Como surgiu a Teoria Labelling Approach?

ARTIGO ORIGINAL

CANTO, Jéssica Laís Fortunato [1]

Canto, Jéssica Laís Fortunato. A teoria do Labeling Approach: os reflexos Sociocriminológicos no Direito Penal Brasileiro. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo Do Conhecimento. Ano 04, Ed. 09, Vol. 04, pp. 37-59. Setembro De 2019. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/labeling-approach

RESUMO

Este trabalho pretende tratar da influência criminológica e sociológica da Teoria do Labeling Approach no direito penal brasileiro. Seu objeto trata da evolução criminológica desde a época pré-clássica até a Escola Sociológica. Sobre a Escola de Chicago e suas contribuições sociológicas bem como em métodos de pesquisa. Passa pela análise social da Ecologia Humana, aos processos de interação do Interacionismo Simbólico, a dramatização do mal de Tannenbaum e o conceito de desvio proposto por Lemert. Chega à Teoria do Labeling Approach em si, tratando dos conceitos dos pensadores da referida escola, em especial Howard S. Becker e suas teses no livro Outsiders, bem como a interpretação de Alessandro Baratta às consequências da nova proposta abraçada nesta teoria. Por fim, mostra o reflexo da abordagem de rotulação social no sistema penal brasileiro, refletindo no direito penal mínimo, regime de progressão e penas alternativas, mostrando o avanço social que proporcionou a teoria. Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa é bibliográfica e documental, tendo abordagem qualitativa, buscando aprofundar e abranger as relações humanas, observando os fenômenos sociais.

Palavras-chave: Labeling Approach, rotulação social, escola de Chicago, Howard Becker, criminologia social.

1. INTRODUÇÃO

As relações sociais sempre geraram conflitos, e estes conflitos geram atitudes socialmente reprováveis, sendo declaradas como crimes. Desde antes de existir qualquer estudo sobre isso, buscava-se justificar as atitudes criminais e as punições referentes a estas, sendo que surgiam as desculpas mais esdrúxulas possíveis, onde coercitivamente a massa tinha que aceitar o que era imposto por quem tinha poder.

Já na história moderna, começou a se buscar entender mais profundamente estas atitudes. Iniciaram a analisar soluções, causas e motivos para que uma pessoa cometesse os crimes.

Primeiro, buscou-se justificar nas leis, onde a falta destas impulsionaria o movimento criminal. Assim, necessitava-se de leis perfeitas para que a sociedade entrasse em harmonia e reduzissem-se os crimes.

Depois, passou-se a estudar as pessoas. Suas características físicas e psicológicas que vinham a deturpar seu caráter, fazendo com que se tornasse um criminoso.

Com o tempo, este estudo transcendeu da pessoa. Não se tratava somente do indivíduo, mas da coletividade. Os efeitos da sociedade no homem e os efeitos do homem em seu meio. O crime não era mais só um fato, mas um conjunto de fatos. É aí que surge a Teoria do Labeling Approach.

Fundada na Escola de Chicago, com bases extremamente sociológicas, buscou-se analisar os meios sociais e toda teia de eventos que causavam a atitude criminosa e os efeitos da rotulação do ser como criminoso.

A partir disto, teve-se uma nova perspectiva do crime e do criminoso, e esta nova corrente criminológica influenciou o direito penal em vários lugares do mundo, inclusive no Brasil.

Tendo em vista a rotulação social como um mal, no Brasil, ela ajudou a solidificar o direito penal mínimo, a progressão de regime e a instituição de penas alternativas, estando assim o direito penal colocado em ultima ratio.

A justificativa deste trabalho encontra-se no fato de que é comprovado que a rotulação e o encarceramento dos transgressores só aumentam o fenômeno criminal. Assim, as idéias da Teoria do Labeling Approach, inteligentemente absorvidas pelo legislador brasileiro, buscam evitar a rotulação e o encarceramento do criminoso. Com isto, diminui o preconceito em torno do transgressor, ao mesmo passo em que aumenta suas chances de reinserção social.

Por assim ser, este trabalho analisa o avanço da criminologia até a Teoria do Etiquetamento Social, buscando analisar seus pormenores e os reflexos que este novo enfoque sociocriminológico teve no sistema penal brasileiro.

2. O SURGIMENTO DA ESCOLA DE CHICAGO E SUAS CONTRIBUIÇÕES

2.1 A ESCOLA DE CHICAGO

A Universidade de Chicago fora fundada em 1890, recebendo uma grande doação de John D. Rockfeller. Shecaira (2013) nos traz que na Universidade de Chicago as pesquisas andavam de modo muito acelerado, até porque devido ao apoio de Rockfeller e outros investidores, lá os salários eram na média o dobro do que nas demais universidades americanas. Continua que, além dos ótimos salários, todos os meios necessários para se produzir excelentes pesquisas era proporcionado na instituição, como por exemplo editoras. Dentre os nomes que produziram na Universidade de Chicago encontram-se Park, Burgess, Becker, Blumer, Lemert e vários outros.

O que diferenciou a presente de outras escolas foi sua metodologia. Diferentemente dos Clássicos, que utilizavam do método lógico-dedutivo e dos Positivistas, que por sua vez utilizavam do método experimental, a Escola de Chicago utilizou-se de forma exacerbada o método empírico.

Embasada nestes conceitos e em sua grande influência sociológica, a Escola de Chicago veio a introduzir as social surveys, que são um “interrogatório direto feito normalmente por uma equipe, junto a um universo determinado de pessoas, sobre certos aspectos de interesse do pesquisador.” (SHECAIRA, 2013, p. 136). A Escola não se atentou somente a este método, mas também se utilizava de estudos biográficos de casos individuais por os julgarem de extrema importância para o diagnóstico e tratamento da delinquência. Por isso, pode-se dizer que se atribui a esta Escola a instauração do método criminológico-metodológico de se fazer análises sociais.

A principal contribuição da escola de Chicago deu-se nos campos medológico e político-criminal. Suas investigações científicas em amplas áreas da cidade inauguram uma tradição irreversível da sociologia criminal e da criminologia. Fomentaram a utilização de métodos de pesquisa que propiciam o conhecimento da realidade da cidade antes de estabelecer a política criminal adequada para a intervenção estatal. […] (SHECAIRA, 2013, p. 162).

A Escola de Chicago, portanto, foi a responsável pela criação de um paradigma reformista da resposta ao crime.

2.1.1 A ECOLOGIA HUMANA

Como nos mostra Calhau (2007), temos de dividir a Escola de Chicago em duas fases. A primeira, que durou entre 1915 a 1940, não fora formada por sociólogos ou juristas, mas, na maioria, jornalistas, que se utilizavam do empirismo para estudar os fatores criminológicos. Nesta época, Chicago estava a tornar-se uma metrópole, recebendo diversos imigrantes e, devido a isso, iniciou-se a marginalização social, formando os ghettos, que seriam locais similares às favelas brasileiras. Nestes ghettos, certos grupos de pessoas de características semelhantes se juntavam. Não era uma grande miscigenação, mas sim um combinado de pessoas com cultura, etnia e outros fatores semelhantes. Baseado nisto, surgiu o estudo de Park e Burgess, denominado de Ecologia Humana.

Na Ecologia Humana de Robert Park e Ernest Burgess, estudava-se o equilíbrio entre a comunidade humana e o ambiente natural. Segue Calhau (2007) que, para Park, a sociologia não deveria interessar-se somente em fatos, mas sim na reação das pessoas em relação a estes. Assim, para uma melhor compreensão desta Ecologia Humana, o observador participava do próprio fenômeno social objeto de seu estudo, onde o conhecimento não era mais fruto de experiência alheia, mas sim sua própria experiência.

A partir da Ecologia Humana, segundo o autor (CALHAU, 2007), explorava-se a relação entre a organização do espaço urbano e a criminalidade. Seguindo esta teoria, separou-se a sociedade em zonas, formando-se a Teoria das Zonas Concêntricas de Ernest Burgess.

Prossegue Calhau:

Park e Burgess consideravam a Zona II como de particular interesse, eis que era a área que as estatísticas indicavam com maior incidência de crime. Eles observaram que a expansão do bairro central acarretava o deslocamento dos residentes da Zona II. (2007, p. 62).

Assim, com o crescimento da cidade, consequentemente uma zona iria invadindo a outra. Para os estudiosos da Escola de Chicago, esse fenômeno sucessório influenciava tremendamente os indivíduos.

Com isso, a Criminologia deu um enorme passo, deixando de lado as ideias positivistas e passando a estudar as influências do meio no indivíduo e na ocorrência de crimes.

2.1.2 O INTERACIONISMO SIMBÓLICO

George Mead era um filósofo e sociologista pragmático americano, o qual introduziu o Interacionismo Simbólico ao mundo criminológico sociológico.

Como bem mostram Carvalho, Borges e Rego:

Mead afirma que a mente é uma relação do organismo com a situação, que se realiza por meio de uma série de símbolos. Quando um determinado gesto representa a ideia que há por trás de si e provoca essa ideia no outro indivíduo, tem-se um símbolo significante. No momento em que tal gesto promove uma reação adequada do outro indivíduo, tem-se um símbolo que responde a um significado na experiência do primeiro indivíduo e que também evoca esse significado no segundo indivíduo. (2010).

Prosseguem os autores que não é possível constatar com clareza as ideias de Mead, até porque o mesmo nunca publicou qualquer livro, sendo a obra onde encontram-se seus estudos uma série de anotações feitas por seus alunos.

Porém, foi a parti rdos escritos de Mead que Herbert Blumer consolidou o Interacionismo Simbólico. Através de interações dialéticas, os indivíduos construiam os grupos dos quais faziam parte, porém estes grupos acabavam por transformar o indivíduo.

Para isso, teremos que separar o que George Mead definia em: Self, Act, Social Interaction.

Para Mead, Self é o que define cada humano de uma forma especial. Nas palavras de Blumer (1969), o homem interage consigo mesmo através de atitudes e concepções e isto moldaria seu caráter. Suas atitudes o fariam encarar o mundo e não somente estar neste, fazendo-o alterar suas metas, julgamentos, desejos etc. Essas atitudes de mudança a si mesmo construiriam o Self.

Prosseguindo no pensamento do autor (BLUMER, 1969) Act seriam as atitudes as quais o homem, a partir do Self, tomaria em determinadas situações. Copiando ou forjando-as, a partir de seus acertos e erros, o homem construiria sua linha de atitudes em resposta as situações pelo que passa, não somente respondendo a impulsos de opiniões majoritárias ou o que lhe é imposto, mas impondo seu caráter nelas.

Mead separou a Social Interaction em duas vertentes, as interações simbólicas e as não simbólicas:

Nas interações não-simbólicas os seres humanos respondem diretamente aos gestos e ações dos outros; nas interações simbólicas eles interpretam os gestos e atitudes de cada um baseados no significado trazido pela interpretação. Uma resposta involuntária ao tom da voz de outra pessoa ilustra uma interação não-simbólica. Interpretar o aperto de mão como o significado de que uma pessoa está preparando para atacar ilustra uma interação simbólica. (BLUMER, 1969, p. 65-66, tradução nossa).

Assim, pode-se inferir que a associação humana consiste em um processo de associação e definição.

Levando em consideração as três premissas de Blumer e os conceitos de Mead, podemos concluir que que: as ações são fruto das significações que as mesmas têm para quem as prática. Estes significados são derivados das interações sociais das quais estes atores passaram ao longo de sua vida. Estas ações, com determinados significados, serão aplicadas nas interações sociais entre grupos, o que, por fim, viria a alterar novamente a significação destas.

Esquematicamente, pode-se definir que: interação social altera significação, significação cria ação, ação com esta significação é utilizada nas interações sociais grupais, tais interações alteram novamente a significação, o que virá a alterar novamente as ações e assim prosseguia o ciclo.

2.1.3 A DRAMATIZAÇÃO DO MAL

Porém, antes destes, foram os estudos de Tannenbaum e outros membros que deram início às teorias interacionistas, precursoras do Labelling Approach, estudo de nosso trabalho.

Foi Tannenbaum quem iniciou com o termo “dramatização do mal”:

A “dramatização do mal” que separa uma criança de seu grupo para um tratamento especial tem maior papel na formação de um criminoso que qualquer outra experiência. […] Ela agora vive em um mundo diferente. Ela foi etiquetada. (1938, p. 19, tradução nossa).

Ou seja, para Tannenbaum, aplicar um castigo excessivo, utilizando esta criança como exemplo para que as outras não cometessem a mesma conduta desviante já era estar etiquetando esta criança como alguém mal, errado. E essa dramatização do mal, o excesso para com este, daria início a todo o processo da construção de um criminoso pois, para Tannenbaum, este ato de etiquetar seria uma maneira de estimular neste indivíduo suas peculiaridades que são criticadas, tornando-o no que este é descrito.

Por assim ser, todos os que participassem da vida desta pessoa etiquetada, independentemente se forem com intenções de julgá-lo ou ajudá-lo, iriam basear suas atitudes na conduta pela qual o mesmo veio a ser estigmatizado, não importando se este rótulo esteja atual ou não, correto ou não. O ladrão sempre será o ladrão, o alcoólatra sempre será o alcoólatra.

Continua Tannenbaum (1938) que a dramatização do mal tende a acabar criando situações conflituosas onde, por consequência disto, esta criança não conseguirá se ajustar a relacionamentos interpessoais e situações cotidianas. Este isolamento forçado pelo etiquetamento negativo atrelado à criança fará com que ela busque a companhia de outras que passaram pela mesma rotulação, normalmente encontrando estas em gangues. O fato de estarem em gangues causaria uma repulsa social maior ainda, o que para eles justificaria seus atos criminais.

Ao lidar com estes delinquentes, devemos lembrar que não é somente um criminoso, mas um grupo criminoso em que seus membros simplesmente respondem ao título que lhes fora colocado.

Para encerrar com este processo, Tannenbaum (1938) acredita que não se deve tratar singularmente destes, mas sim do grupo todo.

O processo de isolação, encarceramento, pode sim trazer benefícios, mas desde que o mesmo seja isolado com pessoas de experiências diferentes, socialmente aprováveis e que realmente estejam a fim de aceitar e reformar este sujeito. Porém, não é o que acontece no sistema prisional.

Normalmente, quem cumpre pena passando pelo sistema carcerário sai mais cheio de vícios morais, pois conhece outras pessoas que também sofreram pro processos parecidos e que, por passarem grande parte de sua vida respondendo a esta etiqueta, isso os moldou e hoje é parte de seu caráter. Assim, o encarceramento tem-se mostrado ineficaz para a reforma de delinquentes.

Também já era defendido que a punição como mera retaliação aos crimes era falha para mudar o caráter dos criminosos, precisando de algo mais para tornar tal punição eficaz não só para o indivíduo como para a sociedade.

Se o indivíduo pudesse ser alertado a uma nova série de valores pelos quais ele possa receber aprovação, então poderemos estar no caminho para mudar seu caráter. Mas tal mudança de valores envolve uma mudança de estímulos, o que significa que o mundo criminoso precisa mudar antes que ele possa ser mudado. (TANNENBAUM, 1938, p. 21, tradução nossa).

2.1.4 O CONCEITO DE DESVIO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO

A separação dos desvios de conduta aconteceu em 1951. Lemert (1951) traz um estudo focado nas atitudes em que as pessoas fazem ou fracassam ao fazer e que as marca como desviantes. Para isso, primeiramente, Lemert busca definir o que são as normas sociais. Seu estudo demonstra que, para muitas pessoas quebrar a lei é quebrar a norma, já para outros um simples atraso poderia ser conceituado como tal.

Porém, isso se deve a muitos fatores que alteram em cada grupo social e, por isso, não poderiam separar as normas somente em institucionais e não institucionais pois tais definições não serviriam para todas as situações.

O estudo deixa claro que, em alguns grupos, determinadas situações geram tremenda reação social quanto ao seu descumprimento, já em outras tal norma seria permissiva e haveria mínima ou nenhuma sanção, também não abalando a consciência do praticante

Prossegue, que desvios sociopáticos normalmente geram maior repulsa do que qualquer quebra destas normas sociais.

A razão para isso é que as pessoas podem concordar mais facilmente com a posição majoritária ou desvios intoleráveis do que quanto ao que constitui um comportamento ideal. Uma razão adicional para essa diferença é que sociedades e grupos podem tolerar comportamentos que ultrapassem as normas do que raramente desprezar um comportamento sociopático. (LEMERT, 1951, p. 34, tradução nossa).

Adiante, Lemert traz várias definições de desvios, o que nos leva, como Silva (2013, apud Lemert) esclarece, ao conceito de desvios primário e secundário.

Desvio primário seria quando o delito ocorresse de forma ocasional, por alguma necessidade que o praticante tivesse naquele momento. Assim sendo, tal atitude não afetaria psicologicamente o praticante e tal conduta poderia ser facilmente esquecida. Porém, se pego, o desviante primário poderia sofrer uma enorme gama de consequências, tais como sua rotulação como criminoso.

Já a conduta desviante secundária seria quando este praticante já estaria dentro do mundo criminoso, estando enraizada em sua personalidade a prática desses desvios, onde cometeria os delitos reincidentemente, seria etiquetado e isso, para Lemert, aconteceria pela estigmatização acorrida no primeiro delito quando fora punido o praticante, quando houvesse a dramatização de Tannenbaum.

Veja, após julgado socialmente em primeira conduta desviante, este sujeito seria rotulado pela sociedade, definido como bêbado, drogado, ladrão, dentre outros, como já antevia Tannenbaum. Para o delinquente, nada restaria se não corresponder a este rótulo, inserindo-se no mundo criminoso, onde encontraria outros semelhantes a ele, como já fora explicado anteriormente.

3. A TEORIA DO LABELING APPROACH

3.1 HOWARD BECKER

A teoria surgiu a partir da contribuição de vários estudiosos, sendo construída durante muitos anos. Para o surgimento dela, mesmo que indiretamente, colaboraram Frank Tannenbaum, George Mead, Edwin Lemert, Howard Becker, Erving Goffman e muitos outros. Porém, após uma explicação das contribuições mais importantes à teoria nos capítulos anteriores, falaremos sobre seu grande nome, Howard Saul Becker.

Howard Saul Becker é um sociólogo americano, pertencente à segunda fase da Escola de Chicago. Apesar de não se rotular, Becker foi considerado por muitos um especialista em interacionismo simbólico e teorias do desvio.

Foi Becker quem trouxe, em seu livro Outsiders, a ideia de que as atitudes desviantes não dependem de as pessoas serem boas ou ruins, mas sim da definição que um meio social dá para as atitudes cometidas por esta, sendo este o principal fundamento da Teoria do Labeling Approach, daí a grande importância de Becker para a mudança do panorama criminológico sociológico.

3.2 O QUE É A TEORIA DO LABELING APPROACH

Surgida na década de 60, trouxe o pensamento de que as condutas só são encaradas com criminosas se as instâncias oficiais e a sociedade assim o classificassem (Sell, 2007). Continuando na linha do doutrinador, os crimes não serão todas as condutas que transgridem o sistema penal, mas sim aquelas condutas que a sociedade e seus órgãos punitivos decidem como tal.

Tal forma de pensar sustentava-se na ideia de Becker, já explicada acima, onde o crime não se trata somente do ato cometido, mas sim de como se enxerga tal ato e que, quanto mais estigmatizações sociais sofresse a pessoa, fossem essas de origem econômica, racial, sexual ou qualquer outra, mais chances teria esta pessoa de ser encarada como um criminoso, sendo assim rotulada.

Conforme Baratta (2002), a distinção entre os comportamentos conformes à lei e os criminosos depende menos de uma atitude intrínseca do ator, independente de boa ou má, positiva ou negativa, do que da interpretação legal, sendo esta que, numa determinada sociedade, distingue o que é um comportamento criminoso e o que é um comportamento lícito.

Aproveitando um pouco de cada uma das teorias anteriores também produzidas na Escola de Chicago e um pouco da influência de outras correntes alemãs, a Teoria do Labeling Approach trouxe uma complexidade nova, onde se visava estudar a criminalidade desde os valores empregados pelo sistema penal, suas normas abstratas, até as instâncias oficias que participassem do sistema, afim de uma melhor compreensão de como funcionaria este status de delinquência.

Nas palavras de Penteado Filho (2013), este novo enfoque analisa a criminalidade não como uma conduta humana, mas a consequência de um processo, por interações, ações e outros fatores, que viriam a culminar nesta estigmatização.

Em suma, o que prega a teoria é que, enquanto você não tivesse o status de delinquente, você não seria encarado por estas instâncias como tal e, assim sendo, não sofreria o mesmo comportamento punível (BARATTA, 2002).

A diferença desta nova teoria, pertencente ao ramo sociológico da criminologia, é que ela busca analisar todo o meio para compreender a criminalidade. Porém, não como suas precursoras, analisando somente o meio onde vive o potencial criminoso, mas também o sistema penal pelo qual ele é julgado, a partir de que momento ele corresponde à sua etiqueta e o que isso mudará no ator.

Para um melhor entendimento, separaremos em tópicos os principais pontos da teoria.

3.2.1 O QUE É O DESVIO

Na ideia de Becker (1963) os desvios, que são o início do processo que culminará no etiquetamento, são criados a partir de regras que definam certos comportamentos como desviantes pois tal fato não acontecerá sozinho, mesmo fazendo mal à sociedade.

Prossegue, para que o desvio seja taxado como algo ruim, alguém deverá chamar a atenção da sociedade para isto. Feito isto, a sociedade se focará em criar regras para restringir este comportamento.

As regras feitas para conter os desvios são fruto do senso da maioria, onde as condições ali impostas irão de encontro às vontades da maior fatia da sociedade.

Assim, o desvio poderá ser definido como “o produto da iniciativa no sentido mais amplo; sem a iniciativa requerida para fazer criar as regras, o desvio que consiste em quebrar as regras não existiria” (BECKER, 1963, p. 162).

Porém, na mesma linha o autor traz que, a princípio o desvio atingirá pequenas fatias da sociedade. Inicia-se o processo de encontrar os infratores, identificá-los, prendê-los e julgá-los. Esses infratores são definidos a partir de sua não conformidade com o que está explícito na lei. Pode ser algo não reprovável por toda a sociedade, porém será etiquetado desta forma. Como exemplo temos o usuário de maconha, que boa parte da sociedade não julga como um ser desviante; e do outro lado, o estuprador, onde a ofensa social é tamanha que todos o etiquetam como tal. A partir desse processo, feito pelos impositores, começam a surgir os desviantes, já etiquetados por sua conduta (BECKER, 1963).

Por assim ser, conclui o autor:

Se nós estamos tentando alcançar um completo entendimento do comportamento desviante, nós devemos ter estes dois focos de investigação para levar em conta. Nós temos que levar em conta a atitude desviante , e os desviantes que personificam a concepção abstrata, como uma consequência de um processo de interação entre pessoas, alguns destes em serviço de seus próprios interesses fazem e impõe regras que pegam outros que, no serviço de seus próprios interesses, tem cometido atos que são etiquetados como desviantes. (BECKER, 1963, p. 163, tradução nossa).

3.3 QUEM FAZ AS REGRAS

3.3.1 AS INSTÂNCIAS OFICIAIS E OS EMPREENDEDORES MORAIS

Como falamos anteriormente, a rotulação do delinquente depende muito da interpretação das instâncias oficiais. Estas instâncias são definidas por Howard Becker como empreendedores morais.

3.3.1.1 REFORMADORES CRUZADOS

Nos traz Becker (1963) que os criadores de regras são normalmente aqueles que não se satisfazem com as leis existentes, que acham que o mundo só poderá ser consertado se as leis forem criadas para isso. Eles operam com uma ética absurda e o que veem é totalmente e realmente mal. Para eles, qualquer meio é justificável se for para acabar com isto. Estes são definidos os Reformadores Cruzados, em analogia aos cavaleiros das cruzadas, pois tem como divina sua missão.

Estes Cruzados não somente têm convicção em suas ideias, mas crê que estas são ideais aplicáveis a todos onde a utilização de suas regras iria gerar o bem comum, preocupando-se mais com os fins do que com os meios. Podemos utilizar como exemplo a Prohibition, que foi a época no começo do século XX onde foi proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos Estados Unidos, utilizando-se do apoio de certas indústrias e homens da lei para aplicar destas. Ou nas leis de abuso sexual, onde buscavam o amparo de psicólogos para sua implementação. Atualmente, podemos falar sobre a guerra contra as drogas implementada mundialmente, fruto de influências norte-americanas.

A questão é que os Cruzados não medem esforços para a efetiva materialização de suas ideias e a aplicação das leis provenientes destas. Apesar de existirem benefícios nestas aplicações, existem também muitos contras.

Para eles, uma vez que sua lei figura no mundo jurídico, seu trabalho está acabado. Eles tornam-se intransigentes, não querem mais discutir (BECKER, 1963). Esgotaram todo seu esforço em suas convicções e hoje aquilo é realidade. É aí que se encontram os contras.

Neste ponto, não só os Cruzados que defendem este pensamento, mas também uma grande parte da sociedade converge a tal entendimento. Claro, falamos aqui das ideias que obtiveram o sucesso buscado por seus criadores, não dos que falharam no meio do caminho.

Voltando ao exemplo das drogas, tal aplicação em sua criminalização e tremenda propaganda negativa dificulta uma maior discussão para evitar a legalização e outras ideias que existem hoje, porém não são amplamente debatidas.

Com isto, eles deixam um novo legado de desviantes, novos agentes puníveis por estas instâncias oficiais, quais sejam juízes, policiais ou quaisquer outras instituições da justiça. Estes desviantes são novos integrantes do preconceito social, são mais pessoas para superlotar o sistema carcerário. São os frutos da nova lei implementada que não foram pensados por seus criadores.

3.3.1.2 IMPOSITORES DE REGRAS

Após a implementação dos preceitos morais e jurídicos e a grande aceitação da massa para esta nova regra, é hora de sua aplicação.

Os Impositores das Regras são a polícia. Como bem mostra Becker (1963), estes não estão tão preocupados com os efeitos ou preceitos desta lei, mas sim com sua pura e simples aplicação. Suas atitudes são para justificar não só está aplicação, mas seu trabalho e sua posicionamento.

Ao justificar a existência de seu posicionamento, o impositor de regras encara um problema de dois lados. De um, ele deve demonstrar aos outros que o problema ainda existe: as regras que ele está suposto a impor tem algum ponto, porque infrações ocorrem. Do outro lado, ele deve mostrar que suas tentativas de impor-las são efetivas e valem a pena, que o mal que ele supostamente tem de lidar esta realmente sendo tratado adequadamente. (BECKER, 1963, p. 157, tradução nossa).

Para isto, estes Impositores reproduzem a ideia de que o problema está cada vez mais em nosso meio e que por isso seu trabalho deve ser cada vez mais valorizado, através de, por exemplo, investimentos financeiros.

Eles são moldados para ter uma visão pessimista do ser humano e seu trabalho corrobora isto, pois eles veem ações reincidentes acontecendo a todo momento e a reforma dos criminosos se tornando cada vez mais difícil, fazendo com que a busca do respeito que eles creem ser necessário para manter sua posição, torne-os cada vez mais coercitivos no seu modo de agir (BECKER, 1963).

Os impositores não são mais tão preocupados moralmente com a lei, mas sim com seu trabalho. Eles a aplicam e pronto.

Eles não anseiam por encerrar com todo o problema, pois sua experiência faz com que saibam que isto é impossível. Assim, atentam-se a seus turnos, suas áreas, medindo os riscos inerentes à prática em devidas áreas. Por exemplo, sabem que atacar alguém em uma área comercial não é tão perigoso quanto entrar em certos locais de alta incidência criminosa, como favelas. Muitas vezes, não por falta de vontade ou empenho, mas há carência de recursos necessários a disposição, impedindo assim que eles cumpram sua função e consequentemente os obrigando a serem omissos.

Pela falta de aparelhamento ou outras restrições, eles vão se desprendendo da essência desta lei, de todo aquele foco ético e principiológico que tinham seus criadores. Os Impositores de Regras vão criando suas próprias interpretações e valorações destas leis, o que refletirá em suas atitudes. Como por exemplo, ao encarar um usuário de drogas. Os policiais não encaram com a mesma dureza um usuário de maconha do que um usuário de crack, pois o usuário de maconha normalmente não comente crimes para manter seu vício ao passo de que os outros, por sua vez, reiteradamente cometem os mais diversos delitos para conseguir comprar a droga (BECKER, 1963).

Impositores então, respondendo às pressões de sua própria situação de trabalho, impõe regras e criam desviantes de modo seletivo. Quer a pessoa que cometa o ato desviante está de fato etiquetada um desviante depende de várias coisas alheias a seu comportamento atual: quer o impositor oficial sinta que nesse momento ele precisa demonstrar que está fazendo seu trabalho para em busca de justificar sua posição, quer o delinquente demonstre uma defensa apropriada ao impositor. (BECKER, 1963, p. 161, tradução nossa).

Uma vez que o Impositor esteja lidando seletivamente com o mal, esse sentimento de justiça será ferido e qualquer um do povo irá se levantar contra estas atitudes. Este profissional da lei será julgado pela forma como lida com o mal. Sendo esta forma diferente da que propunha a lei, o empreendedor moral irá argumentar dizendo que está cruzada não foi satisfatória ou os ganhos uma vez obtidos foram perdidos.

3.3.2 O QUE É ATITUDE DESVIANTE E QUEM SÃO OS DESVIANTES

Partiremos de uma visão sociológica estabelecida por Howard Becker que leva em conta fatores da personalidade e situações de vida que vieram a somar e fazer com que tal pessoa viesse a cometer a infração.

Para Becker (1963), o ponto principal na hora de se definir um desviante é levar em conta que ele é criado pela sociedade, não somente pelos fatos sociais que acontecem, mas pelo fato de a sociedade criar regras, aplicar estas regras a certas pessoas e a etiquetá-las como desviantes. Partindo deste princípio, “a atitude desviante não é um atributo da atitude que comete a pessoa, mas a consequência da aplicação por outros de regras e sanções a um ofensor” (BECKER, 1963, p. 9).

Assim, não se pode estabelecer um padrão específico para definir quem são os desviantes, pois isto muito depende de como foram etiquetados ou não. Alguns são etiquetados sem nem mesmo ter quebrado qualquer regra.

Assim, para uma atitude ser classificada como desviante, ela deverá ser condenada socialmente. Porém, para isto acontecer, terá de ocorrer a acusação desta atitude. Se você não for acusado, não cometeu. Exemplificando, se você roubar algo e ninguém reclamar, sua atitude não será qualificada como desviante. Porém, se alguém notar e fizer acusações a você, você será etiquetado como ladrão e isto poderá lhe incorrer em diversas sanções previstas em lei.

Deve-se levar em conta também que nem sempre uma atitude será tida como desviante, isso poderá sofrer alteração com o passar do tempo. A homossexualidade foi por muitos anos tratada com aversão e hoje, apesar de ainda existirem atitudes homofóbicas, estas vem sendo profundamente recriminadas e a homossexualidade cada vez mais aceita. Antigamente, pode-se dizer, que quem era homossexual seria taxado como um desviante, se não da lei, mas moralmente, ferindo os princípios sociais. Hoje, quem opõe-se a este comportamento é que é julgado socialmente e até criminalmente

Além do tempo, tem-se de considerar quem prática e quem sofre o crime. Infelizmente o sistema penal tende a favorecer pessoas abastadas. Becker já trazia a ideia de que se dois garotos, um pobre e um rico, fossem pegos cometendo o mesmo crime, o rico teria menos chance de ser levado à delegacia; se ambos fossem, o rico teria menos chance de ser fichado e por aí segue. Também cita que, no caso de um negro e um branco cometerem o mesmo delito, o negro normalmente tem maiores chances de ser julgado. E não só isso. Se um negro comete um crime socialmente menos ofensivo, como por exemplo agride alguém, e um branco assassina alguém, o negro, ainda assim, teria maiores chances de ser condenado pelo crime que cometeu (BECKER, 1963).

[…] atitude desviante não é uma simples característica, presente em alguns tipos de comportamento e ausente em outros. Mas, é o produto de um processo que envolve respostas de outras pessoas a este comportamento. O mesmo comportamento pode ser uma infração das regras em um momento e não em outro; pode ser uma infração quando cometido por uma pessoa, mas não quando cometida por outra; algumas regras são quebradas com impunidade, outras não. (BECKER, 1963, p. 14, tradução nossa).

Dados estes exemplos, tem-se de qualificar a atitude desviante não só como a infração em si. Isto seria somente quebrar as regras. Atitudes desviantes são mais que isso. São os atos cometidos pelo ator (infrações) aliados ao etiquetamento que certa porção da sociedade dará a este infrator. Assim, “atitude desviante não é uma característica que repousa no comportamento em si, mas a interação entre as pessoas que cometem o ato e quem responde a isto” (BECKER, 1963, p. 14).

3.4 O POSICIONAMENTO DO SISTEMA PERANTE A TEORIA DA ROTULAÇÃO SOCIAL

No sistema penal, nós vemos uma certa homogeneização dos tipos atingidos por esta esfera. Normalmente, são os pobres, os que sofrem discriminação social. Estes são os principais alvos do sistema penal.

Nas palavras de Baratta (2002, p. 176) “as malhas dos tipos são, em geral, mais sutis no caso dos delitos próprios das classes sociais mais baixas do que no caso dos delitos de colarinho branco”. Prossegue o autor que o direito penal se escuda em uma pretensa idoneidade técnica mas também em uma lei de tendência, e este cenário só tende a cada vez mais preservar a criminalização dos integrantes das classes sociais mais baixas, principalmente quando atentam contra classes sociais altas. Ao mesmo tempo, isso irá criar um tipo de imunidade a todos os crimes que ocorrerem pelas mãos dos mais ricos em face dos mais pobres.

Fundada em conceitos ainda da Escola Positivista, as instituições do sistema vitimizam os pertencentes à margem da sociedade. No Brasil, não é raro se ouvir que “cadeia é para pretos e para pobres”. E este pensamento está enraizado na cabeça de muitos, o que dificulta uma justiça social.

Dentre os inúmeros motivos para isso acontecer, deve-se destacar a incapacidade do juiz de se colocar no lugar de quem ele está julgando. Juízes pertencem às classes superiores da sociedade e por isso dificilmente conseguem entender o que se passa no meio daquele que ele está julgando. Baratta (2002) mostra que os juízes, inconscientemente, são tendenciosos conforme a posição social do acusado, apreciando de forma mais branda os que mais alto estiverem nesta cadeia. Isto reflete na pena que vem a incorrer sobre o acusado.

O reflexo está nos presídios. Não se veem ricos presos. Dos ricos, se espera um comportamento adequado, dentro da lei e, por assim ser, uma simples pena pecuniária ou de prestação de serviços já lhe é adequada. Agora, em se tratando de alguém pobre, a detenção é a mais correta, pois provavelmente ele irá reincidir nestas atitudes (Baratta, 2002).

Conforme a Teoria do Labeling Approach, tudo isto deve-se ao código moral da sociedade e das instâncias oficiais. Não são só os juízes que interpretam diferentemente as pessoas, isso vem desde os policiais, como já demonstrado neste capítulo.

4. OS REFLEXOS DA TEORIA DO LABELING APPROACH NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO

Apesar de existir há mais de 40 anos, a Teoria do Labeling Approach ainda vem influenciando e muito a criminologia e o direito penal pelo mundo. Porém, nos restringiremos ao que a referida teoria veio modificar em nosso sistema.

Em um pequeno artigo, Ken Plummer traz algumas das diversas áreas em que The Labeling Theory ajudou a construir ou a modificar, como o estudo dos esteriótipos a partir das relações sociais, a influência da mídia nos crimes, a cultura do controle e sua implicância em diversos crimes também assim como a análise, ainda muito forte, dos problemas socioculturais, que foi o grande start desta teoria.

Já no Brasil, vemos que sua influência se aplica a outros ramos.

Na Constituição de 1988, em seu art. 5º, LVIII, consta que aquele civilmente identificado não será enquadrado criminalmente, salvo certas hipóteses previstas na lei. Isto já é uma busca pela menor rotulação do contraventor, como também fala de infrações de menor potencial lesivo, e outros (SHECAIRA, 2013). Isso, nada mais é, que um novo sentimento de Justiça Criminal, onde busca-se resolver, tão somente, o problema, sem demasia, sem causar excessiva estigmatização do apenado.

Já no âmbito exclusivamente penal, podemos citar o Direito Penal Mínimo, a Progressão de Regimes e uma busca pela menor estigmatização dos criminosos.

Veremos a seguir um breve relato do que seriam os citados temas e porque a Teoria do Labeling Approach ajudou a moldar estes institutos.

4.1 O DIREITO PENAL MÍNIMO

O direito penal mínimo prevê sempre a aplicação da pena mais branda que esteja em conformidade com o crime praticado, buscando penas alternativas, dentre outros.

Silva traz que:

Um direito penal mínimo significa dizer que o Estado deve intervir minimamente nos conflitos da sociedade, porém quando fizer esta intervenção deve ser eficiente e capaz de gerar confiança da sociedade, sem gerar impunidade, tendo como característica um equilíbrio da aplicação da norma penal, utilizando-se deste apenas quando realmente necessário e extremo, ou seja, pregando uma política criminal mínima que consequentemente reduzirá a interferência do direito penal. (2013).

Tal abrandamento da pena, na medida das possibilidades, já era previsto por Beccaria na Escola Clássica e teve reiterada sua defesa nas Escolas Sociológicas.

Como amplamente defendido pela Escola de Chicago e outros pensadores, o encarceramento e o asseveramento das penas não contribui em nada para a ressocialização do criminoso, assim como penas excessivamente severas que viriam a rotular definitivamente o ator, agravando a situação.

Buscando o Direito Penal como uma última instância, e reduzindo o asseveramento da pena, tal etiquetamento também seria diminuído. Por exemplo, alguém que já foi preso é socialmente visto de forma bem pior que aquele que teve que cumprir penas alternativas.

Lima (2012) corrobora a ideia de que o sistema penal produz leis que normalmente atingem as mesmas vítimas dos etiquetamentos que trata a teoria, sendo que estes, os pobres, por exemplo, sempre terão tratadas suas atitudes como algo de mal caratismo, um mal inerente à pessoa. Já os ricos, seriam tratados como espertos e normalmente não sofreriam as mesmas sanções que os pobres.

4.2 DO MENOR TEMPO DE ENCARCERAMENTO

Goffman (1974, apud GODOI) pregava que o ingresso de um indivíduo em uma instituição como prisão ou manicômio iria impor uma série de desvios no processo geral de socialização e construção de identidades deste, podendo definir tais experiências como degradantes, mutilando sua identidade ainda não completamente constituída.

Porém, os internos não aceitam isto. Eles buscam meios de burlar estas mutilações impostas pelo sistema, e aí acontecem diversos problemas conhecidos nos presídios, como o tráfico interno.

Em vista disso, e fortemente influenciado pelas teorias sociais, o legislador buscou, nas leis 7.209 e 7.210 de 1984 e a lei 9.714 de 1998, amenizar os efeitos do cárcere, diminuindo seu tempo ou até mesmo o evitando. Para isto, surgiram a progressão de regime e as penas substitutivas.

4.3 DAS PENAS SUBSTITUTIVAS

Por fim, falaremos das Penas Substitutivas. Elas vêm com o cunho de evitar o cárcere, aplicando penas diversas, mas que satisfaçam o sentimento de justiça para a sociedade.

Como bem conceitua Paulo José Freire Teotônio:

A pena restritiva de direitos, ao contrário daquela explicitada na parte geral do código penal, não tem por objetivo constranger a liberdade de ir e vir do cidadão, mas sim provocar um abalo na posição que esta pessoa desfruta na sociedade, ou seja, visa alterar seu status perante o meio em que ele vive, sem, entretanto, removê-lo, isolá-lo daquela coletividade, pois apesar de a pena restritiva de direitos atingir o prestígio que a pessoa em questão detém, visto também, implicitamente, proteger a dignidade da pessoa humana […]. Desta forma, com a substituição, impõe-se uma sanção ao indivíduo, sem, no entanto, retirá-lo do convívio social, das suas práticas diárias, de seu trabalho e de seus hábitos particulares. (2009, p. 3).

Assim, podemos inferir que as penas substitutivas visam fazer com que o transgressor cumpra sua condenação de uma forma em que: a estigmatização e rotulação do apenado seja menor; a sociedade não sinta um sentimento de impunidade; e sejam evitados os vários problemas gerados no encarceramento.

As penas substitutivas previstas no art. 43 do Código Penal são: Prestação Pecuniária, Perda de Bens e Valores, Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas, Interdição Temporária de Direitos e Limitação de Fim de Semana.

A princípio, pode-se pensar que o foco destas é somente a redução do número de encarcerados, um desafogamento do sistema prisional, porém tal instituto muito mais que isso.

Como conceituado por Lemert e já explicado neste trabalho, existem dois tipos de desvio, tratando estas penas exclusivamente dos desvios primários.

Os transgressores que são alvos das penas substitutivas não são os realmente criminosos, mas aqueles que, por um motivo esporádico, vieram a cometer um delito de pequena lesividade e também pouca reprovação social. Uma pessoa que tenha cometido tal tipo de delito não precisa passar por um cárcere, estando assim sujeita a todas as influências e mutilações previstas por Goffman, também já demonstradas.

Para o infrator, digamos, “aprender a lição”, e ao mesmo tempo a sociedade dar-se por saciado seu sentimento de justiça, aplicam-se estas penas, que corrigirão o desvio de conduta e afastarão o sentimento de impunidade ao mesmo passo em que evitarão todos os problemas que trariam no caso deste transgressor ser rotulado como criminoso.

5. CONCLUSÃO

Pode-se inferir após a pesquisa neste trabalho desenvolvida, que a criminologia passou de simples conceitos dedutivos para uma pesquisa empírica mais aprofundada, deixando de estudar somente uma visão dos fatos e da pessoa, e passando estudar todos os aspectos do agente, bem como participando dos eventos sociais.

Com isso, diversas teorias foram criadas, e aprofundou-se o estudo das interações sociais e de sua influência no ser, assim como a influência que o homem causava em seu meio.

Este aspecto mais sociológico que foi proporcionado pela Escola de Chicago, auxiliou a definir as causas do fenômeno criminoso, em especial a reincidência, o que seriam os desvios secundários, que realmente fariam com que o ator entrasse de vez para o mundo criminoso.

Dentre os fatos que perpetuam o transgressor no mundo criminoso, o mais influente é a rotulação social pois, para grande parte da sociedade, uma vez cometido o erro, esta pessoa terá a tendência de repeti-lo todas as vezes que puder.

A Teoria do Labeling Approach é fruto de uma grande influência sociológica na forma criminológica de se pensar, instituindo novos paradigmas e discutindo sobre a corrente de eventos e a rotulação social do transgressor que vieram a causar o evento criminoso como um mal muito maior que o delito em si.

Na teoria, pormenoriza-se a influência de diversos fatores, como raça e classe social, na hora de estigmatizar-se o agente e da sociedade interpretar certas atitudes como reprováveis.

A finalidade da teoria é afastar este estigma do ator, fazer compreender que a prisão não é solução. Ela busca derrubar os preconceitos não só da sociedade, mas também das instâncias sociais que são também grandes responsáveis.

No Brasil, podemos ver movimentos que convergem para este fim, como a menor penalização do criminoso. Isto gera uma rotulação muito menor, assim como evita de colocá-lo no cárcere por pequenos delitos. Para isso, foram criadas as penas alternativas.

Já aqueles que obrigatoriamente deveriam ser encarcerados, cabe o regime de progressão. Onde reeduca o preso, que se comportando bem, será bonificado com redução de pena, bem como uma reinserção social mais rápida, ainda que não definitiva.

Estas medidas são o início de uma sociedade mais justa, de menor estigmatização e que vão diminuindo o fenômeno criminoso. Ao passar do tempo, creio que outras atitudes também serão tomadas neste sentido.

REFERÊNCIAS

AGUIAR, Leonardo Augusto de Almeida. Da teoria do “labelling approach”. Disponível em: < http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D5-09.pdf>. Acesso em: 05 out. 2014.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Disponível em: <http://wwwebooksbrasil.org/adobeebook/delitosb.pdf>. Acesso em: 14 ago. 2014.

BECKER, Howard Saul. A escola de chicago. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-93131996000200008>. Acesso em: 22 set. 2014.

______. Outsiders: Studies in the Sociology of Deviance. Glencoe: The Free Press. 1963. Disponível em: < http://bookzz.org/book/1106173/40f591>. Acesso em: 21. set 2014.

BLUMER, Herbert. Symbolic interactionism: Perspective and Method. Englewood Cliffs, New Jersey: Prentice-hall, Inc., 1969. Disponível em: <http://bookzz.org/book/959316/c06375>. Acesso em: 21 set. 2014.

BRASIL. Lei 7.209, de 11 de julho de 1984. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e dá outras providências . 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de execução penal. 7. ed. São Paulo: Sairava, 2009.

______. Lei 9.714, de 25 de novembro de 1988. Altera dispositivos do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Constituição federal. 7. ed. São Paulo: Saraiva.

CALHAU, Lélio Braga. Resumo de criminologia. 2. ed. Niterói: Impetus, 2007.

CARVALHO, Virgínia Donizete de; BORGES, Livia de Oliveira; REGO, Denise Pereira do. Interacionismo simbólico: origens, pressupostos e contribuições aos estudos em psicologia social. 2010. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1414-98932010000100011>. Acesso em: 27 set. 2014.

ELBERT, Carlos Alberto. Manual básico de criminologia. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2003.

FARIAS, João Júnior. Manual de criminologia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2003.

GODOI, Rafael. Para uma reflexão dos efeitos sociais do encarceramento. Disponível em: <http://www.susepe.rs.gov.br/upload/20121206161416artigo_efeitos_sociais_do_encarceramento[1].pdf>. Acesso em: 18 out. 2014.

HOWARD S. BECKER. In: WIKIPEDIA, the free encyclopedia. 2014. Disponível em: <en.wikipedia.org/wiki/Howard_S._Becker>. Acesso em: 05 out 2014.

PLUMMER Ken. The labeling perspective forty years on. Disponível em: <http://kenplummer.com/publications/selected-writings-2/344-2/> Acesso em: 06 out 2014.

LEMERT, Edwin M.. Social pathology: A systematic approach to the theory of sociopathic behavior. New York: Mcgraw-hill, 1951. Disponível em: <http://babel.hathitrust.org/cgi/pt?id=mdp.39015019068728;view=1up;seq=26>. Acesso em: 21 set. 2014.

LIMA, Bruno Bessa de. Direito penal mínimo na sociedade brasileira. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/22338/direito-penal-minimo-na-sociedade-brasileira>. Acesso em: 18 out. 2014.

 PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual esquemático de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2013.

RIBEIRO, Karla Daniele Moraes. Aplicação do princípio da insignificância. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823&revista_caderno=3>. Acesso em: 19 out. 2014.

SELL, Sandro. A etiqueta do crime: considerações sobre o labelling approach. Disponível em: <http://sandrosell.blogspot.com.br/2007/08/etiqueta-do-crime-consideraes-sobre-o.html>. Acesso em: 9 out. 2014.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

SILVA, Leandro Oliveira. O conceito de desvio no pensamento sociológico de becker e sua contribuição para uma releitura crítica da culpabilidade na teoria finalista de hans welzel. 2013. Disponível em: <http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/o-conceito-de-desvio-no-pensamento-sociologico-de-becker-e-sua-contribuicao-para-uma-releitura-critica-da-culpabilidade-na-teoria-finalista-de-hans-welzel>. Acesso em: 22 set. 2014.

TANNENBAUM, Frank. Crime and community. Boston: Ginn, 1938. Disponível em: <http://babel.hathitrust.org/cgi/pt?id=mdp.39015003659664;view=1up;seq=30>. Acesso em: 21 set. 2014.

TELLES, Juliana Maria Martins. Direito penal mínimo: a influência da tutela penal mínima no combate à criminalidade, 2010. 76 f. Monografia (Graduação em Direito)-Universidade Estadual do Ceará, Fortaleza, 2010. Disponível em: <http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/d.penal-d.proc.penal/direito.penal.do.minimo.a.influencia.da.tutela.penal.minima.no.combate.a.criminalidade[2010].pdf>. Acesso em: 19 out. 2014.

TEOTÔNIO, Paulo José Freire. Das penas substitutivas, o único caminho viável para o direito penal contemporâneo. 2009. Disponível em: <http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/ExecucaoPenal/Artigos/PenasSubstitutivas.doc> . Acesso em 19 out. 2014.

[1] Pós-graduada em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina. Graduada em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina.

Enviado: Agosto, 2019.

Aprovado: Setembro, 2019.

Quando surgiu o Labelling Approach?

No desenvolvimento foi abordado, dessa vez de maneira mais detalhada, que a teoria do Labelling Approach (etiquetamento social) nasceu na década de 60 nos Estados Unidos, tendo como principais criadores Erving Goffman, Edwin Lemert e Howard Becker, prevendo basicamente que as próprias instituições de controle ...

Em que consiste a teoria do Labelling Approach?

A Labeling Approach Theory, ou Teoria do Etiquetamento Social, é uma teoria criminológica marcada pela ideia de que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos.

O que é a teoria do etiquetamento em qual país essa teoria surgiu?

A teoria do labelling approach ou teoria do etiquetamento social nasceu na década de 1960 nos Estados Unidos. Seu aparecimento está vinculado a duas grandes mudanças paradigmáticas: I) uma de caráter científico e II) outra de caráter social.

Qual a influência da Teoria do Labelling Approach no pensamento jurídico brasileiro como o mesmo pode ser observado?

O labelling approach significou uma revolução no modo de compreender a crimininalidade, pois deslocou a investigação das causas da criminalidade para o próprio processo de criminalização, no qual o status de criminoso é distribuído dentro da sociedade.