É autorizado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos?

É autorizado o procedimento de reutilização das embalagens de produtos químicos?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 98.816, DE 11 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto n� 4.074, de 2002

Texto para impress�o

Regulamenta a Lei n� 7.802, de 1989, que disp�e sobre a pesquisa, a experimenta��o, a produ��o, a embalagem e rotulagem o transporte, o armazenamento, a comercializa��o, a propaganda comercial, a utiliza��o, a importa��o, exporta��o, o destino final dos res�duos e embalagens, o registro, a classifica��o, o controle, a inspe��o e a fiscaliza��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA

, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

CAP�TULO I

Das disposi��es preliminares

Art. 1� A pesquisa, a experimenta��o, a produ��o, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercializa��o, a propaganda comercial, a utiliza��o, a importa��o, a exporta��o, o destino final dos res�duos e embalagens, o registro, a classifica��o, o controle, a inspe��o e a fiscaliza��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, ser�o regidos pela Lei n� 7.802, de 11 de julho de 1989 e este regulamento.

Art. 2� Para os efeitos deste regulamento, entende-se por:

I - pesquisa e experimenta��o - os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a efici�ncia dos agrot�xicos, seus componentes e afins:

II - produ��o - as fases de obten��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, por processos qu�micos, f�sicos ou biol�gicos:

III - embalagem - o inv�lucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, remov�vel ou n�o, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou n�o, os agrot�xicos e afins;

IV - rotulagem - o ato de identifica��o impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por press�o ou decalque, aplicados sobre quaisquer tipos de embalagem unit�ria de agrot�xicos ou afins, ou sobre qualquer outro tipo de protetor de embalagem inclu�da a complementar�o sob forma de etiqueta, carimbo indel�vel, bula ou folheto;

V - transporte - o ato de deslocamento, em todo o territ�rio nacional, de agrot�xicos, seus componentes e afins;

VI - armazenamento - o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrot�xicos, seus componentes e afins;

VII - comercializa��o - a opera��o de comprar, vender, permutar, ceder ou repassar os agrot�xicos, seus componentes e afins;

VIII - propaganda comercial - a comunica��o de car�ter comercial ou t�cnico-comercial dirigida a p�blico espec�fico;

IX - utiliza��o - o emprego de agrot�xicos e afins, atrav�s de sua aplica��o, visando alcan�ar uma determinada finalidade;

X - importa��o - o ato de adquirir do exterior mat�rias-primas e produtos t�cnicos, destinados � fabrica��o e manipula��o de agrot�xicos e afins, bem como de produtos formulados;

XI - exporta��o - o ato de sa�da de agrot�xicos, seus componentes e afins, de qualquer ponto do Pa�s para o exterior, sejam de fabrica��o ou formula��o local ou importados;

XII - res�duo - a subst�ncia ou mistura de subst�ncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou n�o de agrot�xicos e afins, inclusive qualquer derivado espec�fico, tais como produtos de convers�o e de degrada��o, metab�licos, produtos de rea��o e impurezas, considerados toxicol�gica e ambientalmente importantes;

XIII - registro de produto - o ato privativo de �rg�o federal competente, destinado a atribuir o direito de produzir, comercializar, exportar, importar e utilizar agrot�xicos, seus componentes e afins, sem preju�zo da observa��o das condi��es de autoriza��o de uso;

XIV - registro especial tempor�rio - o ato privativo de �rg�o federal competente destinado a atribuir o direito de utilizar em pesquisa e experimenta��o agrot�xicos e afins;

XV - registro de empresa e de prestador de servi�os - o ato privativo dos �rg�os competentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, concedendo permiss�o para o funcionamento do estabelecimento ou unidade prestadora de servi�os;

XVI - classifica��o - a diferencia��o de um agrot�xico ou afim em classes, em fun��o de sua utiliza��o, modo de a��o e potencial ecotoxicol�gico ao homem, aos seres vivos � ao meio ambiente;

XVII - controle - a verifica��o do cumprimento dos dispositivos regulamentadores dos agrot�xicos, seus componentes e afins;

XVIII - inspe��o - o acompanhamento, por t�cnicos especializados, das fases de produ��o, transporte, armazenamento, comercializa��o, utiliza��o, importa��o, exporta��o e destino final de agrot�xicos, seus componentes e afins;

IX - fiscaliza��o - a a��o direta dos �rg�os do Poder P�blico, com poder de pol�cia, na verifica��o do cumprimento da legisla��o espec�fica;

XX - agrot�xicos - os produtos qu�micos destinados ao uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas, nas pastagens, na prote��o de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e tamb�m de ambientes urbanos, h�dricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composi��o da flora ou da fauna, a fim de preserv�-las da a��o danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as subst�ncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

XXI - componentes - os princ�pios ativos, os produtos t�cnicos, suas mat�rias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabrica��o de agrot�xicos e afins;

XXII - afins - os produtos e os agentes de processos f�sicos e biol�gicos que tenham a mesma finalidade dos agrot�xicos, bem como outros produtos qu�micos, f�sicos e biol�gicos utilizados na defesa fitossanit�ria, domissanit�ria e ambiental, n�o enquadrados no inciso XX;

XXIII - agente biol�gico de controle - o organismo vivo, de ocorr�ncia natural ou obtido atrav�s de manipula��o gen�tica, introduzido no ambiente para o controle de uma popula��o ou de atividades biol�gicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

XXIV - princ�pio ativo ou ingrediente ativo - a subst�ncia, o produto ou o agente resultante de processos de natureza qu�mica, f�sica ou biol�gica, empregados para conferir efic�cia aos agrot�xicos e afins;

XXV - produto t�cnico - a subst�ncia obtida diretamente da mat�ria-prima por processo qu�mico, f�sico ou biol�gico, cuja composi��o cont�m teores definidos de ingredientes ativos;

XXVI - mat�ria-prima - a subst�ncia destinada � obten��o direta do produto t�cnico por processo qu�mico, f�sico ou biol�gico;

XXVII - ingrediente inerte - a subst�ncia n�o ativa em rela��o a efic�cia dos agrot�xicos, seus componentes e afins, resultante dos processos de obten��o destes produtos, bem como �quela usada apenas como ve�culo ou diluente nas prepara��es;

XXVIII - aditivo - qualquer subst�ncia adicionada intencionalmente aos agrot�xicos ou afins, al�m do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar sua a��o, fun��o, durabilidade, estabilidade e detec��o ou para facilitar o processo de produ��o;

XXIX - adjuvante - a subst�ncia usada para imprimir as caracter�sticas desejadas �s formula��es;

XXX - solvente - o l�quido no qual uma ou mais subst�ncias se dissolvem para formar uma solu��o; e

XXXI - formula��o - o produto resultante da transforma��o dos produtos t�cnicos, mediante adi��o de ingredientes inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.

Par�grafo �nico. A classifica��o de que trata o inciso XVI, no que se refere a toxicidade humana, obedecer� a seguinte grada��o:

a) classe I - extremamente t�xico;

b) classe II - altamente t�xico;

c) classe III - medianamente t�xico; e

d) classe IV - pouco t�xico.

CAP�TULO II

Das compet�ncias

Art. 3� Ao Minist�rio da Agricultura compete:

I - estabelecer, dentro de sua compet�ncia, as exig�ncias relativas aos dados e informa��es a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renova��o de registro e de extens�o de uso dos agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, destinados ao uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens;

I - estabelecer, no �mbito de sua compet�ncia, as exig�ncias relativas aos dados e informa��es a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, destinados ao uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens; (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

II - avaliar os agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens, quanto � efici�ncia requerida do produto;

III - conceder o registro a agrot�xicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanit�ria, de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens, atendidas as diretrizes e exig�ncias do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio do Interior;

IV - conceder o registro especial tempor�rio a agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, para o uso espec�fico a que se prop�e em pesquisa ou experimenta��o, atendidas as diretrizes e exig�ncias do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio do Interior;

V - controlar, fiscalizar e inspecionar a produ��o, a importa��o e a exporta��o de agrot�xicos, seus componentes e afins com finalidade fitossanit�ria, de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens, bem como os respectivos estabelecimentos;

VI - controlar e analisar os agrot�xicos e afins, com finalidade fitossanit�ria; bem como estabelecer os m�todos oficiais de amostragem e os limites de toler�ncia anal�tica, na sua �rea de compet�ncia;

VII - prestar apoio �s Unidades da Federa��o nas a��es de controle e fiscaliza��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens;

VIII - desenvolver a��es de instru��o, divulga��o e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrot�xicos e afins, com finalidade fitossanit�ria, de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens;

IX - divulgar periodicamente a rela��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, registrados para uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens;

X - promover, juntamente com os �rg�os federais competentes pelos setores de sa�de e meio ambiente, a reavalia��o do registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens, quando organiza��es internacionais respons�veis pela sa�de, alimenta��o ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signat�rio de acordos e conv�nios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

XI - promover a avalia��o com os �rg�os federais de sa�de e de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugna��o de registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanit�ria, de uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens;

XII - estabelecer o intervalo de seguran�a dos agrot�xicos e afins, com finalidade fitossanit�ria, juntamente com o Minist�rio da Sa�de; e

XIII - estabelecer os par�metros para rotulagem de agrot�xicos e afins, quanto �s informa��es t�cnico - agron�micas.

Art. 4� Ao Minist�rio da Sa�de compete:

I - estabelecer, dentro de sua compet�ncia, as exig�ncias relativas aos dados e/ou informa��es a serem apresentados pelo requerente para efeito de registro, de renova��o de registro e de extens�o de uso dos agrot�xicos, seus componentes e afins;

I - estabelecer, no �mbito de sua compet�ncia, as exig�ncias relativas aos dados e informa��es a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrot�xicos, seus componentes e afins; (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

II - avaliar e classificar toxicologicamente os agrot�xicos, seus componentes a afins, quanto aos aspectos de sa�de humana;

III - avaliar os agrot�xicos, seus componentes e afins, destinados � higieniza��o, desinfec��o e desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, no tratamento de �gua e no uso em campanhas de sa�de p�blica, quanto a efici�ncia requerida do produto;

IV - estabelecer, juntamente com o Minist�rio da Agricultura, os intervalos de seguran�a, tendo em vista os limites m�ximos residuais em alimentos, para os agrot�xicos e afins, destinados ao uso nos setores de produ��o, no armazenamento e beneficiamento de produtos agr�colas e nas pastagens, frente a padr�es estabelecidos;

V - conceder o registro a agrot�xicos, seus componentes e afins, destinados � higieniza��o, desinfec��o ou desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, ao tratamento de �gua e ao uso em campanhas de sa�de p�blica, atendidas as exig�ncias do Minist�rio do Interior;

VI - conceder o registro especial tempor�rio a agrot�xicos, seus componentes e afins, empregados na higieniza��o, desinfec��o e desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, no tratamento de �gua e em campanhas de sa�de p�blica, para o uso espec�fico a que se prop�e em pesquisa e experimenta��o, atendidas as diretrizes e exig�ncias do Minist�rio do Interior;

VII - estabelecer os par�metros para rotulagem de agrot�xicos e afins, quanto as precau��es de uso e cuidados com a sa�de humana;

VIII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produ��o, a importa��o e a exporta��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, quanto ao aspecto de sa�de humana;

IX - controlar a qualidade dos agrot�xicos, seus componentes e afins destinados � higieniza��o, desinfec��o ou desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, ao tratamento de �gua e ao uso em campanha de sa�de p�blica, frente �s caracter�sticas do produto registrado;

X - prestar apoio �s Unidades da Federa��o nas a��es de controle e fiscaliza��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, na �rea de sua compet�ncia;

XI - desenvolver a��es de instru��o, divulga��o e esclarecimento que assegurem o uso correto e eficaz dos agrot�xicos e afins, na �rea de sua compet�ncia;

XII - divulgar, periodicamente, a rela��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, registrados para o uso na higieniza��o, desinfec��o ou desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, no tratamento de �gua e em campanhas de sa�de p�blica;

XIII - promover, juntamente com o �rg�o competente pelo setor de meio ambiente, a reavalia��o do registro de agrot�xicos, seus componentes e afins destinados � higieniza��o, desinfec��o ou desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, ao tratamento da �gua e ao uso em campanhas de sa�de p�blica, quando organiza��es internacionais respons�veis pela sa�de, alimenta��o ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signat�rio de acordos e conv�nios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

XIV - promover a avalia��o com o �rg�o federal de meio ambiente, de pedidos de cancelamento ou impugna��o de registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, empregados na higieniza��o, desinfec��o e desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, no tratamento de �gua e em campanha de sa�de p�blica.

Art. 5� Ao Minist�rio do Interior compete:

I - estabelecer, dentro de sua compet�ncia, as exig�ncias relativas aos dados e informa��es a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro, de renova��o de registro e de extens�o de uso agrot�xicos, seus componentes e afins;

I - estabelecer, no �mbito de sua compet�ncia, as exig�ncias relativas aos dados e informa��es a serem apresentados pelo requerente, para efeito de registro de agrot�xicos, seus componentes e afins; (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

II - avaliar os agrot�xicos, seus componentes e afins destinados ao uso na prote��o de florestas, de ambiente h�dricos e outros ecossistemas, quanto � efici�ncia requerida do produto;

III - avaliar os agrot�xicos, seus componentes e afins e estabelecer a sua classifica��o, quanto ao potencial de periculosidade ambiental;

IV - conceder o registro a agrot�xicos, seus componentes e afins, destinados ao uso na prote��o de florestas, de ambientes h�dricos e outros ecossistemas, atendidas as diretrizes e exig�ncias do Minist�rio da Sa�de;

V - conceder o registro especial tempor�rio a agrot�xicos, seus componentes e afins empregados na prote��o de florestas, de ambientes h�dricos e outros ecossistemas, para o uso espec�fico a que se prop�e em pesquisa e experimenta��o, atendidas as diretrizes e exig�ncias do Minist�rio da Sa�de;

VI - estabelecer os par�metros para rotulagem de agrot�xicos e afins, quanto as precau��es de uso e prote��o da qualidade ambiental;

VII - controlar, fiscalizar e inspecionar a produ��o, a importa��o e a exporta��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, bem como os respectivos estabelecimentos, com vistas � prote��o ambiental;

VIII - controlar a qualidade dos agrot�xicos, seus componentes e afins, de uso na prote��o de florestas, em ambientes h�dricos e outros ecossistemas, frente �s caracter�sticas do produto registrado;

IX - prestar apoio �s Unidades da Federa��o nas a��es de controle e fiscaliza��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, na �rea de sua compet�ncia;

X - desenvolver a��es de instru��o, divulga��o e esclarecimento que assegurem o uso correto dos agrot�xicos e afins, na �rea de sua compet�ncia;

XI - divulgar periodicamente a rela��o dos agrot�xicos seus componentes e afins registrados e destinados ao uso na prote��o de florestas, de ambientes h�dricos e outros ecossistemas;

XII - promover, juntamente com o Minist�rio da Sa�de, a reavalia��o do registro de produtos de uso na prote��o de florestas em ambientes h�dricos e outros ecossistemas, quando organiza��es internacionais respons�veis pela sa�de, alimenta��o ou meio ambiente, dos quais o Brasil seja membro integrante ou signat�rio de acordos e conv�nios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

XIII - avaliar, em conjunto com o Minist�rio da Sa�de, pedidos de cancelamento ou impugna��o de registro de produtos usados na prote��o de florestas, de ambientes h�dricos e outros ecossistemas.

CAP�TULO III

Do registro

SE�O I

Do Registro do Produto

Art. 6� Os agrot�xicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no Territ�rio Nacional, ter�o de ser previamente registrados no �rg�o federal competente, atendidas as exig�ncias dos �rg�os federais respons�veis pelos setores da agricultura, da sa�de e do meio ambiente.

Art. 7� Para a obten��o do registro, os requerentes ter�o de fornecer os dados e documentos que forem exigidos neste regulamento e em legisla��o espec�fica.

Par�grafo �nico. Os requerentes fornecer�o obrigatoriamente ao �rg�o federal registrante as inova��es concernentes aos dados e documentos apresentados para o registro dos seus produtos.

Art. 8� Para efeito de registro, de renova��o de registro ou de extens�o de uso de agrot�xicos, seus componentes e afins, o requerente dever� encaminhar ao �rg�o federal competente:
I - requerimento em 4 (quatro) vias, solicitando o registro, a renova��o de registro ou a extens�o de uso de agrot�xicos, seus componentes e afins, no qual dever� constar, no m�nimo:

Art. 8� Para efeito de registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, o requerente dever� encaminhar ao �rg�o federal competente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)
I - requerimento, em quatro vias, solicitando o registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, no qual dever� constar, no m�nimo:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

Art. 8o  Para efeito de registro de produtos t�cnicos e de agrot�xicos e afins, o requerente dever� encaminhar ao �rg�o federal competente: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual dever� constar, no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

a) nome e endere�o completo do requerente;

b) finalidade do registro;

c) comprovante de que a empresa requerente est� registrada em �rg�o competente do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio;

d) marca comercial do produto;

e) certificado de an�lise qu�mica;

f) certificado de an�lise f�sica;

g) nome qu�mico e comum do ingrediente ativo, devendo o nome qu�mico ser indicado de forma constante nas listas publicadas pelo �rg�o registrante; no caso de produtos novos ainda n�o constantes nas listas, o nome qu�mico dever� ser de acordo com a nomenclatura Tupac ou ISO, sempre em portugu�s. O nome comum dever� ser escrito em letras mai�sculas, na grafia internacional, e o correspondente em portugu�s, indicando a entidade que o aprovou;

h) classifica��o taxon�mica do agente, em caso de agente biol�gico de controle;

i) classe, forma de apresenta��o e composi��o quali-quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e demais componentes, quando presentes. As concentra��es devem ser expressas em:

gramas por quilograma (g/kg) - para as formula��es s�lidas e produtos t�cnicos;

gramas por litro (g/l) - para as formula��es l�quidas;

mililitros por litro (ml/l) ou gramas por litro (g/l) - para os res�duos n�o sulfonados e �leos minerais fungicidas; e

quando os ingredientes ativos forem de natureza biol�gica, a concentra��o deve ser expressa na unidade que, em cada caso, permita sua avalia��o de forma adequada;

j) grupo qu�mico, quando definido, se o produto � sist�mico, e, para os herbicidas, se � de a��o total ou seletiva;

l) sinon�mia;

m) f�rmula estrutural e f�rmula bruta;

n) informa��es sobre o registro em outros pa�ses, inclusive o de origem, ou as raz�es do contr�rio, em casos de produtos novos importados ainda n�o registrados;

o) modalidade de emprego;

p) concentra��o, dosagem utilizada, �poca de aplica��o, freq��ncia, forma de apresenta��o e de aplica��o e restri��es de uso;

q) intervalo de seguran�a; e

r) m�todos para desativa��o do agrot�xicos e de seus componentes e afins.

II - relat�rio t�cnico I - dados e informa��es, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Minist�rio de Agricultura, dos quais constem, necessariamente:

a) testes e informa��es sobre a efici�ncia e praticabilidade agron�mica do produto comercial;

b) testes e informa��es referentes � compatibilidade;

c) modelo de r�tulo e bula, para formula��es de pronto uso;

d) modelos e caracter�sticas da embalagem;

e) dados agron�micos e exig�veis de acordo com a legisla��o espec�fica complementar;

III - relat�rio t�cnico II - dados e informa��es em 2 (duas) vias, exigidos pelo Minist�rio da Sa�de, dos quais constem, necessariamente:

a) m�todo anal�tico e sua sensibilidade para avaliar o res�duo de agrot�xico remanescente no produto vegetal ou animal;

b) resultados das an�lises quantitativas efetuadas indicando a persist�ncia dos res�duos;

c) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas tratadas;

d) toler�ncias dispon�veis de prefer�ncia a n�vel internacional;

e) dados biol�gicos, envolvendo aspectos bioqu�micos e ensaios toxicol�gicos, de acordo com legisla��o espec�fica complementar, a ser estabelecida pelo Minist�rio da Sa�de; e

f) dados relativos ao potencial mutag�nico, embriofetot�xico e carcinog�nico em animais.

IV - relat�rio t�cnico III - dados e informa��es, em 2 (duas) vias, exigidos pelo Minist�rio do Interior, dos quais constem necessariamente;

a) dados f�sico-qu�micos;

b) dados relativos � toxicidade para microorganismos, microcrust�ceos, peixes, algas e organismos de solo e plantas;

c) dados relativos � bioacumula��o, persist�ncia, biodegradabilidade, mobilidade, absor��o e dessor��o;

d) dados relativos � toxicidade para animais superiores; e

e) dados relativos ao potencial mutag�nico, embriofetot�xico e carcinog�nico em animais;

Par�grafo �nico. No ato de protocolo do pedido de registro, de renova��o de registro ou de extens�o de uso, uma via do requerimento receber� carimbo do �rg�o competente e ficar� de posse do requerente.

Par�grafo �nico. No ato da protocoliza��o do pedido de registro, uma via do requerimento receber� carimbo do �rg�o competente e ficar� de posse do requerente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

Art. 8o-A.  Para efeito de registro de componentes caracterizados como mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabrica��o de produtos t�cnicos e de agrot�xicos e afins, o requerente dever� encaminhar ao �rg�o federal registrante a Solicita��o de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exig�ncias dos �rg�os federais respons�veis pela agricultura, sa�de e meio ambiente. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

� 1o  A empresa poder� solicitar, em requerimento �nico, o registro das mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

� 2o  A requerente dever� apresentar justificativa quando n�o dispuser de informa��o solicitada no Anexo VI.(Inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Art. 8o-B.  Os �rg�os federais respons�veis pelo registro implantar�o sistema de informa��es sobre mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Art. 8o-C.  Os pedidos de registro de produtos t�cnicos ou formulados dever�o ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente n�o os tenha registrados junto ao �rg�o federal competente. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Art. 8o-D.  Os titulares de registro de produtos t�cnicos, agrot�xicos e afins dever�o fornecer ao �rg�o federal competente a rela��o das mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publica��o deste decreto. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Par�grafo �nico.  As empresas que n�o apresentarem o pedido de registro das mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, ter�o suspensos os registros dos seus produtos t�cnicos e formulados. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Art. 8o-E.  O certificado de registro das mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos ser� concedido a cada empresa requerente, mediante rela��o por nome qu�mico e comum, marca comercial ou n�mero do c�digo no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Art. 8o-F.  As empresas que efetuarem o pedido de registro de mat�rias-primas, ingredientes inertes e aditivos, conforme previsto no art. 8o-D, poder�o os importar, comercializar e utilizar at� a conclus�o da avalia��o do pleito pelos �rg�os federais competentes. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.828, de 31.05.2001)

Art. 9� 0 registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, ter� validade de 5 (cinco) anos, renov�vel a pedido do interessado, por per�odos sucessivos de igual dura��o, atrav�s da apresenta��o de requerimento protocolado at� 180 (cento e oitenta) dias antes do t�rmino de sua validade.

Art. 9� Os agrot�xicos, seus componentes e afins, que apresentam redu��o de sua efici�ncia agron�mica, riscos � sa�de humana ou ao meio ambiente poder�o ser reavaliados a qualquer tempo e ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

1� A renova��o de registro se dar� atrav�s dos mesmos procedimentos adotados para efeitos de registro.

2� Ser� declarada a caducidade do registro do produto cuja renova��o n�o tenha sido solicitada no prazo referido no caput deste artigo.

3� Os agrot�xicos e afins, que apresentam redu��o da sua efici�ncia agron�mica ou riscos a sa�de humana ou ao meio ambiente, poder�o a qualquer tempo ser reavalidados, podendo ter seus registros alterados, suspensos ou cancelados.

Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, de renova��o de registro ou de extens�o de uso, o �rg�o federal competente dever� promover a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o de um resumo do mesmo, em at� 15 (quinze) dias �teis, a contar da data do protocolo de recebimento, contendo no m�nimo: 

Art. 10. Protocolizado o pedido de registro, o �rg�o federal competente dever� promover a publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o de um resumo do mesmo, em at� 15 (quinze) dias �teis, contados na data do protocolo de recebimento, contendo no m�nimo: (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

I - nome do requerente;

II - marca comercial do produto;

III - nome qu�mico e comum do ingrediente ativo;

IV - nome cient�fico do ingrediente ativo no caso de agente biol�gico;

V - motivo da solicita��o: registro, renova��o, extens�o de uso; e

V - motivo da solicita��o;

(Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

VI - indica��o do uso pretendido.

Art. 11. 0 �rg�o federal competente pelo registro dever� encaminhar, no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias a partir da solicita��o de registro, de renova��o de registro ou de extens�o de uso, uma via do requerimento, o relat�rio t�cnico respectivo e uma via do seu parecer, dos �rg�os respons�veis pelas demais avalia��es do agrot�xico, componente ou afim.

Art. 11. 0 �rg�o federal respons�vel pelo registro dever� encaminhar, no prazo m�ximo de sessenta dias contados da solicita��o de registro, uma via do requerimento, o relat�rio t�cnico respectivo e uma via de seu parecer, aos �rg�os respons�veis pelas demais avalia��es do agrot�xico, competentes ou afins. (Reda��o dada pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

1� No prazo referido no caput deste artigo, o �rg�o registrante avaliar�, improrrogavelmente, a efici�ncia do produto.

2� 0 prazo m�ximo para a avalia��o da documenta��o e omiss�o de parecer pelos �rg�os respons�veis pelas �reas de sa�de e meio ambiente ser� de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da documenta��o.

3� 0 prazo referido neste artigo ter� sua contagem suspensa quando o �rg�o federal respons�vel pela sa�de ou meio ambiente solicitar por escrito, fundamentadamente, ao interessado, documentos ou informa��es adicionais pertinentes ao pedido de registro, recome�ando a fluir a contagem a partir do atendimento � solicita��o pelo tempo que faltar, acrescidos de mais 30 (trinta) dias.

4� 0 n�o atendimento ou o atendimento parcial do interessado sem justificativa por escrito, em ate 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notifica��o, implicar� arquivamento do processo de registro, por despacho fundamentado.

5� A aceita��o ou n�o da justificativa apresentada, de que trata o par�grafo anterior, ficar� a crit�rio do �rg�o que originou a solicita��o, podendo ser concedido novo prazo de at� 360 (trezentos e sessenta) dias para a apresenta��o completa das informa��es ou documentos necess�rios, a crit�rio do �rg�o solicitante.

6� Ap�s o recebimento das respectivas avalia��es toxicol�gicas e ambientais, o �rg�o registrante concluir� no      prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a an�lise do processo, para o atendimento ou n�o da solicita��o do requerente.

Art. 12. 0 registro de produtos destinados exclusivamente para exporta��o ser� efetuado mediante cadastramento no �rg�o federal registrante e comprova��o do atendimento das exig�ncias t�cnicas internacionais de agricultura, sa�de e meio ambiente, emanadas de �rg�os governamentais e de acordos e conv�nios dos quais o pa�s seja signat�rio.

1� Para efeito de obten��o do cadastramento mencionado no caput deste artigo, a empresa exportadora dever� fornecer, dentre outras, as seguintes informa��es:

a) nome qu�mico e comum e, no caso de agente biol�gico de controle, classifica��o taxon�mica do agente;

b) classe e formula��o;

c) informa��o ampla acerca das raz�es pela qual o produto n�o � utilizado no pa�s; e

d) quantidade.

2� 0 �rg�o federal respons�vel pelo cadastramento, dever� notificar o pa�s importador acerca do produto a ser exportado.

Art. 13. Quando organiza��es internacionais respons�veis pela sa�de, alimenta��o ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signat�rio de acordos e conv�nios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrot�xicos, seus componentes e afins, caber� ao �rg�o federal registrante avaliar imediatamente os problemas e informa��es apresenta, consultando o �rg�o oficial de Agricultura, Sa�de ou Meio Ambiente, conforme o caso.

Par�grafo �nico. Procedida a avalia��o t�cnica, autoridade competente poder� tomar uma ou mais das medidas seguintes:

a) proibir ou suspender o uso;

b) cancelar ou suspender o registro;

c) restringir o uso atrav�s de atos espec�ficos;

d) restringir a comercializa��o;

e) proibir, suspender ou restringir a importa��o; e

f) propor a mudan�a de formula��o e do m�todo de aplica��o.

Art. 14. 0 registro para novo produto agrot�xico, seus componentes e afins ser� concedido se a sua a��o t�xica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles j� registrados, para a mesma finalidade.

Par�grafo �nico. Para avalia��o comparada de toxicidade, na �rea de sa�de e do meio ambiente, devem ser observados os seguintes par�metros:

a) toxicidade da formula��o;

b) presen�a de problemas toxicol�gicos especiais, tais como: neurotoxicidade, fetotoxicidade, a��o hormonal e comportamental, e a��o reprodutiva:

c) persist�ncia no ambiente;

d) bioacumula��o;

e) formula��o; e

f) m�todo de aplica��o.

Art. 15. O requerente deve apresentar, quando solicitado, amostras para an�lises e experi�ncias, consideradas necess�rias pelos �rg�os federais registrantes.

Art. 16. O registro de produtos de que trata este regulamento ser� negado sempre que n�o forem atendidas as condi��es, as exig�ncias e, os procedimentos para tal fim previstos em Lei, regulamento ou em instru��es oficiais.

Art. 17. Ser� cancelado o registro de agrot�xicos, seus componentes e afins, sempre que constatada modifica��o n�o autorizada em sua f�rmula, dosagem, condi��es de fabrica��o, indica��o de aplica��o e especifica��es enunciadas em r�tulos, folhetos ou bulas, ou quaisquer outras modifica��es em desacordo ao registro concedido.

Par�grafo �nico. Qualquer altera��o ou mudan�a nos dados t�cnicos constantes no registro obrigar� a novo pedido de registro.

SESS�O II

Produtos Destinados � Pesquisa e Experimenta��o

Art. 18. O registro especial tempor�rio ser� exigido para novos agrot�xicos, seus componentes e afins destinados � pesquisa e experimenta��o, quando ainda n�o registrados para os fins de produ��o, comercializa��o e utiliza��o no Pa�s.

Art. 19. A pesquisa e experimenta��o de agrot�xicos, seus componentes e afins dever�o ser mantidas sob controle e responsabilidade da entidade requerente, a qual responder� por quaisquer danos causados � agricultura, ao meio ambiente e � sa�de humana.

� 1� Os produtos agr�colas e os restos de cultura provenientes das �reas tratadas n�o poder�o ser utilizados para alimenta��o humana ou animal.

� 2� Quando da pesquisa e experimenta��o, dever� ocorrer a desatina��o adequada das embalagens dos produtos, de maneira a garantir a menor emiss�o de res�duos s�lidos, flu�dos ou gasosos no ambiente

 Art. 20. O registro especial tempor�rio para pesquisa e experimenta��o ser� efetuado pelo �rg�o federal competente, por solicita��o do interessado, desde que o mesmo apresente:

I - o objetivo da pesquisa e experimenta��o;

II - o projeto experimental;

III - o laudo de composi��o f�sico-qu�mica;

IV - a autoriza��o para importa��o, concedida pelo �rg�o respons�vel pelo registro, em caso de produtos importados;

V - avalia��o toxicol�gica preliminar, no caso de pesquisa e experimenta��o em campo;

VI - avalia��o ambiental preliminar, no caso de pesquisa e experimenta��o em campo;

VII - No caso de agentes biol�gicos de controle:

a) agentes biol�gicos de ocorr�ncia natural:

1 - caracteriza��o morfol�gica e/ou bioqu�mica;

2 - obedi�ncia aos requisitos quarenten�rios, quando importados; e

3 - avalia��o ambiental preliminar.

b) agentes biol�gicos manipulados geneticamente:

1 - caracteriza��o morfol�gica e/ou bioqu�mica;

2 - obedi�ncia aos requisitos quarenten�rios, quando importados;

3 - avalia��o toxicol�gica e ambiental preliminar; e

4 - comprovante da realiza��o de experimenta��o em campo, no pa�s de origem, quando importados.

� 1� Os produtos codificados, sem especifica��es determinadas, s� obter�o o registro especial tempor�rio para experimentos em �reas controladas.

� 2� Os produtos a serem pesquisados e experimentados no Brasil dever�o ser considerados como da Classe Toxicol�gica I, no que se refere aos cuidados de manipula��o e aplica��o.

� 3� Os operadores que aplicarem produtos a serem experimentados dever�o possuir e utilizar equipamentos de prote��o individual (EPI’s) e dever�o ser habilitados para a fun��o, conforme legisla��o pertinente.

� 4� A avalia��o toxicol�gica preliminar ser� fornecida pelo Minist�rio da Sa�de, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documenta��o.

� 5� A avalia��o ambiental preliminar ser� fornecida pelo Minist�rio do Interior, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documenta��o.

� 6� 0 �rg�o federal respons�vel pelo registro ter� o prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documenta��o, para concess�o ou n�o do registro.

Art. 21. Em caso de produtos manipulados geneticamente, no Pa�s ou no exterior, ser� necess�ria a avalia��o por parte de uma comiss�o t�cnica com especialistas de not�rio saber cient�fico, representando os �rg�os federais de agricultura, sa�de e meio ambiente, a serem convidados pelo �rg�o federal registrante, que dever� se pronunciar no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documenta��o.

SESS�O III

Das Proibi��es

Art. 22. S�o proibidos os registros de agrot�xicos, seus componentes e afins:

I - para os quais o Pa�s n�o disponha de m�todos para desativa��o de seus componentes, de modo a impedir que os seus res�duos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e � sa�de p�blica;

II - para os quais n�o haja ant�dotos ou tratamento eficaz no Pa�s, exceto para os agentes de controle biol�gico e para os agrot�xicos de origem qu�mica, quando usados em concentra��es comprovadamente n�o letais para os homens e animais;

III - os considerados teratog�nicos que apresentarem evid�ncias suficientes neste sentido, a partir de observa��es na esp�cie humana ou de estudos com, pelo menos, duas esp�cies de animais de experimenta��o;

IV - os considerados carcinog�nicos que apresentarem evid�ncias suficientes neste sentido, a partir de observa��es na esp�cie humana ou de estudos com, pelo menos, duas esp�cies de animais de experimenta��o;

V - os considerados mutag�nicos, capazes de induzir muta��es observadas em, no m�nimo, dois testes, um deles para detectar muta��es g�nicas, realizado inclusive com o uso de ativa��o metab�lica, e o outro para detectar muta��es cromoss�micas;

VI - que provoquem dist�rbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experi�ncias atualizadas na comunidade cient�fica;

VII - que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laborat�rio, com animais, tenham podido demonstrar, segundo crit�rios t�cnicos e cient�ficos atualizados; e

VIII - cujas caracter�sticas causem danos ao meio ambiente.

1� Devem ser considerados como desativa��o de seus componentes os processos de inativa��o dos princ�pios ativos que reduzam ao m�ximo o poder toxicol�gico destes.

2� Os testes, provas e estudos sobre mutag�nese, carcinog�nese e teratog�nese devem ser efetuados com crit�rios aceitos por institui��es cient�ficas ou de sa�de p�blica, nacionais ou reconhecidas internacionalmente, devendo os resultados ser avaliados, caso a caso, por uma comiss�o t�cnica do Minist�rio da Sa�de, que inclua especialistas da comunidade cient�fica nacional e, quando for o caso, tamb�m de representante do Minist�rio do Interior.

SE��O IV

Do Cancelamento ou da Impugna��o

Art. 23. Para efeito do artigo 5� da Lei n� 7.802/89, o requerimento de impugna��o ou cancelamento ser� formalizado atrav�s de solicita��o em 5 (cinco) vias, dirigido ao �rg�o federal competente pelo registro, em qualquer tempo, a partir da publica��o prevista no art. 10 do presente regulamento.

Art. 24. No requerimento a que se refere o artigo anterior, dever� constar laudo t�cnico firmado, no m�nimo por dois profissionais brasileiros habilitados na �rea de bioci�ncias, acompanhado dos resultados das an�lises realizadas por laborat�rio nacional ou do exterior, reconhecidos internacionalmente.

Art. 25. O �rg�o federal registrante ter� o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do recebimento da documenta��o, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar a empresa respons�vel pelo produto registrado, ou em vias de obten��o de registro; e

II - encaminhar a documenta��o pertinente aos �rg�os federais respons�veis pelos setores de agricultura, sa�de e meio ambiente, conforme os motivos apresentados, para avalia��o e an�lise em suas �reas de compet�ncia.

Art. 26. Os �rg�os federais respons�veis pelos setores de agricultura, sa�de e meio ambiente, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documenta��o, dever�o se posicionar sobre o pedido de cancelamento ou impugna��o, remetendo a seguir seu parecer ao �rg�o federal registrante, que adotar� a medida pertinente cab�vel.

Art. 27. A empresa respons�vel pelo produto registrado, ou em vias de obten��o de registro, ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, a contar da notifica��o, para apresentar sua defesa.

Art. 28. Ap�s a decis�o administrativa, da impugna��o ou cancelamento, o �rg�o federal registrante comunicar� ao requerente o deferimento ou indeferimento da solicita��o e publicar� a decis�o no Di�rio Oficial da Uni�o.

SE��O V

Do Registro das Empresas

Art. 29. Para efeito de obten��o de registro nos �rg�os competentes do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, as pessoas f�sicas ou jur�dicas que sejam prestadoras de servi�os na aplica��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, ou que os produzam, importem, exportem ou comercializem, dever�o apresentar, dentre outros documentos, requerimento solicitando o registro, onde constem, no m�nimo, as informa��es contidas no Anexo I deste Regulamento.

� 1� Para os efeitos deste regulamento, ficam as cooperativas equiparadas �s empresas comerciais.

� 2� Nenhum estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei poder� funcionar sem a assist�ncia e responsabilidade efetivas de t�cnico legalmente habilitado.

� 3� Cada estabelecimento ter� registro espec�fico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, pertencente � mesma empresa.

� 4� Quando um s� estabelecimento industrializar ou comercializar outros produtos al�m de agrot�xicos, seus componentes e afins, ser� obrigat�ria a exist�ncia de instala��es separadas para a fabrica��o e o acondicionamento dos materiais, subst�ncias e produtos acabados.

� 5� Sempre que ocorrerem modifica��es nas informa��es da documenta��o apresentada, dever� a firma respons�vel comunicar o fato aos �rg�os fiscalizadores, onde estiver registrada, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.

� 6� As altera��es estatut�rias ou contratuais das empresas registrantes ser�o efetuadas por averba��o ou apostilamento no certificado de registro, que manter� seu prazo de validade.

Art. 30. As empresas importadoras, exportadoras ou produtoras de agrot�xicos, seus componentes e afins, passar�o a adotar, para cada partida importada, exportada ou produzida, uma codifica��o de conformidade com o Anexo II deste regulamento, a qual dever� constar de todas as embalagens dela originadas, n�o podendo ser usado o mesmo c�digo para partidas diferentes.

Art. 31. As empresas fornecer�o aos �rg�os fiscalizadores, onde estejam registradas, no in�cio de cada semestre, dados referentes �s quantidades de agrot�xicos, seus componentes e afins importados, exportados, produzidos, comercializados e aplicados no semestre anterior, preenchendo formul�rio, conforme modelo do Anexo III deste regulamento.

Art. 32. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que comercializem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de servi�os na aplica��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, ficam obrigadas a manter � disposi��o do servi�o de fiscaliza��o o livro de registro ou outro sistema de controle, contendo:

I - no caso dos estabelecimentos que comercializem agrot�xicos e afins no mercado interno:

a) rela��o detalhada do estoque existente; e

b) nome comercial dos produtos e quantidades comercializadas, acompanhados dos respectivos receitu�rios;

II - no caso dos estabelecimentos que importem ou exportem agrot�xicos, seus componentes e afins:

a) rela��o detalhada do estoque existente; e

b) nome comercial dos produtos e quantidades importadas ou exportadas, acompanhados das respectivas autoriza��es de importa��o ou exporta��o dos produtos, concedidas pelo �rg�o federal competente;

III - no caso das pessoas f�sicas ou jur�dicas que sejam prestadoras de servi�os na aplica��o de agrot�xicos e afins:

a) rela��o detalhada do estoque existente;

b) nome comercial dos produtos e quantidades aplicadas, acompanhados dos respectivos receitu�rios e guia de aplica��o, em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse do contratante; e

c) guia de aplica��o, da qual dever�o constar, no m�nimo:

1 - nome do usu�rio e endere�o;

2 - cultura e �reas tratadas, para agrot�xicos com finalidade fitossanit�ria;

3 - local da aplica��o e endere�o;

4 - nome comercial do produto usado;

5 - quantidade empregada do produto comercial;

6 - formas de aplica��o;

7 - data da presta��o do servi�o;

8 - riscos oferecidos pelo produto ao ser humano, meio ambiente e animais dom�sticos;

9 - cuidados necess�rios;

10 - identifica��o do aplicador e assinatura;

11 -identifica��o do respons�vel t�cnico e assinatura; e

12 - assinatura do usu�rio.

CAP�TULO IV

Da embalagem, da rotulagem e da propaganda

SE��O I

Da Embalagem e da Rotulagem

Art. 33. � obrigat�ria a aprova��o, pelo �rg�o federal registrante, da embalagem e rotulagem de agrot�xicos e afins, por ocasi�o do processo de pedido de registro.
� 1� As embalagens dos agrot�xicos e afins dever�o atender aos seguintes requisitos:
a) devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evapora��o, perda ou altera��o de seu conte�do;
b) os materiais de que forem feitas devem ser insuscet�veis de ser atacados pelo conte�do ou de formar com ele combina��es nocivas ou perigosas;
c) devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes, de forma a n�o sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente �s exig�ncias de sua normal conserva��o;
d) devem ser providas de um lacre que seja irremediavelmente destru�do ao ser aberto pela primeira vez, acompanhados de tampa de seguran�a; e
e) devem constar em destaque, em alto relevo ou outra forma, informa��es que determinem o n�o reaproveitamento das embalagens.

Art. 33.  As embalagens, os r�tulos e as bulas de agrot�xicos e afins est�o sujeitos � aprova��o dos �rg�os federais competentes, por ocasi�o do registro do produto ou da autoriza��o para altera��o nas embalagens, r�tulos ou bulas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Par�grafo �nico.  As altera��es que se fizerem necess�rias em r�tulos e bulas decorrentes de restri��es, estabelecidas por �rg�os competentes dos Estados ou do Distrito Federal, dever�o ser comunicadas pelo titular do registro do agrot�xico ou afim aos �rg�os federais, no prazo de at� trinta dias e, nesse mesmo lapso, encaminhadas c�pias dos documentos modificados e aprovados pelo �rg�o que estabeleceu as exig�ncias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Art. 33-A.  As embalagens dos agrot�xicos e afins dever�o atender aos seguintes requisitos: (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

I - devem ser projetadas e fabricadas de forma a impedir qualquer vazamento, evapora��o, perda ou altera��o de seu conte�do e de modo a facilitar as opera��es de lavagem, classifica��o, reutiliza��o e reciclagem;

II - os materiais de que forem feitas devem ser imunes � a��o de seu conte�do ou insuscet�veis de formar com ele combina��es nocivas ou perigosas;

III - devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes e satisfazer adequadamente �s exig�ncias de sua normal conserva��o;

IV - devem ser providas de lacre ou outro dispositivo que seja irremediavelmente destru�do ao ser aberto pela primeira vez, acompanhadas de tampa de seguran�a;

V - as embalagens r�gidas dever�o apresentar, de forma indel�vel e preferencialmente no seu fundo, o nome da empresa titular do registro.

Art. 33-B.  O fracionamento e a reembalagem de agrot�xicos e afins com o objetivo de comercializa��o somente poder�o ser realizados pela empresa produtora, ou por estabelecimento devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condi��es previamente autorizados pelos �rg�os competentes. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

� 1o  Os �rg�os federais, interagentes no processo de registro do produto, examinar�o os pedidos de autoriza��o para fracionamento e reembalagem ap�s o registro do estabelecimento no �rg�o competente, na categoria de manipulador e comerciante.

� 2o  Os agrot�xicos e afins comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem dever�o dispor de r�tulos, bulas e embalagens aprovados pelos �rg�os federais.

� 3o  Dever�o constar do r�tulo e da bula dos produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, al�m das exig�ncias j� estabelecidas na legisla��o em vigor, o nome e o endere�o do estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.

� 4o  O fracionamento e reembalagem de agrot�xicos e afins, com o objetivo de comercializa��o ser� facultado a formula��es que se apresentem em estado l�quido e para volumes unit�rios finais previamente autorizados pelos �rg�os federais competentes.

Art. 33-C.  Os usu�rios de agrot�xicos e afins dever�o efetuar a devolu��o das embalagens vazias, e respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instru��es estabelecidas nos r�tulos e bulas, no prazo de at� um ano, contado da data de sua compra. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

� 1o  Se, ao t�rmino do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, ser� facultada a devolu��o da embalagem no final deste prazo.

� 2o  � facultada ao usu�rio a devolu��o das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.

� 3o  Os usu�rios dever�o manter � disposi��o dos �rg�os fiscalizadores os comprovantes de devolu��o de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais ou pelas unidades de recebimento, pelo prazo de, no m�nimo, um ano, ap�s a devolu��o da embalagem.

� 4o  No caso de embalagens contendo produtos impr�prios para utiliza��o ou em desuso, o usu�rio observar� as orienta��es contidas nas respectivas bulas, cabendo �s empresas produtoras e comercializadoras promover o recolhimento e a destina��o admitidos pelo �rg�o ambiental competente.

� 5o  As embalagens r�gidas, que contiverem formula��es misc�veis ou dispers�veis em �gua, dever�o ser submetidas pelo usu�rio � opera��o de tr�plice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orienta��o constante de seus r�tulos e bulas.

� 6o  Os usu�rios de componentes dever�o efetuar a devolu��o das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido no exterior, incumbir-se de sua destina��o adequada.

Art. 33-D.  Os estabelecimentos comerciais dever�o dispor de instala��es adequadas devidamente dimensionadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usu�rios, at� que sejam recolhidas pelas respectivas empresas produtoras e comercializadoras, respons�veis pela destina��o final destas embalagens. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

� 1o  Os estabelecimentos comerciais:

I - dever�o disponibilizar unidades de recebimento, cujas condi��es de funcionamento e acesso n�o venham a dificultar a devolu��o pelos usu�rios, se n�o tiverem condi��es de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde s�o realizadas as vendas dos produtos;

II - far�o constar da nota fiscal de venda do produtos o endere�o para devolu��o da embalagem vazia e comunicar�o ao usu�rio, formalmente, qualquer altera��o no endere�o;

III - ficam obrigados a manter � disposi��o do servi�o de fiscaliza��o o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usu�rios, com as respectivas datas das ocorr�ncias.

Art. 33-E.  As unidades de recebimento de embalagens vazias fornecer�o comprovante de recebimento das embalagens onde dever�o constar, no m�nimo: (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

I - nome da pessoa f�sica ou jur�dica que efetuou a devolu��o;

II - data do recebimento;

III - quantidades e tipos de embalagens recebidas; e

IV - nomes das empresas respons�veis pela destina��o final das embalagens.

Art. 33-F.  Os estabelecimentos destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de agrot�xicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impr�prios para utiliza��o, dever�o obter licenciamento ambiental. (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Art. 33-G.  As empresas produtoras de agrot�xicos, seus componentes e afins s�o respons�veis pelo recolhimento, transporte e pela destina��o final das embalagens vazias, devolvidas pelos usu�rios aos estabelecimentos comerciais ou �s unidades de recebimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados: (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

I - apreendidos pela a��o fiscalizat�ria;

II - impr�prios para utiliza��o ou em desuso, com vistas � sua reciclagem ou inutiliza��o, de acordo com normas e instru��es dos �rg�os registrante e sanit�rio-ambientais competentes.

� 1o  As empresas registrantes e produtoras de agrot�xicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens usadas e vazias.

� 2o  As empresas produtoras de componentes estabelecidas no Pa�s s�o respons�veis pelo recebimento e destina��o final adequada das embalagens vazias que contiveram produtos por elas produzidas.

� 3o  O prazo para recolhimento e destina��o final das embalagens pelas empresas registrantes e produtoras � de, no m�ximo, um ano, a contar data de devolu��o pelos usu�rios.

� 4o  Os respons�veis por postos e centros de recolhimento de embalagens vazias dever�o manter � disposi��o dos �rg�os de fiscaliza��o sistema de controle das quantidades e dos tipos de embalagens recebidas e encaminhadas � destina��o final." (NR)

Art. 33-H.  Quando o produto n�o for fabricado no Pa�s a pessoa f�sica ou jur�dica respons�vel pela importa��o assumir�, com vistas a reutiliza��o, reciclagem ou inutiliza��o, a responsabilidade pela destina��o: (Artigo inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

I - das embalagens vazias dos produtos importados e comercializados, ap�s a devolu��o pelos usu�rios;

II - dos produtos apreendidos pela a��o fiscalizat�ria e dos impr�prios para utiliza��o ou em desuso.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de produto importado submetido a processamento industrial ou a novo acondicionamento, caber� ao �rg�o registrante definir a responsabilidade de que trata o caput.

Art. 34. Para os agrot�xicos e afins de classes toxicol�gicas I, II e III, n�o ser� permitido o registro de produtos premidos (aeross�is), exceto os de uso domissanit�rio, onde a dilui��o de uso ser� considerada no estabelecimento das classes de risco.

Par�grafo �nico. Entendem-se por agrot�xicos e afins, de uso domissanit�rio, aqueles com finalidade de uso nos domic�lios, peridomic�lios, edif�cios p�blicos e coletivos e em �reas urbanas.

Art. 35. N�o ser�o permitidas embalagens de venda a varejo para produtos t�cnicos, sendo que esta forma somente poder� ser fornecida � empresa formuladora.

Art. 36. S� ser� permitida a utiliza��o de embalagens de vidro para agrot�xicos e afins, quando n�o existirem no mercado interno embalagens apropriadas e aprovadas pelo �rg�o federal registrante, ouvidos os �rg�os federais respons�veis pelos setores de sa�de e meio ambiente.

Art. 37. A embalagem e a rotulagem dos agrot�xicos e afins devem ser feitas de maneira a impedir que sejam confundidas com produtos de higiene, farmac�uticos, alimentares, diet�ticos, bebidas, cosm�ticos ou perfumes.

Art. 38. Dever�o constar obrigatoriamente do r�tulo de agrot�xicos e afins, conforme modelo do Anexo IV:

I - na coluna central:

a) marca comercial do produto;

b) composi��o quali-quantitativa das formula��es, indicadas por seus nomes qu�micos e comuns, vertidos para o portugu�s, ou cient�ficos, internacionalmente aceitos;

c) porcentagem total dos ingredientes inertes;

d) quantidade de agrot�xico ou afim que a embalagem cont�m, expressa em unidades de medida, conforme o caso;

e) classe e tipo de formula��o;

f) nome e endere�o do registrante, fabricante, formulador ou do Importador;

f) nome, endere�o do registrante, fabricante, formulador, manipulador e importador; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

g) n�mero de registro do produto comercial e sigla do �rg�o registrante;

h) n�mero do lote ou da partida;

i) recomenda��o em destaque para que o usu�rio leia o r�tulo e a bula antes de utilizar o produto e que a conserve em seu poder;

j) data de fabrica��o e de vencimento;

l) indica��es se a formula��o � explosiva, inflam�vel, comburente, corrosiva ou irritante;

m) os dizeres: "� obrigat�rio o uso de equipamentos de seguran�a, proteja-se"; e

n) classifica��o toxicol�gica;

o) os dizeres: RESTRI��ES ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL: VIDE BULA. (Al�nea inclu�da pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

II - na coluna da esquerda:

a) precau��es de uso e advert�ncias quanto aos cuidados de prote��o ao meio ambiente; e

b) instru��es de armazenamento do produto, visando sua conserva��o e preven��o contra acidentes.

c) orienta��o para que sejam seguidas as instru��es contidas na bula referentes ao destino de embalagens e de produtos impr�prios para utiliza��o ou em desuso. (Inclu�da pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

III - na coluna da direita.

a) precau��es de uso e recomenda��es gerais, quanto a primeiros socorros, ant�dotos e tratamentos, no que diz respeito � sa�de humana; e

b) telefone de 3 (tr�s) d�gitos dos centros de informa��es toxicol�gicas.

Art. 39. Para efeito de rotulagem, dever�o ser observados:

I - data de fabrica��o e vencimento, constando: m�s e ano, sendo que o m�s dever� ser impresso com tr�s letras iniciais;

II - r�tulo confeccionado em fundo branco e dizeres em letras pretas;

III - r�tulo em que conste pictogramas internacionalmente aceitos, dispostos ao longo da faixa de classifica��o toxicol�gica, todos em preto com o fundo branco, de acordo com modelo do Anexo IV; e

IV - r�tulos confeccionados com materiais, cuja qualidade assegure a devida resist�ncia � a��o dos agentes atmosf�ricos, bem como as manipula��es usuais.

Art. 40. Os produtos agrot�xicos e afins dever�o ser apresentados com folheto ou bula, aprovados pelo �rg�o federal registrante.

Art. 41. Dever�o constar necessariamente do folheto ou bula, al�m de todos os dados constantes do r�tulo, os que se seguem:

I - instru��es de uso do produto, mencionando, no m�nimo:

a) culturas;

b) pragas, doen�as, ervas daninhas e outras finalidades de uso identificadas por nomes comuns e cient�ficos;

c) dosagens do ingrediente ativo, de forma a relacionar claramente a quantidade a ser utilizada por hectare, por n�mero de plantas ou por hectolitros do ve�culo utilizado, quando aplic�vel;

d) modo de aplica��o;

e) intervalo de seguran�a, assim entendido como o per�odo de tempo que dever�, transcorrer entre a �ltima aplica��o e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou o plantio, e a semeadura ou plantio seguinte, conforme o caso;

f) intervalo de reentrada de pessoas nas culturas e �reas tratadas;

g) limita��es de uso;

h) informa��es sobre os equipamentos de aplica��o;

i) informa��es sobre os equipamentos de prote��o individual a serem utilizados, conforme normas regulamentadoras vigentes; e

j) informa��es sobre o destino final de embalagens e das sobras de agrot�xicos e afins;

j) informa��es sobre os equipamentos a serem usados e a descri��o dos processos de tr�plice lavagem da embalagem ou tecnologia equivalente; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

l) informa��es sobre os procedimentos para a devolu��o, destina��o, transporte, reciclagem, reutiliza��o e inutiliza��o das embalagens vazias; (Al�nea inclu�da pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

m) informa��es sobre os procedimentos para a devolu��o e destina��o de produtos impr�prios para utiliza��o ou em desuso. (Al�nea inclu�da pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

II - dados relativos � prote��o da sa�de humana:

a) mecanismos de a��o, absor��o e excre��o para o ser humano;

b) efeitos agudos e cr�nicos; e

c) efeitos colaterais;

III - dados relativos a prote��o do meio ambiente; e

III - dados relativos � prote��o do meio ambiente e informa��es sobre os efeitos decorrentes da destina��o inadequada de embalagens; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

IV - dados e informa��es adicionais julgadas necess�rias pelos �rg�os federais respons�veis pela agricultura, sa�de e meio ambiente.

V - restri��es estabelecidas por �rg�o competente do Estado ou do Distrito Federal. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

SE��O II

Da Propaganda Comercial

Art. 42. Entende-se por clara advert�ncia para os efeitos do artigo 8� da Lei n� 7.802 de 1989, a cita��o de danos eventuais � sa�de e ao meio ambiente, com dizeres, sons e imagens em mesma propor��o e tamanho do produto anunciado. (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

Art. 43. A propaganda comercial de agrot�xicos e afins, comercializ�veis mediante prescri��o de receita, dever� mencionar expressa refer�ncia a esta exig�ncia. (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

Art. 44. A propaganda comercial de agrot�xicos, componentes e afins, em qualquer meio de comunica��o, conter�, obrigatoriamente, clara advert�ncia sobre os riscos do produto a sa�de dos homens, animais e ao meio ambiente, e observar� o seguinte: (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

I - estimular� os compradores e usu�rios a ler atentamente o r�tulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que algu�m os leia para eles, se n�o souberem ler;  (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

II - n�o conter�: (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

a) representa��o visual de pr�ticas potencialmente perigosas, tais como a manipula��o ou aplica��o sem equipamento protetor, o uso em proximidade de alimentos ou em presen�a de crian�a; (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

b) afirma��es ou imagens que possam induzir o usu�rio a erro quanto � natureza, composi��o, seguran�a e efic�cia do produto, e sua adequa��o ao uso; (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

c) compara��es falsas ou equ�vocas com outros produtos; (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

d) indica��es que contradigam as informa��es obrigat�rias do r�tulo; (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

e) declara��es de propriedades relativas � inoq�idade, tais como seguro, n�o venenoso, n�o t�xico, com ou sem uma frase complementar, como: quando utilizado segundo as instru��es; e (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

f) afirma��es de que o produto � recomendado por qualquer �rg�o do Governo; (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

III - conter� clara orienta��o para que o usu�rio consulte profissional habilitado e siga corretamente as instru��es recebidas; (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

IV - destacar� a import�ncia do manejo integrado de pragas; e (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

V - restringir-se-�, na paisagem de fundo, a imagens de culturas ou ambientes para os quais se destine o produto. (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

Par�grafo �nico. O oferecimento de brindes dever� atender, no que couber, as disposi��es do presente artigo, ficando vedada a oferta de quantidades extras do produto a t�tulo de promo��o comercial. (Revogado pelo Decreto n� 2.018, de 1.10.1996)

SE��O III

Da Destina��o Final de Res�duos e Embalagens

Art. 45. � proibida a reutiliza��o de embalagens de agrot�xicos e afins pelo usu�rio, comerciante, distribuidor, cooperativas e prestadores de servi�os.
Par�grafo �nico. 0 �rg�o federal registrante poder� autorizar o reaproveitamento de embalagens de agrot�xicos, seus componentes e afins, pela empresa produtora, ouvidos os demais �rg�os federais envolvidos.

Art. 45.  Somente empresa produtora de agrot�xicos, componentes ou afins, e mediante aprova��o dos �rg�os federais intervenientes no processo de registro, poder� efetuar a reutiliza��o de embalagens.(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Art. 46. 0 descarte de embalagens e res�duos de agrot�xicos e afins dever� atender �s recomenda��es t�cnicas apresentadas na bula, relativas aos processos de incinera��o, enterro e outros, observadas as exig�ncias dos setores de sa�de, agricultura e meio ambiente.

Art. 47. No caso de agentes biol�gicos de controle, os res�duos dever�o ser incinerados.

Art. 48. Os agrot�xicos e afins apreendidos por a��o fiscalizadora ter�o seu destino final estabelecido ap�s a conclus�o do processo administrativo, a crit�rio da autoridade competente.
Par�grafo �nico. Os agrot�xicos e afins apreendidos por a��o fiscalizadora, quando formulados em desacordo com as especifica��es constantes do registro, ter�o seu destino final determinado pela autoridade competente, sendo a execu��o de inteira responsabilidade da empresa produtora.

Art. 48.  Os agrot�xicos, seus componentes e afins apreendidos por a��o fiscalizadora ter�o seu destino final estabelecido ap�s a conclus�o do processo administrativo, a crit�rio da autoridade competente, cabendo � empresa produtora e comercializadora a ado��o das provid�ncias estabelecidas e, ao infrator, arcar com os custos decorrentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Par�grafo �nico.  Nos casos em que n�o houver possibilidade de identifica��o ou responsabiliza��o da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumir� a responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos pela autoridade fiscalizadora. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

CAP�TUL0 V

Do armazenamento e do transporte

Art. 49. 0 armazenamento de agrot�xicos, seus componentes e afins, obedecer� �s normas nacionais vigentes, sendo observadas instru��es fornecidas pelo fabricante, bem como as condi��es de seguran�a explicitadas no r�tulo e bula.

Art. 50. 0 transporte de agrot�xicos, seus componentes e afins dever� se submeter �s regras e procedimentos estabelecidos para transporte de produtos perigosos, constantes da legisla��o espec�fica em vigor.

CAP�TULO VI

Do receitu�rio

Art. 51. Os agrot�xicos e afins s� poder�o ser comercializados diretamente ao usu�rio, mediante apresenta��o de receitu�rio pr�prio prescrito por profissional legalmente habilitado.

� 1� Considera-se usu�rio toda pessoa f�sica ou jur�dica que utilize agrot�xico ou afim.

� 2� Considera-se legalmente habilitado o profissional que possua forma��o t�cnica, no m�nimo, de n�vel m�dio ou segundo grau, na �rea de conhecimentos relacionados com a mat�ria de que trata este regulamento, e esteja inscrito no respectivo �rg�o fiscalizador da profiss�o.

Art. 52. A receita referida neste cap�tulo dever� ser expedida em 5 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento comercial, a segunda com o usu�rio, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional Profissional e a quinta com o �rg�o estadual competente.

� 1� A receita dever� ser mantida � disposi��o dos �rg�os fiscalizadores pelo per�odo de no m�nimo 5 (cinco) anos, a contar da data da emiss�o.

� 2� 0 estabelecimento comercial dever� remeter at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente uma via da receita ao Conselho Regional Profissional e outra ao �rg�o estadual competente.

Art. 53. A receita dever� ser espec�fica para cada problema e dever� conter, no m�nimo:

I - nome e endere�o completo do t�cnico respons�vel, e n�mero de seu registro no Conselho Regional Profissional;

II - nome do consulente, da propriedade e sua localiza��o;

III - diagn�stico; e

IV - recomenda��o t�cnica com as seguintes informa��es:

a) nome do produto comercial que dever� ser utilizado;

b) cultura e �rea onde ser� aplicado;

c) dosagens de aplica��o e quantidades totais a serem adquiridas;

d) modalidade de aplica��o, sendo que no caso de aplica��o a�rea devem ser registradas as instru��es      espec�ficas;

e) �poca de aplica��o;

f) intervalo de seguran�a;

g) precau��es de uso;

h) primeiros socorros nos casos de acidentes;

i) advert�ncias relacionadas � prote��o do meio ambiente;

j) instru��es sobre a disposi��o final de res�duos e embalagens;

l) orienta��es quanto ao manejo integrado de pragas;

m) orienta��o quanto � utiliza��o de Equipamento de Prote��o Individual (EPI); e

n) data, assinatura e carimbo do t�cnico, com indica��o do nome, do registro no Conselho Regional Profissional e do CPF.

Par�grafo �nico. S� poder�o ser prescritos produtos com observ�ncia das recomenda��es de uso aprovadas no registro.

Art. 54. Consideram-se como caso excepcional, de acordo com o art. 13 da Lei n� 7.802 de 1989, a prescri��o e a venda de agrot�xicos destinados � higieniza��o, desinfec��o ou desinfesta��o de ambientes domiciliares, p�blicos ou coletivos, ao tratamento de �gua e ao uso em campanhas de sa�de p�blica.

CAP�TUL0 VII

Do controle, da inspe��o e da fiscaliza��o

SE��O I

Do Controle de Qualidade

Art. 55. Al�m das medidas previstas neste regulamento, sempre que se fizer necess�rio atualizar o processo tecnol�gico, os Minist�rios da Agricultura, da Sa�de e do Interior baixar�o normas e aperfei�oar�o mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos agrot�xicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade, atividade, pureza e efic�cia dos produtos.

Par�grafo �nico. As medidas a que se refere este artigo se efetivar�o essencialmente atrav�s das especifica��es de qualidade do produto, do controle de qualidade dos mesmos e da inspe��o da produ��o.

Art. 56. Sem preju�zo do controle e da fiscaliza��o, a cargo dos Poderes P�blicos, todo estabelecimento destinado � produ��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, dever� possuir Departamento T�cnico de Inspe��o de Produ��o que funcione de forma aut�noma em sua esfera de compet�ncia, com a finalidade de verificar a qualidade das mat�rias-primas ou subst�ncias, os aspectos qualitativos das opera��es de fabrica��o e a estabilidade dos agrot�xicos, seus componentes e afins produzidos.

Par�grafo �nico. � facultado as empresas produtoras de agrot�xicos, seus componentes e afins, realizar os controles previstos neste artigo em institutos ou laborat�rios oficiais ou privados, de acordo com a legisla��o vigente.

SE��O II

Da Inspe��o e da Fiscaliza��o

Art. 57. Ser�o objeto de inspe��o e fiscaliza��o, com vistas ao controle, os agrot�xicos, seus componentes e afins, sua produ��o, os ve�culos destinados ao transporte, o armazenamento, a comercializa��o, a utiliza��o, a propaganda comercial, a rotulagem e a disposi��o final de res�duos e embalagens.

Art. 58. A a��o fiscalizadora � da compet�ncia: 

I - dos �rg�os federais respons�veis pelos setores de agricultura, sa�de e meio ambiente:

a) quando os agrot�xicos, seus componentes e afins estiverem em tr�nsito de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre, fluvial, mar�tima e a�rea, sob controle de �rg�os e agentes federais;

b) quando se tratar de estabelecimentos de produ��o;

c) quando se tratar de agrot�xicos, seus componentes e afins, importados ou exportados; e

d) quando se tratar de coleta de amostras para an�lise pr�via de controle ou fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento de registro ou interdi��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, em todo o territ�rio nacional.

II - dos �rg�os competentes estaduais de agricultura, sa�de e meio ambiente:

a) quando se tratar do uso e consumo dos agrot�xicos e afins na �rea de jurisdi��o respectiva;

b} quando se tratar de estabelecimentos de comercializa��o, armazenamento e presta��o de servi�os;

c) quando se tratar de assuntos relacionados � destina��o final de res�duos e embalagens;

c) quando se tratar de devolu��o e destina��o adequada de embalagens de agrot�xicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela a��o fiscalizadora e daqueles impr�prios para utiliza��o ou em desuso; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial, mar�tima e a�rea em suas �reas de compet�ncia; e

e) quando se tratar de coleta de amostras para an�lise fiscal.

f) quando do armazenamento, transporte, reciclagem, reutiliza��o e inutiliza��o de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela a��o fiscalizadora e daqueles impr�prios para utiliza��o ou em desuso.(Inclu�da pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata este artigo poder� ser delegada pela Uni�o e pelos Estados, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei.

Art. 59. As a��es de inspe��o e fiscaliza��o se efetivar�o em car�ter permanente e constituir�o atividade de rotina dos �rg�os respons�veis pela agricultura, sa�de e meio ambiente.

Par�grafo �nico. Quando solicitadas pelos �rg�os competentes, dever�o as empresas prestar as informa��es ou proceder a entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de n�o obstarem as a��es de inspe��o e fiscaliza��o e as medidas que se fizerem necess�rias.

Art. 60. A inspe��o da produ��o de agrot�xicos, seus componentes e afins ter� em vista, prioritariamente, o processo de fabrica��o, levando em conta os fatores intr�nsecos e extr�nsecos, tais como a contamina��o das     mat�rias-primas, dos produtos t�cnicos e do produto formulado, e a qualidade do produto.

Art. 61. A inspe��o e a fiscaliza��o ser�o exercidas por agentes devidamente credenciados pelo �rg�o central da reparti��o inspetora ou fiscalizadora.

Par�grafo �nico. O agente dever� ter forma��o profissional com habilita��o para o exerc�cio de suas atribui��es.

Art. 62. Os agentes de inspe��o e fiscaliza��o em suas atividades ter�o atribui��es espec�ficas e gozar�o das seguintes prerrogativas, dentre outras:

I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrializa��o, o com�rcio e o transporte dos agrot�xicos, seus componentes e afins;

II - colher amostras necess�rias �s an�lises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo de apreens�o;

III - executar visitas rotineiras de inspe��es e vistorias para apura��o de infra��es ou eventos que tornem os produtos pass�veis de altera��o, das quais lavrar�o os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condi��es de preserva��o da qualidade ambiental;

V - verificar a proced�ncia e condi��es dos produtos, quando expostos � venda;

VI - interditar, parcial ou totalmente, lavrando o termo respectivo, os estabelecimentos industriais ou comerciais em que se realizem atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, em caso de inobserv�ncia ou desobedi�ncia aos termos da Lei n� 7.802/89, deste regulamento e legisla��o complementar;

VII - proceder � imediata utiliza��o da unidade do produto, cuja adultera��o ou deteriora��o seja flagrante, e a apreens�o e interdi��o do restante do lote ou partida, para an�lise fiscal; e

VIII - lavrar os autos de infra��o para in�cio do processo administrativo previsto neste regulamento.

Art. 63. A inspe��o ser� realizada por meio de exames e vistorias:

I - da mat�ria-prima, de qualquer origem ou natureza;

II - da manipula��o, transforma��o, elabora��o, conserva��o, embalagem e rotulagem dos produtos;

III - dos equipamentos e instala��es do estabelecimento; e

IV - do laborat�rio de controle de qualidade dos produtos.

Par�grafo �nico. A inspe��o ser� executada para verificar o cumprimento das disposi��es aplic�veis ao caso.

Art 64. A fiscaliza��o ser� exercida sobre os produtos em comercializa��o, em estabelecimentos produtores e comerciais e em dep�sitos ou outros locais de propriedade dos usu�rios, de acordo com as especifica��es baixadas em ato administrativo.

Par�grafo �nico. Constatada qualquer irregularidade, o produto ser� apreendido e submetido a analise fiscal.

Art. 65. Para efeito de an�lise fiscal, ser� realizada coleta de amostra representativa do produto, pela autoridade fiscalizadora.

1� A coleta de amostra ser� realizada em 3 (tr�s} partes, de acordo com t�cnica e metodologias indicadas em ato administrativo.

2� A amostra dever� ser autenticada e tornada inviol�vel na presen�a do interessado, e, na aus�ncia ou recusa deste, de duas testemunhas.

3� Uma parte ser� utilizada pelo laborat�rio oficial, outra permanecer� no �rg�o fiscalizador e a �ltima ficar� em poder do interessado para per�cia de contraprova.

Art. 66. A an�lise fiscal ser� realizada por laborat�rio oficial, ou devidamente credenciado, com o emprego de medologia oficial, para identificar ocorr�ncias de fraudes, desobedi�ncia � legisla��o, falsifica��o e adultera��o, observadas pelo Agente Fiscal, desde a produ��o at� a comercializa��o ou utiliza��o.

Par�grafo �nico. A metodologia oficial para as an�lises finais ser� determinada em ato administrativo pelo �rg�o federal pertinente.

Art. 67. 0 resultado da an�lise fiscal dever� ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo m�ximo de 46 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.

Art. 68. 0 interessado que n�o concordar com o resultado da an�lise poder� requerer per�cia de contraprova, arcando com o �nus da mesma.

1� A per�cia de contraprova dever� ser requerida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do resultado da an�lise fiscal.

2� No requerimento de contraprova, o interessado indicar� o seu perito, que dever� satisfazer os requisitos legais pertinentes � per�cia, sob pena de recusa liminar.

Art. 69. A per�cia de contraprova ser� realizada em laborat�rio oficial, ou devidamente credenciado, com a presen�a de peritos do interessado e do �rg�o fiscalizador, com a assist�ncia t�cnica do respons�vel pela an�lise anterior.

1� A per�cia de contraprova n�o exceder� o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condi��es t�cnicas exigirem a sua prorroga��o.

2� A parte da amostra a ser utilizada na per�cia de contraprova n�o poder� estar violada, o que ser�, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.

3� Verificada a viola��o da amostra, n�o ser� realizada a per�cia de contraprova, sendo finalizado o processo de fiscaliza��o e instaurada sindic�ncia para apura��o de responsabilidades.

4� Ao perito interessado ser� dado conhecimento da an�lise fiscal, prestadas as informa��es que solicitar e exibidos es documentos necess�rios ao desempenho de sua tarefa.

5� Da per�cia de contraprova ser�o lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos, sendo arquivados os originais no laborat�rio oficial ou credenciado, ap�s a entrega de c�pias � autoridade fiscalizadora e ao requerente.

6� Se os peritos apresentarem laudo divergente do laudo da an�lise fiscal, o desempate ser� feito por um terceiro perito, eleito de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, realizando-se nova an�lise de amostras em poder do �rg�o fiscalizador, facultada a assist�ncia dos peritos anteriormente nomeados.

7� Qualquer que seja o resultado da per�cia de desempate, n�o ser� permitida a sua repeti��o, tendo o seu resultado preval�ncia sobre os demais.

Art. 70. A autoridade respons�vel pela fiscaliza��o e inspe��o comunicar� ao interessado o resultado final das an�lises, aplicando as penalidades cab�veis, se verificadas irregularidades.

CAP�TUL0 VIII

Das infra��es, das san��es e do processo

SE��O I

Das Infra��es

Art. 71. Constitui infra��o, para os efeitos deste regulamento, toda a��o ou omiss�o que importe na inobserv�ncia de preceitos nele estabelecidos ou na desobedi�ncia �s determina��es de car�ter normativo dos �rg�os ou das autoridades administrativas competentes.

� 1� Responder� pela infra��o quem a cometer, incentivar a sua pr�tica ou dela se beneficiar.

� 2� Considera-se causa a a��o ou omiss�o sem a qual a infra��o n�o teria ocorrido.

� 3� Exclui a imputa��o de infra��o a causa decorrente de for�a maior ou proveniente de eventos naturais ou circunst�ncias imprevis�veis.

Art. 72. As responsabilidades administrativa, civil e penal, nos casos previstos na Lei, recair�o sobre:

Art. 72.  As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados � sa�de das pessoas e ao meio ambiente, quando a produ��o, manipula��o, comercializa��o, utiliza��o, transporte e a destina��o de embalagens vazias de agrot�xicos, seus componentes e afins n�o cumprirem o disposto na legisla��o pertinente, recair�o sobre: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

I - o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informa��es ou fornece-las incorretamente;

II - o produtor que produzir agrot�xicos, seus componentes e afins em desacordo com as especifica��es constantes do registro;

II - o produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especifica��es constantes do registro do produto, do r�tulo, da bula e da propaganda, ou n�o der destina��o �s embalagens vazias em conformidade com a legisla��o pertinente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

III - o profissional que receitar a utiliza��o de agrot�xicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;

IV - o comerciante que efetuar venda de agrot�xicos e afins sem o respectivo receitu�rio ou em desacordo com o mesmo;

IV - o comerciante, quando efetuar a venda sem o respectivo receitu�rio ou em desacordo com a receita ou recomenda��es do fabricante e �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

V - o empregador que n�o fornecer ou n�o fizer a manuten��o dos equipamentos de prote��o individual do trabalhador ou n�o proceder � manuten��o dos equipamentos destinados � produ��o, distribui��o e aplica��o dos agrot�xicos e afins; e

VI - o usu�rio ou o prestador de servi�os que utilizar agrot�xicos e afins em desacordo com o receitu�rio.

VI - o usu�rio ou o prestador de servi�os, quando proceder em desacordo com o receitu�rio ou as recomenda��es do fabricante e �rg�os registrantes e sanit�rio-ambientais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Art. 73. S�o infra��es:

I - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrot�xicos, seus componentes e afins em desacordo com as disposi��es deste regulamento e dos atos normativos que o complementarem;

II - produzir, manipular, comercializar e armazenar agrot�xicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que n�o estejam registrados nos �rg�os competentes;

III - fraudar, falsificar e adulterar agrot�xicos, seus componentes e afins;

IV - alterar a composi��o ou a rotulagem dos agrot�xicos, seus componentes e afins, sem pr�via autoriza��o do �rg�o registrante;

V - armazenar agrot�xicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condi��es de seguran�a, quando haja riscos � sa�de humana e ao meio ambiente;

VI - comercializar agrot�xicos e afins sem receitu�rio;

VII - emitir ou prestar informa��es incorretas �s autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras;

VIII - utilizar inadequadamente agrot�xicos, seus componentes e afins, bem como n�o utilizar equipamentos de prote��o da sa�de do trabalhador;

IX - utilizar agrot�xicos, seus componentes e afins sem os devidos cuidados com a prote��o da sa�de humana e do meio ambiente;

X - utilizar agrot�xicos e afins em desacordo com o receitu�rio;

XI - dificultar a fiscaliza��o ou inspe��o ou n�o atender �s intima��es em tempo h�bil;

XII - concorrer, de qualquer modo, para a pr�tica de infra��o ou dela obter vantagem;

XIII - dispor, de forma inadequada, as embalagens ou restos de agrot�xicos, seus componentes e afins;

XIV - receitar erradamente, displicentemente ou indevidamente;

XV - n�o fornecer ou n�o fazer a manuten��o dos equipamentos de prote��o do trabalhador; e

XVI - dar destina��o indevida a embalagem, aos restos e res�duos dos agrot�xicos, seus componentes e afins.

SE��O II

Das San��es Penais

Art. 74. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar agrot�xicos, seus componentes e afins, ou prestar servi�os na sua aplica��o descumprindo as exig�ncias estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos, ficar� sujeito � pena de reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser� punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 50 (cinq�enta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 75. O empregador, o profissional respons�vel ou o prestador de servi�os que deixar de promover as medidas necess�rias de prote��o � sa�de e ao meio ambiente, estar� sujeito � pena de reclus�o de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, ser� punido com pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos de multa e 50 (cinq�enta) a 500 (quinhentos) MVR.

SE��O III.

Das San��es Administrativas

Art. 76. Sem preju�zo das responsabilidades civil e penal cab�veis, a infra��o de disposi��es legais acarretar�, isolada ou cumulativamente, nos termos deste Regulamento, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreens�o do produto ou alimentos contaminados, a aplica��o das seguintes san��es:

I - advert�ncia;

II - multa de at� 1.000 (mil) vezes o Maior Valor de Refer�ncia (MVR), aplic�vel em dobro em caso de reincid�ncia;

III - condena��o de produto;

IV - inutiliza��o de produto;

V - suspens�o de autoriza��o, registro ou licen�a;

VI - cancelamento de autoriza��o, registro ou licen�a;

VII - interdi��o tempor�ria ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destrui��o de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com res�duos acima do permitido; e

IX - destrui��o de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplica��o de agrot�xicos de uso n�o autorizado a crit�rio do �rg�o competente.

Par�grafo �nico. 0 n�o-atendimento �s exig�ncias de adapta��o previstas na Lei n� 7.802/89 e aos procedimentos e prazos constantes do art. 117 deste decreto e seu anexo implicar� cancelamento de autoriza��o, registro ou licen�a.  (Par�grafo inclu�do pelo pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

SE��O IV

Da Grada��o da Pena

Art. 77. Para a imposi��o da pena e sua grada��o, a autoridade competente observar�:

I - as circunst�ncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseq��ncias para a sa�de humana e o meio ambiente; e

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas agr�colas, sanit�rias e ambientais.

 Art. 78. Para a imposi��o da pena e sua grada��o, ser�o levadas em contas as circunst�ncias atenuantes e agravantes:

I - s�o atenuantes:

a) a a��o do infrator n�o ter sido fundamental para a consecu��o do evento;

b) menor grau de compreens�o e escolaridade do infrator;

c) o infrator, por espont�nea vontade, procurar minorar ou reparar as conseq��ncias do ato lesivo que lhe for imputado; e

d) ser o infrator prim�rio, e a falta cometida ser de pequena monta;

II - s�o agravantes:

a) ser o infrator reincidente;

b) ter o infrator cometido a infra��o visando a obten��o de qualquer tipo de vantagem;

c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de tomar as provid�ncias necess�rias com o fito de evit�-lo;

d) coagir outrem para a execu��o material da infra��o;

e) ter a infra��o conseq��ncia danosa � agricultura, sa�de humana e ao meio ambiente;e

f) ter o infrator agido com dolo, fraude ou m�-f�.

1� Havendo concurso de circunst�ncias atenuantes e agravantes, a aplica��o da pena ser� considerada em raz�o das que sejam preponderantes.

2� A reincid�ncia torna o infrator pass�vel de enquadramento na penalidade m�xima, e a caracteriza��o da infra��o como grav�ssima.

Art. 79. Quando a mesma infra��o for objeto de puni��o em mais de um dispositivo deste regulamento, prevalecer� o enquadramento no item mais espec�fico em rela��o ao mais gen�rico.

SE��O V

Da Classifica��o das Infra��es

Art. 80. As infra��es classificam se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunst�ncia atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunst�ncia agravante; e

III - grav�ssimas, aquelas em que verificada a ocorr�ncia de duas ou mais circunst�ncias agravantes.

SE��O VI

Da Aplica��o das San��es Administrativas

Art. 81. A advert�ncia ser� aplicada nas infra��es leves, nos casos de infrator prim�rio, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator n�o tenha agido com dolo ou m�-f�.

Art. 82. A multa ser� aplicada, em ser os casos n�o compreendidos no artigo anterior, obedecendo � seguinte grada��o:

I - de 1 a 200 MVR, nas infra��es leves, nos casos em que n�o decorram conseq��ncias danosas ou quando o dano possa ser reparado;

II - de 200 a 500 MVR, nas infra��es graves, nos casos em que decorra conseq��ncia danosa irrepar�vel;

III - de 500 a 1.000 MVR, nas infra��es grav�ssimas.

� 1� As multas ser�o agravadas at� o grau m�ximo, nos casos de artif�cio, ardil, simula��o ou embara�o da a��o fiscalizadora, levando-se em conta, al�m das circunst�ncias atenuantes ou agravantes, a situa��o econ�mico-financeira do infrator.

� 2� A multa ser� aplicada em dobro nos casos de reincid�ncia.

Art. 83. A condena��o, seguida de apreens�o, ser� aplicada quando o produto n�o atender �s condi��es e especifica��es do seu registro.

Art. 84. A inutiliza��o ser� aplicada nos casos de produto sem registro ou naqueles em que ficar constatada a impossibilidade de lhe ser dada outra destina��o ou reaproveitamento.

Art. 85. A suspens�o de autoriza��o de uso, de registro ou de licen�a de produto ser� aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades repar�veis ou ocorr�ncias danosas, pendentes de comprova��o da responsabilidade do fabricante.

Art. 86. O cancelamento da autoriza��o de uso, de registro ou licen�a de produto ser� aplicado nos casos em que n�o comporte a suspens�o de que trata o artigo anterior ou seja constatada fraude de responsabilidade do fabricante.

Art. 87. A suspens�o de autoriza��o de funcionamento, de registro ou da licen�a do estabelecimento ser� aplicada nos casos de ocorr�ncia de irregularidades ou pr�tica de infra��es reiteradas, pass�veis, entretanto, de ser sanadas.

Art. 88. O cancelamento de autoriza��o de funcionamento ou licen�a de estabelecimento ser� aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou m�-f� do fabricante.

Art. 89. A interdi��o tempor�ria ou definitiva de estabelecimento ocorrer� sempre que constatada a irregularidade ou pr�tica de infra��o reiterada ou quando se verificar, mediante inspe��o t�cnica, a inexist�ncia de condi��es sanit�rias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento.

Art. 90. A destrui��o de vegetais, parte de vegetais e alimentos ser� determinada pela autoridade sanit�ria competente, sempre que apresentarem res�duos acima dos n�veis permitidos.

Art. 91. A destrui��o de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplica��o de agrot�xicos e afins de uso n�o autorizado, ser� determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato ser� lavrado termo, em conformidade com o artigo 98 deste regulamento.

SE��O VII

Do Processo

Art. 92. As infra��es � legisla��o ser�o apuradas em procedimento administrativo pr�prio, iniciado com a lavratura de auto de infra��o, observados o rito e prazos estabelecidos neste regulamento e na legisla��o federal, estadual ou municipal aplic�vel.

Art. 93. 0 procedimento administrativo na esfera federal ser� instaurado nas atividades de fiscaliza��o dos estabelecimentos de produ��o, importa��o e exporta��o de agrot�xicos, seus componentes e afins, bem como no controle do tr�nsito interestadual e internacional dos mesmos, sem preju�zo dos casos previstos no artigo 12 da Lei n� 7.802, de 1989.

Art. 94. 0 procedimento administrativo na esfera estadual e no Distrito Federal ser� instaurado nas atividades de fiscaliza��o do uso, do consumo, do com�rcio, do armazenamento e do transporte interno de agrot�xicos, seus componentes e afins, em conformidade com a legisla��o estadual espec�fica.

Art. 95. 0 procedimento administrativo na esfera municipal ser� instaurado nas atividades da fiscaliza��o do uso e do armazenamento de agrot�xicos, seus componentes e afins, em conformidade com a legisla��o municipal espec�fica.

Art. 96. As normas de procedimento processual administrativo federal, complementares a este regulamento, ser�o estabelecidas em ato conjunto dos �rg�os de agricultura, sa�de e meio ambiente, no qual conste:

I - discrimina��o ao procedimento administrativo complementar sobre auto de infra��o, defesa, recurso, notifica��o, prazo e execu��o; e

II - modelos oficiais do auto de infra��o e dos termos de condena��o, utiliza��o, interdi��o e destrui��o.

Par�grafo �nico. Os modelos de que trata inciso II deste artigo ser�o padronizados para as �reas de atua��o federal, distinguindo-os apenas a men��o da sigla do �rg�o fiscalizador e a numera��o pr�pria, a qual ter� um c�digo num�rico comum que identifique a unidade da federa��o onde ocorrer a infra��o.

Art. 97. A imposi��o de san��o pecuni�ria pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios excluir� a exig�ncia do pagamento de multa federal, quando na mesma hip�tese de incid�ncia, em valor igual ou superior.

SE��O VIII

Do Auto de Infra��o

Art. 98. 0 auto de infra��o ser� lavrado pela autoridade federal competente devendo conter:

I - nome do infrator, seu domic�lio e resid�ncia, bem como os demais elementos necess�rios � sua qualifica��o e identifica��o civil;

II - local, data e hora da infra��o; e

III - descri��o da infra��o em conformidade com o contido no artigo 73 deste regulamento, e men��o do dispositivo legal transgredido.

Art. 99. Procedida a autua��o, uma via do auto de infra��o ser� entregue ao autuado, outra ser� encaminhada � reparti��o do �rg�o fiscalizador e uma terceira ficar� de posse do autuante.

Art. 100. A reparti��o fiscalizadora expedir� pessoalmente, por via postal ou, quando necess�rio, por edital, cita��o do infrator a qual, al�m dos dados contidos no auto de infra��o. conter�:

I - penalidade a que est� sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposi��o;

II - prazo para o recolhimento da multa quando aplicada; e

III - prazo para interposi��o de defesa.

Art. 101. A autoridade competente que tiver ci�ncia ou not�cia de ocorr�ncia de infra��o � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante processo administrativo pr�prio, sob pena de responsabilidade.

Art. 102. As omiss�es ou incorre��es na lavratura do auto de infra��o n�o acarretar�o nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necess�rios � determina��o da infra��o e do infrator.

SE��O IX

Da Defesa e do Recurso

Art. 103. 0 infrator poder� apresentar a defesa ao �rg�o federal local, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cita��o.

Art. 104. Recebida a defesa ou decorrido o prazo estipulado para a mesma, a autoridade competente proferir� o julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se procedente o auto de infra��o, a autoridade julgadora expedir�, de oficio, notifica��o ao autuado, remetendo c�pia da decis�o, em processo instru�do, ao Minist�rio P�blico.

Art. 105. Das decis�es condenat�rias, poder� o infrator, dentro de igual prazo fixado para a defesa, recorrer em �nica inst�ncia ao �rg�o central da administra��o federal de agricultura, sa�de e meio ambiente.

Art. 106. Os recursos interpostos ter�o efeito suspensivo somente em rela��o � destrui��o de vegetais, partes de vegetais e alimentos.

Art. 107. Ap�s a decis�o final, ser� dada ci�ncia ao autuado, pessoalmente, por via postal ou por edital publicado em �rg�o oficial de imprensa.

SE��O X

Da Contagem dos Prazos

Art. 108. Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-� o dia do in�cio e incluir-se-� o do vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia �til, se recair em dia que n�o haja expediente no �rg�o competente.

� 1� A prescri��o interrompe-se pela cita��o, notifica��o ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apura��o e conseq�ente imposi��o de pena.

� 2� N�o corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decis�o.

SE��O XI

Da Execu��o

Art. 109. As decis�es definitivas, pelo tr�nsito em julgado do processo, ser�o executadas:

I - por via administrativa; e

II - judicialmente.

Art. 110. Ser� executada por via administrativa:

I - a pena de advert�ncia que ser� aplicada atrav�s de notifica��o � parte infratora e pela inscri��o no registro cadastral;

II - a pena de multa que ser� aplicada enquanto n�o inscrita em d�vida ativa atrav�s de notifica��o para o pagamento;

III - a pena de condena��o de produto que ser� aplicada ap�s a apreens�o com a lavratura de termo de condena��o;

IV - a pena de inutiliza��o de produto que ser� aplicada com a lavratura do competente termo de inutiliza��o:

V - a pena de suspens�o de autoriza��o, registro ou licen�a que ser� anotada nas fichas cadastrais da reparti��o competente, expedindo-se notifica��o oficial;

VI - a pena de cancelamento de autoriza��o, registro ou licen�a que ser� anotada nas fichas cadastrais da reparti��o competente, expedindo-se notifica��o oficial;

VII - a pena de interdi��o que ser� aplicada atrav�s de notifica��o, determinando a suspens�o imediata da atividade, com lavratura de termo de interdi��o no local; e

VIII - a pena de destrui��o que ser� aplicada com a lavratura de termo de destrui��o.

� 1� As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreens�o do produto ou alimentos contaminados ser�o executadas com a lavratura de termo correspondente.

� 2� N�o atendida a notifica��o, a autoridade administrativa poder� requisitar for�a policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no par�grafo anterior, sejam executadas.

Art. 111. Ser� executada por via judicial a pena de multa ap�s a sua inscri��o em d�vida ativa, para cobran�a do d�bito, cabendo seu recolhimento ao er�rio federal, estadual ou municipal, em conformidade com a esfera governamental, sob cuja jurisdi��o haja sido instaurado o processo.

SE��O XII

Da Divulga��o das San��es Impostas

Art. 112. A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a decis�o final, dar� divulga��o da mesma atrav�s da imprensa local de maior circula��o.

Par�grafo �nico. Nos processos de tramita��o na esfera municipal ser� dada ci�ncia da sua decis�o aos Estados e destes e do Distrito Federal � Uni�o, nas �reas de agricultura sa�de e meio ambiente, para as devidas anota��es em cadastro centralizado pr�prio.

CAP�TULO VIII

Das disposi��es finais e transit�rias

Art. 113. As empresas detentoras de registro de agrot�xicos organoclorados ter�o o prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavalia��o, a contar da publica��o deste regulamento.

Par�grafo �nico. Decorrido o prazo referido no caput deste artigo, sem que haja a manifesta��o do registrante, dar-se-� o cancelamento autom�tico do registro.

Art. 114. Os servi�os prestados pelos �rg�os federais de agricultura, sa�de e meio ambiente, na execu��o deste regulamento, ser�o remunerados de acordo com as legisla��es espec�ficas de cada �rg�o, e seu recolhimento se processar� na forma que a lei espec�fica de cada setor federal dispuser.

Art. 115. 0 descumprimento de prazo previsto neste regulamento acarretar� responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado.

Par�grafo �nico. A administra��o p�blica adotar� medidas para a apura��o da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos.

Art. 116. Os requerimentos apresentados anteriormente � data da publica��o da Lei n� 7.802, de 1989, ter�o prosseguimento em conformidade com a lei vigente � data da sua apresenta��o, devendo os demais adaptarem-se � lei e a este regulamento.

Art. 117. A avalia��o dos agrot�xicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20 da Lei n� 7.802/89, registrados com base no Decreto n� 24.114, de 12 de abril de 1934 dever� ser requerida nos prazos constantes do Anexo V deste decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

1� Os titulares de registro de produtos agrot�xicos, seus componentes e afins, dever�o requerer a avalia��o do �rg�o federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informa��es constantes do inciso IV do art. 8� deste decreto, seu Anexo V e legisla��o complementar. (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

2� 0 �rg�o federal registrante, ao adotar as medidas necess�rias ao atendimento das exig�ncias decorrentes da avalia��o, poder�: (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

a) manter o registro, mediante a necess�ria adequa��o;  (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

b) suspender ou cancelar o registro; (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

c) restringir o uso do produto; (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

d) restringir a comercializa��o do produto; (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

e) propor mudan�as na formula��o e no m�todo de aplica��o do produto. (Inclu�do pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

Art. 118. Fica institu�da � Comiss�o T�cnica de Assessoramento para Agrot�xicos, composta por 6 (seis) membros de not�rio saber a serem indicados pelos �rg�os federais respons�veis pelos setores de agricultura, sa�de e meio ambiente, a qual ser� convocada sempre que julgado necess�rio. (Renumerado do art. 117, pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

� 1� Dentre as atribui��es da comiss�o referida no artigo, compete:

I - autorizar o uso emergencial de agrot�xicos e afins no prazo nunca superior a 6 (seis) meses; e

II - estabelecer os crit�rios para o uso controlado dos agrot�xicos e afins.

� 2� A comiss�o ter� o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo quanto � autoriza��o de uso emergencial.

Art. 119. As disposi��es deste regulamento aplicam-se supletivamente aos saneantes domissanit�rios, como tais definidos no item VII do artigo 3� da lei n� 63.360, de 23 de setembro de 1976, sem preju�zo da legisla��o que lhes � pr�pria, inclusive de natureza repressiva.  (Renumerado do art. 117, pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

Art. 119-A.  As empresas produtoras de equipamentos para pulveriza��o dever�o, at� 4 de dezembro de 2000, inserir nos novos equipamentos adapta��es destinadas a facilitar as opera��es de tr�plice lavagem ou de tecnologia equivalente. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Art. 119-B.  As empresas produtoras e comercializadoras de agrot�xicos, seus componentes e afins dever�o: (Inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

I - estruturar-se adequadamente para as opera��es de recebimento, recolhimento e destina��o de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, at� 22 de janeiro de 2001;
I - estruturar-se adequadamente para as opera��es de recebimento, recolhimento e destina��o de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, at� 31 de maio de 2001; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

I - estruturar-se adequadamente para as opera��es de recebimento, recolhimento e destina��o de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, at� 31 de maio de 2002. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.828, de 31.05.2001)

II - implementar, em colabora��o com o Poder P�blico, programas educativos e mecanismos de controle e est�mulo � devolu��o das embalagens vazias por parte dos usu�rios, at� 4 de dezembro de 2000; e (Inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

III - implementar, em colabora��o com o Poder P�blico, medidas transit�rias para orienta��o dos usu�rios quanto ao atendimento �s exig�ncias previstas neste Decreto, enquanto se realizam as adequa��es dos estabelecimentos comerciais e dos r�tulos e bulas. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)

Art. 119-C.  As empresas titulares de registro de agrot�xicos ou afins dever�o apresentar, at� 22 de janeiro de 2001, aos �rg�os federais dos setores de agricultura, s�ude e meio ambiente, modelo de r�tulo e bula atualizados. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.550, de 27.7.2000)
Art. 119-C.  As empresas titulares de registro de agrot�xicos ou afins dever�o apresentar, at� 31 de maio de 2001, aos �rg�os federais dos setores de agricultura, sa�de e meio ambiente, modelo de r�tulo e bula atualizados. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

Art. 119-C.  As empresas titulares de registro de agrot�xicos ou afins dever�o apresentar, at� 30 de novembro de 2001, aos �rg�os federais dos setores de agricultura, sa�de e meio ambiente, modelo de r�tulo e bula atualizados, atendidas suas diretrizes e exig�ncias. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.828, de 31.05.2001)

Art. 120. Fica prorrogado para 11 de julho de 1991, o prazo de validade dos registros dos agrot�xicos e afins, com data de expira��o fixada at� 11 de janeiro de 1991. (Inclu�do pelo Decreto n� 99.657, de 26.10.1990)  (Renumerado do art. 119, pelo Decreto n� 991, de 25.11.1993)

Par�grafo �nico. Conclu�do, no curso do prazo de que trata este artigo, o processo de avalia��o do pedido de renova��o de registro e havendo indeferimento por qualquer dos �rg�os federais envolvidos, fica automaticamente cancelada a dilata��o de prazo concedida, cabendo ao �rg�o respons�vel pelo registro adotar as medidas cab�veis.

Art. 120. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.  (Renumerado do art. 119, pelo Decreto n� 99.657, de 26.10.1990)

Art. 121. Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Renumerado do art. 120, pelo Decreto n� 99.657, de 26.10.1990)

Bras�lia, 11 de janeiro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Halley Margon Vaz
Seigo Tsuzuki
Jo�o Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.1990

 Download para anexo

(Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.)
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.694, de 21.12.2000)

ANEXO VI

Solicita��o de Registro de Componentes

Excetuados os

ingredientes ativos e produtos t�cnicos

1. REQUERENTE

1.1 NOME 1.2 ENDERE�O ELETR�NICO

1.3 ENDERE�O

1.4 BAIRRO

1.5 CIDADE 1.6 UF 1.7 CEP
1.8 DDD 1.9 FONE 1.10 FAX 1.11 CELULAR 1.12 CNPJ/CPF

2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobat�rio)

2.1 NOME 2.2 ENDERE�O ELETR�NICO
2.3 ENDERE�O 2.4 BAIRRO
2.5 CIDADE 2.6 UF 2.7 CEP
2.8 DDD 2.9 FONE

2.10 FAX

2.11 CELULAR

2.12 CNPJ/CPF

3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)

3.1 NOME

3.2 ENDERE�O ELETR�NICO

3.3 ENDERE�O

3.4 BAIRRO

3.5 CIDADE

3.6 UF

3.7 CEP

3.8 DDD

3.9 FONE

3.10 FAX

3.11 CNPJ/CPF

4. PRODUTO

4.1 NOME COMERCIAL

4.2 USOS PRETENDIDOS*

4.3 N.� C�DIGO DA SUBST�NCIA NO CHEMICAL ABSTRACT SERVICE REGISTRY (CAS)

4.4 NOME QU�MICO DA SUBST�NCIA

4.5 NOME COMUM DA SUBST�NCIA

4.6 GRUPO QU�MICO

4.7 SINON�MIA

4.8 F�RMULA BRUTA E ESTRUTURAL

* citar o uso e em quais produtos ser� utilizado.

5. Finalidade

(  ) 5.1 produ��o

( ) 5.2 importa��o

(  ) 5.3 exporta��o

(  ) 5.4 comercializa��o

(   ) 5.5 utiliza��o

6. Embalagem

6.1 tipo de embalagem

6.2 material

6.3 capacidade de acondicionamento

7. Anexos

( )

7.1 Comprovante de que a empresa requerente est� devidamente registrada junto ao �rg�o competente do Estado, Distrito Federal ou do Munic�pio, na modalidade indicada na finalidade do registro;

( )

7.2 Comprovante de que o(s) fabricante(s) estabelecido(s) no pa�s est�(�o) devidamente registrado(s) junto ao �rg�o competente do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, nessa modalidade;

( )

7.3 Ficha(s) de seguran�a qu�mica fornecida(s) pelo(s) fabricante(s);

( )

7.4 Ficha de emerg�ncia de acordo com a legisla��o de transporte de cargas perigosas

( )

7.5 Informa��es referenciadas ou estudos quanto aos aspectos de toxicidade em animais, potencial genot�xico, carcinog�nico e teratog�nico e dist�rbios hormonais ou reprodutivos;

( )

7.6 M�todo de desativa��o;

( )

7.7 Informa��es sobre a exist�ncia de restri��es a este produto, em outros pa�ses;

( )

7.8 Ant�doto ou tratamento;

*