Qual a consequência de se casar sob as infrações das causas suspensivas?

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Qual a consequência de se casar sob as infrações das causas suspensivas?

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6. CAUSAS SUSPENSIVAS
6.1. Conceito. Objetivos.
As causas suspensivas consistem em determinadas circunstâncias ou situações que podem provocar a suspensão do casamento, desde que arguidas por pessoa legitimada para fazê-lo, e em tempo hábil. Estas circunstâncias ou situações não provocam a nulidade ou a anulabilidade do casamento, mas o tornam irregular, sendo impostas sanções ou produzindo efeitos que atrapalham a eficácia natural do casamento.
O art. 1 523 define que as pessoas discriminadas em seus incisos não devem casar, diferentemente do artigo referente aos impedimentos que estatui as pessoas que não podem casar. O casamento é interditado no caso de impedimento, e não é recomendado para aqueles que não devem casar. 
O objetivo das causas suspensivas consiste na proteção de interesses de terceiros, em geral filhos de união anterior (herdeiros), ex-cônjuge, ou pessoas influenciadas por abuso de confiança ou abuso de autoridade exercida por tutores ou curadores.
A moderna doutrina denomina assim as causas suspensivas porque sua arguição suspende a realização do casamento até que a causa seja eliminada. Há necessidade de oposição tempestiva por algum dos legitimados, devendo ocorrer no prazo de 15 dias da publicação dos editais. 
Se este prazo for ultrapassado sem que tenha havido a oposição das causas suspensivas, não será possível evitar a realização do casamento, mas, apenas, vai ocorrer a imposição de sanções. O casamento realizado havendo causa suspensiva é válido, mas sujeito a sanções, tendo em vista a proteção das pessoas que possam vir a ser prejudicadas.
Todavia, caso seja provada a inexistência de prejuízo para estas pessoas, as causas suspensivas podem deixar de ser aplicadas pelo juiz, conforme o parágrafo único do artigo 1 523 (“É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas ...).
As causas suspensivas, apesar de sua denominação, na verdade são causas que acarretam penalidades na esfera patrimonial das pessoas, sem invalidar o casamento. Por este motivo, há autores que entendem que estas causas deveriam ser denominadas de causas restritivas, ao invés de suspensivas.
6.2. Sanções
As sanções previstas são a obrigatoriedade do regime de separação de bens (art. 1 641,I) e a hipoteca sobre os imóveis do pai ou da mãe que contrair novas núpcias antes de realizado o inventário e a partilha dos bens do casamento anterior (art.1489, II). O objetivo da sanção é evitar a possibilidade de dilapidação do patrimônio antes da partilha dos bens.
6.3. Pessoas que “não devem casar” – Art. 1523:
Inciso I : “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;”
Este dispositivo visa a evitar a confusão de patrimônio, para tanto devendo ser realizada a partilha dos bens do casamento anterior e ser esta partilha julgada por sentença. Desta forma fica claramente definido o direito de cada um dos herdeiros do cônjuge falecido bem como a consequente atribuição destes bens, antes da realização do segundo casamento.
Caso isto não aconteça, a sanção imposta é a adoção do regime de separação de bens para o segundo casamento. Contudo, a jurisprudência prevê a possibilidade de autorização judicial se os nubentes provarem a inexistência de prejuízo para os filhos. 
A obrigatoriedade do regime de separação de bens também pode ser afastada se o cônjuge falecido não houver deixado filhos ou se não tiver deixado patrimônio. Os juízes admitem a realização de inventário negativo, instruído com a certidão negativa de bens, como prova da inexistência de causa suspensiva.
Outra sanção aplicável na infração referente a este inciso é a hipoteca sobre os imóveis do pai ou da mãe que contrair novas núpcias, conforme dispõe o artigo 1 489, II).
Inciso II - “a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez até 10 meses depois da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal”. Esta é uma causa suspensiva aplicada exclusivamente à mulher tendo em vista evitar a confusão de sangue (turbatio sanguinis). O objetivo primeiro é evitar a dificuldade de identificação da paternidade. O prazo de 10 meses decorre do art. 1597 ao conferir um prazo máximo de 300 dias para a gestação, tendo em vista evitar a incerteza da filiação.
Atualmente, considerando a possibilidade de se determinar a filiação mediante o exame de DNA, com 99,99% de probabilidade de certeza, resta praticamente letra morta esta causa suspensiva. O exame de DNA permite comprovar, em termos de consanguinidade, a paternidade de um filho. 
Esta causa suspensiva pode ser afastada se o casamento anterior foi anulado por impotência coeundi, desde que verificada como absoluta e anterior ao casamento. Outra possibilidade é a presença de circunstâncias que evidenciam a impossibilidade de coabitação dos cônjuges da união anterior.
O parágrafo único do artigo 1523, no final, define que a nubente poderá provar o nascimento de filho, ou a inexistência de gravidez, na fluência do prazo. Outra possibilidade para ser afastada a restrição seria a prova da ocorrência de aborto, ou, ainda, uma evidente gravidez por ocasião da viuvez ou da anulação do casamento.
A sanção imposta em caso de infração é a mesma de todas as causas suspensivas: o regime de separação de bens.
Inciso III - “o divorciado, enquanto não homologada a partilha de bens”. Este dispositivo trata, também, de evitar a confusão de patrimônio. Busca-se evitar controvérsias em relação aos bens comuns em caso de novo casamento de um dos divorciados e observando-se o regime de bens adotado. Segundo o parágrafo do art. 1 523, a causa suspensiva pode ser afastada se ficar provado não haver prejuízo para o ex-cônjuge.
Para alguns autores este dispositivo entra em colisão com o artigo 1581 do Código Civil, que permite a realização do divórcio sem prévia partilha de bens, além de não impor qualquer condição ou ressalva neste sentido. Existiria, assim, a possibilidade de prevalecer o entendimento do art. 1851 que desvincula o divórcio da partilha de bens.
A lei não impede que as pessoas se divorciem antes da partilha de bens, mas, havendo um novo casamento antes desta partilha, a causa suspensiva se instala, e, por consequência, a pessoa “não deve casar”.
Inciso IV - Refere-se à tutela e à curatela “Não devem casar : o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. 
O objetivo desta causa suspensiva é evitar a coação moral que pode acontecer pela pessoa que tem ascendência sobre o ânimo do incapaz. Assim, a lei restringe a liberdade de casamento destas pessoas enquanto não cessar a tutela ou a curatela e não forem saldadas as contas pertinentes.
Busca-se proteger o patrimônio do incapaz e evitar o locupletamento do representante ou de seus parentes que enriqueceriam às custas do tutelado ou do curatelado.
A lei não impede que o tutor ou o curador case com o tutelado ou com o curatelado. Apenas exige que seja realizada a prestação de contas e que sejam saldados os débitos eventuais. Não se aceita a quitação apresentada pelo próprio interessado, mas as contas devem ser prestadas em juízo.
Na restrição estão incluídos os ascendentes e descendentes, irmãos, cunhados e sobrinhos do tutor e do curador, pessoas que a lei não isenta de restrição.
Todavia, a restrição pode ser afastada se provada a inexistência de prejuízo para a pessoa tutelada ou curatelada, conforme o parágrafo do art.1 523. 
Por outro lado, é importante ressaltar que, desaparecendo o motivo da imposição da causa suspensiva, justifica-se a alteração do regime de bens, alteração esta que deve ser proposta por ambos os cônjuges, conforme dispõe o art. 1639, parágrafo 2º. Sobre esta matéria, ver o Enunciado numero 262 do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “ A obrigatoriedade

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Qual a consequência de casamento realizado com causa suspensiva?

As causas suspensivas se traduzem em um impedimento à realização do casamento, porquanto podem gerar sanções àqueles que contraírem o matrimônio, uma vez que o casamento não é nulo, nem anulável, apenas irregular. Estão dispostas nos incisos do art. 1523 do Código Civil.

Quais as consequências jurídicas pelo descumprimento das causas suspensivas?

Consequências. Mesmo com a oposição de causas suspensivas, a validade do casamento não será afetada, mas ocorrerá a imposição do regime de separação obrigatória de bens. Se alegadas previamente ao término do prazo dos proclamas, haverá a suspensão da habilitação, para que as partes se manifestem sobre elas.

Em que situação as causas suspensivas do casamento podem deixar de ser aplicadas?

Situações que descartam as causas suspensivas Ainda sobre a causa anterior, quando há gravidez comprovada antes do fim do vínculo ou ausência de gravidez. Na situação do divócio, quando o casamento era gerido pela separação total de bens, dessa maneira não havendo bens em comum aos cônjuges.

Quais são as causas suspensivas de casamento?

As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins (pais, avós, sogros, pais dos sogros, etc.), e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins (irmãos ou cunhados), incluindo os de parentesco civil.