Estão obrigadas a usar somente a denominação como nome empresarial?

NOME EMPRESARIAL � EMPRES�RIO E SOCIEDADES

Sum�rio:

1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) � EMPRES�RIO INDIVIDUAL

1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

1.2 Prote��o de Nome Empresarial

1.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

1.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

1.3 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE LIMITADA

2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

2.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

2.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

2.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

2.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

2.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

2.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE POR A��ES

3.1 DENOMINA��O

3.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

3.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA UNIDADE DA FEDERA��O ONDE SE LOCALIZA A SEDE

3.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

3.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

3.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

3.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRU��O NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.

5. INSTRU��O NORMATIVA DNRC 103, 30 DE ABRIL DE 2007

6. INSTRU��O NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007

7. LEI 10.406 de 2002 - C�DIGO CIVIL

1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) � EMPRES�RIO INDIVIDUAL

Indicar o nome completo ou abreviado do empres�rio, aditando, se quiser, designa��o mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como � mais conhecido) ou g�nero de neg�cio, que deve constar do objeto.

O nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

O prenome, na maioria das l�nguas indo-europeias, � o elemento onom�stico que precede o apelido de fam�lia (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns s�o Jos�, Jo�o, Carlos, Ant�nio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome tamb�m � conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribu�dos um ou mais prenomes quando nasce ou quando � batizada.

N�o poder� ser abreviado o �ltimo sobrenome, nem ser exclu�do qualquer dos componentes do nome.

Sobrenome ou apelido de fam�lia � a parte do nome do indiv�duo que est� relacionada com a sua ascend�ncia, ligado ao estudo geneal�gico. O prenome precede o sobrenome (apelido de fam�lia) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indiv�duo propriamente dito, o sobrenome indica a origem geneal�gica ou fam�lia � qual ele pertence.

N�o constituem sobrenome e n�o podem ser abreviados: FILHO, J�NIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou rela��o de parentesco.

Recomenda-se que seja requerida � Junta Comercial pesquisa sobre a exist�ncia de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colid�ncia e a tamb�m evitar que o processo caia em exig�ncia.

Havendo nome igual j� registrado, o empres�rio dever� aditar ao nome escolhido designa��o mais precisa de sua pessoa ou g�nero de neg�cio que o diferencie do outro j� existente.

Assim, observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes. Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga. Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

FIRMA

Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Exemplos de nome empresarial (firma social):

Jo�o Carlos dos Santos Filho, ou

J. Carlos dos Santos Filho, ou

Jo�o C. dos Santos Filho, ou

Jo�o Carlos dos Santos Filho Com�rcio de Combustiveis

Sergio Renato Reolon Martins; ou

S. Renato Reolon Martins, ou

S. R. Reolon Martins, ou

Sergio R. Reolon Martins, ou

Sergio Renato Reolon Martins Com�rcio de Alimentos

N�o � necess�ria a indica��o de pontos nas abreviaturas, mas seu uso n�o invalida a informa��o.

Havendo modifica��o do nome civil de empres�rio, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, dever� ser arquivada altera��o com a nova qualifica��o do empres�rio, devendo ser, tamb�m, modificado o nome empresarial.

DENOMINA��O

Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

A adi��o ao nome empresarial da express�o ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE n�o poder� ser efetuada no Requerimento de Inscri��o do Empres�rio.

Somente depois de procedida a inscri��o do Empres�rio e arquivada a declara��o de enquadramento como ME ou EPP, � que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, dever� ser feita a adi��o de tais termos ao nome empresarial.

1.2 Prote��o de Nome Empresarial

Para ARQUIVAMENTO, ALTERA��O e CANCELAMENTO de Prote��o de Nome Empresarial s�o necess�rias provid�ncias na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se pretenda proteger ou esteja protegido o nome empresarial.

1.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Requerimento de Certid�o Simplificada dirigido � Junta Comercial 1

� Comprovante de pagamento do pre�o do servi�o:

- Guia de Recolhimento / Junta Comercial. 1

1.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) 1

� Requerimento de Empres�rio (1) 2

� Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da empresa, exceto no caso de cancelamento de prote��o 1

� Comprovantes de pagamento: (2)

a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da prote��o e de sua altera��o) (c�digo 6621) (3);

b) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (3).

OBSERVA��ES:

(1) M�nimo de 2 vias, podendo ser inclu�das vias adicionais. Para cada via adicional ser� cobrado pre�o pela Junta Comercial, que dever� ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecada��o, somado ao pre�o do ato.

(2) No DF, o recolhimento referente aos itens �a� e �b� deve ser efetuado em um �nico DARF sob o c�digo 6621.

(3) N�mero de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

1.3 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE LIMITADA

Instru��o Normativa DNRC 98, de 23/12/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada

O NOME EMPRESARIAL obedecer� ao princ�pio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos espec�ficos ou complementares exigidos ou n�o proibidos em lei.

Assim, observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes. Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga. Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

O nome empresarial poder� ser de dois tipos, que s�o a DENOMINA��O SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.

A denomina��o social dever� designar o objeto da sociedade, de modo espec�fico, n�o se admitindo express�es gen�ricas isoladas, como: com�rcio, ind�stria, servi�os. Havendo mais de uma atividade, dever� ser escolhida qualquer delas.

� permitido figurar na denomina��o social o nome de um ou mais s�cios.

A firma da sociedade limitada, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo �e companhia� e da palavra �limitada�, por extenso ou abreviados;

FIRMA

Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes.

O prenome, na maioria das l�nguas indo-europeias, � o elemento onom�stico que precede o apelido de fam�lia (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns s�o Jos�, Jo�o, Carlos, Ant�nio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome tamb�m � conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribu�dos um ou mais prenomes quando nasce ou quando � batizada.

O aditivo �e companhia� ou �& Cia.� poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como �e filhos� ou �e irm�os�, dentre outras.

� 2� O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

Exemplos:

Jo�o Carlos dos Santos & Cia Ltda (quando um dos s�cios � Jo�o Carlos dos Santos)

Reolon & Reolon Ltda. (quando os dois s�cios tem o sobrenome Reolon)

Irm�os Reolon Ltda. (quando os s�cios s�o irm�os)

J. C. dos Santos & Filhos LTDA (quando a sociedade � formada somente por pai e

filhos)

Exemplo: S�cios Jo�o dos Santos Reolon e Jos� Paulo Martins

Jo�o dos Santos Reolon & Cia LTDA

J. dos Santos Reolon & Cia LTDA

Jos� Paulo Martins & Cia LTDA

J. P. Martins & Cia LTDA

Santos Reolon & Martins LTDA

DENOMINA��O

Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

A denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que na sociedade limitada, dever� ser seguida da palavra �limitada�, por extenso ou abreviada;

Exemplos:

Veloz Transportes Limitada

Transportes R�pidos Raio Ltda

Ind�stria de Alimentos Sergio LTDA

Padaria Cacetinho Ltda

Reolon Com�rcio de Confec��es LTDA

Reolon Confec��es LTDA

Reolon Cal�ados Ltda

Flores Lindas Floricultura LTDA

Reolon Com�rcio e Transportes LTDA

Clinica Veterin�ria Cachorr�o Ltda

Para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constitui��o,

facultativa a inclus�o do objeto da sociedade, mas, ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � obrigat�ria a inclus�o do objeto da sociedade empres�ria no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente altera��o contratual.

2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A adi��o ao nome empresarial da express�o ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE n�o pode ser efetuada no contrato social.

Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condi��o de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declara��o em instrumento pr�prio para essa finalidade, � que, nos atos posteriores, se deve fazer a adi��o de tais termos ao nome empresarial.

2.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

Para ARQUIVAMENTO, ALTERA��O e CANCELAMENTO de Prote��o de Nome Empresarial s�o necess�rias provid�ncias na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se pretende seja protegido o nome empresarial.

2.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA FEDERA��O DO LOCAL DA SEDE

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Requerimento de Certid�o Simplificada dirigido � Junta Comercial. 1

� Comprovante de pagamento:

a) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (1).

OBSERVA��O:

(1) N�mero de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

2.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

DOCUMENTA��O EXIGIDA e ESPECIFICA��O N�DE VIAS

� Capa de Processo (preencher todos os campos do requerimento, dispensada a assinatura). 1

� Requerimento de prote��o, altera��o ou cancelamento de prote��o de nome empresarial (1) com assinatura do administrador ou procurador, com poderes espec�ficos. 2

� Original ou c�pia autenticada (2) de procura��o, com poderes espec�ficos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador.

Se o outorgante for analfabeto, a procura��o dever� ser passada por instrumento p�blico. 1

Prote��o de nome empresarial

� Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.

Altera��o da prote��o

� Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade

ouuma via da altera��o contratual que modificou o nome empresarial, arquivada na Junta da sede, ou Certid�o de Inteiro Teor ou c�pia autenticada desse documento. 1

� Comprovantes de pagamento (3):

a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da prote��o e de sua altera��o) (c�digo 6621) (4);

b) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (4).

OBSERVA��ES:

(1) M�nimo de 2 vias, podendo ser inclu�das vias adicionais. Para cada via adicional ser� cobrado pre�o pela Junta Comercial, que dever� ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecada��o, somado ao pre�o do ato.

(2) Caso a c�pia n�o seja autenticada, a autentica��o poder� ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresenta��o da documenta��o, � vista do documento original.

(3) No DF, o recolhimento referente aos itens �a� e �b� deve ser efetuado em um �nico DARF sob o c�digo 6621.

(4) N�mero de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.

2.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

COMUNICA��O � JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE

Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicar� o ato praticado � Junta Comercial da Unidade da Federa��o onde se localiza a sede da empresa.

2.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

Ocorrendo o arquivamento de altera��o de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe � sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federa��o em que haja prote��o do nome empresarial da sociedade, a modifica��o da prote��o existente mediante o arquivamento de documento que comprove a altera��o do nome empresarial.

2.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) � SOCIEDADE POR A��ES

Instru��o Normativa 100, de 19/04/06 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades An�nimas

3.1 DENOMINA��O

A sociedade por a��es ser� designada por DENOMINA��O acompanhada das express�es companhia ou sociedade an�nima, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utiliza��o da primeira ao final.

A denomina��o poder� conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o �xito da empresa, sendo necess�rio constar indica��o do objeto da sociedade (art. 3�, Lei 6.404/1976 e art. 1.160 do C�digo Civil de 2002).

FIRMA

Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

O nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.

Os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes.

O aditivo �e companhia� ou �& Cia.� poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como �e filhos� ou �e irm�os�, dentre outras.

� 2� O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

DENOMINA��O

Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

A denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que na sociedade an�nima, dever� ser acompanhada da express�o �companhia� ou �sociedade an�nima�, por extenso ou abreviada, vedada a utiliza��o da primeira ao final;

3.2 Prote��o, Altera��o ou Cancelamento de Prote��o de Nome Empresarial

Para ARQUIVAMENTO, ALTERA��O e CANCELAMENTO de Prote��o de Nome Empresarial s�o necess�rias provid�ncias na Junta Comercial da unidade da federa��o onde se localiza a sede e na Junta Comercial da unidade da federa��o onde se pretende seja protegido o nome empresarial.

3.2.1 SOLICITA��O � JUNTA DA UNIDADE DA FEDERA��O ONDE SE LOCALIZA A SEDE

DOCUMENTA��O EXIGIDA ESPECIFICA��O N�DE VIAS

Requerimento de Certid�o Simplificada dirigido � Junta Comercial. (1) 1

Comprovante de pagamento:

a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (1).

3.2.2 SOLICITA��O � JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERA��O

DOCUMENTA��O EXIGIDA ESPECIFICA��O N�DE VIAS

Busca pr�via de nome � IN DNRC 99/2006

Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, acionista, procurador, com poderes espec�ficos, ou terceiro interessado (art.1.151 do C�digo Civil de 2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) 1

Original ou c�pia autenticada (1) de procura��o, com poderes espec�ficos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procura��o dever� ser passada por instrumento p�blico. 1

Prote��o de nome empresarial

Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.

Altera��o da prote��o ou cancelamento

Certid�o Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade ou - via original do documento que modificou o nome empresarial, arquivado na Junta da sede, ou

- Certid�o de Inteiro Teor desse documento. 3

Comprovantes de pagamento (2):

a) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da prote��o e de sua altera��o) (c�digo 6621)

b) Guia de Recolhimento/Junta Comercial

OBSERVA��ES:

(1) Caso a c�pia n�o seja autenticada, a autentica��o poder� ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresenta��o da documenta��o, � vista do documento original.

(2) No DF, o recolhimento referente aos itens �a� e �b� deve ser efetuado em um �nico DARF sob o c�digo 6621.

3.3 ORIENTA��ES E PROCEDIMENTOS

COMUNICA��O � JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE.

Procedido ao arquivamento, a Junta Comercial comunicar� o ato praticado � Junta Comercial da unidade da federa��o onde se localiza a sede da empresa.

3.4 ALTERA��O DE NOME EMPRESARIAL

Ocorrendo o arquivamento de instrumento que altere o nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe � sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federa��o em que haja prote��o do nome empresarial da sociedade, a modifica��o da prote��o existente mediante o arquivamento de documento que comprove a altera��o do nome empresarial.

3.5 Empresa em Liquida��o ou Recupera��o Judicial

Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRU��O NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.

ESTATUTO SOCIAL

O estatuto social dever� indicar (art. 21 da Lei 5.764 de 1971):

a) denomina��o social contendo a express�o �cooperativa�;

DENOMINA��O SOCIAL

A denomina��o sempre dever� ser acompanhada da express�o �Cooperativa�, n�o podendo conter o termo �Banco� na forma��o de sua denomina��o social (art. 5� da Lei 5.764 de 1971).

5. INSTRU��O NORMATIVA DNRC 103, 30 DE ABRIL DE 2007

Disp�e sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COM�RCIO-DNRC, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 4� da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as simplifica��es e a desburocratiza��o introduzidas pela Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, especificamente em rela��o ao que disp�em os artigos 3� e seus par�grafos, 70 e seus par�grafos,

71, 72 e 73, inciso IV, resolve:

Art. 1� O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais ser� efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declara��o procedida pelo empres�rio ou sociedade em instrumento espec�fico para essa finalidade.

Par�grafo �nico. A declara��o a que se refere este artigo conter�, obrigatoriamente:

I � T�tulo da Declara��o, conforme o caso:

a) DECLARA��O DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

b) DECLARA��O DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA

EPP ou DE EPP PARA ME;

c) DECLARA��O DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;

II � Requerimento do empres�rio ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federa��o a que se destina, requerendo o arquivamento da declara��o, da qual constar�o os dados e o teor da declara��o em conformidade com as situa��es a seguir:

a) enquadramento:

1. nome empresarial, endere�o, N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas � NIRE, data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ, quando enquadrada ap�s a sua constitui��o;

2. declara��o, sob as penas da lei, do empres�rio ou de todos os s�cios de que o empres�rio ou a sociedade se enquadra na situa��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006;

b) reenquadramento:

1. nome empresarial, endere�o, N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas � NIRE, data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ;

2. a declara��o, sob as penas da lei, do empres�rio ou de todos os s�cios de que o empres�rio ou a sociedade se reenquadra na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006;

c) desenquadramento

1. nome empresarial, endere�o, N�mero de Identifica��o do Registro de Empresas � NIRE, data de registro do ato constitutivo e n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica � CNPJ;

2. a declara��o, sob as penas da lei, do empres�rio ou de todos os s�cios de que o empres�rio ou a sociedade se desenquadra da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006.

Art. 2� Ser�o consideradas enquadradas na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar n� 123, de 2006, o empres�rio e a sociedade empres�ria regularmente enquadrados no regime jur�dico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situa��es impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do � 4� do art. 3� da mencionada Lei Complementar, que dever�o promover o seu desenquadramento.

Par�grafo �nico. As sociedades an�nimas e cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jur�dico anterior, ter�o o seu desenquadramento promovido pela Junta Comercial nos termos do art. 5� desta Instru��o Normativa.

Art. 3� As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legisla��o civil, acrescentar�o � sua firma ou denomina��o as express�es �Microempresa� ou Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es �ME� ou �EPP�, conforme o caso, sendo-lhes facultativa a inclus�o do objeto da sociedade na denomina��o social.

� 1� A adi��o ao nome empresarial das express�es �Microempresa� ou �Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es �ME� ou �EPP� n�o poder� ser efetuada no ato de inscri��o do empres�rio e no contrato social.

� 2� Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscri��o do empres�rio ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empres�rio ou sociedade na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declara��o de que trata o inciso I do art. 1� desta Instru��o � que, nos atos posteriores, dever� ser efetuada a adi��o dos termos mencionados no caput.

� 3� Arquivada a declara��o, mencionada no par�grafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de altera��o do ato constitutivo, a microempresa adotar�, em seguida ao seu nome, a express�o �microempresa� ou, abreviadamente, �ME� e a empresa de pequeno porte, a express�o �empresa de pequeno porte� ou �EPP�.

� 4� Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � obrigat�ria a inclus�o do objeto da sociedade empres�ria no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente

altera��o contratual.

Art. 4� Ap�s o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situa��es impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do � 4� do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006, a sociedade empres�ria e o empres�rio dever�o arquivar declara��o de desenquadramento na Junta Comercial.

Art. 5� A Junta Comercial, verificando que a sociedade empres�ria ou o empres�rio enquadrado na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situa��es impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do � 4� do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 2006, promover� o seu desenquadramento.

Art. 6� Quando a sociedade empres�ria ou o empres�rio n�o tiver interesse em continuar enquadrado na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, promover� o arquivamento, pela Junta Comercial, de declara��o de desenquadramento.

Art. 7� Mediante den�ncia de �rg�os ou entidades de fiscaliza��o tribut�ria a que se refere o art. 33 da Lei Complementar n� 123, de 2006, de que a sociedade empres�ria ou o empres�rio incorreu em alguma das situa��es impeditivas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do � 4� do art. 3� da referida Lei Complementar, a Junta Comercial promover� o arquivamento da correspondente comunica��o e cadastrar� o teor da den�ncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis � CEE.

Art. 8� A comprova��o da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empres�rio ou sociedade ser� efetuada mediante certid�o expedida pela Junta Comercial.

Art. 9� As microempresas e empresas de pequeno porte est�o desobrigadas da realiza��o de reuni�es e assembl�ias em qualquer das situa��es previstas na legisla��o civil, as quais ser�o substitu�das por delibera��o representativa do primeiro n�mero inteiro superior � metade do capital social, salvo:

I - disposi��o contratual em contr�rio;

II - exclus�o de s�cio (mantida a regra do C�digo Civil).

Art. 10. Os empres�rios e as sociedades enquadrados na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da publica��o de qualquer ato societ�rio.

Art. 11. Esta Instru��o entra em vigor na data de sua publica��o.

LUIZ FERNANDO ANTONIO

Publicada no DOU, de 22/5/2007.

6. INSTRU��O NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007

Disp�e sobre a forma��o de nome empresarial, sua prote��o e d� outras provid�ncias.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COM�RCIO - DNRC no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 4� da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 61, � 2� e art. 62, � 3� do Decreto n� 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposi��es contidas no art. 5�, inciso XXIX, da Constitui��o Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3�, 267 e 271 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto n� 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplifica��es e desburocratiza��o dos referenciais para a an�lise dos atos apresentados ao Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1� Nome empresarial � aquele sob o qual o empres�rio e a sociedade empres�ria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Par�grafo �nico. O nome empresarial compreende a firma e a denomina��o.

Art. 2� Firma � o nome utilizado pelo empres�rio, pela sociedade em que houver s�cio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3� Denomina��o � o nome utilizado pela sociedade an�nima e cooperativa e, em car�ter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por a��es.

Art. 4� O nome empresarial atender� aos princ�pios da veracidade e da novidade e identificar�, quando assim exigir a lei, o tipo jur�dico da sociedade.

Par�grafo �nico. O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que sejam atentat�rias � moral e aos bons costumes.

Art. 5� Observado o princ�pio da veracidade:

I - o empres�rio s� poder� adotar como firma o seu pr�prio nome, aditando, se quiser ou quando j� existir nome empresarial id�ntico, designa��o mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

II - a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo �e companhia�, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples dever� conter o nome de pelo menos um dos s�cios comanditados, com o aditivo �e companhia�, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por a��es s� poder� conter o nome de um ou mais s�cios diretores ou gerentes, com o aditivo �e companhia�, por extenso ou abreviado, acrescida da express�o �comandita por a��es�, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se n�o individualizar todos os s�cios, dever� conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo �e companhia� e da palavra �limitada�, por extenso ou abreviados;

III - a denomina��o � formada com palavras de uso comum ou vulgar na l�ngua nacional ou estrangeira e ou com express�es de fantasia, com a indica��o do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, dever� ser seguida da palavra �limitada�, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade an�nima, dever� ser acompanhada da express�o �companhia� ou �sociedade an�nima�, por extenso ou abreviada, vedada a utiliza��o da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por a��es, dever� ser seguida da express�o �em comandita por a��es�, por extenso ou abreviada;

d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constitui��o,

facultativa a inclus�o do objeto da sociedade;

e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte, � obrigat�ria a inclus�o do objeto da sociedade empres�ria no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente

altera��o contratual.

� 1� Na firma, observar-se-�, ainda:

a) o nome do empres�rio dever� figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;

b) os nomes dos s�cios poder�o figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supress�o de prenomes;

c) o aditivo �e companhia� ou �& Cia.� poder� ser substitu�do por express�o equivalente, tal como �e filhos� ou �e irm�os�, dentre outras.

� 2� O nome empresarial n�o poder� conter palavras ou express�es que denotem atividade n�o prevista no objeto da sociedade.

Art. 6� Observado o princ�pio da novidade, n�o poder�o coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais id�nticos ou semelhantes.

� 1� Se a firma ou denomina��o for id�ntica ou semelhante a de outra empresa j� registrada, dever� ser modificada ou acrescida de designa��o que a distinga.

� 2� Ser� admitido o uso da express�o de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos s�cios da sociedade anteriormente registrada.

Art. 7� N�o s�o registr�veis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composi��o, siglas ou denomina��es de �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.

Art. 8� Ficam estabelecidos os seguintes crit�rios para a an�lise de identidade e semelhan�a dos nomes empresariais, pelos �rg�os integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:

I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se hom�grafos e semelhan�a se hom�fonos;

II - entre denomina��es:

a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por express�es comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se hom�grafos e semelhan�a se hom�fonos;

b) quando contiverem express�es de fantasia incomuns, ser�o elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se hom�grafas e semelhan�a se hom�fonas.

Art. 9� N�o s�o exclusivas, para fins de prote��o, palavras ou express�es que denotem:

a) denomina��es gen�ricas de atividades;

b) g�nero, esp�cie, natureza, lugar ou proced�ncia;

c) termos t�cnicos, cient�ficos, liter�rios e art�sticos do vern�culo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;

d) nomes civis.

Par�grafo �nico. N�o s�o suscet�veis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que n�o configurem siglas.

Art. 10. No caso de transfer�ncia de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhan�a entre nomes empresariais, a Junta Comercial n�o proceder� ao arquivamento do ato,

salvo se:

I - na transfer�ncia de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modifica��o de seu nome

empresarial;

II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, altera��o de mudan�a do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.

Art. 11. A prote��o ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscri��o de empres�rio ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empres�ria, bem como de sua altera��o nesse sentido, e circunscreve-se � unidade federativa de jurisdi��o da Junta Comercial que o tiver procedido.

� 1� A prote��o ao nome empresarial na jurisdi��o de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido espec�fico, instru�do com certid�o da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.

� 2� Arquivado o pedido de prote��o ao nome empresarial, dever� ser expedida comunica��o do fato � Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.

Art. 12. O empres�rio poder� modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composi��o, as regras desta Instru��o.

� 1� Havendo modifica��o do nome civil de empres�rio, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, dever� ser arquivada altera��o com a nova qualifica��o do empres�rio, devendo ser, tamb�m, modificado o nome empresarial.

� 2� Se a designa��o diferenciadora se referir � atividade, havendo mudan�a, dever� ser registrada a altera��o da firma.

Art. 13. A express�o �grupo� � de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante conven��o, na forma da Lei das Sociedades An�nimas.

Par�grafo �nico. Ap�s o arquivamento da conven��o do grupo, a sociedade de comando e as filiadas dever�o acrescentar aos seus nomes a designa��o do grupo.

Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentar�o � sua firma ou denomina��o as express�es �Microempresa� ou �Empresa de Pequeno Porte�, ou suas respectivas abrevia��es, �ME� ou �EPP�.

Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas dever�o ser aditadas �Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas�, �EBBA� ou �EBAB� e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poder�o acrescentar os termos �do Brasil� ou �para o Brasil� aos seus nomes de origem.

Art. 16. Ao final dos nomes dos empres�rios e das sociedades empres�rias que estiverem em processo de liquida��o, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, dever� ser aditado o termo �em liquida��o�.

Art. 17. Nos casos de recupera��o judicial, ap�s a anota��o no Registro de Empresas, o empres�rio e a sociedade empres�ria dever�o acrescentar ap�s o seu nome empresarial a express�o �em recupera��o judicial�, que ser� exclu�da ap�s comunica��o judicial sobre a sua recupera��o.

Art. 18. Esta Instru��o entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 19. Fica revogada a Instru��o Normativa 99, de 21 de dezembro de 2005.

LUIZ FERNANDO ANTONIO

Publicada no DOU de 22-5-2007.

7. LEI 10.406 de 2002 - C�DIGO CIVIL

LIVRO II

DO DIREITO DE EMPRESA

T�TULO I

DO EMPRES�RIO

CAP�TULO I

DA CARACTERIZA��O E DA INSCRI��O

Art. 966 ao 1.195

(...)

Art. 2.045. Revogam-se a Lei 3.071, de 1� de janeiro de 1916 - C�digo Civil e a Parte Primeira do C�digo Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.

Quando usar firma ou denominação?

O nome empresarial compreende a firma e a denominação. A firma é composta pelo nome civil de forma completa ou abreviada. Já a denominação é formada com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira (artigo 18, da IN DREI nº 81, de 2020).

Como se dá a denominação de uma sociedade empresária?

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

Qual a denominação da empresa?

Nome empresarial é a denominação ou firma escolhida pelo empreendedor para fins de identificação da empresa no exercício de suas atividades. Quando ele é idêntico ao do empresário (completo ou abreviado), dá-se o nome de “firma”.

O que o Código Civil Brasileiro estabelece quanto ao nome empresarial?

O Código Civil, em seu Art. 1.155, determina duas espécies de Nome Empresarial. São a firma e a denominação, sendo que será vedada a adoção de elementos específicos de ambos cumulativamente. A firma é composta pelo nome das pessoas físicas que integram a sociedade, ou pelo nome civil do próprio empresário.