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“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:(...)§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos desua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.(...)”
Lei Complementar nº 64/1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Material atualizado até a data da publicação (em 27/04/2010)
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Plebiscito e referendo são consultas ao povo para decidir sobre matéria de relevância para a nação em questões de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença entre Plebiscito e Referendo é que o plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e os eleitores, por meio do voto, que vai aprovar ou não a questão que lhe for submetida. Já o referendo é convocado após a edição da norma, devendo o povo ratificá-la ou não. O Plebiscito e o Referendo são formas de soberania popular garantidas pelo art. 14, I e II, da Constituição Federal de 1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. O plebiscito é especialmente utilizado nos casos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados e Territórios (art. 18, § 3º, da CF/88) e na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios (art. 18, § 4º, da CF/88). A princípio, somente o Congresso Nacional poderia autorizar Referendos e convocar Plebiscitos, conforme preceitua o art. 49, XV, da Constituição Federal: Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: [...] XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; Por intermédio da Lei n. 9.709, de 18 de novembro de 1998, o Congresso Nacional regulamentou a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. No art. 6º da Lei n. 9.709/1998 o Congresso Nacional permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios convoquem plebiscitos, desde que em conformidade com a Constituição Estadual ou com a Lei Orgânica: Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica. Por intermédio da Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a temática. Nessa regulamentação há a ratificação da necessidade de que haja permissivo legal na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município, conforme o caso: Art. 3º Nas demais questões, de competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as consultas populares serão convocadas em conformidade, respectivamente, com a Constituição estadual e com a Lei Orgânica. A consulta popular (plebiscito ou referendo) deve coincidir com o primeiro turno das eleições ordinárias subsequentes. Os custos serão arcados pelo orçamento da União destinado à Justiça Eleitoral para a realização da eleição. Se a consulta popular for de âmbito nacional, compete ao Tribunal Superior Eleitoral aprovar instruções complementares para a realização do plebiscito ou do referendo, bem como o respectivo calendário eleitoral. Mas, se a consulta popular for de âmbito estadual ou municipal, compete ao Tribunal Regional Eleitoral respectivo aprovar as instruções complementares. Estarão aptos a votar na consulta popular os eleitores em situação regular ou que requererem sua inscrição ou transferência até a data determinada para o encerramento do cadastro eleitoral referente às eleições que serão coincidentes. Os programas a serem utilizados na consulta popular deverão estar disponíveis para fiscalização antes da sua lacração, respeitados, no que couber, os mesmos procedimentos da instrução que dispõe sobre assinatura digital e fiscalização das eleições que serão concomitantes. Aos fiscais dos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público será garantido acesso antecipado aos programas a serem utilizados na consulta popular, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nas consultas populares poderão ser formadas frentes que defenderão, cada qual, uma corrente de pensamento e somente poderá ser registrada uma frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular, conforme dispuser o ato convocatório. A propaganda referente à consulta popular será gratuita e somente será permitida após o último dia do prazo para o registro das frentes até a antevéspera da votação, observando-se as regras constantes da Lei nº 9.504/1997, e obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/1997. Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as juntas eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para a eleição que se realizará concomitantemente. Cada frente poderá credenciar, nas juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração. O início e o término da votação da consulta popular ocorrerão nos mesmos horários previstos para a eleição que se realizará concomitantemente e a votação nos candidatos à eleição e a da consulta popular serão realizadas na mesma urna eletrônica. O presidente da junta eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração, e a encaminhará ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral. Verificado que uma das propostas submetidas à vontade popular obteve maioria simples, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral levará a Ata Geral da Consulta Popular ao Plenário para aprovação. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998. Homologado o resultado, o(a) presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do Legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular. As frentes de apoio poderão arrecadar e aplicar recursos, devendo prestar contas da respectiva campanha. As entidades e empresas que realizarem pesquisa de opinião pública relativa à consulta popular serão obrigadas, para cada pesquisa, a fazer o respectivo registro na Justiça Eleitoral. HistóricoConheça o resultado das consultas nacionais já feitas ao povo: Plebiscito de 1993 - monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo Referendo de 2005 - comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional Referendo de 1963 - continuação ou não do parlamentarismo no país
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante: plebiscito; referendo; iniciativa popular. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I. Plebiscito. II. Iniciativa popular. III. Eleições indiretas. IV. Referendo. A sequência correta é: Apenas a assertiva III está correta. As assertivas I, II, III e IV estão corretas. A assertiva II está incorreta. Apenas as assertivas I, II e IV estão corretas. |