Quando a sentença é proferida na audiência de instrução e julgamento em qual as realizadas as intimações da sentença?

Quando a sentença é proferida na audiência de instrução e julgamento em qual as realizadas as intimações da sentença?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.244, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1984.

O PRESIDENTE DA REP�BLICAFa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� - Os Juizados Especiais de Pequenas Causas, �rg�os da Justi�a ordin�ria, poder�o ser criados nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, para processo e julgamento, por op��o do autor, das causas de reduzido valor econ�mico.

Art. 2� - O processo, perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, orientar-se-� pelos crit�rios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que poss�vel a concilia��o das partes.

Art. 3� - Consideram-se causas de reduzido valor econ�mico as que versem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, � data do ajuizamento, n�o exceda a 20 (vinte) vezes o sal�rio m�nimo vigente no Pa�s e tenha por objeto:

I - a condena��o em dinheiro;

II - a condena��o � entrega de coisa certa m�vel ou ao cumprimento de obriga��o de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e servi�os para consumo;

III - a desconstitui��o e a declara��o de nulidade de contrato relativo a coisas m�veis e semoventes.

� 1� - Esta Lei n�o se aplica �s causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda P�blica, nem �s relativas a acidentes do trabalho, a res�duos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

� 2� - A op��o pelo procedimento previsto nesta Lei importar� em ren�ncia ao cr�dito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hip�tese de concilia��o.

II

DO JUIZ, DOS CONCILIADORES E DOS �RBITROS

Art. 4� - O Juiz dirigir� o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreci�-las e para dar especial valor �s regras de experi�ncia comum ou t�cnica.

Art. 5� - O Juiz adotar� em cada caso a decis�o que reputar mais justa e equ�nime, atendendo aos fins sociais da lei e �s exig�ncias do bem comum.

Art. 6� - Os conciliadores s�o auxiliares da Justi�a para os fins do art. 22 desta Lei, recrutados preferentemente dentre bachar�is em Direito, na forma da lei local.

Art. 7� - Os �rbitros ser�o escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.

III

DAS PARTES

Art. 8� - N�o poder�o ser partes, no processo institu�do nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jur�dicas de direito p�blico, as empresas p�blicas da Uni�o, a massa falida e o insolvente civil.

� 1� - Somente as pessoas f�sicas capazes ser�o admitidas a propor a��o perante o Juizado Especial de Pequenas Causas, exclu�dos os cession�rios de direito de pessoas Jur�dicas.

� 2� - O maior de 18 (dezoito) anos poder� ser autor, independentemente de assist�ncia, inclusive para fins de concilia��o.

Art. 9� - As partes comparecer�o sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.

� 1� - Se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o r�u for pessoa jur�dica ou firma individual, ter� a outra parte, se quiser, assist�ncia judici�ria prestada por �rg�o institu�do junto ao Juizado Especial de Pequenas Causas, na forma da lei local.

� 2� - Se a causa apresentar quest�es complexas, o Juiz alertar� as partes da conveni�ncia do patroc�nio por advogado.

� 3� - O mandato ao advogado poder� ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.

� 4� - O r�u, sendo pessoa jur�dica ou titular de firma individual, poder� ser representado por preposto credenciado.

Art. 10 - N�o se admitir�, no processo, qualquer forma de interven��o de terceiro nem de assist�ncia. Admitir-se-� o litiscons�rcio.

Art. 11 - O Minist�rio P�blico intervir� nos casos previstos em lei.

IV

DA COMPET�NCIA

Art. 12 - � competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I - do domic�lio do r�u ou, a crit�rio do autor, do local onde aquele exer�a atividades profissionais ou econ�micas ou mantenha estabelecimento, filial, ag�ncia, sucursal ou escrit�rio;

II - do lugar onde a obriga��o deva ser satisfeita;

III - do domic�lio do autor ou do local do ato ou fato, nas a��es para repara��o de dano de qualquer natureza.

Par�grafo �nico - Em qualquer hip�tese, poder� a a��o ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

V

DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 13 - Os atos processuais ser�o p�blicos e poder�o realizar-se em hor�rio noturno, conforme dispuserem as normas de organiza��o judici�ria.

Art. 14 - Os atos processuais ser�o v�lidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os crit�rios indicados no art. 2� desta Lei.

� 1� - N�o se pronunciar� qualquer nulidade sem que tenha havido preju�zo.

� 2� - A pr�tica de atos processuais em outras comarcas poder� ser solicitada por qualquer meio id�neo de comunica��o.

� 3� - Ser�o objeto de registro escrito exclusivamente os atos havidos por essenciais. Os atos realizados em audi�ncia de instru��o e julgamento dever�o ser gravados em fita magn�tica ou equivalente, que ser� inutilizada ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o.

� 4� - As normas locais dispor�o sobre a conserva��o das pe�as do processo e demais documentos que o instruem.

VI

DO PEDIDO

Art. 15 - O processo instaurar-se-� com a apresenta��o do pedido, escrito ou oral, � Secretaria do Juizado.

� 1� - Do pedido constar�o, de forma simples e em linguagem acess�vel:

I - o nome, a qualifica��o e o endere�o das partes;

II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta;

III - o objeto e seu valor.

� 2� - � l�cito formular pedido gen�rico quando n�o for poss�vel determinar, desde logo, a exten��o da obriga��o.

� 3� - O pedido oral ser� reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formul�rios impressos.

� 4� - O Secret�rio ser� necessariamente bacharel em Direito.

Art. 16 - Os pedidos mencionados no art. 3� desta Lei poder�o ser alternativos ou cumulados; nesta �ltima hip�tese desde que conexos e a soma n�o ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.

Art. 17 - Registrado o pedido, independentemente de distribui��o e autua��o, a Secretaria do Juizado designar� a sess�o de concilia��o, a realizar-se no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 18 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-�, desde logo, a sess�o de concilia��o, dispensados o registro pr�vio do pedido e a cita��o.

Par�grafo �nico - Havendo pedidos contrapostos, poder� ser dispensada a contesta��o formal e ambos ser�o apreciados na mesma senten�a.

VII

DAS CITA��ES E INTIMA��ES

Art. 19 - A cita��o far-se-� por correspond�ncia, com aviso de recebimento em m�os pr�prias, ou, tratando-se de pessoa jur�dica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recep��o, que ser� obrigatoriamente identificado, ou ainda, sendo necess�rio, por oficial de justi�a, independentemente de mandado ou carta precat�ria.

� 1� - A cita��o conter� c�pia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advert�ncia de que n�o comparecendo, considerar-se-�o verdadeiras as alega��es iniciais e ser� proferido julgamento de plano.

� 2� - N�o se far� cita��o por edital.

� 3� - O comparecimento espont�neo suprir� a falta ou nulidade da cita��o.

Art. 20 - As intima��es ser�o feitas na forma prevista para a cita��o, ou por qualquer outro meio id�neo de comunica��o.

� 1� - Dos atos praticados na audi�ncia considerar-se-�o desde logo cientes as partes.

� 2� - As partes comunicar�o ao ju�zo as mudan�as de endere�o ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intima��es enviadas ao local anteriormente indicado, na aus�ncia da comunica��o.

VIII

DA REVELIA

Art. 21 - N�o comparecendo o demandado � sess�o de concilia��o ou � audi�ncia de instru��o e julgamento, reputar-se-�o verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contr�rio resultar da convic��o do Juiz.

IX

DA CONCILIA��O E DO JU�ZO ARBITRAL

Art. 22 - Aberta a sess�o, o Juiz esclarecer� as partes presentes sobre as vantagens da concilia��o, mostrando-lhes os riscos e as conseq��ncias do lit�gio, especialmente quanto ao disposto no � 2� do art. 3� desta Lei.

Art. 23 - A concilia��o ser� conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orienta��o.

Par�grafo �nico - Obtida a concilia��o, ser� reduzida a escrito e homologada pelo Juiz, mediante senten�a com efic�cia de t�tulo executivo.

Art. 24 - N�o comparecendo o demandado, o Juiz proferir� senten�a.

Art. 25 - N�o obtida a concilia��o, as partes poder�o optar, de comum acordo, pelo ju�zo arbitral, na forma prevista nesta Lei.

Par�grafo �nico - O Ju�zo arbitral considerar-se-� instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do �rbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso n�o esteja o mesmo presente, sua convoca��o e a imediata designa��o de data para a audi�ncia de instru��o.

Art. 26 - O �rbitro conduzir� o processo com os mesmos crit�rios do Juiz, na forma dos arts. 4� e 5� desta Lei, podendo decidir por eq�idade.

Art. 27 - Ao t�rmino da instru��o, ou nos 5 (cinco) dias subseq�entes, o �rbitro apresentar� o laudo ao Juiz para homologa��o por senten�a irrecorr�vel.

X

DA INSTRU��O E JULGAMENTO

Art. 28 - N�o institu�do o ju�zo arbitral, proceder-se-� imediatamente � audi�ncia de instru��o e julgamento, desde que n�o resulte preju�zo para a defesa.

Par�grafo �nico - N�o sendo poss�vel a realiza��o imediata, ser� a audi�ncia designada para um dos 10 (dez) dias subseq�entes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.

Art. 29 - Na audi�ncia de instru��o e julgamento ser�o ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a senten�a.

� 1� - Ser�o decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audi�ncia. As demais quest�es ser�o decididas na senten�a.

� 2� - Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-� imediatamente a parte contr�ria, sem interrup��o da audi�ncia.

Art. 30 - O disposto neste cap�tulo aplica-se tamb�m quando se tratar de credor munido de t�tulo executivo extrajudicial.

� 1� - Obtida a concilia��o entre as partes, ser� proferida a senten�a homologat�ria prevista no par�grafo �nico do art. 23 desta Lei.

� 2� - N�o comparecendo o devedor, ser� proferida a senten�a prevista no art. 24 desta Lei.

� 3� - A senten�a valer� como t�tulo executivo judicial.

XI

DA RESPOSTA DO R�U

Art. 31 - A contesta��o, que ser� oral ou escrita, conter� toda a mat�ria de defesa, exceto arg�i��o de suspei��o ou impedimento do Juiz, que se processar� na forma da legisla��o em vigor.

Art. 32 - N�o se admitir� a reconven��o. � l�cito ao r�u, na contesta��o, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3� desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controv�rsia.

Par�grafo �nico - O autor poder� responder ao pedido do r�u na pr�pria audi�ncia ou requerer a designa��o de nova data, que ser� desde logo fixada, cientes todos os presentes.

XII

DAS PROVAS

Art. 33 - Todos os meios de prova moralmente leg�timos, ainda que n�o especificados em lei, s�o h�beis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

Art. 34 - Todas as provas ser�o produzidas na audi�ncia de instru��o e julgamento, ainda que n�o requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelat�rias.

Art. 35 - As testemunhas, at� o m�ximo de 3 (tr�s) para cada parte, comparecer�o � audi�ncia de instru��o e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intima��o, ou mediante esta, se assim for requerido.

� 1� - O requerimento para intima��o das testemunhas ser� apresentado � Secretaria no m�nimo 5 (cinco) dias antes da audi�ncia de instru��o e julgamento.

� 2� - N�o comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poder� determinar sua imediata condu��o, valendo-se, se necess�rio, do concurso de for�a p�blica.

Art. 36 - Quando a prova do fato exigir, o Juiz poder� inquirir t�cnicos de sua confian�a, permitida �s partes a apresenta��o de parecer t�cnico.

Par�grafo �nico -.No curso da audi�ncia, poder� o Juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, realizar inspe��o em pessoas ou coisas, ou determinar que o fa�a pessoa de sua confian�a, que lhe relatar� informalmente o verificado.

Art. 37 - A prova oral n�o ser� reduzida a escrito, devendo a senten�a referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

XIII

DA SENTEN�A

Art. 38 - A senten�a mencionar� os elementos de convic��o do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audi�ncia, dispensado o relat�rio.

Par�grafo �nico - N�o se admitir� senten�a condenat�ria por quantia il�quida, ainda que gen�rico o pedido.

Art. 39 - � ineficaz a senten�a condenat�ria na parte que exceder a al�ada estabelecida nesta Lei.

Art. 40 - A execu��o da senten�a ser� processada no ju�zo ordin�rio competente.

Art. 40. A execu��o da senten�a ser� processada no ju�zo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do C�digo de Processo Civil. (Reda��o dada pela lei n� 8.640, de 1993)

XIV

DO RECURSO

Art. 41 - Da senten�a, excetuada a homologat�ria de concilia��o ou laudo arbitral, caber� recurso para o pr�prio Juizado.

� 1� - O recurso ser� julgado por turma composta de 3 (tr�s) ju�zes, em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o, reunidos na sede do Juizado.

� 2� - No recurso as partes ser�o obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42 - O recurso ser� oposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia da senten�a, por peti��o escrita, da qual constar�o as raz�es e o pedido do recorrente.

� 1� - O preparo ser� feito, independentemente de intima��o, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes � interposi��o, sob pena de deser��o.

� 2� - Ap�s o preparo, a Secretaria intimar� o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 43 - O recurso ter� somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irrepar�vel para a parte.

Art. 44 - As partes poder�o requerer a transcri��o da grava��o da fita magn�tica a que alude o � 3� do art. 14 desta Lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.

Art. 45 - As partes ser�o intimadas da data da sess�o de julgamento.

Art. 46 - Se a senten�a for confirmada pelos pr�prios fundamentos, a s�mula do julgamento servir� de ac�rd�o.

XV

DOS EMBARGOS DE DECLARA��O

Art. 47 - Caber�o embargos de declara��o quando, na senten�a ou acord�o, houver obscuridade, contradi��o, omiss�o ou d�vida.

Par�grafo �nico - Os erros materiais podem ser corrigidos de of�cio.

Art. 48 - Os embargos de declara��o ser�o opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ci�ncia da decis�o.

Art. 49 - Quando oposto contra senten�a, os embargos de declara��o suspender�o o prazo para o recurso.

XVI

DA EXTIN��O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO M�RITO

Art. 50 - extingue-se o processo, al�m dos casos previstos em lei:

I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audi�ncias do processo;

II - quando inadmiss�veis o procedimento institu�do por esta Lei ou seu prosseguimento ap�s a concilia��o;

III - quando for reconhecida a incompet�ncia territorial;

IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8� desta Lei;

V - quando, falecido o autor, a habilita��o depender de senten�a ou n�o se der no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - quando, falecido o r�u, o autor n�o promover a cita��o dos sucessores no prazo de 30 (trinta) dias da ci�ncia do fato.

� 1� - A extin��o do processo independer�, em qualquer hip�tese, de pr�via intima��o pessoal das partes.

� 2� - No caso do inciso I, quando comprovar que a aus�ncia decorre de for�a maior, a parte poder� ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

XVII

DAS DESPESAS

Art. 51 - O acesso ao Juizado de Pequenas Causas independer�, em primeiro grau de jurisdi��o, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Art. 52 - O preparo do recurso, na forma do � 1� do art. 42 desta Lei, compreender� todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdi��o, ressalvada a hip�tese de assist�ncia judici�ria gratuita.

Art. 53 - A senten�a de primeiro grau n�o condenar� o vencido em custas e honor�rios de advogado, ressalvados os casos de litig�ncia de m�-f�. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagar� as custas e honor�rios de advogado, que ser�o fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de condena��o ou, n�o havendo condena��o, do valor corrigido da causa.

XVIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 54 - N�o se instituir� o Juizado de Pequenas Causas sem a correspondente implanta��o das curadorias necess�rias e do servi�o de assist�ncia judici�ria.

Art. 55 - O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poder� ser homologado, no ju�zo competente, independentemente de termo, valendo a senten�a como t�tulo executivo judicial.

Par�grafo �nico - Valer� como t�tulo executivo extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo �rg�o competente do Minist�rio P�blico.

Art. 56 - As normas de organiza��o judici�ria local poder�o:

I - estender a concilia��o prevista nos arts. 22 e 23 a causas n�o abrangidas nesta Lei;

II - criar colegiados constitu�dos por ju�zes em exerc�cio no primeiro grau de jurisdi��o e atribuir-lhes compet�ncia para os recursos interpostos contra decis�es proferidas em pequenas causas n�o processadas na forma desta Lei.

Art. 57 - N�o se admitir� a��o rescis�ria nas causas sujeitas ao procedimento institu�do nesta Lei.

Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 59 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 07 de novembro de 1984; 163� da Independ�ncia e 96� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1984

Quando a sentença é proferida na audiência de instrução e julgamento?

- Quando a sentença é proferida e publicada na audiência de instrução e julgamento o prazo para interposição de recurso começa a contar da data da leitura da sentença em audiência, ainda que ausentes as partes, se essas foram devidamente intimadas para aquele ato processual, sendo desnecessária qualquer outra intimação ...

Em qual ato são realizadas as intimações da sentença?

Publicada a sentença, dela devem ser intimadas as partes. No caso da sentença proferida em audiência, a publicação e a intimação se dão simultaneamente, uma vez que a intimação a respeito dos atos praticados na audiência se dá na própria audiência.

O que vem depois da audiência de instruçao e julgamento?

Ao final da audiência de instrução e julgamento, vale lembrar que ainda pode ser requisitada a apresentação de alegações finais de forma oral, sendo mais uma chance do Advogado demonstrar seu conhecimento do caso. Passada esta fase, em regra, agora é só aguardar a sentença.

O que é sentença proferida em audiência?

Indica que o processo foi julgado por um juiz ou uma juíza.

O que acontece depois da decisão proferida?

Ou seja, após uma sentença proferida, o sistema controlará os vencimentos dos prazos recursais e se cabível lançará o trânsito em julgado no processo.

Quando se dá a publicação da sentença?

A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do juiz (CPP, art. 389; CPPM, art. 125, § 5º, II), independentemente de qualquer outra formalidade.