Quais foram as principais alterações das leis das Sociedades Anônimas?

A LSA, tem por objetivo a estruturação do direito empresarial relacionado às companhias para fortalecer o mercado de capitais de risco e amparar os acionistas minoritários

Por: Giulia Brotto Bertolin e área societária

A Lei 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), teve por objetivo no momento de sua criação a estruturação do direito empresarial relacionado às companhias a fim de fortalecer o mercado de capitais de risco e amparar os acionistas minoritários um regramento estável e completo.

As Sociedades Anônimas, objeto da regulamentação da LSA, são pessoas jurídicas de direito privado nas quais o capital social é divido em ações, podendo esse ser aberto ou fechado. Como principal característica das companhias está o alto grau de complexidade organizacional. A LSA sofreu várias alterações desde a sua promulgação em 1976, mas no ano de 2021 houve inúmeras mudanças de grande importância, que permitiram a LSA manter-se atualizada de acordo com as transformações do mercado e do direito empresarial. 

Dentre tais modificações destacamos aquelas trazidas pela Lei no 14.195/2021, resultante da aprovação da Medida Provisória no 1040, e pela Lei Complementar no 182/2021 (LC). A Lei no 14.195 é uma das medidas da série de atos dos Poderes Executivo e Legislativo que visam modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios brasileiro. Como exemplo, ela trouxe inovações na concessão de alvarás, facilitando os processos para abertura de empresas de pequeno e médio risco.

As mudanças trazidas pela Lei 14.195 especificamente na LSA consistem em medidas relacionadas à proteção dos acionistas minoritários. De acordo com a nova redação do artigo 110-A da SLA, é permitida a criação de ações de classe ordinária, com atribuição de voto plural. A ressalva feita é que a classe de ações ordinárias não ultrapasse o limite de 10 votos. Também como medida protetiva dos acionistas minoritários agora é vedada a cumulação de cargos de Diretor do Conselho de Administração e o cargo de principal executivo da companhia.

A Lei Complementar no 182/2021 segue os mesmos objetivos: facilitação no ambiente empresarial. Essa lei trouxe mudanças mais específicas na LSA. Ocorreu a alteração do artigo 143 que passou a permitir apenas 1 diretor nas companhias. Do ponto de vistas das companhias menores, essa medida diminuiu as exigências para a constituição e administração da empresa, reduzindo os custos operacionais. De outro, nas companhias de grande porte a presença de apenas um diretor deve implicar na maior observância dos mecanismos de governança coorporativa e compliance.

Outra alteração trazida pela LC foi no artigo 294 que passa a permitir as publicações exigidas pela lei por parte das Sociedades Anônimas de forma eletrônica. Além disso, houve a criação do inciso III desse artigo que autoriza a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos. Porém, ressalta-se que essa regra é aplicável às companhias fechadas que possuem a receita bruta anual inferior a 78 milhões de reais. 

A LC também criou os artigos 294-A e 294-B. Ambos objetivam facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Para a diferenciação entre as companhias de pequeno porte das companhias de grande porte o legislador estabeleceu um critério quantitativo. Para que a empresa se configure como companhia de pequeno porte, a sua receita bruta anual deve ser inferior a 500 milhões de reais. Esses dois artigos foram criados com o objetivo de frear o movimento de abertura de capitais ou procura por investimentos no exterior. Com a simplificação dos processos espera-se que as empresas escolham por abrir seus capitais ou procurar investimentos nacionalmente.

A LSA é constantemente atualizada por outras leis do setor empresarial para que siga alcançando seu objetivo de promover uma legislação eficiente quanto o âmbito das sociedades anônimas. As mudanças trazidas em 2021 estão incluídas no projeto de simplificação do direito empresarial brasileiro, cujo propósito final é o desenvolvimento econômico do país e se mostram efetivas conquistar tal finalidade.

Sócio nas áreas de Direito Societário e Contratos, atua há anos com estruturação societária, operações de fusões e aquisições e contratos. Tem vasta experiência em todas as fases necessárias para a implantação de parques de energias renováveis e PCHs (atuação perante a ANEEL, relacionamentos com bancos na análise e organização de documentos para obtenção das garantias exigidas pelo Poder Público, assessoria nos leilões de compra e venda de energia), além de experiência na coordenação em processos de due diligence para a compra e venda de empresas e de parques de energias renováveis.

As Sociedades Anônimas (ou companhias), juntamente com as Sociedades em Comandita por Ações[1], são reguladas, em linhas gerais, pelas disposições da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações  - LSA) [2], que revogou parcialmente o Decreto-lei nº 2.627/40[3] (dispunha sobre as sociedades por ações antes de ser revogado pela Lei nº 6.404/1976).

A Lei nº 6.404/1976 manteve, essencialmente, muitas das orientações normativas contidas no Decreto-lei nº 2.267/1940. Na omissão da LSA o aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Civil, conforme previsão do artigo 1.089.

Na Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/1976 (Exposição de Motivos da LSA), destacou-se que o projeto tinha o objetivo de criar uma estrutura jurídica adequada ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no Brasil, indispensável ao exercício da atividade empresarial. Acrescentou-se, ademais, que o fluxo de recursos da poupança popular e o direcionamento voluntário de valores dessa natureza para o seguimento empresarial exigiria a consolidação de um sistema capaz de garantir aos investidores minoritários a observância de normas estáveis e equitativas.

Além disso, ao se justificar a disciplina simplificada de algumas matérias que passaram a ser tratadas pela LSA, como as referentes aos grupos societários, à oferta pública de aquisição de controle, cisão de companhias etc., foi ressaltado que as normas que versam sobre a atividade empresarial “sobretudo numa realidade em transformação, como é a do mundo moderno e especialmente a do Brasil, não podem pretender a perenidade, têm necessariamente vida curta, e o legislador deverá estar atento a essa circunstância para não impedir o seu aperfeiçoamento, nem deixar em vigor as partes legislativas ressecadas pelo desuso.”

Desde o início da sua vigência, a Lei nº 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) foi progressivamente transformada.  Recentemente, contudo, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) sofreu inúmeras alterações, promovidas por divesas leis.

Para facilitar a compreensão sobre o alcance dessa mudança, elenco abaixo algumas das principais regras modificadas. 

i) Lei nº 13.818/2019 (simplificação da publicidade de atos societários)[4]

A Lei nº 13.818/2019 tratou das publicações obrigatórias e ampliou para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado pudesse ter direito ao regime simplificado de publicidade de atos societários. Foram alterados os 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (LSA). Confira:

Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições: I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil); II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

ii) Lei 14.030/2020 (assembleias e as reuniões de sociedades)[5]

A Lei 14.030/2020 dispôs sobre as assembleias e as reuniões das sociedades anônimas, das sociedades limitadas, das sociedades cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020. Também alterou as Leis nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas), nº 6.404/1976 (Sociedades por ações), e nº 10.406/2002 (Código Civil).

A Lei nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas) recebeu o art. 43-A:

Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. A assembleia geral poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares.”

O Código Civil também foi acrescido do art. 1.080-A:

Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal. Parágrafo único. A reunião ou a assembleia poderá ser realizada de forma digital, respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos sócios e os demais requisitos regulamentares.”

Por fim, foram alterados os artigos 121 e 124 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA).

Art. 124. [...] Parágrafo único. Nas companhias, abertas e fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

Art. 124. [...] § 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e seja indicado com clareza nos anúncios. § 2º-A.  Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as companhias, abertas e fechadas, poderão realizar assembleia digital, nos termos do regulamento da Comissão de Valores Mobiliários e do órgão competente do Poder Executivo federal, respectivamente.

iii) Lei nº 14.195/2021 (proteção dos acionistas minoritários)[6]

Além de promover ampla alteração da legislação, a Lei nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, dispôs sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil.

No âmbito das Sociedades Anônimas, a Lei nº 14.195/2021 tratou da proteção de acionistas minoritários.

As alterações foram concretizadas nos seguintes artigos: art. 15, §1º; art. 16, IV e parágrafo único; art. 16-A; art. 100, §3º; art. 110-A, §§ 1º a 14; art. 122, incisos VIII a X, e parágrafo único; art. 124, §1º, II, §5º, I; art. 125; art. 135; art. 136, §2º, §2º-A e §3º; art. 138, §§ 3º e 4º; art. 140, §§ 1º e 2º; art. 141 §7º; art. 146, §2º, I e II; art. 215, §1º; art. 243, §5º; art. 252, §2º; e art. 284.  

iv) Lei Complementar nº 169/2019 (Sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia)[7]

A Lei Complementar nº 169/2019, por sua vez, autorizou a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. Também incluiu na Lei Complementar nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) os artigos 61-E a 61-I.

Art. 61-E. É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. [...] § 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. § 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir. § 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados. [...] § 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Art. 61-H. É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

Art. 61-I. A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão

v) Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador)[8]

A Lei Complementar nº 182/2021, além implementar o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, promoveu alterações que se expressaram nos seguintes artigos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA): art. 143; art. 294; art. 294-A; e 294-B.

Art. 143. A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: [...].

Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: I – (revogado); II – (revogado); III - realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e IV - substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. [...] § 4º Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. § 5º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo.

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto: I - no art. 161 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido de acionistas; II - no § 5º do art. 170 desta Lei, quanto à obrigatoriedade de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários, sem prejuízo da competência prevista no inciso III do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; III - no inciso I do caput do art. 109, nos §§ 1º e 2º do art. 111 e no art. 202 desta Lei, quanto ao recebimento de dividendo obrigatório; e IV - no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei.

Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). § 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto: I - à obtenção de registro de emissor; II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá: I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.


[1] As sociedades reguladas pelo Código Civil são denominadas de sociedades por quotas, justamente porque tem o capital social dividido em quotas. As sociedades por ações, disciplinadas pela Lei nº 6.404/1976 são assim chamadas pois tem o capital social fracionado em ações. As ações são, portanto, as unidades representativas do capital social dessas sociedades. Existem, nesse contexto, duas espécies de sociedades por ações: as sociedades anônimas (ou companhias) e as sociedades em comandita por ações, ambas disciplinadas na Lei nº 6.404/1976.

[2] Sobre as características básicas da sociedade anônima confira BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 141 e seguintes.

[3] Ainda permanecem em vigor algumas regras que tratam das sociedades anônimas dependente de autorização, nos termos dos artigos 59 a 73.

[4] Dispõe sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. Altera os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (LSA).

[5] Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis nºs 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas), 6.404/1976 (Sociedades por ações), e 10.406/2002 (Código Civil).

[6] Além de promover ampla alteração da legislação, a Lei nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil.

[7] Autoriza a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. Inclui na Lei Complementar nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) os artigos 61-E a 61-I.

[8] Art. 1º Esta Lei Complementar institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A Lei Complementar: Estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública.

[9] Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade; Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Quais foram as principais alterações das leis das Sociedades Anônimas de 1976 para 2007?

Entre as principais mudanças, está a permissão para que a empresa demonstre em seu balanço os chamados ativos intangíveis, como marca, capital intelectual, fundo de comércio, entre outros. Outra alteração importante é a obrigatoriedade da auditoria externa para empresas consideradas de grande porte.

Qual a lei que rege as Sociedades Anônimas?

LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Art.

Quais entidades estão obrigadas a seguir a Lei 6404 76 e suas alterações )?

Estão sujeitas à lei supracitada as sociedades de capital aberto, reguladas pela CVM, além das sociedades ou conjunto de sociedades de grande porte, assim entendidas as que possuem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a 300 milhões.

O que diz a Lei nº 6404 1976 no seu artigo 153?

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.