Classificação de Risco
No Brasil, em 1995, com a formação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, em cumprimento da Lei n0 8.974 e do decreto n0 1.752, do Ministério de Ciência e Tecnologia, surgem uma série de instruções normativas, para o gerenciamento e normatização do trabalho com engenharia genética e a liberação no ambiente de OGMs em todo o território brasileiro. Dentre elas está a Instrução Normativa n0 7, de julho de 1997, que estabelece normas para o trabalho em contenção com organismos geneticamente modificados e, apresenta, em seu anexo, a classificação de agentes etiológicos humanos e animais com base no risco apresentado. Esta instrução agrupa os microrganismos em classes de 1 a 4, sendo a classe 1 a de menor risco e a classe 4 a de maior risco. Em 2002, o Ministério da Saúde, constitui a Comissão de Biossegurança em Saúde - CBS, pela Portaria n0 343, MS, 19.02.02, que possuia dentre suas atribuições, as seguintes: “participar e acompanhar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e da reformulação de normas de Biossegurança” - instrumentos legais que deverão ir além dos atuais, contemplando não apenas os organismos geneticamente modificados (OGMs), mas o conjunto dos riscos biológicos; proceder o levantamento e a análise das questões referentes a Biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana; propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos a Biossegurança. A CBS iniciou seus trabalhos pela revisão da “classificação de agentes etiológicos humanos e animais com base no risco apresentado”, da Instrução Normativa n07, da CTNBio, e culmina este trabalho com a edição em 2004 das “Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico” (Ministério da Saúde, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, Série A. Normas e Manuais Técnicos, Brasília – DF), onde apresenta normas de Biossegurança laboratorial para manipulação de agentes patogênicos, e a classificação dos agentes biológicos atualizada. O risco individual e para a comunidade é ausente ou muito baixo, ou seja, são agentes biológicos que têm baixa probabilidade de provocar infecções no homem ou em animais. Exemplos: Bacillus subtilis. O risco individual é moderado e para a comunidade é baixo. São agentes biológicos que podem provocar infecções, porém, dispõe-se de medidas terapêuticas e profiláticas eficientes, sendo o risco de propagação limitado. Exemplos: Vírus da Febre Amarela e Schistosoma mansoni. O risco individual é alto e para a comunidade é limitado. O patógeno pode provocar infecções no homem e nos animais graves, podendo se propagar de indivíduo para indivíduo, porém existem medidas terapêuticas e de profilaxia. Exemplos: Vírus da Encefalite Equina Venezuelana e Mycobacterium tuberculosis. O risco individual e para a comunidade é elevado. São agentes biológicos que representam sério risco para o homem e para os animais, sendo altamente patogênicos, de fácil propagação, não existindo medidas profiláticas ou terapêuticas. Exemplos: Vírus Marburg e Vírus Ebola. Saiba mais: Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico Comentários: Professores Alunos Meus Comentários NOVO Vídeo Minhas questões: Resolvidas Não resolvidas Acertei Errei Tipo de questão: Certo e errado Múltipla escolha Incluir questões: Questões:
Questões
A classificação adotada para os produtos considerados perigosos, feita com base no tipo de risco que apresentam e conforme as Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, sétima edição revista, 1991, compõe-se das seguintes classes, definidas nos itens 1.1 a 1.9: Classe 1 - EXPLOSIVOS Classe 2 - GASES, com as seguintes subclasses: Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis; Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos; Subclasse 2.3 - Gases tóxicos. Classe 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS Classe 4 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis; Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea; Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis. Classe 5 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes; Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos. Classe 6 - Esta classe se subdivide em: Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas (venenosas); Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes. Classe 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS Classe 8 - CORROSIVOS Classe 9 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS DIVERSAS. Os produtos das Classes 3, 4, 5 e 8 e da Subclasse 6.1 classificam-se, para fins de embalagem, segundo três grupos, conforme o nível de risco que apresentam: - Grupo de Embalagem I - alto risco; - Grupo de Embalagem II - risco médio; e - Grupo de Embalagem III - baixo risco. O transporte de resíduos perigosos deve atender às exigências prescritas para a classe ou subclasse apropriada, considerando os respectivos riscos e os critérios de classificação constantes destas Instruções. Os resíduos que não se enquadram nos critérios aqui estabelecidos, mas que apresentam algum tipo de risco abrangido pela Convenção da Basiléia sobre o Controle da Movimentação Transfronteiriça de Resíduos Perigosos e sua Disposição (1989), devem ser transportados como pertencentes à Classe 9. Exceto se houver uma indicação explícita ou implícita em contrário, os produtos perigosos com ponto de fusão igual ou inferior a 20ºC, à pressão de 101,3kPa, devem ser considerados líquidos. Uma substância viscosa, de qualquer classe ou subclasse, deve ser submetida ao ensaio da Norma ASMT D 4359-1984, ou ao ensaio para determinação da fluidez prescrito no Apêndice A-3, da publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/80 (Vol. 1) (ADR), com as seguintes modificações: o penetrômetro ali especificado deve ser substituído por um que atenda à Norma da Organização Internacional de Normalização - ISO 2137-1985 e os ensaios devem ser usados para substâncias de qualquer classe
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