII do RICMS/2000;

III - os documentos fiscais ser�o numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, de forma cont�nua, sem intervalo ou quebra de sequ�ncia de numera��o, devendo ser reiniciada a numera��o, em novo volume de mesmo modelo, s�rie e per�odo de apura��o, quando atingido este limite;

IV - fica permitida a ado��o de s�ries e subs�ries, devendo ser anotado no livro RUDFTO a destina��o de cada s�rie e subs�rie.

Art. 1�-B. Em substitui��o � segunda via impressa do documento fiscal, as informa��es constantes da primeira via do documento devem ser gravadas em meio eletr�nico n�o regrav�vel at� o 5� (quinto) dia do m�s subsequente ao per�odo de apura��o, observados os procedimentos abaixo.

� 1� Dever� ser impressa, na 1� via do documento fiscal, a chave de codifica��o digital que atenda a especifica��o prevista no Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003.

� 2� A integridade das informa��es do documento fiscal gravado em meio eletr�nico ser� garantida por meio de vincula��o do documento com as informa��es gravadas em meio eletr�nico, por meio das seguintes chaves de codifica��o digital:

I - chave de codifica��o digital do documento fiscal;

II - chave de codifica��o digital calculada com base em todas as informa��es do documento fiscal gravadas em meio eletr�nico.

� 3� A codifica��o a que se refere o � 2� deste artigo ficar� invalidada caso haja qualquer altera��o posterior do referido documento.

Art. 1�-C. A via eletr�nica do documento fiscal se equipara �s vias impressas do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 1�-D. A manuten��o, em meio �ptico, das informa��es dos documentos fiscais a que se refere o art. 1� deste Anexo ser� realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conter� as informa��es b�sicas do documento;

II - Item de Documento Fiscal, que conter� o detalhamento das mercadorias ou servi�os prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinat�rio do Documento Fiscal, que conter� as informa��es cadastrais do destinat�rio do documento;

IV - Identifica��o e Controle, que conter� a identifica��o do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somat�rio dos
valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo.

� 1� Os arquivos ser�o organizados e agrupados conforme os gabaritos e defini��es constantes no Manual de Orienta��o do Conv�nio ICMS 115/2003, e conservados pelo prazo decadencial.

� 2� Os arquivos ser�o gerados com a mesma periodicidade da apura��o do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do per�odo de apura��o.

� 3� Ser�o gerados conjuntos de arquivos, descritos neste artigo, distintos para cada s�rie de documento fiscal.

� 4� Fica dispensada a gera��o dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orienta��o anexo ao Conv�nio ICMS 57/1995, para os documentos fiscais emitidos em via �nica, por empresa prestadora de servi�os de comunica��o e de telecomunica��o e por empresa fornecedora de energia el�trica, devendo ser apresentados os demais arquivos magn�ticos, relativamente aos documentos fiscais emitidos que n�o se relacionem com a presta��o de servi�os de comunica��o ou de telecomunica��o.

Art. 1�-E. A entrega ao Fisco dos arquivos mantidos em meio eletr�nico, nos termos do art. 1�-D deste Anexo, ser� realizada, exclusivamente, por meio de programa espec�fico disponibilizado na p�gina da SEFAZ:

I - at� o �ltimo dia do m�s subsequente ao per�odo de apura��o do imposto;

II - no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de intima��o para apresenta��o dos arquivos, sem preju�zo do acesso imediato �s instala��es, equipamentos e demais informa��es mantidas em meio eletr�nico.

� 1� Os arquivos dever�o ser mantidos pelo prazo decadencial previsto na legisla��o para apresenta��o ao Fisco, quando exigidos.

� 2� A transmiss�o de que trata o caput dever� ser efetuada com a utiliza��o do programa Transmiss�o Eletr�nica de Dados - TED, disponibilizado na p�gina da SEFAZ, no endere�o eletr�nico www.fazenda.rj.gov.br, observado o que se segue:

I - os arquivos digitais enviados dever�o ser assinados digitalmente, no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - o certificado digital utilizado para a assinatura dever� ser emitido por Autoridade Certificadora, credenciada � infraestrutura de Chaves P�blicas - ICP Brasil, para o interessado, com a identifica��o de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso.

� 3� Conclu�da a transmiss�o dos arquivos digitais, ser� gerado protocolo de envio dos arquivos.

� 4� O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo Fisco ser� realizado por meio da verifica��o da chave de codifica��o digital dos arquivos apresentados.

� 5� O contribuinte receber� um comprovante, pelo e-mail cadastrado no programa TED, que confirmar� se os arquivos por ele enviados foram recebidos de forma �ntegra pelo Fisco.

� 6� Caso n�o seja confirmada a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte dever� envi�-los, novamente, no prazo de at� 5 (cinco)
dias contados da data do recebimento do comprovante de que trata o � 5�.

� 7� Na hip�tese do � 6�, se o contribuinte n�o enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos n�o �ntegros, ficar� sujeito �s san��es administrativas cab�veis, inclusive � lavratura de auto de infra��o.

� 8� O contribuinte poder� utilizar o sistema da SEFAZ de procura��es eletr�nicas, para outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revog�-los a qualquer tempo, mediante o uso de certificado digital.

Art. 1�-F. A gera��o de arquivos para substitui��o ou retifica��o de qualquer arquivo �ptico j� escriturado obedecer� aos procedimentos previstos neste Cap�tulo, devendo ser registrada no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informa��es:

I - a data de ocorr�ncia da substitui��o ou retifica��o;

II - os motivos da substitui��o ou retifica��o do arquivo �ptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codifica��o digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substitu�do e a sua chave de codifica��o digital vinculada.

Par�grafo �nico. Os arquivos substitu�dos dever�o ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 1�-G. Fica dispensada a impress�o da via �nica dos documentos fiscais previstos no art. 1� deste Anexo, desde que:

I - seja disponibilizada a imagem do documento fiscal em meio eletr�nico;

II - sejam atendidos os demais requisitos relativos ao Conv�nio ICMS 115/2003;

III - a dispensa de impress�o ocorra por op��o do usu�rio, ficando o arquivo eletr�nico a sua disposi��o por per�odo n�o inferior a seis meses, sem preju�zo de solicita��o de c�pia do documento fiscal de modo impresso;

IV - o documento disponibilizado em meio eletr�nico possua as mesmas caracter�sticas do documento fiscal em papel, inclusive com op��o de impress�o;

V - seja fornecido ao Fisco, quando solicitado, c�pia do documento fiscal, em arquivo eletr�nico ou em papel, bem como rela��o dos usu�rios que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

CAP�TULO II - DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS � PRESTA��O PR�-PAGA DE SERVI�OS DE TELEFONIA� (Conv�nio ICMS 55/2005)

Art. 2� A emiss�o, escritura��o, manuten��o e presta��o das informa��es relativas aos documentos fiscais emitidos para as presta��es pr�-pagas de servi�os de comunica��o disponibilizados por fichas, cart�es ou assemelhados, mesmo que por meios eletr�nicos, nas modalidades telefonia fixa, m�vel celular e com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), observar�o o disposto neste Cap�tulo.

Art. 3� Deve ser emitida Nota Fiscal de Servi�os de Telecomunica��es (NFST), modelo 22, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarif�rio vigente quando for disponibilizado cr�dito em terminal de uso:

I - p�blico em geral, para usu�rio ou para terceiro intermedi�rio para fornecimento a usu�rio, cabendo o imposto � unidade federada onde se der o fornecimento;

II - particular, quando for colocado � disposi��o do usu�rio, cabendo o imposto � unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

� 1� Considera-se dispon�vel o cr�dito em terminal de uso particular quando for reconhecido ou ativado pela empresa de telecomunica��o, possibilitando o seu uso no terminal.

� 2� Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo quando se tratar de cart�o, ficha ou assemelhado, de uso m�ltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso p�blico e particular.

Art. 4� A NFST emitida na hip�tese prevista no inciso II do caput do art. 3� deste Anexo dever� ser de s�rie espec�fica e, al�m dos demais requisitos, dever� conter as seguintes informa��es:

I - a modalidade de ativa��o do cr�dito;

II - o momento de ativa��o do cr�dito no terminal;

III - o identificador do cart�o, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado.

� 1� Fica dispensada a impress�o da 2� via da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, desde que o emitente:

I - atenda �s disposi��es previstas no Cap�tulo I deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

II - informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo, no arquivo denominado "Item do Documento Fiscal", previsto no art. 1�-D, observando o leiaute constante no Manual de Orienta��o, Subanexo. (Reda��o do inciso dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

� 2� Fica dispensada a impress�o da 1� via da Nota Fiscal referida no caput deste, desde que o emitente:

I - atenda �s disposi��es previstas no Cap�tulo I deste Anexo; (Reda��o do inciso dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

II - coloque o documento fiscal � disposi��o, para o usu�rio e para a SEFAZ, por meio do endere�o eletr�nico da operadora, sem qualquer �nus;

III - imprima e forne�a a 1� via do documento fiscal, sem qualquer �nus, ao usu�rio que a solicitar;

IV- forne�a, quando notificado pelo fisco, arquivo eletr�nico e/ou relat�rios anal�tico-financeiros relacionados �s ativa��es de cr�ditos, contendo, no m�nimo, as seguintes informa��es:

a) a modalidade de ativa��o;

b) o momento de ativa��o dos cr�ditos;

c) o identificador do cart�o, Personal Identification Number (PIN) ou assemelhado;

d) a identifica��o do terminal telef�nico ou da esta��o m�vel;

e) o valor dos cr�ditos;

f) o n�mero da Nota Fiscal de Servi�os de Telecomunica��es (NFST) emitida;

g) a identifica��o do canal de comercializa��o ou distribui��o do cart�o, PIN ou assemelhado, inclusive eletr�nico, vinculado ao cr�dito disponibilizado;

h) a identifica��o da forma de pagamento do cart�o, PIN ou assemelhado, inclusive eletr�nico, vinculado ao cr�dito disponibilizado;

i) a identifica��o do agente interveniente, no caso de ativa��o eletr�nica de cr�ditos, sendo que em se tratando de institui��o financeira, dever� ser informado o n�mero da ag�ncia com quatro d�gitos e o c�digo de identifica��o da institui��o banc�ria, se for o caso;

V - permita, ao fisco, quando solicitado, acesso �s informa��es banc�rias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das ativa��es de cr�ditos.

Art. 5� A ativa��o de cr�dito para utiliza��o em terminal de uso particular, habilitado neste Estado, decorrente de cart�o ou assemelhado, mesmo que por meio eletr�nico, adquirido de estabelecimentos de empresas de telecomunica��o, localizadas em outras unidades federadas, n�o dispensa a emiss�o do documento fiscal, na forma e no momento previstos neste Anexo, com o destaque do ICMS devido na presta��o.

Art. 6� A empresa de telecomunica��o deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, na entrega, real ou simb�lica, a terceiro ou a estabelecimento filial da pr�pria empresa prestadora do servi�o, localizados neste Estado, para acobertar a circula��o dos cart�es e assemelhados at� o referido estabelecimento, em que far� constar:

I - no quadro "Destinat�rio", os dados do terceiro ou do estabelecimento filial;

II - no campo "Informa��es Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte express�o: "Simples remessa para intermedia��o de cart�es telef�nicos - o ICMS ser� pago por Nota Fiscal de Servi�os de Telecomunica��es a ser emitida no momento da ativa��o dos cr�ditos nos termos do � 2� do art. 12 do Livro X do RICMS/2000”.

Art. 7� Nas opera��es interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunica��o com fichas, cart�es ou assemelhados deve ser emitida Nota Fiscal, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisi��o mais recente do meio f�sico.

Art. 8� Fica aprovado o Manual de Orienta��o, Subanexo, contendo instru��es operacionais complementares necess�rias � aplica��o do disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O manual a que se refere o caput deste artigo poder� ser alterado por ato do Subsecret�rio-Adjunto de Fiscaliza��o.

CAP�TULO III - DA INSCRI��O �NICA (Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 9� As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es poder�o manter inscri��o �nica em rela��o a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, desde que atenda ao disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O estabelecimento detentor da inscri��o �nica ser� denominado "centralizador", ficando respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, da empresa.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 10. Para frui��o do tratamento previsto neste Cap�tulo, o estabelecimento centralizador dever� protocolizar comunica��o na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, al�m da sua identifica��o (inscri��o estadual e federal), o endere�o e a inscri��o no CNPJ das filiais dispensadas de inscri��o estadual, instru�da com:

I - os atos societ�rios nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscri��o e situa��o cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em m�dia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscri��o, separados por colunas:

a) n�mero da inscri��o estadual �nica;

b) n�mero no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc);

d) nome do logradouro;

e) n�mero;

f) complemento;

g) bairro;

h) munic�pio;

i) CEP.

� 1� Antes do in�cio de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador dever� protocolar na sua unidade de cadastro comunica��o, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exerc�cio irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

� 2� A empresa dever� comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudan�as de endere�o, as paralisa��es e as desativa��es ocorridas nos seus estabelecimentos.

� 3� As comunica��es de que tratam este artigo dever�o constituir processo administrativo tribut�rio e serem submetidas ao titular da reparti��o fiscal para homologa��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

� 4� A dispensa de inscri��o concedida ser� revogada de of�cio nas hip�teses previstas no � 2� do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos �� 3� e 4� do mesmo artigo.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 875 DE 07/04/2015):

Art. 11. A situa��o cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados, observado o disposto no Par�grafo �nico deste artigo.

Par�grafo �nico. Na hip�tese em que a situa��o cadastral do centralizador implicar veda��o de emiss�o e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficam igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emiss�o e recep��o de documentos fiscais pelos centralizados depender� de que o centralizador, ap�s regularizar sua situa��o, solicite novo credenciamento para os centralizados.

(Cap�tulo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

�CAP�TULO IV - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELOS PRESTADORES DE SERVI�OS DE COMUNICA��O LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES FEDERADAS

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016):

�Art. 12. Os prestadores de servi�os de comunica��o localizados em outras unidades federadas, obrigados � inscri��o neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7� do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obriga��es tribut�rias, principal e acess�rias, em rela��o aos servi�os de comunica��o prestados a destinat�rios localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.

Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto neste artigo, o estabelecimento dever�:

�I - emitir documento fiscal com numera��o seriada;

�II - consignar nos documentos fiscais CFOP relativo � presta��o interna;

�III - escriturar livros fiscais espec�ficos para o estabelecimento;

�IV - gerar e transmitir GIA-ICMS;

�V - entregar DECLAN-IPM.

�Art. 13. O pagamento do imposto e do percentual relativo ao Fundo Estadual de Combate � Pobreza e �s Desigualdades Sociais (FECP) ser� efetuado por meio de DARJ, nos prazos estabelecidos na legisla��o espec�fica.�(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 994 DE 31/03/2016, efeitos a partir de 02/05/2016).

SUBANEXO - MANUAL DE ORIENTA��O (Art. 8� deste Anexo)

1. Apresenta��o

1.1. este manual visa orientar a emiss�o de documentos fiscais, escritura��o dos livros fiscais, manuten��o e presta��o de informa��es em meio eletr�nico relacionadas com as presta��es dos servi�os de comunica��o, abaixo enumerados, na modalidade pr�-paga, disponibilizados por fichas, cart�es ou assemelhados, mesmo que por meios eletr�nicos:

1.1.1. telefonia fixa;

1.1.2. telefonia m�vel celular;

1.1.3. de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP).

2. Da emiss�o de documentos fiscais

2.1. a emiss�o da NFST - Nota Fiscal de Servi�os de Telecomunica��es, Modelo 22, de presta��o de servi�os de telefonia enumerados no item 1.1, dever� ocorrer com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarif�rio vigente na hip�tese de disponibiliza��o de cr�ditos:

2.1.1. para utiliza��o exclusivamente em terminal de uso p�blico em geral, por ocasi�o do seu fornecimento a usu�rio, ou a terceiro intermedi�rio, para fornecimento a usu�rio, cabendo o imposto � unidade federada onde se der o fornecimento;

2.1.2. para utiliza��o em terminal de uso particular, por ocasi�o da sua disponibiliza��o, cabendo o imposto � unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

2.2. o documento fiscal emitido, nos termos do item 2.1.2, com s�rie espec�fica para este fim, al�m das indica��es previstas na legisla��o, dever� identificar o cart�o ou assemelhado, mesmo que eletr�nico, consignando as seguintes informa��es:

2.2.1. modalidade de ativa��o;

2.2.2. o instante de disponibiliza��o dos cr�ditos no terminal de uso particular no formato hhmmss;

2.2.3. o identificador do cart�o/PIN/assemelhado.

3. Da dispensa da impress�o da segunda via do documento fiscal.

3.1. a impress�o da segunda via do documento fiscal, emitido nos termos do item 2.1.2, poder� ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condi��es:

3.1.1. emiss�o do documento fiscal em conformidade com as disposi��es previstas no Cap�tulo I deste Anexo, que disciplina a emiss�o, escritura��o, manuten��o e presta��o das informa��es relativas aos documentos fiscais emitidos em via �nica; (Reda��o do item dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

3.1.2. preenchimento do campo 13 (Descri��o do servi�o ou fornecimento) do arquivo tipo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL (item 6 do Manual de Orienta��o anexo ao Conv�nio ICMS 115/2003), conforme o seguinte leiaute:

N�Conte�doTam.Posi��o�Formato���inicialfinal�13ADescri��o Resumida36062X13BBranco16363X13CModalidade de ativa��o86471X13DBranco17272X13EHora de disponibiliza��o dos cr�ditos67378N13FBranco17979X13GIdentificador do Cart�o/PIN/assemelhado208099X

3.1.2.1. observa��es

3.1.2.1.1. Campo 13A - informar a express�o "REC";

3.1.2.1.2. Campo 13B - informar branco;

3.1.2.1.3. Campo 13C - informar a modalidade de ativa��o, que poder� ser:

Campo 13CDescri��o"CARTAO"Cart�o F�sico"ON-LINE"On-line, sem PIN"ELETRONI"Eletr�nica, com PIN"CTAORD3"Por conta e ordem de Terceiros"OUTROS"Outras modalidades

3.1.2.1.4. Campo 13D - informar branco;

3.1.2.1.5. Campo 13E - informar a hora de disponibiliza��o dos cr�ditos no formato HHMMSS;

3.1.2.1.6. Campo 13F - informar branco;

3.1.2.1.7. Campo 13G - informar o identificador do cart�o/PIN/assemelhado, deixando embranco quando inexistente ou inaplic�vel. A crit�rio do contribuinte, at� metade dos caracteres que comp�em o PIN poder� ser substitu�do pelo caractere"*". Exemplo: a sequ�ncia "1234567890ABCDEF" poder� ser representada por "1234********CDEF".

4. Da dispensa da impress�o da primeira via do documento fiscal

4.1. a impress�o da primeira via do documento fiscal poder� ser dispensada, se atendidas cumulativamente as seguintes condi��es:

4.1.1. disponibilizar o documento fiscal no s�tio da Internet, sem qual quer �nus, ao usu�rio e � Administra��o Tribut�ria;

4.1.2. imprimir e fornecer a primeira via do documento fiscal, sem qualquer �nus, ao usu�rio que a solicitar;

4.1.3. atender �s disposi��es previstas no Cap�tulo I deste Anexo, que disciplina a emiss�o, escritura��o, manuten��o e presta��o das informa��es relativas aos documentos fiscais emitidos em via �nica; (Reda��o do item dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

4.1.4. manter a disposi��o do fisco arquivo eletr�nico e/ou relat�rios com detalhamento anal�tico financeiro das disponibiliza��o de cr�ditos, contendo no m�nimo as seguintes informa��es:

4.1.4.1. a modalidade de ativa��o;

4.1.4.2. o instante de disponibiliza��o dos cr�ditos;

4.1.4.3. o identificador do Cart�o/PIN/assemelhado;

4.1.4.4. a identifica��o do terminal telef�nico ou da esta��o m�vel;

4.1.4.5. o valor da disponibiliza��o de cr�ditos;

4.1.4.6. o n�mero da NFST emitida;

4.1.4.7. a identifica��o do canal de comercializa��o ou distribui��o do cart�o/PIN/assemelhado, inclusive eletr�nico, vinculado ao cr�dito disponibilizado;

4.1.4.8. a identifica��o da forma de pagamento do cart�o/PIN/assemelhado, inclusive eletr�nico, vinculado ao cr�dito disponibilizado;

4.1.4.9. a identifica��o do agente interveniente, no caso de disponibiliza��o eletr�nica(aquelas que n�o envolvam cart�o f�sico). Tratandose de institui��o
financeira, o n�mero da ag�ncia com quatro d�gitos e o c�digo de identifica��o do correspondente banc�rio, se aplic�vel.

4.1.5. permitir, mediante solicita��o do fisco, acesso a informa��es banc�rias e financeiras relacionadas com o faturamento proveniente das disponibiliza��es de cr�ditos.

5. Dados t�cnicos da gera��o dos arquivos

5.1. meio eletr�nico �ptico n�o regrav�vel

5.1.1. m�dia: CD-R ou DVD-R;

5.1.2. formata��o: compat�vel com MS-DOS;

5.1.3. tamanho do registro: fixo com 118 posi��es, acrescidos de CR/LF (Carrigereturn/Line Feed) ao final de cada registro;

5.1.4. organiza��o: sequencial;

5.1.5. codifica��o: ASCII.

5.2. formato dos campos

5.2.1. num�rico (N), sem sinal, n�o compactado, alinhado � direita, suprimidos o ponto e a v�rgula;

5.2.2. alfanum�rico (X), alinhado � esquerda, com as posi��es n�o significativa sem branco.

5.3. preenchimento dos campos

5.3.1. num�rico - na aus�ncia de informa��o, o campo dever� ser preenchido com zero. As datas devem ser preenchidas no formato ano, m�s e dia (AAAAMMDD);

5.3.2. alfanum�rico - na aus�ncia de informa��o, o campo dever� ser preenchido com brancos.

5.4. gera��o dos arquivos

5.4.1. os arquivos dever�o ser gerados com periodicidade mensal ou di�ria, devendo conter todas das disponibiliza��es de cr�ditos de cart�es e assemelhados, mesmo que por meios eletr�nicos, em terminal de uso particular do per�odo;

5.5. identifica��o dos arquivos

5.5.1. os arquivos ser�o identificados no formato: U F A A A A M M D D ST.T X T;

5.5.2. observa��es:

5.5.2.1. o nome do arquivo � formado da seguinte maneira:

5.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da Unidade da Federa��o

5.5.2.1.2. Ano (AAAA) - ano do per�odo englobado;

5.5.2.1.3. M�s (MM) - m�s do per�odo englobado;

5.5.2.1.4. Dia (DD) - �ltimo dia do per�odo englobado;

5.5.2.1.5. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

5.5.2.1.6. Extens�o (TXT) - extens�o do arquivo deve ser 'TXT'.

5.6. identifica��o da m�dia

5.6.1. cada m�dia dever� ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informa��es:

5.6.1.1. a express�o "Registro Fiscal" e indica��o da Resolu��o SER que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

5.6.1.2. nome empresarial e inscri��o estadual do estabelecimento informante;

5.6.1.3. per�odo de apura��o que se referem �s informa��es prestadas no formato MM/AAAA. No caso de periodicidade di�ria dever� ser identificado o dia no formato DD.

5.6.1.4. status da apresenta��o: Normal ou Substitui��o.

5.7. controle da autenticidade dos arquivos

5.7.1. o controle da autenticidade e integridade ser� realizado por meio da utiliza��o do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de dom�nio p�blico, na recep��o dos arquivos;

5.7.2. o arquivo que apresentar diverg�ncia na chave de codifica��o digital ser�, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notifica��o para que o reapresente � SEFAZ, no prazo de 5 (cinco) dias;

5.7.3. a falta de atendimento � notifica��o para reapresenta��o do arquivo devolvido por diverg�ncia na chave de codifica��o digital, no prazo definido no item acima ou a apresenta��o de arquivos com nova diverg�ncia na chave decodifica��o digital sujeitar� o contribuinte �s penalidades cab�veis, mediante lavratura de Auto de Infra��o e imposi��o de multa e in�cio de procedimento administrativo visando � cassa��o do Regime Especial e da autoriza��o para uso de sistema eletr�nico de processamento de dados para emiss�o dos documentos fiscais em via �nica.

5.8. substitui��o ou retifica��o de arquivos

5.8.1. a cria��o de arquivos para substitui��o ou retifica��o de qualquer arquivo eletr�nico j� escriturado no Livro Registro de Sa�das obedecer� aos procedimentos descritos nesse Manual de Orienta��o, devendo ser registrada, no livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informa��es:

a) a data de ocorr�ncia da substitui��o ou retifica��o;

b) os motivos da substitui��o ou retifica��o do arquivo eletr�nico;

c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codifica��o digital vinculada;

d) o nome do arquivo substitu�do e a sua chave de codifica��o digital vinculada;

5.8.2. os arquivos substitu�dos ou retificados dever�o ser conservados pelo prazo decadencial.

6.Tabelas

6.1.Tabela 1 - modalidade de ativa��o

C�digoDescri��o1Ativa��o de Cart�o f�sico2On-Line, sem PIN3Eletr�nica, com PIN4Por conta e ordem de terceiros

7.MD5 - Message Digest 5

O MD5 � um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e � de dom�nio p�blico. A fun��o do algoritmo � produzir uma chave de codifica��o digital(hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho. A ideia b�sica � que a chave de codifica��o digital representa de forma compacta a cadeia inicial de forma un�voca. A chave decodifica��o digital � utilizada basicamente para a valida��o da integridade dos dados e assinaturas digitais.

ANEXO XVII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS � OPERA��O DE FORNECIMENTO DE G�S

Art. 1� A Nota Fiscal/Conta de G�s poder� ser emitida em uma �nica via por SEPD.

� 1� Para a emiss�o na forma do caput deste artigo, dever�o ser observados os procedimentos previstos no Cap�tulo I do Anexo XVI desta Parte, hip�tese em que: (Reda��o dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

I - no arquivo tipo MESTRE DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 22, ser� informado o n�mero da conta de consumo;

II - no arquivo tipo ITEM DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 11, ser�o informados de forma individualizada, para cada item de fornecimento, a base de c�lculo e o valor do ICMS;

III - no arquivo tipo DADOS CADASTRAIS DO DESTINAT�RIO DO DOCUMENTO FISCAL, no campo 13, ser� informado o n�mero da conta de consumo;

IV - ser� utilizado o c�digo 01 para identifica��o do documento Nota Fiscal/Conta de G�s (Tabela 11.4 “Documentos Fiscais” do Anexo �nico do Conv�nio 115/2003);

V - na tabela 11.1 “Classe de Consumo” do Anexo �nico do Conv�nio 115/2003, ser�o observados os c�digos abaixo:

CLASSE DE CONSUMOC�DIGOComercial1Industrial2Poder P�blico3Residencial4

VI - na tabela 11.5 “Classifica��o do item de documento fiscal” do Anexo �nico do Conv�nio 115/2003, ser�o observados os c�digos abaixo:

GRUPODESCRI��OC�DIGO20 - G�sG�s - consumo (fornecimento)2001�G�s - servi�os2002�G�s - outros (2� via, religa��o, encargos financeiros, receita m�nima, multa contratual, take or pay, ship or pay etc.)"2003

� 2� No arquivo a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser informado como item do documento fiscal toda e qualquer cobran�a realizada no documento, mesmo que n�o constitua fato gerador do ICMS.

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 13 DE 14/02/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

ANEXO XVIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS � DESONERA��O DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETR�NICOS E NA EFD ICMS-IPI

Art. 1� As pessoas jur�dicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletr�nicos devem efetuar o preenchimento das informa��es relativas � desonera��o do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem preju�zo das determina��es contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolu��o, bem como nos Manuais de Orienta��o, Notas T�cnicas e Ajustes Sinief aplic�veis. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 353 DE 07/03/2022).

Art. 2� Para efeito das hip�teses previstas nos arts. 3�, 4� e 5�:

I - fica denominado como "Manual de Benef�cios", o Manual de Diferimento, Amplia��o de Prazo de Recolhimento, Suspens�o e de Incentivos e Benef�cios de Natureza Tribut�ria, aprovado pelo Decreto n� 27.815/2001 ;

II - considera-se:

a) "Pre�o na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na opera��o/presta��o, inclu�das todas as parcelas que integram a base de c�lculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cab�vel.

b) "Al�quota" aquela vigente para as opera��es/presta��es realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incid�ncia de benef�cio ou incentivo fiscal, inclu�do o adicional relativo ao Fundo de Combate � Pobreza e �s Desigualdades Sociais - FECP;

c) "Al�quota reduzida" ou "Carga tribut�ria reduzida" aquela vigente para as opera��es/presta��es realizadas pelo contribuinte, considerada a incid�ncia de benef�cio ou incentivo fiscal, inclu�do, quando aplic�vel, o adicional relativo ao Fundo de Combate � Pobreza e �s Desigualdades Sociais - FECP.

Art. 3� Na hip�tese de opera��es com modalidades de desonera��o classificadas como "Isen��o" ou "N�o Incid�ncia" no Manual de Benef�cios, ser�o utilizados os c�digos 30 ou 40 relativos ao C�digo de Situa��o Tribut�ria - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7�.

Par�grafo �nico. O campo "Valor do ICMS desonerado" dever� ser preenchido com o resultado da seguinte f�rmula:

Valor do ICMS desonerado = (Pre�o na Nota Fiscal / (1 - Al�quota)) * Al�quota

Art. 4� Na hip�tese de opera��es com modalidades de desonera��o classificadas como "Redu��o de Base de C�lculo" ou "Redu��o de Al�quota" no Manual de Benef�cios, ser�o utilizados os c�digos 20 ou 70 relativos ao C�digo de Situa��o Tribut�ria - CST, conforme o caso.

� 1� Caso o percentual de redu��o de base de c�lculo n�o esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redu��o de BC" dever� observar o seguinte:

I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fra��o a que deve corresponder a base de c�lculo reduzida, dever� ser aplicada a seguinte f�rmula:

Percentual da Redu��o de BC = 1 - Percentual da Base de C�lculo Reduzida

II - quando a norma concessiva expressar a redu��o de base de c�lculo por meio de correspond�ncia a al�quota ou carga tribut�ria reduzida, dever� ser aplicada a seguinte f�rmula:

Percentual da Redu��o de BC = 1 - (Carga Tribut�ria Reduzida ou Al�quota Reduzida / Al�quota)

� 2� Aplica-se a f�rmula prevista no inciso II do � 1� tamb�m nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previs�o de redu��o de al�quota, ou estabelec�-la em percentual inferior � prevista em Lei ou � al�quota interestadual de 12% (doze por cento).

� 3� O campo "Valor do ICMS desonerado" dever� ser preenchido com o resultado da seguinte f�rmula:

Valor do ICMS desonerado = Pre�o na Nota Fiscal * (1 - (Al�quota * (1 - Percentual de redu��o da BC))) / (1 - Al�quota) - Pre�o na Nota Fiscal

� 4� No c�lculo do valor do ICMS retido por substitui��o tribut�ria em opera��o com CST 070, o valor do imposto debitado na opera��o pr�pria deve ser reduzido na propor��o da redu��o da base de c�lculo aplic�vel � opera��o com substitui��o tribut�ria, para fins de estorno do cr�dito do imposto na entrada, de acordo com o disposto no inc. V do art. 37 da Lei n� 2.657/1996. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 366 DE 19/04/2022).

Art. 5� Na hip�tese de opera��es com modalidades de desonera��o classificadas como "Diferimento" no Manual de Benef�cios, ser� utilizado o c�digo 51 relativo ao C�digo de Situa��o Tribut�ria - CST.

� 1� Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" dever� ser preenchido com o resultado da seguinte f�rmula:

Valor do ICMS diferido = (Pre�o na Nota Fiscal / (1 - Al�quota)) * Al�- quota

� 2� Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da f�rmula referida no � 1� dever� ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplic�vel.

Art. 6� Nos casos previstos nos artigos 3�, 4� e 5�, o campo "C�digo de Benef�cio Fiscal na UF" dever� ser preenchido com o c�digo pr�prio da norma constante no Manual de Benef�cios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informa��es Adicionais da Apura��o - Valores Declarat�rios" referida no "Manual de Orienta��o do Leiaute da Escritura��o Fiscal Digital - EFD ICMS IPI", publicado no Portal Nacional do Sistema P�blico de Escritura��o Digital (SPED). (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 31 DE 14/05/2019).

Art. 7� Fica dispensada a obriga��o do preenchimento de informa��es relativas � desonera��o do ICMS quando decorrente de hip�teses:

I - de "N�o Incid�ncia":

a) n�o previstas no Manual de Benef�cios;

b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei n� 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - classificadas como "Suspens�o" no Manual de Benef�cios.

III - de opera��o de devolu��o de mercadorias, nos campos relacionados � desonera��o e ao diferimento, inclusive o c�digo de benef�cio, exclusivamente nos documentos fiscais emitidos para acobertar a devolu��o de mercadoria. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 366 DE 19/04/2022).

Art. 8� Fica vedada a utiliza��o dos c�digos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributa��o do ICMS em qualquer hip�tese de opera��o/presta��o com ocorr�ncia de desonera��o do imposto.

Par�grafo �nico. Em rela��o ao c�digo 10, a veda��o prevista no caput n�o se aplica quando somente a opera��o subsequente, submetida ao regime da substitui��o tribut�ria, for desonerada. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 473 DE 13/12/2022).

Art. 9� O estabelecimento que promover opera��o com benef�cio fiscal cuja frui��o esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observar� o disposto no Ajuste Sinief 10 , de 28 de setembro de 2012, sem preju�zo do que estabelece o art. 3�.

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 10. Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Benef�cios em determinado m�s de apura��o dever�o informar a norma utilizada e sua esp�cie por meio de lan�amento no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � combina��o norma e esp�cie;

II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00;

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 11. Sem preju�zo da exig�ncia prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benef�cios cuja natureza seja de "Tributa��o sobre Faturamento", "Tributa��o sobre Receita" ou "Tributa��o sobre Sa�da" deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da segundo as regras comuns de escritura��o, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros pr�prios para informa��o de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lan�amentos no registro E111 para controle do benef�cio:

I - estorno dos d�bitos relativos �s opera��es de sa�da abrangidas pela norma utilizada no per�odo:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ038003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de sa�da abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados;

II - estorno dos cr�ditos relativos �s opera��es de entrada abrangidas pela norma utilizada no per�odo:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados;

III - valor do imposto devido calculado em fun��o do faturamento, receita ou sa�da, conforme exig�ncia da norma utilizada:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ008006;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou sa�da previsto na norma utilizada.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 12. Sem preju�zo da exig�ncia prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benef�cios cuja natureza seja de "Cr�dito presumido" deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da segundo as regras comuns de escritura��o, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros pr�prios para informa��o de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lan�amentos para controle do benef�cio:

I - estorno dos cr�ditos no registro E111:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somat�rio dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados;

II - registro do cr�dito presumido no per�odo a que o contribuinte tem direito no registro E111, C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada: (Reda��o dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

a) nos casos em que a norma disponha que o registro do cr�dito presumido seja realizado sobre o total de opera��es de determinada natureza, o contribuinte dever� preencher o registro E111 da seguinte forma:

1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ028001;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do cr�dito presumido;

b) nos casos em que a norma disponha que o registro do cr�dito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte dever� efetuar lan�amento no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei Complementar N� 190 DE 04/01/2022).

1 - no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ10080000;

2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

3 - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do cr�dito presumido;

Par�grafo �nico. No caso de recebimento em devolu��o de mercadoria cuja sa�da tenha ocorrido com o aproveitamento do benef�cio fiscal na forma do caput, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o bem como estornar o cr�dito presumido apropriado quando da sa�da original da mercadoria devolvida mediante escritura��o do registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ50080001;

II - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do cr�dito presumido a ser estornado, proporcionalmente � mercadoria devolvida;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplica��o do cr�dito presumido na sa�da original da mercadoria.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 13. Sem preju�zo da exig�ncia prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benef�cios cuja natureza seja de "Repasse do Cr�dito Fiscal" ou "Transfer�ncia de saldo credor acumulado" deve efetuar lan�amentos no registro C197 para registrar o cr�dito no per�odo a que o contribuinte tem direito em fun��o da norma utilizada da seguinte forma:

I - o contribuinte que receber o repasse ou a transfer�ncia de cr�ditos dever� escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse ou a transfer�ncia no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ10080002;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transfer�ncia recebido;

II - o contribuinte que fizer o repasse ou a transfer�ncia dever� escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse/transfer�ncia no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ40080001;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transfer�ncia realizados;

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 14. Sem preju�zo da exig�ncia prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benef�cios cuja natureza seja "Redu��o da base de c�lculo", "Redu��o de al�quota", "Isen��o" ou "N�o incid�ncia", deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da segundo as regras comuns de escritura��o, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros pr�prios para informa��o de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lan�amentos para controle do benef�cio:

I - registro da redu��o da base de c�lculo, redu��o de al�quota, isen��o ou n�o incid�ncia no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 305 DE 30/11/2021).

a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980000 em caso de ICMS pr�prio ou c�digo RJ91980000 em caso de ICMS-ST;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo COD_ITEM: preencher com o c�digo do item do produto beneficiado;

d) no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS desonerado;

II - estorno dos cr�ditos, em obedi�ncia ao disposto no art. 35 da Lei n� 2.657/1996 , no registro E111 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somat�rio dos valores de ICMS a serem estornados.

(Antigo par�grafo �nico renumerado pela Resolu��o SEFAZ N� 354 DE 07/03/2022):

� 1� No caso de recebimento em devolu��o de mercadoria cuja sa�da original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o bem como:

I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980000 em caso de ICMS pr�prio ou c�digo RJ91980000 em caso de ICMS-ST;

b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional �s mercadorias devolvidas;

c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

II - aproveitar como cr�dito o valor anteriormente estornado em fun��o do que trata o inciso II do caput, referente � mercadoria devolvida, quando o benef�cio fiscal incidente na sa�da original da mercadoria tiver sido uma isen��o ou n�o incid�ncia e n�o for amparado tamb�m por inexigibilidade de estorno de cr�dito, mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ10080001;

b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do cr�dito anteriormente estornado em fun��o do que trata o inciso II do caput, proporcional �s mercadorias devolvidas;

c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

� 2� Quando a norma de que trata o caput se aplicar � diferen�a entre a al�quota interna e a interestadual na aquisi��o de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3� da Lei n� 2.657/1996 , aplica-se o disposto no inciso I do caput na escritura��o da nota fiscal de aquisi��o, utilizando o c�digo RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 354 DE 07/03/2022).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 354 DE 07/03/2022):

� 3� Em caso de devolu��o da mercadoria adquirida nos termos do � 2�, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o, bem como abater o valor desonerado relativo � aquisi��o original da mercadoria devolvida, mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980002;

II - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMSdifal desonerado relativo � aquisi��o original, proporcional �s mercadorias devolvidas;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escritura��o do documento fiscal da aquisi��o original da mercadoria devolvida.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 15. Sem preju�zo da exig�ncia prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benef�cios cuja natureza seja "Diferimento" deve escriturar as notas fiscais de entrada e sa�da segundo as regras comuns de escritura��o, devendo efetuar os seguintes lan�amentos no registro C197, C597 ou D197:

I - no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980001;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo COD_ITEM: preencher com c�digo do item do produto beneficiado;

IV - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS diferido.

Par�grafo �nico. No caso de recebimento em devolu��o de mercadoria cuja sa�da tenha ocorrido com o aproveitamento do benef�cio fiscal na forma do caput, o contribuinte dever� escriturar o documento fiscal de devolu��o segundo as regras comuns de escritura��o bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escritura��o no registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o c�digo RJ90980001;

II - no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional �s mercadorias devolvidas;

III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente � combina��o norma e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 16. Sem preju�zo da exig�ncia prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benef�cios cuja natureza seja de "Inexigibilidade de estorno de cr�dito" deve efetuar lan�amento no registro E111 para devolver � apura��o do per�odo o cr�dito estornado em obedi�ncia ao disposto no art. 35 da Lei n� 2.657/1996 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com c�digo RJ028003;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do cr�dito cujo estorno n�o foi exigido.

(Artigo acrescentado� pela Resolu��o SEFAZ N� 398 DE 22/06/2022):

Art. 16-A. Sem preju�zo das exig�ncias previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benef�cios que exija pagamento m�nimo dever� efetuar lan�amento a t�tulo de d�bito especial no registro E111 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ058002;

II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o c�digo da Tabela 5.2 do Manual de Orienta��o do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente � norma utilizada e esp�cie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento m�nimo ou valor parcial para complementar o valor m�nimo a ser pago.

Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-A se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benef�cios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as opera��es e presta��es que realizam. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 398 DE 22/06/2022).

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 36 DE 21/05/2019):

ANEXO XIX - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS AOS PRESTADORES DE SERVI�OS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI N� 2.778/1997 , NA LEI N� 2.804/1997 e NA LEI N� 2.869/1997

Art. 1� Os contribuintes prestadores de servi�o de transporte que exer�am as atividades submetidas aos regimes de apura��o previstos na Lei n� 2.778 , de 29 de agosto de 1997, Lei n� 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei n� 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, dever�o adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Art. 2� Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 1� os contribuintes que, cumulativamente:

I - exer�am unicamente presta��es de servi�o de transporte intermunicipal dentro do territ�rio do Estado do Rio de Janeiro; e

II - exer�am ao menos uma das atividades cujos c�digos da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exerc�cio de qualquer outra atividade, salvo a presta��o de servi�o de transporte sujeita � incid�ncia do Imposto municipal sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS).

Par�grafo �nico. N�o se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exer�a as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste servi�o de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benef�cio fiscal, como isen��o, redu��o de base de c�lculo e outros.

Art. 3� Os contribuintes que prestem os servi�os de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 1� dever�o apresentar, no s�tio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco F�cil, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da concess�o de sua inscri��o no CAD-ICMS, declara��o nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.

Par�grafo �nico. A declara��o mencionada no caput tamb�m dever� ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econ�mica, passando a exercer os servi�os de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de efetiva��o da altera��o cadastral.

Art. 4� Recebida a declara��o a que se refere o art. 3�, a Auditoria-Fiscal, ap�s verificar se o contribuinte atende �s condi��es dispostas no art. 2�, promover� a altera��o do regime de apura��o no CAD-ICMS.

Art. 5� Caso o contribuinte n�o declare seu enquadramento na forma prevista no art. 3�, presume-se que sua atividade n�o se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 1�, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre cr�ditos e d�bitos e cumprir as obriga��es acess�rias gerais, institu�das pela legisla��o em vigor.

Art. 6� Relativamente �s demais obriga��es acess�rias deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte enquadrado na Lei n� 2.778/1997 , com base em seu art. 3�, fica dispensado do cumprimento das obriga��es acess�rias, exceto com rela��o � entrega da DECLANIPM e da declara��o mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que dever� conter apenas as informa��es do:

a) Registro 0000 - Abertura, Identifica��o e Refer�ncias;

b) Registro E110 - Apura��o do ICMS - Opera��es Pr�prias;

c) Registro E111- Ajuste/Benef�cio/Incentivo da Apura��o do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;

2. campo DESCR_COMPL_AJ: n�mero de ve�culos que comp�em a frota;

3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1� da Lei n� 2.778/1997 ;

d) Registro E116 - Obriga��es do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obriga��es Pr�prias.

II - o contribuinte enquadrado na Lei n� 2.804/1997, com base em seu � 3� do art. 17, ou na Lei n� 2.869/1997, com base em seu � 3� do art. 22, fica dispensado do cumprimento das obriga��es acess�rias, exceto com rela��o � entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que dever� conter apenas as informa��es do:

a) Registro 0000 - Abertura, Identifica��o e Refer�ncias;

b) Registro E111- Ajuste/Benef�cio/Incentivo da Apura��o do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei n� 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei n� 2.869/1997 ;

2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei n� 2.804/1997 ou da Lei n� 2.869/1997 , conforme o caso;

c) Registro E110 - Apura��o do ICMS - Opera��es Pr�prias;

d) Registro E116 - Obriga��es do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obriga��es Pr�prias.

� 1� O contribuinte fica dispensado de comparecer � Auditoria-Fiscal de sua vincula��o para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.

� 2� A comprova��o do pagamento a que se refere o � 1� ser� feita pela pr�pria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.

� 3� Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 35 DE 21/05/2019):

ANEXO XX - DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSA��O, UTILIZA��O E TRANSFER�NCIA DE SALDO CREDOR

CAP�TULO I - DA IDENTIFICA��O E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTA��O OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

SE��O I - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados � obrigado a informar nos registros pr�prios da EFD ICMS/IPI as compensa��es, as utiliza��es e as transfer�ncias, bem como qualquer opera��o que acarrete altera��o nos saldos credores.

Par�grafo �nico. A n�o apresenta��o das informa��es a que se refere o caput deste artigo, sua apresenta��o com incorre��es ou a omiss�o de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compens�-los, utiliz�-los ou transferi-los at� que o contribuinte regularize sua situa��o.

SE��O II - DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTA��O

Art. 2� Para o c�lculo do valor relativo aos cr�ditos acumulados no per�odo decorrentes de opera��o e presta��o destinada ao exterior a que se refere o art. 3� do Livro III do RICMS/2000, dever�o ser considerados:

I - como "cr�ditos ajustados do per�odo", o somat�rio dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminu�dos dos valores lan�ados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os c�digos RJ020005, RJ020006, RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;

II - como "d�bitos ajustados do per�odo", o somat�rio dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminu�dos dos valores lan�ados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019 e RJ000020 e dos valores lan�ados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;

III - como "sa�das para o exterior", o somat�rio do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando o campo CFOP for preenchido com 5.501, 6.501, 5.502, 6.502 ou com um dos CFOPs do grupo 7.000, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207;

IV - como "total de sa�das", o somat�rio do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207;

V - como "cr�ditos vinculados � exporta��o", a soma dos valores lan�ados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os c�digos RJ020005 e RJ020006.

Art. 3� O controle do saldo credor decorrente de opera��o e presta��o destinadas ao exterior dever� ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o c�digo informativo de controle RJ091200 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no per�odo, nos termos do art. 3� do Livro III do RICMS/2000, dever� ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de cr�ditos fiscais acumulados em per�odos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lan�ado no campo SLD_CRED_FIM do per�odo de apura��o imediatamente anterior;

III - os cr�ditos fiscais recebidos em transfer�ncia dever�o ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos cr�ditos utilizados ou transferidos no per�odo deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo do cr�dito fiscal acumulado a transportar para o per�odo seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

SE��O III - DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Art. 4� Para o c�lculo do valor relativo aos cr�ditos acumulados no per�odo por estabelecimento industrial a que se refere o art. 6� do Livro III do RICMS/2000, dever�o ser considerados:

I - como "cr�ditos ajustados do per�odo", o somat�rio dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminu�dos dos valores lan�ados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os c�digos RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;

II - como "d�bitos ajustados do per�odo", o somat�rio dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminu�dos dos valores lan�ados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019, RJ000020 e dos valores lan�ados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;

III - como "sa�das com benef�cios fiscais e interestaduais", o somat�rio do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando:

a) o campo CFOP for preenchido com 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 20, 30, 40, 51 ou 70 nos �ltimos dois d�gitos;

b) o campo CFOP for preenchido com 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 00 e 10 nos �ltimos dois d�gitos.

IV - como "total de sa�das", o somat�rio do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto:

a) quando o campo CST_ICMS for preenchido com 50 nos dois �ltimos d�gitos;

b) quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

Art. 5� O controle do saldo credor decorrente de opera��o de industrial dever� ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o c�digo informativo de controle RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no per�odo, nos termos do art. 6� do Livro III do RICMS/00, dever� ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de cr�ditos fiscais acumulados em per�odos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lan�ado no campo SLD_CRED_FIM do per�odo de apura��o imediatamente anterior;

III - os cr�ditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transfer�ncia dever�o ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos cr�ditos utilizados ou transferidos no per�odo deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo de cr�dito fiscal acumulado a transportar para o per�odo seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

SE��O IV - DO SALDO CREDOR ACUMULADO A TRANSPORTAR PARA O PER�ODO SEGUINTE

Art. 6� O somat�rio dos valores lan�ados no campo SLD_CRED_FIM de que trata o inciso V do art. 3� e o inciso V do art. 5� deve ser menor ou igual ao valor lan�ado no campo VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR do registro E110.

Par�grafo �nico. Eventuais saldos credores controlados no registro 1200, nos termos dos artigos 3� e 5�, consumidos na sistem�tica regular de d�bitos e cr�ditos, resultando em um valor total do SLD_CRED_FIM maior que o VL_SLD CREDOR_TRANSPORTAR, devem ser baixados dos controles da seguinte forma:

I - lan�ar o valor do cr�dito acumulado consumido no per�odo no campo CRED_UTIL do registro 1200 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I deste par�grafo no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ00;

b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor total do cr�dito acumulado consumido no per�odo pela sistem�tica regular de d�bitos e cr�ditos.

CAP�TULO II - DA COMPENSA��O DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO

Art. 7� Para compensa��o de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, nas condi��es e nos limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, o estabelecimento remetente do cr�dito dever� realizar o seguinte procedimento na EFD ICMS/IPI:

I - lan�ar o valor do cr�dito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ000000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento destinat�rio do cr�dito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do cr�dito compensado.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o valor a ser compensado superar o valor do saldo credor gerado no m�s, recorrendo a saldo acumulado em per�odos anteriores decorrentes de exporta��o ou atividade industrial, o remetente dever�, ainda:

I - dar baixa da diferen�a no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os c�digos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ01;

b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do cr�dito acumulado em per�odos anteriores e utilizado na compensa��o.

Art. 8� O estabelecimento destinat�rio do cr�dito dever� registrar o recebimento na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - lan�ar o valor do d�bito compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR o c�digo RJ020000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento remetente do cr�dito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do d�bito compensado.

CAP�TULO III - DA UTILIZA��O DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 9� Os saldos credores relativos a opera��es ou presta��es destinadas ao exterior, bem como os acumulados por estabelecimento industrial, poder�o, observadas as condi��es e os limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, ser utilizados pelo estabelecimento detentor ou por outro da mesma empresa para pagamento de:

I - ICMS devido em opera��o de importa��o;

II - ICMS devido em opera��o de entrada de sucata;

III - cr�ditos tribut�rios n�o inscritos em D�vida Ativa objeto de parcelamento, auto de infra��o, nota de lan�amento ou nota de d�bito;

IV - cr�ditos tribut�rios inscritos em D�vida Ativa.

Par�grafo �nico. O cr�dito a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao per�odo de apura��o mais recente, observado o disposto no Par�grafo �nico do art. 1�.

SE��O I - PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERA��O DE IMPORTA��O

Art. 10. A utiliza��o de saldo credor para pagamento de ICMS devido em opera��o de importa��o independe de requerimento, devendo o contribuinte, para libera��o da mercadoria, apresentar � reparti��o fazend�ria respons�vel pela fiscaliza��o das opera��es de com�rcio exterior os seguintes documentos:

I - formul�rio "Declara��o de exonera��o do ICMS na importa��o - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme Subanexo I, preenchido em 3 (tr�s) vias;

II - DANFE correspondente � NF-e emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;

III - comprovante de pagamento, referente ao recolhimento da diferen�a do imposto, quando for o caso;

IV - Extrato da Declara��o de Importa��o, devidamente assinado pelo respons�vel.

Par�grafo �nico. A NF-e a que se refere o inciso II do caput deve:

I - al�m dos demais requisitos exigidos na legisla��o, conter no campo Informa��es Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco) a express�o: "Utiliza��o de saldo credor acumulado, no valor de R$_________, para pagamento do ICMS devido na importa��o";

II - ser escriturada na EFD ICMS/IPI, al�m dos registros regulares, da seguinte forma:

a) preencher o campo TXT_COMPL do registro C195 com a express�o "Utiliza��o de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na importa��o";

b) preencher o registro C197 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ, informar o c�digo RJ40009000;

2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importa��o;

3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS inserir a informa��o correspondente.

Art. 11. A reparti��o fazend�ria respons�vel pela fiscaliza��o das opera��es de com�rcio exterior deve, ap�s an�lise da documenta��o apresentada, adotar os seguintes procedimentos:

I - lavrar termo no livro Registro de Utiliza��o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr�ncia (RUDFTO), modelo 6, do qual deve constar:

a) o valor dispon�vel para utiliza��o, identificado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja preenchido com o c�digo RJ091200 ou RJ091210, relatando no RUDFTO se a utiliza��o decorre do saldo credor de exporta��o ou do saldo credor de industriais, respectivamente;

b) o valor porventura j� utilizado no m�s corrente;

c) o valor que est� sendo utilizado, com o n�mero da respectiva NF-e;

d) o saldo credor acumulado restante, se houver.

II - visar o formul�rio "Declara��o de exonera��o do ICMS na importa��o - Imposto compensado com saldos credores acumulados".

� 1� O visto fiscal n�o tem efeito homologat�rio, estando a opera��o sujeita � verifica��o posterior.

� 2� As vias do formul�rio "Declara��o de exonera��o do ICMS na importa��o - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela reparti��o fiscal competente, t�m a seguinte destina��o:

I - 1� via: contribuinte, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legisla��o;

II - 2� via: reparti��o fiscal, para arquivo;

III - 3� via: fisco federal.

� 3� Para fins do disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de transfer�ncia de saldo credor acumulado para utiliza��o por outro estabelecimento da empresa nos termos do art. 13, a reparti��o fiscal deve observar o valor registrado na forma do inciso II, "b", 3, do referido artigo.

Art. 12. O valor dos cr�ditos utilizados dever� ser baixado no controle de cr�ditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3� e 5�, da seguinte forma:

I - lan�ar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do cr�dito utilizado para pagamento do ICMS devido na importa��o;

II - detalhar o lan�amento de que trata o inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ02;

b) no campo NR_DOC, o n�mero da Declara��o de Importa��o, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na opera��o de importa��o;

d) no campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de entrada da mercadoria importada.

Par�grafo �nico. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o c�digo RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importa��o for de exporta��o ou de industriais, respectivamente.

Art. 13. Na hip�tese de utiliza��o por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor dever� ser transferido no per�odo em que ocorrer a importa��o, observados pelo destinat�rio os procedimentos descritos no art. 10.

� 1� A transfer�ncia de que trata o caput ser� registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento remetente:

a) lan�ar o valor do cr�dito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o lan�amento a que se refere a al�nea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ000077;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento destinat�rio do cr�dito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do cr�dito transferido para pagamento do ICMS devido na importa��o.

c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os c�digos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, informar o c�digo RJ03;

2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do cr�dito transferido.

II - pelo estabelecimento destinat�rio:

a) lan�ar o valor do cr�dito recebido em transfer�ncia no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

b) detalhar o lan�amento a que se refere a al�nea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ020077;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento remetente do cr�dito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do cr�dito transferido.

� 2� A transfer�ncia entre estabelecimentos dever� ser utilizada no mesmo per�odo de apura��o, n�o havendo quaisquer lan�amentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinat�rio.

SE��O II - PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO EM OPERA��O DE ENTRADA DE SUCATA

Art. 14. A utiliza��o de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisi��o de sucata em opera��o interna independe de requerimento, devendo o contribuinte, adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar a NF-e de aquisi��o de sucata cujo imposto est� sendo pago com saldo credor acumulado na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

a) preencher o registro C195 contendo no campo TXT_COMPL a express�o "Utiliza��o de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisi��o de sucata";

b) preencher o registro C197 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ, informar o c�digo RJ40009001;

2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisi��o de sucata;

3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_OUTROS, n�o inserir informa��o.

Art. 15. O valor dos cr�ditos utilizados dever� ser baixado no controle de cr�ditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3� e 5�, da seguinte forma:

I - lan�ar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do cr�dito utilizado para pagamento do ICMS devido na opera��o de entrada de sucata;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I do caput no registro 1210, informando:

a) o campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ04;

b) o campo NR_DOC, o n�mero do documento fiscal de aquisi��o de sucata;

c) o campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na opera��o de aquisi��o de sucata;

d) o campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de aquisi��o de sucata.

Par�grafo �nico. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o c�digo RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisi��o de sucata for de exporta��o ou de industriais, respectivamente.

Art. 16. Na hip�tese de utiliza��o por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor dever� ser transferido para o destinat�rio no per�odo em que ocorrer a aquisi��o de sucata, observados pelo destinat�rio os procedimentos descritos no art. 14.

� 1� A transfer�ncia de que trata o caput ser� registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento remetente:

a) lan�ar o valor do cr�dito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o lan�amento a que se refere a al�nea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ000078;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento destinat�rio do cr�dito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do cr�dito transferido para pagamento do ICMS devido na aquisi��o de sucata.

c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os c�digos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, informar o c�digo RJ05;

2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do cr�dito transferido.

II - pelo estabelecimento destinat�rio:

a) lan�ar o valor do cr�dito recebido em transfer�ncia no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

b) detalhar o lan�amento a que se refere a al�nea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ020078;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento remetente do cr�dito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do cr�dito transferido.

� 2� A transfer�ncia entre estabelecimentos dever� ser utilizada no mesmo per�odo de apura��o, n�o havendo quaisquer lan�amentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinat�rio.

SE��O III - PAGAMENTO DE CR�DITOS TRIBUT�RIOS N�O INSCRITOS EM D�VIDA ATIVA OBJETO DE PARCELAMENTO, AUTO DE INFRA��O, NOTA DE LAN�AMENTO OU NOTA DE D�BITO

Art. 17. A utiliza��o de saldos credores acumulados para pagamento de cr�ditos tribut�rios n�o inscritos em D�vida Ativa objeto de parcelamento, auto de infra��o, nota de lan�amento ou nota de d�bito depender� de autoriza��o fiscal, somente sendo permitido ap�s o transcurso do prazo de impugna��o previsto no art. 238 do Decreto-Lei n� 5/1975.

Par�grafo �nico. N�o poder�o ser pagas d�vidas decorrentes de imposto devido em raz�o:

I - de aproveitamento indevido de cr�dito;

II - do regime de substitui��o tribut�ria.

Art. 18. Para pleitear a utiliza��o, o contribuinte detentor do saldo dever�:

I - apresentar requerimento � auditoria fiscal a que estiver vinculado com as seguintes informa��es:

a) identifica��o do contribuinte, com nome, n�mero do CNPJ e da inscri��o estadual;

b) descri��o do pedido;

c) motivo de ac�mulo do saldo credor, com indica��o da legisla��o pertinente;

d) valor do saldo credor acumulado;

e) n�mero do auto de infra��o, do parcelamento, da nota de lan�amento ou da nota de d�bito, conforme o caso, e o do correspondente processo;

f) valor do cr�dito tribut�rio devido, inclu�dos os acr�scimos morat�rios, atualizado at� a data da peti��o;

g) declara��o de ren�ncia a qualquer recurso administrativo ou judicial;

h) declara��o de que o pedido atende �s condi��es e aos limites para transfer�ncia dos cr�ditos, previstos no Livro III do RICMS/00.

II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido na EFD ICMS/IPI do per�odo de apura��o anterior ao que se der a peti��o, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) lan�ar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o valor do saldo a que se refere a al�nea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ000017 ou RJ000019, conforme o caso;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para utiliza��o de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infra��o ou parcelamento ou nota de lan�amento ou nota de d�bito, conforme o caso) n� ____________";

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado.

c) detalhar o n�mero do processo administrativo correspondente ao requerimento de utiliza��o de saldo credor no registro E112, informando:

1. no campo NUM_DA, o n�mero do documento de arrecada��o utilizado para pagamento da diferen�a caso o requerimento de utiliza��o do saldo credor seja parcial;

2. no campo NUM_PROC, o n�mero do processo de solicita��o de utiliza��o de saldo credor.

III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo de controle RJ091217 ou RJ091219, conforme o saldo credor reservado seja de exporta��o ou de industrial, respectivamente;

b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no per�odo.

IV - retirar o valor reservado dos controles sob os c�digos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;

b) detalhar o lan�amento de que trata a al�nea "a" no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ17 ou RJ19, conforme o caso;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;

3. no campo NR_DOC, o n�mero do processo administrativo do requerimento;

4. o campo CHV-DOCe n�o deve ser preenchido.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de os saldos credores acumulados n�o serem suficientes para a liquida��o integral da d�vida em valores atualizados at� a data de protocoliza��o do pedido, incluindo os acr�scimos monet�rios, o contribuinte deve apresentar DARJ comprovando o pagamento da diferen�a, no prazo de 10 (dez) dias contado da apresenta��o do requerimento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 19. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para an�lise do pedido dever�:

I - registrar nos respectivos sistemas informatizados de acompanhamento do cr�dito tribut�rio a suspens�o da cobran�a no �mbito administrativo, at� delibera��o final da autoridade competente;

II - apensar ao processo de utiliza��o de saldo credor o auto de infra��o, parcelamento, nota de lan�amento ou nota de d�bito relacionados ao pedido, conforme o caso;

III - elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel por igual per�odo, parecer conclusivo quanto � legitimidade dos cr�ditos acumulados e � adequa��o do pedido �s hip�teses de utiliza��o do saldo credor, informando o valor atual da d�vida e se foram legitimados cr�ditos suficientes para a sua liquida��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de constatar ilegitimidade de cr�ditos, o auditor fiscal dever� lavrar auto de infra��o por aproveitamento de cr�dito indevido, devendo mencion�-lo no parecer de que trata o inciso III.

Art. 20. Recebido o parecer conclusivo previsto no inciso III do art. 19, o Auditor Fiscal Chefe dever�:

I - no caso de serem legitimados cr�ditos suficientes para liquida��o da d�vida, prolatar, em 30 (trinta) dias, decis�o quanto ao pedido de utiliza��o do saldo credor;

II - na hip�tese de serem legitimados cr�ditos insuficientes para liquida��o da d�vida, determinar que o contribuinte seja notificado da necessidade de efetuar, em 30 (trinta) dias a contar da data da ci�ncia, o pagamento da diferen�a apontada, sob pena de indeferimento do pleito.

� 1� Comprovado o pagamento da diferen�a a que se refere o inciso II do caput, o Auditor Fiscal Chefe prolatar�, em 30 (trinta) dias, decis�o quanto � utiliza��o do saldo credor, encaminhando-se o processo para ci�ncia do contribuinte.

� 2� Transcorrido o prazo previsto no inciso II, sem que haja sido comprovado o pagamento da diferen�a, o Auditor Fiscal Chefe dever� indeferir o pedido, encaminhando-se o processo para ci�ncia do contribuinte.

Art. 21. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS/IPI do per�odo de apura��o da ci�ncia:

I - lan�ar o valor do cr�dito utilizado no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso;

II - detalhar o lan�amento previsto no inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ06;

b) no campo NR_DOC, o n�mero do auto de infra��o ou n� ta de d�bito ou nota de lan�amento ou parcelamento, conforme o caso, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor utilizado para liquida��o do auto de infra��o ou nota de d�bito ou nota de lan�amento ou parcelamento, conforme o caso.

Art. 22. Recepcionada a EFD ICMS/IPI de que trata o art. 21, a autoridade fiscal dever� verificar a ado��o dos procedimentos a que se refere o mesmo artigo, e, conforme o caso, emitir documento de quita��o de cr�dito tribut�rio com saldos credores acumulados, conforme Subanexo II, em duas vias, que ter�o a seguinte destina��o:

I - 1� via: ser� juntada ao processo cujo d�bito ser� quitado;

II - 2� via: ser� entregue ao contribuinte.

Art. 23. No caso de indeferimento do pedido cabe recurso ao Superintendente de Fiscaliza��o no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ci�ncia da decis�o.

� 1� Transcorrido o prazo para apresenta��o do recurso ou em caso de decis�o desfavor�vel ao contribuinte, a auditoria fiscal providenciar� a baixa do registro a que se refere o inciso I do caput do art. 19, recome�ando o curso da mora a partir do dia seguinte ao que foi efetuado o registro da suspens�o da cobran�a.

� 2� O contribuinte dever� realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 18 promovendo os seguintes lan�amentos na EFD ICMS/IPI do per�odo de apura��o em que ocorrer a ci�ncia do indeferimento:

I - lan�ar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelada no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o valor do saldo a que se refere o inciso I deste par�grafo no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ030017 ou RJ030019, conforme o caso;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para utiliza��o de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infra��o ou parcelamento ou nota de lan�amento ou nota de d�bito, conforme o caso) n� ____________";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.

III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o n�mero do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 18;

IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso, da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;

b) detalhar o lan�amento de que trata a al�nea "a" no registro 1210 informando:

1. no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ29;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo reservado cancelado.

IV - lan�ar, para retorno do valor reservado ao seu local de origem, o valor do cr�dito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o c�digo RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor que foi retirado para forma��o original da reserva.

� 3� Os procedimentos do � 2� tamb�m se aplicam em caso de desist�ncia do pleito.

SE��O IV - PAGAMENTO DE CR�DITOS TRIBUT�RIOS INSCRITOS EM D�VIDA ATIVA�

Art. 24. A utiliza��o de saldos credores acumulados para pagamento de cr�ditos tribut�rios inscritos em D�vida Ativa, na forma e nas condi��es estabelecidas por ato da Procuradoria-Geral do Estado, depender� da pr�via manifesta��o desta Secretaria quanto � legitimidade do cr�ditos, devendo ser observados os procedimentos descritos na Se��o III deste Cap�tulo tanto para an�lise quanto para registros na EFD ICMS/IPI.

CAP�TULO IV - DA TRANSFER�NCIA DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS

Art. 25. Nas condi��es e nos limites dispostos no Livro III do RICMS/2000, poder�o ser transferidos para estabelecimentos de outra empresa localizada neste Estado cr�ditos decorrentes de opera��es ou presta��es destinadas ao exterior bem como acumulados por estabelecimento industrial.

Par�grafo �nico. O cr�dito a ser transferido na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao per�odo de apura��o mais recente, observado o disposto no Par�grafo �nico do art. 1�.

Art. 26. Para pleitear a transfer�ncia, o contribuinte detentor do saldo dever�:

I - apresentar � auditoria fiscal a que estiver vinculado:

a) requerimento com as seguintes informa��es:

1. identifica��o do contribuinte, com nome, n�mero no CNPJ e da inscri��o estadual;

2. descri��o do pedido, com informa��es detalhadas da mercadoria a ser adquirida, inclusive seu valor;

3. identifica��o do contribuinte destinat�rio do cr�dito, com nome, n�mero no CNPJ e da inscri��o estadual;

4. motivo de ac�mulo do saldo credor, com indica��o da legisla��o pertinente;

5. valor do saldo credor acumulado;

6. rela��o de todos os cr�ditos tribut�rios de responsabilidade de seus estabelecimentos, se houver, informando se esses se encontram garantidos por dep�sito administrativo ou judicial;

7. declara��o de que o pedido obedece �s condi��es e os limites para transfer�ncia dos cr�ditos, constantes do Livro III do RICMS/2000.

b) documento, assinado pelo destinat�rio, com a concord�ncia em receber o cr�dito acumulado.

II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido de transfer�ncia na EFD ICMS/IPI do per�odo de apura��o anterior ao que se der a peti��o, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) lan�ar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o valor do saldo a que se refere a al�nea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ000018 ou RJ000020, conforme o caso;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para transfer�ncia de saldo credor acumulado para o contribuinte de inscri��o estadual ___________";

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado para transfer�ncia.

c) informar no campo NUM_PROC do registro E112, o n�mero do processo de solicita��o de transfer�ncia de saldo credor.

III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo de controle RJ091218 ou RJ091220, conforme o saldo credor reservado seja de exporta��o ou de industrial, respectivamente;

b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no per�odo.

IV - retirar o valor reservado dos controles sob os c�digos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;

b) detalhar o lan�amento de que trata a al�nea "a" no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ18 ou RJ20, conforme o caso;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;

3. no campo NR_DOC, o n�mero do processo administrativo do requerimento;

4. o campo CHV-DOCe n�o deve ser preenchido.

Art. 27. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para an�lise do pedido dever� elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrog�vel por igual per�odo, parecer conclusivo quanto � legitimidade dos cr�ditos acumulados e � adequa��o do pedido �s hip�teses de transfer�ncia do saldo credor, informando o seu valor e se foram legitimados cr�ditos suficientes para a transfer�ncia peticionada.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de constatar ilegitimidade de cr�ditos, o auditor fiscal dever� lavrar auto de infra��o por aproveitamento de cr�dito indevido, devendo mencion�-lo no parecer.

Art. 28. Recebido o parecer conclusivo a que se refere o art. 27, o Auditor Fiscal Chefe prolatar�, em 30 (trinta) dias, decis�o quanto � utiliza��o do saldo credor, encaminhando-se o processo para ci�ncia do contribuinte.

Art. 29. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte detentor do saldo deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e de sa�da com as seguintes caracter�sticas:

a) Destinat�rio: a indica��o completa do estabelecimento destinat�rio;

b) Finalidade de emiss�o da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

c) Descri��o da natureza da opera��o (campo natOp): Transfer�ncia de cr�dito de ICMS acumulado;

d) C�digo do produto do servi�o (campo cProd): CFOP5601;

e) Descri��o do produto ou servi�o (campo xProd): Transfer�ncia de cr�dito de ICMS acumulado;

f) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

g) C�digo NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);

h) C�digo Fiscal de Opera��es e Presta��es (campo CFOP): 5601;

i) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

j) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

k) Valor unit�rio de comercializa��o (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do cr�dito a ser transferido;

l) Valor total dos produtos (campo vProd): valor da do cr�dito a ser transferido;

m) Unidade tribut�vel (campo uTrib): 0 (zero);

n) Quantidade tribut�vel (campo qTrib): 0 (zero);

o) Valor unit�rio de tributa��o (campo vUnTrib): 0 (zero);

p) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

q) Tributa��o do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

r) C�digo de Situa��o Tribut�ria do PIS (campo CST): 08 - Opera��o sem incid�ncia da contribui��o;

s) C�digo de Situa��o Tribut�ria do COFINS (campo CST): 08 - Opera��o sem incid�ncia da contribui��o;

t) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

u) Identificador do processo ou ato concess�rio (campo nProc): n� do processo.

II - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;

III - lan�ar, na EFD ICMS/IPI, o valor do cr�dito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso;

IV - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso III do caput no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o c�digo RJ07;

b) no campo NR_DOC, o n�mero da NF-e emitida para transfer�ncia do saldo credor, nos termos do inciso I;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor transferido;

d) no campo CHV_DOCe, o n�mero da chave da NF-e emitida para transfer�ncia do saldo credor, termos do inciso I do caput.

Art. 30. O estabelecimento destinat�rio do cr�dito dever� registrar o valor do cr�dito recebido em transfer�ncia na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - lan�ar o valor do cr�dito recebido em transfer�ncia no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transfer�ncia do saldo credor, informando:

a) no campo COD_AJ, o c�digo RJ10009000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o n�mero da inscri��o estadual do estabelecimento remetente do cr�dito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_ICMS, o valor do cr�dito recebido em transfer�ncia.

Art. 31. Caso o valor recebido em transfer�ncia extrapole o limite a que se refere o art. 12 do Livro III do RICMS/00, o contribuinte destinat�rio dos cr�ditos dever�:

I - lan�ar como ajuste a d�bito o valor remanescente do cr�dito recebido em transfer�ncia, n�o pass�vel de utiliza��o no per�odo de apura��o, no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ000021;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a express�o "Saldo recebido em transfer�ncia e n�o utilizado no per�odo de apura��o por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do cr�dito n�o utilizado no per�odo de apura��o.

III - controlar o valor transferido, mas n�o utilizado, preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ091221;

b) no campo CRED_REC o valor que trata o inciso I do caput.

Art. 32. Nos per�odos subsequentes, para a utiliza��o do cr�dito recebido em transfer�ncia de que disp�e o art. 31, o contribuinte dever� efetuar os seguintes lan�amentos na EFD ICMS/IPI:

I - lan�ar como ajuste a cr�dito o valor remanescente do cr�dito recebido em transfer�ncia a ser utilizado no per�odo, n�o pass�vel de utiliza��o em per�odo de apura��o anterior, no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o lan�amento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ030021;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a express�o "Saldo recebido em transfer�ncia e n�o utilizado no per�odo de apura��o ____________ por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor remanescente do cr�dito recebido em transfer�ncia que ser� utilizado no per�odo de apura��o corrente.

III - o valor de que trata o inciso I do caput dever� ser baixado do controle de que trata o inciso III do caput do art. 31 da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL do registro 1200 quando campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091221;

b) detalhar o lan�amento a que se refere a al�nea "a" deste inciso no registro 1210, informando:

1. no campo TIPO_UTIL o c�digo RJ08;

2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do cr�dito utilizado de que trata a al�nea "a" deste inciso.

Art. 33. No caso de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Fiscaliza��o no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ci�ncia da decis�o.

� 1� Em caso de decis�o desfavor�vel, o contribuinte dever� realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 26 promovendo os seguintes lan�amentos na EFD ICMS/IPI do per�odo de apura��o em que ocorrer a ci�ncia do indeferimento:

I - lan�ar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelado no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o valor a que se refere o inciso I no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o c�digo RJ030018 ou RJ030020, conforme o caso;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para transfer�ncia de saldo credor acumulado para __________";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.

III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o n�mero do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 26;

IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso, da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;

b) detalhar o lan�amento de que trata a al�nea "a" no registro 1210 informando:

1. no campo TIPO_UTIL o c�digo RJ29;

2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do saldo reservado cancelado.

IV - lan�ar, para retorno do valor reservado ao seu local de controle de origem, o valor do cr�dito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o c�digo RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor retirado para forma��o original da reserva.

� 2� Os procedimentos dispostos no � 1� tamb�m se aplicam na eventualidade de n�o se concretizar o neg�cio.

Art. 34. A verifica��o quanto � ado��o dos procedimentos na EFD ICMS/IPI previstos neste Anexo ser� realizada pela Auditoria Fiscal no curso de a��o fiscal rotineira.

SUBANEXO I - DECLARA��O DE EXONERA��O DO ICMS NA IMPORTA��O - IMPOSTO COMPENSADO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS

SUBANEXO II - DOCUMENTO DE QUITA��O DE CR�DITO TRIBUT�RIO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS

ANEXO XXI - DOS PROCEDIMENTOS APLIC�VEIS AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO E SOCIAL - FUNDES (Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020).

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 1� Para controle dos incentivos relacionados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econ�mico e Social - FUNDES na EFD ICMS/IPI, dever�o ser observadas as seguintes regras de escritura��o:

I - o valor compensado em cada per�odo de apura��o referente a incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do art. 3� da Lei n� 2.823/1997, deve ser lan�ado no registro E111 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ040009 - Compensa��o do ICMS da libera��o de financiamento do FUNDES;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: descrever as limita��es percentuais de apropria��o de cr�dito impostas no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor a ser compensado no per�odo de apura��o;

II - o controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo do FUNDES dever� ser registrado a cada per�odo de apura��o no Registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo RJ091250 - Abertura de cr�dito com recursos do FUNDES;

b) no campo CRED_APR: deve ser lan�ado o valor total incentivado no �mbito do FUNDES, observado o seguinte:

1 - o lan�amento s� deve ocorrer no per�odo:

1.1 - de apura��o em que se der a possibilidade de in�cio da utiliza��o do cr�dito;

1.2 - em que ocorrer atualiza��o do saldo remanescente do incentivo, desde que prevista no contrato, ocasi�o em que dever� ser lan�ado apenas o valor do reajuste;

2 - nos demais per�odos, deve ser informado o valor zero;

c) no campo CRED_UTIL: preencher com o total dos cr�ditos baixados no per�odo.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

Art. 2� Com a finalidade de baixar o valor compensado ou depositado pelo Estado no m�s de apura��o ou, ainda, em casos de rescis�o contratual ou t�rmino do prazo para utiliza��o dos recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte forma:

I - no campo TIPO_UTIL: preencher com:

a) c�digo RJ50 - Libera��o pecuni�ria de cr�dito com recursos do FUNDES - para os casos em que o saldo credor a ser baixado no per�odo se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado;

b) c�digo RJ51 - Compensa��o do ICMS em fun��o de recursos n�o repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensa��o a cr�dito na escrita fiscal;

c) c�digo RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por rescis�o contratual ou t�rmino do prazo para sua utiliza��o deve ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o contrato for rescindido ou ap�s o decurso do prazo previsto no contrato para sua utiliza��o;

d) c�digo RJ53 - Compensa��o do ICMS por filial em fun��o de recursos n�o repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser baixado mediante compensa��o a cr�dito na escrita fiscal de filial da empresa, desde que benefici�ria no contrato;

II - no campo NR_DOC: preencher com o n�mero da Inscri��o Estadual que efetivar� a compensa��o do saldo credor, s� devendo ser preenchido quando o campo TIPO_UTIL for preenchido com o c�digo RJ53;

III - no campo VL_CRED_UTIL: preencher com o total do cr�dito a ser baixado na situa��o definida no campo TIPO_UTIL.

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 92 DE 27/11/2019):

ANEXO XXII - DA ESCRITURA��O DO ICMS PAGO POR DEN�NCIA ESPONT�NEA

Art. 1� O contribuinte que efetuar den�ncia espont�nea, pagando o imposto devido em opera��o ou presta��o realizada sem cobertura de documento fiscal ou qualquer outra forma considerada como omiss�o de receitas, com valor atualizado monetariamente e acr�scimos morat�rios, antes do in�cio de qualquer procedimento fiscal, deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS-IPI:

I - no caso de imposto pr�prio, informar:

a) no registro E111 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a t�tulo de d�bitos especiais, indicando o c�digo RJ050004;

b) no registro E112, no campo NUM_DA, o n�mero do documento de arrecada��o;

c) no registro E115, no campo COD_INF_ADIC, o c�digo "RJ050004";.

d) no registro E115, no campo VL_INF_ADIC, o valor da opera��o ou presta��o sem cobertura de documento fiscal, com documento fiscal inid�neo ou outra forma de omiss�o de receita;

e) no registro E115, no campo DESCR_COMPL_AJ, o per�odo de apura��o em que o valor da opera��o ou presta��o foi omitido;

f) no registro E116, no campo M�S_REF, o per�odo de apura��o em que a receita foi omitida.

II - no caso do imposto devido por substitui��o tribut�ria, informar:

a) no registro E220 da EFD ICMS/IPI, o valor do imposto, a t�tulo de d�bitos especiais, indicando o c�digo RJ150004;

b) no registro E230, no campo NUM_DA, o n�mero do documento de arrecada��o;

c) no registro E250, no campo M�S_REF, o per�odo de apura��o em que a receita foi omitida.

� 1� Para fins de preenchimento do registro da al�nea "e" do inc. I, deve-se informar o m�s e ano de refer�ncia do per�odo no formato "MMAAAA", sem utiliza��o de caracteres especiais de separa��o, onde "MM" corresponde ao m�s com dois d�gitos, sem omiss�o do zero � esquerda (01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12); e "AAAA" corresponde ao ano com quatro d�gitos.

� 2� Para efeito de c�lculo dos acr�scimos morat�rios, conforme disposto no art. 61 do Livro I do RICMS/00, caso os valores sejam referentes a omiss�es ocorridas em per�odos de apura��o distintos, tais valores devem ser segregados de modo que seja feito um lan�amento por cada per�odo de apura��o.

� 3� O disposto neste artigo se aplica aos casos de documento eletr�nico emitido em ambiente de teste, sem validade jur�dica.

� 4� O procedimento previsto neste artigo dispensa o contribuinte de qualquer outra formalidade, inclusive de formaliza��o da den�ncia espont�nea na reparti��o fiscal de sua vincula��o.

(Anexo acrescentado pelo Decreto N� 47057 DE 04/05/2020):

ANEXO XXIII - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS AO DEP�SITO NO FUNDO OR�AMENT�RIO TEMPOR�RIO - FOT

Art. 1� Em atendimento ao disposto na Lei n� 8.645 , de 9 de dezembro de 2019, que instituiu Fundo Or�ament�rio Tempor�rio - FOT, bem como no Decreto n� 47.057 , de 04 de maio de 2020, doravante denominado Decreto, devem ser observados os procedimentos previstos neste Anexo.

Art. 2� O estabelecimento dever�:

I - calcular o valor a ser depositado no FOT, na forma prevista no art. 4� do Decreto;

II - lan�ar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao dep�sito no FOT, nos termos do inciso I, do art. 6� do Decreto, observado o que se segue:

a) caso obrigado � realiza��o do dep�sito no FOT, preencher o registro E111 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo "RJ050019 - D�bitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT ";

2. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o montante a ser depositado no FOT;

b) caso desobrigado � realiza��o do dep�sito no FOT, em decorr�ncia de decis�o judicial, lan�ar o valor respectivo no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

1. campo COD_INF_ADIC: o c�digo "RJ000004 - Informativo - Desobrigado ao dep�sito no FOT por decis�o judicial";

2. campo VL_INF_ADIC: valor do FOT se devido fosse.

III - caso obrigado, realizar o dep�sito no FOT, por meio de Documento de Arrecada��o do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.

� 1� Se o resultado do c�lculo previsto no inciso III, do � 1� do art. 4� do Decreto for igual ou inferior a zero, n�o haver� valor a depositar no FOT e dever� ser preenchido o registro E115 com o c�digo "RJ000005 - Informativo - N�o foi apurado valor a ser depositado no FOT no per�odo".

� 2� Para realizar dep�sito extempor�neo ou complementar montante depositado a menor no FOT em per�odos anteriores, inclusive no caso de perda de efeitos de decis�o judicial, o estabelecimento deve:

I - realizar normalmente o dep�sito regular no FOT, relativo ao m�s anterior;

II - realizar, em separado em rela��o ao dep�sito regular, um dep�sito no FOT do valor n�o depositado ou a complementa��o do dep�sito a menor, de forma individualizada para cada per�odo respectivo, observado o disposto na al�nea "a", do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previs�o do inciso I, do � 6� do art. 4� e dos �� 1� e 2�, do art. 7� do Decreto, devendo inform�-lo da seguinte forma:

a) no registro E111:

1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o c�digo "RJ050019 - D�bitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT";

2. no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o per�odo a que se refere o dep�sito complementar no FOT n�o recolhido e complementado na apura��o corrente, no formato "mmaaaa";

3. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor depositado na apura��o corrente para complementa��o de valor apurado como devido, mas n�o depositado no per�odo pr�prio.

b) no campo MES_REF do registro E116: informar o m�s de refer�ncia a que se refere o complemento.

(Anexo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 246 DE 23/07/2021):

ANEXO XXIV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS AO SERVI�O DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, DE PESSOAS E DE VALORES

CAP�TULO I - DO SERVI�O DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR N�O ESTABELECIDO NESTE ESTADO E POR TRANSPORTADOR AUT�NOMO DE CARGA (TAC)

SE��O I - DO SERVI�O DE TRANSPORTE DE CARGA PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO � DEVIDO POR SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 1� No caso de transporte de carga prestado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado for devido por substitui��o tribut�ria nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do servi�o deve emitir CT-e, com s�rie distinta espec�fica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:

I - no campo "UF do in�cio da presta��o", inserir a sigla RJ;

II - no campo "CFOP", inserir o c�digo 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso f�sico da carga, independentemente do endere�o do tomador;

III - no grupo "Valores da Presta��o de Servi�o":

a) no campo "Valor Total da Presta��o do Servi�o", informar o valor da presta��o, inclu�do o ICMS;

b) no campo "Valor a Receber", informar o valor l�quido a ser recebido pelo prestador, assim entendido o correspondente ao valor da presta��o, descontado o valor do ICMS retido pelo tomador;

IV - no grupo "Tributa��o pelo ICMS60 - ICMS cobrado por substitui��o tribut�ria":

a) no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir o c�digo 60;

b) no campo "Valor da Base de C�lculo do ICMS ST retido", informar o valor da base de c�lculo do tributo;

c) no campo "Valor do ICMS ST retido", informar o valor do ICMS retido;

d) no campo "Al�quota do ICMS", informar a al�quota aplicada � presta��o.

Art. 2� Na hip�tese de que trata esta se��o, o respons�vel pelo pagamento do imposto, mencionado no Livro IX do RICMS/2000, dever� escriturar regularmente a NF-e na EFD ICMS/IPI, preenchendo o registro C100, com os dados referentes � mercadoria transportada, e, quanto ao servi�o de transporte, dever� preencher o registro D100 e lan�ar o valor do imposto:

I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a t�tulo de outros cr�ditos, detalhado no registro D197 com o c�digo RJ10001002, observadas, para apropria��o, as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal usufru�do pelo contribuinte;

II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a t�tulo de d�bitos especiais, detalhado no registro D197 com os c�digos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

SE��O II - DO SERVI�O DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO N�O � DEVIDO POR SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 3� No caso de transporte de carga ou de pessoas realizado por transportador estabelecido em outra unidade federada, quando o imposto destinado a este Estado n�o for devido por substitui��o tribut�ria nos termos do Livro IX do RICMS/2000, o prestador do servi�o dever� emitir, respectivamente, CT-e ou CT-e OS, com s�rie distinta espec�fica para esse caso, observado, para preenchimento dos campos abaixo indicados, o seguinte:

I - no campo "UF do in�cio da presta��o", inserir a sigla RJ;

II - no campo "Valor Total da Presta��o do Servi�o", informar o valor da presta��o, inclu�do o ICMS;

III - no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir o c�digo 90 - ICMS Outra UF;

IV - no campo "Percentual de redu��o da BC", informar o percentual de redu��o aplic�vel sobre a base de c�lculo, quando for o caso;

V - no campo "Valor da BC do ICMS", informar a base de c�lculo;

VI - no campo "Al�quota do ICMS", inserir a al�quota vigente neste Estado para a presta��o;

VII - no campo "Valor do ICMS devido outra UF", informar o valor do imposto devido pelo transportador ao Estado do Rio de Janeiro;

VIII - no campo "CFOP", inserir o c�digo 5.932 ou 6.932, conforme o caso, de acordo com o percurso f�sico da carga ou do trajeto, independentemente do endere�o do tomador.

� 1� O transportador dever� comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecada��o durante o transporte, sujeitando-se, caso descumprido este artigo, � cobran�a do ICMS mediante auto de infra��o, acrescido das penalidades cab�veis.

� 2� O tomador contribuinte do ICMS dever�, para apropria��o do cr�dito do imposto, preencher o registro D100 da EFD ICMS/IPI, observadas as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal usufru�do pelo contribuinte.

SE��O III - DO SERVI�O DE TRANSPORTE PRESTADO POR TAC, EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO � DEVIDO POR SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 4� No caso de transporte realizado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado � devido por substitui��o tribut�ria nos termos do Livro IX do RICMS/2000, caso o substituto seja o remetente, a NF-e correspondente �s mercadorias transportadas dever� ser emitida com as seguintes informa��es:

I - no grupo "Reten��o ICMS Transporte":

a) o valor do servi�o;

b) a base de c�lculo da reten��o do ICMS-ST;

c) a al�quota aplic�vel;

d) o valor do ICMS-ST;

e) no campo "CFOP", inserir o c�digo 5.360 ou 6.360, conforme o caso, de acordo com o percurso f�sico da carga, independentemente do endere�o do tomador;

f) o c�digo do munic�pio de ocorr�ncia do fato gerador do ICMS do transporte, conforme tabela do IBGE.

� 1� Durante a presta��o do servi�o, o TAC dever� portar o DANFE correspondente ao documento fiscal referido neste artigo.

� 2� O respons�vel pelo pagamento do imposto dever� escriturar, regularmente, na EFD ICMS/IPI, a NF-e, preenchendo o registro C100, com os dados referentes � mercadoria transportada, e, quanto ao servi�o de transporte, lan�ar o valor retido:

I - no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a t�tulo de outros cr�ditos, detalhado no registro C197 com o c�digo RJ10001002, observadas, para apropria��o, as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal usufru�do pelo contribuinte;

II - no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a t�tulo de d�bitos especiais, e detalhado no registro C197 com os c�digos RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

Art. 5� No caso de transporte prestado por TAC, em que o imposto destinado a este Estado � devido por substitui��o tribut�ria nos termos do Livro IX do RICMS/2000, e o substituto for o destinat�rio, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - pelo destinat�rio, tomador do servi�o: emitir NF-e de entrada, observando as regras gerais, com as seguintes caracter�sticas:

a) no campo "Finalidade de emiss�o da NF-e", inserir o c�digo 1 - Normal;

b) no campo "CFOP", inserir o c�digo do grupo 1.350 correspondente ao caso;

c) no campo "C�digo do Produto ou Servi�o", inserir o c�digo CFOPnnnn, onde "nnnn" � o c�digo CFOP;

d) no campo "C�digo NCM", inserir zeros no formato "00000000";

e) no campo "Descri��o do Produto ou Servi�o", informar "Servi�o prestado por TAC;

f) no campo "Valor Unit�rio de Comercializa��o", informar o valor da presta��o de servi�o;

g) no campo "Base de C�lculo", informar a base de c�lculo do imposto;

h) no campo "Al�quota do imposto", inserir a al�quota aplicada � presta��o;

i) nos campos relacionados ao valor do imposto (ICMS e FECP), informar o valor do imposto retido na presta��o;

j) no grupo "Documento Fiscal Referenciado", identificar o documento emitido pelo remetente da mercadoria;

k) no grupo "Identifica��o do Destinat�rio", informar os dados do TAC;

II - pelo transportador aut�nomo: realizar o transporte acompanhado dos DANFES correspondentes �s NF-e emitidas pelo destinat�rio, nos termos do inciso I, e pelo remetente da mercadoria.

Par�grafo �nico. Na EFD ICMS/IPI, o destinat�rio, tomador do servi�o, deve:

I - lan�ar a NF-e de entrada no registro C100, seguindo as regras comuns de escritura��o, observadas, para a apropria��o do cr�dito, as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal por ele usufru�do;

II - informar o valor do imposto no campo DEB_ESP_ST do registro E210, a t�tulo de d�bitos especiais, detalhado no registro C197 com o c�digo RJ71001002 e RJ71001003, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

SE��O IV - DO SERVI�O DE TRANSPORTE DE CARGA PRESTADO POR TAC, EM QUE O PAGAMENTO DO IMPOSTO N�O � DEVIDO POR SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 6� No caso de transporte de carga prestado por TAC, n�o sujeito ao regime de substitui��o tribut�ria, esse dever� comprovar o pagamento antecipado do tributo, mediante DARJ, e portar o documento de arrecada��o durante o transporte.

� 1� Caso o transportador n�o porte o documento de arrecada��o que comprove o pagamento, ficar� sujeito � cobran�a do imposto mediante auto de infra��o, com os acr�scimos e penalidades cab�veis.

� 2� O tomador contribuinte do ICMS poder� se apropriar do cr�dito, com base no valor constante do DARJ, observado o disposto no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal por ele usufru�do, devendo lan�ar o valor no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 a t�tulo de outros cr�ditos, detalhado no registro C197 vinculado � NF-e, c�digo RJ10001002.

CAP�TULO II - DO SERVI�O DE TRANSPORTE PRESTADO POR TRANSPORTADOR ESTABELECIDO NESTE ESTADO, INICIADO EM OUTRA UF

Art. 7� O transportador obrigado � EFD ICMS/IPI, estabelecido neste Estado, que inicie transporte em outra UF, dever� escriturar o CT-e ou o CT-e OS no registro D100, segundo as regras gerais, lan�ando, a t�tulo de estorno de d�bito, os valores devidos �s outras unidades federadas no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197 com o c�digo RJ20001001.

CAP�TULO III - DA SUBCONTRATA��O, DO REDESPACHO E DO RETORNO DE MERCADORIA

SE��O I - DA SUBCONTRATA��O

SUBSE��O I - DAS OBRIGA��ES DO SUBCONTRATANTE EM PRESTA��O SUJEITA � SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 8� O transportador de carga inscrito no CAD-ICMS nomeado substituto tribut�rio, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, que subcontratar outro transportador para a execu��o do servi�o, emitir� CT-e com as seguintes indica��es:

I - documentos relativos � carga transportada;

II - o remetente e o destinat�rio da carga;

III - no grupo "recebedor", os dados da subcontratada;

IV - no campo "tpServ - Tipo do Servi�o", a informa��o "0 - Normal"

V - no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir:

a) "00 - Tributa��o normal ICMS", caso seja contribuinte n�o optante pelo Simples Nacional; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional;

VI - no campo "Observa��es Gerais", os valores de ICMS retido por ST, o nome ou raz�o social do subcontratado, placa e UF de registro do ve�culo;

VII - o valor da base de c�lculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da presta��o de servi�o, se informado CST 00.

Par�grafo �nico. O subcontratante substituto tribut�rio dever�, na EFD ICMS/IPI, lan�ar o valor do imposto:

I - a t�tulo de outros cr�ditos, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com o c�digo RJ10001004, observadas as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal por ele usufru�do;

II - a t�tulo de d�bitos especiais, no campo DEB_ESP_ST do registro E210, detalhado no D197, com o c�digo RJ71001004 e RJ71001005, para ICMS e adicional de ICMS relativo ao FECP, respectivamente.

SUBSE��O II - DAS OBRIGA��ES DO SUBCONTRATADO EM PRESTA��O SUJEITA � SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 9� O transportador subcontratado na condi��o de contribuinte substitu�do, nos termos do Livro IX do RICMS/2000, dever� emitir o CT-e, sem destaque do imposto, com as seguintes informa��es:

I - os documentos relativos � carga transportada;

II - o remetente e o destinat�rio da carga;

III - no grupo "Expedidor", os dados da subcontratante;

IV - no campo "Tipo do Servi�o", a informa��o "1 - Subcontrata��o";

V - no campo "Documentos de Transporte Anterior", a chave de acesso e demais dados do emissor do CT-e emitido pelo contratante;

VI - no grupo "Valores da Presta��o de Servi�o":

a) no campo "Valor Total da Presta��o do Servi�o", o valor da presta��o, inclu�do o ICMS;

b) no campo "Valor a Receber", o valor sem ICMS, a ser pago pelo subcontratante;

VII - no grupo "Tributa��o pelo ICMS60 - ICMS por substitui��o tribut�ria":

a) no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir o c�digo 60;

b) no campo "Valor da Base de C�lculo do ICMS retido", o valor da base de c�lculo do tributo;

c) no campo "Valor do ICMS ST retido", o valor do ICMS retido;

d) no campo "Al�quota do ICMS", a al�quota aplicada � presta��o.

� 1� Para acobertar a presta��o do servi�o, a empresa subcontratada dever� portar, al�m do DACTE do CT-e por ela emitido, o DACTE do CT-e emitido pelo subcontratante.

� 2� O documento a que se refere este artigo dever� ser lan�ado na EFD ICMS/IPI segundo as regras gerais de tributa��o.

Art. 10. No caso em que o subcontratado for TAC, o transporte dever� ser acompanhado do DACTE relativo ao CT-e mencionado no art. 8�.

SUBSE��O III - DAS OBRIGA��ES DO SUBCONTRATADO EM PRESTA��O N�O SUJEITA � SUBSTITUI��O TRIBUT�RIA

Art. 11. Caso n�o haja substitui��o tribut�ria, o transportador subcontratado dever� emitir o CT-e com as informa��es previstas nos incisos I a V do art. 9�, al�m das seguintes:

I - no campo "Valor Total da Presta��o do Servi�o", o valor da presta��o, inclu�do o ICMS;

II - no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir:

a) "00 - Tributa��o normal ICMS", caso seja contribuinte n�o optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou n�o no CAD-ICMS; ou

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, n�o inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3�.

Par�grafo �nico. O subcontratante e o subcontratado dever�o escriturar seus respectivos documentos fiscais de acordo com as regras gerais de escritura��o.

Art. 12. No caso em que o subcontratado for TAC:

I - o subcontratado dever� portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo subcontratante e o DARJ referente ao pagamento do imposto devido na presta��o;

II - o subcontratante, observadas as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal por ele usufru�do, poder� se apropriar do cr�dito, com base no valor constante do DARJ mencionado no inciso I, devendo preencher, a t�tulo de outros cr�ditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vincula��o ao CT-e de sua pr�pria emiss�o, com o c�digo RJ10001004.

Par�grafo �nico. O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-� � cobran�a do imposto mediante auto de infra��o, com os acr�scimos e penalidades cab�veis.

SE��O II - DO REDESPACHO

Art. 13. O transportador redespachante emitir� CT-e com as seguintes indica��es:

I - os documentos relativos � carga transportada;

II - o remetente e o destinat�rio da carga;

III - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado;

IV - no campo "Tipo do Servi�o", a informa��o "0 - Normal";

V - no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir:

a) "00 - Tributa��o normal ICMS", caso seja contribuinte n�o optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou n�o no CAD-ICMS; ou

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, n�o inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3�;

VI - o valor da base de c�lculo e do ICMS incidente sobre o valor integral da presta��o de servi�o, se informado "CST 00 - Tributa��o normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".

Art. 14. O transportador redespachado:

I - emitir� o correspondente CT-e com as seguintes indica��es:

a) os documentos relativos � carga transportada;

b) o remetente e o destinat�rio da carga;

c) no grupo "Expedidor", os dados do redespachante;

d) no campo "Tipo do Servi�o", a informa��o "2 - Redespacho";

e) no campo "Documentos de Transporte Anterior" a chave de acesso do CT-e emitido pelo redespachante e demais dados do referido contribuinte;

f) no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir:

1. "00 - Tributa��o normal ICMS", caso seja contribuinte n�o optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS; ou

2. "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional, inscrito ou n�o no CAD-ICMS; ou

3. "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, n�o inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3�;

g) o valor da base de c�lculo e do ICMS incidente sobre o valor do servi�o prestado pelo redespachado, se informado CST "00 - Tributa��o normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF";

II - encaminhar� o arquivo eletr�nico relativo ao CT-e a que se refere o inciso I ao transportador redespachante, em 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.

Art. 15. O redespachado intermedi�rio emitir� CT-e com as seguintes informa��es:

I - no grupo "Expedidor", os dados do redespachante ou do redespachado anterior;

II - no grupo "Recebedor", os dados do redespachado posterior;

III - no campo "Tipo do Servi�o", a informa��o "3 - Redespacho Intermedi�rio";

IV - no campo "Classifica��o Tribut�ria do Servi�o (CST)", inserir:

a) "00 - Tributa��o normal ICMS", caso seja contribuinte n�o optante pelo Simples Nacional inscrito no CAD-ICMS;

b) "90 - ICMS Simples Nacional", caso seja contribuinte optante pelo Simples Nacional inscrito ou n�o no CAD-ICMS;

c) "90 - ICMS Outra UF", caso seja contribuinte, exceto optante pelo Simples Nacional, n�o inscrito no CAD-ICMS, devendo observar o art. 3�;

V - o valor da base de c�lculo e do ICMS incidente sobre o valor do servi�o prestado pelo redespachado intermedi�rio, se informado CST "00 - Tributa��o normal ICMS" ou "90 - ICMS Outra UF".

Par�grafo �nico. O redespachado intermedi�rio poder� emitir um �nico CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo conter, no campo "Documentos de Transporte Anterior", a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e da(s) presta��o(�es) anterior(e s).

Art. 16. O TAC redespachado ou redespachado intermedi�rio dever� portar o DACTE relativo ao CT-e emitido pelo redespachante e o DARJ referente ao tributo por ele devido na presta��o.

� 1� O TAC que deixar de comprovar o pagamento antecipado do tributo sujeitar-se-� � cobran�a do imposto mediante auto de infra��o, com os acr�scimos e penalidades cab�veis.

� 2� Observadas as condi��es dispostas no Livro I do RICMS/2000 e em legisla��o relativa a eventual benef�cio fiscal por ele usufru�do, o redespachante poder� se apropriar do cr�dito, com base no valor constante do DARJ, devendo preencher, a t�tulo de outros cr�ditos, o campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110, detalhado no D197, com vincula��o ao CT-e, de sua pr�pria emiss�o, com o c�digo RJ10001005.

SE��O III - DO RETORNO DE MERCADORIA

Art. 17. No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo n�o entregue ao destinat�rio, sem preju�zo do disposto nos arts. 35 e 36 do Anexo XIII desta Parte, o servi�o de transporte dever� ser acobertado:

I - no caso de transportador inscrito: pelo documento auxiliar do CT-e;

II - no caso de TAC:

a) pelo DARJ, nas hip�teses em que � exigido pagamento antes do in�cio da presta��o;

b) pelo documento auxiliar da NF-e ou CT-e, quando o imposto tiver sido retido por substitui��o tribut�ria.

Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo, o transportador, caso realize a cobran�a pelo retorno da mercadoria n�o entregue, dever�:

I - se contribuinte inscrito, emitir CT-e complementar, com os mesmos dados do tomador do servi�o, referenciando o CT-e original;

II - se TAC, efetuar o pagamento mediante DARJ antes do in�cio da presta��o.

CAP�TULO IV - DO SERVI�O DE TRANSPORTE PRESTADO A PESSOAS F�SICAS OU JUR�DICAS N�O CONTRIBUINTES DO IMPOSTO OU A CONTRIBUINTES DISPENSADOS DE INSCRI��O ESTADUAL

Art. 18. No transporte de bens ou mercadorias pertencentes a pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o contribuintes do imposto ou a contribuintes dispensados de inscri��o estadual, o transportador dever� observar, para preenchimento dos campos abaixo indicados do CT-e, o seguinte:

I - no campo "CFOP": inserir o c�digo 5.359 ou 6.359, conforme o caso, de acordo com o percurso f�sico da carga, independentemente do endere�o do tomador;

II - se n�o tiver sido emitida NFA-e, no grupo "Informa��es dos documentos Transportados", subgrupo "Informa��es dos demais documentos", preencher os campos:

a) "Tipo de documento origin�rio", com o c�digo "00 - declara��o";

b) "Descri��o do documento", com a descri��o do(s) bem(ns) transportado(s);

III - se tiver sido emitida NFA-e: preencher o grupo "Informa��es dos Documentos Transportados" com o subgrupo "Informa��es das NF-e", constando, no campo "Chave de acesso da NF-e", a chave de acesso da NFA-e.

Par�grafo �nico. Nos termos dos �� 7� e 8� do art. 35 do Livro VI do RICMS/2000, n�o � exigida das pessoas f�sicas ou jur�dicas n�o contribuintes do imposto a emiss�o de documento fiscal.

CAP�TULO V - DO TRANSPORTE DE BENS DE UMA TRANSPORTADORA REALIZADO POR OUTRA TRANSPORTADORA

Art. 19. No caso de empresa transportadora realizar o transporte de bens de outra empresa transportadora, o campo "Indicador do papel do tomador na presta��o do servi�o" do CTe emitido deve ser informado com "9 - N�o Contribuinte", mesmo que a empresa transportadora tomadora do servi�o tenha inscri��o estadual.

CAP�TULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA REGULARIZA��O DE CT-E OU CT-E OS EMITIDOS COM VALOR OU TOMADOR INCORRETOS

Art. 20. Caso seja constatado, ap�s iniciada a presta��o de servi�o, que houve aus�ncia de destaque de imposto, ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o emitente dever� emitir CT-e complementar conforme discriminado a seguir:

I - no campo "Tipo do CT-e", informar "1 - CT-e de Complemento de Valores";

II - no grupo "Detalhamento do CT-e complementado", informar o n�mero da chave de acesso do documento a ser complementado;

III - nos grupos "Valores da presta��o do servi�o" e "Informa��es relativas aos impostos", informar os valores da presta��o do servi�o a ser complementada e do tributo a ser complementado.

Par�grafo �nico. O emitente dever� escriturar o CT-e complementar no per�odo de apura��o em que foi emitido, segundo as regras comuns de escritura��o, devendo, caso o CT-e original tenha sido emitido em per�odo antecedente, adotar os seguintes procedimentos adicionais:

I - o valor do imposto a ser complementado dever� ser lan�ado, a t�tulo de d�bitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o c�digo RJ70000011;

II - o ICMS destacado no documento fiscal dever� ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o c�digo RJ20000000;

III - deve ser considerada a data da presta��o do servi�o ao informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF;

IV - o pagamento dever� ser realizado em separado, com os devidos acr�scimos morat�rios.

Art. 21. Caso seja constatado, ap�s iniciada a presta��o de servi�o, que houve destaque no CT-e de imposto maior do que o correto, ser� adotado o procedimento de anula��o e substitui��o mencionado a seguir:

I - o tomador de servi�o, contribuinte ou n�o, registrar� o evento "Presta��o de servi�o em desacordo com o informado no CT-e";

II - ap�s o registro do evento referido no inciso I, o transportador emitir� um CT-e de anula��o para cada CT-e emitido com erro, preenchido da seguinte maneira:

a) no campo "Tipo do CT-e", informar "2 - CT-e de anula��o";

b) no campo "CFOP", inserir o c�digo 1.206 ou 2.206, conforme o caso, de acordo com o percurso f�sico da carga, independentemente do endere�o do tomador;

c) no campo "Natureza da Opera��o", informar "Anula��o de valor relativo � presta��o de servi�o de transporte";

d) nos grupos "Valores da presta��o do servi�o" e "Informa��es relativas aos impostos", inserir os mesmos valores totais do servi�o e do tributo informados no CT-e emitido com erro;

e) no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo anula��o", informar a chave de acesso do CT-e emitido com erro;

f) no campo "Informa��es adicionais de interesse do Fisco", informar o motivo do erro;

III - emitido o CT-e de anula��o, o transportador emitir� o CT-e de substitui��o, preenchendo-o da seguinte maneira:

a) no campo "Tipo do CT-e", informar "3 - CT-e de substitui��o";

b) nos grupos "Valores da presta��o do servi�o" e "Informa��es relativas aos impostos", informar os valores corretos da presta��o do servi�o e do tributo;

c) no grupo "Informa��es do CT-e de substitui��o", informar as chaves de acesso tanto do CT-e emitido com erro quanto do documento de anula��o;

d) no campo "Informa��es adicionais de interesse do Fisco", inserir a express�o "Este documento substitui o CT-e [n�mero e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]".

Art. 22. Alternativamente ao disposto no art. 21, o procedimento de anula��o e respectiva substitui��o de valores do CT-e poder� ser feito da seguinte forma:

I - se o tomador de servi�o for contribuinte do ICMS:

a) o tomador emitir� uma NF-e, indicando como destinat�rio o transportador, podendo consolidar as informa��es de um mesmo per�odo de apura��o em um �nico documento, contendo os seguintes dados:

1. no campo "Finalidade de Emiss�o", informar "3 - NF-e de ajuste";

2. no campo "Chave de acesso do CT-e" do grupo "Documento Fiscal Referenciado", informar a(s) chave(s) de acesso do(s) CT-e emitido(s) com erro;

3. no campo "Natureza da Opera��o", informar "Anula��o de valor relativo � presta��o de servi�o de transporte";

4. no campo "C�digo do Produto ou Servi�o", inserir um c�digo escritural gerado pelo pr�prio contribuinte;

5. no campo "Descri��o da Mercadoria", inserir a express�o "Anula��o de valores de servi�o de transporte";

6. no campo "C�digo NCM", inserir "00000000";

7. no campo "C�digo CFOP", inserir o c�digo 5.206 ou 6.206, conforme o caso, de acordo com o percurso f�sico da carga, independentemente do endere�o do tomador;

8. no campo "CST" ou "CSOSN", inserir os c�digos 90 ou 900, respectivamente;

9. nos campos de quantidades, inserir "0" (zero);

10. nos campos que identificam o valor da mercadoria, informar o valor total do servi�o do(s) CT-e emitido(s) com erro;

11. no campo "Base de C�lculo do ICMS", informar o valor da(s) base(s) de c�lculo do(s) CT-e emitido(s) com erro;

12. no campo do ICMS, informar o valor do ICMS destacado no(s) CT-e emitido(s) com erro;

13. no campo "Valor total da nota", informar o valor total do servi�o do(s) CT-e emitido(s) com erro;

14. no campo "Informa��es adicionais de interesse do Fisco", inserir a express�o "Este documento anula o(s) CT-e [n�mero e data] em virtude de [especificar o motivo do erro]";

15. nos demais campos num�ricos e obrigat�rios, para os quais n�o constar orienta��o espec�fica no Manual de Orienta��o do Contribuinte, inserir "0" (zero);

b) recebida a referida NF-e, o transportador emitir� o CT-e de substitui��o, consoante o disposto no inciso III do art. 21;

II - se o tomador n�o for contribuinte do ICMS:

a) o tomador dever� emitir uma "Declara��o de anula��o" e envi�-la ao transportador, mencionando o n�mero e data de emiss�o do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informa��es de um mesmo per�odo de apura��o em uma ou mais declara��es;

b) recebida a declara��o mencionada na al�nea "a", o transportador emitir� o CT-e de anula��o, preenchendo, al�m dos campos referidos no inciso II do art. 21, a data de emiss�o da declara��o do tomador n�o contribuinte do imposto, no grupo "Detalhamento do CT-e do tipo Anula��o";

c) ap�s emiss�o do CT-e de anula��o, o transportador emitir� o CT-e de substitui��o, consoante o disposto no inciso III do art. 21.

Art. 23. Caso seja constatado, ap�s iniciada a presta��o de servi�o, erro nos campos CNPJ, CPF e IE do tomador, o transportador dever� efetuar a anula��o do documento, mediante emiss�o de CT-e de anula��o, e a respectiva substitui��o, mediante emiss�o de CT-e de substitui��o, desde que:

I - o estabelecimento do novo tomador tenha sido referenciado no CT-e original como remetente, destinat�rio, expedidor ou recebedor; ou

II - o estabelecimento do novo tomador perten�a a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinat�rio, tomador, expedidor ou recebedor, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

Par�grafo �nico. No caso de erro de tomador, o procedimento de anula��o e substitui��o do CT-e observar� o disposto no art. 21, devendo o CT-e de substitui��o conter os dados corretos do tomador de servi�o.

Art. 24. O emitente dever� escriturar o CT-e original, o de anula��o e o de substitui��o no registro D100 da EFD ICMS/IPI nos per�odos em que foram emitidos, e, se for o caso, a NF-e de que trata o art. 22 no registro C100.

� 1� Os valores de ICMS destacados no CT-e de anula��o ou na NF-e de anula��o poder�o ser creditados pelo transportador somente ap�s a emiss�o do CT-e de substitui��o.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 289 DE 23/11/2021):

� 2� No caso em que o CT-e de substitui��o for emitido em per�odo de apura��o posterior ao per�odo em que foi emitido o CT-e original, o transportador dever�:

I - lan�ar o valor do imposto destacado no CT-e de substitui��o, a t�tulo de d�bitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 e detalhado no registro D197 com o c�digo RJ70000012;

II - estornar o ICMS destacado no CT-e de substitui��o, no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 e detalhado no registro D197 com o c�digo RJ20000001;

III - informar, no registro E116, os campos DT_VCTO e MES_REF, levando em conta a data da presta��o do servi�o;

IV - realizar o pagamento em separado, com os devidos acr�scimos morat�rios.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 289 DE 23/11/2021):

� 3� Tendo havido o pagamento a mais, em virtude da emiss�o de CT-e em valor maior que o devido, caber� a restitui��o do imposto, na forma da legisla��o pr�pria.

Art. 25. O tomador contribuinte dever� escriturar o CT-e de substitui��o no registro D100 da EFD.

Par�grafo �nico. O tomador contribuinte estar� dispensado de escriturar o CT-e emitido com erro e o CT-e de anula��o, exceto nas seguintes hip�teses:

I - caso j� tenha escriturado o CT-e incorreto, dever� escriturar o CT-e de anula��o para estorno do valor;

II - caso tenha adotado o procedimento de anula��o previsto no inciso I do art. 22, dever� escriturar o CT-e incorreto e a NF-e segundo as regras comuns de escritura��o.

Art. 26. Tratando-se de CT-e OS, aplicam-se os procedimentos descritos nos arts. 20, 21, 22, 24 e 25.

CAP�TULO VII - DOS PROCEDIMENTOS APLIC�VEIS � EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TEL�GRAFOS (ECT)

SE��O I - DA INSCRI��O �NICA� (Ajuste SINIEF 3/1989 )

Art. 27. A Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos (ECT) fica autorizada a manter inscri��o �nica em rela��o a todos os estabelecimentos localizados neste Estado, nos termos do Ajuste SINIEF 3 , de 29 de maio de 1989, observado o disposto neste Cap�tulo.

Par�grafo �nico. O estabelecimento detentor da inscri��o �nica ser� denominado "centralizador", ficando respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es tribut�rias, principais e acess�rias, da empresa.

Art. 28. Para frui��o do tratamento previsto neste Cap�tulo, o estabelecimento centralizador dever� protocolizar comunica��o na sua unidade de cadastro, devidamente assinada pelo seu representante legal, na qual conste, al�m da sua identifica��o (inscri��o estadual e federal), o endere�o e a inscri��o no CNPJ das filiais dispensadas de inscri��o estadual, instru�da com:

I - os atos societ�rios nos quais constem os dados das filiais;

II - os comprovantes de inscri��o e situa��o cadastral no CNPJ das filiais;

III - arquivo, em m�dia digital, com planilha no formato xls ou xlsx, contendo os seguintes dados dos estabelecimentos dispensados de inscri��o, separados por colunas:

a) n�mero da inscri��o estadual �nica;

b) n�mero no CNPJ;

c) tipo de logradouro (Rua, Avn., Rod., Prc. Etr. etc.);

d) nome do logradouro;

e) n�mero;

f) complemento;

g) bairro;

h) munic�pio;

i) CEP.

� 1� Antes do in�cio de atividade de cada nova filial, o estabelecimento centralizador dever� protocolar na sua unidade de cadastro comunica��o, nos mesmos termos a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, sob pena de se caracterizar o exerc�cio irregular da filial, ficando impossibilitadas de emitirem e receberem documentos fiscais.

� 2� A empresa dever� comunicar, no prazo de 30 dias, a contar do evento, as mudan�as de endere�o, as paralisa��es e as desativa��es ocorridas nos seus estabelecimentos.

� 3� As comunica��es de que trata este artigo dever�o constituir processo administrativo tribut�rio e serem submetidas ao titular da reparti��o fiscal para homologa��o.

Art. 29. A situa��o cadastral do centralizador se estende a todos os estabelecimentos centralizados.

Par�grafo �nico. Na hip�tese em que a situa��o cadastral do centralizador implicar veda��o de emiss�o e recebimento de documentos fiscais:

I - todos os estabelecimentos centralizados ficar�o igualmente impedidos de emitir e receber documentos fiscais;

II - a retomada da emiss�o e recep��o de documentos fiscais pelos centralizados depender� de que o centralizador, ap�s regularizar sua situa��o, solicite novo credenciamento para os centralizados.

SE��O II - DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT(Protocolo ICMS 32/2001 )

Art. 30. A fiscaliza��o de mercadorias e bens transportados pela ECT e do servi�o de transporte correspondente atender� o disposto neste Cap�tulo.

� 1� O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributa��o Simplificada (RTS), institu�do pelo Decreto-lei federal n� 1.804/1980.

� 2� A fiscaliza��o de mercadorias ou bens poder� ser efetuada nos centros operacionais de distribui��o e triagem da ECT, desde que haja espa�o f�sico adequado, disponibilizado � fiscaliza��o para a execu��o dos seus trabalhos.

Art. 31. Al�m do cumprimento das demais obriga��es tribut�rias previstas na legisla��o do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT dever� estar acompanhado de:

I - NF-e, inclusive na modalidade avulsa, observado o disposto no � 1�;

II - MDF-e;

III - CT-e.

� 1� No caso de transporte de bens pertencentes a n�o contribuintes, em substitui��o � NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poder� ser acompanhado por Declara��o de Conte�do, que dever� conter no m�nimo:

I - a denomina��o "Declara��o de Conte�do";

II - a identifica��o do remetente e do destinat�rio, contendo nome, CPF e endere�o;

III - a discrimina��o do conte�do, especificando a quantidade, o peso e o valor;

IV - a declara��o do remetente, sob as penas da lei, de que o conte�do da encomenda n�o constitui objeto de mercancia.

� 2� Tratando-se de mercadorias ou bens importados, esses dever�o estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.

Art. 32. A qualifica��o como bem n�o impedir� a exig�ncia do ICMS devido e a aplica��o das penalidades cab�veis nos casos em que ficar constatado que os objetos se destinam � venda ou revenda tributadas no destino.

Art. 33. Por ocasi�o da passagem do ve�culo da ECT nos postos fiscais, dever� ser apresentado o MDF-e referente �s mercadorias e aos bens transportados, para confer�ncia documental e aposi��o do visto, sem preju�zo da fiscaliza��o prevista no � 2� do art. 30.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, o MDF-e dever� ser apresentado ao fisco no local da fiscaliza��o.

Art. 34. Dever�o ser observados os demais procedimentos previstos no Protocolo ICMS 32/2001 , ou em norma superveniente.

CAP�TULO VIII DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLIC�VEIS AOS PRESTADORES DE SERVI�OS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI N� 2.778/1997 , NA LEI N� 2.804/1997 E NA LEI N� 2.869/1997

Art. 35. Os contribuintes prestadores de servi�o de transporte que exer�am as atividades submetidas aos regimes de apura��o previstos na Lei n� 2.778 , de 29 de agosto de 1997, na Lei n� 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei n� 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, dever�o adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Art. 36. Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 35 os contribuintes que, cumulativamente:

I - exer�am unicamente presta��es de servi�o de transporte intermunicipal dentro do territ�rio do Estado do Rio de Janeiro; e

II - exer�am ao menos uma das atividades cujos c�digos da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exerc�cio de qualquer outra atividade, salvo a presta��o de servi�o de transporte sujeita � incid�ncia do Imposto municipal sobre Servi�os de Qualquer Natureza (ISS).

Par�grafo �nico. N�o se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exer�a as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste servi�o de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benef�cio fiscal, como isen��o, redu��o de base de c�lculo e outros.

Art. 37. Os contribuintes que prestem os servi�os de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 35 dever�o apresentar, no s�tio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco F�cil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da concess�o de sua inscri��o no CAD-ICMS, declara��o nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.

Par�grafo �nico. A declara��o mencionada no caput tamb�m dever� ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econ�mica, passando a exercer os servi�os de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetiva��o da altera��o cadastral.

Art. 38. Recebida a declara��o a que se refere o art. 37, a Auditoria-Fiscal, ap�s verificar se o contribuinte atende �s condi��es dispostas no art. 36, promover� a altera��o do regime de apura��o no CAD-ICMS.

Art. 39. Caso o contribuinte n�o declare seu enquadramento na forma prevista no art. 37, presume-se que sua atividade n�o se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 35, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre cr�ditos e d�bitos, e cumprir as obriga��es acess�rias gerais, institu�das pela legisla��o em vigor.

Art. 40. Relativamente �s demais obriga��es acess�rias, dever� ser observado o seguinte:

I - o contribuinte enquadrado na Lei n� 2.778/1997 , com base em seu art. 3�, ficar� dispensado do cumprimento das obriga��es acess�rias, exceto com rela��o � entrega da DECLAN-IPM e da declara��o mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que dever� conter apenas as informa��es do:

a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identifica��o da Entidade;

b) registro E110 - Apura��o do ICMS - Opera��es Pr�prias;

c) registro E111 - Ajuste/Benef�cio/Incentivo da Apura��o do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;

2. campo DESCR_COMPL_AJ: n�mero de ve�culos que comp�em a frota;

3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1� da Lei n� 2.778/1997 ;

d) registro E116 - Obriga��es do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obriga��es Pr�prias;

II - o contribuinte enquadrado na Lei n� 2.804/1997 , com base em seu art. 17, � 3�, ou na Lei n� 2.869/1997 , com base em seu art. 22, � 3�, ficar� dispensado do cumprimento das obriga��es acess�rias, exceto com rela��o � entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que dever� conter apenas as informa��es do:

a) registro 0000 - Abertura do Arquivo Digital e Identifica��o da Entidade;

b) registro E111 - Ajuste/Benef�cio/Incentivo da Apura��o do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei n� 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei n� 2.869/1997 ;

2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei n� 2.804/1997 ou da Lei n� 2.869/1997 , conforme o caso;

c) registro E110 - Apura��o do ICMS - Opera��es Pr�prias;

d) registro E116 - Obriga��es do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obriga��es Pr�prias.

� 1� O contribuinte ficar� dispensado de comparecer � Auditoria-Fiscal de sua vincula��o para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.

� 2� A comprova��o do pagamento a que se refere o � 1� ser� feita pela pr�pria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.

� 3� Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento.

SUBANEXO I (art. 36)

Tabela I - Prestadores de Servi�o de Transporte Rodovi�rio Intermunicipal de Pessoas e Passageiros (Lei n� 2.778/1997 )

CNAEDESCRI��O4921-3/02Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal em regi�o metropolitana.4922-1/01Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, com itiner�rio fixo, intermunicipal, exceto em regi�o metropolitana.4924-8/00Transporte escolar intermunicipal.4929-9/02Transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.4929-9/04Organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios, intermunicipal, interestadual e internacional.

Tabela II -Prestadores de Servi�o De Transporte Aquavi�rio de Pessoas, Carga ou Ve�culo (Lei n� 2.804/1997 )

CNAEDESCRI��O5011-4/01Transporte mar�timo de cabotagem - carga.5021-1/02Transporte por navega��o interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.5022-0/02Transporte por navega��o interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais.5030-1/01Navega��o de apoio.5091-2/02Transporte por navega��o de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.5099-8/01Transporte aquavi�rio para passeios tur�sticos.5099-8/99Outros transportes aquavi�rios n�o especificados anteriormente.

Tabela III - Prestadores de Servi�o de Transporte Ferrovi�rio e Metrovi�rio de Passageiros (Lei n� 2.869/1997 )

CNAEDESCRI��O4912-4/01Transporte ferrovi�rio de passageiros intermunicipal e interestadual.4912-4/02Transporte ferrovi�rio de passageiros municipal e em regi�o metropolitana.4950-7/00Trens tur�sticos, telef�ricos e similares.

SUBANEXO II (art. 37) DECLARA��O

� Secretaria de Estado de Fazenda.

� [informar a Auditoria-Fiscal de circunscri��o do contribuinte]

Assunto: Declara��o de enquadramento na Lei n� [identificar o n�mero da lei] - Anexo XXIII da Parte II da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014

[informar os dados da empresa] declara que seus estabelecimentos, abaixo identificados, enquadram-se na Lei n� [identificar o n�mero da lei] por exercer exclusivamente a(s) atividade(s) classificada(s) no(s) c�digo(s) da CNAE [listar c�digo(s)], realizando-as apenas no territ�rio do Estado do Rio de Janeiro.

CNPJInscri��o EstadualData de Enquadramento������

[quantas linhas forem necess�rias]

Declaro estar ciente de que, conforme a Lei n� 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tribut�ria suprimir ou reduzir tributo, ou contribui��o social e qualquer acess�rio, mediante a omiss�o de informa��o ou presta��o de declara��o falsa �s autoridades fazend�rias (art. 1�, I).

[Informar local e data]

[Assinatura do contribuinte, respons�vel legal ou procurador]

PARTE III�� - DO SIMPLES NACIONAL - (Lei Complementar federal 123/2006 e Resolu��o CGSN n� 94/2011)

CAP�TULO I - DISPOSI��O INICIAL

Art. 1� O ingresso e a perman�ncia no Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o Cap�tulo

IV da Lei Complementar federal n� 123/2006, far-se-� conforme o disposto na legisla��o editada pelo CGSN e nesta Parte.

CAP�TULO II - DO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

Art. 2� Para ingresso no Simples Nacional, a ME/EPP deve formalizar sua op��o, observando as disposi��es estabelecidas na Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 1� No caso de ME/EPP em in�cio de atividades ou j� em funcionamento, dever� ser observado o disposto no art. 6� da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 2� Enquanto n�o divulgado o resultado de sua solicita��o, o contribuinte dever�:

I - emitir documentos fiscais com destaque do ICMS, quando devido, calculado segundo as regras do regime normal de tributa��o;

II - escriturar normalmente os livros fiscais previstos na legisla��o em vigor, ressalvado o disposto no � 3� deste artigo;

III - apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tribut�rio estadual a que estiver sujeito; e

IV - cumprir quaisquer outras obriga��es tribut�rias a que estiver sujeito e que forem exigidas pela legisla��o do ICMS para os contribuintes n�o optantes pelo Simples Nacional.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 152 DE 27/10/2017):

� 3� � facultado � ME/EPP em in�cio de atividade manter apenas os livros fiscais previstos no art. 61 da Resolu��o CGSN n� 94/2011, sem preju�zo do cumprimento do disposto nos incisos I, III e IV do � 2� deste artigo, devendo registrar a apura��o mensal do ICMS no livro Registro de Entradas, nele escriturando, ao final do per�odo de apura��o, os lan�amentos que caberiam nos quadros “D�bito do Imposto”, “Cr�dito do Imposto” e “Apura��o dos Saldos” do livro Registro de Apura��o do ICMS.

� 3�-A Durante o per�odo de solicita��o de op��o pelo Simples Nacional, o contribuinte poder� verificar a rela��o de eventuais pend�ncias impeditivas de seu ingresso no regime, apontadas no Portal do Simples Nacional, mediante consulta ao s�tio da SEFAZ, na internet. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 164 DE 13/08/2020).

� 4� O eventual c�lculo e pagamento do ICMS por DAS, efetuado por ME/EPP que se encontre na situa��o de que trata o � 2� deste artigo, n�o exime o contribuinte do cumprimento das normas estabelecidas no referido par�grafo.

� 5� Enquanto n�o comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, n�o poder� ser autorizada a impress�o de documentos fiscais contendo as express�es previstas no � 4� do art. 59 e no caput do art. 60 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 6� O previsto nos �� 2� a 5� deste artigo aplica-se ainda � ME/EPP que recorrer do indeferimento de sua op��o pelo Simples Nacional, a qualquer ente federativo, enquanto n�o decidido o recurso no �mbito administrativo.

Art. 3� A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de at� 30 (trinta) dias da inclus�o no regime:

I - estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciarem os efeitos da op��o pelo Simples Nacional;

II - comunicar aos contribuintes para os quais tenha emitido documentos fiscais com destaque do ICMS ap�s a data de efeitos da op��o, que, em virtude de seu ingresso no Simples Nacional, o imposto destacado n�o pode ser aproveitado e, se j� creditado, deve ser estornado;

III - informar na comunica��o de que trata o inciso II do caput deste artigo, quando for o caso, a possibilidade de cr�dito do ICMS de que trata o Cap�tulo VII desta Parte e o art. 60 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 1� O contribuinte de que trata o caput deste artigo poder� utilizar, at� o t�rmino de sua validade, o estoque de documentos fiscais j� autorizados e impressos, desde que inutilize os campos destinados � base de c�lculo e ao imposto destacado, de obriga��o pr�pria, e acrescente no campo destinado �s informa��es complementares, ou em sua falta, no corpo do documento, mediante carimbo, as express�es previstas no � 4� do art. 59 e, quando for o caso, a express�o prevista no caput do art. 60 , ambos da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 2� O ICMS que tiver sido apurado e recolhido nos termos do inciso III do � 2� do art. 2� desta Parte n�o poder� ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o contribuinte:

I - calcular e recolher o imposto devido pelo Simples Nacional, a partir do m�s de in�cio dos efeitos da op��o, com os acr�scimos porventura devidos, mediante utiliza��o do aplicativo de c�lculo e de gera��o do DAS; e

II - requerer restitui��o de ind�bito do imposto recolhido conforme inciso

III do � 2� do art. 2� desta Parte, observada a legisla��o estadual pertinente.

� 3� A EFD ICMS/IPI do per�odo de apura��o imediatamente anterior ao per�odo de ingresso do contribuinte no Simples Nacional deve ser transmitida com as informa��es referentes ao Invent�rio (Bloco H). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020).

Art. 4� O ingresso dos contribuintes no Simples Nacional ser� registrado no SICAD a partir de informa��es obtidas pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional, n�o sendo necess�ria qualquer comunica��o da empresa nesse sentido.

� 1� No momento do registro no SICAD do ingresso da empresa no Simples Nacional, todos os seus estabelecimentos cadastrados ser�o automaticamente exclu�dos do regime de tributa��o em que se encontram e inclu�dos no novo regime.

� 2� Na eventualidade de a informa��o da op��o pelo Simples Nacional n�o ter sido atualizada no SICAD em at� 15 (quinze) dias, o contribuinte dever� comparecer � reparti��o fiscal de sua vincula��o para solicitar a devida atualiza��o.

� 3� Na hip�tese do � 2� deste artigo, a reparti��o fiscal dever� comunicar o fato � COCAF, que providenciar� a atualiza��o no SICAD.

� 4� Somente contribuintes n�o optantes pelo Simples Nacional poder�o ingressar em regime de tributa��o diferenciado, aplic�vel � atividade econ�mica exercida, institu�do pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legisla��o espec�fica de sua reg�ncia.

CAP�TULO III� - DO INDEFERIMENTO DA OP��O

SE��O I - DO INDEFERIMENTO

Art. 5� No �mbito da SEFAZ, caber� ao titular da CSN o indeferimento da op��o pelo Simples Nacional prevista: (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 164 DE 13/08/2020).

I - no � 1� do art. 6� da Resolu��o CGSN n� 140/2018 (op��o anual), em virtude de pend�ncias com a Fazenda P�blica Estadual e/ou irregularidade cadastral n�o regularizada(s) at� o t�rmino do per�odo de op��o; (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

II - no � 5� do art. 6� da Resolu��o CGSN n� 140/2018 (op��o formulada por empresa em in�cio de atividade), em virtude da n�o valida��o das informa��es cadastrais prestadas no pedido de op��o. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 164 DE 13/08/2020).

� 1� O indeferimento da op��o ser� formalizado por edital publicado no DOERJ, relacionando todas as empresas com op��o indeferida no per�odo, e por Termo de Indeferimento individualizado por empresa, a ser disponibilizado na p�gina da SEFAZ, no qual ser�o relacionadas todas as pend�ncias motivadoras do indeferimento.

� 2� Na hip�tese de a veda��o do ingresso n�o ser registrada pelo sistema do Simples Nacional, o Termo de Indeferimento de que trata o � 1� deste artigo ser� cancelado pelo �rg�o emitente, ficando ressalvada a possibilidade de exclus�o de of�cio da empresa do referido regime, caso nele tenha ingressado, nos termos do Cap�tulo VIII desta Parte.

SE��O II - DO RECURSO

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 164 DE 13/08/2020):

Art. 6� No prazo de 30 (trinta) dias da publica��o do Edital a que se refere o � 1� do art. 5�, a empresa poder� recorrer do indeferimento de sua op��o pelo Simples Nacional ao titular da SUT.

� 1� O recurso dever� ser apresentado � auditoria fiscal de cadastro do contribuinte ou, na hip�tese de n�o possuir inscri��o estadual, em qualquer auditoria fiscal do Estado, com c�pia do termo de indeferimento e de seu anexo com a rela��o dos fatos motivadores do impedimento, obtida no s�tio da SEFAZ, na internet, para constitui��o de processo administrativo tribut�rio.

� 2� Na hip�tese de o pedido de impugna��o ser apresentado a �rg�o diferente dos disciplinados no � 1� o recurso dever� ser encaminhado � SUT que o encaminhar� � auditoria fiscal adequada.

� 3� No caso de indeferimento em face da exist�ncia de d�bitos com a Fazenda P�blica Estadual, o contribuinte dever� juntar ao recurso, os comprovantes de pagamento dos d�bitos, apontados como fatos motivadores no Termo de Indeferimento, realizado at� o t�rmino do per�odo de op��o pelo Simples Nacional, inclusive quando inscritos em d�vida ativa ou comprovar a improced�ncia dos d�bitos apontados.

� 4� No caso de indeferimento em face de haver inscri��o estadual impedida, o contribuinte dever� comprovar que a regulariza��o do fato motivador do impedimento e a solicita��o da reativa��o da inscri��o ocorreram antes do t�rmino do fim do per�odo de op��o.

� 5� A auditoria fiscal que recepcionar o recurso dever� constituir processo administrativo-tribut�rio e verificar se foram atendidas as exig�ncias de ]SUT para decis�o, se manifestar� conclusivamente quanto �s alega��es apresentadas.

Art. 7� O indeferimento a que se refere o inciso II do art. 5� desta Parte ser� efetuado por meio de rotina automatizada de valida��o das informa��es prestadas na op��o da empresa em in�cio de atividade.

Par�grafo �nico. At� que a rotina autom�tica prevista no caput deste artigo seja implementada, as informa��es ser�o validadas por decurso de prazo, consoante estabelecido no inciso IV do � 5� do art. 6� da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , sem preju�zo de que, se posteriormente for constatada irregularidade pr�-existente ao deferimento da op��o, seja promovida a exclus�o de of�cio nos termos do disposto no art. 84 , inciso III, al�neas "a" e "b" da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

CAP�TULO IV - DO C�LCULO DO ICMS DEVIDO NO �MBITO DO SIMPLES NACIONAL

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018):

Art. 8� O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional ser� determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do per�odo de apura��o e a respectiva al�quota indicada na Lei n� 5.147/2007 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.

� 1� A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a al�quota do ICMS dada pela Lei n� 5.147/2007, nos termos do caput deste artigo na determina��o do imposto devido mensalmente, dever� indicar no PGDAS-D, no campo pr�prio do aplicativo, o percentual de redu��o da base de c�lculo.

� 2� O percentual de redu��o da base de c�lculo previsto no � 1� Ser� calculado da seguinte forma: (ALIQ1 - ALIQ2) x100%/AL�Q1, cujos valores ser�o obtidos da seguinte forma:

I - Calcular a al�quota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar federal n� 123/2006 alterada pela Lei Complementar federal n� 155/2016;

II - ALIQ1: multiplicar o valor da al�quota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste par�grafo pelo Percentual de Reparti��o dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a al�quota referente ao ICMS;

III - ALIQ2: identificar a al�quota aplic�vel ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2� da Lei n� 5.147/2007;

� 3� Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redu��o indicado no � 1� ser� igual a 0 (zero). (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018).

� 4� No preenchimento do PGDAS-D, a informa��o de percentuais de redu��o diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultar� no c�lculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferen�a do imposto com os acr�scimos e penalidades cab�veis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hip�tese contr�ria, ensejar� restitui��o ou compensa��o, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, � 5�, Lei Complementar federal n� 123/2006. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018).

Art. 9� As redu��es a que se refere o art. 8� desta Parte aplicam-se somente ao ICMS devido no Simples Nacional, n�o abrangendo as opera��es listadas no art. 10 desta Parte, salvo no caso de seu � 2�.

(Artigo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018):

Art. 9�-A As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar federal n� 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legisla��o tribut�ria aplic�vel aos demais contribuintes do ICMS.

Par�grafo �nico. No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os cr�ditos permitidos na legisla��o dever�o ser anulados.

CAP�TULO V - DO IMPOSTO DEVIDO FORA DO �MBITO SIMPLES NACIONAL

SE��O I - DAS HIP�TESES EM QUE O ICMS � DEVIDO FORA DO �MBITO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 10. O pagamento do ICMS no regime do Simples Nacional n�o exclui a incid�ncia do imposto devido, na qualidade de contribuinte ou respons�vel, nas seguintes opera��es ou presta��es:

I - de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

II - sujeitas ao regime de substitui��o tribut�ria, na condi��o de substituto ou substitu�do;

III - de entrada, no territ�rio do Estado, de petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, bem como energia el�trica, quando n�o destinados � comercializa��o ou industrializa��o;

IV - relativas �s hip�teses de recolhimento do imposto no momento da entrada das mercadorias no territ�rio deste Estado, previstas no RICMS/2000;

V - relativas � diferen�a de al�quotas nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra unidade da Federa��o, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;

VI - relativas �s hip�teses de responsabilidades previstas no art. 18 da Lei n� 2.657/1996;

VII - de aquisi��o ou manuten��o em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

VIII - desacobertadas de documento fiscal.

� 1� Nas hip�teses previstas neste artigo, dever� ser observada a legisla��o estadual aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica �s hip�teses previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo quando apresentada den�ncia espont�nea nos termos do art. 12-A da Lei n� 5.147/2007, na reda��o dada pela Lei n� 6.571/2013, art. 2� do Decreto n� 44.473/2013 e do art. 30 desta Parte, caso em que o imposto ser� devido segundo as regras aplic�veis ao Simples Nacional.

� 3� Al�m das situa��es previstas no caput deste artigo, ser� tamb�m devido fora do �mbito do Simples Nacional o ICMS relativo �s opera��es e presta��es realizadas pelo contribuinte, na hip�tese prevista no art. 13-A da Lei Complementar federal n� 123, de 14 de dezembro de 2006. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018).

SE��O II - DO REGIME DE SUBSTIUI��O TRIBUT�RIA

SUBSE��O I - DO C�LCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas opera��es em que atuar como contribuinte substituto tribut�rio, dever� efetuar a reten��o do ICMS devido por substitui��o tribut�ria a este Estado, em opera��o interna ou interestadual, observando o disposto nos �� 1� a 4� do art. 28 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 1� Em opera��o interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substitui��o tribut�ria, institu�do por protocolo ou conv�nio, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional aplicar� a “MVA ST Original”.

� 2� O percentual de MVA a que se refere o � 1� deste artigo ser� aquele estabelecido em conv�nio ou protocolo ou pela unidade federada destinat�ria da mercadoria.

� 3� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias dever� ser segregada como "n�o sujeita � substitui��o tribut�ria e n�o sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS", de forma que o ICMS devido pela opera��o pr�pria seja calculado na forma do Simples Nacional conforme previsto no inciso I do art. 28 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

Art. 12. Na aquisi��o de mercadoria em opera��o interestadual remetida por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, o contribuinte localizado neste Estado qualificado como respons�vel pelo recolhimento do ICMS devido por substitui��o tribut�ria adotar�, na determina��o da base de c�lculo da substitui��o, a MVA ST Original a que se se referem os � � 1� e 2� do art. 11 desta Parte.

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no caput deste artigo caso o remetente esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , hip�tese em que na determina��o da base de c�lculo da substitui��o tribut�ria dever� ser adotada a MVA Ajustada. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

Art. 13. A ME/EPP, optante pelo Simples Nacional, nas opera��es de venda ou revenda de mercadorias em que o imposto tenha sido retido anteriormente, dever�o segregar a receita correspondente como "sujeita � substitui��o tribut�ria ou ao recolhimento antecipado do ICMS", para que o ICMS n�o seja cobrado novamente, conforme o disposto no inciso II do art. 28 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

SUBSE��O II - DO INGRESSO DE NOVA MERCADORIA NO REGIME DA SUSBSTIUI��O TRIBUT�RIA

Art. 14. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, em rela��o ao estoque de novas esp�cies de mercadorias submetidas ao regime de substitui��o tribut�ria, existente no estabelecimento, deve:

I - adotar os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput do art. 36 do Livro II do RICMS/2000, em conformidade com a atividade exercida pelo contribuinte, podendo abater o ICMS destacado nas Notas Fiscais dos fornecedores relativas �s aquisi��es mais recentes da mesma mercadoria;

II - pagar o imposto calculado em quota �nica ou em at� 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido � reparti��o fiscal de sua vincula��o, com vencimentos na forma que disp�e a Resolu��o SEFAZ n� 680/2013.

Par�grafo �nico. O pagamento em quota �nica dever� ser efetuado na data fixada para o pagamento da 1� parcela.

CAP�TULO VI - DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS

Art. 15. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve cumprir as obriga��es relativas � inscri��o de seus estabelecimentos no CAD-ICMS, conforme disposto no Anexo I da Parte II desta Resolu��o.

Art. 16. A emiss�o de documentos fiscais e a escritura��o dos livros fiscais por estabelecimentos de ME/EPP optante pelo Simples Nacional dever�o atender ao disposto nos artigos 59 a 71 da Resolu��o do CGSN 140/2018, observado, no que couber, o estabelecido no RICMS/2000 e nesta Parte. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 1� Relativamente ao livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, fica dispensada a escritura��o da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS".

� 2� Na hip�tese em que a legisla��o exigir que num lan�amento haja refer�ncia a um documento fiscal, os dados desse documento devem ser informados no campo “Observa��es”.

Art. 17. Os estabelecimentos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional est�o obrigados ao envio:

I - da DEFIS-C-RJ;

II - do arquivo SINTEGRA, caso usu�rios de SEPD;

III - do arquivo da MFD, caso usu�rios de ECF.

IV - da DeSTDA. (Inciso acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 959 DE 05/01/2016).

� 1� No cumprimento das obriga��es a que se referem os incisos do caput deste artigo, devem ser observadas as disposi��es espec�ficas que lhes s�o pertinentes.

� 2� O disposto no inciso II aplica-se at� o m�s de compet�ncia de junho de 2014, conforme art. 7� da Lei n� 6.571/2013, devendo o arquivo desse per�odo ser entregue no prazo previsto no par�grafo �nico do art. 2� do Anexo XI da Parte II desta Resolu��o.

� 3� O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se aos anos-calend�rio de 2012 e 2013. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 959 DE 05/01/2016).

� 4� A entrega da declara��o prevista no inciso IV do caput deste artigo observar� o disposto no Anexo IX -A da Parte II desta Resolu��o. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 959 DE 05/01/2016).

CAPITULO VII - DA POSSIBILIDADE DO CR�DITO NA AQUISI��O DE MERCADORIAS FORNECIDAS POR ME/EPP OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 18. O contribuinte que adquirir mercadorias fornecidas por ME/EPP optantes pelo Simples Nacional far� jus a cr�dito do ICMS, nos termos dos �� 1� a 4� do caput do art. 23 LC n� 123/2006.

Art. 19. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poder� ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 60 e 61 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 e o percentual de redu��o da base de c�lculo calculado nos termos do art. 8� desta Resolu��o. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

Art. 20. O destinat�rio do documento fiscal emitido nos termos do art. 19 desta Parte somente poder� se creditar do imposto caso, concomitantemente:

I - esteja sujeito ao regime de apura��o do ICMS pelo confronto entre d�bitos e cr�ditos;

II - a sa�da subsequente da mercadoria seja tributada;

III - n�o tenha ocorrido qualquer das hip�teses previstas nos incisos do caput do art. 62 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do inciso dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

(Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

� 1� O documento fiscal relativo � opera��o de que trata o art. 19 desta Parte ser� escriturado segundo as regras comuns, devendo o cr�dito ser lan�ado no registro C197 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ: preencher com o c�digo "RJ10000001 - cr�dito de ICMS origin�rio de opera��es com empresas do Simples Nacional";

b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do cr�dito do ICMS.

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020):

� 2� Para fins de controle do cr�dito pela SEFAZ, o destinat�rio do documento fiscal dever� escriturar o somat�rio do imposto creditado referente �s opera��es de que trata o � 1� deste artigo no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos" e "estornos de cr�ditos".

Art. 21. O destinat�rio dever� observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorre��o pelo emitente. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018).

� 1� Na hip�tese de creditamento do imposto de forma indevida ou a maior, o destinat�rio da opera��o estornar� o cr�dito respectivo mediante ado��o das seguintes provid�ncias:

I - escritura��o do valor do imposto creditado indevidamente ou a maior, no RAICMS, a t�tulo de "estornos de cr�ditos", no m�s em que constatar a irregularidade;

II - recolhimento do imposto creditado indevidamente ou a maior, com os acr�scimos morat�rios e atualiza��o monet�ria cab�veis, em DARJ;

III - escritura��o do valor do imposto recolhido conforme inciso II deste par�grafo, no RAICMS, a t�tulo de “dedu��es", no m�s em que o pagamento for efetuado.

� 2� O destinat�rio que deixar de cumprir o disposto no � 1� deste artigo estar� sujeito, al�m da cobran�a do imposto creditado indevidamente ou a maior, �s penalidades cab�veis.

Art. 22. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir cr�dito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 60 e 61 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 e com o percentual de redu��o de base de c�lculo, nos termos do art. 8� desta Resolu��o, estar� sujeita �s penalidades cab�veis, sem preju�zo de outras san��es estabelecidas na legisla��o do Simples Nacional. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

Art. 23. O disposto neste Cap�tulo n�o se aplica � aquisi��o de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 24 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

CAP�TULO VIII - DA EXCLUS�O DO SIMPLES NACIONAL

SE��O I - DA EXLCUS�O DE OF�CIO

Art. 24. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hip�teses de veda��o previstas na LC n� 123/2006 , e deixar de comunicar a exclus�o obrigat�ria conforme estabelecido no inciso II do art. 81 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , estar� sujeita � exclus�o de of�cio pela SEFAZ. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 1� O procedimento de exclus�o de of�cio n�o dever� ser iniciado enquanto n�o transcorrido o prazo legal de que disp�e a empresa para efetuar a comunica��o obrigat�ria de exclus�o do Simples Nacional, estabelecido no art. 30, � 1�, incisos II, III ou IV, conforme o caso, da LC n� 123/2006.

� 2� A determina��o da data de in�cio dos efeitos da exclus�o de of�cio, em virtude de falta de comunica��o de exclus�o obrigat�ria, observar� o disposto no art. 31 da LC n� 123/2006.

Art. 25. A constata��o, no curso de a��o fiscal, do enquadramento da empresa em qualquer hip�tese de veda��o prevista nos artigos 3� e 17 da LC n� 123/2006 constituir� processo administrativo tribut�rio espec�fico, visando � exclus�o do Simples Nacional.

� 1� Compete ao titular da reparti��o executora da a��o fiscal, ap�s pronunciamento circunstanciado do Auditor Fiscal respons�vel pelo feito, decidir pela exclus�o de of�cio da empresa do Simples Nacional.

� 2� A decis�o de exclus�o de of�cio do Simples Nacional dever� indicar os dispositivos legais e regulamentares em que se fundamenta, o prazo para apresenta��o de recurso, a autoridade a ser recorrida e a data de in�cio dos efeitos da exclus�o.

� 3� A empresa exclu�da, em at� 30 (trinta) dias da ci�ncia, poder� recorrer da decis�o � autoridade fiscal imediatamente superior �quela que tiver decidido pela exclus�o de of�cio.

� 4� Enquanto a decis�o pela exclus�o de of�cio n�o se tornar irrecorr�vel na esfera administrativa, n�o ser� promovido o registro da exclus�o no Portal do Simples Nacional, de que trata o � 5� do art. 83 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , permanecendo a ME/EPP considerada como optante pelo regime, sem preju�zo de, n�o provido o recurso, sujeitar-se ao regime normal de tributa��o do ICMS a partir da data de in�cio dos efeitos da exclus�o. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 5� Sendo provido o recurso interposto, a exclus�o de of�cio perder� automaticamente a validade.

� 6� Na hip�tese de exclus�o de of�cio decorrente de irregularidade constatada pelo fisco e formalizada em auto de infra��o:

I - o processo da exclus�o de of�cio ser� apensado ao da autua��o;

II - a aprecia��o e decis�o de eventual recurso contra a exclus�o de of�cio, pela autoridade prevista no � 3� deste artigo, ficar�o sustadas at� que se esgote o prazo de impugna��o ou recurso contra o auto de infra��o, sem sua interposi��o, ou, caso interposto, at� o julgamento final do lit�gio relativo ao auto de infra��o;

III - a exclus�o somente ser� registrada pela SEFAZ no Portal do Simples Nacional na Internet ap�s a decis�o final irrecorr�vel, na esfera administrativa, desfavor�vel � ME/EPP, do julgamento do lit�gio relativo ao auto de infra��o e do recurso contra a exclus�o.

Art. 26. No caso de constata��o de enquadramento ou perman�ncia indevida de empresa no Simples Nacional, apurada em verifica��o eletr�nica de informa��es e dados registrados nos sistemas fazend�rios corporativos, a exclus�o de of�cio competir� a autoridade fiscal titular do �rg�o central respons�vel pela apura��o.

� 1� Na hip�tese do caput deste artigo, a exclus�o de of�cio ser� promovida por edital ou ato espec�fico, publicado no DOERJ.

� 2� Aplicam-se � exclus�o de oficio de que trata este artigo o disposto nos �� 2� a 5� do art. 25 desta Parte.

Art. 27. Na hip�tese de exclus�o de of�cio da ME/EPP em virtude de exist�ncia de d�bitos com a SEFAZ ou de irregularidades cadastrais, a decis�o da autoridade competente dever� mencionar, ainda, a possibilidade de perman�ncia da empresa no Simples Nacional caso seja comprovada a regulariza��o das pend�ncias em at� 30 (trinta) dias contados da ci�ncia da exclus�o, de acordo com o disposto no art. 31, � 2�, da LC n� 123/2006.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, considera-se irregularidade cadastral a hip�tese de ME/EPP possuir estabelecimento:

I - n�o inscrito no CAD-ICMS, mas que exerce atividade de inscri��o obrigat�ria;

II - inscrito no CAD-ICMS, mas com inscri��o estadual nas situa��es de impedida ou cancelada.

� 2� Comprovada a regulariza��o das pend�ncias no prazo referido no caput deste artigo, a exclus�o de of�cio perder� automaticamente a validade.

Art. 28. No caso de apura��o de irregularidade relacionada nos incisos II a XII do art. 29 da LC n� 123/2006, ser� constitu�do processo administrativo espec�fico visando � exclus�o de of�cio da ME/EPP do Simples Nacional.

� 1� A exclus�o de of�cio de que trata o caput deste artigo observar� as mesmas normas expressas no art. 25 desta Parte.

� 2� Na hip�tese deste artigo, a exclus�o de of�cio ser� registrada no portal do Simples Nacional somente ap�s a conclus�o do processo administrativo de apura��o da irregularidade.

� 3� A determina��o da data de in�cio dos efeitos da exclus�o de of�cio, nas hip�teses previstas neste artigo, observar� o disposto no art. 29, � 1�, da LC n� 123/2006.

SE��O II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS AP�S A EXCLUS�O

Art. 29. A ME/EPP exclu�da do Simples Nacional, de of�cio ou mediante comunica��o, nos termos dos artigos 29 e 30 da LC n� 123/2006, dever�, em rela��o a seus estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro e inscritos no CAD-ICMS, adotar as seguintes provid�ncias:

I - levantar o estoque de mercadorias existente no �ltimo dia do enquadramento no Simples Nacional, separando as tributadas das n�otributadas, nestas �ltimas inclu�das, para esse efeito, aquelas sujeitas � substitui��o tribut�ria, escriturando-o no livro Registro de Invent�rio;

II - apurar o cr�dito do ICMS referente � parcela do estoque cujas sa�das sejam alcan�adas pelo imposto, mediante aplica��o da al�quota e base de c�lculo utilizadas na aquisi��o mais recente de cada mercadoria, de acordo com a Nota Fiscal de aquisi��o;

III - creditar-se do imposto apurado conforme inciso II do caput deste artigo, no RAICMS, a t�tulo de "outros cr�ditos".

� 1� Na hip�tese de exclus�o do Simples Nacional com efeitos retroativos, o contribuinte, al�m do disposto nos incisos do caput deste artigo, dever�, no prazo de 30 (trinta) dias da ci�ncia da exclus�o, adotar as seguintes provid�ncias:

I - recompor a escritura��o fiscal a partir da data dos efeitos da exclus�o, recolher o ICMS porventura devido pelo regime normal de tributa��o, com os acr�scimos cab�veis, e cumprir as demais obriga��es acess�rias a que estiver sujeito de acordo com a legisla��o tribut�ria estadual;

II - emitir documentos fiscais suplementares aos emitidos desde a data de efeitos da exclus�o e destinados a contribuintes do ICMS, para destaque do imposto que passou a ser devido.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa exclu�da de of�cio do Simples Nacional pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Munic�pio.

� 3� O contribuinte de que trata este artigo poder� utilizar, at� o t�rmino de sua validade, o estoque de documentos fiscais j� autorizados e impressos com as express�es previstas no � 5� do art. 59 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , destacando o ICMS porventura incidente na opera��o ou presta��o, devendo acrescentar, mediante aposi��o de carimbo no corpo do documento, a seguinte observa��o: Contribuinte exclu�do do Simples Nacional - Documento fiscal emitido de acordo com o � 3� do art. 29 da Parte III da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 4� Em substitui��o aos procedimentos previstos nos incisos do caput deste artigo, o contribuinte exclu�do de of�cio do Simples Nacional com efeitos retroativos, na recomposi��o de sua escrita fiscal, poder� creditar-se de ICMS no RAICMS, a t�tulo de “outros cr�ditos”, no primeiro m�s de in�cio dos efeitos da exclus�o, � raz�o de 8% (oito por cento) do valor total das mercadorias destinadas � comercializa��o ou industrializa��o, exceto as sujeitas � substitui��o tribut�ria e as com sa�da posterior n�o tributada pelo imposto:

I - entradas em seu estabelecimento no m�s imediatamente anterior ao de in�cio dos efeitos da exclus�o, caso tais efeitos n�o tenham se iniciado no m�s seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7� do Anexo II do Livro VI do RICMS/2000; ou

II - existentes no estoque de seu estabelecimento no m�s imediatamente anterior ao de in�cio dos efeitos da exclus�o, caso tais efeitos tenham se iniciado no m�s seguinte ao de obrigatoriedade de arrolamento das mercadorias, nos termos do art. 7� do Anexo II do Livro VI do RICMS/00.

� 5� Na recomposi��o da escritura��o fiscal, as informa��es referentes ao Invent�rio (Bloco H) do per�odo de apura��o imediatamente anterior ao dos efeitos da exclus�o dever�o ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro m�s posterior �queles efeitos. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 123 DE 04/03/2020).

CAP�TULO IX - DA DEN�NCIA ESPONT�NEA (AUTORREGULARIZA��O)

Art. 30. Consoante estabelecido nos arts. 12-A e 12-B da Lei n� 5.147/2007, na reda��o dada pela Lei n� 6.571/2013, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poder�, a qualquer tempo, desde que antes do in�cio de a��o fiscal, denunciar espontaneamente a realiza��o de opera��es ou presta��es ou a aquisi��o de mercadorias, ou sua manuten��o em estoque, promovidas sem documento fiscal ou com documento inid�neo, sendo-lhe asseguradas:

I - a n�o aplica��o das multas porventura cab�veis �s referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obriga��o acess�ria, previstas no Cap�tulo XII da Lei n� 2.657/1996;

II - a n�o execu��o, pela SEFAZ, da exclus�o de of�cio do Simples Nacional relativa �s hip�teses pertinentes �s referidas irregularidades, previstas no art. 29 da LC n� 123/06; e

III - a apura��o e a exig�ncia, pela sistem�tica do Simples Nacional, do ICMS decorrente das irregularidades denunciadas, consoante disposto no � 15-A do art. 18, no art. 21 e no � 1� do art. 25 da LC n� 123/2006 e no art. 2� da Lei n� 5.147/2007.

� 1� Para a efetiva��o da den�ncia espont�nea de que trata o caput deste artigo, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional dever�:

I - incluir os valores das opera��es, presta��es ou mercadorias a que se referem as irregularidades, nos respectivos per�odos de apura��o (meses) em que ocorreram, considerando a correta segrega��o de receitas conforme art. 25 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , nos seguintes instrumentos declarat�rios do Simples Nacional: (Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

a) Declara��o �nica e Simplificada de Informa��es Socioecon�micas e Fiscais (DASN), no caso de irregularidades praticadas at� 31 de dezembro de 2011;

b) PGDAS-D, no caso de irregularidades praticadas a partir de 1� de janeiro de 2012.

II - elaborar, por ano-calend�rio e estabelecimento de ocorr�ncia das irregularidades, declara��o indicando os tipos de irregularidades a que se referem os valores inclu�dos na DASN ou PGDAS-D, conforme Leiaute 1 constante desta Parte, que dever� ser mantida arquivada junto a seus livros e documentos fiscais e, quando porventura iniciada a��o fiscal em seu estabelecimento, apresentada � Fiscaliza��o do ICMS para fins de verifica��o.

� 2� O aplicativo de c�lculo do sistema do Simples Nacional promover�, automaticamente, a adequa��o da faixa da receita bruta porventura antes declarada pela ME/EPP para a realmente devida, e far� a apura��o dos tributos devidos no �mbito do regime, decorrentes da inclus�o dos valores objeto da den�ncia espont�nea, de acordo com as regras pr�prias a ele pertinentes e segundo a segrega��o indicada pelo contribuinte.

� 3� Os d�bitos dos tributos devidos no �mbito do Simples Nacional, decorrentes da inclus�o dos valores objeto da den�ncia espont�nea, dever�o ser quitados por meio do DAS, � vista ou parceladamente, na forma disciplinada pelo CGSN, ficando sua cobran�a administrativa sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consoante disposto no art. 2� da Recomenda��o CGSN n� 004/2013.

� 4� Caso a inclus�o dos valores na DASN ou PGDAS-D acarrete a ultrapassagem do limite m�ximo de receita bruta anual permitido pela LC n� 123/2006 para o enquadramento como Empresa de Pequeno Porte, a formaliza��o da den�ncia espont�nea na forma deste artigo farse-� apenas em rela��o aos per�odos de apura��o que permanecerem sob a �gide do Simples Nacional, devendo o contribuinte, para fins de den�ncia espont�nea, apura��o e recolhimento do ICMS, em rela��o aos demais per�odos, observar as normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas n�o optantes por aquele regime.

� 5� A ME/EPP optante pelo Simples Nacional n�o necessitar� apresentar qualquer comunica��o � SEFAZ acerca da autorregulariza��o promovida na forma deste artigo.

� 6� A sistem�tica de den�ncia espont�nea prevista neste artigo n�o exime a empresa de comunicar, pelo Portal do Simples Nacional, a exclus�o obrigat�ria do regime, se ultrapassado o limite m�ximo de receita bruta anual permitido para o regime, conforme inciso III ou IV do art. 30 da LC n� 123/2006, sujeitando-se � exclus�o de of�cio caso n�o fa�a a comunica��o, contando-se os efeitos na forma estabelecida no inciso III ou V do art. 31 da referida Lei Complementar.

Art. 31. O ICMS e as multas cab�veis relativos �s irregularidades mencionadas no caput do art. 30 desta Parte ser�o exigidos na forma aplic�vel �s pessoas jur�dicas n�o optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual n� 2.657/1996; nos artigos 13, � 1�, inciso XIII, al�neas e e f, e 34 da LC n� 123/2006; e nos artigos 3�, incisos VII e VIII, e 12-B da Lei n� 5.147/2007, na ocorr�ncia de qualquer das seguintes hip�teses:

I - caso a irregularidade seja constatada em opera��es em que se imp�e o imediatismo da a��o fiscalizadora, como a fiscaliza��o no tr�nsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;

II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 30 desta Parte.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o prejudicar� a exclus�o da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente.

CAP�TULO X - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

SE��O I - DO ENQUADRAMENTO COMO MEI

Art. 32. Considera-se MEI o empres�rio individual que atenda �s condi��es expressas no art. 100 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

Par�grafo �nico. Sem preju�zo das normas gerais constantes das legisla��es editadas pelo CGSN e pelo CGSIM, aplicam-se ao MEI enquadrado no SIMEI e localizado no Estado do Rio de Janeiro as disposi��es espec�ficas previstas neste Cap�tulo.

Art. 33. N�o ser� concedida inscri��o estadual ao MEI enquadrado no SIMEI.

� 1� Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI optante pelo SIMEI, desde que cadastrado no CNPJ com c�digo de atividade CNAE, principal ou secund�ria, relacionado no Anexo XI da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , com a indica��o "S" na coluna "ICMS". (Reda��o do pa�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

� 2� Enquanto n�o implementado e atualizado o cadastro espec�fico de que trata o art. 39 desta Parte, para comprova��o de sua condi��o, o MEI deve manter em seu estabelecimento ou local onde exer�a suas atividades c�pia do Certificado da Condi��o de Microempreendedor Individual - CCMEI, de que trata o art. 23 da Resolu��o CGSIM n� 16/2009.

� 3� Em substitui��o ao CCMEI, a comprova��o de que trata o � 2� deste artigo poder� ser feita, ainda, pela apresenta��o de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional, em que conste a informa��o de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de in�cio dessa op��o.

Art. 34. O empres�rio individual que esteja inscrito no CAD-ICMS e que se enquadrar no SIMEI dever� requerer baixa de sua inscri��o estadual.

Par�grafo �nico. N�o sendo requerida a baixa no prazo de 60 (sessenta) dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a SUCIEF processar� a baixa de of�cio. (Reda��o do par�grafo dada pela� Resolu��o SEFAZ N� 21 DE 07/03/2017).

SE��O II - DA EMISS�O DE DOCUMENTOS FISCAIS POR MEI

(Reda��o do artigo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016).

Art. 35. A emiss�o de documento fiscal pelo MEI �:

I - dispensada:

a) nas opera��es com venda de mercadorias ou presta��es de servi�os para consumidor final pessoa f�sica:

b) nas opera��es com mercadorias para destinat�rio inscrito no CNPJ, quando o destinat�rio emitir nota fiscal de entrada;

c) nas presta��es de servi�os de transporte. (Al�nea acrescentada pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

II - obrigat�ria:

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

a) nas presta��es de servi�os para tomador inscrito no CNPJ;

b) nas opera��es com mercadorias para destinat�rio inscrito no CNPJ, quando o destinat�rio n�o emitir nota fiscal de entrada.

� 1� O MEI somente poder� emitir:

I - NFA-e, devendo ser observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolu��o e o Cap�tulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

II - Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio ou Rodovi�rio de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II desta Resolu��o e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.

� 2� A emiss�o dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, al�m das demais normas pertinentes, o disposto no art. 59 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

� 3� At� que esteja dispon�vel para o MEI o documento fiscal eletr�nico previsto na al�nea "c" do inc. II do � 2� do art. 106 da Resolu��o CGSN n� 140/2018 , a presta��o de servi�o de transporte dever� ser acobertada:

I - quando o tomador do servi�o for contribuinte do ICMS, o transporte ser� acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;

II - quando o tomador do servi�o n�o for contribuinte do ICMS, por simples declara��o na qual constem os dados do remetente e destinat�rio da mercadoria.

� 4� Na hip�tese de o somat�rio dos valores dos documentos fiscais avulsos eletr�nicos relativos � sa�da de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calend�rio, o valor de receita bruta estabelecido no � 1� do art. 18-A da Lei Complementar federal n� 123/2006 para frui��o do regime tribut�rio aplic�vel ao MEI, o acesso ao sistema de emiss�o de NFA-e ser� bloqueado. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

(Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

� 5� O bloqueio previsto no � 4� do caput deste artigo produzir� efeitos:

1 - a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio subsequente ao da ultrapassagem, em at� 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para frui��o do regime tribut�rio aplic�vel ao MEI;

2 - imediatamente ap�s ser ultrapassado, em mais de 20%(vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para frui��o do regime tribut�rio aplic�vel ao MEI.

� 6� Para efeito do disposto nos �� 4� e 5�, ser� computado o total dos valores das NFA-e relativas �s opera��es que configurem transa��es comerciais onerosas realizadas durante o ano calend�rio pelo MEI, identificado pelo n�mero de seu CPF, ainda que no per�odo ele tenha utilizado mais de um CNPJ. (Par�grafo acrescentado pela Resolu��o SEFAZ N� 238 DE 29/06/2021, efeitos a partir de 01/09/2021).

Art. 35. O MEI somente poder� emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, conforme Leiaute 2 constante desta Parte, devendo sua impress�o ser autorizada por AIDF;

II - Nota Fiscal Avulsa, devendo ser observado o disposto no Cap�tulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, dispensado o visto pela reparti��o fiscal;

III - Conhecimento Avulso de Transporte Aquavi�rio e Rodovi�rio de Cargas, conforme disposto no art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000.

� 1� Relativamente ao documento fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

I - deve conter a indica��o de MEI - Dispensado no campo de inscri��o estadual do emitente e inclus�o de campos para identifica��o do destinat�rio;

II - n�o ser� exigida a TSE relativa � AIDF, tendo em vista o estabelecido no inciso II do � 1� do art. 4� da LC n� 123/2006 e no art. 98 da Resolu��o CGSN n� 94/2011.

� 2� A emiss�o dos documentos fiscais de que trata este artigo deve observar, al�m das demais normas pertinentes, o disposto no art. 57 da Resolu��o CGSN n� 94/2011, devendo ainda ser consignada, no documento fiscal, a express�o: Emiss�o de Documento Fiscal autorizada nos termos do art. 35 da Parte III da Resolu��o SEFAZ n� 720/2014.

� 3� Nas opera��es de sa�das de mercadorias para contribuintes do ICMS, o MEI deve utilizar o documento de que trata o inciso II do caput deste artigo, salvo se o adquirente emitir Nota Fiscal de entrada para acobertar o tr�nsito da mercadoria, nos termos do item 2 da al�nea “a” do inciso II do caput do art. 97 da Resolu��o CGSN n� 94/2011.

SE��O III - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 36. O empres�rio individual que perder a condi��o de enquadrado no SIMEI dever� se inscrever no CAD-ICMS, caso continue exercendo atividades sujeitas � inscri��o obrigat�ria, conforme previsto no Anexo I da Parte II desta Resolu��o, devendo ser observado, quanto ao desenquadramento, o disposto no art. 115 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se independentemente de a perda da condi��o decorrer de desenquadramento por comunica��o do contribuinte ou de desenquadramento de of�cio promovido pela SEFAZ, pela RFB, por outro Estado, pelo Distrito Federal ou por qualquer Munic�pio.

Art. 37. No desenquadramento de of�cio do SIMEI promovido pela SEFAZ aplicar-se-�o, no que couber, as normas, compet�ncias e demais procedimentos estabelecidos nesta Parte para a exclus�o de of�cio do Simples Nacional.

Par�grafo �nico. Caso a irregularidade que d� ensejo ao desenquadramento de of�cio do SIMEI configure, tamb�m, motivo de exclus�o de of�cio do Simples Nacional, dever� ser promovido, exclusivamente, o procedimento relativo � exclus�o de of�cio, vez que a exclus�o do SIMEI ocorrer� automaticamente no momento do registro da exclus�o de of�cio no sistema consoante previsto no inciso I do � 5� do art. 115 da Resolu��o CGSN n� 140/2018. (Reda��o do par�grafo dada pela Resolu��o SEFAZ N� 114 DE 31/01/2020).

SE��O IV - DAS DISPOSI��ES GERAIS

Art. 38. O disposto neste Cap�tulo n�o exime o MEI do cumprimento de outras obriga��es tribut�rias porventura exigidas na legisla��o do Simples Nacional.

Art. 39. A SUCIEF implementar� sistema corporativo destinado � manuten��o de um cadastro espec�fico para controle e gerenciamento dos MEI. (Reda��o do caput dada pela Resolu��o SEFAZ N� 21 DE 07/03/2017).

Par�grafo �nico. O cadastro espec�fico do MEI ser� implementado a partir dos dados obtidos pela SEFAZ no sistema do Simples Nacional, conforme previsto nos arts. 12 e 28 da Resolu��o CGSIM n� 16/2009, e atualizado com as eventuais altera��es dos dados cadastrados.

(Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018):

TABELA 1 -�� PERCENTUAIS DE REPARTI��O DOS TRIBUTOS REFERENTE AO ICMS� (Art. 8� desta Parte)

Com�rcio

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Per�odo de Apura��o - RBT12 (em R$)Percentual de Reparti��o dos Tributos referente ao ICMSDeAt�1a FaixaAt� 180.000,0034,00 %2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0034,00 %3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0033,50%4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0033,50%5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0033,50%

Ind�stria

Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Per�odo de Apura��o - RBT12 (em R$)Percentual de Reparti��o dos Tributos referente ao ICMSDeAt�1a FaixaAt� 180.000,0032,00 %2a FaixaDe 180.000,01 a 360.000,0032,00 %3a FaixaDe 360.000,01 a 720.000,0032,00 %4a FaixaDe 720.000,01 a 1.800.000,0032,00 %5a FaixaDe 1.800.000,01 a 3.600.000,0032,00 %

(Reda��o dada pela Resolu��o SEFAZ N� 224 DE 19/02/2018):

TABELA 2 - AL�QUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL N� 5.147/2007 (Artigo 8� desta Parte)

Faixa de receita bruta a que a ME/EPP est� sujeita no m�s ao da opera��o (em R$)Al�quota indicada na Lei estadual n� 5.147/2007DeAt�0180.000,000,70%180.000,01360.000,000,78%360.000,01540.000,000,99%540.000,01720.000,001,50%720.000,01900.000,002,50%900.000,011.080.000,002,65%1.080.000,011.260.000,002,75%1.260.000,011.440.000,002,80%1.440.000,011.620.000,002,95%1.620.000,011.800.000,003,05%1.800.000,011.980.000,003,21%1.980.000,012.160.000,003,30%2.160.000,012.340.000,003,40%2.340.000,012.520.000,003,48%2.520.000,012.700.000,003,51%2.700.000,012.880.000,003,63%2.880.000,013.060.000,003,75%3.060.000,013.240.000,003,83%3.240.000,013.420.000,003,91%3.420.000,013.600.000,003,95%

LEIAUTE 1 - DECLARA��O DE VALORES� (Art. 30, � 1�, II, desta Parte)

DECLARA��O DE VALORES INCLU�DOS EM DASN/PGDAS-D, DECORRENTES DE DEN�NCIA ESPONT�NEA

Nome empresarial: __________

Ano-calend�rio de ocorr�ncia das irregularidades:

CNPJ do estabelecimento de ocorr�ncia das irregularidades: ________

A empresa acima indicada declara que, em rela��o ao estabelecimento e ao ano-calend�rio tamb�m supra indicados, os valores inclu�dos na DASN/PGDAS-D decorrem das seguintes irregularidades, ora denunciadas espontaneamente nos termos do art. 12-A da Lei n� 5.147/2007, na reda��o da Lei n� 6.571/2013:

VALORES INCLU�DO NA DECLARA��O, POR TIPO DE IRREGULARIDADE (EM REAIS)

Per�odo de Apura��o (m�s)Vendas, revendas e/ou presta��es efetuadas sem documento fiscal e pagas pelos clientes por meio de cart�o de cr�dito ou d�bito (A)Vendas, revendas e/ou presta��es efetuadas sem documento fiscal e pagas pelos clientes por outras formas (B)Vendas, revendas e/ou presta��es efetuadas com documentos fiscais n�o declarados, ou escriturados e/ou declarados em valor inferior ao correto (C)Mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem documento fiscal ou acobertadas por documento inid�neo (D)Outras irregularidades (descrev�-las no campo pr�prio, ao final deste quadro)* (E)Total (A+ B + C + D + E)Janeiro������Fevereiro������Mar�o������Abril������Maio������Junho������Julho������Agosto������Setembro������Outubro������Novembro������Dezembro������Total������(*) Outras Irregularidades (caso indicados valores na coluna "E"):���

Local e data:___________, em ____/_____/____

REPRESENTANTE LEGALMENTE HABILITADO DA EMPRESA

Nome: __________ CPF: __________

Assinatura: ___________

(Revogado pela Resolu��o SEFAZ N� 980 DE 29/02/2016):

LEIAUTE 2 - NOTA FISCAL MODELO 2 - DOCUMENTO UTILIZADO POR MEI (art. 35, I, desta Parte)

NOMEEndere�o completo�CNPJ��Inscri��o Estadual�MEI-dispensado�Destinat�rio�End.�CNPJ/CPF����NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR - MOD 2 S�rie DData de emiss�o: _______/______/________��n�NNN��Quant.Discrimina��o das mercadoriasPre�o unit.�Total���������������������������������������������������������������������������������������������Nome, endere�o, inscri��o estadual e CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impress�o, n�mero de ordem da primeira a �ltima nota impressa e respectiva s�rie e n�mero de Autoriza��o de Impress�o de Documentos Fiscais - AIDF.

Qual demonstração contábil é facultativa?

As demonstrações facultativas: 1) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC); 2) Demonstração do Resultado Abrangente (DRA); 3) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL).

Quais são as demonstrações contábeis utilizadas pelo setor público?

As demonstrações contábeis definidas no campo de aplicação das entidades do setor público são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Demonstrações das Variações Patrimoniais, Balanço Patrimonial, Demonstração do Fluxo de Caixa e Demonstrações do Resultado Econômico.

Quais são os objetivos das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público?

No setor público, as demonstrações contábeis devem proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a prestação de contas e responsabilização da entidade e dos respectivos gestores quanto aos recursos que lhe foram confiados.

Quais são as demonstrações contábeis exigidas por lei?

Na sequência, confira quais são as 6 demonstrações contábeis obrigatórias..
1- Balanço patrimonial. ... .
2- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) ... .
3- Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA) ... .
4- Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC) ... .
5- Demonstração do Valor Adicionado (DVA) ... .
6- Notas explicativas..