Será interposto contra decisões do Tribunal do Júri quando ocorrer nulidade posterior a pronúncia?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que Ihe confere o art. 180 da Constitui��o, decreta a seguinte Lei:

Art. 1o O processo penal reger-se-�, em todo o territ�rio brasileiro, por este C�digo, ressalvados:

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da Rep�blica, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constitui��o, arts. 86, 89, � 2�, e 100);

Par�grafo �nico.  Aplicar-se-�, entretanto, este C�digo aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam n�o dispuserem de modo diverso.

Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-� desde logo, sem preju�zo da validade dos atos realizados sob a vig�ncia da lei anterior.

Art. 3o  A lei processual penal admitir� interpreta��o extensiva e aplica��o anal�gica, bem como o suplemento dos princ�pios gerais de direito.

VI - prorrogar a pris�o provis�ria ou outra medida cautelar, bem como substitu�-las ou revog�-las, assegurado, no primeiro caso, o exerc�cio do contradit�rio em audi�ncia p�blica e oral, na forma do disposto neste C�digo ou em legisla��o especial pertinente;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

VII - decidir sobre o requerimento de produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e n�o repet�veis, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa em audi�ncia p�blica e oral;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

VIII - prorrogar o prazo de dura��o do inqu�rito, estando o investigado preso, em vista das raz�es apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no � 2� deste artigo;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necess�rio, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no �mbito da investiga��o criminal, salvo no que concerne, estritamente, �s dilig�ncias em andamento;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

XVII - decidir sobre a homologa��o de acordo de n�o persecu��o penal ou os de colabora��o premiada, quando formalizados durante a investiga��o;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

� 1� O preso em flagrante ou por for�a de mandado de pris�o provis�ria ser� encaminhado � presen�a do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizar� audi�ncia com a presen�a do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica ou de advogado constitu�do, vedado o emprego de videoconfer�ncia.          (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 2� Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poder�, mediante representa��o da autoridade policial e ouvido o Minist�rio P�blico, prorrogar, uma �nica vez, a dura��o do inqu�rito por at� 15 (quinze) dias, ap�s o que, se ainda assim a investiga��o n�o for conclu�da, a pris�o ser� imediatamente relaxada.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)   (Vig�ncia)

� 2� As decis�es proferidas pelo juiz das garantias n�o vinculam o juiz da instru��o e julgamento, que, ap�s o recebimento da den�ncia ou queixa, dever� reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

� 3� Os autos que comp�em as mat�rias de compet�ncia do juiz das garantias ficar�o acautelados na secretaria desse ju�zo, � disposi��o do Minist�rio P�blico e da defesa, e n�o ser�o apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instru��o e julgamento, ressalvados os documentos relativos �s provas irrepet�veis, medidas de obten��o de provas ou de antecipa��o de provas, que dever�o ser remetidos para apensamento em apartado.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Por meio de regulamento, as autoridades dever�o disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informa��es sobre a realiza��o da pris�o e a identidade do preso ser�o, de modo padronizado e respeitada a programa��o normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas � imprensa, assegurados a efetividade da persecu��o penal, o direito � informa��o e a dignidade da pessoa submetida � pris�o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 4� A pol�cia judici�ria ser� exercida pelas autoridades policiais no territ�rio de suas respectivas circunscri��es e ter� por fim a apura��o das infra��es penais e da sua autoria.               (Reda��o dada pela Lei n� 9.043, de 9.5.1995)

Par�grafo �nico.  A compet�ncia definida neste artigo n�o excluir� a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma fun��o.

 II - mediante requisi��o da autoridade judici�ria ou do Minist�rio P�blico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.

b) a individualiza��o do indiciado ou seus sinais caracter�sticos e as raz�es de convic��o ou de presun��o de ser ele o autor da infra��o, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomea��o das testemunhas, com indica��o de sua profiss�o e resid�ncia.

� 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqu�rito caber� recurso para o chefe de Pol�cia.

� 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da exist�ncia de infra��o penal em que caiba a��o p�blica poder�, verbalmente ou por escrito, comunic�-la � autoridade policial, e esta, verificada a proced�ncia das informa��es, mandar� instaurar inqu�rito.

� 4o  O inqu�rito, nos crimes em que a a��o p�blica depender de representa��o, n�o poder� sem ela ser iniciado.

� 5o  Nos crimes de a��o privada, a autoridade policial somente poder� proceder a inqu�rito a requerimento de quem tenha qualidade para intent�-la.

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da pr�tica da infra��o penal, a autoridade policial dever�:

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunst�ncias;

V - ouvir o indiciado, com observ�ncia, no que for aplic�vel, do disposto no Cap�tulo III do T�tulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras per�cias;

VIII - ordenar a identifica��o do indiciado pelo processo datilosc�pico, se poss�vel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condi��o econ�mica, sua atitude e estado de �nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribu�rem para a aprecia��o do seu temperamento e car�ter.

X - colher informa��es sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infra��o sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder� proceder � reprodu��o simulada dos fatos, desde que esta n�o contrarie a moralidade ou a ordem p�blica.

Art. 9o  Todas as pe�as do inqu�rito policial ser�o, num s� processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art. 10.  O inqu�rito dever� terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hip�tese, a partir do dia em que se executar a ordem de pris�o, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fian�a ou sem ela.

� 1o  A autoridade far� minucioso relat�rio do que tiver sido apurado e enviar� autos ao juiz competente.

� 2o  No relat�rio poder� a autoridade indicar testemunhas que n�o tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

� 3o  Quando o fato for de dif�cil elucida��o, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder� requerer ao juiz a devolu��o dos autos, para ulteriores dilig�ncias, que ser�o realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem � prova, acompanhar�o os autos do inqu�rito.

Art. 12.  O inqu�rito policial acompanhar� a den�ncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 13.  Incumbir� ainda � autoridade policial:

 I - fornecer �s autoridades judici�rias as informa��es necess�rias � instru��o e julgamento dos processos;

IV - representar acerca da pris�o preventiva.

Art. 13-B.  Se necess�rio � preven��o e � repress�o dos crimes relacionados ao tr�fico de pessoas, o membro do Minist�rio P�blico ou o delegado de pol�cia poder�o requisitar, mediante autoriza��o judicial, �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso.     (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

II - dever� ser fornecido pela prestadora de telefonia m�vel celular por per�odo n�o superior a 30 (trinta) dias, renov�vel por uma �nica vez, por igual per�odo;             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 3o  Na hip�tese prevista neste artigo, o inqu�rito policial dever� ser instaurado no prazo m�ximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorr�ncia policial.             (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

� 4o  N�o havendo manifesta��o judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitar� �s empresas prestadoras de servi�o de telecomunica��es e/ou telem�tica que disponibilizem imediatamente os meios t�cnicos adequados � como sinais, informa��es e outros � que permitam a localiza��o da v�tima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunica��o ao juiz.            (Inclu�do pela Lei n� 13.344, de 2016)          (Vig�ncia)

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poder�o requerer qualquer dilig�ncia, que ser� realizada, ou n�o, a ju�zo da autoridade.

� 1� Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado dever� ser citado da instaura��o do procedimento investigat�rio, podendo constituir defensor no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da cita��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 2� Esgotado o prazo disposto no � 1� deste artigo com aus�ncia de nomea��o de defensor pelo investigado, a autoridade respons�vel pela investiga��o dever� intimar a institui��o a que estava vinculado o investigado � �poca da ocorr�ncia dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representa��o do investigado.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 3� Havendo necessidade de indica��o de defensor nos termos do � 2� deste artigo, a defesa caber� preferencialmente � Defensoria P�blica, e, nos locais em que ela n�o estiver instalada, a Uni�o ou a Unidade da Federa��o correspondente � respectiva compet�ncia territorial do procedimento instaurado dever� disponibilizar profissional para acompanhamento e realiza��o de todos os atos relacionados � defesa administrativa do investigado.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� A indica��o do profissional a que se refere o � 3� deste artigo dever� ser precedida de manifesta��o de que n�o existe defensor p�blico lotado na �rea territorial onde tramita o inqu�rito e com atribui��o para nele atuar, hip�tese em que poder� ser indicado profissional que n�o integre os quadros pr�prios da Administra��o.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 5� Na hip�tese de n�o atua��o da Defensoria P�blica, os custos com o patroc�nio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correr�o por conta do or�amento pr�prio da institui��o a que este esteja vinculado � �poca da ocorr�ncia dos fatos investigados.         (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-� nomeado curador pela autoridade policial.

Art. 16.  O Minist�rio P�blico n�o poder� requerer a devolu��o do inqu�rito � autoridade policial, sen�o para novas dilig�ncias, imprescind�veis ao oferecimento da den�ncia.

Art. 17.  A autoridade policial n�o poder� mandar arquivar autos de inqu�rito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inqu�rito pela autoridade judici�ria, por falta de base para a den�ncia, a autoridade policial poder� proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver not�cia.

Art. 19.  Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, os autos do inqu�rito ser�o remetidos ao ju�zo competente, onde aguardar�o a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou ser�o entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

Art. 20.  A autoridade assegurar� no inqu�rito o sigilo necess�rio � elucida��o do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Par�grafo �nico.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial n�o poder� mencionar quaisquer anota��es referentes a instaura��o de inqu�rito contra os requerentes.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.681, de 2012)

Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado depender� sempre de despacho nos autos e somente ser� permitida quando o interesse da sociedade ou a conveni�ncia da investiga��o o exigir.

Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscri��o policial, a autoridade com exerc�cio em uma delas poder�, nos inqu�ritos a que esteja procedendo, ordenar dilig�ncias em circunscri��o de outra, independentemente de precat�rias ou requisi��es, e bem assim providenciar�, at� que compare�a a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presen�a, noutra circunscri��o.

Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inqu�rito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar� ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, mencionando o ju�zo a que tiverem sido distribu�dos, e os dados relativos � infra��o penal e � pessoa do indiciado.

Art. 24.  Nos crimes de a��o p�blica, esta ser� promovida por den�ncia do Minist�rio P�blico, mas depender�, quando a lei o exigir, de requisi��o do Ministro da Justi�a, ou de representa��o do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent�-lo.

� 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrim�nio ou interesse da Uni�o, Estado e Munic�pio, a a��o penal ser� p�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 8.699, de 27.8.1993)

Art. 25.  A representa��o ser� irretrat�vel, depois de oferecida a den�ncia.

Art. 26.  A a��o penal, nas contraven��es, ser� iniciada com o auto de pris�o em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judici�ria ou policial.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poder� provocar a iniciativa do Minist�rio P�blico, nos casos em que caiba a a��o p�blica, fornecendo-lhe, por escrito, informa��es sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convic��o.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inqu�rito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o �rg�o do Minist�rio P�blico comunicar� � v�tima, ao investigado e � autoridade policial e encaminhar� os autos para a inst�ncia de revis�o ministerial para fins de homologa��o, na forma da lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

� 1� Se a v�tima, ou seu representante legal, n�o concordar com o arquivamento do inqu�rito policial, poder�, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunica��o, submeter a mat�ria � revis�o da inst�ncia competente do �rg�o ministerial, conforme dispuser a respectiva lei org�nica.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 2� Nas a��es penais relativas a crimes praticados em detrimento da Uni�o, Estados e Munic�pios, a revis�o do arquivamento do inqu�rito policial poder� ser provocada pela chefia do �rg�o a quem couber a sua representa��o judicial.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

Art. 28-A. N�o sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a pr�tica de infra��o penal sem viol�ncia ou grave amea�a e com pena m�nima inferior a 4 (quatro) anos, o Minist�rio P�blico poder� propor acordo de n�o persecu��o penal, desde que necess�rio e suficiente para reprova��o e preven��o do crime, mediante as seguintes condi��es ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condi��o indicada pelo Minist�rio P�blico, desde que proporcional e compat�vel com a infra��o penal imputada.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 1� Para aferi��o da pena m�nima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, ser�o consideradas as causas de aumento e diminui��o aplic�veis ao caso concreto.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probat�rios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infra��es penais pret�ritas;    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infra��o, em acordo de n�o persecu��o penal, transa��o penal ou suspens�o condicional do processo; e    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

IV - nos crimes praticados no �mbito de viol�ncia dom�stica ou familiar, ou praticados contra a mulher por raz�es da condi��o de sexo feminino, em favor do agressor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 3� O acordo de n�o persecu��o penal ser� formalizado por escrito e ser� firmado pelo membro do Minist�rio P�blico, pelo investigado e por seu defensor.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 4� Para a homologa��o do acordo de n�o persecu��o penal, ser� realizada audi�ncia na qual o juiz dever� verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presen�a do seu defensor, e sua legalidade.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 5� Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condi��es dispostas no acordo de n�o persecu��o penal, devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que seja reformulada a proposta de acordo, com concord�ncia do investigado e seu defensor.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 6� Homologado judicialmente o acordo de n�o persecu��o penal, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para que inicie sua execu��o perante o ju�zo de execu��o penal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 7� O juiz poder� recusar homologa��o � proposta que n�o atender aos requisitos legais ou quando n�o for realizada a adequa��o a que se refere o � 5� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 8� Recusada a homologa��o, o juiz devolver� os autos ao Minist�rio P�blico para a an�lise da necessidade de complementa��o das investiga��es ou o oferecimento da den�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 10. Descumpridas quaisquer das condi��es estipuladas no acordo de n�o persecu��o penal, o Minist�rio P�blico dever� comunicar ao ju�zo, para fins de sua rescis�o e posterior oferecimento de den�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 11. O descumprimento do acordo de n�o persecu��o penal pelo investigado tamb�m poder� ser utilizado pelo Minist�rio P�blico como justificativa para o eventual n�o oferecimento de suspens�o condicional do processo. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 12. A celebra��o e o cumprimento do acordo de n�o persecu��o penal n�o constar�o de certid�o de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do � 2� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

� 14. No caso de recusa, por parte do Minist�rio P�blico, em propor o acordo de n�o persecu��o penal, o investigado poder� requerer a remessa dos autos a �rg�o superior, na forma do art. 28 deste C�digo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

 Art. 29.  Ser� admitida a��o privada nos crimes de a��o p�blica, se esta n�o for intentada no prazo legal, cabendo ao Minist�rio P�blico aditar a queixa, repudi�-la e oferecer den�ncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de neglig�ncia do querelante, retomar a a��o como parte principal.

 Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para represent�-lo caber� intentar a a��o privada.

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decis�o judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na a��o passar� ao c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

Art. 32.  Nos crimes de a��o privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomear� advogado para promover a a��o penal.

� 1o  Considerar-se-� pobre a pessoa que n�o puder prover �s despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispens�veis ao pr�prio sustento ou da fam�lia.

� 2o  Ser� prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscri��o residir o ofendido.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder� ser exercido por curador especial, nomeado, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, ter� prefer�ncia o c�njuge, e, em seguida, o parente mais pr�ximo na ordem de enumera��o constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na a��o, caso o querelante desista da inst�ncia ou a abandone.

Art. 37.  As funda��es, associa��es ou sociedades legalmente constitu�das poder�o exercer a a��o penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no sil�ncio destes, pelos seus diretores ou s�cios-gerentes.

Art. 38.  Salvo disposi��o em contr�rio, o ofendido, ou seu representante legal, decair� no direito de queixa ou de representa��o, se n�o o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem � o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da den�ncia.

Par�grafo �nico.  Verificar-se-� a decad�ncia do direito de queixa ou representa��o, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, par�grafo �nico, e 31.

Art. 39.  O direito de representa��o poder� ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declara��o, escrita ou oral, feita ao juiz, ao �rg�o do Minist�rio P�blico, ou � autoridade policial.

� 1o  A representa��o feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser� reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o �rg�o do Minist�rio P�blico, quando a este houver sido dirigida.

� 2o  A representa��o conter� todas as informa��es que possam servir � apura��o do fato e da autoria.

� 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representa��o, a autoridade policial proceder� a inqu�rito, ou, n�o sendo competente, remet�-lo-� � autoridade que o for.

� 4o  A representa��o, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, ser� remetida � autoridade policial para que esta proceda a inqu�rito.

� 5o  O �rg�o do Minist�rio P�blico dispensar� o inqu�rito, se com a representa��o forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a a��o penal, e, neste caso, oferecer� a den�ncia no prazo de quinze dias.

Art. 40.  Quando, em autos ou pap�is de que conhecerem, os ju�zes ou tribunais verificarem a exist�ncia de crime de a��o p�blica, remeter�o ao Minist�rio P�blico as c�pias e os documentos necess�rios ao oferecimento da den�ncia.

Art. 41.  A den�ncia ou queixa conter� a exposi��o do fato criminoso, com todas as suas circunst�ncias, a qualifica��o do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific�-lo, a classifica��o do crime e, quando necess�rio, o rol das testemunhas.

Art. 42.  O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir da a��o penal.

Art. 44.  A queixa poder� ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a men��o do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de dilig�ncias que devem ser previamente requeridas no ju�zo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a a��o penal for privativa do ofendido, poder� ser aditada pelo Minist�rio P�blico, a quem caber� intervir em todos os termos subseq�entes do processo.

Art. 46.  O prazo para oferecimento da den�ncia, estando o r�u preso, ser� de 5 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos do inqu�rito policial, e de 15 dias, se o r�u estiver solto ou afian�ado. No �ltimo caso, se houver devolu��o do inqu�rito � autoridade policial (art. 16), contar-se-� o prazo da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber novamente os autos.

� 1o  Quando o Minist�rio P�blico dispensar o inqu�rito policial, o prazo para o oferecimento da den�ncia contar-se-� da data em que tiver recebido as pe�as de informa��es ou a representa��o

�  2o  O prazo para o aditamento da queixa ser� de 3 dias, contado da data em que o �rg�o do Minist�rio P�blico receber os autos, e, se este n�o se pronunciar dentro do tr�duo, entender-se-� que n�o tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47.  Se o Minist�rio P�blico julgar necess�rios maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convic��o, dever� requisit�-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcion�rios que devam ou possam fornec�-los.

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar� ao processo de todos, e o Minist�rio P�blico velar� pela sua indivisibilidade.

Art. 49.  A ren�ncia ao exerc�cio do direito de queixa, em rela��o a um dos autores do crime, a todos se estender�.

Art. 50.  A ren�ncia expressa constar� de declara��o assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Par�grafo �nico.  A ren�ncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos n�o privar� este do direito de queixa, nem a ren�ncia do �ltimo excluir� o direito do primeiro.

Art. 51.  O perd�o concedido a um dos querelados aproveitar� a todos, sem que produza, todavia, efeito em rela��o ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perd�o poder� ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perd�o concedido por um, havendo oposi��o do outro, n�o produzir� efeito.

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e n�o tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceita��o do perd�o caber� ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-�, quanto � aceita��o do perd�o, o disposto no art. 52.

Art. 55.  O perd�o poder� ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 57.  A ren�ncia t�cita e o perd�o t�cito admitir�o todos os meios de prova.

Art. 58.  Concedido o perd�o, mediante declara��o expressa nos autos, o querelado ser� intimado a dizer, dentro de tr�s dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu sil�ncio importar� aceita��o.

Par�grafo �nico.  Aceito o perd�o, o juiz julgar� extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceita��o do perd�o fora do processo constar� de declara��o assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-� perempta a a��o penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, n�o comparecer em ju�zo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz�-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condena��o nas alega��es finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jur�dica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, dever� declar�-lo de of�cio.

Par�grafo �nico.  No caso de requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do r�u, o juiz mandar� autu�-lo em apartado, ouvir� a parte contr�ria e, se o julgar conveniente, conceder� o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decis�o dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a mat�ria na senten�a final.

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente � vista da certid�o de �bito, e depois de ouvido o Minist�rio P�blico, declarar� extinta a punibilidade.

Art. 63.  Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, poder�o promover-lhe a execu��o, no ju�zo c�vel, para o efeito da repara��o do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Art. 64.  Sem preju�zo do disposto no artigo anterior, a a��o para ressarcimento do dano poder� ser proposta no ju�zo c�vel, contra o autor do crime e, se for caso, contra o respons�vel civil.                 (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

Par�grafo �nico.  Intentada a a��o penal, o juiz da a��o civil poder� suspender o curso desta, at� o julgamento definitivo daquela.

Art. 65.  Faz coisa julgada no c�vel a senten�a penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em leg�tima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exerc�cio regular de direito.

Art. 66.  N�o obstante a senten�a absolut�ria no ju�zo criminal, a a��o civil poder� ser proposta quando n�o tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexist�ncia material do fato.

Art. 67.  N�o impedir�o igualmente a propositura da a��o civil:

III - a senten�a absolut�ria que decidir que o fato imputado n�o constitui crime.

Art. 68.  Quando o titular do direito � repara��o do dano for pobre (art. 32, �� 1o e 2o), a execu��o da senten�a condenat�ria (art. 63) ou a a��o civil (art. 64) ser� promovida, a seu requerimento, pelo Minist�rio P�blico.

Art. 69.  Determinar� a compet�ncia jurisdicional:

VII - a prerrogativa de fun��o.

Art. 70.  A compet�ncia ser�, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infra��o, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o �ltimo ato de execu��o.

� 1o  Se, iniciada a execu��o no territ�rio nacional, a infra��o se consumar fora dele, a compet�ncia ser� determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o �ltimo ato de execu��o.

� 2o  Quando o �ltimo ato de execu��o for praticado fora do territ�rio nacional, ser� competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

� 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdi��es, ou quando incerta a jurisdi��o por ter sido a infra��o consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

� 4� Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), quando praticados mediante dep�sito, mediante emiss�o de cheques sem suficiente provis�o de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transfer�ncia de valores, a compet�ncia ser� definida pelo local do domic�lio da v�tima, e, em caso de pluralidade de v�timas, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.155, de 2021)

Art. 71.  Tratando-se de infra��o continuada ou permanente, praticada em territ�rio de duas ou mais jurisdi��es, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

Art. 72.  N�o sendo conhecido o lugar da infra��o, a compet�ncia regular-se-� pelo domic�lio ou resid�ncia do r�u.

� 1o  Se o r�u tiver mais de uma resid�ncia, a compet�ncia firmar-se-� pela preven��o.

� 2o  Se o r�u n�o tiver resid�ncia certa ou for ignorado o seu paradeiro, ser� competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

Art. 73.  Nos casos de exclusiva a��o privada, o querelante poder� preferir o foro de domic�lio ou da resid�ncia do r�u, ainda quando conhecido o lugar da infra��o.

Art. 74.  A compet�ncia pela natureza da infra��o ser� regulada pelas leis de organiza��o judici�ria, salvo a compet�ncia privativa do Tribunal do J�ri.

� 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassifica��o para infra��o da compet�ncia de outro, a este ser� remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdi��o do primeiro, que, em tal caso, ter� sua compet�ncia prorrogada.

� 3o  Se o juiz da pron�ncia desclassificar a infra��o para outra atribu�da � compet�ncia de juiz singular, observar-se-� o disposto no art. 410; mas, se a desclassifica��o for feita pelo pr�prio Tribunal do J�ri, a seu presidente caber� proferir a senten�a (art. 492, � 2o).

Art. 75.  A preced�ncia da distribui��o fixar� a compet�ncia quando, na mesma circunscri��o judici�ria, houver mais de um juiz igualmente competente.

Par�grafo �nico.  A distribui��o realizada para o efeito da concess�o de fian�a ou da decreta��o de pris�o preventiva ou de qualquer dilig�ncia anterior � den�ncia ou queixa prevenir� a da a��o penal.

Art. 76.  A compet�ncia ser� determinada pela conex�o:

I - se, ocorrendo duas ou mais infra��es, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por v�rias pessoas reunidas, ou por v�rias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por v�rias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em rela��o a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infra��o ou de qualquer de suas circunst�ncias elementares influir na prova de outra infra��o.

Art. 77.  A compet�ncia ser� determinada pela contin�ncia quando:

Art. 79.  A conex�o e a contin�ncia importar�o unidade de processo e julgamento, salvo:

II - no concurso entre a jurisdi��o comum e a do ju�zo de menores.

� 1o  Cessar�, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em rela��o a algum co-r�u, sobrevier o caso previsto no art. 152.

� 2o  A unidade do processo n�o importar� a do julgamento, se houver co-r�u foragido que n�o possa ser julgado � revelia, ou ocorrer a hip�tese do art. 461.

Art. 80.  Ser� facultativa a separa��o dos processos quando as infra��es tiverem sido praticadas em circunst�ncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo n�mero de acusados e para n�o Ihes prolongar a pris�o provis�ria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separa��o.

Art. 81.  Verificada a reuni�o dos processos por conex�o ou contin�ncia, ainda que no processo da sua compet�ncia pr�pria venha o juiz ou tribunal a proferir senten�a absolut�ria ou que desclassifique a infra��o para outra que n�o se inclua na sua compet�ncia, continuar� competente em rela��o aos demais processos.

Par�grafo �nico.   Reconhecida inicialmente ao j�ri a compet�ncia por conex�o ou contin�ncia, o juiz, se vier a desclassificar a infra��o ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a compet�ncia do j�ri, remeter� o processo ao ju�zo competente.

Art. 82.  Se, n�o obstante a conex�o ou contin�ncia, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdi��o prevalente dever� avocar os processos que corram perante os outros ju�zes, salvo se j� estiverem com senten�a definitiva. Neste caso, a unidade dos processos s� se dar�, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unifica��o das penas.

Art. 83.  Verificar-se-� a compet�ncia por preven��o toda vez que, concorrendo dois ou mais ju�zes igualmente competentes ou com jurisdi��o cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na pr�tica de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da den�ncia ou da queixa (arts. 70, � 3o, 71, 72, � 2o, e 78, II, c).

Art. 84. A compet�ncia pela prerrogativa de fun��o � do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justi�a, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justi�a dos Estados e do Distrito Federal, relativamente �s pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.628, de 24.12.2002)

Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constitui��o sujeita � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, �quele ou a estes caber� o julgamento, quando oposta e admitida a exce��o da verdade.

Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competir�, privativamente, processar e julgar:

II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica;

III - o procurador-geral da Rep�blica, os desembargadores dos Tribunais de Apela��o, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplom�ticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Art. 87.  Competir�, originariamente, aos Tribunais de Apela��o o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territ�rios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios e chefes de Pol�cia, ju�zes de inst�ncia inferior e �rg�os do Minist�rio P�blico.

Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do territ�rio brasileiro, ser� competente o ju�zo da Capital do Estado onde houver por �ltimo residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, ser� competente o ju�zo da Capital da Rep�blica.

Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarca��o nas �guas territoriais da Rep�blica, ou nos rios e lagos fronteiri�os, bem como a bordo de embarca��es nacionais, em alto-mar, ser�o processados e julgados pela justi�a do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarca��o, ap�s o crime, ou, quando se afastar do Pa�s, pela do �ltimo em que houver tocado.

Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espa�o a�reo correspondente ao territ�rio nacional, ser�o processados e julgados pela justi�a da comarca em cujo territ�rio se verificar o pouso ap�s o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

Art. 92.  Se a decis�o sobre a exist�ncia da infra��o depender da solu��o de controv�rsia, que o juiz repute s�ria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da a��o penal ficar� suspenso at� que no ju�zo c�vel seja a controv�rsia dirimida por senten�a passada em julgado, sem preju�zo, entretanto, da inquiri��o das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Par�grafo �nico.  Se for o crime de a��o p�blica, o Minist�rio P�blico, quando necess�rio, promover� a a��o civil ou prosseguir� na que tiver sido iniciada, com a cita��o dos interessados.

Art. 93.  Se o reconhecimento da exist�ncia da infra��o penal depender de decis�o sobre quest�o diversa da prevista no artigo anterior, da compet�ncia do ju�zo c�vel, e se neste houver sido proposta a��o para resolv�-la, o juiz criminal poder�, desde que essa quest�o seja de dif�cil solu��o e n�o verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, ap�s a inquiri��o das testemunhas e realiza��o das outras provas de natureza urgente.

� 1o  O juiz marcar� o prazo da suspens�o, que poder� ser razoavelmente prorrogado, se a demora n�o for imput�vel � parte. Expirado o prazo, sem que o juiz c�vel tenha proferido decis�o, o juiz criminal far� prosseguir o processo, retomando sua compet�ncia para resolver, de fato e de direito, toda a mat�ria da acusa��o ou da defesa.

� 2o  Do despacho que denegar a suspens�o n�o caber� recurso.

� 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de a��o p�blica, incumbir� ao Minist�rio P�blico intervir imediatamente na causa c�vel, para o fim de promover-lhe o r�pido andamento.

 Art. 94.  A suspens�o do curso da a��o penal, nos casos dos artigos anteriores, ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes.

 Art. 95.  Poder�o ser opostas as exce��es de:

V - coisa julgada.

Art. 96.  A arg�i��o de suspei��o preceder� a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspei��o dever� faz�-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeter� imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, dever� faz�-lo em peti��o assinada por ela pr�pria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas raz�es acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

Art. 99.  Se reconhecer a suspei��o, o juiz sustar� a marcha do processo, mandar� juntar aos autos a peti��o do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarar� suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

Art. 100.  N�o aceitando a suspei��o, o juiz mandar� autuar em apartado a peti��o, dar� sua resposta dentro em tr�s dias, podendo instru�-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinar� sejam os autos da exce��o remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

� 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relev�ncia da arg�i��o, o juiz ou tribunal, com cita��o das partes, marcar� dia e hora para a inquiri��o das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alega��es.

� 2o  Se a suspei��o for de manifesta improced�ncia, o juiz ou relator a rejeitar� liminarmente.

Art. 101.  Julgada procedente a suspei��o, ficar�o nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescus�vel; rejeitada, evidenciando-se a mal�cia do excipiente, a este ser� imposta a multa de duzentos mil-r�is a dois contos de r�is.

Art. 102.  Quando a parte contr�ria reconhecer a proced�ncia da arg�i��o, poder� ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, at� que se julgue o incidente da suspei��o.

Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o juiz que se julgar suspeito dever� declar�-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da preced�ncia, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribui��o.

� 1o  Se n�o for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, dever� faz�-lo verbalmente, na sess�o de julgamento, registrando-se na ata a declara��o.

� 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competir� ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

� 3o  Observar-se-�, quanto � arg�i��o de suspei��o pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplic�vel, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

� 4o  A suspei��o, n�o sendo reconhecida, ser� julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

� 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator ser� o vice-presidente.

Art. 104.  Se for arg�ida a suspei��o do �rg�o do Minist�rio P�blico, o juiz, depois de ouvi-lo, decidir�, sem recurso, podendo antes admitir a produ��o de provas no prazo de tr�s dias.

Art. 105.  As partes poder�o tamb�m arg�ir de suspeitos os peritos, os int�rpretes e os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a, decidindo o juiz de plano e sem recurso, � vista da mat�ria alegada e prova imediata.

Art. 106.  A suspei��o dos jurados dever� ser arg�ida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do J�ri, que a rejeitar� se, negada pelo recusado, n�o for imediatamente comprovada, o que tudo constar� da ata.

Art. 107.  N�o se poder� opor suspei��o �s autoridades policiais nos atos do inqu�rito, mas dever�o elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

Art. 108.  A exce��o de incompet�ncia do ju�zo poder� ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

� 1o  Se, ouvido o Minist�rio P�blico, for aceita a declinat�ria, o feito ser� remetido ao ju�zo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguir�.

� 2o  Recusada a incompet�ncia, o juiz continuar� no feito, fazendo tomar por termo a declinat�ria, se formulada verbalmente.

Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declar�-lo-� nos autos, haja ou n�o alega��o da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

Art. 110.  Nas exce��es de litispend�ncia, ilegitimidade de parte e coisa julgada, ser� observado, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre a exce��o de incompet�ncia do ju�zo.

 � 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas exce��es, dever� faz�-lo numa s� peti��o ou articulado.

� 2o  A exce��o de coisa julgada somente poder� ser oposta em rela��o ao fato principal, que tiver sido objeto da senten�a.

Art. 111.  As exce��es ser�o processadas em autos apartados e n�o suspender�o, em regra, o andamento da a��o penal.

Art. 112.  O juiz, o �rg�o do Minist�rio P�blico, os serventu�rios ou funcion�rios de justi�a e os peritos ou int�rpretes abster-se-�o de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declarar�o nos autos. Se n�o se der a absten��o, a incompatibilidade ou impedimento poder� ser arg�ido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exce��o de suspei��o.

Art. 113.  As quest�es atinentes � compet�ncia resolver-se-�o n�o s� pela exce��o pr�pria, como tamb�m pelo conflito positivo ou negativo de jurisdi��o.

Art. 114.  Haver� conflito de jurisdi��o:

I - quando duas ou mais autoridades judici�rias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II - quando entre elas surgir controv�rsia sobre unidade de ju�zo, jun��o ou separa��o de processos.

Art. 115.  O conflito poder� ser suscitado:

III - por qualquer dos ju�zes ou tribunais em causa.

Art. 116.  Os ju�zes e tribunais, sob a forma de representa��o, e a parte interessada, sob a de requerimento, dar�o parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobat�rios.

� 1o  Quando negativo o conflito, os ju�zes e tribunais poder�o suscit�-lo nos pr�prios autos do processo.

� 2o  Distribu�do o feito, se o conflito for positivo, o relator poder� determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

� 3o  Expedida ou n�o a ordem de suspens�o, o relator requisitar� informa��es �s autoridades em conflito, remetendo-lhes c�pia do requerimento ou representa��o.

� 4o  As informa��es ser�o prestadas no prazo marcado pelo relator.

� 5o  Recebidas as informa��es, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito ser� decidido na primeira sess�o, salvo se a instru��o do feito depender de dilig�ncia.

� 6o  Proferida a decis�o, as c�pias necess�rias ser�o remetidas, para a sua execu��o, �s autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocat�ria, restabelecer� a sua jurisdi��o, sempre que exercida por qualquer dos ju�zes ou tribunais inferiores.

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a senten�a final, as coisas apreendidas n�o poder�o ser restitu�das enquanto interessarem ao processo.

Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do C�digo Penal n�o poder�o ser restitu�das, mesmo depois de transitar em julgado a senten�a final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-f�.

Art. 120.  A restitui��o, quando cab�vel, poder� ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que n�o exista d�vida quanto ao direito do reclamante.

� 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restitui��o autuar-se-� em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, s� o juiz criminal poder� decidir o incidente.

� 2o  O incidente autuar-se-� tamb�m em apartado e s� a autoridade judicial o resolver�, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-f�, que ser� intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

� 3o  Sobre o pedido de restitui��o ser� sempre ouvido o Minist�rio P�blico.

� 4o  Em caso de d�vida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeter� as partes para o ju�zo c�vel, ordenando o dep�sito das coisas em m�os de deposit�rio ou do pr�prio terceiro que as detinha, se for pessoa id�nea.

� 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterior�veis, ser�o avaliadas e levadas a leil�o p�blico, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa id�nea e assinar termo de responsabilidade.

Art. 121.  No caso de apreens�o de coisa adquirida com os proventos da infra��o, aplica-se o disposto no art. 133 e seu par�grafo.

Art. 122. Sem preju�zo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas ser�o alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste C�digo.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a senten�a final, condenat�ria ou absolut�ria, os objetos apreendidos n�o forem reclamados ou n�o pertencerem ao r�u, ser�o vendidos em leil�o, depositando-se o saldo � disposi��o do ju�zo de ausentes.

Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da Uni�o for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do C�digo Penal, ser�o inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conserva��o.

Art. 124-A. Na hip�tese de decreta��o de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou art�stico, se o crime n�o tiver v�tima determinada, poder� haver destina��o dos bens a museus p�blicos.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 125.  Caber� o seq�estro dos bens im�veis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infra��o, ainda que j� tenham sido transferidos a terceiro.

Art. 126.  Para a decreta��o do seq�estro, bastar� a exist�ncia de ind�cios veementes da proveni�ncia il�cita dos bens.

Art. 127.  O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do ofendido, ou mediante representa��o da autoridade policial, poder� ordenar o seq�estro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a den�ncia ou queixa.

Art. 128.  Realizado o seq�estro, o juiz ordenar� a sua inscri��o no Registro de Im�veis.

Art. 129.  O seq�estro autuar-se-� em apartado e admitir� embargos de terceiro.

Art. 130.  O seq�estro poder� ainda ser embargado:

I - pelo acusado, sob o fundamento de n�o terem os bens sido adquiridos com os proventos da infra��o;

II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a t�tulo oneroso, sob o fundamento de t�-los adquirido de boa-f�.

Par�grafo �nico.  N�o poder� ser pronunciada decis�o nesses embargos antes de passar em julgado a senten�a condenat�ria.

Art. 131.  O seq�estro ser� levantado:

I - se a a��o penal n�o for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar conclu�da a dilig�ncia;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o r�u, por senten�a transitada em julgado.

Art. 133. Transitada em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado ou do Minist�rio P�blico, determinar� a avalia��o e a venda dos bens em leil�o p�blico cujo perdimento tenha sido decretado.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O valor apurado dever� ser recolhido ao Fundo Penitenci�rio Nacional, exceto se houver previs�o diversa em lei especial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 133-A. O juiz poder� autorizar, constatado o interesse p�blico, a utiliza��o de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecurat�ria pelos �rg�os de seguran�a p�blica previstos no art. 144 da Constitui��o Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da For�a Nacional de Seguran�a P�blica e do Instituto Geral de Per�cia, para o desempenho de suas atividades.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O �rg�o de seguran�a p�blica participante das a��es de investiga��o ou repress�o da infra��o penal que ensejou a constri��o do bem ter� prioridade na sua utiliza��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Fora das hip�teses anteriores, demonstrado o interesse p�blico, o juiz poder� autorizar o uso do bem pelos demais �rg�os p�blicos.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Se o bem a que se refere o caput deste artigo for ve�culo, embarca��o ou aeronave, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado provis�rio de registro e licenciamento em favor do �rg�o p�blico benefici�rio, o qual estar� isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores � disponibiliza��o do bem para a sua utiliza��o, que dever�o ser cobrados de seu respons�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Transitada em julgado a senten�a penal condenat�ria com a decreta��o de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-f�, o juiz poder� determinar a transfer�ncia definitiva da propriedade ao �rg�o p�blico benefici�rio ao qual foi custodiado o bem.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 134.  A hipoteca legal sobre os im�veis do indiciado poder� ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infra��o e ind�cios suficientes da autoria.

Art. 135.  Pedida a especializa��o mediante requerimento, em que a parte estimar� o valor da responsabilidade civil, e designar� e estimar� o im�vel ou im�veis que ter�o de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandar� logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e � avalia��o do im�vel ou im�veis.

� 1o  A peti��o ser� instru�da com as provas ou indica��o das provas em que se fundar a estima��o da responsabilidade, com a rela��o dos im�veis que o respons�vel possuir, se outros tiver, al�m dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobat�rios do dom�nio.

� 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avalia��o dos im�veis designados far-se-�o por perito nomeado pelo juiz, onde n�o houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

� 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correr� em cart�rio, poder� corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

� 4o  O juiz autorizar� somente a inscri��o da hipoteca do im�vel ou im�veis necess�rios � garantia da responsabilidade.

� 5o  O valor da responsabilidade ser� liquidado definitivamente ap�s a condena��o, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes n�o se conformar com o arbitramento anterior � senten�a condenat�ria.

� 6o  Se o r�u oferecer cau��o suficiente, em dinheiro ou em t�tulos de d�vida p�blica, pelo valor de sua cota��o em Bolsa, o juiz poder� deixar de mandar proceder � inscri��o da hipoteca legal.

Art. 136.  O arresto do im�vel poder� ser decretado de in�cio, revogando-se, por�m, se no prazo de 15 (quinze) dias n�o for promovido o processo de inscri��o da hipoteca legal.                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006)

Art. 137.  Se o respons�vel n�o possuir bens im�veis ou os possuir de valor insuficiente, poder�o ser arrestados bens m�veis suscet�veis de penhora, nos termos em que � facultada a hipoteca legal dos im�veis.                 (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

� 1o  Se esses bens forem coisas fung�veis e facilmente deterior�veis, proceder-se-� na forma do � 5o do art. 120.

� 2o  Das rendas dos bens m�veis poder�o ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manuten��o do indiciado e de sua fam�lia.

Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcan�ar�o tamb�m as despesas processuais e as penas pecuni�rias, tendo prefer�ncia sobre estas a repara��o do dano ao ofendido.

Art. 141.  O arresto ser� levantado ou cancelada a hipoteca, se, por senten�a irrecorr�vel, o r�u for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

Art. 142.  Caber� ao Minist�rio P�blico promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda P�blica, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

Art. 143.  Passando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do c�vel (art. 63).                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.435, de 2006).

Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do art. 142, o Minist�rio P�blico poder�o requerer no ju�zo c�vel, contra o respons�vel civil, as medidas previstas nos arts. 134, 136 e 137.

Art. 144-A.  O juiz determinar� a aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 1o  O leil�o far-se-� preferencialmente por meio eletr�nico.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 2o  Os bens dever�o ser vendidos pelo valor fixado na avalia��o judicial ou por valor maior. N�o alcan�ado o valor estipulado pela administra��o judicial, ser� realizado novo leil�o, em at� 10 (dez) dias contados da realiza��o do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor n�o inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avalia��o judicial.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 3o  O produto da aliena��o ficar� depositado em conta vinculada ao ju�zo at� a decis�o final do processo, procedendo-se � sua convers�o em renda para a Uni�o, Estado ou Distrito Federal, no caso de condena��o, ou, no caso de absolvi��o, � sua devolu��o ao acusado.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 4o  Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, t�tulos, valores mobili�rios ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o ju�zo determinar� a convers�o do numer�rio apreendido em moeda nacional corrente e o dep�sito das correspondentes quantias em conta judicial.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 5o  No caso da aliena��o de ve�culos, embarca��es ou aeronaves, o juiz ordenar� � autoridade de tr�nsito ou ao equivalente �rg�o de registro e controle a expedi��o de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem preju�zo de execu��o fiscal em rela��o ao antigo propriet�rio.                      (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 6o  O valor dos t�tulos da d�vida p�blica, das a��es das sociedades e dos t�tulos de cr�dito negoci�veis em bolsa ser� o da cota��o oficial do dia, provada por certid�o ou publica��o no �rg�o oficial.                   (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

� 7o  (VETADO).                  (Inclu�do pela Lei n� 12.694, de 2012)

CAP�TULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

Art. 145.  Arg�ida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observar� o seguinte processo:

I - mandar� autuar em apartado a impugna��o, e em seguida ouvir� a parte contr�ria, que, no prazo de 48 horas, oferecer� resposta;

II - assinar� o prazo de tr�s dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alega��es;

III - conclusos os autos, poder� ordenar as dilig�ncias que entender necess�rias;

IV - se reconhecida a falsidade por decis�o irrecorr�vel, mandar� desentranhar o documento e remet�-lo, com os autos do processo incidente, ao Minist�rio P�blico.

Art. 146.  A arg�i��o de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

Art. 147.  O juiz poder�, de of�cio, proceder � verifica��o da falsidade.

Art. 148.  Qualquer que seja a decis�o, n�o far� coisa julgada em preju�zo de ulterior processo penal ou civil.

CAP�TULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 149.  Quando houver d�vida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenar�, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irm�o ou c�njuge do acusado, seja este submetido a exame m�dico-legal.

� 1o  O exame poder� ser ordenado ainda na fase do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial ao juiz competente.

� 2o  O juiz nomear� curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se j� iniciada a a��o penal, salvo quanto �s dilig�ncias que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, ser� internado em manic�mio judici�rio, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

� 1o  O exame n�o durar� mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

� 2o  Se n�o houver preju�zo para a marcha do processo, o juiz poder� autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151.  Se os peritos conclu�rem que o acusado era, ao tempo da infra��o, irrespons�vel nos termos do art. 22 do C�digo Penal, o processo prosseguir�, com a presen�a do curador.

Art. 152.  Se se verificar que a doen�a mental sobreveio � infra��o o processo continuar� suspenso at� que o acusado se restabele�a, observado o � 2o do art. 149.

� 1o  O juiz poder�, nesse caso, ordenar a interna��o do acusado em manic�mio judici�rio ou em outro estabelecimento adequado.

� 2o  O processo retomar� o seu curso, desde que se restabele�a o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presen�a.

Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-� em auto apartado, que s� depois da apresenta��o do laudo, ser� apenso ao processo principal.

Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execu��o da pena, observar-se-� o disposto no art. 682.

T�TULO VII

DA PROVA

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 155.  O juiz formar� sua convic��o pela livre aprecia��o da prova produzida em contradit�rio judicial, n�o podendo fundamentar sua decis�o exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investiga��o, ressalvadas as provas cautelares, n�o repet�veis e antecipadas.                     (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. Somente quanto ao estado das pessoas ser�o observadas as restri��es estabelecidas na lei civil.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 156.  A prova da alega��o incumbir� a quem a fizer, sendo, por�m, facultado ao juiz de of�cio:                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

I � ordenar, mesmo antes de iniciada a a��o penal, a produ��o antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequa��o e proporcionalidade da medida;                      (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

II � determinar, no curso da instru��o, ou antes de proferir senten�a, a realiza��o de dilig�ncias para dirimir d�vida sobre ponto relevante.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 157.  S�o inadmiss�veis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas il�citas, assim entendidas as obtidas em viola��o a normas constitucionais ou legais.                    (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  S�o tamb�m inadmiss�veis as provas derivadas das il�citas, salvo quando n�o evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si s�, seguindo os tr�mites t�picos e de praxe, pr�prios da investiga��o ou instru��o criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  Preclusa a decis�o de desentranhamento da prova declarada inadmiss�vel, esta ser� inutilizada por decis�o judicial, facultado �s partes acompanhar o incidente.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o  (VETADO)                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5� O juiz que conhecer do conte�do da prova declarada inadmiss�vel n�o poder� proferir a senten�a ou ac�rd�o.        (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vide ADI 6.298)       (Vide ADI 6.299)   (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

CAP�TULO II

DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE

CUST�DIA E DAS PER�CIAS EM GERAL

(Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158.  Quando a infra��o deixar vest�gios, ser� indispens�vel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, n�o podendo supri-lo a confiss�o do acusado.

Par�grafo �nico. Dar-se-� prioridade � realiza��o do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

I - viol�ncia dom�stica e familiar contra mulher;   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

II - viol�ncia contra crian�a, adolescente, idoso ou pessoa com defici�ncia.   (Inclu�do dada pela Lei n� 13.721, de 2018)

Art. 158-A. Considera-se cadeia de cust�dia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a hist�ria cronol�gica do vest�gio coletado em locais ou em v�timas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento at� o descarte.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� O in�cio da cadeia de cust�dia d�-se com a preserva��o do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a exist�ncia de vest�gio.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O agente p�blico que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial fica respons�vel por sua preserva��o.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Vest�gio � todo objeto ou material bruto, vis�vel ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona � infra��o penal.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-B. A cadeia de cust�dia compreende o rastreamento do vest�gio nas seguintes etapas:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produ��o da prova pericial;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vest�gios e local de crime;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - fixa��o: descri��o detalhada do vest�gio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posi��o na �rea de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispens�vel a sua descri��o no laudo pericial produzido pelo perito respons�vel pelo atendimento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - coleta: ato de recolher o vest�gio que ser� submetido � an�lise pericial, respeitando suas caracter�sticas e natureza;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vest�gio coletado � embalado de forma individualizada, de acordo com suas caracter�sticas f�sicas, qu�micas e biol�gicas, para posterior an�lise, com anota��o da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI - transporte: ato de transferir o vest�gio de um local para o outro, utilizando as condi��es adequadas (embalagens, ve�culos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manuten��o de suas caracter�sticas originais, bem como o controle de sua posse;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VII - recebimento: ato formal de transfer�ncia da posse do vest�gio, que deve ser documentado com, no m�nimo, informa��es referentes ao n�mero de procedimento e unidade de pol�cia judici�ria relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vest�gio, c�digo de rastreamento, natureza do exame, tipo do vest�gio, protocolo, assinatura e identifica��o de quem o recebeu;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VIII - processamento: exame pericial em si, manipula��o do vest�gio de acordo com a metodologia adequada �s suas caracter�sticas biol�gicas, f�sicas e qu�micas, a fim de se obter o resultado desejado, que dever� ser formalizado em laudo produzido por perito;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IX - armazenamento: procedimento referente � guarda, em condi��es adequadas, do material a ser processado, guardado para realiza��o de contraper�cia, descartado ou transportado, com vincula��o ao n�mero do laudo correspondente;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

X - descarte: procedimento referente � libera��o do vest�gio, respeitando a legisla��o vigente e, quando pertinente, mediante autoriza��o judicial.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-C. A coleta dos vest�gios dever� ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dar� o encaminhamento necess�rio para a central de cust�dia, mesmo quando for necess�ria a realiza��o de exames complementares.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Todos vest�gios coletados no decurso do inqu�rito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal respons�vel por detalhar a forma do seu cumprimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� � proibida a entrada em locais isolados bem como a remo��o de quaisquer vest�gios de locais de crime antes da libera��o por parte do perito respons�vel, sendo tipificada como fraude processual a sua realiza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vest�gio ser� determinado pela natureza do material.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Todos os recipientes dever�o ser selados com lacres, com numera��o individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vest�gio durante o transporte.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� O recipiente dever� individualizar o vest�gio, preservar suas caracter�sticas, impedir contamina��o e vazamento, ter grau de resist�ncia adequado e espa�o para registro de informa��es sobre seu conte�do.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� O recipiente s� poder� ser aberto pelo perito que vai proceder � an�lise e, motivadamente, por pessoa autorizada.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Ap�s cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vest�gio o nome e a matr�cula do respons�vel, a data, o local, a finalidade, bem como as informa��es referentes ao novo lacre utilizado.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� O lacre rompido dever� ser acondicionado no interior do novo recipiente.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-E. Todos os Institutos de Criminal�stica dever�o ter uma central de cust�dia destinada � guarda e controle dos vest�gios, e sua gest�o deve ser vinculada diretamente ao �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Toda central de cust�dia deve possuir os servi�os de protocolo, com local para confer�ncia, recep��o, devolu��o de materiais e documentos, possibilitando a sele��o, a classifica��o e a distribui��o de materiais, devendo ser um espa�o seguro e apresentar condi��es ambientais que n�o interfiram nas caracter�sticas do vest�gio.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� Na central de cust�dia, a entrada e a sa�da de vest�gio dever�o ser protocoladas, consignando-se informa��es sobre a ocorr�ncia no inqu�rito que a eles se relacionam.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Todas as pessoas que tiverem acesso ao vest�gio armazenado dever�o ser identificadas e dever�o ser registradas a data e a hora do acesso.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� Por ocasi�o da tramita��o do vest�gio armazenado, todas as a��es dever�o ser registradas, consignando-se a identifica��o do respons�vel pela tramita��o, a destina��o, a data e hor�rio da a��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 158-F. Ap�s a realiza��o da per�cia, o material dever� ser devolvido � central de cust�dia, devendo nela permanecer.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico. Caso a central de cust�dia n�o possua espa�o ou condi��es de armazenar determinado material, dever� a autoridade policial ou judici�ria determinar as condi��es de dep�sito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do �rg�o central de per�cia oficial de natureza criminal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras per�cias ser�o realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  Na falta de perito oficial, o exame ser� realizado por 2 (duas) pessoas id�neas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na �rea espec�fica, dentre as que tiverem habilita��o t�cnica relacionada com a natureza do exame.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  Os peritos n�o oficiais prestar�o o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  Ser�o facultadas ao Minist�rio P�blico, ao assistente de acusa��o, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formula��o de quesitos e indica��o de assistente t�cnico.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o O assistente t�cnico atuar� a partir de sua admiss�o pelo juiz e ap�s a conclus�o dos exames e elabora��o do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decis�o.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5o  Durante o curso do processo judicial, � permitido �s partes, quanto � per�cia:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

I � requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intima��o e os quesitos ou quest�es a serem esclarecidas sejam encaminhados com  anteced�ncia  m�nima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

II � indicar assistentes t�cnicos que poder�o apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audi�ncia.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 6o  Havendo requerimento das partes, o material probat�rio que serviu de base � per�cia ser� disponibilizado  no  ambiente do �rg�o oficial, que manter� sempre sua guarda, e na presen�a de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for imposs�vel a sua conserva��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 7o  Tratando-se de per�cia complexa que abranja mais de uma �rea de conhecimento especializado, poder-se-� designar a atua��o de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente t�cnico.            (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 160. Os peritos elaborar�o o laudo pericial, onde descrever�o minuciosamente o que examinarem, e responder�o aos quesitos formulados.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Par�grafo �nico.  O laudo pericial ser� elaborado no prazo m�ximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.                     (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Art. 161.  O exame de corpo de delito poder� ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 162.  A aut�psia ser� feita pelo menos seis horas depois do �bito, salvo se os peritos, pela evid�ncia dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declarar�o no auto.

Par�grafo �nico.  Nos casos de morte violenta, bastar� o simples exame externo do cad�ver, quando n�o houver infra��o penal que apurar, ou quando as les�es externas permitirem precisar a causa da morte e n�o houver necessidade de exame interno para a verifica��o de alguma circunst�ncia relevante.

Art. 163.  Em caso de exuma��o para exame cadav�rico, a autoridade providenciar� para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a dilig�ncia, da qual se lavrar� auto circunstanciado.

Par�grafo �nico.  O administrador de cemit�rio p�blico ou particular indicar� o lugar da sepultura, sob pena de desobedi�ncia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cad�ver em lugar n�o destinado a inuma��es, a autoridade proceder� �s pesquisas necess�rias, o que tudo constar� do auto.

Art. 164. Os cad�veres ser�o sempre fotografados na posi��o em que forem encontrados, bem como, na medida do poss�vel, todas as les�es externas e vest�gios deixados no local do crime.                       (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Art. 165.  Para representar as les�es encontradas no cad�ver, os peritos, quando poss�vel, juntar�o ao laudo do exame provas fotogr�ficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Art. 166.  Havendo d�vida sobre a identidade do cad�ver exumado, proceder-se-� ao reconhecimento pelo Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere ou pela inquiri��o de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento e de identidade, no qual se descrever� o cad�ver, com todos os sinais e indica��es.

Par�grafo �nico.  Em qualquer caso, ser�o arrecadados e autenticados todos os objetos encontrados, que possam ser �teis para a identifica��o do cad�ver.

Art. 167.  N�o sendo poss�vel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vest�gios, a prova testemunhal poder� suprir-lhe a falta.

Art. 168.  Em caso de les�es corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-� a exame complementar por determina��o da autoridade policial ou judici�ria, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

� 1o  No exame complementar, os peritos ter�o presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a defici�ncia ou retific�-lo.

� 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classifica��o do delito no art. 129, � 1o, I, do C�digo Penal, dever� ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

� 3o  A falta de exame complementar poder� ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infra��o, a autoridade providenciar� imediatamente para que n�o se altere o estado das coisas at� a chegada dos peritos, que poder�o instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.                   (Vide Lei n� 5.970, de 1973)

Par�grafo �nico.  Os peritos registrar�o, no laudo, as altera��es do estado das coisas e discutir�o, no relat�rio, as conseq��ncias dessas altera��es na din�mica dos fatos.                     (Inclu�do pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Art. 170.  Nas per�cias de laborat�rio, os peritos guardar�o material suficiente para a eventualidade de nova per�cia. Sempre que conveniente, os laudos ser�o ilustrados com provas fotogr�ficas, ou microfotogr�ficas, desenhos ou esquemas.

Art. 171.  Nos crimes cometidos com destrui��o ou rompimento de obst�culo a subtra��o da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, al�m de descrever os vest�gios, indicar�o com que instrumentos, por que meios e em que �poca presumem ter sido o fato praticado.

Art. 172.  Proceder-se-�, quando necess�rio, � avalia��o de coisas destru�das, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Par�grafo �nico.  Se imposs�vel a avalia��o direta, os peritos proceder�o � avalia��o por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de dilig�ncias.

Art. 173.  No caso de inc�ndio, os peritos verificar�o a causa e o lugar em que houver come�ado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrim�nio alheio, a extens�o do dano e o seu valor e as demais circunst�ncias que interessarem � elucida��o do fato.

Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por compara��o de letra, observar-se-� o seguinte:

I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito ser� intimada para o ato, se for encontrada;

II - para a compara��o, poder�o servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou j� tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade n�o houver d�vida;

III - a autoridade, quando necess�rio, requisitar�, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos p�blicos, ou nestes realizar� a dilig�ncia, se da� n�o puderem ser retirados;

IV - quando n�o houver escritos para a compara��o ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandar� que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta �ltima dilig�ncia poder� ser feita por precat�ria, em que se consignar�o as palavras que a pessoa ser� intimada a escrever.

Art. 175.  Ser�o sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pr�tica da infra��o, a fim de se Ihes verificar a natureza e a efici�ncia.

Art. 176.  A autoridade e as partes poder�o formular quesitos at� o ato da dilig�ncia.

Art. 177.  No exame por precat�ria, a nomea��o dos peritos far-se-� no ju�zo deprecado. Havendo, por�m, no caso de a��o privada, acordo das partes, essa nomea��o poder� ser feita pelo juiz deprecante.

Par�grafo �nico.  Os quesitos do juiz e das partes ser�o transcritos na precat�ria.

Art. 178.  No caso do art. 159, o exame ser� requisitado pela autoridade ao diretor da reparti��o, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

Art. 179.  No caso do � 1o do art. 159, o escriv�o lavrar� o auto respectivo, que ser� assinado pelos peritos e, se presente ao exame, tamb�m pela autoridade.

Par�grafo �nico.  No caso do art. 160, par�grafo �nico, o laudo, que poder� ser datilografado, ser� subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

Art. 180.  Se houver diverg�ncia entre os peritos, ser�o consignadas no auto do exame as declara��es e respostas de um e de outro, ou cada um redigir� separadamente o seu laudo, e a autoridade nomear� um terceiro; se este divergir de ambos, a autoridade poder� mandar proceder a novo exame por outros peritos.

Art. 181. No caso de inobserv�ncia de formalidades, ou no caso de omiss�es, obscuridades ou contradi��es, a autoridade judici�ria mandar� suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.                   (Reda��o dada pela Lei n� 8.862, de 28.3.1994)

Par�grafo �nico.  A autoridade poder� tamb�m ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 182.  O juiz n�o ficar� adstrito ao laudo, podendo aceit�-lo ou rejeit�-lo, no todo ou em parte.

Art. 183.  Nos crimes em que n�o couber a��o p�blica, observar-se-� o disposto no art. 19.

Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negar� a per�cia requerida pelas partes, quando n�o for necess�ria ao esclarecimento da verdade.

CAP�TULO III

DO INTERROGAT�RIO DO ACUSADO

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judici�ria, no curso do processo penal, ser� qualificado e interrogado na presen�a de seu defensor, constitu�do ou nomeado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o  O interrogat�rio do r�u preso ser�  realizado, em sala pr�pria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a seguran�a do juiz, do membro do Minist�rio P�blico e dos auxiliares bem como a presen�a do defensor e a publicidade do ato.                (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decis�o fundamentada, de of�cio ou a requerimento das partes, poder� realizar o interrogat�rio do r�u preso por sistema de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necess�ria para atender a uma das seguintes finalidades:                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.900, de 2009)

I - prevenir risco � seguran�a p�blica, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organiza��o criminosa ou de que, por outra raz�o, possa fugir durante o deslocamento;                    (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participa��o do r�u no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em ju�zo, por enfermidade ou outra circunst�ncia pessoal;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

III - impedir a influ�ncia do r�u no �nimo de testemunha ou da v�tima, desde que n�o seja poss�vel colher o depoimento destas por videoconfer�ncia, nos termos do art. 217 deste C�digo;                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

IV - responder � grav�ssima quest�o de ordem p�blica.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 3o  Da decis�o que determinar a realiza��o de interrogat�rio por videoconfer�ncia, as partes ser�o intimadas com 10 (dez) dias de anteced�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 4o  Antes do interrogat�rio por videoconfer�ncia, o preso poder� acompanhar, pelo mesmo sistema tecnol�gico, a realiza��o de todos os atos da audi�ncia �nica de instru��o e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste C�digo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 5o  Em qualquer modalidade de interrogat�rio, o juiz garantir� ao r�u o direito de entrevista pr�via e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconfer�ncia, fica tamb�m garantido o acesso a canais telef�nicos reservados para comunica��o entre o defensor que esteja no pres�dio e o advogado presente na sala de audi�ncia do F�rum, e entre este e o preso.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para a realiza��o de atos processuais por sistema de videoconfer�ncia ser� fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como tamb�m pelo Minist�rio P�blico e pela Ordem dos Advogados do Brasil.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 7o  Ser� requisitada a apresenta��o do r�u preso em ju�zo nas hip�teses em que o interrogat�rio n�o se realizar na forma prevista nos �� 1o e 2o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 8o  Aplica-se o disposto nos �� 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, � realiza��o de outros atos processuais que dependam da participa��o de pessoa que esteja presa, como acarea��o, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquiri��o de testemunha ou tomada de declara��es do ofendido.                (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 9o  Na hip�tese do � 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.                        (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

� 10.  Do interrogat�rio dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa                     (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusa��o, o acusado ser� informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogat�rio, do seu direito de permanecer calado e de n�o responder perguntas que lhe forem formuladas.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Par�grafo �nico. O sil�ncio, que n�o importar� em confiss�o, n�o poder� ser interpretado em preju�zo da defesa.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 187. O interrogat�rio ser� constitu�do de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 1o Na primeira parte o interrogando ser� perguntado sobre a resid�ncia, meios de vida ou profiss�o, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o ju�zo do processo, se houve suspens�o condicional ou condena��o, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

� 2o Na segunda parte ser� perguntado sobre:                 (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

I - ser verdadeira a acusa��o que lhe � feita;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

II - n�o sendo verdadeira a acusa��o, se tem algum motivo particular a que atribu�-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a pr�tica do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da pr�tica da infra��o ou depois dela;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infra��o e se teve not�cia desta;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

IV - as provas j� apuradas;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

V - se conhece as v�timas e testemunhas j� inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infra��o, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam � elucida��o dos antecedentes e circunst�ncias da infra��o;                       (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 188. Ap�s proceder ao interrogat�rio, o juiz indagar� das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 189. Se o interrogando negar a acusa��o, no todo ou em parte, poder� prestar esclarecimentos e indicar provas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 190. Se confessar a autoria, ser� perguntado sobre os motivos e circunst�ncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infra��o, e quais sejam.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 191. Havendo mais de um acusado, ser�o interrogados separadamente.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 192. O interrogat�rio do mudo, do surdo ou do surdo-mudo ser� feito pela forma seguinte:                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

I - ao surdo ser�o apresentadas por escrito as perguntas, que ele responder� oralmente;                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

II - ao mudo as perguntas ser�o feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

III - ao surdo-mudo as perguntas ser�o formuladas por escrito e do mesmo modo dar� as respostas.                        (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Par�grafo �nico. Caso o interrogando n�o saiba ler ou escrever, intervir� no ato, como int�rprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entend�-lo.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 193. Quando o interrogando n�o falar a l�ngua nacional, o interrogat�rio ser� feito por meio de int�rprete.                           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 195. Se o interrogado n�o souber escrever, n�o puder ou n�o quiser assinar, tal fato ser� consignado no termo.                          (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 196. A todo tempo o juiz poder� proceder a novo interrogat�rio de of�cio ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.                         (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

CAP�TULO IV

DA CONFISS�O

 Art. 197.  O valor da confiss�o se aferir� pelos crit�rios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua aprecia��o o juiz dever� confront�-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concord�ncia.

Art. 198.  O sil�ncio do acusado n�o importar� confiss�o, mas poder� constituir elemento para a forma��o do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confiss�o, quando feita fora do interrogat�rio, ser� tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200.  A confiss�o ser� divis�vel e retrat�vel, sem preju�zo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

 CAP�TULO V

DO OFENDIDO

(Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 201.  Sempre que poss�vel, o ofendido ser� qualificado e perguntado sobre as circunst�ncias da infra��o, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declara��es.   (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poder� ser conduzido � presen�a da autoridade.                          (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 2o  O ofendido ser� comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e � sa�da do acusado da pris�o, � designa��o de data para audi�ncia e � senten�a e respectivos ac�rd�os que a mantenham ou modifiquem.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 3o  As comunica��es ao ofendido dever�o ser feitas no endere�o por ele indicado, admitindo-se, por op��o do ofendido, o uso de meio eletr�nico.                       (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 4o  Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser� reservado espa�o separado para o ofendido.                         (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 5o  Se o juiz entender necess�rio, poder� encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas �reas psicossocial, de assist�ncia jur�dica e de sa�de, a expensas do ofensor ou do Estado.            (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

� 6o  O juiz tomar� as provid�ncias necess�rias � preserva��o da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justi�a em rela��o aos dados, depoimentos e outras informa��es constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposi��o aos meios de comunica��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

CAP�TULO VI

DAS TESTEMUNHAS

Art. 202.  Toda pessoa poder� ser testemunha.

Art. 203.  A testemunha far�, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua resid�ncia, sua profiss�o, lugar onde exerce sua atividade, se � parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas rela��es com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as raz�es de sua ci�ncia ou as circunst�ncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 204.  O depoimento ser� prestado oralmente, n�o sendo permitido � testemunha traz�-lo por escrito.

Par�grafo �nico.  N�o ser� vedada � testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

Art. 205.  Se ocorrer d�vida sobre a identidade da testemunha, o juiz proceder� � verifica��o pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.

Art. 206.  A testemunha n�o poder� eximir-se da obriga��o de depor. Poder�o, entretanto, recusar-se a faz�-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o c�njuge, ainda que desquitado, o irm�o e o pai, a m�e, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando n�o for poss�vel, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunst�ncias.

Art. 207.  S�o proibidas de depor as pessoas que, em raz�o de fun��o, minist�rio, of�cio ou profiss�o, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Art. 208.  N�o se deferir� o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem �s pessoas a que se refere o art. 206.

Art. 209.  O juiz, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas, al�m das indicadas pelas partes.

� 1o  Se ao juiz parecer conveniente, ser�o ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

� 2o  N�o ser� computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse � decis�o da causa.

Art. 210.  As testemunhas ser�o inquiridas cada uma de per si, de modo que umas n�o saibam nem ou�am os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. Antes do in�cio da audi�ncia e durante a sua realiza��o, ser�o reservados espa�os separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar senten�a final, reconhecer que alguma testemunha fez afirma��o falsa, calou ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � autoridade policial para a instaura��o de inqu�rito.

Par�grafo �nico.  Tendo o depoimento sido prestado em plen�rio de julgamento, o juiz, no caso de proferir decis�o na audi�ncia (art. 538, � 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de senten�a, ap�s a vota��o dos quesitos, poder�o fazer apresentar imediatamente a testemunha � autoridade policial.

Art. 212.  As perguntas ser�o formuladas pelas partes diretamente � testemunha, n�o admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, n�o tiverem rela��o com a causa ou importarem na repeti��o de outra j� respondida.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico.  Sobre os pontos n�o esclarecidos, o juiz poder� complementar a inquiri��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 213.  O juiz n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.

Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o contraditar a testemunha ou arg�ir circunst�ncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de f�. O juiz far� consignar a contradita ou arg�i��o e a resposta da testemunha, mas s� excluir� a testemunha ou n�o Ihe deferir� compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

Art. 215.  Na reda��o do depoimento, o juiz dever� cingir-se, tanto quanto poss�vel, �s express�es usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas frases.

Art. 216.  O depoimento da testemunha ser� reduzido a termo, assinado por ela, pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha n�o souber assinar, ou n�o puder faz�-lo, pedir� a algu�m que o fa�a por ela, depois de lido na presen�a de ambos.

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presen�a do r�u poder� causar humilha��o, temor, ou s�rio constrangimento � testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far� a inquiri��o por videoconfer�ncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar� a retirada do r�u, prosseguindo na inquiri��o, com a presen�a do seu defensor.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico. A ado��o de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo dever� constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.           (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poder� requisitar � autoridade policial a sua apresenta��o ou determinar seja conduzida por oficial de justi�a, que poder� solicitar o aux�lio da for�a p�blica.

Art. 219. O juiz poder� aplicar � testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem preju�zo do processo penal por crime de desobedi�ncia, e conden�-la ao pagamento das custas da dilig�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, ser�o inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territ�rios, os secret�rios de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Munic�pios, os deputados �s Assembl�ias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judici�rio, os ministros e ju�zes dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Mar�timo ser�o inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.            (Reda��o dada pela Lei n� 3.653, de 4.11.1959)

� 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica, os presidentes do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poder�o optar pela presta��o de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes ser�o transmitidas por of�cio.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Os militares dever�o ser requisitados � autoridade superior.            (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 3o  Aos funcion�rios p�blicos aplicar-se-� o disposto no art. 218, devendo, por�m, a expedi��o do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da reparti��o em que servirem, com indica��o do dia e da hora marcados.            (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdi��o do juiz ser� inquirida pelo juiz do lugar de sua resid�ncia, expedindo-se, para esse fim, carta precat�ria, com prazo razo�vel, intimadas as partes.

� 1o  A expedi��o da precat�ria n�o suspender� a instru��o criminal.

� 2o  Findo o prazo marcado, poder� realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precat�ria, uma vez devolvida, ser� junta aos autos.

� 3o  Na hip�tese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poder� ser realizada por meio de videoconfer�ncia ou outro recurso tecnol�gico de transmiss�o de sons e imagens em tempo real, permitida a presen�a do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realiza��o da audi�ncia de instru��o e julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Art. 222-A.  As cartas rogat�rias s� ser�o expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Par�grafo �nico.  Aplica-se �s cartas rogat�rias o disposto nos �� 1o e 2o do art. 222 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.900, de 2009)

Art. 223.  Quando a testemunha n�o conhecer a l�ngua nacional, ser� nomeado int�rprete para traduzir as perguntas e respostas.

Par�grafo �nico.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-� na conformidade do art. 192.

Art. 224.  As testemunhas comunicar�o ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudan�a de resid�ncia, sujeitando-se, pela simples omiss�o, �s penas do n�o-comparecimento.

Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instru��o criminal j� n�o exista, o juiz poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAP�TULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-� pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento ser� convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, ser� colocada, se poss�vel, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhan�a, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apont�-la;

III - se houver raz�o para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimida��o ou outra influ�ncia, n�o diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciar� para que esta n�o veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-� auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Par�grafo �nico.  O disposto no no III deste artigo n�o ter� aplica��o na fase da instru��o criminal ou em plen�rio de julgamento.

Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-� com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplic�vel.

Art. 228.  Se v�rias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma far� a prova em separado, evitando-se qualquer comunica��o entre elas.

CAP�TULO VIII

DA ACAREA��O

Art. 229.  A acarea��o ser� admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declara��es, sobre fatos ou circunst�ncias relevantes.

Par�grafo �nico.  Os acareados ser�o reperguntados, para que expliquem os pontos de diverg�ncias, reduzindo-se a termo o ato de acarea��o.

Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declara��es divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se dar�o a conhecer os pontos da diverg�ncia, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discord�ncia, expedir-se-� precat�ria � autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declara��es desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a dilig�ncia, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta dilig�ncia s� se realizar� quando n�o importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

CAP�TULO IX

DOS DOCUMENTOS

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poder�o apresentar documentos em qualquer fase do processo.

Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou pap�is, p�blicos ou particulares.

Par�grafo �nico.  � fotografia do documento, devidamente autenticada, se dar� o mesmo valor do original.

Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, n�o ser�o admitidas em ju�zo.

Par�grafo �nico.  As cartas poder�o ser exibidas em ju�zo pelo respectivo destinat�rio, para a defesa de seu direito, ainda que n�o haja consentimento do signat�rio.

Art. 234.  Se o juiz tiver not�cia da exist�ncia de documento relativo a ponto relevante da acusa��o ou da defesa, providenciar�, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se poss�vel.

Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares ser�o submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

Art. 236.  Os documentos em l�ngua estrangeira, sem preju�zo de sua juntada imediata, ser�o, se necess�rio, traduzidos por tradutor p�blico, ou, na falta, por pessoa id�nea nomeada pela autoridade.

Art. 237.  As p�blicas-formas s� ter�o valor quando conferidas com o original, em presen�a da autoridade.

Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando n�o exista motivo relevante que justifique a sua conserva��o nos autos, poder�o, mediante requerimento, e ouvido o Minist�rio P�blico, ser entregues � parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

CAP�TULO X

DOS IND�CIOS

Art. 239.  Considera-se ind�cio a circunst�ncia conhecida e provada, que, tendo rela��o com o fato, autorize, por indu��o, concluir-se a exist�ncia de outra ou outras circunst�ncias.

CAP�TULO XI

DA BUSCA E DA APREENS�O

Art. 240.  A busca ser� domiciliar ou pessoal.

� 1o  Proceder-se-� � busca domiciliar, quando fundadas raz�es a autorizarem, para:

a) prender criminosos;

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsifica��o ou de contrafa��o e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e muni��es, instrumentos utilizados na pr�tica de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necess�rios � prova de infra��o ou � defesa do r�u;

f) apreender cartas, abertas ou n�o, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conte�do possa ser �til � elucida��o do fato;

g) apreender pessoas v�timas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convic��o.

� 2o  Proceder-se-� � busca pessoal quando houver fundada suspeita de que algu�m oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do par�grafo anterior.

Art. 241.  Quando a pr�pria autoridade policial ou judici�ria n�o a realizar pessoalmente, a busca domiciliar dever� ser precedida da expedi��o de mandado.

Art. 242.  A busca poder� ser determinada de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes.

Art. 243.  O mandado de busca dever�:

I - indicar, o mais precisamente poss�vel, a casa em que ser� realizada a dilig�ncia e o nome do respectivo propriet�rio ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que ter� de sofr�-la ou os sinais que a identifiquem;

II - mencionar o motivo e os fins da dilig�ncia;

III - ser subscrito pelo escriv�o e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

� 1o  Se houver ordem de pris�o, constar� do pr�prio texto do mandado de busca.

� 2o  N�o ser� permitida a apreens�o de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 244.  A busca pessoal independer� de mandado, no caso de pris�o ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou pap�is que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 245.  As buscas domiciliares ser�o executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem � noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrar�o e ler�o o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

� 1o  Se a pr�pria autoridade der a busca, declarar� previamente sua qualidade e o objeto da dilig�ncia.

� 2o  Em caso de desobedi�ncia, ser� arrombada a porta e for�ada a entrada.

� 3o  Recalcitrando o morador, ser� permitido o emprego de for�a contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

� 4o  Observar-se-� o disposto nos �� 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir � dilig�ncia qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

� 5o  Se � determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador ser� intimado a mostr�-la.

� 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, ser� imediatamente apreendida e posta sob cust�dia da autoridade ou de seus agentes.

� 7o  Finda a dilig�ncia, os executores lavrar�o auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem preju�zo do disposto no � 4o.

Art. 246.  Aplicar-se-� tamb�m o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habita��o coletiva ou em compartimento n�o aberto ao p�blico, onde algu�m exercer profiss�o ou atividade.

Art. 247.  N�o sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da dilig�ncia ser�o comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

Art. 248.  Em casa habitada, a busca ser� feita de modo que n�o moleste os moradores mais do que o indispens�vel para o �xito da dilig�ncia.

Art. 249.  A busca em mulher ser� feita por outra mulher, se n�o importar retardamento ou preju�zo da dilig�ncia.

Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poder�o penetrar no territ�rio de jurisdi��o alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreens�o, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se � competente autoridade local, antes da dilig�ncia ou ap�s, conforme a urg�ncia desta.

� 1o  Entender-se-� que a autoridade ou seus agentes v�o em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento direto de sua remo��o ou transporte, a seguirem sem interrup��o, embora depois a percam de vista;

b) ainda que n�o a tenham avistado, mas sabendo, por informa��es fidedignas ou circunst�ncias indici�rias, que est� sendo removida ou transportada em determinada dire��o, forem ao seu encal�o.

� 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas dilig�ncias, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poder�o exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que n�o se frustre a dilig�ncia.

T�TULO VIII

DO JUIZ, DO MINIST�RIO P�BLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTI�A

CAP�TULO I

DO JUIZ

Art. 251.  Ao juiz incumbir� prover � regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a for�a p�blica.

Art. 252.  O juiz n�o poder� exercer jurisdi��o no processo em que:

I - tiver funcionado seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, �rg�o do Minist�rio P�blico, autoridade policial, auxiliar da justi�a ou perito;

II - ele pr�prio houver desempenhado qualquer dessas fun��es ou servido como testemunha;

III - tiver funcionado como juiz de outra inst�ncia, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a quest�o;

 IV - ele pr�prio ou seu c�njuge ou parente, consang��neo ou afim em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

Art. 253.  Nos ju�zos coletivos, n�o poder�o servir no mesmo processo os ju�zes que forem entre si parentes, consang��neos ou afins, em linha reta ou colateral at� o terceiro grau, inclusive.

Art. 254.  O juiz dar-se-� por suspeito, e, se n�o o fizer, poder� ser recusado por qualquer das partes:

I - se for amigo �ntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II - se ele, seu c�njuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato an�logo, sobre cujo car�ter criminoso haja controv�rsia;

III - se ele, seu c�njuge, ou parente, consang��neo, ou afim, at� o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl - se for s�cio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

Art. 255.  O impedimento ou suspei��o decorrente de parentesco por afinidade cessar� pela dissolu��o do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, n�o funcionar� como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

Art. 256.  A suspei��o n�o poder� ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de prop�sito der motivo para cri�-la.

CAP�TULO II

DO MINIST�RIO P�BLICO

Art. 257.  Ao Minist�rio P�blico cabe:                (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - promover, privativamente, a a��o penal p�blica, na forma estabelecida neste C�digo; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - fiscalizar a execu��o da lei.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 258.  Os �rg�os do Minist�rio P�blico n�o funcionar�o nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu c�njuge, ou parente, consang��neo ou afim, em linha reta ou colateral, at� o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplic�vel, as prescri��es relativas � suspei��o e aos impedimentos dos ju�zes.

CAP�TULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

Art. 259.  A impossibilidade de identifica��o do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos n�o retardar� a a��o penal, quando certa a identidade f�sica. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execu��o da senten�a, se for descoberta a sua qualifica��o, far-se-� a retifica��o, por termo, nos autos, sem preju�zo da validade dos atos precedentes.

Art. 260.  Se o acusado n�o atender � intima��o para o interrogat�rio, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, n�o possa ser realizado, a autoridade poder� mandar conduzi-lo � sua presen�a. (Vide ADPF 395)(Vide ADPF 444)

Par�grafo �nico.  O mandado conter�, al�m da ordem de condu��o, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplic�vel.

Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, ser� processado ou julgado sem defensor.

Par�grafo �nico. A defesa t�cnica, quando realizada por defensor p�blico ou dativo, ser� sempre exercida atrav�s de manifesta��o fundamentada.           (Inclu�do pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-� curador.

Art. 263.  Se o acusado n�o o tiver, ser-lhe-� nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confian�a, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilita��o.

Par�grafo �nico.  O acusado, que n�o for pobre, ser� obrigado a pagar os honor�rios do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores ser�o obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, a prestar seu patroc�nio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

Art. 265.  O defensor n�o poder� abandonar o processo sen�o por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, sem preju�zo das demais san��es cab�veis.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  A audi�ncia poder� ser adiada se, por motivo justificado, o defensor n�o puder comparecer.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento at� a abertura da audi�ncia. N�o o fazendo, o juiz n�o determinar� o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou s� para o efeito do ato.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 266.  A constitui��o de defensor independer� de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasi�o do interrogat�rio.

Art. 267.  Nos termos do art. 252, n�o funcionar�o como defensores os parentes do juiz.

CAP�TULO IV

DOS ASSISTENTES

Art. 268.  Em todos os termos da a��o p�blica, poder� intervir, como assistente do Minist�rio P�blico, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Art. 269.  O assistente ser� admitido enquanto n�o passar em julgado a senten�a e receber� a causa no estado em que se achar.

Art. 270.  O co-r�u no mesmo processo n�o poder� intervir como assistente do Minist�rio P�blico.

Art. 271.  Ao assistente ser� permitido propor meios de prova, requerer perguntas �s testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Minist�rio P�blico, ou por ele pr�prio, nos casos dos arts. 584, � 1�, e 598.

� 1o  O juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, decidir� acerca da realiza��o das provas propostas pelo assistente.

� 2o  O processo prosseguir� independentemente de nova intima��o do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instru��o ou do julgamento, sem motivo de for�a maior devidamente comprovado.

Art. 272.  O Minist�rio P�blico ser� ouvido previamente sobre a admiss�o do assistente.

Art. 273.  Do despacho que admitir, ou n�o, o assistente, n�o caber� recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decis�o.

CAP�TULO V

DOS FUNCION�RIOS DA JUSTI�A

Art. 274.  As prescri��es sobre suspei��o dos ju�zes estendem-se aos serventu�rios e funcion�rios da justi�a, no que Ihes for aplic�vel.

CAP�TULO VI

DOS PERITOS E INT�RPRETES

Art. 275.  O perito, ainda quando n�o oficial, estar� sujeito � disciplina judici�ria.

Art. 276.  As partes n�o intervir�o na nomea��o do perito.

Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade ser� obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-r�is, salvo escusa atend�vel.

Par�grafo �nico.  Incorrer� na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir � intima��o ou ao chamado da autoridade;

b) n�o comparecer no dia e local designados para o exame;

c) n�o der o laudo, ou concorrer para que a per�cia n�o seja feita, nos prazos estabelecidos.

Art. 278.  No caso de n�o-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poder� determinar a sua condu��o.

Art. 279.  N�o poder�o ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos � interdi��o de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do C�digo Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da per�cia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Art. 280.  � extensivo aos peritos, no que Ihes for aplic�vel, o disposto sobre suspei��o dos ju�zes.

Art. 281.  Os int�rpretes s�o, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

 T�TULO IX

DA PRIS�O, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVIS�RIA
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste T�tulo dever�o ser aplicadas observando-se a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - necessidade para aplica��o da lei penal, para a investiga��o ou a instru��o criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a pr�tica de infra��es penais;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - adequa��o da medida � gravidade do crime, circunst�ncias do fato e condi��es pessoais do indiciado ou acusado.          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  As medidas cautelares poder�o ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2� As medidas cautelares ser�o decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investiga��o criminal, por representa��o da autoridade policial ou mediante requerimento do Minist�rio P�blico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 3� Ressalvados os casos de urg�ncia ou de perigo de inefic�cia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinar� a intima��o da parte contr�ria, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de c�pia do requerimento e das pe�as necess�rias, permanecendo os autos em ju�zo, e os casos de urg�ncia ou de perigo dever�o ser justificados e fundamentados em decis�o que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� No caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas, o juiz, mediante requerimento do Minist�rio P�blico, de seu assistente ou do querelante, poder� substituir a medida, impor outra em cumula��o, ou, em �ltimo caso, decretar a pris�o preventiva, nos termos do par�grafo �nico do art. 312 deste C�digo.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substitu�-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.   (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 6� A pris�o preventiva somente ser� determinada quando n�o for cab�vel a sua substitui��o por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste C�digo, e o n�o cabimento da substitui��o por outra medida cautelar dever� ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 283. Ningu�m poder� ser preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judici�ria competente, em decorr�ncia de pris�o cautelar ou em virtude de condena��o criminal transitada em julgado.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1o  As medidas cautelares previstas neste T�tulo n�o se aplicam � infra��o a que n�o for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  A pris�o poder� ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restri��es relativas � inviolabilidade do domic�lio.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 284.  N�o ser� permitido o emprego de for�a, salvo a indispens�vel no caso de resist�ncia ou de tentativa de fuga do preso.

Art. 285.  A autoridade que ordenar a pris�o far� expedir o respectivo mandado.

Par�grafo �nico.  O mandado de pris�o:

a) ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade;

b) designar� a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais caracter�sticos;

c) mencionar� a infra��o penal que motivar a pris�o;

d) declarar� o valor da fian�a arbitrada, quando afian��vel a infra��o;

e) ser� dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execu��o.

Art. 286.  O mandado ser� passado em duplicata, e o executor entregar� ao preso, logo depois da pris�o, um dos exemplares com declara��o do dia, hora e lugar da dilig�ncia. Da entrega dever� o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, n�o souber ou n�o puder escrever, o fato ser� mencionado em declara��o, assinada por duas testemunhas.

Art. 287. Se a infra��o for inafian��vel, a falta de exibi��o do mandado n�o obstar� a pris�o, e o preso, em tal caso, ser� imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realiza��o de audi�ncia de cust�dia.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 288.  Ningu�m ser� recolhido � pris�o, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem ser� entregue c�pia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declara��o de dia e hora.

Par�grafo �nico.  O recibo poder� ser passado no pr�prio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no territ�rio nacional, fora da jurisdi��o do juiz processante, ser� deprecada a sua pris�o, devendo constar da precat�ria o inteiro teor do mandado.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Havendo urg�ncia, o juiz poder� requisitar a pris�o por qualquer meio de comunica��o, do qual dever� constar o motivo da pris�o, bem como o valor da fian�a se arbitrada.  (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  A autoridade a quem se fizer a requisi��o tomar� as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade da comunica��o.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  O juiz processante dever� providenciar a remo��o do preso no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva��o da medida.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 289-A.  O juiz competente providenciar� o imediato registro do mandado de pris�o em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justi�a para essa finalidade.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o determinada no mandado de pris�o registrado no Conselho Nacional de Justi�a, ainda que fora da compet�ncia territorial do juiz que o expediu.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  Qualquer agente policial poder� efetuar a pris�o decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justi�a, adotando as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  A pris�o ser� imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciar� a certid�o extra�da do registro do Conselho Nacional de Justi�a e informar� ao ju�zo que a decretou.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  O preso ser� informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constitui��o Federal e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, ser� comunicado � Defensoria P�blica.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 5o  Havendo d�vidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no � 2o do art. 290 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 6o  O Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� o registro do mandado de pris�o a que se refere o caput deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 290.  Se o r�u, sendo perseguido, passar ao territ�rio de outro munic�pio ou comarca, o executor poder� efetuar-lhe a pris�o no lugar onde o alcan�ar, apresentando-o imediatamente � autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciar� para a remo��o do preso.

� 1o - Entender-se-� que o executor vai em persegui��o do r�u, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrup��o, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por ind�cios ou informa��es fidedignas, que o r�u tenha passado, h� pouco tempo, em tal ou qual dire��o, pelo lugar em que o procure, for no seu encal�o.

� 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas raz�es para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poder�o p�r em cust�dia o r�u, at� que fique esclarecida a d�vida.

Art. 291.  A pris�o em virtude de mandado entender-se-� feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do r�u, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanh�-lo.

Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resist�ncia � pris�o em flagrante ou � determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poder�o usar dos meios necess�rios para defender-se ou para vencer a resist�ncia, do que tudo se lavrar� auto subscrito tamb�m por duas testemunhas.

Par�grafo �nico.  � vedado o uso de algemas em mulheres gr�vidas durante os atos m�dico-hospitalares preparat�rios para a realiza��o do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o per�odo de puerp�rio imediato.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.434, de 2017)

Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com seguran�a, que o r�u entrou ou se encontra em alguma casa, o morador ser� intimado a entreg�-lo, � vista da ordem de pris�o. Se n�o for obedecido imediatamente, o executor convocar� duas testemunhas e, sendo dia, entrar� � for�a na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intima��o ao morador, se n�o for atendido, far� guardar todas as sa�das, tornando a casa incomunic�vel, e, logo que amanhe�a, arrombar� as portas e efetuar� a pris�o.

Par�grafo �nico.  O morador que se recusar a entregar o r�u oculto em sua casa ser� levado � presen�a da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

Art. 294.  No caso de pris�o em flagrante, observar-se-� o disposto no artigo anterior, no que for aplic�vel.

Art. 295.  Ser�o recolhidos a quart�is ou a pris�o especial, � disposi��o da autoridade competente, quando sujeitos a pris�o antes de condena��o definitiva:

I - os ministros de Estado;

II - os governadores ou interventores de Estados ou Territ�rios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secret�rios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Pol�cia;          (Reda��o dada pela Lei n� 3.181, de 11.6.1957)

III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembl�ias Legislativas dos Estados;

IV - os cidad�os inscritos no "Livro de M�rito";

V � os oficiais das For�as Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios;          (Reda��o dada pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

VI - os magistrados;

VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Rep�blica;

VIII - os ministros de confiss�o religiosa;

IX - os ministros do Tribunal de Contas;

X - os cidad�os que j� tiverem exercido efetivamente a fun��o de jurado, salvo quando exclu�dos da lista por motivo de incapacidade para o exerc�cio daquela fun��o;

XI - os delegados de pol�cia e os guardas-civis dos Estados e Territ�rios, ativos e inativos.           (Reda��o dada pela Lei n� 5.126, de 20.9.1966)

� 1o A pris�o especial, prevista neste C�digo ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da pris�o comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 2o N�o havendo estabelecimento espec�fico para o preso especial, este ser� recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 3o A cela especial poder� consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorr�ncia dos fatores de aera��o, insola��o e condicionamento t�rmico adequados � exist�ncia humana.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 4o O preso especial n�o ser� transportado juntamente com o preso comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

� 5o Os demais direitos e deveres do preso especial ser�o os mesmos do preso comum.           (Inclu�do pela Lei n� 10.258, de 11.7.2001)

Art. 296.  Os inferiores e pra�as de pr�, onde for poss�vel, ser�o recolhidos � pris�o, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judici�ria, a autoridade policial poder� expedir tantos outros quantos necess�rios �s dilig�ncias, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

Art. 298.      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 299.  A captura poder� ser requisitada, � vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunica��o, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisi��o, as precau��es necess�rias para averiguar a autenticidade desta.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficar�o separadas das que j� estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execu��o penal.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  O militar preso em flagrante delito, ap�s a lavratura dos procedimentos legais, ser� recolhido a quartel da institui��o a que pertencer, onde ficar� preso � disposi��o das autoridades competentes.          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO II

DA PRIS�O EM FLAGRANTE

Art. 301.  Qualquer do povo poder� e as autoridades policiais e seus agentes dever�o prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I - est� cometendo a infra��o penal;

II - acaba de comet�-la;

III - � perseguido, logo ap�s, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situa��o que fa�a presumir ser autor da infra��o;

IV - � encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou pap�is que fa�am presumir ser ele autor da infra��o.

Art. 303.  Nas infra��es permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto n�o cessar a perman�ncia.

Art. 304. Apresentado o preso � autoridade competente, ouvir� esta o condutor e colher�, desde logo, sua assinatura, entregando a este c�pia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, proceder� � oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogat�rio do acusado sobre a imputa��o que lhe � feita, colhendo, ap�s cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)

� 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandar� recolh�-lo � pris�o, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fian�a, e prosseguir� nos atos do inqu�rito ou processo, se para isso for competente; se n�o o for, enviar� os autos � autoridade que o seja.

� 2o  A falta de testemunhas da infra��o n�o impedir� o auto de pris�o em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, dever�o assin�-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresenta��o do preso � autoridade.

� 3o Quando o acusado se recusar a assinar, n�o souber ou n�o puder faz�-lo, o auto de pris�o em flagrante ser� assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presen�a deste.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.113, de 2005)

� 4o  Da lavratura do auto de pris�o em flagrante dever� constar a informa��o sobre a exist�ncia de filhos, respectivas idades e se possuem alguma defici�ncia e o nome e o contato de eventual respons�vel pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escriv�o, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrar� o auto, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 306.  A pris�o de qualquer pessoa e o local onde se encontre ser�o comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Minist�rio P�blico e � fam�lia do preso ou � pessoa por ele indicada.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Em at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, ser� encaminhado ao juiz competente o auto de pris�o em flagrante e, caso o autuado n�o informe o nome de seu advogado, c�pia integral para a Defensoria P�blica.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  No mesmo prazo, ser� entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da pris�o, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 307.  Quando o fato for praticado em presen�a da autoridade, ou contra esta, no exerc�cio de suas fun��es, constar�o do auto a narra��o deste fato, a voz de pris�o, as declara��es que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se n�o o for a autoridade que houver presidido o auto.

Art. 308.  N�o havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a pris�o, o preso ser� logo apresentado � do lugar mais pr�ximo.

Art. 309.  Se o r�u se livrar solto, dever� ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de pris�o em flagrante.

Art. 310. Ap�s receber o auto de pris�o em flagrante, no prazo m�ximo de at� 24 (vinte e quatro) horas ap�s a realiza��o da pris�o, o juiz dever� promover audi�ncia de cust�dia com a presen�a do acusado, seu advogado constitu�do ou membro da Defensoria P�blica e o membro do Minist�rio P�blico, e, nessa audi�ncia, o juiz dever�, fundamentadamente:       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)      (Vig�ncia)

I - relaxar a pris�o ilegal; ou           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - converter a pris�o em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste C�digo, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da pris�o; ou              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provis�ria, com ou sem fian�a.              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1� Se o juiz verificar, pelo auto de pris�o em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condi��es constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), poder�, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provis�ria, mediante termo de comparecimento obrigat�rio a todos os atos processuais, sob pena de revoga��o.    (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

� 2� Se o juiz verificar que o agente � reincidente ou que integra organiza��o criminosa armada ou mil�cia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, dever� denegar a liberdade provis�ria, com ou sem medidas cautelares. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)    (Vig�ncia)

� 3� A autoridade que deu causa, sem motiva��o id�nea, � n�o realiza��o da audi�ncia de cust�dia no prazo estabelecido no caput deste artigo responder� administrativa, civil e penalmente pela omiss�o.   (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)       (Vig�ncia)

� 4� Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas ap�s o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a n�o realiza��o de audi�ncia de cust�dia sem motiva��o id�nea ensejar� tamb�m a ilegalidade da pris�o, a ser relaxada pela autoridade competente, sem preju�zo da possibilidade de imediata decreta��o de pris�o preventiva.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)        (Vig�ncia)    (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

 CAP�TULO III

DA PRIS�O PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase da investiga��o policial ou do processo penal, caber� a pris�o preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante ou do assistente, ou por representa��o da autoridade policial.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 312. A pris�o preventiva poder� ser decretada como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da instru��o criminal ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1�  A pris�o preventiva tamb�m poder� ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obriga��es impostas por for�a de outras medidas cautelares (art. 282, � 4o).    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� A decis�o que decretar a pris�o preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e exist�ncia concreta de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste C�digo, ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva:            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade m�xima superior a 4 (quatro) anos;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em senten�a transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - se o crime envolver viol�ncia dom�stica e familiar contra a mulher, crian�a, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com defici�ncia, para garantir a execu��o das medidas protetivas de urg�ncia;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - (revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1�  Tamb�m ser� admitida a pris�o preventiva quando houver d�vida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta n�o fornecer elementos suficientes para esclarec�-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade ap�s a identifica��o, salvo se outra hip�tese recomendar a manuten��o da medida.    (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� N�o ser� admitida a decreta��o da pris�o preventiva com a finalidade de antecipa��o de cumprimento de pena ou como decorr�ncia imediata de investiga��o criminal ou da apresenta��o ou recebimento de den�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 314.  A pris�o preventiva em nenhum caso ser� decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condi��es previstas nos incisos I, II e III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal.            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 315. A decis�o que decretar, substituir ou denegar a pris�o preventiva ser� sempre motivada e fundamentada.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 1� Na motiva��o da decreta��o da pris�o preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz dever� indicar concretamente a exist�ncia de fatos novos ou contempor�neos que justifiquem a aplica��o da medida adotada.  (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 2� N�o se considera fundamentada qualquer decis�o judicial, seja ela interlocut�ria, senten�a ou ac�rd�o, que:      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - limitar-se � indica��o, � reprodu��o ou � par�frase de ato normativo, sem explicar sua rela��o com a causa ou a quest�o decidida;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - empregar conceitos jur�dicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incid�ncia no caso;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decis�o;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

IV - n�o enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclus�o adotada pelo julgador;      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de s�mula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta �queles fundamentos;     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

VI - deixar de seguir enunciado de s�mula, jurisprud�ncia ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a exist�ncia de distin��o no caso em julgamento ou a supera��o do entendimento.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 316. O juiz poder�, de of�cio ou a pedido das partes, revogar a pris�o preventiva se, no correr da investiga��o ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decret�-la, se sobrevierem raz�es que a justifiquem.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)     (Vig�ncia)  

Par�grafo �nico. Decretada a pris�o preventiva, dever� o �rg�o emissor da decis�o revisar a necessidade de sua manuten��o a cada 90 (noventa) dias, mediante decis�o fundamentada, de of�cio, sob pena de tornar a pris�o ilegal.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)     (Vig�ncia)    (Vide ADI 6581)      (Vide ADI 6582)

CAP�TULO IV

DA APRESENTA��O ESPONT�NEA DO ACUSADO

CAP�TULO IV
DA PRIS�O DOMICILIAR
(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 317.  A pris�o domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua resid�ncia, s� podendo dela ausentar-se com autoriza��o judicial.                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 318.  Poder� o juiz substituir a pris�o preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - extremamente debilitado por motivo de doen�a grave;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - imprescind�vel aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com defici�ncia;             (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - gestante;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.257, de 2016)

V - mulher com filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o �nico respons�vel pelos cuidados do filho de at� 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.257, de 2016)

Par�grafo �nico.  Para a substitui��o, o juiz exigir� prova id�nea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 318-A.  A pris�o preventiva imposta � mulher gestante ou que for m�e ou respons�vel por crian�as ou pessoas com defici�ncia ser� substitu�da por pris�o domiciliar, desde que:                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

I - n�o tenha cometido crime com viol�ncia ou grave amea�a a pessoa;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

II - n�o tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

Art. 318-B.  A substitui��o de que tratam os arts. 318 e 318-A poder� ser efetuada sem preju�zo da aplica��o concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste C�digo.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.769, de 2018).

CAP�TULO V

DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 319.  S�o medidas cautelares diversas da pris�o:              (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - comparecimento peri�dico em ju�zo, no prazo e nas condi��es fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - proibi��o de acesso ou frequ�ncia a determinados lugares quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infra��es;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - proibi��o de manter contato com pessoa determinada quando, por circunst�ncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - proibi��o de ausentar-se da Comarca quando a perman�ncia seja conveniente ou necess�ria para a investiga��o ou instru��o;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no per�odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha resid�ncia e trabalho fixos;          (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VI - suspens�o do exerc�cio de fun��o p�blica ou de atividade de natureza econ�mica ou financeira quando houver justo receio de sua utiliza��o para a pr�tica de infra��es penais;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VII - interna��o provis�ria do acusado nas hip�teses de crimes praticados com viol�ncia ou grave amea�a, quando os peritos conclu�rem ser inimput�vel ou semi-imput�vel (art. 26 do C�digo Penal) e houver risco de reitera��o;              (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

VIII - fian�a, nas infra��es que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstru��o do seu andamento ou em caso de resist�ncia injustificada � ordem judicial;             (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IX - monitora��o eletr�nica.            (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 4o  A fian�a ser� aplicada de acordo com as disposi��es do Cap�tulo VI deste T�tulo, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 320.  A proibi��o de ausentar-se do Pa�s ser� comunicada pelo juiz �s autoridades encarregadas de fiscalizar as sa�das do territ�rio nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

CAP�TULO VI

DA LIBERDADE PROVIS�RIA, COM OU SEM FIAN�A

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva, o juiz dever� conceder liberdade provis�ria, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste C�digo e observados os crit�rios constantes do art. 282 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - (revogado)      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - (revogado).    (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 322.  A autoridade policial somente poder� conceder fian�a nos casos de infra��o cuja pena privativa de liberdade m�xima n�o seja superior a 4 (quatro) anos.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Nos demais casos, a fian�a ser� requerida ao juiz, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 323.  N�o ser� concedida fian�a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - nos crimes de racismo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - nos crimes de tortura, tr�fico il�cito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democr�tico;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - (revogado);      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - (revogado).       (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 324.  N�o ser�, igualmente, concedida fian�a:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fian�a anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obriga��es a que se referem os arts. 327 e 328 deste C�digo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - em caso de pris�o civil ou militar;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - (revogado);    (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - quando presentes os motivos que autorizam a decreta��o da pris�o preventiva (art. 312).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 325.  O valor da fian�a ser� fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

a) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

b) (revogada);           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

c) (revogada).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - de 1 (um) a 100 (cem) sal�rios m�nimos, quando se tratar de infra��o cuja pena privativa de liberdade, no grau m�ximo, n�o for superior a 4 (quatro) anos;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) sal�rios m�nimos, quando o m�ximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 1o  Se assim recomendar a situa��o econ�mica do preso, a fian�a poder� ser:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - dispensada, na forma do art. 350 deste C�digo;           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - reduzida at� o m�ximo de 2/3 (dois ter�os); ou           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - aumentada em at� 1.000 (mil) vezes. (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

� 2o  (Revogado):  (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - (revogado);       (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - (revogado);      (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - (revogado).     (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 326.  Para determinar o valor da fian�a, a autoridade ter� em considera��o a natureza da infra��o, as condi��es pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunst�ncias indicativas de sua periculosidade, bem como a import�ncia prov�vel das custas do processo, at� final julgamento.

Art. 327.  A fian�a tomada por termo obrigar� o afian�ado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inqu�rito e da instru��o criminal e para o julgamento. Quando o r�u n�o comparecer, a fian�a ser� havida como quebrada.

Art. 328.  O r�u afian�ado n�o poder�, sob pena de quebramento da fian�a, mudar de resid�ncia, sem pr�via permiss�o da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua resid�ncia, sem comunicar �quela autoridade o lugar onde ser� encontrado.

Art. 329.  Nos ju�zos criminais e delegacias de pol�cia, haver� um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fian�a. O termo ser� lavrado pelo escriv�o e assinado pela autoridade e por quem prestar a fian�a, e dele extrair-se-� certid�o para juntar-se aos autos.

Par�grafo �nico.  O r�u e quem prestar a fian�a ser�o pelo escriv�o notificados das obriga��es e da san��o previstas nos arts. 327 e 328, o que constar� dos autos.

Art. 330.  A fian�a, que ser� sempre definitiva, consistir� em dep�sito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, t�tulos da d�vida p�blica, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

� 1o  A avalia��o de im�vel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos ser� feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

� 2o  Quando a fian�a consistir em cau��o de t�tulos da d�vida p�blica, o valor ser� determinado pela sua cota��o em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-� prova de que se acham livres de �nus.

Art. 331.  O valor em que consistir a fian�a ser� recolhido � reparti��o arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao deposit�rio p�blico, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Par�grafo �nico.  Nos lugares em que o dep�sito n�o se puder fazer de pronto, o valor ser� entregue ao escriv�o ou pessoa abonada, a crit�rio da autoridade, e dentro de tr�s dias dar-se-� ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constar� do termo de fian�a.

Art. 332.  Em caso de pris�o em flagrante, ser� competente para conceder a fian�a a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de pris�o por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judici�ria ou policial a quem tiver sido requisitada a pris�o.

Art. 333.  Depois de prestada a fian�a, que ser� concedida independentemente de audi�ncia do Minist�rio P�blico, este ter�     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fian�a poder� ser prestada enquanto n�o transitar em julgado a senten�a condenat�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concess�o da fian�a, o preso, ou algu�m por ele, poder� prest�-la, mediante simples peti��o, perante o juiz competente, que decidir� em 48 (quarenta e oito) horas.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fian�a servir�o ao pagamento das custas, da indeniza��o do dano, da presta��o pecuni�ria e da multa, se o r�u for condenado.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Este dispositivo ter� aplica��o ainda no caso da prescri��o depois da senten�a condenat�ria (art. 110 do C�digo Penal ).           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fian�a for declarada sem efeito ou passar em julgado senten�a que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a a��o penal, o valor que a constituir, atualizado, ser� restitu�do sem desconto, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 336 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 338.  A fian�a que se reconhe�a n�o ser cab�vel na esp�cie ser� cassada em qualquer fase do processo.

Art. 339.  Ser� tamb�m cassada a fian�a quando reconhecida a exist�ncia de delito inafian��vel, no caso de inova��o na classifica��o do delito.

Art. 340.  Ser� exigido o refor�o da fian�a:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fian�a insuficiente;

II - quando houver deprecia��o material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou deprecia��o dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classifica��o do delito.

Par�grafo �nico.  A fian�a ficar� sem efeito e o r�u ser� recolhido � pris�o, quando, na conformidade deste artigo, n�o for refor�ada.

Art. 341.  Julgar-se-� quebrada a fian�a quando o acusado:           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstru��o ao andamento do processo;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fian�a;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

V - praticar nova infra��o penal dolosa.           (Inclu�do pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fian�a, esta subsistir� em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento injustificado da fian�a importar� na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposi��o de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decreta��o da pris�o preventiva.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-� perdido, na totalidade, o valor da fian�a, se, condenado, o acusado n�o se apresentar para o in�cio do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fian�a, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fian�a, feitas as dedu��es previstas no art. 345 deste C�digo, o valor restante ser� recolhido ao fundo penitenci�rio, na forma da lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 347.  N�o ocorrendo a hip�tese do art. 345, o saldo ser� entregue a quem houver prestado a fian�a, depois de deduzidos os encargos a que o r�u estiver obrigado.

Art. 348.  Nos casos em que a fian�a tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execu��o ser� promovida no ju�zo c�vel pelo �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 349.  Se a fian�a consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinar� a venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fian�a, o juiz, verificando a situa��o econ�mica do preso, poder� conceder-lhe liberdade provis�ria, sujeitando-o �s obriga��es constantes dos arts. 327 e 328 deste C�digo e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Par�grafo �nico.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obriga��es ou medidas impostas, aplicar-se-� o disposto no � 4o do art. 282 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

T�TULO X

DAS CITA��ES E INTIMA��ES

CAP�TULO I

DAS CITA��ES

Art. 351.  A cita��o inicial far-se-� por mandado, quando o r�u estiver no territ�rio sujeito � jurisdi��o do juiz que a houver ordenado.

Art. 352.  O mandado de cita��o indicar�:

I - o nome do juiz;

II - o nome do querelante nas a��es iniciadas por queixa;

III - o nome do r�u, ou, se for desconhecido, os seus sinais caracter�sticos;

IV - a resid�ncia do r�u, se for conhecida;

V - o fim para que � feita a cita��o;

VI - o ju�zo e o lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer;

VII - a subscri��o do escriv�o e a rubrica do juiz.

Art. 353.  Quando o r�u estiver fora do territ�rio da jurisdi��o do juiz processante, ser� citado mediante precat�ria.

Art. 354.  A precat�ria indicar�:

I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II - a sede da jurisdi��o de um e de outro;

Ill - o fim para que � feita a cita��o, com todas as especifica��es;

IV - o ju�zo do lugar, o dia e a hora em que o r�u dever� comparecer.

Art. 355.  A precat�ria ser� devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lan�ado o "cumpra-se" e de feita a cita��o por mandado do juiz deprecado.

� 1o  Verificado que o r�u se encontra em territ�rio sujeito � jurisdi��o de outro juiz, a este remeter� o juiz deprecado os autos para efetiva��o da dilig�ncia, desde que haja tempo para fazer-se a cita��o.

� 2o  Certificado pelo oficial de justi�a que o r�u se oculta para n�o ser citado, a precat�ria ser� imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

Art. 356.  Se houver urg�ncia, a precat�ria, que conter� em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poder� ser expedida por via telegr�fica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a esta��o expedidora mencionar�.

Art. 357.  S�o requisitos da cita��o por mandado:

I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contraf�, na qual se mencionar�o dia e hora da cita��o;

II - declara��o do oficial, na certid�o, da entrega da contraf�, e sua aceita��o ou recusa.

Art. 358.  A cita��o do militar far-se-� por interm�dio do chefe do respectivo servi�o.

Art. 359.  O dia designado para funcion�rio p�blico comparecer em ju�zo, como acusado, ser� notificado assim a ele como ao chefe de sua reparti��o.

Art. 360. Se o r�u estiver preso, ser� pessoalmente citado.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.792, de 1�.12.2003)

Art. 361.  Se o r�u n�o for encontrado, ser� citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o r�u se oculta para n�o ser citado, o oficial de justi�a certificar� a ocorr�ncia e proceder� � cita��o com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.            (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Completada a cita��o com hora certa, se o acusado n�o comparecer, ser-lhe-� nomeado defensor dativo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 363.  O processo ter� completada a sua forma��o quando realizada a cita��o do acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - (revogado);           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - (revogado).           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  N�o sendo encontrado o acusado, ser� procedida a cita��o por edital.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  (VETADO)           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observar� o disposto nos arts. 394 e seguintes deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo ser� fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunst�ncias, e, no caso de no II, o prazo ser� de trinta dias.

Art. 365.  O edital de cita��o indicar�:

I - o nome do juiz que a determinar;

II - o nome do r�u, ou, se n�o for conhecido, os seus sinais caracter�sticos, bem como sua resid�ncia e profiss�o, se constarem do processo;

III - o fim para que � feita a cita��o;

IV - o ju�zo e o dia, a hora e o lugar em que o r�u dever� comparecer;

V - o prazo, que ser� contado do dia da publica��o do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixa��o.

Par�grafo �nico.  O edital ser� afixado � porta do edif�cio onde funcionar o ju�zo e ser� publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixa��o ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publica��o provada por exemplar do jornal ou certid�o do escriv�o, da qual conste a p�gina do jornal com a data da publica��o.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, n�o comparecer, nem constituir advogado, ficar�o suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produ��o antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar pris�o preventiva, nos termos do disposto no art. 312.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 1o       (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o       (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 367. O processo seguir� sem a presen�a do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudan�a de resid�ncia, n�o comunicar o novo endere�o ao ju�zo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, ser� citado mediante carta rogat�ria, suspendendo-se o curso do prazo de prescri��o at� o seu cumprimento.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

Art. 369. As cita��es que houverem de ser feitas em lega��es estrangeiras ser�o efetuadas mediante carta rogat�ria.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

CAP�TULO II

DAS INTIMA��ES

Art. 370. Nas intima��es dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplic�vel, o disposto no Cap�tulo anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 1o  A intima��o do defensor constitu�do, do advogado do querelante e do assistente far-se-� por publica��o no �rg�o incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.           (Inclu�do Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 2o  Caso n�o haja �rg�o de publica��o dos atos judiciais na comarca, a intima��o far-se-� diretamente pelo escriv�o, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio id�neo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 3o  A intima��o pessoal, feita pelo escriv�o, dispensar� a aplica��o a que alude o � 1o.           (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

� 4o  A intima��o do Minist�rio P�blico e do defensor nomeado ser� pessoal.            (Inclu�do pela Lei n� 9.271, de 17.4.1996)

 Art. 371.  Ser� admiss�vel a intima��o por despacho na peti��o em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instru��o criminal, o juiz marcar� desde logo, na presen�a das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrar� termo nos autos.

T�TULO XI

DA APLICA��O PROVIS�RIA DE INTERDI��ES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURAN�A

Art. 373.  A aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos poder� ser determinada pelo juiz, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este n�o se tenha constitu�do como assistente:

I - durante a instru��o criminal ap�s a apresenta��o da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II - na senten�a de pron�ncia;

III - na decis�o confirmat�ria da pron�ncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o r�u;

IV - na senten�a condenat�ria recorr�vel.

� 1o  No caso do no I, havendo requerimento de aplica��o da medida, o r�u ou seu defensor ser� ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

� 2o  Decretada a medida, ser�o feitas as comunica��es necess�rias para a sua execu��o, na forma do disposto no Cap�tulo III do T�tulo II do Livro IV.

Art. 374.  N�o caber� recurso do despacho ou da parte da senten�a que decretar ou denegar a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos, mas estas poder�o ser substitu�das ou revogadas:

I - se aplicadas no curso da instru��o criminal, durante esta ou pelas senten�as a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II - se aplicadas na senten�a de pron�ncia, pela decis�o que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela senten�a condenat�ria recorr�vel;

III - se aplicadas na decis�o a que se refere o no III do artigo anterior, pela senten�a condenat�ria recorr�vel.

Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdi��o de direito, ser� fundamentado.

Art. 376.  A decis�o que impronunciar ou absolver o r�u far� cessar a aplica��o provis�ria da interdi��o anteriormente determinada.

Art. 377.  Transitando em julgado a senten�a condenat�ria, ser�o executadas somente as interdi��es nela aplicadas ou que derivarem da imposi��o da pena principal.

Art. 378.  A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obedecer� ao disposto nos artigos anteriores, com as modifica��es seguintes:

I - o juiz poder� aplicar, provisoriamente, a medida de seguran�a, de of�cio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico;

II - a aplica��o poder� ser determinada ainda no curso do inqu�rito, mediante representa��o da autoridade policial;

III - a aplica��o provis�ria de medida de seguran�a, a substitui��o ou a revoga��o da anteriormente aplicada poder�o ser determinadas, tamb�m, na senten�a absolut�ria;

IV - decretada a medida, atender-se-� ao disposto no T�tulo V do Livro IV, no que for aplic�vel.

Art. 379.  Transitando em julgado a senten�a, observar-se-�, quanto � execu��o das medidas de seguran�a definitivamente aplicadas, o disposto no T�tulo V do Livro IV.

Art. 380.  A aplica��o provis�ria de medida de seguran�a obstar� a concess�o de fian�a, e tornar� sem efeito a anteriormente concedida.

T�TULO XII

DA SENTEN�A

Art. 381.  A senten�a conter�:

I - os nomes das partes ou, quando n�o poss�vel, as indica��es necess�rias para identific�-las;

II - a exposi��o sucinta da acusa��o e da defesa;

III - a indica��o dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decis�o;

IV - a indica��o dos artigos de lei aplicados;

V - o dispositivo;

VI - a data e a assinatura do juiz.

Art. 382.  Qualquer das partes poder�, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a senten�a, sempre que nela houver obscuridade, ambig�idade, contradi��o ou omiss�o.

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descri��o do fato contida na den�ncia ou queixa, poder� atribuir-lhe defini��o jur�dica diversa, ainda que, em conseq��ncia, tenha de aplicar pena mais grave.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Se, em conseq��ncia de defini��o jur�dica diversa, houver possibilidade de proposta de suspens�o condicional do processo, o juiz proceder� de acordo com o disposto na lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Tratando-se de infra��o da compet�ncia de outro ju�zo, a este ser�o encaminhados os autos.               (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 384.  Encerrada a instru��o probat�ria, se entender cab�vel nova defini��o jur�dica do fato, em conseq��ncia de prova existente nos autos de elemento ou circunst�ncia da infra��o penal n�o contida na acusa��o, o Minist�rio P�blico dever� aditar a den�ncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de a��o p�blica, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  N�o procedendo o �rg�o do Minist�rio P�blico ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designar� dia e hora para continua��o da audi�ncia, com inquiri��o de testemunhas, novo interrogat�rio do acusado, realiza��o de debates e julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Aplicam-se as disposi��es dos �� 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  Havendo aditamento, cada parte poder� arrolar at� 3 (tr�s) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na senten�a, adstrito aos termos do aditamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 5o  N�o recebido o aditamento, o processo prosseguir�.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 385.  Nos crimes de a��o p�blica, o juiz poder� proferir senten�a condenat�ria, ainda que o Minist�rio P�blico tenha opinado pela absolvi��o, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art. 386.  O juiz absolver� o r�u, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconhe�a:

I - estar provada a inexist�ncia do fato;

II - n�o haver prova da exist�ncia do fato;

III - n�o constituir o fato infra��o penal;

IV �  estar provado que o r�u n�o concorreu para a infra��o penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

V � n�o existir prova de ter o r�u concorrido para a infra��o penal;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

VI � existirem circunst�ncias que excluam o crime ou isentem o r�u de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e � 1� do art. 28, todos do C�digo Penal), ou mesmo se houver fundada d�vida sobre sua exist�ncia;            (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

VII � n�o existir prova suficiente para a condena��o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.690, de 2008)

Par�grafo �nico.  Na senten�a absolut�ria, o juiz:

I - mandar�, se for o caso, p�r o r�u em liberdade;

II � ordenar� a cessa��o das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.690, de 2008)

III - aplicar� medida de seguran�a, se cab�vel.

Art. 387.  O juiz, ao proferir senten�a condenat�ria:             (Vide Lei n� 11.719, de 2008)

I - mencionar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes definidas no C�digo Penal, e cuja exist�ncia reconhecer;

II - mencionar� as outras circunst�ncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplica��o da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - aplicar� as penas de acordo com essas conclus�es;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

IV - fixar� valor m�nimo para repara��o dos danos causados pela infra��o, considerando os preju�zos sofridos pelo ofendido;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

V - atender�, quanto � aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e medidas de seguran�a, ao disposto no T�tulo Xl deste Livro;

VI - determinar� se a senten�a dever� ser publicada na �ntegra ou em resumo e designar� o jornal em que ser� feita a publica��o (art. 73, � 1o, do C�digo Penal).

� 1o  O juiz decidir�, fundamentadamente, sobre a manuten��o ou, se for o caso, a imposi��o de pris�o preventiva ou de outra medida cautelar, sem preju�zo do conhecimento de apela��o que vier a ser interposta. (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)

� 2o  O tempo de pris�o provis�ria, de pris�o administrativa ou de interna��o, no Brasil ou no estrangeiro, ser� computado para fins de determina��o do regime inicial de pena privativa de liberdade.            (Inclu�do pela Lei n� 12.736, de 2012)

Art. 388.  A senten�a poder� ser datilografada e neste caso o juiz a rubricar� em todas as folhas.

Art. 389.  A senten�a ser� publicada em m�o do escriv�o, que lavrar� nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art. 390.  O escriv�o, dentro de tr�s dias ap�s a publica��o, e sob pena de suspens�o de cinco dias, dar� conhecimento da senten�a ao �rg�o do Minist�rio P�blico.

Art. 391.  O querelante ou o assistente ser� intimado da senten�a, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do ju�zo, a intima��o ser� feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392.  A intima��o da senten�a ser� feita:

I - ao r�u, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao r�u, pessoalmente, ou ao defensor por ele constitu�do, quando se livrar solto, ou, sendo afian��vel a infra��o, tiver prestado fian�a;

III - ao defensor constitu�do pelo r�u, se este, afian��vel, ou n�o, a infra��o, expedido o mandado de pris�o, n�o tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;

IV - mediante edital, nos casos do no II, se o r�u e o defensor que houver constitu�do n�o forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justi�a;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o r�u houver constitu�do tamb�m n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a;

VI - mediante edital, se o r�u, n�o tendo constitu�do defensor, n�o for encontrado, e assim o certificar o oficial de justi�a.

� 1o  O prazo do edital ser� de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.

� 2o  O prazo para apela��o correr� ap�s o t�rmino do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intima��o por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.

Art. 393.    (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESP�CIE

T�TULO I

DO PROCESSO COMUM

CAP�TULO I

DA INSTRU��O CRIMINAL

Art. 394.  O procedimento ser� comum ou especial.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O procedimento comum ser� ordin�rio, sum�rio ou sumar�ssimo:           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - ordin�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - sum�rio, quando tiver por objeto crime cuja san��o m�xima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - sumar�ssimo, para as infra��es penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposi��es em contr�rio deste C�digo ou de lei especial.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  Nos processos de compet�ncia do Tribunal do J�ri, o procedimento observar� as disposi��es estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  As disposi��es dos arts. 395 a 398 deste C�digo aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que n�o regulados neste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sum�rio e sumar�ssimo as disposi��es do procedimento ordin�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 394-A.  Os processos que apurem a pr�tica de crime hediondo ter�o prioridade de tramita��o em todas as inst�ncias.           (Inclu�do pela Lei n� 13.285, de 2016).

Art. 395.  A den�ncia ou queixa ser� rejeitada quando:            (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - for manifestamente inepta;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condi��o para o exerc�cio da a��o penal; ou            (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exerc�cio da a��o penal.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  (Revogado).           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 396.  Nos procedimentos ordin�rio e sum�rio, oferecida a den�ncia ou queixa, o juiz, se n�o a rejeitar liminarmente, receb�-la-� e ordenar� a cita��o do acusado para responder � acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  No caso de cita��o por edital, o prazo para a defesa come�ar� a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constitu�do.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo o que interesse � sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  A exce��o ser� processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  N�o apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, n�o constituir defensor, o juiz nomear� defensor para oferec�-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 397.  Ap�s o cumprimento do disposto no art. 396-A, e par�grafos, deste C�digo, o juiz dever� absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

I - a exist�ncia manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

II - a exist�ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

III - que o fato narrado evidentemente n�o constitui crime; ou           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

IV - extinta a punibilidade do agente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 398.    (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 399Recebida a den�ncia ou queixa, o juiz designar� dia e hora para a audi�ncia, ordenando a intima��o do acusado, de seu defensor, do Minist�rio P�blico e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  O acusado preso ser� requisitado para comparecer ao interrogat�rio, devendo o poder p�blico providenciar sua apresenta��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  O juiz que presidiu a instru��o dever� proferir a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 400.  Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  As provas ser�o produzidas numa s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 400-A. Na audi�ncia de instru��o e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o zelar pela integridade f�sica e psicol�gica da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;        (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

Art. 401.  Na instru��o poder�o ser inquiridas at� 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusa��o e 8 (oito) pela defesa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Nesse n�mero n�o se compreendem as que n�o prestem compromisso e as referidas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  A parte poder� desistir da inquiri��o de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audi�ncia, o Minist�rio P�blico, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poder�o requerer dilig�ncias cuja necessidade se origine de circunst�ncias ou fatos apurados na instru��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 403.  N�o havendo requerimento de dilig�ncias, ou sendo indeferido, ser�o oferecidas alega��es finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusa��o e pela defesa, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o desse, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o  O juiz poder�, considerada a complexidade do caso ou o n�mero de acusados, conceder �s partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresenta��o de memoriais. Nesse caso, ter� o prazo de 10 (dez) dias para proferir a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 404.  Ordenado dilig�ncia considerada imprescind�vel, de of�cio ou a requerimento da parte, a audi�ncia ser� conclu�da sem as alega��es finais.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Par�grafo �nico.  Realizada, em seguida, a dilig�ncia determinada, as partes apresentar�o, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alega��es finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferir� a senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 405.  Do ocorrido em audi�ncia ser� lavrado termo em livro pr�prio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Sempre que poss�vel, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, estenotipia, digital ou t�cnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informa��es          . (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  No caso de registro por meio audiovisual, ser� encaminhado �s partes c�pia do registro original, sem necessidade de transcri��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

CAP�TULO II

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPET�NCIA DO TRIBUNAL DO J�RI 

Se��o I

Da Acusa��o e da Instru��o Preliminar

Art. 406.  O juiz, ao receber a den�ncia ou a queixa, ordenar� a cita��o do acusado para responder a acusa��o, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O prazo previsto no caputdeste artigo ser� contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em ju�zo, do acusado ou de defensor constitu�do, no caso de cita��o inv�lida ou por edital.  (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A acusa��o dever� arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), na den�ncia ou na queixa.

� 3o  Na resposta, o acusado poder� arg�ir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justifica��es, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, at� o m�ximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intima��o, quando necess�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 407.  As exce��es ser�o processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste C�digo.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 408.  N�o apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear� defensor para oferec�-la em at� 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvir� o Minist�rio P�blico ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 410.  O juiz determinar� a inquiri��o das testemunhas e a realiza��o das dilig�ncias requeridas pelas partes, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 411.  Na audi�ncia de instru��o, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Os esclarecimentos dos peritos depender�o de pr�vio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  As provas ser�o produzidas em uma s� audi�ncia, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelat�rias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Encerrada a instru��o probat�ria, observar-se-�, se for o caso, o disposto no art. 384 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  As alega��es ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez).           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

 � 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusa��o e a defesa de cada um deles ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 6o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 7o  Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel � prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 8o  A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caputdeste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 9o  Encerrados os debates, o juiz proferir� a sua decis�o, ou o far� em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 412.  O procedimento ser� conclu�do no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o II

Da Pron�ncia, da Impron�ncia e da Absolvi��o Sum�ria

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciar� o acusado, se convencido da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A fundamenta��o da pron�ncia limitar-se-� � indica��o da materialidade do fato e da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunst�ncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se o crime for afian��vel, o juiz arbitrar� o valor da fian�a para a concess�o ou manuten��o da liberdade provis�ria.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  O juiz decidir�, motivadamente, no caso de manuten��o, revoga��o ou substitui��o da pris�o ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decreta��o da pris�o ou imposi��o de quaisquer das medidas previstas no T�tulo IX do Livro I deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 414.  N�o se convencendo da materialidade do fato ou da exist�ncia de ind�cios suficientes de autoria ou de participa��o, o juiz, fundamentadamente, impronunciar� o acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o ocorrer a extin��o da punibilidade, poder� ser formulada nova den�ncia ou queixa se houver prova nova.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolver� desde logo o acusado, quando:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � provada a inexist�ncia do fato;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � provado n�o ser ele autor ou part�cipe do fato;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � o fato n�o constituir infra��o penal;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � demonstrada causa de isen��o de pena ou de exclus�o do crime.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  N�o se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 � C�digo Penal, salvo quando esta for a �nica tese defensiva.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 416.  Contra a senten�a de impron�ncia ou de absolvi��o sum�ria caber� apela��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 417.  Se houver ind�cios de autoria ou de participa��o de outras pessoas n�o inclu�das na acusa��o, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinar� o retorno dos autos ao Minist�rio P�blico, por 15 (quinze) dias, aplic�vel, no que couber, o art. 80 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 418.  O juiz poder� dar ao fato defini��o jur�dica diversa da constante da acusa��o, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discord�ncia com a acusa��o, da exist�ncia de crime diverso dos referidos no � 1o do art. 74 deste C�digo e n�o for competente para o julgamento, remeter� os autos ao juiz que o seja.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, � disposi��o deste ficar� o acusado preso.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 420.  A intima��o da decis�o de pron�ncia ser� feita:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Minist�rio P�blico;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ao defensor constitu�do, ao querelante e ao assistente do Minist�rio P�blico, na forma do disposto no � 1o do art. 370 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Ser� intimado por edital o acusado solto que n�o for encontrado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 421.  Preclusa a decis�o de pron�ncia, os autos ser�o encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do J�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Ainda que preclusa a decis�o de pron�ncia, havendo circunst�ncia superveniente que altere a classifica��o do crime, o juiz ordenar� a remessa dos autos ao Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Em seguida, os autos ser�o conclusos ao juiz para decis�o.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o III

Da Prepara��o do Processo para Julgamento em Plen�rio

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do J�ri determinar� a intima��o do �rg�o do Minist�rio P�blico ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que ir�o depor em plen�rio, at� o m�ximo de 5 (cinco), oportunidade em que poder�o juntar documentos e requerer dilig�ncia.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plen�rio do j�ri, e adotadas as provid�ncias devidas, o juiz presidente:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � ordenar� as dilig�ncias necess�rias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � far� relat�rio sucinto do processo, determinando sua inclus�o em pauta da reuni�o do Tribunal do J�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 424.  Quando a lei local de organiza��o judici�ria n�o atribuir ao presidente do Tribunal do J�ri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-� os autos do processo preparado at� 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Dever�o ser remetidos, tamb�m, os processos preparados at� o encerramento da reuni�o, para a realiza��o de julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o IV

Do Alistamento dos Jurados

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 425.  Anualmente, ser�o alistados pelo presidente do Tribunal do J�ri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milh�o) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor popula��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Nas comarcas onde for necess�rio, poder� ser aumentado o n�mero de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as c�dulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do � 3o do art. 426 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente requisitar� �s autoridades locais, associa��es de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, institui��es de ensino em geral, universidades, sindicatos, reparti��es p�blicas e outros n�cleos comunit�rios a indica��o de pessoas que re�nam as condi��es para exercer a fun��o de jurado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indica��o das respectivas profiss�es, ser� publicada pela imprensa at� o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados � porta do Tribunal do J�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A lista poder� ser alterada, de of�cio ou mediante reclama��o de qualquer do povo ao juiz presidente at� o dia 10 de novembro, data de sua publica��o definitiva.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Juntamente com a lista, ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Os nomes e endere�os dos alistados, em cart�es iguais, ap�s serem verificados na presen�a do Minist�rio P�blico, de advogado indicado pela Se��o local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias P�blicas competentes, permanecer�o guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Senten�a nos 12 (doze) meses que antecederem � publica��o da lista geral fica dela exclu�do.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 5o  Anualmente, a lista geral de jurados ser�, obrigatoriamente, completada.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o V

Do Desaforamento

(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 427.  Se o interesse da ordem p�blica o reclamar ou houver d�vida sobre a imparcialidade do j�ri ou a seguran�a pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Minist�rio P�blico, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representa��o do juiz competente, poder� determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma regi�o, onde n�o existam aqueles motivos, preferindo-se as mais pr�ximas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O pedido de desaforamento ser� distribu�do imediatamente e ter� prefer�ncia de julgamento na C�mara ou Turma competente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poder� determinar, fundamentadamente, a suspens�o do julgamento pelo j�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Ser� ouvido o juiz presidente, quando a medida n�o tiver sido por ele solicitada.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  Na pend�ncia de recurso contra a decis�o de pron�ncia ou quando efetivado o julgamento, n�o se admitir� o pedido de desaforamento, salvo, nesta �ltima hip�tese, quanto a fato ocorrido durante ou ap�s a realiza��o de julgamento anulado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 428.  O desaforamento tamb�m poder� ser determinado, em raz�o do comprovado excesso de servi�o, ouvidos o juiz presidente e a parte contr�ria, se o julgamento n�o puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do tr�nsito em julgado da decis�o de pron�ncia.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, n�o se computar� o tempo de adiamentos, dilig�ncias ou incidentes de interesse da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  N�o havendo excesso de servi�o ou exist�ncia de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de aprecia��o pelo Tribunal do J�ri, nas reuni�es peri�dicas previstas para o exerc�cio, o acusado poder� requerer ao Tribunal que determine a imediata realiza��o do julgamento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VI

Da Organiza��o da Pauta

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize altera��o na ordem dos julgamentos, ter�o prefer�ncia:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � os acusados presos;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � dentre os acusados presos, aqueles que estiverem h� mais tempo na pris�o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � em igualdade de condi��es, os precedentemente pronunciados.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reuni�o peri�dica, ser� afixada na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente reservar� datas na mesma reuni�o peri�dica para a inclus�o de processo que tiver o julgamento adiado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 430.  O assistente somente ser� admitido se tiver requerido sua habilita��o at� 5 (cinco) dias antes da data da sess�o na qual pretenda atuar.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandar� intimar as partes, o ofendido, se for poss�vel, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sess�o de instru��o e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VII

Do Sorteio e da Convoca��o dos Jurados

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 432.  Em seguida � organiza��o da pauta, o juiz presidente determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria P�blica para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuar�o na reuni�o peri�dica.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-� a portas abertas, cabendo-lhe retirar as c�dulas at� completar o n�mero de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reuni�o peri�dica ou extraordin�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O sorteio ser� realizado entre o 15o (d�cimo quinto) e o 10o (d�cimo) dia �til antecedente � instala��o da reuni�o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A audi�ncia de sorteio n�o ser� adiada pelo n�o comparecimento das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  O jurado n�o sorteado poder� ter o seu nome novamente inclu�do para as reuni�es futuras.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 434.  Os jurados sorteados ser�o convocados pelo correio ou por qualquer outro meio h�bil para comparecer no dia e hora designados para a reuni�o, sob as penas da lei.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  No mesmo expediente de convoca��o ser�o transcritos os arts. 436 a 446 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 435.  Ser�o afixados na porta do edif�cio do Tribunal do J�ri a rela��o dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, al�m do dia, hora e local das sess�es de instru��o e julgamento. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o VIII

Da Fun��o do Jurado

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 436.  O servi�o do j�ri � obrigat�rio. O alistamento compreender� os cidad�os maiores de 18 (dezoito) anos de not�ria idoneidade.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Nenhum cidad�o poder� ser exclu�do dos trabalhos do j�ri ou deixar de ser alistado em raz�o de cor ou etnia, ra�a, credo, sexo, profiss�o, classe social ou econ�mica, origem ou grau de instru��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A recusa injustificada ao servi�o do j�ri acarretar� multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a condi��o econ�mica do jurado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 437.  Est�o isentos do servi�o do j�ri:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � os Governadores e seus respectivos Secret�rios;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � os membros do Congresso Nacional, das Assembl�ias Legislativas e das C�maras Distrital e Municipais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � os Prefeitos Municipais;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � os Magistrados e membros do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � os servidores do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � as autoridades e os servidores da pol�cia e da seguran�a p�blica;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � os militares em servi�o ativo;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � os cidad�os maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 438.  A recusa ao servi�o do j�ri fundada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica importar� no dever de prestar servi�o alternativo, sob pena de suspens�o dos direitos pol�ticos, enquanto n�o prestar o servi�o imposto.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Entende-se por servi�o alternativo o exerc�cio de atividades de car�ter administrativo, assistencial, filantr�pico ou mesmo produtivo, no Poder Judici�rio, na Defensoria P�blica, no Minist�rio P�blico ou em entidade conveniada para esses fins.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz fixar� o servi�o alternativo atendendo aos princ�pios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 439.  O exerc�cio efetivo da fun��o de jurado constituir� servi�o p�blico relevante e estabelecer� presun��o de idoneidade moral.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 440.  Constitui tamb�m direito do jurado, na condi��o do art. 439 deste C�digo, prefer�ncia, em igualdade de condi��es, nas licita��es p�blicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou fun��o p�blica, bem como nos casos de promo��o funcional ou remo��o volunt�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 441.  Nenhum desconto ser� feito nos vencimentos ou sal�rio do jurado sorteado que comparecer � sess�o do j�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 442.  Ao jurado que, sem causa leg�tima, deixar de comparecer no dia marcado para a sess�o ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente ser� aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) sal�rios m�nimos, a crit�rio do juiz, de acordo com a sua condi��o econ�mica.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 443.  Somente ser� aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hip�teses de for�a maior, at� o momento da chamada dos jurados.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 444.  O jurado somente ser� dispensado por decis�o motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 445.  O jurado, no exerc�cio da fun��o ou a pretexto de exerc�-la, ser� respons�vel criminalmente nos mesmos termos em que o s�o os ju�zes togados.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 446.  Aos suplentes, quando convocados, ser�o aplic�veis os dispositivos referentes �s dispensas, faltas e escusas e � equipara��o de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o IX

Da Composi��o do Tribunal do J�ri e da Forma��o do Conselho de Senten�a

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 447.  O Tribunal do J�ri � composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que ser�o sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituir�o o Conselho de Senten�a em cada sess�o de julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 448.  S�o impedidos de servir no mesmo Conselho:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � marido e mulher;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ascendente e descendente;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � sogro e genro ou nora;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � irm�os e cunhados, durante o cunhadio;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � tio e sobrinho;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � padrasto, madrasta ou enteado.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O mesmo impedimento ocorrer� em rela��o �s pessoas que mantenham uni�o est�vel reconhecida como entidade familiar.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Aplicar-se-� aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades dos ju�zes togados.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 449.  N�o poder� servir o jurado que:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Senten�a que julgou o outro acusado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � tiver manifestado pr�via disposi��o para condenar ou absolver o acusado          . (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou rela��o de conviv�ncia, servir� o que houver sido sorteado em primeiro lugar.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 451.  Os jurados exclu�dos por impedimento, suspei��o ou incompatibilidade ser�o considerados para a constitui��o do n�mero legal exig�vel para a realiza��o da sess�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 452.  O mesmo Conselho de Senten�a poder� conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hip�tese em que seus integrantes dever�o prestar novo compromisso.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o X

Da reuni�o e das sess�es do Tribunal do J�ri

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 453.  O Tribunal do J�ri reunir-se-� para as sess�es de instru��o e julgamento nos per�odos e na forma estabelecida pela lei local de organiza��o judici�ria.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 454.  At� o momento de abertura dos trabalhos da sess�o, o juiz presidente decidir� os casos de isen��o e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as delibera��es.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 455.  Se o Minist�rio P�blico n�o comparecer, o juiz presidente adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, cientificadas as partes e as testemunhas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se a aus�ncia n�o for justificada, o fato ser� imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justi�a com a data designada para a nova sess�o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 456.  Se a falta, sem escusa leg�tima, for do advogado do acusado, e se outro n�o for por este constitu�do, o fato ser� imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sess�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  N�o havendo escusa leg�tima, o julgamento ser� adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Na hip�tese do � 1o deste artigo, o juiz intimar� a Defensoria P�blica para o novo julgamento, que ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo m�nimo de 10 (dez) dias.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 457.  O julgamento n�o ser� adiado pelo n�o comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Os pedidos de adiamento e as justifica��es de n�o comparecimento dever�o ser, salvo comprovado motivo de for�a maior, previamente submetidos � aprecia��o do juiz presidente do Tribunal do J�ri.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se o acusado preso n�o for conduzido, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reuni�o, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem preju�zo da a��o penal pela desobedi�ncia, aplicar-lhe-� a multa prevista no � 2o do art. 436 deste C�digo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 459.  Aplicar-se-� �s testemunhas a servi�o do Tribunal do J�ri o disposto no art. 441 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 460.  Antes de constitu�do o Conselho de Senten�a, as testemunhas ser�o recolhidas a lugar onde umas n�o possam ouvir os depoimentos das outras.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 461.  O julgamento n�o ser� adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intima��o por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste C�digo, declarando n�o prescindir do depoimento e indicando a sua localiza��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Se, intimada, a testemunha n�o comparecer, o juiz presidente suspender� os trabalhos e mandar� conduzi-la ou adiar� o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condu��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O julgamento ser� realizado mesmo na hip�tese de a testemunha n�o ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justi�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 462.  Realizadas as dilig�ncias referidas nos arts. 454 a 461 deste C�digo, o juiz presidente verificar� se a urna cont�m as c�dulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escriv�o proceda � chamada deles.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarar� instalados os trabalhos, anunciando o processo que ser� submetido a julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O oficial de justi�a far� o preg�o, certificando a dilig�ncia nos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados exclu�dos por impedimento ou suspei��o ser�o computados para a constitui��o do n�mero legal.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 464.  N�o havendo o n�mero referido no art. 463 deste C�digo, proceder-se-� ao sorteio de tantos suplentes quantos necess�rios, e designar-se-� nova data para a sess�o do j�ri.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 465.  Os nomes dos suplentes ser�o consignados em ata, remetendo-se o expediente de convoca��o, com observ�ncia do disposto nos arts. 434 e 435 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Senten�a, o juiz presidente esclarecer� sobre os impedimentos, a suspei��o e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O juiz presidente tamb�m advertir� os jurados de que, uma vez sorteados, n�o poder�o comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opini�o sobre o processo, sob pena de exclus�o do Conselho e multa, na forma do � 2o do art. 436 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  A incomunicabilidade ser� certificada nos autos pelo oficial de justi�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 467.  Verificando que se encontram na urna as c�dulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sortear� 7 (sete) dentre eles para a forma��o do Conselho de Senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 468.  � medida que as c�dulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as ler�, e a defesa e, depois dela, o Minist�rio P�blico poder�o recusar os jurados sorteados, at� 3 (tr�s) cada parte, sem motivar a recusa.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes ser� exclu�do daquela sess�o de instru��o e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composi��o do Conselho de Senten�a com os jurados remanescentes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 469.  Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poder�o ser feitas por um s� defensor.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A separa��o dos julgamentos somente ocorrer� se, em raz�o das recusas, n�o for obtido o n�mero m�nimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Senten�a.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Determinada a separa��o dos julgamentos, ser� julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribu�da a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-� o crit�rio de prefer�ncia disposto no art. 429 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 470.  Desacolhida a arg�i��o de impedimento, de suspei��o ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do J�ri, �rg�o do Minist�rio P�blico, jurado ou qualquer funcion�rio, o julgamento n�o ser� suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decis�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 471.  Se, em conseq��ncia do impedimento, suspei��o, incompatibilidade, dispensa ou recusa, n�o houver n�mero para a forma��o do Conselho, o julgamento ser� adiado para o primeiro dia desimpedido, ap�s sorteados os suplentes, com observ�ncia do disposto no art. 464 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 472.  Formado o Conselho de Senten�a, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, far� aos jurados a seguinte exorta��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decis�o de acordo com a vossa consci�ncia e os ditames da justi�a.

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responder�o:

Assim o prometo.

Par�grafo �nico.  O jurado, em seguida, receber� c�pias da pron�ncia ou, se for o caso, das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o e do relat�rio do processo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XI

Da Instru��o em Plen�rio

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 473.  Prestado o compromisso pelos jurados, ser� iniciada a instru��o plen�ria quando o juiz presidente, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomar�o, sucessiva e diretamente, as declara��es do ofendido, se poss�vel, e inquirir�o as testemunhas arroladas pela acusa��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Para a inquiri��o das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular� as perguntas antes do Minist�rio P�blico e do assistente, mantidos no mais a ordem e os crit�rios estabelecidos neste artigo.(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados poder�o formular perguntas ao ofendido e �s testemunhas, por interm�dio do juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  As partes e os jurados poder�o requerer acarea��es, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de pe�as que se refiram, exclusivamente, �s provas colhidas por carta precat�ria e �s provas cautelares, antecipadas ou n�o repet�veis.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 474.  A seguir ser� o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Cap�tulo III do T�tulo VII do Livro I deste C�digo, com as altera��es introduzidas nesta Se��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poder�o formular, diretamente, perguntas ao acusado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Os jurados formular�o perguntas por interm�dio do juiz presidente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  N�o se permitir� o uso de algemas no acusado durante o per�odo em que permanecer no plen�rio do j�ri, salvo se absolutamente necess�rio � ordem dos trabalhos, � seguran�a das testemunhas ou � garantia da integridade f�sica dos presentes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 474-A. Durante a instru��o em plen�rio, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato dever�o respeitar a dignidade da v�tima, sob pena de responsabiliza��o civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

I - a manifesta��o sobre circunst�ncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apura��o nos autos;       (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

II - a utiliza��o de linguagem, de informa��es ou de material que ofendam a dignidade da v�tima ou de testemunhas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.245, de 2021)

Art. 475.  O registro dos depoimentos e do interrogat�rio ser� feito pelos meios ou recursos de grava��o magn�tica, eletr�nica, estenotipia ou t�cnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.(Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  A transcri��o do registro, ap�s feita a degrava��o, constar� dos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XII

Dos Debates

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 476.  Encerrada a instru��o, ser� concedida a palavra ao Minist�rio P�blico, que far� a acusa��o, nos limites da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, sustentando, se for o caso, a exist�ncia de circunst�ncia agravante.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  O assistente falar� depois do Minist�rio P�blico.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Tratando-se de a��o penal de iniciativa privada, falar� em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Minist�rio P�blico, salvo se este houver retomado a titularidade da a��o, na forma do art. 29 deste C�digo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Finda a acusa��o, ter� a palavra a defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  A acusa��o poder� replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquiri��o de testemunha j� ouvida em plen�rio.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 477.  O tempo destinado � acusa��o e � defesa ser� de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a r�plica e outro tanto para a tr�plica.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinar�o entre si a distribui��o do tempo, que, na falta de acordo, ser� dividido pelo juiz presidente, de forma a n�o exceder o determinado neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusa��o e a defesa ser� acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da r�plica e da tr�plica, observado o disposto no � 1o deste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 478.  Durante os debates as partes n�o poder�o, sob pena de nulidade, fazer refer�ncias:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � � decis�o de pron�ncia, �s decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o ou � determina��o do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � ao sil�ncio do acusado ou � aus�ncia de interrogat�rio por falta de requerimento, em seu preju�zo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 479.  Durante o julgamento n�o ser� permitida a leitura de documento ou a exibi��o de objeto que n�o tiver sido juntado aos autos com a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis, dando-se ci�ncia � outra parte.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Compreende-se na proibi��o deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibi��o de v�deos, grava��es, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conte�do versar sobre a mat�ria de fato submetida � aprecia��o e julgamento dos jurados.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 480.  A acusa��o, a defesa e os jurados poder�o, a qualquer momento e por interm�dio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a pe�a por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Conclu�dos os debates, o presidente indagar� dos jurados se est�o habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Se houver d�vida sobre quest�o de fato, o presidente prestar� esclarecimentos � vista dos autos.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento, ter�o acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 481.  Se a verifica��o de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, n�o puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolver� o Conselho, ordenando a realiza��o das dilig�ncias entendidas necess�rias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se a dilig�ncia consistir na produ��o de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomear� perito e formular� quesitos, facultando �s partes tamb�m formul�-los e indicar assistentes t�cnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XIII

Do Question�rio e sua Vota��o

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 482.  O Conselho de Senten�a ser� questionado sobre mat�ria de fato e se o acusado deve ser absolvido.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Os quesitos ser�o redigidos em proposi��es afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necess�ria precis�o. Na sua elabora��o, o presidente levar� em conta os termos da pron�ncia ou das decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o, do interrogat�rio e das alega��es das partes.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 483.  Os quesitos ser�o formulados na seguinte ordem, indagando sobre:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � a materialidade do fato;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � a autoria ou participa��o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � se o acusado deve ser absolvido;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � se existe causa de diminui��o de pena alegada pela defesa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � se existe circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (tr�s) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a vota��o e implica a absolvi��o do acusado.          (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3 (tr�s) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser� formulado quesito com a seguinte reda��o:           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

O jurado absolve o acusado?

� 3o  Decidindo os jurados pela condena��o, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � causa de diminui��o de pena alegada pela defesa;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � circunst�ncia qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pron�ncia ou em decis�es posteriores que julgaram admiss�vel a acusa��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 4o  Sustentada a desclassifica��o da infra��o para outra de compet�ncia do juiz singular, ser� formulado quesito a respeito, para ser respondido ap�s o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito, conforme o caso.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 5o  Sustentada a tese de ocorr�ncia do crime na sua forma tentada ou havendo diverg�ncia sobre a tipifica��o do delito, sendo este da compet�ncia do Tribunal do J�ri, o juiz formular� quesito acerca destas quest�es, para ser respondido ap�s o segundo quesito.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos ser�o formulados em s�ries distintas.            (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 484.  A seguir, o presidente ler� os quesitos e indagar� das partes se t�m requerimento ou reclama��o a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decis�o, constar da ata.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Ainda em plen�rio, o juiz presidente explicar� aos jurados o significado de cada quesito.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 485.  N�o havendo d�vida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Minist�rio P�blico, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escriv�o e o oficial de justi�a dirigir-se-�o � sala especial a fim de ser procedida a vota��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinar� que o p�blico se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caputdeste artigo.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  O juiz presidente advertir� as partes de que n�o ser� permitida qualquer interven��o que possa perturbar a livre manifesta��o do Conselho e far� retirar da sala quem se portar inconvenientemente.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 486.  Antes de proceder-se � vota��o de cada quesito, o juiz presidente mandar� distribuir aos jurados pequenas c�dulas, feitas de papel opaco e facilmente dobr�veis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra n�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justi�a recolher� em urnas separadas as c�dulas correspondentes aos votos e as n�o utilizadas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 488.  Ap�s a resposta, verificados os votos e as c�dulas n�o utilizadas, o presidente determinar� que o escriv�o registre no termo a vota��o de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Do termo tamb�m constar� a confer�ncia das c�dulas n�o utilizadas.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 489.  As decis�es do Tribunal do J�ri ser�o tomadas por maioria de votos.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradi��o com outra ou outras j� dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradi��o, submeter� novamente � vota��o os quesitos a que se referirem tais respostas.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarar�, dando por finda a vota��o.           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 491.  Encerrada a vota��o, ser� o termo a que se refere o art. 488 deste C�digo assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XIV

Da senten�a

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 492.  Em seguida, o presidente proferir� senten�a que:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � no caso de condena��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

a) fixar� a pena-base;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

b) considerar� as circunst�ncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

c) impor� os aumentos ou diminui��es da pena, em aten��o �s causas admitidas pelo j�ri;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

d) observar� as demais disposi��es do art. 387 deste C�digo;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

e) mandar� o acusado recolher-se ou recomend�-lo-� � pris�o em que se encontra, se presentes os requisitos da pris�o preventiva, ou, no caso de condena��o a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o, determinar� a execu��o provis�ria das penas, com expedi��o do mandado de pris�o, se for o caso, sem preju�zo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;     (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

f) estabelecer� os efeitos gen�ricos e espec�ficos da condena��o;           (Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � no caso de absolvi��o:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

a) mandar� colocar em liberdade o acusado se por outro motivo n�o estiver preso;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

b) revogar� as medidas restritivas provisoriamente decretadas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

c) impor�, se for o caso, a medida de seguran�a cab�vel.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 1o  Se houver desclassifica��o da infra��o para outra, de compet�ncia do juiz singular, ao presidente do Tribunal do J�ri caber� proferir senten�a em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipifica��o for considerado pela lei como infra��o penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 2o  Em caso de desclassifica��o, o crime conexo que n�o seja doloso contra a vida ser� julgado pelo juiz presidente do Tribunal do J�ri, aplicando-se, no que couber, o disposto no � 1o deste artigo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

� 3� O presidente poder�, excepcionalmente, deixar de autorizar a execu��o provis�ria das penas de que trata a al�nea e do inciso I do caput deste artigo, se houver quest�o substancial cuja resolu��o pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar � revis�o da condena��o.      (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 4� A apela��o interposta contra decis�o condenat�ria do Tribunal do J�ri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclus�o n�o ter� efeito suspensivo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

� 5� Excepcionalmente, poder� o tribunal atribuir efeito suspensivo � apela��o de que trata o � 4� deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

I - n�o tem prop�sito meramente protelat�rio; e     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

II - levanta quest�o substancial e que pode resultar em absolvi��o, anula��o da senten�a, novo julgamento ou redu��o da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclus�o.

� 6� O pedido de concess�o de efeito suspensivo poder� ser feito incidentemente na apela��o ou por meio de peti��o em separado dirigida diretamente ao relator, instru�da com c�pias da senten�a condenat�ria, das raz�es da apela��o e de prova da tempestividade, das contrarraz�es e das demais pe�as necess�rias � compreens�o da controv�rsia.     (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 493.  A senten�a ser� lida em plen�rio pelo presidente antes de encerrada a sess�o de instru��o e julgamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XV

Da Ata dos Trabalhos

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 494.  De cada sess�o de julgamento o escriv�o lavrar� ata, assinada pelo presidente e pelas partes.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 495.  A ata descrever� fielmente todas as ocorr�ncias, mencionando obrigatoriamente:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � a data e a hora da instala��o dos trabalhos;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � o magistrado que presidiu a sess�o e os jurados presentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as san��es aplicadas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � o of�cio ou requerimento de isen��o ou dispensa          ; (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � o sorteio dos jurados suplentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � o adiamento da sess�o, se houver ocorrido, com a indica��o do motivo;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � a abertura da sess�o e a presen�a do Minist�rio P�blico, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;          (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � o preg�o e a san��o imposta, no caso de n�o comparecimento;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � as testemunhas dispensadas de depor;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas n�o pudessem ouvir o depoimento das outras;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XI � a verifica��o das c�dulas pelo juiz presidente;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XII � a forma��o do Conselho de Senten�a, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XIII � o compromisso e o interrogat�rio, com simples refer�ncia ao termo;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XIV � os debates e as alega��es das partes com os respectivos fundamentos;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XV � os incidentes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XVI � o julgamento da causa;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XVII � a publicidade dos atos da instru��o plen�ria, das dilig�ncias e da senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 496.  A falta da ata sujeitar� o respons�vel a san��es administrativa e penal.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

Se��o XVI

Das Atribui��es do Presidente do Tribunal do J�ri

(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 497.  S�o atribui��es do juiz presidente do Tribunal do J�ri, al�m de outras expressamente referidas neste C�digo:           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

I � regular a pol�cia das sess�es e prender os desobedientes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

II � requisitar o aux�lio da for�a p�blica, que ficar� sob sua exclusiva autoridade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

III � dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IV � resolver as quest�es incidentes que n�o dependam de pronunciamento do j�ri;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V � nomear defensor ao acusado, quando consider�-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomea��o ou a constitui��o de novo defensor;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VI � mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realiza��o do julgamento, o qual prosseguir� sem a sua presen�a;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII � suspender a sess�o pelo tempo indispens�vel � realiza��o das dilig�ncias requeridas ou entendidas necess�rias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

VIII � interromper a sess�o por tempo razo�vel, para proferir senten�a e para repouso ou refei��o dos jurados;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

IX � decidir, de of�cio, ouvidos o Minist�rio P�blico e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a arg�i��o de extin��o de punibilidade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

X � resolver as quest�es de direito suscitadas no curso do julgamento;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XI � determinar, de of�cio ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as dilig�ncias destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

XII � regulamentar, durante os debates, a interven��o de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder at� 3 (tr�s) minutos para cada aparte requerido, que ser�o acrescidos ao tempo desta �ltima.(Inclu�do pela Lei n� 11.689, de 2008)

CAP�TULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 498.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 499.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 500.    (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 501.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 502.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

T�TULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

CAP�TULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FAL�NCIA

Art. 503.  (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 504.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 505.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 506.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 507.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 508.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 509.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 510.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 511.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

Art. 512.   (Revogado pela Lei n� 11.101, de 2005)

CAP�TULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCION�RIOS P�BLICOS

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcion�rios p�blicos, cujo processo e julgamento competir�o aos ju�zes de direito, a queixa ou a den�ncia ser� instru�da com documentos ou justifica��o que fa�am presumir a exist�ncia do delito ou com declara��o fundamentada da impossibilidade de apresenta��o de qualquer dessas provas.

Art. 514.  Nos crimes afian��veis, estando a den�ncia ou queixa em devida forma, o juiz mandar� autu�-la e ordenar� a notifica��o do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Par�grafo �nico.  Se n�o for conhecida a resid�ncia do acusado, ou este se achar fora da jurisdi��o do juiz, ser-lhe-� nomeado defensor, a quem caber� apresentar a resposta preliminar.

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecer�o em cart�rio, onde poder�o ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

Par�grafo �nico.  A resposta poder� ser instru�da com documentos e justifica��es.

Art. 516.  O juiz rejeitar� a queixa ou den�ncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexist�ncia do crime ou da improced�ncia da a��o.

Art. 517.  Recebida a den�ncia ou a queixa, ser� o acusado citado, na forma estabelecida no Cap�tulo I do T�tulo X do Livro I.

Art. 518.  Na instru��o criminal e nos demais termos do processo, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, T�tulo I, deste Livro.

CAP�TULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CAL�NIA E INJ�RIA, DE COMPET�NCIA DO JUIZ SINGULAR

Art. 519.  No processo por crime de cal�nia ou inj�ria, para o qual n�o haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.

Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecer� �s partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em ju�zo e ouvindo-as, separadamente, sem a presen�a dos seus advogados, n�o se lavrando termo.

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar prov�vel a reconcilia��o, promover� entendimento entre eles, na sua presen�a.

Art. 522.  No caso de reconcilia��o, depois de assinado pelo querelante o termo da desist�ncia, a queixa ser� arquivada.

Art. 523.  Quando for oferecida a exce��o da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poder� contestar a exce��o no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substitui��o �s primeiras, ou para completar o m�ximo legal.

CAP�TULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-� o disposto nos Cap�tulos I e III do T�tulo I deste Livro, com as modifica��es constantes dos artigos seguintes.

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vest�gio, a queixa ou a den�ncia n�o ser� recebida se n�o for instru�da com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Art. 526.  Sem a prova de direito � a��o, n�o ser� recebida a queixa, nem ordenada qualquer dilig�ncia preliminarmente requerida pelo ofendido.

Art. 527.  A dilig�ncia de busca ou de apreens�o ser� realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificar�o a exist�ncia de fundamento para a apreens�o, e quer esta se realize, quer n�o, o laudo pericial ser� apresentado dentro de 3 (tr�s) dias ap�s o encerramento da dilig�ncia.

Par�grafo �nico.  O requerente da dilig�ncia poder� impugnar o laudo contr�rio � apreens�o, e o juiz ordenar� que esta se efetue, se reconhecer a improced�ncia das raz�es aduzidas pelos peritos.

Art. 528.  Encerradas as dilig�ncias, os autos ser�o conclusos ao juiz para homologa��o do laudo.

Art. 529.  Nos crimes de a��o privativa do ofendido, n�o ser� admitida queixa com fundamento em apreens�o e em per�cia, se decorrido o prazo de 30 dias, ap�s a homologa��o do laudo.

Par�grafo �nico.  Ser� dada vista ao Minist�rio P�blico dos autos de busca e apreens�o requeridas pelo ofendido, se o crime for de a��o p�blica e n�o tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

Art. 530.  Se ocorrer pris�o em flagrante e o r�u n�o for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior ser� de 8 (oito) dias.

Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 ser� aplic�vel aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-B. Nos casos das infra��es previstas nos �� 1o, 2o e 3o do art. 184 do C�digo Penal, a autoridade policial proceder� � apreens�o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua exist�ncia, desde que estes se destinem precipuamente � pr�tica do il�cito          . (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-C. Na ocasi�o da apreens�o ser� lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descri��o de todos os bens apreendidos e informa��es sobre suas origens, o qual dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-D. Subseq�ente � apreens�o, ser� realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, per�cia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que dever� integrar o inqu�rito policial ou o processo.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe s�o conexos ser�o os fi�is deposit�rios de todos os bens apreendidos, devendo coloc�-los � disposi��o do juiz quando do ajuizamento da a��o.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poder� determinar, a requerimento da v�tima, a destrui��o da produ��o ou reprodu��o apreendida quando n�o houver impugna��o quanto � sua ilicitude ou quando a a��o penal n�o puder ser iniciada por falta de determina��o de quem seja o autor do il�cito.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a senten�a condenat�ria, poder� determinar a destrui��o dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados � produ��o e reprodu��o dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que dever� destru�-los ou do�-los aos Estados, Munic�pios e Distrito Federal, a institui��es p�blicas de ensino e pesquisa ou de assist�ncia social, bem como incorpor�-los, por economia ou interesse p�blico, ao patrim�nio da Uni�o, que n�o poder�o retorn�-los aos canais de com�rcio.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-H. As associa��es de titulares de direitos de autor e os que lhes s�o conexos poder�o, em seu pr�prio nome, funcionar como assistente da acusa��o nos crimes previstos no art. 184 do C�digo Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

Art. 530-I. Nos crimes em que caiba a��o penal p�blica incondicionada ou condicionada, observar-se-�o as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Inclu�do pela Lei n� 10.695, de 1�.7.2003)

CAP�TULO V

DO PROCESSO SUM�RIO

Art. 531.  Na audi�ncia de instru��o e julgamento, a ser realizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-� � tomada de declara��es do ofendido, se poss�vel, � inquiri��o das testemunhas arroladas pela acusa��o e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste C�digo, bem como aos esclarecimentos dos peritos, �s acarea��es e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 532.  Na instru��o, poder�o ser inquiridas at� 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusa��o e 5 (cinco) pela defesa.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sum�rio o disposto nos par�grafos do art. 400 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o  (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 534.  As alega��es finais ser�o orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, � acusa��o e � defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrog�veis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, senten�a.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um ser� individual.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  Ao assistente do Minist�rio P�blico, ap�s a manifesta��o deste, ser�o concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual per�odo o tempo de manifesta��o da defesa.           (Inclu�do pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 535.  Nenhum ato ser� adiado, salvo quando imprescind�vel a prova faltante, determinando o juiz a condu��o coercitiva de quem deva comparecer.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o  (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 536.  A testemunha que comparecer ser� inquirida, independentemente da suspens�o da audi�ncia, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste C�digo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 537.     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 538.  Nas infra��es penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao ju�zo comum as pe�as existentes para a ado��o de outro procedimento, observar-se-� o procedimento sum�rio previsto neste Cap�tulo.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 1o      (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 2o     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 3o     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

� 4o     (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 539.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 540.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

CAP�TULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURA��O DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRU�DOS

Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destru�dos, em primeira ou segunda inst�ncia, ser�o restaurados.

� 1o  Se existir e for exibida c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, ser� uma ou outra considerada como original.

� 2o  Na falta de c�pia aut�ntica ou certid�o do processo, o juiz mandar�, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escriv�o certifique o estado do processo, segundo a sua lembran�a, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas c�pias do que constar a respeito no Instituto M�dico-Legal, no Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou em estabelecimentos cong�neres, reparti��es p�blicas, penitenci�rias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se n�o forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restaura��o dos autos.

� 3o  Proceder-se-� � restaura��o na primeira inst�ncia, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art. 542.  No dia designado, as partes ser�o ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibi��o e a confer�ncia das certid�es e mais reprodu��es do processo apresentadas e conferidas.

Art. 543.  O juiz determinar� as dilig�ncias necess�rias para a restaura��o, observando-se o seguinte:

I - caso ainda n�o tenha sido proferida a senten�a, reinquirir-se-�o as testemunhas podendo ser substitu�das as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar n�o sabido;

II - os exames periciais, quando poss�vel, ser�o repetidos, e de prefer�ncia pelos mesmos peritos;

III - a prova documental ser� reproduzida por meio de c�pia aut�ntica ou, quando imposs�vel, por meio de testemunhas;

IV - poder�o tamb�m ser inquiridas sobre os atos do processo, que dever� ser restaurado, as autoridades, os serventu�rios, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V - o Minist�rio P�blico e as partes poder�o oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destru�do.

Art. 544.  Realizadas as dilig�ncias que, salvo motivo de for�a maior, dever�o concluir-se dentro de vinte dias, ser�o os autos conclusos para julgamento.

Par�grafo �nico.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para senten�a, o juiz poder�, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de reparti��es todos os esclarecimentos para a restaura��o.

Art. 545.  Os selos e as taxas judici�rias, j� pagos nos autos originais, n�o ser�o novamente cobrados.

Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responder�o pelas custas, em dobro, sem preju�zo da responsabilidade criminal.

Art. 547.  Julgada a restaura��o, os autos respectivos valer�o pelos originais.

Par�grafo �nico.  Se no curso da restaura��o aparecerem os autos originais, nestes continuar� o processo, apensos a eles os autos da restaura��o.

Art. 548.  At� � decis�o que julgue restaurados os autos, a senten�a condenat�ria em execu��o continuar� a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenci�ria, onde o r�u estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua exist�ncia inequ�voca.

CAP�TULO VII

DO PROCESSO DE APLICA��O DE MEDIDA DE SEGURAN�A

POR FATO N�O CRIMINOSO

Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora n�o constituindo infra��o penal, possa determinar a aplica��o de medida de seguran�a (C�digo Penal, arts. 14 e 27), dever� proceder a inqu�rito, a fim de apur�-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar � verifica��o da periculosidade do agente.

Art. 550.  O processo ser� promovido pelo Minist�rio P�blico, mediante requerimento que conter� a exposi��o sucinta do fato, as suas circunst�ncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenar� a intima��o do interessado para comparecer em ju�zo, a fim de ser interrogado.

Art. 552.  Ap�s o interrogat�rio ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poder� oferecer alega��es.

Par�grafo �nico.  O juiz nomear� defensor ao interessado que n�o o tiver.

Art. 553.  O Minist�rio P�blico, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poder�o requerer exames, dilig�ncias e arrolar at� tr�s testemunhas.

Art. 554.  Ap�s o prazo de defesa ou a realiza��o dos exames e dilig�ncias ordenados pelo juiz, de of�cio ou a requerimento das partes, ser� marcada audi�ncia, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alega��es orais pelo �rg�o do Minist�rio P�blico e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferir� senten�a.

Par�grafo �nico.  Se o juiz n�o se julgar habilitado a proferir a decis�o, designar�, desde logo, outra audi�ncia, que se realizar� dentro de cinco dias, para publicar a senten�a.

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infra��o penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o r�u, reconhecer a exist�ncia de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do C�digo Penal, aplicar-lhe-�, se for caso, medida de seguran�a.

 T�TULO III

DOS PROCESSOS DE COMPET�NCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELA��O

CAP�TULO I

DA INSTRU��O

(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

Art. 556. a  Art. 560 (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

CAP�TULO II

DO JULGAMENTO

(Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

Art. 561. e  Art. 562.  (Revogado pela Lei n� 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

T�TULO I

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato ser� declarado nulo, se da nulidade n�o resultar preju�zo para a acusa��o ou para a defesa.

Art. 564.  A nulidade ocorrer� nos seguintes casos:

I - por incompet�ncia, suspei��o ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das f�rmulas ou dos termos seguintes:

a) a den�ncia ou a queixa e a representa��o e, nos processos de contraven��es penais, a portaria ou o auto de pris�o em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vest�gios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomea��o de defensor ao r�u presente, que o n�o tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a interven��o do Minist�rio P�blico em todos os termos da a��o por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de a��o p�blica;

e) a cita��o do r�u para ver-se processar, o seu interrogat�rio, quando presente, e os prazos concedidos � acusa��o e � defesa;

f) a senten�a de pron�ncia, o libelo e a entrega da respectiva c�pia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do J�ri;

g) a intima��o do r�u para a sess�o de julgamento, pelo Tribunal do J�ri, quando a lei n�o permitir o julgamento � revelia;

h) a intima��o das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presen�a pelo menos de 15 jurados para a constitui��o do j�ri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de senten�a em n�mero legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusa��o e a defesa, na sess�o de julgamento;

m) a senten�a;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intima��o, nas condi��es estabelecidas pela lei, para ci�ncia de senten�as e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apela��o, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omiss�o de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorr�ncia de decis�o carente de fundamenta��o.    (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Par�grafo �nico.  Ocorrer� ainda a nulidade, por defici�ncia dos quesitos ou das suas respostas, e contradi��o entre estas.         (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 565.  Nenhuma das partes poder� arg�ir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interesse.

Art. 566.  N�o ser� declarada a nulidade de ato processual que n�o houver influ�do na apura��o da verdade substancial ou na decis�o da causa.

Art. 567.  A incompet�ncia do ju�zo anula somente os atos decis�rios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poder� ser a todo tempo sanada, mediante ratifica��o dos atos processuais.

Art. 569.  As omiss�es da den�ncia ou da queixa, da representa��o, ou, nos processos das contraven��es penais, da portaria ou do auto de pris�o em flagrante, poder�o ser supridas a todo o tempo, antes da senten�a final.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da cita��o, da intima��o ou notifica��o estar� sanada, desde que o interessado compare�a, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o �nico fim de arg�i-la. O juiz ordenar�, todavia, a suspens�o ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poder� prejudicar direito da parte.

Art. 571.  As nulidades dever�o ser arg�idas:

I - as da instru��o criminal dos processos da compet�ncia do j�ri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instru��o criminal dos processos de compet�ncia do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Cap�tulos V e Vll do T�tulo II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sum�rio, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audi�ncia e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Cap�tulo VII do T�tulo II do Livro II, logo depois de aberta a audi�ncia;

V - as ocorridas posteriormente � pron�ncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instru��o criminal dos processos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apela��o, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas ap�s a decis�o da primeira inst�ncia, nas raz�es de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plen�rio, em audi�ncia ou em sess�o do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-�o sanadas:

I - se n�o forem arg�idas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade n�o tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, ser�o renovados ou retificados.

� 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causar� a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.

� 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarar� os atos a que ela se estende.

T�TULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 574.  Os recursos ser�o volunt�rios, excetuando-se os seguintes casos, em que dever�o ser interpostos, de of�cio, pelo juiz:

I - da senten�a que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o r�u com fundamento na exist�ncia de circunst�ncia que exclua o crime ou isente o r�u de pena, nos termos do art. 411.

Art. 575.  N�o ser�o prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omiss�o dos funcion�rios, n�o tiverem seguimento ou n�o forem apresentados dentro do prazo.

Art. 576.  O Minist�rio P�blico n�o poder� desistir de recurso que haja interposto.

Art. 577.  O recurso poder� ser interposto pelo Minist�rio P�blico, ou pelo querelante, ou pelo r�u, seu procurador ou seu defensor.

Par�grafo �nico.  N�o se admitir�, entretanto, recurso da parte que n�o tiver interesse na reforma ou modifica��o da decis�o.

Art. 578.  O recurso ser� interposto por peti��o ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

� 1o  N�o sabendo ou n�o podendo o r�u assinar o nome, o termo ser� assinado por algu�m, a seu rogo, na presen�a de duas testemunhas.

� 2o  A peti��o de interposi��o de recurso, com o despacho do juiz, ser�, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo, entregue ao escriv�o, que certificar� no termo da juntada a data da entrega.

� 3o  Interposto por termo o recurso, o escriv�o, sob pena de suspens�o por dez a trinta dias, far� conclusos os autos ao juiz, at� o dia seguinte ao �ltimo do prazo.

Art. 579.  Salvo a hip�tese de m�-f�, a parte n�o ser� prejudicada pela interposi��o de um recurso por outro.

Par�grafo �nico.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandar� process�-lo de acordo com o rito do recurso cab�vel.

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (C�digo Penal, art. 25), a decis�o do recurso interposto por um dos r�us, se fundado em motivos que n�o sejam de car�ter exclusivamente pessoal, aproveitar� aos outros.

CAP�TULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Art. 581.  Caber� recurso, no sentido estrito, da decis�o, despacho ou senten�a:

I - que n�o receber a den�ncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompet�ncia do ju�zo;

III - que julgar procedentes as exce��es, salvo a de suspei��o;

IV � que pronunciar o r�u;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inid�nea a fian�a, indeferir requerimento de pris�o preventiva ou revog�-la, conceder liberdade provis�ria ou relaxar a pris�o em flagrante;           (Reda��o dada pela Lei n� 7.780, de 22.6.1989)

VI -     (Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fian�a ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescri��o ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescri��o ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspens�o condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instru��o criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apela��o ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspens�o do processo, em virtude de quest�o prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unifica��o de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de seguran�a, depois de transitar a senten�a em julgado;

XX - que impuser medida de seguran�a por transgress�o de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de seguran�a, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de seguran�a;

XXIII - que deixar de revogar a medida de seguran�a, nos casos em que a lei admita a revoga��o;

XXIV - que converter a multa em deten��o ou em pris�o simples.

XXV - que recusar homologa��o � proposta de acordo de n�o persecu��o penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 13.964, de 2019)

Art. 582 - Os recursos ser�o sempre para o Tribunal de Apela��o, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Par�grafo �nico.  O recurso, no caso do no XIV, ser� para o presidente do Tribunal de Apela��o.

Art. 583.  Subir�o nos pr�prios autos os recursos:

I - quando interpostos de oficio;

II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III - quando o recurso n�o prejudicar o andamento do processo.

Par�grafo �nico.  O recurso da pron�ncia subir� em traslado, quando, havendo dois ou mais r�us, qualquer deles se conformar com a decis�o ou todos n�o tiverem sido ainda intimados da pron�ncia.

Art. 584.  Os recursos ter�o efeito suspensivo nos casos de perda da fian�a, de concess�o de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

� 1o  Ao recurso interposto de senten�a de impron�ncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-� o disposto nos arts. 596 e 598.

� 2o  O recurso da pron�ncia suspender� t�o-somente o julgamento.

� 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fian�a suspender� unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 585.  O r�u n�o poder� recorrer da pron�ncia sen�o depois de preso, salvo se prestar fian�a, nos casos em que a lei a     admitir.

Art. 586.  O recurso volunt�rio poder� ser interposto no prazo de cinco dias.

Par�grafo �nico.  No caso do art. 581, XIV, o prazo ser� de vinte dias, contado da data da publica��o definitiva da lista de jurados.

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicar�, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as pe�as dos autos de que pretenda traslado.

Par�grafo �nico.  O traslado ser� extra�do, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constar�o sempre a decis�o recorrida, a certid�o de sua intima��o, se por outra forma n�o for poss�vel verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposi��o.

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposi��o do recurso, ou do dia em que o escriv�o, extra�do o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecer� as raz�es e, em seguida, ser� aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Par�grafo �nico.  Se o recorrido for o r�u, ser� intimado do prazo na pessoa do defensor.

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, ser� o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformar� ou sustentar� o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necess�rios.

Par�grafo �nico.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contr�ria, por simples peti��o, poder� recorrer da nova decis�o, se couber recurso, n�o sendo mais l�cito ao juiz modific�-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subir� o recurso nos pr�prios autos ou em traslado.

Art. 590.  Quando for imposs�vel ao escriv�o extrair o traslado no prazo da lei, poder� o juiz prorrog�-lo at� o dobro.

Art. 591.  Os recursos ser�o apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publica��o da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592.  Publicada a decis�o do juiz ou do tribunal ad quem, dever�o os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAP�TULO III

DA APELA��O

Art. 593. Caber� apela��o no prazo de 5 (cinco) dias:               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

I - das senten�as definitivas de condena��o ou absolvi��o proferidas por juiz singular;                (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

II - das decis�es definitivas, ou com for�a de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos n�o previstos no Cap�tulo anterior;               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

III - das decis�es do Tribunal do J�ri, quando:                (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

a) ocorrer nulidade posterior � pron�ncia;               (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

b) for a senten�a do juiz-presidente contr�ria � lei expressa ou � decis�o dos jurados;                (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

c) houver erro ou injusti�a no tocante � aplica��o da pena ou da medida de seguran�a;                 (Reda��o dada pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

d) for a decis�o dos jurados manifestamente contr�ria � prova dos autos.              (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 1o  Se a senten�a do juiz-presidente for contr�ria � lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem far� a devida retifica��o.              (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 2o  Interposta a apela��o com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificar� a aplica��o da pena ou da medida de seguran�a.               (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 3o  Se a apela��o se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decis�o dos jurados � manifestamente contr�ria � prova dos autos, dar-lhe-� provimento para sujeitar o r�u a novo julgamento; n�o se admite, por�m, pelo mesmo motivo, segunda apela��o.                (Inclu�do pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

� 4o  Quando cab�vel a apela��o, n�o poder� ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decis�o se recorra.              (Par�grafo �nico renumerado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 594.   (Revogado pela Lei n� 11.719, de 2008).

Art. 595.   (Revogado pela Lei n� 12.403, de 2011).

Art. 596. A apela��o da senten�a absolut�ria n�o impedir� que o r�u seja posto imediatamente em liberdade.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

Par�grafo �nico.  A apela��o n�o suspender� a execu��o da medida de seguran�a aplicada provisoriamente.               (Reda��o dada pela Lei n� 5.941, de 22.11.1973)

Art. 597.  A apela��o de senten�a condenat�ria ter� efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplica��o provis�ria de interdi��es de direitos e de medidas de seguran�a (arts. 374 e 378), e o caso de suspens�o condicional de pena.

Art. 598.  Nos crimes de compet�ncia do Tribunal do J�ri, ou do juiz singular, se da senten�a n�o for interposta apela��o pelo Minist�rio P�blico no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que n�o se tenha habilitado como assistente, poder� interpor apela��o, que n�o ter�, por�m, efeito suspensivo.

Par�grafo �nico.  O prazo para interposi��o desse recurso ser� de quinze dias e correr� do dia em que terminar o do Minist�rio P�blico.

 Art. 599.  As apela��es poder�o ser interpostas quer em rela��o a todo o julgado, quer em rela��o a parte dele.

Art. 600.  Assinado o termo de apela��o, o apelante e, depois dele, o apelado ter�o o prazo de oito dias cada um para oferecer raz�es, salvo nos processos de contraven��o, em que o prazo ser� de tr�s dias.

� 1o  Se houver assistente, este arrazoar�, no prazo de tr�s dias, ap�s o Minist�rio P�blico.

� 2o  Se a a��o penal for movida pela parte ofendida, o Minist�rio P�blico ter� vista dos autos, no prazo do par�grafo anterior.

� 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos ser�o comuns.

� 4o  Se o apelante declarar, na peti��o ou no termo, ao interpor a apela��o, que deseja arrazoar na superior inst�ncia ser�o os autos remetidos ao tribunal ad quem onde ser� aberta vista �s partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publica��o oficial.           (Inclu�do pela Lei n� 4.336, de 1�.6.1964)

Art. 601.  Findos os prazos para raz�es, os autos ser�o remetidos � inst�ncia superior, com as raz�es ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo ser� de trinta dias.

� 1o  Se houver mais de um r�u, e n�o houverem todos sido julgados, ou n�o tiverem todos apelado, caber� ao apelante promover extra��o do traslado dos autos, o qual dever� ser remetido � inst�ncia superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das �ltimas raz�es de apela��o, ou do vencimento do prazo para a apresenta��o das do apelado.

� 2o  As despesas do traslado correr�o por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de r�u pobre ou do Minist�rio P�blico.

Art. 602.  Os autos ser�o, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

Art. 603. A apela��o subir� nos autos originais e, a n�o ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apela��o, ficar� em cart�rio traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

Art. 604.   (Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 605.    (Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

Art. 606.  (Revogado pela Lei n� 263, de 23.2.1948)

 CAP�TULO IV

DO PROTESTO POR NOVO J�RI

(Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 607.   (Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

Art. 608.   (Revogado pela Lei n� 11.689, de 2008)

CAP�TULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO

E DAS APELA��ES, NOS TRIBUNAIS DE APELA��O

Art. 609. Os recursos, apela��es e embargos ser�o julgados pelos Tribunais de Justi�a, c�maras ou turmas criminais, de acordo com a compet�ncia estabelecida nas leis de organiza��o judici�ria.                (Reda��o dada pela Lei n� 1.720-B, de 3.11.1952)

Par�grafo �nico.  Quando n�o for un�nime a decis�o de segunda inst�ncia, desfavor�vel ao r�u, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poder�o ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publica��o de ac�rd�o, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos ser�o restritos � mat�ria objeto de diverg�ncia.               (Inclu�do pela Lei n� 1.720-B, de 3.11.1952)

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exce��o do de habeas corpus, e nas apela��es interpostas das senten�as em processo de contraven��o ou de crime a que a lei comine pena de deten��o, os autos ir�o imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passar�o, por igual prazo, ao relator, que pedir� designa��o de dia para o julgamento.

Par�grafo �nico.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presen�a destas ou � sua revelia, o relator far� a exposi��o do feito e, em seguida, o presidente conceder�, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou �s partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, ser�o julgados na primeira sess�o.

Art. 613.  As apela��es interpostas das senten�as proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclus�o, dever�o ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modifica��es:

I - exarado o relat�rio nos autos, passar�o estes ao revisor, que ter� igual prazo para o exame do processo e pedir� designa��o de dia para o julgamento;

II - os prazos ser�o ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates ser� de um quarto de hora.

Art. 614.  No caso de impossibilidade de observ�ncia de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora ser�o declarados nos autos.

Art. 615.  O tribunal decidir� por maioria de votos.

� 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, c�mara ou turma, n�o tiver tomado parte na vota��o, proferir� o voto de desempate; no caso contr�rio, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao r�u.

� 2o  O ac�rd�o ser� apresentado � confer�ncia na primeira sess�o seguinte � do julgamento, ou no prazo de duas sess�es, pelo juiz incumbido de lavr�-lo.

Art. 616.  No julgamento das apela��es poder� o tribunal, c�mara ou turma proceder a novo interrogat�rio do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras dilig�ncias.

Art. 617.  O tribunal, c�mara ou turma atender� nas suas decis�es ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplic�vel, n�o podendo, por�m, ser agravada a pena, quando somente o r�u houver apelado da senten�a.

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apela��es.

CAP�TULO VI

DOS EMBARGOS

Art. 619. Aos ac�rd�os proferidos pelos Tribunais de Apela��o, c�maras ou turmas, poder�o ser opostos embargos de declara��o, no prazo de dois dias contados da sua publica��o, quando houver na senten�a ambiguidade, obscuridade, contradi��o ou omiss�o.

Art. 620.  Os embargos de declara��o ser�o deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o ac�rd�o � amb�guo, obscuro, contradit�rio ou omisso.

� 1o  O requerimento ser� apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revis�o, na primeira sess�o.

� 2o  Se n�o preenchidas as condi��es enumeradas neste artigo, o relator indeferir� desde logo o requerimento.

CAP�TULO VII

DA REVIS�O

Art. 621.  A revis�o dos processos findos ser� admitida:

I - quando a senten�a condenat�ria for contr�ria ao texto expresso da lei penal ou � evid�ncia dos autos;

II - quando a senten�a condenat�ria se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, ap�s a senten�a, se descobrirem novas provas de inoc�ncia do condenado ou de circunst�ncia que determine ou autorize diminui��o especial da pena.

Art. 622.  A revis�o poder� ser requerida em qualquer tempo, antes da extin��o da pena ou ap�s.

Par�grafo �nico.  N�o ser� admiss�vel a reitera��o do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 623.  A revis�o poder� ser pedida pelo pr�prio r�u ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do r�u, pelo c�njuge, ascendente, descendente ou irm�o.

Art. 624.  As revis�es criminais ser�o processadas e julgadas:                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto �s condena��es por ele proferidas;               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justi�a ou de Al�ada, nos demais casos.               (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

� 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecer�o ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

� 2o  Nos Tribunais de Justi�a ou de Al�ada, o julgamento ser� efetuado pelas c�maras ou turmas criminais, reunidas em sess�o conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contr�rio, pelo tribunal pleno.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

� 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais c�maras ou turmas criminais, poder�o ser constitu�dos dois ou mais grupos de c�maras ou turmas para o julgamento de revis�o, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 504, de 18.3.1969)

Art. 625.  O requerimento ser� distribu�do a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que n�o tenha pronunciado decis�o em qualquer fase do processo.

� 1o  O requerimento ser� instru�do com a certid�o de haver passado em julgado a senten�a condenat�ria e com as pe�as necess�rias � comprova��o dos fatos arg�idos.

� 2o  O relator poder� determinar que se apensem os autos originais, se da� n�o advier dificuldade � execu��o normal da senten�a.

� 3o  Se o relator julgar insuficientemente instru�do o pedido e inconveniente ao interesse da justi�a que se apensem os autos originais, indeferi-lo-� in limine, dando recurso para as c�maras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, par�grafo �nico).

� 4o  Interposto o recurso por peti��o e independentemente de termo, o relator apresentar� o processo em mesa para o julgamento e o relatar�, sem tomar parte na discuss�o.

� 5o  Se o requerimento n�o for indeferido in limine, abrir-se-� vista dos autos ao procurador-geral, que dar� parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-� o pedido na sess�o que o presidente designar.

Art. 626.  Julgando procedente a revis�o, o tribunal poder� alterar a classifica��o da infra��o, absolver o r�u, modificar a pena ou anular o processo.

Par�grafo �nico.  De qualquer maneira, n�o poder� ser agravada a pena imposta pela decis�o revista.

Art. 627.  A absolvi��o implicar� o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condena��o, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de seguran�a cab�vel.

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento das revis�es criminais.

Art. 629.  � vista da certid�o do ac�rd�o que cassar a senten�a condenat�ria, o juiz mandar� junt�-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decis�o.

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poder� reconhecer o direito a uma justa indeniza��o pelos preju�zos sofridos.

� 1o  Por essa indeniza��o, que ser� liquidada no ju�zo c�vel, responder� a Uni�o, se a condena��o tiver sido proferida pela justi�a do Distrito Federal ou de Territ�rio, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justi�a.

� 2o  A indeniza��o n�o ser� devida:

a) se o erro ou a injusti�a da condena��o proceder de ato ou falta imput�vel ao pr�prio impetrante, como a confiss�o ou a oculta��o de prova em seu poder;

b) se a acusa��o houver sido meramente privada.

Art. 631.  Quando, no curso da revis�o, falecer a pessoa, cuja condena��o tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomear� curador para a defesa.

CAP�TULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDIN�RIO

Art. 632.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 633.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 634.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 635.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 636.    (Revogado pela Lei n� 3.396, de 2.6.1958):

Art. 637.  O recurso extraordin�rio n�o tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixar�o � primeira inst�ncia, para a execu��o da senten�a.

Art. 638. O recurso extraordin�rio e o recurso especial ser�o processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justi�a na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos.      (Reda��o dada pela Lei n� 13.964, de 2019)

CAP�TULO IX

DA CARTA TESTEMUNH�VEL

Art. 639.  Dar-se-� carta testemunh�vel:

I - da decis�o que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar � sua expedi��o e seguimento para o ju�zo ad quem.

Art. 640.  A carta testemunh�vel ser� requerida ao escriv�o, ou ao secret�rio do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as pe�as do processo que dever�o ser trasladadas.

Art. 641.  O escriv�o, ou o secret�rio do tribunal, dar� recibo da peti��o � parte e, no prazo m�ximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordin�rio, far� entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art. 642.  O escriv�o, ou o secret�rio do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, ser� suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apela��o, em face de representa��o do testemunhante, impor� a pena e mandar� que seja extra�do o instrumento, sob a mesma san��o, pelo substituto do escriv�o ou do secret�rio do tribunal. Se o testemunhante n�o for atendido, poder� reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocar� os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposi��o da pena.

Art. 643.  Extra�do e autuado o instrumento, observar-se-� o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordin�rio, se deste se tratar.

Art. 644.  O tribunal, c�mara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandar� processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instru�da, decidir� logo, de meritis.

Art. 645.  O processo da carta testemunh�vel na inst�ncia superior seguir� o processo do recurso denegado.

 Art. 646.  A carta testemunh�vel n�o ter� efeito suspensivo.

CAP�TULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 647.  Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar na imin�ncia de sofrer viol�ncia ou coa��o ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de puni��o disciplinar.

Art. 648.  A coa��o considerar-se-� ilegal:

I - quando n�o houver justa causa;

II - quando algu�m estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coa��o n�o tiver compet�ncia para faz�-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coa��o;

V - quando n�o for algu�m admitido a prestar fian�a, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdi��o, far� passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

Art. 650.  Competir� conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constitui��o;

II - aos Tribunais de Apela��o, sempre que os atos de viol�ncia ou coa��o forem atribu�dos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territ�rios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secret�rios, ou aos chefes de Pol�cia.

� 1o  A compet�ncia do juiz cessar� sempre que a viol�ncia ou coa��o provier de autoridade judici�ria de igual ou superior jurisdi��o.

� 2o  N�o cabe o habeas corpus contra a pris�o administrativa, atual ou iminente, dos respons�veis por dinheiro ou valor pertencente � Fazenda P�blica, alcan�ados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quita��o ou de dep�sito do alcance verificado, ou se a pris�o exceder o prazo legal.

Art. 651.  A concess�o do habeas corpus n�o obstar�, nem por� termo ao processo, desde que este n�o esteja em conflito com os fundamentos daquela.

Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este ser� renovado.

Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, ser� condenada nas custas a autoridade que, por m�-f� ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coa��o.

Par�grafo �nico.  Neste caso, ser� remetida ao Minist�rio P�blico c�pia das pe�as necess�rias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

Art. 654.  O habeas corpus poder� ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Minist�rio P�blico.

� 1o  A peti��o de habeas corpus conter�:

a) o nome da pessoa que sofre ou est� amea�ada de sofrer viol�ncia ou coa��o e o de quem exercer a viol�ncia, coa��o ou amea�a;

b) a declara��o da esp�cie de constrangimento ou, em caso de simples amea�a de coa��o, as raz�es em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de algu�m a seu rogo, quando n�o souber ou n�o puder escrever, e a designa��o das respectivas resid�ncias.

� 2o  Os ju�zes e os tribunais t�m compet�ncia para expedir de of�cio ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que algu�m sofre ou est� na imin�ncia de sofrer coa��o ilegal.

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da pris�o, o escriv�o, o oficial de justi�a ou a autoridade judici�ria ou policial que embara�ar ou procrastinar a expedi��o de ordem de habeas corpus, as informa��es sobre a causa da pris�o, a condu��o e apresenta��o do paciente, ou a sua soltura, ser� multado na quantia de duzentos mil-r�is a um conto de r�is, sem preju�zo das penas em que incorrer. As multas ser�o impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judici�ria, caso em que caber� ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apela��o impor as multas.

Art. 656.  Recebida a peti��o de habeas corpus, o juiz, se julgar necess�rio, e estiver preso o paciente, mandar� que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

Par�grafo �nico.  Em caso de desobedi�ncia, ser� expedido mandado de pris�o contra o detentor, que ser� processado na forma da lei, e o juiz providenciar� para que o paciente seja tirado da pris�o e apresentado em ju�zo.

Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusar� a sua apresenta��o, salvo:

I - grave enfermidade do paciente;

Il - n�o estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a deten��o;

III - se o comparecimento n�o tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� ir ao local em que o paciente se encontrar, se este n�o puder ser apresentado por motivo de doen�a.

Art. 658.  O detentor declarar� � ordem de quem o paciente estiver preso.

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que j� cessou a viol�ncia ou coa��o ilegal, julgar� prejudicado o pedido.

Art. 660.  Efetuadas as dilig�ncias, e interrogado o paciente, o juiz decidir�, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

� 1o  Se a decis�o for favor�vel ao paciente, ser� logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na pris�o.

� 2o  Se os documentos que instru�rem a peti��o evidenciarem a ilegalidade da coa��o, o juiz ou o tribunal ordenar� que cesse imediatamente o constrangimento.

� 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de n�o ter sido o paciente admitido a prestar fian�a, o juiz arbitrar� o valor desta, que poder� ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, � autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inqu�rito policial ou aos do processo judicial.

� 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar amea�a de viol�ncia ou coa��o ilegal, dar-se-� ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

� 5o  Ser� incontinenti enviada c�pia da decis�o � autoridade que tiver ordenado a pris�o ou tiver o paciente � sua disposi��o, a fim de juntar-se aos autos do processo.

� 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que n�o seja o da sede do ju�zo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvar� de soltura ser� expedido pelo tel�grafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, par�grafo �nico, in fine, ou por via postal.

Art. 661.  Em caso de compet�ncia origin�ria do Tribunal de Apela��o, a peti��o de habeas corpus ser� apresentada ao secret�rio, que a enviar� imediatamente ao presidente do tribunal, ou da c�mara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

Art. 662.  Se a peti��o contiver os requisitos do art. 654, � 1o, o presidente, se necess�rio, requisitar� da autoridade indicada como coatora informa��es por escrito. Faltando, por�m, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandar� preench�-lo, logo que Ihe for apresentada a peti��o.

Art. 663.  As dilig�ncias do artigo anterior n�o ser�o ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levar� a peti��o ao tribunal, c�mara ou turma, para que delibere a respeito.

Art. 664.  Recebidas as informa��es, ou dispensadas, o habeas corpus ser� julgado na primeira sess�o, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sess�o seguinte.

Par�grafo �nico.  A decis�o ser� tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente n�o tiver tomado parte na vota��o, proferir� voto de desempate; no caso contr�rio, prevalecer� a decis�o mais favor�vel ao paciente.

Art. 665.  O secret�rio do tribunal lavrar� a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, c�mara ou turma, ser� dirigida, por of�cio ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou amea�ar exercer o constrangimento.

Par�grafo �nico.  A ordem transmitida por telegrama obedecer� ao disposto no art. 289, par�grafo �nico, in fine.

 Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apela��o estabelecer�o as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua compet�ncia origin�ria.

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de compet�ncia origin�ria do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decis�es de �ltima ou �nica inst�ncia, denegat�rias de habeas corpus, observar-se-�, no que Ihes for aplic�vel, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

LIVRO IV

DA EXECU��O

T�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 668.  A execu��o, onde n�o houver juiz especial, incumbir� ao juiz da senten�a, ou, se a decis�o for do Tribunal do J�ri, ao seu presidente.

Par�grafo �nico.  Se a decis�o for de tribunal superior, nos casos de sua compet�ncia origin�ria, caber� ao respectivo presidente prover-lhe a execu��o.

Art. 669.  S� depois de passar em julgado, ser� exeq��vel a senten�a, salvo:

I - quando condenat�ria, para o efeito de sujeitar o r�u a pris�o, ainda no caso de crime afian��vel, enquanto n�o for prestada a fian�a;

II - quando absolut�ria, para o fim de imediata soltura do r�u, desde que n�o proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

Art. 670.  No caso de decis�o absolut�ria confirmada ou proferida em grau de apela��o, incumbir� ao relator fazer expedir o alvar� de soltura, de que dar� imediatamente conhecimento ao juiz de primeira inst�ncia.

Art. 671.  Os incidentes da execu��o ser�o resolvidos pelo respectivo juiz.

Art. 672.  Computar-se-� na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de pris�o preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de pris�o provis�ria no Brasil ou no estrangeiro;

III - de interna��o em hospital ou manic�mio.

Art. 673.  Verificado que o r�u, pendente a apela��o por ele interposta, j� sofreu pris�o por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandar� p�-lo imediatamente em liberdade, sem preju�zo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclus�o, no m�ximo, por tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Minist�rio P�blico tamb�m houver apelado da senten�a condenat�ria.

T�TULO II

DA EXECU��O DAS PENAS EM ESP�CIE

CAP�TULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Art. 674.  Transitando em julgado a senten�a que impuser pena privativa de liberdade, se o r�u j� estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenar� a expedi��o de carta de guia para o cumprimento da pena.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese do art. 82, �ltima parte, a expedi��o da carta de guia ser� ordenada pelo juiz competente para a soma ou unifica��o das penas.

Art. 675.  No caso de ainda n�o ter sido expedido mandado de pris�o, por tratar-se de infra��o penal em que o r�u se livra solto ou por estar afian�ado, o juiz, ou o presidente da c�mara ou tribunal, se tiver havido recurso, far� expedir o mandado de pris�o, logo que transite em julgado a senten�a condenat�ria.

� 1o  No caso de reformada pela superior inst�ncia, em grau de recurso, a senten�a absolut�ria, estando o r�u solto, o presidente da c�mara ou do tribunal far�, logo ap�s a sess�o de julgamento, remeter ao chefe de Pol�cia o mandado de pris�o do condenado.

� 2o  Se o r�u estiver em pris�o especial, dever�, ressalvado o disposto na legisla��o relativa aos militares, ser expedida ordem para sua imediata remo��o para pris�o comum, at� que se verifique a expedi��o de carta de guia para o cumprimento da pena.

Art. 676.  A carta de guia, extra�da pelo escriv�o e assinada pelo juiz, que a rubricar� em todas as folhas, ser� remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a senten�a condenat�ria, e conter�:

I - o nome do r�u e a alcunha por que for conhecido;

Il - a sua qualifica��o civil (naturalidade, filia��o, idade, estado, profiss�o), instru��o e, se constar, n�mero do registro geral do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou de reparti��o cong�nere;

III - o teor integral da senten�a condenat�ria e a data da termina��o da pena.

Par�grafo �nico.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o r�u estiver cumprindo outra, s� depois de terminada a execu��o desta ser� aquela executada. Retificar-se-� a carta de guia sempre que sobrevenha modifica��o quanto ao in�cio da execu��o ou ao tempo de dura��o da pena.

Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeter� c�pia ao Conselho Penitenci�rio.

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o r�u tiver de cumprir a pena, passar� recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

Art. 679.  As cartas de guia ser�o registradas em livro especial, segundo a ordem cronol�gica do recebimento, fazendo-se no curso da execu��o as anota��es necess�rias.

Art. 680.  Computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que o condenado, por senten�a irrecorr�vel, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.

Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, ser� executada primeiro a de reclus�o, depois a de deten��o e por �ltimo a de pris�o simples.

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doen�a mental, verificada por per�cia m�dica, ser� internado em manic�mio judici�rio, ou, � falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a cust�dia.

� 1o  Em caso de urg�ncia, o diretor do estabelecimento penal poder� determinar a remo��o do sentenciado, comunicando imediatamente a provid�ncia ao juiz, que, em face da per�cia m�dica, ratificar� ou revogar� a medida.

� 2o  Se a interna��o se prolongar at� o t�rmino do prazo restante da pena e n�o houver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o indiv�duo ter� o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunica��o ao juiz de incapazes.

Art. 683.  O diretor da pris�o a que o r�u tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicar� imediatamente ao juiz o �bito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

Par�grafo �nico.  A certid�o de �bito acompanhar� a comunica��o.

Art. 684.  A recaptura do r�u evadido n�o depende de pr�via ordem judicial e poder� ser efetuada por qualquer pessoa.

Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser� posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvar� do juiz, no qual se ressalvar� a hip�tese de dever o condenado continuar na pris�o por outro motivo legal.

Par�grafo �nico.  Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o condenado ser� removido para estabelecimento adequado (art. 762).

CAP�TULO II

DAS PENAS PECUNI�RIAS

Art. 686.  A pena de multa ser� paga dentro em 10 dias ap�s haver transitado em julgado a senten�a que a impuser.

Par�grafo �nico.  Se interposto recurso da senten�a, esse prazo ser� contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decis�o da superior inst�ncia.

Art. 687.  O juiz poder�, desde que o condenado o requeira:

I - prorrogar o prazo do pagamento da multa at� tr�s meses, se as circunst�ncias justificarem essa prorroga��o;

II - permitir, nas mesmas circunst�ncias, que o pagamento se fa�a em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante cau��o real ou fidejuss�ria, quando necess�rio.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  O requerimento, tanto no caso do no I, como no do no II, ser� feito dentro do dec�ndio concedido para o pagamento da multa.

� 2� A permiss�o para o pagamento em parcelas ser� revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execu��o da pena. Nesse caso, a cau��o resolver-se-� em valor monet�rio, devolvendo-se ao condenado o que exceder � satisfa��o da multa e das custas processuais.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 688.  Findo o dec�ndio ou a prorroga��o sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hip�tese prevista no � 2o do artigo anterior, observar-se-� o seguinte:

I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execu��o, ser� extra�da certid�o da senten�a condenat�ria, a fim de que o Minist�rio P�blico proceda � cobran�a judicial;

II - sendo o condenado insolvente, far-se-� a cobran�a:

a) mediante desconto de quarta parte de sua remunera��o (arts. 29, � 1o, e 37 do C�digo Penal), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta com a de multa;

b) mediante desconto em seu vencimento ou sal�rio, se, cumprida a pena privativa da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa n�o houver sido resgatada;

c) mediante esse desconto, se a multa for a �nica pena imposta ou no caso de suspens�o condicional da pena.

� 1o  O desconto, nos casos das letras b e c, ser� feito mediante ordem ao empregador, � reparti��o competente ou � administra��o da entidade paraestatal, e, antes de fix�-lo, o juiz requisitar� informa��es e ordenar� dilig�ncias, inclusive arbitramento, quando necess�rio, para observ�ncia do art. 37, � 3o, do C�digo Penal.

� 2o  Sob pena de desobedi�ncia e sem preju�zo da execu��o a que ficar� sujeito, o empregador ser� intimado a recolher mensalmente, at� o dia fixado pelo juiz, a import�ncia correspondente ao desconto, em selo penitenci�rio, que ser� inutilizado nos autos pelo juiz.

� 3o  Se o condenado for funcion�rio estadual ou municipal ou empregado de entidade paraestatal, a import�ncia do desconto ser�, semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria federal, como receita do selo penitenci�rio.

� 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de funcion�rio federal constituir�o renda do selo penitenci�rio.

Art. 689.  A multa ser� convertida, � raz�o de dez mil-r�is por dia, em deten��o ou pris�o simples, no caso de crime ou de contraven��o:

I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

II - se n�o forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a exist�ncia de causa para a convers�o, a ela proceder� de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, independentemente de audi�ncia do condenado; caso contr�rio, depois de ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do ju�zo, poder� admitir a apresenta��o de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de tr�s dias.

� 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decis�o, ordenar� a expedi��o de mandado de pris�o ou aditamento � carta de guia, conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da liberdade.

� 3o  Na hip�tese do inciso II deste artigo, a convers�o ser� feita pelo valor das parcelas n�o pagas.              (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 690.  O juiz tornar� sem efeito a convers�o, expedindo alvar� de soltura ou cassando a ordem de pris�o, se o condenado, em qualquer tempo:

 I - pagar a multa;

II - prestar cau��o real ou fidejuss�ria que Ihe assegure o pagamento.

Par�grafo �nico.  No caso do no II, antes de homologada a cau��o, ser� ouvido o Minist�rio P�blico dentro do prazo de dois dias.

CAP�TULO III

DAS PENAS ACESS�RIAS

Art. 691.  O juiz dar� � autoridade administrativa competente conhecimento da senten�a transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da fun��o p�blica ou a incapacidade tempor�ria para investidura em fun��o p�blica ou para exerc�cio de profiss�o ou atividade.

Art. 692.  No caso de incapacidade tempor�ria ou permanente para o exerc�cio do p�trio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciar� para que sejam acautelados, no ju�zo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Art. 693.  A incapacidade permanente ou tempor�ria para o exerc�cio da autoridade marital ou do p�trio poder ser� averbada no registro civil.

Art. 694.  As penas acess�rias consistentes em interdi��es de direitos ser�o comunicadas ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou estabelecimento cong�nere, figurar�o na folha de antecedentes do condenado e ser�o mencionadas no rol de culpados.

Art. 695.  Iniciada a execu��o das interdi��es tempor�rias (art. 72, a e b, do C�digo Penal), o juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do condenado, fixar� o seu termo final, completando as provid�ncias determinadas nos artigos anteriores.

T�TULO III

DOS INCIDENTES DA EXECU��O

CAP�TULO I

DA SUSPENS�O CONDICIONAL DA PENA

Art. 696. O juiz poder� suspender, por tempo n�o inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execu��o das penas de reclus�o e de deten��o que n�o excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo n�o inferior a 1 (um) nem superior a 3 (tr�s) anos, a execu��o da pena de pris�o simples, desde que o sentenciado:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - n�o haja sofrido, no Pa�s ou no estrangeiro, condena��o irrecorr�vel por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no par�grafo �nico do art. 46 do C�digo Penal;                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunst�ncias do crime autorizem a presun��o de que n�o tornar� a delinq�ir.

Par�grafo �nico.  Processado o benefici�rio por outro crime ou contraven��o, considerar-se-� prorrogado o prazo da suspens�o da pena at� o julgamento definitivo.

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decis�o que aplicar pena privativa da liberdade n�o superior a 2 (dois) anos, dever� pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspens�o condicional, quer a conceda quer a denegue.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 698. Concedida a suspens�o, o juiz especificar� as condi��es a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, come�ando este a correr da audi�ncia em que se der conhecimento da senten�a ao benefici�rio e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  As condi��es ser�o adequadas ao delito e � personalidade do condenado.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Poder�o ser impostas, al�m das estabelecidas no art. 767, como normas de conduta e obriga��es, as seguintes condi��es:               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - freq�entar curso de habilita��o profissional ou de instru��o escolar;               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - prestar servi�os em favor da comunidade;               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

III - atender aos encargos de fam�lia;               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

IV - submeter-se a tratamento de desintoxica��o.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 3o  O juiz poder� fixar, a qualquer tempo, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico, outras condi��es al�m das especificadas na senten�a e das referidas no par�grafo anterior, desde que as circunst�ncias o aconselhem.               (Inclu�do pela Lei n�     6.416, de 24.5.1977)

� 4o  A fiscaliza��o do cumprimento das condi��es dever� ser regulada, nos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribu�da a servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, inspecionadas pelo Conselho Penitenci�rio, pelo Minist�rio P�blico ou ambos, devendo o juiz da execu��o na comarca suprir, por ato, a falta das normas supletivas.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 5o  O benefici�rio dever� comparecer periodicamente � entidade fiscalizadora, para comprovar a observ�ncia das condi��es a que est� sujeito, comunicando, tamb�m, a sua ocupa��o, os sal�rios ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.                (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 6o  A entidade fiscalizadora dever� comunicar imediatamente ao �rg�o de inspe��o, para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a revoga��o do benef�cio, a prorroga��o do prazo ou a modifica��o das condi��es.                (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 7o  Se for permitido ao benefici�rio mudar-se, ser� feita comunica��o ao juiz e � entidade fiscalizadora do local da nova resid�ncia, aos quais dever� apresentar-se imediatamente.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 699.  No caso de condena��o pelo Tribunal do J�ri, a suspens�o condicional da pena competir� ao seu presidente.

Art. 700.  A suspens�o n�o compreende a multa, as penas acess�rias, os efeitos da condena��o nem as custas.

Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspens�o, fixar�, tendo em conta as condi��es econ�micas ou profissionais do r�u, o prazo para o pagamento, integral ou em presta��es, das custas do processo e taxa penitenci�ria.

Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspens�o poder� ser concedida a uns e negada a outros r�us.

Art. 703.  O juiz que conceder a suspens�o ler� ao r�u, em audi�ncia, a senten�a respectiva, e o advertir� das conseq��ncias de nova infra��o penal e da transgress�o das obriga��es impostas.

Art. 704.  Quando for concedida a suspens�o pela superior inst�ncia, a esta caber� estabelecer-lhe as condi��es, podendo a audi�ncia ser presidida por qualquer membro do tribunal ou c�mara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou c�mara.

Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o r�u n�o comparecer � audi�ncia a que se refere o art. 703, a suspens�o ficar� sem efeito e ser� executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que ser� marcada nova audi�ncia.

Art. 706. A suspens�o tamb�m ficar� sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concess�o do benef�cio.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 707. A suspens�o ser� revogada se o benefici�rio:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - � condenado, por senten�a irrecorr�vel, a pena privativa da liberdade;              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou n�o efetua, sem motivo justificado, a repara��o do dano.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  O juiz poder� revogar a suspens�o, se o benefici�rio deixa de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria, ou � irrecorrivelmente condenado a pena que n�o seja privativa da liberdade; se n�o a revogar, dever� advertir o benefici�rio, ou exacerbar as condi��es ou, ainda, prorrogar o per�odo da suspens�o at� o m�ximo, se esse limite n�o foi o fixado.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 708.  Expirado o prazo de suspens�o ou a prorroga��o, sem que tenha ocorrido motivo de revoga��o, a pena privativa de liberdade ser� declarada extinta.

Par�grafo �nico.  O juiz, quando julgar necess�rio, requisitar�, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do benefici�rio.

Art. 709.  A condena��o ser� inscrita, com a nota de suspens�o, em livros especiais do Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere, averbando-se, mediante comunica��o do juiz ou do tribunal, a revoga��o da suspens�o ou a extin��o da pena. Em caso de revoga��o, ser� feita a averba��o definitiva no registro geral.

� 1o  Nos lugares onde n�o houver Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere, o registro e a averba��o ser�o feitos em livro pr�prio no ju�zo ou no tribunal.

� 2o  O registro ser� secreto, salvo para efeito de informa��es requisitadas por autoridade judici�ria, no caso de novo processo.

� 3o  N�o se aplicar� o disposto no � 2o, quando houver sido imposta ou resultar de condena��o pena acess�ria consistente em interdi��o de direitos.

CAP�TULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 710. O livramento condicional poder� ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condi��es seguintes:              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de tr�s quartos, se reincidente o sentenciado;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - aus�ncia ou cessa��o de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcer�ria;

IV - aptid�o para prover � pr�pria subsist�ncia mediante trabalho honesto;

V - repara��o do dano causado pela infra��o, salvo impossibilidade de faz�-lo.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 711. As penas que correspondem a infra��es diversas podem somar-se, para efeito do livramento.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 712. O livramento condicional poder� ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu c�njuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio.                (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 6.109, de 16.12.1943)

Art. 713.  As condi��es de admissibilidade, conveni�ncia e oportunidade da concess�o do livramento ser�o verificadas pelo Conselho Penitenci�rio, a cujo parecer n�o ficar�, entretanto, adstrito o juiz.

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeter� ao Conselho Penitenci�rio minucioso relat�rio sobre:

I - o car�ter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na pris�o;

II - o procedimento do liberando na pris�o, sua aplica��o ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcion�rios do estabelecimento;

III - suas rela��es, quer com a fam�lia, quer com estranhos;

IV - seu grau de instru��o e aptid�o profissional, com a indica��o dos servi�os em que haja sido empregado e da especializa��o anterior ou adquirida na pris�o;

V - sua situa��o financeira, e seus prop�sitos quanto ao seu futuro meio de vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa id�nea, promessa escrita de coloca��o do liberando, com indica��o do servi�o e do sal�rio.

Par�grafo �nico.  O relat�rio ser�, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao Conselho, com o prontu�rio do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinar� livremente, comunicando � autoridade competente a omiss�o do diretor da pris�o.

Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de seguran�a detentiva, o livramento n�o poder� ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condi��es do sentenciado, a cessa��o da periculosidade.

Par�grafo �nico.  Consistindo a medida de seguran�a em interna��o em casa de cust�dia e tratamento, proceder-se-� a exame mental do sentenciado.

Art. 716.  A peti��o ou a proposta de livramento ser� remetida ao juiz ou ao tribunal por of�cio do presidente do Conselho Penitenci�rio, com a c�pia do respectivo parecer e do relat�rio do diretor da pris�o.

� 1o  Para emitir parecer, o Conselho poder� determinar dilig�ncias e requisitar os autos do processo.

� 2o  O juiz ou o tribunal mandar� juntar a peti��o ou a proposta, com o of�cio ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e proferir� sua decis�o, previamente ouvido o Minist�rio P�blico.

Art. 717. Na aus�ncia da condi��o prevista no art. 710, I, o requerimento ser� liminarmente indeferido.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condi��es a que ficar� subordinado o livramento, atender� ao disposto no art. 698, �� 1o, 2o e 5o.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdi��o do juiz da execu��o, remeter-se-� c�pia da senten�a do livramento � autoridade judici�ria do lugar para onde ele se houver transferido, e � entidade de observa��o cautelar e prote��o.                (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  O liberado ser� advertido da obriga��o de apresentar-se imediatamente � autoridade judici�ria e � entidade de observa��o cautelar e prote��o.               Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 719.  O livramento ficar� tamb�m subordinado � obriga��o de pagamento das custas do processo e da taxa penitenci�ria, salvo caso de insolv�ncia comprovada.

Par�grafo �nico.  O juiz poder� fixar o prazo para o pagamento integral ou em presta��es, tendo em considera��o as condi��es econ�micas ou profissionais do liberado.

Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda n�o paga pelo liberando, ser� determinada de acordo com o disposto no art. 688.

Art. 721.  Reformada a senten�a denegat�ria do livramento, os autos baixar�o ao juiz da primeira inst�ncia, a fim de que determine as condi��es que devam ser impostas ao liberando.

Art. 722.  Concedido o livramento, ser� expedida carta de guia, com a c�pia integral da senten�a em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenci�rio.

Art. 723.  A cerim�nia do livramento condicional ser� realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

I - a senten�a ser� lida ao liberando, na presen�a dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenci�rio, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade judici�ria local;

II - o diretor do estabelecimento penal chamar� a aten��o do liberando para as condi��es impostas na senten�a de livramento;

III - o preso declarar� se aceita as condi��es.

� 1o  De tudo, em livro pr�prio, se lavrar� termo, subscrito por quem presidir a cerim�nia, e pelo liberando, ou algu�m a seu rogo, se n�o souber ou n�o puder escrever.

� 2o  Desse termo, se remeter� c�pia ao juiz do processo.

Art. 724.  Ao sair da pris�o o liberado, ser-lhe-� entregue, al�m do saldo do seu pec�lio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibir� � autoridade judici�ria ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conter�:

I - a reprodu��o da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualifica��o e sinais caracter�sticos;

II - o texto impresso dos artigos do presente cap�tulo;

III - as condi��es impostas ao liberado;

IV - a pena acess�ria a que esteja sujeito.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 1o  Na falta de caderneta, ser� entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condi��es do livramento e a pena acess�ria, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descri��o dos sinais que possam identific�-lo.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

� 2o  Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espa�o para consignar o cumprimento das condi��es referidas no art. 718.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 725. A observa��o cautelar e prote��o realizadas por servi�o social penitenci�rio, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, ter� a finalidade de:               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

I - fazer observar o cumprimento da pena acess�ria, bem como das condi��es especificadas na senten�a concessiva do benef�cio;               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

II - proteger o benefici�rio, orientando-o na execu��o de suas obriga��es e auxiliando-o na obten��o de atividade laborativa.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  As entidades encarregadas de observa��o cautelar e prote��o do liberado apresentar�o relat�rio ao Conselho Penitenci�rio, para efeito da representa��o prevista nos arts. 730 e 731.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 726.  Revogar-se-� o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contraven��o, a ser condenado por senten�a irrecorr�vel a pena privativa de liberdade.

Art. 727. O juiz pode, tamb�m, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obriga��es constantes da senten�a, de observar proibi��es inerentes � pena acess�ria ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, � pena que n�o seja privativa da liberdade.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Par�grafo �nico.  Se o juiz n�o revogar o livramento, dever� advertir o liberado ou exacerbar as condi��es.               (Inclu�do pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 728.  Se a revoga��o for motivada por infra��o penal anterior � vig�ncia do livramento, computar-se-� no tempo da pena o per�odo em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concess�o de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.

Art. 729.  No caso de revoga��o por outro motivo, n�o se computar� na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se conceder�, em rela��o � mesma pena, novo livramento.

Art. 730. A revoga��o do livramento ser� decretada mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, ou a requerimento do Minist�rio P�blico, ou de of�cio, pelo juiz, que, antes, ouvir� o liberado, podendo ordenar dilig�ncias e permitir a produ��o de prova, no prazo de cinco dias.               (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 731. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico, ou mediante representa��o do Conselho Penitenci�rio, poder� modificar as condi��es ou normas de conduta especificadas na senten�a, devendo a respectiva decis�o ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcion�rios indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e �� 1o e 2o do mesmo artigo.              (Reda��o dada pela Lei n� 6.416, de 24.5.1977)

Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infra��o, o juiz ou o tribunal poder� ordenar a sua pris�o, ouvido o Conselho Penitenci�rio, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revoga��o ficar�, entretanto, dependendo da decis�o final no novo processo.

Art. 733.  O juiz, de of�cio, ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico, ou do Conselho Penitenci�rio, julgar� extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revoga��o, ou na hip�tese do artigo anterior, for o liberado absolvido por senten�a irrecorr�vel.

T�TULO IV

DA GRA�A, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REHABILITA��O

CAP�TULO I

DA GRA�A, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 734.  A gra�a poder� ser provocada por peti��o do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenci�rio, ou do Minist�rio P�blico, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Rep�blica, a faculdade de conced�-la espontaneamente.

Art. 735.  A peti��o de gra�a, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, ser� remetida ao ministro da Justi�a por interm�dio do Conselho Penitenci�rio.

Art. 736.  O Conselho Penitenci�rio, � vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, far�, em relat�rio, a narra��o do fato criminoso, examinar� as provas, mencionar� qualquer formalidade ou circunst�ncia omitida na peti��o e expor� os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o m�rito do pedido.               (Vide Lei n� 7.417, de 1985)

Art. 737.  Processada no Minist�rio da Justi�a, com os documentos e o relat�rio do Conselho Penitenci�rio, a peti��o subir� a despacho do Presidente da Rep�blica, a quem ser�o presentes os autos do processo ou a certid�o de qualquer de suas pe�as, se ele o determinar.

Art. 738.  Concedida a gra�a e junta aos autos c�pia do decreto, o juiz declarar� extinta a pena ou penas, ou ajustar� a execu��o aos termos do decreto, no caso de redu��o ou comuta��o de pena.

Art. 739.  O condenado poder� recusar a comuta��o da pena.

Art. 740.  Os autos da peti��o de gra�a ser�o arquivados no Minist�rio da Justi�a.

Art. 741.  Se o r�u for beneficiado por indulto, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, providenciar� de acordo com o disposto no art. 738.

Art. 742.  Concedida a anistia ap�s transitar em julgado a senten�a condenat�ria, o juiz, de of�cio ou a requerimento do interessado, do Minist�rio P�blico ou por iniciativa do Conselho Penitenci�rio, declarar� extinta a pena.

CAP�TULO II

DA REABILITA��O

Art. 743.  A reabilita��o ser� requerida ao juiz da condena��o, ap�s o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execu��o da pena principal ou da medida de seguran�a detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Art. 744.  O requerimento ser� instru�do com:

I - certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III - atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo servi�o tenha estado;

IV - quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regenera��o;

V - prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de faz�-lo.

Art. 745.  O juiz poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para aprecia��o do pedido, cercando-as do sigilo poss�vel e, antes da decis�o final, ouvir� o Minist�rio P�blico.

Art. 746.  Da decis�o que conceder a reabilita��o haver� recurso de of�cio.

Art. 747.  A reabilita��o, depois de senten�a irrecorr�vel, ser� comunicada ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��o cong�nere.

Art. 748.  A condena��o ou condena��es anteriores n�o ser�o mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certid�o extra�da dos livros do ju�zo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.

Art. 749.  Indeferida a reabilita��o, o condenado n�o poder� renovar o pedido sen�o ap�s o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insufici�ncia de documentos.

Art. 750.  A revoga��o de reabilita��o (C�digo Penal, art. 120) ser� decretada pelo juiz, de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

T�TULO V

DA EXECU��O DAS MEDIDAS DE SEGURAN�A

Art. 751.  Durante a execu��o da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poder� ser imposta medida de seguran�a, se:

I - o juiz ou o tribunal, na senten�a:

a) omitir sua decreta��o, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplic�-la ou de exclu�-la expressamente;

 c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposi��o ou exclus�o da medida e ordenar indaga��es para a verifica��o da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, exclu�da na senten�a a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

Art. 752.  Poder� ser imposta medida de seguran�a, depois de transitar em julgado a senten�a, ainda quando n�o iniciada a execu��o da pena, por motivo diverso de fuga ou oculta��o do condenado:

I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

II - no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a senten�a absolut�ria, poder� ser imposta a medida de seguran�a, enquanto n�o decorrido tempo equivalente ao da sua dura��o m�nima, a indiv�duo que a lei presuma perigoso.

Art. 754.  A aplica��o da medida de seguran�a, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competir� ao juiz da execu��o da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da senten�a.

Art. 755.  A imposi��o da medida de seguran�a, nos casos dos arts. 751 a 753, poder� ser decretada de of�cio ou a requerimento do Minist�rio P�blico.

Par�grafo �nico.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem n�o tenha sido imposta medida de seguran�a, dever� logo comunic�-los ao juiz.

Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poder� ser dispensada nova audi�ncia do condenado.

Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder �s dilig�ncias que julgar convenientes, ouvir� o Minist�rio P�blico e conceder� ao condenado o prazo de tr�s dias para alega��es, devendo a prova requerida ou reputada necess�ria pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

� 1o  O juiz nomear� defensor ao condenado que o requerer.

� 2o  Se o r�u estiver foragido, o juiz proceder� �s dilig�ncias que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando requerido pelo Minist�rio P�blico.

� 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferir� a senten�a dentro de tr�s dias.

Art. 758.  A execu��o da medida de seguran�a incumbir� ao juiz da execu��o da senten�a.

Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvir� o curador j� nomeado ou que ent�o nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.

Art. 760.  Para a verifica��o da periculosidade, no caso do � 3o do art. 78 do C�digo Penal, observar-se-� o disposto no art. 757, no que for aplic�vel.

Art. 761.  Para a provid�ncia determinada no art. 84, � 2o, do C�digo Penal, se as senten�as forem proferidas por ju�zes diferentes, ser� competente o juiz que tiver sentenciado por �ltimo ou a autoridade de jurisdi��o prevalente no caso do art. 82.

Art. 762.  A ordem de interna��o, expedida para executar-se medida de seguran�a detentiva, conter�:

I - a qualifica��o do internando;

II - o teor da decis�o que tiver imposto a medida de seguran�a;

III - a data em que terminar� o prazo m�nimo da interna��o.

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-� mandado de captura, que ser� cumprido por oficial de justi�a ou por autoridade policial.

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, � 1o, III, do C�digo Penal, ser� educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsist�ncia, quando cessar a interna��o.

� 1o  O trabalho poder� ser praticado ao ar livre.

� 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho depender� das condi��es pessoais do internado.

Art. 765.  A quarta parte do sal�rio caber� ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territ�rios, � Uni�o, e o restante ser� depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue � sua fam�lia.

Art. 766.  A interna��o das mulheres ser� feita em estabelecimento pr�prio ou em se��o especial.

Art. 767.  O juiz fixar� as normas de conduta que ser�o observadas durante a liberdade vigiada.

� 1o  Ser�o normas obrigat�rias, impostas ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada:

a) tomar ocupa��o, dentro de prazo razo�vel, se for apto para o trabalho;

b) n�o mudar do territ�rio da jurisdi��o do juiz, sem pr�via autoriza��o deste.

� 2o  Poder�o ser impostas ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada, entre outras obriga��es, as seguintes:

a) n�o mudar de habita��o sem aviso pr�vio ao juiz, ou � autoridade incumbida da vigil�ncia;

b) recolher-se cedo � habita��o;

c) n�o trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d) n�o freq�entar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuni�es, espet�culos ou divers�es p�blicas.

� 3o  Ser� entregue ao indiv�duo sujeito � liberdade vigiada uma caderneta, de que constar�o as obriga��es impostas.

Art. 768.  As obriga��es estabelecidas na senten�a ser�o comunicadas � autoridade policial.

Art. 769.  A vigil�ncia ser� exercida discretamente, de modo que n�o prejudique o indiv�duo a ela sujeito.

Art. 770.  Mediante representa��o da autoridade incumbida da vigil�ncia, a requerimento do Minist�rio P�blico ou de of�cio, poder� o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.

Art. 771.  Para execu��o do ex�lio local, o juiz comunicar� sua decis�o � autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado est� proibido de permanecer ou de residir.

� 1o  O infrator da medida ser� conduzido � presen�a do juiz que poder� mant�-lo detido at� proferir decis�o.

� 2o  Se for reconhecida a transgress�o e imposta, conseq�entemente, a liberdade vigiada, determinar� o juiz que a autoridade policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de resid�ncia por ele escolhido, e oficiar� � autoridade policial desse lugar, observando-se o disposto no art. 768.

Art. 772.  A proibi��o de freq�entar determinados lugares ser� comunicada pelo juiz � autoridade policial, que Ihe dar� conhecimento de qualquer transgress�o.

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdi��o de associa��o ser� comunicada pelo juiz � autoridade policial, para que a execute.

Art. 774.  Nos casos do par�grafo �nico do art. 83 do C�digo Penal, ou quando a transgress�o de uma medida de seguran�a importar a imposi��o de outra, observar-se-� o disposto no art. 757, no que for aplic�vel.

Art. 775.  A cessa��o ou n�o da periculosidade se verificar� ao fim do prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a pelo exame das condi��es da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

I - o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade policial incumbida da vigil�ncia, at� um m�s antes de expirado o prazo de dura��o m�nima da medida, se n�o for inferior a um ano, ou at� quinze dias nos outros casos, remeter� ao juiz da execu��o minucioso relat�rio, que o habilite a resolver sobre a cessa��o ou perman�ncia da medida;

II - se o indiv�duo estiver internado em manic�mio judici�rio ou em casa de cust�dia e tratamento, o relat�rio ser� acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois m�dicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III - o diretor do estabelecimento de interna��o ou a autoridade policial dever�, no relat�rio, concluir pela conveni�ncia da revoga��o, ou n�o, da medida de seguran�a;

IV - se a medida de seguran�a for o ex�lio local ou a proibi��o de freq�entar determinados lugares, o juiz, at� um m�s ou quinze dias antes de expirado o prazo m�nimo de dura��o, ordenar� as dilig�ncias necess�rias, para verificar se desapareceram as causas da aplica��o da medida;

V - junto aos autos o relat�rio, ou realizadas as dilig�ncias, ser�o ouvidos sucessivamente o Minist�rio P�blico e o curador ou o defensor, no prazo de tr�s dias para cada um;

VI - o juiz nomear� curador ou defensor ao interessado que o n�o tiver;

VII - o juiz, de of�cio, ou a requerimento de qualquer das partes, poder� determinar novas dilig�ncias, ainda que j� expirado o prazo de dura��o m�nima da medida de seguran�a;

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as dilig�ncias a que se refere o n�mero anterior o juiz proferir� a sua decis�o, no prazo de tr�s dias.

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o � 1�, II, e � 2o do art. 81 do C�digo Penal, observar-se-�, no que Ihes for aplic�vel, o disposto no artigo anterior.

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo m�nimo de dura��o da medida de seguran�a, poder� o tribunal, c�mara ou turma, a requerimento do Minist�rio P�blico ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verifica��o da cessa��o da periculosidade.

� 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida n�o tiver sido por ele requerida, o pedido ser� julgado na primeira sess�o.

� 2o  Deferido o pedido, a decis�o ser� imediatamente comunicada ao juiz, que requisitar�, marcando prazo, o relat�rio e o exame a que se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenar� as dilig�ncias mencionadas no no IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.

Art. 778.  Transitando em julgado a senten�a de revoga��o, o juiz expedir� ordem para a desinterna��o, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigil�ncia ou a proibi��o, nos outros casos.

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do C�digo Penal, ser� decretado no despacho de arquivamento do inqu�rito, na senten�a de impron�ncia ou na senten�a absolut�ria.

LIVRO V

DAS RELA��ES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA

T�TULO �NICO

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 780.  Sem preju�zo de conven��es ou tratados, aplicar-se-� o disposto neste T�tulo � homologa��o de senten�as penais estrangeiras e � expedi��o e ao cumprimento de cartas rogat�rias para cita��es, inquiri��es e outras dilig�ncias necess�rias � instru��o de processo penal.

Art. 781.  As senten�as estrangeiras n�o ser�o homologadas, nem as cartas rogat�rias cumpridas, se contr�rias � ordem p�blica e aos bons costumes.

Art. 782.  O tr�nsito, por via diplom�tica, dos documentos apresentados constituir� prova bastante de sua autenticidade.

CAP�TULO II

DAS CARTAS ROGAT�RIAS

Art. 783.  As cartas rogat�rias ser�o, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justi�a, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplom�tica, �s autoridades estrangeiras competentes.

Art. 784.  As cartas rogat�rias emanadas de autoridades estrangeiras competentes n�o dependem de homologa��o e ser�o atendidas se encaminhadas por via diplom�tica e desde que o crime, segundo a lei brasileira, n�o exclua a extradi��o.

� 1o  As rogat�rias, acompanhadas de tradu��o em l�ngua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, ser�o, ap�s exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as dilig�ncias tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste C�digo.

� 2o  A carta rogat�ria ser� pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apela��o do Estado, do Distrito Federal, ou do Territ�rio, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

� 3o  Versando sobre crime de a��o privada, segundo a lei brasileira, o andamento, ap�s o exequatur, depender� do interessado, a quem incumbir� o pagamento das despesas.

� 4o  Ficar� sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal c�pia da carta rogat�ria.

Art. 785.  Conclu�das as dilig�ncias, a carta rogat�ria ser� devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por interm�dio do presidente do Tribunal de Apela��o, o qual, antes de devolv�-la, mandar� completar qualquer dilig�ncia ou sanar qualquer nulidade.

Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcar�, para o cumprimento da dilig�ncia, prazo razo�vel, que poder� ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em of�cio dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogat�ria.

CAP�TULO III

DA HOMOLOGA��O DAS SENTEN�AS ESTRANGEIRAS

Art. 787.  As senten�as estrangeiras dever�o ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do C�digo Penal.

Art. 788.  A senten�a penal estrangeira ser� homologada, quando a aplica��o da lei brasileira produzir na esp�cie as mesmas conseq��ncias e concorrem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necess�rias, segundo a legisla��o do pa�s de origem;

II - haver sido proferida por juiz competente, mediante cita��o regular, segundo a mesma legisla��o;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por c�nsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradu��o, feita por tradutor p�blico.

Art. 789.  O procurador-geral da Rep�blica, sempre que tiver conhecimento da exist�ncia de senten�a penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradi��o e que haja imposto medida de seguran�a pessoal ou pena acess�ria que deva ser cumprida no Brasil, pedir� ao Ministro da Justi�a provid�ncias para obten��o de elementos que o habilitem a requerer a homologa��o da senten�a.

� 1o  A homologa��o de senten�a emanada de autoridade judici�ria de Estado, que n�o tiver tratado de extradi��o com o Brasil, depender� de requisi��o do Ministro da Justi�a.

� 2o  Distribu�do o requerimento de homologa��o, o relator mandar� citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contr�rio.

� 3o  Se nesse prazo o interessado n�o deduzir os embargos, ser-lhe-� pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzir� a defesa.

� 4o  Os embargos somente poder�o fundar-se em d�vida sobre a autenticidade do documento, sobre a intelig�ncia da senten�a, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

� 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, ir� o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

� 6o  Homologada a senten�a, a respectiva carta ser� remetida ao presidente do Tribunal de Apela��o do Distrito Federal, do Estado, ou do Territ�rio.

� 7o  Recebida a carta de senten�a, o presidente do Tribunal de Apela��o a remeter� ao juiz do lugar de resid�ncia do condenado, para a aplica��o da medida de seguran�a ou da pena acess�ria, observadas as disposi��es do T�tulo II, Cap�tulo III, e T�tulo V do Livro IV deste C�digo.

Art. 790.  O interessado na execu��o de senten�a penal estrangeira, para a repara��o do dano, restitui��o e outros efeitos civis, poder� requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologa��o, observando-se o que a respeito prescreve o C�digo de Processo Civil.

LIVRO VI

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 791.  Em todos os ju�zos e tribunais do crime, al�m das audi�ncias e sess�es ordin�rias, haver� as extraordin�rias, de acordo com as necessidades do r�pido andamento dos feitos.

Art. 792.  As audi�ncias, sess�es e os atos processuais ser�o, em regra, p�blicos e se realizar�o nas sedes dos ju�zos e tribunais, com assist�ncia dos escriv�es, do secret�rio, do oficial de justi�a que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

� 1o  Se da publicidade da audi�ncia, da sess�o ou do ato processual, puder resultar esc�ndalo, inconveniente grave ou perigo de perturba��o da ordem, o juiz, ou o tribunal, c�mara, ou turma, poder�, de of�cio ou a requerimento da parte ou do Minist�rio P�blico, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o n�mero de pessoas que possam estar presentes.

� 2o  As audi�ncias, as sess�es e os atos processuais, em caso de necessidade, poder�o realizar-se na resid�ncia do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.

Art. 793.  Nas audi�ncias e nas sess�es, os advogados, as partes, os escriv�es e os espectadores poder�o estar sentados. Todos, por�m, se levantar�o quando se dirigirem aos ju�zes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.

Par�grafo �nico.  Nos atos da instru��o criminal, perante os ju�zes singulares, os advogados poder�o requerer sentados.

Art. 794.  A pol�cia das audi�ncias e das sess�es compete aos respectivos ju�zes ou ao presidente do tribunal, c�mara, ou turma, que poder�o determinar o que for conveniente � manuten��o da ordem. Para tal fim, requisitar�o for�a p�blica, que ficar� exclusivamente � sua disposi��o.

Art. 795.  Os espectadores das audi�ncias ou das sess�es n�o poder�o manifestar-se.

Par�grafo �nico.  O juiz ou o presidente far� retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resist�ncia, ser�o presos e autuados.

Art. 796.  Os atos de instru��o ou julgamento prosseguir�o com a assist�ncia do defensor, se o r�u se portar inconvenientemente.

Art. 797.  Excetuadas as sess�es de julgamento, que n�o ser�o marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poder�o ser praticados em per�odo de f�rias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia �til n�o se interromper�o pela superveni�ncia de feriado ou domingo.

Art. 798.  Todos os prazos correr�o em cart�rio e ser�o cont�nuos e perempt�rios, n�o se interrompendo por f�rias, domingo ou dia feriado.

� 1o  N�o se computar� no prazo o dia do come�o, incluindo-se, por�m, o do vencimento.

� 2o  A termina��o dos prazos ser� certificada nos autos pelo escriv�o; ser�, por�m, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que come�ou a correr.

� 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-� prorrogado at� o dia �til imediato.

� 4o  N�o correr�o os prazos, se houver impedimento do juiz, for�a maior, ou obst�culo judicial oposto pela parte contr�ria.

� 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correr�o:

a) da intima��o;

b) da audi�ncia ou sess�o em que for proferida a decis�o, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ci�ncia inequ�voca da senten�a ou despacho.

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

I - que envolvam r�us presos, nos processos vinculados a essas pris�es;        (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

II - nos procedimentos regidos pela Lei n� 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);        (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do ju�zo competente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

Par�grafo �nico. Durante o per�odo a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realiza��o de audi�ncias e de sess�es de julgamento, salvo nas hip�teses dos incisos I, II e III do caput deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.365, de 2022)

Art. 799.  O escriv�o, sob pena de multa de cinq�enta a quinhentos mil-r�is e, na reincid�ncia, suspens�o at� 30 (trinta) dias, executar� dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

Art. 800.  Os ju�zes singulares dar�o seus despachos e decis�es dentro dos prazos seguintes, quando outros n�o estiverem estabelecidos:

I - de dez dias, se a decis�o for definitiva, ou interlocut�ria mista;

II - de cinco dias, se for interlocut�ria simples;

III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

� 1o  Os prazos para o juiz contar-se-�o do termo de conclus�o.

� 2o  Os prazos do Minist�rio P�blico contar-se-�o do termo de vista, salvo para a interposi��o do recurso (art. 798, � 5o).

� 3o  Em qualquer inst�ncia, declarando motivo justo, poder� o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste C�digo.

� 4o  O escriv�o que n�o enviar os autos ao juiz ou ao �rg�o do Minist�rio P�blico no dia em que assinar termo de conclus�o ou de vista estar� sujeito � san��o estabelecida no art. 799.

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os ju�zes e os �rg�os do Minist�rio P�blico, respons�veis pelo retardamento, perder�o tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de servi�o, para o efeito de promo��o e aposentadoria, a perda ser� do dobro dos dias excedidos.

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-� � vista da certid�o do escriv�o do processo ou do secret�rio do tribunal, que dever�o, de of�cio, ou a requerimento de qualquer interessado, remet�-la �s reparti��es encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de servi�o, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-r�is, imposta por autoridade fiscal.

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, � proibida a retirada de autos do cart�rio, ainda que em confian�a, sob pena de responsabilidade do escriv�o.

Art. 804.  A senten�a ou o ac�rd�o, que julgar a a��o, qualquer incidente ou recurso, condenar� nas custas o vencido.

Art. 805.  As custas ser�o contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela Uni�o e pelos Estados.

 Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas a��es intentadas mediante queixa, nenhum ato ou dilig�ncia se realizar�, sem que seja depositada em cart�rio a import�ncia das custas.

� 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa ser� realizado, sem o pr�vio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

� 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importar� ren�ncia � dilig�ncia requerida ou deser��o do recurso interposto.

� 3o  A falta de qualquer prova ou dilig�ncia que deixe de realizar-se em virtude do n�o-pagamento de custas n�o implicar� a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado s� posteriormente foi feita.

Art. 807.  O disposto no artigo anterior n�o obstar� � faculdade atribu�da ao juiz de determinar de of�cio inquiri��o de testemunhas ou outras dilig�ncias.

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escriv�o e seu substituto, servir� pessoa id�nea, nomeada pela autoridade, perante quem prestar� compromisso, lavrando o respectivo termo.

Art. 809.  A estat�stica judici�ria criminal, a cargo do Instituto de Identifica��o e Estat�stica ou reparti��es cong�neres, ter� por base o boletim individual, que � parte integrante dos processos e versar� sobre:

I - os crimes e as contraven��es praticados durante o trimestre, com especifica��o da natureza de cada um, meios utilizados e circunst�ncias de tempo e lugar;

II - as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III - o n�mero de delinq�entes, mencionadas as infra��es que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filia��o, estado civil, prole, resid�ncia, meios de vida e condi��es econ�micas, grau de instru��o, religi�o, e condi��es de sa�de f�sica e ps�quica;

IV - o n�mero dos casos de co-delinq��ncia;

V - a reincid�ncia e os antecedentes judici�rios;

VI - as senten�as condenat�rias ou absolut�rias, bem como as de pron�ncia ou de impron�ncia;

VII - a natureza das penas impostas;

VIII - a natureza das medidas de seguran�a aplicadas;

IX - a suspens�o condicional da execu��o da pena, quando concedida;

X - as concess�es ou denega��es de habeas corpus.

� 1o  Os dados acima enumerados constituem o m�nimo exig�vel, podendo ser acrescidos de outros elementos �teis ao servi�o da estat�stica criminal.

� 2o  Esses dados ser�o lan�ados semestralmente em mapa e remetidos ao Servi�o de Estat�stica Demogr�fica Moral e Pol�tica do Minist�rio da Justi�a.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.061, de 14.6.1995)

� 3o  O boletim individual a que se refere este artigo � dividido em tr�s partes destac�veis, conforme modelo anexo a este C�digo, e ser� adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios. A primeira parte ficar� arquivada no cart�rio policial; a segunda ser� remetida ao Instituto de Identifica��o e Estat�stica, ou reparti��o cong�nere; e a terceira acompanhar� o processo, e, depois de passar em julgado a senten�a definitiva, lan�ados os dados finais, ser� enviada ao referido Instituto ou reparti��o cong�nere.

Art. 810.  Este C�digo entrar� em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Art. 811.  Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independ�ncia e 53o da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS

Francisco Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e retificado em 24.10.1941

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Qual o momento para arguir as nulidades posteriores à decisão de pronúncia?

Dessa forma, as nulidades posteriores a sentença de pronúncia, devem ser protestada pelo defensor na abertura da sessão de julgamento, logo após apregoadas as partes e antes da escolha dos jurados (art. 571, V, e art.

O que é nulidade posterior a pronúncia?

a) Nulidade posterior à pronúncia: se tiver ocorrido alguma nulidade posterior à pronúncia, deve ser pedido um novo julgamento, pois o primeiro foi nulo. Algumas hipóteses de nulidade estão no art. 564 do CPP. Outras podem ser identificadas no passo a passo do rito do júri, a partir do art.

Qual o recurso cabível para impugnar a decisão de pronúncia?

Da decisão de pronúncia caberá recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, da Lei Adjetiva Penal. Oportuno assinalar que o recurso em sentido estrito é, em suma, aquele cabível contra despacho, decisão interlocutória ou sentença penal, nas hipóteses previstas no art.

Quando cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri?

De acordo com o dispositivo, é cabível apelação das decisões do Tribunal do Júri quando os jurados decidirem de modo manifestamente contrário à prova dos autos.