Quais direitos foram criados ou especificados pela Constituição Federal?

MODALIDADES DE LICITA��O P�BLICA

Introdu��o

Preliminarmente, h� de ser colocado que a import�ncia do contrato administrativo como instrumento da atua��o do Estado, com a conjuga��o de esfor�os privados, para atingir seus objetivos � cada vez maior, traduzindo uma tend�ncia � amplitude de atua��o democr�tica do Estado. Num Estado Democr�tico de Direito, o acesso a bens e servi�os de particulares somente se viabiliza mediante a observ�ncia de certos procedimentos e dentro de limites pr�-estabelecidos.

No Brasil, ao longo do tempo, diversos foram os diplomas legais que trataram da quest�o de procedimentos seletivos para a contrata��o com a Administra��o P�blica. Entretanto, pode-se dizer, em �mbito mundial, que tal sistem�tica n�o prevalecia, de fato, na maioria dos pa�ses, sendo usual a discricionariedade da Administra��o P�blica quanto � sua realiza��o ou n�o.

A obrigatoriedade de observ�ncia de procedimentos licitat�rios - procedimentos seletivos formais, orientados pelos princ�pios da isonomia e vantajosidade - para a obten��o de bens e servi�os de particulares somente teve destaque com o advento da Globaliza��o, propagando-se, portanto, sua utiliza��o como premissa de contrata��o da Administra��o P�blica.

Licita��es no Brasil

Disp�e a Constitui��o Federal:

�Art. 22.Compete privativamente � Uni�o legislar sobre:

...

XXVII - normas gerais de licita��o e contrata��o, em todas as modalidades, para as administra��es p�blicas diretas, aut�rquicas e fundacionais da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, � 1�, III; (Inciso com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)�

Referido art. 37, XXI, por sua vez, assim estabelece:

Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte:(�Caput� do artigo com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 19, de 1998)

...

XXI - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es.�

Desta feita, a Lei federal n� 8.666/93 ingressou no sistema jur�dico como concretiza��o dos mandamentos constitucionais quanto � mat�ria, veiculando �normas gerais� sobre licita��es. Na verdade, importante frisar que, desde ent�o, muito se discutiu e se debateu quanto ao alcance, e real conte�do, da express�o constitucional �normas gerais�, tendo prevalecido a tese de que a esmagadora maioria das disposi��es legais se configurava como �norma geral�.

Tendo, ent�o, a Uni�o compet�ncia privativa para a veicula��o das �normas gerais� sobre licita��es, com observ�ncia obrigat�ria para as demais esferas de governo, ficam os demais entes federais livres para regular diversamente o restante, desde que n�o conflite com as normas gerais, exercendo, portanto, sua compet�ncia legislativa suplementar. Exemplo disto, � a Lei estadual n� 6.544/89, que disciplina as licita��es no �mbito do Estado de S�o Paulo.

Lei federal n� 8.666/93

LEI DE LICITA��ES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Estabelecidas estas premissas, passamos a discorrer sobre a Lei federal n� 8.666/93, que, ao regulamentar o art. 37, XXI, da Constitui��o Federal, instituiu �normas gerais sobre licita��es e contratos administrativos pertinentes a obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es e loca��es no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios para licita��es e contratos da Administra��o P�blica�.

N�o h� como deixar de observar que a pr�pria Constitui��o, em seu art. 22, inciso XXVII, optou por ressalvar que o conceito de norma geral abrange �todas as modalidades� de contrata��es e modalidades de licita��o, ou seja, toda a disciplina dos diferentes procedimentos licitat�rios e das diversas esp�cies contratuais. Trata-se, portanto, de uma op��o voltada � interpreta��o ampliativa do conceito de �normas gerais�.

Nessa linha, temos que foi atrav�s da Lei federal n� 8.666/93 que a Uni�o, primeiro, exerceu sua compet�ncia legislativa federal para editar normas gerais sobre a mat�ria. Primeiro, porque h� de ser destacado que a compet�ncia para produzir �normas gerais� n�o traduz a obrigatoriedade de que as mesmas sejam concentradas em um �nico diploma legislativo. Assim, no exerc�cio desta compet�ncia, a Uni�o editou novas leis veiculando normas gerais sobre licita��es, como p.ex., Leis federais n� 8.883/94, n� 9.032/95, n� 9.648/98, 9.854/99 e n� 11.196/05, todas modificativas do diploma original citado, e, ainda, a Lei federal n� 10.520/2002, instituidora da modalidade licitat�ria do Preg�o.

Vinculando os Tr�s Poderes das entidades pol�ticas, (atualmente, por for�a da Emenda Constitucional n� 19/98, a Administra��o direta, aut�rquica e fundacional, obedecido o art. 37, inciso XXI, e para as empresas p�blicas e sociedades de economia mista � entidades da Administra��o indireta, exercentes de atividade econ�mica �, nos termos do art. 173, � 1�, inciso III) todas as �obras, servi�os, inclusive de publicidade, compras, aliena��es, concess�es, permiss�es e loca��es da Administra��o P�blica, quando contratadas com terceiros, ser�o necessariamente precedidas de licita��o, ressalvadas as hip�teses previstas na Lei federal n� 8.666/93 (art. 2�).

E � a pr�pria Lei em comento que nos traz uma diretriz sobre a interpreta��o do alcance da men��o contrata��o: �para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica e particulares, em que haja um acordo de vontades para a forma��o de v�nculo e a estipula��o de obriga��es rec�procas, seja qual for a denomina��o utilizada� (art. 2�, par�grafo �nico).

Por sua vez, estabelece seu art. 4 �:

�Art. 4� Todos quantos participem de licita��o promovida pelos �rg�os ou entidades a que se refere o art. 1� t�m direito p�blico subjetivo � fiel observ�ncia do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidad�o acompanhar o seu desenvolvimento, desde que n�o interfira de modo a perturbar ou impedir a realiza��o dos trabalhos.

       ���� Par�grafo �nico. O procedimento licitat�rio previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administra��o P�blica.�(grifamos)

Focando, portanto, primordialmente, o tema do procedimento licitat�rio, analisaremos, a seguir, suas modalidades, tipos, limites e exce��es.

Licita��o significa procedimento, isto �, s�rie ordenada e concatenada de atos. Por�m, n�o h� que se falar em procedimento �nico. Segundo o objetivo que se pretenda alcan�ar, a estrutura do respectivo procedimento pode variar, vale dizer, as diversas exig�ncias a serem atendidas no procedimento est�o diretamente relacionadas � necessidade de se adequar a disputa � obten��o do melhor resultado poss�vel, n�o se resumindo a quest�es meramente acess�rias.

As diferentes formas de se regular o procedimento de sele��o, com distintos graus de complexidade de suas fases, traduzem as chamadas MODALIDADES DE LICITA��O, elencadas pelo art. 22 da lei em comento, confira:

�Art. 22  S�o modalidades de licita��o:

I - ��������� concorr�ncia;

II - �������� tomada de pre�os;

 III -�������� convite;

 IV -�������� concurso;

 V -�������� leil�o. (grifamos)

� 1�  Concorr�ncia � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilita��o preliminar, comprovem possuir os requisitos m�nimos de qualifica��o exigidos no edital para execu��o de seu objeto.

� 2� Tomada de pre�os � a modalidade de licita��o entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condi��es exigidas para cadastramento at� o terceiro dia anterior � data do recebimento das propostas, observada a necess�ria qualifica��o.

� 3�  Convite � a modalidade de licita��o entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou n�o, escolhidos e convidados em n�mero m�nimo de 3 (tr�s) pela unidade administrativa, a qual afixar�, em local apropriado, c�pia do instrumento convocat�rio e o estender� aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com anteced�ncia de at� 24 (vinte e quatro) horas da apresenta��o das propostas.

� 4�  Concurso � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para escolha de trabalho t�cnico, cient�fico ou art�stico, mediante a institui��o de pr�mios ou remunera��o aos vencedores, conforme crit�rios constantes de edital publicado na imprensa oficial com anteced�ncia m�nima de 45 (quarenta e cinco) dias.

� 5�  Leil�o � a modalidade de licita��o entre quaisquer interessados para a venda de bens m�veis inserv�veis para a administra��o ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a aliena��o de bens im�veis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avalia��o.(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

� 6�  Na hip�tese do � 3� deste artigo, existindo na pra�a mais de 3 (tr�s) poss�veis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto id�ntico ou assemelhado, � obrigat�rio o convite a, no m�nimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados n�o convidados nas �ltimas licita��es(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

� 7�  Quando, por limita��es do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for imposs�vel a obten��o do n�mero m�nimo de licitantes exigidos no � 3� deste artigo, essas circunst�ncias dever�o ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repeti��o do convite.

� 8�  � vedada a cria��o de outras modalidades de licita��o ou a combina��o das referidas neste artigo.

� 9�  Na hip�tese do par�grafo 2� deste artigo, a administra��o somente poder� exigir do licitante n�o cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilita��o compat�vel com o objeto da licita��o, nos termos do edital. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

Sob a �tica doutrinaria, pode-se afirmar, ent�o, a exist�ncia de tr�s modalidades de licita��o nesta Lei, isto �, concorr�ncia, tomada de pre�os e convite, comporiam a modalidade �comum�, por serem utiliz�veis para qualquer tipo de contrata��o, diferenciando-se entre si segundo a estrutura��o de suas fases de divulga��o, habilita��o e proposi��o, enquanto concurso e leil�o comporiam outras duas modalidades �especiais�, destinadas a fins espec�ficos e, portanto, com procedimentos estruturados conforme as peculiaridades da futura contrata��o.

Cumpre ressaltar, nesse passo, que o rol constante do art. 22 da Lei � exaustivo (cf. disposto no � 8� supra transcrito), ou seja, ressalvada a possibilidade de lei federal espec�fica dispor sobre o tema (p.ex., modalidade Preg�o, prevista na Lei federal n� 10.520/02), n�o se admite a combina��o de regras procedimentais de sorte a produzir modalidades inovadoras voltadas � realiza��o de contrata��o sujeita ao �mbito de incid�ncia desta lei.

Ora, diante desse rol, o que define, em regra, a ado��o de uma modalidade em detrimento de outra (modalidades ditas �comuns�), � o crit�rio econ�mico, ou seja, o valor estimado para a pretendida contrata��o.

Diz-se em regra, porque, tamb�m se afigura legalmente poss�vel que, por for�a da complexidade do objeto que se visa contratar, ocorra, por op��o da pr�pria Administra��o P�blica, a ado��o de modalidade superior ao valor econ�mico cab�vel.

Nesse passo, confira-se o disposto no art. 23 da lei em comento:

�Art. 23.  As modalidades de licita��o a que se referem os incisos I a III do artigo anterior ser�o determinadas em fun��o dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contrata��o:

 I - para obras e servi�os de engenharia:(Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (grifamos)

 a) convite - at� R$ 150.000,00 (cento e cinq�enta mil reais);(Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

 b) tomada de pre�os - at� R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais);  (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

 c) concorr�ncia - acima de R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

II - para compras e servi�os n�o referidos no inciso anterior:(Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998) (grifamos)

 a) convite - at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

 b) tomada de pre�os - at� R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

 c) concorr�ncia - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais).  (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

 � 1�  As obras, servi�os e compras efetuadas pela administra��o ser�o divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem t�cnica e economicamente vi�veis, procedendo-se � licita��o com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos dispon�veis no mercado e � amplia��o da competitividade, sem perda da economia de escala.  (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

 � 2�  Na execu��o de obras e servi�os e nas compras de bens, parceladas nos termos do par�grafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, servi�o ou compra, h� de corresponder licita��o distinta, preservada a modalidade pertinente para a execu��o do objeto em licita��o(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

 � 3�  A concorr�ncia � a modalidade de licita��o cab�vel, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou aliena��o de bens im�veis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concess�es de direito real de uso e nas licita��es internacionais, admitindo-se neste �ltimo caso, observados os limites deste artigo, a tomada de pre�os, quando o �rg�o ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando n�o houver fornecedor do bem ou servi�o no Pa�s(Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

� 4�  Nos casos em que couber convite, a Administra��o poder� utilizar a tomada de pre�os e, em qualquer caso, a concorr�ncia.

� 5�  � vedada a utiliza��o da modalidade "convite" ou "tomada de pre�os", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou servi�o, ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somat�rio de seus valores caracterizar o caso de "tomada de pre�os" ou "concorr�ncia", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza espec�fica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou servi�o.   (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

� 6�  As organiza��es industriais da Administra��o Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecer�o aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo tamb�m para suas compras e servi�os em geral, desde que para a aquisi��o de materiais aplicados exclusivamente na manuten��o, reparo ou fabrica��o de meios operacionais b�licos pertencentes � Uni�o.  (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

� 7� Na compra de bens de natureza divis�vel e desde que n�o haja preju�zo para o conjunto ou complexo, � permitida a cota��o de quantidade inferior � demandada na licita��o, com vistas � amplia��o da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo m�nimo para preservar a economia de escala(Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

� 8� No caso de cons�rcios p�blicos, aplicar-se-� o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por at� 3 (tr�s) entes da Federa��o, e o triplo, quando formado por maior n�mero. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)

Com tais premissas, depreende-se que a exig�ncia de licita��o pr�via para as contrata��es da Administra��o P�blica, em suas diversas modalidades, decorre da presun��o constitucional de que este seria o meio h�bil a assegurar a maior vantagem poss�vel � Administra��o P�blica, segundo seus princ�pios norteadores, assegurando, assim, a supremacia do interesse p�blico.

Importa destacar, neste ponto, que, se a licita��o se destina a, precisamente, verificar a idoneidade dos interessados e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administra��o P�blica, o direito de licitar, direito este de natureza abstrata, assegura a qualquer pessoa a formula��o de uma proposta de contrata��o dirigida � Administra��o P�blica, por�m, n�o de forma absoluta, pois limitado �s condi��es fixadas na lei e no ato convocat�rio postas como requisitos indispens�veis para a disputa.

A estes requisitos pode-se chamar de Condi��es do Direito de Licitar, sendo certo que o exame dessas condi��es, voltadas, portanto, a aferir a idoneidade e a capacidade de um sujeito para contratar com a Administra��o P�blica, ocorrer� na fase procedimental licitat�ria denominada �HABILITA��O�.

Todavia, nesta fase, n�o se pode olvidar que n�o somente se verificam as ditas �condi��es de licitar� (requisitos de habilita��o, numerus clausus, genericamente previstos nos arts. 27 a 32 da lei), quer gen�ricas � exigidas no texto da lei para toda e qualquer licita��o � quer espec�ficas � fixadas pelo ato convocat�rio, em fun��o das caracter�sticas do objeto pretendido pela Administra��o P�blica, como tamb�m as �condi��es de participa��o�, que consistem em requisitos formais e materiais para viabilizar a participa��o do sujeito no certame.

Ultrapassada esta fase, passa-se � fase de julgamento das propostas, cujos crit�rios est�o previstos no art. 44 da lei, ex vi:

�Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comiss�o levar� em considera��o os crit�rios objetivos definidos no edital ou convite, os quais n�o devem contrariar as normas e princ�pios estabelecidos por esta Lei.

� 1o  � vedada a utiliza��o de qualquer elemento, crit�rio ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princ�pio da igualdade entre os licitantes.

� 2o  N�o se considerar� qualquer oferta de vantagem n�o prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem pre�o ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

� 3o  N�o se admitir� proposta que apresente pre�os global ou unit�rios simb�licos, irris�rios ou de valor zero, incompat�veis com os pre�os dos insumos e sal�rios de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocat�rio da licita��o n�o tenha estabelecido limites m�nimos, exceto quando se referirem a materiais e instala��es de propriedade do pr�prio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou � totalidade da remunera��o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

� 4� O disposto no par�grafo anterior aplica-se tamb�m �s propostas que incluam m�o-de-obra estrangeira ou importa��es de qualquer natureza. (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

Por sua vez, tamb�m enumerados em numerus clausus, o art. 45 da lei traz os tr�s tipos b�sicos de licita��o, quais sejam, �menor pre�o�, �melhor t�cnica� e �t�cnica e pre�o� (estas duas aplic�veis a situa��es especial�ssimas cf. disposto no art. 46 da lei), e, ainda, um quarto tipo, �de maior lance ou oferta�, a ser utilizado especificamente nos casos de aliena��o de bens ou concess�o de direito real de uso.

Conclu�do o julgamento pela Comiss�o de Licita��o e classificada a proposta mais vantajosa para a Administra��o P�blica, caso esta decida efetivamente pela celebra��o do contrato, a autoridade competente proceder� � homologa��o do certame segundo o princ�pio da legalidade, e, a final, � adjudica��o do seu objeto ao respectivo vencedor. O contrato, caso desvinculado de licita��o homologada nesses moldes, ser� nulo, aplicando-se as disposi��es do art. 59, par�grafo �nico, da Lei federal n� 8.666/93.

Contudo, existem hip�teses em que a licita��o formal se mostra de fato imposs�vel ou mesmo impr�pria para garantir o melhor desempenho poss�vel das fun��es estatais. Neste caso, flexibilizando-se a regra geral da necessidade de pr�via licita��o para as contrata��es da Administra��o P�blica, a pr�pria Lei federal n� 8.666/93 acabou determinando as hip�teses de n�o incid�ncia do regime formal de licita��o � s�o as hip�teses de contrata��o direta.

Contrata��o direta, entretanto, n�o significa liberdade de atua��o administrativa ou discricionariedade. Pelo contr�rio, tais hip�teses t�m previs�o legislativa, ficando, ainda, o Administrador adstrito � observ�ncia de um procedimento administrativo determinado, destinado a assegurar, tamb�m nestes casos, a melhor proposta. S�o elas as hip�teses previstas na Lei de licita��es, em seus arts. 24 e 25, quais sejam, hip�teses de licita��o dispens�vel e hip�teses de licita��o inexig�vel.

A contrata��o direta, por dispensa de licita��o, pressup�e situa��es em que, embora vi�vel competi��o entre particulares, a licita��o mostra-se objetivamente inconveniente pelo desequil�brio na equa��o custo-benef�cio (custo econ�mico, humano, temporal X benef�cio da contrata��o mais vantajosa). Nesse sentido, s�o as hip�teses elencadas no art. 24 da lei, produto da vontade legislativa, que, por sua vez, dada esta natureza, t�m como caracter�stica �nsita serem taxativas, exaustivas. Confira-se:

�Art. 24.  � dispens�vel a licita��o:

I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� 10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

II - para outros servi�os e compras de valor at� 10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a", do inciso II do artigo anterior e para aliena��es, nos casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o, compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizada de uma s� vez;  (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturba��o da ordem;

IV - nos casos de emerg�ncia ou de calamidade p�blica, quando caracterizada urg�ncia de atendimento de situa��o que possa ocasionar preju�zo ou comprometer a seguran�a de pessoas, obras, servi�os, equipamentos e outros bens, p�blicos ou particulares, e somente para os bens necess�rios ao atendimento da situa��o emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e servi�os que possam ser conclu�das no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorr�ncia da emerg�ncia ou calamidade, vedada a prorroga��o dos respectivos contratos;

V - quando n�o acudirem interessados � licita��o anterior e esta, justificadamente, n�o puder ser repetida sem preju�zo para a Administra��o, mantidas, neste caso, todas as condi��es preestabelecidas;

VI - quando a Uni�o tiver que intervir no dom�nio econ�mico para regular pre�os ou normalizar o abastecimento;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem pre�os manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompat�veis com os fixados pelos �rg�os oficiais competentes, casos em que, observado o par�grafo �nico do art. 48 desta Lei e, persistindo a situa��o, ser� admitida a adjudica��o direta dos bens ou servi�os, por valor n�o superior ao constante do registro de pre�os, ou dos servi�os;

VIII - para a aquisi��o, por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, de bens produzidos ou servi�os prestados por �rg�o ou entidade que integre a Administra��o P�blica e que tenha sido criado para esse fim espec�fico em data anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

IX - quando houver possibilidade de comprometimento da seguran�a nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;

X - para a compra ou loca��o de im�vel destinado ao atendimento das finalidades prec�puas da administra��o, cujas necessidades de instala��o e localiza��o condicionem a sua escolha, desde que o pre�o seja compat�vel com o valor de mercado, segundo avalia��o pr�via; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

XI - na contrata��o de remanescente de obra, servi�o ou fornecimento, em conseq��ncia de rescis�o contratual, desde que atendida a ordem de classifica��o da licita��o anterior e aceitas as mesmas condi��es oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao pre�o, devidamente corrigido;

XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, p�o e outros g�neros perec�veis, no tempo necess�rio para a realiza��o dos processos licitat�rios correspondentes, realizadas diretamente com base no pre�o do dia; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

XIII - na contrata��o de institui��o brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de institui��o dedicada � recupera��o social do preso, desde que a contratada detenha inquestion�vel reputa��o �tico-profissional e n�o tenha fins lucrativos; (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

XIV - para a aquisi��o de bens ou servi�os nos termos de acordo internacional espec�fico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condi��es ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder P�blico;   (Reda��o dada pela Lei n� 8.883, de 1994)

XV - para a aquisi��o ou restaura��o de obras de arte e objetos hist�ricos, de autenticidade certificada, desde que compat�veis ou inerentes �s finalidades do �rg�o ou entidade.

XVI - para a impress�o dos di�rios oficiais, de formul�rios padronizados de uso da administra��o, e de edi��es t�cnicas oficiais, bem como para presta��o de servi�os de inform�tica a pessoa jur�dica de direito p�blico interno, por �rg�os ou entidades que integrem a Administra��o P�blica, criados para esse fim espec�fico; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

XVII - para a aquisi��o de componentes ou pe�as de origem nacional ou estrangeira, necess�rios � manuten��o de equipamentos durante o per�odo de garantia t�cnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condi��o de exclusividade for indispens�vel para a vig�ncia da garantia; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

XVIII - nas compras ou contrata��es de servi�os para o abastecimento de navios, embarca��es, unidades a�reas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta dura��o em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimenta��o operacional ou de adestramento, quando a exig�idade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os prop�sitos das opera��es e desde que seu valor n�o exceda ao limite previsto na al�nea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

XIX - para as compras de material de uso pelas For�as Armadas, com exce��o de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padroniza��o requerida pela estrutura de apoio log�stico dos meios navais, a�reos e terrestres, mediante parecer de comiss�o institu�da por decreto; (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

XX - na contrata��o de associa��o de portadores de defici�ncia f�sica, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica, para a presta��o de servi�os ou fornecimento de m�o-de-obra, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 8.883, de 1994)

XXI - Para a aquisi��o de bens destinados exclusivamente a pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim espec�fico. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

XXII - na contrata��o de fornecimento ou suprimento de energia el�trica e g�s natural com concession�rio, permission�rio ou autorizado, segundo as normas da legisla��o espec�fica; (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

XXIII - na contrata��o realizada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista com suas subsidi�rias e controladas, para a aquisi��o ou aliena��o de bens, presta��o ou obten��o de servi�os, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

XXIV - para a celebra��o de contratos de presta��o de servi�os com as organiza��es sociais, qualificadas no �mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gest�o.(Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 1998)

XXV - na contrata��o realizada por Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT ou por ag�ncia de fomento para a transfer�ncia de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de explora��o de cria��o protegida. (Inclu�do pela Lei n� 10.973, de 2004)

XXVI � na celebra��o de contrato de programa com ente da Federa��o ou com entidade de sua administra��o indireta, para a presta��o de servi�os p�blicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de cons�rcio p�blico ou em conv�nio de coopera��o. (Inclu�do pela Lei n� 11.107, de 2005)

XXVII - na contrata��o da coleta, processamento e comercializa��o de res�duos s�lidos urbanos recicl�veis ou reutiliz�veis, em �reas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associa��es ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas f�sicas de baixa renda reconhecidas pelo poder p�blico como catadores de materiais recicl�veis, com o uso de equipamentos compat�veis com as normas t�cnicas, ambientais e de sa�de p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.445, de 2007).

XXVIII � para o fornecimento de bens e servi�os, produzidos ou prestados no Pa�s, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnol�gica e defesa nacional, mediante parecer de comiss�o especialmente designada pela autoridade m�xima do �rg�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.484, de 2007).

Par�grafo �nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por cons�rcios p�blicos, sociedade de economia mista, empresa p�blica e por autarquia ou funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.107, de 2005)

De outra parte, a contrata��o direta, por inexigibilidade, tem cabimento quando a disputa pelo atendimento do objeto for invi�vel, ou seja, resulta da inviabilidade de competi��o. Se n�o existe outra escolha para a Administra��o P�blica, a licita��o n�o ter� o cond�o de lhe trazer qualquer benef�cio ou vantagem.Esse � o motivo pelo qual as hip�teses elencadas no art. 25 da lei s�o meramente exemplificativas:

�Art. 25.  � inexig�vel a licita��o quando houver inviabilidade de competi��o, em especial:

I - para aquisi��o de materiais, equipamentos, ou g�neros que s� possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a prefer�ncia de marca, devendo a comprova��o de exclusividade ser feita atrav�s de atestado fornecido pelo �rg�o de registro do com�rcio do local em que se realizaria a licita��o ou a obra ou o servi�o, pelo Sindicato, Federa��o ou Confedera��o Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contrata��o de servi�os t�cnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de not�ria especializa��o, vedada a inexigibilidade para servi�os de publicidade e divulga��o;

III - para contrata��o de profissional de qualquer setor art�stico, diretamente ou atrav�s de empres�rio exclusivo, desde que consagrado pela cr�tica especializada ou pela opini�o p�blica.

� 1o  Considera-se de not�ria especializa��o o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experi�ncias, publica��es, organiza��o, aparelhamento, equipe t�cnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho � essencial e indiscutivelmente o mais adequado � plena satisfa��o do objeto do contrato.

� 2o  Na hip�tese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado � Fazenda P�blica o fornecedor ou o prestador de servi�os e o agente p�blico respons�vel, sem preju�zo de outras san��es legais cab�veis.�

Pelo exposto, portanto, h� de ser salientado que o sistema seletivo formal e obrigat�rio a que se sujeita a Administra��o P�blica, voltado a assegurar a obten��o da proposta mais vantajosa ao interesse p�blico, haja vista ser este um dos princ�pios fundamentais da licita��o, pressup�e, de outra sorte, e de forma inarred�vel, um processo acurado de planejamento e de conhecimento pr�vio do pr�prio objeto a ser licitado, levando-se em conta, inclusive, as v�rias possibilidades oferecidas pela Lei, concernentes �s modalidades (procedimento a ser seguido) e tipos (forma de julgamento das propostas) de licita��o.

Quais direitos foram ampliados ou especificados pelo Constituição Federal?

– Adicional noturno; – Seguro contra acidente de trabalho; – Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 anos de idade; – Indenização em demissões sem justa causa.

Quais são os direitos garantidos na Constituição Federal de 1988?

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Quais direitos foram aplicados?

Introdução. ... .
Direito à educação. ... .
Direito à saúde. ... .
Direito à alimentação. ... .
Direito ao trabalho. ... .
Direito à moradia. ... .
Direito ao transporte. ... .
Direito ao lazer..

O que diz a Constituição Federal Brainly?

É a constituição federal que regula e organiza todas as possíveis atuações do Estado perante sua população, interna e externamente. Enquanto legislação, a constituição é a lei máxima que apresenta os limites do poder do governo e descreve os deveres e direitos de cada cidadão.