NORMAS CONT�BEIS PARA FINS DE AUDITORIA
PARTES RELACIONADAS
DISPOSI��ES GERAIS
1. Esta norma estabelece crit�rios e procedimentos espec�ficos de divulga��o de informa��es relativas a partes relacionadas e se aplica a quaisquer demonstra��es cont�beis ou informa��es cont�beis elaboradas para quaisquer fins.
2. Para permitir uma adequada interpreta��o das demonstra��es cont�beis por parte de seus usu�rios e de quem, com base nelas, v� tomar decis�es de car�ter econ�mico-financeiro, � necess�rio que as transa��es entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao usu�rio e, principalmente, aos acionistas ou s�cios minorit�rios elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as caracter�sticas e os efeitos dessas transa��es sobre a situa��o patrimonial e financeira e sobre os resultados da entidade.
3. A administra��o da entidade � respons�vel pela identifica��o e divulga��o das partes relacionadas e das transa��es com tais partes. Essa responsabilidade exige que a administra��o implante sistemas cont�beis e de controle interno adequados, para assegurar que as transa��es com partes relacionadas possam ser identificadas nos registros cont�beis ou extra cont�beis e apropriadamente divulgadas nas demonstra��es cont�beis e em outras informa��es cont�beis elaboradas para quaisquer fins.
ALCANCE
4. Esta norma aplica-se �s divulga��es de transa��es entre uma entidade e suas partes relacionadas, com rela��o aos aspectos cont�beis, n�o se estendendo:
a) aos estudos para determina��o da an�lise dos pre�os de transfer�ncia requeridos pela legisla��o fiscal para as transa��es praticadas com entidades ligadas fora do Brasil; e
b) ao tratamento cont�bil e divulga��o de informa��es sobre investimentos em controladas e coligadas.
5. Esta norma aplica-se somente �s rela��es entre as partes relacionadas descritas a seguir:
a) entidades que, direta ou indiretamente, por meio de uma ou mais entidades intermedi�rias, controlam a entidade que apresenta suas demonstra��es cont�beis, ou s�o por ela controladas, ou est�o sob controle comum. Uma entidade � controlada quando a entidade controladora, direta ou por meio de outras controladas, � titular de direitos de s�cios e/ou quotistas que lhe assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. Uma entidade � coligada quando uma participa com 10% ou mais do capital da outra, sem a controlar. Uma entidade � ligada quando, por alguma forma, existe rela��o entre as entidades, seja pelo fato de serem coligadas ou controladas ou por manterem acionistas e/ou quotistas em comum;
b) pessoas que possuem, direta ou indiretamente, influ�ncia no poder de voto da entidade, tendo com isso uma influ�ncia significativa sobre a entidade e os membros mais pr�ximos da fam�lia dessas pessoas;
c) pessoas-chave da administra��o, isto �, pessoas que t�m autoridade e responsabilidade de planejar, dirigir e controlar as atividades da entidade, inclusive diretores e executivos das entidades e membros pr�ximos da fam�lia de tais pessoas; e
d) entidades nas quais influ�ncia substancial no poder de voto seja detida, direta ou indiretamente, por quaisquer das pessoas descritas em b ou c acima, ou entidades sobre as quais tais pessoas possam exercer influ�ncia significativa. Isto inclui entidades controladas por seus diretores ou seus principais acionistas da entidade e entidades que t�m um membro-chave da administra��o em comum.
6. No contexto desta norma, n�o se consideram partes relacionadas:
a) duas entidades simplesmente porque t�m um diretor em comum; mas � necess�rio considerar a possibilidade e avaliar a probabilidade de que o diretor possa ser capaz de afetar as diretrizes de ambas as entidades nas transa��es entre si;
b) financiadores, companhias de utilidade p�blica, sindicatos e �rg�os e ag�ncias governamentais, no curso de suas transa��es normais com uma entidade, embora essas transa��es possam resultar em acordos que venham a influenciar o processo decis�rio da entidade; e
c) um �nico cliente, fornecedor, concession�rio, distribuidor ou agente geral, com o qual a entidade mant�m um volume significativo de neg�cios, meramente em raz�o da depend�ncia econ�mica.
7. Os seguintes termos s�o usados nesta norma com os seus significados:
a) transa��o entre partes relacionadas � uma transfer�ncia de recursos ou obriga��es entre partes relacionadas, ainda que a t�tulo gratuito;
b) controle � titularidade, direta ou indireta, por interm�dio de outras entidades, de direitos de s�cio que assegurem, de modo permanente, preponder�ncia nas delibera��es sociais e o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores ou por disposi��o estatut�ria ou por efeito de contrato ou acordo, as pol�ticas financeiras e operacionais da administra��o da entidade;
c) influ�ncia significativa � participa��o nas decis�es sobre as pol�ticas financeiras e operacionais de uma entidade, mas n�o o controle dessas pol�ticas. A influ�ncia significativa pode ser exercida de diversas maneiras, geralmente pela representa��o no conselho de administra��o, mas tamb�m, por exemplo, pela participa��o no processo de defini��o das diretrizes, transa��es relevantes inter companhias, interc�mbio de pessoas da administra��o ou depend�ncia de informa��es t�cnicas. A influ�ncia significativa pode ser conseguida por meio de participa��o acion�ria, disposi��es estatut�rias ou acordo de acionistas, como no caso de sociedades nas quais a entidade exer�a influ�ncia sobre as decis�es da administra��o, embora n�o tenha participa��o direta ou indireta, mas dela usufrui benef�cios ou assume riscos; e
d) membros mais pr�ximos da fam�lia � s�o o c�njuge ou companheiro(a), e os parentes em linha reta, ou colateral ou transversal, at� o terceiro grau, e os parentes por afinidade at� o segundo grau.
8. Partes relacionadas s�o definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, pessoas f�sicas ou jur�dicas com as quais uma entidade tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condi��es que n�o sejam as de comutatividade e independ�ncia que caracterizam as transa��es com terceiros alheios � entidade, ao seu controle gerencial ou a qualquer outra �rea de influ�ncia. Os termos �contrato� e �transa��es� referem-se, neste contexto, a opera��es tais como: comprar, vender, emprestar, tomar emprestado, remunerar, prestar ou receber servi�os, condi��es de opera��es, dar ou receber em consigna��o, integralizar capital, exercer op��es, distribuir lucros, etc.
9. Em geral, a referida possibilidade de contratar em condi��es que n�o as de comutatividade e independ�ncia se d� entre entidades nas quais uma delas, ou seus acionistas ou s�cios controladores, det�m participa��o a lhes assegurar preponder�ncia nas delibera��es sociais da outra. Mas o conceito de partes relacionadas deve estender-se, tamb�m, ao relacionamento econ�mico:
a) entre empresas que, por via direta ou indireta, respondam ao mesmo controle societ�rio;
b) entre empresas com administradores comuns ou que possam influenciar determinadas decis�es nas referidas empresas, tomadas em conjunto ou individualmente, ou que possam se beneficiar destas decis�es;
c) de uma empresa com seus acionistas, quotistas e administradores (quaisquer que sejam as denomina��es dos cargos), e com membros mais pr�ximos da fam�lia dos indiv�duos antes relacionados;
d) de uma empresa com suas controladas diretas ou indiretas e coligadas, ou com acionistas, quotistas ou administradores de suas controladoras e coligadas e vice-versa; e
e) de uma empresa com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais mantenham uma rela��o de depend�ncia econ�mica e/ou financeira, ou de outra natureza que permita essas transa��es, quaisquer que sejam, sem a observ�ncia da independ�ncia e comutividade.
10. As defini��es de partes relacionadas e transa��es com partes relacionadas s�o, portanto, no sentido de que partes s�o consideradas relacionadas se uma delas puder controlar a outra ou se exercer influ�ncia significativa sobre as decis�es financeiras e operacionais tomadas por essa outra.
11. Transa��es com partes relacionadas envolvem transfer�ncias de recursos ou obriga��es entre si, a t�tulo oneroso ou n�o. Essa defini��o n�o esgota, necessariamente, os elementos a serem levados em conta para a identifica��o das partes que devem ser qualificadas como �relacionadas�, nem restringem as informa��es que devem ser divulgadas devido aos requerimentos previstos em lei ou por �rg�os reguladores.
11.1. Ao considerar cada relacionamento poss�vel entre partes relacionadas, a aten��o deve ser dirigida para a subst�ncia do relacionamento, e n�o meramente para a sua forma legal.
RELACIONAMENTO ENTRE PARTES RELACIONADAS
12. O relacionamento entre partes relacionadas � normal nos neg�cios. Neste sentido, entidades freq�entemente exercem uma parte de suas atividades por meio de controladas ou coligadas e adquirem participa��o em outras entidades � com prop�sitos de investir ou por motivos comerciais � que s�o de propor��o suficiente para que a investidora controle ou exer�a influ�ncia significativa sobre as decis�es financeiras e operacionais da investida.
13. O relacionamento entre partes relacionadas pode ter efeito sobre a posi��o patrimonial e financeira e os resultados das respectivas entidades. As transa��es entre partes relacionadas podem, em algumas circunst�ncias, ser realizadas em bases diferentes daquelas que seriam negociadas e aceitas entre partes n�o-relacionadas.
14. Os resultados e a posi��o patrimonial e financeira de uma entidade podem ser afetados pelo relacionamento entre partes relacionadas, ainda que n�o se realizem transa��es entre essas. A simples exist�ncia do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transa��es de determinada entidade com terceiros. Por exemplo, uma controlada pode cancelar as transa��es com determinada entidade com a qual mantinha opera��es, quando a sua controladora adquire outra entidade com a mesma atividade. Por outro lado, uma parte pode abster-se de agir, em virtude da influ�ncia significativa de outra. Uma controlada pode ser instru�da por sua controladora para n�o se envolver em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Os efeitos dessas situa��es n�o s�o divulgados dada a dificuldade de uma mensura��o objetiva.
15. O reconhecimento cont�bil de uma transfer�ncia de recursos � normalmente baseado no pre�o acordado entre as partes. Entre partes n�o-relacionadas o pre�o n�o induz a favorecimentos. As partes relacionadas podem ter um grau de flexibilidade no estabelecimento de pre�os, o qual n�o est� presente nas transa��es entre partes n�o relacionadas.
16. Utiliza-se de uma variedade de m�todos para estabelecer o pre�o nas transa��es entre partes relacionadas. Os coment�rios a seguir t�m por objetivo demonstrar que, de uma maneira geral, as transa��es foram praticadas em condi��es normais de mercado.
17. Uma maneira de estabelecer o pre�o em uma transa��o entre partes relacionadas pode ser o m�todo do pre�o n�o-controlado compar�vel, o qual fixa o pre�o com base em mercadorias compar�veis, vendidas em mercado economicamente compar�vel a um comprador n�o-relacionado com o vendedor. Quando as mercadorias ou servi�os fornecidos numa transa��o entre partes relacionadas e as respectivas condi��es s�o semelhantes �s transa��es comerciais entre partes independentes, muitas vezes, esse m�todo � utilizado.
18. Quando mercadorias s�o transferidas entre partes relacionadas para venda subseq�ente a terceiros, o m�todo de pre�o de revenda � geralmente utilizado. Por esse m�todo, o pre�o de revenda � reduzido por uma margem que representa uma import�ncia que servir� para o revendedor recuperar seus custos e obter um retorno compar�vel com empresas semelhantes.
19. Outro m�todo � o custo acrescido de uma margem, o qual objetiva acrescentar uma margem apropriada ao custo do fornecedor. Poder�o surgir dificuldades para determinar tanto os elementos atribu�veis ao custo como � margem. Entre os par�metros que podem ajudar na fixa��o do pre�o final est� o retorno compar�vel com ind�strias semelhantes.
20. �s vezes, os pre�os adotados para transa��es entre partes relacionadas n�o s�o estabelecidos de acordo com os m�todos descritos anteriormente. Qualquer que seja o m�todo adotado, transa��es entre partes relacionadas devem ser divulgadas nas demonstra��es cont�beis ou em outras informa��es cont�beis, mencionando as condi��es em que foram praticadas e os respectivos valores.
21. Em certos casos, devido a caracter�sticas espec�ficas dos produtos e do tipo de ind�stria, podem ser fabricados produtos para atender �s necessidades de partes relacionadas, n�o tendo outro mercado consumidor. Nesse caso, a opera��o dever� ser divulgada em notas explicativas �s demonstra��es cont�beis, bem como �s condi��es utilizadas na transa��o.
DIVULGA��O
22. Maior ou menor destaque na divulga��o das transa��es deve ser dado, considerando os seguintes fatos:
a) se a transa��o foi efetuada em condi��es semelhantes �s que seriam aplicadas entre partes n�o-relacionadas (quanto a pre�os, prazos, encargos, qualidade, etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse; e
b) se as transa��es por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situa��o patrimonial e financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstra��o, das empresas intervenientes na opera��o.
23. A seguir, s�o mencionadas situa��es em que as transa��es entre partes relacionadas podem exigir divulga��o pela entidade nas demonstra��es cont�beis ou em outras informa��es cont�beis, no per�odo em que referidas transa��es ocorreram. A rela��o abaixo � meramente de transa��es que normalmente ocorrem, todavia, n�o � exaustiva de transa��es entre partes relacionadas:
a) compra ou venda de produtos e/ou servi�os (produtos acabados ou em processo, etc.);
b) compra ou venda de imobilizado ou outros ativos, inclusive aliena��o ou transfer�ncia de direitos de propriedade industrial;
c) presta��o ou recebimento de servi�os;
d) contratos de agenciamento ou de licenciamento;
e) saldos decorrentes de opera��es e quaisquer outros saldos a receber ou a pagar;
f) nova��o, perd�o ou outras formas pouco usuais de cancelamento de d�vidas;
g) presta��o de servi�os administrativos e/ou qualquer forma de utiliza��o da estrutura f�sica ou de pessoal de uma empresa pela outra ou outras, com ou sem contrapresta��o;
h) avais, fian�as, hipotecas, dep�sitos, penhores ou quaisquer outras formas de garantias;
i) aquisi��o de direitos ou op��es de compra ou qualquer outro tipo de benef�cio e seu respectivo exerc�cio do direito;
j) quaisquer transfer�ncias de bens, direitos e obriga��es n�o remuneradas ou em condi��es favorecidas;
k) recebimentos ou pagamentos pela loca��o ou concess�o de comodato de bens im�veis ou m�veis de qualquer natureza;
l) manuten��o de quaisquer benef�cios para funcion�rios de partes relacionadas, tais como: planos suplementares de previd�ncia social, plano de assist�ncia m�dica, refeit�rio, centros de recrea��o, etc.;
m) limita��es mercadol�gicas e tecnol�gicas;
n) financiamentos e contribui��es de capital em dinheiro ou em bens; e
o) transfer�ncia de pesquisas e desenvolvimento, tecnologia, etc.
24. Os saldos existentes na data do balan�o e as transa��es ocorridas durante o exerc�cio ou no per�odo que mere�am divulga��o devem ser destacados nas demonstra��es ou informa��es cont�beis com a identifica��o das partes relacionadas e a indica��o dos seus montantes, natureza e condi��es. Transa��es anormais com partes relacionadas ap�s o encerramento do exerc�cio ou per�odo tamb�m devem ser divulgadas.
25. A referida divulga��o pode ser feita no corpo das demonstra��es cont�beis e/ou em notas explicativas, qual seja o mais pr�tico, respeitada a condi��o de fornecer detalhes suficientes para a identifica��o das partes relacionadas e das transa��es realizadas entre as partes, para entendimento das demonstra��es cont�beis. Deve ser indicado, em todos os casos, se as transa��es foram feitas a valores e prazos usuais no mercado ou de negocia��es anteriores que representam condi��es comutativas.
26. Por fim, deve-se ressaltar que o conceito de apresenta��o adequada das demonstra��es cont�beis pressup�e um fator importante no processo de tomada de decis�o quanto � divulga��o ou n�o das transa��es com partes relacionadas, que � a relev�ncia destas. Deve-se medir convenientemente a relev�ncia de quaisquer discrep�ncias ou varia��es em rela��o �s pr�ticas aceitas decorrentes daquelas transa��es, antes de se decidir pela sua divulga��o.
27. Nas demonstra��es cont�beis consolidadas que incluam as partes relacionadas, como regra geral, n�o ser� necess�ria a divulga��o da maioria dos saldos e transa��es com essas partes relacionadas, uma vez que estes s�o eliminados no processo de consolida��o.
28. A fim de que o usu�rio das demonstra��es cont�beis possa formar uma id�ia dos efeitos do relacionamento entre partes relacionadas nas demonstra��es cont�beis consolidadas, � apropriado divulgar o relacionamento quando o fator controle est� presente, ainda que n�o tenha havido transa��es entre as partes.
29. Os detalhes das transa��es com partes relacionadas normalmente incluem:
a) uma indica��o do volume das transa��es, seja por meio de valores, ou por meio da propor��o em rela��o ao volume total das transa��es da entidade;
b) montante ou respectiva propor��o dos saldos existentes na data do balan�o; e
c) o(s) m�todo(s) e as pol�ticas adotado(s) para a determina��o dos pre�os.
30. As transa��es e os saldos com a(s) pessoa(s) f�sica(s) dos administradores e/ou controladores e demais partes relacionadas devem ser divulgados em notas explicativas �s demonstra��es cont�beis com detalhes suficientes que permitam ter uma no��o exata do tipo de transa��o e os valores e as condi��es envolvidos.
31. Embora n�o sejam integrantes de partes relacionadas, transa��es com fornecedores, clientes ou financiadores com os quais a entidade mant�m uma rela��o de depend�ncia econ�mica, financeira ou tecnol�gica, os saldos ou os montantes das opera��es efetuadas durante o exerc�cio dever�o ser divulgados, seguidos de uma explica��o sucinta da natureza do relacionamento ou da depend�ncia. Esta divulga��o poder� ser inclu�da na nota explicativa referente �s opera��es ou saldos normais do mesmo tipo (por exemplo: clientes, fornecedores, financiamentos, etc.) ou em nota explicativa espec�fica.
Conforme RESOLU��O CFC N� 973 de 27 de junho de 2003 - Publicada no DOU, de 17-07-2003 que aprova a NBC T 17 � PARTES RELACIONADAS.
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