Como entender a conta de água da CEDAE

FATURAS DE ÁGUA COM TRANSPARÊNCIA Entenda as cobranças da CEDAE ÍNDICE I- Tarifa mínima I.I- Tarifa mínima multiplicada pelo número de economias II- Consumo medido II.I- Tarifa progressiva III- Tarifa média III.I- Média apurada III.II- Média projetada IV- Tarifa de esgotamento sanitário IV.I- Barra da Tijuca, Recreio, Vargem Grande e Grande Jacarepaguá IV.II- Campo Grande, Bangu, Santa Cruz e demais Bairros da Zona Oeste

I- Tarifa mínima A tarifa mínima é o valor básico que todo o consumidor deve pagar à CEDAE, pelo simples fato de ter o serviço a sua disposição, independente da quantidade de água que realmente consuma e seja efetivamente apurada em seu hidrômetro. Isto ocorre pois a CEDAE não produz água. Na verdade, ela capta a água existente na natureza, transporta até uma estação de tratamento, trata-a até que esteja potável e realiza o transporte até os imóveis que ela presta o serviço de abastecimento de água. O valor desta tarifa mínima é o equivalente a 15 m³ de água, ou seja, 15.000 litros de água, isso quer dizer que mesmo que um imóvel consuma em uma mês, por exemplo, cinco mil litros de água, será obrigado a pagar o valor mínimo, correspondente a quinze mil litros, por ser este o valor estipulado para garantir o bom funcionamento do sistema, chamado de custo da operação. Esta tarifa encontra-se devidamente prevista na legislação federal e estadual, encontrando-se também amparada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Superior Tribunal de Justiça.

I.I- Tarifa mínima multiplicada pelo número de economias Apesar da legalidade da tarifa mínima, a CEDAE vem utilizando-se de um método próprio, diferente do que determina a legislação para aumentar astronomicamente a sua arrecadação, prejudicando financeiramente diversos consumidores, sobretudo aqueles que residem em condomínios. Este critério se dá por um equivocado entendimento da CEDAE de que, apesar de haver um único hidrômetro instalado instalado em um edifício (na maioria das vezes), antes de se verificar a correta medição do consumo, deve-se multiplicar o número de unidades autônomas no condomínio pela tarifa mínima para apurar o quanto no mínimo deverá ser cobrado do consumidor. Por exemplo, suponha-se que um condomínio possua 50 apartamentos. Como anteriormente já dito, a tarifa mínima representa 15 m³ de água, de forma que o volume mínimo que a CEDAE cobraria deste condomínio seria 750 m³ de água.

I.I- Tarifa mínima multiplicada pelo número de economias Por esta razão, caso haja neste condomínio o interesse em reduzir seus gastos economizando, por exemplo, no uso da água, e ele em um mês utilize apenas 600 m³, de nada adiantará, pois será cobrado o valor equivalente a um consumo de 750 m³ de água. Se formos levar em consideração que o chamado custo da operação refere-se às despesas que a CEDAE tem com a distribuição de água pelos seus dutos até chegar à casa do consumidor, deveria ser cobrado apenas o referente a uma unidade de consumo, pois utiliza-se somente um caminho para a chegada da água no imóvel. Esta medida, claramente incentiva o desperdício da água, uma vez que retira do consumidor qualquer vantagem que ele tenha em economizar, já que será sempre cobrado por mais do que realmente utiliza.

II- Consumo medido Esta é a modalidade de cobrança ideal para todos, tanto para o consumidor quanto para a CEDAE, pois o principal fator levado em consideração para o faturamento da cobrança é o volume de água efetivamente consumido pelo imóvel. Ou seja, Se um imóvel utiliza 18m³ de água, pagará exatamente o valor equivalente a 18m³, sendo portanto a modalidade de cobrança mais justa a ser empreendida pelas concessionárias de serviço público.

II.I- Progressiva tarifária Tendo em vista o evidente benefício da cobrança baseada no volume efetivamente medido no hidrômetro, em alguns casos o mesmo se apresenta demasiadamente oneroso ao consumidor. É o caso da progressividade tarifária. Visando atribuir um uso racional da água, evitando assim o desperdício por parte dos consumidores, foi instituído no âmbito da legislação federal um sistema intitulado de faixas de consumo, que tem como objetivo onerar aqueles que utilizam mais água do que entendido como devido. Como isto ocorre? Foi criada uma tabela onde se delimitaram cinco faixas de consumo em que são aplicados fatores de multiplicação diferenciados para elevar os valores das faturas emitidas pela CEDAE, da seguinte forma:

II.I- Progressiva tarifária Faixas de consumo Progressividade Percentual de aumento 0m³ à 15m³ R$ 2,122704 ------- 16m³ à 30m³ R$4,669948 219% 31m³ à 45m³ R$6,368112 300% 46m³ à 60m³ R$12,736221 600% Acima de 60m³ R$16,981632 800%

II.I- Progressiva tarifária O que isto significa? Significa que quanto mais água um imóvel utiliza, além de sua conta ficar mais cara pelo volume de água que usa ser maior, poderá ficar ainda mais cara por cada faixa de consumo que ultrapassar. Por exemplo. Se um imóvel utiliza 38m³ de água em um único mês, seu faturamento ocorrera da seguinte forma: 0m³ à 15m³ = R$31,83 16m³ à 30m³ = R$70,04 31m³ à 38m³ = R$50,95 TOTAL = R$152,82

II.I- Progressiva tarifária Isto se da para coibir o uso indiscriminado da água pelos consumidores e esta modalidade de cobrança esta respaldada pela Lei 11.445/2007, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça na Sumula 407. Observação: Cabe destaque uma situação inusitada que insurge da analise das duas tarifas até agora apresentadas. Se nossas leis e nossos tribunais superiores encontram-se tão preocupados com o Se nossas leis e nossos tribunais superiores encontram-se tão preocupados com o uso racional da água a ponto de criar uma faixa de progressividade para coibir as pessoas a utilizarem menos água, porque o critério da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias pune os condomínios que economizam e premiam aqueles que mais gastam?

III.I- Média apurada Isto pode ocorrer quando o imóvel encontra-se desabitado, o funcionário da CEDAE não encontra nenhum morador para permitir seu ingresso no imóvel, ou ainda devido a condições climáticas que impossibilitem uma leitura precisa. Nestes casos, a concessionária apura a média das últimas doze faturas para fazer um calculo estimado de qual é a média de gastos do imóvel, realizando aí suas cobranças. Há duas hipóteses que devem ser levadas em consideração quando da adoção desta modalidade de cobrança. Se a apuração se der em valor menor do que o realmente gasto pelo imóvel, no mês seguinte, caso seja realizada a medição normalmente, a diferença será verificada e cobrada na próxima fatura, não havendo prejuízos à concessionária.

III.I- Média apurada Contudo, esta diferença, que deveria ter incidido no mês anterior, poderá gerar uma mudança de faixa de consumo fazendo incidir indevidamente a progressividade tarifaria no imóvel. Outra hipótese é se o registro apurado pela média for maior do que o devidamente gasto, e no mês seguinte o restante apurado seja inferior a tarifa mínima. Nesta situação, o consumidor em um mês pagou mais do que consumiu e no mês seguinte, quando houve a compensação, ainda teve que pagar a tarifa mínima, quando na verdade o que aconteceu foi uma antecipação da cobrança.

III.II- Média projetada Outra situação em que não se pode aferir o real consumo pelo hidrômetro é no caso de o mesmo ter apresentado alguma avaria e ter necessitado de reparos ou ainda de ser substituído. Imaginemos a seguinte situação, uma imóvel possui período de faturamento compreendido entre os dias 23 e 22 de cada mês, ou seja, a fatura com vencimento no mês de abril reflete a apuração do hidrômetro no período compreendido entre os dias 23 de fevereiro ate o dia 22 de março. Desta forma, caso o hidrômetro apresente algum defeito e precise ser reparado, ou substituído, por exemplo no dia 15 de março, tem-se que toda a medição apurada no período anterior a esta data não pode ser confiável, uma vez o aparelho encontrava-se defeituoso.

III.II- Média projetada Por esta razão, ao faturar a cobrança deste período, a CEDAE procede da seguinte forma: Fatura-se o volume de água utilizado tão somente no período em que o hidrômetro encontrava-se em perfeito funcionamento, ou seja, entre os dias 16 à 22 de março (7 dias), projetando-se este volume para os outros dias em que a medição não é confiável. Por fim, uma vez projetado o volume a ser cobrado, é aplicado pela concessionária a tarifa vigente, respeitando-se o critério de progressividade.

IV- Tarifa de esgotamento sanitário Inserido na fatura de fornecimento do serviço de água prestado pela CEDAE, à mesma insere cobrança destinada a prestação do serviço de esgotamento sanitário. Este custo reflete na projeção do volume de água como se o mesmo representasse com exatidão o volume de esgoto produzido pelo imóvel, de tal forma que a cobrança do aludido serviço simplesmente dobra o valor da fatura de água emitida, isso se dá por um entendimento de que toda a água que é consumida no imóvel se torna esgoto. Contudo, apesar de promover a cobrança do chamado serviço de esgotamento sanitário para todos os imóveis a quem serve com o serviço de abastecimento de água, em muitos casos, o serviço de esgotamento sanitário é prestado de forma precária, ou sequer é prestado.

IV.I- Barra da Tijuca, Recreio, Vargem Grande e Grande Jacarepaguá Isto ocorre, principalmente nas regiões da Barra da Tijuca, Recreio, Jacarepaguá e adjacências, onde a estrutura para a prestação do serviço encontra-se em construção. Ou seja, em que pese a CEDAE não ter até a presente data concluído as obras de instalação de sua rede de esgotamento sanitário nesta região, a mesma já promove as cobranças pelo aludido serviço, caracterizando-se como ilegal e abusiva tal cobrança. Ressalte-se, que em alguns casos, principalmente quanto a alguns condomínios desta região, o serviço de esgotamento sanitário é realizado através de sistema próprio construído nas edificações, ou ainda, por empresas terceirizadas as expensas do consumidor, sem contudo haver o afastamento da cobrança pela CEDAE.

IV.II- Campo Grande, Bangu, Santa Cruz e demais Bairros da Zona Oeste Já no restante da Zona Oeste, região esta denominada pela CEDAE de Área de Planejamento Cinco (AP5), o serviço de esgotamento sanitário é prestado de maneira extremamente precária. Isto porque, a CEDAE utiliza-se das Galerias de Águas Pluviais, de propriedade do Município, para captar o esgoto sanitário dos imóveis sendo os mesmos, após misturados a água das chuvas, lançados sem nenhum tratamento no corpo hídrico da região (rios, lagos, lagoas e mar). Apesar disto, a CEDAE cobra pelo serviço de tratamento de esgoto, contudo, não promove nenhum tratamento, limitando-se a se livrar dos dejetos poluindo rios e lagos do município. Nestes casos, pode o usuário dos serviços buscar a tutela do Judiciário para ver cancelada as cobranças emitidas sem a prestação do serviço, e ainda, ter a devolução dos valores pagos indevidamente.

Colocamo-nos à disposição para o que nos couber. Cordialmente, Belaciano & Advogados Associados Copyright Belaciano & Advogados Associados 2012 Todos os direitos reservados