1.INTRODUÇÃO.O contrato administrativo consiste em um acordo de vontades entre a Administração Pública e um particular, regido por normas e princípios do Direito Público, objetivando, sempre, a consecução do interesse público, e balizando-se pelo respeito a limites e garantias constitucionais. Em referência às suas principais características, traz-se o ensinamento do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:
O regime de Direito Público, ao qual é submetido o contrato administrativo, impõe a supremacia e a indisponibilidade do interesse público, e independe do procedimento adotado para fins de contratação, se realizado mediante prévio procedimento licitatório ou diretamente, quando assim admitido pela lei. O contrato administrativo difere do contrato de direito privado. Assim, nos contratos administrativos o interesse público se sobrepõe ao interesse privado, sendo certo que a Administração Pública não pode ser privada de perseguir o seu objetivo principal, o bem comum. Nesse sentido, quando o particular contratado pratica uma infração administrativa, a Administração por meio de um procedimento específico, onde deverão ser respeitados o contraditório e a ampla defesa, apura a falta e aplica a sanção cabível e adequada ao caso concreto. A sanção deverá restar prevista no edital, no contrato e contar com preceituação legal, em especial na Lei nº 8666/93, nos seus artigos 66 a 68 e/ou 86 a 88. Essa prerrogativa, de identificar e apurar possíveis infrações administrativas, e, consequentemente, aplicar sanções ao contratado, é umas das cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, fazendo-se expressão do poder sancionador do Estado. Ora, a possibilidade de punição pela Administração retrata espaço do direito administrativo sancionador, claramente aceito na atualidade com nítida distinção do direito penal, ou mais precisamente da sanção penal. A sanção administrativa, por sinal, se sujeita a regime próprio, como bem ensina Daniel Ferreira:
As sanções administrativas, inseridas no campo do direito administrativo sancionador, sujeitam-se a um plexo de normas e princípios que as delimitam e regem a sua aplicação no exercício da função administrativa. Em regra, a aplicação das sanções administrativas tem dupla finalidade de prevenção especial ou geral, e também de repressão. A finalidade de prevenção especial (caráter educativo e pedagógico) visa mostrar ao faltoso o cometimento do ato ilícito com a finalidade de que ele não cometa novas infrações. O caráter pedagógico geral visa demonstrar a todos os interessados da coletividade que o Poder Público é diligente na aplicação rápida das sanções e não transige quando se trata de violação de interesses públicos. O caráter repressivo visa impedir que o Estado e a sociedade sofram prejuízos pelo descumprimento das obrigações assumidas. Não obstante, de se consignar que existe um tênue espaço entre a adequação dos meios administrativos, sobremaneira quando coativos, e a prossecução do escopo e balanceamento concreto dos direitos fundamentais em conflito, de forma que nenhuma ação administrativa sancionadora pode se desgarrar da Constituição Federal e das garantias por ela prescritas. 2.DAS SANÇÕES PREVISTAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.2.1.Conceito e aspectos gerais.Inicialmente convém definir o conceito de sanção em sentido amplo para depois discorrer sobre as sanções administrativas. Para Regis Fernandes de Oliveira, sanção em sentido amplo consiste na “consequência jurídica a ser suportada por alguém que descumpre um dever ou uma obrigação legal”[3]. Já para Fábio Medina Osório, sanção em lato sensu significa:
No que tange às sanções administrativas, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, são as providências gravosas aplicadas a alguém, por praticar uma infração administrativa. Note-se:
Verificada, pois, a conduta em afronta à lei, com a subsunção do fato concreto à norma, nasce o dever-poder da Administração de aplicar a sanção, no exercício do poder de império de reprimir. Na sequência, de forma mais específica, quando se trata das normas gerais de licitação e contratos estabelecidas na Lei n.º 8.666/93, observe-se a previsão de penalização das condutas do particular quando derem causa à inexecução total ou parcial do contrato. O art. 87 da Lei n.º 8.666/93 prevê as possíveis penalidades que poderão ser aplicadas pela Administração:
As sanções administrativas, previstas no art. 87 da Lei n.º 8.666/93, correspondem a prerrogativas do Poder Público para garantir o interesse público nos contratos realizados pela Administração com o particular. Convém ressaltar que a apreciação da conduta indevida, por vezes, é realizada de forma discricionária, mesmo porque, apesar da previsão das infrações, o legislador não determinou qual sanção deverá ser aplicada em cada caso. Todavia, seja qual for a hipótese, a Administração não poderá deixar de observar o devido processo legal, concedido o contraditório e a ampla defesa ao particular, a proporcionalidade e a razoabilidade. Ao interpretar os incisos do art. 87 da Lei de Licitação, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deduz-se que há uma nítida e acertada intenção do legislador de estabelecer uma gradação nas penalidades impostas ao particular. Tal gradação está de acordo com a natureza jurídica das normas sancionatórias, considerando-se a variabilidade do comportamento humano para aplicação de penalidades distintas. Além das sanções previstas na Lei Geral de Licitações, extremamente importante ressaltar a existência também de previsão de sanção na Lei n.º 10.520/02 que instituiu a modalidade licitatória do pregão, e que assim dispõe:
Pois bem. Conforme já mencionado, a sanção somente será aplicada após processo administrativo, no qual será concedido o contraditório e a ampla defesa ao particular. Nesse diapasão, a doutrina entende que a Administração deve orientar o processo administrativo segundo a verdade material e registrar os possíveis fatos que possam atenuar ou agravar a situação do contratado. O professor Adilson de Abreu Dallari destaca essa necessidade de considerar as situações agravantes e atenuantes para definição da penalidade, conforme abaixo:
Assim, a aplicabilidade das sanções elencadas na Lei de Licitações e na Lei do Pregão depende da gravidade do ato praticado, sendo que a Administração sempre deverá ponderar a conduta motivadora e a lesão gerada para, posteriormente, aplicar a penalidade, orientando essa ponderação, de um lado, pelo princípio da proporcionalidade; e de outro, objetivando resguardar o interesse público, cujas principais diretrizes, considerado tratar-se de procedimento licitatório ou ato dele decorrente, concretizam-se na eficiência, economicidade e moralidade, sendo imprescindível a idoneidade para contratar com a Administração. O assunto, resumidamente assentado nos parágrafos anteriores, será objeto de melhor abordagem e detalhamento no tópico n.º 3 do presente estudo. 2.2.Espécies de sanções da Lei n.º 8.666/93.Dentre as sanções administrativas previstas na Lei n.º 8.666/93, especificamente em seu art. 87, tem-se: a advertência, a multa, suspensão temporária e declaração de inidoneidade. É muito importante reiterar que qualquer uma das sanções acima discriminadas, mesmo a advertência, somente poderá ser aplicada mediante a instauração e finalização de procedimento administrativo autônomo de apuração e responsabilização, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa ao contratado. Passa-se, pois, a seguir, a abordar cada uma delas, com algumas observações cabíveis. 2.2.1. Da Advertência.A Administração a utilizará diante de eventuais inexecuções parciais de cláusulas contratuais. Serve para advertir o contratado para que sane as pendências ou imperfeições, sob pena de aplicação das demais sanções (que são mais graves), inclusive de rescisão do contrato. A sanção de advertência não deve ser aplicada mais de uma vez, pois, certamente, a Administração já realizou reclamações e advertências informais antes desta aplicar a advertência no fim do procedimento específico, sendo, pois, despicienda e por vezes ineficaz sua reiteração. É certo que essa sanção é de natureza moral, mas deixa nítida a postura administrativa de garantir a indisponibilidade do interesse público, advertindo o contratado para o cumprimento correto da avença. Deve ser aplicada, pois, em caso de negligência e faltas corrigíveis, quando o contratante for primário (não reincidente em falta), servindo como o prenúncio daquela mais severa. Em tese, não acarreta a rescisão contratual, mas o cometimento reiterado de faltas que ensejam a aplicação de advertência pode sim culminar na rescisão contratual. 2.2.2. Da Multa.A multa civil consiste em sanção pecuniária que atinge o transgressor de uma norma, podendo ter caráter coercitivo ou de reparação civil. No primeiro caso, visa intimidar o infrator para que não mais desobedeça às normas legais. No segundo caso, pretende a composição patrimonial de prejuízos. Prevista como sanção na Lei n° 8.666/93, possui caráter coercitivo. Aplica-se quando do atraso injustificado na execução do contrato, no art. 86, podendo, também, incidir nos casos de inexecução total ou parcial do contrato, com previsão no inciso II, do art. 87. Segundo Jessé Torres Pereira Júnior[6], no caso do art. 86, a multa possui natureza moratória, ou seja, vinculada ao atraso no cumprimento de obrigação. Já na hipótese do art. 87, a multa possuiria natureza penal, uma vez que aplicável quando do inadimplemento do contratado. Conforme dispõe o art. 86, caput, o valor da multa deve estar previsto no instrumento convocatório ou no contrato, constando, inclusive, o percentual a ser aplicado. Assim, a falta de tal previsão impede a aplicação da multa. Desta forma, deve-se atentar para os casos de substituição do contrato por outro instrumento, como permite o art. 62, da Lei n° 8.666/93. Como exemplo, não seria razoável que uma contratação de prestação de serviço através de licitação na modalidade convite seja pactuada através de nota de empenho, na qual não se disponha de campo para anotação da sanção de multa aplicável, com seus parâmetros, ao contratado faltoso. A multa pode ser aplicada juntamente com outras sanções, conforme autoriza o parágrafo 1°, do art. 87, da Lei n° 8.666/93. Ademais, nada impede que a mesma seja aplicada, mantendo-se o vínculo contratual com o contratado faltoso. O parágrafo 2°, do art. 86 da Lei, por sua vez, determina que a multa, aplicada após regular processo administrativo, seja descontada do valor da garantia prestada pelo contratado. Já o parágrafo 3° dispõe que a multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ao contratado, caso o seu valor seja superior ao da garantia prestada, cabendo, ainda, cobrança judicial. Nesse diapasão, cumpre abordar decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União[7], segundo a qual o critério de hermenêutica mais consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública impõe concluir pelo não imediatismo da dedução da multa do valor da garantia, caso a sua aplicação não tenha sido acompanhada da rescisão do contrato. Assim, nessa situação, a multa deverá ser inicialmente descontada dos créditos do contratado, seguida da cobrança judicial, para somente assim vir a descontar o valor da multa da referida garantia. O fundamento para esse caminho ou ordenação das ações seria a situação de vulnerabilidade da Administração durante parte do período de implementação do contrato, que uma vez se valendo do abatimento do valor caucionado, ficaria desprovida da garantia, com inegável mitigação, senão afastamento, da sua eficácia, que é evitar futuros prejuízos ao Poder Público. Desta forma, conclui que o valor da garantia deve permanecer íntegro durante toda a execução do contrato, devendo ser utilizado, se o caso, apenas quando ocorrer a rescisão contratual ou ao término da execução contratual se não sanadas as irregularidades ou ressarcido o prejuízo. 2.2.3. Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento para Contratar e da Declaração de Inidoneidade.O art. 87, da Lei n° 8.666/93 traz, ainda, como sanções aplicadas ao contratado a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade, respectivamente nos incisos III e IV, do mencionado artigo. Tais sanções também podem ser aplicadas nas hipóteses do art. 88 da Lei. O conteúdo da restrição de direitos delas resultante para o punido é idêntico, qual seja, impossibilidade de se participar de licitação e contratar com a Administração Pública. Assim, quais seriam as diferenças existentes entre tais sanções? Inicialmente, poder-se-ia falar na diferença de prazos entre essas duas medidas punitivas. Quanto à sanção de suspensão temporária, a lei federal apresenta o prazo máximo de dois anos, que seria o limite máximo temporal punitivo e que deve estar determinado no ato sancionador. No que concerne à sanção de declaração de inidoneidade, esta teria um prazo indeterminado, sendo de no mínimo de dois anos – ou seja, o prazo máximo da sanção de suspensão temporária –, conquanto cessando seus efeitos com a extinção dos motivos determinantes da punição e com o ressarcimento dos danos eventualmente causados à Administração. Ora, possuindo prazo indeterminado, a extinção desta sanção depende da reabilitação do infrator, prevista no parágrafo 3° do art. 87, e que será decretada por ato administrativo praticado pela mesma autoridade que aplicou a sanção. Obviamente a reabilitação não se aplica no caso da sanção de suspensão temporária pelo fato desta ser aplicada com prazo certo. A principal questão que se debate, porém, no que tange à eventual diferença entre as sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade, é no campo de abrangência de seus efeitos. De início, o inciso III, do art. 87 da Lei de Licitações, ao tratar da sanção de suspensão temporária fala que a mesma produz efeitos no âmbito da “Administração”. Já o inciso IV, ao se referir à sanção de declaração de inidoneidade, refere-se a sua aplicação na esfera da “Administração Pública”. Sobre esse ponto, os incisos XI e XII, do art. 6° da Lei, por sua vez, definem, respectivamente, “Administração Pública” e “Administração”. Segundo o inciso XI, do mencionado artigo, Administração Pública é “a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas”. Já, de acordo com a redação do inciso XII do mesmo artigo, Administração é “órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente”. Tal redação levou alguns intérpretes a entenderem que a aplicação da sanção de suspensão temporária somente produz efeitos no âmbito do órgão pelo qual a administração opera, enquanto que a declaração de inidoneidade repercute em toda federação. Todavia, não obstante a diferenciação legal, o operador do direito, em vista da controvérsia, não deverá sentir-se seguro em acatar, de maneira literal, os conceitos preconizados nos incisos XI e XII, art. 6º, do Diploma Legal das Licitações, quando da apreciação dos casos concretos de imposição de sanções administrativas. A doutrina está longe de ter uma posição consolidada sobre o tema. Com efeito, Marçal Justen Filho[8] entende que a pretensão de diferenciar ‘Administração Pública’ e ‘Administração’ é irrelevante e juridicamente risível. O ilustre autor esclarece:
Diametralmente oposto, porém atento às definições insertas na Lei das Licitações, Lucas Rocha Furtado[9] ensina que:
Este entendimento último é compartilhado pelo professor Floriano de Azevedo Marques Neto[10]:
Todavia, em que pesem as divergências doutrinárias acerca da questão, os tribunais pátrios, seguindo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, apontam que a sanção prevista no inciso III, do art. 87, da lei 8.666/93 produz efeitos que se estendem a todos os demais órgãos, entidades ou unidades da Administração Pública direta ou indireta.
Perfazendo o seu importante papel de controle externo, por sua vez, o Tribunal de Contas da União trazia entendimento importante, no sentido de que os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração restava restrito ao órgão que a havia aplicado. Todavia, o TCU tem demonstrado a falta de uniformidade desse posicionamento em sua composição, vindo, em acórdãos mais recentes, ora a seguir a orientação do STJ, a exemplo do decidido no Acórdão 917/2011-Plenário e na Decisão n. 2.218/2011 Primeira Câmara, ora a dela destoar, como se nota do Acórdão 842/2013-Plenário, respectivamente:
Apesar do dissenso, certamente mais consentânea a antiga, e agora reafirmada posição, constante do precedente mais recente citado, de que para o TCU a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido apenas pelo mesmo ente da Administração Pública que exarou o ato sancionador. Em outras palavras, a sanção de suspensão temporária de licitar e contratar, que reverbera sobre o próprio direito de participação em certames, possui nítido efeito subjetivo de eficácia restrita, circunscrito ao mesmo órgão sancionador; ao revés do que ocorre com a eficácia subjetiva da sanção de inidoneidade, cuja eficácia é ampla, abrangendo todos os entes e entidades da Administração Pública. Claro que existem outros dispositivos que fundamentam a aplicação de sanções com eficácia repressiva semelhante, como a proibição de participar de licitação e de contratar com o Poder Público em decorrência de condenação por doação em favor de partidos políticos acima do limite legal, prevista no artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.504/97; ou a proibição de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, prevista nos incisos I a II, do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992. Mas, nem por isso é possível confundir o fundamento jurídico e a seara distinta em que são aplicadas tais punições, que extravasam o campo jurídico dos contratos administrativos, ou que, em outras palavras não tem causa, propriamente, contratual, sob a égide da relação contratante-contratada regida pelas leis que tratam de licitações e contratos administrativos. Enfim, sobre a sanção de declaração de inidoneidade, cabe observar a possibilidade de extensão subjetiva não apenas com relação à pessoa do ente sancionador, mas também da própria entidade sancionada; assegurado, claro, o devido processo legal, o contraditório e a mais ampla defesa ao envolvido. O STJ, acolhendo esse entendimento, admitiu a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para estender os efeitos da inidoneidade, como se percebe do seguinte julgado:
Por sua vez, o Tribunal de Contas da União, igualmente, emitiu parecer favorável à desconsideração da personalidade jurídica, conforme Acórdão 189/2001 – Plenário:
Disso deflui que, em havendo evidente fraude ou tentativa de deturpar as punições contidas na Lei de Licitações, mostra-se possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa licitante para que também sejam estendidas as sanções aos sócios em nome do princípio da legalidade e moralidade administrativa. 2.3.Espécie de sanção da Lei n.º 10.520/02 e da Lei nº 12.462/2011: Do Impedimento para Licitar e Contratar.Outro aspecto fulcral no tema das sanções veiculadas pelas leis que tratam das hipóteses de licitações e contratos administrativos delas decorrentes, é a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista para a modalidade de licitação pregão, inserida no ordenamento jurídico pátrio através da Lei nº 10.520/02. O artigo 7º do referido diploma prescreve:
Nota-se, assim, que se está diante de hipótese punitiva que bastante se assemelha – embora não se confunda – com cada uma das sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93, que tratam da suspensão temporária de participação e da declaração de inidoneidade, já abordadas. O impedimento da Lei do Pregão parece mixar as duas figuras citadas, conferindo-se, ainda, causas específicas descritas no tipo do artigo 7º, ao mesmo tempo em que se prevê um limite temporal máximo para a cominação. Vale recordar que, no caso da Lei de Licitações, enquanto a sanção de suspensão de participação dispõe de limite máximo de 2 anos; a declaração de inidoneidade apresenta apenas limitador mínimo, sujeitando-se à reabilitação. Ocorre que, por ser objetivamente mais abrangente – embora não englobe integralmente todas as hipóteses passíveis de incidência dos incisos III e IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 – e regulamentar especificamente a modalidade pregão, essa sanção deverá ser aplicada para as hipóteses que taxativamente arrola, caso em que a medida pode ser estendida para até 5 anos. Nas demais hipóteses, deve ser observada a Lei nº 8.666/93, quanto a quaisquer de suas sanções, inclusive as dos incisos III e IV do artigo 87, naquilo em que não se confundam com as causas previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/02, porquanto vigora no ordenamento o princípio do non bis in idem. Essa possibilidade decorre da aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/93, expressamente consentida pelo artigo 9º da Lei do Pregão. Essa interpretação consagra, inclusive o princípio da proporcionalidade, na medida em que a Lei de Licitações dispõe de sanções graduadas conforme a gravidade das infrações cometidas, e que se coadunam o princípios licitatórios de quaisquer modalidades existentes. Subjetivamente, porém, a sanção de impedimento da Lei do Pregão é equivalente com relação à figura da “suspensão” e restritiva com relação à da “inidoneidade”, isso porque expõe que o licitante ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito federal ou Município. O disjuntivo “ou” indica desunião, separação, desconexão; de modo que a sanção terá efeito tão somente na esfera do ente federativo que a aplicou. Sobre a temática o doutrinador Fabrício Motta leciona:
Na mesma medida o eminente Marçal Justen Filho:
Ademais, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/02 são normas gerais em matéria de licitação, na medida em que regulamentam, ambas, o inciso XXI, do artigo 37 da Constituição Federal, como já decidiu, acertadamente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.668-5, que é constitucional a criação de procedimentos licitatórios distintos dos previstos na Lei de Licitações, visto que o inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal não obriga a edição de lei única – mesmo porque, editar normas gerais sobre todas as modalidades e capazes de obrigar todos os entes federativos não se confunde com a necessidade de existência de uma lei geral para instituir todas modalidades. Não prospera, assim, o argumento de que a Lei nº 10.520/02, é especial, além de posterior, a afastar a aplicação das demais penalidades debatidas, previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93. Podem ser aplicadas simultaneamente, embora com certa restrição para as hipóteses do artigo 7º da Lei nº 10.520/02 que conglobem as mesmas situações passíveis de incidência da punições do artigo 87 incisos III e IV, da Lei nº 8.666/93. Outra consideração extremamente relevante, que já passível de extração do Acórdão 842/2013 do TCU, é de que – equivalentemente ao expendido para a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, sobre produzir efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador –, quando observado outro diploma legal, qual seja, a Lei nº 10.520/02, que trata do pregão, e dispõe de sanção própria, porém semelhante, a mesma interpretação deve ser cominada. Nessa senda, sanção de enquanto a prevista no art. 7º da nº 10.520/02 produz efeitos, outrossim, apenas no âmbito do ente federativo que a aplicar. Na verdade, esse posicionamento foi realçado e explanado suficientemente no recentíssimo Acórdão 2242/2013-Plenário, ao assim enunciar:
Seguindo a sistemática inaugurada pela Lei do Pregão, a Lei Federal nº 12.462/2011, que veio a instituir o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, aplicável às licitações e contratos firmados com a finalidade de atender aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa das Confederações de 2013 e da Copa do Mundo de 2014, bem como e obras de infraestrutura e serviços dos aeroportos, trouxe, em seu artigo 47, previsão abrangente das sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da lei 8.666/93 para as hipóteses que especifica. Note-se a redação do referido dispositivo:
Assim, verifica-se, do preceito legal, uma conexão entre as definições da sanção de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração, com a sanção de declaração de inidoneidade. Importante consignar que precisa ser feita uma análise conjunta dos dois textos legais, conforme dispõe o parágrafo segundo da lei 12.462/11 que aplica, naquilo que não contrariar esta legislação, o que estiver estipulado no Capítulo IV da lei 8.666/93, de modo que é possível estender a mesma conclusão havida para o caso de pregão, quanto a aplicabilidade das sanções de “suspensão” e “inidoneidade”, às contratações sob regime diferenciado de contratações públicas. Quais são as sanções administrativas que podem ser aplicadas?As principais sanções administrativas fixadas nas normas federais, aplicadas aos licitantes e contratados, são:. Advertência por escrito, conforme o inciso I do art. ... . Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. ... . Suspensão Temporária, conforme o inciso III do art.. São modalidades de sanções?87 da Lei 8.666/93 prevê aplicação de sanções administrativas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, assegurando ampla defesa e o contraditório, no caso de contestação da sanção. São modalidades de sanções: I. Advertência e multa.
Quais são as possibilidades de sanções aplicáveis pela administração em caso de inexecução total ou parcial do contrato administrativo?87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garanfida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.”
O que é processo de sanções?Sanção Administrativa: penalidade prevista em lei, instrumento editalício ou contrato, aplicada pelo Estado no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido ...
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