Em que momento processual pode ser alegada a competência territorial?

A competência territorial na Justiça do Trabalho, ou seja, o local onde a ação trabalhista deve ser ajuizada, é definida pelo local da prestação dos serviços, com ressalva apenas às duas exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 651 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), relativas ao empregado agente ou viajante comercial e ao empregado que realiza suas atividades em localidade diversa da contratação.

A CLT vigente dispõe sobre a possibilidade de apresentação da exceção de incompetência e sua forma de tramitação, mas é omissa com relação à forma de arguição da incompetência relativa do Juízo em que a ação foi distribuída, isto é, não especifica se a exceção deve ser apresentada na própria defesa ou em peça apartada e tampouco em que momento processual a arguição da incompetência deve ocorrer, razão pela qual o CPC (Código de Processo Civil) é aplicado subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT.

O CPC de 2015, por sua vez, em seu artigo 64, determina que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação, alterando o regramento do código anterior, segundo o qual a incompetência deveria ser arguida na forma de exceção, apresentada em peça apartada.

Esse cenário, no entanto, será alterado pela reforma trabalhista, uma vez que a CLT, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, passará a conter normas específicas sobre a forma, prazo de apresentação e procedimento da exceção de incompetência territorial, trazendo disposições distintas daquelas previstas no CPC e aplicadas no Processo do Trabalho até o momento, em razão da omissão da legislação trabalhista existente até então.

De acordo com os novos artigos da CLT, a exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada antes da audiência, no prazo de cinco dias contados a partir do recebimento da notificação pela empresa reclamada e em peça apartada, a qual deverá sinalizar explicitamente a existência da exceção, conforme nova redação dada ao artigo 800 da CLT:

“Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.”

Além das disposições mencionadas acima quanto ao prazo e à forma de arguição, a reforma trabalhista estabelece novo procedimento de tramitação da exceção de incompetência na esfera trabalhista.

Conforme novo regramento, uma vez apresentada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso até que seja decidida a exceção, e o juiz procederá a intimação das demais partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, inclusive designando audiência de instrução para produção de prova oral, se entender necessário. Após a decisão sobre a exceção de incompetência territorial, o processo voltará a tramitar normalmente, com a designação de audiência e apresentação da defesa.

Diante da previsão de suspensão do processo até o julgamento da exceção, é importante ressaltar que eventual arguição de incompetência relativa para fins meramente protelatórios poderá ser considerada litigância de má-fé, estando a empresa sujeita à aplicação de multa.

Nesse contexto, é de extrema importância que as empresas atentem principalmente ao novo prazo para arguição da exceção de incompetência territorial, que é exíguo e inicia-se com o recebimento da notificação da reclamação trabalhista pela empresa, a fim de evitar a preclusão da oportunidade de argui-la.

A competência pode ser classificada de algumas maneiras. Dentre elas existe a importante divisão entre competência absoluta e competência relativa, que podem resultar em consequências graves no processo.

A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.

Absoluta (Interesse do Estado)

Relativa (Interesse das Partes)

Material

Pessoal

Funcional

Territorial

Valor da Causa

A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, não sendo passível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes. Assim, devido ao interesse do Estado na ação, não existe a possibilidade alterar o foro por convenção das partes.

Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Conforme o quadro acima, a competência será absoluta quando fixada em razão da matéria (natureza da ação, como ação civil ou ação penal etc), da pessoa (das partes do processo) ou por critério funcional (função do órgão julgador ex: julgamento de recurso).

Diante do interesse do Estado, o juiz, como seu representante, pode declarar de ofício a incompetência absoluta em qualquer momento do processo. As partes também podem suscitar a questão de incompetência, devendo a relativa ser alegada em sede de preliminar, na contestação, enquanto que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer outro momento, conforme art. 64, §1º do CPC.

Dessa forma, a relativa só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta, sob a penalidade de preclusão (art. 65). O juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em benefício de réu incapaz se convir.

 Exceção: Art. 64, §3º do CPC à Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

STJ - Súmula 33

A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma do art. 64, §3º e §4º do CPC. Nesse passo, os efeitos atingirão apenas os atos decisórios, sendo conservados os outros atos do processo. Importante ressaltar que nada impede que a nova decisão confirme a anterior.

Além disso, no caso de a ação ter terminado com a existência de decisão de mérito transitada em julgado proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente, o art. 966 do CPC prevê a possibilidade da propositura de ação rescisória.

QUESTIONAMENTO

E a sentença proferida por alguém não investido de jurisdição?

Nesse caso, importante lembrar a diferença entre competência e jurisdição mencionada nas aulas anteriores. Assim, uma decisão proferida por alguém que não está regularmente investido de jurisdição é considerada inexistente!

Conforme mencionado anteriormente, a competência relativa leva em conta os interesses das partes, tendo como fim tornar a justiça mais acessível, abrangendo os critérios territorial e o valor da causa, segunda a doutrina majoritária.

Importante ressaltar que existem duas exceções à regra geral quanto ao valor da causa ser de competência relativa. Vide os art. 3º da Lei 10.259/01, que determina a competência absoluta do foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial Federal, e art. 2º da Lei 12.153/09, que também determina a competência absoluta do
foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, também existem exceções quanto a relatividade da competência territorial, tendo em vista, conforme mencionado nas aulas anteriores, a previsão do
art. 47 do CPC, para ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência do foro da situação da coisa.

Contudo, conforme o §1º do supramencionado artigo, o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

Diante da finalidade de tornar o sistema judiciário mais acessível às partes, a competência relativa pode ser alterada tanto pela vontade destas quanto pela conexão e continência (art. 54, CPC)

Competência Absoluta

Competência Relativa

Interesse público

Interesse das partes

Indisponibilidade

Disponibilidade

Incabível a eleição de foro

Possível a eleição de foro

Declarada de ofício

Não declarada de ofício

Alegada pela parte, a qualquer tempo, exceto após o prazo da ação rescisória

Alegada pela parte, em preliminar de contestação, sob pena de preclusão

Improrrogável

Prorrogável

Material, funcional e pessoal

Territorial e valor da causa

Conexão é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes, objeto ou causa de pedir iguais (CPC, 55), sendo que a reunião das ações semelhantes pode ser determinada de ofício pelo juiz, ou requerido por qualquer das partes, tendo por fim evitar, além da economia processual, decisões contraditórias.

A continência é o fenômeno que determina a reunião de ações com partes e causa de pedir iguais, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras (CPC, 56).

Qual é o momento para se alegar a incompetência territorial?

Todavia, destacou a relatora, o artigo 800 da CLT ao dispor que a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada “no prazo de cinco dias a contar da notificação”, refere-se à data de notificação inicial e não às datas de notificações posteriores.

Quando alegar incompetência territorial CPC?

O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC.

Em qual momento se determina a competência em um processo?

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Qual a regra de competência territorial no Processo Civil?

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.