Na habilitação para o casamento, se houver oposição de impedimento, o oficial

Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a habilitação é:

“Procedimento administrativo, de iniciativa dos nubentes, que tramita perante o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio de qualquer deles (Lei de Registros Públicos, art. 67), com o propósito de demonstrar a capacidade para casar e a inexistência de impedimentos matrimoniais e de causas suspensivas". 

Objetivo

O objetivo da fase de habilitação é verificar a presença de todos os elementos legalmente exigidos para que seja celebrado o negócio jurídico formal e solene do casamento. 

Gratuidade

O art. 1.512 do CC estabelece que o casamento civil e sua celebração são gratuitas. Contudo, existem custos para a habilitação, registro e primeira certidão, os quais serão dispensados para pessoas que declarem pobreza, sob as penas da lei. 

Fases do procedimento de habilitação

As fases do procedimento de habilitação são as seguintes:

  1. Requerimento e apresentação de documentação;
  2. Editais de proclamas;
  3. Registro;
  4. Expedição da certidão.

Requerimento e apresentação de documentos

Trata-se do comparecimento dos noivos ao cartório do registro civil, pessoalmente ou por meio de procurador constituído por escritura pública com poderes especiais para tal finalidade, para formalizar por escrito a intenção de contrair matrimônio. 

O art. 1.525 do CC enuncia os documentos que deverão ser apresentados nessa etapa, são eles, (i) certidão de nascimento ou documento equivalente, (ii) autorização por escrito do responsável legal, ou em caso de divergência entre eles, ato judicial que a supra, (iii) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (iv) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; (v) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Se um dos nubentes for domiciliado fora do país será necessário apresentar comprovação de inexistência de impedimentos em seu país, por meio de documento oficial expedido pelo órgão competente, com tradução juramentada para português. 

O acréscimo de nome patronímico do cônjuge é facultativo tanto para o homem quanto para a mulher. 

Editais de proclamas

O intuito dessa fase é dar publicidade do pretenso matrimônio para que terceiros possam opor impedimentos. 

Conforme art. 1.527 do Código Civil, se a documentação estiver correta, o oficial extrairá edital, que afixará durante 15 dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes e publicará na imprensa local, se houver.

O parágrafo único do dispositivo excepciona a regra da publicação dos editais de proclamas, em casos de urgência, tais como problemas de saúde de um dos nubentes. 

Já o art. 1.530 do CC estabelece que, se durante os 15 dias de exposição dos editais de proclamas houver oposição ao casamento, o oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota de oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. 

A documentação que deve obrigatoriamente acompanhar a oposição tem o objetivo de possibilitar a defesa e produção de contraprova aos fatos alegados, como também evitar que terceiros imponham obstáculos infundados para a realização do casamento.

O parágrafo único do art. 1.530 do CC possibilita que os nubentes requeiram prazo razoável para fazer contraprova, sem prejuízo do ajuizamento de ações civis e criminais em face do oponente de má-fé. 

Após o transcurso do prazo de 15 dias, encaminha-se os proclamas ao Ministério Público, conforme art. 1.526 do CC.

Havendo oposição do oficial, do ministério público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz.  

A doutrina tem entendido que a atuação do Ministério público deve se limitar aos casos nos quais haja interesse de incapaz, impugnação do pedido por terceiros ou pelo oficial do cartório, oposição de impedimento ou causas suspensivas e quando for formulado pedido específico pelos nubentes. 

Registro e expedição da certidão

Verificada a documentação obrigatória, transcorrido o prazo de 15 dias de publicação dos proclamas e inexistente fato obstativo, o oficial do registro extrairá certificado de habilitação. 

Consoante o art. 1.532 do CC, o certificado de habilitação tem eficácia de 90 dias após a sua extração, ou seja, após esse período é preciso realizar todo o procedimento de habilitação novamente. 

Via de regra, para se casarem livremente, os nubentes devem ser maiores de idade (ter mais de 18 anos) e civilmente capazes. Contudo, a legislação brasileira autoriza o casamento de menores de 18 anos sob algumas condições. Vejamos alguns artigos do Código Civil:

Art. 1517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1518. Até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

Art. 1519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Menor de 16 anos

Não pode se casar aquele que não tenha plena capacidade de autodeterminar-se de acordo com sua vontade. Para o Direito Civil brasileiro, então, a pessoa menor de idade não poderia contrair matrimonio. Entretanto, a idade núbil para o casamento no Brasil é de 16 anos, de acordo com o CC. Então, desde os 16 anos de idade, é perfeitamente possível contrair matrimônio, contanto que se tenha autorização dos representantes legais.

É importante destacar que aqui houve uma alteração da legislação, que antes permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil ( menores de 16 anos) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. 

Todavia, a Lei nº 13.811, de 2019, alterou essa regra, proibindo em qualquer hipótese o casamento de menores de 16 anos, dando ao artigo 1.520 do Código Civil a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Capacidade para casar (menor de 18 anos e maior de 16)

Poderá casar aquele que tiver entre 16 e 18 anos com a autorização de ambos os responsáveis. Na falta do consentimento de um deles, o outro exercerá, de forma exclusiva, o poder parental. Na divergência entre os pais, ao juiz caberá definir se haverá ou não o casamento.

Até a celebração do matrimônio, podem os pais ou tutores legais revogar (voltar atrás) a autorização ora dada. Se o casamento acontecer sem autorização dos pais, os responsáveis terão o prazo de 6 meses para requerer a anulação, sendo legitimo, também, ao Ministério Público requerer a anulação deste casamento.

Se, por ventura, os pais comparecerem ao casamento e participarem da celebração mesmo não o tendo aceitado expressamente, o casamento será confirmado pois se considerará aceitação tácita dos responsáveis.

Nota-se que o Código ainda prevê a possibilidade de o juiz, discordando dos responsáveis quanto à sua recusa, considerando-a caprichosa ou injusta, poderá supri-la, dando sua permissão para a ocorrência do casamento independentemente do parecer dos responsáveis.

Habilitação: Procedimento

Na habilitação para o casamento, se houver oposição de impedimento, o oficial

  1. Habilitação para o casamento. Se os noivos morarem em municípios diferentes, o requerimento de habilitação poderá ser feito em qualquer um dos dois locais, sendo o edital publicado em ambos.
  2. O MP será ouvido (o juiz só será necessário se houver impugnação oficial, do MP ou de terceiros que arguirem impedimentos ao casamento).
  3. Proclamas (o anúncio da existente intenção de se casar feito por ambos os nubentes, o qual será publicado pela imprensa local e fixado no cartório, com prazo de 15 dias).
  4. Não havendo oposição nem impedimento para realização do casamento, o oficial entregará aos nubentes a autorização (certidão) para casar, válida por 90 dias. Se não houver o casamento dentro deste prazo, os noivos deverão fazer todo o processo de novo.

Se houver oposição de impedimento à realização do casamento?

Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do impedimento ou da causa de suspensão do casamento ou com a indicação do lugar onde as provas poderão ser obtidas. O oficial do registro (cartório) dará aos noivos ou aos seus representantes nota de oposição (documento indicando quem ofereceu a oposição, o porquê dela, e as provas trazidas), e os nubentes poderão requerer prazo ao oficial de registro para fazer sua defesa e apresentar provas contrárias, além de promoverem também ações civis ou criminais contra aquele que fez a oposição de má-fé.

Documentos para habilitação do casamento

CC/02. Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente;

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (em caso de menores de 18 anos)*;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

É inexistente o casamento contraído por infringência de impedimento?

É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. A decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, em qualquer hipótese.

É nulo o casamento a contraído com infringência de impedimento B de quem não completou a idade mínima para casar?

É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts.

É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento bem como sobre os diversos regimes de bens?

1.528, o seguinte preceito: “É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.” O referido dispositivo legal transcrito, como mencionado, inexistia no Código Civil de 1916 e estabeleceu uma nova obrigação ...

Quando o casamento for em edifício particular ficará este de portas abertas durante o ato?

Quando o casamento for realizado em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. Serão quatro as testemunhas nessa hipótese se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever (artigo 1.534, § 1º e § 2º).