A declaração dos direitos humanos foi firmada pela Revolução

A declaração dos direitos humanos foi firmada pela Revolução

 UMA VIS�O EVOLUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS

D�rian Esteves Ribas Marinho

RESUMO: Os direitos como refer�ncia de comportamento humano, a produ��o de leis e seu desenvolvimento hist�rico. A evolu��o da prote��o da pessoa humana frente ao estado. A Carta Magna, a Independ�ncia Americana e a Revolu��o Francesa. O Manifesto Comunista e os direitos sociais. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos e a nova ordem internacional. As premissas do Consenso de Washington. Os pactos internacionais, as institui��es e os mecanismos de prote��o aos Direitos Humanos. O Plano Nacional de Direitos Humanos, o Plano Estadual de Direitos Humanos e o Plano Municipal de Direitos Humanos para Florian�polis.

Os direitos traduzem com fidelidade o seu tempo. As inquieta��es daquele exato momento hist�rico, s�o, portanto, resultado de um dado momento na evolu��o da mentalidade dos seres humanos, podendo, por vezes, parecer eventualmente absurdos, excessivamente dogm�ticos, r�gidos ou l�cidos e liberais, mas em seu permanente movimento, ser�o sempre a tradu��o mais aut�ntica de um povo.

At� a produ��o dos primeiros c�digos, os governantes exerciam seu poder despoticamente, sem qualquer limita��o, variando as suas decis�es e mesmo alguns princ�pios e leis esparsas existentes, de acordo com a vontade e o humor do momento. Deste modo, os s�ditos n�o contavam com qualquer refer�ncia comportamental que lhes garantisse os direitos mais fundamentais. Nesse panorama, a obedi�ncia atrav�s do temor exigia ser absoluta, sem qualquer restri��o ou hesita��o.

A lei de tali�o (lex talionis), antiga pena proveniente do chamado direito vindicativo, que constitu�a em infligir ao condenado mal completamente id�ntico ao praticado, colaborou com todas as primitivas ordena��es jur�dicas atrav�s do princ�pio: �olho por olho, dente por dente, bra�o por bra�o, vida por vida. �. Ao contr�rio do que se possa hoje imaginar, representou um grande avan�o jur�dico na medida em que estabelecia, pela primeira vez, a proporcionalidade entre o delito e a pena.

Tal princ�pio foi absorvido tanto pela legisla��o mosaica (�xodo - XXI, 22-25) quanto pelo Alcor�o.

Em sua maioria inspirados pelos deuses, os d�spotas oniscientes ordenaram a confec��o de leis e c�digos que foram espelhos de suas �pocas, at� porque a lei �, invariavelmente, a express�o do poder de quem a faz.

O pr�prio �C�digo de Hamurabi� (1690 a.C.) exibe a figura de Schamasch, o deus Sol, confiando � capacidade do imperador a garantia do toque divino ao ordenamento jur�dico ent�o imposto.

O direito come�ava a viver entre os homens, procedente dos deuses, por d�divas divinas, atrav�s dos profetas-estadistas e dos soberanos tocados da luz dos primeiros esclarecimentos jur�dicos��

(ALTAVILA, 1989, p.I 3)

Mesmo os legisladores da Revolu��o Francesa invocaram os ausp�cios divinos para inspirar suas pretens�es.

A civiliza��o ocidental, da qual fazemos parte, se confunde com a no��o de cristandade, principalmente em decorr�ncia da influ�ncia das fortes concep��es religiosas introduzidas pelas igrejas nas culturas atrav�s dos processos de evangeliza��o dos povos.

A influ�ncia filos�fico-religiosa se manifestou identicamente no Oriente com a mensagem de Buda (500 a.C), fundamentada na igualdade entre todos os homens.

A civiliza��o oriental e o Isl� ajudam a compor o panorama de uma civiliza��o global.

Desde que sentiram a necessidade da exist�ncia do direito, os homens come�aram a converter em leis as necessidades sociais, deixando para tr�s a era da preval�ncia da for�a f�sica e da esperteza com as quais se defenderam desde as cavernas.

A afirma��o do direito se d� com sua proje��o em todas as partes do mundo antigo, principalmente atrav�s das religi�es que facilitavam sua identifica��o com os princ�pios morais estabelecidos, bem como sua assimila��o e seguimento.

De todo modo, os direitos naturais e sua doutrina foram se caracterizando par e passo com a evolu��o da humanidade a partir de situa��es concretas que iam surgindo, configurando sua historicidade. Por conseguinte, exigindo solu��o desses conflitos por parte dos governantes.

Do ponto de vista te�rico, sempre defendi - e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos - que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, s�o direitos hist�ricos, ou seja, nascidos em certas circunst�ncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, n�o todos de uma vez e nem de uma vez por todas.�

(BOBBIO, 1992, p.5)

A partir de um determinado momento a palavra oral j� n�o mais bastava para justificar e garantir os seus atos, surgindo da� a produ��o da lei escrita manifestada inicialmente atrav�s de inscri��es no barro e em papiros, bem como gravadas em ossos de animais.

No terceiro mil�nio a.C. j� eram previstos alguns mecanismos legais de prote��o individual em rela��o ao estado.

Entretanto, h� um reconhecimento geral no sentido de que o C�digo de Hamurabi, sexto rei da primeira dinastia da Babil�nia, tenha sido provavelmente o primeiro ordenamento jur�dico escrito do Ocidente. Com 282 artigos gravados em um �nico bloco de pedra, continha uma sele��o de casos jurisprudenciais que ajudavam na solu��o das demandas jur�dicas que se apresentavam ao arb�trio do rei.

Em linhas gerais, esse diploma abrigava preceitos que deveriam ser observados pelos s�ditos no relacionamento que mantinham entre si, e destes em rela��o ao estado, o qual, por sua vez, n�o devia satisfa��o a ningu�m. Nem existiam mecanismos que efetivamente impusessem qualquer limita��o ao poder real.

Previa a supremacia das leis frente aos governantes. Entretanto, na �rea penal, manteve-se fiel ao postulado do sistema tali�o.

Os gregos, principalmente atrav�s dos princ�pios enfocados pela democracia direta proposta por P�ricles, igualmente contribu�ram para a constru��o do edif�cio jur�dico onde se amparam os fundamentos dos direitos essenciais do homem.

A cren�a na exist�ncia de um direito natural anterior e superior �s leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e est�icos (por exemplo,

na obra Ant�gona - 441 a.. C. -, S�focles defende a exist�ncia de normas n�o escritas e imut�veis, superiores aos direitos escritos pelo homem).

(MORAES, 1997, p.25)

O Absolutismo enfrentou seu primeiro rev�s na Inglaterra governada entre 1199 e 1216 por Jo�o Sem Terra (Lackland) (Oxford 1167 - 1216 Nottinghamshire), quarto filho de Henrique II, n�o contemplado com heran�a paterna, quando se imp�s uma lei de salva��o nacional, principalmente em virtude do exacerbado conflito existente entre o governante e o clero, a nobreza, a burguesia e, mais indiretamente, com as classes servis.

A inabilidade na condu��o dos assuntos de Estado, aliada �s reivindica��es dos bar�es apoiados pelo poder papal, deixaram finalmente encurralado o soberano, culminando com a assinatura de um documento bem a contragosto do governante, que sequer permitiu seu registro, possivelmente premeditando sua destrui��o t�o logo os ventos pol�ticos voltassem a soprar em seu favor. Vale lembrar que a inexist�ncia de registro impedia que fosse formalmente copiada e divulgada, em consequ�ncia, cumprida.

A �Magna Carta� (Magna Charta Libertatum) n�o se constitu�a em uma cria��o original ou num modelo constitucional. Era redigida em latim, propositadamente com a finalidade de obstacular o acesso aos iletrados, mantendo as normas virtualmente inacess�veis �s massas, tanto que foi traduzida para o idioma ingl�s apenas no s�culo XVI. Mesmo assim, se constituiu num importante avan�o, uma vez ineg�vel a sua influ�ncia em todas as constitui��es modernas.

Firmada em 15 de junho de 1215, na localidade de Runnymede, condado de Surrey (Inglaterra), com 67 cl�usulas que, pela primeira vez afrontavam o poder absoluto de um soberano, sendo que ao menos 12 delas beneficiavam diretamente o povo, embora n�o criassem nenhum direito novo. Entretanto, foram institu�das diversas normas de car�ter pioneiro para a fundamenta��o dos Direitos Humanos.

Entre as mais importantes est�o as consignadas nos Artigos 48 e 49:

48) Ningu�m poder� ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, sen�o em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do pa�s.

49) N�o venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administra��o da justi�a.

Entre outras garantias, reconhecia formalmente a proporcionalidade entre delito e san��o, a previs�o do devido processo legal, o livre acesso � Justi�a, assim como a liberdade de locomo��o e a livre entrada e sa�da do pa�s, lan�ando as sementes dos princ�pios �da legalidade�, da �reserva legal� e da �anterioridade da lei penal�.

Cabe lembrar que o servo n�o podia at� ent�o sequer entrar ou sair do feudo, comprar ou vender qualquer coisa sem autoriza��o de seu senhor, subtra�do do poder exercer qualquer direito de manifesta��o.

A partir desse divisor de �guas na rela��o de poder entre governantes e governados, que ensejaria a derrocada do Absolutismo, a burguesia europ�ia, ent�o emergente, assumiu posi��es cada vez mais exigentes para com seus dirigentes.

Cabe ressaltar a import�ncia do fato hist�rico dessa conquista, principalmente sob a �tica de reafirmar que os governos s�o, e sempre foram, os maiores violadores dos Direitos Humanos.

A inven��o da imprensa foi igualmente decisiva na multiplica��o, acesso e utiliza��o dos c�digos como mecanismo de balizamento de conduta social. Entretanto, foi apenas com o surgimento dos Estados contempor�neos que se produziram c�digos capazes de efetivamente garantir os direitos neles consignados. O princ�pio j� ent�o vigente de que s� o Estado poderia criar normas jur�dicas, atribui aos c�digos a inestim�vel condi��o de instrumento coletivo de refer�ncia legal.

A �Petition of Right�, de F628, elencava diversas prote��es tribut�rias que garantiam a liberdade do indiv�duo em hip�tese de inadimpl�ncia.

O �Habeas Corpus Amendment Act�, de 1679, regulamentava esse instituto jur�dico de garantia pessoal anteriormente previsto na �Common Law�.

Em 1689 surgiu a �Declara��o de Direitos� (BilI of R�ghts), dotada de 13 artigos que cristalizavam e consolidavam os ideais pol�ticos do povo ingl�s, expressando significativas restri��es ao poder estatal, regulamentando o princ�pio da legalidade, criando o direito de peti��o, assim como imunidades parlamentares. Entretanto, restringia vigorosamente a liberdade religiosa.

No entanto, as liberdades pessoais, que se procuraram garantir pelo habeas corpus e o BilI of Rights do final do s�culo, n�o beneficiavam indistintamente todos os s�ditos de Sua Majestade, mas, preferencialmente, os dois primeiros estamentos do reino: o clero e a nobreza..�

(COMPARATO, 1999, p.137)

Reafirmando o princ�pio da legalidade, o �Act of Seattlement�, de 1701, estabelecia a responsabiliza��o pol�tica dos agentes p�blicos, inclusive com a possibilidade de impeachment de magistrados.

A �Declara��o de Virg�nia�, de 1776, proclamava, entre outros direitos, o direito � vida, � liberdade e � propriedade, prevendo o princ�pio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de J�ri, o princ�pio do juiz natural e imparcial, a liberdade religiosa e de imprensa, antecipando-se em pouco mais de um m�s � �Declara��o de Independ�ncia dos Estados Unidos da Am�rica�, esta �ltima redigida por Thomas Jefferson a partir de trabalho conjunto com Benjamin Franklin e John Adams, tendo como diapas�o a limita��o do poder estatal, sendo proclamada em reuni�o do Congresso de 4 de julho de 1776, ambas antecedendo em alguns anos a �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� editada na Fran�a.

A primeira declara��o de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declara��o de Direitos do Bom Povo de Virg�nia, que era uma das treze col�nias inglesas na Am�rica. Essa declara��o � de 12.01. 1776, anterior, portanto, � Declara��o de Independ�ncia dos EUA. Ambas, contudo, inspiradas nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu, versadas especialmente nos escritos de Jefferson e Adams, e postas em pr�tica por James Madison, George Mason e tantos outros.�

(SILVA, 1995, p.1513)

Desde ent�o, este diploma que teria sido o documento mais importante e caracterizador do Estado Liberal, estabelecia os princ�pios fundamentais daquela recente comunidade americana atrav�s, entre outras, da seguinte afirma��o:

Cremos axiom�ticas as seguintes verdades: que todos os homens foram criados iguais, que lhes conferiu o Criador certos direitos inalien�veis, entre os quais o de vida e de liberdade, e o de procurarem a pr�pria felicidade, que, para assegurar esses direitos, se constitu�ram entre os homens governos cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados; que sempre que qualquer forma de governo tenta destruir esses fins, assiste ao povo o direito de mud�-la ou aboli-la, instituindo um novo governo cujos princ�pios b�sicos e organiza��es de poderes obede�am �s normas que lhe parecerem mais pr�prias a promover a seguran�a e a felicidade gerais.�

(Declara��o de Virg�nia)

Em 1787, a �Constitui��o dos Estados Unidos da Am�rica� e suas Emendas limitavam o poder estatal na medida em que estabeleciam a separa��o dos poderes e consagrava diversos Direitos Humanos fundamentais, tais como: a liberdade religiosa; a inviolabilidade de domic�lio; o devido processo legal; o julgamento pelo Tribunal do J�ri; a ampla defesa; bem como a proibi��o da aplica��o de penas cru�is ou aberrantes.

�A Constitui��o dos EUA aprovada na Conven��o de Filad�lfia, em 17.09. 1787, n�o continha inicialmente uma declara��o dos direitos fundamentais do homem. Sua entrada em vigor, contudo, dependia da ratifica��o de pelo menos nove dos treze Estados independentes, ex-col�nias inglesas na Am�rica, com que, ent�o, tais Estados soberanos se uniriam num Estado Federal, passando a simples Estados-membros deste. Alguns, entretanto, somente concordaram em aderir a este pacto se se introduzisse na Constitui��o uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem. Isso foi feito, segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem �s dez primeiras Emendas � Constitui��o de Filad�lfia, aprovadas em 1791, �s quais se acrescentaram outras at� 197S, que constituem o BilI of Rights do povo americano.�

(SILVA, 1995, p.154)

O �BilI of Rights� americano, ou �Carta de Direitos�, redigida pelo Congresso Americano em 1 789, se constituiu em um resumo dos direitos fundamentais e privil�gios garantidos ao povo contra viola��es praticadas pelo pr�prio Estado, normas posteriormente incorporadas � Constitui��o atrav�s das dez primeiras Emendas, sendo ratificada pelos Estados em 15 de dezembro de 1791.

Entretanto, alguns autores entendem que a preced�ncia desses diplomas legais americanos de forma alguma reduziu a import�ncia da Carta Francesa.

Os autores costumam ressaltar a influ�ncia que a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, adotada pela Assembl�ia Constituinte francesa em 2 7.08. 1789, sofreu da Revolu��o Americana, especialmente da Declara��o de Virg�nia, j� que ela precedeu a Carta dos Direitos contida nas dez primeiras emendas � Constitui��o norte-americana, que foi apresentada em setembro de 1789. Na verdade, n�o foi assim, pois os revolucion�rios franceses j� vinham preparando o advento do Estado Liberal ao longo de todo o s�culo XVIII. As fontes filos�ficas e ideol�gicas das declara��es de direitos americanas como da francesa s�o europ�ias, como bem assinalou Mirkine-Guetz�vitch, admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empr�stimo a t�cnica das declara��es americanas, �mas estas n�o eram, por seu turno, sen�o o reflexo do pensamento pol�tico europeu e internacional do s�culo XVII - desta corrente da filosofia humanit�ria cujo objetivo era a libera��o do homem esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal E porque esta corrente era geral, comum a todas as Na��es, aos pensadores de todos os pa�ses, a discuss�o sobre as origens intelectuais das Declara��es de Direitos americanas e francesas n�o tem, a bem da verdade, objeto. N�o se trata de demonstrar que as primeiras Declara��es prov�m� de Locke ou de Rousseau. Elas prov�m de Rousseau, e de Locke, e de Montesquieu, de todos os te�ricos e de todos os fil�sofos. As Declara��es s�o obra do pensamento pol�tico, moral e social de todo o s�culo XVIII�.

O que diferenciou a Declara��o de 1789 das proclamadas na Am�rica do Norte foi sua voca��o universalizante. Sua vis�o universal dos direitos do homem constituiu uma de suas caracter�sticas marcantes, que/� assinalamos com o significado de seu mundialismo.�

(SILVA. l995,p. 155)

A chamada Revolu��o Americana foi essencialmente, no mesmo esp�rito da Glorious Revolution inglesa, uma restaura��o das antigas franquias e dos tradicionais direitos de cidadania, diante dos abusos e usurpa��es do poder mon�rquico. Na Revolu��o Francesa, bem ao contr�rio, todo o �mpeto do movimento pol�tico tendeu ao futuro e representou uma tentativa de mudan�a radical das condi��es de vida em sociedade. O que se quis foi apagar completamente o passado e recome�ar a Hist�ria do marco zero - reinicio muito bem simbolizado pela mudan�a de calend�rio.

Ademais, enquanto os norte-americanos mostraram-se mais interessados em firmar sua independ�ncia em rela��o � coroa brit�nica do que em estimular igual movimento em outras col�nias europ�ias, os franceses consideraram-se investidos de uma miss�o universal de liberta��o dos povos.�

(COMPARATO, 1999, p.4O)

A Revolu��o Francesa teve origem no Iluminismo, teoria filos�fica que, entre outros prop�sitos, invocava a raz�o para debilitar a autoridade da Igreja e os fundamentos da monarquia.

Esse movimento social posto em pr�tica pelas massas populares, proporcionou � humanidade um legado fundamentado na obra de Jean-Jacques Rousseau (Genebra/Su��a 1712 - 1778 Ermenonville/Franca), primordialmente no �Contrato Social�, atrav�s da qual pretende �estabelecer os meios para atalhar as usurpa��es do governo�, partindo do princ�pio que o homem, naturalmente bom, vai sendo progressivamente corrompido pela sociedade, onde viceja e prospera o cultivo � ociosidade. Esta, por sua vez, promoveria a decad�ncia moral e deterioraria os costumes.

Corno cr�tico implac�vel da organiza��o social de ent�o, Rousseau fazia a apologia da supremacia do instinto e da natureza em oposi��o ao racionalismo progressista, exaltando a emo��o e o sentimento.

Para Rousseau, a desigualdade entre os homens teria surgido com a no��o de propriedade, a qual, por sua vez, teria gerado o Estado desp�tico atrav�s da sucessiva e descontrolada acumula��o de bens.

Em contraposi��o, afirmava, em linhas gerais, que o Estado ideal deveria ser resultante de um pacto entre os indiv�duos, que cederiam alguns de seus direitos at� ent�o consagrados, em prol de se tornarem verdadeiros cidad�os.

O fundamento desse acordo, desse contrato social, seria a vontade geral, identificada com a coletividade, via de consequ�ncia, soberana.

�O pensador franc�s Rousseau prop�e o deslocamento da soberania, que estava depositada nas m�os do monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do pr�ncipe para o de vontade geral do povo. No sistema de contrato social imaginado por Rousseau, n�o h� lugar para a democracia indireta, para a representa��o e delega��o de poderes. A soberania � a vontade geral, e a vontade n�o se representa. Essa id�ia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolu��o Francesa.�

(VIEIRA, 1998, p.29)

A obra de fato transformou-se efetivamente na cartilha revolucion�ria e na b�blia jur�dico-pol�tica para todos quantos buscavam afirma��es e justificativas para os seus anseios de justi�a e de liberdade.

Paralelamente, a obra �Esp�rito das Leis� de Montesquieu, reivindicado pelos constituintes franceses como seu mestre, tamb�m foi considerada um dos pontos de refer�ncia para a elabora��o da �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o�.

�Os princ�pios igualit�rios do homem j� haviam sido concebidos pelos grandes pensadores da humanidade e n�o constitu�ram cria��es ou express�es in�ditas no s�culo XVIII.

Montesquieu e Rousseau despertaram, mais que outros fil�sofos, o espirito universal para a proposi��o e a realidade dessas id�ias.�

Desde ent�o, a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o come�ou a exercer penetrante influ�ncia nas legisla��es do mundo.

A maioria das constitui��es modernas, ap�s 1918, adotou, �Inglaterra�, os postulados de maior culmin�ncia na Declara��o francesa.

Nenhuma outra express�o jur�dica alcan�ou, at� os nossos dias, uma aura de popularidade t�o enternecida, uma consagra��o t�o acentuada e uma universalidade t�o consciente.�

(ALTAVILA, 1989, p.193)

Todavia, a continuidade da consci�ncia universal em prol dos Direitos Humanos se projeta efetivamente com Rousseau. Ningu�m anteriormente havia se debru�ado para proclamar e exigir de modo t�o eloquente os direitos e as liberdades do ser humano.

Nesse ambiente libert�rio do final do s�culo XVIII, se erigiu a famosa �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� votada definitivamente em 2 de outubro de 1789, ampliada pela Conven��o Nacional em 1793, oferecendo, nesta �ltima vers�o, entre outras disposi��es, que: �Todos os homens s�o iguais por natureza e perante a lei.� e ainda, que �O fim da sociedade � a felicidade comum.�

A Revolu��o Francesa de 1789 � um marco simb�lico da inaugura��o da sociedade industrial burguesa, do Estado moderno e do Direito moderno. Os ideais do iluminismo e da modernidade s�o incorporados pelo Direito. A necessidade dos pensadores da �poca de romper com o anci�o regime - o absolutismo - os impeliu a construir um ordenamento novo. Era preciso romper com o jusnaturalismo e implementar o positivismo jur�dico. Nessa esteira, pode-se entender o processo de cod~/7ca��o pelo qual passou o Direito.�

(RAMOS. 1998, p.61)

Al�m dos aspectos jur�dicos e libert�rios t�o propalados, a pr�pria Revolu��o Francesa fizera de si mesma uma imagem rom�ntica e transcendental, ao menos com rela��o �quela primeira fase de 1789, capaz de cativar a todos de seu tempo e mesmo ap�s.

Dentre as mais importantes normas estabelecidas pela �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� em prol dos Direitos Humanos, destacam-se a garantia da igualdade, da liberdade, da propriedade, da seguran�a, da resist�ncia � opress�o, da liberdade de associa��o pol�tica, bem como o respeito ao princ�pio da legalidade, da reserva legal e anterioridade em mat�ria penal, da presun��o de inoc�ncia, assim tamb�m a liberdade religiosa e a livre manifesta��o do pensamento.

A partir da�, a burguesia passou a reivindicar uma participa��o cada vez mais efetiva no poder de gest�o do Estado, atrav�s de um processo que teve seu marco inicial com a �Queda da Bastilha� e culminou com a execu��o dos monarcas, acompanhando grande parte da aristocracia francesa que sucumbia � guilhotina.

Em prol da introdu��o de novas concep��es e defini��es no campo do Direito Penal com o objetivo de humaniz�-lo, Cesare Bonesana Beccaria (Mil�o 1738 -1794), produziu a obra denominada �Dos delitos e das penas� (Dei delitti e delle pene), que passou a se constituir no alicerce te�rico do Direito Penal em todo o mundo, manifestando-se contra o processo secreto, a tortura, a desigualdade dos castigos segundo as pessoas, a atrocidade dos supl�cios, bem como se constitu�a em feroz cr�tico da pena capital.

A Revolu��o Francesa outorgara uma estupenda obra constitucional, que regulava os princ�pios fundamentais do Estado e os direitos do cidad�o. Entretanto, sempre que o povo franc�s se defrontava com quest�es relacionadas aos mais diversos ramos do Direito, era for�ado a recorrer � legisla��o ainda proveniente do antigo regime. Por tais raz�es, os direitos do cidad�o proclamados na �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� e na �Constitui��o Francesa� de 1791, ainda encontravam severos obst�culos para confirma��o na vida real.

Desde ent�o, diversas constitui��es foram elaboradas a partir dos princ�pios alinhados na Carta Francesa, tais como a �Constitui��o Espanhola� de 1812 (Constitui��o de C�dis) e a �Constitui��o Portuguesa� de 1822. Esta �ltima, ergueu-se como um grande marco de proclama��o dos direitos individuais, consagrando a igualdade, a liberdade, a seguran�a, a propriedade, a desapropria��o somente mediante pr�via e justa indeniza��o, a inviolabilidade de domic�lio, a livre comunica��o de pensamentos, a liberdade de imprensa, a proporcionalidade entre o delito e a pena, o princ�pio da reserva legal, a proibi��o da aplica��o de penas cru�is ou infamantes, o livre acesso aos cargos p�blicos, bem como a inviolabilidade da comunica��o e da correspond�ncia.

Pode-se mencionar ainda a �Constitui��o Belga� de 1 83 1, bem assim a �Constitui��o Alem� de Weimar, de 1919, e a �Constitui��o Mexicana� de 191 7, esta �ltima precursora na sistematiza��o do conjunto dos direitos sociais do homem, mantendo-se no contexto de um regime capitalista, todos diplomas que identicamente proclamaram aqueles direitos fundamentais que emergiram com as cartas americana e francesa.

No final do s�culo XIX, o pensamento de Karl Marx (Trier 1818 - 1883 Londres) acerca da economia do mundo contempor�neo, bem como dos fen�menos da rela��o de trabalho e capital, influenciou decisivamente na formula��o dos direitos sociais que ent�o se configuravam e emergiam, proporcionando, a partir de ent�o, uma vis�o diferenciada de uma realidade liberal extremamente arraigada.

A doutrina francesa indica o pensamento crist�o e a concep��o dos direitos naturais como as principais fontes de inspira��o das declara��es de direitos.

Essas novas fontes de inspira��o dos direitos fundamentais s�o: (1) o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, com sua cr�tica ao capitalismo burgu�s e ao sentido puramente formal dos direitos do homem proclamados no s�culo XVIII, postulando liberdade e igualdade materiais num regime socialista; (2) a doutrina social da Igreja, a partir do Papa Le�o XIII, que teve especialmente o sentido de fundamentar uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo, no entanto, mais recentemente, para uma Igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas; (3) o intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar no meio econ�mico e social, a fim de cumprir uma miss�o protetora das classes menos favorecidas, mediante presta��es positivas, o que � ainda manter-se no campo capitalista com sua inerente ideologia de desigualdades, injusti�as e at� crueldades.�

(SILVA, 1995, p.171)

O Manifesto Comunista, elaborado por Marx e Engels em 1848, como plataforma da Liga Comunista, principalmente em virtude da influ�ncia que passou a exercer em todo o mundo, foi, por muitos autores, comparado �s declara��es americana e francesa, constituindo-se no documento mais importante da cr�tica socialista ao regime liberal-burgu�s.

A �Declara��o Sovi�tica dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado� e a �Lei Fundamental Sovi�tica�, ambas de 1918, visavam suprimir toda a explora��o do homem pelo homem, abolir completamente a divis�o da sociedade em classes, esmagar implacavelmente todos os exploradores, instaurar a organiza��o socialista da sociedade e fazer triunfar o socialismo em todos os pa�ses. Entretanto, cerceava diversos direitos fundamentais j� consagrados, sob a argumenta��o de maior garantia ao Estado na consecu��o daqueles objetivos.

O reconhecimento dos direitos humanos de car�ter econ�mico e social foi o principal beneficio que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do s�culo XIX,, (COMPARATO, 1999, p.42)

Depois do reconhecimento dos direitos econ�micos e sociais, diversos outros direitos foram se somando ao elenco dos direitos fundamentais.

Outros marcos hist�ricos da internacionaliza��o dos Direitos Humanos teriam sido, a �Conven��o de Direito Humanit�rio� de 1 864, que surgiu como primeira positiva��o do Direito Humanit�rio, no �mbito do Direito Internacional, bem como a �Conven��o da Liga das Na��es� em 1920, incluindo previs�es gen�ricas de prote��o aos Direitos Humanos, obrigando os Estados signat�rios a respeitar a dignidade dos homens, das mulheres e das crian�as, principalmente naquilo que diz respeito ao trabalho, estabelecendo san��es econ�micas e militares contra os Estados que violassem a Conven��o.

A primeira fase de internacionaliza��o dos direitos humanos teve inicio na segunda metade do s�culo XIX e findou com a Segunda Guerra Mundial, manifestando-se basicamente em tr�s setores: o direito humanit�rio, a luta contra a escravid�o e a regula��o dos direitos do trabalhador assalariado.

No campo do chamado direito humanit�rio, que compreende o conjunto das leis e costumes de guerra, visando a minorar o sofrimento de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como das popula��es civis atingidas por um conflito b�lico, o primeiro documento normativo de car�ter internacional foi a Conven��o de Genebra de 1864, a partir da qual fundou-se, em 1880, a Comiss�o Internacional da Cruz Vermelha. A conven��o foi revista, primeiro em 1907, afim de se estenderem seus princ�pios aos conflitos mar�timos (Conven��o de Haia), e a seguir em /929, para a prote��o dos prisioneiros de guerra (Conven��o de Genebra).�

(COMPARATO, 1999, p.42)

Com a eclos�o sucessiva de duas guerras mundiais (1914-18 e 1939-45), as quest�es relacionadas com os Direitos Humanos e a afirma��o da cidadania se quedaram e reflu�ram, principalmente em face do mortic�nio gerado pela guerra qu�mica de trincheiras e dos novos inventos b�licos no primeiro evento e do horror nazista dos campos de concentra��o no segundo.

A �Carta do Trabalho� (1927), apesar de haver traduzido os ideais do fascismo italiano, proporcionou um expressivo avan�o em rela��o aos direitos sociais dos trabalhadores, admitindo a liberdade sindical, instituindo a magistratura do trabalho, os contratos coletivos de trabalho, a remunera��o especial ao trabalho noturno, o repouso semanal remunerado, as f�rias e a indeniza��o por dispensa arbitr�ria ou sem justa causa, al�m de previd�ncia, assist�ncia, educa��o e instru��o sociais.

Ap�s a 1 Guerra Mundial (1914-1918), sob a inspira��o do Reino Unido, da Fran�a e dos Estados Unidos da Am�rica, foi firmado o �Tratado de Versalhes� (1919), onde se inseria a �Sociedade das Na��es�, com o intuito de estabelecer uma paz mundial duradoura, ideal que viria a fracassar temporariamente com a eclos�o da segunda edi��o do conflito (1939-1945).

Com o final da Segunda Grande Guerra, os pa�ses vencedores e seus aliados decidiram apostar no mesmo ideal, e as na��es mais importantes do mundo resolveram estabelecer um foro definitivo para a discuss�o de interesses comuns, atrav�s de uma organiza��o capaz de promover, exigir e garantir a coexist�ncia pac�fica de seus membros atrav�s de uma paz duradoura, da� resultando a cria��o da �Organiza��o das Na��es Unidas - O.N.U.�, englobando progressivamente uma significativa quantidade de Estados membros, at� que, atualmente, conta com uma ades�o praticamente universal.

J� em 1948 foi aprovada a �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, cujo texto integral original traduzido se encontra a seguir em anexo, se constituindo no elenco dos direitos fundamentais b�sicos que tem o ser humano como objeto da aten��o e da prote��o da comunidade internacional.

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os princ�pios dela decorrentes, � um texto de enorme import�ncia hist�rica, principalmente para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu contexto hist�rico de vit�ria de um modelo que despontava sua supremacia universal ap�s a segunda guerra mundial. Ao dispor sobre as quest�es sociais e econ�micas especificas a Declara��o se restringe a um contexto social, pol�tico e econ�mico especifico do p�s-guerra, que deve ser superado, e como tal deve ser entendida.

(MAGALHAES, 1999, p.3)

Contudo, alguns autores se manifestam no sentido de que a j� cinq�enten�ria �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� vem merecendo altera��es com vistas a sua atualiza��o, em face do desenvolvimento social e tecnol�gico verificado nas �ltimas d�cadas. Outros argumentam que a �Organiza��o das Na��es Unidas� � resultado dos interesses dos pa�ses vencedores da guerra na Europa e que os vencedores n�o s� escrevem a Hist�ria, mas tamb�m os epit�fios de suas v�timas.

De todo modo, o reconhecimento � geral de que a �Organiza��o das Na��es Unidas� se constituiu num baluarte decisivo na prote��o aos Direitos Humanos, bem como no combate as suas viola��es.

Entre as diversas atividades da �O.N.U.�, as a��es empreendidas em favor dos direitos do homem se apresentam como o mais importante passo da humanidade em prol de sua sobreviv�ncia com m�tuo respeito e dignidade, bem como no sentido de construir um processo civilizat�rio que busque uma crescente qualidade de vida para todos os indiv�duos.

Tamb�m em Paris, que j� havia sido o cen�rio da proclama��o da �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� e do �C�digo de Napole�o�, foi aprovada e proclamada em Assembl�ia Geral de 10 de dezembro de 1948, a �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, sob os ausp�cios da rec�m fundada �Organiza��o das Na��es Unidas�, vindo a constituir-se no mais importante diploma em prol da paz mundial e dos Direitos Humanos, assim como na maior conquista da humanidade com vistas a afirma��o da sua civiliza��o e sobreviv�ncia.

�O caminho cont�nuo, ainda que v�rias vezes interrompido, da concep��o individualista da sociedade procede lentamente, indo do reconhecimento dos direitos do cidad�o de cada Estado at� o reconhecimento dos direitos do cidad�o do mundo, cujo primeiro an�ncio foi a Declara��o Universal dos Direitos do Homem.�

(BOBBIO, 1992, p.5)

O Brasil firmou sua ades�o incondicional � �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� na mesma data de sua proclama��o, assumindo integralmente os compromissos nela contidos.

Seu texto foi redigido a partir de uma consulta realizada atrav�s de question�rios distribu�dos aos intelectuais mais importantes de todos os continentes, que ofereceram diversificada contribui��o ao trabalho coordenado pelo Doutor Charles Malik, representante da Rep�blica Libanesa, resultando em material cujo objetivo maior � a eleva��o do n�vel moral, �tico, pol�tico, religioso, cultural e material da sociedade humana.

Reafirmando os princ�pios contidos na �Declara��o Francesa dos Direitos do Homem e do Cidad�o�, estabeleceu uma obrigatoriedade contratual universal, sem causar uma situa��o de inferioridade jur�dica internacional a qualquer Estado.

Sem d�vida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade pol�tica competente, d� muito mais seguran�a �s rela��es sociais. Ele exerce, tamb�m, uma fun��o pedag�gica no seio da com unidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores �ticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.

(COMPARATO, 1999, p..46)

Num sentido mais amplo, a id�ia da universalidade dos Direitos Humanos implica na responsabilidade para com a humanidade, como um todo e individualmente, buscando salvaguardar os direitos dos semelhantes e, com isso, garantindo os de cada um individualmente.

A aprova��o da Declara��o Universal dos Direitos Humanos s� foi poss�vel, com a unanimidade que houve, porque foi vitoriosa a press�o dos pa�ses socialistas, liderados pela ent�o URSS, no sentido de que fossem tamb�m contemplados naquele documento os direitos econ�micos, sociais e culturais.

Na era p�s-moderna, ap�s a derrocada do imp�rio sovi�tico e a queda do muro de Berlim, sinalizando a vit�ria liberal e a afirma��o da hegemonia do neoliberalismo, os pa�ses perif�ricos passaram a amargar as consequ�ncias de um arrefecimento do entusiasmo mundial em mat�ria de direitos humanos, inclusive com os tradicionais direitos civis e pol�ticos.

(PINTO, 1997, pi)

Como resultado, passa a emergir uma nova vers�o do conflito ideol�gico no �mbito dos Direitos Humanos, caracterizado de um lado pelo anseio dos pa�ses mais pobres em ver reconhecidos esses direitos aos grandes contingentes de exclu�dos, e de outro, pela hegemonia do neoliberalismo e da globaliza��o do mercado.

Estes �ltimos, atuando atrav�s da imposi��o de suas premissas j� estabelecidas atrav�s do �Consenso de Washington�, que prev� dez reformas b�sicas insistentemente preconizadas pelo �Departamento de Estado Americano�, pelo �Departamento do Tesouro�, pelo �Federal Reserve�, pelos Minist�rios das Finan�as dos Pa�ses do �Grupo dos Sete� e pelos presidentes dos vinte maiores bancos internacionais, e que s�o, em linhas gerais, as seguintes:

a) disciplina fiscal para elimina��o do d�ficit p�blico; b) mudan�a das prioridades em rela��o �s despesas p�blicas, com supera��o dos subs�dios; c) reforma tribut�ria, mediante a universaliza��o dos contribuintes e o aumento de impostos; d) ado��o de taxas de juros positivas; e) determina��o da taxa de c�mbio pelo mercado; f) libera��o do com�rcio exterior; g) extin��o de restri��es para os investimentos diretos; li) privatiza��o das empresas p�blicas; i) desregulamenta��o das atividades produtivas; e, j) amplia��o da seguran�a patrimonial, por meio do fortalecimento do direito de propriedade.

O impacto dessas reformas, consagrando o eficientismo inerente � l�gica exclusivamente de mercado, certamente ser� contr�rio aos interesses dos povos� dos pa�ses perif�ricos, pois representam o retorno ao capitalismo selvagem. Se n�o houver uma contrapartida pautada por pol�ticas p�blicas voltadas para o social, tendo por escopo a efetiva concretiza��o dos direitos humanos, principalmente dos direitos de segunda gera��o (direitos econ�micos, sociais e culturais), o resultado poder� ser o retorno � barb�rie e ao estado de natureza hobbesiana

(PINTO, I99�7,p.l)

Entretanto, malgrado essas circunst�ncias que marcaram sua evolu��o, a import�ncia da �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� � constantemente reiterada pelos doutrinadores.

Trata-se de uma carta firmada por (quase) todos os povos, manifestando sua confian�a na paz mundial e o seu compromisso com a humanidade e o futuro, traduzindo-se como uma s�ntese das conquistas jur�dicas de todas as na��es, uma verdadeira constitui��o universal que a todos subordina, sem exce��o. Elaborada atrav�s de um documento claro, objetivo e conciso, elenca os direitos mais fundamentais da pessoa humana, principalmente aqueles que dizem respeito a sua ess�ncia e que de nenhuma forma podem ser renunciados, esquecidos ou violados.

A clareza com que foram exarados os trinta artigos desse estatuto m�ximo do homem n�o d� lugar a obscuridades interpretativas, como j� dissemos. A sua viola��o poder� ocorrer � luz meridiana, pelo cinismo da for�a material, por�m n�o poder�o jamais ser culpados pela sua normal�stica ou pela sua reda��o, os membros da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas.�

(ALTAVILA, 1989, p.256)

A imperatividade e a indivisibilidade das normas inscritas nessa obra que consolida as aspira��es de tantos atrav�s dos s�culos, se constitui muito provavelmente na derradeira tentativa do homem em estabelecer limites � ins�nia dos governantes, de maneira a preservar a nossa civiliza��o do modo que a conhecemos hoje, ou melhor, como gostar�amos que ela viesse a ser, evitando o perigoso caminho da banaliza��o da viol�ncia e a prod�galiza��o dos atos de barb�rie que, inobstante o texto legal, v�m sendo praticados indiscriminadamente em todos os continentes.

Os homens poder�o renegar esse c�digo humano, por�m, se assim absurdamente aconteceu renunciar�o simultaneamente, nesse dia, a sua condi��o racional e voltar�o � brutalidade e � selvageria da caverna.�

(ALTAVILA, 1989, p.257)

Cabe afirmar que a �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� estipula apenas normas de direito material, sem no entanto estabelecer a cria��o e fixa��o de um �rg�o jurisdicional internacional com a finalidade de efetivamente garantir a efic�cia dos princ�pios e dos direitos nela previstos. Contudo, tanto a afirma��o desses direitos fundamentalizados pelo instrumento declarat�rio, como sua efetiva garantia e respeito, s� poder�o se dar atrav�s da participa��o dos indiv�duos, exigindo continuamente seu cumprimento e amplia��o.

Na hist�ria da humanidade nunca os direitos humanos foram respeitados e implementados socialmente somente porque tinham sido previamente afirmados por uma Declara��o.

O processo de conquistas dos direitos humanos est� intimamente relacionado com as lutas de liberta��o de determinados grupos sociais que vivenciam na pele a viola��o de seus direitos.�

(CANDAU, 1996, p.l2)

Ap�s a aprova��o da �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, foram criados diversos outros mecanismos legais que se incorporaram ao universo de prote��o aos Direitos Humanos, alguns deles firmados, inicialmente, por um Brasil rec�m egresso do Estado Novo, ainda maculado pelo arb�trio pol�tico e suas repercuss�es. Mais tarde, por representantes de governos eleitos democraticamente ou n�o e mesmo pela ditadura que se encastelou no poder por mais de duas d�cadas.

�Na tradi��o brasileira o Parlamento tem muito pouca influ�ncia na fixa��o dos rumos da pol�tica externa do Pa�s. As decis�es sobre o comportamento internacional do Brasil e suas rela��es exteriores ficam praticamente entregues ao arb�trio do Poder Executivo. E neste tem import�ncia fundamental o Minist�rio das Rela��es Exteriores, que tem sido, na realidade, o principal protagonista na defini��o da pol�tica externa do Brasil. Em rela��o aos Direitos Humanos pode-se dizer que, em termos pr�ticos, o comportamento da diplomacia brasileira esteve bem pr�ximo, at� recentemente, da atitude dos militares.

�Como j� foi assinalado, a partir de 1985, com o fim do regime militar ocorreu expressiva mudan�a na atitude do Governo brasileiro em rela��o aos Direitos Humanos, o que se comprova pela ades�o aos instrumentos internacionais aqui referidos.�

(DALLARI, 1999, p.137)

A nova �Constitui��o Federal� emergiu identicamente num per�odo de liberdades democr�ticas a pouco conquistadas, via de consequ�ncia, absorvendo com maior porosidade os princ�pios fundamentais consignados na �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�.

Esses diplomas, que constituem a arquitetura internacional dos Direitos Humanos, abrigam uma cont�nua inclus�o de direitos, e foram se aderindo como simples especifica��o daqueles direitos contemplados na �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, sendo mais importantes os seguintes, em ordem cronol�gica:

A �Conven��o contra o Genoc�dio�, de 1948;

A �Conven��o para a Repress�o do Tr�fico de Pessoas e da Explora��o da Prostitui��o por Outros� de 1949;

Em 1950 a �Conven��o Europ�ia de Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais� foi aprovada em Roma - It�lia;

A �Conven��o relativa ao Estatuto dos Refugiados�, de 1951, e respectivo Protocolo, de 1966;

A �Conven��o Complementar sobre Aboli��o da Escravid�o� de 1956;

O �Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais� foi aprovado inicialmente em 16.12.1966, paralelamente ao �Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Pol�ticos�, que entrou em vigor somente em 03.01 .1976, consagrando a c�lebre tese de que �os direitos sociais b�sicos s�o direitos humanos porque est�o na ordem natural das coisas �;

A �Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial�, de 1965;

Importante ressaltar ainda as �Regras M�nimas para o Tratamento de Presos� adotadas pelo �Primeiro Congresso das Na��es Unidas sobre Preven��o do Crime e Tratamento de Criminosos� reunido em Genebra - Su��a (1955), aprovadas pelo �Conselho Econ�mico e Social� em 1957 e 1977;

A �Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher�, de 1979;

A �Conven��o contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cru�is, desumanas ou degradantes�, de 1984;

A �Conven��o sobre os Direitos da Crian�a�, de 1989;

Identicamente se agregaram � �Conven��o Americana sobre Direitos humanos� - Pacto de San Jos� da Costa Rica, de 1969:

A �Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura� (Cartagena - Col�mbia) em 09.12.1985;

O �Protocolo de San Salvador� (17.11 .1988), que contempla a prote��o aos Direitos Humanos em mat�ria de direitos econ�micos, sociais e culturais, dentre outras, o direito ao trabalho, os direitos sindicais, o direito � sa�de e � previd�ncia social, o direito a um meio ambiente saud�vel, o direito � alimenta��o e educa��o, o direito aos benef�cios da cultura, o direito � constitui��o e prote��o da fam�lia, o direito � prote��o � inf�ncia e aos idosos, bem como aos portadores de defici�ncias f�sicas;

O �Protocolo Relativo � Aboli��o da Pena de Morte� (Assun��o - Paraguai), de 08.06.1990;

A �Conven��o Interamericana sobre Desaparecimento For�ado de Pessoas� (Bel�m, PA - Brasil), de 09.06.1994;

A �Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia Contra a Mulher� (Bel�m, PA - Brasil), de 09.06.1994.

Esses s�o apenas alguns dos dispositivos mais importantes, que visam abranger praticamente todas as �reas da atividade humana, conferindo um car�ter extremamente din�mico � legisla��o internacional referente � prote��o aos direitos fundamentais.

A �Organiza��o dos Estados Americanos" e uma entidade internacional, criada pelos Estados deste hemisf�rio com a finalidade de obter um ordenamento de paz e justi�a, fomentando a solidariedade e defendendo a soberania de seus membros, bem como sua integridade territorial e independ�ncia.

Muito antes de vir a se constituir em um organismo regional da ��O.N.U, o ideal de solidariedade americana preconizado por Simon Bol�var (Caracas/Venezuela 1783 - 1830 Santa Marta/Col�mbia), materializou-se inicialmente atrav�s do tratado celebrado no �Congresso do Panam� em 1826.

Diversas reuni�es internacionais se sucederam, primeiramente com a realiza��o da �VIII Confer�ncia Internacional Americana� (Lima - Peru), em 1938, sendo que, em 1945, a �Confer�ncia do M�xico� chegou a propor um projeto de �Declara��o dos Direitos Essenciais do Homem�, at� o in�cio de 1948 quando ocorreu a �9~ Confer�ncia Internacional Americana�, em Bogot� (Col�mbia), oportunidade em que se aprovou tanto a �Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem�, que precede a �Declara��o Universal da O.N.U.�, como a �Carta da O.E.A.�.

Em 1969, foi aprovada a �Conven��o Americana sobre Direitos Humanos� que enumera os deveres assumidos pelos Estados membros e que, em princ�pio, s�o os seguintes: obriga��o de respeitar os direitos consagrados e reconhecidos, garantindo seus benef�cios a todas as pessoas, sem distin��o; dever de adotar esses direitos nas suas respectivas normas de direito interno.

A partir da�, s�o elencados os direitos civis e pol�ticos; direito de reconhecimento de personalidade jur�dica; direito �vida; direito � integridade f�sica, ps�quica e moral; proibi��o de servid�o e escravatura; direito � liberdade pessoal; garantias judiciais; respeito ao princ�pio da legalidade e de pena mais ben�fica; direito � indeniza��o; prote��o � honra e � dignidade; liberdade de consci�ncia e religi�o; liberdade de pensamento e express�o; direito de retifica��o ou resposta; direito de reuni�o; liberdade de associa��o; prote��o � fam�lia; direito ao nome; direitos da crian�a; direito � nacionalidade; direito � propriedade privada; direito de livre tr�nsito e resid�ncia; direitos pol�ticos; igualdade perante a lei e o direito � prote��o judicial.

S�o contemplados tamb�m os direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como os que se referem � suspens�o de garantias, interpreta��o, aplica��o e alcance das restri��es, assim como a correla��o entre direitos e deveres, estabelecendo ainda os meios de prote��o, com a cria��o da �Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos� e a �Corte Interamericana de Direitos Humanos�.

Um dos �rg�os mais importantes da �Organiza��o dos Estados Americanos - O. E. A.�, � a �Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos�, criada em 1959, e instalada em Washington - E.U.A., cuja principal fun��o � promover o respeito e a defesa aos Direitos Humanos e servir como �rg�o consultivo da �O.E.A.� nesses assuntos. No ano seguinte, foram eleitos seus sete membros, como ocorre at� hoje, a t�tulo pessoal.

A �Corte Interamericana de Direitos Humanos�, com sede em San Jos� � Costa Rica, foi criada em 1972 na �Assembl�ia Geral da O.E.A�, em La Paz - Bol�via, se constituindo em uma institui��o judicial aut�noma cujo objetivo � a aplica��o e interpreta��o da �Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.

Com fun��o jurisdicional e consultiva, teve submetidos seus primeiros casos contenciosos a partir de 1986, que oportunizaram senten�as de import�ncia hist�rica extremamente relevante, inclusive porque essas decis�es passaram a estabelecer par�metros jurisprudenciais para a defesa dos Direitos Humanos em toda parte.

�Com essa declara��o, um sistema de valores � - pela primeira vez na hist�ria - universal, n�o em princ�pio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado�. �Somente depois da Declara��o Universal � que podemos ter a certeza hist�rica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no �nico sentido em que universal significa n�o algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.�

(BOBBIO, 1992, p.28)

Por outro lado, a �Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil�, de 1988, tamb�m denominada �Constitui��o Cidad�, recepcionou as premissas alinhadas na �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� como nenhuma outra antes o fizera, abrindo caminho para a plena reafirma��o dos Direitos Humanos e para novas conquistas sociais.

Passados mais de dez anos, o Governo Federal apresenta, em 1996, o �Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH�, um ambicioso projeto com a finalidade de demonstrar a vis�o governamental acerca dos Direitos Humanos e das quest�es de afirma��o da cidadania, estabelecendo diretrizes, apontando dire��es, definindo concep��es e prioridades, conclamando e exigindo a participa��o dos Estados, dos Munic�pios e da sociedade civil nesse processo.

Por uma quest�o de metodologia priorizamos os chamados direitos de primeira gera��o, quer dizer, os que dizem respeito � garantia da vida, da liberdade, os direitos das chamadas minorias como as mulheres, as crian�as, os �ndios, os negros, os homossexuais, a quest�o do acesso � Justi�a, a quest�o do funcionamento do aparelho policial. Esses s�o os direitos humanos priorizados nesse PNDH.�

(GREGORI, 1997, p.4)

Entretanto o Programa teve o car�ter de mera declara��o, n�o se completando com os projetos indispens�veis para que ele se convertesse numa pr�tica, n�o se publicando tamb�m qualquer previs�o de prazos que representasse um compromisso do governo e permitisse o acompanhamento de sua implanta��o. Desse modo, o Programa n�o passou de um texto publicit�rio, semelhante aos que s�o divulgados em campanhas eleitorais.�

Os Direitos Humanos, bem contemplados na Constitui��o, n�o est�o entre as prioridades do atual governo brasileiro, mas podem at� receber dele algum apoio desde que isso n�o custe dinheiro.�

(DALLARI, 1999, p.48)

Como consequ�ncia natural, o Estado de Santa Catarina, a partir de proposi��o da Assembl�ia Legislativa, elaborou, com a participa��o de meia centena de entidades representativas da sociedade civil, o �Plano Estadual de Direitos Humanos�, com 246 propostas que atingem os mais variados campos da atividade humana, tendo sido objeto da Indica��o n. 115/98, j� aprovada, que ora se encontra pendente de manifesta��o por parte do Governador do Estado, que det�m essa prerrogativa por se tratar de iniciativa legislativa que gera novas despesas.

Por conseguinte, � poss�vel perceber que os Direitos Humanos passaram por um lento processo de cont�nua sedimenta��o, principalmente atrav�s de manifesta��es proporcionadas por movimentos sociais que embutiam propostas de conte�do libertador, de modo a atender �s demandas sociais de seu tempo, bem como capazes de estabelecer alguma ruptura das estruturas de poder ent�o vigentes.

Esse processo gradual, de car�ter permanente, revela que as conquistas sociais se verificam mais aos solavancos que de modo sereno ou uniforme, curiosamente, tal qual disp�e a teoria darwiniana de evolu��o das esp�cies biol�gicas, de conte�do notadamente positivista.

Ocorre de tal modo a proporcionar uma evolu��o identicamente inconstante na amplia��o e especifica��o de direitos com vistas � constitui��o de novos paradigmas �ticos e legais que possam ensejar a constru��o de par�metros m�nimos de comportamento da pessoa humana e da humanidade em prol de seu desenvolvimento, e mesmo de sua sobreviv�ncia.

D�rian Esteves Ribas Marinho � advogado, com especializa��o em Pol�ticas P�blicas pela UDESC, Presidente da Comiss�o de Assuntos Prisionais e Secret�rio-Geral da Comiss�o de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.

Este trabalho se Constitui num resumo da monografia de conclus�o do CURSO de ESPECIALIZA��O em POL�TICAS P�BLICAS da FAED/UDESC sob o t�tulo �ALGUNS REFLEXOS DOS DISPOSITIVOS DA DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NO ARTIGO QUINTO DA CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL�, sob a orienta��o do Professor Maur�cio Aur�lio dos Santos.

Quando foi firmada a Declaração dos direitos humanos?

Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Era uma resposta imediata às atrocidades cometidas nas duas guerras mundiais, mas não só isso.

O que foi a revolução dos direitos humanos?

Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas de resistência à opressão, como uma “expressão da vontade geral”. Em 1789, o povo francês promoveu a abolição da monarquia absoluta e abriu caminho para o estabelecimento da primeira República Francesa.

Quem assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos?

Declaração Universal dos Direitos Humanos
Propósito
Direitos humanos
Local de assinatura
Palais de Chaillot, Paris
Autoria
John Peters Humphrey (Canadá), René Cassin (França), P. C. Chang (China), Charles Malik (Líbano), Eleanor Roosevelt (Estados Unidos), entre outros
Criado
1948
Declaração Universal dos Direitos Humanos - Wikipédiapt.wikipedia.org › wiki › Declaração_Universal_dos_Direitos_Humanosnull

Em qual fase da revolução foi elaborada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?

Elaborado durante a Revolução Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.