Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.402, DE 5 DE JULHO DE 1939.
O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta:
CAP�TULO I
DAS ASSOCIA��ES PROFISSIONAIS E DOS SINDICATOS
Art. 1o � l�cita a associa��o, para fins de estudo, defesa e coordena��o dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta pr�pria, intelectuais, t�cnicos ou manuais, exer�am a mesma profiss�o, ou profiss�es similares ou conexas.
Art. 2o Somente as associa��es profissionais constitu�das para os fins do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 48 poder�o ser reconhecidas como sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta lei.
Art. 3o S�o prerrogativas dos sindicatos:
a)
representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses da profiss�o e os interesses individuais dos associados, relativos � atividade profissional;b)
fundar e manter ag�ncias de coloca��o;c) firmar contratos coletivos de trabalho;
d)
eleger ou designar os representantes da profiss�o;e)
colaborar com o Estado, com �rg�os t�cnicos e consultivos no estudo e solu��o dos problemas que se relacionam com a profiss�o;f) impor contribui��es a todos aqueles que participam das profiss�es ou categorias representadas.
Par�grafo �nico. As associa��es profissionais, registradas nos termos do art. 48, poder�o representar, perante as autoridades administrativas e judici�rias, os interesses individuais dos associados relativos � sua atividade profissional, sendo-lhes tamb�m extensivas as prerrogativas contidas nas al�neas b e e deste artigo.
Art. 4o S�o deveres dos sindicatos
a)
colaborar com os poderes p�blicos no desenvolvimento da solidariedade das profiss�es;b)
promover a funda��o de cooperativas de consumo e de cr�dito;c)
manter servi�os de assist�ncia judici�ria para os associados;d)
fundar e manter escolas, especialmente de aprendizagem, hospitais e outras institui��es de assist�ncia social;e)
promover a concilia��o nos diss�dios de trabalho.CAP�TULO II
DO RECONHECIMENTO E DA INVESTIDURA SINDICAL
Art. 5o As associa��es profissionais dever�o satisfazer os seguintes requisitos para ser reconhecidas como sindicatos:
a)
reuni�o de um ter�o, no m�nimo, de empresas legalmente constitu�das, sob a forma individual ou de sociedade, si se tratar de associa��o de empregadores: ou de um ter�o dos que exercem a profiss�o, si se tratar de associa��o de empregados ou de trabalhadores por conta pr�pria ou de profiss�o liberal;b)
dura��o n�o excedente de dois anos para o mandato da diretoria;c)
exerc�cio do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administra��o e representa��o por brasileiros. Par�grafo �nico. O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder�, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associa��o cujo n�mero de s�cios seja inferior ao ter�o a que se refere a al�nea a.Art. 6o N�o ser� reconhecido mais de um sindicato para cada profiss�o.
Art. 7o Os sindicatos poder�o ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente e atendendo �s peculiaridades de determinadas profiss�es, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� autorizar a forma��o de sindicatos nacionais.
� 1o O Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio na carta de reconhecimento, delimitar� a base territorial do sindicato.
� 2o Dentro da base territorial que lhe for determinado � facultado ao sindicato instituir delegacias ou sec��es para melhor prote��o dos associados e da categoria profissional representada.
Art. 8o O pedido de reconhecimento ser� dirigido ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, instru�do com exemplar ou c�pia autenticada dos estatutos da associa��o.
� 1o Os estatutos dever�o conter:
a)
a denomina��o e a sede da associa��o;b) a categoria profissional representada;
c) a afirma��o de que a associa��o agir� como �rg�o de colabora��o com os poderes p�blicos e as demais associa��es no sentido da solidariedade das profiss�es e da sua subordina��o aos interesses nacionais;
d)
as atribui��es, o processo de escolha e os casos de perda de mandato dos administradores, observadas as disposi��es desta lei;e)
o processo da substitui��o provis�ria dos administradores destitu�dos;f) o modo de constitui��o e administra��o do patrim�nio social; o destino que lhe ser� dado no caso de dissolu��o;
g)
as condi��es em que se dissolver� a associa��o.� 2o O processo de reconhecimento ser� regulado em instru��es baixadas pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 9o A investidura sindical ser� conferida sempre � associa��o profissional mais representativa, a ju�zo do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, constituindo elementos para essa aprecia��o entre outros:
a)
o n�mero de s�cios;b) os servi�os sociais fundados e mantidos;
c)
o valor do patrim�nio.� 1o Reconhecida como sindicato a associa��o profissional ser-lhe-� expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 2o O reconhecimento investe a associa��o nas prerrogativas do art. 3o e a obriga aos deveres do art. 4�, cujo inadimplemento a sujeitar� �s san��es desta lei.
Art. 10. S�o condi��es para o funcionamento do sindicato:
a)
abstenc�o de qualquer propaganda de doutrinas incompat�veis com as institui��es e os interesses da Na��o, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos ao sindicato;b) proibi��o de exerc�cio de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo sindicato;
c)
gratuidade do exerc�cio dos cargos eletivos.CAP�TULO III
DA ADMINISTRA��O DO SINDICATO
Art. 11. A administra��o do sindicato ser� exercida por uma diretoria constitu�da, no m�ximo, de sete, e, no m�nimo, de tr�s membros, eleitospela assembl�ia geral.
Par�grafo �nico. A diretoria eleger�, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
Art. 12. Cada sindicato ter� um conselho fiscal de tr�s membros eleitos pela assembl�ia geral.
Par�grafo �nico. A compet�ncia do conselho fiscal � limitada � fiscaliza��o da gest�o financeira do sindicato.
Art. 13. Ser�o tomadas sempre por escrut�nio secreto as delibera��es da assembl�ia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a)
elei��o para cargos de administra��o, conselho fiscal e representa��o profissional;b)
tomada e aprova��o de contas da diretoria;c)
aplica��o do patrim�nio;d)
julgamento de atos da diretoria relativos a penalidades impostas aos associados.Art. 14. � vedada a pessoas estranhas ao sindicato qualquer interfer�ncia na sua administra��o ou nos seus servi�os.
� 1o Est�o exclu�dos dessa proibi��o:
a)
os delegados do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;b)
os que como empregados exer�am cargos no sindicato, mediante autoriza��o da assembl�ia geral.� 2o N�o podem ser empregados de sindicato os que estiverem nas condi��es previstas nas al�neas a, b e c do art. 19.
Art. 15. Perder� os direitos de s�cio o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o exerc�cio da profiss�o, exceto nos casos de aposentadoria, invalidez, falta de trabalho ou presta��o de servi�o militar obrigat�rio. Nestes dois �ltimos casos. ficar� isento da contribui��o, n�o podendo, entretanto, exercer cargo de administra��o.
Art. 16. Na sede de cada sindicato haver� um livro de registro, autenticado pelo funcion�rio competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, e do qual dever�o constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a denomina��o das empresas e sua sede, bem como o nome, idade, estado civil, nacionalidade e resid�ncia dos respectivos s�cios ou administradores;b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de trabalhadores por conta pr�pria, intelectuais, t�cnicos ou manuais, al�m do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profiss�o e resid�ncia de cada associado, o estabelecimento ou o lugar onde exerce sua atividade, o n�mero e a s�rie da respectiva carteira profissional e o n�mero da inscri��o na institui��o de previd�ncia social a que pertencer.Art. 17. Ocorrendo diss�dio ou circunst�ncia que perturbe o funcionamento do sindicato, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� nele intervir, por interm�dio de delegado com atribui��es para administrar a associa��o e executar ou prop�r as medidas necess�rias para normalizar-lhe o funcionamento.
CAP�TULO IV
DAS ELEIC�ES SINDICAIS
Art. 18. S�o condi��es para o exerc�cio de direito de voto, como para a investidura em cargo de administra��o ou representa��o profissional;
a)
ter o associado mais de seis meses de inscri��o no quadro social e mais de dois anos de exerc�cio da profiss�o na base territorial do sindicato;b) ser maior de 18 anos;
c)
estar no gozo dos direitos sindicais.Art. 19. N�o podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representa��o profissional: (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)
a)
os que professarem ideologias incompat�veis com as institui��es ou os interesses da Na��o;b)
os que n�o tiverem aprovadas as suas contas de exerc�cio em cargo de administra��o;c)
os que houverem lesado o patrim�nio de qualquer associa��o profissional;d)
os que n�o estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exerc�cio efetivo da profiss�o dentro da base territorial do sindicato, ou em representa��o profissional;e)
os que tiverem m� conduta, devidamente comprovada.Par�grafo �nico. � vedada a reelei��o, para o per�odo imediato, de qualquer membro da administra��o ou do conselho fiscal.
Art. 20. Nas elei��es para cargos de administra��o e do conselho fiscal ser�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em rela��o ao total dos associados eleitores.
� 1o N�o concorrendo � primeira convoca��o maioria absoluta de eleitores, ou n�o obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-� a nova convoca��o para dia posterior, sendo ent�o considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores presentes.
� 2o Sempre que julgar conveniente, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio designar� os presidentes das sec��es eleitorais.
� 3o O Ministro do Trabalho, Ind�stria c Com�rcio expedir� instru��es regulando o processo das elei��es.
Art. 21. Nenhuma diretoria ser� empossada sem que a respectiva elei��o seja aprovada pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 22. Quando, para o exerc�cio de mandato, tiver o associado de se afastar do seu trabalho, poder� ser-lhe arbitrada pela assembl�ia geral uma gratifica��o nunca excedente da import�ncia de sua remunera��o na profiss�o respectiva.
CAP�TULO V
DAS ASSOCIA��ES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 23. Constituem associa��es sindicais de grau superior as federa��es e confedera��es organizadas nos termos desta lei.
Art. 24. � facultado aos sindicatos, quando em n�mero n�o inferior a cinco e representando um grupo de profiss�es id�nticas, similares ou conexas, organizarem-se em federa��o.
� 1o As federa��es ser�o constitu�das por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio autorizar a constitui��o de federa��es interestaduais ou nacionais.
� 2o � permitido a qualquer federa��o, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os sindicatos de determinado munic�pio ou regi�o a ela filiados; mas a uni�o n�o ter� direito de representa��o das profiss�es agrupadas.
Art. 25. As confedera��es organizar-se-�o com o m�nimo de tr�s federa��es e ter�o sede na Capital da Rep�blica. (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)
� 1o As confedera��es formadas por federa��es de sindicatos de empregadores denominar-se-�o: Confedera��o Nacional de Ind�stria, Confedera��o Nacional de Com�rcio, Confedera��o Nacional de Transportes Mar�timos e A�reos, Confedera��o Naciona1 de Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional de Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional das Empresas de Cr�dito, e Confedera��o Nacional de Educa��o e Cultura.
� 2o As confedera��es formadas por federa��es: de sindicatos de empregados ter�o a denomina��o de: Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Ind�stria, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores no Com�rcio, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Mar�timos e A�reos, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Comunica��es e Publicidade, Confedera��o Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Cr�dito e Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educa��o e Cultura.
� 3o Denominar-se-� Confedera��o Nacional das Profiss�es Liberais a reuni�o das respectivas federa��es.
� 4o As associa��es sindicais de grau superior da Agricultura e Pecu�ria ser�o organizadas na conformidade do que dispuzer a lei que regular a sindicaliza��o dessas profiss�es.
Art. 26. O Presidente da Rep�blica, quando o julgar conveniente, aos interesses da organiza��o sindical ou corporativa, poder� ordenar que se organizem em federa��o os sindicatos de determinada profiss�o ou determinado grupo de profiss�es; cabendo-lhe igual poder para a organiza��o de confedera��es.
Par�grafo �nico. O ato que instituir a federa��o ou confedera��o estabelecer� as condi��es segundo as quais dever� ser a mesma organizada e administrada, bem como a natureza e a extens�o dos seus poderes sobre os sindicatos ou as federa��es componentes.
Art. 27. O pedido de reconhecimento de uma federa��o ou confedera��o ser� dirigido ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e de c�pias autenticadas das atas da assembl�ia de cada sindicato ou federa��o que autorizar a filia��o.
� 1o A organiza��o das federa��es e confedera��es obedecer� �s exig�ncias contidas nas al�neas b e c do art. 5�.
� 2o A carta de reconhecimento das federa��es ser� expedida pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 3o O reconhecimento das confedera��es ser� feito por decreto do Presidente da Rep�blica.
Art. 28. A administra��o das federa��es e confedera��es ser� exercida pelos seguintes org�os:
a)
diretoria;b)
conselho de representantes� 1o A diretoria ser� constitu�da, no m�ximo, de cinco membros, eleitos pelo conselho dos representantes, com mandato por dois anos.
� 2o O presidente da federa��o ou confedera��o ser� escolhido dentre os seus membros, pela diretoria,
� 3o O conselho dos representantes ser� formado pelas delega��es dos sindicatos ou das federa��es filiadas, constitu�da cada delega��o de dois membros, com mandato por dois anos.
Art. 29. Para a constitui��o e administra��o das federa��es ser�o observadas, no que for aplic�vel, as disposi��es dos cap�tulos II e III da presente lei.
CAP�TULO VI
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS E DOS SINDICALIZADOS
Art. 30. A todo profissional, desde que satisfa�a as exig�ncias desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva profiss�o; salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 31. Os que exercerem determinada atividade profissional em localidade onde n�o haja sindicato da respectiva profiss�o, ou de profiss�o similar ou conexa, poder�o filiar-se a sindicato de profiss�o id�ntica, similar ou conexa existente na localidade mais pr�xima. (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)
Art. 32. De todo ato lesivo de direitos ou contr�rio a esta lei, emanado da diretoria, do Conselho ou da Assembl�ia geral de associa��o sindical, poder� qualquer associado ou profissional recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 33. O empregado eleito para cargo de administra��o sindical ou representa��o profissional n�o poder�, por motivo de servi�o, ser impedido do exerc�cio das suas fun��es, nem transferido sem causa justificada, a ju�zo do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, para lugar ou mist�r que lhe dificulte ou torne imposs�vel o desempenho da comiss�o ou do mandato.
� 1o O empregado perder� o mandato si a transfer�ncia for por ele solicitada, ou voluntariamente aceita.
� 2o Considera-se de licen�a n�o remunerada, salvo assentimento do empregado ou cl�usula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das fun��es a que se refere este artigo.
Art. 34. O empregador que despedir, suspender ou rebaixar de categoria o empregado, ou lhe reduzir o sal�rio, para impedir que o mesmo se associe a sindicato, organize associa��o sindical ou exer�a os direitos inerentes � condi��o de sindicalizado fica sujeito � penalidade prevista no art. 43, al�nea a, sem preju�zo da repara��o a que tiver direito o empregado.
Art. 35. Fica assegurada aos empregados sindicalizados prefer�ncia, em igualdade de condi��es, para a admiss�o nos trabalhos de empresas que explorem servi�os p�blicos ou mantenham contratos com os poderes p�blicos.
Art. 36. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribui��es por estes devidas ao sindicato.
Art. 37. �s empresas ou institui��es sindicalizadas � assegurada prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas concorr�ncias para explora��o de servi�os p�blicos, bem como nas concorr�ncias para fornecimento �s reparti��es federais, estaduais e municipais.
CAP�TULO VII
DA GEST�O FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZA��O
Art. 38. Constituem o patrim�nio das associa��es sindicais:
a)
as contribui��es dos que participarem da profiss�o ou categoria, nos termos da al�nea f) do art. 3o;b)
as contribui��es dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas assembl�ias gerais;c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)
as doa��es e legados;e)
as multas e outras rendas eventuais.Par�grafo �nico. O modo da determina��o da taxa das contribui��es, a que se refere a al�nea a, bem como o processo de paga mento e cobran�a destas contribui��es e de organiza��o das listas dos contribuintes ser�o estabelecidos em regulamento especial.
Art. 39. Os bens e rendas dos sindicatos, federa��es e confedera��es s� poder�o ter aplica��o na forma prevista na lei e nos estatutos.
Par�grafo �nico. Os t�tulos de renda e bens im�veis das associa��es n�o ser�o alienados sem autoriza��o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
Art. 40. Os sindicatos, federa��es e confedera��es submeter�o anualmente � aprova��o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio seu or�amento de receita e despesa.
� 1o Desse or�amento constar� uma percentagem para a constitui��o do fundo de reserva, destinado a garantir as responsabilidades da associa��o pelas multas e pela execu��o de contratos coletivos; cabendo ao Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, fixar, para cada associa��o, a taxa dessa percentagem.
� 2o Desde que as condi��es financeiras da associa��o o permitam, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio poder� ordenar que seja inclu�da no respectivo or�amento uma dota��o destinada a atender ao cust�io de servi�os de assist�ncia e ensino t�cnico-profissional dos associados, ou, si se tratar de associa��o de empregadores, dos empregados dos associados.
� 3o Poder� ser cassada a carta de reconhecimento do sindicato que, por defici�ncia de receita, n�o se achar em condi��es financeiras que o habilitem aexercer as suas fun��es.
Art. 41. Os sindicatos, as federa��es e as confedera��es enviar�o ao Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, at� o dia 31 de mar�o de cada ano, o relat�rio do ano anterior. Desse relat�rio dever�o constar as altera��es do quadro de s�cios e o balan�o do exerc�cio financeiro.
Art. 42. Os atos que importem malversa��o ou delapida��o do patrim�nio das associa��es sindicais ficam equiparados aos crimes contra a economia popular e ser�o julgados e punidos na conformidade dos arts. 2o e 6o do Decreto L. 869, de 18 de novembro de 1938.
CAP�TULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 43. As infra��es ao disposto nesta lei ser�o punidas, segundo o seu car�ter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)
multa de 100$000 (cem mil r�is) a 5:000$ (cinco contos de r�is), dobrada na reincid�ncia,b)
suspens�o de diretores por prazo n�o superior a trinta dias;c) destitui��o de diretores ou de membros de conselhos;
d)
fechamento do sindicato, federa��o ou confedera��o por prazo nunca superior a seis meses;e)
cassa��o da carta de reconhecimentoPar�grafo �nico. A imposi��o de penalidades aos administradores n�o exclue a aplica��o das que este artigo prev� para a associa��o.
Art. 44. Destitu�da a diretoria na hip�tese da al�nea c do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio nomear� um delegado para administrar a associa��o e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembl�ia geral por ele convocada e presidida, � elei��o dos novos diretores.
Art. 45. A pena de cassa��o da carta de reconhecimento ser� imposta � associa��o sindical:
a)
que deixar de satisfazer as condi��es de constitui��o e funcionamento estabelecidas nesta lei;b)
que se recusar ao cumprimento do ato do Presidente da Rep�blica, no uso da faculdade conferida pelo art. 26;c)
que n�o obedecer �s normas emanadas das autoridades corporativas competentes ou �s diretrizes da pol�tica econ�mica ditadas pelo Presidente da Rep�blica, ou criar obst�culos � sua execu��o.Art. 46. A cassa��o da carta de reconhecimento da associa��o sindical n�o importar� o cancelamento do seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolu��o, que se processar� de acordo com as disposi��es de lei que regulam a dissolu��o das associa��es civis.
Par�grafo �nico. No caso de dissolu��o, por se achar a associa��o incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a seguran�a do Estado e a ordem pol�tica e social, os seus bens, pagas as d�vidas decorrentes das suas responsabilidades, ser�o incorporados ao patrim�nio da Uni�o e aplicados em obras de assist�ncia social.
Art. 47. As penalidades, de que trata o art. 43, ser�o impostas:
a) as das al�neas a e b, pelo Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b)
as demais, pelo Ministro de Estado.� 1o Quando se tratar de associa��es de grau superior, as penalidades ser�o impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassa��o da carta de reconhecimento de confedera��o, caso em que a pena ser� imposta pelo Presidente da Rep�blica.
� 2o Nenhuma pena ser� imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
CAPITULO IX
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 48. Fica criado, no Departamento Nacional do Trabalho e nas Inspetorias Regionais do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio, o registo das associa��es profissionais. Somente depois do registo as associa��es dessa natureza adquirir�o personalidade jur�dica. (Vide Decreto-lei n. 2.353, de 1940)
� 1o Ao registo ser�o admitidas exclusivamente as associa��es profissionais cujos s�cios exer�am atividade l�cita.
� 2o O registo das associa��es far-se-� mediante requerimento, acompanhado de c�pia autenticada dos estatutos e da declara��o do n�mero de s�cios, do patrim�nio e dos servi�os sociais organizados.
� 3o As altera��es dos estatutos das associa��es profissionais n�o entrar�o em vigor sem aprova��o do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
� 4o Nenhum ato de defesa profissional ser� permitido a associa��o n�o registada na forma deste artigo, n�o podendo ser conhecido qualquer pedido seu, ou representa��o.
Art. 49. N�o se reputar� transmiss�o de bens, para efeitos fiscais, a incorpora��o do patrim�nio de uma associa��o profissional ao de associa��o sindical, ou de associa��es sindicais entre si.
Art. 50. A denomina��o "sindicato" � privativa das associa��es profissionais de primeiro gr�u, reconhecidas na forma desta lei.
Art. 51. Constituido o Conselho da Economia Nacional, os processos de reconhecimento de associa��es profissionais, depois de informados pelos �rg�os competentes do Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e antes de serem submetidos ao despacho final do Ministro de Estado, ser�o encaminhados �quele Conselho para o efeito do art. 61, al�nea g,da Constitui��o.
Art. 52. Os sindicatos e as associa��es de gr�u superior reconhecidos nos termos desta lei n�o poder�o fazer parte de organiza��es internacionais.
Art. 53. N�o podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das institui��es paraestatais.
Art. 54. O Minist�rio do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio organizar�, para os fins da presente lei, o quadro das atividades e profiss�es.
Art. 55. Os casos omissos e as d�vidas suscitadas na execu��o desta lei ser�o resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio.
CAP�TULO X
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Art. 56. Os sindicatos e as associa��es de gr�u superior, reconhecidos nos termos do decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, poder�o promover, no prazo de seis meses, a sua adapta��o �s condi��es fixadas nesta lei, segundo as instru��es do Ministro do Trabalho, Ind�stria e Com�rcio e de acordo com o quadro organizado na forma do art. 54. (Vide Decreto-lei n. 1.969, de 1940)
Art. 57. Havendo mais de uma associa��o constitu�da de acordo com o Decreto n. 24.694, de 12 de julho de 1934, em determinada profiss�o ou determinado grupo de profiss�es, prevalecer� o reconhecimento daquela que f�r mais representativa na forma do art. 9o.
Par�grafo �nico. As associa��es que n�o forem reconhecidas em virtude deste artigo n�o perder�o a sua personalidade jur�dica, desde que efetuem o registro de que trata o art. 48.
Art. 58. Esta lei n�o se aplica �s atividades profissionais relativas � agricultura e � pecu�ria.
Art. 59. A presente lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1939; 118o da Independ�ncia e 51o da Rep�blica.
GETULIO VARGAS.
Waldemar Falc�o.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939
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