NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Publica��o | D.O.U. |
Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978 | 06/07/78 |
Altera��es/Atualiza��es | D.O.U. |
Portaria SIT n.� 56, de 17 de julho de 2003 | 06/07/03 |
Portaria SIT n.� 82, de 01 de junho de 2004 | 02/06/04 |
Portaria MTPS n.� 505, de 29 de abril de 2016 | 02/05/16 |
11.1 Normas de seguran�a para opera��o de elevadores, guindastes, transportadores industriais e m�quinas transportadoras.
11.1.1 Os po�os de elevadores e monta-cargas dever�o ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necess�rias nos pavimentos.
11.1.2 Quando a cabina do elevador n�o estiver ao n�vel do pavimento, a abertura dever� estar protegida por corrim�o ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimenta��o de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, ser�o calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a e conservados em perfeitas condi��es de trabalho.
11.1.3.1 Especial aten��o ser� dada aos cabos de a�o, cordas, correntes, roldanas e ganchos que dever�o ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2 Em todo o equipamento ser� indicado, em lugar vis�vel, a carga m�xima de trabalho permitida.
11.1.3.3 Para os equipamentos destinados � movimenta��o do pessoal ser�o exigidas condi��es especiais de seguran�a.
11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das m�os.
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com for�a motriz pr�pria, o operador dever� receber treinamento espec�fico, dado pela empresa, que o habilitar� nessa fun��o.
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado dever�o ser habilitados e s� poder�o dirigir se durante o hor�rio de trabalho portarem um cart�o de identifica��o, com o nome e fotografia, em lugar vis�vel.
11.1.6.1 O cart�o ter� a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalida��o, o empregado dever� passar por exame de sa�de completo, por conta do empregador.
11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados dever�o possuir sinal de advert�ncia sonora (buzina).
11.1.8 Todos os transportadores industriais ser�o permanentemente inspecionados e as pe�as defeituosas, ou que apresentem defici�ncias, dever�o ser imediatamente substitu�das.
11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emiss�o de gases t�xicos, por m�quinas transportadoras, dever� ser controlada para evitar concentra��es, no ambiente de trabalho, acima dos limites permiss�veis.
11.1.10 Em locais fechados e sem ventila��o, � proibida a utiliza��o de m�quinas transportadoras, movidas a motores de combust�o interna, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.
11.2 Normas de seguran�a do trabalho em atividades de transporte de sacas.
11.2.1 Denomina-se, para fins de aplica��o da presente regulamenta��o a express�o "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira cont�nua ou descont�nua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga � suportado, integralmente, por um s� trabalhador, compreendendo tamb�m o levantamento e sua deposi��o.
11.2.2 Fica estabelecida a dist�ncia m�xima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
11.2.2.1 Al�m do limite previsto nesta norma, o transporte descarga dever� ser realizado mediante impuls�o de vagonetes, carros, carretas, carros de m�o apropriados, ou qualquer tipo de tra��o mecanizada.
11.2.3 � vedado o transporte manual de sacos, atrav�s de pranchas, sobre v�os superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extens�o.
11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 dever�o ter a largura m�nima de 0,50m (cinq�enta cent�metros).
11.2.4 Na opera��o manual de carga e descarga de sacos, em caminh�o ou vag�o, o trabalhador ter� o aux�lio de ajudante.
11.2.5 As pilhas de sacos, nos armaz�ns, devem ter altura m�xima limitada ao n�vel de resist�ncia do piso, � forma e resist�ncia dos materiais de embalagem e � estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarra��o e inclina��o das pilhas. (Alterado pela Portaria SIT n.� 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.6 (Revogado pela Portaria SIT n.� 82, de 01 de junho de 2004)
11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
11.2.8 Quando n�o for poss�vel o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utiliza��o de escada remov�vel de madeira, com as seguintes caracter�sticas:
a) lance �nico de degraus com acesso a um patamar final;
b) a largura m�nima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimens�es m�nimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura m�xima, em rela��o ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco cent�metros);
c) dever� ser guardada propor��o conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, n�o podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze cent�metros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco cent�metros);
d) dever� ser refor�ada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura met�lica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
e) dever� possuir, lateralmente, um corrim�o ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extens�o;
f) perfeitas condi��es de estabilidade e seguran�a, sendo substitu�da imediatamente a que apresente qualquer defeito.
11.2.9 O piso do armaz�m dever� ser constitu�do de material n�o escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de prefer�ncia, o mastique asf�ltico, e mantido em perfeito estado de conserva��o.
11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
11.2.11 A empresa dever� providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
11.3 Armazenamento de materiais.
11.3.1 O peso do material armazenado n�o poder� exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
11.3.2 O material armazenado dever� ser disposto de forma a evitar a obstru��o de portas, equipamentos contra inc�ndio, sa�das de emerg�ncias, etc.
11.3.3. Material empilhado dever� ficar afastado das estruturas laterais do pr�dio a uma dist�ncia de pelo menos 0,50m (cinq�enta cent�metros).
11.3.4 A disposi��o da carga n�o dever� dificultar o tr�nsito, a ilumina��o, e o acesso �s sa�das de emerg�ncia.
11.3.5 O armazenamento dever� obedecer aos requisitos de seguran�a especiais a cada tipo de material.
11.4 Movimenta��o, Armazenagem e Manuseio de Chapas de M�rmore, Granito e outras rochas. (Acrescentado pela Portaria SIT n.� 56, de 17 de setembro de 2003)
11.4.1 A movimenta��o, armazenagem e manuseio de chapas de m�rmore, granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento T�cnico de Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.� 56, de 17 de setembro de 2003)
ANEXO I DA NR-11
Portaria SIT n.� 56, 17 de setembro de 2003 17/09/03
Altera��es/Atualiza��es D.O.U.
Portaria MTPS n.� 505, de 29 de abril de 2016 02/05/16
REGULAMENTO T�CNICO DE PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTA��O, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE CHAPAS DE ROCHAS ORNAMENTAIS
1. Princ�pios gerais
1.1 Este Regulamento T�cnico define princ�pios fundamentais e medidas de prote��o para preservar a sa�de e a integridade f�sica dos trabalhadores e estabelece requisitos m�nimos para a preven��o de acidentes e doen�as do trabalho no com�rcio e na ind�stria de beneficiamento, transforma��o, movimenta��o, manuseio e armazenamento de chapas rochas ornamentais, sem preju�zo da observ�ncia do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.� 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas t�cnicas vigentes e, na aus�ncia ou omiss�o destas, nas normas internacionais aplic�veis.
1.2 Os equipamentos devem ser calculados e constru�dos de maneira que ofere�am as necess�rias garantias de resist�ncia e seguran�a, conservados em perfeitas condi��es de trabalho.
1.2.1 Em todo equipamento deve ser indicado, em lugar vis�vel, a sua identifica��o, carga m�xima de trabalho permitida, nome e CNPJ do fabricante e respons�vel t�cnico.
1.2.1.1 As informa��es indicadas no subitem 1.2.1 e demais pertinentes devem constar em livro pr�prio.
1.2.1.2 Carros porta-blocos e fueiros podem ser identificados somente com n�mero pr�prio e carga m�xima de trabalho permitida.
1.2.2 O fabricante do equipamento deve fornecer manual de instru��o, atendendo aos requisitos estabelecidos na NR-12, objetivando a correta opera��o e manuten��o, al�m de subsidiar a capacita��o do operador.
1.3 A empresa deve manter registro, em meio f�sico ou eletr�nico, de inspe��o peri�dica e de manuten��o dos equipamentos e elementos de sustenta��o utilizados na movimenta��o, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais.
1.3.1 Ap�s a inspe��o do equipamento ou elemento de sustenta��o, deve ser emitido �Relat�rio de Inspe��o�, com periodicidade anual, elaborado por profissional legalmente habilitado com ART � Anota��o de Responsabilidade T�cnica � recolhida, que passa a fazer parte da documenta��o do equipamento.
1.3.2 As inspe��es rotineiras e manuten��es devem ser realizadas por profissional capacitado ou qualificado.
1.3.3 A empresa deve manter no estabelecimento nota fiscal do equipamento adquirido ou, no caso de fabrica��o pr�pria, os projetos, laudos, c�lculos e as especifica��es t�cnicas.
1.4 As �reas de movimenta��o de chapas devem propiciar condi��es para a realiza��o do trabalho com seguran�a.
1.4.1 A circula��o de pessoas nas �reas de movimenta��o de chapas deve ser interrompida durante a realiza��o desta atividade.
2. Requisitos t�cnicos para equipamentos utilizados para movimenta��o, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais
2.1 Fueiros ou �L�
2.1.1 As prote��es laterais (�L� ou Fueiros) devem possuir sistema de trava que impe�a a sua sa�da acidental dos encaixes do carro porta-bloco.
2.1.1.1 O carro porta-bloco deve possuir no m�nimo duas guias para evitar o deslocamento lateral do �L�.
2.1.2 Deve-se instalar a prote��o lateral (�L� ou Fueiro) no carro porta-bloco previamente � retirada do sistema de sustenta��o do equipamento de eleva��o das fra��es de bloco (�enteras�).
2.1.2.1 A retirada das prote��es laterais (�L� ou Fueiros) somente poder� ser realizada dentro do alojamento do tear.
2.1.3 Os blocos serrados, ainda sobre o carro porta-bloco e dentro do alojamento do tear, devem possuir ou receber, no m�nimo, tr�s prote��es laterais (�L� ou Fueiros) de cada lado, para impedir a queda das chapas.
2.1.4 As prote��es laterais (�L� ou Fueiros) devem ser mantidas at� a retirada de todas as chapas.
2.2 Carro porta-blocos e carro transportador
2.2.1 O carro porta-blocos e o carro transportador devem dispor de prote��o das partes que ofere�am risco, com aten��o especial aos cabos de a�o, ganchos, roldanas, rodas do carro, polias, correias, engrenagens, acoplamentos e partes el�tricas.
2.2.2 Nenhum trabalho pode ser executado com pessoas entre as chapas.
2.2.3 � proibida a retirada de chapas de um �nico lado do carro porta-blocos, com objetivo de manter a sua estabilidade.
2.2.4 A opera��o do carro transportador e do carro porta-bloco deve ser realizada por, no m�nimo, duas pessoas capacitadas, conforme o item 5 deste Anexo.
2.3 P�tio de estocagem
2.3.1 Nos locais do p�tio onde for realizada a movimenta��o e armazenagem de chapas, devem ser observados os seguintes crit�rios:
a) o piso deve ser pavimentado, n�o ser escorregadio, n�o ter sali�ncias, ser nivelado e com resist�ncia suficiente para suportar as cargas usuais; (vide prazo para aplica��o no 2� da Portaria MTPS n.� 505, de 29 de abril de 2016)
b) a �rea de armazenagem de chapas deve ser protegida contra intemp�ries. (vide prazo para aplica��o no 2� da Portaria MTPS n.� 505, de 29 de abril de 2016)
2.4 Cavaletes
2.4.1 Os cavaletes devem estar instalados sobre bases constru�das de material resistente e imperme�vel, de forma a garantir perfeitas condi��es de estabilidade e de posicionamento, observando-se os seguintes requisitos:
a) os cavaletes devem garantir adequado apoio das chapas e possuir altura m�nima de um metro e cinquenta cent�metros (1,5m );
b) os cavaletes verticais devem ser compostos de se��es com largura m�xima de vinte e cinco cent�metros (0,25m);
c) os palitos dos cavaletes verticais devem ter espessura que possibilite resist�ncia aos esfor�os das cargas usuais e ajustados ou soldados em sua base, garantindo a estabilidade;
d) cada cavalete vertical deve ter no m�ximo seis metros de comprimento, sendo que as pe�as das extremidades devem possuir maior resist�ncia;
e) deve ser garantido um espa�o, devidamente sinalizado, com no m�nimo oitenta cent�metros entre os extremos e as laterais dos cavaletes;
f) a dist�ncia entre cavaletes e as paredes do local de armazenagem deve ser de no m�nimo cinquenta cent�metros (0,5m);
g) a �rea principal de circula��o de pessoas deve ser demarcada e possuir no m�nimo um metro e vinte cent�metros de largura (1,20m);
h) os cavaletes devem ser mantidos em perfeitas condi��es de uso: pintados, sem corros�o e sem danos � sua estrutura;
i) � proibido o uso de prolongadores a fim de ampliar a capacidade de armazenamento dos cavaletes em formato triangular;
j) as atividades de retirada e coloca��o de chapas em cavaletes devem ser realizadas obrigatoriamente com pelo menos um trabalhador em cada extremidade da chapa;
k) cada par de cavaletes deve possuir sistema de travamento ou amarra��o entre si a fim de garantir a estabilidade do equipamento.
2.5 Movimenta��o de chapas com uso de ventosas
2.5.1 Na movimenta��o de chapas com o uso de ventosas, devem ser observados os seguintes requisitos m�nimos:
a) a v�lvula direcional das ventosas deve ter acesso e localiza��o facilitados ao operador, respeitando-se a postura e a seguran�a do operador;
b) as ventosas devem ser dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a conten��o da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental;
c) as mangueiras devem estar protegidas, firmemente presas aos tubos de sa�da e de entrada e afastadas das vias de circula��o;
d) as borrachas das ventosas devem ter manuten��o peri�dica e imediata substitui��o em caso de desgaste, defeitos ou descolamento;
e) procedimentos de seguran�a a serem adotados para garantir a movimenta��o segura de chapas em caso de falta de energia el�trica.
2.5.2 As ventosas com v�cuo gerado por equipamento el�trico devem possuir alarme sonoro e visual que indique press�o fora dos limites de seguran�a estabelecidos.
2.6 Movimenta��o de chapas com uso de cabos de a�o, vigas de suspens�o, cintas, correntes, garras, ovador de cont�ineres e outros equipamentos
2.6.1 Na movimenta��o de chapas com a utiliza��o de vigas de suspens�o, garras, ovador de cont�ineres e outros equipamentos de movimenta��o, devem ser observadas a capacidade de sustenta��o destes meios de i�ar e a capacidade de carga do equipamento de eleva��o, atendendo �s especifica��es t�cnicas e recomenda��es do fabricante.
2.6.1.1 Os cabos de a�o, cintas, correntes e outros acess�rios devem estar devidamente dimensionados, de acordo com as caracter�sticas das cargas a serem movimentadas.
2.6.2 O empregador deve manter no estabelecimento � disposi��o da fiscaliza��o as notas fiscais de aquisi��o dos cabos de a�o, correntes, cintas e outros acess�rios, com os respectivos certificados.
2.6.3 A movimenta��o de chapas com uso de garras s� pode ser realizada pegando-se uma chapa por vez.
2.6.4 As chapas movimentadas com uso de carro de transfer�ncia devem possuir amarra��o com cintas ou material de resist�ncia equivalente.
3. Condi��es ambientais e equipamentos para movimenta��o de chapas fracionadas de rochas ornamentais em marmorarias
3.1 Os pisos dos locais de trabalho onde houver movimenta��o de chapas de rochas ornamentais fracionadas devem ser projetados e constru�dos de acordo com par�metros t�cnicos, com o objetivo de suportar as cargas usuais e oferecer seguran�a na movimenta��o.
3.1.1 Os pisos devem ter superf�cie regular, firme, est�vel e antiderrapante sob qualquer condi��o, de forma a n�o provocar trepida��o nos equipamentos de movimenta��o de chapas fracionadas.
3.1.1.1 A inclina��o longitudinal do piso deve ser de, no m�ximo, 5% (cinco por cento).
3.1.1.1.1 As inclina��es superiores a 5% (cinco por cento) s�o consideradas rampas e devem ser calculadas de acordo com a seguinte equa��o:
i = h x 100 / c
onde:
i = inclina��o, em porcentagem; h = altura do desn�vel;
c = comprimento da proje��o horizontal.
3.1.1.1.1.1 Independente do comprimento da rampa e sem preju�zo do teor do item 3.1.1.1.1, a inclina��o m�xima permitida � de 12,50% (doze inteiros e cinquenta cent�simos por cento).
3.2 A largura das vias onde houver movimenta��o de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve ser de, no m�nimo, um metro e vinte cent�metros (1,2m).
3.3 O equipamento para movimenta��o de chapas fracionadas de rochas ornamentais deve possuir no m�nimo tr�s rodas, resist�ncia, estabilidade e facilidade de mobilidade, identifica��o de capacidade m�xima de carga e ser compat�vel com as cargas.
3.3.1 As cargas de chapas fracionadas devem estar devidamente amarradas � estrutura do equipamento.
4. Carga e descarga de chapas de rochas ornamentais
4.1 A empresa deve destinar �rea espec�fica de carga e descarga de chapas, com sinaliza��o horizontal e vertical.
4.1.1 O espa�o destinado � carga e descarga de materiais e o acesso ao ve�culo de carga devem oferecer condi��es para que a opera��o se realize com seguran�a.
4.1.1.1 As movimenta��es de cargas devem seguir instru��es definidas em procedimentos espec�ficos para cada tipo de carga, objetivando a seguran�a da opera��o para pessoas e materiais.
4.2 A �rea de opera��o onde houver utiliza��o de pistola pneum�tica port�til deve ser delimitada e sinalizada, proibindo-se a presen�a de pessoas n�o envolvidas na atividade nesta �rea.
4.3 A atividade de empacotamento de chapas deve ser realizada com uso de cavaletes que propiciem boa postura e seguran�a aos trabalhadores.
4.4 O interior de cont�ineres deve possuir ilumina��o natural ou artificial, nos termos definidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
4.5 Os trabalhos no interior de cont�ineres devem ser realizados com equipamentos e meios de acesso seguros e adequados � natureza das atividades.
4.6 � proibida a perman�ncia de trabalhadores no interior de cont�ineres durante a entrada da carga.
4.7 A retirada da amarra��o da carga no cont�iner s� poder� ser realizada ap�s a estabiliza��o e fixa��o prim�ria da carga.
5. Capacita��o para movimenta��o, armazenagem e manuseio de chapas de rochas ornamentais
5.1 A movimenta��o, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais somente podem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado pelo empregador.
5.2 A capacita��o deve ocorrer ap�s a admiss�o do trabalhador, dentro dos hor�rios normais de trabalho e ser custeada integralmente pelo empregador.
5.2.1 As instru��es visando � informa��o e � capacita��o do trabalhador devem ser elaboradas em linguagem compreens�vel e adotando-se metodologias, t�cnicas e materiais que facilitem o aprendizado.
5.3 Al�m de capacita��o, informa��es e instru��es, o trabalhador deve receber orienta��o em servi�o, que consiste de per�odo no qual deve desenvolver suas atividades sob orienta��o e supervis�o direta de outro trabalhador capacitado e experiente, com dura��o m�nima de trinta dias.
5.4 A capacita��o para movimenta��o, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais deve atender ao conte�do program�tico e carga hor�ria conforme item 5.7.
5.4.1 As aulas te�ricas devem ser limitadas a quarenta participantes por turma.
5.4.2 As aulas pr�ticas devem ser limitadas a oito participantes para cada instrutor.
5.4.2.1 O certificado somente ser� concedido ao participante que cumprir a carga hor�ria total dos m�dulos e demonstrar habilidade na opera��o dos equipamentos.
5.4.3 O certificado deve conter o nome do trabalhador, conte�do program�tico, carga hor�ria di�ria e total, data, local, nome e forma��o profissional do(s) instrutor(es), nome e assinatura do respons�vel t�cnico ou do respons�vel pela organiza��o t�cnica do curso.
5.4.3.1 O certificado deve ser fornecido ao trabalhador, mediante recibo, arquivando-se uma c�pia na empresa.
5.4.4 Os participantes da capacita��o devem receber material did�tico impresso.
5.5 Deve ser realizada nova capacita��o a cada tr�s anos, com carga hor�ria m�nima de dezesseis horas, sendo oito horas com conte�do do M�dulo I e oito horas do M�dulo III, referidos no item 5.7 deste Anexo.
5.6 Deve ser realizada nova capacita��o, com carga hor�ria e conte�do program�tico que atendam �s necessidades que a motivou, nas situa��es previstas abaixo:
a) troca de fun��o;
b) troca de m�todos e organiza��o do trabalho;
c) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por per�odo superior a seis meses;
d) modifica��es significativas nas instala��es, opera��o de m�quinas, equipamentos ou processos diferentes dos que o trabalhador est� habituado a operar.
5.7 Programas de capacita��o
M�dulo I - SA�DE, SEGURAN�A E HIGIENE NO TRABALHO
Carga hor�ria: 16 horas
Objetivo: Preservar a sa�de e a integridade f�sica do trabalhador, informar sobre os riscos ambientais e desenvolver cultura prevencionista.
Conte�do program�tico m�nimo:
- Conceito de acidentes de trabalho: prevencionista, legal;
- Tipos de acidente;
- Comunica��o de Acidente de Trabalho � CAT;
- Causas de acidentes de trabalho: homem, m�quina, ambiente etc.;
- Consequ�ncias dos acidentes de trabalho;
- Acidentes com movimenta��o, manuseio e armazenagem de chapas de rochas ornamentais: an�lise de causas e medidas preventivas;
- Riscos ambientais: f�sicos, qu�micos, biol�gicos e ergon�micos;
- Riscos de acidentes;
- Metodologias de An�lise de Riscos: conceitos e exerc�cios pr�ticos;
- Equipamentos de prote��o coletiva;
- Medidas t�cnicas e administrativas;
- Equipamentos de Prote��o Individual;
- Inspe��o de Seguran�a.
M�dulo II - ESTUDO DO CONTE�DO DO ANEXO I DA NR-11
Carga hor�ria: 4 horas
Objetivo: Fornecer conhecimentos b�sicos ao participante para assimilar o conte�do da legisla��o de seguran�a do setor de rochas ornamentais.
Conte�do program�tico m�nimo:
- Carro Porta-Blocos;
- Fueiros ou �L�;
- Carro Transportador;
- Cavalete Triangular;
- Cavalete Vertical ou Palito;
- Ventosa: opera��o e procedimentos de seguran�a;
- Cinta;
- Viga de suspens�o;
- Garra (Pin�a);
- Cabo de a�o;
- Correntes;
- Ovador de Cont�iner;
- Equipamento de movimenta��o de chapas fracionadas;
- Inspe��o nos equipamentos e acess�rios;
- Registros de inspe��o de seguran�a nos equipamentos e acess�rios.
M�dulo III - SEGURAN�A NA OPERA��O DE PONTE ROLANTE
Carga hor�ria: 16 horas
Objetivo: Nas aulas te�ricas e pr�ticas, os participantes devem adquirir conhecimentos e desenvolver compet�ncias no controle da movimenta��o de carga de chapas de rochas ornamentais, objetivando que tal atividade se desenvolva com seguran�a.
Aulas te�ricas: 8 horas Conte�do Program�tico m�nimo:
- Princ�pios de seguran�a na utiliza��o dos equipamentos;
- Descri��o dos riscos relacionados aos equipamentos;
- Centro de gravidade de cargas;
- Amarra��o de cargas;
- Escolha dos tipos de cabos de a�o (estropos);
- Capacidade de carga dos cabos de a�o, cintas e correntes;
- Crit�rios de descarte para cabos de a�o, cintas e correntes;
- Acess�rios para garantir boa amarra��o;
- Uso de quebra-canto;
- Manilhas, cintas, peras, ganchos - bitolas e capacidades;
- Inspe��o nos equipamentos, acess�rios e registros de inspe��o e seguran�a;
- Sinaliza��o para i�amento e movimenta��o;
- Ovador de Cont�iner;
- Equipamento de movimenta��o de chapas fracionadas;
- Dispositivos de seguran�a de acordo com a NR-12 e normas t�cnicas aplic�veis.
Aulas pr�ticas: 8 horas Conte�do Program�tico m�nimo:
- Carga e descarga de chapas e blocos em ve�culos;
- Carga e descarga do carro porta-bloco;
- Carro transportador;
- Ventosa;
- Viga de suspens�o;
- Garra (Pin�a);
- Coloca��o e retirada de chapa em bancada;
- Movimenta��o de bloco de rocha ornamental com uso de p�rtico rolante.
- Ovador de Cont�iner;
- Equipamento de movimenta��o de chapas fracionadas.
6. Disposi��es gerais
6.1 Durante as atividades de prepara��o e retirada de chapas serradas do tear, devem ser tomadas provid�ncias para impedir que o quadro inferior porta-l�minas do tear caia sobre os trabalhadores.
6.2 S�o proibidos o armazenamento e a disposi��o de chapas em paredes, colunas, estruturas met�licas ou outros locais que n�o sejam os cavaletes especificados neste Anexo.
6.3 A m�quina de corte de fio diamantado, o monofio e o multifio devem ter as respectivas �reas de corte e percurso do fio diamantado isoladas e sinalizadas.
6.4 As bancadas de trabalho, sobre as quais s�o depositadas chapas, inteiras ou fracionadas, devem possuir resist�ncia e estabilidade para suportar as cargas manuseadas.
GLOSS�RIO
Armazenamento: Constitui-se em um conjunto de fun��es de recep��o, descarga, carregamento, arruma��o, conserva��o, etc., realizadas em espa�o destinado para o fluxo e armazenagem de chapas de rochas ornamentais, com o objetivo de controle e prote��o dos materiais.
Beneficiamento: Constitui-se em processo de desdobramento do bloco at� o produto final, podendo passar pelas seguintes etapas: serragem, desplacamento, levigamento (primeiro polimento), secagem, resinagem, polimento e recorte.
Cabos de Suspens�o: Cabo de a�o destinado � eleva��o (i�amento) de materiais e equipamentos.
Carro porta-bloco: Equipamento utilizado para transportar e suportar os blocos e enteras nas opera��es de corte das rochas nos teares.
Carro transportador: Equipamento utilizado para movimentar o carro porta-bloco.
Cavalete triangular: Estrutura met�lica em formato triangular com uma base de apoio, usada para armazenagem de chapas de rochas ornamentais.
Cavalete vertical: Estrutura met�lica com divis�rias dispostas verticalmente (palitos), fixadas sobre bases met�licas, usada para armazenamento de chapas de rochas ornamentais.
Chapas de rochas ornamentais: Produto da serragem ou desplacamento de rochas, com medidas vari�veis.
Chapas fracionadas: Chapas de rochas ornamentais com dimens�es variadas e altura m�xima de um metro.
Cinta: Acess�rio utilizado para amarra��o e movimenta��o de cargas, nos termos definidos na norma ABNT NBR 15637.
Empacotamento de chapas: Atividade de embalar (emadeirando e/ou plastificando) um conjunto de chapas de rochas ornamentais.
Entera: Fra��o de bloco de rocha ornamental, pass�vel de ser serrado, normalmente acomodado em espa�o existente no carro porta-blocos, junto ao bloco principal que ser� serrado.
Equipamento de eleva��o de carga: Todo equipamento que fa�a o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acess�rios (destinados a fixar a carga a ser transportada, ligando-a ao equipamento).
Equipamento ovador de cont�iner: Equipamento sustentado por ponte rolante, utilizado para carga e descarga de pacotes de chapas de rochas ornamentais em cont�ineres. Possui a forma de um C, sendo a parte superior presa � ponte rolante, e a inferior, que entra no cont�iner, sustenta o pacote a ser ovado.
Equipamento para movimenta��o de chapas de rochas ornamentais fracionadas: Equipamento destinado � movimenta��o de cargas, constitu�do por uma estrutura, com no m�nimo, tr�s rodas.
Fueiro: Pe�a met�lica em formato de L ou I, fixada ou encaixada no carro porta-bloco, que tem por finalidade garantir a estabilidade das chapas.
Ind�stria de beneficiamento e com�rcio de rochas ornamentais: Empresas cujas atividades econ�micas se enquadram nos CNAE 2391-5/01, 2391-5/02, 2391-5/03, 4679-6/02.
M�quina de corte de fio diamantado: M�quina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela a��o abrasiva dos an�is ou p�rolas com gr�os de diamante dispostos ao longo do fio.
Monofio: M�quina de corte de rocha ornamental que utiliza um fio diamantado. O processo de corte ocorre pela a��o abrasiva dos an�is ou p�rolas com gr�os de diamante dispostos ao longo do fio.
Multifio: M�quina de corte de rocha ornamental que utiliza v�rios fios diamantados proporcionando o desdobramento do bloco em chapas. O processo de corte ocorre pela a��o abrasiva dos an�is ou p�rolas com gr�os de diamante dispostos ao longo dos fios.
Palitos: Hastes met�licas usadas nos cavaletes verticais para apoio e sustenta��o das chapas de rochas ornamentais.
Piso Resistente: Piso capaz de resistir sem deforma��o ou ruptura aos esfor�os submetidos.
Procedimento: Sequ�ncia de opera��es a serem desenvolvidas para realiza��o de um determinado trabalho, com a inclus�o dos meios materiais e humanos, medidas de seguran�a e circunst�ncias que possibilitem sua realiza��o.
Profissional capacitado: Trabalhador que recebeu capacita��o sob orienta��o e responsabilidade de um profissional habilitado.
Profissional habilitado: Profissional com atribui��es legais para a atividade a ser desempenhada e que assume a responsabilidade t�cnica, tendo registro no conselho profissional de classe.
Profissional qualificado: Aquele que comprovar conclus�o de curso espec�fico na �rea, reconhecido pelo sistema oficial de ensino.
Sinaliza��o: Procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
Tear: Equipamento constitu�do por quatro colunas que suportam o quadro porta-l�minas. O processo de corte se d� pela a��o da fric��o do conjunto de l�minas com elementos abrasivos, fazendo um movimento de vai e vem, serrando a rocha de cima para baixo.
Ventosa (transportador pneum�tico): Equipamento a v�cuo usado na movimenta��o de chapas de rochas ornamentais.