Na responsabilidade civil do estado, no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece a teoria:

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Na responsabilidade civil do estado, no ordenamento jurídico brasileiro, prevalece a teoria:

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DIREITO ADMINISTRATIVO APLICADO
	
		Lupa
	 
	Calc.
	
	
	 
	 
	 
	 
	
	CCJ0276_A8_201904079598_V1
	
	
	
	
		Aluno: BÁRBARA HELENA MELO NICÁCIO DA SILVA
	Matr.: 201904079598
	Disc.: DIR.ADM.APLICADO 
	2020.3 EAD (GT) / EX
		Prezado (a) Aluno(a),
Você fará agora seu TESTE DE CONHECIMENTO! Lembre-se que este exercício é opcional, mas não valerá ponto para sua avaliação. O mesmo será composto de questões de múltipla escolha.
Após responde cada questão, você terá acesso ao gabarito comentado e/ou à explicação da mesma. Aproveite para se familiarizar com este modelo de questões que será usado na sua AV e AVS.
	
	 
		
	
		1.
		Com relação à responsabilidade civil do Estado, no nosso ordenamento jurídico, prevalece a teoria:
 
	
	
	
	da responsabilidade sem culpa.
	
	
	da culpa absoluta.
	
	
	da responsabilidade pelos atos de império.
	
	
	do risco integral.
	
	
	da responsabilidade com culpa.
	
Explicação:
A responsabilidade civil do Estado é a do tipo objetiva, aquela que independe da comprovação de dolo ou de culpa. Portanto, quando o Estado infringir esse dever objetivo, não é necessário investigar a existência de uma vontade no sentido da ação ou omissão causadoras do dano. Esta previsão é trazida pelo § 6º do artigo 37 da Constituição. Resumindo, independentemente da culpa de seus agentes, desde que haja um nexo causal entre o fato e a conduta dos mesmos, deverá o Estado se responsabilizar civilmente.
	
	
	
	 
		
	
		2.
		(ESAF - 2012 - MI - Nível Superior - Conhecimentos Gerais) - A teoria do risco administrativo costuma ser associada pela doutrina pátria à seguinte teoria de responsabilidade civil do Estado:
 
	
	
	
	teoria da irresponsabilidade do Estado.
 
	
	
	teoria da culpa anônima.
 
	
	
	teoria da responsabilidade objetiva.
 
	
	
	teoria da culpa administrativa.
	
	
	teoria da responsabilidade subjetiva.
	
Explicação:
Artigo 37, § 6º: ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
	
	
	
	 
		
	
		3.
		O termo Responsabilidade civil do Estado é aplicado em todo caso onde há a necessidade do Estado de reparar danos causados ao terceiro por meio de sua máquina burocrática. Assim, com referência ao instituto é CORRETO afirmar:
	
	
	
	A responsabilidade civil do Estado somente se configura no caso de conduta culposa do Estado.
 
	
	
	O caso fortuito ou de força maior não permitem a exclusão da responsabilidade civil do Estado em nenhuma hipótese.
	
	
	O Estado tem responsabilidade civil pelos danos que seus servidores públicos, nessa qualidade, causarem a terceiros.
	
	
	A responsabilidade civil do Estado somente se configura no caso de conduta culposa do Estado, sem direito de promover ação de regresso em face do servidor público responsável pelo dano.
	
	
	No caso de responsabilidade civil do Estado, este poderá promover ação de regresso em face do servidor público responsável pelo dano, cuja responsabilidade civil será objetiva, independentemente de culpa, perante o Estado.
	
Explicação:
Art. 37, § 6º da Constituição Federal - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
	
	
	
	 
		
	
		4.
		(CAIXA 2012 - CESGRANRIO - ADVOGADO) - As empresas públicas prestadoras de serviços públicos e seus agentes respondem, solidária e objetivamente, por danos causados a terceiros.
PORQUE
As empresas públicas prestadoras de serviços públicos são pessoas jurídicas de direito privado submetidas a regime jurídico híbrido, sendo o regime de responsabilidade civil a elas aplicável fundamentado na teoria do risco administrativo.
Analisando-se as afirmações acima, conclui-se que:
 
	
	
	
	as duas afirmações são falsas.
	
	
	as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda justifica a primeira.
	
	
	a primeira afirmação é verdadeira, e a segunda é falsa.
	
	
	as duas afirmações são verdadeiras, e a segunda não justifica a primeira.
	
	
	a primeira afirmação é falsa, e a segunda é verdadeira.
	
Explicação:
As empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros conforme as mesmas regras aplicadas à demais pessoas jurídicas de direito privado.
	
	
	
	 
		
	
		5.
		(Defensoria Pública do Distrito Federal - DF (DPDF/DF) 2014) - João conduzia seu veículo por via pública e parou no sinal vermelho. Enquanto aguardava, parado, o sinal de trânsito mudar para a cor verde, de repente, João escutou um barulho e percebeu que um ônibus, que realizava transporte público coletivo intramunicipal de passageiros, colidiu com a traseira de seu carro. A empresa de ônibus, concessionária do serviço público municipal, recusou-se a realizar qualquer pagamento a título de indenização, alegando que não restou comprovada a culpa do motorista e que João não era usuário do serviço público. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, João foi informado de que, adotando a tese mais benéfica em sua defesa, atualmente predominante na jurisprudência, seria cabível o ajuizamento de ação indenizatória, com base na responsabilidade civil:
	
	
	
	subjetiva, independentemente de João ser ou não usuário do serviço, pois a responsabilidade objetiva não inclui o concessionário de serviço, pessoa jurídica de direito privado que apenas presta serviço público após vencer licitação, tendo suas relações jurídicas regradas pela lei e pelo contrato.
	
	
	objetiva do Estado, que se aplica ao caso por se tratar de concessionário de serviço público e, pelo fato de João não ser usuário do serviço no momento do acidente, é preciso a análise do elemento subjetivo do motorista do ônibus.
	
	
	subjetiva, pois é imprescindível que se comprove a culpa ou dolo do motorista (no caso em tela, está presente a culpa por imperícia, porque o motorista profissional do coletivo abalroou a traseira de um veículo parado no sinal), sendo a ação ajuizada em face do motorista, da empresa e do Município.
 
	
	
	objetiva do Estado, que se aplica ao caso por se tratar de concessionário de serviço público, independentemente de João não ser usuário do serviço no momento do acidente, não havendo que se perquirir acerca do elemento subjetivo do motorista do ônibus.
 
	
	
	subjetiva do Estado, sendo imprescindível que se comprove a culpa ou dolo do motorista (no caso em tela, está presente a culpa por imperícia, porque o motorista profissional do coletivo abalroou a traseira de um veículo parado no sinal), já que João não era usuário do serviço público.
	
Explicação:
Os concessionários exercem suas atividades como pessoas jurídicas interpostas da Administração Pública, assumindo o ônus da responsabilidade, aplicando-se, na regra geral, a teoria do Risco Administrativo. Conforme tal entendimento, todo e qualquer ente que se propõe a desenvolver determinada atividade, arca, necessariamente, com a obrigação de responder pelos eventuais danos ocorridos, motivo pelo qual a Carta Magna reza que a responsabilização dar-se-á nos mesmos previstos pelo art. 37 §6°. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
	
	
	
	 
		
	
		6.
		Com relação à responsabilidade civil pessoal dos agentes públicos, em eventual ação regressiva, é correto afirmar que a ação:
 
	
	
	
	dependerá da atuação culposa ou dolosa do agente e da condenação anterior do Estado, não sendo vedado o seu

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Qual a teoria da responsabilidade civil do Estado adotada no Brasil?

No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo.

Qual a teoria adotada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado?

Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 o nosso sistema jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes.

Qual é a responsabilidade civil do Estado?

A responsabilidade civil do Estado é a que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

Quando o Brasil adota a teoria do risco integral?

A defesa da adoção da teoria do risco integral no ordenamento jurídico brasileiro decorre da interpretação do artigo 225, §3° e do artigo 21, inciso XXIII, alínea d, da Constituição Federal de 1988, bem como de dispositivos extraídos da Lei n° 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), da Lei n° 6.453/1977 ( ...