A denominada herança jacente acontece quando não há herdeiros identificados ou, ainda que identificados, não demonstram interesse no patrimônio deixado pelo falecido. Essa situação jurídica é tratada no Capítulo VI do Código Civil. A herança é o conjunto de bens, ou seja, todos os bens deixados pela pessoa falecida ou “de cujos”. Serão considerados tantos os bens materiais, imateriais, créditos a receber e débitos a pagar. Show
Ou seja, é toda a vida patrimonial do “de cujos” que, uma vez arrecadada, será transferida para os seus herdeiros, sucessores legais (aqueles que são obrigatórios por lei) ou a quem ele quiser beneficiar definindo a participação em testamento). Se há herdeiros conhecidos, esta herança passa a ser chamada de espólio. Mas e se não houver herdeiros, ou nenhum dos herdeiros tiver interesse no patrimônio deixado e nem exista testamento, como se chama o procedimento? Então, o que fazer com o patrimônio que é deixado? Nesses casos, como funciona a sucessão dos bens nestes casos? E se aparecer algum herdeiro depois? É o que pretendemos responder neste artigo. O que é herança sem herdeiros?Herança sem herdeiros será assim considerada aquela em não tem herdeiros legais identificados ou, ainda que identificados, não demonstram interesse no patrimônio deixado pelo falecido. Também é preciso que não haja definição da destinação da herança em testamento. Essa situação jurídica é tratada no Código Civil em 5 artigos, do 1.819 a 1.823, no capítulo VI denominado herança jacente. Apesar de nomear o capítulo a legislação não definiu, apenas apresentou, as hipóteses que ela acontece. Conceituar ficou a cargo da doutrina. O artigo 1.819 estabelece que:
Esse pequeno artigo traz dois institutos relacionados a herança sem herdeiros: a jacente e a vacante. É muito comum confundir a herança jacente com a herança vacante. São dois institutos que possuem o mesmo ponto de origem, herança sem herdeiro, mas que se diferenciam. Por isso é importante conceituá-las e diferenciá-las. Até porque esta existe em razão daquela, como destacam Tartuce e Simão:
Será considerada herança jacente a herança que não foi destinada em testamento e não possui herdeiros ou, ainda que existam, ignoram o patrimônio deixado. A administração destes bens ficará a cargo de um curador (a ser designado pelo juiz, que na sua grande maioria é o Procurador do Município), e não de um inventariante como aconteceria em uma sucessão com herdeiros (que também não deixa de ser um curador da herança, mas vamos designá-los conforme determina a lei). A herança jacente é temporal. Ela tem data de início e fim. Em se verificando presentes as hipóteses da declaração como jacente, imediatamente o juiz determina arrecadados os bens e indica o curador. Após, inicia-se o processo de inventário com a publicação dos editais para identificação dos herdeiros conforme previsão legal do Código Civil e do Código de Processo Civil (artigos 738 a 743). Nesta fase há um ato que é definidor de todo o processo relacionado à herança sem herdeiro: a publicação do primeiro edital (previsto no artigo 741 do Novo CPC). A data da publicação do primeiro edital é muito importante, pois ela define a contagem de tempo regressiva de um ano. Isso porque, se passados um ano desde a publicação, aparecendo um herdeiro a herança deixará de ser considerada jacente e passará a ter o trâmite de um inventário regular. Se não houver a habilitação de herdeiros ou identificação deles, após um ano, haverá a declaração da vacância da herança. Diferença entre herança jacente e vacanteA declaração da vacância também existirá se por ventura haja herdeiros mas eles a renunciarem. Neste caso, não há a incidência temporal como no outro caso e sim um ato a ser realizado pelos herdeiros: a renúncia. Ainda, se houver habilitação de herdeiro, a declaração da vacância vai acontecer quando do julgamento improcedente da última habilitação, que pode acontecer após o prazo de um ano. O efeito prático da declaração de vacância é a transferência do patrimônio da pessoa falecida para a Administração Pública (Município, Distrito Federal ou União – a localização do bem irá determinar quem irá receber). Logo, a herança vacante é a herança sem testamento e sem herdeiros que foi repassada ao Estado, passando o patrimônio do de cujos integrar o patrimônio público, pelo decurso de tempo ou pela confirmação do desinteresse dos herdeiros através da renúncia. Destaco novamente que ignorar o patrimônio não é renunciar. A renúncia precisa ser expressa. No entanto, a transferência não é imediata. A declaração de vacância é temporal ou por ato dos herdeiros. Acontece que, conforme previsão do artigo 1.822:
Assim, pode-se dizer que na herança jacente a Administração Pública possui uma expectativa de direito quanto ao patrimônio do falecido. Sobre o assunto, ensina Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (2003, p.191):
Precedente do STJ sobre o temaColhe-se do STJ o seguinte precedente:
A sentença de declaração da herança jacente em vacante produz à Administração Pública um direito adquirido porém condicional, pois depende do atendimento do lapso temporal de cinco anos passados desde a abertura da sucessão para ter por completa a transferência dos bens. Assim, neste espaço de tempo, ficam com a posse e domínio do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Qual o prazo da herança jacente?Enquanto não atender ao prazo de cinco anos a contar da abertura da sucessão, não haverá a integração da herança ao patrimônio Administração Pública, ainda que haja a renúncia expressa dos herdeiros. A renúncia apenas antecipa a declaração da vacância da herança. A habilitação de herdeiros legais pode acontecer no prazo de cinco anos após a abertura da sucessão. Importante destacar que os herdeiros colaterais precisam realizar a habilitação na sucessão antes da declaração da vacância. Após a declaração, eles estarão excluídos e os bens serão sucedidos pela Administração Pública, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.822 do Código Civil.
Se passados esse prazo e não houver a habilitação de nenhum herdeiro, neste momento haverá a confirmação da vacância declarada através de sentença e determinada a sucessão dos bens arrecadados para a Administração Pública. Jurisprudência sobre o prazo da herança jacenteSobre o assunto, tem o julgado REsp 445.653-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2009, no Informativo do STJ 411, de 12 a 16 de outubro de 2009:
Ou seja, enquanto não se passarem os cinco anos desde a abertura da sucessão não há a integração da herança ao patrimônio da Administração Pública. Decorrido o prazo e autorizada a transferência dos bens, ainda que apareça herdeiro legal, este deverá ajuizar ação direta contra a Administração Pública para reclamar o seu direito, conforme se depreende da leitura do § 2º do artigo 743 do Novo CPC, tendo legitimidade material e processual a Administração Pública quanto ao patrimônio discutido:
Exceto os colaterais que, como visto, precisam se habilitar na sucessão antes de declarada a vacância. Credores e a herança jacenteComo dito, a herança reconhecida como jacente fica sob a administração de um curador para evitar que se percam. O fato de não existir herdeiros para recebê-la em um primeiro momento não quer dizer que não possa ser utilizada para pagamento dos credores. Não é justo fazê-los aguardar a localização de herdeiros. Por isso, uma vez reconhecido pelo juiz o direito do crédito, serão usados os bens que compõe a herança para realização do pagamento do valor do crédito. O direito ao crédito será reconhecido através de petição de habilitação de crédito na sucessão aberta. É observado a ordem e condição do bem, conforme artigo 742 do Novo CPC:
Todo o procedimento será acompanhado pelo curador da herança que irá realizar a prestação de contas no processo. Os valores dos créditos a serem recebidos se limitam ao valor da herança, conforme artigo 1.821 do Código Civil. +70.000 advogados aprovam Automatize suas atividades com o Astrea e viva uma rotina tranquila em 2023. Quero conhecer grátis Hipóteses de jacênciaComo visto acima, será considerada herança jacente a herança que não foi destinada em testamento e não possui herdeiros notoriamente conhecidos ou ainda que existam, ignoram o patrimônio deixado. Isso porque, se houver a renúncia, de pronto há a declaração da herança como vacante. Vale destacar o ensinamento do Min. Marco Buzzi:
Então, as hipóteses para ser considerada jacente são:
O Código Civil de 1916 previa a hipótese de ocorrer a declaração de jacência ainda que houvesse testamento. Era tratada no artigo 1.592, desde que atendido também os requisitos dos incisos. Pela leitura do texto do artigo 1.819 do Código Civil de 2002, em havendo o testamento, a herança não seria considerada jacente. Observa o Min. Buzzi que deverá haver uma leitura e “interpretação conjunta das disposições testamentárias combinada com a aplicação do princípio da soberania da vontade do testador associada às peculiaridades do caso concreto” (STJ, REsp 1532544 / RJ, 4a Turma, 2016). Hipóteses na doutrinaNão obstante, na doutrina encontramos que poderia ser declarada a herança com testamento em herança jacente se:
Jurisprudência de hipótese de jacênciaSobre este assunto há o julgado do REsp 147.959-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/2000:
No caso do julgado, só poderiam as herdeiras da amiga da testadora ter direito aos bens deixados por ela se houvesse a revogação do testamento ou elaboração de novo testamento. Ainda que o julgado tenha sido na égide do Código Civil de 1916, é preciso lembrar que no Código Civil atual a previsão não se difere (conforme leitura do artigo 107, 114, 1858 e seguintes do Código Civil). Só se muda um testamento com outro (ainda que se adote forma diferente). Natureza jurídica da herança jacenteA herança é um conjunto de bens, um acervo formado por todo patrimônio material e imaterial, direitos e obrigações que pertencem a pessoa falecida e que serão transferidos aos herdeiros. É por isso que ela é considerada uma universalidade de direitos, conforme preconiza o artigo 91 do Código Civil:
É importante entender que herança é um bem e não um direito. Ser herdeiro é ter direito à uma parte da herança, ter direito a uma parte de um bem. Ainda que em uma universalidade, pelo fato da existência de herdeiros, a herança é atribuída também a qualidade de condomínio, isso porque eles serão considerados como um todo até a partilha. E esse todo será um bem imóvel.
A transferência dos bens da pessoa falecida ao herdeiro é feito através de um processo de sucessão, judicial ou extrajudicial. Iniciado o processo, está aberta a sucessão, considerando-se assim, a herança um bem imóvel para todos os efeitos legais. A pergunta que precisamos responder é: temos na herança jacente uma sucessão aberta ou não será aberta por ser considerada jacente a herança? A herança jacente é uma sucessão aberta. Recordando que para a herança ser considerada jacente é preciso, além da inexistência de testamento, a inexistência de herdeiros notoriamente conhecidos ou mesmo se conhecidos que estes ignorem a herança. Certo é que há, nesses casos, a abertura do procedimento de sucessão, na forma judicial, principalmente quando os herdeiros ignoram a herança. Só será comprovado isso no processo judicial de sucessão. Neste sentido, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona compreendem que a herança jacente “tem por finalidade abranger situação de uma herança estabelecida, mas ainda sem um destinatário conhecido.” (Novo Curso de Direito Civil: Sucessões, 2016). Mesmo entendimento se confirma pela leitura do artigo artigo 738 do Novo CPC:
Esta arrecadação é um ato do procedimento de sucessão e precisa ser feita para que seja a herança resguardada e transferida aos herdeiros (na eventualidade de aparecerem) ou a Administração Pública. Assim, a herança pode ser dividida em dois tipos: espólio ou jacente/vacante. Como visto, ser jacente é uma adjetivação que é dada a herança pelo fato de atender a algumas característica que a torna diferente e justifica um tratamento e futura destinação à Administração Pública. Logo, a herança jacente tem natureza de bem imóvel, ainda que seja uma universalidade de bens. Pode se diferenciar da herança espólio quanto ao questão do condomínio, que inexiste no caso da jacente, pois não há herdeiros para dividir o patrimônio. E, por ser um bem imóvel não tem personalidade jurídica própria, não obstante tenha capacidade processual ativa e passiva, sendo representada pelo curador do acervo (art. 75 do CPC), e pode, dessa forma, cobrar os devedores e pagar os credores da pessoa falecida. Principais aspectos da herança jacente para advogadosNa herança jacente os bens possuem proprietário: a pessoa falecida. Há uma busca na identificação dos sujeitos que irão herdá-los. Assim, é possível haver o questionamento pelo possuidor do bem se ele existir. Isso autoriza, por exemplo, a possibilidade de aquisição de bem de herança jacente pelo decurso de prazo, ou seja, o usucapião. Assim, embora não seja herdeiro, é terceiro interessado. Mas qual seria o prazo limite para comprovação do período aquisitivo? A abertura da sucessão? A sentença de declaração da vacância? O debate existente acerca da natureza jurídica da sentença é o fato decisivo. Vale lembrar que não é possível usucapião de bem público e a herança declarada vacante é dominical. Se a sentença de vacância for declarativa, haverá a possibilidade de usucapião de bem jacente. Assim, o limite de prazo para a comprovação do período aquisitivo seria até antes da sentença. Por outro lado, em sendo a sentença de vacância constitutiva, como o efeito é “ex nunc”, a única possibilidade seria do período aquisitivo ser cumprido antes da abertura da sucessão. Sobre o assunto indica-se o trabalho de Janile Lima Viana. Para conhecimento, colaciona-se o precedente:
Fases processuais da herança jacenteOutro detalhe que é preciso ficar atento é quanto o atendimento as fases processuais que precisam ser realizados no processo de sucessão da herança jacente, conforme previsão do Código de Processo Civil. A necessidade de indicação de curador para os bens, arrecadação destes, pesquisa junto a vizinhança da pessoa falecida quanto a identificação de herdeiros, a arrecadação de todos os bens, inclusive se estiverem em comarca diversa. A arrecadação não se iniciará ou será suspensa caso:
Recordamos que o edital da primeira publicação é o termo inicial para a contagem regressiva a declaração da vacância, isso se não houver pendência de habilitação. Neste caso, somente quando do julgamento da última habilitação é que e declarará a vacância. Além disso, é preciso observar o curador da obrigação de cuidado dos bens. Se a pessoa falecida for estrangeira é preciso que haja a comunicação da abertura da sucessão à autoridade consular. ConclusãoAberta a sucessão, inexistindo testamento e herdeiros notoriamente conhecidos, a herança deixada pela pessoa falecida será considerada como jacente. Assim, nomeado um curador para cuidar de todos os trâmites da sucessão, em especial, cuidar do patrimônio e localizar os herdeiros. O mesmo acontecerá se os herdeiros ignorarem a herança deixada. Importante destacar que a declaração em jacente não torna a herança vaga, ainda que haja indefinição dos herdeiros. O que autoriza terceiros interessados a reclamar eventual direito relacionado a posse ou domínio. A exemplo da usucapião, desde que o período aquisitivo aconteça antes da sentença de vacância. A herança tem natureza de bem imóvel, ainda que seja uma universalidade de bens. Ela se diferencia do espólio quanto a questão do condomínio, que inexiste no caso da jacente pois não há herdeiros notoriamente conhecidos para dividir o patrimônio. Por ser um bem imóvel, não tem personalidade jurídica própria, assim como não tem capacidade processual ativa e passiva, sendo representada pelo curador do acervo (art. 75 do CPC). Dessa forma, pode cobrar os devedores e pagar os credores da pessoa falecida que devem habilitar seu crédito na sucessão aberta. A herança jacente é temporal. Ela tem data de início – abertura da sucessão – e fim – identificação dos herdeiros quando então a sucessão é convertida em inventário ou declaração da vacância (pelo lapso temporal ou renúncia dos herdeiros). Havendo a declaração da vacância, os bens serão transferidos para o domínio do Município, Distrito Federal, Estado ou União, mas integralizados ao patrimônio público apenas após o decurso de prazo de cinco anos da abertura da sucessão. Por fim, é comum confundir a herança jacente com a herança vacante, mas são dois institutos que possuem o mesmo ponto de origem, herança sem herdeiro, mas que se diferenciam. Até porque uma só existe em razão da outra. Mais conhecimento para vocêContinue consumindo conteúdos sobre direito e advocacia aqui no Portal da Aurum! Para começar, indico os seguintes artigos:
Receba esses e outros materiais diretamente na sua caixa de entrada! Assinando a newsletter da Aurum você garante uma curadoria de conteúdos de qualidade no seu e-mail. Gostou do artigo e quer evoluir a sua advocacia? Assine grátis a Aurum News e receba uma dose semanal de conteúdo no seu e-mail! ✌️ Digite seu e-mailAo se cadastrar você declara que leu e aceitou a política de privacidade e cookies do site. O que achou do texto? Ficou com alguma dúvida? Compartilhe com a gente nos comentários! Vamos adorar responder 🙂 Quais os princípios da saisine?Trata-se de princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, visando impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
Qual o entendimento do STJ sobre o princípio da saisine?O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que o exercício fático da posse não é requisito essencial para que o herdeiro tenha direito à proteção possessória, em virtude do princípio da saisine, que estabelece que o falecido já transmite o patrimônio aos herdeiros imediatamente no momento de sua morte.
Quando ocorre a saisine?Neste sentido, o princípio de saisine aplica-se no momento do óbito do de cujus, ato que abre a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independente de qualquer ...
Quem tem direito de saisine?O Princípio da Saisine prevê que os herdeiros têm o direito de receber desde logo a herança, contudo, na prática, não é assim que funciona, pois ainda há a necessidade de fazer prevalecer a última vontade do morto registrada por meio de testamento.
|