EVOLU��O HIST�RICA DO DIREITO DO TRABALHO, GERAL E NO BRASIL.
O direito do trabalho � de forma��o legislativa e relativamente recente. O trabalho porem, � t�o antigo quanto o homem.
Em todo o per�odo remoto da hist�ria, o homem primitivo � conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele ca�a, pesca e luta contra o meio f�sico, contra os animais e contra seus semelhantes. A m�o � o instrumento do seu trabalho. Nesta �poca n�o “trabalho” como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobreviv�ncia.
Apenas muito tempo depois � que se instalaria o sistema de troca e o regime de utiliza��o, em proveito pr�prio, do trabalho alheio.
O trabalho escravo � a mais expressiva representa��o do trabalhador na idade antiga (4.000 a.C, a “coisifica��o” do trabalhador).
Durante a Idade M�dia existiam tr�s tipos b�sicos de trabalhadores:
v Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal;
v Os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias;
v Os Artes�os, que trabalhavam por conta pr�pria e vendiam sua mercadoria.
Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superf�cie da Hist�ria, com uma caracter�stica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitad�ssimos.
Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade M�dia, verificamos um fato que se assemelha ao sindicalismo contempor�neo: surgiram naquela ocasi�o, e isso jamais ocorrera antes, em oposi��o, entidades representativas de produtos e de trabalhadores. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir da� come�ou a ser deflagrada atrav�s de organiza��es representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo.
Na Idade M�dia, com as corpora��es de of�cio, observam-se tr�s modalidades de membros. Os mestres eram propriet�rios das oficinas, j� tendo sido aprovados na confec��o de uma obra mestra. Os companheiros eram trabalhadores livres que recebiam sal�rios dos mestres, tratando-se de grau intermedi�rio surgido no s�culo XIV. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres o ensinamento met�dico do of�cio ou profiss�o, podendo passar ao grau de companheiro se superassem as dificuldades dos ensinamentos. A pesar da exist�ncia de maior liberdade ao trabalhador, a rela��o das corpora��es com os trabalhadores era de tipo autorit�rio, sendo mais destinada � realiza��o de seus interesses do que � prote��o destes.
Ainda na sociedade pr�-industrial, verifica-se a loca��o de servi�os e loca��o de m�o de obra ou empreitada.
Com a Revolu��o Francesa foram suprimidas as corpora��es de of�cio, tidas como incompat�veis com o ideal de liberdade individual da pessoa. No liberalismo, o Estado n�o deveria intervir na �rea econ�mica.
Na realidade, o Direito do Trabalho surge com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.
A Revolu��o Industrial, ocorrida no S�culo XVIII, foi a principal raz�o econ�mica que acarretou o surgimento do Direito do Trabalho, com a descoberta da m�quina a vapor como fonte de energia, substituindo-se a for�a humana. A necessidade de pessoas para operar as m�quinas a vapor e t�xteis imp�s a substitui��o do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado.
Alguns autores como Granizo e Rothvoss e tamb�m defendido por GODINHO – 2009, tr�s uma tipologia bastante utilizada em manuais de Direito do Trabalho que consiste em na exist�ncia de quatro fases principais na evolu��o do Direito do Trabalho: forma��o, intensifica��o, consolida��o e autonomia.
A fase de forma��o estende-se de 1802 a 1848, tendo seu momento inicial no Peel’s Act, (Lei de Peel) do in�cio do s�culo XIX na Inglaterra, que trata basicamente de normas protetivas de menores, esse diploma legal ingl�s voltado a fixar certas restri��es � utiliza��o do trabalho de menores As Leis dessa fase visavam basicamente reduzir a viol�ncia brutal da superexplora��o empresarial sobre mulheres e menores. Leis essas de car�ter humanit�rio, de constru��o assistem�tica. O espectro normativo trabalhista ainda � disperso, sem originar um ramo jur�dico pr�prio e aut�nomo.
A segunda fase (intensifica��o) situa-se entre 1848 e 1890, tendo como marcos iniciais o “Manifesto Comunista de 1848“ e, na Fran�a, os resultados da Revolu��o de 1848, como a instaura��o da liberdade de associa��o e a cria��o do Minist�rio do Trabalho.
A terceira fase (consolida��o) estende-se de 1890 a 1919. Seus marcos iniciais s�o a Confer�ncia de Berlim (1890) e a Enc�clica Cat�lica Rerum Novarum (1891) – Papa Le�o XIII. Essa Enc�clica fez uma ampla refer�ncia � necessidade de uma nova postura das classes dirigentes perante a chamada “Quest�o Social”, que trazia em seu texto as obriga��es de patr�es e empregados, enfatizando o respeito e a dignidade da classe trabalhadora, tanto espiritual quanto fisicamente, por outro lado, o oper�rio deveria cumprir fielmente o que havia contratado, nunca usar de viol�ncia nas suas reivindica��es, ou usar de meios artificiosos para o alcance de seus objetivos.
A quarta e �ltima fase (autonomia) do Direito do Trabalho, tem in�cio em 1919, estendendo-se �s d�cadas posteriores do s�culo XX. Suas fronteiras iniciais estariam marcadas pela cria��o da OIT (1919) e pelas Constitui��es do M�xico (1917) e da Alemanha (1919).
Com o t�rmino da Primeira Guerra Mundial, surge o chamado Constitucionalismo social, significando a inclus�o, nas Constitui��es, de disposi��es pertinentes � defesa de interesses sociais, inclusive garantindo direitos trabalhistas.
A primeira Constitui��o que disp�s sobre o Direito do Trabalho foi a do M�xico, de 1917. O seu artigo 123 estabelecia: a jornada di�ria de 8 horas; a jornada m�xima noturna de 7 horas; a proibi��o do trabalho de menores de 12 anos; a limita��o da jornada de menor de 16 anos para 6 horas; o descanso semanal; a prote��o � maternidade; o direito ao sal�rio m�nimo; a igualdade salarial; a prote��o contra acidentes no trabalho; o direito de sindicaliza��o; o direito de greve, concilia��o e arbitragem de conflitos; o direito � indeniza��o de dispensa e seguros sociais.
A segunda Constitui��o a trazer disposi��es sobre o referido tema foi a da Alemanha Republicana de Weimar, (Rep�blica esta instalada na Alemanha logo ap�s a Primeira Guerra Mundial (1918), tendo seu marco final o ano de 1933) de 1919, com repercuss�o na Europa, disciplinando: a participa��o dos trabalhadores nas empresas; a liberdade de uni�o e organiza��o dos trabalhadores para a defesa e melhoria das condi��es de trabalho; o direito a um sistema de seguros sociais; o direito de colabora��o dos trabalhadores com os empregadores na fixa��o dos sal�rios e demais condi��es de trabalho, bem como a representa��o dos trabalhadores na empresa.
Ainda em 1919, o Tratado de Versalhes, assinado pelas pot�ncias mundiais europ�ias que encerrou oficialmente a Primeira Guerra Mundial. O principal ponto desse Tratado determinava que a Alemanha aceitasse todas as responsabilidades por ela causadas, durante a guerra e que sob os termos dos artigos 231 – 247, fizessem repara��es a certo n�mero de na��es da Tr�plice Entente. (A Tr�plice Entente foi uma alian�a militar feita entre a Inglaterra, Fran�a e o Imp�rio Russo para lutarem na PrimeiraGuerra Mundial contra o pangermanismo e as expans�es alem�s e austro-h�ngaras pela Europa). � nesse Tratado que � previsto a cria��o da Organiza��o Internacional do Trabalho – OIT, com sede em Genebra e composta pela representa��o permanente de 10 pa�ses, dentre os quais, o Brasil. Somente em 1946 � consolidada a vincula��o da OIT � ONU, como institui��o especializada para as quest�es referentes � regulamenta��o internacional do trabalho. Em Confer�ncia Internacional do Trabalho de 1946, foi aprovado o novo texto da Constitui��o da OIT, com a integra��o da Declara��o de Filad�lfia (declara��o realizada na Confer�ncia Geral da OIT, em Filad�lfia, com fins e objetivos da OIT, bem como dos princ�pios nos quais se deveria inspirar a pol�tica de seus membros).
A Carta Del Lavoro, de 1927, da It�lia, instituiu um sistema corporativista, servindo de inspira��o para outros sistemas pol�ticos, como Portugal, Espanha e Brasil. No corporativismo, o objetivo era organizar toda a economia e a sociedade em torno do Estado, promovendo o chamado interesse nacional, interferindo e regulando todos os aspectos das rela��es entre as pessoas. Nesse modelo, os sindicatos n�o tinham autonomia, estando � organiza��o sindical vinculada ao Estado.
Ainda no plano internacional, a Declara��o Universal dos Direitos Humanos, de 1948, tamb�m prev� diversos direitos trabalhistas, como f�rias remuneradas, limita��es de jornada, etc.
HIST�RIA E EVOLU��O DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
No Brasil, o Direito do Trabalho foi influenciado por fatores externos e internos:
INFLU�NCIAS EXTERNAS
Dentre as influ�ncias advindas de outros pa�ses e que exerceram, de certo modo, alguma press�o no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transforma��es que ocorriam na Europa e a crescente elabora��o legislativa de prote��o ao trabalhador em muitos pa�ses. Tamb�m pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso pa�s ao ingressar na Organiza��o Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas.
INFLU�NCIAS INTERNAS
Os fatores internos mais influentes foram:
v O movimento oper�rio, que participaram imigrantes com inspira��es anarquistas, caracterizados por in�meras greves em fins de 1800 e in�cio de 1900;
v O surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a eleva��o do n�mero de f�bricas e de oper�rios – em 1919 havia cerca de 12.000 f�bricas e 300.000 oper�rios;
v E a pol�tica trabalhista de Get�lio Vargas (1930).
A Constitui��o de 1824, seguindo o liberalismo, aboliu as corpora��es de of�cio (art. 179, n. 25), devendo haver liberdade de exerc�cio de profiss�es.
Observa-se a presen�a do trabalho escravo, at� a Lei �urea, de 13 de maio de 1888, quem aboliu a escravid�o no Brasil. – LEI TRABALHISTA MAIS IMPORTANTE AT� HOJE PROMULGADA NO BRASIL.
A Constitui��o de 1891 reconheceu a liberdade de associa��o em seu artigo 72, � 8�, de forma gen�rica.
A primeira Constitui��o brasileira a ter normas espec�ficas de Direito do Trabalho foi a de 1934, como influ�ncia do constitucionalismo social.
A Constitui��o de 1937 expressa a interven��o do Estado, com caracter�sticas do sistema corporativista. Foi institu�do o sindicato �nico, vinculado ao Estado, e proibia a greve, vista como recurso anti-social e nocivo � economia.
A CRFB/1937 era corporativista, inspirada na Carta Del Lavoro (1927) e na Constitui��o Polonesa. Logo, o Estado, iria intervir nas rela��es entre empregados e empregadores, uma vez que o estado liberal tinha se mostrado incapaz.
A exist�ncia de diversas leis esparsas sobre Direito do Trabalho imp�s a necessidade de sua sistematiza��o, por meio da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1� de maio de 1943, que n�o � um c�digo propriamente, pois sua principal fun��o foi apenas de reunir as leis trabalhistas existentes.
A Constitui��o de 1946 reestabeleceu o direito de greve, rompendo, de certa forma, com o corporativismo da Carta de 1937, passando a trazer elenco de direitos trabalhistas superior �quele das Constitui��es anteriores. Nesta Constitui��o (1946) encontramos a participa��o dos empregados nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, etc.
No plano infraconstitucional, cabe fazer men��o, entre outras: � Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, dispondo sobre o repouso semanal remunerado e remunera��o de feriados; � Lei 2.757, de 26 de abril de 1956, que disp�e sobre a situa��o dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de pr�dios de apartamentos residenciais; � Lei 3.207, de 18 de julho de 1957, regulamentando as atividades dos empregados vendedores-viajantes; � Lei 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratifica��o de natal (d�cimo terceiro sal�rio).
A Constitui��o de 1967 manteve os direitos trabalhistas das Constitui��es anteriores e ratificando principalmente a anterior, com as Leis 5.859/1972 (trazendo e regulamentando direitos para as empregadas dom�sticas); a Lei 5.889/1973 (trabalhador rural) e a Lei 6.019/1974 (regulamentando as atividades do trabalhador tempor�rio). Al�m dos referidos direitos, essa Constitui��o passou a prever o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, que havia sido criado pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966. A Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969, n�o alterou os direitos trabalhistas previstos na Constitui��o de 1967.
A CARTA CONSTITUCIONAL DE 1988 E TRANSI��O DEMOCR�TICA JUSTRABALHISTA
O sistema jur�dico brasileiro tradicional sempre teve o cond�o de elidir ou delimitar, substantivamente o espa�o aberto � constru��o jur�dica pr�pria pelos grupos sociais. Nesse ponto o Direito do Trabalho, no Brasil, n�o respondeu, positiva e satisfatoriamente (em contraponto �s matrizes democr�ticas dos pa�ses centrais), ao problema te�rico da equa��o diferencia��o/conflito. Muito menos abriu espa�o � a��o jur�gena (criadora do direito) aut�noma dos grupos sociais e � autoadministra��o dos conflitos intrassociet�rios.
De fato, no modelo jur�dico brasileiro tradicional jamais foi decisivo o papel da negocia��o coletiva e seus instrumentos cl�ssicos (conven��o coletiva do trabalho, contrato coletivo e acordo coletivo) a par de outros mecanismos de normatiza��o aut�noma – como aqueles �nsitos � representa��o obreira na empresa. Em termos comparativos, enquanto no padr�o justrabalhista democr�tico dos pa�ses centrais h� uma hegemonia das formas de autoadministra��o dos conflitos sociais, na hist�ria justrabalhista brasileira sempre preponderou uma domin�ncia inconteste da sistem�tica de heteroadministra��o dos conflitos sociais, fundada no Estado.
A Carta de 1988 trouxe, nesse quadro, o mais relevante impulso j� experimentado na evolu��o jur�dica brasileira, a um eventual modelo mais democr�tico de administra��o dos conflitos sociais no pa�s. Impulso relevante, se cotejado com a hist�ria anterior do Direito Laboral p�trio. Impulso t�mido, se comparado com as experi�ncias dos pa�ses centrais. Impulso contradit�rio, se posto � an�lise com diversos outros dispositivos da mesma Constitui��o, que parecem indicar em sentido inverso � autonormatiza��o social e � pr�pria democratiza��o do Direito do Trabalho.
A Constitui��o de 1988 inova – de modo muito destacado – perante todas as Cartas anteriores ao estatuir que todo o poder emane do povo, que o exercer� por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Ora, � medida que se sabe que a norma jur�dica � a consuma��o de um processo pol�tico bem-sucedido, pode-se concluir que pretendeu tamb�m a Constitui��o valorizar formas aut�nomas de exerc�cio do poder, n�o apenas atrav�s de instrumentos pol�ticos cl�ssicos (ainda que raramente utilizados na hist�ria brasileira, como o plebiscito e referendo – art. 14 CF/88). Mais � frente, a Constitui��o confirmar� essa inten��o, ao acentuar a import�ncia das conven��es e acordos coletivos (Artigos. 7�, XXIV, e 8�, VI, CF/88).
REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS:
- DELGADO, Maur�cio Godinho - Curso de Direito do Trabalho - Editora LTR - 8 Edi��o - 2009;
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa - Curso de Direito do Trabalho - Editora M�todo - 2007;
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro - Inicia��o ao Direito do Trabalho - Editora LTR - 30 Edi��o - 2004.