Quais são os direitos humanos garantidos na Constituição de 1988 previstos no caput do artigo 5º?

Abordagem sobre os temas afetos aos direitos humanos e seus desafios enfrentados no cotidiano brasileiro, apresentando as nuances que circundam a aplicação dos direitos humanos e cidadania no Brasil.

INTRODUÇÃO

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Todos merecem estes direitos, sem distinção de cor, gênero, raça, credo, enfim sem que exista alguma discriminação. Os direitos humanos não são apenas um conjunto de princípios morais que devem informar a organização da sociedade e a criação do direito. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Enumerados em diversos tratados internacionais e constituições, asseguram direitos aos indivíduos e coletividades e estabelecem obrigações jurídicas concretas aos Estados.

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Os direitos humanos são garantidos legalmente pelo ordenamento jurídico, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade da pessoa humana.

Estão expressos também em tratados internacionais, em plêiade de princípios e outras modalidades do Direito. 

A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano. Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos. 

Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são: Os Direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa; são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas; são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. 

Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal; são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. 

Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros; Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.

DESENVOLVIMENTO

Os Direitos humanos são os direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos, o acesso limitado a oportunidades de educação, desigualdades sociais, saúde pública precária, falta de transparência e abuso de poder, são sem sombra de dúvidas obstáculos para a execução plena dos direitos dos indivíduos.

Também está intrinsicamente ligado com a ideia de liberdade de pensamento, de expressão, e a igualdade perante a lei. A ONU (Organização das Nações Unidas) foi a responsável por proclamar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deve ser respeitada por todas as nações do mundo, ela afirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, dotados de razão e de consciência, e devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem com o objetivo de evitar guerras, promover a paz mundial e de fortalecer os direitos humanitários e principalmente, manter tratamento digno e igualitário a todos os povos do mundo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos tem uma importância mundial, apesar de não obrigar juridicamente que todos os Estados a respeitem. Para a Assembleia Geral da ONU, a Declaração Universal dos Direitos Humanos tem como ideal ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que todos tenham sempre em mente a Declaração, para promover o respeito a esses direitos e liberdades. No Brasil os direitos humanos são garantidos na Constituição de 1988. 

A Carta Magna, consagra em seu artigo primeiro o princípio da cidadania, dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ao longo da constituição, encontra-se no artigo 5.º o direito à vida, à privacidade, à igualdade, à liberdade, além de outros, conhecidos como direitos fundamentais, que podem ser divididos entre direitos individuais, coletivos, difusos e de grupos. 

Os direitos individuais têm como sujeito ativo o indivíduo humano, os direitos coletivos envolvem a coletividade como um todo, direitos difusos, aqueles que não conseguimos quantificar e identificar os beneficiários e os direitos de grupos são, conforme o Código de Defesa do Consumidor, são direitos individuais "homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". 

A história dos direitos humanos no Brasil está intimamente ligada com a história das constituições brasileiras. Na constituição de 1824 garantia direitos liberais, por mais que concentrasse poder nas mãos do imperador. Foi rejeitada em massa por causa da dissolução da constituinte. 

A inviolabilidade dos direitos civis e políticos contidos na constituição tinha por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade. 

Na constituição de 1891, a primeira constituição republicana, garantiu sufrágio direto para a eleição dos deputados, senadores, presidente e vice-presidente da República, mas impediu que os mendigos, os analfabetos e os religiosos pudessem exercer os direitos políticos. 

A força econômica nas mãos dos fazendeiros permitiu manipular os mais fracos economicamente. Com a Revolução de 1930, houve um desrespeito aos direitos humanos, que só seria recuperado com a constituição de 1934. Em 1937, com o Estado Novo, os direitos humanos eram quase inexistentes. Essa situação foi só recuperada em 1946, com uma nova constituição, que durou até 1967. Durante o Regime Militar, houve muitos retrocessos, como restrições ao direito de reunião, além de outros. Com o fim do regime militar, foi promulgada a constituição de 1988, que dura até os dias atuais. 

Está previsto no caput do artigo 5˚ da Constituição Federal de 1988:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).”

O Brasil é um país com profundas e intensas desigualdades sociais, o acesso limitado a oportunidades de educação, a ineficiência da saúde pública, a violência institucionalizada, a irracionalidade na exploração dos recursos naturais, a corrupção, a falta de transparência e o abuso de poder são apenas algumas problemáticas enfrentadas pelos brasileiros, no que tange os direitos humanos. 

O Estado têm o dever de proteger fundamentos essenciais à manutenção da vida social digna, representada pelo concreto exercício de direitos inerentes ao ser humano, como à vida, à liberdade e à igualdade, é essencial à concepção atual de Estado e, no caso da república Federativa do Brasil, sedimenta-se nos alicerces da Democracia e do Direito, encontrando-se assegurado por todo ordenamento jurídico, em especial pelo plano constitucional. 

Dessa forma, conforme a estruturação da Constituição do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais estão subdivididos em três núcleos principais: direitos individuais e coletivos; direitos sociais e da nacionalidade; e direitos políticos, direitos esses intrinsicamente ligados aos direitos humanos e devem ser tutelados pelo Estado. 

DO DIREITO À VIDA

O direito à vida é o principal direito garantido a todas as pessoas, sem nenhuma distinção. Segundo Alexandre de Moraes “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”. 

Ora, resta claro que se o direito à vida não for assegurado, todos os demais perdem o sentido de ser. Na lição de André Ramos Tavares, o direito à vida assume duas vertentes, sendo a primeira no direito de permanecer existente, que é o direito principal. Em um segundo momento o direito a um adequado nível de vida. A vida deve ser interrompida apenas por causas naturais, restando proibido que uma pessoa tire a vida de outra. 

O direito à vida também é um direito à saúde, à alimentação, à educação, e todas as formas que garantam a dignidade da pessoa humana. Consequentemente, o Estado deve assegurar tais garantias a todas as pessoas para garantir, ao mesmo tempo, o próprio direito à vida. 

Infelizmente, no Brasil, muitos destes direitos não são respeitados, afrontando de maneira direta a Carta Magna. Inúmeros casos de pessoas com doenças graves acabam morrendo porque não tem acesso a um tratamento digno, leitos de hospitais deficientes falta de remédios que poderiam salvar suas vidas agridem a dignidade da pessoa humana e com isso os direitos humanos. Paralelo a isso, milhões de pessoas, por sua vez, vivem na mais completa miséria, em situações degradantes, sem alimentação para se manterem vivas.

Tais direitos estão expressos na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, sob o título “Dos Direitos Sociais”. Segundo entendimento de Ricardo Lobo Torres ao refletir sobre o direito à saúde menciona que: “As atividades preventivas geram o direito ao atendimento integral e gratuito: as campanhas de vacinação, a erradicação das doenças endêmicas e o combate às epidemias são obrigações básicas do Estado, deles se beneficiando ricos e pobres independentemente de qualquer pagamento. 

A medicina curativa e o atendimento nos hospitais públicos, entretanto, deveriam ser remunerados pelo pagamento das contribuições ao sistema de seguridade, exceto quando se tratasse de indigentes e pobres, que tem o direito ao mínimo de saúde sem qualquer contraprestação financeira, posto que se trata de direitos tocado pelos interesses fundamentais”. 

No entanto, O Estado não assegura em todo o país o direito a saúde a toda população. Muito embora, o direito à vida também está presente no art. 225, § 1º da CF/88 sendo um dever que se impõe ao Estado, de preservar a vida e, ainda, com determinado grau de qualidade. Pode-se afirmar que o direito mais fundamental dos direitos, sem sombra de dúvidas é a proteção à vida, pois se não há proteção a vida, não existirá nenhum outro direito. 

Assim, podemos falar que o direito à vida é condição si ne qua nom para a proteção e para o exercício de todos os outros direitos.

DO DIREITO À SEGURANÇA

No Brasil os índices da segurança são alarmantes, tamanha é a insegurança na qual vivem os milhões de habitantes, bem como os estrangeiros que vem visitar o país. Números esses que agridem quase que mortalmente os direitos humanos e as garantias constitucionais dos direitos fundamentais. Mas que evidente é que o direito à segurança pública é um direito fundamental no ordenamento jurídico nacional. 

A este direito corresponde o dever do Estado, com a colaboração de todos (art. 144 da CF), de garantir a ordem pública e a segurança dos cidadãos. 

Todavia, sabido é que tais garantias dependem de políticas públicas, as quais nem sempre se revelam efetivas e eficazes, havendo diariamente e a cada minuto inúmeras violações, não pelo Estado diretamente na maioria dos casos, mas por terceiros, ao direito fundamental à segurança pública em todos os rincões deste país. A Constituição Federal em seu artigo 144, dispõe: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação daordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos. 

Não deixa dúvidas de que o Estado é responsável pela garantia do direito fundamental dos cidadãos à segurança pública. Provendo para tal instrumentos que possam garantir que as pessoas sintam-se protegidas e, assim, aptas a normalmente viverem suas rotinas, desfrutando de seus bens, da convivência doméstica, das atividades sociais, indo ao trabalho e executando-o, enfim, simplesmente vivendo sem – o hoje infelizmente constante - receio de que alguma lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento lhes aconteça. Fato esse que ofende os Direitos humanos em todos os seus níveis.

São estes os fundamentos legais que alicerçam, a dimensão institucional do direito fundamental à segurança pública no ordenamento jurídico brasileiro, definindo que, efetivamente, tal direito é um direito fundamental, ao lado e com a mesma relevância dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à saúde, à educação e tantos outros, e, além disso, como deve dar-se sua efetivação por parte dos entes estatais. 

Somente através de políticas públicas coerentes e profissionais poderão ser aplicadas medidas que possibilitem: identificar as reais necessidades e das necessidades e das vulnerabilidades das vítimas e realidade social regional e local, a fim de alcançar uma percepção real das mazelas atuais da segurança pública e de uma avaliação da realidade social, em prol da proteção dos direitos humanos e garantias constitucional.

DO DIREITO À EDUCAÇÃO

A educação é um direito, devendo ser, gratuita, obrigatória e laica ganham espaço no contexto nacional. Assegurar o direito à educação significa não só o acesso e permanência, mas também a qualidade do ensino, estruturas escolares adequadas, condições básicas de trabalho aos profissionais da escola, enfim, tornar as leis um fato. 

A Constituição Federal em seu artigo 205 expõe: " A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 

Destarte, a educação é um direito de todos pois são nos primeiros anos da educação que o ser humano inicia seu processo de formação enquanto cidadãos e, consequentemente, começa a reconhecer quais são as responsabilidades perante a sociedade. Pode-se considerar, então, que a educação como a base sólida de uma estrutura maior, que representaria o indivíduo como um todo, um cidadão. 

Assim, pode-se buscar uma melhoria no nível de vida, exercendo com isso em plenitude os direitos e garantias.

No entanto, tamanhos são os desafios da educação brasileira, no geral, em internos e externos. Os externos são desafios socioeconômicos, ligados principalmente, à desigualdade de oportunidades de aprendizagem e de acesso ao ambiente escolar. Os desafios internos já dizem respeito à estrutura do sistema educacional em si, as esferas, programas, agentes e os repasses que ocorrem entre eles. Cerca de 3 milhões de crianças e jovens de 4 a 17 anos estão fora da escola. 

Entre esses estão mais de 1,7 milhões de jovens entre 15 e 17 anos, tais dados foram apresentados pelo Programa Todos Pela Educação. 

O estudo do Todos Pela Educação ainda afirma que um baixo nível do índice que sintetiza a renda, escolarização e ocupação do estudante – o Nível Socioeconômico (NSE) – afeta grandemente a chance do aprendizado ser concretizado. O NSE reflete a situação de estudantes que vivem em comunidades ou situações vulneráveis. em função daquilo que o Brasil tem representado no cenário mundial: uma esperança de superação de fronteiras e de construção da relação de confiança na humanidade. Dados reais bastante representativos, mas que ainda não contemplam a totalidade da realidade brasileira. 

Não resta a menor dúvida que a situação existente hoje, no que diz respeito a Educação atinge em cheio a percepção e pleno exercício dos direitos humanos no Brasil.

DO DIREITO AO SANEAMENTO BÁSICO

Ter saneamento básico é um fator essencial para um país poder ser chamado de país desenvolvido, além do mais é um direito do cidadão e lhe assegura a dignidade, sendo assim também consagrado como direito fundamental. Os serviços de água tratada, coleta e tratamento dos esgotos levam à melhoria da qualidade de vidas das pessoas, sobretudo na saúde Infantil com redução da mortalidade infantil, melhorias na educação, na expansão do turismo, na valorização dos imóveis, na renda do trabalhador, na despoluição dos rios e preservação dos recursos hídricos, etc.

No Brasil, o saneamento básico é um direito assegurado pela Constituição e definido pela Lei nº. 11.445/2007 como o conjunto dos serviços, infraestrutura e Instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais. 

Embora atualmente se use no Brasil o conceito de Saneamento Ambiental como sendo os 4 serviços citados acima, o mais comum é o saneamento seja visto como sendo os serviços de acesso à água potável, à coleta e ao tratamento dos esgotos.

A importância do saneamento ultrapassa a questão social, já que impacta a saúde pública, o meio ambiente e a economia do país. Por ser uma estrutura que traz benefícios amplos para a população, deveria possuir mais investimento, mas não é o que se vê. O último estudo sobre o setor foi realizado pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) e divulgado em janeiro de 2017, com dados referentes a 2015. As informações sobre o abastecimento de água e esgoto são alarmantes. 

Abastecimento de água potável

Em 2007, 80,9% da população tinha abastecimento de água potável (fornecimento hídrico encanado). Em 2015, houve um aumento de apenas 2,4 pontos percentuais, atingindo 83,3%. Essa evolução lenta pode ser explicada pela falta de investimento no setor. Neste ponto, é preciso diferenciar o acesso à água potável e ao fornecimento hídrico encanado. O acesso inclui também cisternas, rios e açudes, enquanto os dados apresentados dizem respeito à água encanada que chega às residências.

Esgotamento sanitário

Metade da população brasileira tem acesso à coleta de esgoto (50,3%), o que significa dizer que mais de 100 milhões de pessoas lidam de maneira alternativa com os despejos (fossas e descarte direto nos rios). Apesar de o índice ter sido menor em 2007 (42%), o crescimento de 8,3 pontos percentuais é bastante lento, correspondendo a menos de um ponto percentual por ano. O tratamento de esgoto evoluiu um pouco mais: passou de 32,5%, em 2007, para 42,7%, em 2015.

DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Apesar de figurar entre as maiores economias do mundo O Brasil, sofre de um grande mal, A FOME, ainda que a Alimentação seja reconhecida pela Constituição Federal como um direito humano, e hoje expressa em seu artigo sexto (fruto da EC 64/2010) criando para o Estado Brasileiro a obrigação de respeito, proteção, promoção e provimento de alimentação adequada para população, os números de pessoas em vulnerabilidade alimentar só crescem.

Ao longo das últimas duas décadas, diversas políticas públicas foram criadas para resolver a questão, mesmo antes de sua alocação nos direitos fundamentais constitucionais. Em um Estado Democrático de Direito, à alimentação adequada é fundamental, como direito e como ferramenta na construção da igualdade entre os concidadãos. E o que mais assusta é o número de pessoas que passam fome no país. 

O relatório internacional O Estado da Segurança Alimentar e Nutrição no Mundo 2018, da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), mostrou que a fome atinge 5,2 milhões de pessoas no Brasil. Tais fatores ilustram o tamanho abismo que existe na sociedade brasileira e a não observância pelos poderes instituídos no que tange ao exercício dos direitos daqueles que passam fome.

DO DIREITO AO ACESSO À INTERNET

A internet mudou e muito nos últimos anos. Em 2000, o que encontrávamos na web eram sites e a única forma de interação eram as salas de bate-papos na UOL, e ferramentas de mensagens instantâneas. Com o passar dos anos e com a popularização da banda larga, a internet passou a ser mais utilizada nos lares brasileiros e o uso de ferramentas que vão além do e-mail passaram a serem mais vivas em nosso cotidiano.

Hoje, observamos uma real e significativa mudança de toda a população mundial com relação ao modo de pensar, agir e comprar, graças à internet. Tudo se tornou mais fácil devido à internet, desde conseguir um emprego a fazer amizades e conseguir um relacionamento afetivo. 

A pessoa conectada com o mundo é mais sociável, a internet não afastou as pessoas umas das outras, muito pelo contrário, a internet aproximou ainda mais a população que necessita se expressar. A Internet é uma ferramenta fantástica e todos que fazem bom uso dela serão beneficiados. 

A internet trouxe novas formas de comunicação, as redes sociais por exemplo, são ferramentas baseadas em internet que possibilitaram uma verdadeira revolução na forma de comunicação social. Este é um ponto muito positivo, pois ampliou as possibilidades de comunicação, porém há um lado negativo que é a exclusão digital, ou seja, muitas pessoas estão sem acesso à internet e do ponto de vista tecnológico estão excluídas digitalmente.

Atualmente a internet tem sido um meio muito utilizado pela população, abrange um grande e extenso local de meio de informações, comunicações e entretenimento. 

Podendo notar que sua importância para a atualidade não é restrita, afinal de contas, além de divertimento, comunicação, entretenimento, fontes de pesquisas e estudos, ela exerce um importante papel no desenvolvimento econômico e social do país, pois cerca de 130 milhões de brasileiros que usam a internet. Em contra partida o país ainda tinha, em 2016 segundo o IBGE, 63,3 milhões de habitantes e 21 milhões de lares sem acesso ao serviço. Realmente não são todas as pessoas que possuem acesso à internet todos os dias, ou pelo menos frequentemente, mas a grande maioria das pessoas já não vive mais sem a web e seus grandes benefícios. 

Portanto, a INTERNET hoje é direito fundamental, propiciando ao indivíduo a plena inserção social, com isso o Estado deve fornecer uma infraestrutura capaz de prover a sociedade uma conexão à rede Mundial de Computadores e seus benefícios.

DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Conforme já mencionado anteriormente a Constituição Federal assegura direitos fundamentais aos cidadãos e todos esses direitos são baseados no princípio da dignidade da pessoa humana. O que significa que o direito à vida abrange o direito de o indivíduo ter uma vida digna, ou seja, as pessoas têm o direito de possuir condições mínimas para se viver dignamente. O Estado deve assegurar o gozo das necessidades vitais e básicas dos indivíduos enquanto seres humanos, não devendo tratar ninguém de maneira indigna: tortura, trabalhos forçados e cruéis, penas de caráter perpétuo. 

O Estado possui o dever de garantir o mínimo de dignidade ao ser humano e deverá adotar ações e políticas públicas visando a garantia da educação, saúde, saneamento básico, segurança e de outros serviços necessários.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo procurou mostrar os desafios encontrados no Brasil para o pleno exercício dos Direitos Humanos. 

Os Direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros, conforme apresentado acima, o Brasil não atende a todos os seus cidadãos no que diz respeito aos direitos humano.

Existem inúmeras situações que assolam a população, fome, violência, falta de saneamento básico, acesso a saúde, educação, acesso a informação enfim inúmeros problemas, e ainda mais agravados com uma nítida segregação social. 

Dessa forma, os direitos humanos não podem ser vistos apenas como uma relação entre o cidadão e o Estado. Estão presentes também em outros âmbitos sociais, como as relações estabelecidas em casa ou nas empresas. 

Portanto pode-se afirmar que a consolidação do exercício dos Direitos Humanos e das Garantias Fundamentais Constitucionais para todos navega dentro das políticas públicas voltadas ao exercício da cidadania em todos os aspectos, promovendo ações igualitárias e de amplitude nacional fomentando com isso um sentimento de igualdade ante aos Direitos Humanos no Brasil.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 

Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU, 1948.

 BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Direitos Fundamentais em espécie. Direito à vida. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 15.ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2018.

LENZA, Pedro, Direito Constitucional, 23.ed. São Paulo. Saraiva. 2019. 

MARTINS, Flavia Bahia, Direito Constitucional, 3 ed. Rio de Janeiro. Impetrus, 2013. 

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2018.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 14.ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

TORRES, Ricardo Lobo. O direito ao mínimo existencial. Rio de Janeiro: Renovar, 2016.

Quais são os principais direitos que o art 5 da Constituição?

Esse artigo garante os direitos fundamentais da comunidade brasileira, como o direito à vida, igualdade, liberdade, propriedade e à segurança, para que todos possam viver da melhor forma possível.

Quais são os cinco direitos invioláveis estabelecidos no caput do artigo 5º?

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; · Crimes contra a honra: arts. 138, § 3º calúnia, 139, parágrafo único difamação e 140 injúria, todos do CP. · Direitos morais do Autor, arts.

O que diz o inciso 5?

O direito de resposta é assegurado pelo Inciso V do artigo da Constituição de 1988 e garante que, ao sofrer uma ofensa, você tenha o direito de se defender publicamente, na mesma proporção em que foi ofendido.

Quais incisos do art 5 são também direitos humanos?

Quanto às liberdades, elas permeiam a maioria dos incisos do artigo 5º, sendo protegidas, mais notoriamente, nos incisos IV (Livre Manifestação do Pensamento), VI (Liberdade Religiosa), XV (Liberdade de Locomoção) e XVII (Liberdade de Associação).