Qual a diferença de conta poupança pj e pf

A poupança, criada em 1861, é o investimento mais antigo e popular em nosso país, pelo fato de ser conhecida pela grande maioria da população, algo que não se pode dizer sobre os demais investimentos de renda fixa (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 2018). Quantas pessoas sabem o que é uma Letra Financeira ou um Certificado de Operações Estruturadas?

Porém, isso não significa que a poupança seja o instrumento de renda fixa mais rentável, mesmo utilizando de juros compostos. Sua remuneração possui alguns pormenores. Antes do dia 3 de maio de 2012, ela era fixa em 0,5% a.m. adicionada da TR (taxa referencial, calculada pelo Banco Central do Brasil), garantindo 6,17% a.a., devido ao efeito dos juros compostos (BRASIL, 2012b). No entanto, com a tendência de baixa da taxa Selic Meta ao longo dos últimos anos, que pode ser vista no gráfico abaixo, a poupança começou a atrair investimentos, dado que sua remuneração fixa de 6,17% a.a. se tornou atrativa frente a outros investimentos na economia, colocando a necessidade de mudanças.

O Banco Central do Brasil define a remuneração da poupança que deve ser igual em todas as instituições financeiras. Então, a partir do dia 3 de maio de 2012, a poupança passou a apresentar rentabilidade atrelada à taxa Selic Meta (BRASIL, 2012a), como mostra a tabela a seguir:

Vale ressaltar que aplicações na poupança realizadas antes da data de mudança por pessoas físicas que ainda não foram resgatadas permanecem com a remuneração anterior fixa em 6,17% a.a. adicionada da TR, independente de qual seja a taxa Selic Meta (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2020). Uma ótima rentabilidade para os dias atuais, em que a Taxa Selic Meta se encontra no atual momento (18 de novembro de 2020) em 2% a.a..

A poupança conta com liquidez diária, ou seja, pode ser resgatada a qualquer momento. Porém, isso afeta sua rentabilidade. Toda aplicação feita na poupança por pessoa física possui uma data de aniversário que é o mesmo dia da aplicação em cada mês subsequente. Por exemplo, se o cliente de uma instituição financeira realizou um depósito na caderneta de poupança no dia 13 de janeiro, os juros sobre o valor do depósito será recebido todo dia 13 dos meses posteriores. O montante aplicado que será utilizado para o cálculo da rentabilidade da poupança será o menor valor mantido nela até o dia anterior à data de aniversário do mês em questão. Suponhamos que um investidor pessoa física hipotético realizou as seguintes movimentações em sua conta poupança:

Qual será o valor utilizado para o cálculo dos juros na data de aniversário em 13 de fevereiro de 2020 da conta poupança desse investidor pessoa física? Será o valor de R$ 200,00, por se tratar do menor valor mantido na conta poupança durante o referido mês. Por mais que o investidor tenha depositado R$ 2.000,00 no dia 10 de fevereiro, entre os dias 20 de janeiro e 9 de fevereiro, o saldo mantido foi de R$ 200,00.

Atenção ao fato de que depósitos feitos nos dias 29, 30 e 31 de quaisquer meses terão como data de aniversário o dia 1 a partir do segundo mês subsequente (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2020).

Pessoas jurídicas, ao aplicarem na poupança, terão algumas diferenças em relação às pessoas físicas. O intervalo entre as datas de aniversário para pessoas jurídicas é de três meses (SEBRAE, 2019), apesar de possuírem a mesma regra relacionada a saques anteriores a data de aniversário afetarem a remuneração. Ou seja, entre os intervalos de três meses de cada data de aniversário dos depósitos feitos nas cadernetas de poupança das pessoas jurídicas, o valor considerado para o cálculo dos juros remunerados será o menor valor mantido na poupança dentro do período de análise.

Aplicações feitas anteriormente ao dia 3 de maio de 2012 para pessoas jurídicas que ainda não foram resgatadas terão remuneração de 1,5% adicionada da TR, ou seja, o somatório da taxa mensal de 0,5% a.m. paga a cada três meses na data de aniversário. Já aplicações feitas depois dessa data utilizam a mesma regra para pessoas físicas, porém, com valores acumulados para três meses no caso de taxa Selic maior que 8,5% (SEBRAE, 2019), como mostra a tabela a seguir:

Uma das vantagens da caderneta de poupança é sua ausência de tributação na maioria dos casos. Pessoas físicas e pessoas jurídicas imunes, ou seja, pessoas jurídicas sem fins lucrativos como templos religiosos, são isentos da tributação do imposto de renda, como consta no Art. 68, caput, III da Lei nº 8.891/1995. As pessoas jurídicas não imunes são tributadas em 22,5% sobre o rendimento nominal, recolhido na fonte, ou seja, pela própria instituição financeira (SEBRAE, 2019). Quanto ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), não é cobrado na poupança em nenhuma das modalidades.

A garantia do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) atua na poupança. Assim, pessoas físicas e jurídicas, em caso de falência da instituição financeira em que possuem conta poupança, terão cobertura do FGC no valor de até R$ 250.000,00 por instituição financeira com limite de R$ 1.000.000,00 por período de quatro anos (FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO, 2020b). A cada quatro anos o teto é reestabelecido, ou seja, se o investidor utilizou R$ 250.000,00 da garantia do FGC, seu teto diminuiu para R$ 750.000,00 (Subtração de R$250.000,00 em R$1.000.000,00) como garantia para outras aplicações financeiras. Passados quatro anos, o teto retornará ao patamar de R$ 1.000.000,00 (FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO, 2020a). Essa prática protege o investidor contra o risco de crédito, mitigando-o.

Agora que já abordamos os pontos principais sobre a poupança, algumas considerações finais são necessárias. A poupança não é considerada um instrumento de renda fixa, aproximando-se mais de um depósito à vista com remuneração. Outro fato, é que o investidor deve observar se sua conta em instituição financeira possui incidência de taxas de cobrança, como a famosa taxa de manutenção. Mesmo que as constas de depósito à vista ou de depósito de poupança, se cumprirem certos requisitos, possuem isenção de quaisquer taxas, se o cliente optar por adicionar saques ou extratos, por exemplo, a instituição financeira pode cobrar taxas (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2010). A incidência dessas taxas diminui a rentabilidade real da poupança, ou seja, afetará negativamente o rendimento que de fato o investidor receberá por deixar seu dinheiro aplicado na poupança. Esse fator é ainda mais importante para pessoas jurídicas não imunes que estão sujeitas à cobrança do imposto de renda.

REFERÊNCIAS

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências. 25 nov. 2010. 20 p.

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Remuneração dos Depósitos de Poupança. 2020. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/remuneradepositospoupanca>. Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 12.703, de 7 de agosto de 2012. Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia e dá outras providências, o art. 25 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, e o inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Brasília, 2012a. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/Lei/L12703.htm>. Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária e dá outras providências. Brasília, 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm>. Acesso em: 12 nov. 2020.

BRASIL. Medida Provisória nº 567, de 3 de maio de 2012. Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia, e dá outras providências. Brasília, 2012b. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/567.htm>. Acesso em: 12 nov. 2020.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Cenário da poupança e dos investimentos dos brasileiros. 2 out. 2018. 22 p.

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. Limitação da garantia até R$ 1 milhão. 2020a. Disponível em: <https://www.fgc.org.br/garantia-fgc/fgc-nova-garantia>. Acesso em: 12 nov. 2020.

FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. Sobre a garantia FGC. 2020b. Disponível em: <https://www.fgc.org.br/garantia-fgc/sobre-a-garantia-fgc>. Acesso em: 12 nov. 2020.

SEBRAE. Poupança para pessoa jurídica: vale a pena investir?. 16 ago. 2019. Disponível em: <https://sebrae.ms/gestao-financeira/poupanca-para-pessoa-juridica/#>. Acesso em: 12 nov. 2020

O que e uma conta poupança PJ?

A conta-poupança pessoa jurídica com fins lucrativos tem apenas uma data de aniversário, que é a data do primeiro depósito feito na conta – e tem rendimento trimestral. Os depósitos feitos em datas diferentes, dentro desse mesmo trimestre, não têm rentabilidade.

O que e conta PJ e conta PF?

Pessoa Física (PF) é toda pessoa que é cadastrada na Receita Federal, tendo ela CPF ou não. Já Pessoa Jurídica (PJ) possui direitos e obrigações diferentes. O termo Pessoa Jurídica classifica uma ou mais pessoas físicas que estão cadastradas registradas sob o mesmo CNPJ.

O que e uma conta PF?

A conta PF é aquela feita em seu nome, com o seu CPF. Ela serve, portanto, para as suas movimentações pessoais, como recebimentos de salário, pagamento de contas, investimentos e muito mais.

Qual a diferença entre PJ e PF?

Quanto aos principais registros, para PF estão a Certidão de Nascimento e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), enquanto que para PJ estão o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrição estadual e municipal.