DIREITO INTERNACIONAL
AS NORMAS INTERNACIONAIS DO ARITIGO 38 DA CORTE DE HAIA
Prof. D. Freire e Almeida
I. Normas Internacionais
I.2 O Costume Internacional
Para o Estatuto da Corte de Haia, a norma jur�dica costumeira resulta de uma pr�ticageral aceita como sendo o direito (Art. 38, b) [1].
a) Elemento Material
O aspecto material do costume, � a repeti��o de um procedimento, podendo ser uma a��o ou omiss�o, realizada por pessoas jur�dicas de Direito Internacional P�blico ( Estados soberanos, Organiza��es Internacionais ).
Em continuidade, tal �repeti��o de certo procedimento� deve ser ao longo do tempo, sendo de se observar, que devido � celeridade contempor�nea n�o mais se necessitam s�culos para produzirem uma norma costumeira, sendo que o lapso temporal ainda que reduzido n�o impede a forma��o de uma nova norma.
b) Elemento Subjetivo
Ainda que o procedimento seja repetido, verifica-se a necessidade de que a pr�tica seja determinada pela opinio juris. Isto equivale a dizer, que deve haver a convic��o de que o procedimento � correto, justo, de bom direito.
Portanto, se por um lado, o elemento material do costume seria a pr�tica, a repeti��o, de um certo modo de proceder, o seu elemento subjetivo seria a convic��o de que assim se procede por ser necess�rio, justo e dessa forma jur�dico[2].
c) Geral
A terminologia empregada pela Corte de Haia, em seu artigo 38, de que o costume internacional resulta de uma �pr�tica geral�, n�o prejudica a exist�ncia de v�rios graus de generalidade espacial, possibilitando o aparecimento de regras costumeiras regionais.
Neste sentido, para ( REZEK, 2000 ), � poss�vel que os redatores do texto estatut�rio tenham falado de uma pr�tica geral no sentido de pr�tica comum [3].
I.2.1 Prova do Costume
Compete � parte que alega em seu benef�cio certa regra de direito costumeira, provar sua exist�ncia e sua oponibilidade � parte diversa.
� de se destacar a dificuldade de demonstrar a exist�ncia de uma norma costumeira, sendo mais dif�cil do que demonstrar que um tratado existe, verbi gratia. Dessa forma, procura-se provar o costume em atos estatais, executivos ( que comp�em a pr�tica diplom�tica ) ou nos texto legais e nas decis�es judici�rias que disponham sobre temas de interesse do Direito Internacional. Pode-se ainda, utilizar-se da jurisprud�ncia internacional.
I.2.2 Hierarquia � Costume e Tratado
N�o h� desn�vel hier�rquico entre o Tratado e normas costumeiras. Neste passo, o Estatuto da Corte de Haia n�o objetivou ser hierarquizante ao mencionar os Tratados antes do Costume [4].
No entanto, em virtude da operacionalidade do Tratado, por oferecer alto grau de seguran�a no que concerne � apura��o de seus dispositivos, constatamos o contraste com o Costume internacional, com apura��o nebulosa e dif�cil, bem como sua lentid�o e incerteza.
I.2.3 Fundamento de Validade
Enquanto o Tratado encontra seu fundamento no princ�pio pacta sunt servanda, com o costume, semelhantemente, explica-se como produto do assentimento dos Estados.
Dessa forma, o consentimento deve ser expresso, tendo o Estado o direito de repudiar certas normas costumeiras. Mas, o seu sil�ncio durante determinado tempo em que seja poss�vel sua manifesta��o internacional, importa em seu reconhecimento t�cito.
I.3 Princ�pios Gerais do Direito
O artigo 38, do Estatuto da Corte de Haia, inclui os princ�pios gerais de Direito como fonte para decidir as controv�rsias que lhe s�o apresentadas[5].
Como exemplos destes princ�pios, est�o o da n�o agress�o, o da solu��o pac�fica de lit�gios entre Estados, o da auto-determina��o dos povos, o da coexist�ncia pac�fica, o do desarmamento, o da proibi��o da propaganda de guerra, da continuidade do Estado, o pacta sunt servanda, lex porterior derogat priori [6].
Neste plano, novamente, primordial a lembran�a do dispositivo constitucional brasileiro em conformidade:
�Art. 4� - A Rep�blica Federativa do Brasil rege-se nas suas rela��es internacionais pelos seguintes princ�pios:
I - independ�ncia nacional;
II - preval�ncia dos direitos humanos;
III - autodetermina��o dos povos;
IV - n�o-interven��o;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solu��o pac�fica dos conflitos;
VIII - rep�dio ao terrorismo e ao racismo;
IX - coopera��o entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concess�o de asilo pol�tico.
Par�grafo �nico - A Rep�blica Federativa do Brasil buscar� a integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, visando � forma��o de uma comunidade latino-americana de na��es.�
I.3.1 Fundamento de Validade dos Princ�pios Gerais
�, sobre o consentimento dos Estados que repousa a validade dos princ�pios gerais enquanto normas jur�dicas. Portanto, o fundamento de validade dos Princ�pios Gerais n�o difere daquele sobre o qual assentam os Tratados e o Costume [7].
I.4 Atos Unilaterais
Importante mencionar, que o Estatuto da Corte de Haia n�o menciona em seu artigo 38 os atos unilaterais entre as fontes poss�veis de Direito Internacional.
No entanto, como destaca ( REZEK, 2000 ), todo Estado, pode eventualmente produzir ato unilateral de natureza normativa. Nesta categoria, inscrevem-se os diplomas legais que se promulgam no interior das diversas ordens legais, que mesmo n�o interessando ao Direito Internacional, pode casualmente voltar-se para o exterior, habilitando-se como fonte do Direito Internacional, na medida em que possa ser invocado por outros Estados com algum pretexto qualquer. Neste passo, exemplificam-se as leis ou decretos utilizados pelos Estados para determinar a extens�o de seu mar territorial, o regime de seus portos, a franquia de suas �guas interiores � navega��o estrangeira[8].
I.5 Decis�es das Organiza��es Internacionais
Novamente, de se mencionar, que o Estatuto da Corte de Haia n�o menciona em seu artigo 38 as Decis�es das Organiza��es Internacionais entre as fontes poss�veis de Direito Internacional.
As resolu��es, recomenda��es, declara��es, diretrizes, s�o normalmente os t�tulos que qualificam as Decis�es das Organiza��es Internacionais.
Neste passo, dentro das organiza��es, certo �rg�o no uso de sua compet�ncia, delibera sobre determinada controv�rsia, sendo a efic�cia legal desse produto medida � luz do sistema constitucional das organiza��es. Assim, a obrigatoriedade ao cumprimento de tais decis�es repousa sobre o consentimento, anterior, ou seja, aquele externado � hora de se ditarem em comum as regras do jogo organizacional.
Para ( MELLO, 1997 ), n�o h� como negar o car�ter de fonte das decis�es das Organiza��es Internacionais. Para o autor, negar que estas decis�es sejam fontes do Direito Internacional � n�o reconhecer o processo de integra��o da sociedade internacional[9].
I.6 Jurisprud�ncia e Doutrina
Primeiramente, � de se destacar que enquanto instrumentos de boa interpreta��o da norma jur�dica, a jurisprud�ncia e a doutrina t�m, no plano internacional, import�ncia maior que no direito nacional de qualquer Estado.
Em continuidade, a utilidade instrumental da jurisprud�ncia e da doutrina adv�m das imperfei��es do direito, que se fosse exato e un�voco, no tocante �s suas normas jur�dicas, n�o necessitaria de todo o esfor�o hermen�utico apoiado nas li��es doutrin�rias ou nas decis�es dos tribunais.
Em prosseguimento, as decis�es judici�rias referidas pelo Estatuto da Corte de Haia, s�o as componentes da jurisprud�ncia internacional [10]. Isto significa, o conjunto das decis�es arbitrais e judici�rias, e ainda, os pareceres proferidos pela Corte de Haia [11].
A seu turno, a Corte de Haia, concedeu � Doutrina, a qualidade de meio auxiliar para a determina��o das regras de direito [12]. Neste sentido, a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes na��es, observada a caracter�stica do consenso doutrin�rio para a qualifica��o de seguran�a nos dom�nios de interpreta��o de uma regra convencional.
I.7 Analogia e Eq�idade
A analogia e a eq�idade, s�o meios para enfrentar a inexist�ncia da norma, ou a evidente falta de pr�stimo para proporcionar ao caso concreto um desfecho justo. Ainda, comporta dizer que s�o m�todos de racioc�nio jur�dico.
A seu turno, o uso da analogia, consiste em fazer valer, para determinada situa��o, a norma jur�dica concebida para aplicar-se a uma situa��o semelhante, na falta de regramento que se ajuste ao exato contorno do caso posto ante o int�rprete [13].
Por sua vez, a eq�idade, pode operar tanto na hip�tese de insufici�ncia da norma de Direito positivo aplic�vel quanto naquela em que a norma, embora bastante, traz ao caso concreto uma solu��o inaceit�vel pelo senso de justi�a do int�rprete. Assim, decide-se � luz de normas outras que preencham o vazio eventual, ou que tomem o lugar da regra estimada in�qua ante a singularidade da esp�cie [14].
Importante, a lembran�a de que a Corte de Haia n�o poder� decidir � luz da eq�idade sem a autoriza��o das partes. Portanto, sendo impr�pria a norma ou faltante esta para aplicar ao caso, s� poder� a Corte recorrer � eq�idade com a aquiesc�ncia das partes [15].
[1] Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:
�Art. 38. 1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:
a) as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) O costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;...� .
[2] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 113/116.
[3] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 116.
[4] Cfr. MELLO, Celso D. Albuquerque, �Curso de Direito Internacional P�blico�, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 273.
[5] Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:
�Art. 38. 1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:
a) as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;
c) os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas na��es civilizadas; ...�
[6] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 128/129.
[7] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 129.
[8] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 131/132.
[9] Cfr. MELLO, Celso D. Albuquerque, �Curso de Direito Internacional P�blico�, Renovar Ed., 11a. ed., 1997, p. 290.
[10] Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:
�Art. 38. 1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:
c) as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
d) o costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;
c) os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas na��es civilizadas;
d) sob resalva da disposi��o ao art. 59, as decis�es judici�rias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes na��es, como meio auxiliar para a determina��o das regras de direito. ...�
[11] As decis�es judici�rias nacionais, segundo ( REZEK, 2000 ), n�o se aproveitam no plano internacional a t�tulo de jurisprud�ncia, Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 139.
[12] Vide nota 3.
[13] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 140.
[14] Cfr. REZEK, Jos� Francisco, �Direito Internacional P�blico-Curso Elementar�, Saraiva Ed., 8a. ed., 2000, p. 141.
[15] Cfr. Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justi�a:
�Art. 38. 1 � A Corte, cuja fun��o � decidir de acordo com o Direito Internacional as controv�rsias que lhe forem submetidas, aplicar�:
a) as conven��es internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabele�am regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma pr�tica geral aceita como sendo o direito;
c) os princ�pios gerais de direito reconhecidos pelas na��es civilizadas;
d) sob resalva da disposi��o ao art. 59, as decis�es judici�rias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes na��es, como meio auxiliar para a determina��o das regras de direito.
2 - A presente disposi��o n�o prejudicar� a faculdade da Corte de decidir uma quest�o �ex aequo et bono�, se as partes com isto concordarem.�
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FREIRE E ALMEIDA, D. AS NORMAS INTERNACIONAIS DO ARITIGO 38 DA CORTE DE HAIA. USA: Lawinter.com, Fevereiro, 2006. Dispon�vel em: < www.lawinter.com/62006dfalawinter.htm >.
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