Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade?

Resumo

Trata-se de uma abordagem epistemológico-instrumental da declaração de inconstitucionalidade e de seus efeitos pela qual se pretende o estudo das conseqüências da declaração de inconstitucionalidade no Brasil, em especial a aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a verificar a possibilidade da modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade. Para tanto, abordou-se a função e a importância da Constituição na sociedade, ressaltando o controle de constitucionalidade como instrumento para a salvaguarda das garantias constitucionais, mostrando o enquadramento do tema nas diversas Constituições brasileiras e discorrendo sobre as formas pelas quais esse controle é exercido. Traz à baila conceitos relativos à inconstitucionalidade e analisa a aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no tocante aos fatos jurídicos decorrentes de atos praticados com fulcro em lei que, em data posterior, ante a constatação do vício de inconstitucionalidade, foi sancionada com a nulidade. Ressalta-se as transformações do entendimento sobre o tema ocorridas nos Estados Unidos e na Áustria e apresenta as primeiras discussões acontecidas no Supremo Tribunal Federal. Conclui-se apresentando a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal e as inovações percebidas no ordenamento jurídico, principalmente a ocorrida em 1999, pela qual foi estabelecido critério para a ponderação nos conflitos a envolver valores constitucionais de mesmo nível hierárquico, colocando em evidência o papel do magistrado na busca dos ideais de Justiça. Constituição. Supremacia. Rigidez. Controle de Constitucionalidade. Difuso. Concentrado. Inconstitucionalidade. Princípio da Nulidade da Lei Inconstitucional. Aplicação. Evolução Legislativa. Ponderação. Princípio da Segurança Jurídica. Princípio do Excepcional Interesse Social. Ideais de Justiça.

Trata-se de uma abordagem epistemológico-instrumental da declaração de inconstitucionalidade e de seus efeitos pela qual se pretende o estudo das conseqüências da declaração de inconstitucionalidade no Brasil, em especial a aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a verificar a possibilidade da modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade. Para tanto, abordou-se a função e a importância da Constituição na sociedade, ressaltando o controle de constitucionalidade como instrumento para a salvaguarda das garantias constitucionais, mostrando o enquadramento do tema nas diversas Constituições brasileiras e discorrendo sobre as formas pelas quais esse controle é exercido. Traz à baila conceitos relativos à inconstitucionalidade e analisa a aplicação do princípio da nulidade da lei inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no tocante aos fatos jurídicos decorrentes de atos praticados com fulcro em lei que, em data posterior, ante a constatação do vício de inconstitucionalidade, foi sancionada com a nulidade. Ressalta-se as transformações do entendimento sobre o tema ocorridas nos Estados Unidos e na Áustria e apresenta as primeiras discussões acontecidas no Supremo Tribunal Federal. Conclui-se apresentando a evolução do entendimento do Supremo Tribunal Federal e as inovações percebidas no ordenamento jurídico, principalmente a ocorrida em 1999, pela qual foi estabelecido critério para a ponderação nos conflitos a envolver valores constitucionais de mesmo nível hierárquico, colocando em evidência o papel do magistrado na busca dos ideais de Justiça. Constituição. Supremacia. Rigidez. Controle de Constitucionalidade. Difuso. Concentrado. Inconstitucionalidade. Princípio da Nulidade da Lei Inconstitucional. Aplicação. Evolução Legislativa. Ponderação. Princípio da Segurança Jurídica. Princípio do Excepcional Interesse Social. Ideais de Justiça.

Tema criado 1º/6/2022. 

“2. Declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade apresenta dois desdobramentos no ordenamento jurídico, a saber: (i) manutenção ou exclusão da norma do sistema do direito - eficácia normativa; (ii) atribuição ao julgado de qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais - eficácia executiva. Daí que o Pretório Excelso, no julgamento do RE 730.462, em sede de repercussão geral, sob o Tema 733, definiu que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), atingindo apenas os atos administrativos e judiciais supervenientes. Em decorrência, o STF firmou o entendimento de que ‘a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)’.” 
Acórdão 1385884, 07295006920218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 2/12/2021. 

Trecho de acórdão  

“Como se vê, não há que confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade, retirando ex tunc do plano jurídico a norma, com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão. De acordo com o eminente Ministro Relator, ‘o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade, ele nasce da sentença que declara inconstitucional. De modo que o efeito vinculante é pro futuro, da decisão do Supremo para frente, não atinge os atos passados, sobretudo a coisa julgada’.  

Assim, o efeito vinculante nasce da decisão da ação direta de inconstitucionalidade, atribuindo ao julgado a força impositiva e obrigatória em relação às decisões judiciais futuras. Esclarecedora, no ponto, a manifestação do Ministro Teori Zavascki:  

‘A eficácia normativa (= declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade) se opera ex tunc, porque o juízo de validade ou nulidade, por sua natureza, dirige-se ao próprio nascimento da norma questionada. Todavia, quando se trata da eficácia executiva, não é correto afirmar que ele tem eficácia desde a origem da norma. É que o efeito vinculante, que lhe dá suporte, não decorre da validade ou invalidade da norma examinada, mas, sim, da sentença que a examina. Derivando, a eficácia executiva, da sentença (e não da vigência da norma examinada), seu termo inicial é a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos. Os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio’. (negritou-se).  

Assim, a superveniência de decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei, não significa automática reforma ou rescisão das decisões e sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diverso. Repise-se, o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF não atinge atos, decisões e sentenças anteriores, mesmo que fundadas em norma depois declarada inconstitucional.  

Reforce-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que a rescisão de sentenças anteriores depende da interposição de recurso próprio, se cabível, ou da ação rescisória, no caso de trânsito em julgado. 

(...) 

Sua excelência acrescentou, ainda, que a ‘segurança jurídica, como direito fundamental, é limite que não permite a anulação do julgado com fundamento na decisão do STF. O único instrumento processual cabível para essa anulação, quanto aos efeitos já produzidos pela sentença transitada em julgado, é a ação rescisória, se ainda subsistir o prazo para a sua propositura’" (grifos no original). 

Acórdão 1322414, 00265738420158070000, Relator: MARIO MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 2/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. 

Repercussão geral  

Tema 360 – “ São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” RE 611503 

Tema 733 A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).” RE 730462 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1420748, 07065572420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022; 

Acórdão 1394700, 07323379720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 7/2/2022; 

Acórdão 1393150, 07323578820218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 26/12/2021; 

Acórdão 1392119, 07179455520218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no PJe: 28/12/2021; 

Acórdão 1383972, 07071777020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 19/11/2021; 

Acórdão 1377033, 00064858820168070000, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021; 

Acórdão 1376800, 07235931620218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021; 

Acórdão 1324873, 00091222720078070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Conselho Especial, data de julgamento: 9/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021. 

Destaques  

  • TJDFT     

Impossibilidade de relativização da coisa julgada – prazo decadencial  

“1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 730.462/SP (Tema 733 da repercussão geral), assentou que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma pela Corte não repercute em automática reforma das decisões anteriores adotadas em sentido diferente. A revisão só é cabível se manejado recurso próprio (se ainda cabível) ou, conforme o caso, a ação rescisória, observado o prazo decadencial. 2. Preclusa ou transitada em julgado a decisão, e ultrapassado o prazo decadencial para a apresentação da ação rescisória, não é possível a alteração do "decisum" exarado em desacordo ao entendimento posteriormente adotado pela Suprema Corte em ação de (in)constitucionalidade.” 

Acórdão 1371720, 00515328520168070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 14/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021.  

Desconstituição de sentença – observância da data do trânsito em julgado 

“2. No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3. Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença. Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei.” (grifamos) 
Acórdão 1393466, 07289273120218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 15/2/2022.  

  • STJ  

Declaração de inconstitucionalidade posterior ao trânsito em julgado – impossibilidade modificação na fase de cumprimento de sentença 

“2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 

No exame da ADI 2.418/DF, afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973, bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, fixando que "[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda".

Em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, é possível reconhecer a inexigibilidade do título quando fundado em norma inconstitucional ou na não aplicação de norma constitucional, desde que o reconhecimento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tenha ocorrido em julgamento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

No caso, a declaração de inconstitucionalidade do apontamento da TR como índice de correção monetária, ocorrida no julgamento do RE 870.947/SE, é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, motivo pelo qual descabe a modificação na impugnação ao cumprimento de sentença.”

REsp 1920178/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 10/8/2021. 

Veja também  

Controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo 

Tese firmada em repercussão geral ou recurso repetitivo – correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública – aplicação imediata 

Referências  

Artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal; 

Artigos 525, §1º, III, §§ 12, 13, 14 e 15 e 535 §§ 5 e 8 do Código de Processo Civil; 

Artigo 28 da Lei 9.868/1999. 

Quais são os efeitos da declaração de inconstitucionalidade?

O ato declarado inconstitucional deve ser retirado do mundo jurídico por ser incom- patível com a Constituição, mas é possível, analisando-se o caso concreto, que efeitos do ato nulo continuem persistindo, deven- do ser essa modulação de efeitos objeto ex- plicitado da decisão do STF.

Quais são os efeitos de uma ADI?

A Ação Direta de Inconstitucionalidade possui efeito erga omnes, que significa dizer que pode ser oponível contra todos, e não apenas contra aqueles que fizeram parte em litígio.

Quais os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso?

Entendimento tradicional: no controle difuso, os efeitos serão INTER PARTES e EX TUNC (retroativos). Contudo, o STF já entendeu que, mesmo no controle difuso, é possível dar efeito ex nunc ou prospectivo(RE 197.917) – modulação dos efeitos.

Quais são os efeitos do incidente de arguição de inconstitucionalidade?

Por meio da argüição de inconstitucionalidade, as pessoas ou entidades descritas no art. 103 da Constituição impugnam atos ou legislação de natureza normativa que contrariem os preceitos da Carta Magna.