Qual foi o marco favorável ao Direito do Trabalho em 1917?

EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL –
ERA VARGAS

Claudete Inês Pelicioli
Advogada em Florianópolis/SC/Brasil

Artigo Publicado no Livro Reflexiones sobre Derecho Latino Americano : estúdios em homenaje a la profesora Marta Biagi. Coordinadores : José Marco Tayah; Letícia Danielle Romano; Paulo Aragão. Volumen 8. 1ª ed. São Paulo-Rio de Janeiro-Buenos Aires : Livre Expressão, 2012, pg. 297-317.

Florianópolis/SC, 06 de agosto de 2012

1. INTRODUÇÃO
O tema da investigação jurídica que se pretende abordar é a evolução do Direito do Trabalho no contexto do Brasil, na época Vargas.
O problema que se apresenta é que o Direito do Trabalho, consolidado na época Vargas, não sofreu atualização significativa ao longo do tempo, não obstante os enormes avanços tecnológicos, ou seja, não acompanhou a evolução nos demais campos da economia, da política e das relações sociais.
Assim, o presente estudo propõe um retorno e busca na história do país na época Vargas, para analisar o Direito do Trabalho, não como um fato isolado, mas como decorrência da conjuntura política, econômica e social, à luz do seu momento e do contexto histórico.
Houve conquistas anteriores e avanços posteriores à época Vargas, no entanto, o foco do trabalho será o 1º período do governo de Getúlio Vargas, de 1930-1945, considerado o mais importante da História do Direito do Trabalho no Brasil, com a criação da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, cuja essência se mantém viva até hoje.
A justificativa deste estudo tem sua importância marcada pela característica rígida e protecionista do direito do trabalho que não se coaduna com as necessidades e tendências mundiais atuais, tentando encontrar o caminho do meio para a resolução do conflito.
O Trabalho tem como objetivos específicos: a) analisar o período histórico do Governo de Getúlio Vargas e as contribuições e evolução no âmbito laboral; b) levar a uma reflexão sobre a realidade do momento histórico atual.
Por fim, pretende-se também abrir a uma reflexão sobre a validade do modelo constituído e consagrado pela CLT aos nossos dias.

2. DESENVOLVIMENTO

Antes de adentrar a questão jurídica, é necessário centrar o estudo no contexto histórico, político social e econômico em que foi criada a CLT.

2.1. REPÚBLICA NOVA -1930-1945 – ERA VARGAS

Era Vargas é o período em que Getúlio Vargas governou o Brasil por 15 anos consecutivos (de 1930 a 1945) . Esse período foi um marco na história brasileira, em razão das profundas transformações operadas no país, tanto de ordem social, quanto econômica e cultural.
A Era Vargas teve início com a Revolução de 1930, com a expulsão do poder da oligarquia cafeeira, dividindo-se em três fases:
• Governo Provisório -1930-1934
• Governo Constitucional – 1934-1937
• Estado Novo – 1937-1945

2.1.1. O GOVERNO PROVISÓRIO (1930-1934)
O movimento revolucionário de 1930 foi decorrente da insatisfação da classe média urbana e militar com as práticas políticas e foi resultado das divisões no interior da oligarquia – brigas entre Paulistas e Mineiros -, assim como a quebra da bolsa de valores (1929).
A Aliança Liberal era contra a política café-com-leite e indicou Getúlio Vargas, que era Ministro do Presidente Washington Luiz, para assumir a presidência da República. Getúlio Vargas saiu do Rio Grande do Sul com os seus correligionários e foi até o Rio de Janeiro (Capital Federal) tomar posse, operando-se o golpe militar de 1930.

O movimento revolucionário de 1930 destituiu o governo de Washington Luiz e acabou com a política café-com-leite.
Sob a chefia de Getúlio Vargas, foi instaurado um governo provisório que durou até 1934.
O governo provisório foi marcado pelo autoritarismo, tendo havido cerceamento de liberdade, censura, repressão, perseguições, prisões, tortura e exílio.
Promoveu a centralização do poder, dissolvendo o Congresso Nacional, as assembléias legislativas estaduais e as câmaras municipais, destituindo os governadores dos estados e os substituindo por interventores federais, ligados ao poder central.
Contou com o apoio militar e da igreja católica, este em troca da permissão do ensino da religião católica nas escolas públicas.
Embora vitorioso sobre a revolução constitucionalista de 1932, ocorrida em São Paulo, Vargas viu-se obrigado a convocar uma assembléia constituinte, que deu ao país uma nova constituição (1934), de cunho liberal.

2.1.2. O GOVERNO CONSTITUCIONAL (1934-1937)
A constituição de 1934 sofreu influência das constituições do México (1917) e de Weimar, da Alemanha (1919), destacando-se como as principais normas: o regime presidencial e federativo, a extinção do cargo de vice-presidente, o voto secreto e feminino, o ensino primário obrigatório e gratuito, a autonomia dos sindicatos e representação profissional, a restrição à imigração (principalmente de japoneses), a nacionalização das empresas estrangeiras de seguros, a proibição a empresas estrangeiras de se apossarem de órgãos de divulgação, a obrigação às empresas estrangeiras de manterem, no mínimo, dois terços de empregados brasileiros, a criação do mandado de segurança para a defesa dos direitos e liberdades individuais, a criação de três poderes: Executivo, Judiciário e Legislativo.
Em 1935, a Aliança Nacional Libertadora (ANL) promoveu uma revolta militar, conhecida como intentona comunista .
Em 1937, aproveitando-se de uma conjuntura favorável, Vargas deu um golpe de Estado, fechando o Congresso e estabelecendo uma ditadura de cunho corporativo-fascista, denominada Estado Novo, regida por uma carta outorgada, de caráter autoritário, tendo governado até 1945, quando foi deposto por novo golpe militar.
No âmbito trabalhista, Vargas reestruturou a ordem jurídica, criando o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio – Decreto 19.433, em 1930, tendo como primeiro titular Lindolfo Collor .
Ocorre a Institucionalização do Direito do Trabalho, com intensa atividade administrativa e legislativa por parte do Estado. Numerosas Leis foram promulgadas pelo Governo Provisório antes da Constituição de 1934: sobre organização sindical, nacionalização do trabalho, acidentes de trabalho, convenções coletivas e Justiça do Trabalho. A Lei 62 de 5 de junho de 1935, foi a primeira Lei Geral do Trabalho com inspiração na Constituição de 1934.
Assim, de um lado, o Governo Vargas exercia rigorosa repressão sobre quaisquer manifestações autonomistas de movimento operário, estreitamente controlado pelo Estado e de outro lado, criava a legislação de organização do sistema justrabalhista , atendendo aos anseios do proletariado.

2.1.3. O ESTADO NOVO (1937 – 1945)
Antes de adentrar ao juslaboralismo, mister situar o leitor no contexto político da época que culminou na oportunidade para a implantação da ditadura.
Havia duas 2 correntes políticas vigentes na época, ambas de profundo caráter ideológico e que estavam em constantes e violentos conflitos: a Ação Integralista Brasileira (AIB) – Nascida em São Paulo em 1932, fundada e liderada por P1ínio Salgado e a Aliança Nacional Libertadora (ANL), cujo líder era Luis Carlos Prestes.
A AIB caracterizava-se por ideologia e métodos fascistas, adotando o lema “Deus, Pátria e Família”, usavam “camisas verdes” e tinham uma saudação especial: “Anauê!”, composta de pessoas das altas camadas sociais, do alto clero e da cúpula militar, defendendo um governo ditatorial e único.
A ANL contava com a ativa participação de comunistas, defendia a reforma agrária, a constituição de um governo popular, o cancelamento das dívidas externas e nacionalização das empresas estrangeiras, congregando componentes dos mais diferentes escalões sociais, desde operários até algumas patentes militares.
Sob a alegação do “perigo comunista” ou “ameaça vermelha”, o governo conseguiu o decreto de Estado de guerra” do Congresso Nacional e assumiu o governo com o golpe militar de 1937, sem eleições presidenciais e instituindo o Estado Novo. Tal feito histórico, mais tarde foi revelado como O Plano Cohen .
O governo ditador deste período configurou-se como NACIONALISTA e POPULISTA ; nacionalista porque exaltava e priorizava o povo, a cultura a economia nacional, e, populista, porque queria agradar, seduzir e ter o apoio do povo brasileiro, defendendo a função social das leis trabalhista e garantindo aos trabalhadores direitos assistenciais.
Com a ditadura, nos moldes do nazismo e do fascismo europeus, houve a promulgação de uma nova Constituição de 1937, elaborada por Francisco Campos e baseada principalmente na Constituição polonesa, outorgada no mesmo dia do golpe em 10 de novembro de 1937, tendo como principais características:
• Concentração os poderes executivo e legislativo nas mãos do Presidente da República; Poder Presidencial para dissolver o Congresso, reformar a Constituição e controlar as forças armadas;
• Centralização do Poder pelo Governo Federal, com a supressão da autonomia dos Estados ;
• Supressão da liberdade partidária e extinção dos partidos políticos
• Eleições indiretas para presidente, que terá mandato de seis anos;
• Fim do liberalismo;
• Pena de morte ;
• Proibição das greves ;
• Permitia ao governo demitir funcionários civis e militares que se opusessem ao regime;
Nesta época foi criada a HORA DO BRASIL, às 19 horas, como canal de rádio obrigatório para todas as estações, que perdura até os dias atuais.
A CENSURA foi intensificada, com a criação do Departamento de Imprensa e Propaganda – DIP , 1939, como meio de controle da comunicação em todos os níveis, visando centralizar, coordenar, orientar e superintender a propaganda nacional, interna ou externa fazer a censura do Teatro, do Cinema, da Música, de funções recreativas e esportivas da radiodifusão, da literatura e da imprensa, promover, organizar, patrocinar ou auxiliar manifestações cívicas ou exposições demonstrativas das atividades do Governo;
Getúlio Vargas incentivou o nacionalismo, de várias formas: lançou a feijoada como prato brasileiro, simbolizando as raças, o branco e preto, como arroz e feijão e representando o povo brasileiro; o verde das matas foi representado pela couve e o amarelo da laranja, representado pelo nosso ouro (verde e amarelo – as cores da bandeira brasileira).
Na música o governo exaltou e apoio o samba como música popular brasileira, criando vários concursos, com temas que exaltassem as virtudes e belezas do Brasil, proibindo de outra banda, o samba cujos temas estavam relacionados à vida boêmia, à malandragem e à cultura de bar.
No campo artístico literário temos o modernismo, com proposta de renovação estética, com destaque para a Semana da Arte Moderna, em fevereiro de 1922 (SP).
Além disso, no campo econômico, Vargas priorizou os produtos de fabricação nacional, criando estímulos para substituir os produtos importados, abrindo caminho para a industrialização do país e para o desenvolvimento da economia.
Criou novas empresas estatais, como a Companhia Siderúrgica Nacional de Volta Redonda (1941), a empresa de mineração Vale do Rio Doce (1942), a Fábrica Nacional de Motores (1943) e a Companhia Hidrelétrica do São Francisco (1945).
Promoveu a diversificação agrária, incentivando a policultura. Foram criados os Institutos do Açúcar e do Álcool, do Mate e do Pinho, responsáveis pelo financiamento, experimentação e divulgação de técnicas mais aperfeiçoadas de cultivo. Em São Paulo expandiu a produção algodoeira com a aplicação dos capitais que antes eram aplicados no setor cafeeiro.
No âmbito educacional criou o sistema unificado, com ensino igual de Norte a Sul do País, em língua portuguesa, destituindo o uso das línguas italianas e alemãs ministradas no sul do País. O ensino de História e Geografia dava ênfase as origens do País, seus líderes e heróis, as belezas naturais e as dimensões do Brasil. A educação física tomou forma militarizada, com ênfase a exercícios para moldar e tornar saudável o corpo das futuras gerações. Datas comemorativas eram sempre festejadas, sobretudo, a Semana da Pátria (7 de Setembro), o Dia do Trabalho (1° de Maio) e a Proclamação da República (15 de Novembro).
Tais ações do governo tinham por escopo exaltar os valores nacionais e cívicos fortalecendo a identidade nacional e legitimando o regime de governo.
Não obstante a Carta Constitucional de 1937, inspirada no regime facista, fosse um retrocesso ao modelo democrático da Constituição de 1934, tal fator não se refletiu no direito do trabalho, ao contrário, iniciou-se uma fase de crescimento das leis trabalhistas, atendendo aos anseios do proletariado.
Assim, em pleno ESTADO NOVO, ditadura militar, foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho, em 1º de Maio de 1943 e a 3ª Lei de Acidentes de Trabalho em 1944.
No cenário mundial vivia a 2º Guerra Mundial (39-45 ), havendo grande contradição do governo Vargas, que adotava uma política semelhante à alemã, mas dependia economicamente dos EUA (que financiava os investimentos nacionais). A derrota do Nazi fascismo e de sua ideologia contribuiu decisivamente para o fim do Estado Novo.

2.1.4. REGRAS TRANSITÓRIAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO (1930 a 1942)
Assim, em plena ditadura militar, o governo Vargas lança diversas leis, ampliando os direitos dos trabalhadores, numa escala contínua e progressiva que culminou na criação da CLT em 1943, podem-se citar as seguintes LEIS PROTETIVAS E TRANSITÓRIAS PROMULGADAS:
GOVERNO PROVISÓRIO – DECRETOS-LEI
19.433 de 26/11/1930 Cria o Ministério do Trabalho da Indústria e Comércio
19.482 de12/12/1930
Lei dos Dois Terços Limitou a entrada no território nacional de estrangeiros de terceira classe; dispôs sobre a proteção dos trabalhadores nacionais e deu outras providências
19671-A de 04/02/1931 Dispões sobre a organização do Departamento Nacional do Trabalho
19.770 de 19/03/1931 – Organização Sindical Decreto de organização sindical e que instituiu o sindicato único. Elaborado por uma comissão composta pelos juristas Evaristo de Moraes, Joaquim Pimenta e Agripino Nazareth
20.303 de 19/08/1931 Dispõe sobre a nacionalização do trabalho na marinha mercante
20.465 de 1º/10/1931 Reforma a Legislação das Caixas de Aposentadoria e Pensões.
20521 de 1931 Regula os serviços de estiva
21.175 de 21/03/1932 Carteira de Trabalho Instituiu a Carteira Profissional aos trabalhadores com mais de 16 anos na indústria ou no comércio, sem distinção de sexo. O Decreto 24.694, sobre a organização sindical, dispôs, em seu art. 38, eu somente poderiam ser sindicalizados os empregados portadores da Carteira Profissional
21.186, de 22/03/1932 Horário de Trabalho no Comércio Regulou o horário de trabalho no comércio em 8 horas diárias ou 48 semanais, assegurando a cada período de 6 dias de trabalho descanso obrigatório de 24 horas consecutivas, aos domingos, salvo convenção em contrário entre empregados e empregadores, motivo de interesse público ou natureza da ocupação. Definiu como diurno o trabalho das 5 às 22 horas; permitiu prorrogação do horário por uma hora (até 9 diárias) com pagamento de um adicional e desde que houvesse acordo entre empregado e empregador
21.364 de 4/5/32 Regula o horário trabalho na indústria
21.396 de 12/5/32 Institui Comissões Mistas de Conciliação
21.417-A de 17/5/32 Regula as condições de trabalho das mulheres na indústria e no comércio
21.690 de 1º/08/32 Cria Inspetorias Regionais do Trabalho dos Estados
22.042 de1932 Regula o trabalho dos menores
23.322 de 03/11/33 Horário de Trabalho Bancário Definiu para os empregados de bancos e casas bancárias jornada de 6 horas por dia e 36 semanais, entre as 8 e as 20 horas, sem redução de salário
24.634 de 10/07/1934 Horário de Trabalho Serviços Telegráficos Regulou o horário para o trabalho em telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia com duração máxima de 6 horas contínuas de trabalho por dia ou 36 horas por semana, sendo pagas com 50% de acréscimo às trabalhadas em horário excepcional.
21.364 de 04/05/1932 – Horário de Trabalho da Indústria Definiu em 8 horas a duração do trabalho diurno dos empregados em estabelecimentos industriais, ou 48 horas semanas, sendo diurno o trabalho prestado entre 5 e 22 horas
21.396, de 12/05/1932 Comissões Mistas de Conciliação Jurisdição Paritária Instituiu Comissões Mistas de Conciliação para dirimir os dissídios coletivos, compostas por 2, 4 ou 6 vogais, com igual número de suplentes, com mandatos de um ano. Os representantes de empregados e empregadores eram tirados por sorteio público das listas apresentadas pelas classes.
21.417-A de 17/05/1932 Trabalho da Mulher Regulou as condições do trabalho da mulher na indústria e no comércio, atribuindo-lhes salário igual a trabalho de igual valor, sem distinção de sexo; proibiu-lhes trabalho em subterrâneos, mineração em subsolo, pedreiras e obras de construção pública ou particular e em serviços perigosos e insalubres; proibiu trabalho à gestante quatro semanas antes e depois do parto; obrigou os estabelecimentos com pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos a terem local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos em período de amamentação e proibiu a despedida das grávidas pelo simples fato da gravidez
22.042 de 03/11/1932 – Trabalho do Menor Estabeleceu condições aos menores na indústria; proibiu o trabalho aos menores de 14 a 18 anos, assim compreendido o prestado entre 22 as 5 horas, etc.

2.2. HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DA CLT
O Presidente Getúlio Vargas assumiu o poder, após comandar a Revolução de 1930, com apoio popular (classe média) e militar, que derrubou o governo de Washington Luiz. Seus quinze anos de governo seguintes caracterizaram-se pelo nacionalismo e populismo. Sob seu governo foi promulgada a Constituição de 1934. Fecha o Congresso Nacional em 1937, instala o Estado Novo e passa a governar com ditadura pessoal. Sua forma de governo passa a ser centralizadora e controladora, no modelo fascista.
Em 10/11/1937, o presidente Getúlio Vargas anunciava o Estado Novo, em cadeia de rádio, iniciando-se um período de ditadura na História do Brasil.
Foi em janeiro de 1942 , diante deste quadro do Estado Novo, que o presidente Getúlio Vargas (conhecido como ‘pai dos pobres’) e o ministro do Trabalho Alexandre Marcondes Filho trocavam as primeiras idéias sobre a consolidação das leis do trabalho.
A idéia inicial era criar a Consolidação das Leis do Trabalho e da Previdência Social.
O plano de criar a CLT nasceu da idéia de agrupar as Leis desconexas, tendo o Presidente Getúlio Vargas nomeado uma comissão para estudar e organizar o ante projeto para a sua compilação e organização. Foram convidados para tomar parte na empreitada os juristas José de Segadas Viana, Oscar Saraiva, Luiz Augusto Rego Monteiro, Dorval Lacerda Marcondes e Arnaldo Lopes Süssekind.
Com a criação da Justiça do Trabalho e do Decreto-lei nº 5452, baixado pelo presidente Getúlio Vargas, no dia 1º/05/1943 , foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que passou a regular as relações de trabalho entre empregados e empregadores.
O termo “celetista”, derivado da sigla “CLT”, costuma ser utilizado para denominar o indivíduo que trabalha com registro em carteira de trabalho, diferenciando-se do profissional que trabalha como pessoa jurídica (PJ), ou profissional autônomo, ou ainda como servidor público estatutário.
A CLT é, portanto, é uma compilação de Leis já existentes e de outras elaboradas pelos renomados juristas, aprovada pelo Decreto de 1º de Maio de 1943, nos moldes da Carta Del Lavoro de Benito Mussolini na Itália.

2.6. FONTES DE CONSULTA DA CLT
As fontes materiais da CLT foram, primeiramente, as conclusões do 1º Congresso Brasileiro de Direito Social, realizado em maio de 1941, em São Paulo, para festejar o cinqüentenário da Encíclica Rerum Novarum, organizado pelo professor Cesarino Júnior e pelo advogado Rui Azevedo Sodré. A segunda fonte foram as convenções internacionais do trabalho. A terceira foi a própria Encíclica Rerum Novarum e, finalmente, os pareceres dos consultores jurídicos Oliveira Viana e Oscar Saraiva, aprovados pelo ministro do Trabalho.
Portanto, na base da CLT está a influência da Igreja Católica, que defende a intervenção do Estado, a função social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, como se lê:
“A ‘Rerum Novarum’ contém advertências que devem ser meditadas e lições que já deveriam ter sido seguidas. Condena ‘a influência da riqueza nas mãos de pequeno número ao lado da indigência da multidão’, denuncia ‘a usura voraz de homens ávidos de ganância e de insaciável ambição’ e profliga o ‘vergonhoso e desumano usar dos homens como de vis instrumento de lucro’.” “.

2.6. NOMENCLATURA – CONSOLIDAÇÃO AO INVÉS DE CÓDIGO
Por quê Consolidação e não Código?
A explicação da nomenclatura utilizada, como Consolidação das Leis e não Código, diz respeito à época e a forma como foi criada. O mundo estava em plena guerra e acreditava-se que o tratado de paz iria dispor sobre o Direito do Trabalho e consagraria princípios que aconselhariam uma modificação importante para o Direito do Trabalho.
Demais disso, os legisladores na época consideraram ser muito cedo para chegar à sistematização definitiva de princípios e normas, que são pressupostos da unidade do código. Adotaram, por isso, a técnica legislativa intermediária, elaborando a Consolidação das Leis do Trabalho.
Nas palavras do doutrinador Russomano, tem-se:
“A diferença entre codificação e consolidação está em dois pontos principais: a) o código é lei unitária, do ponto de vista formal e substancial. A consolidação faz a sistematização de leis anteriores, sem chegar à unidade interna do seu contexto. b) Em segundo lugar, o código é lei nova e, portanto, pode modificar o direito anterior. A consolidação, ao contrário, não tem força inovadora. Ela recolhe e sistematiza leis anteriores, mas, por não ser lei nova, não as pode em princípio, alterar, como aconteceu na elaboração da Consolidação das Leis da Previdência Social.
A Consolidação das Leis do Trabalho, formalmente, é simples complicação de normas, sem possuir, na verdade, estrutura una, como resultado de um sistema rígido de princípios harmônicos. Mas, apesar disso, não se limitou a reunir e a organizar o direito anterior: modificou-o várias vezes, como se fosse código. Ela, de certo modo, tem corpo de consolidação e alma de código. O que talvez explique muitas das suas insuficiências. ”.

A CLT não se limitou a sua nomenclatura, posto que, além de reunir a legislação esparsa, nela foram introduzidos novos direitos e regulamentações.
A consolidação tratou da relação entre patrões e empregados, estabeleceu a jornada de 8 horas diárias, férias, descanso semanal remunerado, auxílio-maternidade, auxílio-família, licença para gestante, estabilidade no emprego após 10 anos, condições de higiene e segurança nos locais de trabalho, dentre muitos outros direitos trabalhistas.
NOTA: Além da CLT na era Vargas foram publicados o Código Penal e o Código de Processo Penal.

3) CONCLUSÃO
Getúlio Vargas deu ênfase ao trabalho criando a consolidação das leis protetoras do trabalhador, dando-lhe papel de destaque como QUESTÃO SOCIAL, sendo considerado, até hoje, o melhor presidente que o País já teve em toda a sua história.
No entanto, analisando friamente o período do Governo de Getúlio Vargas (1930-1945), este foi marcado por forte contradição: de um lado o modelo autoritário priva o cidadão da liberdade de expressão, de pensamento, de escolha, o que se reflete depois em âmbito social; de outro lado, dissemina a idéia de proteção, de segurança, de estabilidade, de retidão, com a criação de leis trabalhistas e a valorização do nacionalismo.
Se por um lado o governo promovia o desenvolvimento do país, com leis que favorecessem os trabalhadores, por outro lado tinha meios de controle dos mesmos, já que a proteção do trabalhador vinha imbuída de forte ditadura, suprimindo o direito de greve e da livre associação sindical .
Assim, como o pai faz com o filho: de um lado dá o que ele precisa e de outro lado, controla, vigia e limita a sua liberdade.
Não se pode negar que houve, durante o Governo Vargas, o marco histórico do direito do trabalho no país, com a criação da CLT, no entanto, não se pode dizer que foi conquista dos trabalhadores, pois não eclodiu de movimentos de massa e luta de classes, não refletiu os movimentos populares, mas foi resultado de um modelo de governo autoritário, criada para satisfazer os anseios do povo, estratégia política utilizada para ganhar força e apoio popular.
Portanto, a CLT não veio de um movimento ascendente, de baixo para cima, mas de um movimento descendente, de cima para baixo. Talvez por isso, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho- seja tão rígida, pois tem essa natureza ditatorial, não foi conquistada, foi ditada.
Passados 69 anos da sua criação, a CLT mantém a sua essência, estando praticamente íntegra, tendo havido ao longo do tempo pequenas modificações e não acompanhando os enormes avanços tecnológicos.
A CLT é muito discutida e muito pouco modificada, não há poder de argumentação e de discussão pela forma como foi constituída e pelo caráter assistencialista e paternalista de criação do direito do trabalho.
Há o receio de discuti-la à luz das modificações operadas no decorrer da história, carecendo de atualização, e deixando tímidos os juristas.
Também não se faz uma correlação e reflexão entre o excesso de normas trabalhista e desemprego na Europa, com a transferência e montagem de suas indústrias e produção para os Países da China, da Indonésia, da Dinamarca, que dispõe de leis trabalhistas pequenas ou inexistentes.
Não se pode negar que vivemos num mundo eminentemente CAPITALISTA, com modelo baseado na lucratividade, ainda, frente ao fenômeno da GLOBALIZAÇÃO, o empregador desloca-se facilmente para onde obtém as melhores condições e o maior lucro.
Não é que se possa e deva ceder, flexibilizar tudo, mas a legislação deve ser atualizada à luz da realidade corrente e do momento histórico.
Se por um lado se deve defender o princípio da dignidade da pessoa humana, oferecendo trabalho e sustento ao trabalhador, por outro lado, com os meios tecnológicos, da substituição do homem pela máquina, há um desequilíbrio entre a Lei da Oferta e da Procura, que é aplicável a toda a economia.
Outro fator, que não é considerado, é que os reflexos do assistencialismo e do protecionismo, que permeia o direito do trabalho, refletem-se na conduta dos trabalhadores, que tem seu condicionamento mental e comportamental baseado nos direitos, sem considerar a contrapartida dos deveres.
Atualmente, o problema mais sério enfrentado pelos empregadores é a falta de mão de obra qualificada e a falta de comprometimento do empregado para com o trabalho é uma realidade constatada nas empresas.
Isto Posto, penso que deve haver uma combinação de interesses, defendendo sim os direitos sociais dos trabalhadores, mas ao mesmo tempo possibilitando ao empregador o vislumbramento de vantagens e viabilidade para manter a sua empresa naquele contexto e naquele País.
Desta feita, o desenvolvimento sustentável também pode ser aplicado às empresas: se de um lado o empregado tem direitos, de outro tem deveres, aplicando-se a mesma regra ao empregador.
A colaboração mútua para um fim comum é o caminho que desponta: manter o emprego, a dignidade e a empresa.
Não penso que é momento de se “mexer” na legislação trabalhista, penso que é o momento de reformular a sua concepção, de provocar o comprometimento do proletariado com os resultados da empresa, há um aprendizado a ser feito, uma mentalidade a ser mudada, um caminho a ser percorrido.
É preciso mudar a concepção do direito do trabalho, a cultura do trabalho, para, depois, fazer uma mudança coerente na legislação, se for o caso.
O trabalho ainda é visto como forma de poder de uma classe social sobre a outra, por como foi construído e vivenciado ao longo da história, de forma sofrida, penosa, no entanto, talvez seja o momento de pensar que ele seja também a forma do ser humano desenvolver as suas potencialidades e viabilizar os seus sonhos.
Nesse sentido, penso que a ignorância e a radicalidade são o ópio do povo e que o estudo do passado nos faz compreender o presente e adquirir conhecimento para melhor conduzir o futuro.
A mudança na legislação trabalhista passa pela mudança de mentalidade e de comportamento da sociedade, desta mudança é que resultará a outra, com a decadência automática da lei pelo desuso.

4. BIBLIOGRAFIA
1. AFONSO, Eduardo. Curso de Extensão – Síntese Panorâmica da Cultura Humanista. Módulo 9 – Brasil. Faculdade Antonio Meneghetti, 2011.
2. BOBBIO, Norberto, MATTEUCCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Brasília : Editora Universidade de Brasília, 1986.
3. BRUM, Argemiro J. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. 25ª ed. Ijuí : Ed. UNIJUÍ, 2008. 571p.
4. CALDEIRA, Jorge. História do Brasil com empreendedores. São Paulo : Mameluco, 2009.
5. CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho, 32ª ed., São Paulo : Saraiva, 2007.
6. Congresso Internacional Responsabilidade e Reciprocidade – Valores Sociais para uma Economia Sustentável FUNDAÇÃO ANTONIO MENEGHETTI & FACULDADE ANTONIO MENEGHETTI, Recanto Maestro-RS, de 04 e 05 de novembro de 2011.
7. CRIPPA, Adolpho (coordenador). Montenegro, Joao Alfredo de Souza … [et. al.] (colaboradores). As idéias Políticas no Brasil. Volumes I e II, São Paulo : Convívio, 1979.
8. DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 8ª Ed. São Paulo : LTr, 2009.
9. DEVOTO, Fernando e FAUSTO, Boris. Argentina Brasil 1850-2000, Um ensayo de historia comparada. Buenos Aires : Editorial Sudamericana, 2008.
10. GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo. Rio de Janeiro: Vértice, 1988. pp. 238-243.
11. MANUS, Pedro Paulo. Direito do Trabalho, São Paulo : Atlas, 1995.
12. MARANHÃO, Délio e CARVALHO, Luiz Inácio Barbosa, Direito do Trabalho, 17ª Ed, Rio de Janeiro : Editora Fundação Getúlio Vargas, 1993.
13. MARTINS, Sérgio Pinto, Direito do Trabalho, 15ª Ed., São Paulo : Atlas, 2002.
14. NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 15ª Ed, São Paulo : Saraiva, 1998.
15. NASCIMENTO, Walter Vieira, Lições de História do Direito, Rio de Janeiro : Forense, 1996.
16. RUSSOMANO, Mozart Victor, Curso de Direito do Trabalho, 6ª Ed., Curitiba : Juruá, 1997.
17. SALEM NETO, José. Vademecum do Direito do Trabalho. São Paulo : IOB Thomson, 2004.
18. SUSSEKIND, Arnaldo e Teixeira Filho, João de Lima, Instituições do Direito do Trabalho, Vol. I, 19ª Ed. São Paulo : LTr, 2000.
Revistas
19. Matos, Thays de Noronha e Fontes, Wânia Alves Ferreira. Flexibilização das leis trabalhistas: solução para o desemprego ou precarização dos direitos do trabalhador.
20. PERQUIR?RE – Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 237-255, ago. 2010. Disponível em hhttp://www.unipam.edu.br/perquirere/images/stories/2010/Flexibilizacao_das_leis_trabalhistas.pdf. 12 abril 2012.
SITES DE CONSULTA:
21. Antunes, Ricardo, De Vargas a Lula: Caminhos e Descaminhos da Legislação Trabalhista no Brasil. Disponível em http://www4.fct.unesp.br/ceget/PEGADA72/Pegada7n2_20065Ricardo%20Antunes.pdf Acesso em 10 abril 2012.
22. As novas perspectivas do contrato de trabalho. Disponível em http://e-r-adv-e-consultoria.jusbrasil.com.br/noticias/2404324/as-novas-perspectivas-do-contrato-de-trabalho. Acesso em 10 abril 2012.
23.Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Consolida%C3%A7%C3%A3o_das_Leis_do_Trabalho. Acesso em 10 abril 2012.
24.Castro, Leonardo. Era Vargas. Disponível em http://novahistorianet.blogspot.com/2009/01/era-vargas.html. Acesso em 10 abril 2012.
25.Direito na Primeira República. Disponível em http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAdVwAA/direito-na-primeira-republica. Acesso em 12 abril 2012.
26.Era Vargas. Disponível em http://www.brasilescola.com/historiab/era-vargas.htm. Acesso em 10 abril 2012.
27.Era Vargas. Disponível em http://www.sohistoria.com.br/ef2/eravargas/ Acesso em 10 abril 2012.
28.Getúlio Dornelles Vargas (1883-1954) Disponível em http://www.culturabrasil.org/vargas.htm Acesso em 10 abril 2012.
29.Getúlio Vargas e a Era Vargas http://www.suapesquisa.com/vargas/ Acesso em 10 abril 2012.
30.Góis, Ancelmo César Lins de. A flexibilização das normas trabalhistas frente à globalização. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/1145/a-flexibilizacao-das-normas-trabalhistas-frente-a-globalizacao#ixzz1re5385PZhttp://jus.com.br/revista/texto/1145/a-flexibilizacao-das-normas-trabalhistas-frente-a-globalizacao Acesso em 10 abril 2012.
31.Gomes, Angela de Castro. O populismo e as ciências sociais no Brasil:notas sobre a trajetória de um conceito. http://www.historia.uff.br/tempo/artigos_dossie/artg2-2.pdf . Acesso em 10 abril 2012.
32.Governo Provisório de Getúlio Vargas. Disponível em http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/governo-provisorio-de-getulio-vargas/ Acesso em 10 abril 2012.
33. Greve Geral de 1917. Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Greve_Geral_de_1917.
34. http://www.cefetsp.br/edu/eso/historiageral/grevecasopolicia.html. Acesso em 10 abril 2012.
35. História da Educação no Brasil http://www.pedagogiaemfoco.pro.br/heb08.htm. Acesso em 10 abril 2012.
36.História do Direito do Trabalho. Disponível em http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_619/artigo_sobre_historia_do_direito_do_trabalho. Acesso em 10 abril 2012.
37.Intentona Comunista. Disponível em http://www.historiabrasileira.com/brasil-republica/intentona-comunista/. Acesso em 10 abril 2012.
38.Liberalismo. Disponível em http://www.suapesquisa.com/o_que_e/liberalismo.htm. Acesso em 10 abril 2012.
39.Liberalismo. Disponível em http://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/c_deak/CD/4verb/liberal/index.html. Acesso em 10 abril 2012.
40.O Estado Novo disponível em http://www.historianet.com.br/conteudo/default.aspx?codigo=53 Acesso em 10 abril 2012.
41.O RIO DE JANEIRO NA REPÚBLICA DO BRASIL. GETÚLIO VARGAS E O ESTADO NOVO – 1930-1945. POLÍTICAS SOCIAIS E CLASSE TRABALHADORA. Disponível em http://www.marcillio.com/rio/hiregpso.html Acesso em 10 abril 2012.
42. O Trabalho na República Velha. Disponível em http://www.oocities.org/br/fcpedro/trabimi.html. Acesso em 10 abril 2012.
43. República Nova. Disponível em http://www.sohistoria.com.br/ef2/histbrasil/p2.php. Acesso em 10 abril 2012.
44. Rocha, Rosane Fonseca. Flexibilização das Leis Trabalhistas Brasileiras no combate ao desemprego.Disponívelem:http://www.avm.edu.br/monopdf/36/ROSANE%20FONSECA%20DA%20ROCHA.pdf. Acesso em 10 abril 2012.
45. SILVA, Paulo Antonio Maia e. A NORMA JURÍDICA TRABALHISTA E A TÉCNICA DAS CLÁUSULAS GERAIS. Disponível em www.paulomaia.adv.br/arquivos/documents/academico/A_NORMA_JURDICA_TRABALHISTA_E_A_TCNICA_DAS_CLUSULAS_GERAIS.pdf). Acesso em 11 abril 2012.

Qual foi o marco favorável ao Direito do Trabalho que surgiu em 1917?

A primeira constituição social implementada foi a do México(1917), a qual previa alguns direitos aos trabalhadores, como redução da carga horária, proibição do trabalho de menores de 12 anos, salário mínimo, proteção da maternidade, entre outros.

Qual o primeiro marco favorável ao Direito do Trabalho?

No Brasil, o marco inicial da evolução do Direito Trabalhista é a progressiva abolição da escravidão, que culmina na Lei Áurea (1888). Com a proibição do trabalho forçado, surgiu a necessidade de alocar mão de obra nas oficinas, armazéns, fazendas e manufaturas do país.

Quais foram os principais marcos históricos do Direito do Trabalho?

Das inovações alcançadas nesse período merece destaque a primeira lei de indenização por despedida injusta (1935); Organização da Justiça do Trabalho (1939); Consolidação das Leis do Trabalho (1943); reconhecimento do direito de greve (1946); repouso semanal remunerado (1949); Gratificação Natalina (1962); Estatuto do ...

O que a Constituição do México de 1917 contribuiu para o direito dos trabalhadores?

A Constituição mexicana estabeleceu, firmemente, o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social ...