Alguns funcionários públicos não sabem, mas o benefício da licença-prêmio tem prazo para ser usufruído. De acordo com a Lei Complementar n°857, os servidores devem tirar a licença no prazo de 4 anos e nove meses, contados a partir do momento em que adquirem o direito. Finalizado esse período, os servidores perdem o benefício, não podendo inclusive entrar com ação judicial para reavê-lo. A licença-prêmio é um benefício concedido aos funcionários públicos que tenham prestado serviços ininterruptos por período de cinco anos, sem sofrer qualquer penalidade administrativa. O servidor que cumprir essa exigência tem direito a 90 dias de licença remunerada, podendo solicitá-la a partir do momento em que adquire o benefício. Para usufruir, o funcionário deve protocolar requerimento e aguardar em exercício a sua concessão. Essa autorização leva algum tempo para sair. Quando é dada, o servidor tem até trinta dias para tirar a licença, caso contrário terá de fazer um novo protocolo e aguardar nova autorização. Uma alternativa para recuperar o benefício perdido é pleitear, ao se aposentar, ação pedindo indenização, em dinheiro, referente à não obtenção da licença. {visitas}
Definição Requisito básico Ter completado pelo menos um qüinqüênio (cinco anos) de efetivo exercício de serviço público federal, sem interrupções, até 15/10/1996. Tipo Documental: Processo Digital Seleção de assunto Assunto nível 1 ADMINISTRAÇÃO GERAL Assunto nível 2 Pessoal Assunto nível 3 Direitos, obrigações e vantagens Assunto nível 4 Licenças Após autuação tramitar para: Coordenação de Análise, Registros e Pagamentos - CARP/DGP/PROGEP. Documentação necessária para instruir o processo Formulários Setor responsável para esclarecer dúvidas: Seção de Atendimento e Recadastramento (SARE/DGP/Progep) Telefone: (27) 4009-2974 / (27) 3145-5311 E-mail: sare.progep [at] ufes.br (subject: Manual%20do%20Servidor%20-%20Altera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Dados%20Banc%C3%A1rios) Informações gerais 1. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Medida Provisória nº 1.522/96, passando para Licença Capacitação. 2. É assegurada pela Instrução Normativa nº 12, a concessão da licença relativamente aos qüinqüênios já completados até 15/10/96 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor, observando a legislação anteriormente vigente. 3. Para o servidor que não completou qüinqüênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (vide LICENÇA CAPACITAÇÃO). 4. Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90. 5. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles. 6. Implicam em nova contagem do interstício, não se considerando o período anterior: sofrer penalidade disciplinar de suspensão, as licenças por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração ou para tratar de interesses particulares, a condenação à pena privativa de liberdade e o afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. 7. Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. 8. A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias. 9. Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais. 10. Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. 11. O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. 12. Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão. 13. Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/96 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria. 14. Para o gozo da Licença-Prêmio por Assiduidade, somente poderá ser permitido o afastamento de até 1/3 da lotação da respectiva unidade, devendo haver escala de forma a atender o interesse do serviço. 15. A conveniência do serviço é o fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, caberá à chefia imediata determinar em que período poderá ocorrer o afastamento. 16. O servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança, durante o gozo de Licença-Prêmio, perceberá apenas a remuneração do cargo efetivo. 17. A comunicação do período de usufruto da licença prêmio deverá ser encaminhada ao Departamento de Gestão de Pessoas/PROGEP com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data de início de gozo da licença. Previsão legal 1. Decreto nº 38.204, de 03/11/55 (DOU 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61; 2. Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90); 3. Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (DOU 30/11/92); 4. Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91; 5. Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91); 6. Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93); 7. Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94); 8. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96); 9. Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97); 10. Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99); 11. Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (DOU 13/12/95); 12. Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96); 13. Emenda Constitucional nº 20 (DOU 16/12/98); 14. Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100 da Lei nº 8.112/90; 15. Parecer nº 031-91. Última atualização: 16/12/2019.
São três meses de afastamento remunerado. Somente os servidores estatutários, após o cumprimento de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Podem ser protocoladas somente a partir de um mês após o vencimento do período e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de seu início, através do Formulário de Férias Prêmio, disponível no site da Prefeitura. Deverá conter autorização da chefia imediata e mediata e ser enviado para o e-mail .gov.br da UGAGP/ Seção de Férias. * Somente para o primeiro período das férias prêmio haverá abertura de processo. Para os demais, deve ser enviado o Formulário de Férias Prêmio para o e-mail .gov.br.
Qualquer alteração deverá ser enviada para o e-mail .gov.br , com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da data marcada, em formulário próprio, sem a necessidade de novo processo.
Poderão ser gozadas, conforme autorização da chefia: – Integralmente – 3 (três) meses consecutivos ou; – Em 3 (três) etapas não inferiores a 1 (um) mês ou; – Recebimento em dinheiro de 01 parcela por ano, conforme disponibilidade orçamentária, tendo em vista a publicação da Instrução Normativa UGAGP n.º 001/2022. Quando houver a opção pelo gozo, o retorno ao trabalho se dará na mesma data de início das férias, porém no mês subsequente. Exemplo: Início 02/02 – Retorno 02/03. Assim, não importa se o mês tem 28, 30 ou 31 dias, as férias prêmio sempre se referem ao mês das férias. Quando o pedido for para 2 ou 3 parcelas, o procedimento é o mesmo. Exemplo: (3 parcelas): Início 02/02 – Retorno 02/05.
Observar o disposto da Lei Complementar Federal Nº 173, de 27 de Maio de 2020 – “Lei do Congelamento”
Interromperá o período aquisitivo, iniciando nova contagem, se houver as ocorrências abaixo: – Suspensão; – Acima de 10 (dez) dias de faltas injustificadas, consecutivas ou não; – Acima de 30 (trinta) dias de atestados médicos; – Acima de 30 (trinta) dias de licença-família; – Licença para trato de interesse particular (Licença sem Vencimentos); – Licença para desempenho de mandato eletivo. Perderá o período aquisitivo o funcionário que não usufruir integralmente seu período de férias antes do vencimento de novo período.
Não. Em caso de acidente de trabalho/doença profissional, devidamente documentados, é garantida a continuidade do período aquisitivo para férias prêmio.
É possível consultar o agendamento de gozo de férias prêmio no Portal do Servidor, através do item “Férias Prêmio – Gozo”, a partir de 15 (quinze) dias antes de seu início. Além disso, na última imprensa oficial do mês anterior ao gozo, são publicadas as Portarias de concessão de férias prêmio. Contato: Seção de Férias – Divisão de Administração de Pessoal – 4589-8619
– Lei Complementar nº 499, de 22 de dezembro de 2010, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Art. 65 a 68. Disponível aqui – Instrução Normativa UGAGP nº 01, de 15 de fevereiro de 2022 Disponível aqui – Instrução Normativa UGAGP nº 02, de 15 de fevereiro de 2022 Disponível aqui Anexos: – Formulário Férias Prêmio Disponível aqui Link original: https://jundiai.sp.gov.br/administracao-e-gestao-de-pessoas/gestao-de-pessoas-orienta/ferias-premio/ |