Resumo sobre a administração pública na constituição federal – parte 2

Resumo sobre a administração pública na constituição federal – parte 2

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CAP�TULO VII
DA ADMINISTRA��O P�BLICA

SE��O I
DISPOSI��ES GERAIS


Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          Art. 37. A administra��o p�blica direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tamb�m, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o;(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o".
III - o prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� dois anos, prorrog�vel uma vez, por igual per�odo;
IV - durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi��es e percentuais m�nimos previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          V os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em Lei;"
VI - � garantido ao servidor p�blico civil o direito � livre associa��o sindical;
VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec�fica; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          VII o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;
VIII - a lei reservar� percentual dos cargos e empregos p�blicos para as pessoas portadoras de defici�ncia e definir� os crit�rios de sua admiss�o;
IX - a lei estabelecer� os casos de contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;
X - a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 4� do art. 39 somente poder�o ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          X – a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, sem distin��o de �ndices entre servidores p�blicos civis e militares, far-se-� sempre na mesma data;"
XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Munic�pios, o subs�dio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subs�dio mensal do Governador no �mbito do Poder Executivo, o subs�dio dos Deputados Estaduais e Distritais no �mbito do Poder Legislativo e o subs�dio dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no �mbito do Poder Judici�rio, aplic�vel este limite aos membros do Minist�rio P�blico, aos Procuradores e aos Defensores P�blicos; (Nova reda��o dada pela EC 41/03)
          Reda��o anterior, dada ao inciso pela EC 19/98.
          XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
          Reda��o original.
          XI a lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, observados, como limites m�ximos e no �mbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remunera��o em esp�cie, a qualquer t�tulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e nos Munic�pios, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimentos, para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, � 1.�;
XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;
XV - o subs�dio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I;(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o anterior, dada pela EC 18/98.
          XV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis, e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI e XII, 150 II, 153, III e � 2�, I;
          Reda��o original.
          XV os vencimentos dos servidores p�blicos, civis e militares, s�o irredut�veis e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, � 2�, I;
XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, t�cnico ou cient�fico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 34/01)
          Reda��o original.
          XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios:
          .....
          c) a de dois cargos privativos de m�dico; (Reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p�blico; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo poder p�blico;
XVIII - a administra��o fazend�ria e seus servidores fiscais ter�o, dentro de suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o, preced�ncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei espec�fica poder� ser criada autarquia e autorizada a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo � lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
          Reda��o original.
          XIX - somente por lei espec�fica poder�o ser criadas empresa p�blica, sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o p�blica;
XX - depende de autoriza��o legislativa, em cada caso, a cria��o de subsidi�rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es.
XXII - as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras espec�ficas, ter�o recursos priorit�rios para a realiza��o de suas atividades e atuar�o de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou conv�nio. (Reda��o dada pela EC 42/03)

� 1� A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos.

� 2� A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II e III implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da lei.

� 3� A lei disciplinar� as formas de participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta, regulando especialmente: (Nova reda��o dada ao par�grafo pela EC 19/98)
I - as reclama��es relativas � presta��o dos servi�os p�blicos em geral, asseguradas a manuten��o de servi�os de atendimento ao usu�rio e a avalia��o peri�dica, externa e interna, da qualidade dos servi�os;
II - o acesso dos usu�rios a registros administrativos e a informa��es sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5�, X e XXXIII;
III - a disciplina da representa��o contra o exerc�cio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica.

          Reda��o original.
          III -� 3.� As reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos ser�o disciplinadas em lei."
� 4� Os atos de improbidade administrativa importar�o a suspens�o dos direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, na forma e grada��o previstas em lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

� 5� A lei estabelecer� os prazos de prescri��o para il�citos praticados por qualquer agente, servidor ou n�o, que causem preju�zos ao er�rio, ressalvadas as respectivas a��es de ressarcimento.

� 6� As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel nos casos de dolo ou culpa.

� 7� A lei dispor� sobre os requisitos e as restri��es ao ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta e indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas.(Par�grafo acrescentado pela EC 19/98)

� 8� A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta poder� ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder p�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou entidade, cabendo � lei dispor sobre: (Par�grafo acrescentado pela EC 19/98)
I - o prazo de dura��o do contrato;
II - os controles e crit�rios de avalia��o de desempenho, direitos, obriga��es e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remunera��o do pessoal.

� 9� O disposto no inciso XI aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, e suas subsidi�rias, que receberem recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Par�grafo acrescentado pela EC 19/98)

� 10 � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o. (Par�grafo acrescentado pela EC 20/98)

� 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei. (Par�grafo acrescentado pela EC 47/05)

� 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �mbito, mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Lei Org�nica, como limite �nico, o subs�dio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, n�o se aplicando o disposto neste par�grafo aos subs�dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Par�grafo acrescentado pela EC 47/05)

� 13. O servidor p�blico titular de cargo efetivo poder� ser readaptado para exerc�cio de cargo cujas atribui��es e responsabilidades sejam compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, enquanto permanecer nesta condi��o, desde que possua a habilita��o e o n�vel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunera��o do cargo de origem. (Par�grafo acrescentado pela EC 103/19)

� 14. A aposentadoria concedida com a utiliza��o de tempo de contribui��o decorrente de cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive do Regime Geral de Previd�ncia Social, acarretar� o rompimento do v�nculo que gerou o referido tempo de contribui��o. (Par�grafo acrescentado pela EC 103/19)

� 15. � vedada a complementa��o de aposentadorias de servidores p�blicos e de pens�es por morte a seus dependentes que n�o seja decorrente do disposto nos �� 14 a 16 do art. 40 ou que n�o seja prevista em lei que extinga regime pr�prio de previd�ncia social.(Par�grafo acrescentado pela EC 103/19)

� 16. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, individual ou conjuntamente, devem realizar avalia��o das pol�ticas p�blicas, inclusive com divulga��o do objeto a ser avaliado e dos resultados alcan�ados, na forma da lei. (NR) (Par�grafo acrescentado pela EC 109/2021)

Art. 38.

Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, no exerc�cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi��es: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 19/98)

          Reda��o original.
          Art. 38. Ao servidor p�blico em exerc�cio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o;
II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc�cio de mandato eletivo, seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento;
V - na hip�tese de ser segurado de regime pr�prio de previd�ncia social, permanecer� filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original.
          V - para efeito de benef�cio previdenci�rio, no caso de afastamento, os valores ser�o determinados como se no exerc�cio estivesse.

SE��O II
DOS SERVIDORES P�BLICOS
(Reda��o dada pela EC 18/98)

Reda��o original.
SE��O II
DOS SERVIDORES P�BLICOS CIVIS


Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o conselho de pol�tica de administra��o e remunera��o de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Nova reda��o dada a todo o artigo pela EC 19/98, com acr�scimo dos �� 3� a 8�)

� 1� A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio observar�:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.

� 2� A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal manter�o escolas de governo para a forma��o e o aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos um dos requisitos para a promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos entre os entes federados

� 3� Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p�blico o disposto no art. 7�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�o quando a natureza do cargo o exigir.

� 4� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret�rios Estaduais e Municipais ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

� 5� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder� estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

� 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio publicar�o anualmente os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos.

� 7� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disciplinar� a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade.

� 8� A remunera��o dos servidores p�blicos organizados em carreira poder� ser fixada nos termos do � 4�.

          Reda��o original.
          Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, no �mbito de sua compet�ncia, regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas.
          � 1� A lei assegurar�, aos servidores da administra��o direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.
          � 2� Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7.�, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX
� 9� � vedada a incorpora��o de vantagens de car�ter tempor�rio ou vinculadas ao exerc�cio de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o � remunera��o do cargo efetivo. (Acrescentado pela EC 103/19)

Art. 40

. O regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargos efetivos ter� car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial. (Nova reda��o dada ao caput pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dada ao caput pela EC 41/03.
          Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
          Reda��o anterior, dada ao art. pela EC 20/98, acrescentados os �� 7� a 16.
          Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
� 1� O servidor abrangido por regime pr�prio de previd�ncia social ser� aposentado: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 103/19)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscet�vel de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dadaao par�grafo 1� e inciso I pela EC 41/03.
          � 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos �� 3� e 17:
          I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, na forma da lei;
          Reda��o original.
          � 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do � 3�:
          I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;
II- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Nova reda��o dada pela EC 88/15)
          Reda��o original.
          II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;
III - no �mbito da Uni�o, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no �mbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na idade m�nima estabelecida mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Leis Org�nicas, observados o tempo de contribui��o e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original.
          III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es:
          a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher;
          b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.
� 2� Os proventos de aposentadoria n�o poder�o ser inferiores ao valor m�nimo a que se refere o � 2� do art. 201 ou superiores ao limite m�ximo estabelecido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, observado o disposto nos �� 14 a 16. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original.
          � 2� Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.
� 3� As regras para c�lculo de proventos de aposentadoria ser�o disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dadaao par�grafo 3� pela EC 41/03.
          � 3� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
          Reda��o original.
          � 3� Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o.
� 4� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto nos �� 4�-A, 4�-B, 4�-C e 5�. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dadaao par�grafo 4� pela EC 47/05.
          � 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
          I - portadores de defici�ncia;
          II - que exer�am atividades de risco;
          III - cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica.
          Reda��o original.
          � 4� vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar.
� 4�-A. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores com defici�ncia, previamente submetidos a avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Acrescentado pela EC 103/19)

� 4�-B. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenci�rio, de agente socioeducativo ou de policial dos �rg�os de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Acrescentado pela EC 103/19)

� 4�-C. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.(Acrescentado pela EC 103/19)

� 5� Os ocupantes do cargo de professor ter�o idade m�nima reduzida em 5 (cinco) anos em rela��o �s idades decorrentes da aplica��o do disposto no inciso III do � 1�, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original.
          � 5� Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no � 1�, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.
6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta de regime pr�prio de previd�ncia social, aplicando-se outras veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios estabelecidas no Regime Geral de Previd�ncia Social. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dadaao par�grafo 6� pela EC 20/98.
          � 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo.
          Reda��o original, � 6� acrescentado pela EC 3/93.
          � 6� As aposentadorias e pens�es dos servidores p�blicos federais ser�o custeadas com recursos provenientes da Uni�o e das contribui��es dos servidores, na forma da lei.
� 7� Observado o disposto no � 2� do art. 201, quando se tratar da �nica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benef�cio de pens�o por morte ser� concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratar� de forma diferenciada a hip�tese de morte dos servidores de que trata o � 4�-B decorrente de agress�o sofrida no exerc�cio ou em raz�o da fun��o. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dadaao par�grafo 7� e seus incisos I e II pela EC 41/03.
          � 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual:
          I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito; ou
          II – ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito.
          Reda��o original, � 7� acrescentado pela EC 20/98.
          � 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no � 3�.
� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei. (Nova reda��o dada pela EC 41/03)
          Reda��o original, � 8� acrescentado pela EC 20/98.
          � 8� Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.
� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual, distrital ou municipal ser� contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos �� 9� e 9�-A do art. 201, e o tempo de servi�o correspondente ser� contado para fins de disponibilidade. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original, � 9� acrescentado pela EC 20/98.
          � 9� O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade.
� 10. A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio. (Acrescentado pela EC 20/98)

� 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo. (Acrescentado pela EC 20/98)

� 12. Al�m do disposto neste artigo, ser�o observados, em regime pr�prio de previd�ncia social, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o Regime Geral de Previd�ncia Social.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original, � 12� acrescentado pela EC 20/98.
          � 12. Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.
� 13. Aplica-se ao agente p�blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, de outro cargo tempor�rio, inclusive mandato eletivo, ou de emprego p�blico, o Regime Geral de Previd�ncia Social. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original, � 12� acrescentado pela EC 20/98.
          � 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.
� 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previd�ncia complementar para servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social para o valor das aposentadorias e das pens�es em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto no � 16.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original, � 12� acrescentado pela EC 20/98.
          � 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.
� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 oferecer� plano de benef�cios somente na modalidade contribui��o definida, observar� o disposto no art. 202 e ser� efetivado por interm�dio de entidade fechada de previd�ncia complementar ou de entidade aberta de previd�ncia complementar. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o anterior, dadaao par�grafo 7� e seus incisos I e II pela EC 41/03.
          � 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida.
          Reda��o original, � 15 acrescentado pela EC 20/98.
          � 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
� 16. Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos ��14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar. (Acrescentado pela EC 20/98)

� 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado pela EC 41/03)

� 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Acrescentado pela EC 41/03)

� 19. Observados crit�rios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria volunt�ria e que opte por permanecer em atividade poder� fazer jus a um abono de perman�ncia equivalente, no m�ximo, ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)

          Reda��o original, � 12� acrescentado pela EC 41/03.
          � 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II.
� 20. � vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social e de mais de um �rg�o ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, �rg�os e entidades aut�rquicas e fundacionais, que ser�o respons�veis pelo seu financiamento, observados os crit�rios, os par�metros e a natureza jur�dica definidos na lei complementar de que trata o � 22.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
          Reda��o original, � 12� acrescentado pela EC 41/03.
          � 20. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X.
� 21. (Revogado)(Revogado pela EC 103/19, vide efeitos no artigo 36 da EC 103/19)
          Reda��o original, acrescentado pela EC 47/05
          � 21. A contribui��o prevista no � 18 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 desta Constitui��o, quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante.

          Reda��o original.
          Art. 40. O servidor ser� aposentado:
          I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
          II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;
          III - voluntariamente:
          a) aos trinta e cinco anos de servi�o, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
          b) aos trinta anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
          c) aos trinta anos de servi�o, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
          d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.
          � 1.� Lei complementar poder� estabelecer exce��es ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exerc�cio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
          � 2.� A lei dispor� sobre a aposentadoria em cargos ou empregos tempor�rios.
          � 3.� O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
          � 4.� Os proventos da aposentadoria ser�o revistos, na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
          � 5.� O benef�cio da pens�o por morte corresponder� � totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, at� o limite estabelecido em lei, observado o disposto no par�grafo anterior.

� 22. Vedada a institui��o de novos regimes pr�prios de previd�ncia social, lei complementar federal estabelecer�, para os que j� existam, normas gerais de organiza��o, de funcionamento e de responsabilidade em sua gest�o, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Acrescentado pela EC 103/19)
I - requisitos para sua extin��o e consequente migra��o para o Regime Geral de Previd�ncia Social;
II - modelo de arrecada��o, de aplica��o e de utiliza��o dos recursos;
III - fiscaliza��o pela Uni�o e controle externo e social;
IV - defini��o de equil�brio financeiro e atuarial;
V - condi��es para institui��o do fundo com finalidade previdenci�ria de que trata o art. 249 e para vincula��o a ele dos recursos provenientes de contribui��es e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza;
VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial;
VII - estrutura��o do �rg�o ou entidade gestora do regime, observados os princ�pios relacionados com governan�a, controle interno e transpar�ncia;
VIII - condi��es e hip�teses para responsabiliza��o daqueles que desempenhem atribui��es relacionadas, direta ou indiretamente, com a gest�o do regime;
IX - condi��es para ades�o a cons�rcio p�blico;
X - par�metros para apura��o da base de c�lculo e defini��o de al�quota de contribui��es ordin�rias e extraordin�rias." (NR)

Art. 41.

S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico. (Nova reda��o dada ao artigo pela EC 19/98, com o acr�scimo do � 4�)

� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo:
I - em virtude de senten�a judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

� 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o.

� 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

� 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade.

          Reda��o original.
          Art. 41. S�o est�veis, ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, os servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.
          � 1.� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
          � 2.� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
          � 3.� Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

SE��O III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRIT�RIOS
(Nova reda��o dada pela EC 18/98)
Reda��o original.
Se��o III
DOS SERVIDORES P�BLICOS MILITARES


Art. 42. Os membros das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.(Nova reda��o dada ao caput pela EC 18/98)

� 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Nova reda��o dada ao par�grafo pela EC 20/98)

� 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios aplica-se o que for fixado em lei espec�fica do respectivo ente estatal. (Nova reda��o dada pela EC 41/03)

          Reda��o anterior, dada ao par�grafo pela EC 20/98.
          � 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�.
          Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18:
          Art. 42. Os membros das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.
          � 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 3�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo � lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores
          � 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 4� e 5�, e aos militares do Distrito Federal e dos Territ�rios, o disposto no art. 40, � 6�.
          Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3:
          Art. 42:..........
          � 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, ��4� e 5�e 6�....
          Reda��o original.
          Art. 42: S�o servidores militares federais os integrantes das For�as Armadas e servidores militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal os integrantes de suas pol�cias militares e seus corpos de bombeiros militares.
          � 1� As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das For�as Armadas, das pol�cias militares e dos cor pos de bombeiros militares dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares.
          � 2� As patentes dos oficiais das For�as Armadas s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica, e as dos oficiais das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
          � 3� O militar em atividade que aceitar cargo p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva.
          � 4� O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antiguidde, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a inatividade.
          � 5� Ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve.
          � 6� O militar, enquanto em efetivo servi�o, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos.
          � 7� O oficial das For�as Armadas s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
          � 8� O oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.
          � 9� A lei dispor� sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do ser vidor militar para a inatividade.
          � 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4� e 5�.
          � 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX".
� 3� Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios o disposto no art. 37, inciso XVI, com preval�ncia da atividade militar. (NR) (Acrescentado pela EC 101/19)
Art. 43. Para efeitos administrativos, a Uni�o poder� articular sua a��o em um mesmo complexo geoecon�mico e social, visando a seu desenvolvimento e � redu��o das desigualdades regionais.

� 1� Lei complementar dispor� sobre: (v. LC 129/09)
I - as condi��es para integra��o de regi�es em desenvolvimento;
II - a composi��o dos organismos regionais que executar�o, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econ�mico e social, aprovados juntamente com estes.

� 2� Os incentivos regionais compreender�o, al�m de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e pre�os de responsabilidade do Poder P�blico;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades priorit�rias;
III - isen��es, redu��es ou diferimento tempor�rio de tributos federais devidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econ�mico e social dos rios e das massas de �gua represadas ou repres�veis nas regi�es de baixa renda, sujeitas a secas peri�dicas.

� 3� Nas �reas a que se refere o � 2�, IV, a Uni�o incentivar� a recupera��o de terras �ridas e cooperar� com os pequenos e m�dios propriet�rios rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de �gua e de pequena irriga��o.

O que diz a Constituição sobre administração pública?

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

O que constitui a administração pública indireta segundo a Constituição Federal de 1988?

A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista – (AESF).

Qual é o conceito de administração pública?

A administração pública, por seu turno, “pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.”

Quais os princípios que regem a administração pública?

Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. que a lei autoriza.