APOSTILAS SME-SP 2022 APOSTILAS COM PREÇOS IMPERDÍVEIS VENHA CONFERIR!! APOSTILA PM-BA 2022 PREÇO IMPERDÍVEL!! APOSTILA PM-CE 2022 COMECE A SE PREPARAR!! Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. Invalidação, anulação e revogação. Conceito: Caso preferir, no vídeo abaixo tem esta postagem em áudio e vídeo Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público. Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprio. A condição primeira para o seu surgimento é que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes se nivela ao particular e o ato perde a característica administrativa. Ato administrativo é uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício de função administrativa. Requisitos ou elementos: Competência: É o poder decorrente da lei que dá ao agente administrativo a capacidade de exercer suas atribuições e praticar o ato administrativo. Tem que confirmar que o agente e o órgão a onde ele é vinculado pode praticar o ato. É um elemento vinculado; Finalidade: É o objetivo que a Administração quer atingir com a prática do ato. O ato deve alcançar a finalidade expressa prevista na lei que atribuiu a competência para o agente e este não deve mudar esta finalidade correndo o risco de nulidade por desvio de finalidade. A finalidade deve sempre buscar o interesse público. É um elemento vinculado. Forma: É como o ato deve ser praticado. É a materialização do ato. Todos os atos devem ser escritos, mas raramente, podem ser praticado por gestos, símbolos ou voz como no transito com apito ou semáforos. É um elemento vinculado. Motivo: Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo. A justificativa deve corresponder aos acontecimentos que levaram a administração pública a praticar o ato administrativo. Pode ser: Obrigatória (explicita): Se a situação já esta previsto em lei. Pratica o ato conforme o motivo. Ato vinculado. Facultativa (implícita): Se a situação não está prevista em lei. O agente escolhe ou indica o motivo, devidamente justificado. Ato discricionário. Objeto: É o conteúdo do ato. É a modificação realizada pelo ato no mundo jurídico Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos. Representa uma consequência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário Atributos (características) Presunção de legitimidade e veracidade: Os atos administrativos são presumidos que são legais e verdadeiros até que se prove o contrário, ou seja, caso o destinatário do ato acreditar que o ato é ilegal cabe a ele provar e não o agente administrativo. Este atributo consta em todos os atos administrativos. Este atributo agiliza a execução dos atos administrativos. Imperatividade: Os atos administrativos são obrigatórios a todos, mesmo contra a vontade do destinatário, ou seja, o agente público pode criar obrigações ou impor restrições ao destinatário buscando somente seus interesses. Ex.: interdição de locais. Autoexecutoriedade: É a possibilidade de a administração pública executar seus próprios atos administrativos diretamente sem precisar de autorização de outros poderes. Ela não esta presente em todos os atos administrativos. Exemplo: Interditar uma ponte que existem grandes chances de cair (urgência) Tipicidade: É o atributo que deve corresponder a figuras e modelos definidos por lei. Este atributo evita que a administração aja de forma discricionária prejudicando o particular. A administração deve agir rigorosamente o que a lei determina. Exigibilidade: A administração pode exigir de terceiros o cumprimento de obrigações. Diferente da imperatividade que impõe uma obrigação. Classificação dos atos administrativos: Quanto ao seu regramento: Atos vinculados e Atos discricionários Atos vinculados: De acordo com a lei. A lei determina o momento e as condições Atos discricionários: O agente público pode escolher quando e modo de executar. Seu conteúdo e quem será o destinatário. Quanto ao destinatário: atos individuais e atos gerais Atos individuais: dirigido para determinada pessoa. Por ser subjetivo pode haver contestação. Atos gerais: Dirigido à coletividade. Atinge várias pessoas com a mesma situação jurídica. Por ser coletiva não pode ter contestação individual. Quanto ao seu alcance: Atos internos e atos externos Atos internos: Praticados dentro da administração, atingindo seus órgãos e agentes. Atos externos: Praticados fora da administração, atingindo os contratados e administrados. Quanto ao objeto: Atos de império, atos de gestão e atos de expedientes. Atos de império: Praticado pelos agentes públicos e obriga seus administrados a obedecer. Praticado com supremacia do interesse público ao particular. APOSTILAS SME-SP 2022 APOSTILAS COM PREÇOS IMPERDÍVEIS VENHA CONFERIR!! APOSTILA PM-BA 2022 PREÇO IMPERDÍVEL!! APOSTILA PM-CE 2022 COMECE A SE PREPARAR!! Atos de gestão: Praticado na mesma condição do particular afastando sua prerrogativa de supremacia. Atos de expediente: São atos internos de rotina para dar andamento aos documentos e papeis que tramitam em seus órgãos. Quanto à formação (processo de elaboração): Ato simples, Ato complexo e ato composto. Ato simples: Vontade de apenas um órgão ou agente Ato Complexo: Vontade de mais de um órgão ou agente Ato composto: Vontade de mais de um órgão ou agente, mas depende da ratificação de outra vontade para ter efeito. Espécies de atos administrativos: Atos normativos: Efeitos gerais e abstratos atingindo a todos que são regulamentados por ele, visando a aplicação correta da lei Decreto: atos normativos exclusivo do chefe do executivo; Regulamento: visa especificar um ato normativo superior; Regimento: tem força normativa interna e objetiva disciplinar o funcionamento de órgãos; Resolução: Ato normativo de autoridades superiores para disciplinar matérias de sua competência exclusiva. Deliberação: São decisões que partem de órgãos colegiados. Atos ordinários: Objetiva disciplinar a conduta dos agentes públicos e o funcionamento da administração. Instruções: Orientações do superior ao seus subordinados Circulares: Ordem escrita Avisos: Atos de ministros dentro de seu ministério Portarias: Atos dos chefes de órgãos públicos Ofícios: Comunicação oficial para terceiros Despacho administrativo: Decisões tomadas pela administração. Atos negociais: É uma declaração de vontade da administração para fazer negócios com particulares produzindo efeito concreto e individual para o destinatário. Licença: Ato vinculado concedido pela administração para que o destinatário execute uma atividade Autorização: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade. Permissão: Ato discricionário concedido pela administração para que o destinatário exerça alguma atividade estabelecida por ela. Temos também outros atos negociais como aprovação, visto, homologação, dispensa e renúncia. Atos enunciativos: A administração atesta um fato sem vincular seu conteúdo, ou seja, emite uma opinião. Atestado: Atos que comprovam que órgão esta ciente da situação Certidão: Cópia fiel e autenticada de fatos que se encontrem em repartição pública. Pareceres: Opinião de órgão técnico sobre assuntos submetidos a eles. Atos punitivos: Atos que visam punir particulares ou servidores que infringirem disposição legal, regulamentar ou ordinária dos bens ou serviços públicos. Anulação ou invalidação Anulação é a remoção do ato administrativo em decorrência da invalidação (ilegalidade). Ela pode ser feita pelo judiciário ou pela administração pública. Quando o ato é anulado ele retroage à data que o originou. Quando a administração reconhece que praticou um ato ilegal ela deve anular este ato para restabelecer a legalidade administrativa. Caso não o faça o interessado pode pedir ao judiciário a verificação da ilegalidade do ato e declare a sua invalidade através da anulação. Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos: “O Supremo Tribunal já assentou que diante de indícios de ilegalidade, a Administração deve exercer seu poder-dever de anular seus próprios atos, sem que isso importe em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, as súmulas 346 e 473 deste Supremo Tribunal: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” (Súmula 346).”A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (Súmula 473).” Revogação: Revogação é o ato onde a administração pública retira o ato devido a sua inconveniência em relação ao interesse público. Ela pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados, ele apenas para de surtir efeito, ou seja, cessa as consequências do ato revogado. A diferença principal da revogação e da anulação é a seguinte: A anulação extingue atos ilegais, já a revogação cancela um ato legítimo (sem defeito), mas que não é mais conveniente para a Administração Pública. APOSTILAS SME-SP 2022 APOSTILAS COM PREÇOS IMPERDÍVEIS VENHA CONFERIR!! APOSTILA PM-BA 2022 PREÇO IMPERDÍVEL!! APOSTILA PM-CE 2022 COMECE A SE PREPARAR!! |