Sexologia forense o que é

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SEXOLOGIA FORENSE
CONCEITO
Sexologia criminal, também chamada de Sexologia forense, é a parte da Medicina Legal que trata das questões médico-biológicas e periciais ligadas aos delitos contra a dignidade e a liberdade sexual. 
A violência sexual não é apenas uma agressão ao corpo, à sexualidade e à liberdade do homem ou da mulher, mas acima de tudo uma agressão à própria cidadania. Hoje a tendência é ampliar seu conceito para além do ato ou da tentativa de uma prática sexual, incluindo também as insinuações, os comentários e as divulgações de caráter sexual, desde que de forma coativa ou constrangedora.
OMS: “O uso intencional da força ou o poder físico, de fato ou como ameaça, contra uma pessoa ou um grupo ou comunidade, que cause ou tenha possibilidade de causar lesões, morte, danos psicológicos, transtornos do desenvolvimento ou privações”.
A violência sexual é um fenômeno universal que atinge todas as classes sociais, culturas, religiões e etnias e tem conotações muito próximas dos demais delitos, em seus aspectos etiológicos e estatísticos, em que se sobrelevem no conjunto de suas causas os fatores socioeconômicos.
O crescimento populacional da periferia das grandes cidades, o desemprego, o uso de drogas, o alcoolismo, a influência dos meios de comunicação, a falta de justiça e a insegurança são os elementos que fomentam e fazem crescer esses tipos de crimes. 
As maiores vítimas dessa violência são exatamente as frações mais desprotegidas da sociedade: as mulheres e as crianças. O estupro é a forma de violência sexual mais comum.
Estupro
“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.”
Passou a ser caracterizado de “Crimes contra a dignidade sexual” ao invés de “Crimes contra os costumes”
Então: O que se deve proteger, portanto, é a dignidade da pessoa humana e não as preferências aceitas ou inaceitas pela sociedade
Ou seja, absorveu a figura do atentado violento ao pudor.
Agora, tanto o homem como a mulher poderão ser sujeito ativo ou passivo do crime de estupro, pois admite-se que qualquer ato libidinoso praticado de forma violenta ou de grave ameaça a alguém é tido como o delito em estudo. Ato libidinoso - toda prática que tem por fim satisfazer completa ou incompletamente o apetite sexual, o qual pode traduzir-se, algumas vezes, em transtorno da preferência sexual.
Além dele girar em torno da esfera sexual, deve ser indiscutivelmente obsceno e lesivo ao pudor mínimo.
O ato libidinoso - conjunção carnal, coito ectópico, masturbação, toques e apalpadelas de mamas, coxas e vagina, palpação de nádegas, contemplação lasciva, contatos voluptuosos de forma constrangedora. Esses atos, praticados em alguém ou permitidos que a ele se pratiquem, constituem elementos que podem contribuir na caracterização do delito.
Conjunção carnal continua o mesmo como sendo a introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal, ocorrendo ou não ejaculação, não se tendo como tal a cópula vestibular ou vulvar nem o coito oral ou anal.
Antes o crime de estupro era praticado apenas contra a mulher através de conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça e os outros tipos de atos libidinosos diversos da conjunção carnal eram tidos como atentado violento ao pudor.
Hoje, passa-se a considerar no estupro tanto a conjunção carnal quanto os outros atos libidinosos, desde que alguém seja constrangido ou ameaçado a fazê-los. Não se distingue mais o gênero da vítima, podendo assim o homem ser vítima do crime de estupro e inclusive a mulher pode ser autora desse crime contra outra mulher.
O estupro mediante violência presumida passa a ser chamado de “estupro de vulnerável”, em que são as vítimas menores de 14 anos e os portadores de enfermidade ou deficiência mental sem o devido discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possam oferecer resistência. Esse tipo de estupro foi incluído entre os crimes hediondos.
TIPOS DE HÍMEN – cai na prova
ABUSO SEXUAL EM CRIANÇAS
Um problema que vem infelizmente aumentando dia a dia. Define-se abuso sexual infantil como toda e qualquer exploração do menor pelo adulto que tenha por finalidade direta ou indireta a obtenção do prazer lascívio.
Esse abuso manifesta-se de muitas formas, como: carícias nos genitais das crianças, solicitação para que elas as façam nos adultos, contato bucogenital do autor com a vítima ou vice-versa, coitos incompletos anovaginais, ou mesmo exibição dos genitais dos adultos, masturbação na presença das crianças ou exibição de material pornográfico a elas.
ASSÉDIO SEXUAL
“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício do emprego, cargo ou função.”
O núcleo do tipo é constranger no sentido de tolher a liberdade coagindo ou embaraçando alguém no intuito de ter vantagem ou favorecimento de ordem sexual. Esse constrangimento deve ser por meio de palavras ou gestos.

O que é sexologia forense?

A Sexologia Forense é um estudo dos problemas médico-legais ligados ao sexo. Tem como objeto estudar todos os fenômenos ligados ao sexo, as práticas libidinosas e suas implicações no âmbito jurídico. Já os crimes sexuais são classificados como crimes contra os costumes, considerados de ação privada.

Quais aspectos a sexologia forense analisa?

A sexologia forense estuda as ocorrências médico-legais atinentes à reprodução humana, como o estupro, aborto, infanticídio e a exclusão da paternidade.
O sexólogo é um profissional da saúde especializado em sexologia. Geralmente, ele é um médico, psicólogo ou fisioterapeuta, com diferentes meios de te ajudar. Ou seja, a sexologia é uma ciência que aborda as questões do comportamento sexual humano.