Posi��o no Indice/SubIndice:007 Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados t�m car�ter meramente informativo. Somente os textos publicados no Di�rio Oficial est�o aptos � produ��o de efeitos legais." CAP�TULO VII Show SE��O I Art. 37. A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m, ao seguinte: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 19/98)
Art. 37. A administra��o p�blica direta, indireta, ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tamb�m, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei
II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o". IV - durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi��es e percentuais m�nimos previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
V os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em Lei;" VII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec�fica; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
VII o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar; IX - a lei estabelecer� os casos de contrata��o por tempo determinado para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico; X - a remunera��o dos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 4� do art. 39 somente poder�o ser fixados ou alterados por lei espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
X – a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos, sem distin��o de �ndices entre servidores p�blicos civis e militares, far-se-� sempre na mesma data;"
XI - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Reda��o original. XI a lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, observados, como limites m�ximos e no �mbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remunera��o em esp�cie, a qualquer t�tulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios, e nos Munic�pios, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, pelo Prefeito; XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;(Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
XIII - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimentos, para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, � 1.�;
XIV - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores p�blicos s�o irredut�veis, e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI e XII, 150 II, 153, III e � 2�, I; Reda��o original. XV os vencimentos dos servidores p�blicos, civis e militares, s�o irredut�veis e a remunera��o observar� o que disp�em os arts. 37, XI, XII, 150, II, 153, III e 153, � 2�, I; a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, t�cnico ou cient�fico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�es regulamentadas; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 34/01)
XVI - � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto, quando houver compatibilidade de hor�rios: ..... c) a de dois cargos privativos de m�dico; (Reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
XVII - a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e funda��es mantidas pelo poder p�blico; XIX - somente por lei espec�fica poder� ser criada autarquia e autorizada a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo � lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o; (Nova reda��o dada ao inciso pela EC 19/98)
XIX - somente por lei espec�fica poder�o ser criadas empresa p�blica, sociedade de economia mista, autarquia ou funda��o p�blica; XXI - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es. XXII - as administra��es tribut�rias da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras espec�ficas, ter�o recursos priorit�rios para a realiza��o de suas atividades e atuar�o de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informa��es fiscais, na forma da lei ou conv�nio. (Reda��o dada pela EC 42/03) � 1� A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades ou servidores p�blicos. � 2� A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II e III implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da lei. � 3� A lei disciplinar� as formas de
participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta, regulando especialmente: (Nova reda��o dada ao par�grafo pela EC
19/98)
III -� 3.� As reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos ser�o disciplinadas em lei." � 5� A lei estabelecer� os prazos de prescri��o para il�citos praticados por qualquer agente, servidor ou n�o, que causem preju�zos ao er�rio, ressalvadas as respectivas a��es de ressarcimento. � 6� As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel nos casos de dolo ou culpa. � 7� A lei dispor� sobre os requisitos e as restri��es ao ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta e indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas.(Par�grafo acrescentado pela EC 19/98) � 8� A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o
direta e indireta poder� ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder p�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou entidade, cabendo � lei dispor sobre: (Par�grafo acrescentado pela
EC 19/98) � 9� O disposto no inciso XI aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista, e suas subsidi�rias, que receberem recursos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Par�grafo acrescentado pela EC 19/98) � 10 � vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o. (Par�grafo acrescentado pela EC 20/98) � 11. N�o ser�o computadas, para efeito dos limites remunerat�rios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de car�ter indenizat�rio previstas em lei. (Par�grafo acrescentado pela EC 47/05) � 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu �mbito, mediante emenda �s respectivas Constitui��es e Lei Org�nica, como limite �nico, o subs�dio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justi�a, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, n�o se aplicando o disposto neste par�grafo aos subs�dios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Par�grafo acrescentado pela EC 47/05) � 13. O servidor p�blico titular de cargo efetivo poder� ser readaptado para exerc�cio de cargo cujas atribui��es e responsabilidades sejam compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, enquanto permanecer nesta condi��o, desde que possua a habilita��o e o n�vel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunera��o do cargo de origem. (Par�grafo acrescentado pela EC 103/19) � 14. A aposentadoria concedida com a utiliza��o de tempo de contribui��o decorrente de cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive do Regime Geral de Previd�ncia Social, acarretar� o rompimento do v�nculo que gerou o referido tempo de contribui��o. (Par�grafo acrescentado pela EC 103/19) � 15. � vedada a complementa��o de aposentadorias de servidores p�blicos e de pens�es por morte a seus dependentes que n�o seja decorrente do disposto nos �� 14 a 16 do art. 40 ou que n�o seja prevista em lei que extinga regime pr�prio de previd�ncia social.(Par�grafo acrescentado pela EC 103/19) � 16. Os �rg�os e entidades da administra��o p�blica, individual ou conjuntamente, devem realizar avalia��o das pol�ticas p�blicas, inclusive com divulga��o do objeto a ser avaliado e dos resultados alcan�ados, na forma da lei. (NR) (Par�grafo acrescentado pela EC 109/2021) Art. 38. Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, no exerc�cio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi��es: (Nova reda��o dada ao caput pela EC 19/98)
Art. 38. Ao servidor p�blico em exerc�cio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es: II - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pela sua remunera��o; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso anterior; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerc�cio de mandato eletivo, seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento; V - na hip�tese de ser segurado de regime pr�prio de previd�ncia social, permanecer� filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
V - para efeito de benef�cio previdenci�rio, no caso de afastamento, os valores ser�o determinados como se no exerc�cio estivesse. SE��O II Reda��o original. Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o conselho de pol�tica de administra��o e remunera��o de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Nova reda��o dada a todo o artigo pela EC 19/98, com acr�scimo dos �� 3� a 8�) � 1� A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio observar�: � 2� A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal manter�o escolas de governo para a forma��o e o aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos um dos requisitos para a promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos entre os entes federados � 3� Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo p�blico o disposto no art. 7�, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�o quando a natureza do cargo o exigir. � 4� O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secret�rios Estaduais e Municipais ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. � 5� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios poder� estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. � 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio publicar�o anualmente os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos. � 7� Lei da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios disciplinar� a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade. � 8� A remunera��o dos servidores p�blicos organizados em carreira poder� ser fixada nos termos do � 4�.
Art. 39. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios instituir�o, no �mbito de sua compet�ncia, regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas. � 1� A lei assegurar�, aos servidores da administra��o direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho. � 2� Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7.�, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX Art. 40
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do respectivo ente p�blico, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo Reda��o anterior, dada ao art. pela EC 20/98, acrescentados os �� 7� a 16. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscet�vel de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
� 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos �� 3� e 17: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, na forma da lei; Reda��o original. � 1� Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata este artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do � 3�: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribui��o, se homem, e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o.
� 2� Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o.
� 3� Para o c�lculo dos proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o consideradas as remunera��es utilizadas como base para as contribui��es do servidor aos regimes de previd�ncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Reda��o original. � 3� Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o da sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade da remunera��o.
� 4� � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados,nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de defici�ncia; II - que exer�am atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica. Reda��o original. � 4� vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar. � 4�-B. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenci�rio, de agente socioeducativo ou de policial dos �rg�os de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Acrescentado pela EC 103/19) � 4�-C. Poder�o ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o.(Acrescentado pela EC 103/19) � 5� Os ocupantes do cargo de professor ter�o idade m�nima reduzida em 5 (cinco) anos em rela��o �s idades decorrentes da aplica��o do disposto no inciso III do � 1�, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
� 5� Os requisitos de idade e de tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no � 1�, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio.
� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo. Reda��o original, � 6� acrescentado pela EC 3/93. � 6� As aposentadorias e pens�es dos servidores p�blicos federais ser�o custeadas com recursos provenientes da Uni�o e das contribui��es dos servidores, na forma da lei.
� 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio de pens�o por morte, que ser� igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado � data do �bito; ou II – ao valor da totalidade da remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at� o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do �bito. Reda��o original, � 7� acrescentado pela EC 20/98. � 7� Lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no � 3�.
� 8� Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei.
� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade. � 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo. (Acrescentado pela EC 20/98) � 12. Al�m do disposto neste artigo, ser�o observados, em regime pr�prio de previd�ncia social, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o Regime Geral de Previd�ncia Social.(Nova reda��o dada pela EC 103/19)
� 12. Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social.
� 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social.
� 14. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, desde que instituam regime de previd�ncia complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poder�o fixar, para o valor das aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201.
� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 ser� institu�do por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus par�grafos, no que couber, por interm�dio de entidades fechadas de previd�ncia complementar, de natureza p�blica, que oferecer�o aos respectivos participantes planos de benef�cios somente na modalidade de contribui��o definida. Reda��o original, � 15 acrescentado pela EC 20/98. � 15. Observado o disposto no art. 202, lei complementar dispor� sobre as normas gerais para a institui��o de regime de previd�ncia complementar pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. � 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei. (Acrescentado pela EC 41/03) � 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.(Acrescentado pela EC 41/03) � 19. Observados crit�rios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria volunt�ria e que opte por permanecer em atividade poder� fazer jus a um abono de perman�ncia equivalente, no m�ximo, ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria. (Nova reda��o dada pela EC 103/19)
� 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exig�ncias para aposentadoria volunt�ria estabelecidas no � 1�, III, a, e que opte por permanecer em atividade far� jus a um abono de perman�ncia equivalente ao valor da sua contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria compuls�ria contidas no � 1�, II.
� 20. Fica vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, � 3�, X.
� 21. A contribui��o prevista no � 18 deste artigo incidir� apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pens�o que superem o dobro do limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social de que trata o art. 201 desta Constitui��o, quando o benefici�rio, na forma da lei, for portador de doen�a incapacitante. Reda��o original. I - requisitos para sua extin��o e consequente migra��o para o Regime Geral de Previd�ncia Social; II - modelo de arrecada��o, de aplica��o e de utiliza��o dos recursos; III - fiscaliza��o pela Uni�o e controle externo e social; IV - defini��o de equil�brio financeiro e atuarial; V - condi��es para institui��o do fundo com finalidade previdenci�ria de que trata o art. 249 e para vincula��o a ele dos recursos provenientes de contribui��es e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; VI - mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; VII - estrutura��o do �rg�o ou entidade gestora do regime, observados os princ�pios relacionados com governan�a, controle interno e transpar�ncia; VIII - condi��es e hip�teses para responsabiliza��o daqueles que desempenhem atribui��es relacionadas, direta ou indiretamente, com a gest�o do regime; IX - condi��es para ades�o a cons�rcio p�blico; X - par�metros para apura��o da base de c�lculo e defini��o de al�quota de contribui��es ordin�rias e extraordin�rias." (NR) Art. 41. S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso p�blico. (Nova reda��o dada ao artigo pela EC 19/98, com o acr�scimo do � 4�)� 1� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo: � 2� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o. � 3� Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade, com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo. � 4� Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade.
Art. 41. S�o est�veis, ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, os servidores nomeados em virtude de concurso p�blico. � 1.� O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. � 2.� Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. � 3.� Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo. SE��O III Art. 42. Os membros das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.(Nova reda��o dada ao caput pela EC 18/98) � 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 9�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo a lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Nova reda��o dada ao par�grafo pela EC 20/98) � 2� Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios aplica-se o que for fixado em lei espec�fica do respectivo ente estatal. (Nova reda��o dada pela EC 41/03)
� 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 7� e 8�. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18: Art. 42. Os membros das Pol�cias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios. � 1� Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, al�m do que vier a ser fixado em lei, as disposi��es do art. 14, � 8�; do art. 40, � 3�; e do art. 142, �� 2� e 3�, cabendo � lei estadual espec�fica dispor sobre as mat�rias do art. 142, � 3�, X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores � 2� Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, �� 4� e 5�, e aos militares do Distrito Federal e dos Territ�rios, o disposto no art. 40, � 6�. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 3: Art. 42:.......... � 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, ��4� e 5�e 6�.... Reda��o original. Art. 42: S�o servidores militares federais os integrantes das For�as Armadas e servidores militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal os integrantes de suas pol�cias militares e seus corpos de bombeiros militares. � 1� As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das For�as Armadas, das pol�cias militares e dos cor pos de bombeiros militares dos Estados, dos Territ�rios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares. � 2� As patentes dos oficiais das For�as Armadas s�o conferidas pelo Presidente da Rep�blica, e as dos oficiais das pol�cias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores. � 3� O militar em atividade que aceitar cargo p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva. � 4� O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder�, enquanto permanecer nessa situa��o, ser promovido por antiguidde, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a inatividade. � 5� Ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve. � 6� O militar, enquanto em efetivo servi�o, n�o pode estar filiado a partidos pol�ticos. � 7� O oficial das For�as Armadas s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel por decis�o de tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. � 8� O oficial condenado na justi�a comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior. � 9� A lei dispor� sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do ser vidor militar para a inatividade. � 10 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e seus pensionistas, o disposto no art. 40, �� 4� e 5�. � 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX". Art. 43. Para efeitos administrativos, a Uni�o poder� articular sua a��o em um mesmo complexo geoecon�mico e social, visando a seu desenvolvimento e � redu��o das desigualdades regionais. � 1� Lei complementar dispor� sobre: (v. LC
129/09) � 2� Os incentivos regionais compreender�o, al�m de outros, na forma da lei: � 3� Nas �reas a que se refere o � 2�, IV, a Uni�o incentivar� a recupera��o de terras �ridas e cooperar� com os pequenos e m�dios propriet�rios rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de �gua e de pequena irriga��o. O que diz a Constituição sobre administração pública?"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
O que constitui a administração pública indireta segundo a Constituição Federal de 1988?A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista – (AESF).
Qual é o conceito de administração pública?A administração pública, por seu turno, “pode ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.”
Quais os princípios que regem a administração pública?Os cinco princípios básicos da Administração Pública estão presentes no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 e condicionam o padrão que as organizações administrativas devem seguir. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. que a lei autoriza.
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