Assinale o critério de classificação que não se refere aos perigos físicos:

Classificação de Risco


A classificação de risco de um determinado agente biológico baseia-se em diversos critérios que orientam a avaliação de risco e está, principalmente orientada pelo potencial de risco que oferece ao indivíduo, à comunidade e ao meio ambiente. Cada país adota uma classificação, onde os agentes biológicos exóticos sofrem um controle rigoroso das autoridades de saúde pública. Até 1995, o Brasil utilizava as classificações existentes mundialmente, tais como a do Center for Disease Control (CDC), National Institute of Health (NIH), Institut National de la Santé et de la Recherche Médicale (INSERM), Comunidade Européia, dentre muitas. Todas as classificações utilizam os mesmos critérios para a avaliação de risco dos agentes biológicos, porém existem alguns critérios variáveis de acordo com a realidade epidemiológica local, o que pode levar a confusões.

No Brasil, em 1995, com a formação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, em cumprimento da Lei n0 8.974 e do decreto n0 1.752, do Ministério de Ciência e Tecnologia, surgem uma série de instruções normativas, para o gerenciamento e normatização do trabalho com engenharia genética e a liberação no ambiente de OGMs em todo o território brasileiro. Dentre elas está a Instrução Normativa n0 7, de julho de 1997, que estabelece normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamente modificados e, apresenta, em seu anexo, a classificação de agentes etiológicos humanos e animais com base no risco apresentado. Esta instrução agrupa os microrganismos em classes de 1 a 4, sendo a classe 1 a de menor risco e a classe 4 a de maior risco.

Em 2002, o Ministério da Saúde, constitui a Comissão de Biossegurança em Saúde - CBS, pela Portaria n0 343, MS, 19.02.02, que possuia dentre suas atribuições, as seguintes:

­ “participar e acompanhar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e da reformulação de normas de Biossegurança” - instrumentos legais que deverão ir além dos atuais, contemplando não apenas os organismos geneticamente modificados (OGMs), mas o conjunto dos riscos biológicos; ­ proceder o levantamento e a análise das questões referentes a Biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;

­ propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos a Biossegurança.

A CBS iniciou seus trabalhos pela revisão da “classificação de agentes etiológicos humanos e animais com base no risco apresentado”, da Instrução Normativa n07, da CTNBio, e culmina este trabalho com a edição em 2004 das “Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico” (Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Série A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília – DF), onde apresenta normas de Biossegurança laboratorial para manipulação de agentes patogênicos, e a classificação dos agentes biológicos atualizada.
Conforme este documento, os agentes biológicos humanos e animais são divididos em classes, de acordo com critérios de patogenicidade, alteração genética ou recombinação gênica; estabilidade; virulência; modo de transmissão; endemicidade; conseqüências epidemiológicas; e disponibilidade de medidas profi láticas e de tratamento efi caz.

  • Classe de risco 1
  • O risco individual e para a comunidade é ausente ou muito baixo, ou seja, são agentes biológicos que têm baixa probabilidade de provocar infecções no homem ou em animais. Exemplos: Bacillus subtilis.

  • Classe de risco 2
  • O risco individual é moderado e para a comunidade é baixo. São agentes biológicos que podem provocar infecções, porém, dispõe-se de medidas terapêuticas e profiláticas eficientes, sendo o risco de propagação limitado. Exemplos: Vírus da Febre Amarela e Schistosoma mansoni.

  • Classe de risco 3
  • O risco individual é alto e para a comunidade é limitado. O patógeno pode provocar infecções no homem e nos animais graves, podendo se propagar de indivíduo para indivíduo, porém existem medidas terapêuticas e de profilaxia. Exemplos: Vírus da Encefalite Equina Venezuelana e Mycobacterium tuberculosis.

  • Classe de risco 4
  • O risco individual e para a comunidade é elevado. São agentes biológicos que representam sério risco para o homem e para os animais, sendo altamente patogênicos, de fácil propagação, não existindo medidas profiláticas ou terapêuticas. Exemplos: Vírus Marburg e Vírus Ebola.

    Saiba mais:

    Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico


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    A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, sétima edição revista, 1991, compõe-se das seguintes classes, definidas nos itens 1.1 a 1.9:

    Classe 1 - EXPLOSIVOS

    Classe 2 - GASES, com as seguintes subclasses:

    Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis;

    Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;

    Subclasse 2.3 - Gases tóxicos.

    Classe 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS

    Classe 4 - Esta classe se subdivide em:

    Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis;

    Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea;

    Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.

    Classe 5 - Esta classe se subdivide em:

    Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes;

    Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos.

    Classe 6 - Esta classe se subdivide em:

    Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas);

    Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes.

    Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS

    Classe 8 - CORROSIVOS

    Classe 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS.

    Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme o nível de risco que apresentam:

    - Grupo de Embalagem I - alto risco;

    - Grupo de Embalagem II - risco médio; e

    - Grupo de Embalagem III - baixo risco.

    O transporte de resíduos perigosos deve atender às exigências prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando os respectivos riscos e os critérios de classificação constantes destas Instruções. Os resíduos que não se enquadram nos critérios aqui estabelecidos, mas que apresentam algum tipo de risco abrangido pela Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e sua Disposição (1989), devem ser transportados como pertencentes à Classe 9.

    Exceto se houver uma indicação explícita ou implícita em contrário, os produtos perigosos com ponto de fusão igual ou inferior a 20ºC, à pressão de 101,3kPa, devem ser considerados líquidos. Uma substância viscosa, de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio para determinação da fluidez prescrito no Apêndice A-3, da publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificações: o penetrômetro ali especificado deve ser substituído por um que atenda à Norma da Organização Internacional de Normalização - ISO 2137-1985 e os ensaios devem ser usados para substâncias de qualquer classe

    Assinale o critério de classificação que não se refere aos perigos físicos: