As alterações foram evolutivas no Direito Comercial, na prática e no exercício do comércio ao longo dos séculos, originou-se através de práticas dos costumes, tradições e usos mercantis. Com o desenvolvimento desde a Idade Média, as leis civis (direito comum) não deram conta de garantir sua ordem e o funcionamento ideal para as atividades mercantis devido às necessidades comerciais da época, onde surgiram as primeiras formas e leis de comércio que regulamentavam essas atividades. Pode-se dizer que numa primeira fase o Direito Comercial era o direito dos comerciantes, pois eles que originaram o Direito Comercial com suas leis e costumes, ao longo da evolução histórica dividi esse desenvolvimento em três períodos. Primeiro: do Séc. XII ao Séc. XVIII período subjetivo do comerciante, figura do comerciante. Segundo: do Séc. XVIII e o Séc. XX Código de Comércio Napoleônico de 1807, como núcleo, os atos do Comércio. Terceiro: do Séc. XX até os dias de hoje, com a evolução da história, inicia-se com o Código Civil Italiano de 1942, tem como o foco, a empresa. O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases: — Fase subjetiva; — Fase objetiva; — Fase subjetiva mais que moderna. Na fase objetiva do Direito Comercial, há o desdobramento da base da pessoa do comerciante para outros elementos, mais do que um sujeito (o comerciante), um objeto (atividade, um ato de comércio). Justamente essa fase ficou conhecida como a fase dos atos do comércio, por adotar e definir a Teoria dos Atos de Comércio, basicamente criada pelos franceses e logo depois abraçada a Teoria da Empresa, criada pelos italianos. Com o Código Civil, o Brasil abandona a Teoria dos Atos do Comércio, põe fim à fase objetiva dentro do Direito Comercial, inaugura a fase subjetiva mais que moderna no Brasil, fase contemporânea que trata do empresário e a sociedade empresária. Tem-se a empresa como veículo e o empresário que se responsabiliza pela circulação dos bens e serviços. A empresa é definida como a organização dos fatores de produção (natureza, capital e trabalho) para o exercício de uma atividade econômica consistente na produção, circulação de bens e serviços, substituindo a figura do comerciante tradicional pela do empresário. Tendo como base todo esse desenvolvimento do Direito Comercial o que se discute hoje é sobre a inserção do Direito Comercial no novo Código Civil, que gera muita polêmica entre os doutrinadores, as alterações feitas refere-se em relação a nomenclatura, de Direito Comercial para o Direito Empresarial e organização das leis na visão do legislador, mas nada afeta a sua autonomia. As responsabilidades sejam no Direito Civil ou no Direito Comercial, aparentemente são as mesmas, devido à semelhança entre ambas foram incluídas pelo legislador em uma mesma lei, que são do direito privado. Há diferenças que são discutidas, para uma definição de obrigações, onde discute sobre comerciante/empresário e o fim de sua atividade, para tratar de uma obrigação comercial ou de uma obrigação civil. O Direito Comercial não morreu com a nova nomenclatura agora chamado Direito Empresarial que consta na nova Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, data em que o “Novo” Código Civil traz modificações. Entende-se que o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários a qualquer relação comercial. Com isso, o Brasil, influenciado pela Itália, adequou seu Código Civil em 2002 abrangendo diversos temas que antes eram tratados no Código Comercial de 1850, surge uma nova concepção que qualifica o Direito Comercial como o direito das empresas, adotada na doutrina pátria. Adiante, o artigo refere-se à tradução italiana, onde a lei brasileira de 2002, em seu artigo 966 do Código Civil extrai-se os seguintes elementos que compõe o conceito de empresário: profissionalismo; atividade econômica; organização dos meios para a atividade; e produção ou circulação de bens ou serviços. O Direito brasileiro já incorporava na doutrina, na jurisprudência e em leis esparsas, a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, com a aprovação do mesmo, o direito privado brasileiro adota expressamente a teoria da Empresa, para isso ficou em transição quase 27 anos no Congresso. Substitui a expressão Direito Comercial por Direito Empresarial, figura de comerciante por empresário, adotando a moderna Teoria da Empresa, como referência o Código Civil Italiano. Inova na parte relacionada as sociedades, agora denominadas de empresárias. Regulamenta de forma mais explícita e complementa o instituto do estabelecimento. Tratamento mais claro e moderno a alguns institutos como: o registro das sociedades empresárias, o seu nome, dos prepostos da empresa, da escrituração mercantil que agora pode adotar os instrumentos modernos da tecnologia da informática. Sistema Antigo Sistema Atual O novo Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02) que entrou em vigor em janeiro de 2003, aparece como referência do início de uma nova fase do Direito Comercial brasileiro. O foco do legislador era a unificação dos temas do ramo do direito privado envolvendo o Código Comercial Brasileiro no campo da sociedade comercial e do Direito Empresarial e algumas leis comerciais especiais para uma nova e moderna visão no Novo Código Civil Brasileiro. Na verdade não há unificação das disciplinas de Direito Civil e Direito Comercial, o que houve em 2002, com o advento do Código Civil, foi a unificação de certas obrigações de direito privado e a inclusão, na lei civil, de textos que tratam de assuntos relativos a direito comercial e que em grande parte eram afeitas no Direito Comercial. Criou-se o Livro II intitulado “Do Direito de Empresa”, houve a fusão do Direito Civil com o Direito Comercial, é dividido em quatro títulos referentes aos artigos 966 a 1.195, disciplinando-se tudo que diga respeito ao “empresário”, “empresa”, “o estabelecimento”, e os “institutos complementares” que regulamentam e disciplinam a atividade empresarial. A autonomia do Direito Comercial no Brasil é referida até mesmo na Constituição Federal, menciona “Direito Civil” em separado de “Comercial”(CF, art. 22, I), com isso como mencionado anteriormente não compromete a autonomia do Direito Comercial. A maneira mais adequada de chamar as alterações do Novo Código Civil em relação ao Direito Comercial é que houve uma organização no direito privado brasileiro a Teoria da Empresa vista no Direito Comercial, onde se vê com uma visão mais unificada no novo Código Civil. Mesmo com toda evolução que teve ao longo das décadas, o Direito Comercial inserido no Novo Código Civil, não perdeu sua autonomia. O Código Civil de 2002, agora substituído pelo termo, Direito Empresarial, constitui o termo inicial de uma fase nova da disciplina no país. Será a base para a caracterização do empresário e da delimitação da matéria comercial segundo a teoria da empresa, concorrendo para a definição da comercialidade das relações jurídicas no Brasil. Como recentemente afirmou o professor Fábio Ulhôa em um de seus livros, ao citar Waldemar Ferreira em 1960, apreciando a questão: "possui o Direito Comercial traços que o tornam inconfundível. Mas não desaparecerá. Códigos são uma coisa. Direito é outra". Referências bibliográficas Responsabilidade por atos ilícitos x Desconsideração da personalidade jurídica Entrevista: Alessandra Rugai Bastos, advogada especialista em família JUSTIÇA NA HISTÓRIA: Clovis Bevilaqua, um senhor brasileiro (1) Conflitos no Código Civil sobre separação de fato na sucessão legítima Em cinco anos de vigência do novo Código Civil, as dúvidas persistem Pagamento do legado antes da partilha atende melhor os sucessores O novo Código Civil brasileiro e a doação pura a incapazes Artigo 63 do CPC: Nomeação à autoria ou chamamento ao processo? Condôminos inadimplentes deveriam ter suspensão de serviços O anatocismo sempre contou com o amparo do ordenamento jurídico Mudanças no Código Civil ainda geram dúvidas nas empresas Entrevista: Ernesto Tzirulnik, advogado, especialista em Direito do Seguro Novo Código Civil altera lei sobre título de crédito |