DECRETO-LEI N� 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. O Presidente da Rep�blica , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o, decreta:Art. 1o Salvo disposi��o contr�ria, a lei come�a a vigorar em todo o pa�s quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. � 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia tr�s meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei n� 1.991, de 1953) (Vide Lei n� 2.145, de 1953) (Vide Lei n� 2.598, de 1955) (Vide Lei n� 2.410, de 1955) (Vide Lei n� 2.770, de 1956) (Vide Lei n� 3.244, de 1957) (Vide Lei n� 4.966, de 1966) (Vide Decreto-Lei n� 333, de 1967) (Vide Lei n� 2.807, de 1956) (Vide Lei n� 4.820, de 1965) � 2o A vig�ncia das leis, que os Governos Estaduais elaborem por autoriza��o do Governo Federal, depende da aprova��o deste e come�a no prazo que a legisla��o estadual fixar. (Revogado pela Lei n� 12.036, de 2009). � 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publica��o de seu texto, destinada a corre��o, o prazo deste artigo e dos par�grafos anteriores come�ar� a correr da nova publica��o. � 4o As corre��es a texto de lei j� em vigor consideram-se lei nova. Art. 2o N�o se destinando � vig�ncia tempor�ria, a lei ter� vigor at� que outra a modifique ou revogue. � 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompat�vel ou quando regule inteiramente a mat�ria de que tratava a lei anterior. � 2o A lei nova, que estabele�a disposi��es gerais ou especiais a par das j� existentes, n�o revoga nem modifica a lei anterior. � 3o Salvo disposi��o em contr�rio, a lei revogada n�o se restaura por ter a lei revogadora perdido a vig�ncia. Art. 3o Ningu�m se escusa de cumprir a lei, alegando que n�o a conhece. Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidir� o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princ�pios gerais de direito. Art. 5o Na aplica��o da lei, o juiz atender� aos fins sociais a que ela se dirige e �s exig�ncias do bem comum. Art. 6o A lei em vigor ter� efeito imediato e geral. N�o atingir�, entretanto, salvo disposi��o expressa em contr�rio, as situa��es jur�dicas definitivamente constitu�das e a execu��o do ato jur�dico perfeito. Art. 6� A Lei em vigor ter� efeito imediato e geral, respeitados o ato jur�dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Reda��o dada pela Lei n� 3.238, de 1957) � 1� Reputa-se ato jur�dico perfeito o j� consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957)� 2� Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou algu�m por �le, possa exercer, como aqu�les cujo com��o do exerc�cio tenha t�rmo pr�-fixo, ou condi��o pr�-estabelecida inalter�vel, a arb�trio de outrem. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957) � 3� Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decis�o judicial de que j� n�o caiba recurso. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957) Art. 7o A lei do pa�s em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o come�o e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de fam�lia. � 1o Realizando-se o casamento no Brasil, ser� aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e �s formalidades da celebra��o. � 2o O casamento de estrangeiros pode celebrar-se perante as autoridades diplom�ticas ou consulares do pa�s em que um dos nubentes seja domiciliado. � 2o O casamento de estrangeiros poder� celebrar-se perante autoridades diplom�ticas ou consulares do pa�s de ambos os nubentes. (Reda��o dada pela Lei n� 3.238, de 1957) � 3o Tendo os nubentes domic�lio diverso, reger� os casos de invalidade do matrim�nio a lei do primeiro domic�lio conjugal. � 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece � lei do pa�s em que tiverem os nubentes domic�lio, e, se este for diverso, a do primeiro domic�lio conjugal. � 5o O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anu�ncia de seu c�njuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturaliza��o, se apostile ao mesmo a ado��o do regime da comunh�o universal de bens, respeitados os direitos de terceiro e dada esta ado��o ao competente registro. � 5� - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anu�ncia de seu c�njuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturaliza��o, se apostile ao mesmo a ado��o do regime de comunh�o parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta ado��o ao competente registro. (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977) � 6o N�o ser� reconhecido no Brasil o div�rcio, se os c�njuges forem brasileiros. Se um deles o for, ser� reconhecido o div�rcio quanto ao outro, que n�o poder�, entretanto, casar-se no Brasil. � 6� - O div�rcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser� reconhecido no Brasil depois de tr�s anos da data da senten�a, salvo se houver sido antecedida de separar�o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as estrangeiras no Pa�s. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 6.515, de 1977) � 6� O div�rcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os c�njuges forem brasileiros, s� ser� reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da senten�a, salvo se houver sido antecedida de separa��o judicial por igual prazo, caso em que a homologa��o produzir� efeito imediato, obedecidas as condi��es estabelecidas para a efic�cia das senten�as estrangeiras no pa�s. O Superior Tribunal de Justi�a, na forma de seu regimento interno, poder� reexaminar, a requerimento do interessado, decis�es j� proferidas em pedidos de homologa��o de senten�as estrangeiras de div�rcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 12.036, de 2009). � 7o Salvo o caso de abandono, o domic�lio do chefe da fam�lia estende-se ao outro c�njuge e aos filhos n�o emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. � 8o Quando a pessoa n�o tiver domic�lio, considerar-se-� domiciliada no lugar de sua resid�ncia ou naquele em que se encontre. Art. 8o Para qualificar os bens e regular as rela��es a eles concernentes, aplicar-se-� a lei do pa�s em que estiverem situados. � 1o Aplicar-se-� a lei do pa�s em que for domiciliado o propriet�rio, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. � 2o O penhor regula-se pela lei do domic�lio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. Art. 9o Para qualificar e reger as obriga��es, aplicar-se-� a lei do pa�s em que se constituirem. � 1o Destinando-se a obriga��o a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, ser� esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extr�nsecos do ato. � 2o A obriga��o resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. Art. 10. A sucess�o por morte ou por aus�ncia obedece � lei do pa�s em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situa��o dos bens. � 1o A voca��o para suceder em bens de estrangeiro situados no Brasil. ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei do domic�lio. � 1� A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Pa�s, ser� regulada pela lei brasileira em benef�cio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel a lei pessoal do de cujus. (Reda��o dada pela Lei n� 9.047, de 1995) � 2o A lei do domic�lio do herdeiro ou legat�rio regula a capacidade para suceder. Art. 11. As organiza��es destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as funda��es, obedecem � lei do Estado em que se constituirem. � 1o N�o poder�o, entretanto ter no Brasil filiais, ag�ncias ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas � lei brasileira. � 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organiza��es de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de fun��es p�blicas, n�o poder�o adquirir no Brasil bens im�veis ou susceptiveis de desapropria��o. � 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos pr�dios necess�rios � sede dos representantes diplom�ticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei n� 4.331, de 1964) Art. 12. � competente a autoridade judici�ria brasileira, quando for o r�u domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obriga��o. � 1o S� � autoridade judici�ria brasileira compete conhecer das a��es relativas a im�veis situados no Brasil. � 2o A autoridade judici�ria brasileira cumprir�, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as dilig�ncias deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das dilig�ncias. Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em pa�s estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao �nus e aos meios de produzir-se, n�o admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconhe�a. Art. 14. N�o conhecendo a lei estrangeira, poder� o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vig�ncia. Art. 15. Ser� executada no Brasil a senten�a proferida no estrangeiro, que re�na os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado � revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necess�rias para a execu��o no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por int�rprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constitui��o Federal). Par�grafo �nico. N�o dependem de homologa��o as senten�as meramente declarat�rias do estado das pessoas. (Revogado pela Lei n� 12.036, de 2009). Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-� em vista a disposi��o desta, sem considerar-se qualquer remiss�o por ela feita a outra lei. Art. 17. As leis, atos e senten�as de outro pa�s, bem como quaisquer declara��es de vontade, n�o ter�o efic�cia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem p�blica e os bons costumes. Art. 18. Tratando-se de brasileiros ausentes de seu domic�lio no pa�s, s�o competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento, assim como para exercer as fun��es de tabeli�o e de oficial do registo civil em atos a eles relativos no estrangeiro. Art. 18. Tratando-se de brasileiros, s�o competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de �bito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no pa�s da sede do Consulado. (Reda��o dada pela Lei n� 3.238, de 1957) � 1� As autoridades consulares brasileiras tamb�m poder�o celebrar a separa��o consensual e o div�rcio consensual de brasileiros, n�o havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura p�blica as disposi��es relativas � descri��o e � partilha dos bens comuns e � pens�o aliment�cia e, ainda, ao acordo quanto � retomada pelo c�njuge de seu nome de solteiro ou � manuten��o do nome adotado quando se deu o casamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.874, de 2013) Vig�ncia � 2o � indispens�vel a assist�ncia de advogado, devidamente constitu�do, que se dar� mediante a subscri��o de peti��o, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado pr�prio, n�o se fazendo necess�rio que a assinatura do advogado conste da escritura p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 12.874, de 2013) Vig�ncia Art. 19. Reputam-se v�lidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos c�nsules brasileiros na vig�ncia do Decreto-lei n� 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfa�am todos os requisitos legais. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957) Par�grafo �nico. No caso em que a celebra��o d�sses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado � facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publica��o desta lei. (Inclu�do pela Lei n� 3.238, de 1957) Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, n�o se decidir� com base em valores jur�dicos abstratos sem que sejam consideradas as consequ�ncias pr�ticas da decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) Par�grafo �nico. A motiva��o demonstrar� a necessidade e a adequa��o da medida imposta ou da invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das poss�veis alternativas. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 21. A decis�o que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalida��o de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa dever� indicar de modo expresso suas consequ�ncias jur�dicas e administrativas. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) Par�grafo �nico. A decis�o a que se refere o caput deste artigo dever�, quando for o caso, indicar as condi��es para que a regulariza��o ocorra de modo proporcional e equ�nime e sem preju�zo aos interesses gerais, n�o se podendo impor aos sujeitos atingidos �nus ou perdas que, em fun��o das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 22. Na interpreta��o de normas sobre gest�o p�blica, ser�o considerados os obst�culos e as dificuldades reais do gestor e as exig�ncias das pol�ticas p�blicas a seu cargo, sem preju�zo dos direitos dos administrados. (Regulamento) � 1� Em decis�o sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, ser�o consideradas as circunst�ncias pr�ticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a a��o do agente. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) � 2� Na aplica��o de san��es, ser�o consideradas a natureza e a gravidade da infra��o cometida, os danos que dela provierem para a administra��o p�blica, as circunst�ncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) � 3� As san��es aplicadas ao agente ser�o levadas em conta na dosimetria das demais san��es de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 23. A decis�o administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpreta��o ou orienta��o nova sobre norma de conte�do indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, dever� prever regime de transi��o quando indispens�vel para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equ�nime e eficiente e sem preju�zo aos interesses gerais. (Regulamento) Par�grafo �nico. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 24. A revis�o, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto � validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produ��o j� se houver completado levar� em conta as orienta��es gerais da �poca, sendo vedado que, com base em mudan�a posterior de orienta��o geral, se declarem inv�lidas situa��es plenamente constitu�das. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) Par�grafo �nico. Consideram-se orienta��es gerais as interpreta��es e especifica��es contidas em atos p�blicos de car�ter geral ou em jurisprud�ncia judicial ou administrativa majorit�ria, e ainda as adotadas por pr�tica administrativa reiterada e de amplo conhecimento p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 25. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jur�dica ou situa��o contenciosa na aplica��o do direito p�blico, inclusive no caso de expedi��o de licen�a, a autoridade administrativa poder�, ap�s oitiva do �rg�o jur�dico e, quando for o caso, ap�s realiza��o de consulta p�blica, e presentes raz�es de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legisla��o aplic�vel, o qual s� produzir� efeitos a partir de sua publica��o oficial. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) � 1� O compromisso referido no caput deste artigo: (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) I - buscar� solu��o jur�dica proporcional, equ�nime, eficiente e compat�vel com os interesses gerais; (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) II � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) III - n�o poder� conferir desonera��o permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orienta��o geral; (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) IV - dever� prever com clareza as obriga��es das partes, o prazo para seu cumprimento e as san��es aplic�veis em caso de descumprimento. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) � 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 27. A decis�o do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poder� impor compensa��o por benef�cios indevidos ou preju�zos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) � 1� A decis�o sobre a compensa��o ser� motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) � 2� Para prevenir ou regular a compensa��o, poder� ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 28. O agente p�blico responder� pessoalmente por suas decis�es ou opini�es t�cnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) � 1� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) � 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) � 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Art. 29. Em qualquer �rg�o ou Poder, a edi��o de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organiza��o interna, poder� ser precedida de consulta p�blica para manifesta��o de interessados, preferencialmente por meio eletr�nico, a qual ser� considerada na decis�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Vig�ncia) (Regulamento) � 1� A convoca��o conter� a minuta do ato normativo e fixar� o prazo e demais condi��es da consulta p�blica, observadas as normas legais e regulamentares espec�ficas, se houver. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Vig�ncia) � 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Vig�ncia) Art. 30. As autoridades p�blicas devem atuar para aumentar a seguran�a jur�dica na aplica��o das normas, inclusive por meio de regulamentos, s�mulas administrativas e respostas a consultas. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) (Regulamento) Par�grafo �nico. Os instrumentos previstos no caput deste artigo ter�o car�ter vinculante em rela��o ao �rg�o ou entidade a que se destinam, at� ulterior revis�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.655, de 2018) Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independ�ncia e 54o da Rep�blica. GETULIO VARGAS Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.9.1942, retificado em 8.10.1942 e retificado em 17.6.1943 * Quando a lei for omissa o juiz deve?4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Quais são os princípios da LINDB?Os princípios da legalidade, isonomia, irretroatividade e transparência, previstos desde a EC 18/1965, Código Tributário Nacional e Constituição Federal de 1988, que também exercem função estruturante, distorcidos com a prática jurídica ao longo do tempo[1], foram contemplados pela nova LINDB, homenageando as bases do ...
Quais são as principais características da lei?A palavra “lei” abrange diversos sentido, sendo compreensiva de toda regra geral, se tornando um ato de poder legislativo, portanto, dentre várias características da lei destacam-se as principais, como generalidade, imperatividade e autorizamento, dividindo as classificações de acordo com vários critérios.
Quais são as principais finalidades da LINDB?Sua função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando-lhe a vigência e a eficácia. É Estatuto de Direito Internacional Privado, é norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicáveis a todas as leis.
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