Qual a legislação aplicável aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves públicas de outra nação que estejam em águas ou espaço aéreo brasileiros?

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Qual a legislação aplicável aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves públicas de outra nação que estejam em águas ou espaço aéreo brasileiros?

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(quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no
espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, que é
sinônimo de bandeira, ela ostentar, o que vale dizer, a lei do país em que ela
estiver registrada, matriculada). Não serão consideradas extensão do
território brasileiro as nacionais que ingressarem no mar territorial
estrangeiro ou o sobrevoarem. No tocante aos navios de guerra e às
aeronaves militares, são considerados parte do território nacional, mesmo
quando em Estado estrangeiro. Assim, às infrações penais neles cometidas
aplicam-se as leis brasileiras, se brasileiros forem os navios ou as
aeronaves. O mesmo ocorre com os navios e aeronaves militares de outra
nação, os quais, embora em águas ou espaço aéreo brasileiros, não estão
sujeitos à lei penal pátria. O julgamento das infrações penais neles
cometidas incumbe ao Estado a que pertençam. Nesse sentido dispõe o art.
3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto aos atos praticados pela
tripulação dessas embarcações, quando se encontrarem fora de bordo, a
título particular, estarão sujeitos à jurisdição penal do Estado em cujo
território se encontrem.
Navios públicos: são os navios de guerra, em serviço militar, ou em serviço
oficial (postos a serviço de chefes de Estado ou representantes
diplomáticos). Onde quer que se encontrem são considerados parte do
território nacional.
Navios privados: são os mercantes ou de propriedade privada. Em mar
territorial estrangeiro, submetem-se à lei do país correspondente; quando
em alto-mar, à lei do país cuja bandeira ostentam; em mar territorial
brasileiro, a lei brasileira é a aplicável.
Crime cometido a bordo de navio mercante estrangeiro: "Ao crime
cometido em águas territoriais do Brasil a bordo de navio mercante de outra
nacionalidade se aplica a lei penal brasileira, tanto mais quando os países de
nacionalidade do autor e vítima e da bandeira do navio não são signatários
da Convenção de Havana de 1928" (STJ, RT, 665/353).
Crimes cometidos a bordo de navios: competência da Justiça Federal (STJ,
RHC 1.386, DJU, 9-1-1991, p. 18044.). "Compete à Justiça Federal de
Primeiro Grau processar e julgar os crimes comuns praticados, em tese, no
interior de navio de grande cabotagem, autorizado e apto a realizar viagens
internacionais, ex vi do inciso IX, art. 109, da CF" (STJ, 3ª Seção, CComp
14.488-0-PA, ReI. Min. Vicente Leal, unânime, DJU, 1112-1995.).
Aeronaves públicas e privadas: valem as mesmas regras, considerando-se,
nas privadas, o espaço aéreo correspondente a alto-mar ou ao mar
Tempo
Leis de Vigência
Temporária
Limites de Penas
Livramento
Condicional
Lugar da Infração
Lugar do Crime
Medida de
Segurança
Nexo Causal
Objeto do Direito
Penal
Pena de Multa
Pena Cumprida no
Estrangeiro
Penas Privativas de
Liberdade
Penas Restritivas
de Direitos
Potencial
Consciência da
Ilicitude
Prescrição
Princípio da
Legalidade
Princípio da
Territorialidade
Princípio da
Territorialidade das
Leis Processuais
Reabilitação
Reincidência
Resultado
Sanção Penal
Suspensão
Condicional da
Pena
Tempo do Crime
Tempo do Crime e
Conflito Aparente
de Normas
Teoria do Crime
Terrenos
Terrestre
Territorialidade (lei
processual penal no
espaço)
Território
territorial do país sobrevoado. As públicas são entendidas como extensão
do território do Estado a que pertençam. De acordo com o art. 107 do
Código Brasileiro da Aeronáutica, as aeronaves são civis e militares.
Militares, as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas, na
forma da lei, para missões militares (§ lº). As aeronaves civis compreendem
as públicas e as privadas (§ 2º). As aeronaves públicas são as destinadas
ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas
as demais são aeronaves privadas (§ 3º).
Crime cometido a bordo de aeronave brasileira no espaço aéreo
correspondente ao alto-mar: competência da Justiça Federal brasileira do
Estado-Membro em cujo aeroporto primeiro pousou o avião (TFR,
RJTFR, 51/46.).
Aeronave estrangeira sobrevoando território pátrio: se nele não pousou,
aplica-se a lei penal brasileira ao crime nela praticado, em face do disposto
no art. 5º, § 2º, do Código Penal.
Asilo: pode ser concedido ao indivíduo que o procura em navio nacional,
em caso de crime político, de opinião ou puramente militar. Nos demais
delitos, não.
Princípio da passagem inocente: se um fato é cometido a bordo de navio ou
avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem
pelo território brasileiro, não será aplicada a nossa lei, se o crime não afetar
em nada nossos interesses. Ex.: um passageiro croata arrebenta uma taça
de suco na cabeça de um bebê sérvio, a bordo de um avião americano
privado sobrevoando o território brasileiro, de passagem, com destino a
outro país. Como nós não temos nada que ver com isso, não se aplica a lei
brasileira, muito embora o crime tenha sido cometido no Brasil.
Hipóteses de não-incidência da lei a fatos cometidos no Brasil
1) Imunidades diplomáticas: o diplomata é dotado de inviolabilidade
pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento
ou processo, sem autorização de seu país. Embora as sedes diplomáticas
não sejam mais consideradas extensão do território do país em que se
encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes
estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou
medida de execução (cf. Convenção de Viena). Por essa razão, as
autoridades locais e seus agentes ali não podem penetrar sem o
consentimento do diplomata, mesmo nas hipóteses legais. Não haverá
inviolabilidade, contudo, se o crime for cometido no interior de um desses
locais por pessoa estranha à legação.
a) Imunidade diplomática e ofensa ao princípio da isonomia: não. há ofensa
ao princípio da isonomia, porque o privilégio é concedido em razão do
exercício da função, pública ou internacional, e não da pessoa. Assim, os
representantes diplomáticos de governos estrangeiros gozam de imunidade
penal, não lhes sendo aplicável a lei brasileira em relação às infrações penais
cometidas no Brasil. A Convenção de Viena, aprovada, entre nós, pelo
Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada em 23 de fevereiro de 1965,
tendo, portanto, força de lei, dispõe nesse sentido.
b) Entes abrangidos pela imunidade diplomática: são os seguintes:
b.1) agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal
técnico e administrativo das representações);
Tipicidade
Tipo Penal nos
Crimes Culposos
Tipo Penal nos
Crimes Dolosos
Tratados
b.2) componentes da fanu1ia dos agentes diplomáticos;
b.3) funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando
em serviço;
bA) chefe de Estado estrangeiro que visita o País, inclusive os membros de
sua comitiva.
c) Os empregados particulares dos agentes diplomáticos: não gozam de
imunidade, ainda que sejam da mesma nacionalidade deles.
2) Imunidades parlamentares: com a vigência da EC n. 35, de 21 de
dezembro de 2001, o instituto da imunidade parlamentar sofreu importantes
modificações, com novíssimos, intrincados e polêmicos temas. Luiz Flávio
Gomes analisou tais alterações, uma a uma, em precioso artigo veiculado
pela Internet (Imunidades parlamentares, disponível em
www.estudoscriminais.com.br. 14-1-2002.).
Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também
chamada de penal (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal. A
imunidade processual subdivide-se em: (a) garantia contra a instauração de
processo (CF, art. 53, §§ 3º,4º e 5º); (b) direito de não ser preso, salvo em
caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); (c) foro
privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e
senadores - CF, art. 53, § 1º); (d) imunidade para servir como testemunha
(CF, art. 53, § 6º).
Imunidade material: os deputados e senadores são invioláveis, civil e
penalmente, em quaisquer de suas manifestações proferidas no exercício ou
desempenho

Qual lei se aplica a crimes cometidos em navios estrangeiros em águas territoriais brasileiras?

Desta forma, nos crimes cometidos em embarcações oficiais brasileiras em alto mar se aplica a lei nacional segundo o princípio da territorialidade, não o do pavilhão, um dos princípios utilizados para fundamentar a extraterritorialidade da lei penal brasileira.

É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves?

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Qual a legislação aplicada para as embarcações brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro?

Se a embarcação está no mar territorial brasileiro, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional.

Qual a justiça competente para apurar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves e o crime ocorrido a bordo de balão de ar quente?

Segundo dispõe o art. 109, inc. IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”.