O contrato em favor de terceiros contém três pessoas da relação jurídica: o estipulante, o promitente e o terceiro ou beneficiário.
O estipulante é quem realiza a oferta (ou estipulação) em benefício de outro indivíduo. Esse benefício abrange uma obrigação de dar, fazer e não fazer.
O promitente é a pessoa que promete executar o que foi determinado pelo estipulante (a pessoa que deverá cumprir a obrigação foi direcionada a bem do terceiro).
O terceiro ou beneficiário é o destinatário do objeto da obrigação. É a pessoa a ser beneficiada por aquela conduta.
Um exemplo dessa relação jurídica é o contrato de seguro de vida, no qual há uma relação contratual entre duas pessoas, porém a pessoa que será beneficiada da obrigação é um terceiro.
Não é requisito que o terceiro possua capacidade civil, assim como não é necessário que ele seja determinado, somente determinável. Além do mais, é primordial a gratuidade do benefício, não acarretando, portanto, contraprestação ao beneficiário.
Nessa relação jurídica, o estipulante e o beneficiário poderão exigir o cumprimento da obrigação pelo devedor. Consoante o artigo 438 do Código Civil, o estipulante pode substituir o terceiro a qualquer momento, sem a necessidade de solicitar sua anuência ou a aprovação de outro contratante.
O beneficiário não é obrigado a aceitar um benefício, bem como a sua recusa constitui renúncia quando o direito já houver sido adquirido. Entretanto, se anuir, não será considerado parte do contrato, mas figurante.
Importante mencionar que a estipulação em favor de terceiro não se confunde com a promessa de fato de terceiro, uma vez que a promessa de fato de terceiro é uma relação negocial, estabelecida por duas pessoas, em que uma delas é promitente, a qual promete a realização de determinado negócio que dependerá, posteriormente, de uma terceira pessoa. Por exemplo, a promessa sobre a apresentação de um artista. Porém, ficará pendente a aprovação da estipulação pelo terceiro e o promitente é o responsável por perdas e danos, caso a promessa não seja devidamente cumprida. Se o terceiro anuir, ele passa a ser o responsável pelo cumprimento da promessa e, em decorrência, o promitente não terá mais responsabilidade.
Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No direito civil, há exceções ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais, como, por exemplo, nos institutos da estipulação em favor de terceiro e do contrato com pessoa a declarar.
Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, edição 2018), sobre o Princípio da relatividade dos efeitos contratuais: “O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes, em regra, máxima que representa muito bem o princípio em questão”.
E continua: “De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, consubstanciado na antiga máxima res inter alios, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros. Quatro exemplos de exceções podem ser destacados: – A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts. 436 a 438 do CC; – A promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do CC); – O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (arts. 467 a 471 do CC); – A tutela externa do crédito ou eficácia externa da função social do contrato (art. 421 do CC)”.
O que é o princípio da relatividade dos efeitos dos contratos? Tem por base o fundamento de que terceiros não envolvidos na relação contratual não estão submetidos ao efeito deste (res inter alios acta neque prodest). Dessa maneira, a eficácia contratual só é aplicável às pessoas que dele participam.
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção que indica o negócio jurídico em cuja conclusão é reservado a uma das partes o direito de indicar a pessoa que deva assumir as obrigações e adquirir os direitos dele decorrentes: contrato com pessoa a declarar.
Seção IX do Código Civil: Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
COMPLEMENTO:
A nomeação ou declaração do terceiro indicado é elemento de integração dessa modalidade contratual. Essa reserva de nomeação da pessoa integra a própria essência do contrato com pessoa a declarar, ou a nomear, como também é chamado. Essa nomeação ocorre já no contrato original, ex tunc. A participação do indicado é ato posterior que apenas complementa o que estava no contrato. Não havendo a possibilidade de nomeação, o contrato será ordinário. Venosa, Sílvio de Salvo Código civil interpretado / Sílvio de Salvo Venosa. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
OBSERVAÇÃO: como essa espécie de contrato surte efeitos com relação a terceiro que não participaram inicialmente de sua formação, constitui ela exceção ao princípio da relatividade dos contratos.