É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA:

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Com relação a esse assunto, julgue os itens que se seguem. O capital social da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, podendo o capital social ser integralizado com bens, dinheiro ou prestação de serviços.

Prestação de serviços NÃO!

CC, art. 1.055. § 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Complementando: A vedação à integralização do capital social de Sociedade Limitada por meio da prestação de serviços está ligada à limitação da responsabilidade dos sócios, pois os serviços não constituem patrimônio da sociedade, sendo necessário que o patrimônio integralizado seja passível de execução por terceiros.

A integralização do capital social por prestação de serviços só é admitida na Sociedade Simples, conforme previsto no CC:

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

QUESTÃO CERTA: Na sociedade simples, permite-se que um ou alguns dos sócios não contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com participação em serviços. Tal sócio, em regra, deve dedicar-se exclusivamente à sociedade que compõe, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranhos ao objeto social.

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Acerca da sociedade limitada, considere:I. Seu contrato social poderá prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima.II. Os sócios respondem individual e limitadamente às suas respectivas participações pela exata estimação de bens conferidos ao seu capital social.III. Para a formação do seu capital social, é vedada contribuição que consista em prestação de serviços.IV. Deve adotar denominação social, vedado o uso de firma como nome empresarial.V. Na omissão do contrato social, é vedado aos sócios ceder sua participação na sociedade, mesmo para outros sócios, sem a concordância dos demais.Está correto o que consta APENAS em


A I e II.
  
B I e III.
  
C II e IV.
  
D III e V.
  
E IV e V.
  

SOCIEDADE LIMITADA

Na Sociedade Limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do Capital Social.

A Sociedade Limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples.

Entretanto, admite-se que o contrato social estabeleça a regência supletiva da Sociedade Limitada pelas normas da sociedade anônima.

O contrato mencionará, no que couber, as indicações obrigatórias, e, se for o caso, a firma social.

DIVISÃO DO CAPITAL - QUOTAS

O Capital Social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Pela exata estimação de bens conferidos ao Capital Social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

Os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

CESSÃO DE QUOTAS

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do Capital Social.

A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

SÓCIO REMISSO

Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

LUCROS - REPOSIÇÃO

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

ADMINISTRAÇÃO

A Sociedade Limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do Capital Social, salvo disposição contratual diversa.

A cessação do exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.

A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

FIRMA OU DENOMINAÇÃO SOCIAL

 O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

BALANÇO

Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do Balanço Patrimonial e do balanço de resultado econômico.

Bases: artigos 1.052 a 1.065 do Código Civil.

Veja também, no Guia Contábil Online:

Ao disciplinar a integralização de quotas da sociedade limitada, o art. 1.055, § 2 º do Código Civil determina que “é vedada contribuição que consista em prestação de serviços”.

Por essa razão, as sociedades que são do tipo por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.) não podem aderir à figura do sócio de serviços diretamente em seu contrato social ou a partir dos termos e condições de um contrato de vesting.

No caso das sociedades por ações, também conhecidas como sociedades anônimas, que não contam com essa vedação, o mesmo Código Civil determina que o contrato social mencione as prestações a que se obriga o sócio cuja participação consista em serviços (art. 997, V).

Já nas sociedades limitadas, a despeito de discussões acerca da regência supletiva do contrato social dessas sociedades pelas normas da sociedade anônima, “não é admissível a constituição de um sócio fundada, nem parcialmente, na prestação de seus serviços, visto que se mantém, aqui, uma única categoria de sócios, todos chamados a vincular os valores investidos na pessoa jurídica à satisfação dos credores, limitando sua responsabilidade a tanto. É proibida, por isso, a inclusão na sociedade limitada, de sócio de serviço.”[1]

Por conta dessas regras, tais sociedades não logram estabelecer relacionamento societário entre a empresa e um investidor interessado tão somente a partir do chamado contrato de vesting, que consiste num contrato de investimento, onde as partes (a empresa e o beneficiário do vesting) combinam metas relacionadas aos serviços que este fornece à sociedade. Essas metas, ao serem atingidas pelo beneficiário dentro de um cronograma, em períodos chamados de Cliff (pontos de virada, momentos de quebra ou “saltos”), quando se implementam, conferem ao beneficiário o direto de adquirir um percentual maior da participação societária na empresa.

Trata-se de um modo de aquisição paulatina da participação societária que culmina no momento do vesting, quando o investidor “veste” o direito de exercer a opção de compra da participação societária total que ficou previamente estabelecida, passando a deter e exercer os direitos inerentes à posição de sócio no empreendimento.

Ou seja, são estabelecidas no contrato as condições da aquisição do direito de sócio (posição acionária futura), bem como as metas de desempenho e as condições dessa prestação de serviço, e em contrapartida ao cumprimento de determinados serviços e da realização de metas de desempenho, é conferida ao investidor a opção de “vestí-las” dentro do prazo pactuado para o exercício do direito de ingressar no quadro societário.

Por conta das características deste contrato, comentando o art. 1.055, § 2 º do Código Civil, a doutrina é assertiva quanto à sua não aderência para as sociedades limitadas:

Tal vedação acaba por impossibilitar a utilização do vesting em sociedades limitadas no Brasil, uma vez que a quota será adquirida em decorrência de critérios de produtividade decorrentes dos serviços prestados pelo empregado ou administrador em benefício da sociedade; ou seja, a contribuição para a integralização da quota acabará por decorrer da prestação de serviços, o que é expressamente vedado pelo referido artigo 1.055, § 2 º do Código Civil.

A sociedade anônima é o tipo societário mais adequado para o vesting.[2]

Outros reputados autores situam o vesting como uma modalidade de Stock Options, dada a possibilidade de se adquirir participação societária por um valor específico, a partir da obtenção de metas definidas e durante certo prazo de tempo.[3]

De todo modo, por conta do que determina o já mencionado § 2º do art. 1.055 do estatuto civil, diante da informação de que a integralização do cotista de uma sociedade limitada consistiu exclusivamente na prestação de serviços, o registro do ato constitutivo ou da alteração ao contrato social deverá ser obstado pelos órgãos de registros públicos de empresas, já que o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 81, de 2020, reproduz essa mesma regra.

A despeito dessa impossibilidade, a legislação societária abre espaço para que esse beneficiário, sem prejuízo de sua contribuição baseada em serviços, integralize valor diminuto para permitir seu ingresso no quadro de sócios da sociedade limitada, caso não disponha de recursos para uma integralização mais robusta em dinheiro ou em outros bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, conforme revela autorizada doutrina quando trata dos aspectos societários da constituição de uma empresa startup[4]:

A lei expressamente veda a contribuição ao capital social da sociedade limitada com serviços (art. 1.055, § 2º, do Código Civil). No âmbito das startups, esse aspecto se torna relevante, porque é bastante comum que um ou mais dos sócios fundadores detenham apenas o conhecimento técnico relativo à ideia inovadora e, portanto, contribuam apenas com o seu trabalho para o desenvolvimento do projeto, não dispondo de recursos para aportar ao capital da sociedade. Considerando-se que a lei societária não determina participações mínimas, é possível que esse sócio adquira participação minoritária no capital social da sociedade limitada, figurando como sócio minoritário, mas participe dos lucros de maneira desproporcional à sua participação, desde que observados todos os limites legais para tanto, para que sejam afastados os riscos de ser configurado abuso de direito ou desvio de finalidade.[5]

A autora lembra que o mesmo Código Civil permite, em seu art. 1007, a distribuição desproporcional de lucros nas sociedades limitadas, desde que expressamente prevista no contrato social, afastando assim a regra geral de que quanto maior o valor das cotas sociais maior é a participação nas receitas ou nos prejuízos da empresa.

Assim, diante da ausência de recursos e da impossibilidade de se capitalizar no mercado, por exemplo, para um aporte mais considerável no capital social, a legislação desvela essa alternativa para o ingresso de empreendedores com essas características no quadro societário do empresa, sabendo-se que esse tipo de relacionamento entre empreendedores e empresas investidas é bastante comum, sobretudo, no ecossistema das startups.

[1] Marcelo Fortes Barbosa Filho in Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência: Lei nº 10.406, de 10.01.2002, Cezar Peluso (coord.), 13ª ed. rev. e atual., Barueri: Manole, 2019, p. 1018.

[2] O contrato de vesting, Fabrício Vasconcelos de Oliveira e Amanda Maia Ramalho, Rev. Fac. Direito UFMG, Belo Horizonte, n. 69, pp. 183 – 200, jul./dez. 2016

[3] Legal Talks: Startups à luz do direito brasileiro. [recurso eletrônico] / Anna Fonseca Martins Barbosa; Eduardo Goulart Pimenta; Maurício Leopoldino da Fonseca (Orgs.), Porto Alegre, Editora Fi, 2017, p. 139

[4] Considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva. (Lei Complementar nº 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com relação dada pela Lei Complementar nº 167/2019)

[5] Amanda Vicentini Rodrigues in Manual de direito para startups, Erik Frederico Oioli (coord.), 2ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters, 2020, p. 37-38.

Fonte: SERAC.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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