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Fazer uma pausa durante a jornada de trabalho é um direito assegurado pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Afinal, ninguém é de ferro e precisa de um descanso até mesmo para melhorar a sua produtividade. O nome para essa pausa é denominado trabalho intrajornada.

O intervalo intrajornada é justamente o período de descanso que o trabalhador deve ter para repousar ou se alimentar durante seu expediente. 

Quer conhecer mais sobre o assunto e o que prevê a lei? Continue a leitura.

O que a CLT diz sobre o intervalo intrajornada?

Está previsto na CLT, em seu artigo 71, que para qualquer trabalho que passe de seis horas de duração, é obrigatória uma pausa de no mínimo uma hora e no máximo duas horas.

 Já para quem trabalha de quatro até seis horas por dia, o intervalo é de quinze minutos. Isso porque a pausa é proporcional ao tempo trabalhado.

Também é importante ressaltar que essa pausa é considerada à parte da jornada de trabalho. Portanto, se houver alguma mudança no tempo de intervalo, ela deve ser feita mediante acordo com a empresa.

Como é feito o cálculo do intervalo?

Para calcular o intervalo intrajornada, vamos a um exemplo simples: Se o funcionário entra às 9h, tem uma jornada de oito horas para cumprir e faz uma pausa para o almoço às 12h, ele pode retornar às 13h ou às 14h. Se retornar às 13h, sai às 18h. Se retornar às 14h, sai às 19h.

O intervalo só não pode exceder duas horas, nem ser inferior a uma hora. O trabalhador poderia voltar às 13h15, por exemplo, saindo às 18h15. O mesmo é válido para jornadas noturnas, que são as que acontecem entre 22h e 5h.

Intervalo intrajornada pode ter meia hora

Com a Reforma Trabalhista que ocorreu em 2017, ficou estabelecido que o intervalo intrajornada para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido para o mínimo de 30 minutos. 

A empresa precisa ter autorização do Ministério Público do Trabalho para isso e também deve cumprir a exigência de organização do refeitório no local de trabalho. Além disso, a redução não é permitida quando o funcionário estiver fazendo horas extras ou caso exista acordo ou convenção coletiva que exclua o intervalo por completo.

Também existe uma situação especial para motoristas, cobradores, fiscais de campo, empregados de empresas de transporte coletivo e fiscais de serviços de operação de veículos rodoviários. Para esses profissionais, o intervalo intrajornada pode ser reduzido ou fracionado em períodos menores.

A regra para esses casos é que o tempo de descanso deve ocorrer ao final de cada viagem, desde que seja mantida a remuneração e esteja previsto em norma coletiva de trabalho.

Pode acontecer do trabalhador não conseguir usar todo o seu intervalo intrajornada. A lei estabelece que, nesse caso, a empresa deve pagar o período como hora extra.

Existe diferença do intervalo intrajornada e interjornada?

Intervalo intrajornada é o que ocorre durante a jornada diária de trabalho. O intervalo interjornada é aquele que deve existir entre duas jornadas de trabalho consecutivas. Esse direito tem o objetivo de conceder um período de descanso para que o trabalhador possa recuperar as suas forças, resolver questões pessoais e contar com um tempo de lazer e convivência familiar.

O intervalo interjornada deve ter no mínimo 11 horas. Ou seja, entre uma jornada e outra de trabalho, o funcionário deve, obrigatoriamente, descansar pelo menos 11 horas. No caso da jornada noturna, quando a atividade terminar depois das 22h, o empregado só poderá começar um novo turno às 9h do dia seguinte.

ANA LUZIA RODRIGUES

Os intervalos de trabalho para descanso e refeição é um direito garantido a todos os trabalhadores que  estão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Após a Reforma Trabalhista, muitos trabalhadores ficaram com dúvidas a respeito da concessão dos intervalos, isso porque algumas regras foram alteradas. 

Por isso, entender as principais mudanças e diferenças entre os adicionais é de extrema importância para os trabalhadores. 

Principalmente pelo fato de os intervalos estarem  diretamente relacionados com a jornada de trabalho.

Mas não se preocupe, pois neste conteúdo explicaremos tudo o que você precisa saber sobre os intervalos para descanso e refeição.

O que é o intervalo de trabalho

O intervalo durante a jornada de trabalho, bem como após é essencial para resguardar a saúde do trabalhador.

Por essa razão a CLT prevê dois tipos de intervalo, são eles: o intervalo intrajornada, concedido no período da jornada de trabalho, e o intervalo interjornada, que é o período após o término de uma jornada de trabalho e início de outra.

Assim, como dito, todo trabalho com duração maior de 6 horas, é devido a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, denominado de intervalo intrajornada, conforme art. 71 da CLT, veja: 

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.

Portanto, significa dizer que, este intervalo deverá ser de no mínimo, de 1 hora e não poderá exceder de 2 horas, salvo convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

Já nas jornadas de trabalho que ultrapassem as 4 horas, mas não excedam às 6 horas, deve haver um intervalo de 15 minutos.

É importante mencionar que, os intervalos para repouso ou alimentação,  não serão computados na duração do trabalho. 

E também não podemos esquecer de mencionar o intervalo interjornada, que nada mais é que o período de descanso entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra. 

De acordo com o art. 66 da CLT, esse período deve ter no mínimo 11 horas de duração, e não existe um tempo máximo, já que isso irá depender da jornada de trabalho de cada funcionário.

Quando os referidos intervalos não forem concedidos, deverá ser indenizado pela empresa, no  valor de no mínimo 50% da remuneração.

Além disso, existe intensa fiscalização por parte das delegacias regionais do trabalho (DRT), com a finalidade de que seja cumprida, as regras de descanso do trabalhador,pois, afinal trata-se de  uma questão de saúde laboral acima de tudo. 

Ou seja, além de  o empregador  ter  que remunerar ou ainda indenizar a não concessão dos intervalos, responderá ainda, pelo ato infrator com multas administrativas.

Conclui-se portanto, que o direito ao descanso é importantíssimo, uma conquista do trabalhador que deve ser cumprido à risca pelo empregador. 

Diferença entre intervalo intrajornada e interjornada

Podemos mencionar que, a diferença entre os intervalos é que o intrajornada, ocorre em meio ao horário de trabalho, ou seja, é o período para descanso e alimentação durante o expediente. 

Diferentemente, o intervalo interjornada, é o período de descanso que ocorre no fim de uma jornada e o começo de outra, que deverá ser no mínimo de 11 horas. Por exemplo: O frentista encerra sua jornada de trabalho às 20 horas, no dia seguinte sua jornada de trabalho só poderá iniciar a partir das 7 horas da manhã. 

Veja a seguir a importância dos intervalos durante e após a jornada de trabalho. 

A necessidade do intervalo de trabalho

É fato que o corpo humano não é uma máquina, e por esta razão quando não nos alimentamos de forma correta, ou ainda quando não dormimos o tempo suficiente para repor as energias físicas e mentais, consequentemente nossa produtividade irá cair de forma brusca.

Ainda, em razão do cansaço por falta de descanso, já há estatísticas que o trabalhador fica mais exposto aos acidentes de trabalho. 

Preocupado em proteger ainda mais o descanso, o legislador pensou no dia de trabalho do empregado de forma individualizada,  e criou os  intervalos já mencionados anteriormente. 

A reforma trabalhista e o intervalo de trabalho

Primeiramente, vamos abordar os pontos alterados pela reforma trabalhista a respeito ao intervalo intrajornada, veja-se: 

Antes da Reforma Trabalhista, a concessão do intervalo intrajornada, destinado para descanso e alimentação, era obrigatória e pelo período mínimo de 1 hora diária.

Quando este período era suprimido, ainda que  de forma parcial, os empregadores,  deveriam pagar ao trabalhador o período total, ou seja 1 hora, com acréscimo de, no mínimo, 50%, consoante o disposto no § 4º do artigo 71 da CLT e da Súmula 437 do C. TST.

Assim, em caso de intervalo suprimido e as horas de intervalo intrajornada,  eram pagas  como horas extras, com o acréscimo legal, refletindo em todas as verbas salariais e rescisórias (férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, dentre outras).

Podemos citar como exemplo um trabalhador que deveria usufruir de no mínimo de 1 hora de intervalo intrajornada, mas na verdade somente gozava de  30 minutos. Assim, antes da reforma, este trabalhador teria direito de receber o período total com o adicional legal, como se fosse hora extra.

Com a Reforma Trabalhista, o intervalo intrajornada teve mudanças significativas, com a nova redação foi conferida ao§ 4º do artigo 71 da CLT .

Vale mencionar a mudança da natureza jurídica, a verba tinha natureza salarial e era remunerado como se fosse hora extra, atualmente tal verba, tem natureza indenizatória portanto não gera reflexos nas demais verbas salariais e/ou rescisórias. E ainda, somente o período suprimido será indenizado com o adicional de 50%.

Por exemplo,  o trabalhador com direito ao intervalo de 1 hora e  que, somente usufrua de 30 minutos, receberá a indenização correspondente, acrescida de 50%,  aos 30 minutos que faltavam para completar 1 hora. 

Por fim, o artigo 611-A da CLT, no inciso III, passou a prever a possibilidade de se negociar a redução do intervalo intrajornada, desde que seja respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.

Após abordarmos os pontos alterados pela Reforma Trabalhista, no que diz respeito ao intervalo intrajornada, vamos falar sobre as mudanças em relação ao intervalo interjornadas.

Da mesma forma que o intervalo intrajornada, o intervalo interjornadas, foi alterado pela  lei n° 13.467, em sua natureza, ou seja não possui mais natureza salarial e sim indenizatória, não influenciando em outras verbas devidas ao trabalhador.

Controle do intervalo de trabalho

Cabe às empresas com mais de 10 funcionários, realizar o controle da jornada de trabalho.

Desta forma, o  controle da jornada, feito de forma correta,  assegura que os intervalos sejam cumpridos.

Assim, todos os  benefícios que mencionamos anteriormente, ao falarmos da importância desse descanso: saúde mental, produtividade, motivação e segurança, serão garantidos. 

Ainda, no caso do descumprimento dos intervalos mencionados o controle servirá como prova de que os mesmos foram suprimidos.

Intervalo de trabalho pode ser convertido em hora extra

Primeiramente, vamos relembrar que, a hora extra é quando o funcionário  trabalha a mais que sua jornada de trabalho pré-estabelecida e, por esta razão é pago pelo período superior.

Por isso, podemos concluir que, quando ocorrer do intervalo do trabalhador ser suprimido, por algum motivo, o tempo que não foi usufruído deve ser indenizado como hora extra.

Por exemplo, vamos imaginar um profissional da saúde, que está em um dia corrido atendendo vários pacientes, e por esta razão percebe que  o seu tempo para o almoço terá que ser reduzido.

Por isso, naquele dia, ao invés de fazer 1h30 de almoço,  ele faz 00h30m apenas. Nesse caso, 1h00  que restou deverá ser paga  como hora extra.

Utilizando o exemplo acima, vamos imaginar que este profissional ganha R$ 25,00 por hora. 

Portanto, o cálculo do intervalo suprimido deverá ser da seguinte maneira: 

Hora extra: 50% x 25 = R$ 12,50

Total = 25 + 12,50 = R$ 37,50

Assim, deverá ser  acrescidos R$37,50 naquele dia trabalhado, por ter tido do seu intervalo intrajornada 1h00 suprimida. 

O que fazer caso a empresa não conceda tempo de intervalo de trabalho

Se você não usufruiu do intervalo mínimo de 1 hora para descanso e refeições, ou ainda se a empresa onde você trabalha reduziu o seu intervalo intrajornada sem ter previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva, saiba que você terá direito à indenização correspondente ao intervalo suprimido, acrescido de 50%. 

O mesmo cabe ao trabalhador que não tem o intervalo  mínimo de 11 horas, entre as jornadas de trabalho, você terá direito de ser indenizado pelo período suprimido, com acréscimo de 50%. 

Como devo proceder?

Ao ler essas informações, se você se sentiu lesionado, procure um advogado de sua confiança para lhe orientar e garantir que seus direitos sejam resguardados. 

Intervalo de trabalho no home office: como funciona?

Atualmente o teletrabalho, como é chamado pelas leis trabalhistas, se tornou a opção mais utilizada pelas empresas, pela necessidade de isolamento social, que se deu pela pandemia do  COVID19.

Um questionamento bem comum dos trabalhadores home office, é a respeito dos intervalos durante a jornada de trabalho. Afinal têm direito ou não?

O inciso III do art. 62 da CLT  relata que, ante a impossibilidade de se controlar a jornada de trabalho do trabalhador, em tese não daria ensejo ao pagamento de horas extras, ou seja direito à concessão do intervalo intrajornada e interjornada. 

Isso significa que, desde que o empregador tenha como controlar a jornada de trabalho do trabalhador, mesmo que na sua casa, deverá ser garantido o direito do intervalo intrajornada de no minimo 1 hora, bem como respeitado o intervalo interjornadas de no mínimo 11 horas .

Sabemos que com o avanço tecnológico existem vários meios tecnológicos utilizados atualmente, como por exemplo, controle de ponto eletrônico por meio de aplicativos; e-mails;  aplicativos de mensagens;  videoconferências, entre outros. 

Portanto, desde que comprovado que a empresa mantinha o controle de jornada do trabalhador, terá o direito de requerer perante a justiça de trabalho as horas intervalares, uma vez não concedidas pela empresa. 

Conclusão

Todos os trabalhadores, devem conhecer as regras estabelecidas na legislação trabalhista sobre os intervalos para descanso e refeição. 

Pois, ambos intervalos, são um direito garantido a todos os trabalhadores celetistas.

Neste conteúdo, explicamos a você,  as normas que envolvem estes intervalos. 

Lembrando que, o intervalo intrajornada, só pode ser reduzido desde que esteja expresso em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que o trabalhador tenha no mínimo  30 minutos  de descanso.

Se ainda restam dúvidas, deixe o seu comentário, será um prazer lhe orientar!