Show UMA VIS�O EVOLUTIVA DOS DIREITOS HUMANOS D�rian Esteves Ribas Marinho RESUMO: Os direitos como refer�ncia de comportamento humano, a produ��o de leis e seu desenvolvimento hist�rico. A evolu��o da prote��o da pessoa humana frente ao estado. A Carta Magna, a Independ�ncia Americana e a Revolu��o Francesa. O Manifesto Comunista e os direitos sociais. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos e a nova ordem internacional. As premissas do Consenso de Washington. Os pactos internacionais, as institui��es e os mecanismos de prote��o aos Direitos Humanos. O Plano Nacional de Direitos Humanos, o Plano Estadual de Direitos Humanos e o Plano Municipal de Direitos Humanos para Florian�polis. Os direitos traduzem com fidelidade o seu tempo. As inquieta��es daquele exato momento hist�rico, s�o, portanto, resultado de um dado momento na evolu��o da mentalidade dos seres humanos, podendo, por vezes, parecer eventualmente absurdos, excessivamente dogm�ticos, r�gidos ou l�cidos e liberais, mas em seu permanente movimento, ser�o sempre a tradu��o mais aut�ntica de um povo. At� a produ��o dos primeiros c�digos, os governantes exerciam seu poder despoticamente, sem qualquer limita��o, variando as suas decis�es e mesmo alguns princ�pios e leis esparsas existentes, de acordo com a vontade e o humor do momento. Deste modo, os s�ditos n�o contavam com qualquer refer�ncia comportamental que lhes garantisse os direitos mais fundamentais. Nesse panorama, a obedi�ncia atrav�s do temor exigia ser absoluta, sem qualquer restri��o ou hesita��o. A lei de tali�o (lex talionis), antiga pena proveniente do chamado direito vindicativo, que constitu�a em infligir ao condenado mal completamente id�ntico ao praticado, colaborou com todas as primitivas ordena��es jur�dicas atrav�s do princ�pio: �olho por olho, dente por dente, bra�o por bra�o, vida por vida. �. Ao contr�rio do que se possa hoje imaginar, representou um grande avan�o jur�dico na medida em que estabelecia, pela primeira vez, a proporcionalidade entre o delito e a pena. Tal princ�pio foi absorvido tanto pela legisla��o mosaica (�xodo - XXI, 22-25) quanto pelo Alcor�o. Em sua maioria inspirados pelos deuses, os d�spotas oniscientes ordenaram a confec��o de leis e c�digos que foram espelhos de suas �pocas, at� porque a lei �, invariavelmente, a express�o do poder de quem a faz. O pr�prio �C�digo de Hamurabi� (1690 a.C.) exibe a figura de Schamasch, o deus Sol, confiando � capacidade do imperador a garantia do toque divino ao ordenamento jur�dico ent�o imposto. O direito come�ava a viver entre os homens, procedente dos deuses, por d�divas divinas, atrav�s dos profetas-estadistas e dos soberanos tocados da luz dos primeiros esclarecimentos jur�dicos�� (ALTAVILA, 1989, p.I 3) Mesmo os legisladores da Revolu��o Francesa invocaram os ausp�cios divinos para inspirar suas pretens�es. A civiliza��o ocidental, da qual fazemos parte, se confunde com a no��o de cristandade, principalmente em decorr�ncia da influ�ncia das fortes concep��es religiosas introduzidas pelas igrejas nas culturas atrav�s dos processos de evangeliza��o dos povos. A influ�ncia filos�fico-religiosa se manifestou identicamente no Oriente com a mensagem de Buda (500 a.C), fundamentada na igualdade entre todos os homens. A civiliza��o oriental e o Isl� ajudam a compor o panorama de uma civiliza��o global. Desde que sentiram a necessidade da exist�ncia do direito, os homens come�aram a converter em leis as necessidades sociais, deixando para tr�s a era da preval�ncia da for�a f�sica e da esperteza com as quais se defenderam desde as cavernas. A afirma��o do direito se d� com sua proje��o em todas as partes do mundo antigo, principalmente atrav�s das religi�es que facilitavam sua identifica��o com os princ�pios morais estabelecidos, bem como sua assimila��o e seguimento. De todo modo, os direitos naturais e sua doutrina foram se caracterizando par e passo com a evolu��o da humanidade a partir de situa��es concretas que iam surgindo, configurando sua historicidade. Por conseguinte, exigindo solu��o desses conflitos por parte dos governantes. Do ponto de vista te�rico, sempre defendi - e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos - que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, s�o direitos hist�ricos, ou seja, nascidos em certas circunst�ncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, n�o todos de uma vez e nem de uma vez por todas.� (BOBBIO, 1992, p.5) A partir de um determinado momento a palavra oral j� n�o mais bastava para justificar e garantir os seus atos, surgindo da� a produ��o da lei escrita manifestada inicialmente atrav�s de inscri��es no barro e em papiros, bem como gravadas em ossos de animais. No terceiro mil�nio a.C. j� eram previstos alguns mecanismos legais de prote��o individual em rela��o ao estado. Entretanto, h� um reconhecimento geral no sentido de que o C�digo de Hamurabi, sexto rei da primeira dinastia da Babil�nia, tenha sido provavelmente o primeiro ordenamento jur�dico escrito do Ocidente. Com 282 artigos gravados em um �nico bloco de pedra, continha uma sele��o de casos jurisprudenciais que ajudavam na solu��o das demandas jur�dicas que se apresentavam ao arb�trio do rei. Em linhas gerais, esse diploma abrigava preceitos que deveriam ser observados pelos s�ditos no relacionamento que mantinham entre si, e destes em rela��o ao estado, o qual, por sua vez, n�o devia satisfa��o a ningu�m. Nem existiam mecanismos que efetivamente impusessem qualquer limita��o ao poder real. Previa a supremacia das leis frente aos governantes. Entretanto, na �rea penal, manteve-se fiel ao postulado do sistema tali�o. Os gregos, principalmente atrav�s dos princ�pios enfocados pela democracia direta proposta por P�ricles, igualmente contribu�ram para a constru��o do edif�cio jur�dico onde se amparam os fundamentos dos direitos essenciais do homem. A cren�a na exist�ncia de um direito natural anterior e superior �s leis escritas, defendida no pensamento dos sofistas e est�icos (por exemplo, na obra Ant�gona - 441 a.. C. -, S�focles defende a exist�ncia de normas n�o escritas e imut�veis, superiores aos direitos escritos pelo homem). (MORAES, 1997, p.25) O Absolutismo enfrentou seu primeiro rev�s na Inglaterra governada entre 1199 e 1216 por Jo�o Sem Terra (Lackland) (Oxford 1167 - 1216 Nottinghamshire), quarto filho de Henrique II, n�o contemplado com heran�a paterna, quando se imp�s uma lei de salva��o nacional, principalmente em virtude do exacerbado conflito existente entre o governante e o clero, a nobreza, a burguesia e, mais indiretamente, com as classes servis. A inabilidade na condu��o dos assuntos de Estado, aliada �s reivindica��es dos bar�es apoiados pelo poder papal, deixaram finalmente encurralado o soberano, culminando com a assinatura de um documento bem a contragosto do governante, que sequer permitiu seu registro, possivelmente premeditando sua destrui��o t�o logo os ventos pol�ticos voltassem a soprar em seu favor. Vale lembrar que a inexist�ncia de registro impedia que fosse formalmente copiada e divulgada, em consequ�ncia, cumprida. A �Magna Carta� (Magna Charta Libertatum) n�o se constitu�a em uma cria��o original ou num modelo constitucional. Era redigida em latim, propositadamente com a finalidade de obstacular o acesso aos iletrados, mantendo as normas virtualmente inacess�veis �s massas, tanto que foi traduzida para o idioma ingl�s apenas no s�culo XVI. Mesmo assim, se constituiu num importante avan�o, uma vez ineg�vel a sua influ�ncia em todas as constitui��es modernas. Firmada em 15 de junho de 1215, na localidade de Runnymede, condado de Surrey (Inglaterra), com 67 cl�usulas que, pela primeira vez afrontavam o poder absoluto de um soberano, sendo que ao menos 12 delas beneficiavam diretamente o povo, embora n�o criassem nenhum direito novo. Entretanto, foram institu�das diversas normas de car�ter pioneiro para a fundamenta��o dos Direitos Humanos. Entre as mais importantes est�o as consignadas nos Artigos 48 e 49: 48) Ningu�m poder� ser detido, preso ou despojado dos seus bens, costumes e liberdades, sen�o em virtude de julgamento de seus Pares segundo as leis do pa�s. 49) N�o venderemos, nem recusaremos, nem dilataremos a quem quer que seja, a administra��o da justi�a. Entre outras garantias, reconhecia formalmente a proporcionalidade entre delito e san��o, a previs�o do devido processo legal, o livre acesso � Justi�a, assim como a liberdade de locomo��o e a livre entrada e sa�da do pa�s, lan�ando as sementes dos princ�pios �da legalidade�, da �reserva legal� e da �anterioridade da lei penal�. Cabe lembrar que o servo n�o podia at� ent�o sequer entrar ou sair do feudo, comprar ou vender qualquer coisa sem autoriza��o de seu senhor, subtra�do do poder exercer qualquer direito de manifesta��o. A partir desse divisor de �guas na rela��o de poder entre governantes e governados, que ensejaria a derrocada do Absolutismo, a burguesia europ�ia, ent�o emergente, assumiu posi��es cada vez mais exigentes para com seus dirigentes. Cabe ressaltar a import�ncia do fato hist�rico dessa conquista, principalmente sob a �tica de reafirmar que os governos s�o, e sempre foram, os maiores violadores dos Direitos Humanos. A inven��o da imprensa foi igualmente decisiva na multiplica��o, acesso e utiliza��o dos c�digos como mecanismo de balizamento de conduta social. Entretanto, foi apenas com o surgimento dos Estados contempor�neos que se produziram c�digos capazes de efetivamente garantir os direitos neles consignados. O princ�pio j� ent�o vigente de que s� o Estado poderia criar normas jur�dicas, atribui aos c�digos a inestim�vel condi��o de instrumento coletivo de refer�ncia legal. A �Petition of Right�, de F628, elencava diversas prote��es tribut�rias que garantiam a liberdade do indiv�duo em hip�tese de inadimpl�ncia. O �Habeas Corpus Amendment Act�, de 1679, regulamentava esse instituto jur�dico de garantia pessoal anteriormente previsto na �Common Law�. Em 1689 surgiu a �Declara��o de Direitos� (BilI of R�ghts), dotada de 13 artigos que cristalizavam e consolidavam os ideais pol�ticos do povo ingl�s, expressando significativas restri��es ao poder estatal, regulamentando o princ�pio da legalidade, criando o direito de peti��o, assim como imunidades parlamentares. Entretanto, restringia vigorosamente a liberdade religiosa. No entanto, as liberdades pessoais, que se procuraram garantir pelo habeas corpus e o BilI of Rights do final do s�culo, n�o beneficiavam indistintamente todos os s�ditos de Sua Majestade, mas, preferencialmente, os dois primeiros estamentos do reino: o clero e a nobreza..� (COMPARATO, 1999, p.137) Reafirmando o princ�pio da legalidade, o �Act of Seattlement�, de 1701, estabelecia a responsabiliza��o pol�tica dos agentes p�blicos, inclusive com a possibilidade de impeachment de magistrados. A �Declara��o de Virg�nia�, de 1776, proclamava, entre outros direitos, o direito � vida, � liberdade e � propriedade, prevendo o princ�pio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal de J�ri, o princ�pio do juiz natural e imparcial, a liberdade religiosa e de imprensa, antecipando-se em pouco mais de um m�s � �Declara��o de Independ�ncia dos Estados Unidos da Am�rica�, esta �ltima redigida por Thomas Jefferson a partir de trabalho conjunto com Benjamin Franklin e John Adams, tendo como diapas�o a limita��o do poder estatal, sendo proclamada em reuni�o do Congresso de 4 de julho de 1776, ambas antecedendo em alguns anos a �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� editada na Fran�a. A primeira declara��o de direitos fundamentais, em sentido moderno, foi a Declara��o de Direitos do Bom Povo de Virg�nia, que era uma das treze col�nias inglesas na Am�rica. Essa declara��o � de 12.01. 1776, anterior, portanto, � Declara��o de Independ�ncia dos EUA. Ambas, contudo, inspiradas nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu, versadas especialmente nos escritos de Jefferson e Adams, e postas em pr�tica por James Madison, George Mason e tantos outros.� (SILVA, 1995, p.1513) Desde ent�o, este diploma que teria sido o documento mais importante e caracterizador do Estado Liberal, estabelecia os princ�pios fundamentais daquela recente comunidade americana atrav�s, entre outras, da seguinte afirma��o: Cremos axiom�ticas as seguintes verdades: que todos os homens foram criados iguais, que lhes conferiu o Criador certos direitos inalien�veis, entre os quais o de vida e de liberdade, e o de procurarem a pr�pria felicidade, que, para assegurar esses direitos, se constitu�ram entre os homens governos cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados; que sempre que qualquer forma de governo tenta destruir esses fins, assiste ao povo o direito de mud�-la ou aboli-la, instituindo um novo governo cujos princ�pios b�sicos e organiza��es de poderes obede�am �s normas que lhe parecerem mais pr�prias a promover a seguran�a e a felicidade gerais.� (Declara��o de Virg�nia) Em 1787, a �Constitui��o dos Estados Unidos da Am�rica� e suas Emendas limitavam o poder estatal na medida em que estabeleciam a separa��o dos poderes e consagrava diversos Direitos Humanos fundamentais, tais como: a liberdade religiosa; a inviolabilidade de domic�lio; o devido processo legal; o julgamento pelo Tribunal do J�ri; a ampla defesa; bem como a proibi��o da aplica��o de penas cru�is ou aberrantes. �A Constitui��o dos EUA aprovada na Conven��o de Filad�lfia, em 17.09. 1787, n�o continha inicialmente uma declara��o dos direitos fundamentais do homem. Sua entrada em vigor, contudo, dependia da ratifica��o de pelo menos nove dos treze Estados independentes, ex-col�nias inglesas na Am�rica, com que, ent�o, tais Estados soberanos se uniriam num Estado Federal, passando a simples Estados-membros deste. Alguns, entretanto, somente concordaram em aderir a este pacto se se introduzisse na Constitui��o uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem. Isso foi feito, segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem �s dez primeiras Emendas � Constitui��o de Filad�lfia, aprovadas em 1791, �s quais se acrescentaram outras at� 197S, que constituem o BilI of Rights do povo americano.� (SILVA, 1995, p.154) O �BilI of Rights� americano, ou �Carta de Direitos�, redigida pelo Congresso Americano em 1 789, se constituiu em um resumo dos direitos fundamentais e privil�gios garantidos ao povo contra viola��es praticadas pelo pr�prio Estado, normas posteriormente incorporadas � Constitui��o atrav�s das dez primeiras Emendas, sendo ratificada pelos Estados em 15 de dezembro de 1791. Entretanto, alguns autores entendem que a preced�ncia desses diplomas legais americanos de forma alguma reduziu a import�ncia da Carta Francesa. Os autores costumam ressaltar a influ�ncia que a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o, adotada pela Assembl�ia Constituinte francesa em 2 7.08. 1789, sofreu da Revolu��o Americana, especialmente da Declara��o de Virg�nia, j� que ela precedeu a Carta dos Direitos contida nas dez primeiras emendas � Constitui��o norte-americana, que foi apresentada em setembro de 1789. Na verdade, n�o foi assim, pois os revolucion�rios franceses j� vinham preparando o advento do Estado Liberal ao longo de todo o s�culo XVIII. As fontes filos�ficas e ideol�gicas das declara��es de direitos americanas como da francesa s�o europ�ias, como bem assinalou Mirkine-Guetz�vitch, admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empr�stimo a t�cnica das declara��es americanas, �mas estas n�o eram, por seu turno, sen�o o reflexo do pensamento pol�tico europeu e internacional do s�culo XVII - desta corrente da filosofia humanit�ria cujo objetivo era a libera��o do homem esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal E porque esta corrente era geral, comum a todas as Na��es, aos pensadores de todos os pa�ses, a discuss�o sobre as origens intelectuais das Declara��es de Direitos americanas e francesas n�o tem, a bem da verdade, objeto. N�o se trata de demonstrar que as primeiras Declara��es prov�m� de Locke ou de Rousseau. Elas prov�m de Rousseau, e de Locke, e de Montesquieu, de todos os te�ricos e de todos os fil�sofos. As Declara��es s�o obra do pensamento pol�tico, moral e social de todo o s�culo XVIII�. O que diferenciou a Declara��o de 1789 das proclamadas na Am�rica do Norte foi sua voca��o universalizante. Sua vis�o universal dos direitos do homem constituiu uma de suas caracter�sticas marcantes, que/� assinalamos com o significado de seu mundialismo.� (SILVA. l995,p. 155) A chamada Revolu��o Americana foi essencialmente, no mesmo esp�rito da Glorious Revolution inglesa, uma restaura��o das antigas franquias e dos tradicionais direitos de cidadania, diante dos abusos e usurpa��es do poder mon�rquico. Na Revolu��o Francesa, bem ao contr�rio, todo o �mpeto do movimento pol�tico tendeu ao futuro e representou uma tentativa de mudan�a radical das condi��es de vida em sociedade. O que se quis foi apagar completamente o passado e recome�ar a Hist�ria do marco zero - reinicio muito bem simbolizado pela mudan�a de calend�rio. Ademais, enquanto os norte-americanos mostraram-se mais interessados em firmar sua independ�ncia em rela��o � coroa brit�nica do que em estimular igual movimento em outras col�nias europ�ias, os franceses consideraram-se investidos de uma miss�o universal de liberta��o dos povos.� (COMPARATO, 1999, p.4O) A Revolu��o Francesa teve origem no Iluminismo, teoria filos�fica que, entre outros prop�sitos, invocava a raz�o para debilitar a autoridade da Igreja e os fundamentos da monarquia. Esse movimento social posto em pr�tica pelas massas populares, proporcionou � humanidade um legado fundamentado na obra de Jean-Jacques Rousseau (Genebra/Su��a 1712 - 1778 Ermenonville/Franca), primordialmente no �Contrato Social�, atrav�s da qual pretende �estabelecer os meios para atalhar as usurpa��es do governo�, partindo do princ�pio que o homem, naturalmente bom, vai sendo progressivamente corrompido pela sociedade, onde viceja e prospera o cultivo � ociosidade. Esta, por sua vez, promoveria a decad�ncia moral e deterioraria os costumes. Corno cr�tico implac�vel da organiza��o social de ent�o, Rousseau fazia a apologia da supremacia do instinto e da natureza em oposi��o ao racionalismo progressista, exaltando a emo��o e o sentimento. Para Rousseau, a desigualdade entre os homens teria surgido com a no��o de propriedade, a qual, por sua vez, teria gerado o Estado desp�tico atrav�s da sucessiva e descontrolada acumula��o de bens. Em contraposi��o, afirmava, em linhas gerais, que o Estado ideal deveria ser resultante de um pacto entre os indiv�duos, que cederiam alguns de seus direitos at� ent�o consagrados, em prol de se tornarem verdadeiros cidad�os. O fundamento desse acordo, desse contrato social, seria a vontade geral, identificada com a coletividade, via de consequ�ncia, soberana. �O pensador franc�s Rousseau prop�e o deslocamento da soberania, que estava depositada nas m�os do monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do pr�ncipe para o de vontade geral do povo. No sistema de contrato social imaginado por Rousseau, n�o h� lugar para a democracia indireta, para a representa��o e delega��o de poderes. A soberania � a vontade geral, e a vontade n�o se representa. Essa id�ia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolu��o Francesa.� (VIEIRA, 1998, p.29) A obra de fato transformou-se efetivamente na cartilha revolucion�ria e na b�blia jur�dico-pol�tica para todos quantos buscavam afirma��es e justificativas para os seus anseios de justi�a e de liberdade. Paralelamente, a obra �Esp�rito das Leis� de Montesquieu, reivindicado pelos constituintes franceses como seu mestre, tamb�m foi considerada um dos pontos de refer�ncia para a elabora��o da �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o�. �Os princ�pios igualit�rios do homem j� haviam sido concebidos pelos grandes pensadores da humanidade e n�o constitu�ram cria��es ou express�es in�ditas no s�culo XVIII. Montesquieu e Rousseau despertaram, mais que outros fil�sofos, o espirito universal para a proposi��o e a realidade dessas id�ias.� Desde ent�o, a Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o come�ou a exercer penetrante influ�ncia nas legisla��es do mundo. A maioria das constitui��es modernas, ap�s 1918, adotou, �Inglaterra�, os postulados de maior culmin�ncia na Declara��o francesa. Nenhuma outra express�o jur�dica alcan�ou, at� os nossos dias, uma aura de popularidade t�o enternecida, uma consagra��o t�o acentuada e uma universalidade t�o consciente.� (ALTAVILA, 1989, p.193) Todavia, a continuidade da consci�ncia universal em prol dos Direitos Humanos se projeta efetivamente com Rousseau. Ningu�m anteriormente havia se debru�ado para proclamar e exigir de modo t�o eloquente os direitos e as liberdades do ser humano. Nesse ambiente libert�rio do final do s�culo XVIII, se erigiu a famosa �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� votada definitivamente em 2 de outubro de 1789, ampliada pela Conven��o Nacional em 1793, oferecendo, nesta �ltima vers�o, entre outras disposi��es, que: �Todos os homens s�o iguais por natureza e perante a lei.� e ainda, que �O fim da sociedade � a felicidade comum.� A Revolu��o Francesa de 1789 � um marco simb�lico da inaugura��o da sociedade industrial burguesa, do Estado moderno e do Direito moderno. Os ideais do iluminismo e da modernidade s�o incorporados pelo Direito. A necessidade dos pensadores da �poca de romper com o anci�o regime - o absolutismo - os impeliu a construir um ordenamento novo. Era preciso romper com o jusnaturalismo e implementar o positivismo jur�dico. Nessa esteira, pode-se entender o processo de cod~/7ca��o pelo qual passou o Direito.� (RAMOS. 1998, p.61) Al�m dos aspectos jur�dicos e libert�rios t�o propalados, a pr�pria Revolu��o Francesa fizera de si mesma uma imagem rom�ntica e transcendental, ao menos com rela��o �quela primeira fase de 1789, capaz de cativar a todos de seu tempo e mesmo ap�s. Dentre as mais importantes normas estabelecidas pela �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� em prol dos Direitos Humanos, destacam-se a garantia da igualdade, da liberdade, da propriedade, da seguran�a, da resist�ncia � opress�o, da liberdade de associa��o pol�tica, bem como o respeito ao princ�pio da legalidade, da reserva legal e anterioridade em mat�ria penal, da presun��o de inoc�ncia, assim tamb�m a liberdade religiosa e a livre manifesta��o do pensamento. A partir da�, a burguesia passou a reivindicar uma participa��o cada vez mais efetiva no poder de gest�o do Estado, atrav�s de um processo que teve seu marco inicial com a �Queda da Bastilha� e culminou com a execu��o dos monarcas, acompanhando grande parte da aristocracia francesa que sucumbia � guilhotina. Em prol da introdu��o de novas concep��es e defini��es no campo do Direito Penal com o objetivo de humaniz�-lo, Cesare Bonesana Beccaria (Mil�o 1738 -1794), produziu a obra denominada �Dos delitos e das penas� (Dei delitti e delle pene), que passou a se constituir no alicerce te�rico do Direito Penal em todo o mundo, manifestando-se contra o processo secreto, a tortura, a desigualdade dos castigos segundo as pessoas, a atrocidade dos supl�cios, bem como se constitu�a em feroz cr�tico da pena capital. A Revolu��o Francesa outorgara uma estupenda obra constitucional, que regulava os princ�pios fundamentais do Estado e os direitos do cidad�o. Entretanto, sempre que o povo franc�s se defrontava com quest�es relacionadas aos mais diversos ramos do Direito, era for�ado a recorrer � legisla��o ainda proveniente do antigo regime. Por tais raz�es, os direitos do cidad�o proclamados na �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� e na �Constitui��o Francesa� de 1791, ainda encontravam severos obst�culos para confirma��o na vida real. Desde ent�o, diversas constitui��es foram elaboradas a partir dos princ�pios alinhados na Carta Francesa, tais como a �Constitui��o Espanhola� de 1812 (Constitui��o de C�dis) e a �Constitui��o Portuguesa� de 1822. Esta �ltima, ergueu-se como um grande marco de proclama��o dos direitos individuais, consagrando a igualdade, a liberdade, a seguran�a, a propriedade, a desapropria��o somente mediante pr�via e justa indeniza��o, a inviolabilidade de domic�lio, a livre comunica��o de pensamentos, a liberdade de imprensa, a proporcionalidade entre o delito e a pena, o princ�pio da reserva legal, a proibi��o da aplica��o de penas cru�is ou infamantes, o livre acesso aos cargos p�blicos, bem como a inviolabilidade da comunica��o e da correspond�ncia. Pode-se mencionar ainda a �Constitui��o Belga� de 1 83 1, bem assim a �Constitui��o Alem� de Weimar, de 1919, e a �Constitui��o Mexicana� de 191 7, esta �ltima precursora na sistematiza��o do conjunto dos direitos sociais do homem, mantendo-se no contexto de um regime capitalista, todos diplomas que identicamente proclamaram aqueles direitos fundamentais que emergiram com as cartas americana e francesa. No final do s�culo XIX, o pensamento de Karl Marx (Trier 1818 - 1883 Londres) acerca da economia do mundo contempor�neo, bem como dos fen�menos da rela��o de trabalho e capital, influenciou decisivamente na formula��o dos direitos sociais que ent�o se configuravam e emergiam, proporcionando, a partir de ent�o, uma vis�o diferenciada de uma realidade liberal extremamente arraigada. A doutrina francesa indica o pensamento crist�o e a concep��o dos direitos naturais como as principais fontes de inspira��o das declara��es de direitos. Essas novas fontes de inspira��o dos direitos fundamentais s�o: (1) o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, com sua cr�tica ao capitalismo burgu�s e ao sentido puramente formal dos direitos do homem proclamados no s�culo XVIII, postulando liberdade e igualdade materiais num regime socialista; (2) a doutrina social da Igreja, a partir do Papa Le�o XIII, que teve especialmente o sentido de fundamentar uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo, no entanto, mais recentemente, para uma Igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas; (3) o intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar no meio econ�mico e social, a fim de cumprir uma miss�o protetora das classes menos favorecidas, mediante presta��es positivas, o que � ainda manter-se no campo capitalista com sua inerente ideologia de desigualdades, injusti�as e at� crueldades.� (SILVA, 1995, p.171) O Manifesto Comunista, elaborado por Marx e Engels em 1848, como plataforma da Liga Comunista, principalmente em virtude da influ�ncia que passou a exercer em todo o mundo, foi, por muitos autores, comparado �s declara��es americana e francesa, constituindo-se no documento mais importante da cr�tica socialista ao regime liberal-burgu�s. A �Declara��o Sovi�tica dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado� e a �Lei Fundamental Sovi�tica�, ambas de 1918, visavam suprimir toda a explora��o do homem pelo homem, abolir completamente a divis�o da sociedade em classes, esmagar implacavelmente todos os exploradores, instaurar a organiza��o socialista da sociedade e fazer triunfar o socialismo em todos os pa�ses. Entretanto, cerceava diversos direitos fundamentais j� consagrados, sob a argumenta��o de maior garantia ao Estado na consecu��o daqueles objetivos. O reconhecimento dos direitos humanos de car�ter econ�mico e social foi o principal beneficio que a humanidade recolheu do movimento socialista, iniciado na primeira metade do s�culo XIX,, (COMPARATO, 1999, p.42) Depois do reconhecimento dos direitos econ�micos e sociais, diversos outros direitos foram se somando ao elenco dos direitos fundamentais. Outros marcos hist�ricos da internacionaliza��o dos Direitos Humanos teriam sido, a �Conven��o de Direito Humanit�rio� de 1 864, que surgiu como primeira positiva��o do Direito Humanit�rio, no �mbito do Direito Internacional, bem como a �Conven��o da Liga das Na��es� em 1920, incluindo previs�es gen�ricas de prote��o aos Direitos Humanos, obrigando os Estados signat�rios a respeitar a dignidade dos homens, das mulheres e das crian�as, principalmente naquilo que diz respeito ao trabalho, estabelecendo san��es econ�micas e militares contra os Estados que violassem a Conven��o. A primeira fase de internacionaliza��o dos direitos humanos teve inicio na segunda metade do s�culo XIX e findou com a Segunda Guerra Mundial, manifestando-se basicamente em tr�s setores: o direito humanit�rio, a luta contra a escravid�o e a regula��o dos direitos do trabalhador assalariado. No campo do chamado direito humanit�rio, que compreende o conjunto das leis e costumes de guerra, visando a minorar o sofrimento de soldados prisioneiros, doentes e feridos, bem como das popula��es civis atingidas por um conflito b�lico, o primeiro documento normativo de car�ter internacional foi a Conven��o de Genebra de 1864, a partir da qual fundou-se, em 1880, a Comiss�o Internacional da Cruz Vermelha. A conven��o foi revista, primeiro em 1907, afim de se estenderem seus princ�pios aos conflitos mar�timos (Conven��o de Haia), e a seguir em /929, para a prote��o dos prisioneiros de guerra (Conven��o de Genebra).� (COMPARATO, 1999, p.42) Com a eclos�o sucessiva de duas guerras mundiais (1914-18 e 1939-45), as quest�es relacionadas com os Direitos Humanos e a afirma��o da cidadania se quedaram e reflu�ram, principalmente em face do mortic�nio gerado pela guerra qu�mica de trincheiras e dos novos inventos b�licos no primeiro evento e do horror nazista dos campos de concentra��o no segundo. A �Carta do Trabalho� (1927), apesar de haver traduzido os ideais do fascismo italiano, proporcionou um expressivo avan�o em rela��o aos direitos sociais dos trabalhadores, admitindo a liberdade sindical, instituindo a magistratura do trabalho, os contratos coletivos de trabalho, a remunera��o especial ao trabalho noturno, o repouso semanal remunerado, as f�rias e a indeniza��o por dispensa arbitr�ria ou sem justa causa, al�m de previd�ncia, assist�ncia, educa��o e instru��o sociais. Ap�s a 1 Guerra Mundial (1914-1918), sob a inspira��o do Reino Unido, da Fran�a e dos Estados Unidos da Am�rica, foi firmado o �Tratado de Versalhes� (1919), onde se inseria a �Sociedade das Na��es�, com o intuito de estabelecer uma paz mundial duradoura, ideal que viria a fracassar temporariamente com a eclos�o da segunda edi��o do conflito (1939-1945). Com o final da Segunda Grande Guerra, os pa�ses vencedores e seus aliados decidiram apostar no mesmo ideal, e as na��es mais importantes do mundo resolveram estabelecer um foro definitivo para a discuss�o de interesses comuns, atrav�s de uma organiza��o capaz de promover, exigir e garantir a coexist�ncia pac�fica de seus membros atrav�s de uma paz duradoura, da� resultando a cria��o da �Organiza��o das Na��es Unidas - O.N.U.�, englobando progressivamente uma significativa quantidade de Estados membros, at� que, atualmente, conta com uma ades�o praticamente universal. J� em 1948 foi aprovada a �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, cujo texto integral original traduzido se encontra a seguir em anexo, se constituindo no elenco dos direitos fundamentais b�sicos que tem o ser humano como objeto da aten��o e da prote��o da comunidade internacional. A Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os princ�pios dela decorrentes, � um texto de enorme import�ncia hist�rica, principalmente para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu contexto hist�rico de vit�ria de um modelo que despontava sua supremacia universal ap�s a segunda guerra mundial. Ao dispor sobre as quest�es sociais e econ�micas especificas a Declara��o se restringe a um contexto social, pol�tico e econ�mico especifico do p�s-guerra, que deve ser superado, e como tal deve ser entendida. (MAGALHAES, 1999, p.3) Contudo, alguns autores se manifestam no sentido de que a j� cinq�enten�ria �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� vem merecendo altera��es com vistas a sua atualiza��o, em face do desenvolvimento social e tecnol�gico verificado nas �ltimas d�cadas. Outros argumentam que a �Organiza��o das Na��es Unidas� � resultado dos interesses dos pa�ses vencedores da guerra na Europa e que os vencedores n�o s� escrevem a Hist�ria, mas tamb�m os epit�fios de suas v�timas. De todo modo, o reconhecimento � geral de que a �Organiza��o das Na��es Unidas� se constituiu num baluarte decisivo na prote��o aos Direitos Humanos, bem como no combate as suas viola��es. Entre as diversas atividades da �O.N.U.�, as a��es empreendidas em favor dos direitos do homem se apresentam como o mais importante passo da humanidade em prol de sua sobreviv�ncia com m�tuo respeito e dignidade, bem como no sentido de construir um processo civilizat�rio que busque uma crescente qualidade de vida para todos os indiv�duos. Tamb�m em Paris, que j� havia sido o cen�rio da proclama��o da �Declara��o dos Direitos do Homem e do Cidad�o� e do �C�digo de Napole�o�, foi aprovada e proclamada em Assembl�ia Geral de 10 de dezembro de 1948, a �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, sob os ausp�cios da rec�m fundada �Organiza��o das Na��es Unidas�, vindo a constituir-se no mais importante diploma em prol da paz mundial e dos Direitos Humanos, assim como na maior conquista da humanidade com vistas a afirma��o da sua civiliza��o e sobreviv�ncia. �O caminho cont�nuo, ainda que v�rias vezes interrompido, da concep��o individualista da sociedade procede lentamente, indo do reconhecimento dos direitos do cidad�o de cada Estado at� o reconhecimento dos direitos do cidad�o do mundo, cujo primeiro an�ncio foi a Declara��o Universal dos Direitos do Homem.� (BOBBIO, 1992, p.5) O Brasil firmou sua ades�o incondicional � �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� na mesma data de sua proclama��o, assumindo integralmente os compromissos nela contidos. Seu texto foi redigido a partir de uma consulta realizada atrav�s de question�rios distribu�dos aos intelectuais mais importantes de todos os continentes, que ofereceram diversificada contribui��o ao trabalho coordenado pelo Doutor Charles Malik, representante da Rep�blica Libanesa, resultando em material cujo objetivo maior � a eleva��o do n�vel moral, �tico, pol�tico, religioso, cultural e material da sociedade humana. Reafirmando os princ�pios contidos na �Declara��o Francesa dos Direitos do Homem e do Cidad�o�, estabeleceu uma obrigatoriedade contratual universal, sem causar uma situa��o de inferioridade jur�dica internacional a qualquer Estado. Sem d�vida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade pol�tica competente, d� muito mais seguran�a �s rela��es sociais. Ele exerce, tamb�m, uma fun��o pedag�gica no seio da com unidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores �ticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva. (COMPARATO, 1999, p..46) Num sentido mais amplo, a id�ia da universalidade dos Direitos Humanos implica na responsabilidade para com a humanidade, como um todo e individualmente, buscando salvaguardar os direitos dos semelhantes e, com isso, garantindo os de cada um individualmente. A aprova��o da Declara��o Universal dos Direitos Humanos s� foi poss�vel, com a unanimidade que houve, porque foi vitoriosa a press�o dos pa�ses socialistas, liderados pela ent�o URSS, no sentido de que fossem tamb�m contemplados naquele documento os direitos econ�micos, sociais e culturais. Na era p�s-moderna, ap�s a derrocada do imp�rio sovi�tico e a queda do muro de Berlim, sinalizando a vit�ria liberal e a afirma��o da hegemonia do neoliberalismo, os pa�ses perif�ricos passaram a amargar as consequ�ncias de um arrefecimento do entusiasmo mundial em mat�ria de direitos humanos, inclusive com os tradicionais direitos civis e pol�ticos. (PINTO, 1997, pi) Como resultado, passa a emergir uma nova vers�o do conflito ideol�gico no �mbito dos Direitos Humanos, caracterizado de um lado pelo anseio dos pa�ses mais pobres em ver reconhecidos esses direitos aos grandes contingentes de exclu�dos, e de outro, pela hegemonia do neoliberalismo e da globaliza��o do mercado. Estes �ltimos, atuando atrav�s da imposi��o de suas premissas j� estabelecidas atrav�s do �Consenso de Washington�, que prev� dez reformas b�sicas insistentemente preconizadas pelo �Departamento de Estado Americano�, pelo �Departamento do Tesouro�, pelo �Federal Reserve�, pelos Minist�rios das Finan�as dos Pa�ses do �Grupo dos Sete� e pelos presidentes dos vinte maiores bancos internacionais, e que s�o, em linhas gerais, as seguintes: a) disciplina fiscal para elimina��o do d�ficit p�blico; b) mudan�a das prioridades em rela��o �s despesas p�blicas, com supera��o dos subs�dios; c) reforma tribut�ria, mediante a universaliza��o dos contribuintes e o aumento de impostos; d) ado��o de taxas de juros positivas; e) determina��o da taxa de c�mbio pelo mercado; f) libera��o do com�rcio exterior; g) extin��o de restri��es para os investimentos diretos; li) privatiza��o das empresas p�blicas; i) desregulamenta��o das atividades produtivas; e, j) amplia��o da seguran�a patrimonial, por meio do fortalecimento do direito de propriedade. O impacto dessas reformas, consagrando o eficientismo inerente � l�gica exclusivamente de mercado, certamente ser� contr�rio aos interesses dos povos� dos pa�ses perif�ricos, pois representam o retorno ao capitalismo selvagem. Se n�o houver uma contrapartida pautada por pol�ticas p�blicas voltadas para o social, tendo por escopo a efetiva concretiza��o dos direitos humanos, principalmente dos direitos de segunda gera��o (direitos econ�micos, sociais e culturais), o resultado poder� ser o retorno � barb�rie e ao estado de natureza hobbesiana (PINTO, I99�7,p.l) Entretanto, malgrado essas circunst�ncias que marcaram sua evolu��o, a import�ncia da �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� � constantemente reiterada pelos doutrinadores. Trata-se de uma carta firmada por (quase) todos os povos, manifestando sua confian�a na paz mundial e o seu compromisso com a humanidade e o futuro, traduzindo-se como uma s�ntese das conquistas jur�dicas de todas as na��es, uma verdadeira constitui��o universal que a todos subordina, sem exce��o. Elaborada atrav�s de um documento claro, objetivo e conciso, elenca os direitos mais fundamentais da pessoa humana, principalmente aqueles que dizem respeito a sua ess�ncia e que de nenhuma forma podem ser renunciados, esquecidos ou violados. A clareza com que foram exarados os trinta artigos desse estatuto m�ximo do homem n�o d� lugar a obscuridades interpretativas, como j� dissemos. A sua viola��o poder� ocorrer � luz meridiana, pelo cinismo da for�a material, por�m n�o poder�o jamais ser culpados pela sua normal�stica ou pela sua reda��o, os membros da Assembl�ia Geral das Na��es Unidas.� (ALTAVILA, 1989, p.256) A imperatividade e a indivisibilidade das normas inscritas nessa obra que consolida as aspira��es de tantos atrav�s dos s�culos, se constitui muito provavelmente na derradeira tentativa do homem em estabelecer limites � ins�nia dos governantes, de maneira a preservar a nossa civiliza��o do modo que a conhecemos hoje, ou melhor, como gostar�amos que ela viesse a ser, evitando o perigoso caminho da banaliza��o da viol�ncia e a prod�galiza��o dos atos de barb�rie que, inobstante o texto legal, v�m sendo praticados indiscriminadamente em todos os continentes. Os homens poder�o renegar esse c�digo humano, por�m, se assim absurdamente aconteceu renunciar�o simultaneamente, nesse dia, a sua condi��o racional e voltar�o � brutalidade e � selvageria da caverna.� (ALTAVILA, 1989, p.257) Cabe afirmar que a �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� estipula apenas normas de direito material, sem no entanto estabelecer a cria��o e fixa��o de um �rg�o jurisdicional internacional com a finalidade de efetivamente garantir a efic�cia dos princ�pios e dos direitos nela previstos. Contudo, tanto a afirma��o desses direitos fundamentalizados pelo instrumento declarat�rio, como sua efetiva garantia e respeito, s� poder�o se dar atrav�s da participa��o dos indiv�duos, exigindo continuamente seu cumprimento e amplia��o. Na hist�ria da humanidade nunca os direitos humanos foram respeitados e implementados socialmente somente porque tinham sido previamente afirmados por uma Declara��o. O processo de conquistas dos direitos humanos est� intimamente relacionado com as lutas de liberta��o de determinados grupos sociais que vivenciam na pele a viola��o de seus direitos.� (CANDAU, 1996, p.l2) Ap�s a aprova��o da �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, foram criados diversos outros mecanismos legais que se incorporaram ao universo de prote��o aos Direitos Humanos, alguns deles firmados, inicialmente, por um Brasil rec�m egresso do Estado Novo, ainda maculado pelo arb�trio pol�tico e suas repercuss�es. Mais tarde, por representantes de governos eleitos democraticamente ou n�o e mesmo pela ditadura que se encastelou no poder por mais de duas d�cadas. �Na tradi��o brasileira o Parlamento tem muito pouca influ�ncia na fixa��o dos rumos da pol�tica externa do Pa�s. As decis�es sobre o comportamento internacional do Brasil e suas rela��es exteriores ficam praticamente entregues ao arb�trio do Poder Executivo. E neste tem import�ncia fundamental o Minist�rio das Rela��es Exteriores, que tem sido, na realidade, o principal protagonista na defini��o da pol�tica externa do Brasil. Em rela��o aos Direitos Humanos pode-se dizer que, em termos pr�ticos, o comportamento da diplomacia brasileira esteve bem pr�ximo, at� recentemente, da atitude dos militares. �Como j� foi assinalado, a partir de 1985, com o fim do regime militar ocorreu expressiva mudan�a na atitude do Governo brasileiro em rela��o aos Direitos Humanos, o que se comprova pela ades�o aos instrumentos internacionais aqui referidos.� (DALLARI, 1999, p.137) A nova �Constitui��o Federal� emergiu identicamente num per�odo de liberdades democr�ticas a pouco conquistadas, via de consequ�ncia, absorvendo com maior porosidade os princ�pios fundamentais consignados na �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�. Esses diplomas, que constituem a arquitetura internacional dos Direitos Humanos, abrigam uma cont�nua inclus�o de direitos, e foram se aderindo como simples especifica��o daqueles direitos contemplados na �Declara��o Universal dos Direitos Humanos�, sendo mais importantes os seguintes, em ordem cronol�gica: A �Conven��o contra o Genoc�dio�, de 1948; A �Conven��o para a Repress�o do Tr�fico de Pessoas e da Explora��o da Prostitui��o por Outros� de 1949; Em 1950 a �Conven��o Europ�ia de Defesa dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais� foi aprovada em Roma - It�lia; A �Conven��o relativa ao Estatuto dos Refugiados�, de 1951, e respectivo Protocolo, de 1966; A �Conven��o Complementar sobre Aboli��o da Escravid�o� de 1956; O �Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais� foi aprovado inicialmente em 16.12.1966, paralelamente ao �Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Pol�ticos�, que entrou em vigor somente em 03.01 .1976, consagrando a c�lebre tese de que �os direitos sociais b�sicos s�o direitos humanos porque est�o na ordem natural das coisas �; A �Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o Racial�, de 1965; Importante ressaltar ainda as �Regras M�nimas para o Tratamento de Presos� adotadas pelo �Primeiro Congresso das Na��es Unidas sobre Preven��o do Crime e Tratamento de Criminosos� reunido em Genebra - Su��a (1955), aprovadas pelo �Conselho Econ�mico e Social� em 1957 e 1977; A �Conven��o sobre a Elimina��o de todas as formas de Discrimina��o contra a Mulher�, de 1979; A �Conven��o contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cru�is, desumanas ou degradantes�, de 1984; A �Conven��o sobre os Direitos da Crian�a�, de 1989; Identicamente se agregaram � �Conven��o Americana sobre Direitos humanos� - Pacto de San Jos� da Costa Rica, de 1969: A �Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura� (Cartagena - Col�mbia) em 09.12.1985; O �Protocolo de San Salvador� (17.11 .1988), que contempla a prote��o aos Direitos Humanos em mat�ria de direitos econ�micos, sociais e culturais, dentre outras, o direito ao trabalho, os direitos sindicais, o direito � sa�de e � previd�ncia social, o direito a um meio ambiente saud�vel, o direito � alimenta��o e educa��o, o direito aos benef�cios da cultura, o direito � constitui��o e prote��o da fam�lia, o direito � prote��o � inf�ncia e aos idosos, bem como aos portadores de defici�ncias f�sicas; O �Protocolo Relativo � Aboli��o da Pena de Morte� (Assun��o - Paraguai), de 08.06.1990; A �Conven��o Interamericana sobre Desaparecimento For�ado de Pessoas� (Bel�m, PA - Brasil), de 09.06.1994; A �Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia Contra a Mulher� (Bel�m, PA - Brasil), de 09.06.1994. Esses s�o apenas alguns dos dispositivos mais importantes, que visam abranger praticamente todas as �reas da atividade humana, conferindo um car�ter extremamente din�mico � legisla��o internacional referente � prote��o aos direitos fundamentais. A �Organiza��o dos Estados Americanos" e uma entidade internacional, criada pelos Estados deste hemisf�rio com a finalidade de obter um ordenamento de paz e justi�a, fomentando a solidariedade e defendendo a soberania de seus membros, bem como sua integridade territorial e independ�ncia. Muito antes de vir a se constituir em um organismo regional da ��O.N.U, o ideal de solidariedade americana preconizado por Simon Bol�var (Caracas/Venezuela 1783 - 1830 Santa Marta/Col�mbia), materializou-se inicialmente atrav�s do tratado celebrado no �Congresso do Panam� em 1826. Diversas reuni�es internacionais se sucederam, primeiramente com a realiza��o da �VIII Confer�ncia Internacional Americana� (Lima - Peru), em 1938, sendo que, em 1945, a �Confer�ncia do M�xico� chegou a propor um projeto de �Declara��o dos Direitos Essenciais do Homem�, at� o in�cio de 1948 quando ocorreu a �9~ Confer�ncia Internacional Americana�, em Bogot� (Col�mbia), oportunidade em que se aprovou tanto a �Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem�, que precede a �Declara��o Universal da O.N.U.�, como a �Carta da O.E.A.�. Em 1969, foi aprovada a �Conven��o Americana sobre Direitos Humanos� que enumera os deveres assumidos pelos Estados membros e que, em princ�pio, s�o os seguintes: obriga��o de respeitar os direitos consagrados e reconhecidos, garantindo seus benef�cios a todas as pessoas, sem distin��o; dever de adotar esses direitos nas suas respectivas normas de direito interno. A partir da�, s�o elencados os direitos civis e pol�ticos; direito de reconhecimento de personalidade jur�dica; direito �vida; direito � integridade f�sica, ps�quica e moral; proibi��o de servid�o e escravatura; direito � liberdade pessoal; garantias judiciais; respeito ao princ�pio da legalidade e de pena mais ben�fica; direito � indeniza��o; prote��o � honra e � dignidade; liberdade de consci�ncia e religi�o; liberdade de pensamento e express�o; direito de retifica��o ou resposta; direito de reuni�o; liberdade de associa��o; prote��o � fam�lia; direito ao nome; direitos da crian�a; direito � nacionalidade; direito � propriedade privada; direito de livre tr�nsito e resid�ncia; direitos pol�ticos; igualdade perante a lei e o direito � prote��o judicial. S�o contemplados tamb�m os direitos econ�micos, sociais e culturais, bem como os que se referem � suspens�o de garantias, interpreta��o, aplica��o e alcance das restri��es, assim como a correla��o entre direitos e deveres, estabelecendo ainda os meios de prote��o, com a cria��o da �Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos� e a �Corte Interamericana de Direitos Humanos�. Um dos �rg�os mais importantes da �Organiza��o dos Estados Americanos - O. E. A.�, � a �Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos�, criada em 1959, e instalada em Washington - E.U.A., cuja principal fun��o � promover o respeito e a defesa aos Direitos Humanos e servir como �rg�o consultivo da �O.E.A.� nesses assuntos. No ano seguinte, foram eleitos seus sete membros, como ocorre at� hoje, a t�tulo pessoal. A �Corte Interamericana de Direitos Humanos�, com sede em San Jos� � Costa Rica, foi criada em 1972 na �Assembl�ia Geral da O.E.A�, em La Paz - Bol�via, se constituindo em uma institui��o judicial aut�noma cujo objetivo � a aplica��o e interpreta��o da �Conven��o Americana sobre Direitos Humanos. Com fun��o jurisdicional e consultiva, teve submetidos seus primeiros casos contenciosos a partir de 1986, que oportunizaram senten�as de import�ncia hist�rica extremamente relevante, inclusive porque essas decis�es passaram a estabelecer par�metros jurisprudenciais para a defesa dos Direitos Humanos em toda parte. �Com essa declara��o, um sistema de valores � - pela primeira vez na hist�ria - universal, n�o em princ�pio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura de todos os homens foi explicitamente declarado�. �Somente depois da Declara��o Universal � que podemos ter a certeza hist�rica de que a humanidade - toda a humanidade - partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no �nico sentido em que universal significa n�o algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.� (BOBBIO, 1992, p.28) Por outro lado, a �Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil�, de 1988, tamb�m denominada �Constitui��o Cidad�, recepcionou as premissas alinhadas na �Declara��o Universal dos Direitos Humanos� como nenhuma outra antes o fizera, abrindo caminho para a plena reafirma��o dos Direitos Humanos e para novas conquistas sociais. Passados mais de dez anos, o Governo Federal apresenta, em 1996, o �Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH�, um ambicioso projeto com a finalidade de demonstrar a vis�o governamental acerca dos Direitos Humanos e das quest�es de afirma��o da cidadania, estabelecendo diretrizes, apontando dire��es, definindo concep��es e prioridades, conclamando e exigindo a participa��o dos Estados, dos Munic�pios e da sociedade civil nesse processo. Por uma quest�o de metodologia priorizamos os chamados direitos de primeira gera��o, quer dizer, os que dizem respeito � garantia da vida, da liberdade, os direitos das chamadas minorias como as mulheres, as crian�as, os �ndios, os negros, os homossexuais, a quest�o do acesso � Justi�a, a quest�o do funcionamento do aparelho policial. Esses s�o os direitos humanos priorizados nesse PNDH.� (GREGORI, 1997, p.4) Entretanto o Programa teve o car�ter de mera declara��o, n�o se completando com os projetos indispens�veis para que ele se convertesse numa pr�tica, n�o se publicando tamb�m qualquer previs�o de prazos que representasse um compromisso do governo e permitisse o acompanhamento de sua implanta��o. Desse modo, o Programa n�o passou de um texto publicit�rio, semelhante aos que s�o divulgados em campanhas eleitorais.� Os Direitos Humanos, bem contemplados na Constitui��o, n�o est�o entre as prioridades do atual governo brasileiro, mas podem at� receber dele algum apoio desde que isso n�o custe dinheiro.� (DALLARI, 1999, p.48) Como consequ�ncia natural, o Estado de Santa Catarina, a partir de proposi��o da Assembl�ia Legislativa, elaborou, com a participa��o de meia centena de entidades representativas da sociedade civil, o �Plano Estadual de Direitos Humanos�, com 246 propostas que atingem os mais variados campos da atividade humana, tendo sido objeto da Indica��o n. 115/98, j� aprovada, que ora se encontra pendente de manifesta��o por parte do Governador do Estado, que det�m essa prerrogativa por se tratar de iniciativa legislativa que gera novas despesas. Por conseguinte, � poss�vel perceber que os Direitos Humanos passaram por um lento processo de cont�nua sedimenta��o, principalmente atrav�s de manifesta��es proporcionadas por movimentos sociais que embutiam propostas de conte�do libertador, de modo a atender �s demandas sociais de seu tempo, bem como capazes de estabelecer alguma ruptura das estruturas de poder ent�o vigentes. Esse processo gradual, de car�ter permanente, revela que as conquistas sociais se verificam mais aos solavancos que de modo sereno ou uniforme, curiosamente, tal qual disp�e a teoria darwiniana de evolu��o das esp�cies biol�gicas, de conte�do notadamente positivista. Ocorre de tal modo a proporcionar uma evolu��o identicamente inconstante na amplia��o e especifica��o de direitos com vistas � constitui��o de novos paradigmas �ticos e legais que possam ensejar a constru��o de par�metros m�nimos de comportamento da pessoa humana e da humanidade em prol de seu desenvolvimento, e mesmo de sua sobreviv�ncia. D�rian Esteves Ribas Marinho � advogado, com especializa��o em Pol�ticas P�blicas pela UDESC, Presidente da Comiss�o de Assuntos Prisionais e Secret�rio-Geral da Comiss�o de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina. Este trabalho se Constitui num resumo da monografia de conclus�o do CURSO de ESPECIALIZA��O em POL�TICAS P�BLICAS da FAED/UDESC sob o t�tulo �ALGUNS REFLEXOS DOS DISPOSITIVOS DA DECLARA��O UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS NO ARTIGO QUINTO DA CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL�, sob a orienta��o do Professor Maur�cio Aur�lio dos Santos. Quando foi firmada a Declaração dos direitos humanos?Em 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas promulgava a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Era uma resposta imediata às atrocidades cometidas nas duas guerras mundiais, mas não só isso.
O que foi a revolução dos direitos humanos?Após a Revolução Francesa em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão concedeu liberdades específicas de resistência à opressão, como uma “expressão da vontade geral”. Em 1789, o povo francês promoveu a abolição da monarquia absoluta e abriu caminho para o estabelecimento da primeira República Francesa.
Quem assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos?
Em qual fase da revolução foi elaborada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?Elaborado durante a Revolução Francesa de 1789, e que iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer particular.
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