Teorias
Há três teorias aplicáveis ao tempo do crime. A teoria da atividade, segundo a qual o momento do crime é aquele em que houve a ação ou omissão. A teoria do resultado, que estabelece que o momento do crime é aquele em que houve o resultado. E há também a teoria da ubiquidade, para a qual o momento do crime tanto é o da ação como o do resultado.
O Brasil adotou, no art. 4º do Código Penal, a teoria da atividade.
Código Penal
Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Normalmente, há coincidência entre o momento da ação e do resultado, como na hipótese em que o autor dispara um tiro que mata instantaneamente a vítima. No entanto, se houver se o resultado ocorrer depois da ação, vale o momento da ação. Esse momento será usado para qualquer questão temporal: prescrição, lei penal no tempo, imputabilidade.
Exemplos
Jovem com 17 anos e 11 meses dispara, com intenção de matar, contra a vítima, que vem a morrer depois de 60 dias. Como no momento da ação ele tinha menos que 18 anos, era adolescente e, portanto, inimputável.
Indivíduo pratica a fraude mediante o envio de e-mail, induz a erro a vítima, que faz um depósito 6 meses depois do e-mail. A data do crime será a da ação, ou seja, quando o autor do crime enviou o e-mail. Para todos os efeitos vale o momento da ação (prescrição, lei penal no tempo, imputabilidade)
Crime permanente
Consumação se prolonga no tempo, enquanto estiver acontecendo o crime é o tempo do crime (art. 111, III). Exemplos desse tipo de crime é o sequestro e cárcere privado (art. 148) e a extorsão mediante sequestro (art. 159). Se um sequestro dura 5 anos, o tempo do crime é todo esse prazo. Para efeitos de prescrição, conta-se o último dia em que o sequestro ocorreu. Para efeitos de imputabilidade, se o autor era maior de 18 anos quando o sequestro se encerrou, será imputável.
Olá pessoal, tudo certo?
Hoje falaremos um pouco sobre teoria no âmbito do direito penal, especificamente relacionada ao crime impossível.
De acordo com o artigo 17 do CPB, “não se pune a tentativa quando, (i) por ineficácia absoluta do meio ou (ii) por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. Sabendo que o legislador adotou a teoria objetiva para a definição de tentativa, devemos saber qual o reflexo dessa concepção para o crime impossível.
De acordo com a TEORIA OBJETIVA PURA, o crime impossível não faz qualquer distinção entre a relativa ou absoluta impropriedade do meio, ou objeto. Percebe-se, pois, que o CPB não adotou essa teoria!
Então, qual foi a linha adotada pelo legislador pátrio, Pedro?
O nosso legislador penal agasalhou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, segundo a qual somente existe perigo ao bem jurídico quando o objeto ou o meio forem (em tese) aptos à produção do resultado. Ou seja, só se considera ser impossível o crime – por não produção de perigo ao bem jurídico – os casos em que ABSOLUTAMENTE o meio for ineficaz para produzir o resultado típico ou ABSOLUTAMENTE o objeto se revelar impróprio para tanto.
Quando a impropriedade ou a ineficácia do meio forem meramente relativas, essa teoria objetiva temperada considera que existiu perigo ao bem jurídico e por isso se justifica a punição a luz da tentativa (idônea).
Vamos aos exemplos para afastar quaisquer resquícios de dúvidas!
(a) Se João utilizar arma de fogo sem munição, ele nunca conseguirá consumir o crime de homicídio, em razão da ineficácia ABSOLUTA do meio utilizado para tal finalidade. Assim, há crime impossível (em relação ao homicídio – já que é possível a configuração do crime de porte/posse de armas).
(b) Todavia, se João estiver utilizando a mesma arma de brinquedo (simulacro) para praticar um roubo, não se pode dizer que é crime impossível. No máximo, poderíamos imaginar que se trata de um meio RELATIVAMENTE ineficaz, mas pela adoção da teoria objetiva temperada (CPB), tal não se revela suficiente para a caracterização de crime impossível. Haverá, pois, no mínimo, a tentativa.
É possível esquematizar as principais teorias sobre crime impossível da seguinte maneira:
Tema muito importante para provas de direito penal, seja nas fases objetiva, discursiva ou mesmo prático processual!
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ORDEM DENEGADA. 1. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art. 17 do Código Penal. 2. A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art. 14, II, do CP). 3. Ordem denegada.
(HC 45.616/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 248)