Qual o percentual correspondente aos Estados DF e a União na composição do Fundeb?

Qual o percentual correspondente aos Estados DF e a União na composição do Fundeb?

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamento

Regulamenta o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constitui��o Federal; revoga dispositivos da Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007; e d� outras provid�ncias.

O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�� Fica institu�do, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb), de natureza cont�bil, nos termos do art. 212-A da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico. A institui��o dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplica��o de seus recursos n�o isentam os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios da obrigatoriedade da aplica��o na manuten��o e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constitui��o Federal e no inciso VI do caput e par�grafo �nico do art. 10 e no inciso V do caput do art. 11 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , de:

I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transfer�ncias que comp�em a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput e o � 1� do art. 3� desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3� desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplica��o do m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transfer�ncias em favor da manuten��o e do desenvolvimento do ensino;

II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transfer�ncias.

Art. 2� Os Fundos destinam-se � manuten��o e ao desenvolvimento da educa��o b�sica p�blica e � valoriza��o dos profissionais da educa��o, inclu�da sua condigna remunera��o, observado o disposto nesta Lei.

CAP�TULO II

DA COMPOSI��O FINANCEIRA

Se��o I

Das Fontes de Receita dos Fundos

Art. 3�� Os Fundos, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, s�o compostos por 20% (vinte por cento) das seguintes fontes de receita:

I - Imposto sobre Transmiss�o Causa Mortis e Doa��o de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constitui��o Federal;

II - Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) previsto no inciso II do caput do art. 155 combinado com o inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;

III - Imposto sobre a Propriedade de Ve�culos Automotores (IPVA) previsto no inciso III do caput do art. 155 combinado com o inciso III do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;

IV - parcela do produto da arrecada��o do imposto que a Uni�o eventualmente instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo inciso I do caput do art. 154 da Constitui��o Federal , prevista no inciso II do caput do art. 157 da Constitui��o Federal;

V - parcela do produto da arrecada��o do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), relativamente a im�veis situados nos Munic�pios, prevista no inciso II do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;

VI - parcela do produto da arrecada��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devida ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), prevista na al�nea a do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal e na Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional);

VII - parcela do produto da arrecada��o do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e do IPI devida ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios (FPM), prevista na al�nea b do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal e na Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional);

VIII - parcela do produto da arrecada��o do IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, prevista no inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal e na Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989;

IX - receitas da d�vida ativa tribut�ria relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes.

� 1�� Inclui-se ainda na base de c�lculo dos recursos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo o adicional na al�quota do ICMS de que trata o � 1� do art. 82 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 2�� Al�m dos recursos mencionados nos incisos I a IX do caput e no � 1� deste artigo, os Fundos contar�o com a complementa��o da Uni�o, nos termos da Se��o II deste Cap�tulo.

Se��o II

Da Complementa��o da Uni�o

Art. 4�� A Uni�o complementar� os recursos dos Fundos a que se refere o art. 3� desta Lei, conforme disposto nesta Lei.

� 1�� A complementa��o da Uni�o destina-se exclusivamente a assegurar recursos financeiros aos Fundos, aplicando-se o disposto no caput do art. 160 da Constitui��o Federal.

� 2�� � vedada a utiliza��o dos recursos oriundos da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o a que se refere o � 5� do art. 212 da Constitui��o Federal na complementa��o da Uni�o aos Fundos.

� 3�� A Uni�o poder� utilizar, no m�ximo, 30% (trinta por cento) do valor de complementa��o ao Fundeb previsto no caput deste artigo para cumprimento da aplica��o m�nima na manuten��o e no desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constitui��o Federal.

� 4�� O n�o cumprimento do disposto neste artigo importar� em crime de responsabilidade da autoridade competente.

Art. 5�� A complementa��o da Uni�o ser� equivalente a, no m�nimo, 23% (vinte e tr�s por cento) do total de recursos a que se refere o art. 3� desta Lei, nas seguintes modalidades:

I - complementa��o-VAAF: 10 (dez) pontos percentuais no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos da al�nea a do inciso I do caput do art. 6� desta Lei n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;

II - complementa��o-VAAT: no m�nimo, 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, em cada rede p�blica de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), nos termos da al�nea a do inciso II do caput do art. 6� desta Lei n�o alcan�ar o m�nimo definido nacionalmente;

III - complementa��o-VAAR: 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais nas redes p�blicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gest�o, alcan�arem evolu��o de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica, conforme disposto no art. 14 desta Lei.

Par�grafo �nico. A complementa��o da Uni�o, nas modalidades especificadas, a ser distribu�da em determinado exerc�cio financeiro, ser� calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do mesmo exerc�cio.

CAP�TULO III

DA DISTRIBUI��O DOS RECURSOS

Se��o I

Das Defini��es

Art. 6�� Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se, na forma do seu Anexo:

I - valor anual por aluno (VAAF):

a) decorrente da distribui��o de recursos que comp�em os Fundos, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal: a raz�o entre os recursos recebidos relativos �s receitas definidas no art. 3� desta Lei e o n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8� desta Lei;

b) decorrente da distribui��o de recursos de que trata a complementa��o-VAAF: a raz�o entre os recursos recebidos relativos �s receitas definidas no art. 3� e no inciso I do caput do art. 5� desta Lei e o n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8� desta Lei;

II - valor anual total por aluno (VAAT):

a)� apurado ap�s distribui��o da complementa��o-VAAF e antes da distribui��o da complementa��o-VAAT: a raz�o entre os recursos recebidos relativos �s receitas definidas no art. 3� e no inciso I do caput do art. 5� desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no � 3� do art. 13 desta Lei e o n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8� desta Lei;

b)� decorrente da distribui��o de recursos ap�s complementa��o-VAAT: a raz�o entre os recursos recebidos relativos �s receitas definidas no art. 3� e nos incisos I e II do caput do art. 5� desta Lei, acrescidas das disponibilidades previstas no � 3� do art. 13 desta Lei e o n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8� desta Lei;

III - valor anual por aluno (VAAR) decorrente da complementa��o-VAAR: a raz�o entre os recursos recebidos relativos �s receitas definidas no inciso III do caput do art. 5� desta Lei e o n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino, nos termos do art. 8� desta Lei.

Se��o II

Das Matr�culas e das Pondera��es

Art. 7�� A distribui��o de recursos que comp�em os Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal e da complementa��o da Uni�o, conforme o art. 5� desta Lei, dar-se-�, na forma do Anexo desta Lei, em fun��o do n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de educa��o b�sica p�blica presencial, observadas as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno (VAAF, VAAT ou VAAR) entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino e consideradas as respectivas especificidades e os insumos necess�rios para a garantia de sua qualidade, bem como o disposto no art. 10 desta Lei.

� 1�� A pondera��o entre diferentes etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino adotar� como refer�ncia o fator 1 (um) para os anos iniciais do ensino fundamental urbano.

� 2�� O direito � educa��o infantil ser� assegurado �s crian�as at� o t�rmino do ano letivo em que completarem 6 (seis) anos de idade.

� 3�� Admitir-se-�, para efeito da distribui��o dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constitui��o Federal:

I - em rela��o �s institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder p�blico, o c�mputo das matr�culas:

a)� na educa��o infantil oferecida em creches para crian�as de at� 3 (tr�s) anos;

b)� na educa��o do campo oferecida em institui��es reconhecidas como centros familiares de forma��o por altern�ncia, observado o disposto em regulamento;

c)� nas pr�-escolas, at� a universaliza��o desta etapa de ensino, que atendam �s crian�as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, observadas as condi��es previstas nos incisos I, II, III, IV e V do � 4� deste artigo, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado;

d)� na educa��o especial, oferecida, nos termos do � 3� do art. 58 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , pelas institui��es com atua��o exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede p�blica de educa��o b�sica e inclusive para atendimento integral a estudantes com defici�ncia constatada em avalia��o biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 , com vistas, sempre que poss�vel, � inclus�o do estudante na rede regular de ensino e � garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida;

II - em rela��o a institui��es p�blicas de ensino, autarquias e funda��es p�blicas da administra��o indireta, conveniados ou em parceria com a administra��o estadual direta, o c�mputo das matr�culas referentes � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no art. 36-C da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matr�culas relativas ao itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.

II - em rela��o a institui��es p�blicas de ensino, autarquias e funda��es p�blicas da administra��o indireta e demais institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dos servi�os sociais aut�nomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administra��o estadual direta, o c�mputo das matr�culas referentes � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no art. 36-C da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matr�culas relativas ao itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 4�� As institui��es a que se refere o inciso I do � 3� deste artigo dever�o obrigat�ria e cumulativamente:

I - oferecer igualdade de condi��es para o acesso e a perman�ncia na escola e o atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos;

II - comprovar finalidade n�o lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros em educa��o na etapa ou na modalidade previstas no � 3� deste artigo;

III - assegurar a destina��o de seu patrim�nio a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional com atua��o na etapa ou na modalidade previstas no � 3� deste artigo ou ao poder p�blico no caso do encerramento de suas atividades;

IV - atender a padr�es m�nimos de qualidade definidos pelo �rg�o normativo do sistema de ensino, inclusive, obrigatoriamente, ter aprovados seus projetos pedag�gicos;

V - ter Certifica��o de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, na forma de regulamento.

� 5�� Os recursos destinados �s institui��es de que trata o � 3� deste artigo somente poder�o ser destinados �s categorias de despesa previstas no art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 6�� As informa��es relativas aos conv�nios firmados nos termos do � 3� deste artigo, com a especifica��o do n�mero de alunos considerados e valores repassados, inclu�dos os correspondentes a eventuais profissionais e a bens materiais cedidos, ser�o declaradas anualmente ao Minist�rio da Educa��o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, no �mbito do sistema de informa��es sobre or�amentos p�blicos em educa��o, na forma de regulamento.

� 7� As condi��es de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do � 4� deste artigo, para o c�mputo das matr�culas das institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder p�blico, dever�o ser comprovadas pelas institui��es convenentes e conferidas e validadas pelo Poder Executivo do respectivo ente subnacional, em momento anterior � formaliza��o do instrumento de conv�nio e ao repasse dos recursos recebidos no �mbito do Fundeb para a cobertura das matr�culas mantidas pelas referidas institui��es.    (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 8� �Para os fins da distribui��o dos recursos de que trata esta Lei, ser�o consideradas exclusivamente as matr�culas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira (Inep), observadas as diferen�as e as pondera��es mencionadas nos arts. 7� e 10 desta Lei.

� 1�� Os recursos ser�o distribu�dos ao Distrito Federal e aos Estados e seus Munic�pios, considerando-se exclusivamente as matr�culas nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme os �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal , observado o disposto no � 1� do art. 25 desta Lei.

� 2�� Ser�o consideradas, para a educa��o especial, as matr�culas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas, observado o disposto na al�nea d do inciso I do � 3� do art. 7� desta Lei.

� 3�� Para efeito da distribui��o dos recursos dos Fundos, ser� admitida a dupla matr�cula dos estudantes:

I - da educa��o regular da rede p�blica que recebem atendimento educacional especializado;

II - da educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no art. 36-C da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e do itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.

� 4�� Os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica da rede p�blica de ensino cedidos para as institui��es a que se refere o � 3� do art. 7� desta Lei ser�o considerados como em efetivo exerc�cio na educa��o b�sica p�blica para fins do disposto no art. 26 desta Lei.

� 5�� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o dos dados do censo escolar no Di�rio Oficial da Uni�o, apresentar recursos para retifica��o dos dados publicados.

� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o dos dados preliminares do Censo Escolar da Educa��o B�sica, dever�o, quando necess�rio, retificar os dados publicados, sob pena de responsabiliza��o administrativa, nos termos da Lei n� 14.230, de 25 de outubro de 2021.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 6�� Para a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, na forma concomitante, prevista no inciso II do caput do art. 36-C da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , e para o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei , desenvolvidos em conv�nio ou em parceria com as institui��es relacionadas no inciso II do � 3� do art. 7� desta Lei, o estudante dever� estar matriculado no ensino m�dio presencial em institui��o da rede p�blica estadual e na institui��o conveniada ou celebrante de parceria, e as pondera��es previstas no caput do art. 7� desta Lei ser�o aplicadas �s duas matr�culas.

� 7� Fica vedada a altera��o nos dados ap�s realizada a publica��o final das informa��es do censo escolar.    (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 9�� As diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, bem como as relativas ao art. 10 desta Lei, utilizadas na complementa��o-VAAR e na complementa��o-VAAT, nos termos do Anexo desta Lei, poder�o ter valores distintos daquelas aplicadas na distribui��o intraestadual e na complementa��o-VAAF.

Par�grafo �nico. As diferen�as e as pondera��es entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7� desta Lei, aplic�veis � distribui��o de recursos da complementa��o-VAAT, dever�o priorizar a educa��o infantil.

Art. 10.� Al�m do disposto no art. 7� desta Lei, a distribui��o de recursos dar-se-�, na forma do Anexo desta Lei, em fun��o do n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de educa��o b�sica p�blica presencial, observadas as diferen�as e as pondera��es quanto ao valor anual por aluno (VAAF e VAAT) relativas:

I - ao n�vel socioecon�mico dos educandos;

II - aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o de cada ente federado;

III - aos indicadores de utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado.

� 1�� Os indicadores de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo ser�o calculados:

I - em rela��o ao n�vel socioecon�mico dos educandos, conforme dados apurados e atualizados pelo Inep, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18 desta Lei;

II - em rela��o � disponibilidade de recursos, com base no valor anual total por aluno (VAAT), apurado nos termos do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;

II - em rela��o � disponibilidade de recursos, com base no VAAT, conforme dados apurados e atualizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE), nos termos dos arts. 11 e 12 e dos incisos III e V do � 3� do art. 13, e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia, nos termos dos incisos I, II e IV do � 3� do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

III - em rela��o � utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria, com base nas caracter�sticas sociodemogr�ficas e econ�micas, entre outras.

III - em rela��o � utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria, conforme dados apurados e atualizados pelo Minist�rio da Economia, com base nas caracter�sticas sociodemogr�ficas e econ�micas, entre outras.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 2�� O indicador de utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria ter� como finalidade incentivar que entes federados se esforcem para arrecadar adequadamente os tributos de sua compet�ncia.

Se��o III

Da Distribui��o Intraestadual

Art. 11.� A distribui��o de recursos que comp�em os Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-�, na forma do Anexo desta Lei, entre o governo estadual e os seus Munic�pios, na propor��o do n�mero de alunos matriculados nas respectivas redes de educa��o b�sica p�blica presencial, nos termos do art. 8� desta Lei.

� 1�� A distribui��o de que trata o caput deste artigo resultar� no valor anual por aluno (VAAF) no �mbito de cada Fundo, anteriormente � complementa��o-VAAF, nos termos da al�nea a do inciso I do caput do art. 6� desta Lei.

� 2�� O n�o cumprimento do disposto neste artigo importar� em crime de responsabilidade da autoridade competente, nos termos do inciso IX do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal.

Se��o IV

Da Distribui��o da Complementa��o da Uni�o

Art. 12.� A complementa��o-VAAF ser� distribu�da com par�metro no valor anual m�nimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.

� 1� O valor anual m�nimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de refer�ncia relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferen�as e as pondera��es de que tratam os arts. 7� e 10 desta Lei, e ser� determinado contabilmente a partir da distribui��o de que trata o art. 11 desta Lei e em fun��o do montante destinado � complementa��o-VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5� desta Lei.

� 2�� Definidos os Fundos beneficiados, no �mbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementa��o-VAAF, os recursos ser�o distribu�dos entre o governo estadual e os seus Munic�pios segundo a mesma propor��o prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual m�nimo por aluno (VAAF-MIN).

Art. 13.� A complementa��o-VAAT ser� distribu�da com par�metro no valor anual total m�nimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.

� 1�� O valor anual total m�nimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de refer�ncia relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferen�as e as pondera��es de que tratam os arts. 7� e 10 desta Lei, e ser� determinado contabilmente a partir da distribui��o de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transfer�ncias vinculadas � educa��o, nos termos do � 3� deste artigo, e em fun��o do montante destinado � complementa��o-VAAT, nos termos do inciso II do caput do art. 5� desta Lei.

� 2�� Os recursos ser�o distribu�dos �s redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total m�nimo por aluno (VAAT-MIN).

� 3� O c�lculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino dever� considerar, al�m do resultado da distribui��o de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e disponibilidades:

I - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transfer�ncias que comp�em a cesta de recursos do Fundeb a que se refere o art. 3� desta Lei;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transfer�ncias, nos termos do caput do art. 212 da Constitui��o Federal;

III - cotas estaduais e municipais da arrecada��o do sal�rio-educa��o de que trata o � 6� do art. 212 da Constitui��o Federal;

IV - parcela da participa��o pela explora��o de petr�leo e g�s natural vinculada � educa��o, nos termos da legisla��o federal;

V - transfer�ncias decorrentes dos programas de distribui��o universal geridos pelo Minist�rio da Educa��o.

� 4�� Somente s�o habilitados a receber a complementa��o-VAAT os entes que disponibilizarem as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constitui��o Federal e do art. 38 desta Lei.

� 5�� Para fins de apura��o dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, ser�o consideradas as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� deste artigo, que forem encaminhadas pelos entes at� o dia 30 de abril do exerc�cio posterior ao exerc�cio a que se referem os dados enviados.

� 5� Para fins de apura��o dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirma��o dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, ser�o considerados as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informa��es Cont�beis e Fiscais do Setor P�blico Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informa��es sobre Or�amentos P�blicos em Educa��o (Siope), ou dos sistemas que vierem a substitu�-los, no dia 31 de agosto do exerc�cio posterior ao exerc�cio a que se referem os dados enviados.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 6�� Os programas a serem considerados na distribui��o, nos termos do inciso V do � 3� deste artigo, ser�o definidos em regulamento.

Art. 14.� A complementa��o-VAAR ser� distribu�da �s redes p�blicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5� desta Lei.

� 1�� As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplar�o:

I - provimento do cargo ou fun��o de gestor escolar de acordo com crit�rios t�cnicos de m�rito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participa��o da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avalia��o de m�rito e desempenho;

II - participa��o de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica;

III - redu��o das desigualdades educacionais socioecon�micas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica, respeitadas as especificidades da educa��o escolar ind�gena e suas realidades;

IV - regime de colabora��o entre Estado e Munic�pio formalizado na legisla��o estadual e em execu��o, nos termos do inciso II do par�grafo �nico do art. 158 da Constitui��o Federal e do art. 3� da Emenda Constitucional n� 108, de 26 de agosto de 2020;

V - referenciais curriculares alinhados � Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

� 2�� A metodologia de c�lculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerar� obrigatoriamente:

I - o n�vel e o avan�o, com maior peso para o avan�o, dos resultados m�dios dos estudantes de cada rede p�blica estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica, ponderados pela taxa de participa��o nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;

II - as taxas de aprova��o no ensino fundamental e m�dio em cada rede estadual e municipal;

III - as taxas de atendimento escolar das crian�as e jovens na educa��o b�sica presencial em cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evas�o no ensino fundamental e m�dio.

� 3�� A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do � 2� deste artigo, baseada na escala de n�veis de aprendizagem, definida pelo Inep, com rela��o aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos naquele dispositivo, considerar� em seu c�lculo a propor��o de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em n�veis abaixo do n�vel adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse n�vel, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de n�vel socioecon�mico e de ra�a e dos estudantes com defici�ncia em cada rede p�blica.

� 3� A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do � 2� deste artigo:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

I – ser� baseada na escala de n�veis de aprendizagem, definida pelo Inep, com rela��o aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos no inciso I do � 2� deste artigo;   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

II - considerar� em seu c�lculo a propor��o de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em n�veis abaixo do n�vel adequado, com maior peso para:   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

a) os estudantes com resultados mais distantes desse n�vel;   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de n�vel socioecon�mico e de ra�a e dos estudantes com defici�ncia em cada rede p�blica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 4� Em situa��o de calamidade p�blica, desastres naturais ou excepcionalidades de for�a maior em n�vel nacional que n�o permitam a realiza��o normal de atividades pedag�gicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avalia��o da Educa��o B�sica (Saeb) durante a aplica��o dessa avalia��o, ficar� suspensa a condicionalidade prevista no inciso II do � 1� deste artigo, para fins de distribui��o da complementa��o-VAAR.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 15.� A distribui��o da complementa��o da Uni�o, em determinado exerc�cio financeiro, nos termos do Anexo desta Lei, considerar�:

I - em rela��o � complementa��o-VAAF, no c�lculo do VAAF e do VAAF-MIN:

a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei, estimadas para o exerc�cio financeiro de refer�ncia, conforme disposto no art. 16 desta Lei, at� que ocorra o ajuste previsto em seu � 3�;

b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei, realizadas no exerc�cio financeiro de refer�ncia, por ocasi�o do ajuste previsto no � 3� do art. 16 desta Lei;

II - em rela��o � complementa��o-VAAT, no c�lculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei, complementa��o da Uni�o, nos termos do inciso II do caput do art. 5� desta Lei e demais receitas e disponibilidades vinculadas � educa��o, nos termos do � 3� do art. 13 desta Lei realizadas no pen�ltimo exerc�cio financeiro anterior ao de refer�ncia;

III - em rela��o � complementa��o-VAAR: evolu��o de indicadores, nos termos do art. 14 desta Lei.

Par�grafo �nico. Para fins de apura��o do VAAT, os valores referidos no inciso II do caput deste artigo ser�o corrigidos pelo percentual da varia��o nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei, para o per�odo de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exerc�cio anterior ao da transfer�ncia.

Art. 16.� O Poder Executivo federal publicar�, at� 31 de dezembro de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio subsequente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3� desta Lei;

II - a estimativa do valor da complementa��o da Uni�o, nos termos do art. 5� desta Lei;

III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no �mbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei;

IV - a estimativa do valor anual m�nimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribui��o de recursos da complementa��o-VAAF �s redes de ensino;

V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no �mbito das redes de ensino, nos termos do � 3� do art. 13 desta Lei, anteriormente � complementa��o-VAAT;

VI - a estimativa do valor anual total m�nimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribui��o de recursos da complementa��o-VAAT �s redes de ensino;

VII - as aplica��es m�nimas pelas redes de ensino em educa��o infantil, nos termos do art. 28 desta Lei;

VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementa��o-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei.

� 1�� Ap�s o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas ser�o atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao longo do exerc�cio de refer�ncia.

� 2�� A complementa��o da Uni�o observar� o cronograma da programa��o financeira do Tesouro Nacional e contemplar� pagamentos mensais de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) da complementa��o anual, a serem realizados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, assegurados os repasses de, no m�nimo, 45% (quarenta e cinco por cento) at� 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) at� 31 de dezembro de cada ano e de 100% (cem por cento) at� 31 de janeiro do exerc�cio imediatamente subsequente.

� 3�� O valor da complementa��o da Uni�o, nos termos do art. 5� desta Lei, em fun��o da diferen�a, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o c�lculo e a receita realizada do exerc�cio de refer�ncia, ser� ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela �nica, do exerc�cio imediatamente subsequente e debitada ou creditada � conta espec�fica dos Fundos, conforme o caso.

� 4�� Para o ajuste da complementa��o da Uni�o, de que trata o � 3� deste artigo, os Estados e o Distrito Federal dever�o publicar em meio oficial e encaminhar � Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia, at� o dia 31 de janeiro, os valores da arrecada��o efetiva dos impostos e das transfer�ncias, nos termos do art. 3� desta Lei, referentes ao exerc�cio imediatamente anterior.

� 5� O FNDE divulgar� em s�tio eletr�nico, at� 31 de dezembro de cada exerc�cio:   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

I - a mem�ria de c�lculo do �ndice de corre��o previsto no par�grafo �nico do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do � 3� do art. 13 desta Lei, consideradas no c�lculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Se��o V

Da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade

Art. 17.� Fica mantida, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, a Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, institu�da pelo art. 12 da Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007 , com a seguinte composi��o:

I - 5 (cinco) representantes do Minist�rio da Educa��o, inclu�dos 1 (um) representante do Inep e 1 (um) representante do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE);

II - 1 (um) representante dos secret�rios estaduais de educa��o de cada uma das 5 (cinco) regi�es pol�tico-administrativas do Brasil indicado pelas se��es regionais do Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o (Consed);

III - 1 (um) representante dos secret�rios municipais de educa��o de cada uma das 5 (cinco) regi�es pol�tico-administrativas do Brasil indicado pelas se��es regionais da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o (Undime).

� 1�� As delibera��es da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade ser�o registradas em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.

� 2�� As delibera��es relativas � especifica��o das pondera��es constar�o de resolu��o publicada no Di�rio Oficial da Uni�o at� o dia 31 de julho de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio seguinte.

� 3�� A participa��o na Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade � fun��o n�o remunerada de relevante interesse p�blico, e seus membros, quando convocados, far�o jus a transporte e a di�rias.

� 4�� Para cada um dos representantes referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ser� designado o respectivo suplente.

Art. 18.� No exerc�cio de suas atribui��es, compete � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade:

I - especificar anualmente, observados os limites definidos nesta Lei, as diferen�as e as pondera��es aplic�veis:

a) �s diferentes etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, observado o disposto no art. 9� desta Lei, considerada a correspond�ncia ao custo m�dio da respectiva etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de educa��o b�sica;

b)� ao n�vel socioecon�mico dos educandos, aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e aos indicadores de utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;

II - monitorar e avaliar as condicionalidades definidas no � 1� do art. 14 desta Lei, com base em proposta tecnicamente fundamentada do Inep;

III - aprovar a metodologia de c�lculo do custo m�dio das diferentes etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, elaborada pelo Inep, consideradas as respectivas especificidades e os insumos necess�rios para a garantia de sua qualidade;

IV - aprovar a metodologia de c�lculo dos indicadores de n�vel socioecon�mico dos educandos, de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e de potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, elaborada pelo Inep, com apoio dos demais �rg�os respons�veis do Poder Executivo federal;

IV - aprovar a metodologia de c�lculo dos indicadores de n�vel socioecon�mico dos educandos, elaborada pelo Inep, e as metodologias de c�lculo da disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e do potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, elaboradas pelo Minist�rio da Economia;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

V - aprovar a metodologia de c�lculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avalia��o da educa��o b�sica, referidos no inciso III do caput do art. 5� desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no � 2� do art. 14 desta Lei;

VI - aprovar a metodologia de aferi��o das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5� desta Lei, elaborada pelo Inep, observado o disposto no � 1� do art. 14 desta Lei;

VII - aprovar a metodologia de c�lculo do indicador referido no par�grafo �nico do art. 28 desta Lei, elaborada pelo Inep, para aplica��o, pelos Munic�pios, de recursos da complementa��o-VAAT na educa��o infantil;

VIII - aprovar a metodologia de apura��o e monitoramento do exerc�cio da fun��o redistributiva dos entes em rela��o a suas escolas, de que trata o � 2� do art. 25 desta Lei, elaborada pelo Minist�rio da Educa��o;

IX - elaborar ou requisitar a elabora��o de estudos t�cnicos pertinentes, sempre que necess�rio;

X - elaborar seu regimento interno, por meio de portaria do Ministro de Estado da Educa��o;

XI - exercer outras atribui��es conferidas em lei.

� 1�� Ser�o adotados como base para a decis�o da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade os dados do censo escolar anual mais atualizado realizado pelo Inep.

� 2�� A exist�ncia pr�via de estudos sobre custos m�dios das etapas, modalidades e tipos de ensino, n�vel socioecon�mico dos estudantes, disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e potencial de arrecada��o de cada ente federado, anualmente atualizados e publicados pelo Inep, � condi��o indispens�vel para decis�o, pela Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, de promover altera��es na especifica��o das diferen�as e das pondera��es referidas no inciso I do caput deste artigo.

� 3�� A Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade exercer� suas compet�ncias em observ�ncia �s garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constitui��o Federal e �s metas do Plano Nacional de Educa��o.

� 4�� No ato de publica��o das pondera��es dispostas no inciso I do caput deste artigo, a Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade dever� publicar relat�rio detalhado com a mem�ria de c�lculo sobre os custos m�dios, as fontes dos indicadores utilizados e as raz�es que levaram � defini��o dessas pondera��es.

� 5� A delibera��o da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, referente ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ocorrer� at� o dia 31 de outubro do ano anterior ao exerc�cio de refer�ncia e ser� registrada em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 6� Para fins do disposto no � 5� deste artigo, a metodologia de c�lculo do indicador de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o dever� ser encaminhada � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade com 30 (trinta) dias de anteced�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 19.� As despesas da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade correr�o � conta das dota��es or�ament�rias anualmente consignadas ao Minist�rio da Educa��o.

CAP�TULO IV

DA TRANSFER�NCIA E DA GEST�O DOS RECURSOS

Art. 20.� Os recursos dos Fundos ser�o disponibilizados pelas unidades transferidoras � Caixa Econ�mica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizar� a distribui��o dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.

Par�grafo �nico. S�o unidades transferidoras a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal em rela��o �s respectivas parcelas do Fundo cujas arrecada��o e disponibiliza��o para distribui��o sejam de sua responsabilidade.

Art. 21.� Os recursos dos Fundos, provenientes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, ser�o repassados automaticamente para contas �nicas e espec�ficas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, institu�das para esse fim, e ser�o nelas executados, vedada a transfer�ncia para outras contas, sendo mantidas na institui��o financeira de que trata o art. 20 desta Lei.

� 1�� Os repasses aos Fundos provenientes das participa��es a que se refere o inciso II do caput do art. 158 e as al�neas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal constar�o dos or�amentos da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal e ser�o creditados pela Uni�o em favor dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas espec�ficas a que se refere este artigo, respeitados os crit�rios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o adotados para o repasse do restante dessas transfer�ncias constitucionais em favor desses governos.

� 2�� Os repasses aos Fundos provenientes dos impostos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 155 combinados com os incisos III e IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal constar�o dos or�amentos dos governos estaduais e do Distrito Federal e ser�o depositados pelo estabelecimento oficial de cr�dito previsto no art. 4� da Lei Complementar n� 63, de 11 de janeiro de 1990 , no momento em que a arrecada��o estiver sendo realizada nas contas do Fundo abertas na institui��o financeira de que trata o caput deste artigo.

� 3�� A institui��o financeira de que trata o caput deste artigo, no que se refere aos recursos dos impostos e participa��es mencionados no � 2� deste artigo, creditar� imediatamente as parcelas devidas aos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais nas contas espec�ficas referidas neste artigo, observados os crit�rios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, e proceder� � divulga��o dos valores creditados de forma similar e com a mesma periodicidade utilizada pelos Estados em rela��o ao restante da transfer�ncia do referido imposto.

� 4�� Os recursos dos Fundos provenientes da parcela do IPI, de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal, ser�o creditados pela Uni�o em favor dos governos estaduais e do Distrito Federal nas contas espec�ficas, segundo os crit�rios e as finalidades estabelecidos nesta Lei, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o previstos na Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989.

� 5�� Do montante dos recursos do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 159 da Constitui��o Federal , a parcela devida aos Munic�pios, na forma do disposto no art. 5� da Lei Complementar n� 61, de 26 de dezembro de 1989, ser� repassada pelo governo estadual ao respectivo Fundo e os recursos ser�o creditados na conta espec�fica a que se refere este artigo, observados os mesmos prazos, procedimentos e forma de divulga��o do restante dessa transfer�ncia aos Munic�pios.

� 6�� A institui��o financeira disponibilizar�, permanentemente, em s�tio na internet dispon�vel ao p�blico e em formato aberto e leg�vel por m�quina, os extratos banc�rios referentes � conta do Fundo, inclu�das informa��es atualizadas sobre:

I - movimenta��o;

II - respons�vel legal;

III - data de abertura;

IV - ag�ncia e n�mero da conta banc�ria.

� 7�� Os recursos depositados na conta espec�fica a que se refere o caput deste artigo ser�o depositados pela Uni�o, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Munic�pios na forma prevista no � 5� do art. 69 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 8�� Sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.452, de 20 de mar�o de 1997 , ser�o disponibilizados pelos Poderes Executivos de todas as esferas federativas, nos s�tios na internet, dados acerca do recebimento e das aplica��es dos recursos do Fundeb.

� 9� A veda��o � transfer�ncia de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, n�o se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de sal�rios, de vencimentos e de benef�cios de qualquer natureza aos profissionais da educa��o em efetivo exerc�cio, tenham contratado ou venham a contratar institui��o financeira, que dever� receber os recursos em conta espec�fica e observar o disposto no � 6� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 22.� Nos termos do � 4� do art. 211 da Constitui��o Federal, os Estados e os Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para a transfer�ncia de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, acompanhados da transfer�ncia imediata de recursos financeiros correspondentes ao n�mero de matr�culas assumido pelo ente federado.

Art. 23.� Os recursos disponibilizados aos Fundos pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal dever�o ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transfer�ncias.

Art. 24.� Os eventuais saldos de recursos financeiros dispon�veis nas contas espec�ficas dos Fundos cuja perspectiva de utiliza��o seja superior a 15 (quinze) dias dever�o ser aplicados em opera��es financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em t�tulos da d�vida p�blica, na institui��o financeira respons�vel pela movimenta��o dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Par�grafo �nico. Os ganhos financeiros auferidos em decorr�ncia das aplica��es previstas no caput deste artigo dever�o ser utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos crit�rios e condi��es estabelecidos para utiliza��o do valor principal do Fundo.

CAP�TULO V

DA UTILIZA��O DOS RECURSOS

Art. 25.� Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementa��o da Uni�o, ser�o utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, no exerc�cio financeiro em que lhes forem creditados, em a��es consideradas de manuten��o e de desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica p�blica, conforme disposto no art. 70 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

� 1�� Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no � 2� deste artigo, os recursos poder�o ser aplicados pelos Estados e pelos Munic�pios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica nos seus respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, conforme estabelecido nos �� 2� e 3� do art. 211 da Constitui��o Federal.

� 2�� A aplica��o dos recursos referida no caput deste artigo contemplar� a a��o redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios em rela��o a suas escolas, nos termos do � 6� do art. 211 da Constitui��o Federal.

� 3�� At� 10% (dez por cento) dos recursos recebidos � conta dos Fundos, inclusive relativos � complementa��o da Uni�o, nos termos do � 2� do art. 16 desta Lei, poder�o ser utilizados no primeiro quadrimestre do exerc�cio imediatamente subsequente, mediante abertura de cr�dito adicional.

Art. 26.� Exclu�dos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5� desta Lei, propor��o n�o inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1� desta Lei ser� destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remunera��o dos profissionais da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio.

Par�grafo �nico.Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

� 1� Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:   (Transformado em � 1� pela Lei n� 14.276, de 2021)

I - remunera��o: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educa��o b�sica em decorr�ncia do efetivo exerc�cio em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais da educa��o b�sica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , bem como aqueles profissionais referidos no art. 1� da Lei n� 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exerc�cio nas redes escolares de educa��o b�sica;

II – profissionais da educa��o b�sica: docentes, profissionais no exerc�cio de fun��es de suporte pedag�gico direto � doc�ncia, de dire��o ou administra��o escolar, planejamento, inspe��o, supervis�o, orienta��o educacional, coordena��o e assessoramento pedag�gico, e profissionais de fun��es de apoio t�cnico, administrativo ou operacional, em efetivo exerc�cio nas redes de ensino de educa��o b�sica;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

III - efetivo exerc�cio: a atua��o efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste par�grafo associada � regular vincula��o contratual, tempor�ria ou estatut�ria com o ente governamental que o remunera, n�o descaracterizada por eventuais afastamentos tempor�rios previstos em lei com �nus para o empregador que n�o impliquem rompimento da rela��o jur�dica existente.

� 2� Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o m�nimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remunera��o dos profissionais da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio, poder�o ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonifica��o, abono, aumento de sal�rio, atualiza��o ou corre��o salarial.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) n�o subvinculada aos profissionais da educa��o referidos no inciso II do � 1� do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na �rea de psicologia ou de servi�o social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n� 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 27.� Percentual m�nimo de 15% (quinze por cento) dos recursos da complementa��o-VAAT, previstos no inciso II do caput do art. 5� desta Lei, ser� aplicado, em cada rede de ensino beneficiada, em despesas de capital.

Art. 28.� Realizada a distribui��o da complementa��o-VAAT �s redes de ensino, segundo o art. 13 desta Lei, ser� destinada � educa��o infantil, nos termos do Anexo desta Lei, propor��o de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere o inciso II do caput do art. 5� desta Lei.

Par�grafo �nico. Os recursos vinculados nos termos do caput deste artigo ser�o aplicados pelos Munic�pios, adotado como par�metro indicador para educa��o infantil, que estabelecer� percentuais m�nimos de aplica��o dos Munic�pios beneficiados com a complementa��o-VAAT, de modo que se atinja a propor��o especificada no caput deste artigo, que considerar� obrigatoriamente:

I - o d�ficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino;

II - a vulnerabilidade socioecon�mica da popula��o a ser atendida.

Art. 29.� � vedada a utiliza��o dos recursos dos Fundos para:

I - financiamento das despesas n�o consideradas de manuten��o e de desenvolvimento da educa��o b�sica, conforme o art. 71 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II - pagamento de aposentadorias e de pens�es, nos termos do � 7� do art. 212 da Constitui��o Federal;

III - garantia ou contrapartida de opera��es de cr�dito, internas ou externas, contra�das pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios que n�o se destinem ao financiamento de projetos, de a��es ou de programas considerados a��o de manuten��o e de desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica.

CAP�TULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIA��O, DO MONITORAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL, DA COMPROVA��O E DA FISCALIZA��O DOS RECURSOS

Se��o I

Da Fiscaliza��o e do Controle

Art. 30.� A fiscaliza��o e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em rela��o � aplica��o da totalidade dos recursos dos Fundos, ser�o exercidos:

I - pelo �rg�o de controle interno no �mbito da Uni�o e pelos �rg�os de controle interno no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, perante os respectivos entes governamentais sob suas jurisdi��es;

III - pelo Tribunal de Contas da Uni�o, no que tange �s atribui��es a cargo dos �rg�os federais, especialmente em rela��o � complementa��o da Uni�o;

IV - pelos respectivos conselhos de acompanhamento e controle social dos Fundos, referidos nos arts. 33 e 34 desta Lei.

Art. 31.� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamenta��o aplic�vel.

Par�grafo �nico. As presta��es de contas ser�o instru�das com parecer do conselho respons�vel, que dever� ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em at� 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresenta��o da presta��o de contas prevista no caput deste artigo.

Art. 32.� A defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico, dos interesses sociais e individuais indispon�veis, relacionada ao pleno cumprimento desta Lei, compete ao Minist�rio P�blico dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios e ao Minist�rio P�blico Federal, especialmente quanto �s transfer�ncias de recursos federais.

� 1�� A legitimidade do Minist�rio P�blico prevista no caput deste artigo n�o exclui a de terceiros para a propositura de a��es a que se referem o inciso LXXIII do caput do art. 5� e o � 1� do art. 129 da Constitui��o Federa l, assegurado a eles o acesso gratuito aos documentos mencionados nos arts. 31 e 36 desta Lei.

� 2�� Admitir-se-� litiscons�rcio facultativo entre os Minist�rios P�blicos da Uni�o, do Distrito Federal e Territ�rios e dos Estados para a fiscaliza��o da aplica��o dos recursos dos Fundos que receberem complementa��o da Uni�o.

Se��o II

Dos Conselhos de Acompanhamento e de Controle Social

Art. 33.� O acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos dos Fundos ser�o exercidos, perante os respectivos governos, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por conselhos institu�dos especificamente para esse fim.

� 1�� Os conselhos de �mbito estadual, distrital e municipal poder�o, sempre que julgarem conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos �rg�os de controle interno e externo manifesta��o formal acerca dos registros cont�beis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transpar�ncia ao documento em s�tio da internet;

II - convocar, por decis�o da maioria de seus membros, o Secret�rio de Educa��o competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execu��o das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo n�o superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo c�pia de documentos, os quais ser�o imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo n�o superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a)� licita��o, empenho, liquida��o e pagamento de obras e de servi�os custeados com recursos do Fundo;

b)� folhas de pagamento dos profissionais da educa��o, as quais dever�o discriminar aqueles em efetivo exerc�cio na educa��o b�sica e indicar o respectivo n�vel, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c)� conv�nios com as institui��es a que se refere o art. 7� desta Lei;

d)� outras informa��es necess�rias ao desempenho de suas fun��es;

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras quest�es pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e servi�os efetuados nas institui��es escolares com recursos do Fundo;

b)� a adequa��o do servi�o de transporte escolar;

c)� a utiliza��o em benef�cio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

� 2�� Aos conselhos incumbe, ainda:

I - elaborar parecer das presta��es de contas a que se refere o par�grafo �nico do art. 31 desta Lei;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elabora��o da proposta or�ament�ria anual, no �mbito de suas respectivas esferas governamentais de atua��o, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estat�sticos e financeiros que alicer�am a operacionaliza��o dos Fundos;

III - acompanhar a aplica��o dos recursos federais transferidos � conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento � Educa��o de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as presta��es de contas referentes a esses programas, com a formula��o de pareceres conclusivos acerca da aplica��o desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

� 3�� Os conselhos atuar�o com autonomia, sem vincula��o ou subordina��o institucional ao Poder Executivo local e ser�o renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

� 4�� Os conselhos n�o contar�o com estrutura administrativa pr�pria, e incumbir� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios garantir infraestrutura e condi��es materiais adequadas � execu��o plena das compet�ncias dos conselhos e oferecer ao Minist�rio da Educa��o os dados cadastrais relativos � cria��o e � composi��o dos respectivos conselhos.

Art. 34.� Os conselhos ser�o criados por legisla��o espec�fica, editada no respectivo �mbito governamental, observados os seguintes crit�rios de composi��o:

I - em �mbito federal:

a)� 3 (tr�s) representantes do Minist�rio da Educa��o;

b)� 2 (dois) representantes do Minist�rio da Economia;

c)� 1 (um) representante do Conselho Nacional de Educa��o (CNE);

d)� 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secret�rios de Estado da Educa��o (Consed);

e)� 1 (um) representante da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o (CNTE);

f)� 1 (um) representante da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o (Undime);

g)� 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica;

h)� 2 (dois) representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica, dos quais 1 (um) indicado pela Uni�o Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes);

i)� 2 (dois) representantes de organiza��es da sociedade civil;

II - em �mbito estadual:

a)� 3 (tr�s) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do �rg�o estadual respons�vel pela educa��o b�sica;

b)� 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos municipais;

c)� 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educa��o;

d)� 1 (um) representante da seccional da Uni�o Nacional dos Dirigentes Municipais de Educa��o (Undime);

e)� 1 (um) representante da seccional da Confedera��o Nacional dos Trabalhadores em Educa��o (CNTE);

f)� 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica;

g)� 2 (dois) representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica, dos quais 1 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;

h)� 2 (dois) representantes de organiza��es da sociedade civil;

i)� 1 (um) representante das escolas ind�genas, quando houver;

j)� 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver;

III - no Distrito Federal, com a composi��o determinada pelo disposto no inciso II deste caput , exclu�dos os membros mencionados nas suas al�neas b e d;

IV - em �mbito municipal:

a)� 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educa��o ou �rg�o educacional equivalente;

b)� 1 (um) representante dos professores da educa��o b�sica p�blica;

c)� 1 (um) representante dos diretores das escolas b�sicas p�blicas;

d)� 1 (um) representante dos servidores t�cnico-administrativos das escolas b�sicas p�blicas;

e)� 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educa��o b�sica p�blica;

f)� 2 (dois) representantes dos estudantes da educa��o b�sica p�blica, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

� 1�� Integrar�o ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educa��o (CME);

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 , indicado por seus pares;

III - 2 (dois) representantes de organiza��es da sociedade civil;

IV - 1 (um) representante das escolas ind�genas;

V - 1 (um) representante das escolas do campo;

VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

� 2�� Os membros dos conselhos previstos no caput e no � 1� deste artigo, observados os impedimentos dispostos no � 5� deste artigo, ser�o indicados at� 20 (vinte) dias antes do t�rmino do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representa��es dos �rg�os federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de �mbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organiza��es da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participa��o de entidades que figurem como benefici�rias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administra��o da localidade a t�tulo oneroso.

� 3�� As organiza��es da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - s�o pessoas jur�dicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas � localidade do respectivo conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento h� pelo menos 1 (um) ano contado da data de publica��o do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas � educa��o ou ao controle social dos gastos p�blicos;

V - n�o figuram como benefici�rias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administra��o da localidade a t�tulo oneroso.

� 4�� Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do � 2� deste artigo, o Minist�rio da Educa��o designar� os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designar� os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

� 5�� S�o impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da Rep�blica, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus c�njuges e parentes consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcion�rio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servi�os relacionados � administra��o ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como c�njuges, parentes consangu�neos ou afins, at� o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que n�o sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a)� exer�am cargos ou fun��es p�blicas de livre nomea��o e exonera��o no �mbito dos �rg�os do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b)� prestem servi�os terceirizados, no �mbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivos conselhos.

� 6�� O presidente dos conselhos previstos no caput deste artigo ser� eleito por seus pares em reuni�o do colegiado, sendo impedido de ocupar a fun��o o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 7�� A atua��o dos membros dos conselhos dos Fundos:

I - n�o � remunerada;

II - � considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isen��o da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informa��es;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas p�blicas, no curso do mandato:

a)� exonera��o ou demiss�o do cargo ou emprego sem justa causa ou transfer�ncia involunt�ria do estabelecimento de ensino em que atuam;

b)� atribui��o de falta injustificada ao servi�o em fun��o das atividades do conselho;

c)� afastamento involunt�rio e injustificado da condi��o de conselheiro antes do t�rmino do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribui��o de falta injustificada nas atividades escolares.

� 8�� Para cada membro titular dever� ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituir� o titular em seus impedimentos tempor�rios, provis�rios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

� 9�� O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb ser� de 4 (quatro) anos, vedada a recondu��o para o pr�ximo mandato, e iniciar-se-� em 1� de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

� 10.� Na hip�tese de inexist�ncia de estudantes emancipados, representa��o estudantil poder� acompanhar as reuni�es do conselho com direito a voz.

� 11.� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios disponibilizar�o em s�tio na internet informa��es atualizadas sobre a composi��o e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, inclu�dos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletr�nico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III - atas de reuni�es;

IV - relat�rios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo conselho.

� 12.� Os conselhos reunir-se-�o, no m�nimo, trimestralmente ou por convoca��o de seu presidente.

Art. 35.� O Poder Executivo federal poder� criar e manter redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros:

I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experi�ncias;

II - formular propostas de padr�es, pol�ticas, guias e manuais;

III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de a��o quanto aos gastos p�blicos do Fundeb e � sua efici�ncia;

IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informa��es e o controle e a participa��o social por meios digitais.

� 1�� Ser� assegurada a participa��o de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participa��o de institui��es cient�ficas, tecnol�gicas e de inova��o interessadas.

� 2�� Ser� estabelecido canal de comunica��o permanente com o FNDE, a quem cabe a coordena��o das atividades previstas neste artigo.

� 3�� Ser� facilitada a integra��o entre conselheiros do mesmo Estado da Federa��o, de modo a dinamizar o fluxo de comunica��o entre os conselheiros.

� 4�� O Poder Executivo federal poder� criar redes de conhecimento e de inova��o dirigidas a outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores p�blicos e comunidade escolar.

Se��o III

Do Registro de Dados Cont�beis, Or�ament�rios e Fiscais

Art. 36.� Os registros cont�beis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos � conta dos Fundos, assim como os referentes �s despesas realizadas, ficar�o permanentemente � disposi��o dos conselhos respons�veis, bem como dos �rg�os federais, estaduais e municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-� dada ampla publicidade, inclusive por meio eletr�nico.

Art. 37.� As informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais disponibilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, conforme previsto no art. 163-A da Constitui��o Federal, dever�o conter os detalhamentos relacionados ao Fundeb e � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino.

Art. 38.� A verifica��o do cumprimento dos percentuais de aplica��o dos recursos do Fundeb, estabelecidos nos arts. 212 e 212-A da Constitui��o Federal , em a��es de manuten��o e de desenvolvimento do ensino, nas esferas estadual, distrital e municipal, ser� realizada por meio de registro bimestral das informa��es em sistema de informa��es sobre or�amentos p�blicos em educa��o, mantido pelo Minist�rio da Educa��o.

� 1�� A aus�ncia de registro das informa��es de que trata o caput deste artigo, no prazo de at� 30 (trinta) dias ap�s o encerramento de cada bimestre, ocasionar� a suspens�o das transfer�ncias volunt�rias e da contrata��o de opera��es de cr�dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d�vida mobili�ria, at� que a situa��o seja regularizada.

� 2�� O sistema de que trata o caput deste artigo deve possibilitar o acesso aos dados e a sua an�lise pelos presidentes dos conselhos de controle social do Fundeb e pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 3�� O sistema de que trata o caput deste artigo dever� observar padr�es de interoperabilidade e a necessidade de integra��o de dados com os demais sistemas eletr�nicos de dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais no �mbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, como formas de simplifica��o e de efici�ncia nos processos de preenchimento e de disponibiliza��o dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser leg�veis por m�quina e estar dispon�veis em formato aberto, respeitadas as Leis n�s 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Se��o IV

Do Apoio T�cnico e da Avalia��o

Art. 39.� O Minist�rio da Educa��o atuar�:

I - no apoio t�cnico relacionado aos procedimentos e aos crit�rios de aplica��o dos recursos dos Fundos, perante os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios e as inst�ncias respons�veis pelo acompanhamento, pela fiscaliza��o e pelo controle interno e externo;

II - na coordena��o de esfor�os para capacita��o dos membros dos conselhos e para elabora��o de materiais e guias de apoio � sua fun��o, com a possibilidade de coopera��o com inst�ncias de controle interno, Tribunais de Contas e Minist�rio P�blico;

III - na divulga��o de orienta��es sobre a operacionaliza��o do Fundo e de dados sobre a previs�o, a realiza��o e a utiliza��o dos valores financeiros repassados, por meio de publica��o e distribui��o de documentos informativos e em meio eletr�nico de livre acesso p�blico;

IV - na realiza��o de estudos t�cnicos com vistas � defini��o do valor referencial anual por aluno que assegure padr�o m�nimo de qualidade do ensino;

V - no monitoramento da aplica��o dos recursos dos Fundos, por meio de sistema de informa��es or�ament�rias e financeiras e de coopera��o com os Tribunais de Contas dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal;

VI - na realiza��o de avalia��es dos resultados da aplica��o desta Lei, com vistas � ado��o de medidas operacionais e de natureza pol�tico-educacional corretivas, devendo a primeira dessas medidas ser realizada em at� 2 (dois) anos ap�s a implanta��o do Fundo.

Art. 40.� A partir da implanta��o dos Fundos, a cada 2 (dois) anos o Inep realizar�:

I - a avalia��o dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da amplia��o do atendimento;

II - estudos para avalia��o da efici�ncia, da efic�cia e da efetividade na aplica��o dos recursos dos Fundos.

� 1�� Os dados utilizados nas an�lises da avalia��o disposta no caput deste artigo dever�o ser divulgados em diversos formatos eletr�nicos, inclusive abertos e n�o propriet�rios, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a an�lise das informa��es por terceiros.

� 2�� As revis�es a que se refere o art. 60-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias considerar�o os resultados das avalia��es previstas no caput deste artigo.

� 3�� Em at� 24 (vinte e quatro) meses do in�cio da vig�ncia desta Lei, o Minist�rio da Educa��o dever� expedir normas para orientar sua atua��o, de forma a incentivar e a estimular, inclusive com destina��o de recursos, a realiza��o de pesquisas cient�ficas destinadas a avaliar e a inovar as pol�ticas p�blicas educacionais direcionadas � educa��o infantil, devendo agir em colabora��o com as Funda��es de Amparo � Pesquisa (FAPs) estaduais, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq) e a Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior (Capes).

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Se��o I

Disposi��es Transit�rias

Art. 41.� A complementa��o da Uni�o referida no art. 4� desta Lei ser� implementada progressivamente at� alcan�ar a propor��o estabelecida no art. 5� desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vig�ncia desta Lei, nos seguintes valores m�nimos:

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e tr�s por cento), no sexto ano.

� 1�� A parcela da complementa��o de que trata o inciso II do caput do art. 5� desta Lei observar�, no m�nimo, os seguintes valores:

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.

� 2�� A parcela da complementa��o de que trata o inciso III do caput do art. 5� desta Lei observar� os seguintes valores:

I - 0,75 (setenta e cinco cent�simos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco d�cimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco d�cimos) pontos percentuais, no sexto ano.

� 3�� No primeiro ano de vig�ncia dos Fundos:

I - os entes disponibilizar�o as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� do art. 13 desta Lei, relativos ao exerc�cio financeiro de 2019, nos termos de regulamento;

I - os entes disponibilizar�o as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� do art. 13, relativos aos exerc�cios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento;     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.074, de 2021)          Vig�ncia encerrada

I - os entes disponibilizar�o as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� do art. 13 desta Lei, relativos aos exerc�cios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

II - o cronograma mensal de pagamentos da complementa��o-VAAT, referido no � 2� do art. 16 desta Lei iniciar-se-� em julho e ser� ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral;

III - o Poder Executivo federal publicar� at� 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas �s transfer�ncias da complementa��o-VAAT em 2021.

Art. 42.� Os novos conselhos dos Fundos ser�o institu�dos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vig�ncia dos Fundos.

� 1�� At� que sejam institu�dos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caber� aos conselhos existentes na data de publica��o desta Lei exercer as fun��es de acompanhamento e de controle previstas na legisla��o.

� 2�� No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-� em 31 de dezembro de 2022.

Art. 43.� Esta Lei ser� atualizada at� 31 de outubro de 2021, com rela��o a:

Art. 43. Esta Lei ser� atualizada at� 31 de outubro de 2023, para aplica��o no exerc�cio de 2024, com rela��o a:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

I - diferen�as e pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7� desta Lei;

II - diferen�as e pondera��es quanto ao valor anual por aluno relativas ao n�vel socioecon�mico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e de potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei;

III - indicador para educa��o infantil, nos termos do art. 28 desta Lei.

� 1�� No exerc�cio financeiro de 2021, ser�o atribu�dos:

� 1� Nos exerc�cios financeiros de 2021, 2022 e 2023 ser�o atribu�dos:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

I - para as diferen�as e as pondera��es de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a)� creche em tempo integral:

1. p�blica: 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos); e

2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez cent�simos);

b)� creche em tempo parcial:

1. p�blica: 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos); e

2. conveniada: 0,80 (oitenta cent�simos);

c)� pr�-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

d)� pr�-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez cent�simos);

e)� anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);

f)� anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze cent�simos);

g)� anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez cent�simos);

h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

i)� ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

j)� ensino m�dio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco cent�simos);

k)� ensino m�dio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

l)� ensino m�dio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

m) ensino m�dio articulado � educa��o profissional: 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

n)� educa��o especial: 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

o)� educa��o ind�gena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

p)� educa��o de jovens e adultos com avalia��o no processo: 0,80 (oitenta cent�simos);

q)� educa��o de jovens e adultos integrada � educa��o profissional de n�vel m�dio, com avalia��o no processo: 1,20 (um inteiro e vinte cent�simos);

r)� forma��o t�cnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996 : 1,30 (um inteiro e trinta cent�simos);

II - para as diferen�as e as pondera��es de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unit�rios, nos termos especificados no Anexo desta Lei;

III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:

a)� poder� ser adotada metodologia provis�ria de c�lculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Minist�rio da Educa��o;

b)� ser� adotado o n�mero de matr�culas em educa��o infantil de cada rede municipal benefici�ria da complementa��o-VAAT, caso n�o haja a defini��o prevista na al�nea a deste inciso.

� 2�� Para fins de distribui��o da complementa��o-VAAT, no exerc�cio financeiro de 2021, as diferen�as e as pondera��es especificadas nas al�neas a, b, c e d do inciso I do � 1� deste artigo ter�o a aplica��o de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta cent�simos).

� 2� Para fins de distribui��o da complementa��o-VAAT, no exerc�cio financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferen�as e as pondera��es especificadas nas al�neas a, b, c e d do inciso I do � 1� deste artigo ter�o a aplica��o de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta cent�simos).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 3�� Para vig�ncia em 2022, as delibera��es de que trata o � 2� do art. 17 desta Lei constar�o de resolu��o publicada no Di�rio Oficial da Uni�o at� o dia 31 de outubro de 2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 31 de julho de 2021.

� 3� Para vig�ncia em 2024, as delibera��es de que trata o � 2� do art. 17 desta Lei constar�o de resolu��o publicada no Di�rio Oficial da Uni�o at� o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Minist�rio da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 31 de julho de 2023.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

� 4� Para o exerc�cio financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5� desta Lei ser�o excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 43-A. O indicador de potencial de arrecada��o tribut�ria, de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Lei, ser� implementado a partir do exerc�cio de 2027.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 43-B. As informa��es a que se refere o inciso II do � 3� do art. 14 desta Lei ser�o aferidas, a partir de 2022, de forma progressiva, de acordo com a implementa��o do novo ensino m�dio, nas redes de ensino, em conson�ncia com a Lei n� 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.   (Inclu�do pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 44.� No primeiro trimestre de 2021, ser� mantida a sistem�tica de reparti��o de recursos prevista na Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007 , mediante a utiliza��o dos coeficientes de participa��o do Distrito Federal, de cada Estado e dos Munic�pios, referentes ao exerc�cio de 2020.

Par�grafo �nico. Em rela��o � complementa��o da Uni�o, ser� adotado o cronograma de distribui��o estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.

Art. 45.� A partir de 1� de abril de 2021, a distribui��o dos recursos dos Fundos ser� realizada na forma prevista por esta Lei.

Art. 46.� O ajuste da diferen�a observada entre a distribui��o dos recursos realizada no primeiro trimestre de 2021 e a distribui��o conforme a sistem�tica estabelecida nesta Lei ser� realizado no m�s de maio de 2021.

Art. 47.� Os repasses e a movimenta��o dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei dever�o ocorrer por meio das contas �nicas e espec�ficas mantidas em uma das institui��es financeiras de que trata o art. 20 desta Lei.

� 1�� Os saldos dos recursos dos Fundos institu�dos pela Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007, existentes em contas-correntes mantidas em institui��o financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, dever�o ser integralmente transferidos, at� 31 de janeiro de 2021, para as contas de que trata o caput deste artigo.

� 2�� Os ajustes de que trata o � 2� do art. 6� da Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007, realizados a partir de 1� de janeiro de 2021, ser�o processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a cr�dito dever�o ser utilizados nos termos desta Lei.

Art. 47-A. Ser�o utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos crit�rios e condi��es estabelecidos para utiliza��o do valor principal dos Fundos os recursos extraordin�rios recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios em decorr�ncia de decis�es judiciais relativas ao c�lculo do valor anual por aluno para a distribui��o dos recursos:     (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

I - dos fundos e da complementa��o da Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef), previstos na Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996;      (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

II - dos fundos e da complementa��o da Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007;          (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

III - dos fundos e das complementa��es da Uni�o, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

� 1� Ter�o direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:        (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

I - os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica que estavam em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, com v�nculo estatut�rio, celetista ou tempor�rio, desde que em efetivo exerc�cio das fun��es na rede p�blica durante o per�odo em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;      (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

II - os profissionais da educa��o b�sica que estavam em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, com v�nculos estatut�rio, celetista ou tempor�rio, desde que em efetivo exerc�cio das fun��es na rede p�blica durante o per�odo em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;       (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

III - os aposentados que comprovarem efetivo exerc�cio nas redes p�blicas escolares, nos per�odos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que n�o tenham mais v�nculo direto com a administra��o p�blica que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcan�ados por este artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

� 2� O valor a ser pago a cada profissional:       (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

I - � proporcional � jornada de trabalho e aos meses de efetivo exerc�cio no magist�rio e na educa��o b�sica, no caso dos demais profissionais da educa��o b�sica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996;       (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

II - tem car�ter indenizat�rio e n�o se incorpora � remunera��o dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no � 1� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.325, de 2022)

Se��o II

Disposi��es Finais

Art. 48.� Os Munic�pios poder�o integrar, nos termos da legisla��o local espec�fica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educa��o, com institui��o de c�mara espec�fica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos �� 1�, 2�, 4� e 5� do art. 34 desta Lei.

� 1�� A c�mara espec�fica de acompanhamento e de controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo ter� compet�ncia deliberativa e terminativa.

� 2�� Aplicar-se-�o para a constitui��o dos conselhos municipais de educa��o as regras previstas no � 5� do art. 34 desta Lei.

Art. 49.� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o assegurar no financiamento da educa��o b�sica, previsto no art. 212 da Constitui��o Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padr�o m�nimo de qualidade definido nacionalmente.

� 1�� � assegurada a participa��o popular e da comunidade educacional no processo de defini��o do padr�o nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

� 2�� As diferen�as e as pondera��es aplic�veis entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, bem como seus custos m�dios, de que trata esta Lei, considerar�o as condi��es adequadas de oferta e ter�o como refer�ncia o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando regulamentado, nos termos do � 7� do art. 211 da Constitui��o Federal.

Art. 50.� A Uni�o desenvolver� e apoiar� pol�ticas de est�mulo �s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, de acesso e de perman�ncia na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas direcionadas � inclus�o de crian�as e adolescentes em situa��o de risco social.

Par�grafo �nico. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal desenvolver�o, em regime de colabora��o, programas de apoio ao esfor�o para conclus�o da educa��o b�sica dos alunos regularmente matriculados no sistema p�blico de educa��o:

I - que cumpram pena no sistema penitenci�rio, ainda que na condi��o de presos provis�rios;

II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 51.� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o implantar planos de carreira e remunera��o dos profissionais da educa��o b�sica, de modo a assegurar:

I - remunera��o condigna dos profissionais na educa��o b�sica da rede p�blica;

II - integra��o entre o trabalho individual e a proposta pedag�gica da escola;

III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exer�am suas fun��es em escolas de locais com piores indicadores socioecon�micos ou que atendam estudantes com defici�ncia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdota��o.

Par�grafo �nico. Os planos de carreira dever�o contemplar capacita��o profissional especialmente direcionada � forma��o continuada com vistas � melhoria da qualidade do ensino.

Art. 52.� Na hip�tese prevista no � 8� do art. 212 da Constitui��o Federal, inclusive quanto a isen��es tribut�rias, dever�o ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que n�o haja perdas ao financiamento da educa��o b�sica.

Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no m�nimo igual � m�dia aritm�tica dos 3 (tr�s) �ltimos exerc�cios, na forma de regulamento.

Art. 53.� Fica revogada, a partir de 1� de janeiro de 2021, a Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007 , ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere � execu��o dos Fundos relativa ao exerc�cio de 2020.

Art. 53. Fica revogada, a partir de 1� de janeiro de 2021, a Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere � execu��o dos Fundos relativa ao exerc�cio de 2020.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.276, de 2021)

Art. 54.� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 25 de dezembro de 2020; 199o da Independ�ncia e 132o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.12.2020 - Edi��o extra

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Qual o percentual correspondente aos Estados DF e a União na composição do Fundeb?

Segundo a EC 53/2006, a partir de 2010, a complementação da União ao Fundeb deve ser equivalente a 10% do total do aporte de recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Fundo.

Qual a participação da União no Fundeb?

A emenda aumenta dos atuais 10% para 23% a participação da União no Fundo. Essa participação será elevada de forma gradual: em 2021 começará com 12%; passando para 15% em 2022; 17% em 2023; 19% em 2024; 21% em 2025; e 23% em 2026.

Qual o percentual a ser destinado para a educação pela União Estados DF e Municípios?

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Quem faz parte dos 70% do Fundeb?

14.276/2021, os ocupantes dos cargos de “monitor de creche” e de “servente escolar” podem ser remunerados à conta dos 70% dos recursos do Fundeb e ser beneficiários de eventual abono, sob a condição de profissionais de apoio técnico, administrativo e operacional, sem exigência de formação específica.