A LSA, tem por objetivo a estruturação do direito empresarial relacionado às companhias para fortalecer o mercado de capitais de risco e amparar os acionistas minoritários Show Por: Giulia Brotto Bertolin e área societária A Lei 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), teve por objetivo no momento de sua criação a estruturação do direito empresarial relacionado às companhias a fim de fortalecer o mercado de capitais de risco e amparar os acionistas minoritários um regramento estável e completo. As Sociedades Anônimas, objeto da regulamentação da LSA, são pessoas jurídicas de direito privado nas quais o capital social é divido em ações, podendo esse ser aberto ou fechado. Como principal característica das companhias está o alto grau de complexidade organizacional. A LSA sofreu várias alterações desde a sua promulgação em 1976, mas no ano de 2021 houve inúmeras mudanças de grande importância, que permitiram a LSA manter-se atualizada de acordo com as transformações do mercado e do direito empresarial. Dentre tais modificações destacamos aquelas trazidas pela Lei no 14.195/2021, resultante da aprovação da Medida Provisória no 1040, e pela Lei Complementar no 182/2021 (LC). A Lei no 14.195 é uma das medidas da série de atos dos Poderes Executivo e Legislativo que visam modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios brasileiro. Como exemplo, ela trouxe inovações na concessão de alvarás, facilitando os processos para abertura de empresas de pequeno e médio risco. As mudanças trazidas pela Lei 14.195 especificamente na LSA consistem em medidas relacionadas à proteção dos acionistas minoritários. De acordo com a nova redação do artigo 110-A da SLA, é permitida a criação de ações de classe ordinária, com atribuição de voto plural. A ressalva feita é que a classe de ações ordinárias não ultrapasse o limite de 10 votos. Também como medida protetiva dos acionistas minoritários agora é vedada a cumulação de cargos de Diretor do Conselho de Administração e o cargo de principal executivo da companhia. A Lei Complementar no 182/2021 segue os mesmos objetivos: facilitação no ambiente empresarial. Essa lei trouxe mudanças mais específicas na LSA. Ocorreu a alteração do artigo 143 que passou a permitir apenas 1 diretor nas companhias. Do ponto de vistas das companhias menores, essa medida diminuiu as exigências para a constituição e administração da empresa, reduzindo os custos operacionais. De outro, nas companhias de grande porte a presença de apenas um diretor deve implicar na maior observância dos mecanismos de governança coorporativa e compliance. Outra alteração trazida pela LC foi no artigo 294 que passa a permitir as publicações exigidas pela lei por parte das Sociedades Anônimas de forma eletrônica. Além disso, houve a criação do inciso III desse artigo que autoriza a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos. Porém, ressalta-se que essa regra é aplicável às companhias fechadas que possuem a receita bruta anual inferior a 78 milhões de reais. A LC também criou os artigos 294-A e 294-B. Ambos objetivam facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Para a diferenciação entre as companhias de pequeno porte das companhias de grande porte o legislador estabeleceu um critério quantitativo. Para que a empresa se configure como companhia de pequeno porte, a sua receita bruta anual deve ser inferior a 500 milhões de reais. Esses dois artigos foram criados com o objetivo de frear o movimento de abertura de capitais ou procura por investimentos no exterior. Com a simplificação dos processos espera-se que as empresas escolham por abrir seus capitais ou procurar investimentos nacionalmente. A LSA é constantemente atualizada por outras leis do setor empresarial para que siga alcançando seu objetivo de promover uma legislação eficiente quanto o âmbito das sociedades anônimas. As mudanças trazidas em 2021 estão incluídas no projeto de simplificação do direito empresarial brasileiro, cujo propósito final é o desenvolvimento econômico do país e se mostram efetivas conquistar tal finalidade. Sócio nas áreas de Direito Societário e Contratos, atua há anos com estruturação societária, operações de fusões e aquisições e contratos. Tem vasta experiência em todas as fases necessárias para a implantação de parques de energias renováveis e PCHs (atuação perante a ANEEL, relacionamentos com bancos na análise e organização de documentos para obtenção das garantias exigidas pelo Poder Público, assessoria nos leilões de compra e venda de energia), além de experiência na coordenação em processos de due diligence para a compra e venda de empresas e de parques de energias renováveis. As Sociedades Anônimas (ou companhias), juntamente com as Sociedades em Comandita por Ações[1], são reguladas, em linhas gerais, pelas disposições da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações - LSA) [2], que revogou parcialmente o Decreto-lei nº 2.627/40[3] (dispunha sobre as sociedades por ações antes de ser revogado pela Lei nº 6.404/1976). A Lei nº 6.404/1976 manteve, essencialmente, muitas das orientações normativas contidas no Decreto-lei nº 2.267/1940. Na omissão da LSA o aplicam-se subsidiariamente as normas do Código Civil, conforme previsão do artigo 1.089. Na Exposição de Motivos da Lei nº 6.404/1976 (Exposição de Motivos da LSA), destacou-se que o projeto tinha o objetivo de criar uma estrutura jurídica adequada ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no Brasil, indispensável ao exercício da atividade empresarial. Acrescentou-se, ademais, que o fluxo de recursos da poupança popular e o direcionamento voluntário de valores dessa natureza para o seguimento empresarial exigiria a consolidação de um sistema capaz de garantir aos investidores minoritários a observância de normas estáveis e equitativas. Além disso, ao se justificar a disciplina simplificada de algumas matérias que passaram a ser tratadas pela LSA, como as referentes aos grupos societários, à oferta pública de aquisição de controle, cisão de companhias etc., foi ressaltado que as normas que versam sobre a atividade empresarial “sobretudo numa realidade em transformação, como é a do mundo moderno e especialmente a do Brasil, não podem pretender a perenidade, têm necessariamente vida curta, e o legislador deverá estar atento a essa circunstância para não impedir o seu aperfeiçoamento, nem deixar em vigor as partes legislativas ressecadas pelo desuso.” Desde o início da sua vigência, a Lei nº 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações – LSA) foi progressivamente transformada. Recentemente, contudo, a Lei das Sociedades por Ações (LSA) sofreu inúmeras alterações, promovidas por divesas leis. Para facilitar a compreensão sobre o alcance dessa mudança, elenco abaixo algumas das principais regras modificadas. i) Lei nº 13.818/2019 (simplificação da publicidade de atos societários)[4]A Lei nº 13.818/2019 tratou das publicações obrigatórias e ampliou para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado pudesse ter direito ao regime simplificado de publicidade de atos societários. Foram alterados os 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (LSA). Confira:
ii) Lei 14.030/2020 (assembleias e as reuniões de sociedades)[5]A Lei 14.030/2020 dispôs sobre as assembleias e as reuniões das sociedades anônimas, das sociedades limitadas, das sociedades cooperativas e das entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020. Também alterou as Leis nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas), nº 6.404/1976 (Sociedades por ações), e nº 10.406/2002 (Código Civil). A Lei nº 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas) recebeu o art. 43-A:
O Código Civil também foi acrescido do art. 1.080-A:
Por fim, foram alterados os artigos 121 e 124 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA).
iii) Lei nº 14.195/2021 (proteção dos acionistas minoritários)[6]Além de promover ampla alteração da legislação, a Lei nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, dispôs sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil. No âmbito das Sociedades Anônimas, a Lei nº 14.195/2021 tratou da proteção de acionistas minoritários. As alterações foram concretizadas nos seguintes artigos: art. 15, §1º; art. 16, IV e parágrafo único; art. 16-A; art. 100, §3º; art. 110-A, §§ 1º a 14; art. 122, incisos VIII a X, e parágrafo único; art. 124, §1º, II, §5º, I; art. 125; art. 135; art. 136, §2º, §2º-A e §3º; art. 138, §§ 3º e 4º; art. 140, §§ 1º e 2º; art. 141 §7º; art. 146, §2º, I e II; art. 215, §1º; art. 243, §5º; art. 252, §2º; e art. 284. iv) Lei Complementar nº 169/2019 (Sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia)[7]A Lei Complementar nº 169/2019, por sua vez, autorizou a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. Também incluiu na Lei Complementar nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) os artigos 61-E a 61-I.
v) Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador)[8]A Lei Complementar nº 182/2021, além implementar o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador, promoveu alterações que se expressaram nos seguintes artigos da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA): art. 143; art. 294; art. 294-A; e 294-B.
[1] As sociedades reguladas pelo Código Civil são denominadas de sociedades por quotas, justamente porque tem o capital social dividido em quotas. As sociedades por ações, disciplinadas pela Lei nº 6.404/1976 são assim chamadas pois tem o capital social fracionado em ações. As ações são, portanto, as unidades representativas do capital social dessas sociedades. Existem, nesse contexto, duas espécies de sociedades por ações: as sociedades anônimas (ou companhias) e as sociedades em comandita por ações, ambas disciplinadas na Lei nº 6.404/1976. [2] Sobre as características básicas da sociedade anônima confira BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 141 e seguintes. [3] Ainda permanecem em vigor algumas regras que tratam das sociedades anônimas dependente de autorização, nos termos dos artigos 59 a 73. [4] Dispõe sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários. Altera os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976 (LSA). [5] Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis nºs 5.764/1971 (Sociedades Cooperativas), 6.404/1976 (Sociedades por ações), e 10.406/2002 (Código Civil). [6] Além de promover ampla alteração da legislação, a Lei nº 14.195/2021, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente no Código Civil. [7] Autoriza a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes. Inclui na Lei Complementar nº123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) os artigos 61-E a 61-I. [8] Art. 1º Esta Lei Complementar institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. A Lei Complementar: Estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; apresenta medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento da oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador; e disciplina a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. [9] Art. 61-F. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade. Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade; Art. 61-G. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização. Quais foram as principais alterações das leis das Sociedades Anônimas de 1976 para 2007?Entre as principais mudanças, está a permissão para que a empresa demonstre em seu balanço os chamados ativos intangíveis, como marca, capital intelectual, fundo de comércio, entre outros. Outra alteração importante é a obrigatoriedade da auditoria externa para empresas consideradas de grande porte.
Qual a lei que rege as Sociedades Anônimas?LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Art.
Quais entidades estão obrigadas a seguir a Lei 6404 76 e suas alterações )?Estão sujeitas à lei supracitada as sociedades de capital aberto, reguladas pela CVM, além das sociedades ou conjunto de sociedades de grande porte, assim entendidas as que possuem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a 300 milhões.
O que diz a Lei nº 6404 1976 no seu artigo 153?Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.
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