Processo foi sentenciado 35 dias após a distribuição no 1.º Juizado Especial Cível de Manaus.
A decisão foi proferida pelo juiz Cássio André Borges dos Santos em 9 de março e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de quinta-feira (11/3), no processo n.º 0609999-05.2021.8.04.0001, que foi distribuído em 2 de fevereiro deste ano, com liminar concedida nove dias depois.
Na decisão, o magistrado confirmou a liminar para que a requerida excluísse o nome do requerente de SPC e Serasa, após este informar no pedido que teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito por um débito que desconhece, que recebia ligações frequentes para cobrança de fatura no valor de R$ 641,87 por um serviço que não contratou e instalado em lugar onde nunca habitou.
A requerida contestou a ação, dizendo o autor poderia ter bloqueado as ligações feitas pela requerida e que “o documento apresentado se trata apenas de proposta de acordo para quitação da conta em atraso na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’, contudo, não houve restrição e apenas o autor tem acesso à referida informação”.
Alegou também a falta de interesse de agir por não ter sido procurada administrativamente para resolver o problema, o que não foi aceito pelo juiz, pois o consumidor não é obrigado a tentar solução administrativa antes de entrar na justiça com uma causa. “Não acolho a arguição, eis que no ordenamento jurídico pátrio não vigora o princípio do curso administrativo forçado, mormente por aplicação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal”, afirma o magistrado na decisão.
Na sentença, o juiz afirma que “o réu não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a acostar telas de seus sistemas que não são suficientes a comprovar a adesão voluntária da parte autora aos seus serviços” e que não há dúvidas de que o autor suportou restrição de crédito a que não deu causa, na exata medida em que não contraiu o débito que importou em anotação restritiva de crédito contra o requerente.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da Internet
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Direito do Consumidor Bancos de dados e cadastros de consumidores Principais entendimentos do STJ sobre o tema
Origem: STJ
Ementa Oficial
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. TÍTULO QUITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ. DANO MATERIAL. MÚTUO. NEGÓCIO FRUSTRADO. VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO. RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. DANO EMERGENTE. INEXISTÊNCIA.
1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes.
2. O caso concreto não comporta a
excepcional revisão do valor da indenização fixada por danos morais, com o afastamento do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, pois a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela exorbitante para reparar o emitente de título de crédito que, mesmo quitado, foi inscrito em serviço de proteção ao crédito e utilizado como fundamento para negativa de financiamento bancário.
3. A controvérsia sobre o dano material está limitada a definir se o valor que seria objeto de mútuo, negado por
força de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pode ser ressarcido a título de dano emergente.
4. A negativa de concessão de crédito impede o acréscimo de valores no patrimônio do mutuante e, de forma simultânea, a aquisição de dívida pela quantia equivalente, circunstância que obsta o ressarcimento por danos emergentes por ausência de redução patrimonial do suposto lesado.
5. A condenação em danos emergentes, carente de efetivo prejuízo, resulta em duas situações rejeitadas
pelo ordenamento jurídico vigente: a) a teratológica condenação com liquidação resultando em "dano zero" e b) o enriquecimento ilícito daquele que obtém reposição financeira sem ter suportado a perda equivalente.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1369039/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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