Quando o motorista estacionar junto de hidrantes de incêndio devidamente identificados terá?

Não é só no Brasil a legislação que proíbe o motorista de estacionar carros ao lado de um hidrante, pois pode prejudicar a operação do Corpo de Bombeiros no caso de um incêndio nas proximidades.

E não é que recentemente o dono de um BMW estacionou ao lado de um hidrante em Nova Iorque, ocorreu um incêndio por ali, os Bombeiros chegaram, mas sem condições de instalar a mangueira no hidrante:

Nem pestanejaram! Quebraram as janelas das duas portas dianteiras e passaram a mangueira pelo interior do BMW.

  • Motorista que bateu no poste tem que pagar pelo conserto?

O dono ainda teve a cara de pau de achar ruim quando encontrou seu carro naquele estado. Mas ainda lhe aguardava uma multa de $ 180, cerca de R$ 1 mil. Porém mais caro ainda que a multa foi a conta dos dois vidros mais a mão de obra necessária para substituí-los….

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Quando o motorista estacionar junto de hidrantes de incêndio devidamente identificados terá?

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O sistema de arrefecimento do veículo tem por finalidade, manter uma temperatura ideal (estabilizada) para o motor. Com relação ao Sistema de Arrefecimento, analise as afirma-ções a seguir.

I A ventoinha é responsável pela circulação espontânea do ar pelas aletas do radiador.

II O radiador serve como trocador de calor no sistema de arrefecimento.

III O líquido aquecido proveniente do motor, ao passar pelos dutos do radiador, sofre um reaquecimento devido à circulação de ar pelas suas aletas, retornando novamente para o motor.

IV A bomba d´água serve para auxiliar o deslo-camento da água no sistema, fazendo com que haja uma troca do líquido aquecido pelo resfriado.

V O Termostato é responsável pelo controle de temperatura do motor e o rápido aquecimento do mesmo, quando frio.

Todas as afirmações corretas estão em:

  1. a) I - II - III
  2. b) I - III - IV
  3. c) III - V
  4. d) II - IV - V
  5. e) IV - V

Texto associado.

Pedro dirigia um veículo automotor que lhe fora emprestado por João e foi parado em uma blitz, quando um dos agentes de trânsito lhe pediu que exibisse sua CNH e os documentos de registro e licenciamento do automóvel que dirigia.

A partir dessa situação e sabendo que o CTB define como crime "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação" e como infração "Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório", julgue os itens seguintes.

Se Pedro fosse habilitado, mas houvesse esquecido sua CNH em casa, ele não teria cometido crime, mas apenas uma infração leve, que o sujeitaria a medida administrativa de retenção do veículo até a apresentação do documento.

  1. Certo
  2. Errado

O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), adição ou mudança de categoria, de acordo com a Resolução 168 do CONTRAN, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular, depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

  1. a) obtenção da ACC: mínimo de 20 horas/aula.
  2. b) em todos os casos: deverão ser observados 30% da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno.
  3. c) mudança de categoria: mínimo de 20 horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.
  4. d) obtenção da CNH: mínimo de 30 horas/aula por categoria pretendida.
  5. e) adição de categoria: mínimo de 25 horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES Art. 181

Estacionar o veículo:

I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.

XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

(Inciso XX incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.

§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Comentários

Artigos do Comentarista

Informações Adicionais

Competência Municipal

Incisos I, IV, VI, IX, X, XIII, XV e XVIII - Multa (R$ 130,16 e 4 pontos)

Inciso I - Código de enquadramento: 538-00.

Inciso I - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, I.

Incisos II e VII - Multa (R$ 88,38 e 3 pontos)

Inciso II - Código de enquadramento: 539-80.

Inciso II - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, II.

Inciso III - Código de enquadramento: 540-10.

Inciso III - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, III.

Inciso IV - Código de enquadramento: 541-00.

Inciso IV - Norma geral: art. 48.

Inciso IV - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, IV.

Inciso V e XX - Multa (R$ 293,47 e 7 pontos)

Inciso V - Códigos de enquadramento: 542-81 (estradas), 542-82 (rodovias), 542-83 (vias de trânsito rápido) e 542-84 (demais vias dotadas de acostamento).

Inciso V - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, V.

Inciso VI - Código de enquadramento: 543-60.

Inciso VII - Código de enquadramento: 544-40.

Inciso VIII - Códigos de enquadramento: 545-21 (passeio), 545-22 (faixa destinada a pedestre), 545-23 (ciclovia ou ciclofaixa), 545-24 (ilhas ou refúgios), 545-25 (canteiro central/divisores de pista de rolamento), 545-26 (marcas de canalização) e 545-27 (gramados ou jardim público).

Inciso VIII - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, VI (o qual não prevê, entretanto, a ciclovia, ciclofaixa, os gramados e o jardim público).

Inciso IX - Código de enquadramento: 546-00.

Inciso X - Código de enquadramento: 547-90.

Inciso XI - Código de enquadramento: 548-70.

Inciso XI - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, III.

Inciso XII - Código de enquadramento: 549-50.

Inciso XII - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, VII.

Inciso XIII - Código de enquadramento: 550-90.

Inciso XIV - Códigos de enquadramento: 551-71 (viadutos), 551-72 (pontes) e 551-73 (túneis).

Inciso XIV - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, VIII.

Inciso XV - Código de enquadramento: 552-50.

Inciso XV - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, IX.

Incisos III, VIII, XI, XII, XIV, XVI, XVII e XIX - Multa (R$ 195,23 e 5 pontos)

Inciso XVI - Código de enquadramento: 553-30.

Inciso XVI - É proibido abandonar o calço de segurança na via, conforme dispõe o § 2º deste artigo, estando sujeito o infrator à multa do art. 172.

Inciso XVII - Códigos de enquadramento: 554-11 (em desacordo com sinalização), 554-12 (estacionamento rotativo), 554-13 (ponto ou vaga de táxi), 554-14 (vaga de carga e descarga), 554-15 (vaga de portador de necessidades especiais), 554-16 (vaga de idoso) e 554-17 (vaga de curta duração).

Inciso XVII - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-6b.

Inciso XVIII - Código de enquadramento: 555-00.

Inciso XVIII - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-6a.

Incisos VI, VII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, NÃO HAVERÁ infração.

Inciso XIX - Código de enquadramento: 556-80.

Inciso XIX - Para caracterizar esta infração, é obrigatória a existência de placa R-6c.

Inciso XIX - NOTA: Se o veículo estiver PARADO, a infração será a do artigo 182, X.

§ 2º - Se o condutor abandonar o calço na via, cometerá a infração de trânsito do art. 172.

Quando o motorista estacionar próximo ou sobre hidrantes de incêndio desde que devidamente identificados?

O CTB estabelece no artigo 181, inciso VI a proibição de estacionar junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN.

Quando o motorista estacionar junto?

O motorista que “estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior” (Inciso VII), por exemplo, estará cometendo uma infração leve. Neste caso, terá que pagar uma multa de R$ 88,38 e levará três pontos na carteira. Ainda há uma medida administrativa que é a remoção do veículo.

Quando o veículo estiver estacionado na calçada ou sobre a faixa de pedestre?

A calçada, área destinada aos pedestres, é muitas vezes utilizada de maneira não respeitosa – e inclusive ilegal – pelos condutores de veículos. Segundo o CTB estacionar nas calçadas é infração grave, com multa de R$ 195,23.

O que se entende por estacionamento?

O CTB, em seu anexo I, estabelece que “parada é a imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros”.