O que diz o artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Versão Simplificada
dos 30 Artigos da Declaração Universal dos Direitos do Homem foi criado especialmente para os jovens.

1. Todos Nascemos Livres e Iguais. Nascemos todos livres. Todos temos os nossos pensamentos e ideias. Deveríamos ser todos tratados da mesma maneira.

2. Não Discrimine. Estes direitos são de todos, independentemente das nossas diferenças.

3. O Direito à Vida. Todos temos o direito à vida, e a viver em liberdade e segurança.

4. Nenhuma Escravatura. Ninguém tem o direito de nos escravizar. Não podemos fazer de ninguém nosso escravo. 

5. Nenhuma Tortura. Ninguém tem o direito de nos magoar ou de nos torturar. 

6. Você Tem Direitos Onde Quer que Vá. Eu sou uma pessoa igual a si!

7. Somos Todos Iguais Perante a Lei. A lei é igual para todos. Deve tratar-nos com justiça. 

8. Os Direitos Humanos são Protegidos por Lei. Todos podemos pedir ajuda da lei quando formos tratados com injustiça.

9. Nenhuma Detenção Injusta. Ninguém tem o direito de nos prender sem uma razão válida, de nos manter lá, ou de nos mandar embora do nosso país.

10. O Direito a Julgamento. Se formos julgados, o julgamento deve ser público. A pessoa que nos julga não deve ser influenciada por outras pessoas. 

11. Estamos Sempre Inocentes até Prova em Contrário. Ninguém deveria ser acusado por fazer algo até que esteja provado. Quando as pessoas dizem que fizemos uma coisa errada temos o direito de provar que não é verdade. 

12. O Direito à Privacidade. Ninguém deveria tentar ferir o nosso bom nome. Ninguém tem o direito de entrar na nossa casa, abrir as nossas cartas ou incomodar-nos ou à nossa família sem uma boa razão. 

13. Liberdade para Locomover Todos temos o direito de ir aonde quisermos dentro do nosso próprio país e de viajar para onde quisermos.

14. O Direito de Procurar um Lugar Seguro para Viver. Se tivermos medo de ser maltratados no nosso país, temos o direito de fugir para outro país para estarmos seguros.

15. Direito a uma Nacionalidade. Todos temos o direito de pertencer a um país.

    O que diz o artigo 2 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

    Presid�ncia da Rep�blica
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jur�dicos

    DECRETO No 592, DE 6 DE JULHO DE 1992.

    Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos. Promulga��o.

    O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constitui��o, e

    Considerando que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos foi adotado pela XXI Sess�o da Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas, em 16 de dezembro de 1966;

    Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do referido diploma internacional por meio do Decreto Legislativo n� 226, de 12 de dezembro de 1991;

    Considerando que a Carta de Ades�o ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos foi depositada em 24 de janeiro de 1992;

    Considerando que o Pacto ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, em 24 de abril de 1992, na forma de seu artigo 49, par�grafo 2;

    DECRETA:

    Art. 1� O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Pol�ticos, apenso por c�pia ao presente Decreto, ser� executado e cumprido t�o inteiramente como nele se cont�m.

    Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

    Bras�lia, 06 de julho de 1992; 171� da Independ�ncia e 104� da Rep�blica.

    FERNANDO COLLOR
    Celso Lafer

    Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1992

    ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POL�TICOS/MRE

    PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POL�TICOS

    PRE�MBULO

    Os Estados Partes do presente Pacto,

    Considerando que, em conformidade com os princ�pios proclamados na Carta das Na��es Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da fam�lia humana e de seus direitos iguais e inalien�veis constitui o fundamento da liberdade, da justi�a e da paz no mundo,

    Reconhecendo que esses direitos decorrem da dignidade inerente � pessoa humana,

    Reconhecendo que, em conformidade com a Declara��o Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e pol�ticas e liberto do temor e da mis�ria, n�o pode ser realizado a menos que se criem as condi��es que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e pol�ticos, assim como de seus direitos econ�micos, sociais e culturais,

    Considerando que a Carta das Na��es Unidas imp�e aos Estados a obriga��o de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem,

    Compreendendo que o indiv�duo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obriga��o de lutar pela promo��o e observ�ncia dos direitos reconhecidos no presente Pacto,

    Acordam o seguinte:

    PARTE I

    ARTIGO 1

    1.     Todos os povos t�m direito � autodetermina��o. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto pol�tico e asseguram livremente seu desenvolvimento econ�mico, social e cultural.

    2.     Para a consecu��o de seus objetivos, todos os povos podem dispor livremente de suas riquezas e de seus recursos naturais, sem preju�zo das obriga��es decorrentes da coopera��o econ�mica internacional, baseada no princ�pio do proveito m�tuo, e do Direito Internacional. Em caso algum, poder� um povo ser privado de seus meios de subsist�ncia.

    3.     Os Estados Partes do presente Pacto, inclusive aqueles que tenham a responsabilidade de administrar territ�rios n�o-aut�nomos e territ�rios sob tutela, dever�o promover o exerc�cio do direito � autodetermina��o e respeitar esse direito, em conformidade com as disposi��es da Carta das Na��es Unidas.

    PARTE II

    ARTIGO 2

    1.     Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar e a garantir a todos os indiv�duos que se achem em seu territ�rio e que estejam sujeitos a sua jurisdi��o os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discrimina��o alguma por motivo de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situa��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra condi��o.

    2.     Na aus�ncia de medidas legislativas ou de outra natureza destinadas a tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto, os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a tomar as provid�ncias necess�rias com vistas a adot�-las, levando em considera��o seus respectivos procedimentos constitucionais e as disposi��es do presente Pacto.

    3.     Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a:

    a) Garantir que toda pessoa, cujos direitos e liberdades reconhecidos no presente Pacto tenham sido violados, possa dispor de um recurso efetivo, mesmo que a viol�ncia tenha sido perpetrada por pessoas que agiam no exerc�cio de fun��es oficiais;

    b) Garantir que toda pessoa que interpuser tal recurso ter� seu direito determinado pela competente autoridade judicial, administrativa ou legislativa ou por qualquer outra autoridade competente prevista no ordenamento jur�dico do Estado em quest�o; e a desenvolver as possibilidades de recurso judicial;

    c) Garantir o cumprimento, pelas autoridades competentes, de qualquer decis�o que julgar procedente tal recurso.

    ARTIGO 3

    Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo de todos os direitos civis e pol�ticos enunciados no presente Pacto.

    ARTIGO 4

    1.     Quando situa��es excepcionais ameacem a exist�ncia da na��o e sejam proclamadas oficialmente, os Estados Partes do presente Pacto podem adotar, na estrita medida exigida pela situa��o, medidas que suspendam as obriga��es decorrentes do presente Pacto, desde que tais medidas n�o sejam incompat�veis com as demais obriga��es que lhes sejam impostas pelo Direito Internacional e n�o acarretem discrimina��o alguma apenas por motivo de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o ou origem social.

    2.     A disposi��o precedente n�o autoriza qualquer suspens�o dos artigos 6, 7, 8 (par�grafos 1 e 2), 11, 15, 16, e 18.

    3.     Os Estados Partes do presente Pacto que fizerem uso do direito de suspens�o devem comunicar imediatamente aos outros Estados Partes do presente Pacto, por interm�dio do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, as disposi��es que tenham suspenso, bem como os motivos de tal suspens�o. Os Estados partes dever�o fazer uma nova comunica��o, igualmente por interm�dio do Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, na data em que terminar tal suspens�o.

    ARTIGO 5

    1.     Nenhuma disposi��o do presente Pacto poder� ser interpretada no sentido de reconhecer a um Estado, grupo ou indiv�duo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhe limita��es mais amplas do que aquelas nele previstas.

    2.     N�o se admitir� qualquer restri��o ou suspens�o dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado Parte do presente Pacto em virtude de leis, conven��es, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto n�o os reconhe�a ou os reconhe�a em menor grau.

    PARTE III

    ARTIGO 6

    1.     O direito � vida � inerente � pessoa humana. Este direito dever� ser protegido pela lei. Ningu�m poder� ser arbitrariamente privado de sua vida.

    2.     Nos pa�ses em que a pena de morte n�o tenha sido abolida, esta poder� ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade com legisla��o vigente na �poca em que o crime foi cometido e que n�o esteja em conflito com as disposi��es do presente Pacto, nem com a Conven��o sobre a Preven��o e a Puni��o do Crime de Genoc�dio. Poder-se-� aplicar essa pena apenas em decorr�ncia de uma senten�a transitada em julgado e proferida por tribunal competente.

    3.     Quando a priva��o da vida constituir crime de genoc�dio, entende-se que nenhuma disposi��o do presente artigo autorizar� qualquer Estado Parte do presente Pacto a eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obriga��es que tenham assumido em virtude das disposi��es da Conven��o sobre a Preven��o e a Puni��o do Crime de Genoc�dio.

    4.     Qualquer condenado � morte ter� o direito de pedir indulto ou comuta��o da pena. A anistia, o indulto ou a comuta��o da pena poder�o ser concedidos em todos os casos.

    5.     A pena de morte n�o dever� ser imposta em casos de crimes cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.

    6.     N�o se poder� invocar disposi��o alguma do presente artigo para retardar ou impedir a aboli��o da pena de morte por um Estado Parte do presente Pacto.

    ARTIGO 7

    Ningu�m poder� ser submetido � tortura, nem a penas ou tratamento cru�is, desumanos ou degradantes. Ser� proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experi�ncias m�dicas ou cient�ficas.

    ARTIGO 8

    1.     Ningu�m poder� ser submetido � escravid�o; a escravid�o e o tr�fico de escravos, em todos as suas formas, ficam proibidos.

    2.     Ningu�m poder� ser submetido � servid�o.

    3.     a) Ningu�m poder� ser obrigado a executar trabalhos for�ados ou obrigat�rios;

            b) A al�nea a) do presente par�grafo n�o poder� ser interpretada no sentido de proibir, nos pa�ses em que certos crimes sejam punidos com pris�o e trabalhos for�ados, o cumprimento de uma pena de trabalhos for�ados, imposta por um tribunal competente;

            c) Para os efeitos do presente par�grafo, n�o ser�o considerados "trabalhos for�ados ou obrigat�rios":

            i) qualquer trabalho ou servi�o, n�o previsto na al�nea b), normalmente exigido de um individuo que tenha sido encarcerado em cumprimento de decis�o judicial ou que, tendo sido objeto de tal decis�o, ache-se em liberdade condicional;

            ii) qualquer servi�o de car�ter militar e, nos pa�ses em que se admite a isen��o por motivo de consci�ncia, qualquer servi�o nacional que a lei venha a exigir daqueles que se oponham ao servi�o militar por motivo de consci�ncia;

            iii) qualquer servi�o exigido em casos de emerg�ncia ou de calamidade que ameacem o bem-estar da comunidade;

            iv) qualquer trabalho ou servi�o que fa�a parte das obriga��es c�vicas normais.

    ARTIGO 9

    1.     Toda pessoa tem direito � liberdade e � seguran�a pessoais. Ningu�m poder� ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ningu�m poder� ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos.

    2.     Qualquer pessoa, ao ser presa, dever� ser informada das raz�es da pris�o e notificada, sem demora, das acusa��es formuladas contra ela.

    3.     Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infra��o penal dever� ser conduzida, sem demora, � presen�a do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer fun��es judiciais e ter� o direito de ser julgada em prazo razo�vel ou de ser posta em liberdade. A pris�o preventiva de pessoas que aguardam julgamento n�o dever� constituir a regra geral, mas a soltura poder� estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em quest�o � audi�ncia, a todos os atos do processo e, se necess�rio for, para a execu��o da senten�a.

    4.     Qualquer pessoa que seja privada de sua liberdade por pris�o ou encarceramento ter� o direito de recorrer a um tribunal para que este decida sobre a legalidade de seu encarceramento e ordene sua soltura, caso a pris�o tenha sido ilegal.

    5.     Qualquer pessoa v�tima de pris�o ou encarceramento ilegais ter� direito � repara��o.

    ARTIGO 10

    1.     Toda pessoa privada de sua liberdade dever� ser tratada com humanidade e respeito � dignidade inerente � pessoa humana.

    2.     a) As pessoas processadas dever�o ser separadas, salvo em circunst�ncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condi��o de pessoa n�o-condenada.

            b) As pessoas processadas, jovens, dever�o ser separadas das adultas e julgadas o mais r�pido poss�vel.

    3.     O regime penitenci�rio consistir� num tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e a reabilita��o moral dos prisioneiros. Os delinq�entes juvenis dever�o ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condi��o jur�dica.

    ARTIGO 11

    Ningu�m poder� ser preso apenas por n�o poder cumprir com uma obriga��o contratual.

    ARTIGO 12

    1.     Toda pessoa que se ache legalmente no territ�rio de um Estado ter� o direito de nele livremente circular e escolher sua resid�ncia.

    2.     Toda pessoa ter� o direito de sair livremente de qualquer pa�s, inclusive de seu pr�prio pa�s.

    3.     Os direitos supracitados n�o poder�o constituir objeto de restri��es, a menos que estejam previstas em lei e no intuito de proteger a seguran�a nacional e a ordem, a sa�de ou a moral p�blicas, bem como os direitos e liberdades das demais pessoas, e que sejam compat�veis com os outros direitos reconhecidos no presente Pacto.

    4.     Ningu�m poder� ser privado arbitrariamente do direito de entrar em seu pr�prio pa�s.

    ARTIGO 13

    Um estrangeiro que se ache legalmente no territ�rio de um Estado Parte do presente Pacto s� poder� dele ser expulso em decorr�ncia de decis�o adotada em conformidade com a lei e, a menos que raz�es imperativas de seguran�a nacional a isso se oponham, ter� a possibilidade de expor as raz�es que militem contra sua expuls�o e de ter seu caso reexaminado pelas autoridades competentes, ou por uma ou v�rias pessoas especialmente designadas pelas referidas autoridades, e de fazer-se representar com esse objetivo.

    ARTIGO 14

    1.     Todas as pessoas s�o iguais perante os tribunais e as cortes de justi�a. Toda pessoa ter� o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apura��o de qualquer acusa��o de car�ter penal formulada contra ela ou na determina��o de seus direitos e obriga��es de car�ter civil. A imprensa e o p�blico poder�o ser exclu�dos de parte ou da totalidade de um julgamento, quer por motivo de moral p�blica, de ordem p�blica ou de seguran�a nacional em uma sociedade democr�tica, quer quando o interesse da vida privada das Partes o exija, que na medida em que isso seja estritamente necess�rio na opini�o da justi�a, em circunst�ncias espec�ficas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os interesses da justi�a; entretanto, qualquer senten�a proferida em mat�ria penal ou civil dever� tornar-se p�blica, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga respeito � controv�rsias matrimoniais ou � tutela de menores.

    2.     Toda pessoa acusada de um delito ter� direito a que se presuma sua inoc�ncia enquanto n�o for legalmente comprovada sua culpa.

    3.     Toda pessoa acusada de um delito ter� direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:

            a) De ser informado, sem demora, numa l�ngua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acus�o contra ela formulada;

            b) De dispor do tempo e dos meios necess�rios � prepara��o de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

            c) De ser julgado sem dila��es indevidas;

            d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por interm�dio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso n�o tenha defensor, do direito que lhe assiste de t�-lo e, sempre que o interesse da justi�a assim exija, de ter um defensor designado ex-off�cio gratuitamente, se n�o tiver meios para remuner�-lo;

            e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acus�o e de obter o comparecimento e o interrogat�rio das testemunhas de defesa nas mesmas condi��es de que disp�em as de acusa��o;

            f) De ser assistida gratuitamente por um int�rprete, caso n�o compreenda ou n�o fale a l�ngua empregada durante o julgamento;

            g) De n�o ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

    4.     O processo aplic�vel a jovens que n�o sejam maiores nos termos da legisla��o penal levar� em conta a idade dos mesmos e a import�ncia de promover sua reintegra��o social.

    5.     Toda pessoa declarada culpada por um delito ter� o direito de recorrer da senten�a condenat�ria e da pena a uma inst�ncia superior, em conformidade com a lei.

    6.     Se uma senten�a condenat�ria passada em julgado for posteriormente anulada ou se um indulto for concedido, pela ocorr�ncia ou descoberta de fatos novos que provem cabalmente a exist�ncia de erro judicial, a pessoa que sofreu a pena decorrente dessa condena��o dever� ser indenizada, de acordo com a lei, a menos que fique provado que se lhe pode imputar, total ou parcialmente, a n�o-revela��o dos fatos desconhecidos em tempo �til.

    7.     Ningu�m poder� ser processado ou punido por um delito pelo qual j� foi absolvido ou condenado por senten�a passada em julgado, em conformidade com a lei e os procedimentos penais de cada pa�s.

    ARTIGO 15

    1.     Ningu�m poder� ser condenado por atos ou omiss�es que n�o constituam delito de acordo com o direito nacional ou internacional, no momento em que foram cometidos. Tampouco poder-se-a impor pena mais grave do que a aplic�vel no momento da ocorr�ncia do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposi��o de pena mais leve, o delinq�ente dever� dela beneficiar-se.

    2.     Nenhuma disposi��o do presente Pacto impedir� o julgamento ou a condena��o de qualquer indiv�duo por atos ou omiss�es que, no momento em que foram cometidos, eram considerados delituosos de acordo com os princ�pios gerais de direito reconhecidos pela comunidade das na��es.

    ARTIGO 16

    Toda pessoa ter� direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jur�dica.

    ARTIGO 17

    1.     Ningu�m poder� ser objeto de inger�ncias arbitr�rias ou ilegais em sua vida privada, em sua fam�lia, em seu domic�lio ou em sua correspond�ncia, nem de ofensas ilegais �s suas honra e reputa��o.

    2.     Toda pessoa ter� direito � prote��o da lei contra essas inger�ncias ou ofensas.

    ARTIGO 18

    1.     Toda pessoa ter� direito � liberdade de pensamento, de consci�ncia e de religi�o. Esse direito implicar� a liberdade de ter ou adotar uma religi�o ou uma cren�a de sua escolha e a liberdade de professar sua religi�o ou cren�a, individual ou coletivamente, tanto p�blica como privadamente, por meio do culto, da celebra��o de ritos, de pr�ticas e do ensino.

    2.     Ningu�m poder� ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religi�o ou cren�a de sua escolha.

    3.     A liberdade de manifestar a pr�pria religi�o ou cren�a estar� sujeita apenas � limita��es previstas em lei e que se fa�am necess�rias para proteger a seguran�a, a ordem, a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

    4.     Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais � e, quando for o caso, dos tutores legais � de assegurar a educa��o religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas pr�prias convic��es.

    ARTIGO 19

    1.     Ningu�m poder� ser molestado por suas opini�es.

    2.     Toda pessoa ter� direito � liberdade de express�o; esse direito incluir� a liberdade de procurar, receber e difundir informa��es e id�ias de qualquer natureza, independentemente de considera��es de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou art�stica, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

    3.     O exerc�cio do direito previsto no par�grafo 2 do presente artigo implicar� deveres e responsabilidades especiais. Conseq�entemente, poder� estar sujeito a certas restri��es, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se fa�am necess�rias para:

            a) assegurar o respeito dos direitos e da reputa��o das demais pessoas;

            b) proteger a seguran�a nacional, a ordem, a sa�de ou a moral p�blicas.

    ARTIGO 20

    1.     Ser� proibida por lei qualquer propaganda em favor da guerra.

    2.     Ser� proibida por lei qualquer apologia do �dio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento � discrimina��o, � hostilidade ou � viol�ncia.

    ARTIGO 21

    O direito de reuni�o pac�fica ser� reconhecido. O exerc�cio desse direito estar� sujeito apenas �s restri��es previstas em lei e que se fa�am necess�rias, em uma sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional, da seguran�a ou da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

    ARTIGO 22

    1.     Toda pessoa ter� o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de constituir sindicatos e de a eles filiar-se, para a prote��o de seus interesses.

    2.     O exerc�cio desse direito estar� sujeito apenas �s restri��es previstas em lei e que se fa�am necess�rias, em uma sociedade democr�tica, no interesse da seguran�a nacional, da seguran�a e da ordem p�blicas, ou para proteger a sa�de ou a moral p�blicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas. O presente artigo n�o impedir� que se submeta a restri��es legais o exerc�cio desse direito por membros das for�as armadas e da pol�cia.

    3.     Nenhuma das disposi��es do presente artigo permitir� que Estados Partes da Conven��o de 1948 da Organiza��o Internacional do Trabalho, relativa � liberdade sindical e � prote��o do direito sindical, venham a adotar medidas legislativas que restrinjam � ou aplicar a lei de maneira a restringir � as garantias previstas na referida Conven��o.

    ARTIGO 23

    1.     A fam�lia � o elemento natural e fundamental da sociedade e ter� o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

    2.     Ser� reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade n�bil, contrair casamento e constituir fam�lia.

    3.     Casamento algum ser� celebrado sem o consentimento livre e pleno dos futuros esposos.

    4.     Os Estados Partes do presente Pacto dever�o adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos esposos quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasi�o de sua dissolu��o. Em caso de dissolu��o, dever�o adotar-se disposi��es que assegurem a prote��o necess�ria para os filhos.

    ARTIGO 24

    1.     Toda crian�a ter� direito, sem discrimina��o alguma por motivo de cor, sexo, l�ngua, religi�o, origem nacional ou social, situa��o econ�mica ou nascimento, �s medidas de prote��o que a sua condi��o de menor requerer por parte de sua fam�lia, da sociedade e do Estado.

    2.     Toda crian�a dever� ser registrada imediatamente ap�s seu nascimento e dever� receber um nome.

    3.     Toda crian�a ter� o direito de adquirir uma nacionalidade.

    ARTIGO 25

    Todo cidad�o ter� o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discrimina��o mencionadas no artigo 2 e sem restri��es infundadas:

    a) de participar da condu��o dos assuntos p�blicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos;

    b) de votar e de ser eleito em elei��es peri�dicas, aut�nticas, realizadas por sufr�gio universal e igualit�rio e por voto secreto, que garantam a manifesta��o da vontade dos eleitores;

    c) de ter acesso, em condi��es gerais de igualdade, �s fun��es p�blicas de seu pa�s.

    ARTIGO 26

    Todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m direito, sem discrimina��o alguma, a igual prote��o da Lei. A este respeito, a lei dever� proibir qualquer forma de discrimina��o e garantir a todas as pessoas prote��o igual e eficaz contra qualquer discrimina��o por motivo de ra�a, cor, sexo, l�ngua, religi�o, opini�o pol�tica ou de outra natureza, origem nacional ou social, situa��o econ�mica, nascimento ou qualquer outra situa��o.

    ARTIGO 27

    Nos Estados em que haja minorias �tnicas, religiosas ou ling��sticas, as pessoas pertencentes a essas minorias n�o poder�o ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua pr�pria vida cultural, de professar e praticar sua pr�pria religi�o e usar sua pr�pria l�ngua.

    PARTE IV

    ARTIGO 28

    1.     Constituir-se-� um Comit� de Diretores Humanos (doravante denominado o "Comit�" no presente Pacto). O Comit� ser� composto de dezoito membros e desempenhar� as fun��es descritas adiante.

    2.     O Comit� ser� integrado por nacionais dos Estados Partes do presente Pacto, os quais dever�o ser pessoas de elevada reputa��o moral e reconhecida compet�ncia em mat�ria de direitos humanos, levando-se em considera��o a utilidade da participa��o de algumas pessoas com experi�ncia jur�dica.

    3.     Os membros do Comit� ser�o eleitos e exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal.

    ARTIGO 29

    1.     Os membros do Comit� ser�o eleitos em vota��o secreta dentre uma lista de pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 28 e indicadas, com esse objetivo, pelos Estados Partes do presente Pacto.

    2.     Cada Estado Parte no presente Pacto poder� indicar duas pessoas. Essas pessoas dever�o ser nacionais do Estado que as indicou.

    3.     A mesma pessoa poder� ser indicada mais de uma vez.

    ARTIGO 30

    1.     A primeira elei��o realizar-se-� no m�ximo seis meses ap�s a data de entrada em vigor do presente Pacto.

    2.     Ao menos quatro meses antes da data de cada elei��o do Comit�, e desde que n�o seja uma elei��o para preencher uma vaga declarada nos termos do artigo 34, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas convidar�, por escrito, os Estados Partes do presente Protocolo a indicar, no prazo de tr�s meses, os candidatos a membro do Comit�.

    3.     O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas organizar� uma lista por ordem alfab�tica de todos os candidatos assim designados, mencionando os Estados Partes que os tiverem indicado, e a comunicar� aos Estados Partes do presente Pacto, no m�ximo um m�s antes da data de cada elei��o.

    4.     Os membros do Comit� ser�o eleitos em reuni�es dos Estados Partes convocadas pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas na sede da Organiza��o. Nessas reuni�es, em que o quorum ser� estabelecido por dois ter�os dos Estados Partes do presente Pacto, ser�o eleitos membros do Comit� os candidatos que obtiverem o maior n�mero de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

    ARTIGO 31

    1.      O Comit� n�o poder� ter mais de um nacional de um mesmo Estado.

    2.      Nas elei��es do Comit�, levar-se-�o em considera��o uma distribui��o geogr�fica eq�itativa e uma representa��o das diversas formas de civiliza��o, bem como dos principais sistemas jur�dicos.

    ARTIGO 32

    1.      Os membros do Comit� ser�o eleitos para um mandato de quatro anos. Poder�o, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. Entretanto, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira elei��o expirar� ao final de dois anos; imediatamente ap�s a primeira elei��o, o presidente da reuni�o a que se refere o par�grafo 4 do artigo 30 indicar�, por sorteio, os nomes desses nove membros.

    2.      Ao expirar o mandato dos membros, as elei��es se realizar�o de acordo com o disposto nos artigos precedentes desta Parte do presente Pacto.

    ARTIGO 33

    1.      Se, na opini�o un�nime dos demais membros, um membro do Comit� deixar de desempenhar suas fun��es por motivos distintos de uma aus�ncia tempor�ria, o Presidente comunicar� tal fato ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que declarar� vago o lugar que o referido membro ocupava.

    2.      Em caso de morte ou ren�ncia de um membro do Comit�, o Presidente comunicar� imediatamente tal fato ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que declarar� vago o lugar desde a data da morte ou daquela em que a ren�ncia passe a produzir efeitos.

    ARTIGO 34

    1.     Quando uma vaga for declarada nos termos do artigo 33 e o mandato do membro a ser substitu�do n�o expirar no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido declarada a vaga, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas comunicar� tal fato aos Estados Partes do presente Pacto, que poder�o, no prazo de dois meses, indicar candidatos, em conformidade com o artigo 29, para preencher a vaga.

    2.     O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas organizar� uma lista por ordem alfab�tica dos candidatos assim designados e a comunicar� aos Estados Partes do presente Pacto. A elei��o destinada a preencher tal vaga ser� realizada nos termos das disposi��es pertinentes desta parte do presente Pacto.

    3.     Qualquer membro do Comit� eleito para preencher uma vaga em conformidade com o artigo 33 far� parte do Comit� durante o restante do mandato do membro que deixar vago o lugar do Comit�, nos termos do referido artigo.

    ARTIGO 35

    Os membros do Comit� receber�o, com a aprova��o da Assembl�ia-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, honor�rios provenientes de recursos da Organiza��o das Na��es Unidas, nas condi��es fixadas, considerando-se a import�ncia das fun��es do Comit�, pela Assembl�ia-Geral.

    ARTIGO 36

    O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas colocar� � disposi��o do Comit� o pessoal e os servi�os necess�rios ao desempenho eficaz das fun��es que lhe s�o atribu�das em virtude do presente Pacto.

    ARTIGO 37

    1.     O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas convocar� os Membros do Comit� para a primeira reuni�o, a realizar-se na sede da Organiza��o.

    2.     Ap�s a primeira reuni�o, o Comit� dever� reunir-se em todas as ocasi�es previstas em suas regras de procedimento.

    3.     As reuni�es do Comit� ser�o realizadas normalmente na sede da Organiza��o das Na��es Unidas ou no Escrit�rio das Na��es Unidas em Genebra.

    ARTIGO 38

    Todo Membro do Comit� dever�, antes de iniciar suas fun��es, assumir, em sess�o p�blica, o compromisso solene de que desempenhar� suas fun��es imparcial e conscientemente.

    ARTIGO 39

    1.     O Comit� eleger� sua mesa para um per�odo de dois anos. Os membros da mesa poder�o ser reeleitos.

    2.     O pr�prio Comit� estabelecer� suas regras de procedimento; estas, contudo, dever�o conter, entre outras, as seguintes disposi��es:

            a) O quorum ser� de doze membros;

            b) As decis�es do Comit� ser�o tomadas por maioria de votos dos membros presentes.

    ARTIGO 40

    1.     Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a submeter relat�rios sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no presente Pacto e sobre o processo alcan�ado no gozo desses direitos:

            a) Dentro do prazo de um ano, a contar do in�cio da vig�ncia do presente Pacto nos Estados Partes interessados;

            b) A partir de ent�o, sempre que o Comit� vier a solicitar.

    2.     Todos os relat�rios ser�o submetidos ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que os encaminhar�, para exame, ao Comit�. Os relat�rios dever�o sublinhar, caso existam, os fatores e as dificuldades que prejudiquem a implementa��o do presente Pacto.

    3.     O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas poder�, ap�s consulta ao Comit�, encaminhar �s ag�ncias especializadas interessadas c�pias das partes dos relat�rios que digam respeito a sua esfera de compet�ncia.

    4.     O Comit� estudar� os relat�rios apresentados pelos Estados Partes do presente Pacto e transmitir� aos Estados Partes seu pr�prio relat�rio, bem como os coment�rios gerais que julgar oportunos. O Comit� poder� igualmente transmitir ao Conselho Econ�mico e Social os referidos coment�rios, bem como c�pias dos relat�rios que houver recebido dos Estados Partes do presente Pacto.

    5.     Os Estados Partes no presente Pacto poder�o submeter ao Comit� as observa��es que desejarem formular relativamente aos coment�rios feitos nos termos do par�grafo 4 do presente artigo.

    ARTIGO 41

    1.     Com base no presente Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poder� declarar, a qualquer momento, que reconhece a compet�ncia do Comit� para receber e examinar as comunica��es em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte n�o vem cumprindo as obriga��es que lhe imp�e o presente Pacto. As referidas comunica��es s� ser�o recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declara��o em que reconhe�a, com rela��o a si pr�prio, a compet�ncia do Comit�. O Comit� n�o receber� comunica��o alguma relativa a um Estado Parte que n�o houver feito uma declara��o dessa natureza. As comunica��es recebidas em virtude do presente artigo estar�o sujeitas ao procedimento que se segue:

            a) Se um Estado Parte do presente Pacto considerar que outro Estado Parte n�o vem cumprindo as disposi��es do presente Pacto poder�, mediante comunica��o escrita, levar a quest�o ao conhecimento deste Estado Parte. Dentro do prazo de tr�s meses, a contar da data do recebimento da comunica��o, o Estado destinat�rio fornecer� ao Estado que enviou a comunica��o explica��es ou quaisquer outras declara��es por escrito que esclare�am a quest�o, as quais dever�o fazer refer�ncia, at� onde seja poss�vel e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jur�dicos adotados, em tr�mite ou dispon�veis sobre a quest�o;

            b) Se, dentro do prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunica��o original pelo Estado destinat�rio, a quest�o n�o estiver dirimida satisfatoriamente para ambos os Estados Partes interessados, tanto um como o outro ter�o o direito de submet�-la ao Comit�, mediante notifica��o endere�ada ao Comit� ou ao outro Estado interessado;

            c) O Comit� tratar� de todas as quest�es que se lhe submetem em virtude do presente artigo somente ap�s ter-se assegurado de que todos os recursos jur�dicos internos dispon�veis tenham sido utilizados e esgotados, em conson�ncia com os princ�pios do Direito Internacional geralmente reconhecidos. N�o se aplicar� essa regra quanto a aplica��o dos mencionados recursos prolongar-se injustificadamente;

            d) O Comit� realizar� reuni�es confidenciais quando estiver examinando as comunica��es previstas no presente artigo;

            e) Sem preju�zo das disposi��es da al�nea c), o Comit� colocar� seus bons of�cios � disposi��o dos Estados Partes interessados no intuito de alcan�ar uma solu��o amistosa para a quest�o, baseada no respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos no presente Pacto;

            f) Em todas as quest�es que se lhe submetam em virtude do presente artigo, o Comit� poder� solicitar aos Estados Partes interessados, a que se faz refer�ncia na al�nea b), que lhe forne�am quaisquer informa��es pertinentes;

            g) Os Estados Partes interessados, a que se faz refer�ncia na al�nea b), ter�o direito de fazer-se representar quando as quest�es forem examinadas no Comit� e de apresentar suas observa��es verbalmente e/ou por escrito;

            h) O Comit�, dentro dos doze meses seguintes � data de recebimento da notifica��o mencionada na al�nea b), apresentar� relat�rio em que:

       (i) se houver sido alcan�ada uma solu��o nos termos da al�nea e), o Comit� restringir-se-�, em seu relat�rio, a uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada.

       (ii) se n�o houver sido alcan�ada solu��o alguma nos termos da al�nea e), o Comit�, restringir-se-�, em seu relat�rio, a uma breve exposi��o dos fatos; ser�o anexados ao relat�rio o texto das observa��es escritas e as atas das observa��es orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.

            Para cada quest�o, o relat�rio ser� encaminhado aos Estados Partes interessados.

    2.     As disposi��es do presente artigo entrar�o em vigor a partir do momento em que dez Estados Partes do presente Pacto houverem feito as declara��es mencionadas no par�grafo 1 deste artigo. As referidas declara��es ser�o depositadas pelos Estados Partes junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, que enviar� c�pias das mesmas aos demais Estados Partes. Toda declara��o poder� ser retirada, a qualquer momento, mediante notifica��o endere�ada ao Secret�rio-Geral. Far-se-� essa retirada sem preju�zo do exame de quaisquer quest�es que constituam objeto de uma comunica��o j� transmitida nos termos deste artigo; em virtude do presente artigo, n�o se receber� qualquer nova comunica��o de um Estado Parte uma vez que o Secret�rio-Geral tenha recebido a notifica��o sobre a retirada da declara��o, a menos que o Estado Parte interessado haja feito uma nova declara��o.

    ARTIGO 42

    1.     a) Se uma quest�o submetida ao Comit�, nos termos do artigo 41, n�o estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, o Comit� poder�, com o consentimento pr�vio dos Estados Partes interessados, constituir uma Comiss�o ad hoc (doravante denominada "a Comiss�o"). A Comiss�o colocar� seus bons of�cios � disposi��o dos Estados Partes interessados no intuito de se alcan�ar uma solu��o amistosa para a quest�o baseada no respeito ao presente Pacto.

            b) A Comiss�o ser� composta de cinco membros designados com o consentimento dos Estados Partes interessados. Se os Estados Partes interessados n�o chegarem a um acordo a respeito da totalidade ou de parte da composi��o da Comiss�o dentro do prazo de tr�s meses, os membro da Comiss�o em rela��o aos quais n�o se chegou a acordo ser�o eleitos pelo Comit�, entre os seus pr�prios membros, em vota��o secreta e por maioria de dois ter�os dos membros do Comit�.

    2.     Os membros da Comiss�o exercer�o suas fun��es a t�tulo pessoal. N�o poder�o ser nacionais dos Estados interessados, nem de Estado que n�o seja Parte do presente Pacto, nem de um Estado Parte que n�o tenha feito a declara��o prevista no artigo 41.

    3.     A pr�pria Comiss�o eleger� seu Presidente e estabelecer� suas regras de procedimento.

    4.     As reuni�es da Comiss�o ser�o realizadas normalmente na sede da Organiza��o das Na��es Unidas ou no Escrit�rio das Na��es Unidas em Genebra. Entretanto, poder�o realizar-se em qualquer outro lugar apropriado que a Comiss�o determinar, ap�s consulta ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas e aos Estados Partes interessados.

    5.     O secretariado referido no artigo 36 tamb�m prestar� servi�os �s comiss�es designadas em virtude do presente artigo.

    6.     As informa��es obtidas e coligidas pelo Comit� ser�o colocadas � disposi��o da Comiss�o, a qual poder� solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forne�am qualquer outra informa��o pertinente.

    7.     Ap�s haver estudado a quest�o sob todos os seus aspectos, mas, em qualquer caso, no prazo de doze meses ap�s dela ter tomado conhecimento, a Comiss�o apresentar� um relat�rio ao Presidente do Comit�, que o encaminhar� aos Estados Partes interessados:

            a) Se a Comiss�o n�o puder terminar o exame da quest�o, restringir-se-�, em seu relat�rio, a uma breve exposi��o sobre o est�gio em que se encontra o exame da quest�o;

            b) Se houver sido alcan�ado uma solu��o amistosa para a quest�o, baseada no respeito dos direitos humanos reconhecidos no presente Pacto, a Comiss�o restringir-se-�, em seu relat�rio, a uma breve exposi��o dos fatos e da solu��o alcan�ada;

            c) Se n�o houver sido alcan�ada solu��o nos termos da al�nea b), a Comiss�o incluir� no relat�rio suas conclus�es sobre os fatos relativos � quest�o debatida entre os Estados Partes interessados, assim como sua opini�o sobre a possibilidade de solu��o amistosa para a quest�o, o relat�rio incluir� as observa��es escritas e as atas das observa��es orais feitas pelos Estados Partes interessados;

            d) Se o relat�rio da Comiss�o for apresentado nos termos da al�nea c), os Estados Partes interessados comunicar�o, no prazo de tr�s meses a contar da data do recebimento do relat�rio, ao Presidente do Comit� se aceitam ou n�o os termos do relat�rio da Comiss�o.

    8.     As disposi��es do presente artigo n�o prejudicar�o as atribui��es do Comit� previstas no artigo 41.

    9.     Todas as despesas dos membros da Comiss�o ser�o repartidas eq�itativamente entre os Estados Partes interessados, com base em estimativas a serem estabelecidas pelo Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

    10.   O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas poder�, caso seja necess�rio, pagar as despesas dos membros da Comiss�o antes que sejam reembolsadas pelos Estados Partes interessados, em conformidade com o par�grafo 9 do presente artigo.

    ARTIGO 43

    Os membros do Comit� e os membros da Comiss�o de Concilia��o ad hoc que forem designados nos termos do artigo 42 ter�o direito �s facilidades, privil�gios e imunidades que se concedem aos peritos no desempenho de miss�es para a Organiza��o das Na��es Unidas, em conformidade com as se��es pertinentes da Conven��o sobre Privil�gios e Imunidades das Na��es Unidas.

    ARTIGO 44

    As disposi��es relativas � implementa��o do presente Pacto aplicar-se-�o sem preju�zo dos procedimentos institu�dos em mat�ria de direito humanos pelos � ou em virtude dos mesmos � instrumentos constitutivos e pelas Conven��es da Organiza��o das Na��es Unidas e das ag�ncias especializadas e n�o impedir�o que os Estados Partes venham a recorrer a outros procedimentos para a solu��o de controv�rsias em conformidade com os acordos internacionais gerais ou especiais vigentes entre eles.

    ARTIGO 45

    O Comit� submeter� � Assembl�ia-Geral, por interm�dio do Conselho Econ�mico e Social, um relat�rio sobre suas atividades.

    PARTE V

    ARTIGO 46

    Nenhuma disposi��o do presente Pacto poder� ser interpretada em detrimento das disposi��es da Carta das Na��es Unidas e das constitui��es das ag�ncias especializadas, as quais definem as responsabilidades respectivas dos diversos �rg�os da Organiza��o das Na��es Unidas e das ag�ncias especializadas relativamente �s quest�es tratadas no presente Pacto.

    ARTIGO 47

    Nenhuma disposi��o do presente Pacto poder� ser interpretada em detrimento do direito inerente a todos os povos de desfrutar e utilizar plena e livremente suas riquezas e seus recursos naturais.

    PARTE VI

    ARTIGO 48

    1.     O presente Pacto est� aberto � assinatura de todos os Estados Membros da Organiza��o das Na��es Unidas ou membros de qualquer de suas ag�ncias especializadas, de todo Estado Parte do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a, bem como de qualquer outro Estado convidado pela Assembl�ia-Geral a tornar-se Parte do presente Pacto.

    2.     O presente Pacto est� sujeito a ratifica��o. Os instrumentos de ratifica��o ser�o depositados junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

    3.     O presente Pacto est� aberto � ades�o de qualquer dos Estados mencionados no par�grafo 1 do presente artigo.

    4.     Far-se-� a ades�o mediante dep�sito do instrumento de ades�o junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas.

    5.     O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas informar� todos os Estados que hajam assinado o presente Pacto ou a ele aderido do dep�sito de cada instrumento de ratifica��o ou ades�o.

    ARTIGO 49

    1.     O presente Pacto entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito, junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas, do trig�simo-quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o.

    2.     Para os Estados que vierem a ratificar o presente Pacto ou a ele aderir ap�s o dep�sito do trig�simo-quinto instrumento de ratifica��o ou ades�o, o presente Pacto entrar� em vigor tr�s meses ap�s a data do dep�sito, pelo Estado em quest�o, de seu instrumento de ratifica��o ou ades�o.

    ARTIGO 50

    Aplicar-se-�o as disposi��es do presente Pacto, sem qualquer limita��o ou exce��o, a todas as unidades constitutivas dos Estados federativos.

    ARTIGO 51

    1.     Qualquer Estado Parte do presente Pacto poder� propor emendas e deposit�-las junto ao Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas. O Secret�rio-Geral comunicar� todas as propostas de emenda aos Estados Partes do presente Pacto, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma confer�ncia dos Estados Partes destinada a examinar as propostas e submet�-las a vota��o. Se pelo menos um ter�o dos Estados Partes se manifestar a favor da referida convoca��o, o Secret�rio-Geral convocar� a confer�ncia sob os ausp�cios da Organiza��o das Na��es Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na confer�ncia ser� submetida � aprova��o da Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas.

    2.     Tais emendas entrar�o em vigor quando aprovadas pela Assembl�ia-Geral das Na��es Unidas e aceitas em conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais, por uma maioria de dois ter�os dos Estados Partes no presente Pacto.

    3.     Ao entrarem em vigor, tais emendas ser�o obrigat�rias para os Estados Partes que as aceitaram, ao passo que os demais Estados Partes permanecem obrigados pelas disposi��es do presente Pacto e pelas emendas anteriores por eles aceitas.

    ARTIGO 52

    Independentemente das notifica��es previstas no par�grafo 5 do artigo 48, o Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas comunicar� a todos os Estados referidos no par�grafo 1 do referido artigo:

    a) as assinaturas, ratifica��es e ades�es recebidas em conformidade com o artigo 48;

    b) a data de entrada em vigor do Pacto, nos termos do artigo 49, e a data em entrada em vigor de quaisquer emendas, nos termos do artigo 51.

    ARTIGO 53

    1.     O presente Pacto, cujos textos em chin�s, espanhol, franc�s, ingl�s e russo s�o igualmente aut�nticos, ser� depositado nos arquivos da Organiza��o das Na��es Unidas.

    2.     O Secret�rio-Geral da Organiza��o das Na��es Unidas encaminhar� c�pias aut�nticas do presente Pacto a todos os Estados mencionados no artigo 48.

    Em f� do qu�, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Pacto, aberto � assinatura em Nova York, aos 19 dias do m�s de dezembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis.

    O que diz o artigo 2 da Declaração dos direitos humanos?

    2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.

    O que quer dizer o artigo 2?

    Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

    O que diz o Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

    Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Pode-se afirmar que estes são os três direitos civis básicos, cuja defesa motiva desde grandes revoluções, como a Revolução Francesa (1789) e Independência Americana até protestos infantis contra a autoridade paterna.

    O que diz o Artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

    Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.