Qual a legislação aplicável aos crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves públicas de outra nação que estejam em águas ou espaço aéreo brasileiros?

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(quando a embarcação ou aeronave estiver em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente, aplica-se a lei do país cujo pavilhão, que é sinônimo de bandeira, ela ostentar, o que vale dizer, a lei do país em que ela estiver registrada, matriculada). Não serão consideradas extensão do território brasileiro as nacionais que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou o sobrevoarem. No tocante aos navios de guerra e às aeronaves militares, são considerados parte do território nacional, mesmo quando em Estado estrangeiro. Assim, às infrações penais neles cometidas aplicam-se as leis brasileiras, se brasileiros forem os navios ou as aeronaves. O mesmo ocorre com os navios e aeronaves militares de outra nação, os quais, embora em águas ou espaço aéreo brasileiros, não estão sujeitos à lei penal pátria. O julgamento das infrações penais neles cometidas incumbe ao Estado a que pertençam. Nesse sentido dispõe o art. 3º do Código Brasileiro de Aeronáutica. Quanto aos atos praticados pela tripulação dessas embarcações, quando se encontrarem fora de bordo, a título particular, estarão sujeitos à jurisdição penal do Estado em cujo território se encontrem. Navios públicos: são os navios de guerra, em serviço militar, ou em serviço oficial (postos a serviço de chefes de Estado ou representantes diplomáticos). Onde quer que se encontrem são considerados parte do território nacional. Navios privados: são os mercantes ou de propriedade privada. Em mar territorial estrangeiro, submetem-se à lei do país correspondente; quando em alto-mar, à lei do país cuja bandeira ostentam; em mar territorial brasileiro, a lei brasileira é a aplicável. Crime cometido a bordo de navio mercante estrangeiro: "Ao crime cometido em águas territoriais do Brasil a bordo de navio mercante de outra nacionalidade se aplica a lei penal brasileira, tanto mais quando os países de nacionalidade do autor e vítima e da bandeira do navio não são signatários da Convenção de Havana de 1928" (STJ, RT, 665/353). Crimes cometidos a bordo de navios: competência da Justiça Federal (STJ, RHC 1.386, DJU, 9-1-1991, p. 18044.). "Compete à Justiça Federal de Primeiro Grau processar e julgar os crimes comuns praticados, em tese, no interior de navio de grande cabotagem, autorizado e apto a realizar viagens internacionais, ex vi do inciso IX, art. 109, da CF" (STJ, 3ª Seção, CComp 14.488-0-PA, ReI. Min. Vicente Leal, unânime, DJU, 1112-1995.). Aeronaves públicas e privadas: valem as mesmas regras, considerando-se, nas privadas, o espaço aéreo correspondente a alto-mar ou ao mar Tempo Leis de Vigência Temporária Limites de Penas Livramento Condicional Lugar da Infração Lugar do Crime Medida de Segurança Nexo Causal Objeto do Direito Penal Pena de Multa Pena Cumprida no Estrangeiro Penas Privativas de Liberdade Penas Restritivas de Direitos Potencial Consciência da Ilicitude Prescrição Princípio da Legalidade Princípio da Territorialidade Princípio da Territorialidade das Leis Processuais Reabilitação Reincidência Resultado Sanção Penal Suspensão Condicional da Pena Tempo do Crime Tempo do Crime e Conflito Aparente de Normas Teoria do Crime Terrenos Terrestre Territorialidade (lei processual penal no espaço) Território territorial do país sobrevoado. As públicas são entendidas como extensão do território do Estado a que pertençam. De acordo com o art. 107 do Código Brasileiro da Aeronáutica, as aeronaves são civis e militares. Militares, as integrantes das Forças Armadas, inclusive as requisitadas, na forma da lei, para missões militares (§ lº). As aeronaves civis compreendem as públicas e as privadas (§ 2º). As aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas (§ 3º). Crime cometido a bordo de aeronave brasileira no espaço aéreo correspondente ao alto-mar: competência da Justiça Federal brasileira do Estado-Membro em cujo aeroporto primeiro pousou o avião (TFR, RJTFR, 51/46.). Aeronave estrangeira sobrevoando território pátrio: se nele não pousou, aplica-se a lei penal brasileira ao crime nela praticado, em face do disposto no art. 5º, § 2º, do Código Penal. Asilo: pode ser concedido ao indivíduo que o procura em navio nacional, em caso de crime político, de opinião ou puramente militar. Nos demais delitos, não. Princípio da passagem inocente: se um fato é cometido a bordo de navio ou avião estrangeiro de propriedade privada, que esteja apenas de passagem pelo território brasileiro, não será aplicada a nossa lei, se o crime não afetar em nada nossos interesses. Ex.: um passageiro croata arrebenta uma taça de suco na cabeça de um bebê sérvio, a bordo de um avião americano privado sobrevoando o território brasileiro, de passagem, com destino a outro país. Como nós não temos nada que ver com isso, não se aplica a lei brasileira, muito embora o crime tenha sido cometido no Brasil. Hipóteses de não-incidência da lei a fatos cometidos no Brasil 1) Imunidades diplomáticas: o diplomata é dotado de inviolabilidade pessoal, pois não pode ser preso, nem submetido a qualquer procedimento ou processo, sem autorização de seu país. Embora as sedes diplomáticas não sejam mais consideradas extensão do território do país em que se encontram, são dotadas de inviolabilidade como garantia dos representantes estrangeiros, não podendo ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução (cf. Convenção de Viena). Por essa razão, as autoridades locais e seus agentes ali não podem penetrar sem o consentimento do diplomata, mesmo nas hipóteses legais. Não haverá inviolabilidade, contudo, se o crime for cometido no interior de um desses locais por pessoa estranha à legação. a) Imunidade diplomática e ofensa ao princípio da isonomia: não. há ofensa ao princípio da isonomia, porque o privilégio é concedido em razão do exercício da função, pública ou internacional, e não da pessoa. Assim, os representantes diplomáticos de governos estrangeiros gozam de imunidade penal, não lhes sendo aplicável a lei brasileira em relação às infrações penais cometidas no Brasil. A Convenção de Viena, aprovada, entre nós, pelo Decreto Legislativo n. 103/64 e ratificada em 23 de fevereiro de 1965, tendo, portanto, força de lei, dispõe nesse sentido. b) Entes abrangidos pela imunidade diplomática: são os seguintes: b.1) agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações); Tipicidade Tipo Penal nos Crimes Culposos Tipo Penal nos Crimes Dolosos Tratados b.2) componentes da fanu1ia dos agentes diplomáticos; b.3) funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço; bA) chefe de Estado estrangeiro que visita o País, inclusive os membros de sua comitiva. c) Os empregados particulares dos agentes diplomáticos: não gozam de imunidade, ainda que sejam da mesma nacionalidade deles. 2) Imunidades parlamentares: com a vigência da EC n. 35, de 21 de dezembro de 2001, o instituto da imunidade parlamentar sofreu importantes modificações, com novíssimos, intrincados e polêmicos temas. Luiz Flávio Gomes analisou tais alterações, uma a uma, em precioso artigo veiculado pela Internet (Imunidades parlamentares, disponível em www.estudoscriminais.com.br. 14-1-2002.). Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal. A imunidade processual subdivide-se em: (a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º,4º e 5º); (b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); (c) foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores - CF, art. 53, § 1º); (d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º). Imunidade material: os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer de suas manifestações proferidas no exercício ou desempenho

Qual lei se aplica a crimes cometidos em navios estrangeiros em águas territoriais brasileiras?

Desta forma, nos crimes cometidos em embarcações oficiais brasileiras em alto mar se aplica a lei nacional segundo o princípio da territorialidade, não o do pavilhão, um dos princípios utilizados para fundamentar a extraterritorialidade da lei penal brasileira.

É aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves?

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Qual a legislação aplicada para as embarcações brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro?

Se a embarcação está no mar territorial brasileiro, aplica-se a Lei Penal brasileira, pois o mar territorial faz parte do território nacional.

Qual a justiça competente para apurar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves e o crime ocorrido a bordo de balão de ar quente?

Segundo dispõe o art. 109, inc. IX, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar “os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar”.

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