É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a embargos à execução?

Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil em 2015, o recurso de agravo de instrumento sofreu relevantes alterações, sobretudo para restringir seu cabimento, de modo que, ao contrário do que ocorria na lei antiga - que permitia o uso do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória apta a causar prejuízo à parte, relegando ao, agora extinto, agravo retido apenas as demais interlocutórias - ,na atual sistemática o recurso apenas poderá ser interposto contra as decisões interlocutórias fixadas no rol taxativo estabelecido no artigo 1.015.

A ideia deste breve artigo é tratar da hipótese em que os embargos à execução são recebidos sem efeito suspensivo, especialmente em razão da turbulência gerada na recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.

Em relação às decisões relativas ao pedido formulado para que embargos à execução tramitem com efeito suspensivo, o inciso X do artigo 1.015 é claro ao prever o agravo de instrumento contra as decisões que versam sobre a concessão do referido efeito. Ao estabelecer o cabimento do recurso contra as decisões que ''versarem sobre concessão'', a interpretação literal da disposição legal impõe a admissibilidade da impugnação do ato por agravo de instrumento, seja contra a decisão que deferir, como para aquela que indeferir o pedido.

Não obstante a questão pareça ser clara, no sentido de permitir a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo, vem ganhando força, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), o entendimento de que tal decisum não poderia ser impugnado por agravo de instrumento, sob o fundamento de que a hipótese prevista no rol taxativo se restringiria à decisão que defere o processamento dos embargos à execução com efeito suspensivo, excluída a hipótese negativa. Exemplo deste entendimento encontra-se nos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento números 2114965-64.2017.8.26.0000, 2144669-25.2017.8.26.0000 e 2075997-65.2017.8.26.0000.

Contudo, no próprio TJ-SP há julgados que não apenas conheceram agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo (caso dos acórdãos proferidos nos recursos 2144544-57.2017.8.26.0000 e 2142540-47.2017.8.26.0000), como também há recursos que foram efetivamente providos para reformar decisões que haviam indeferido efeito suspensivo aos embargos à execução, como é o caso dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento números2145029-91.2016.8.26.0000 e 2169173-32.2016.8.26.0000.

E este parece ser, sem sombra de dúvidas, o adequado entendimento sobre a matéria, tanto que não se verifica a mesma turbulência nos demais tribunais pátrios, como, por exemplo, é o caso dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e de Mato Grosso do Sul nos agravos de instrumento números 0380020-36.2016.8.21.7000 e 1407411-46.2016.8.12.0000, respectivamente.

Muito embora a divergência esteja limitada ao TJ/SP, a questão parece ter sido definitivamente resolvida na I Jornada de Direito Processual Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Conforme relação de enunciados aprovados publicada em 1º de setembro deste ano, o enunciado número71 estabelece o entendimento de que ''É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC''.

Desse modo, embora a própria disposição legal já fosse suficientemente clara no sentido de que a decisão que indefere o pedido para que os embargos à execução sejam recebidos com efeito suspensivo pode ser impugnada por agravo de instrumento, com a aprovação do enunciado 71, espera-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passe a seguir, de modo uniforme, esta orientação, passando a admitir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que recebe os embargos à execução sem efeito suspensivo.

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*Felipe dos Santos Lopes, Lucas Rodrigues Carmo e Ricardo Pomeranc Matsumoto são advogados do escritório Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzweil Advogados.

Ementa Oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA.
1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo.
3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015.
5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva.
6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr.
e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7.
De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art.
1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art.
1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável.
9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)

Qual o recurso cabível contra decisão que rejeita embargos à execução?

O recurso competente contra decisão que rejeita, liminarmente, Embargos à Execução é a Apelação, nos termos do art. 520 , V , do CPC/73 , já que põe fim ao processo. Incabível a reforma do decisum através de Agravo de Instrumento, que se destina aos julgados de natureza interlocutória.

Qual recurso cabível contra decisão que indefere efeito suspensivo ao agravo?

Assim, ante o exposto, frisa-se que, a partir da vigência da Lei nº 13.105/2015, caberá agravo interno contra a decisão interlocutória/despacho que indefira o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto.

Quando é cabível o recurso de agravo de instrumento?

Logo, quando a decisão interlocutória não agravável produzir os seus efeitos de imediato e a espera por sua eventual reforma no julgamento da apelação tornar impossível ou de difícil ocorrência o retorno ao estado anterior, é cabível a interposição de agravo de instrumento.

Qual é o recurso cabível contra a decisão que revoga o efeito suspensivo dos embargos à execução?

É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução. STJ.

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