A licença prêmio são quantos dias

Alguns funcionários públicos não sabem, mas o benefício da licença-prêmio tem prazo para ser usufruído. De acordo com a Lei Complementar n°857, os servidores devem tirar a licença no prazo de 4 anos e nove meses, contados a partir do momento em que adquirem o direito. Finalizado esse período, os servidores perdem o benefício, não podendo inclusive entrar com ação judicial para reavê-lo.

A licença-prêmio é um benefício concedido aos funcionários públicos que tenham prestado serviços ininterruptos por período de cinco anos, sem sofrer qualquer penalidade administrativa. O servidor que cumprir essa exigência tem direito a 90 dias de licença remunerada, podendo solicitá-la a partir do momento em que adquire o benefício. Para usufruir, o funcionário deve protocolar requerimento e aguardar em exercício a sua concessão. Essa autorização leva algum tempo para sair. Quando é dada, o servidor tem até trinta dias para tirar a licença, caso contrário terá de fazer um novo protocolo e aguardar nova autorização. Uma alternativa para recuperar o benefício perdido é pleitear, ao se aposentar, ação pedindo indenização, em dinheiro, referente à não obtenção da licença.

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Definição
Licença remunerada passível de concessão a cada qüinqüênio de efetivo exercício de serviço público federal até 15/10/1996.

Requisito básico

Ter  completado  pelo  menos  um  qüinqüênio  (cinco  anos)  de  efetivo  exercício  de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996.

Tipo Documental: Processo Digital

Seleção de assunto Assunto nível 1 ADMINISTRAÇÃO GERAL Assunto nível 2 Pessoal Assunto nível 3 Direitos, obrigações e vantagens Assunto nível 4

Licenças

Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos -  CARP/DGP/PROGEP.

Documentação necessária para instruir o processo
1.  Formulário de requerimento da Licença prêmio.

Formulários
Formulário de requerimento (PDF 21,98 kB)

Setor responsável para esclarecer dúvidas: Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep) Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311

E-mail: sare.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20Banc%C3%A1rios)

Informações gerais 1.  A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada  ao  Art.  87  da  Lei  nº  8.112/90,  pela  Medida  Provisória  nº  1.522/96, passando para Licença Capacitação. 2.  É assegurada pela Instrução Normativa nº 12, a concessão da licença relativamente  aos  qüinqüênios  já  completados  até  15/10/96  para  efeito  de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente. 3.  Para  o  servidor  que  não  completou  qüinqüênio  (5 anos)  de  efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para  Licença-Prêmio  por  Assiduidade  e  sim  para  Licença  para  Capacitação (vide LICENÇA CAPACITAÇÃO). 4.  Considera-se  efetivo  exercício,  para  fins  de  concessão  de  Licença-Prêmio,  o  tempo  apurado  na  forma  do  disposto  nos  arts.  15  e  102  da  Lei  nº 8.112/90. 5.  Em  caso  de  acumulação  de  cargos  na  mesma  instituição,  a  Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles. 6.  Implicam  em  nova  contagem  do  interstício,  não  se  considerando  o período  anterior:  sofrer  penalidade  disciplinar  de suspensão,  as  licenças  por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses  particulares,  a  condenação  à  pena  privativa  de  liberdade e o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 7.  Os  períodos  de  gozo  de  Licença-Prêmio  são  considerados  como  de efetivo  exercício. 8.  A  Licença-Prêmio  pode  ser  gozada  em  período  único  ou  em  três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias. 9.  Quando  se  tratar  de  mais  de  uma  Licença-Prêmio, o  servidor  poderá gozá-las  em  períodos  consecutivos  ou  isolados, em períodos trimestrais ou mensais. 10.  Por  ausência  de  previsão  legal,  o  gozo  de  Licença-Prêmio  só  poderá ser  interrompido  por  motivo  de  calamidade  pública,  comoção  interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. 11.  O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento  das  gratificações  de  insalubridade,  periculosidade  e  raios  X. 12.  Os  períodos  de  Licença-Prêmio  já  adquiridos,  e não  gozados,  pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. 13.  Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria. 14.  Para  o  gozo  da  Licença-Prêmio  por  Assiduidade, somente  poderá  ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver  escala  de  forma  a  atender  o  interesse  do  serviço. 15.  A  conveniência  do  serviço  é  o  fator  determinante  para  o  afastamento do  servidor,  portanto,  caberá  à  chefia  imediata  determinar  em  que  período poderá ocorrer o afastamento. 16.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo.

17. A comunicação do período de usufruto da licença prêmio deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas/PROGEP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de início de gozo da licença.

Previsão legal 1. Decreto nº 38.204, de 03/11/55 (DOU 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61; 2. Arts.  87,  97,  102,  VIII,  "e"  e  245  da  Lei  nº  8.112,  de  11/12/90  (DOU 12/12/90);   3. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (DOU 30/11/92);   4. Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91;   5. Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91);   6. Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93);  7. Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94);  8. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);   9. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97);   10. Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99);  11. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (DOU 13/12/95);   12. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96); 13. Emenda Constitucional nº 20 (DOU 16/12/98);   14. Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100 da Lei nº 8.112/90;

15. Parecer nº 031-91.

Última atualização: 16/12/2019.

São três meses de afastamento remunerado.

Somente os servidores estatutários, após o cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

  • Qual é o prazo e como protocolar?

Podem ser protocoladas somente a partir de um mês após o vencimento do período e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu início, através do Formulário de Férias Prêmio, disponível no site da Prefeitura. Deverá conter autorização da chefia imediata e mediata e ser enviado para o e-mail  .gov.br da UGAGP/ Seção de Férias.

* Somente para o primeiro período das férias prêmio haverá abertura de processo. Para os demais, deve ser enviado o Formulário de Férias Prêmio para o e-mail  .gov.br.

  • Qual o prazo para alterar ou cancelar?

Qualquer alteração deverá ser enviada para o e-mail  .gov.br , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da data marcada, em formulário próprio, sem a necessidade de novo processo.

  • Quais as opções para utilizar?

Poderão ser gozadas, conforme autorização da chefia:

– Integralmente – 3 (três) meses consecutivos ou;

– Em 3 (três) etapas não inferiores a 1 (um) mês ou;

– Recebimento em dinheiro de 01 parcela por ano, conforme disponibilidade orçamentária, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa UGAGP n.º 001/2022.

Quando houver a opção pelo gozo, o retorno ao trabalho se dará na mesma data de início das férias, porém no mês subsequente.

Exemplo: Início 02/02 – Retorno 02/03.

Assim, não importa se o mês tem 28, 30 ou 31 dias, as férias prêmio sempre se referem ao mês das férias.

Quando o pedido for para 2 ou 3 parcelas, o procedimento é o mesmo.

Exemplo: (3 parcelas): Início 02/02 – Retorno 02/05.

  • Informações Adicionais II

Observar o disposto da Lei Complementar Federal Nº 173, de 27 de Maio de 2020 – “Lei do Congelamento”

  • Quais motivos ocasionam a perda do direito?

Interromperá o período aquisitivo, iniciando nova contagem, se houver as ocorrências abaixo:

– Suspensão;

– Acima de 10 (dez) dias de faltas injustificadas, consecutivas ou não;

– Acima de 30 (trinta) dias de atestados médicos;

– Acima de 30 (trinta) dias de licença-família;

– Licença para trato de interesse particular (Licença sem Vencimentos);

– Licença para desempenho de mandato eletivo.

Perderá o período aquisitivo o funcionário que não usufruir integralmente seu período de férias antes do vencimento de novo período.

  • Afastamento por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional acarreta perda das férias prêmio?

Não. Em caso de acidente de trabalho/doença profissional, devidamente documentados, é garantida a continuidade do período aquisitivo para férias prêmio.

  • Como efetuar a confirmação de agendamento?

É possível consultar o agendamento de gozo de férias prêmio no Portal do Servidor, através do item “Férias Prêmio – Gozo”, a partir de 15 (quinze) dias antes de seu início. Além disso, na última imprensa oficial do mês anterior ao gozo, são publicadas as Portarias de concessão de férias prêmio.

Contato: Seção de Férias – Divisão de Administração de Pessoal – 4589-8619

  • Qual a Legislação que trata do assunto?

– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 65 a 68.

Disponível aqui

–  Instrução Normativa UGAGP nº 01, de 15 de fevereiro de 2022

Disponível aqui

– Instrução Normativa UGAGP nº 02, de 15 de fevereiro de 2022

Disponível aqui

Anexos:

– Formulário Férias Prêmio

Disponível aqui


Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/ferias-premio/