Qual alternativa aponta diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública?

Trata-se de entidades da Administração Pública Indireta que, juntamente às fundações públicas de direito privado, possuem regime jurídico de direito privado. Isso decorre da natureza econômica das atividades que realizam, pois elas surgiram com o escopo de conferir ao Estado a possibilidade de empreender atividades econômicas (seja atividade econômica stricto sensu, seja prestação de serviços públicos de caráter econômico) de nítido interesse público, de forma a não encontrar empecilhos burocráticos típicos da Administração Pública.

Assumindo a forma de “Estado-empresário”, deve-se conferir às empresas estatais (nome genérico dado tanto às empresas públicas quanto às sociedades de economia mista) maior flexibilidade para realização de suas atividades, mas sem, por óbvio, causar desordem na dinâmica das relações comerciais. Por isso, possuem personalidade jurídica de direito privado.

Com base no exposto, percebe-se que o regime aplicado às empresas públicas e às sociedades de economia é basicamente o mesmo, pois ambas surgiram com o mesmo escopo. Porém, há três diferenças basilares entre elas.

A primeira diferença decorre da própria definição de cada uma. Ambas são as entidades da Administração Pública Indireta de regime privado criadas e controladas pelo Poder Público, mas, nas empresas públicas, esse controle é absoluto, pois a totalidade do capital social advém de pessoas administrativas, enquanto nas sociedades de economia mista o Estado possui apenas o controle acionário. Estas, portanto, devem ter uma parcela de capital privado, por menor que seja, mas desde que a maioria seja preenchido por recursos públicos. Não importa de qual ente federado provenha esses recursos, além de que estes podem vir de quaisquer pessoas da Administração Pública, Direta ou Indireta. Assim, parte do capital de uma empresa pública pode pertencer a uma outra empresa pública ou a uma sociedade de economia mista.

Além disso, é facultado às empresas públicas adotarem quaisquer formatos jurídicos empresariais, enquanto as sociedades de economia mista serão apenas sociedades anônimas, conforme norma cogente do Decreto-lei nº 200/1967. Caso contrário, seria muito mais complexo que uma sociedade de economia mista adquira capital privado. No entanto, frise-se que, mesmo em se tratando de empresas públicas, há formatos jurídicos que são nitidamente incompatíveis, como a sociedade cooperativa e a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

Por fim, é pacífico na jurisprudência (súmulas 556 do STF e 42 do STJ) que o foro competente para julgar as sociedades de economia mista é a Justiça Estadual, mesmo que sejam constituídas por maioria de capital da União. Isso decorre do fato de tais entidades possuírem regime de direito privado, a despeito do capital federal. Já quanto às empresas públicas federais, ex vi do art. 109, I, da Constituição Federal, deverão ser julgadas pela Justiça Federal. Todavia, tais regras não são absolutas. É comum que as sociedades de economia mista litiguem na Justiça Federal, pois em muitas situações entende-se haver interesse da União. É o que ocorre quando um empregado público (nome dado aos funcionários das empresas estatais) é julgado por improbidade administrativa por dano ao patrimônio de sociedade de economia mista federal, quando a União intervém como assistente ou opoente (Súmula 517 do STF) ou quando se impetra mandado de segurança em face de autoridade em sociedade de economia mista federal, pois a competência deve ser fixada conforme a função exercida pela autoridade coatora, em consonância com a jurisprudência majoritária.

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Qual alternativa aponta diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública?

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contrato de 
rateio com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para a melhoria da eficiência 
e redução de custos. 
e) As fundações de direito privado, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, não gozam da 
imunidade tributária referente ao imposto sobre o patrimônio, a renda ou serviços vinculados às 
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
Comentário: 
a) sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade jurídica 
de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas 
ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, 
aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/2016, art. 4º). Nesse sentido, 
as sociedades de economia mista admitem a participação de capital público e de capital privado, 
enquanto as empresas públicas só admitem capital público – ERRADA; 
b) nos termos do art. 37, XX, da Constituição Federal: “depende de autorização legislativa, em 
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a 
participação de qualquer delas em empresa privada”. Sobre o tema, o STF entende que a 
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autorização para criação de subsidiárias ou para a participação em empresa privada depende de 
autorização “em lei”, podendo ser até mesmo uma autorização genérica na lei que autorizar a 
instituição da empresa estatal (ADI 1.649/DF) – CORRETA; 
c) os consórcios públicos são formados por meio de uma parceria entre entes da Federação, e 
não por “duas ou mais autarquias” – ERRADA; 
d) agência executiva é a qualificação dada à autarquia ou fundação que tenha celebrado 
contrato de gestão com o órgão da Administração Direta a que se acha vinculada, para melhoria 
da eficiência e redução de custos – ERRADA; 
e) por força do art. 150, § 2º, da CF, as duas modalidades de fundação públicas (direito público 
ou direito privado) fazem jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da CF, pois a 
vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, é extensiva 
às “fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público” – ERRADA. 
Gabarito: alternativa B. 
3. (AOCP – SUSIPE PA/2017) Acerca da administração pública direta e indireta, assinale 
a alternativa correta. 
a) Autarquias são órgãos da administração direta. 
b) Não é permitida a criação de fundações públicas. 
c) A administração direta traduz a ideia de descentralização da administração. 
d) Empresas públicas são órgãos da administração indireta. 
e) Estados e Municípios são órgãos da administração indireta. 
Comentário: 
a) as autarquias são entidades (e não órgãos) da administração indireta. A principal diferença é 
que órgão não possui personalidade jurídica, enquanto as entidades possuem – ERRADA; 
b) a criação de fundações públicas é permitida sim pelo ordenamento, e deve se dar por meio 
de lei, no caso das de direito público, ou por autorização legislativa, no caso das de direito 
privado – ERRADA; 
c) a Administração Indireta é que traduz a ideia de descentralização da administração, ao 
distribuir as competências para entidades distintas das pessoas políticas que são suas titulares – 
ERRADA; 
d) sim, as empresas públicas, assim como as autarquias, sociedades de economia mista e 
fundações públicas são órgãos (aqui utilizado não no sentido técnico, mas de forma genérica) da 
administração indireta – ERRADA; 
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e) Estados e Municípios são entes políticos, e não compõem a administração indireta – ERRADA. 
Gabarito: alternativa D. 
4. (AOCP – TCE PA/2012) Assinale o elemento diferenciador entre a sociedade de 
economia mista e a empresa pública. 
a) natureza da atividade. 
b) composição do capital. 
c) patrimônio. 
d) forma de sujeição ao controle estatal. 
e) regime jurídico de pessoal. 
Comentário: 
As diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista são: forma jurídica 
(EP pode ser criada sob qualquer forma admitida em direito, enquanto SEM só pode ser criada 
como S.A); composição do capital (na EP o capital é 100% público, enquanto na SEM, como o 
próprio nome diz, o capital é misto; e foro processual (somente para as entidades federais). 
Gabarito: alternativa B. 
5. (AOCP – TCE PA/2012) A respeito das sociedades de economia mista e empresas 
públicas, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas. 
I. A sociedade de economia mista pode revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito. 
II. As empresas públicas devem ter a forma de sociedade anônima. 
III. O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos 
e de recursos privados. 
IV. O capital das empresas públicas é integralmente público. 
a) Apenas I, II e III. 
b) Apenas II, III e IV. 
c) Apenas I e II. 
d) Apenas III e IV. 
e) I, II, III e IV. 
Comentário: 
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I. A sociedade de economia mista pode revestir- se de qualquer das formas admitidas em direito 
– já vimos que as sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, ter a forma de 
sociedade anônima (S/A), conforme determina o art. 5º da Lei 13.303/2016 – ERRADA; 
II. As empresas públicas devem ter a forma de sociedade anônima - as EP podem ser criadas sob 
qualquer forma admitida em direito – ERRADA; 
III. O capital das sociedades de economia mista é formado pela conjugação de recursos públicos 
e de recursos privados - as sociedades de economia mista admitem a participação de capital 
público e de capital privado – CORRETA; 
IV. O capital das empresas públicas é integralmente público - as empresas públicas só admitem 
capital público – CORRETA. 
Apenas as afirmativas III e IV estão corretas, como previsto na alternativa D. 
Gabarito: alternativa D. 
6. (AOCP – TRT PR/2004) Considere as seguintes proposições: 
I. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente será permitida quando 
necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme 
definido em lei, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. 
II. As empresas públicas e as sociedade de economia mista não poderão gozar de privilégios 
fiscais, não extensivos às do setor privado. 
III. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. 
IV. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da 
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor 
público e indicativo para o setor privado. 
V. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública da sociedade de economia mista, 
exceto o de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou 
comercialização de bens ou de prestação de serviços 
Assinale a alternativa correta: 
a) somente a proposição IV está incorreta 
b) as proposições I e V estão incorretas 
c) somente a proposição V está incorreta 
d) as proposições I, II e V estão incorretas 
e) somente a proposição II está incorreta 
Comentário: 
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A questão trouxe nas afirmativas dispositivos constitucionais constantes do art.

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Qual a diferença entre empresa pública e sociedade de economia mista?

Conforme dito no início, as Empresas Públicas podem adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em Direito, enquanto as Sociedades de Economia Mista são obrigatoriamente sociedades anônimas.

Qual é a diferença entre empresas públicas privadas e mistas?

A principal diferença entre uma empresa mista e a pública, é a fonte de dinheiro. A empresa mista conta com a junção dos recursos privado e público. Em contrapartida, uma empresa pública possui apenas o capital público.

São características das empresas públicas e sociedades de economia mista?

São traços comuns às empresas públicas e sociedades de economia mista a criação e extincao por lei; a personalidade jurídica de direito privado; a sujeição ao controle estatal; derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público; vinculação aos fins definidos na lei instituidora, bem como o ...

Quais as semelhanças entre empresa pública e sociedades de economia mista?

Vale salientar que assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista se submetem ao mesmo regime jurídico de direito privado, e suas relações com o Estado e a sociedade obedecem aos mesmos limites constitucionais previsto no art. 173, § 1º, I, II, III e IV da Constituição Federal.