Show
LEITURADeclaração Universal sobre a Diversidade CulturalDocumento da Unesco publicado em 2002 IDENTIDADE, DIVERSIDADE E PLURALISMO Artigo 1 – A diversidade cultural, patrimônio comum da humanidade Nesse sentido, constitui o patrimônio comum da humanidade e deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras. Artigo 2 – Da diversidade cultural ao pluralismo cultural Artigo 3 – A
diversidade cultural, fator de desenvolvimento DIVERSIDADE CULTURAL E DIREITOS HUMANOS Artigo 4 – Os direitos humanos, garantias da diversidade cultural Artigo 5 – Os direitos culturais, marco propício da diversidade
cultural Artigo 6 – Rumo a uma diversidade cultural accessível a todos DIVERSIDADE CULTURAL E CRIATIVIDADE Artigo 7 – O patrimônio cultural, fonte da criatividade Artigo 8 – Os bens e serviços culturais, mercadorias distintas das demais Artigo 9 – As políticas culturais, catalisadoras da criatividade DIVERSIDADE CULTURAL E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL Artigo 10 – Reforçar as capacidades de criação e de difusão em escala mundial Artigo 11 – Estabelecer parcerias entre o setor público, o setor privado e a sociedade civil Artigo 12 – A função da UNESCO b) servir de instância de referência e de articulação entre os Estados, os organismos internacionais governamentais e não-governamentais, a sociedade civil e o setor privado para a elaboração conjunta de conceitos, objetivos e políticas em favor da diversidade cultural; c) dar seguimento a suas atividades normativas, de sensibilização e de desenvolvimento de capacidades nos âmbitos relacionados com a presente Declaração dentro de suas esferas de competência; d) facilitar a aplicação do Plano de Ação, cujas linhas gerais se encontram apensas à presente Declaração. http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001271/127160por.pdf http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001271/127160por.pdf NotíciasACONTECE
ODC Diálogos – Diversidade, patrimônios locais e periféricosNeste sábado (05/11), às 10h, o Observatório da Diversidade Cultural realizará mais um encontro da série ODC Diálogos. Para celebrar o lançamento do Boletim V.97, nosso grupo de pesquisa receberá os autores Carolina Ruoso, José Eduardo Ferreira Santos e Vilma Soares Ferreira Santos, para debater o tema da edição: Diversidade, patrimônios locais e periféricos. Carolina […] CURSOS E OFICINAS
Gestão e Produção Cultural – Programa Pensar e Agir com a CulturaO Programa Pensar e Agir com a Cultura acontece desde 2003 e é uma iniciativa do Observatório da Diversidade Cultural, que visa contribuir para a formação de gestores culturais (setor público e privado), artistas, produtores, fazedores de cultura, educadores, jovens e demais pessoas envolvidas com o campo cultural (diversidade cultural, memória, patrimônio, gestão, mediação, produção […] Mais cursos O que diz a Declaração sobre a diversidade cultural universal da UNESCO?A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones.
Qual é o conceito de cultura que a Declaração Universal da UNESCO 2002 apresenta?Reafirmando que a cultura deve ser considerada como o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afetivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as formas de viver em comunidade, os sistemas de valores, as tradições e ...
Qual o argumento da UNESCO sobre a consciência da diversidade?COMENTÁRIO: A resposta está correta, pois a Unesco (2009) argumenta que a consciência da diversidade é um senso comum devido às trocas culturais e à globalização. No entanto, uma maior consciência da diversidade não é garantia da preservação da diversidade cultural.
O que estabelece a Declaração Universal dos direitos humanos?Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
|