De acordo com a nova Constituição do Brasil, o cargo de senador era

Após a deposição de Getúlio Vargas do cargo de presidente, o cenário político nacional se rearticulou com a consolidação de uma nova constituição. Em 1945, após as eleições presidenciais que elegeram Eurico Gaspar Dutra, uma nova constituinte foi organizada com a eleição de deputados e senadores. No ano seguinte, diversas figuras políticas foram escolhidas para criar uma nova carta que indicava os novos rumos a serem tomados pelo país.

Tendo como pano de fundo a decadência dos regimes totalitaristas europeus, essa nova constituinte visava dar fim aos instrumentos repressivos criados durante o Estado Novo. Para comprovar sua natureza democrática, podemos ainda assinalar a pluralidade de partidos e correntes ideológicas representadas nesta nova assembléia. Contabilizando ao todo, nove legendas partidárias integraram o espaço de discussão dedicado à produção da nova Carta.

Visando instituir ações de caráter liberal e democrático, os políticos que integraram a constituinte tiveram grande preocupação em delimitar o raio de ação de cada um dos poderes. Na verdade, tal prioridade refletia os vários anos em que Vargas ampliou as atribuições do Poder Executivo para controlar diversas ações do Estado. Além disso, o mandato presidencial foi estabelecido em cinco anos e foi mantida a proibição da reeleição para cargos do Executivo.

Na esfera municipal e estadual, o princípio federalista foi prestigiado com a devolução da autonomia política anteriormente concedida. No campo administrativo e econômico, o governo deveria pedir a consulta do Congresso Nacional para que qualquer tipo de medida fosse aprovado. No tocante às questões trabalhistas, a nova constituição preservou o princípio cooperativista dos órgãos sindicais ao resguardar alguns mecanismos de controle do Estado sobre esse tipo de organização.

Com relação à organização do processo eleitoral, a Constituição de 1946 aboliu as bancadas profissionais criadas por Getúlio Vargas e ampliou a participação do voto feminino, antes restrito às mulheres com cargo público remunerado. A distribuição das cadeiras na Câmara dos Deputados também foi modificada com o aumento de vagas para os Estados considerados de menor expressão. Apesar de manter o pluripartidarismo, o Governo Dutra feriu a carta com a cassação do PCB.

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De acordo com a nova Constituição do Brasil, o cargo de senador era

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MAR�O DE 1824)

Constitui��o Pol�tica do Imp�rio do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

(Vide Lei  n� 234 de 1841)

Manda observar a Constitui��o Politica do Imperio, offerecida e jurada por Sua Magestade o Imperador.

DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRA�A DE DEOS, e Unanime Acclama��o dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil : Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos requeridos o Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que N�s quanto antes jurassemos e fizessemos jurar o Projecto de Constitui��o, que haviamos offerecido �s suas observa��es para serem depois presentes � nova Assembl�a Constituinte mostrando o grande desejo, que tinham, de que elle se observasse j� como Constitui��o do Imperio, por lhes merecer a mais plena approva��o, e delle esperarem a sua individual, e geral felicidade Politica : N�s Jur�mos o sobredito Projecto para o observarmos e fazermos observar, como Constitui��o, que dora em diante fica sendo deste Imperio a qual � do theor seguinte:

CONSTITUIC�O POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL.

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1�

        Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religi�o.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil � a associa��o Politica de todos os Cidad�os Brazileiros. Elles formam uma Na��o livre, e independente, que n�o admitte com qualquer outra la�o algum de uni�o, ou federa��o, que se opponha � sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio � dividido em Provincias na f�rma em que actualmente se acha, as quaes poder�o ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo � Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante � a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

Art. 5. A Religi�o Catholica Apostolica Romana continuar� a ser a Religi�o do Imperio. Todas as outras Religi�es ser�o permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem f�rma alguma exterior do Templo.

TITULO 2�

Dos Cidad�os Brazileiros.

        Art. 6. S�o Cidad�os Brazileiros

        I. Os que no Brazil tiverem nascido, quer sejam ingenuos, ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este n�o resida por servi�o de sua Na��o.

        II. Os filhos de pai Brazileiro, e Os illegitimos de m�i Brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no Imperio.

        III. Os filhos de pai Brazileiro, que estivesse em paiz estrangeiro em sorvi�o do Imperio, embora elles n�o venham estabelecer domicilio no Brazil.

        IV. Todos os nascidos em Portugal, e suas Possess�es, que sendo j� residentes no Brazil na �poca, em que se proclamou a Independencia nas Provincias, onde habitavam, adheriram � esta expressa, ou tacitamente pela continua��o da sua residencia.

        V. Os estrangeiros naturalisados, qualquer que seja a sua Religi�o. A Lei determinar� as qualidades precisas, para se obter Carta de naturalisa��o.

        Art. 7. Perde os Direitos de Cidad�o Brazileiro

        I. O que se nataralisar em paiz estrangeiro.

        II. O que sem licen�a do Imperador aceitar Emprego, Pens�o, ou Condecora��o de qualquer Governo Estrangeiro.

        III. O que for banido por Senten�a.

        Art. 8. Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos

        I. Por incapacidade physica, ou moral.

        II. Por Senten�a condemnatoria a pris�o, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.

TITULO 3�

Dos Poderes, e Representa��o Nacional.

        Art. 9. A Divis�o, e harmonia dos Poderes Politicos � o principio conservador dos Direitos dos Cidad�os, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constitui��o offerece.

        Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constitui��o do Imperio do Brazil s�o quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

        Art. 11. Os Representantes da Na��o Brazileira s�o o Imperador, e a Assembl�a Geral.

        Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil s�o delega��es da Na��o.

TITULO 4�

Do Poder Legistativo.

CAPITULO I.

Do: Ramos do Poder Legislativo, e suas attribui��es

        Art. 13. O Poder Legislativo � delegado � Assembl�a Geral com a Sanc��o do Imperador.

        Art. 14. A Assembl�a Geral comp�e-se de duas Camaras: Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado.

        Art. 15. E' da attribui��o da Assembl�a Geral

        I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Principe Imperial, ao Regente, ou Regencia.

        II. Eleger a Regencia, ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.

        III. Reconhecer o Principe Imperial, como Successor do Throno, na primeira reuni�o logo depois do sem nascimento.

        IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o n�o tenha nomoado em Testamento.

        V. Resolver as duvidas, que occorrerem sobre a success�o da Cor�a.

        VI. Na morte do Imperador, ou vacancia do Throno, instituir exame da administra��o, que acabou, e reformar os abusos nella introduzidos.

        VII. Escolher nova Dynastia, no caso da extinc��o da Imperante.

        VIII. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e rovogal-as.

        IX.Velar na guarda da Constitui��o, e promover o bem geral do Na��o.

        X. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribui��o directa.

        XI. Fixar annualmente, sobre a informa��o do Governo, as for�as de mar, e terra ordinarias, e extraordinarias.

        XII. Conceder, ou negar a entrada de for�as estrangeiras de terra e mar dentro do Imperio, ou dos portos delle.

        XIII. Autorisar ao Governo, para contrahir emprestimos.

        XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica.

        XV. Regular a administra��o dos bens Nacionaes, e decretar a sua aliena��o.

        XVI. Crear, ou supprimir Empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados.

        XVI. Determinar o peso, valor, inscrip��o, typo, e denomina��o das moedas, assim como o padr�o dos pesos e medidas.

        Art. 16. Cada uma das Camaras ter� o Tratamento - de Augustos, e Dignissimos Senhores Representantes da Na��o.

        Art. 17. Cada Legislatura durar� quatro annos, e cada Sess�o annual quatro mezes.

        Art. 18. A Sess�o Imperial de abertura ser� todos os annos no dia tres de Maio.

        Art. 19. Tambem ser� Imperial a Sess�o do encerramento; e tanto esta como a da abertura se far� em Assembl�a Geral, reunidas ambas as Camaras.

        Art. 20. Seu ceremonial, e o da participa��o ao Imperador ser� feito na f�rma do Regimento interno.

        Art. 21. A nomea��o dos respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretarios das Camaras, verifica��o dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua policia interior, se executar� na f�rma dos seus Regimentos.

        Art. 22. Na reuni�o das duas Camaras, o Presidente do Senado dirigir� o trabalho; os Deputados, e Senadores tomar�o logar indistinctamente.

        Art. 23. N�o se poder� celebrar Sess�o em cada uma das Camaras, sem que esteja reunida a metade, e mais um dos seus respectivos Membros.

        Art. 24. As Sess�es de cada uma das Camaras ser�o publicas � excep��o dos casos, em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.

        Art. 25. Os negocios se resolver�o pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.

        Art. 26. Os Membros de cada uma das Camaras s�o inviolaveis polas opini�es, que proferirem no exercicio das suas func��es.

        Art. 27. Nenhum Senador, ou Deputado, durante a sua deputa��o, p�de ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.

        Art. 28. Se algum Senador, ou Deputado f�r pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dar� conta � sua respectiva Camara, a qual decidir�, se o processo deva continuar, e o Membro ser, ou n�o suspenso no exercicio das suas func��es.

        Art. 29. Os Senadores, e Deputados poder�o ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado, ou Conselheiro do Estado, com a differen�a de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu logar da Camara, e se procede a nova elei��o, na qual p�de ser reeleito e accumular as duas func��es.

        Art. 30. Tambem accumulam as duas func��es, se j� exerciam qualquer dos mencionados Cargos, quando foram eleitos.

        Art. 31. N�o se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Camaras.

        Art. 32. O exercicio de qualquer Emprego, � excep��o dos de Conselheiro de Estado, o Ministro de Estado, cessa interinamente, emquanto durarem as func��es de Deputado, ou de Senador.

        Art. 33. No intervallo das Sess�es n�o poder� o Imperador empregar um Senador, ou Deputado f�ra do Imperio; nem mesmo ir�o exercer seus Empregos, quando isso os impossibilite para se reunirem no tempo da convoca��o da Assembl�a Geral ordinaria, ou extraordinaria.

        Art. 34. Se por algum caso imprevisto, de que dependa a seguran�a publica, ou o bem do Estado, f�r indispensavel, que algum Senador, ou Deputado s�ia para outra Commiss�o, a respectiva Camara o poder� determinar.

CAPITULO II

Da Camara dos Deputados.

        Art. 35. A Camara dos Deputados � electiva, e temporaria.

        Art. 36. E' privativa da Camara dos Deputados a Iniciativa.

        I. Sobre Impostos.

        II. Sobre Recrutamentos.

        III. Sobre a escolha da nova Dynastia, no caso da extinc��o da Imperante.

        Art. 37. Tambem principiar�o na Camara dos Deputados

        I. O Exame da administra��o passada, e reforma dos abusos nella introduzidos.

        A discuss�o das propostas, feitas polo Poder Executivo.

        Art. 38. E' da privativa attribui��o da mesma Camara decretar, que tem logar a accusa��o dos Ministros de Estado, e ConseIheiros de Estado.

        Art. 39. Os Deputados vencer�o, durante as Sess�es, um Subsidio, pecuniario, taxado no fim da ultima Sess�o da Legislatura antecedente. Al�m disto se lhes arbitrar� uma indemnisa��o para as despezas da vinda, e volta.

CAPITULO III.

Do Senado.

        Art. 40. O Senado � composto de Membros vitalicios, e ser� organizado por elei��o Provincial.

        Art. 41. Cada Provincia dar� tantos Senadores, quantos forem metade de seus respectivos Deputados, com a differen�a, que, quando o numero dos Deputados da Provincia f�r impar, o numero dos seus Senadores ser� metade do numero immediatamente menor, de maneira que a Provincia, que houver de dar onze Deputados, dar� cinco Senadores.

        Art. 42. A Provincia, que tiver um s� Deputado, eleger� todavia o seu Senador, n�o obstante a regra acima estabelecida.

        Art. 43. As elei��es ser�o feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas triplices, sobre as quaes o Imperador escolher� o ter�o na totalidade da lista.

        Art. 44. Os Logares de Senadores, que vagarem, ser�o preenchidos pela mesma f�rma da primeira Elei��o pela sua respectiva Provincia.

        Art. 45. Para ser Senador requer-se

        I. Que seja Cidad�o Brazileiro, e que esteja no gozo dos seus Direitos Politicos.

        II. Que tenha de idade quarenta annos para cima.

        III. Que seja pessoa de saber, capacidade, e virtudes, com preferencia os que tivirem feito servi�os � Patria.

        IV. Que tenha de rendimento annual por bens, industria, commercio, ou Empregos, a somma de oitocentos mil r�is.

        Art. 46. Os Principes da Casa Imperial s�o Senadores por Direito, e ter�o assento no Senado, logo que chegarem � idade de vinte e cinco annos.

        Art. 47. E' da attribui��o exclusiva do Senado

        I. Conhecer dos delictos individuaes, commettidos pelos Membros da Familia Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delictos dos Deputados, durante o periodo da Legislatura.

        II. Conhecer da responsabilidade dos Secretarios, e Conselheiros de Estado.

        III. Expedir Cartas de Convoca��o da Assembl�a, caso o Imperador o n�o tenha feito dous mezes depois do tempo, que a Constitui��o determina; para o que se reunir� o Senado extraordinariamente.

        IV. Convocar a Assembl�a na morte do Imperodor para a Elei��o da Regencia, nos casos, em que ella tem logar, quando a Regencia Provisional o n�o fa�a.

        Art. 48. No Juizo dos crimes, cuja accusa��o n�o pertence � Camara dos Deputados, accusar� o Procurador da Cor�a, e Soberania Nacional.

        Art. 49. As Sess�es do Senado come�am, e acabam ao mesmo tempo, que as da Camara dos Deputados.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 50. A' excep��o dos casos ordenados pela Constitui��o, toda a reuni�o do Senado f�ra do tempo das Sess�es da Camara dos Deputados � illicita, e nulla.

        Art. 51.O Subsidio dos Senadores ser� de tanto, e mais metade, do que tiverem os Deputados.

CAPITULO IV.

Da Proposi��o, Discuss�o, Sanc��o, e Promulga��o das Leis.

        Art. 52. A Proposi��o,opposi��o, e approva��o dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.

        Art. 53.O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros de Estado a proposi��o, que lhe compete na forma��o das Leis; e s� depois de examinada por uma Commiss�o da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poder� ser convertida em Projecto de Lei.

        Art. 54. Os Ministros podem assistir, e discutir a Proposta, depois do relatorio da Commiss�o; mas n�o poder�o votar, nem estar�o presentes � vota��o, salvo se forem Senadores, ou Deputados.

        Art. 55. Se a Camara dos Deputados adaptar o Projecto, o remetter� � dos Senadores com a seguinte formula - A Camara dos Deputados envia � Camara dos Senadores a Proposi��o junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas) e pensa, que ella tem logar.

        Art. 56. Se n�o puder adoptar a proposi��o, participar� ao Imperador por uma Deputa��o de sete Membros da maneira seguinte - A Camara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento polo zelo, que mostra, em vigiar os interesses do Imperio: e Lhe supplica respeitosomente, Digne-Se tomar em ulterior considera��o a Proposta do Governo.

        Art. 57. Em geral as proposi��es, que a Camara dos Deputodos admittir, e approvar, ser�o remettidas � Camara dos Senadores com a formula seguinte - A Camara dos Deputados envia ao Senado a Proposi��o junta, e pensa, que tem logar, pedir-se ao Imperador a sua Sanc��o.

        Art. 58. Se por�m a Camara dos Senadores n�o adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviar� pela maneira seguinte - O Senado envia � Camara dos Deputodos a sua Proposi��o (tal) com as emendas, ou addi��es juntas, e pensa, que com ellas tem logar pedir-se ao Imperador a Sanc��o Imperial.

        Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga, que n�o p�de admittir a Proposi��o, ou Projecto, dir� nos termos seguintes - O Senado torna a remetter � Camara dos Deputodos a Proposi��o (tal), � qual n�o tem podido dar o seu Consentimento.

        Art. 60. O mesmo praticar� a Camara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projecto a sua origem.

        Art. 61. Se a Camara dos Deputados n�o approvar as emendas, ou addi��es do Senado, ou vice-versa, e todavia a Camara recusante julgar, que o projecto � vantojoso, poder� requerer por uma Deputa��o de tres Membros a reuni�o das duas Camaras, que se far� na Camara do Senado, e conforme o resultado da discuss�o se seguir�, o que f�r deliberado.

        Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discuss�o, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzir� a Decreto, e depois de lido em Sess�o, o dirigir� ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sanc��o pela formula seguinte - A Assembl�a Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sanc��o.

        Art. 63. Esta remessa ser� feita por uma Deputa��o de sete Membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informar� � outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposi��o, relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sanc��o.

        Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responder� nos termos seguintes. - O Imperador quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver - Ao que a Camara responder�, que - Louva a Sua Magestade Imperial o interesse, que toma pela Na��o.

        Art. 65. Esta denega��o tem effeito suspensivo s�mente: pelo que todas as vezes, que as duas Legislaturas, que se seguirem �quella, que tiver approvado o Projecto, tornem successivamente a apresental-o nos mesmos termos, entender-se-ha, que o Imperador tem dado a Sanc��o.

        Art. 66. O Imperador dar�, ou negar� a Sanc��o em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.

        Art. 67. Se o n�o fizer dentro do mencionado prazo, ter� o mesmo effeito, como se expressamente negasse a Sanc��o, para serem contadas as Legislaturas, em que poder� ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatorio, por haver j� negado a Sanc��o nas duas antecedentes Legislaturas.

        Art. 68. Se o Imperador adoptar o Projecto da Assembl�a Geral, se exprimir� assim - O Imperador consente - Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Imperio; e um dos dous autographos, depois de assignados pelo Imperador, ser� remettido para o Archivo da Camara, que o enviou, e o outro servir� para por elle se fazer a Promulga��o da Lei, pela respectiva Secretaria de Estado, aonde ser� guardado.

        Art. 69. A formula da Promulga��o da Lei ser� concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Gra�a de Deos, e Unanime Acclama��o dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembl�a Geral decretou, e N�s Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposi��es s�mente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execu��o do referida Lei pertencer, que a cumpram, e fa�am cumprir, e guardar t�o inteiramente, como nella se cont�m. O Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Reparti��o competente) a fa�a imprimir, publicar, e correr.

        Art. 70. Assignada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretario de Estado competente, e sellada com o Sello do Imperio, se guardar� o original no Archivo Publico, e se remetter�o os Exemplares della impressos a todas as Camaras do Imperio, Tribunaes, e mais Logares, aonde convenha fazer-se publica.

CAPITULO V.

Dos Conselhos Geraes de Provincia, e suas attribui��es.

        Art. 71. A Constitui��o reconhece, e garante o direito de intervir todo o Cidad�o nos negocios da sua Provincia, e que s�o immediatamente relativos a seus interesses peculiares.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 72. Este direito ser� exercitado pelas Camara dos Districtos, e pelos Conselhos, que com o titulo de - Conselho Geral da Provincia-se devem estabelecer em cada Provincia, aonde n�o, estiver collocada a Capital do Imperio.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 73. Cada um dos Conselhos Geraes constar� de vinte e um Membros nas Provincias mais populosas, como sejam Par�, Maranh�o, Cear�, Pernambuco, Bahia, Minas Geraes, S. Paulo, e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 74. A sua Elei��o se far� na mesma occasi�o, e da mesma maneira, que se fizer a dos Representantes da Na��o, e pelo tempo de cada Legislatura.      (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 75. A idade de vinte e cinco annos, probidade, e decente subsistencia s�o as qualidades necessarias para ser Membro destes Conselhos.

        Art. 76. A sua reuni�o se far� na Capital da Provincia; e na primeira Sess�o preparatoria nomear�o Presidente, Vice-Presidente, Secretario, e Supplente; que servir�o por todo o tempo da Sess�o: examinar�o, e verificar�o a legitimidade da elei��o dos seus Membros.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 77. Todos os annos haver� Sess�o, e durar� dous mezes, podendo prorogar-se por mais um mez, se nisso convier a maioria do Conselho.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 78. Para haver Sess�o dever� achar-se reunida mais da metade do numero dos seus Membros.

        Art. 79. N�o podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral, o Presidente da Provincia, o Secretario, e o Commandante das Armas.

        Art. 80. O Presidente da Provincia assistir� � installa��o do Conselho Geral, que se far� no primeiro dia de Dezembro, e ter� assento igual ao do Presidente do Conselho, e � sua direita; e ahi dirigir� o Presidente da Provincia sua fala ao Conselho; instruindo-o do estado dos negocios publicos, e das providencias, que a mesma Provincia mais precisa para seu melhoramento.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art.. 81. Estes Conselhos ter�o por principal objecto prop�r, discutir, e deliberar sobre os negocios mais interessantes das suas Provincias; formando projectos peculiares, e accommodados �s suas localidades, e urgencias.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 82. Os negocios, que come�arem nas Camaras ser�o remettidos officialmente ao Secretario do Conselho, aonde ser�o discutidos a portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resolu��es ser�o tomadas � pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.

        Art. 83. N�o se podem prop�r, nem deliberar nestes Conselhos Projectos.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        I. Sobre interesses geraes da Na��o.

        II. Sobre quaesquer ajustes de umas com outras Provincias.

        III. Sobre imposi��es, cuja iniciativa � da competencia particular da Camara dos Deputados. Art. 36.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        IV. Sobre execu��o de Leis, devendo por�m dirigir a esse respeito representa��es motivadas � Assembl�a Geral, e ao Poder Executivo conjunctamente.

        Art. 84. As Resolu��es dos Conselhos Geraes de Provincia ser�o remettidas directamente ao Poder Executivo, pelo intermedio do Presidente da Provincia.         (Vide Lei de 12.10.1832)   (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 85. Se a Assembl�a Geral se achar a esse tempo reunida, lhe ser�o immediatamente enviadas pela respectiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projectos de Lei, e obter a approva��o da Assembl�a por uma unica discuss�o em cada Camara.         (Vide Lei de 12.10.1832)   (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 86. N�o se achando a esse tempo reunida a Assembl�a, o Imperador as mandar� provisoriamente executar, se julgar que ellas s�o dignas de prompta providencia, pela utilidade, que de sua observancia resultar�ao bem geral da Provincia.         (Vide Lei de 12.10.1832)    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 87. Se por�m n�o occorrerem essas circumstancias, o Imperador declarar�, que - Suspende o seu juizo a respeito daquelle negocio - Ao que o Conselho responder�, que - recebeu mui respeitosamente a resposta de Sua Magestade Imperial.         (Vide Lei de 12.10.1832)   (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 88. Logo que a Assembl�a Geral se reunir, Ihe ser�o enviadas assim essas Resolu��es suspensas, como as que estiverem em execu��o, para serem discutidas, e deliberadas, na f�rma do Art. 85.     (Vide Lei de 12.10.1832)    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 89. O methodo de proseguirem os Conselhos Geraes de Provincia em seus trabalhos, e sua policia interna, e externa, tudo se regular� por um Regimento, que lhes ser� dado pela Assembl�a Geral.     (Vide Lei de 12.10.1832)

CAPITULO VI.

Das Elei��es.

        Art. 90. As nomea��es dos Deputados, e Senadores para a Assembl�a Geral, e dos Membros dos Conselhos Geraes das Provincias, ser�o feitas por Elei��es indirectas, elegendo a massa dos Cidad�os activos em Assembl�as Parochiaes os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Na��o, e Provincia.

        Art. 91. T�m voto nestas Elei��es primarias

        I. Os Cidad�os Brazileiros, que est�o no gozo de seus direitos politicos.

        II. Os Estrangeiros naturalisados.

        Art. 92. S�o excluidos de votar nas Assembl�as Parochiaes.

        I. Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se n�o comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.

        II. Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.

        III. Os criados de servir, em cuja classe n�o entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que n�o forem de gal�o branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.

        IV. Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.

        V. Os que n�o tiverem de renda liquida annual cem mil r�is por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.

        Art. 93. Os que n�o podem votar nas Assembl�as Primarias de Parochia, n�o podem ser Membros, nem votar na nomea��o de alguma Autoridade electiva Nacional, ou local.

        Art. 94. Podem ser Eleitores, e votar na elei��o dos Deputados, Senadores, e Membros dos Conselhos de Provincia todos, os que podem votar na Assembl�a Parochial. Exceptuam-se

        I. Os que n�o tiverem de renda liquida annual duzentos mil r�is por bens de raiz, industria, commercio, ou emprego.

        II. Os Libertos.

        III. Os criminosos pronunciados em quer�la, ou devassa.

        Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se

        I. Os que n�o tiverem quatrocentos mil r�is de renda liquida, na f�rma dos Arts. 92 e 94.

        II. Os Estrangeiros naturalisados.

        III. Os que n�o professarem a Religi�o do Estado.

        Art. 96. Os Cidad�os Brazileiros em qualquer parte, que existam, s�o elegiveis em cada Districto Eleitoral para Deputados, ou Senadores, ainda quando ahi n�o sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

        Art. 97. Uma Lei regulamentar marcar� o modo pratico das Elei��es, e o numero dos Deputados relativamente � popula��o do Imperio.

TITIULO 5�

Do Imperador.

CAPITULO I.

Do Poder Moderador.

        Art. 98. O Poder Moderador � a chave de toda a organisa��o Politica, e � delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Na��o, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manuten��o da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

        Art. 99. A Pessoa do Imperador � inviolavel, e Sagrada: Elle n�o est� sujeito a responsabilidade alguma.

        Art. 100. Os seus Titulos s�o "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.

        Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

        I. Nomeando os Senadores, na f�rma do Art. 43.

        II. Convocando a Assembl�a Geral extraordinariamente nos intervallos das Sess�es, quando assim o pede o bem do Imperio.

        III. Sanccionando os Decretos, e Resolu��es da Assembl�a Geral, para que tenham for�a de Lei: Art. 62.

        IV. Approvando, e suspendendo interinamente as Resolu��es dos Conselhos Provinciaes: Arts. 86, e 87.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        V. Prorogando, ou adiando a Assembl�a Geral, e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos, em que o exigir a salva��o do Estado; convocando immediatamente outra, que a substitua.

        VI. Nomeando, e demittindo livremente os Ministros de Estado.

        VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.

        VIII. Perdoando, e moderando as penas impostas e os R�os condemnados por Senten�a.

        IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.

CAPITULO II.

Do Poder Executivo.

        Art. 102. O Imperador � o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado.

        S�o suas principaes attribui��es

        I. Convocar a nova Assembl�a Geral ordinaria no dia tres de Junho do terceiro anno da Legislatura existente.

        II. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos.

        III. Nomear Magistrados.

        IV. Prover os mais Empregos Civis, e Politicos.

        V. Nomear os Commandantes da For�a de Terra, e Mar, e removel-os, quando assim o pedir o Servi�o da Na��o.

        VI. Nomear Embaixadores, e mais Agentes Diplomaticos, e Commerciaes.

        VII. Dirigir as Negocia��es Politicas com as Na��es estrangeiras.

        VIII. Fazer Tratados de Allian�a offensiva, e defensiva, de Subsidio, e Commercio, levando-os depois de concluidos ao conhecimento da Assembl�a Geral, quando o interesse, e seguran�a do Estado permittirem. Se os Tratados concluidos em tempo de paz envolverem cess�o, ou troca de Torritorio do Imperio, ou de Possess�es, a que o Imperio tenha direito, n�o ser�o ratificados, sem terem sido approvados pela Assembl�a Geral.

        IX. Declarar a guerra, e fazer a paz, participando � Assembl�a as communica��es, que forem compativeis com os interesses, e seguran�a do Estado.

        X. Conceder Cartas de Naturalisa��o na f�rma da Lei.

        XI. Conceder Titulos, Honras, Ordens Militares, e Distinc��es em recompensa de servi�os feitos ao Estado; dependendo as Merc�s pecuniarias da approva��o da Assembl�a, quando n�o estiverem j� designadas, e taxadas por Lei.

        XII. Expedir os Decretos, Instruc��es, e Regulamentos adequados � boa execu��o das Leis.

        XIII. Decretar a applica��o dos rendimentos destinados pela Assembl�a aos varios ramos da publica Administra��o.

        XIV. Conceder, ou negar o Beneplacito aos Decretos dos Concilios, e Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constitui��es Ecclesiasticas que se n�o oppozerem � Constitui��o; e precedendo approva��o da Assembl�a, se contiverem disposi��o geral.

        XV. Prover a tudo, que f�r concernente � seguran�a interna, e externa do Estado, na f�rma da Constitui��o.

        Art. 103. 0 Imperador antes do ser acclamado prestar� nas m�os do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religi�o Catholica Apostolica Romana, a integridade, e indivisibilidade do Imperio; observar, e fazer observar a Constitui��o Politica da Na��o Brazileira, e mais Leis do Imperio, e prover ao bem geral do Brazil, quanto em mim couber.

        Art. 104. O Imperador n�o poder� sahir do Imperio do Brazil, sem o consentimento da Assembl�a Geral; e se o fizer, se entender�, que abdicou a Cor�a.

CAPITULO III.

Da Familia Imperial, e sua Dota��o.

        Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Imperio ter� o Titulo de "PrincipeImperial" e o seu Primogenito o de "Principe do Gr�o Par�" todos os mais ter�o o de "Principes". O tratamento do Herdeiro presumptivo ser� o de "Alteza Imperial" e o mesmo ser� o do Principe do Gr�o Par�: os outros Principes ter�o o Tratamento de Alteza.

        Art. 106.0 Herdeiro presumptivo, em completando quatorze annos de idade, prestar� nas m�os do Presidente do Senado, reunidas as duas Camaras, o seguinte Juramento - Juro manter a Religi�o Catholica Apostolica Romana, observar a Constitui��o Politica da Na��o Brazileira, e ser obediente �s Leis, e ao Imperador.

        Art. 107. A Assembl�a Geral, logo que o Imperador succeder no Imperio, lhe assignar�, e � Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dota��o correspondente ao decoro de Sua Alta Dignidade.

        Art. 108. A Dota��o assignada ao presente Imperador, e � Sua Augusta Esposa dever� ser augmentada, visto que as circumstancias actuaes n�o permittem, que se fixe desde j� uma somma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas, e Dignidade da Na��o.

        Art. 109. A Assembl�a assignar� tambem alimentos ao Principe Imperial, e aos demais Principes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Principes cessar�o s�mente, quando elles sahirem para f�ra do Imperio.

        Art. 110. Os Mestres dos Principes ser�o da escolha, e nomea��o do Imperador, e a Assembl�a lhes designar� os Ordenados, que dever�o ser pagos pelo Thesouro Nacional.

        Art. 111. Na primeira Sess�o de cada Legislatura, a Camara dos Deputados exigir� dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discipulos.

        Art. 112. Quando as Princezas houverem de casar, a Assembl�a lhes assignar� o seu Dote, e com a entrega delle cessar�o os alimentos.

        Art. 113. Aos Principes, que se casarem, e forem residir f�ra do Imperio, se entregar� por uma vez s�mente uma quantia determinada pela Assembl�a, com o que cessar�o os alimentos, que percebiam.

        Art. 114. A Dota��o, Alimentos, e Dotes, de que fallam os Artigos antecedentes, ser�o pagos pelo Thesouro Publico, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poder�o tratar as Ac��es activas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.

        Art. 115. Os Palacios, e Terrenos Nacionaes, possuidos actualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficar�o sempre pertencendo a Seus Successores; e a Na��o cuidar� nas acquisi��es, e construc��es, que julgar convenientes para a decencia, e recreio do Imperador, e sua Familia.

CAPITULO IV.

Da Success�o do Imperio.

        Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unanime Acclama��o dos Povos, actual Imperador Constittucional, e Defensor Perpetuo, Imperar� sempre no Brazil.

        Art. 117. Sua Descendencia legitima succeder� no Throno, Segundo a ordem regular do primogenitura, e representa��o, preferindo sempre a linha anterior �s posteriores; na mesma linha, o gr�o mais proximo ao mais remoto; no mesmo gr�o, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha � mais mo�a.

        Art. 118. Extinctas as linhas dos descendentes legitimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do ultimo descendente, e durante o seu Imperio, escolher� a Assembl�a Geral a nova Dynastia.

        Art. 119. Nenhum Estrangeiro poder� succeder na Cor�a do Imperio do Brazil.

        Art. 120. O Casamento da Princeza Herdeira presumptiva da Cor�a ser� feito a aprazimento do Imperador; n�o existindo Imperador ao tempo, em que se tratar deste Consorcio, n�o poder� elle effectuar-se, sem approvac�o da Assembl�a Geral. Seu Marido n�o ter� parte no Governo, e s�mente se chamar� Imperador, depois que tiver da Imperatriz filho, ou filha.

CAPITULO V.

Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador.

        Art. 121. O Imperador � menor at� � idade de dezoito annos completos.

        Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio ser� governado por uma Regencia, a qual pertencer� na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Success�o, e que seja maior de vinte e cinco annos.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Art. 123. Se o Imperador n�o tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, ser� o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembl�a Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade ser� o Presidente.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 124. Em quanto esta Rogencia se n�o eleger, governar� o Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justi�a; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

        Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, ser� esta Regencia presidida por seu Marido.

        Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da Assembl�a, se impossibilitar para governar, em seu logar governar�, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.

        Art. 127. Tanto o Regente, como a Regencia prestar� o Juramento mencionado no Art. 103, accrescentando a clausula de fidelidade na Imperador, e de lhe entregar o Governo, logo que elle chegue � maioridade, ou cessar o seu impedimento.

        Art. 128. Os Actos da Regencia, e do Regente ser�o expedidos em nome do Imperador pela formula seguinte - Manda a Regencia em nome do Imperador... - Manda o Principe Imperial Regente em nome do Imperador.

        Art. 129. Nem a Regencia, nem o Regente ser� responsavel.

        Art. 130. Durante a menoridade do Successor da Cor�a, ser� seu Tutor, quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz M�i, em quanto n�o tornar a casar: faltando esta, a Assembl�a Geral nomear� Tutor, com tanto que nunca poder� ser Tutor do Imperador menor aquelle, a quem possa tocar a success�o da Cor�a na sua falta.

CAPITULO VI.

Do Ministerio.

        Art. 131. Haver� differentes Secretarias de Estado. A Lei designar� os negocios pertencentes a cada uma, e seu numero; as reunir�, ou separar�, como mais convier.

        Art. 132. Os Ministros de Estado referendar�o, ou assignar�o todos os Actos do Poder Executivo, sem o que n�o poder�o ter execu��o.

        Art. 133. Os Ministros de Estado ser�o responsaveis

        I. Por trai��o.

        II. Por peita, suborno, ou concuss�o.

        III. Por abuso do Poder.

        IV. Pela falta de observancia da Lei.

        V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, seguran�a,ou propriedade dos Cidad�os.

        VI. Por qualquer dissipa��o dos bens publicos.

        Art. 134. Uma Lei particular especificar� a natureza destes delictos, e a maneira de proceder contra elles.

        Art. 135. N�o salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal, ou por escripto.

        Art. 136. Os Estrangeiros, posto que naturalisados, n�o podem ser Ministros de Estado.

CAPITULO VII.
(Vide Lei n� 16, de 1834)
Do Conselho de Estado.

        Art. 137. Haver� um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalicios, nomeados pelo Imperador.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 138. O seu numero n�o exceder� a dez.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 139; N�o s�o comprehendidos neste numero os Ministros de Estado, nem estes ser�o reputados Conselheiros de Estado, sem especial nomea��o do Imperador para este Cargo.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 140. Para ser Coaselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades, que devem concorrer para ser Senador.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 14I. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestar�o juramento nas m�os do Imperador de - manter a Religi�o Catholica Apostolica Romana; observar a Constitui��o, e �s Leis; ser fieis ao Imperador; aconselhal-o segundo suas consciencias, attendendo s�mente ao bem da Na��o.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 142. Os Conselheiros ser�o ouvidos em todos os negocios graves, e medidas geraes da publica Administra��o; principalmente sobre a declara��o da Guerra, ajustes de paz, nogocia��es com as Na��es Estrangeiras, assim como em todas as occasi�es, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das attribui��es proprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, � excep��o da VI.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 143. S�o responsaveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos, que derem, oppostos �s Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 144. O Principe Imperial, logo que tiver dezoito annos completos, ser� de Direito do Conselho de Estado: os demais Principes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomea��o do Imperador. Estes, e o Principe Imperial n�o entram no numero marcado no Art. 138.     (Vide Lei de 12.10.1832)

CAPITULO VIII.

Da For�a Militar.

        Art. 145. Todos os Brazileiros s�o obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independencia, e integridade do Imperio, e defendel-o dos seus inimigos externos, ou internos.

        Art. 146. Emquanto a Assembl�a Geral n�o designar a For�a Militar permanente de mar, e terra, substituir�, a que ent�o houver, at� que pela mesma Assembl�a seja alterada para mais, ou para menos.

        Art. 147. A For�a Militar � essencialmente obediente; jamais se poder� reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legitima.

        Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a For�a Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente � Seguran�a, e defesa do Imperio.

        Art. 149. Os Officiaes do Exercito, e Armada n�o podem ser privados das suas Patentes, sen�o por Senten�a proferida em Juizo competente.

        Art. 150. Uma Ordenan�a especial regular� a Organiza��o do Exercito do Brazil, suas Promo��es, Soldos e Disciplina, assim como da For�a Naval.   (Vide Decreto n� 30, de 1839)   (Vide Decreto n� 31, de 1839)

TITULO 6�

Do Poder Judicial.

CAPITULO UNICO.

Dos Juizes, e Tribunaes de Justi�a.

        Art. 151. O Poder Judicial independente, e ser� composto de Juizes, e Jurados, os quaes ter�o logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

        Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.

        Art. 153. Os Juizes de Direito ser�o perpetuos, o que todavia se n�o entende, que n�o possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

        Art. 154. O Imperador poder� suspendel-os por queixas contra elles feitas, precedendo audiencia dos mesmos Juizes, informa��o necessaria, e ouvido o Conselho de Estado. Os papeis, que lhes s�o concernentes, ser�o remettidos � Rela��o do respectivo Districto, para proceder na f�rma da Lei.

        Art. 155. S� por Senten�a poder�o estes Juizes perder o Logar.

        Art. 156. Todos os Juizes de Direito, e os Officiaes de Justi�a s�o responsaveis pelos abusos de poder, e prevarica��es, que commetterem no exercicio de seus Empregos; esta responsabilidade se far� effectiva por Lei regulamentar.

        Art. 157. Por suborno, peita, peculato,e concuss�o haver� contra elles ac��o popular, que poder� ser intentada dentro de anno, e dia pelo proprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.

        Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e ultima instancia haver� nas Provincias do Imperio as Rela��es, que forem necessarias para commodidade dos Povos.

        Art. 159. Nas Causas crimes a Inquiri��o das Testemunhas, e todos os mais actos do Processo, depois da pronuncia, ser�o publicos desde j�.

        Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poder�o as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Senten�as ser�o executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.

        Art. 161. Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconcilia��o, n�o se come�ar� Processo algum.

        Art. 162. Para este fim haver� juizes de Paz, os quaes ser�o electivos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Camaras. Suas attribui��es, e Districtos ser�o regulados por Lei.

        Art. 163. Na Capital do Imperio, al�m da Rela��o, que deve existir, assim como nas demais Provincias, haver� tambem um Tribunal com a denomina��o de - Supremo Tribunal de Justi�a - composto de Juizes Letrados, tirados das Rela��es por suas antiguidades; e ser�o condecorados com o Titulo do Conselho. Na primeira organisa��o poder�o ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir.

        Art. 164. A este Tribunal Compete:

        I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.

        II. Conhecer dos delictos, e erros do Officio, que commetterem os seus Ministros, os das Rela��es, os Empregados no Corpo Diplomatico, e os Presidentes das Provincias.

        III. Conhecer, e decidir sobre os conflictos de jurisdi��o, e competencia das Rela��es Provinciaes.

TITULO 7�

Da Administra��o e Economia das Provincias.

CAPITULO I.

Da Administra��o.

        Art. 165. Haver� em cada Provincia um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poder� remover, quando entender, que assim convem ao bom servi�o do Estado.

        Art. 166. A Lei designar� as suas attribui��es, competencia, e autoridade, e quanto convier no melhor desempenho desta Administra��o.

CAPITULO II.

Das Camaras.

        Art. 167. Em todas as Cidades, e Villas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se crearem haver� Camaras, �s quaes compete o Governo economico, e municipal das mesmas Cidades, e Villas.

        Art. 168. As Camaras ser�o electivas, e compostas do numero de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior numero de votos, ser� Presidente.

        Art. 169. O exercicio de suas func��es municipaes, forma��o das suas Posturas policiaes, applica��o das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribui��es, ser�o decretadas por uma Lei regulamentar.

CAPITULO III.

Da Fazenda Nacional.

        Art. 170. A Receita, e despeza da Fazenda Nacional ser� encarregada a um Tribunal, debaixo de nome de 'Thesouro Nacional" aonde em diversas Esta��es, devidamente estabelecidas por Lei, se regular� a sua administra��o, arrecada��o e contabilidade, em reciproca correspondencia com as Thesourarias, e Autoridades das Provincias do Imperio.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 171. Todas as contribui��es directas, � excep��o daquellas, que estiverem applicadas aos juros, e amortisa��o da Divida Publica, ser�o annualmente estabelecidas pela Assembl�a Geral, mas continuar�o, at� que se publique a sua deroga��o, ou sejam substituidas por outras.     (Vide Lei de 12.10.1832)

        Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os or�amentos relativos �s despezas das suas Reparti��es, apresentar� na Camara dos Deputados annualmente, logo que esta estiver reunida, um Balan�o geral da receita e despeza do Thesouro Nacional do anno antecedente, e igualmente o or�amento geral de todas as despezas publicas do anno futuro, e da importancia de todas as contribui��es, e rendas publicas.

TITULO 8�

Das Disposi��es Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Politicos

dos Cidad�os Brazileiros.

        Art. 173. A Assembl�a Geral no principio das suas Sess�es examinar�, se a Constitui��o Politica do Estado tem sido exactamente observada, para prover, como f�r justo.

        Art. 174. Se passados quatro annos, depois de jurada a Constitui��o do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece roforma, se far� a proposi��o por escripto, a qual deve ter origem na Camara dos Deputados, e ser apoiada pela ter�a parte delles.

        Art. 175. A proposi��o ser� lida por tres vezes com intervallos de seis dias de uma � outra leitura; e depois da terceira, deliberar� a Camara dos Deputados, se poder� ser admittida � discuss�o, seguindo-se tudo o mais, que � preciso para forma��o de uma Lei.

        Art. 176. Admittida a discuss�o, e vencida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, se expedir� Lei, que ser� sanccionada, e promulgada pelo Imperador em f�rma ordinaria; e na qual se ordenar� aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procura��es lhes confiram especial faculdade para a pretendida altera��o, ou reforma.

        Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sess�o ser� a materia proposta, e discutida, e o que se vencer, prevalecer� para a mudan�a, ou addi��o � Lei fundamental; e juntando-se � Constitui��o ser� solemnemente promulgada.

        Art. 178. E' s� Constitucional o que diz respeito aos limites, e attribui��es respectivas dos Poderes Politicos, e aos Direitos Politicos, e individuaes dos Cidad�os. Tudo, o que n�o � Constitucional, p�de ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinarias.

        Art.179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidad�os Brazileiros, que tem por base a liberdade, a seguran�a individual, e a propriedade, � garantida pela Constitui��o do Imperio, pela maneira seguinte.

        I. Nenhum Cidad�o p�de ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, sen�o em virtude da Lei.

        II. Nenhuma Lei ser� estabelecida sem utilidade publica.

        III. A sua disposi��o n�o ter� effeito retroactivo.

        IV. Todos podem communicar os seus pensamentos, por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependencia de censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela f�rma, que a Lei determinar.

        V. Ninguem p�de ser perseguido por motivo de Religi�o, uma vez que respeite a do Estado, e n�o offenda a Moral Publica.

        VI. Qualquer p�de conservar-se, ou sahir do Imperio, como Ihe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro.

        VII. Todo o Cidad�o tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite n�o se poder� entrar nella, sen�o por seu consentimento, ou para o defender de incendio, ou inunda��o; e de dia s� ser� franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.

        VIII. Ninguem poder� ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na pris�o, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoa��es proximas aos logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcar�, attenta a extens�o do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, far� constar ao R�o o motivo da pris�o, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.

        IX. Ainda com culpa formada, ninguem ser� conduzido � pris�o, ou nella conservado estando j� preso, se prestar fian�a idonea, nos casos, que a Lei a admitte: e em geral nos crimes, que n�o tiverem maior pena, do que a de seis mezes de pris�o, ou desterro para f�ra da Comarca, poder� o R�o livrar-se solto.

        X. A' excep��o de flagrante delicto, a pris�o n�o p�de ser executada, sen�o por ordem escripta da Autoridade legitima. Se esta f�r arbitraria, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido ser�o punidos com as penas, que a Lei determinar.

        O que fica disposto acerca da pris�o antes de culpa formada, n�o comprehende as Ordenan�as Militares, estabelecidas como necessarias � disciplina, e recrutamento do Exercito; nem os casos, que n�o s�o puramente criminaes, e em que a Lei determina todavia a pris�o de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justi�a, ou n�o cumprir alguma obriga��o dentro do determinado prazo.

        XI. Ninguem ser� sentenciado, sen�o pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na f�rma por ella prescripta.

        XII. Ser� mantida a independencia do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poder� avocar as Causas pendentes, sustal-as, ou fazer reviver os Processos findos.

        XIII. A Lei ser� igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensar� em propor��o dos merecimentos de cada um.

        XIV. Todo o cidad�o pode ser admittido aos Cargos Publicos Civis, Politicos, ou Militares, sem outra differen�a, que n�o seja dos seus talentos, e virtudes.

        XV. Ninguem ser� exempto de contribuir pera as despezas do Estado em propor��o dos seus haveres.

        XVI. Ficam abolidos todos os Privilegios, que n�o forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade publica.

        XVII. A' excep��o das Causas, que por sua natureza pertencem a Juizos particulares, na conformidade das Leis, n�o haver� Foro privilegiado, nem Commiss�es especiaes nas Causas civeis, ou crimes.

        XVIII. Organizar–se-ha quanto antes um Codigo Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justi�a, e Equidade.

        XIX. Desde j� ficam abolidos os a�oites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas crueis.

        XX. Nenhuma pena passar� da pessoa do delinquente. Por tanto n�o haver� em caso algum confisca��o de bens, nem a infamia do R�o se transmittir�aos parentes em qualquer gr�o, que seja.

        XXI. As Cad�as ser�o seguras, limpas, o bem arejadas, havendo diversas casas para separa��o dos R�os, conforme suas circumstancias, e natureza dos seus crimes.

        XXII. E'garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidad�o, ser� elle pr�viamente indemnisado do valor della. A Lei marcar� os casos, em que ter� logar esta unica excep��o, e dar� as regras para se determinar a indemnisa��o.

        XXIII. Tambem fica garantida a Divida Publica.

        XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura, industria, ou commercio p�de ser prohibido, uma vez que n�o se opponha aos costumes publicos, � seguran�a, e saude dos Cidad�os.

        XXV. Ficam abolidas as Corpora��es de Officios, seus Juizes, Escriv�es, e Mestres.

        XXVI. Os inventores ter�o a propriedade das suas descobertas, ou das suas produc��es. A Lei lhes assegurar� um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerar� em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarisa��o.

        XXVII. O Segredo das Cartas � inviolavel. A Administra��o do Correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infrac��o deste Artigo.

        XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos servi�os feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a ellas na f�rma das Leis.

        XXIX. Os Empregados Publicos s�o strictamente responsaveis pelos abusos, e omiss�es praticadas no exercicio das suas func��es, e por n�o fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

        XXX.. Todo o Cidad�o poder� apresentar por escripto ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclama��es, queixas, ou peti��es, e at� exp�r qualquer infrac��o da Constitui��o, requerendo perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

        XXXI. A Constitui��o tambem garante os soccorros publicos.

        XXXII. A Instruc��o primaria, e gratuita a todos os Cidad�os.

        XXXIII. Collegios, e Universidades, aonde ser�o ensinados os elementos das Sciencias, Bellas Letras, e Artes.

        XXXIV. Os Poderes Constitucionaes n�o podem suspender a Constitui��o, no que diz respeito aos direitos individuaes, salvo nos casos, e circumstancias especificadas no paragrapho seguinte.

        XXXV. Nos casos de rebelli�o, ou invas�o de inimigos, pedindo a seguran�a do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. N�o se achando por�m a esse tempo reunida a Assembl�a, e correndo a Patria perigo imminente, poder� o Governo exercer esta mesma providencia,como medida provisoria,e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter � Assembl�a, logo que reunida f�r, uma rela��o motivada das pris�es, e d'outras medidas de preven��o tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, ser�o responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.    (Vide Lei n� 16, de 1834)

        Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.- Jo�o Severiano Maciel da Costa.- Luiz Jos� de Carvalho e Mello.- Clemente Ferreira Fran�a.- Marianno Jos� Pereira da Fonseca.- Jo�o Gomes da Silveira Mendon�a.- Francisco Villela Barboza.- Bar�o de Santo Amaro.- Antonio Luiz Pereira da Cunha.- Manoel Jacintho Nogueira da Gama.- Jos� Joaquim Carneiro de Campos.

        Mandamos portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execu��o desta Constitui��o pertencer, que a jurem, e fa�am jurar, a cumpram, e fa�am cumprir, e guardar t�o inteiramente, como nella se contem. O Secretario de Estado dos Nogocios do Imperio a fa�a imprimir, publicar, e correr. Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Mar�o de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Guarda.

Jo�o Severiano Maciel da Costa.

        Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constitui��o Politica do Imperio do Brazil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, annuindo �s Representa��es dos Povos.

Para Vossa Magestade Imperial ver.

Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.

        Registrada na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio do Brazil a fls. 17 do Liv. 4� de Leis, Alvar�s e Cartas Imperiaes. Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.

Jos� Antonio de Alvarenga Pimentel.

Este texto n�o substitui o publicado na Cole��o de Leis do Imp�rio do Brasil - 1824 P�gina 7 Vol. 1